Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTERO VEIGA | ||
| Descritores: | FUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/04/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO SOCIAL | ||
| Sumário: | No incidente de intervenção do FAT como garante do pagamento das indemnizações laborais nos termos do artigo 82º da LAT e D.L. nº 142/99, esta entidade não pode questionar o decidido e transitado entre as partes no processo de acidente de trabalho, questões que se têm como definitivas. O FAT pode discutir quer a verificação dos pressupostos da sua intervenção quer o âmbito da sua responsabilidade. | ||
| Decisão Texto Integral: | Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães. Beneficiário: M. L. Responsável: H. F. A autora em processo especial decorrente de acidente de trabalho deduziu pedidos contra; “X – Seguros Gerais, SA.”, e H. F.. No saneador sentença foi proferida decisão julgando nos seguintes termos: “Absolver a R. seguradora de tudo quanto era peticionado; Condenar o R. H. F. a pagar à A. a quantia de €1.536,58 a título de indemnização pelas incapacidades temporárias, bem como €20,00 de despesas de transportes, acrescidas de juros de mora nos termos supra expostos.” - Deduzida execução contra o responsável, não se encontraram nem foi possível a penhora de qualquer bem. Promovida a notificação do FAT para proceder ao pagamento da quantia de €1.556,58, foi determinada a sua audição vindo este invocar a nulidade da sentença por não se ter pronunciado sobre questões levantadas pela seguradora, designadamente: a) a inexistência de contrato de seguro válido à data do sinistro; b) a existência de um contrato de seguro válido desde 05-04-2017 abrangendo a sinistrada e contratado por uma sociedade diferente do Réu identificado como empregador nestes autos; c) a ocorrência de outro sinistro alegadamente sofrido pela sinistrada em 10-04-2017 (com descrição de ocorrência idêntica à dos autos) participado à X e ao abrigo do qual liquidou à sinistrada indemnização por ITA em período que a sinistrada se encontraria em ITA resultante do evento participado nestes autos; d) por fim, a Seguradora requereu a notificação da Y, LDA. para vir informar se, à data do sinistro indicada pela autora nestes autos, era a entidade empregadora da mesma. - O MºPº respondeu defendendo que o FAT é mero titular de uma obrigação de garantia, podendo apenas discutir se o despacho que ordenou o pagamento observou o âmbito legal das prestações devidas e a sua consonância com a sentença proferida, não tendo legitimidade para pôr em causa a sentença que determinou a responsabilidade da entidade empregadora. - Por despacho de 14/10/2020 foi indeferida a requerida nulidade da sentença e determinou-se que o FAT proceda ao pagamento das quantias em que a entidade empregadora foi condenada na sentença proferida nestes autos. Inconformado o FAT interpôs recurso com as seguintes conclusões: 1. O acidente a que se reportam os autos ocorreu em 08-02-2017 e não tendo o empregador comparecido na fase conciliatória do processo, foi apresentada ação pela sinistrada contra a X Seguros Gerais, SA e H. F.. 2. Apenas a Ré X Seguros Gerais, SA contestou a ação, tendo invocado diversos meios de defesa e suscitado diversas questões relevantes para a descoberta da verdade material. 3. Contudo, tais questões nunca foram apreciadas, tendo o Mm.º Juiz a quo proferido decisão final em sede de saneador-sentença, com fundamento na posição assumida pelas partes e à não contestação da Ré empregadora H. F., tendo este sido condenado na reparação do acidente sofrido pela sinistrada e a Seguradora absolvida por inexistência de contrato de seguro válido. 4. Tendo corrido execução contra o empregador, não foram encontrados bens nem rendimentos penhoráveis ao mesmo, pelo que foi o FAT notificado para se pronunciar acerca do pagamento das prestações devidas por aquele à sinistrada. 5. O recorrente FAT opôs-se ao pagamento das prestações fixadas à sinistrada por entender que o saneador-sentença proferido padece de nulidade atendendo a que o juiz deixou de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar nos termos do art. 615º, n.º 1, al. d) do CPC. 6. No entanto, o despacho recorrido indeferiu a nulidade da sentença arguida pelo ora recorrente e determinou o pagamento pelo FAT das quantias que o empregador H. F. foi condenado a pagar à sinistrada M. L.. 7. A sentença proferida nos autos em 05-07-2019 fixou as prestações devidas à sinistrada a cargo da entidade empregadora, fazendo a mesma caso julgado apenas relativamente às partes que intervieram no processo e não em relação ao FAT. 8. Só com a prolação do despacho a ordenar o pagamento das prestações decorrentes do acidente de trabalho é que nasce a obrigação do FAT. 9. Afigura-se, pois, legítimo ao FAT invocar a nulidade do saneador-sentença proferido em 05-07-2019, com fundamento no art. 615º, n.º 1, al. d) do CPC, nos termos do qual é nula a sentença quando “d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”, uma vez que não foram apreciadas as diversas questões suscitadas pela Ré seguradora em sede de contestação. 10. Conforme suprarreferido, apenas a Ré X Seguros Gerais, SA contestou tendo suscitado diversas questões/meios de defesa relevantes. 11. Ora, nos termos do disposto no art. 568º, al. a) do CPC, a revelia do Réu não contestante (aqui o empregador) não opera quando, havendo vários réus, algum deles contestar, relativamente aos factos que o contestante impugnar. Ou seja, a impugnação do contestante aproveita aos demais Réus, tornando-se a revelia destes últimos inoperante. 12. Veja-se neste sentido o acórdão proferido, no âmbito do proc. 517/08.9TBCBR.C1, pelo Tribunal da Relação de Coimbra em 10-03-2009 e disponível em www.dgsi.pt, de acordo com o qual: “E os factos impugnados pelo réu contestante terão de se ter como impugnados qualquer que seja a sorte da ação em relação ao contestante. Isto é, ainda que a ação venha a improceder, por qualquer razão, nomeadamente pela procedência de alguma exceção de que beneficie o contestante, como aqui sucede, os factos impugnados permanecem controvertidos. A não se entender assim, estaríamos a colocar em crise o princípio da confiança” … 13. Não foi o que sucedeu no caso dos autos, tendo a ação sido indevidamente julgada em sede de saneador-sentença, já que existem factos alegados pela Ré Seguradora que foram impugnados e que relevam para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, pelo que a ação deve prosseguir os seus termos, com a seleção da matéria de facto assente e organização da base instrutória. 14. Diversamente, fundamentou o Mm. Juiz a quo no despacho de 16-10-2020, que não se verifica a nulidade de omissão de pronúncia suscitada pelo ora recorrente FAT, uma vez que “tendo-se provado que a R. empregadora não havia transferido para nenhuma entidade seguradora a responsabilidade por acidente de trabalho, o que implicava a imediata absolvição da R. X, ficou desde logo prejudicada a apreciação de todas as demais questões que esta R. suscitava na sua contestação.” 15. Não poderia a inexistência de seguro de responsabilidade civil emergente de acidente de trabalho ter sido dada como provada sem realização de julgamento, atendendo a que a sinistrada ao ter intentado a ação também contra a Ré Seguradora, não aceitou a inexistência de contrato de seguro válido, matéria esta que foi controvertida pela Ré Seguradora e que carecia de prova e apreciação em sede de julgamento, para poder ser dada como provada. 16. Nunca poderia precludir a apreciação das demais questões suscitadas pela Ré contestante, que por força da contestação apresentada, aproveitariam à Ré empregadora, pelo que, existindo matéria controvertida com manifesto interesse para a decisão, a causa não podia ser decidida, como foi, em sede de saneador, pelo que a ação deve prosseguir os seus termos, com a seleção da matéria de facto assente e organização da base instrutória. 17. Como tal, não tendo sido apreciadas as diversas questões suscitadas pela Ré seguradora em sede de contestação, estamos perante uma nulidade de sentença de acordo com o disposto no art. 615º, n.º 1, al. d) do CPC, nos termos do qual é nula a sentença quando “d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. 18. Por outro lado, resulta da participação de acidente de trabalho que a sinistrada terá estado a trabalhar durante o período em que veio a ser considerada em situação de ITA. Acontece que, a retribuição auferida em período de ITA não é cumulável com a indemnização por incapacidade temporária, importando, pois, apurar qual o montante auferido a título de retribuições pela sinistrada entre 09-02-2017 e 10-05- 2017 (período da ITA). 19. Acresce que a X – Seguros Gerais, SA liquidou também à aqui sinistrada o montante de 320,46€ a título de indemnização por ITA resultante do “outro” acidente alegadamente ocorrido em 10-04-2017, ou seja, em período parcialmente coincidente com a ITA fixada nos presentes autos. 20. O regime legal de reparação dos acidentes de trabalho previsto na Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, não prevê nem justifica a dupla reparação simultânea, situação que a verificar-se configuraria um enriquecimento sem causa, pelo que importa apurar com exatidão os valores recebidos pela sinistrada a título de retribuições e indemnizações no período de ITA. Nestes termos e nos melhores de direito, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se o despacho recorrido e, em consequência, ser substituído por outro que declare a nulidade do saneador-sentença e consequentemente ser anulado todo o processado posteriormente. Em contra-alegações sustenta-se o julgado. *** A factualidade com interesse é a que decorre do precedente relatório.*** Conhecendo do recurso:Nos termos dos artigos 635º, 4 e 639º do CPC, o âmbito do recurso encontra-se balizado pelas conclusões do recorrente. A recorrente pretende a revogação do despacho sustentando a nulidade que invocou, que fere a decisão que fixou a indemnização à sinistrada, na qual fundamentou a sua oposição ao pagamento solicitado. Refere que aquela decisão, saneador-sentença, deixou de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar nos termos do art. 615º, n.º 1, al. d) do CPC, aludindo ao invocado pela seguradora e invocando os termos do artigo 568º, al. a) do CPC. *** A questão prende-se com saber qual a defesa que é lícito ao FAT invocar perante uma pretensão de pagamento de indemnização infortunística nos termos da LAT e DL n.º 142/99.Refere o artigo 82.º da LAT: Garantia e atualização de pensões 1 - A garantia do pagamento das pensões estabelecidas na presente lei que não possam ser pagas pela entidade responsável, nomeadamente por motivo de incapacidade económica, é assumida e suportada pelo Fundo de Acidentes de Trabalho, nos termos regulamentados em legislação especial. 2 - São igualmente da responsabilidade do Fundo referido no número anterior as atualizações do valor das pensões devidas por incapacidade permanente igual ou superior a 30 % ou por morte e outras responsabilidades nos termos regulamentados em legislação especial. 3 - O Fundo referido nos números anteriores constitui-se credor da entidade economicamente incapaz, ou da respetiva massa falida, cabendo aos seus créditos, caso a entidade incapaz seja uma empresa de seguros, graduação idêntica à dos credores específicos de seguros. 4 - Se no âmbito de um processo de recuperação de empresa esta se encontrar impossibilitada de pagar os prémios dos seguros de acidentes de trabalho dos respetivos trabalhadores, o gestor da empresa deve comunicar tal impossibilidade ao Fundo referido nos números anteriores 60 dias antes do vencimento do contrato, por forma a que o Fundo, querendo, possa substituir-se à empresa nesse pagamento, sendo neste caso aplicável o disposto no n.º 3. Relativamente ao nº 2 tenha-se em atenção o Ac. do Tribunal Constitucional n.º 79/2013, de 12 de março, que julga inconstitucionais as normas contidas nos artigos 75.º, n.º 2, e 82.º, n.º 2, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, na parte em que impedem a atualização de pensões por incapacidades inferiores a 30%, não remíveis obrigatoriamente nos termos do artigo 75.º, n.º 1, da citada Lei n.º 98/2009, por serem superiores a seis vezes a retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta. O DL nº 142/99 de 30/4 refere no seu preâmbulo: “Para prevenir que, em caso algum, os pensionistas de acidentes de trabalho deixem de receber as pensões que lhe são devidas, prevê-se que o FAT garantirá o pagamento das prestações que forem devidas por acidentes de trabalho sempre que, por motivo de incapacidade económica objetivamente caracterizada em processo judicial de falência ou processo equivalente, ou processo de recuperação de empresa, ou por motivo de ausência, desaparecimento ou impossibilidade de identificação, não possam ser pagas pela entidade responsável.” O artigo 1º deste decreto refere: Criação e competências do Fundo de Acidentes de Trabalho 1 - É criado o Fundo de Acidentes de Trabalho, dotado de personalidade judiciária e de autonomia administrativa e financeira, adiante designado abreviadamente por FAT, ao qual compete: a) Garantir o pagamento das prestações que forem devidas por acidentes de trabalho sempre que, por motivo de incapacidade económica objetivamente caracterizada em processo judicial de falência ou processo equivalente, ou processo de recuperação de empresa, ou por motivo de ausência, desaparecimento ou impossibilidade de identificação, não possam ser pagas pela entidade responsável; … 3 - O FAT não é responsável pela reparação ou substituição de aparelhos quando consequência de acidente, salvo nos casos previstos na alínea a) do n.º 1. 4 - As prestações referidas na alínea a) do n.º 1 correspondem exclusivamente às previstas no artigo 296.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, não contemplando, nomeadamente, indemnizações por danos não patrimoniais. 5 - Verificando-se alguma das situações referidas no n.º 1 do artigo 295.º, e sem prejuízo do n.º 3 do artigo 303.º, todos da Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, o FAT responde apenas pelas prestações que seriam devidas caso não tivesse havido atuação culposa. 6 - O FAT não garante o pagamento de juros de mora das prestações pecuniárias em atraso devidos pela entidade responsável. 7 - Não se encontram abrangidas na alínea c) do n.º 1 os juros de mora quando relacionados com o atraso no pagamento de pensões, nem as atualizações das pensões transferidas para as empresas de seguros no âmbito da obrigação de caucionamento das pensões pelo empregador. O artigo 296º do CT/03 referia os direitos que vêm previstos no artigo 23º da LAT. Podendo aceitar-se que o FAT não está abrangido pelo cado julgado no que se refere aos pressupostos da sua responsabilidade e aos limites desta, ao seu âmbito, já não parece ter estado na mente do legislador conceder-lhe a possibilidade de voltar a discutir se o sinistro é de trabalho e qual a responsabilidade da entidade patronal, ou seguradora por força da transferência de responsabilidade. A questão de fundo discutida no processo laboral tem-se como definitiva, desde que definitiva entre as partes, desde que tenham transitado em julgado entre as partes, não podendo voltar a discutir-se a natureza do sinistro e a responsabilidade das intervenientes no processo. O que o FAT pode discutir é o âmbito da sua responsabilidade, que pode não coincidir com a responsabilidade da empregadora fixada naquela ação, seja por que razão for. A responsabilidade do FAT enquanto garante encontra-se definida na lei, não correspondendo a uma pura substituição, já que a intervenção do FAT reveste o caráter de um direito prestacional, de natureza positiva, a cargo do Estado, como refere o TC no Ac. n.º 161/2011 de 26 de junho de 2011. É o que resulta da lei. Assim vejam-se os termos do nº 1 do artigo 82º da LAT, que alude a “garantia do pagamento das pensões estabelecidas na lei”, e não na decisão, reforçado pelos termos do artigo 1º, do DL 142/99, que aludindo e a “Garantir o pagamento das prestações que forem devidas por acidentes de trabalho”, estabelece que estas correspondem exclusivamente às previstas no artigo 296º do CT (remissão a considerar hoje para a norma da LAT), excluindo-se expressamente os danos morais, a responsabilidade agravada e juros. O facto de o FAT poder discutir o âmbito da sua responsabilidade, não vai alterar o âmbito da responsabilidade da empregadora. O que o FAT pode é contestar e discutir quais os valores a seu cargo, já que estes devem corresponder ao que a norma que estabelece a sua intervenção como garante refere. Assim no ac. STJ de 11/12/2013, processo nº 631/03.7TTGDM-A.P1.S1, disponível na net, refere-se a não formação de caso julgado em relação ao FAT no que respeita ao valor das pensões, ressaltando-se a ideia de que “a posição do FAT, quando chamado a intervir para garantia dos direitos dos sinistrados ou seus beneficiários, pode não ser a mesma da entidade responsável, pois do confronto com a evolução legislativa respeitante à sua responsabilidade, resulta inequivocamente que nem sempre esta terá que coincidir com os direitos que tenham sido atribuídos aos sinistrados ou aos seus beneficiários, mesmo que estejam cobertos pelo caso julgado.” Neste mesmo sentido o Ac. RG de 30/3/2017, processo nº 453/05.0TTBCL-H.G1, disponível na net, onde se refere: “O FAT foi assim criado para garantir o pagamento das prestações que forem devidas por acidentes de trabalho sempre que ocorram as situações supracitadas, sendo certo que as prestações referidas na alínea do citado artigo 1º do D.L. nº 142/99, correspondem exclusivamente às previstas no artigo 296.º do C.T. de 2003 (n.º 4), não contemplando indemnizações por danos não patrimoniais nem os demais casos previstos nos seus nºs 5 a 7, na redação que lhe foi dada pelo D. L. n.º 185/2007 de 10/05. Dos citados normativos legais podemos concluir que o FAT poderá questionar se as prestações a cargo da entidade patronal cabem dentro das aí previstos, ou seja, se respeitam àquelas cujo pagamento lhe compete garantir, já que só intervém no processo depois de ter sido determinado quem é o responsável pelo pagamento das prestações devidas, não é parte no processo e só é chamado ao processo nos casos acima enunciados sendo apenas nessa altura que nasce a sua obrigação. Como se refere no Ac. da RC de 19-04-2007 proferido no Rec. N.º 63/04.0TTAVR.C1, disponível na Coletânea de Jurisprudência, ano 2007, Tº. II, pág. 57, cuja posição subscrevemos na integra“… a obrigação do F.A.T. de pagar as pensões ao sinistrado só surge com o despacho do Tribunal do Trabalho de Aveiro a ordenar o pagamento das prestações da responsabilidade da R. “M. & F., Ldª” A reação é, pois a esse despacho e visou, em termos práticos, significar que a obrigação legal do F.A.T. não tem a dimensão, a extensão de cobertura, coincidente com os termos da sentença que condenou a R. patronal. É nessa perspetiva que tem de ser entendida. E sendo legalmente cometida ao FAT a obrigação de garantir o pagamento das prestações que forem devidas por acidente de trabalho sempre que não possam ser pagas pela entidade responsável, (art. 1º, a), do DL n.º 142/99, de 30 de abril, na sequência do anunciado no n.º 1 do art. 39º da LAT), não pode ignorar-se que a medida da responsabilidade do FUNDO é a resultante da Lei… que pode não ser de todo coincidente - … e não é, no caso – com os termos da condenação do responsável patronal.” Em suma o FAT não pode “questionar” a decisão que fixou a responsabilidade a cargo da entidade patronal, pois a ele não lhe respeita, mas ao intervir no processo para proceder ao pagamento das prestações devidas, nada obsta a que as questione e que se insurja quanto a tais prestações, uma vez que não está abrangido pelo caso julgado que se formou quanto aos valores das pensões que foram atribuídas aos beneficiários, pois este apenas se formou entre as partes que intervieram na ação. Não estando o FAT abrangido pelo caso julgado relativamente aos valores fixados na sentença, podendo por isso insurgir-se quanto aos mesmos, parece-nos evidente que também terá legitimidade para requerer a retificação de erros materiais, como sucede no caso em apreço.” Veja-se ainda RC 11/9/2020, processo nº 1755/15.3T8CTB-D.C1, disponível na net. O FAT não tem legitimidade para suscitar eventual nulidade da decisão que fixou a natureza do acidente como laboral e que fixou as indemnizações devidas, já transitada entre as partes. A norma do nº 1 do artigo 1º do DL 142/99, com a referência a que o FAT deve “garantir o pagamento das prestações que forem devidas por acidentes de trabalho sempre que, por motivo de incapacidade económica objetivamente caracterizada em processo judicial de falência ou processo equivalente, ou processo de recuperação de empresa, ou por motivo de ausência, desaparecimento ou impossibilidade de identificação, não possam ser pagas pela entidade responsável”, pressupõe que estas já estão definidas em relação aos responsáveis, não podendo de novo discutir-se. Poder questionar-se a natureza infortunística do sinistro e a responsabilidade da entidade responsabilizada na sentença transitada, implicaria uma situação paradoxal, que as responsáveis continuavam responsáveis, pois relativamente a elas impunha-se a decisão transitada, mas não seria possível acionar o FAT, porque, entretanto, a para este a decisão fora “anulada” e eventualmente em novo julgamento desconsiderado o acidente como de trabalho ou a responsabilidade daquela. Não foi isso que se pretendeu. O FAT não pode questionar a sentença proferida, a não ser relativamente à verificação dos pressupostos da sua intervenção (como a verificação ou não da incapacidade económica da responsável) e ao âmbito da sua responsabilidade. Quanto aos valores pagos pela seguradora demandada na ação principal, a final absolvida, e relativos a tempo de incapacidade abrangida, trata-se de pagamentos que o FAT não pode ver descontados, já que com a absolvição da seguradora perderam qualquer ligação ao sinistro, podendo aquela solicitar o reembolso do indevido. Consequentemente é de confirmar o decidido. DECISÃO: Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente a apelação confirmando-se a decisão recorrida. Sem custas 4/3/21 |