Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2712/08-1
Relator: AMÍLCAR ANDRADE
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
PRESTAÇÃO
MORTE
SEGURANÇA SOCIAL
ADVOGADO
MÁ FÉ
PROCESSO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/12/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: JULGADA IMPROCEDENTE
Sumário: 1. A obrigação do pagamento pelas instituições de segurança social do subsídio por morte e de pensões de sobrevivência a familiares do beneficiário falecido, nos casos em que há terceiros responsáveis pela morte, apenas representa um adiantamento “em lugar do devedor”.
2. Tendo a Recorrida ressarcido os Autores, por via de transacção extrajudicial, de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais reclamados nos autos, não fica ela eximida do reembolso das prestações por morte pagas pela Segurança Social, à viúva e ao filho do beneficiário falecido.
3. Tendo o advogado obtido certos documentos, em excepcional derrogação do sigilo profissional, em ordem a instruir participações criminais contra certas pessoas, não lhe é lícito utilizá-los para outros fins.
4. Tendo os AA. demandado a Seguradora, em ordem a obterem ressarcimento relativamente a cujo recebimento assinaram documento escrito, como indemnização global e definitiva, por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do acidente ocorrido em 23.3 de 2005, em …., com o veículo de matrícula …., propriedade de …, conduzido por …., em virtude de nos encontramos integralmente ressarcidos dos nossos prejuízos” e declarado “nada mais ter a receber e ou a reclamar da citada seguradora, bem como do seu segurado e condutor, dando assim plena quitação e subrogando a … em todos os meus direitos e acções relativos ao causador do sinistro”, levaram a cabo lide de má fé.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães


I –

1. … E … intentaram contra … a presente acção declarativa com processo ordinário, pedindo a condenação da Ré a pagar aos Autores, a título de indemnização por acidente de viação, a quantia de 360.180,00 €, acrescida de juros legais, desde a citação.
2. A fls. 67 -69, veio o Instituto da Segurança Social, apresentar requerimento deduzindo pedido de reembolso de prestações da Segurança Social contra …, pedindo seja esta condenada a pagar-lhe os montantes liquidados no valor de € 43.331,83, acrescida das pensões que se vencerem e forem pagas na pendência da acção.
3. Contestou a Ré deduzindo defesa por excepção, alegando ter já indemnizado os Autores de todos os danos emergentes do acidente em causa e concluindo pela improcedência da acção e pela condenação dos Autores como litigantes de má fé.
4. No despacho saneador, o Mmº Juiz conheceu imediatamente do mérito da causa, ao abrigo do disposto no artigo 510º, nº1 al. B) do CPC, por entender que o processo fornece todos os elementos para se decidir com segurança sem necessidade de mais provas e veio a proferir decisão que julgou a acção improcedente e procedente a excepção do cumprimento, absolvendo a R dos pedidos formulados pelos AA e pelo ISS. IP e decidiu condenar cada um AA, como litigante de má fé, na multa de 10 UC e, solidariamente, a pagar à R a indemnização de 1000€ .
5. Inconformados com esta decisão dela apelaram o Instituto de Segurança Social e os Autores.
Contra-alegou a Recorrida, defendendo a manutenção do decidido.
6. Colhidos os vistos legais, cabe apreciar e decidir.

II –

Na 1ª instância foram considerados assentes os seguintes factos:
- Em 23 de Março de 2005 na carretera 433, km 91,400, Los Marines, Huelva, Espanha, ocorreu um embate em que foi interveniente o veículo ligeiro de matrícula 24-75UX, conduzido por …..
- O UX circulava no sentido Sevilha Portugal, a velocidade superior a 90 km/h, transportando 6 passageiros.
- Chovia e o piso encontrava-se escorregadio.
- Ao km 91,400 da referida estrada o UX saiu da faixa de rodagem para a berma do lado direito, onde embateu num morro de terra aí existente.
- …, marido da primeira A e pai dos restantes AA, era transportado no UX, no banco da retaguarda, lado direito e, no momento do embate, foi projectado para fora do veículo.
- Em consequência sofreu traumatismo crânio encefálico e traumatismo torácico, com destruição dos centros vitais neurológicos e cardio-respiratórios, os quais foram causa da sua morte.
- … nasceu em 15 de Novembro de 1948.
- Por contrato de seguro titulado pela apólice nº P.4280-05/08930 encontrava-se transferida para a R a responsabilidade por danos causados a terceiros emergentes da circulação do veículo de matrícula 24-75-UX
- Em 9.8.2005 os AA assinaram documento escrito, onde se refere que a natureza da indemnização se reporta a “ocupantes”, declarando, na qualidade de únicos e universais herdeiras de …, ter recebido da Van …, por conta e ordem da C…, a quantia de 25.000€, por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais e/ou despesas resultantes do sinistro ocorrido em 23 de Março de 2005, na estrada V-433-Km91,450 Marines – Huelva, conforme e segundo Condições Particulares da Apólice.: Mais declararam nada mais ter a receber ou a reclamar da citada seguradora, bem como do seu segurado e condutor, dando assim plena quitação e subrogando a Euro Insurances em todos os direitos e acções relativos ao(s) terceiro(s) causador(es) do sinistro.
- Em 31.10.2007 os AA assinaram (assinatura reconhecida por notário) documento escrito declarando “ter recebido de Van Ameyde, Africresa Portugal, Sociedade Reguladora de Sinistros, SA, por conta e ordem da C…, a quantia de 90.000€, como indemnização global e definitiva, por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do acidente ocorrido em 23.3 de 2005,em Aracena, com o veículo de matrícula 24.75-UX, propriedade da Lease Plan Portugal, conduzido por …, em virtude de nos encontramos integralmente ressarcidos dos nossos prejuízos”.
Mais declararam “ nada mais ter a receber e ou a reclamar da citada seguradora, bem como do seu segurado e condutor, dando assim plena quitação e subrogando a … em todos os meus direitos e acções relativos ao causador do sinistro”.



III –

Nas suas alegações os recorrentes formulam as seguintes conclusões:

Apelação do Instituto de Segurança Social
O ora Recorrente ao requerer o reembolso das prestações por morte pagas, fê-lo ao abrigo e nos termos do disposto no artº71º do DL nº32/2002, de 20/12 e do regime legal constante do DL nº59/89, de 22/02.
Para tal, e bem, foi citado pelo Tribunal, deduziu pedido de reembolso em tempo, que foi aceite.
Em sede de Saneador - Sentença o Mmo. Juiz “a quo” proferiu decisão apreciando a questão prévia suscitada pela R. …, considerando procedente a excepção de cumprimento, ou seja, considerou que a Ré ressarciu os Autores de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais reclamados nos autos.
O que se aceita. Se a Ré já havia pago aos Autores os montantes que estes visavam obter com a interposição da acção, o ISS, IP/CNP não tem quanto a tal decisão de tecer considerações, se esteve bem ou mal o Tribunal ao decidir desse modo.
Mas, já não se aceita nem se pode conformar e ficar quieto no que respeita ao decidido quanto ao seu pedido de reembolso, mesmo tendo existido como se provou nos autos, uma transacção extra judicial entre os Autores e a Ré (cfr. Docs. 1 e 2 juntos com a Contestação da Ré ao pedido de reembolso do ISS, IP/CNP).
E não se pode conformar, na nossa modesta opinião, pois se o ISS, IP/CNP foi citado pelo Tribunal, interpôs o seu pedido em tempo que foi aceite, não devia o Tribunal “a quo”, em sede de Saneador Sentença decidiu sobre o mérito do seu pedido, considerando-o improcedente.
Pois não obstante ter ficado provada a existência de prévio pagamento e quitação das indemnizações devidas aos Autores, certo é que, tal pagamento não a exime de poder vir a ser considerada responsável pelo pagamento, ao ora Recorrente, das importâncias em questão.
A quitação resultante da aceitação do pagamento da Recorrida, pelos beneficiários/Autores, teria de referir-se somente aos valores transaccionados, já que os referentes às pensões de sobrevivência não foram ressalvados e não foi chamado o ISS, IP/CNP para intervir na transacção, de modo a ser afastado o direito que a lei expressamente lhe confere.
Ao transaccionar sobre o objecto e quantitativo da indemnização teria a aqui Recorrida de levar em conta o disposto no artº71º da Lei nº32/2002, de 20/12 e regime constante do DL nº559/89., de 22/02, já que por força deste dispositivo legal, a sub-rogação opera ope legis.
10ª
O que significa que, no caso sub judice, deveria a ora Recorrida ter averiguado e indagado junto dos lesados/Autores, antes da feitura do acordo, se havia entidades, nomeadamente, o ISS, IP/CNP, que tivessem pago a estes importâncias relacionadas com o acidente dos autos.
11ª
Não o tendo feito, acabou a Recorrida por pagar o montante indemnizatório, sem que tivesse descontado a importância despendida e paga pelo Recorrente e a que esta instituição tem direito mercê da sub-rogação legal prevista no artº71º da Lei nº32/2002, de 20/12.
12ª
E quem paga mal, sujeita-se a ter que pagar duas vezes, ou então qual o interesse do Legislador em prever a citada sub-rogação legal?
13ª
Estamos assim perante um pagamento defeituosamente efectuado pela Recorrida aos lesados/Autores, sendo certo que, por tal pagamento defeituoso não pode o ISS, IP/CNP, ser penalizado, que cumpriu escrupulosamente as obrigações a que estava vinculado, pelas normas legais citadas, como instituição de bem que é, pagando atempada e escrupulosamente aquelas prestações sociais (vide Acórdão da Relação de Coimbra de 1994.05.11, Sec. Criminal, Proc. Nº164/94 e Acórdão de 2000.11.07 proferido no recurso nº2310/01, no Proc. nº183/99 do Trib Jud. de Vagos).


Termos em que, com o sempre douto suprimento de V. Exas. deverá o presente recurso obter provimento, revogando-se a douta decisão recorrida e consequentemente, deve o pedido do ISS, IP/CNP ser julgado procedente e a Ré (Seguradora) ser condenada a pagar-lhe as quantias reclamadas nos autos.

Apelação dos Autores

– A junção dos documentos de fls. 209 a 285 não viola o segredo profissional.

– De resto, em relação à correspondência trocada entre o Dr. Fernando Lemos e a Ré, foi levantado o dever de guardar segredo profissional.

– Com efeito, a decisão proferida pelo Presidente do Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados concedeu o levantamento do dever de guardar segredo profissional e autoriza o Dr. F…, anterior mandatário dos AA., a instruir processo crime com tais documentos.

– Fundamentando o respectivo despacho, o Presidente do Conselho Distrital do Porto refere:
- “Por um lado, neste caso, verifica-se que o levantamento do sigilo, tem como beneficiários, desde logo, o Requerente, pois o desenvolvimento do processo crime a instaurar permitirá a defesa dos seus interesses legítimos e da sua dignidade profissional”.
-E tem também como beneficiários os clientes do Requerente, pois igualmente sairão salvaguardados os seus direitos e interesses legítimos” –sublinhado nosso-.

– De facto, os direitos e interesses legítimos dos AA. só sairão salvaguardados, admitida a junção dos documentos nesta causa.

– E estando levantado o sigilo terá de ser admitida a sua junção.

– De resto sempre teria de ser admitida a certidão de fls. 281 a 285, por pública.

– E aí consta:
“Face ao quadro factual descrito no requerimento, aquilo que, essencialmente, está em causa é a conduta de dois indivíduos e de uma entidade seguradora, que, bem sabendo que o requerente patrocinava determinados clientes credores de uma indemnização, terão abordado directamente esses clientes, à revelia e com o desconhecimento do Requerente, levando-os a dar quitações por valores muito inferiores aos que, através do Requerente, esses mesmos clientes reclamaram”.

– Mas, com ou sem tais documentos, sempre será de dizer que o recibo de fls. 107 não constitui quitação de todos os danos advindos do acidente.

10ª – Tal recibo foi antecipadamente impugnado na petição inicial, ao alegarem-se danos no montante de 360.180€, a saber:
. a angústia da antevisão da morte do próprio D………………..15.000€;
. a perda do direito à vida…………………………………..……………………60.000€;
. o sofrimento da A. … com a morte do seu marido……..30.000€;
. o sofrimento dos filhos (…l) com aquela morte…...40.000€
. a perda futura do ganho do marido e pai………………………………………215.180€

11ª – Foi ainda impugnado na réplica. Tendo os AA. entregue ao anterior mandatário as procurações, as suas certidões de nascimento e os pedidos de apoio judiciário posteriormente à data constante no recibo de fls. 107 (arts. 5, 6 e 7 da réplica), aqueles, tendo já recebido a quantia de 90.000€, nada lhe disseram.

12ª – E isso porque, como se alega sob o artº 10 da mesma réplica, estavam convencidos de que aquela importância fora paga pela entidade patronal do falecido e não pela seguradora.

13ª – Impugnou-se também no artº 13º da réplica o conteúdo do recibo ao alegar-se que a indemnização de 90.000€ nem sequer correspondia à compensação do dano não patrimonial da própria vítima, do dano da perda do direito á vida e do dano não patrimonial dos AA.

14ª – E mais à frente, a fls. 169 a 171 dos autos, voltaram os AA. a impugnar o conteúdo do recibo de fls. 107 ao alegarem sob o artº 9 que “nas costas do signatário a Van Ameyde fez um acordo –pasme-se- por 90.000€, quantia que era insuficiente para compensar o dano não patrimonial”, qualificando o acordo como uma burla (artº 11).

15ª – De facto, a correspondência trocada entre o anterior mandatário dos AA. e a Ré é elucidativa a esse propósito.

16ª – O mandatário dos AA. apresentou proposta com vista à composição extrajudicial; a Ré, através de R…, não deu resposta nenhuma, mas ameaçou-o que iria contactar directamente “os herdeiros” – fls. 248-, primeiro- e a “viúva do sinistrado” –fls. 251-, depois.

17ª – Repudiando tal proposta o anterior mandatário dos AA. comunicou à Ré, dizendo-lhe para não mais o contactar com vista a qualquer transacção, ou seja para o que for.

18ª – E não obstante, perante tal correspondência, era mais que evidente que só havia um caminho para compor o litígio , o judicial.

19ª – Pelo exposto, o recibo de fls. 107 não reflecte quitação, nem confissão, nem aceitação de a Ré ter pago a totalidade dos prejuízos advindos do acidente descrito na presente acção.

20ª – A importância referida no recibo de fls. 107 não corresponde ao total do valor dos prejuízos.

21ª – Daí também que não possam ser os AA. condenados como litigantes de má fé.

22ª – Devem os autos prosseguir para elaboração do despacho saneador, fixação da base instrutória e selecção da matéria de facto relevante para a decisão da causa.

23ª – A sentença proferida violou o disposto no artº 84º, nº4, da Lei 15/2005, de 26 de Janeiro que aprovou o EOA, e o artº 511º do Cód. Proc. Civil.


Passemos então à análise das censuras feitas à sentença recorrida, nas conclusões da alegações dos recursos, considerando que é por aquelas que se afere da delimitação objectiva destes (artigos 684º, nº3 e 690º, nº1, do CPC).

Da Apelação do Instituto de Segurança Social


O Instituto da Segurança Social veio oportunamente deduzir pedido de reembolso de prestações pagas aos Autores, a título de subsídio por morte e pensões de sobrevivência, no período de Abril/2005 a Março/2008, no montante global de € 43.331,83, que foi aceite.
No despacho saneador o Exmo Juiz proferiu decisão, considerando que a Ré já havia pago aos Autores, por via de transacção extrajudicial, os montantes que se visavam obter por via da presente acção. Todavia, considerou improcedente o pedido de reembolso deduzido pelo Instituto de Segurança Social.
Que dizer?
Nos termos do artigo 2º da Lei nº 28/84, de 14 de Agosto (Lei de Bases da Segurança Social), a segurança social protege os trabalhadores e suas famílias, na situação de falta ou diminuição de capacidade para o trabalho, de desemprego involuntário e de morte, garantindo a compensação de encargos sociais e as pessoas que se encontrem em situação de falta ou diminuição de meios de subsistência.
Está aqui em causa a aplicação do disposto no artigo 16º da referida Lei nº 28/84, o qual prescreve: “No caso de concorrência, pelo mesmo facto, do direito a prestações pecuniárias dos regimes de segurança social com o de indemnização a suportar por terceiros, as instituições de segurança social ficam sub-rogadas nos direitos do lesado até ao limite do valor das prestações que lhes cabe conceder”.
O preâmbulo do Decreto-Lei nº 59/89, de 22 de Fevereiro, esclareceu que a Segurança Social “assegura, provisoriamente, a protecção do beneficiário, cabendo-lhe, em conformidade, exigir o valor dos subsídios ou pensões pagos”.
Infere-se, assim, que a obrigação de pagamento pelas instituições de segurança social do subsídio por morte e de pensões de sobrevivência a familiares do beneficiário falecido, nos casos em que há terceiros responsáveis pela morte, apenas representa um adiantamento “em lugar do devedor” (neste sentido, cfr. acórdão deste STJ de 11.07.2006, proferido na Revista nº 1969/06, desta Secção, subscrito, na mesma qualidade, pelos mesmos Juízes do presente acórdão) – cfr. Ac. STJ, de 17.06.2008, proferido no processo nº 08 A 1599, acessível na net in www.dgsi.pt.
Ora, não obstante ter ficado provado que a Ré já havia ressarcido os Autores, por via de transacção extra-judicial, de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais reclamados nos autos, tal pagamento não exime a Recorrida do reembolso das prestações por morte pagas pela Segurança Social, à viúva e ao filho do beneficiário falecido.
Pois, não tendo o Instituto da Segurança Social intervindo na falada transacção, a quitação decorrente do pagamento efectuado pela Recorrida apenas se reporta aos valores transaccionados, que não compreendem os referentes ao subsídio por morte e pensões de sobrevivência, pagos pela Segurança Social.
Mostra-se certificado nos autos (cfr. Certidão de fls. 76 e docs. de fls. 71-75, documentos estes que não foram impugnados) que o Instituto de Segurança Social IP, através do Centro Nacional de Pensões, pagou subsídio por morte, relativamente ao beneficiário D…, falecido em 2005.03.23, no valor de € 14.616,74, como se segue: à viúva A… e ao seu filho R…, o valor de € 7.308,37, a cada um. E pelo mesmo Instituto de Segurança Social foram pagas Pensões de sobrevivência, no período de Abril/2005 a Março/2008, no montante global de € 28.715,09 como segue: à viúva A…., o valor de € 21.669,45 e ao seu filho R…, o valor de € 7.045,64. Totalizando os pagamentos efectuados € 43.331,83.
Tem, pois, o ISS, IP/CNP direito ao reembolso das prestações pagas a título de subsídio por morte e pensão de sobrevivência, da responsabilidade da aqui recorrida.
Procedem, assim, as conclusões do recorrente ISS,IP/CNP, pelo que o acórdão recorrido terá de ser alterado, nessa parte.

Da Apelação dos Autores

Na sua alegação os recorrentes insurgem-se contra a decisão de não admitir a junção dos documentos de fls. 209 a 285, por se entender que o oferecimento de tais documentos na presente acção infringe o dever de sigilo profissional.
Vejamos.
Conforme resulta da réplica e do requerimento subsequente, de fls. 126, os ilustres mandatários dos AA inicialmente constituídos renunciaram ao mandato, pelas razões expostas naquele articulado.
Após a renúncia ao mandato, o novo mandatário constituído pelos Autores veio juntar os documentos de fls. 209 a 285, os quais se encontravam na posse do anterior Mandatário Sr. Dr. Fernando Lemos, que havia requerido junto do Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados autorização para levantamento do segredo profissional, para efeitos de procedimento criminal, e não para solucionar o litígio na presente acção.
Portanto, o requerimento dirigido ao Senhor Presidente do Conselho Distrital da Ordem dos Advogados, para levantamento do sigilo profissional, visava uma participação criminal contra um funcionário da V… e efectuar uma participação ao ISP relativamente à ora R.
Da análise da decisão do Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, junta a fls. 282 a 285, ressalta com clareza que o levantamento do dever de guardar sigilo foi concedido expressa e exclusivamente ao Exmº Senhor Dr F… e, também exclusivamente, para os fins aí mencionados – instruir a participação crime – realçando-se, inclusive, o carácter excepcional desta autorização.
A autorização de levantamento do sigilo profissional foi assim concedida ao Exmo Sr. Dr. F…, que era o detentor do sigilo profissional e para utilização de documentos destinados a instruir a participação criminal.
Afigura-se-nos que os documentos em causa, destinados a instruir a participação criminal, e para cujo fim foi excepcionalmente autorizado o levantamento do sigilo profissional, não podem ser utilizados para outros fins, sob pena de violação do segredo profissional.
Assim, nenhuma censura nos merece a decisão recorrida ao não admitir a junção dos referidos documentos.

Sustentam os recorrentes que o recibo de fls. 107 não reflecte quitação, nem confissão, nem aceitação de a Ré ter pago a totalidade dos prejuízos advindos do acidente descrito na presente acção e que a importância referida no recibo de fls. 107 não corresponde ao total do valor dos prejuízos.
Salvo o devido respeito, não nos parece que a razão esteja do seu lado.
Neste particular, resultou provado:
Em 9.8.2005 os AA assinaram documento escrito, onde se refere que a natureza da indemnização se reporta a “ocupantes”, declarando, na qualidade de únicos e universais herdeiras de D…, ter recebido da V…, por conta e ordem da Companhia de Seguros …., a quantia de 25.000€, por todos os danos patrimonias e não patrimoniais e/ou despesas resultantes do sinistro ocorrido em 23 de Março de 2005, na estrada V-433-Km91,450 Marines – Huelva, conforme e segundo Condições Particulares da Apólice.: Mais declararam nada mais ter a receber ou a reclamar da citada seguradora, bem como do seu segurado e condutor, dando assim plena quitação e sub rogando a Euro Insurances em todos os direitos e acções relativos ao(s) terceiros (s) causador (es) do sinistro.
- Em 31.10.2007 os AA assinaram (assinatura reconhecida por notário) documento escrito declarando “ter recebido de V., por conta e ordem da Companhia de Seguros …, a quantia de 90.000€, como indemnização global e definitiva, por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do acidente ocorrido em 23.3 de 2005,em Aracena, com o veículo de matrícula 24.75-UX, propriedade da Lease Plan Portugal, conduzido por …, em virtude de nos encontramos integralmente ressarcidos dos nossos prejuízos”.
Mais declararam “ nada mais ter a receber e ou a reclamar da citada seguradora, bem como do seu segurado e condutor, dando assim plena quitação e sub rogando a Euro Insurances em todos os meus direitos e acções relativos ao causador do sinistro”.

Os Autores não só nunca colocaram em causa a validade daquelas declarações como reconhecem que assinaram os documentos onde as mesmas constam e receberam as quantias neles apostas.
Como bem se salienta na sentença sob recurso «Para além de se tratar de factos pessoais, de que os AA tinham conhecimento porque neles intervieram directamente, a verdade é que os aceitam e não alegam quaisquer factos que possam pôr em causa a sua declaração de vontade.
Não é, pois, apenas com fundamento num recibo de quitação que se decide mas com fundamento numa declaração de vontade livre e esclarecida que os mesmos atestam e que não foi impugnada. (….) Estamos no domínio dos direitos disponíveis e, livremente, os AA aceitaram a indemnização que lhes foi entregue pela pessoa civilmente responsável. (…) E se os AA, agora, entendem que receberam menos do que a quantia a que tinham direito, sibi imputet, já que nenhuma conduta ilícita imputam à R. Em suma, não foi posta em causa a validade, por qualquer forma e com fundamento em qualquer vício, da vontade expressa pelos AA, que até surpreendeu o seu próprio advogado. Não foi alegada qualquer conduta da R que induzisse em erro os AA ou que, ardilosamente, os levasse a expressar aquela vontade».
Sufragamos também esse entendimento, pelo que bem andou a sentença recorrida ao considerar paga a indemnização devida aos AA e, nesta conformidade, julgando procedente a excepção do cumprimento.

Entendem os apelantes não haver fundamento para uma condenação como litigantes de má-fé.
Pelo artº 456º nº 2 do CPC, litiga de má fé « o que tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não ignorava; o que tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa .... e o que tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável ...».
A má fé traduz-se na violação do dever de probidade que o artigo 266º do Código de Processo Civil impõe às partes nestes termos: a iniciativa e o impulso processual incumbe às partes; mas estas têm o dever de conscientemente não formular pedidos injustos, não articular factos contrários à verdade, não requerer diligências meramente dilatórias.
A punição da litigância de má-fé, consagrada nos artºs 456º e seguintes do CPC traduz uma consequência do dever de probidade e cooperação, previstos no artº 266º-A do mesmo diploma legal.
Depois da revisão processual de 1995, o artº 456º do CPC passou a punir como litigante de má-fé, não só o que actue com dolo, mas também quem o faça com negligência grave, sendo intuito do legislador o de moralização da actividade judiciária.
Na base da actuação processual das partes está sempre, em última análise, o seu dever de conscientemente não formular pedidos ilegais e não articular factos contrários à verdade.
No caso dos autos, resulta claramente que os Autores omitiram ter recebido a indemnização, facto que era do seu conhecimento pessoal e de inquestionável relevo para a decisão da causa. Desse modo violando os deveres de verdade e de boa colaboração na busca de decisão justa.
A conduta processual dos AA. subsume-se, pois, à previsão do artº 456º do CPC, pelo que há lugar à condenação dos mesmos como litigantes de má-fé.

Decisão

Por tudo o exposto decide-se:

Julgar procedente a apelação do Instituto de Segurança Social e, em consequência, revoga-se a sentença recorrida na parte em que absolve a Ré do pedido formulado pelo ISS.IP, condenando-se a Ré Euro Insurances Limited a pagar ao Instituto da Segurança Social, IP as quantias reclamadas nos presentes autos, e bem assim os respectivos juros de mora legais, desde a data da citação até integral e efectivo pagamento.
Julgar improcedente a apelação dos Autores.
Manter no mais, a douta sentença recorrida.

Custas:
a) a cargo da Ré, no recurso interposto pelo ISS.IP
b) a cargo dos Autores, na apelação interposta por estes.

Guimarães, 12-02-2009