Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | SÉRGIO ALMEIDA | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA EXTINÇÃO INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE CUSTAS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/15/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO SOCIAL | ||
| Sumário: | 1. A simples existência da decisão a que se refere o art.º 17.°-E, n.º 1, do CIRE, "obsta à instauração de quaisquer acções para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as acções em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação. ( ... )". 2. No caso de ser declarada a insolvência da ré há inutilidade superveniente da lide e, nomeadamente sendo reconhecido no apenso de reclamação o crédito do autor, não se vê interesse atendível deste na prossecução da ação laboral. 3. As custas são todavia, imputáveis apenas à insolvente, não podendo ao trabalhador ser imputada qualquer responsabilidade tributária, sendo que a insolvência é apenas imputável à sociedade empregadora insolvente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Guimarães. RELATÓRIO Autores (adiante, por comodidade, designados abreviadamente por AA.): B.; C.; D.; E.. Ré (adiante designados por R.) e recorrente: F., Lda. Os AA. demandaram a R. alegando incumprimento de formalidades, falta de pagamento oportuno da compensação devida e inexistência de motivo para despedimento coletivo, o que pediram fosse declarado e a R. condenada a pagar-lhes € 40.508,75, € 29.340,43, € 19.170,09 e € 11,213,53, respetivamente. A R. contestou, alegando designadamente a existência de um processo de insolvência contra si, na sequencia do PER, pelo que nos termos do acórdão uniformizador n.º 1/2014 do Supremo Tribunal de Justiça deve ser declarada extinta a instancia por inutilidade superveniente; e impugnando os factos, pelo que de qualquer modo pede a improcedência da ação e a sua absolvição do pedido. Após obter informação do proc. n.º 32/14.1T8MNC relativa à insolvência da R., o Tribunal proferiu a seguinte decisão: "A R. foi declarada em estado de insolvência, por sentença transitada em julgado. Após aquela declaração, as acções emergentes de contrato de trabalho, se não for requerida a apensação – como sucedeu no caso destes autos – devem ser declaradas extintas por inutilidade superveniente da lide. Com efeito, os credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos em conformidade com o C.I.R.E. e durante a pendência do processo de insolvência – artigo 90º daquele Código. Nestes termos, declara-se extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide. Custas em partes iguais (artigo 536º, n.º 1 e 2, al. e), do CPC). R.N.". * Inconformado, os 1º, 2º e 4º AA. (fls. 140) recorreram desta decisão, concluindo: 1) Os recorrentes/trabalhadores não podem estar de acordo com o douto de entendimento do Tribunal a quo. 2) Em primeiro lugar, como referiram na petição inicial, a recorrida/entidade patronal apresentou-se ao Processo Especial de Revitalização (processo nº 32/14.1T8 MNC que corre termos no Tribunal Judicial de Viana do Castelo – Secção de Competên-cia Genérica de Monção – J1). 3, 4, 5) O referido processo especial de revitalização foi encerrado, mas a recorrida, não se conformando com a decisão, apresentou recurso do despacho que declarou encerrado o processo (ver documento nº 1) o qual foi admitido (ver doc. nº 2). 6) Até à data a Relação de Guimarães ainda não se pronunciou sobre o referido recurso. 7) Tendo em vista que o referido recurso tem efeito meramente devolutivo, o Tribunal de Monção decretou a insolvência da recorrida. 8, 9) Se o referido recurso que foi apresentado pela recorrida prosperar, a decisão que a declarou insolvente será revogada, e regressaremos ao processo especial de revitalização, nomeadamente para fase da homologação ou não do plano de revitalização, pelo que o Tribunal a quo precipitou-se ao referir na decisão recorrida que a sentença que declarou a insolvência da recorrida transitou em julgado. 10) O Tribunal a quo também se precipitou ao referir que os credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos em conformidade com o CIRE e durante o processo de insolvência, pois se o recurso apresentado pela recorrida for julgado procedente não estaremos mais no âmbito do processo de insolvência, mas sim no âmbito do processo especial de revitalização. 11, 12, 13) O Tribunal a quo também não esteve acertado ao declarar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, pois a sentença que declarou a insolvência da recorrida pode ser revogada, entendendo a jurisprudência que só deve ser declarada a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide no caso da sentença que declarou a insolvência da recorrida ser inamovível (acórdão da Relação do Porto de 05/01/2015 - processo nº 1424/13.9TTPRT.P1, disponível em www.dgsi.pt). 14, 15, 16) Caso assim não se entenda, e por cautela, dir-se-á que o Tribunal a quo não podia condenar os recorrentes nas custas processuais, pois foi a recorrida que deu causa às custas, realizando de forma ilícita o despedimento destes autos, o que obrigou aos recorrentes a interpor a presente acção. A decisão recorrida violou os art.º 90 do CIRE, 536, nº 1, e 2, al. e) do CPC. Findaram pedindo a revogação da decisão recorrida. * A R. contra-alegou, mas sem formular conclusões. O DM do MºPº pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso. Não houve resposta ao parecer. Colhidos os vistos, cumpre decidir. * * FUNDAMENTAÇÃO Cumpre apreciar neste recurso – considerando que o seu objecto é definido pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, e exceptuando aquelas cuja decisão fique prejudicada pela decisão dada a outras, art.º 635/4, 608/2 e 663, todos do Código de Processo Civil – qual a relevância que o recurso relativo ao PER pode ter nestes autos; e se podiam ter sido condenados em custas. * Factos a considerar: os descritos no relatório. * De Direito Comecemos por analisar o regime do PER. O processo especial de revitalização destina-se a permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja susceptível de recuperação, estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização (art.º 17.º-A, n.º 1, do CIRE). O art.º 17-C, dispõe, por seu lado: "1 - O processo especial de revitalização inicia-se pela manifestação de vontade do devedor e de, pelo menos, um dos seus credores, por meio de declaração escrita, de encetarem negociações conducentes à revitalização daquele por meio da aprovação de um plano de recuperação. 2 - A declaração referida no número anterior deve ser assinada por todos os declarantes, da mesma constando a data da assinatura. 3 - Munido da declaração a que se referem os números anteriores, o devedor deve, de imediato, adotar os seguintes procedimentos: a) Comunicar que pretende dar início às negociações conducentes à sua recuperação ao juiz do tribunal competente para declarar a sua insolvência, devendo este nomear, de imediato, por despacho, administrador judicial provisório, aplicando-se o disposto nos artigos 32.º a 34.º, com as necessárias adaptações; b) (...) 4 - (...)" Nessa sequência, dispõe o art.º 17.°-E, n.º 1, do CIRE que: 1- A decisão a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 17.-C obsta à instauração de quaisquer acções para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as acções em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação. ( ... )". Tem-se discutido se as ações aludidas neste preceito são meramente as executivas ou também as declarativas, entendendo-se maioritariamente que são todas, incluindo as declarativas, em que se demande o pagamento de créditos, o que se nos afigura ser o correto, até face à natureza do processo especial de revitalização de empresa, supra referido (art.º 17-A, n.º 1). O Tribunal onde este processo especial corre adquire competência para conhecer todas as questões suscitadas em ações movidas por credores, por mais invulgares do ponto de vista civilístico que sejam (assim se decidiu nesta Relação de Guimarães que "o credor infortunístico" - i. é, o sinistrado - "não está dispensado de reclamar o crédito no processo de insolvência, até por causa do direito de sub-rogação, sendo que no PER a falta de reclamação não tem efeitos preclusivos" - acórdão de 26.5.15, relat. Antero Veiga). O plano de revitalização, quando existe e seja homologado por sentença pode prever a continuação dos processos judiciais que identifique nos termos e para os efeitos do disposto no n°1 do artigo 17°-E do CIRE. Já vimos que o art.º 17-E/1, in fine ressalva da extinção os casos em que o próprio plano prevê o prosseguimento da ação - cfr. por todos Ac. RP de 18-12-2013: "A aprovação e homologação do plano de recuperação no processo especial de revitalização (...) determina, não apenas suspensão de uma execução já instaurada, mas a sua extinção, a menos que o próprio plano preveja o seu prosseguimento"; e RG de 12.03.2015: "Ao estar certificado no processo declarativo que foi homologado o plano de revitalização da empresa devedora, o tribunal deve julgar extinta a instância, nos termos do art.º 17 -E n.º 1 do CIRE, por impossibilidade legal de prosseguir, Tal não ocorrerá apenas quando o plano de recuperação preveja que a ação continue os seus termos". Mas para isso é preciso o preenchimento de dois requisitos cumulativos: -que seja aprovado, por decisão transitada em julgado, plano de recuperação apresentado; -que não se preveja no plano de recuperação a continuação da acção. * Ora, salvo o devido respeito, aqui chegados é manifesta a falta de razão dos recorrentes: é indiferente para estes autos a sorte do recurso no outro processo. Porquê? É que, de todo o modo, os seus créditos foram integral e efetivamente reconhecidos no apenso de reclamação de créditos do processo de insolvência (fls. 172), não incidindo a impugnação nesta parte. Ora, tendo sido reconhecidos, afigura-se incontornável a conclusão de que é aí que terão de ser pagos. Primeiro, não estão verificados os requisitos acima referidos (do art.º 17-E/1) para a prossecução da ação laboral, como teria de acontecer, visto que a regra não é essa prossecução; depois, reconhecidos efetivamente, já não se levanta qualquer problema de perda do direito de ação. E uma vez que o Tribunal de comércio (ou de competência genérica) adquire competência, em sede de insolvência e apensos, para decidir, como refere a decisão impugnada pela empregadora, ao referir que se trata de um processo de execução universal, nada obsta, antes impõe que, como vez, conhecesse a reclamação de créditos dos autores. Destarte, é aqui que não se vislumbra qual o seu interesse na prossecução da ação. Cabe então, seguindo o acórdão n.º 1/2014 de 8.5.2013, 1ªS DR, 25.2.14, ampla-mente citado pelo DM do MºPº, considerar também aqui se verifica uma situação em que "alcançada a satisfação fora do esquema da providencia pretendida", nenhum interesse sério se vê que os AA. possam ter na continuação desta ação. Enfim, há que notar, para rematar, que a questão estará ultrapassada, visto que o recurso foi interposto em Junho pp., e que posteriormente o recurso quanto à insolvência terá sido decidido, conforme refere o Tribunal de Viana aquando da decisão da reclamação dos créditos dos AA., em 17.11.15 ("vi o douto Acórdão proferido no PER, o qual manteve a decisão de não homologação do plano"). * Alegam os AA. que, de todo o modo, sempre as custas teriam de ser suportadas pela R. e não também por eles em partes iguais, como decidiu a Mmª Juiz. A nosso ver com razão. Com efeito, pressuposto da aplicação do n.º 2, al. e) do art.º 536 do CPC, é a existência de circunstancias posteriores não imputáveis a quem de outro modo suportaria as custas, como resulta do n.º 1. Ora, não há dúvida de que, por um lado, a insolvência da R. não era previsível aquando da propositura da ação de impugnação do despedimento coletivo, que aliás está sujeita a prazos curtos (art.º 388/2, CT); por outro, a própria R. informou os AA. da existência de um PER pendente e propôs-se, nesse processe de revitalização, continuar em atividade, manter a administração e até elaborar um plano para isso. Escrevendo no âmbito do art.º 450 do anterior CPC, que equivale ao atual 536, Salvador da Costa convergia dizendo, a propósito da al. e) do n.º 2, que "o outro pressuposto" (além da pendência da ação para satisfação de obrigações pecuniárias e da declaração de insolvência) "é a declaração (...) não previsível para o autor à data da instauração da ação (...). Se o R., na pendência da ação declarativa de execução, for declarado insolvente, é, em regra, declarada a extinção da instancia por impossibilidade superveniente da lide por causa imputável ao réu. (...) Não se vislumbra, na espécie, o pressuposto de funcionamento do disposto neste normativo". Em suma, a insolvência é imputável à R. e não se vê que os AA. devessem ou sequer pudessem agir processualmente de forma diversa: a R. é que deu causa à interposição da impugnação do despedimento coletivo (art.º 527/1, CPC). É o que basta para se concluir que as custas da inutilidade superveniente deverão correr pela R.. * * DECISÃO Pelo exposto, o Tribunal julga o recurso parcialmente procedente e altera a decisão recorrida quanto a custas desta sorte: - as custas da ação são devidas pela R.. No mais confirma-se a decisão recorrida. Custas do recurso na proporção de 2/3 pelos AA. recorrentes, sem prejuízo do respetivo apoio judiciário, e 1/3 pela R.. Guimarães, 15 de março de 2016 Sérgio Almeida Antero Veiga Manuela Fialho 1. A simples existência da decisão a que se refere o art.º 17.°-E, n.º 1, do CIRE, "obsta à instauração de quaisquer acções para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as acções em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação. ( ... )". 2. No caso de ser declarada a insolvência da ré há inutilidade superveniente da lide e, nomeadamente sendo reconhecido no apenso de reclamação o crédito do autor, não se vê interesse atendível deste na prossecução da ação laboral. 3. As custas são todavia, imputáveis apenas à insolvente, não podendo ao trabalhador ser imputada qualquer responsabilidade tributária, sendo que a insolvência é apenas imputável à sociedade empregadora insolvente. Sumário do Relator |