Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ISABEL FONSECA | ||
| Descritores: | SEGURO DESPESAS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/22/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. A parte que impugna o julgamento de facto feito pela 1ª instância deve explicitar claramente os motivos pelos quais discorda dessa valoração, de tal forma que seja perceptível em que medida os elementos de prova que concretamente refere suportam a valoração pretendida ou o sentido da impugnação espelhada nas alegações. 2. Assentando-se que, por força da excessiva onerosidade para o devedor, a obrigação de restauração natural se converte numa obrigação pecuniária, tendo o lesado de recorrer aos tribunais para fazer valer o seu direito, a ré seguradora é responsável pelo pagamento das despesas ocasionadas com a recolha e guarda do veículo seguro, pelo menos até ao trânsito em julgado da decisão que dirimiu o conflito entre as partes.. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes da 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO "A" instaurou a presente acção, com forma de processo ordinário, contra “"B" – Companhia de Seguros, Sa”, pedindo: a) a condenação da ré na reparação da viatura sinistrada, em oficina à escolha do autor; b) Ou, quando assim não se entenda, a condenação da ré a pagar-lhe “a quantia de €14.705,81 a título de reparação efectiva do veículo seguro, acrescida da quantia a título de juros moratórios vencidos, no montante de 1.919,50€, num total de 16.625,31€”, acrescidos dos juros que se vencerem desde a citação até integral pagamento; c) “Sempre e tudo sem prejuízo da condenação da R., a pagar ao A.” a quantia de 17.500€, a título de danos patrimoniais e de 5.000€, a título de danos não patrimoniais, acrescidas dos juros que se vencerem desde a citação até integral pagamento e ainda a quantia que se vier a liquidar, a título de despesas com aparcamento da viatura. Para fundamentar a sua pretensão invoca, em síntese, que celebrou com a ré um seguro de responsabilidade civil perante terceiros, com cobertura de danos próprios, relativamente ao veículo de matrícula ...-VI, o qual foi interveniente num sinistro consistente num despiste. Em consequência do evento a referida viatura ficou danificada, tendo a sua reparação sido orçada pela ré em 14.705,81€, quantia que, contudo, não se dispôs a pagar, pelo que ficou a viatura sem ser reparada, estando privado do seu uso; além disso, ficou aparcada desde a data do sinistro, pelo que sofreu uma desvalorização comercial ao que acresce a circunstância de o aparcamento ter de ser pago. Sentiu-se ansioso, nervoso e irritado com a situação gerada pela ré. A ré contestou invocando, em síntese, que a apólice em causa garantia apenas os danos próprios do veículo, com uma franquia de €1.000. O valor do veículo na data do sinistro era de €12.019,88, enquanto o da reparação era de €22.064,84, possuindo o salvado o valor de €3.555. O autor concordou com a ré regularizar a situação mediante o pagamento da quantia de €7.464,88, ficando aquele com o salvado, vindo posteriormente a alterar a sua posição. Foi proferido despacho saneador e organizada a matéria de facto assente e a base instrutória, que não foram objecto de reclamação. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento e respondeu-se aos quesitos, sem reclamações. Proferiu-se sentença que concluiu nos seguintes termos: “Em consonância com o explanado, decide-se julgar a presente acção procedente e, em consequência: - Condenar a ré “"B", Companhia de Seguros, Sa” a pagar ao autor "A" a quantia de dez mil euros, acrescida de juros à taxa de 4%, contados desde a citação até efectivo pagamento. - Condenar a ré a pagar ao autor a quantia de dois mil, setecentos e cinquenta euros, acrescida de juros à taxa de 4%, contados desde a presente até efectivo pagamento. - Absolver a ré do demais peticionado. Custas por autor e ré, na proporção do decaimento, que se fixa em 1/3 para o autor (art. 446.º, n.º1 e 2, do Código de Processo Civil) Registe e notifique”. Não se conformando, o autor recorreu formulando, em síntese, as seguintes conclusões: “(…) III. A decisão recorrida enquadrou a solução jurídica na figura da perda total. IV. È contra tal enquadramento jurídico bem como contra o quantum indemnizatório fixado que se insurge o Apelante, V. pois, o assim decidido, viola os fins visados pelo instituto jurídico da indemnização civil. VI. a Indemnização fixada não permite ao A./Apelante, a reconstituição da situação jurídica existente anteriormente ao evento lesivo (sinistro) produtor dos danos e gerador da responsabilidade transferida para a Apelada por via do contrato de seguro celebrado. VII. O contrato de seguro celebrado pelas partes assumiu natureza facultativa - cobertura riscos próprios- e garantia um capital seguro no valor de 39.595,20€ VIII. O valor da reparação da viatura (mesmo admitindo o valor orçado), nunca ascenderia a mais de 80% do valor capital seguro. IX. O valor do capital seguro não pode ser aferido pelo valor da viatura à data do sinistro, mas sim pelo seu valor de aquisição à data da celebração do contrato de seguro. X. A Apelada nenhuma prova logrou – como era de seu ónus- quanto ao valor do objecto seguro à data da contratação, XI. A SENTENÇA recorrida é NULA, atento o disposto nas alíneas b) e d), do n.º1, do Art.668.º C.P.Civil, e 660.º, n.º2, todos do C.P.Civil, ou seja: - falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que sustentaram a decisão; - não conhecimento de questões de que não podia deixar de apreciar XII. O Mm Juíz a quo, não proferiu decisão clara quanto ao pedido deduzido pelo Apelante, a saber: a condenação da Apelada nas despesas de aparcamento, relegando-se a determinação do seu quantitativo em sede de execução de sentença. XIII. A propósito desta concreta questão o Ex-mo Sr. Juíz limita-se a delegar na opção condicionada do Apelante, a seu desfecho, ou seja, o lesado só escapará ao pagamento das despesas de aparcamento se decidir mandar reparar naquela concreta oficina. XIV. A sentença recorrida obriga o lesado a tomar – com prejuízo para a sua esfera patrimonial – a decisão de mandar reparar a viatura, não obstante o tribunal ter entendido arbitrar-lhe apenas a quantia de 10.000,00€. XV. Além de NULA, a sentença padece de inexistente e/ou deficiente fundamentação da matéria de facto, XVI. contradição entre esta e a decisão proferida, XVII. e ainda, de errada interpretação/valoração da prova produzida e gravada em audiência de julgamento, daí a impugnação da matéria de facto, pela qual se pretende a sua reapreciação e consequente modificabilidade. XVIII. Assim, e em obediência ao ónus imposto pelo 685º- B, do C.P.C. vem o Apelante indicar quais os concretos pontos de factos e os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida, a saber: PONTO 20. da Base Instrutória: “... sendo que o valor da viatura, na ocasião era inferior? “ XIX. A resposta ao quesito deverá ser modificada de PROVADO, para NÃO PROVADO XX. Sendo que, os concretos meios probatórios que impunham decisão em sentido diverso, residem nos depoimentos prestados pelas testemunhas: (…) XXI. Tais depoimentos impunham uma decisão diversa da decisão quanto à matéria quesitada sob o ponto 20. da base Instrutória. XXII. A sentença a quo, Fez acrescidamente, errada aplicação de preceitos legais, em matéria de contrato de seguro, e interpretação dos negócios jurídicos. XXIII. O contrato de seguro, rege-se pelas estipulações constantes da respectiva apólice, desde que não proibidas por lei e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições legais aplicáveis – Art. 427.º do C.Comercial. XXIV. Contudo, estão sujeitos às regras da interpretação da declaração negocial – art.236.º do C.Civil, e atenta a sua natureza de negócios formais, à regra do Art.238.º/n.º1, do Código Civil. XXV. O valor do capital seguro pela apólice deve ser tido pois, por válido e legal, por ser esse o valor declarado e aceite pelas partes, e correspondente ao texto negocial. XXVI. Não se afigura adequado e justo às expectativas do Apelante/segurado que só após o acidente haja sido confrontado com esse sentido, com o qual razoavelmente não podia de todo contar, nem quis e/ou desejou. XXVII. A sentença deve ser revogada ou alterada no sentido de ser ordenada a reparação da viatura, pelo valor orçado em peritagem ordenada pela Apelada, pois a solução jurídica da perda total, longe está de cumprir os fins do Instituto da Indemnização Civil. XXVIII. Na verdade, decidir pela PERDA TOTAL, por aferição do valor do capital seguro pelo valor do objecto à data do sinistro, exprime violação do contrato e é claramente abusiva das regras da boa-fé – art. 762.º, n.º2, do Código Civil (neste sentido, veja-se o citado Acordão do S.T.J., proferido a 25.052007, no processo 1299/07-6, in www.dgsi.pt A ré apresentou contra alegações. Cumpre apreciar. II. FUNDAMENTOS DE FACTO A 1ª instância deu por provada a seguinte factualidade: 1. Entre o autor e a ré foi celebrado um acordo intitulado “contrato de seguro – ramo automóvel”, mediante o qual esta se comprometeu, além do mais, a pagar ao autor os danos próprios na viatura de matrícula ...-VI, em caso de choque, colisão ou capotamento, acordo esse titulado pela apólice nº 004504427430, na qual ficou a constar que, no caso de choque, colisão ou capotamento, o capital coberto era de €39.595,20, com uma franquia de €1.000 (alínea A) dos factos assentes). 2. O veículo identificado em 1), ficou com a lateral, frente e traseira parcialmente destruídas, quando estava em circulação na via pública, o que o autor participou à ré, a qual efectuou uma peritagem à viatura junto da oficina “M..., Sa”, em Braga, posteriormente ao que o autor foi verbalmente informado do valor da reparação (alíneas B) e C) dos factos assentes). 3. O autor recebeu, no dia 1 de Março de 2006, um recibo de indemnização a liquidar pela ré, no valor de €7.464,88, tendo informado a ré que não aceitava tal valor indemnizatório por o entender insuficiente (alínea D) dos factos assentes). 4. No dia 5 de Novembro de 2005, na Auto-Estrada A28, ao Km 34,3, Póvoa de Varzim, pelas 15 horas, o veículo de matrícula ...-VI circulava no sentido Esposende/Póvoa de Varzim, quando, numa curva à esquerda, atento o seu sentido de marcha, entrou em despiste, do que resultou, directa e necessariamente, o referido em 2) (resposta aos nºs 1, 2 e 3 da base instrutória). 5. O valor referido em 3) não é suficiente para a reparação do VI, nem para a aquisição de uma outra viatura com as mesmas características (resposta aos nºs 5 e 6 da base instrutória). 6. O autor encontra-se, desde 5 de Novembro de 2005, impossibilitado de utilizar o VI, que continua por reparar (resposta aos nºs 7 e 8 da base instrutória). 7. O autor exerce a actividade profissional de professor e, em consequência da impossibilidade de utilização do VI, foi obrigado a deslocações diárias da sua residência ao local de trabalho recorrendo a transportes públicos, a transportes de amigos e táxis, tendo que se sujeitar a novos horários e sofrido transtorno no seu dia a dia (resposta aos nºs 11, 12, 13 e 14 da base instrutória). 8. O VI encontra-se aparcado na oficina referida em 2), sem qualquer uso, desde a data referida em 4) (resposta ao nº 15 da base instrutória). 9. Em consequência da actuação da ré, sofreu o autor ansiedade, nervosismo e irritação (resposta ao nº 17 da base instrutória). 10. O autor vai ter que pagar uma quantia determinada por cada dia de aparcamento do VI, pagamento esse que só será exigido se a reparação da viatura não for efectuada na oficina onde se encontra aparcada (resposta ao nº 18 da base instrutória). 11. O valor do veículo era, na ocasião em que foi celebrado o acordo mencionado em 1), inferior ao que ficou a constar da apólice (resposta ao nº 20 da base instrutória). 12. O valor orçado para reparação do VI é de €22.064,84, sendo o valor do salvado de, pelo menos, €3.000 (resposta aos nºs 20 e 21 da base instrutória). 13.O valor de venda do VI, no dia 5 de Novembro de 2005, era de, pelo menos, €14.000 (resposta ao nº 25 da base instrutória). III. FUNDAMENTOS DE DIREITO 1. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelo recorrente e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – arts. 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1 do C.P.C., com as alterações introduzidas pelos Dec. Leis 303/2007 de 24/08 e 34/2008 de 26/02 – salientando-se, no entanto, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito – art.º 664 do mesmo diploma. Considerando a delimitação que decorre das conclusões formuladas pelo apelante, assentamos que se impõe apreciar: - do julgamento da matéria de facto; - da reparação do veículo acidentado versus indemnização (pecuniária) pela perda total; - das despesas ocasionadas com o parqueamento do veículo seguro. 2. Está em causa apreciar o julgamento da matéria de facto feito pelo tribunal de 1ª instância, sustentando o autor apelante que o tribunal apreciou incorrectamente a prova produzida porquanto nenhum elemento permitia que se desse como provada a matéria assente sob o nº 11, a saber, que “o valor do veículo era, na ocasião em que foi celebrado o acordo mencionado em 1), inferior ao que ficou a constar da apólice”, para além de que tal matéria está em contradição com a resposta dada ao quesito 19º da base instrutória. Para tanto alude ao depoimento de quatro testemunhas, indicando a respectiva gravação, desde o seu “início” até ao “fim”. Vejamos, então, em que termos se deve processar a reapreciação da prova produzida. * A decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação nos casos especificados no art. 712º do C.P.C., a saber: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artº 685º-B, a decisão com base neles proferida; b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou. Por outro lado, dispõe o art. 685º-B do C.P.C.: “1. Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”. Como unanimemente vem entendendo a jurisprudência, a parte que impugna o julgamento de facto feito pela 1ª instância deve explicitar claramente os motivos pelos quais discorda dessa valoração, de tal forma que seja perceptível em que medida os elementos de prova que concretamente refere suportam a valoração pretendida ou o sentido da impugnação espelhada nas alegações. Para esse efeito, é óbvio que não basta a singela e cómoda remissão para o depoimento desta ou daquela testemunha, deste ou daquele documento, sem qualquer preocupação de análise crítica, exigindo-se ao Sr. Advogado, mandatário do recorrente, o mesmo que se exige ao Sr. Juiz, isto é, que indique claramente o seu percurso de avaliação, o seu itinerário cognoscitivo e valorativo [ A expressão é utilizada comummente na jurisprudência dos Tribunais Administrativos, quando se alude à exigência da fundamentação do acto administrativo, tendo em vista permitir ao seu destinatário e ao tribunal aperceber-se das razões e sentido da decisão. ]. No caso, nunca o apelante indicou as razões da sua discordância relativamente ao julgamento da matéria de facto, limitando-se a apontar o depoimento gravado de algumas testemunhas que identifica, sem explicitar em que medida os mesmos suportam a conclusão que formula, de tal maneira que nem sequer se percebe os motivos da apontada divergência. Assim sendo, e quanto à prova testemunhal, não se justifica qualquer análise critica da mesma. No mais, dir-se-á apenas que o documento junto pela ré a fls. 32, que o autor não impugnou, suporta notoriamente a afirmação de que o custo efectivo do veículo (cfr. os arts. 10º a 12º da contestação), à data em que foi celebrado o contrato de seguro, era inferior ao valor do capital coberto. Efectivamente, consta desse documento que o veículo foi vendido em 12 de Agosto de 2003 pelo preço de 19.950,00€ (incluindo o IVA), quando o contrato de seguro, celebrado com início em 11 de Agosto de 2003, tem como “capital/valor de seguro” a quantia de 39.595,20€. Justifica-se, no entanto, alterar a resposta ao nº 20 da base instrutória, de forma a esclarecer qual o valor do veículo em causa, nessa data, parecendo-nos poder equiparar-se o valor do custo do veículo ao valor de mercado da viatura – é da experiência comum que, pelo menos quando estamos perante veículos novos, como é o caso (cfr. a referência à 1ª matricula, constante do documento), o preço de venda da coisa corresponderá, em princípio, ao seu valor de mercado –, sendo que o esclarecimento se contém, notoriamente, no quesito. Assim, alterando-se a resposta ao nº 20 da base instrutória, determina-se que o nº 11 da factualidade assente passe a ter a seguinte redacção: 11. O valor do veículo era, na ocasião em que foi celebrado o acordo mencionado em 1), inferior ao que ficou a constar da apólice, esclarecendo-se que o valor do veiculo era de 19.950,00€ (incluindo o IVA); Mais se esclarece que tal acordo teve o seu início em 11/08/2003, conforme as condições particulares enunciadas no documento junto a fls. 30 e 31 dos autos. A este propósito impõe-se ainda um aditamento à factualidade assente. Compulsando o documento aludido verifica-se que aí se refere que “este contrato de seguro é constituído pelas condições gerais e especiais anexas e pelas presentes condições particulares”. Posteriormente, veio a ré juntar as respectivas condições (gerais e especiais) da apólice, conforme requerimento de fls. 66 e documento de fls. 68 a 126. Considerando que o autor, devidamente notificado, nada disse, temos de considerar a factualidade em causa como admitida por acordo, devendo atender-se à mesma, nos termos do art. 659º, nº3 do C.P.C., aplicável ex vi do disposto no art. 713º, nº2 do mesmo diploma. Assim, amplia-se a factualidade considerada assente nos seguintes termos: 14. O acordo mencionado em 1) abrange ainda as condições consubstanciadas no documento junto a fls. 67 a 126 constando, nomeadamente, o art. 33º, que tem o seguinte teor: “Definições aplicáveis às coberturas facultativas (…) Perda total – considera-se Perda Total do veículo seguro: a) a sua destruição total; b) a sua destruição parcial; - quando a reparação não seja materialmente possível; - quando a reparação não seja tecnicamente aconselhável ou, - desde que o valor da reparação exceda 80% do Capital/Valor Seguro actualizado através da aplicação da Tabela de Desvalorização constante destas Condições”. Quanto à apontada contradição, ela é inexistente. Assim, a resposta negativa ao quesito 19º em nada contende com a resposta dada ao quesito 20º uma vez que são diferentes as matérias quesitadas, sendo que uma não tem a outra como pressuposto. Assim, no quesito 19º pergunta-se: “O valor do capital coberto referido em A) ficou a constar da apólice por lapso?” Quanto ao quesito 20º, pergunta-se: “Sendo que o valor da viatura, na ocasião, era inferior?”. Tudo em ordem a concluir que inexiste qualquer fundamento para alterar o julgamento de facto feito pela 1ª instância, no sentido proposto pelo apelante, à excepção daquelas que supra se apontaram. 3. O apelante não põe em causa o segmento da decisão que fixou a indemnização pelos danos da privação de uso no montante de 2.000,00€ e dos danos de natureza não patrimonial em 750,00€. Questiona, tão só, o acerto da decisão na parte em que aí se optou pela “solução da perda total” e no segmento em que não se condenou a ré seguradora no pagamento das despesas com o “aparcamento” do veículo acidentado. Cumpre, pois, apreciar da pretensão formulada pelo autor/apelante a esse título. A ré foi demandada com base num contrato de seguro, mais precisamente o contrato pelo qual uma parte (a seguradora) se obriga, mediante o recebimento de um prémio (retribuição pelo tomador), a favor do segurado ou de terceiro, a suportar um risco que venha a ocorrer, em função de um evento futuro e cuja ocorrência é incerta. Relevam, pois, as estipulações da respectiva apólice (gerais, especiais e particulares) e, na sua falta ou insuficiência, as disposições inseridas no Código Comercial, nos termos do art. 427.º desse diploma, vigente à data em que o contrato foi celebrado e à data do acidente [ O novo regime jurídico do contrato de seguro foi aprovado apenas pelo Decreto lei nº 72/2008 de 16 de Abril, com as declarações de rectificação nº 32-A/2008 de 13/06 e nº 39/2008 de 23/07. ], não olvidando outros diplomas pertinentes e cuja aplicação nos parece indiscutível – o Dec. Lei 214/97 de 16 de Agosto –, salvaguardando sempre as disposições de natureza imperativa. No caso, a cobertura abrange os danos próprios no veículo acidentado – estamos, pois, perante um contrato de seguro automóvel facultativo –, com a matrícula ...-VI, sendo o capital coberto, no caso de choque, colisão ou capotamento, de €39.595,20, com uma franquia de €1.000, conforme apólice respectiva. Sabendo-se que o princípio indemnizatório é o da reconstituição natural (art. 566º do Cód. Civil), está em causa apreciar, fundamentalmente, se se justifica a condenação da ré a reparar o veículo acidentado, como o autor pretende ou, pelo contrário, se a obrigação de restauração natural se deve converter numa obrigação pecuniária, como sustenta a ré/apelada e, em caso afirmativo, em que medida. Para tal importa obviamente determinar, tendo como um dos pontos da equação o montante alcançado para a reparação – no caso de 22.064,84€ –, qual o valor relevante, se o “capital/valor seguro”constante da apólice – 39.595,20€ –, se o valor do veículo à data do acidente – apurou-se um “valor de venda” de, “pelo menos” 14.000,00€ –, ou qualquer outro. Recorde-se que estamos perante um caso de sobre seguro originário isto é, perante uma hipótese em que, ab inicio, o objecto segurado é de valor inferior àquele garantido pelo seguro. A 1ª instância optou, na sua essência, pela via proposta pela seguradora, com base no seguinte raciocínio: “In casu, por contrato titulado pela identificada apólice, o autor transferiu para a ré a responsabilidade pela cobertura de danos próprios referentes ao seu veículo automóvel até ao montante que então ficou estipulado, montante esse que, contudo, era superior àquele que o veículo possuía, tal como se demonstrou em audiência. Dos expostos corolários resulta a inevitável conclusão de que a ré incorreu na obrigação de indemnizar o autor, indemnização esta à qual são aplicáveis as regras da responsabilidade civil contratual, quer no que se refere à verificação dos respectivos pressupostos, quer no que respeita ao quantum respondeatur, reconduzindo-se essa obrigação aos danos efectivamente sofridos em consequência da subtracção fraudulenta, cujo conteúdo surge definido pelas disposições combinadas dos arts. 435º, do C. Comercial, e 562º, do Código Civil (cfr. Ac. STJ de 20.05.2004, proc. nº 04B1484, in http://www.dgsi.pt). Do acordo celebrado decorre que a ré ficou obrigada a indemnizar o autor havendo danos, consignando-se que a cobertura dos bens opera, na modalidade de indemnização por perda total, quando o “valor da reparação exceda 80% do capital/valor seguro actualizado através da aplicação da tabela de desvalorização(…)”, conforme art. 33º da apólice junta aos autos. Assim, a indemnização confina-se, não obstante o declarado, ao valor do objecto seguro (art. 435º, do C. Comercial), valor este que, no caso vertente, se deve reconduzir ao da indemnização por perda total, já que a reparação excede em muito 80% do valor que a viatura tinha no momento do embate. A essa quantia inerente ao valor da viatura no momento do sinistro deverá ser deduzido o montante dos salvados - €3.000 -, já que, nos termos do art. 439º, parágrafo 2º, do C. Comercial, o segurado não tem o direito de abandonar ao segurador os objectos salvos do sinistro e o valor destes não será incluído na indemnização devida pelo segurador. Desta forma, ao valor real do veículo na data do evento deve ser deduzido o dos salvados, sendo certo que o primeiro delimita o tecto compensatória, uma vez que “é essencial para determinar a medida da responsabilidade da seguradora, já que, para além desse valor, o contrato de seguro não tem validade” (Ac. R.P. de 03.02.2005, proc. nº 0437233, in http://www.dgsi.pt”. A apelante considera que o valor do capital seguro pela apólice deve ser tido “por válido e legal, por ser esse o valor declarado e aceite pelas partes, e correspondente ao texto negocial”. Que dizer? Parece-nos que a apelante tem razão, não se justificando a aplicação da regra enunciada no art. 435º do Cód. Comercial, uma vez que nos parece não estarmos perante uma norma imperativa, podendo as partes estipular de maneira diferente, fixando o valor do seguro em montante superior ao valor do objecto segurado. Refira-se que no âmbito do novo Regime jurídico do contrato de seguro é enunciada uma regra similar no art. 132º, com previsão expressa de que se trata de uma norma que pode ser afastada pelas partes desde que o regime estabelecido seja mais favorável ao tomador de seguro, ao segurado ou ao beneficiário da prestação de seguro – cfr. o art. 13º, que estabelece os casos de imperatividade relativa [ Pedro Romano Martinez, em anotação ao art. 132º, considera que se trata de um corolário do princípio indemnizatório (in Lei do Contrato de Seguro Anotada, Almedina, Coimbra, 2009, p. 373) ]. No caso, a seguradora invocou que esse valor “ficou a constar da apólice por lapso”, facto que não logrou provar – cfr. a resposta negativa ao nº 19º da base instrutória –, pelo que nos ficamos com a realidade que resulta do contrato, isto é, ambas as partes quiseram estipular o valor em causa, não podendo ignorar que o capital seguro excedia o valor do objecto segurado uma vez que tinham conhecimento das características do veículo e do respectivo valor de mercado, a que aliás a seguradora fez apelo na contestação, juntando documento alusivo à aquisição do veículo. Partindo, pois, desse valor, como o apelante pretende, ainda assim temos de chegar à conclusão de que não lhe assiste razão. Vejamos. O contrato em causa rege-se pelas condições gerais aludidas no nº 14 dos factos assentes, daí constando a enunciação das situações passíveis de reconduzir-se à hipótese de perda total do veículo seguro, fazendo-se apelo à tabela de desvalorizações periódicas automáticas constantes de fls. 123 e 124 do processo e a que alude o Dec. Lei 214/97 de 16 de Agosto, cujo art. 2º, sob a epígrafe “alteração automática”, prescreve que o valor seguro dos veículos deverá ser automaticamente alterado de acordo com a tabela referida no artigo 4º, sendo o respectivo prémio ajustado à desvalorização do valor seguro [ A finalidade subjacente ao diploma encontra-se claramente definida no respectivo preâmbulo, podendo aí ler-se: “Nesta conformidade e de forma a garantir uma efectiva protecção e defesa dos consumidores subscritores de contratos de seguro automóvel facultativo, entendeu-se ser necessário regular a matéria de forma a assegurar uma maior transparência do clausulado das apólices de seguro em causa e instituir a regra da desvalorização automática do valor seguro, com a consequente redução proporcional da parte do prémio, correspondente à eventualidade de perda total, que seja calculada com base nesse valor. O sistema introduzido garante, assim, a indemnização pelo valor seguro em caso de perda total. As consequências previstas para o incumprimento deste regime legal não colidem com o princípio do indemnizatório, que mantém plena aplicabilidade nos casos de normalidade contratual”. ]. Refira-se que não está em causa a aplicação da cláusula respectiva – e, consequentemente, das tabelas aludidas –, porquanto o autor, notificado que foi desse documento, nunca questionou o que quer que fosse a esse propósito, e podia fazê-lo. Donde, não tendo sido suscitada qualquer questão relacionada com a invalidade das cláusulas (gerais e especiais) inseridas no contrato, nem se impondo o seu conhecimento oficioso, mais não resta ao tribunal senão equacionar as condições aí enunciadas. Ora, ponderando o Capital/Valor seguro na apólice (de 39.595,22€) – uma vez que a seguradora não forneceu qualquer outro, maxime o valor do “aviso-recibo” –, a data de matrícula do veículo (31/07/2003) – cfr. documento de fls. 33 –, a data do último aniversário do contrato e a data do acidente, encontramos como valor de referência o montante de 12.465,56€ (39.595,22€: 64,25% x 61,25% x 80%). Tendo-se apurado um valor de reparação de 22.064,84€, estão, pois, preenchidos os requisitos contratualmente fixados para se concluir pela verificação da perda total do veículo seguro. Assim sendo, afastada fica a obrigação da ré seguradora de reparar o veículo do autor – esse foi o primeiro pedido que o autor formulou e pelo qual ainda se bate em sede de recurso –, tendo de optar-se pela condenação da ré no cumprimento de uma obrigação pecuniária, nos moldes definidos na sentença, ou seja, pela entrega da quantia de 14.000,00€, correspondente ao “valor de venda” do veículo à data do acidente, a que se deve deduzir o valor dos salvados (3.000,00€) e da franquia (1.000€), chegando-se ao número encontrado pela 1ª instância (10.000,00€), embora por fundamentos ligeiramente diferentes. Diga-se que a expressão “pelo menos” introduzida na resposta ao nº 13 da base instrutória (resposta excessiva, que no entanto não foi questionada pelas partes e que por isso entendemos dever ter-se como adquirida) nos parece juridicamente irrelevante considerando que não foi apontado qualquer outro valor, ou pelo menos o autor não o indicou na petição inicial. Nessa parte improcede, pois, o recurso formulado. 4. O autor apelante peticionou ainda a condenação da ré no pagamento de uma quantia, a liquidar posteriormente, alusiva ao que “for devido e exigido ao A., a título de aparcamento do veículo seguro”. Na sentença recorrida encontramos apenas uma breve referência a essa matéria, concluindo-se pela improcedência do pedido nestes termos: “(…) o mesmo ocorrendo quanto ao pedido inerente às despesas de aparcamento, pois que não se mostram pagas e só existirão se o veículo não for reparado na oficina em causa, o que o tribunal desconhece e não pode dar como certo (é uma opção do próprio autor)”. Discordamos deste raciocínio. A ré disponibilizou-se a entregar ao autor, tão-somente, a quantia indemnizatória de 7.464,88€, ou seja, um valor substancialmente inferior ao que era devido, obrigando o autor a exercer os seus direitos por via judicial e obtendo, ainda que parcialmente, ganho de causa. Por outro lado, não se coloca nos autos uma hipótese em que, em resultado do acidente, o veículo tenha ficado destruído (total ou parcialmente) e, mesmo na tese da ré seguradora, a hipótese de perda total não tem por base razões que se prendem com a impossibilidade material de reparação ou a sua inviabilidade em termos técnicos e por razões de segurança, situações em que seria curial questionarmo-nos sobre se tem cabimento onerar a seguradora com despesas que, salvo situações muito pontuais, se afiguram à partida perfeitamente inúteis e desnecessárias [ Ainda assim, na situação em análise no Ac. STJ de 21/04/2005, proferido no processo nº 03B2246 (Relator: Lucas Coelho), acessível in www.dgsi.pt, que versava uma hipótese em que o veículo ficou completamente destruído, decidiu-se – em contra corrente às demais instâncias – fixar uma indemnização a este título. Pode ler-se no citado aresto: “Reconhecemos que alguma razão assistirá ao recorrente na motivação apontada para a recolha da viatura. Aliás o acidente ocorreu de noite, e, pelo menos de imediato, o carro tinha que ser rebocado e recolhido. Totalmente destruído como veículo, tal não significa que não houvesse ali chapa, metal, e componentes electro-mecânicos em condições de funcionamento, e, portanto, dentro de critérios de normalidade e razoabilidade, com valor económico--comercial, qualquer que fosse. Como quer que seja, houve a necessidade de rebocar e recolher a viatura, dando lugar a despesas resultantes do acidente, e por isso imputáveis à responsabilidade da ré. Ponto é saber se o tempo de recolha e as quantias despendidas são razoáveis e proporcionais às circunstâncias ocorrentes de modo a justificarem-se as verbas aludidas ou quaisquer outras. Assim tem o autor direito a ser indemnizado a título das despesas de parqueamento, mas inexistindo elementos que permitam fixar o seu montante adequado, deve a respectiva liquidação remeter-se para execução de sentença, nos termos do artigo 661.º, n.º 2, do Código de Processo Civil”. ]. No caso em apreço, assentou-se na hipótese da perda total apenas por razões que se prendem com a pessoa do devedor, isto é, em função da excessiva onerosidade da restauração natural. Assim sendo, a ré é responsável pelo pagamento das despesas ocasionadas com a recolha e guarda do veículo despesas que, como se apurou, serão necessariamente assacadas ao autor, se este optar pela reparação do veículo noutro local, como é livre de fazer já que a reparação é por sua conta e não por conta da ré. E nem se argumente que o autor pode optar pela venda dos salvados, ou seja, considerar mais conveniente nem sequer ordenar a reparação porquanto, nesse caso, igualmente será assacada ao autor a responsabilidade pelo pagamento dos valores em causa. Sempre se dirá aliás que, ponderando os interesses em jogo, podia a ré ter acautelado a situação disponibilizando-se para a recolha e guarda dos salvados, considerando que foi citada para a acção por carta registada com A/R recebida em 04/11/2008. Assim sendo, entende – se que a ré é responsável pelo pagamento dos prejuízos de ordem patrimonial em causa – danos emergentes –, sem prejuízo de se relegar o seu cômputo para fase posterior [ No sentido de que o lesado tem o direito de recolher a viatura sinistrada em local adequado a expensas da seguradora vide o Ac. da RL de 09/02/2006, proferido no processo nº 11972/2005-6 (Relator: Gil Roque), acessível in www.dgsi.pt. Também no Ac. do STJ de 27/04/2006, proferido no processo 05B4248 (Relator: Bettencourt de Faria), acessível no mesmo local, se decidiu que “os custos dessa guarda, como efeito que são da lesão, impendem sobre o lesante”. ]. Nesta parte impõe-se revogar a decisão em ordem à condenação da seguradora a reembolsar o autor dos custos decorrentes do parqueamento do veículo seguro, tendo como limite temporal o trânsito em julgado desta decisão. Efectivamente, depois disso não se encontra qualquer justificação para onerar a ré com o pagamento dessas despesas. * Conclusão: 1. A parte que impugna o julgamento de facto feito pela 1ª instância deve explicitar claramente os motivos pelos quais discorda dessa valoração, de tal forma que seja perceptível em que medida os elementos de prova que concretamente refere suportam a valoração pretendida ou o sentido da impugnação espelhada nas alegações. 2. Assentando-se que, por força da excessiva onerosidade para o devedor, a obrigação de restauração natural se converte numa obrigação pecuniária, tendo o lesado de recorrer aos tribunais para fazer valer o seu direito, a ré seguradora é responsável pelo pagamento das despesas ocasionadas com a recolha e guarda do veículo seguro, pelo menos até ao trânsito em julgado da decisão que dirimiu o conflito entre as partes.. * Pelo exposto, julgando-se parcialmente procedente a apelação, revoga-se em parte a sentença recorrida, condenando-se a ré seguradora a reembolsar o autor dos custos decorrentes do parqueamento do veículo seguro, tendo como limite temporal o trânsito em julgado desta decisão, a liquidar posteriormente. No mais, mantém-se a sentença recorrida. Custas, quer em 1ª instância quer nesta Relação por ambas as partes, fixando-se, provisoriamente, na proporção de metade para cada uma das partes, proporção que se me afigura equilibrada considerando o valor peticionado pelo autor e o grau de decaimento respectivo. Notifique. Guimarães, (Isabel Fonseca) (Maria Luísa Ramos) (Eva Almeida) |