| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães:
I – Relatório
A… instaurou acção declarativa sob a forma ordinária contra Companhia de Seguros…, SA. alegando ter sido vítima de atropelamento a imputar exclusivamente ao condutor do veículo tractor com reboque, relativamente ao qual a responsabilidade por acidente de viação tinha sido transferido para a R., em consequência do qual sofreu danos patrimoniais e não patrimoniais. Pediu que a R. fosse condenada a pagar-lhe a quantia líquida de €213.195,50 e juros e a indemnização a liquidar posteriormente de acordo com o alegado nos art.ºs 243 a 267 da petição inicial.
A R. contestou, aceitando a culpa do veículo seguro. Quanto aos danos impugnou os valores peticionados por excessivos.
O A. replicou, mantendo o defendido na p.i.
Foi elaborado despacho saneador e condensação e procedeu-se a julgamento e a final foi proferida sentença com o seguinte teor na sua parte decisória:
“Pelo exposto decide-se julgar a acção intentada por A… parcialmente procedente e:
a) – Condenar a R. Companhia de Seguros… S.A.[1] a pagar ao A. a quantia €108.895,0000 de correspondente a danos patrimoniais, quantia essa acrescida de juros desde a citação até integral pagamento à taxa de 4% -portaria 291/2003 de 08.04.
c) - Condenar a R. Companhia de Seguros…, S.A a pagar ao A. a quantia €30.000,00 de correspondente a danos não patrimoniais, quantia essa acrescida de juros desde a presente data até integral pagamento à taxa de 4% -portaria 291/2003 de 08.04.
d) Condenar a R. Companhia de Seguros…, S.A a pagar ao A. indemnização, a liquidar ulteriormente, relativa a compra de analgésicos, canadianas e meia de contenção, veículo adaptado (quanto a este a R. é apenas responsável pela diferença entre o valor de um veículo normal e o adaptado).”
Ambas as partes não se conformaram e interpuseram recurso, tendo apresentado as seguintes conclusões:
Conclusões da R.:
1 – A quantia de 70 000,00 € arbitrada a título de dano patrimonial futuro é flagrantemente excessiva, sobretudo quando comparada com a prática jurisprudencial;
II – Recorrendo à fórmula prescrita na Portaria 377/2008, de 26 de Maio, verifica-se que o valor arbitrado é mais de três vezes superior ao que daí decorreria, o que revela a sua desproporção;
III – Assim, deve ser equitativamente reduzido o montante indemnizatório atribuído ao Autor a título de danos decorrentes da IPP para valores compreendidos entre 20 813,38 € e 22 139,44 €;
VI – Finalmente, também a quantia arbitrada a título de danos não patrimoniais peca por excesso, violando os critérios fixados no artº 496º do C.C.;
Consequentemente,
VI – A mesma não deve ultrapassar o montante de 25 000,00 €;
VII – Ao decidir como decidiu, a sentença recorrida violou o disposto nos artºs 564º n.s 1 e 2, 566º n.ºs 1 e 3 e e 496º, todos do C.C
Conclusões do A.:
1ª. - o acidente de trânsito que deu origem à presente acção ficou a dever-se a culpa exclusiva do condutor do veículo seguro na Recorrida Companhia de Seguros…, S.A.;
2ª. - por força do contrato de seguro referido na presente acção, deve, pois, a Ré Recorrida "…COMPANHIA DE SEGUROS, S.A." ser condenada a pagar, ao Autor/Recorrente, a indemnização global que, a final, for fixada, na presente acção;
3ª. - a sentença recorrida ficou a indemnização de 39.900,00 pelos danos decorrentes da perda dos rendimento do trabalho do Autor, ao longo do período de doença de setecentos e noventa e oito (796,00) dias – 26,60 meses com incapacidade temporária absoluta, para o trabalho;
4ª - para o efeito, apenas tomou em consideração o rendimento auferido pelo Autor, em consequência da sua actividade de madeireiro, no valor de 1,500,00 ao mês;
5ª - e omitiu os rendimentos auferidos em consequência das profissões/actividades de exploração do café/mercearia e do sector agrícola no valor de (1.875,00 € + 100,00 €) 1.975,00/mês;
6ª - em vez dos 39.900,00 deve ser fixada, a este título, a indemnização de (1.500,00 e + 1.875,00 € + 100,00 €) 3.475,00 x 26,60 meses = 92.435,00;
7ª - a este quantia, porém, deve ser deduzido o montante de 10.000,00 já pago, pela Ré …Companhia de Seguros, S.A, ao Autor, a título de adiantamento por conta da indemnização final;
8ª - pelo que de ser atribuída, no presente recurso, ao Autor, a este título, a verba de (92.435,00 – 10.000,00) 82.435,00;
9ª - a quantia de 30.000,00, a título de indemnização/compensação pelos danos de natureza não patrimonial sofridos pelo recorrente reputa-se de insuficiente;
10ª - justa e equitativa é a quantia de 50.000,00;
11ª - quantia que se reclama, nas presentes alegações de recurso;
12ª - a quantia de 78.000,00 €, para ressarcir o Autor/Recorrente pelos danos sofridos pela IPP de 21 % - 21,00 pontos -, é manifestamente insuficiente;
13ª. - justa e equitativa é quantia de 100.000,00 reclamada na petição inicial;
14ª. - e que continua a reclamar-se, nas presentes alegações de recurso;
15ª. - o Autor/Recorrente ficou a carecer ao longo de toda a sua vida de terceiras pessoas para o ajudarem, auxiliarem e substituírem, nas tarefas de madeireiro, exploração do café/mercearia e na condução de tractores;
16ª. - deve, pois, relegar-se para o Incidente de Liquidação - artigos 358°., nº2 e seguintes, do Código de Processo Civil - a quantificação destes danos, que são previsíveis, certos e seguros. Na verdade;
17ª - trata-se de um dano futuro;
18ª - previsível e certo;
19ª - mas, não é possível contabilizar, na presente data, a real e efectiva dimensão, nem apurar o montante económico respectivo;
20ª - deve, pois, proceder o pedido, formulado na petição inicial, no sentido da quantificação desse danos em Incidente de liquidaçao - artigos 358º nºs 1 e 2 e 359 nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, actualmente em vigor;
21ª - o que, expressamente, se requer;
22ª - os juros de mora são devidos desde a data da citação sobre todas as quantias indemnizat6rias e compensatórias, quer relativas a danos de natureza patrimonial, quer relativas a danos de natureza não patrimonial;
23ª. - reclamam-se, pois, de forma expressa, esses juros moratórios a incidir sobre todas as quantias indemnizatórias/compensatórias, incluindo sobre a quantia relativa a indemnização/compensação pelos danos de natureza não patrimonial, desde a citação, até efectivo pagamento;
24ª - quanto ao restante, não colocado em crise no presente recurso, deve manter-se o decido pelo Tribunal de Primeira Instância - Tribunal Judicial de Arcos de Valdevez;
25ª - decidindo de forma diversa, fez o tribunal de primeira instância - Tribunal Judicial de Arcos de Valdevez - má aplicação do direito aos factos alegados e provados e violou, além outras, as normas dos artigos 496°., nº 1, 562°, 564° e 805°., do Código Civil 8 nos artigos 358º nºs. 1 e 2 e 359°., nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, actualmente em vigor.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogar-se a sentença recorrida e, em sua substituição, ser proferido Douto Acordão que esteja em conformidade com as conclusões supra-formuladas.
II – Objecto do Recurso
Da apelação do A.
Decidir se deve ser alterado o montante atribuído ao A. a título de danos não patrimoniais:
. de 30.000,00 para 50.000,00;
. se deve ser alterada a quantia fixada a título de ressarcimento de dano biológico de 78.000,00 para 100.000,00;
. se deve ser alterado o montante atribuído ao A. a título de indemnização por lucros cessantes no período de 26,6 meses que esteve incapacitado de 39.900,00 para 92.435,00, ao qual deve ser deduzido a quantia de 10.000,00 já adiantada pela R.
. se a R. deveria ter sido condenada a indemnizar em montante a liquidar posteriormente as despesas do A. com a contratação de assalariados nas actividades de madeireiro, exploração de café/mercearia e condução de tractores, para o auxiliar; e,
. se são devidos juros de mora sobre todas as quantias arbitradas, desde a data da citação.
Da apelação da R.:
. se deve ser reduzida de 30.000,00 para 25.000,00, a quantia fixada a título de danos não patrimoniais;
. se deve ser reduzida de 78.000,00 para valores fixados entre 20.813,38 e 22.139,44, a quantia fixada a título de indemnização pelo grau de incapacidade de que o A. ficou a sofrer.
III – Fundamentação
Na primeira instância foram considerados provados e não provados os seguintes factos:
Factos Provados
Por acordo das partes e /ou provados por documento:
1. No dia 03 de Julho de 2009, pelas 13:30 horas, o tractor de marca “JOHN DEERE”, com reboque, de matrícula 30-25-MQ/P-65326 circulava pela faixa de rodagem do caminho existente nos montes do lugar de Vilela, freguesia de Grade, comarca de Arcos de Valdevez, em direcção ao povoado da freguesia de Grade, comarca de Arcos de Valdevez.
2. O aludido tractor era propriedade de J…, residente no lugar de Moselos, freguesia de Ázere, comarca de Arcos de Valdevez.
3. E era pelo aludido J… conduzido.
4. Nas referidas circunstâncias temporais, o tractor transportava uma carga de toros de carvalho, sobre a caixa de carga do seu reboque, de matrícula P-65326.
5. A referida carga de toros de carvalho encontrava-se atada, justa e apertada à estrutura do reboque de matrícula P-65326, através de cordas de nylon.
6. Quando rodava, através da faixa de rodagem do referido caminho, o condutor do tractor rodou o volante do mesmo para o seu lado direito.
7. Com vista a efectuar, como efectuou, a manobra de mudança de direcção à direita, atento o seu sentido de marcha.
8. Para penetrar, com o tractor, num outro caminho que ali entronca com aqueloutro caminho de onde o referido tractor procedia.
9. O J… conduzia o referido tractor de forma distraída, não prestando atenção à actividade de condução que executava.
10.Ao efectuar a manobra de mudança de direcção à sua direita, o tractor invadiu e subiu, com o rodado do lado direito do reboque, o talude ou valado, em terra, correspondente aos terrenos marginais, situados na margem direita do caminho por onde transitava, tendo em conta o seu sentido de marcha.
11.O qual – talude ou valado, em terra – apresentava e apresenta uma altura de 0,80 metros.
12.E subiu, ainda, com o rodado direito do reboque, por sobre um bloco de granito, com uma altura de 0,50 metros.
13.Que se encontrava no referido talude ou valado.
14.Nesse preciso momento, o reboque de matrícula P-65326 entrou em desequilíbrio.
15.E tombou para o seu lado esquerdo, sobre o terreno situado na margem esquerda do leito do caminho por onde transitava, tendo em conta o seu sentido de marcha.
16.Onde o reboque e a carga de toros de carvalho caíram no solo.
17.O reboque de matrícula P-65326, bem como a respectiva carga, composta por toros de carvalho, acabou por cair sobre os membros inferiores do Autor A… .
18.O qual – Autor A… -, naquele preciso momento, se encontra, apeado, sobre o terreno situado na margem esquerda da faixa de rodagem do caminho, por onde circulava o tractor, tendo em conta o seu sentido de marcha.
19.O Autor A… ficou com os seus membros inferiores por debaixo do reboque e da carga de toros de carvalho transportada sobre a caixa de carga desse reboque.
20.Para a Ré estava transferida a responsabilidade pelos danos causados a terceiros pelo tractor, com reboque, de matrícula 30-25- MQ/P-65326, através de contrato de seguro, válido e eficaz, titulado pela apólice nº. 06 – AU 22781765, em vigor à data aludida em 1).
21.O A. nasceu no dia 11 de Agosto de 1954.
22.A Ré liquidou ao autor, a título de adiantamento salarial, a quantia de 10.000,00 € - cfr. matéria do quesito 172.
Da discussão da causa:
23.Por força da factualidade descrita em 17 a 19 resultaram, para o Autor, Fractura exposta dos ossos – tíbia e perónio – da perna esquerda – cfr. matéria do quesito 1.
24.O Autor foi socorrido pela Ambulância do INEM, a qual se deslocou ao local aludido em A) – cfr. matéria do quesito 2.
25.E transportou o Autor para o Campo de Futebol desta vila de Arcos de Valdevez – cfr. matéria do quesito 3.
26.Seguidamente, o Autor foi transportado, de Helicóptero, do aludido Campo de Futebol para o Hospital de São João do Porto – cfr. matéria do quesito 4.
27.Tendo sido recebido no Serviço de Urgência desta Unidade Hospitalar – cfr. matéria do quesito 5.
28.Onde lhe foram efectuados exames radiológicos às regiões do corpo atingidas – cfr. matéria do quesito 6.
29.Foram-lhe efectuadas lavagens, desinfecções e curativos às escoriações e às feridas sofridas - cfr. matéria do quesito 7 a 9.
30.E foi transferido para o Serviço de Ortopedia do Hospital de São João, no Porto – cfr. matéria do quesito 10.
31.Onde se manteve, internado, ao longo de um período de tempo de três dias - cfr. matéria do quesito 11.
32.Fez, aí, análises clínicas, foi-lhe ministrado soro, foi-lhe prescrita medicação analgésica, anti-inflamatória e antibiótica – cfr. matéria do quesito 12 a 17.
33.O Autor foi submetido a uma intervenção cirúrgica aos ossos – tíbia e perónio – da perna esquerda a qual foi precedida de uma anestesia geral – cfr. matéria do quesito 18 e 19.
34.No âmbito da aludida intervenção cirúrgica, foi aplicado um fixador metálico externo na perna do A., tipo Hoffman, para fixação da fractura exposta do pilão tibial esquerdo, com sistema de ajustamento e afinação, através de múltiplos parafusos, o qual se viu na necessidade de usar, ao longo de um período de tempo de quatro meses - - cfr. matéria do quesito 20 a 22.
35.Ao fim desse período de tempo de internamento, no Hospital de São João, no Porto, no dia 03 de Julho de 2009, o Autor foi transferido para a Unidade de Saúde do Alto Minho, EPE, de Viana do Castelo, onde se manteve, internado, ao longo de um período de tempo de um mês e três dias, entre o dia 6 de Julho de 2009 e o dia 5 de Agosto de 2009 - - cfr. matéria do quesito 23 e 24.
36.Durante o tempo em que esteve internado nas unidades hospitalares supra aludidas o A. esteve sempre deitado, na mesma posição, de costas, sem se poder virar na cama, onde tomou todas as suas refeições diárias, onde fez as suas necessidades no leito, com o auxílio de uma arrastadeira - - cfr. matéria do quesito 25 a 28.
37.Durante o período de internamento, na Unidade de Saúde do Alto Minho, EPE, o Autor fez novas análises clínicas e foi submetido a uma segunda intervenção cirúrgica, precedida de uma anestesia geral - cfr. matéria do quesito 29 a 31
38.Tal intervenção cirúrgica foi consubstanciada na extracção de pele da região da coxa esquerda, para a região da ferida correspondente à fractura exposta dos ossos da perna esquerda – - cfr. matéria do quesito 32.
39.No dia 05 de Agosto de 2009, o Autor obteve alta, na Unidade de Saúde do Alto Minho, EPE e regressou à sua casa de habitação, onde se manteve combalido e retido no leito ao longo de um período de tempo de duas semanas - - cfr. matéria do quesito 33 a 37.
40.O Autor continuou a frequentar o Serviço de Consulta Externa da Unidade de Saúde do Alto Minho, EPE, de Viana do Castelo onde se dirigia de dois em dois dias - - cfr. matéria do quesito 38 e 39.
41.O Autor passou, também, a frequentar o Centro de Saúde de Arcos de Valdevez - - cfr. matéria do quesito 40.
42.A frequência da unidade hospitalar e do Centro de Saúde aludidos supra destinava-se a consultas, limpezas, desinfecções, curativos e mudanças de pensos da ferida da fractura exposta dos ossos da perna esquerda - - cfr. matéria do quesito 41 a 45.
43.Em 1 de Outubro de 2009, o A. apresentava atraso de consolidação da fractura da tíbia esquerda - - cfr. matéria do quesito 46.
44.No mês de Novembro de 2009, o Autor foi novamente internado, na Unidade de Saúde do Alto Minho, EPE onde, nessa altura, lhe foi extraído o fixador metálico externo, de que era portador e aplicada imobilização gessada - cfr. matéria do quesito 47 e 48.
45.Em 19 de Novembro de 2009, por atraso de consolidação, foi-lhe efectuada osteotomia do perónio à esquerda - - cfr. matéria do quesito 49.
46.O A. teve alta hospitalar em 24 de Novembro de 2009 - - cfr. matéria do quesito 50.
47.No dia 17 de Janeiro de 2010, o Autor foi novamente internado na Unidade de Saúde do Alto Minho, EPE e foi operado em 18 de Janeiro de 2010 - - cfr. matéria do quesito 51 e 52.
48.O A. apresentava pseudartrose dos ossos da perna esquerda com artrose tibiotársica, pelo que efectuou artrodese da tíbia társica e encavilhamento retrógrado dos ossos da perna e do pé esquerdos, consubstanciado na aplicação de uma cavilha intra-medular, na tíbia da perna esquerda, e parafusos de fixação - cfr. matéria do quesito 53.
49.Para o efeito, o Autor fez novas análises clínicas e foi-lhe ministrada uma anestesia geral - - cfr. matéria do quesito 54 e 55.
50.O Autor manteve-se internado até ao dia 16 de Fevereiro de 2010, data em que teve alta - cfr. matéria do quesito 56.
51.Fez, aí, tratamentos à base de antibióticos mantidos até ao dia 12 de Setembro de 2011 - - cfr. matéria do quesito 57 e 58.
52.Em Setembro de 2010 o Autor foi submetido a uma nova intervenção cirúrgica consubstanciada na extracção no material de osteossíntese, de que era portador, por intolerância ao mesmo - cfr. matéria do quesito 59 e 60.
53.Para o efeito, fez novas análises clínicas e foi-lhe ministrada uma nova anestesia geral - - cfr. matéria do quesito 61 e 62.
54.Tendo o A. alta hospitalar em 21 de Setembro de 2010 - - cfr. matéria do quesito 63.
55.Altura em que apresentava encavilhamento com vareta bloqueada para artrodese do tornozelo retrógrada conseguida - cfr. matéria do quesito 64.
56.O Autor frequentou, também, a Policlínica Vianense, Lda., em Viana do Castelo, onde foi seguido por um médico ortopedista - - cfr. matéria do quesito 65.
57.O A. apresentava atrofia muscular da perna esquerda, anquilose da tibiotársica esquerda, cicatrizes atróficas e dolorosas na perna esquerda - - cfr. matéria do quesito 66.
58.O A. ficou a padecer de uma Incapacidade Parcial Permanente geral de 21 pontos - cfr. matéria do quesito 67.
59.O Autor viu-se na necessidade de usar um aparelho de gesso, ao longo de um período de tempo de três meses - cfr. matéria do quesito 68.
60.E viu-se na necessidade de utilizar um par de canadianas, como auxiliar de locomoção, até ao mês de Setembro de 2011 - - cfr. matéria do quesito 69.
61.A partir dessa data – mês de Setembro de 2011 -, o Autor passou a necessitar, permanentemente, de utilizar um par de canadianas ou, pelo menos, de uma canadiana, como auxiliar de locomoção – - cfr. matéria do quesito70.
62.As quais – canadianas – se vai ver na necessidade de utilizar, ao longo de toda a sua vida - - cfr. matéria do quesito 71.
63.No momento do sinistro e nos instantes que o precederam, o Autor sofreu um enorme susto e receou pela própria vida - - cfr. matéria do quesito 72 e 73.
64.O Autor sofreu dores na zona do corpo atingida a quais o afligiram ao longo de todo o período de incapacidade – cfr. matéria do quesito 74 e 75.
65.O uso do aparelho de gesso, no seu membro inferior esquerdo, causou ao A. comichões e dores - cfr. matéria do quesito 76 e 77.
66.A ferida correspondente à fractura exposta da perna esquerda manteve-se ulcerada e em carne viva, sem cicatrizar, ao longo de um período de tempo superior a dois anos e meio - - cfr. matéria do quesito 78.
67.O Autor apresenta ainda marcha limitada e claudicante - - cfr. matéria do quesito 79
68.O A. apresenta limitação de todas as tarefas diárias que dependam da marcha, da posição de pé, da utilização do membro inferior esquerdo - - cfr. matéria do quesito 80 a 82.
69.Encontrando-se impedido de permanecer por longos período de tempo de pé - - cfr. matéria do quesito 83.
70.Apresenta também condução automóvel limitada e condicionada - cfr. matéria do quesito 84.
71.Com necessidade de adquirir um veículo automóvel adaptado à sua condição - cfr. matéria do quesito 85.
72.O A. apresenta dificuldades em subir e em descer escadas, dificuldades/impossibilidades em carregar, sopesar e transportar objectos pesados, dificuldades em caminhar em terrenos irregulares, dificuldades em caminhar em terrenos e em superfícies inclinados, impossibilidade em caminhar ligeiro, impossibilidade em correr, e impossibilidade em andar de bicicleta – cfr. matéria do quesito 89 a 95.
73.O A. ficou a padecer, no membro inferior esquerdo, de artrodese em ângulo recto da articulação tibiotársica, persistência de dor e rigidez matinal da articulação tíbio társica, cicatrizes tróficas deformantes marcadas da metade distal da perna esquerda que apresenta importante fragilidade cutânea e de ulceração fácil, encurtamento do membro inferior esquerdo, em 02,50 centímetros - cfr. matéria do quesito 96 a 99.
74.Impossibilidade definitiva de exercer a actividade desportiva da caça que exercia antes do acidente, inscrito na Associação de Caçadores de Cabana Maior, comarca de Arcos de Valdevez -- cfr. matéria do quesito 103 e 104.
75.Antes da data aludida em A), o A. era ágil, forte, dinâmico e robusto e nunca tinha sofrido um acidente de trânsito – cfr. matéria do quesito 105 e 106.
76.O A. não apresentava qualquer aleijão, deformidade ou incapacidade física ou funcional e de utilização do seu corpo – cfr. matéria do quesito 107.
77.Os factos descritos em supra causam-lhe desgosto – cfr. matéria do quesito 108.
78.O Autor obteve a sua consolidação médico-legal no dia 12 de Setembro de 2011 – cfr. matéria do quesito 109.
79.As lesões sofridas e as sequelas delas resultantes determinaram-lhe um período de tempo de doença de noventa dias, com igual período de tempo com Incapacidade Geral Total – cfr. matéria do quesito 110.
80.Um período de tempo de doença de setecentos e oito dias, com igual período de tempo com Incapacidade Temporária Geral Parcial – cfr. matéria do quesito 111.
81.E um período de tempo de setecentos e noventa e oito dias, com igual período de tempo com Incapacidade Temporária Absoluta para o trabalho – cfr. matéria do quesito 112.
82.O Autor sofreu um “Quantum Doloris” de grau 5 – cfr. matéria do quesito 113.
83.Sofreu um “Coeficiente de Dano” de grau 2 – cfr. matéria do quesito 115.
84.À data aludida em 1), o A. explorava – como explora -, com fins lucrativos e proveito próprio, um estabelecimento de café, de mercearia e demais artigos para o lar – cfr. matéria do quesito 116.
85.Em média, o Autor facturava nunca menos de 250,00 € ilíquidos, por dia – cfr. matéria do quesito 117.
86.Dos quais, pelo menos, 25% constituía lucro líquido – cfr. matéria do quesito 118.
87.Durante o período de tempo de doença de setecentos e noventa e oito (798,00) dias, com Incapacidade Temporária Absoluta, para o trabalho, o Autor viu-se impossibilitado de desempenhar as tarefas relativas à exploração do seu referido estabelecimento – cfr. matéria do quesito 119.
88.À data aludida em 1), o A. dedicava-se, também, à actividade de madeireiro – cfr. matéria do quesito 121.
89.O que lhe proporcionava um rendimento médio líquido do seu trabalho no montante global de 1.500,00 €, por mês – cfr. matéria do quesito 122
90.Além disso, nas suas horas vagas dedicava-se, também, o A. a trabalhos no sector da agricultura – cfr. matéria do quesito 123.
91.Do conjunto de toda a sua actividade agrícola, o Autor obtinha um rendimento líquido nunca inferior a 100,00 € por mês – cfr. matéria do quesito 124.
92.Durante o período de tempo de doença de setecentos e noventa e oito dias, com Incapacidade Temporária Absoluta, para o trabalho, o Autor viu-
se impossibilitado de desempenhar as tarefas relativas no sector da agricultura – cfr. matéria do quesito 125.
93.O Autor, no exercício da aludida actividade de madeireiro, mantinha-se na posição de pé e andava de um lado para o outro nas matas onde cortava e abatia a madeira – cfr. matéria do quesito 128.
94.O A., antes da data aludida em 1), procedia ao corte e abate de madeira – cfr. matéria do quesito 129.
95.O Autor no exercício da aludida actividade de explorador do aludido estabelecimento mantinha-se na posição de pé e andava de um lado para o outro dentro do seu referido estabelecimento e efectuava todas as tarefas necessárias, desde transportar grades de cerveja, a artigos de mercearia, a servir clientes, – cfr. matéria do quesito 130 a 137.
96.O Autor conduzia um tractor e um veículo automóvel, para o corte, abate e transporte da madeira para se dirigir aos armazéns dos seus fornecedores de bebidas e demais artigos indispensáveis à exploração do estabelecimento industrial de café, mercearia e venda de artigos para o lar – cfr. matéria do quesito 138 a 142.
97.Além disso, no desempenho da sua referida actividade/profissão de agricultor, o Autor mantinha-se permanentemente na posição de pé, sobre o seu membro inferior esquerdo, caminhava e movimentava-se sobre terrenos irregulares e inclinados, fazia força nos seus dois membros inferiores, para agarrar e manusear a enxada, forcado, ancinho e demais instrumentos e ferramentas agrícolas, sopesava, carregava e transportava os sacos de sementes, de adubos, pesticidas e fertilizantes, para os seus campos de cultivo – cfr. matéria dos quesitos 143 a 147.
98.A partir data mencionada em 1) as sequelas com que ficou são compatíveis com o exercício da actividade habitual, mas implicam esforços suplementares – cfr. matéria do quesito 148.
99.Por força das sequelas com que ficou o A. tornou-se uma pessoa facilmente irritável a apresentar um comportamento depressivo e conflituoso com os seus familiares – cfr. matéria do quesito 150 a 152.
100. O A. passou a necessitar da presença e da ajuda de terceiras pessoas, que o passaram a substituir e a ajudar na execução das tarefas inerentes à sua profissão de madeireiro, à exploração do aludido estabelecimento, na condução de tractores – cfr. matéria do quesito 153 a 155.
101. Em virtude da dificuldade acrescida que o A. sente viu-se na necessidade de deixar incultos alguns terrenos que lhe pertencem e quanto aos restantes, passou a ter a necessidade de contratar assalariados rurais, para o seu amanho – cfr. matéria do quesito 156 e 157.
102. O A. gastou a quantia global de € 250,00 em deslocações em veículo automóvel próprio, para consultas e tratamentos – cfr. matéria do quesito 162.
103. Por força do sinistro acima descrito, o A. viu danificadas e inutilizadas as seguintes peças de vestuário e objectos: - 1 camisa, no valor de € 35,00; - 1 par de calças, no valor de € 60,00;- 1 par de botas, no valor de € 50,00;- e 1 par de óculos graduados, no valor de € 600,00 – cfr. matéria do quesito 163.
104. O A. vai necessitar de tomar analgésicos ao longo de toda a sua vida – cfr. matéria do quesito 167.
105. O vai ter necessidade de adquirir, pagando os respectivos preços, periodicamente, canadianas e meias elásticas de contenção, ao longo de toda a sua vida – cfr. matéria do quesito 170.
Factos Não Provados
a) Que um veículo automóvel adaptado tenha o valor de € 25.000,00 – cfr. matéria do quesito 86.
b) Que tal veículo tenha uma duração não superior a cinco anos – cfr. matéria do quesito 87.
c) Que o Autor vá ter necessidade de, de 5 em 5 anos, adquirir um veículo automóvel adaptado, de substituição – cfr. matéria do quesito 88.
d) Que o A. apresente lombalgias, dorsalgias e cervicalgias despertadas pelos esforços e pelas mudanças climatéricas, com particular incidência nos movimentos de rotação – cfr. matéria do quesito 100.
e) Que o A. sinta dores e limitações, na coluna lombar, dorsal e cervical, em todos os seus movimentos – de rotação, para a esquerda e para a direita e de flexão para a esquerda e para a direita e no sentido antero-posterior, com cefaleias associadas – cfr. matéria do quesito 101 e 102.
f) Que o A. tenha sofrido um “Prejuízo de Afirmação Pessoal” de grau 5 – cfr. matéria do quesito 114.
g) Que o A. tenha deixado de auferir o montante de (26,5 meses x 2.250,00 €) 59.625,00 € durante o período de incapacidade e relativamente à actividade de madeireiro- cfr. matéria do quesito 120.
h) Que o A. durante o período de incapacidade não tenha auferido os rendimentos da agricultura, tendo sofrido um prejuízo de (26,5 meses x 250,00 €) 6.625,00 – cfr. matéria do quesito 126 e 127
i) Que o A. se tenha visto para toda a sua vida, impossibilitado de fazer longos percursos, na actividade da condução automóvel – cfr. matéria do quesito 149
j) Que o A., caso não sofresse as lesões e sequelas acima descritas, fosse continuar a trabalhar por mais vinte anos – cfr. matéria do quesito 158.
k) Que o Autor tenha gasto a quantia global de € 500,00 em consultas médicas e obtenção do relatório junto aos autos – cfr. matéria do quesito 159.
l) Que o A. tenha gasto a quantia de € 16,50 na obtenção da certidão de assento de nascimento junta aos autos e 34,00 na obtenção de duas certidões emitidas pela Conservatória do Registo Automóvel – cfr. matéria do quesito 160 e 161.
m) Que o Autor não se encontre, ainda, completamente curado, nem clinicamente estabilizado – cfr. matéria do quesito 164
n) Que o Autor, no futuro e até ao fim da sua vida, vá necessitar de obter consultas médicas das especialidades de medicina interna, ortopedia, cirurgia e cirurgia plástica – cfr. matéria do quesito 165.
o) Que o A. vá necessitar de efectuar exames radiológicos e outros exames de diagnóstico e exames complementares – cfr. matéria do quesito 166.
p) Que o A. vá sofrer períodos de doença, com Incapacidade Temporária Absoluta para o trabalho – cfr. matéria do quesito 168.
q) Que vá necessitar de se submeter a periódicas sessões de fisioterapia – cfr. matéria do quesito 169.
r) Que o Autor vá ver a Incapacidade Parcial Permanente, para o trabalho, de que ficou a padecer, ainda mais agravada – cfr. matéria do quesito 171.
Da rectificação de erro material
Ao analisar-se os factos dados como provados e não provados pelo Tribunal recorrido, constatou-se a existência de um lapso material na redacção da alínea g) dos factos não provados. Esta alínea da sentença tem a seguinte redacção: não se provou que “Que o A. tenha deixado de auferir o montante de (26,5 meses x 2.250,00 €) 59.625,00 € durante o período de incapacidade e relativamente à actividade de madeireiro- cfr. matéria do quesito 120.”. Ora no artigo 120º da base instrutória não se pergunta se o A. tinha deixado de auferir a quantia de 59.625,00 relativamente à actividade de madeireiro, mas sim relativamente à actividade de exploração do estabelecimento de café, de mercearia e demais artigos para o lar (cfr. artigos 116 a 119).
Rectifica-se assim a resposta a alínea g) dos FNP por enfermar de lapso material evidente no confronto com a referência ao artigo 120º da base instrutória e a redacção deste artigo, substituindo a referência a madeireiro por actividade de exploração do estabelecimento de café, de mercearia e demais artigos para o lar.
Da indemnização por dano não patrimonial
A Mma. Juíza fixou a indemnização em 30.000,00. O A. pretende que lhe seja atribuída uma indemnização no montante de 50.000,00 e a R. considera adequado o montante de 25.000,00.
Nos termos do artigo 496 nº 1 do CC, na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, como é o caso dos danos sofridos pelo A., mereçam a tutela do direito. E, nos termos do nº 3 do artº 496º do CC, o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º do CC. Na indemnização por este tipo de danos não estamos face a um “equivalente do dano”, mas perante uma “compensação pelo dano”, permitindo-se ao lesado, com a indemnização atribuída, o acesso a bens e serviços (lazer ou outros) que o distraiam do dano causado. A compensação assim atribuída deve ser significativa e não meramente simbólica, como a jurisprudência vem afirmando. É também pacífico que a medida da gravidade do dano se afere por um padrão objectivo, embora tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, mas afastando-se os factores subjectivos, como a especial sensibilidade ou a frieza exacerbada.[2] Só o dano grave é que pode justificar a atribuição de uma indemnização.
Deve ponderar-se designadamente o “quantum doloris”, o período de duração do sofrimento físico e moral, prejuízo de afirmação pessoal, as sequelas permanentes decorrentes da lesão, designadamente a incapacidade de que se fica a padecer na medida em que implica sofrimento físico ou moral, prejuízo estético, e outros.
A R. defende que deve atentar-se nos valores previstos na portaria nº 377/2008, de 26 de Maio, que aponta para um valor inferior.
A Portaria 377/2008, de 26/5 fixa os critérios e valores orientadores para efeitos de apresentação aos lesados por acidente automóvel, de proposta razoável para indemnização do dano corporal, nos termos do disposto no capítulo III do título II do Decreto -Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto (artº 1/1 da referida Portaria).
As tabelas constantes da Portaria não são vinculativas para o Tribunal, conforme se decidiu no Ac. desta Relação de 28/05/2009[3]. Em conformidade com o disposto no artigo 1º, esta destina-se apenas a fixar critérios e valores orientadores para efeitos de apresentação aos lesados por acidente automóvel, de proposta razoável para indemnização do dano corporal, pelas entidades seguradoras (intenção que também é referida no preâmbulo). É assim apenas aplicável à regularização extrajudicial de sinistros, impondo às empresas de seguros regras e procedimentos, designadamente na avaliação dos danos dos lesados, de modo a permitir, de forma pronta e diligente, a assunção das suas responsabilidades e o pagamento das indemnizações.
No entanto, tem-se entendido que, embora não vinculando, os tribunais podem socorrer-se das mesmas, sem abdicarem do seu poder soberano e da sua liberdade de julgamento, designadamente mediante o recurso à equidade, como critério aferidor do montante a fixar, face ao seu grau de racionalidade, razoabilidade e actualização, conforme se defende no Ac. do STJ, de 14/09/2010[4], na procura de indicadores que permitam tratar o mais igual possível, situações iguais.
A Portaria 377/08 não prevê indemnização para quantum doloris inferiores a 4 pontos, sendo que no caso o quantum doloris foi fixado em 5 pontos (ponto 82 do FP). No entanto, as tabelas não personalizam o dano, valorizando, essencialmente sequelas orgânicas e uma mesma lesão ou sequela orgânica pode ter consequências diferentes para cada pessoa. As tabelas não contemplam todas as variações e dimensões do dano e não valorizam as pequenas incapacidades, não contemplando, como se referiu, quantum doloris abaixo de quatro.
Considerando que o A. sofreu dores durante um período prolongado, com 4 períodos de internamento, diversas intervenções cirúrgicas (Factos Provados 33, 45, 47 e 52), com um quantum doloris fixado no grau de 5 numa escala de sete graus de gravidade crescente, sente desgosto pela limitação da sua mobilidade de que ficou afectado, com um encurtamento em 2,50 cm da perna esquerda e a necessidade de utilizar ao longo de toda a sua vida um par de canadianas, apresentando marcha irregular e claudicante, sendo que até à ocasião do acidente era ágil, forte, dinâmico e robusto, não apresentando qualquer deformidade, aleijão ou incapacidade física ou funcional, a quantia de 25.000,00 proposta pela apelante não é apta a indemnizar adequadamente o A..
Vejamos algumas decisões jurisprudenciais, relativas à atribuição de indemnização por danos não patrimoniais, que de algum modo possam auxiliar na fixação da indemnização no presente caso:
. Ac. do STJ de 10.10.2012, proferido no proc. 632/2001, no qual se atribuiu a indemnização de 45.000,00 à lesada vítima de acidente que ficou a padecer das seguintes sequelas definitivas: cicatriz com 33 cm na perna direita, atingindo a face externa da coxa e o 1/3 superior da perna; cicatriz distrófica transversal no joelho direito, com 11 cm de comprimento, cicatriz na região da crista ilíaca, com 9 cm de comprimento, cicatriz com 28 cm na face externa da perna esquerda, atingindo a coxa e o 1/3 superior da mesma perna, cicatrizes dispersas na região do joelho e 1/3 inferior da face anterior da coxa esquerda, perda da massa óssea no fémur direito, alguma dificuldade na marcha, que é claudicante, encurtamento na perna direita em 2 cm, quantum doloris de 5/7; dano estético de 4/7, prejuízo de afirmação pessoal de 2/5, IPG de 17,06%, com tendência para se agravar no futuro, na evolução para a artrose, em mais 5%, totalmente incapaz para o trabalho durante 1.629 dias, desde 23.07.2000 até 6.01.2005, tendo sido fixada a data de consolidação médico-legal no dia 7.09.2005, esteve internada oitenta dias, no momento do acidente, nos dias que se lhe seguiram, pensou que ia morrer, passou por terrível angústia e enorme sofrimento e após o acidente nunca mais trabalhou.
Ac. do STJ de 02-11-2006, Revista n.º 3326/06 - 2.ª Secção, atribui à lesada com 15 anos de idade à data do acidente de viação e que ficou com uma IPP de 20%, com sérios problemas funcionais numa coxa, sendo que antes era uma pessoa normal, uma indemnização no montante de 35.000,00 €.
Ac. do STJ de 29.6.2011, proc. 345/06.6PTPDL.L1.S1, fixou a um estudante de 19 anos, que sofreu fractura do cotovelo, foi sujeito a intervenção cirúrgica, quantum doloris de grau 5, dano estético de grau 3 e ficou afectado de IPP de 11,73%, uma indemnização por danos não patrimoniais de € 25 000,00.
Ac. do STJ de 01.6.2011, proc. 198/00.8GBCLD.L1.S1, atribuiu a um jovem de 22 anos de idade, que sofreu fracturas graves na perna esquerda, esteve internado ao todo nove meses, foi sujeito a seis intervenções cirúrgicas, sofreu quantum doloris de grau 5, precisou de tratamento psiquiátrico e ainda não atingira o equilíbrio emocional, tendo ficado afectado de uma IPP de 15%, futuramente ampliada em mais 10%, a indemnização no montante de € 25 500,00.
Considerando os factos dados como provados, tendo presente a dificuldade na atribuição de um valor monetário destinado a compensar o sofrimento e considerando os parâmetros que têm sido seguidos em anteriores decisões jurisprudenciais, de que são exemplos as decisões que antecedem, entende-se que a indemnização fixada pela 1ª instância situa-se dentro dos valores que têm sido atribuídos pelos tribunais superiores para situações similares à dos presentes autos[5], mostrando-se adequada.
Indemnização a título de Dano Biológico
A este título foi fixada ao A. a quantia de 78.000,00. O apelante A. entende que esta quantia deve ser aumentada para a quantia de 100.000,00, tendo em conta a idade que tinha à data do acidente (55 anos) a esperança de vida activa de 20 anos e a IPP de 21% de que ficou a padecer com rebate profissional por obrigar a esforços suplementares. Por sua vez, a apelante R. defende a sua redução para montante fixado entre 20.813,38 e 22.139,44 euros, tendo em conta os valores constantes da Portaria 377/2008 e a prática jurisprudencial.
Nos termos da alínea b) do artº 3º da referida Portaria é indemnizável o dano pela ofensa à integridade física e psíquica (dano biológico), de que resulte ou não perda da capacidade de ganho, determinado segundo a Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil anexa ao DL 352/2007. Este diploma aprovou a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais e a Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil, constantes dos anexos do referido decreto -lei e que dele fazem parte integrante (artº 1º do referido DL).
A compensação prevista no anexo IV (na redacção dada pela Portaria 679/2009, de 25/6) para o dano biológico entre 21 a 25 pontos que é o caso dos autos, para lesados com idade à data do acidente (momento a considerar de acordo com o artigo 12º da Portaria) compreendida entre os 50 e os 55 anos situa-se entre euros 866,97 a 984,06 por ponto. A indemnização deverá aproximar-se ou atingir o limite máximo, se a idade do lesado se situar no limite mínimo da idade prevista para aqueles valores.
Ora, como se constata, os valores da Portaria são muito baixos, constituindo apenas meras referências e, quanto muito, limites mínimos e não compensam o sinistrado adequadamente.
Na determinação da indemnização deste dano vários critérios têm sido adoptados.
Desde 1979 que a jurisprudência acolheu a solução de que a indemnização a pagar ao lesado deve, relativamente aos danos futuros “representar um capital que se extinga no fim da sua vida activa e seja susceptível de garantir, durante esta, as prestações periódicas correspondentes à sua perda de ganho”[6].
Posteriormente, em 1981, deflagrou um novo critério que não afastou a corrente que defendia o recurso às tabelas financeiras, e que chamou a atenção para que a indemnização fosse calculada tendo em atenção o tempo provável da vida activa da vítima, de modo a que o capital produtor do rendimento cubra a diferença entre a situação anterior até ao final da vida activa[7].
O Conselheiro Sousa Dinis, num estudo publicado na CJ/STJ – vol I, de 2001[8], apresenta uma fórmula matemática simples destinada a auxiliar no cálculo da indemnização, salientando que os cálculos matemáticos constituem meros auxiliares do julgador a corrigir de acordo com a factualidade do caso concreto e o recurso à equidade. Em seu entender pode facilmente encontrar-se o capital necessário que dê ao lesado ou os seus herdeiros o rendimento perdido, calculado a uma determinada taxa de juro, “…através de uma regra de três simples, não “afinando” o resultado obtido pelo recurso às tabelas financeiras (nem sempre acessíveis nem de consulta fácil) mas fazendo intervir no fim a equidade”[9]
Outros entendimentos têm sido defendidos para o cálculo da indemnização por incapacidade. No Ac. do TRG, de 16.04.2009, defendeu-se “…a ponderação dos casos análogos tratados pela jurisprudência, satisfazendo assim um desiderato de justiça que aos tribunais cumpre assegurar”[10] e assegurando a igualdade dos cidadãos.
Embora, não podendo deixar de reconhecer a utilidade do uso de fórmulas ou de critérios estabelecidos em tabelas, mormente no caso de se ter apurado a concreta perda de rendimentos, entendemos também, que os valores resultantes destas tabelas são meramente indicativos, devendo ser corrigidos depois de acordo com a equidade, aplicando-se o disposto no nº 3 do artº 566º do CC.
A Mma. Juíza a quo referiu na sentença ter seguido de perto o Ac. do TRP de 20.04.2010 quanto ao que se deve entender por dano biológico[11] e no cálculo da referida indemnização a tabela constante do Ac. do STJ de 05.05.1994. Outras tabelas podem ser aplicadas, designadamente a tabela constante do Ac. do STJ de 4.12.07[12] que é aquela de que usualmente nos socorremos, para determinação de um valor de referência a corrigir de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Actualmente, tem-se defendido que não há que atender apenas ao período de vida activa do lesado, mas sim à esperança média da vida humana, atendendo que as suas necessidades básicas não se esgotam no dia em que deixa de trabalhar, por motivo da sua passagem à situação de reforma[13].
A Mma Juíza na apreciação que fez do dano biológico apenas se refere aos rendimentos que o A. auferia como madeireiro[14]. No entanto, tendo em conta a verba que fixou ao A., temos como provável que, embora não o referindo, tenha considerado nos cálculos os demais rendimentos. Esses rendimentos provenientes da actividade de agricultor e de exploração de estabelecimento de café/mercearia deverão ser considerados face aos factos dados como provados nos pontos 84 a 86 e 90 e 91.
De acordo com esta tabela obtém-se um valor de 65.375,00 (rendimentos mensais do A. no montante de 3475,00 x 12 meses x 9,95400[15] x 21% - ¼ que corresponde às despesas do próprio sinistrado[16]).
Este valor tem que ser corrigido para mais tendo em conta que a IPP se prolongará para além da vida activa do sinistrado e a esperança de vida se situa para além da idade da reforma.
Tudo ponderado, afigura-se-nos que a indemnização fixada pela Mma. Juíza a quo se mostra acertada e segue os critérios orientadores seguidos pela jurisprudência e a prática jurisprudencial.
Da indemnização pela incapacidade fixada a título de incapacidade temporária absoluta para o trabalho de 798 dias
Insurge-se o A. quanto à quantia que lhe foi fixada para reparação deste dano, alegando que o Tribunal apenas considerou para o cálculo desta indemnização os rendimentos que o A. deixou de auferir da sua actividade de madeireiro, olvidando os proventos que retirava da sua actividade de exploração de café/mercearia e de agricultor, requerendo que a este título lhe seja fixada a quantia de 92.435,00.
O Tribunal atribuiu ao apelante a quantia de 39.900,00 (1.500,00 euros x 26.6 meses), à qual abateu a quantia de 10.000,00 já adiantada pela R. Não se pronunciou sobre a actividade de exploração de café e mercearia e relativamente da agricultura considerou que não “se demonstrou que o A. tivesse tido qualquer despesa acrescida, designadamente, contratando terceira pessoa para efectuar aquele serviço. Provou-se que o faz actualmente. Também não demonstrou que as culturas se tenham perdido”, pelo que não fixou qualquer valor a este respeito.
Tal como a Mma Juíza referiu não se provou que o A. tivesse deixado de auferir os rendimentos da agricultura (facto não provado constante da alínea h)) pelo que não podia ser considerada qualquer quantia a título de lucros cessantes.
Quanto à actividade de exploração de um café: Apurou-se que à data do acidente o A. explorava com fins lucrativos e proveito próprio um estabelecimento de café e mercearia e demais artigos para o lar e que em média facturava nunca menos de 250,00 ilíquidos por dia, dos quais, pelo menos 25% constituía lucro líquido (Factos Provados 84 a 86) e que durante o período de incapacidade temporária absoluta para o trabalho, o A. viu-se impossibilitado de desempenhar as tarefas relativas à exploração do seu estabelecimento (Facto Provado 87). Mais se apurou que o A. passou a necessitar da presença e da ajuda de terceiras pessoas que o substituem e ajudam na execução das tarefas inerentes à sua profissão de madeireiro, à exploração do aludido estabelecimento e na condução de tractores (Facto provado 100).
Também relativamente a esta actividade, não se provou que durante o período de tempo de doença de setecentos e noventa oito dias com incapacidade temporária absoluta para o trabalho que o A. tenha deixado de receber o montante de 59.625,00 (alínea g) dos Factos Não Provados).
Não se tendo também provado que o A. deixou de receber os proveitos da exploração do estabelecimento de café, também não podia o Tribunal a quo computar qualquer indemnização, pois é pressuposto essencial do direito a uma indemnização, a ocorrência de um dano.
Da indemnização para compensar as despesas com a contratação de assalariados, por força da incapacidade do A., para as actividades de madeireiro, exploração de café/mercearia e condução de tractores, ao longo de toda a vida do A.
Defende a apelante que tendo sido dado como provado no ponto 100) dos Factos Provados que o A. ficou a necessitar “da presença e da ajuda de terceiras pessoas que o passaram a substituir e a ajudar na execução das tarefas inerentes à sua profissão de madeireiro, à exploração do aludido estabelecimento (café/mercearia) e na condução de tractores”, o Tribunal deveria ter relegado para posterior incidente de liquidação a indemnização com vista a reparar estes danos.
Só que, o A. não pediu que lhe fosse arbitrada a este título qualquer quantia na petição inicial, razão pela qual não era possível ao Tribunal atribuir qualquer indemnização a este título (artº 609º nº1 do CPC).
Dos juros de mora sobre a indemização arbitrada a título de danos não patrimoniais
Na sentença recorrida entendeu-se que só eram devidos juros sobre a quantia de 30.000,00 arbitrada a título de danos não patrimoniais, a partir da data da sentença, apoiando-se no estabelecido no Ac. Uniformizador 4/2002.
Entende o apelante que, tendo sido fixada uma indemnização inferior à pedida, a decisão não pode ser considerada actualizadora.
O nº 2 do artº 566º do CC dispõe que a indemnização, em dinheiro tem como medida a diferença entre a data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data se não existissem danos. Igualmente o nº 1 do artº 611º do CPC consagra o princípio da actualidade na decisão do litígio, estatuindo que a decisão deve corresponder à situação existente no momento do encerramento da discussão.
Destes preceitos resulta a obrigação do tribunal atender à depreciação da moeda. Em relação aos danos patrimoniais, a actualização da indemnização é facilmente identificável. Os valores apurados são aqueles que correspondem à data em que aqueles danos ocorreram, estando, por isso, em regra, desactualizados. Sabendo-se o valor dos danos à data da sua produção e conhecido o valor actualizado, é possível sindicar se a correcção monetária se mostra correctamente efectuada.
No que respeita aos danos não patrimoniais que são fixados de acordo com a equidade e a jurisprudência em casos similares, não se fixa um valor que corresponda ao valor do sofrimento à data dos danos e se procede à sua correcção. Como se refere no Ac. do STJ de 22.01.2004[17], “fixado neste tipo de danos o respectivo valor segundo critérios mais fluidos - o sentido de equidade ou a jurisprudência -, será razoável e normal que o julgador ache, de imediato, um valor actual. Ou seja, não decidirá, quanto "valia a dor" na altura dos factos, fazendo uma posterior actualização, antes podendo - e devendo - , desde logo, dizer quanto entende ser o valor indemnizatório que, no momento da decisão, corresponde a tais danos.” O Tribunal deverá, contudo, mencionar expressamente que procedeu à actualização. Se não o tiver mencionado, entende-se que não procedeu à actualização e serão devidos juros de mora a partir da data de citação, nos termos do nº 3 do artº 805º do CC, caso a parte os tenha peticionado[18].
Ao referir-se na sentença recorrida que os juros de mora são contados a partir da decisão actualizadora, tal referência não pode deixar de ser entendida como tendo o Tribunal procedido à actualização da indemnização. Tal significa que se teve em linha de conta o critério actualista definido no nº 2 do artº 566º do CC, compreendendo uma avaliação dos danos reportado à data da sentença da 1ª instância, tendo consequentemente em conta a desvalorização da moeda, desde a data em que ocorreu o dano até à data da prolação da sentença. Não tinha o tribunal que fixar o valor dos danos à data da sua produção e depois actualizá-los, o que não impede a sindicância pelas partes e pelo Tribunais superiores da adequação do montante atribuído. O nº 3 do artº 805º do CC tem que ser interpretado restritivamente, nos casos em que se procedeu à actualização da indemnização, como defendido no Ac. uniformizador de jurisprudência de 9.05.2002, proferido no proc.01A1508 e publicado no DR I série de 27.06.2002.
Nenhuma censura merece assim a decisão recorrida ao considerar serem devidos juros de mora apenas partir da data da decisão.
Sumário:
. os critérios indemnizatórios estabelecidos na Portaria 377/2008, de 26/08 não são vinculativos para os tribunais.
. Na fixação da indemnização pela atribuição de uma incapacidade, os montantes resultantes da aplicação das tabelas a que a jurisprudência, em regra, recorre, são meramente indicativos, devendo a indemnização ser fixada de acordo com a equidade, tendo em conta a concreta factualidade apurada.
. A compensação do dano biológico tem como base o acrescido esforço na actividade diária e corrente, procurando compensá-lo das sequelas que lhe foram infligidas.
. Mostra-se adequada uma indemnização, a título de danos não patrimoniais, no montante de 30.000,00, para compensar o lesado com 55 anos de idade à data do acidente, para o qual nada contribuiu e que em consequência do acidente foi submetido a várias intervenções cirúrgicas, esteve várias vezes internado, sofreu quantum doloris fixado no grau de cinco numa escala de sete graus de gravidade crescente, sente desgosto pela limitação da sua mobilidade de que ficou afectado, com um encurtamento em 2,50 cm da perna esquerda e a necessidade de utilizar ao longo de toda a sua vida um par de canadianas, apresentando marcha irregular e claudicante, sendo que até à ocasião do acidente era ágil, forte, dinâmico e robusto, não apresentando qualquer deformidade, aleijão ou incapacidade física ou funcional.
. Mostra-se igualmente adequada uma indemnização no montante de 78.000,00 para compensar a incapacidade de 21% de que ficou afectado e que lhe vai exigir para a realização das tarefas e actividades que até então exercia, das quais retirava a quantia mensal de 3.475 euros, esforços acrescidos.
III - Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal em julgar improcedentes as apelações interpostas, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelos apelantes.
Guimarães, 11 de Setembro de 2014
Helena Melo
Heitor Gonçalves
Amílcar Andrade
______________________
[1] A qual foi incorporada na…Companhia de Seguros, SA. que é quem vem interpor recurso.
[2] Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 7.ª edição, volume I, pág. 600 e Dário Martins de Almeida, obra citada, pág. 268.
[3] No qual foi relatora Isabel Rocha, proferido no Proc. Nº 2596/08-2, disponível em www.dgsi.pt., sítio onde poderão ser consultados todos os acórdãos que venham a ser citados sem indicação de outra fonte.
[4] Proferido no processo nº 797/05, cujo relator é Ferreira de Almeida.
[5] Nos dois primeiros acórdão referidos as indemnizações fixadas são mais elevadas, face à juventude das sinistradas, relevando ainda no P.632/2001, a gravidade do dano estético – extensão das cicatrizes - que assume especial relevância numa jovem mulher.
[6] Conforme se defende no Ac. do STJ de 9.1.79, BMJ 283º, p. 260.
[7] Nomeadamente, Ac. do STJ de 8/5/86, BMJ 357º, p. 396.
[8] O artigo denomina-se “Dano corporal em acidentes de viação – cálculo da indemnização em situações de morte, incapacidade total e incapacidade parcial”. Em 2010, no âmbito de uma conferência sobre o avaliação do dano e reparação do dano patrimonial e não patrimonial no direito civil, no Centro de Estudos Judiciários, no Curso de Especialização em Direito Civil, o Conselheiro Sousa Dinis continuou a defender a actualidade deste estudo publicado em 2001 e a não utilização das tabelas de compensação da Portaria 377/2008, por considerar que atribuem valores que não indemnizam os lesados.
[9] Estudo citado, p. 9.
[10] Cujo relator é Gouveia Barros, proferido no Proc. nº 197/2002.
[11] Proferido no proc.5943/06.
[12] Proferido no proc. 07A3836. A tabela apresentada no Ac. do STJ tem, conforme é referido no próprio texto do acórdão, apenas como suporte a aplicação do programa informático Excell à fórmula utilizada pelo STJ no Acórdão de 1994.05.05, (seguido na sentença recorrida), e que “foi construída tendo como referência a atribuição de 3% ao factor aí indicado como taxa de juro previsível no médio e longo e prazo, taxa essa que, apesar dos anos, tem vindo a confirmar-se dada a estabilidade do euro” (percentagem que continua a afigurar-se adequada na conjuntura actual e a médio prazo). Note-se que no acórdão do STJ a indemnização que acabou por ser atribuída ao lesado, depois de corrigida pela equidade, acabou por ser o dobro da que resultava da simples aplicação da fórmula, devido às graves lesões sofridas pelo sinistrado que lhe determinaram uma IPP de 47%.
[13] Conforme se defende no Ac. do STJ de 14/09/2010 (relator Sousa Leite), proferido no Proc. nº 267/06.
[14] A Mma Juíza refere um vencimento de madeireiro de 1.600,00 euros mensais, o que se nos afigura ser um manifesto lapso, face ao que foi dado como provado no ponto 89 dos factos provados.
[15] Considerou-se o valor estabelecido na tabela para 12 anos que é a diferença entre a idade que o A. tinha à data do acidente e a idade de 67 anos – idade da reforma.
[16] Atingida esta primeira fase, há que descontar a importância que o lesado gastaria com ele próprio, mesmo não havendo acidente. Tem-se vindo a entender que, à falta de dados objectivos que suportem melhor critério, esse valor deve corresponder a uma percentagem que se situe entre o 1/3 e 1/4 dos rendimentos, consoante a pessoa em causa seja solteira ou casada.
[17] Proferido no proc. 03B3704 e citado pelo apelante. No mesmo sentido Acs. do STJ de 27.06.2002, proferido no proc. nº 02B1834 e de 4.12.2007, proferido no proc. nº 07ª3836, Ac. do TRP de 03.03.2005 e Acs. do TRL de 6.12.2012, proferido no proc. nº 3553/08 e de 27.09.2012, proferido no proc. nº 443/08.
[18] Em sentido de que não é necessário essa referência, considerando-se que a indemnização por danos patrimoniais está sempre actualizada, ver voto de vencido no Ac. do TRL de 6.12.02, proferido no proc. 3553/08, citado na nota antecedente. |