Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1443/06.1TBGMR.G1
Nº Convencional: JTRG000
Relator: A. COSTA FERNANDES
Descritores: ARRENDAMENTO
TRANSMISSÃO DO ARRENDAMENTO
MORTE
DESCENDENTE
MENOR
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/16/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário:
1. A transmissão do arrendamento por óbito do arrendatário não depende de o transmissário ser o descendente mais idoso ou mais próximo do falecido, bastando que convivesse com ele, há mais de um ano, em relação à data da sua morte;
2. Um menor não tem capacidade jurídica para exercer o direito à transmissão do arrendamento, pelo que a comunicação que haja dirigido ao locador, para esse fim, é anulável;
3. Porém, essa anulabilidade está estabelecida em benefício do menor, não tendo o locador legitimidade para a invocar;
4. Essa anulabilidade é sanável mediante confirmação, designadamente do me- nor depois de atingir a maioridade.
Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães:

I. Relatório:
[A], contribuinte fiscal nº .........., e mulher, [B], contribuinte fiscal nº ........, residentes na Rua ............., freguesia de Sande (São Clemente), Guimarães, propuseram a presente acção declarativa, com processo comum, na forma sumária, contra:
[C], solteiro, maior, residente na Rua ......., freguesia de Sande (São Clemente), Guimarães,
Peticionando condenação do réu a:
a) Reconhecer que são legítimos proprietários dos prédios que identificaram no art. 1º da petição inicial;
b) Restituir-lhes tais imóveis, livres de pessoas e coisas;
c) Pagar-lhes a indemnização que se vier a liquidar, por danos patrimoniais de- correntes da sua ocupação ilícita.
Para tanto, alegaram, em síntese, que:
- Por contrato de arrendamento verbal, celebrado há mais de 30 anos, deram de arrendamento a [D], mãe do réu, para habitação, os prédios identificados no art. 1º da petição inicial, mediante uma contrapartida que, ultimamente, se cifrava em 32, 50 €/mês;
- Enquanto a arrendatária foi viva, residiam com ela o, ora, réu (seu filho) e sua neta, [E], menor de idade;
- No dia seguinte ao do falecimento da mencionada [D], a neta abandonou o locado, tendo este passado a ser habitado, exclusivamente, pelo, aqui, réu;
- No dia 08-04-2005, o autor marido recebeu uma carta remetida pela mencio- nada neta da falecida, da qual resulta a sua intenção de continuar a habitar o locado, declaração essa que não produz qualquer efeito, atenta a menoridade da sua subscri-tora, para além de a mesma não reunir os requisitos para que a transmissão do arren-damento operasse quanto a ela;
- Assim, o contrato de arrendamento, cessou por caducidade, não tendo o réu título para continuar a habitar em tais imóveis.
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O réu contestou, impugnando a alegada falta de capacidade da [E] para emitir a declaração de transmissão do arrendamento, bem como a alegação de que a mesma deixou de viver no locado, requerendo a intervenção principal provocada da mesma.
Admitida essa intervenção, a mencionada [E] con-testou, sustentando que, por morte da arrendatária, se operou a transmissão do contra-to de arrendamento para si, sendo falso que tenha deixado de habitar no locado.
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Por sentença de fls. 249 a 255, a acção foi julgada improcedente.
Os autores recorreram da sentença, propugnando pela procedência da acção, tendo retirado as seguintes conclusões:
1ª Arrendaram, verbalmente, os prédios a que se reportam, há 30 anos, à mãe do réu, mediante contrapartida, ultimamente de 32,50 €, vivendo neles o réu e uma neta daquela, menor de idade (a chamada), até 03/11/2004, data em que a arrendatá- ria faleceu, tendo, nessa ocasião, a neta abandonado os locados, passando estes se-rem habitados exclusivamente pelo réu;
2ª Apesar disso, em 18/04/2005, o autor recebeu da chamada, menor de idade, que não trabalha, não estuda, não tem rendimentos ou bens, uma carta dando conta do falecimento da avó e de que pretendia ocupar a posição de arrendatária, sem juntar qualquer certidão de nascimento [cfr. o art. 89º,1) e 2, do R.A.U], omitindo, quer o grau de parentesco, quer a sua menoridade - art. 87º, 3), do R.A.U.;
3ª Alegaram ser a chamada menor de idade e não ter capacidade de exercício de direitos, pelo que tal declaração de transmissão de arrendamento não produz quais-quer efeitos jurídicos;
4ª Seria o réu a reunir os requisitos para a transmissão do arrendamento, por- que sempre viveu com a arrendatária (sua mãe) e continua a viver nos locados, bem como por ser parente mais próximo desta - art. 85º do R.A.U.;
5ª Atendendo ao que o contrato de arrendamento não se transmitiu e cessou por caducidade;
6ª O réu impugnou a falta de capacidade da chamada para emitir a declaração de transmissão do arrendamento e a falta de morada da mesma no locado;
7ª Admitida a intervenção da chamada, veio a mesma sustentar a transmissão (a seu favor) do arrendamento, alegando ser falso ter deixado o locado e que não se verifica a caducidade do contrato;
8ª Deu-se como assente, na sentença, a propriedade dos imóveis, bem como o seu arrendamento, e que, enquanto viva, a primitiva arrendatária viveu com o réu e a chamada; mas, apesar do alegado (pelos autores) abandono da chamada dos locados, à morte da avó, ficou provado que ela aí permaneceu a viver com o tio;
9ª A fundamentação da decisão de facto, em face da divisão da prova em duas facções (as testemunhas dos autores, entre as quais se inclui um tio da chamada e cunhado do réu, que afirmaram que aquela passou a viver na casa de uma tia, em fren- te ao locado; e as do réu e da chamada que afirmaram que a mesma vive no locado), sustenta-se nas informações da Cercigui e Hospital onde a chamada estuda e se trata, que indicaram ser a morada desta a do locado, por alegadamente não ser crível que antes da acção ela tivesse indicado a morada do locado a essas entidades, com o objectivo de iludir o senhorio. No entender dos recorrentes, é muito mais crível que a chamada nunca tenha alterado a morada do locado, mesmo depois de o ter abando- nado, por se tratar de uma menor e ter ficado a morar mesmo em frente;
10ª Não entendem os recorrentes por que foi esta informação oficiosamente solicitada pelo Tribunal mais valorizada relativamente ao facto (provado) de a caixa de correio do locado apenas ostentar o nome do réu - cfr. o nº 9 do elenco de factos pro-vados;
11ª E não consta da fundamentação da sentença por que foi aquele facto, abso-lutamente contraditório, objecto de valoração superior relativamente ao outro, enfer- mando a sentença do vício de insuficiência de fundamentação - os recorrentes tinham o direito de saber se se deu como provado que a caixa de correio ostenta apenas o nome do réu, por que motivo foi esse dado ignorado;
12ª A sentença fez uma leitura errada, inverosímil dos factos, pois apesar de os vizinhos e do tio da chamada afirmarem ter esta abandonado o locado, após a morte da avó, e estar em casa da tia, mesmo em frente, deu-se como provado que a menor, que não tem rendimentos além de 163,40 € por frequentar a Cercigui, reside nos loca- dos, pelos quais paga 32,50 €, juntamente com o tio, alcoólico, que não trabalha e não tem quaisquer rendimentos;
13ª Para os recorrentes, os depósitos na CGD das rendas, a notificação, pela chamada, menor que aufere 163,40 €, a exercer o direito de ocupar a posição contra- tual da avó, mantendo até aos 26 anos a renda de 32,50 €, para ficar no locado com o tio alcoólico, sem rendimentos, filho da primitiva arrendatária, quando vive com uma tia, mesmo em frente ao locado, constitui um ardil do réu, em conluio com a chamada, visando furtar-se à aplicação da renda condicionada e consequente actualização e/ou indemnização para denúncia - cfr. os artigos 89º, 89º-A e 89º-B do R.A.U.;
14ª Motivo pelo qual o réu nunca comunicou nos termos do art. 89º do R.A.U., endossando essa responsabilidade para a chamada, neta da primitiva arrendatária fale-cida, mas menor, pois sabia poder obstar até aos 26 anos à actualização de renda e denúncia pelos senhorios;
15ª Omissão ardilosa do réu que a Mrtmª Juiz “a quo” entendeu tutelar na sen- tença, neutralizando as prerrogativas legais (de actualização ou denúncia) dos senho- rios – cfr. os arts. 89º-A e 89º-B do R.A.U.;
16ª Se quanto à fundamentação de facto, por insuficiências e incorrecta aprecia- ção da prova e dos factos, já merece censura a sentença recorrida, no que concerne à fundamentação de direito merece a frontal discordância dos autores recorrentes. Formulou a Mrtmª Juiz “a quo” três questões:
- Caducidade do arrendamento primitivo;
- Capacidade, em razão da menoridade, para emitir declaração de transmissão de arrendamento;
- Condições para ser beneficiária do direito à transmissão,
A que deu respostas erradas e legalmente infundadas;
17ª A Mrtmª. Juiz “a quo”, a propósito do art. 88º do R.A.U., fundamento jurídico da decisão, atribui-lhe um sentido diverso daquele com que deveria ter sido interpre- tado e aplicado, o que se invoca nos termos do art. 685º-A do C.P.C., reconhecendo a prevalência do réu em relação à chamada na transmissão do arrendamento (art. 85º do R.A.U.), faz, através do recurso a renúncia tácita do réu, letra morta do disposto no art. 88º do R.A.U., que dispõe: O direito à transmissão é renunciável mediante comunica- ção feita ao senhorio nos 30 dias subsequentes à morte do arrendatário. Ora, essa comunicação nunca chegou a acontecer, apesar de o réu comprovadamente permane- cer no locado;
18ª A falta de comunicação do réu da renúncia à transmissão obrigatória nos termos do art. 88º do R.A.U. e a permanência dele no locado, não deveriam levar a Mrtmª. Juiz a concluir e julgar pela renúncia tácita, mas pela transmissão tácita, ao não fazê-lo foi incorrectamente julgado esse facto - art. 685º-B, nº 1, a);
19ª A própria sentença reconhece que a transmissão do arrendamento pressu- põe uma capacidade de exercício de direito, que, por força da ilegal renúncia tácita do réu, a sentença reconhece à chamada, apesar de esta ser menor, só por atender a que quanto a ela se verificam os requisitos da transmissão, por ser a descendente que se segue ao réu na ordem de preferência;
20ª Faz a Mrtmª Juiz outra interpretação do art. 127º do C.C. errada e atribuin- do-lhe uma amplitude que o legislador lhe não quis atribuir, uma coisa é a capacidade de exercício do direito à transmissão que os recorrentes não reconhecem à chamada, por si só, por ser menor, outra coisa que a Mrtmª Juiz confundiu ao afirmar que nada obsta a que a chamada tenha exercido o direito à transmissão, por ser a descendente que se segue ao réu, e por se ser menor não se estar privado do gozo do direito a ser transmissário de arrendamento;
21ª Tal incapacidade da chamada, menor, de exercer o direito à transmissão só poderia ter sido suprida pelo poder paternal, exercido pelo próprio pai da chamada, vivo, já que a chamada só era órfã de mãe, ou subsidiariamente pela tutela, até da pró-pria tia;
22ª Não se reconhece aos menores em geral capacidade para outorgar contra- tos de arrendamento, por que conceder à chamada, menor, a capacidade de emitir a declaração de transmissão do arrendamento;
23ª Para legitimar esta incapacidade da chamada, menor, para emitir aos senho- rios a declaração de transmissária do arrendamento, a Mrtmª Juiz lançou mão das ex- cepções do art. 127º,1, b), do C.C., alegando tal declaração constituir um acto próprio da sua vida corrente, ao perfeito alcance da sua capacidade natural, atribuindo a esta norma um sentido que ela não tem, pois só abarca despesas e disposições de bens de pequena importância; deveria a declaração da menor ser sancionada à luz do art. 123º, por ser a norma aplicável - art. 685º-A, 2, c), do C.P.C.;
24ª Nos negócios da vida corrente não se inclui a transmissão da posição de arrendatário, em que se alienam 32,50 € ao rendimento de 163,40 € da chamada;
25ª Não deveria a Mrtmª Juiz julgar o primitivo arrendamento transmitido válida e eficazmente à chamada, menor, nem concluir pela verificação da excepção à caducida- de do arrendamento.
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A interveniente e o réu apresentaram contra-alegações, propugnando pela con-firmação da sentença recorrida.
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O recurso foi admitido como apelação, com efeito devolutivo.
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II. Questões a equacionar:
Uma vez que o âmbito dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes (arts. 690º, 1, e 684º, 3, do Código de Processo Civil, na redacção anterior ao Dec.-Lei nº 303/207, de 24/VIII), importa apreciar as questões que delas fluem. Assim, «in casu», há que ponderar as seguintes:
- Da invocada nulidade da sentença;
- Da caducidade do direito ao arrendamento;
- Da capacidade da interveniente para exercer o direito à transmissão do arren- damento;
- Do abuso de direito.
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III. Fundamentação:
A) Factos provados:
Estão assentes os seguintes factos:
1. Mostram-se inscritos a favor dos autores, pelas inscrições G1, os seguintes imóveis, situados na rua...., da freguesia de Sande São Clemente, concelho e comarca de Guimarães:
- Prédio urbano composto por uma casa de rés-do-chão e andar, com dependência e quintal, descrito na 1ª' CRP de Guimarães sob o nº 00369/Sande, São Clemente, inscrito na matriz urbana respectiva sob o nº 77º;
- Prédio urbano composto de uma casa de rés-do-chão, dependência e quintal, descrito na 1ª CRP de Guimarães sob o nº 00370/Sande, São Clemente, inscrito na respectiva matriz urbana sob o art. 78º – A) dos factos assentes;
2. Por acordo verbal celebrado há cerca de 30 anos, os autores declararam ceder a [D], que declarou aceitar, pelo prazo de 1 ano, o gozo dos prédios referidos no número anterior, para habitação desta, mediante uma contra- partida mensal – B) dos factos assentes;
3. Contrapartida que ultimamente se cifrava em 32,50 euros – C) dos factos assentes;
4. [D] faleceu no dia 3 de Novembro de 2004 – D) dos factos assentes;
5. Enquanto a [D] foi viva, habitava nos prédios referidos no nº 1, para além da própria, pelo menos, a chamada, [E] – E) dos factos assentes;
6. Para além das pessoas referidas no nº 5, viveu no arrendado, enquanto [D] foi viva, o réu – resposta ao ponto 1º da base instrutória;
7. Desde a data referida no nº 4, são o réu e a chamada quem vive nos prédios referidos no nº 1 em A) – resposta aos pontos 6º e 12º da base instrutória;
8. Neles tendo instalado a sua habitação, neles comendo, dormindo e passando o seu tempo – resposta aos pontos 7º, 13º, 14º, 16º e 17º da base instrutória;
9. Ostentando a caixa de correio o nome do réu – resposta aos pontos 8º e 21º da base instrutória;
10. Por carta datada de 18 de Abril de 2005, remetida pela chamada ao autor marido, aquela comunicou o falecimento da [D], no dia 3 de Novembro de 2004, e informou que pretende ocupar a posição contratual da arrendatária – resposta ao ponto 10º da base instrutória;
11. Desde a data referida no nº 4, os recibos de renda têm sido emitidos em nome da chamada – resposta ao ponto 11º da base instrutória;
12. O réu não trabalha, nem tem rendimentos – resposta ao ponto 15º da base instrutória;
13. Os pertences da chamada continuam nos prédios referidos no nº 1 – respos- ta ao ponto 18º da base instrutória;
14. A chamada aufere, como formanda, de 163,40 euros/mês – resposta ao ponto 19º da base instrutória;
15. A interveniente nasceu em 25-01-1988 – facto provado por documento registral, inserto a fls. 15, e aditado em conformidade com o art. 515º do Cód. Proc. Civil.
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B) Enquadramento jurídico:
a) Da invocada nulidade da sentença:
Os autores/apelantes sustentam que a sentença recorrida enferma do «vício de insuficiência de fundamentação», por não se terem explicitado os motivos que levaram a valorar as informações obtidas junto da Cercigui – Cooperativa de Educação e Reabilitação de Cidadãos Inadaptados do Concelho de Guimarães, CRL, e do Centro Hospitalar do Alto Ave, EPE, quanto à morada da interveniente, e a desconsiderar o facto de a caixa do correio ostentar apenas o nome do réu (cfr. o nº 9 da factualidade assente), parecendo querer arguir a nulidade a que se reporta o art. 668º, b), do Cód. Proc. Civil.
As nulidades da sentença têm a ver com vícios do próprio acto decisório, consis- tindo em desvios às normas atinentes à sua forma externa e à sua estrutura intrínseca, enquanto acto processual que é («errores in procedendo»), mas nada tendo a ver com o erro de julgamento, de facto ou de direito («error in judicando»), o qual ocorre quando o julgador pondera e valora mal a prova produzida (erro de facto) ou quando interpreta mal a(s) norma(s) legal(ais) aplicável(veis), ou, ainda, quando infringe as regras da subsunção dos factos à(s) norma(s) - erro de direito.
Em conformidade com a mencionada alínea b), a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito em que se alicerça a decisão.
De harmonia com os arts. 205º, 1, da Constituição da República Portuguesa (CR P), e 158º, 1, do Cód. Proc. Civil, todas as decisões dos tribunais (que não sejam de mero expediente), incluindo, obviamente, as sentenças, têm de ser fundamentadas, sob pena de nulidade. E a fundamentação não se basta com a remissão para o teor de outras peças processuais, nem com a simples adesão aos fundamentos alegados pelas partes – mencionado art. 158º, 2.
O dever de fundamentar as sentenças visa tornar possível um duplo controlo. Em primeiro lugar, um controlo intraprocessual, permitindo às partes o fácil exercício dos meios de impugnação, através do conhecimento dos motivos da decisão, e em facilitar o trabalho das instâncias superiores de recurso. Em segundo lugar, um controlo extraprocessual. Este último traduz-se na possibilidade de a comunidade jurídica e a opinião pública controlarem o modo como os órgãos jurisdicionais exercem o poder que lhes está atribuído. Trata-se, neste caso, de um «controlo democrático difuso que deve poder ser exercido por aquele mesmo povo em nome do qual a sentença é proferida» - cfr. o art. 202º, 1, da CRP.
Ocorre que, «in casu», é manifesto que a sentença se mostra devidamente fun- damentada, quer de facto, quer de direito, porquanto elencou os factos que resultaram provados e analisou todas as questões decidendas previamente enunciadas, não se descortinando, portanto, a nulidade prevista no já referido art. 668º, 1, b).
A questão suscitada pelos autores tem a ver com um possível erro de julga- mento, ao nível da ponderação da prova produzida - erro de facto.
Ora, como se decidiu no Ac. da RC, de 12-02-2005, Proc. 3781/04, «in» www. dgsi.pt, a falta de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto constitui uma nulidade secundária que deve ser objecto de reclamação, em conformidade com o estatuído no art. 653º, 4, do Cód. Proc. Civil, sob pena de ficar sanada, em vista do disposto nos arts. 201º e 205º do mesmo diploma.
É certo que, de harmonia com o art. 712º, 5, do código em referência, se a decisão sobre algum facto essencial para o julgamento da causa não estiver devida- mente fundamentada, a Relação pode, a requerimento da parte interessada, determi- nar que o tribunal de 1ª instância a fundamente, quando necessário.
Ora, «in casu», não foi apresentada reclamação, nem requerido que a Relação determinasse que o tribunal de 1ª instância fizesse melhor fundamentação.
Assim, está precludida a possibilidade de se conhecer dessa questão, pois, no sistema processual português, os vícios ocorridos em fases anteriores não se comuni- cam directamente à sentença, nada tendo a ver com as nulidades desta – cfr. Luís Correia de Mendonça e Henrique Antunes, «in» dos Recursos (Regime do Decreto-Lei nº 303/2007), Quid Juris, Sociedade Editora, 2009, p. 32 e 33, entendimento que é válido relativamente ao regime adjectivo anterior.
De qualquer modo, sempre se pode dizer que o facto de a caixa do correio respeitante aos locados ostentar o nome do réu, sendo certo que também ostenta o número de polícia (nº 107), não é decisivo, uma vez que aquele também reside no locado – cfr. o nº 7 da factualidade assente. Mas também se considera que o facto de a morada indicada pela interveniente às instituições que ficaram referidas coincidir os locados pouco adiante, tendo razão os apelantes, quando sustentam que ela pode ter passado a residir na casa da tia, logo em frente, sem comunicar o seu novo local de residência.
Só uma boa ponderação da prova testemunhal, testando a credibilidade das tes- temunhas, poderia esclarecer os factos.
Diga-se, ainda, que os autores/apelantes puseram em crise a decisão sobre a matéria de facto, de uma forma genérica, referindo que ocorreu uma «incorrecta apreci- ação da prova», mas sem requererem a sua reapreciação, sendo certo que não indica- ram de forma precisa quais os pontos de facto que teriam sido incorrectamente julga- dos, nem quais os meios probatórios que impunha decisão diferente – cfr. o art. 690º-A, 1 e 2, do Cód. Civil, na redacção anterior ao Dec.-Lei nº 303/207, de 24/VIII.
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b) Caducidade do direito ao arrendamento:
Os autores/apelantes sustentam que era o réu quem reunia os requisitos para se lhe transmitir a posição contratual de arrendatário, na sequência da morte da anterior locatária (sua mãe), por sempre ter vivido com ela, sendo o parente mais próximo e haver continuado a residir nos locados. E que, como ele não procedeu, em devido tem- po, à comunicação a que se reporta o art. 89º, 1, do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo Dec.-Lei nº 321-B/90, de 15/X, com alterações posteriores, o seu direito caducou.
Sucede que, em conformidade com o art. 85º, 1, b), 2ª parte, a posição de arren- datário podia transmitir-se a qualquer descendente da primitiva locatária que com ela convivesse, há mais de um ano, considerando a data da sua morte. E, por isso mesmo, nada impedia que se transmitisse à interveniente, desde que o réu não fizesse valer a preferência que lhe conferia o nº 3 do mesmo artigo, uma vez que, comprovadamente, vivia com a avó há mais de um ano – considerou-se a redacção que esse artigo passou a ter na sequência da entrada em vigor das Leis nºs 6/2001 e 7/2001, de 11/V.
Na verdade, conforme se decidiu no Ac. da RP, de 04-12-2001, Proc. 0021381 (rel: Luís Antas de Barros), sumariado «in» www.dgsi.pt, mas cujo texto integral nos foi cedido pela Biblioteca da Relação do Porto, a transmissão do arrendamento por óbito do arrendatário não depende de o transmissário ser o descendente mais idoso ou mais próximo, bastando que convivesse com aquele, há mais de um ano, em relação à data da sua morte.
Ora, como o réu não procedeu à comunicação a que se reporta o art. 89º, 1, do RAU, nem se opôs à que foi feita, tempestivamente, pela interveniente, sua sobrinha, tem de se concluir que ele renunciou tacitamente ao direito ao arrendamento.
É certo que o art. 88º também do RAU previa a renúncia expressa, estatuindo que «o direito à transmissão é renunciável mediante comunicação feita ao senhorio nos 30 dias subsequentes à morte do arrendatário». Mas, esse mesmo dispositivo ressal- vava «o disposto no artigo seguinte». E, o art. 89º, 3, prescrevia que «a inobservância do disposto nos números anteriores não prejudica a transmissão do contrato, mas obri- ga o transmissário faltoso a indemnizar por todos os danos derivados da omissão» - este nº 3 foi eliminado pelo art. 1º do Dec.-Lei nº 278/93, de 10/VIII; porém, o Ac. do Tribunal Constitucional nº 410/97, de 23-05-1997, publicado no Diário da República, I Série - A, nº 155, de 1997-07-08, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigató- ria geral, da norma desse art. 1º, e repristinou a do mencionado nº 3.
E, por isso, não tendo o réu feito qualquer comunicação, mas continuando a residir nos locados, em princípio, poderia concluir-se que se lhe transmitiu a posição de arrendatário – dando-se a «transmissão tácita» a que se reportam os apelantes na 18ª conclusão. Mas, para tanto, era necessário que nenhum outro descendente da arrenda- tária falecida se apresentasse, em tempo, a exercer o direito à transmissão. Tendo a in-terveniente exercido esse direito, em momento oportuno e sem a oposição do réu (que lhe preferia), impunha-se a conclusão de que o mesmo renunciou tacitamente à trans-missão, improcedendo as conclusões 17ª e 18ª das alegações dos apelantes.
E, como a interveniente exerceu, tempestivamente, sem a oposição do réu, o direito à transmissão da posição de arrendatária, o arrendamento não caducou.
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c) Da capacidade da interveniente para exercer o direito à transmissão do arrendamento:
Os autores/apelantes sustentam que a interveniente, em função da sua menori- dade e atento o disposto no art. 123º do Código Civil, não tinha capacidade de exercí- cio do direito à transmissão do arrendamento, e que não era (é) aplicável a norma ex- cepcional ínsita no art. 127º, 1, b), do mesmo código.
Estatui o mencionado art. 123º que «salvo disposição em contrário, os menores carecem de capacidade para o exercício de direitos».
Mas, em conformidade com o aludido art. 127º, 1, b), são excepcionalmente vali- dos, «os negócios jurídicos próprios da vida corrente do menor que, estando ao alcan-ce da sua capacidade natural, só impliquem despesas, ou disposições de bens, de pe-quena importância».
Como resulta da fotocópia (com valor de certidão) do seu assento de nascimen- to, inserta a fls. 15, e a própria interveniente admitiu, no art. 7º da sua contestação, quando, em 18-04-2005, emitiu e enviou aos autores a comunicação escrita referida no nº 10 do elenco de factos provados, tinha 17 anos de idade, o que implica que era menor, estando afectada por uma incapacidade geral para o exercício de direitos – cfr. o mencionado art. 123º.
Assim, impõe-se apurar se o caso se pode subsumir à previsão do já referido art. 127º, 1, b).
Entendemos que não, porquanto o exercício do direito à transmissão da posição contratual da primitiva arrendatária pode equiparar-se, pelo menos no que concerne aos seus efeitos, à celebração de um contrato de arrendamento. Ora, vincular-se a um contrato de arrendamento não se traduz num «negócio jurídico próprio da vida corrente da menor», mesmo que se admita que possa estar «ao alcance da sua capacidade natural», sendo certo que não implica «despesas de pequena importância» - basta ver que a interveniente dispõe de uma bolsa de formação no montante de 163,40 €/mês, sendo a renda de 32,50 € mensais, ou seja, equivalente a 19,889% daquele rendimen- to.
Nesta conformidade e de harmonia o art. 125º, 1, corpo, do Código Civil, o negó- cio jurídico celebrado pela interveniente era anulável. E a anulação podia, no caso con- creto, ser requerida:
- Por alguma das pessoas a que se reporta a alínea a) deste mesmo artigo (progenitor que exerça o poder paternal, tutor ou administrador de bens), no prazo de um ano a contar da data em que o requerente haja tido conhecimento do negócio, mas nunca depois de a menor ter atingido a maioridade;
- Pela própria menor, no prazo de um ano, a contar da sua maioridade – cfr. a alínea b) do mencionado artigo.
E, por força do nº 2 do mesmo artigo, essa anulabilidade era sanável mediante confirmação da menor, depois de atingir a maioridade, ou confirmação de alguma das pessoas a que se reporta a mencionada alínea a).
Do que fica dito resulta que a anulabilidade do negócio foi estipulada pelo legis-lador a favor do menor e não de quem com ele negociou. Donde, sendo a declaração tendente à transmissão da posição contratual anulável, a verdade é que os autores/ /apelantes não têm legitimidade para pedir a sua anulação, como também flui do art. 287º, 1, do Cód. Proc. Civil.
Na data em que contestou a acção (02-03-2007), a interveniente já tinha atingido a maioridade, porquanto nasceu a 25-01-1988 – cfr. o nº 15 do elenco de factos prova- dos. Ora, o simples facto de ter contestado significa que não pretende a anulação do negócio, confirmando-o tácita ou implicitamente. Com efeito, a confirmação pode ser expressa ou tácita, não dependendo de forma especial, e tem eficácia retroactiva, mes- mo em relação a terceiro – cfr. o art. 288º, 3 e 4, do Cód. Civil.
Importa ainda vincar que a declaração do transmissário não depende de aceita- ção do seu destinatário para ser eficaz, como flui do art. 89º do RAU.
No sentido de que a comunicação, com vista à transmissão da posição contratu- al do arrendatário falecido, feita por descendente de menoridade, é eficaz, se bem que anulável, podendo esse vício ser sanado mediante confirmação posterior, decidiu-se no mencionado Ac. da RP, de 04-12-2001, Proc. 0021381.
O que fica dito impõe a conclusão de que a posição contratual da falecida arren- datária se transferiu validamente para a interveniente, improcedendo a acção, embora, nesta parte, por razão diferente da aduzida na sentença recorrida.
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d) Do abuso de direito:
Na 13ª conclusão, os autores/apelantes referem que o exercício do direito à transmissão do arrendamento por parte da interveniente constitui um «ardil» do réu, em conluio com aquela, para evitar a actualização da renda. Sem o dizerem expressa- mente, quererão significar que se prefigura uma situação de abuso de direito.
Trata-se de uma questão que não suscitaram na 1ª instância, mas que é de conhecimento oficioso, por a recta aplicação da lei ser de interesse e ordem públicos, e que deve ser conhecida, mesmo que não tenha sido objecto de ponderação anterior.
Sucede que não há elementos fácticos suficientes para se poder concluir que o réu e a interveniente agiram com o indicado desiderato. Na verdade, apenas está pro-vado que o réu residia com a primitiva arrendatária e que continuou a residir nos loca- dos e que não exerceu o seu direito à transmissão do arrendamento, permitindo que o exercesse a sobrinha. Nada mais.
É evidente que atentos a idade da interveniente e o disposto no art. 87º, 2, do RAU, a actualização da renda, por via da aplicação do regime da renda condicionada, tão-só poderá ocorrer quando ela completar 26 anos, enquanto que, se o arrendamento fosse transmitido ao réu, tal actualização não estava sujeita a qualquer moratória. Por isso, não se pode descartar de todo a hipótese do referido conluio. Mas, para além de não haver prova dele, também é certo que, por esta via, o réu perdeu o direito a que lhe fosse transmitida a posição contratual de arrendatário, ficando a sobrinha com a possibilidade de lhe vir a negar guarida nos locados.
E, sobretudo, podendo a interveniente exercer o direito à transmissão da posi- ção contratual de arrendatária, tão-só se poderia falar em abuso de direito se, compro- vadamente, agisse, como uma espécie de «testa de ferro», em exclusivo benefício do tio.
Assim, impõe-se concluir que se não comprova a existência de abuso de direito.
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IV. Decisão:
Pelo exposto, decide-se julgar a apelação improcedente, e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Custas pelos autores/apelantes, em ambas as instâncias.
Guimarães, 2010-03-16
/António da Costa Fernandes/
/Isabel Maria Brás Fonseca/
/Maria Luísa Duarte/