Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2307/12.5TJVNF.G1
Relator: LINA CASTRO BAPTISTA
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
CONTRATO DE COMPRA E VENDA COMERCIAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/08/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2º SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I - A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida em instrução e julgamento ou documento superveniente impuserem decisão diversa.
II – O contrato de compra e venda de um veículo automóvel ligeiro para utilização diária pela compradora não é objectivamente comercial, por não se incluir em nenhuma das situações típicas previstas no art. 463.º do C.Comercial, genericamente relacionadas com as compras para revenda, e por estar expressamente excluído do elenco dos contratos comerciais pelo art. 464.º do C.Comercial.
Decisão Texto Integral: I - RELATÓRIO

M, residente na Rua Padre Manuel Costa Rego, n.º …, freguesia de São Martinho do Vale, concelho de Vila Nova de Famalicão, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra “S”, sociedade com sede na Avenida 9 de Julho, freguesia de concelho de Vila Nova de Famalicão, pedindo que:
a) Seja declarado resolvido, com justa causa, o contrato de compra e venda celebrada entre si e a Ré;
b) Ou, caso assim se não entenda, o que só por mera hipótese se admite, que o contrato de compra e venda seja anulado, nos termos do disposto nos art.ºs 251.º e 247.º do Código Civil;
c) A Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 25 600,00, a título de devolução do preço, acrescido dos respetivos juros contados desde a data da citação até efetivo e integral pagamento;
d) A Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 3 750,00, a título de indemnização pelos danos causados, e a quantia de € 750,00, a título de indemnização por danos patrimoniais referentes à privação do uso do veículo nos meses de março a julho de 2012, acrescida da quantia de € 150,00 por cada mês que esteja privada do uso do seu veículo.
Alega, em síntese, que, no exercício da sua atividade comercial de compra e venda de veículos automóveis, a Ré lhe vendeu, em 01/03/12, um veículo automóvel de marca “Opel”, modelo “Astra Cosmo”, matrícula n.º MR, no estado de novo, pelo preço de € 25 600,00, que pagou.
Expõe que, logo no dia em que levou o veículo, verificou que o mesmo apresentava anomalias, designadamente porque as luzes interiores, as luzes das traseiras e a luz de travagem (STOP) não funcionavam, havia dificuldades a proceder à sua ligação e porque, quando entrava na 4ª velocidade, se desligava. Mais afirma que, no dia 04 de março seguinte, o veículo parou em pleno andamento.
Diz que, no dia 06 de março seguinte, entregou o veículo nas instalações da Ré, dando-lhe conta das anomalias existentes.
Declara que, devido às complicações que o veículo apresentava, decidiu que não queria ficar com o mesmo, rescindindo o contrato e solicitando a restituição do preço. Pois, desde logo se convenceu que, mesmo que os defeitos viessem a ser reparados, o que não foi o caso, sempre outros iriam aparecer.
Em sede de danos, alega que a circunstância de, desde 06 de março de 2012, não se encontrar na posse do veículo, lhe causa prejuízos patrimoniais e não patrimoniais. Especifica que teve de pagar o preço pela aquisição do veículo, no valor de € 25 600,00, e que a privação do mesmo lhe provoca um prejuízo de valor patrimonial de € 150,00 por cada mês em que se mantiver tal privação, vencidos já em € 750,00. Por outro lado, diz sentir-se profundamente triste e desgostosa com a situação, devendo ser indemnização a título de danos não patrimoniais no valor de € 3 750,00.
Supletivamente, alega que o bem objeto do negócio em causa não tem as qualidades e características por si pretendidas para aquisição do veículo automóvel, designadamente o “start & stop”. Bem como que a Ré tinha perfeito conhecimento das caraterísticas por si procuradas, tendo-lhe vendido o veículo em causa, sabendo que o mesmo não estava em plenas condições de funcionamento.
A Ré veio contestar, excecionando a ilegitimidade ativa da Autora, alegando que o contrato de compra e venda em causa foi celebrado pela Autora e o marido, na qualidade de compradores.
Contrapõe que, logo no dia 07 de março de 2012, examinou o veículo na oficina, tendo concluído que a falha no funcionamento das luzes se devia ao facto de uma ficha que faz a ligação entre dois grupos de cablagens se encontrar mal encaixada e não tendo detetado a existência de qualquer falha no funcionamento do motor.
Alega que, por volta das 16.00 horas do dia 08 de março de 2012, informou a Autora de que a viatura se encontrava para entrega e em perfeito estado de funcionamento. Mas que, desde essa data, a viatura se encontra aparcada nas suas instalações, sem que a Autora tenha comparecido para proceder ao seu levantamento.
Supletivamente, afirma que a Autora, ao denunciar os alegados defeitos e a solicitar a respetiva eliminação, e o seu marido ao deslocar-se à sua oficina para acompanhar a reparação, criaram no seu espírito a convicção e confiança de que o contrato jamais seria resolvido. Bem como que a resolução do contrato por parte da Autora constitui abuso de direito, pelo facto de a anomalia se resumir a uma ficha elétrica que se encontrava mal encaixada e pela circunstância de o defeito estar completamente sanado.
Quanto à causa de pedir subsidiária da Petição Inicial, contrapõe que o marido da Autora optou pela compra de um veículo sem a opção “Start & Stop”, por estar abrangida por uma campanha mais aliciante, logo mais barata.
Impugna a matéria de facto atinente aos danos.
Conclui pedindo que a exceção seja julgada procedente, com a sua absolvição da instância. Caso assim se não entender, que a presente ação seja julgada improcedente, por não provada, com a sua absolvição do pedido.
A Autora veio apresentar Réplica, impugnando a matéria de facto invocadas em sede de exceções e reiterando a tese apresentada na Petição Inicial.
Proferiu-se despacho saneador, no âmbito do qual se julgou improcedente a suscitada exceção dilatória da ilegitimidade ativa da Autora. Definiu-se o objeto do litígio e fixaram-se os temas da prova.
Realizado o julgamento, proferiu-se sentença, que julgou a acção totalmente improcedente, com a absolvição da Ré dos pedidos formulados pela Autora.
Inconformada com a sentença, a Autora interpôs recurso, terminando com as seguintes
CONCLUSÕES:
1. Por tudo o que se passou no julgamento, não ficou claro qual o defeito do veículo, mas apenas que este tinha defeitos, parava em andamento e não tinha iluminação interior, nem piscas, pelo que nunca se podia ter considerado provado que o motivo da avaria era uma ficha mal encaixada, pelo que houve erro de julgamento.
2. Quer as testemunhas da apelante, quer da apelada foram unânimes em referir os defeitos da viatura e que a mesma ficou durante vários dias na oficina, que foi desmontada e que os técnicos da apelada não sabiam qual o defeito do veículo, conforme depoimentos supra referidos e reproduzidos.
3. Por tudo o que se verificou dos depoimentos e ainda pelo facto de ter sido considerado provado o facto nº 7, se verifica que no facto provado em nº 8 dos factos provados, devia ter sido considerado provado ainda que, entre 1 e 6 de Março de 2012, a A reclamou várias vezes à R. dos defeitos do veículo, nomeadamente ao seu vendedor C.
4. E nunca poderiam ter sido considerados provados os factos 10 e 11, dos factos provados, porque efectivamente o que resultou provado foi que os serviços da apelada não sabiam exactamente o que se passava com o veículo e, por isso, procederam à sua desmontagem, deixando dependurados milhares de fios e, por isso, não queriam que a apelante e o seu marido vissem o veiculo, pelo que os mesmos devem considerar-se não provados.
5. Assim, deve alterar-se a decisão proferida quanto aos pontos 10 e 11 dos factos provados, considerando-se os mesmos não provados.
6. Quanto aos factos considerados não provados, em nºs 1, 2, 3, 4, 5, 6, 8, 9, 10, 11e 12, outra decisão devia ter recaído sobre os mesmos, devendo os mesmos ser considerados provados, conforme se pode verificar pelo teor dos depoimentos das testemunhas, acima referidos.
7. O próprio vendedor da apelada reconheceu que a apelante e o marido várias vezes reclamaram dos defeitos do veículo, o que corroborou os depoimentos da apelante, seu marido e filho e os depoimentos da apelante, do seu marido e do seu filho foram claros, coerentes e, como tal, deviam ter sido considerados credíveis.
8. A presente acção não foi uma qualquer tentativa de anulação de um contrato, fundada num qualquer motivo fútil, nem significou um qualquer arrependimento do negócio.
9. A apelante pretendia comprar um carro, novo, um Opel, com as características que descreveu no seu depoimento, nomeadamente com o sistema Start & Stop e quando este lhe foi entregue só não ficou com ele porque nunca funcionou como seria expectável num carro novo, acabado de sair do Stand, com primeira matrícula.
10. O veículo não tinha luzes, não tinha piscas, parava em pleno andamento e tudo isso ficou claramente dito na audiência de julgamento, pelo que devia ter sido considerado provado.
11. Os depoimentos das testemunhas de ambas as partes devem considerar-se protectores de interesses idênticos (da apelante e da apelada) e, como tal, toda a prova testemunhal devia ter sido valorada de igual modo.
12. Para justificar a ausência de prova dos factos 1 a 4 dos factos não provados, o douto Tribunal baseou-se no relatório pericial feito cerca de três anos após o negócio e o veículo automóvel esteve sempre nas instalações da apelada, que teve tempo mais que suficiente para verificar todas as anomalias no mesmo e proceder á sua reparação, pelo que, nunca este, por si só, devia ter sido considerado, como prova contundente sobre a existência ou não dos defeitos.
13. Houve erro na apreciação da matéria de facto, o que impõe que se altere a decisão sobre os factos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 8, 9, 10, 11 e 12, de factos não provados, para factos provados.
14. Houve ainda erro na aplicação e interpretação do regime substantivo aplicável ao presente caso, pois o contrato de compra e venda em causa nestes autos não está sujeito às regras da compra e venda civil, mas sim às regras da compra e venda mercantil, aplicando-se o regime dos artºs 463 e seguintes do Código Comercial.
15. O contrato em causa nestes autos era um contrato comercial, embora subjectivamente civil em relação à apelante.
16. Entendimento este perfilhado pelo Supremo Tribunal de Justiça nos Acórdãos proferidos nos processos nº 2698/03.9TBMTJ.L1.S1 de 06/03/201, relator Moreira Alves e Proc. 98ª1976 de 26/01/99, relator Ferreira Ramos.
17. A apelante recebeu o veículo automóvel, no dia 1 de março e, no prazo de oito dias a contar dessa data, reclamou da qualidade do produto e rejeitou o contrato, o qual, por esse motivo, não chegou a tornar-se perfeito.
18. Porque respeitou o prazo estabelecido no artigo 471 do Código Comercial, e rejeitou o contrato, tem a apelante o direito de ver resolvido o contrato, uma vez que o mesmo, sujeito à condição de correspondência com o bem vendido, não o era, pois apresentava defeitos, tal como assente na douta sentença.
19. Apesar de o artigo 469º do Código Comercial se referir aos contratos sobre amostra, o que é certo é que a jurisprudência entende que se aplica também aos contratos mercantis de compra e venda puros e simples, pois as exigências de celeridade, segurança e certeza do tráfico comercial assim o exigem, conforme acórdãos acima referidos em nº16.
20. Ao resolver o contrato como o fez, a apelante exerceu um direito, previsto na lei, pelo que legitimamente o rejeitou, por desconformidade.
21. Andou mal o douto Tribunal “a quo”, ao decidir não considerar resolvido o contrato, devendo assim substituir-se a decisão proferida por outra que, reconheça que foi legítima a resolução do contrato feita pela apelante.
22. Em consequência, da decisão de resolução do contrato deve ser condenada a apelada a restituir à apelante o montante por si pago, ou seja os 25.600,00€, acrescidos dos respectivos juros desde a data da citação até efectivo pagamento.
23. Mal andou o douto Tribunal “a quo” ao referir que não estavam provados nos autos factos que permitissem provar a existência de erro e assim declarar a anulabilidade do contrato, nomeadamente porque foram considerados não provados os factos, de nºs 6 a 12.
24. Não pode a apelante conformar-se com tal entendimento, pois foi considerada provada a matéria dos factos provados nºs 21 e 22 e,.
25. Devem ser considerados provados os factos 6 a 12, dos factos não provados.
26. A apelante acabou por adquirir não o veículo que pretendia, mas o veículo que o vendedor da apelada lhe pretendeu vender, tendo para o efeito levado a mesma a tomar tal decisão, assustando-a com o que lhe podia acontecer se adquirisse o veículo que pretendia, dizendo-lhe que o veículo não era adequado nem fiável e que teria imensos problemas se o adquirisse.
27. Houve da parte da apelada, uma actuação conscientemente enganadora, de modo a levar a apelante a fazer um negócio que não pretendia, ou seja, a adquirir um veículo que nunca teve a intenção de adquirir, que só o fez porque a tal foi induzida.
28. Pelo que, para a celebração deste contrato, houve erro na formação da vontade da apelante, conforme é o entendimento perfilhado pelo acórdão do STJ de 20/01/2005, no Proc. 04 B4 349, relator Ferreira Almeida e o Acórdão do TR Coimbra, Proc. 183/11.4 T2ALB.C1 de 23/04/2013.
29. Não fora a conduta levada a efeito pelo vendedor da apelada, nunca a apelante teria mudado de ideias relativamente ao veículo que a própria pretendia adquirir quando se deslocou às instalações desta.
30. Porque houve erro na formação da vontade, tem a apelante o direito de ver o negócio anulado, tal como peticionou nos autos.
31. Caso se entenda não revogar a douta sentença, por se entender que a apelante não tinha o direito de ver resolvido o contrato, por o ter rejeitado, sempre deve a douta sentença ser revogada, substituindo-se por outra que reconheça que houve erro na formação da vontade ao celebrar o contrato, anulando-se o mesmo.
32. O douto Tribunal devia ter fixado à apelante uma indemnização pelos transtornos e falta de disponibilidade do veículo, tanto mais que a certeza e segurança comerciais assim o exigem, pois, se um comerciante exerce uma actividade, com escopo lucrativo, deve garantir que os bens por si comercializados correspondem ao por si anunciado e ao expectável.
33. Deve assim também nesta parte ser revogada a douta sentença, substituindo-se por outra que condene a apelada no pagamento das quantias peticionadas pela apelante, quer a titulo de danos não patrimoniais causados pela impossibilidade de utilização da viatura.
34. Quer a título de indemnização por privação do uso cujo valor se cifra na quantia mensal de 150,00€ por cada mês em que esta esteja privada do uso da mesma.
A Ré apresentou contra-alegações, terminando com as seguintes
CONCLUSÕES:
a. A douta Sentença recorrida não merece qualquer reparo, encontrando-se devida e criteriosamente fundamentada, quer de facto, quer de direito.
b. O recurso da matéria de facto constitui um instrumento concebido para a correcção de erros de julgamento ('error in judicando'), resultantes de uma distorção da realidade factual ('error facti') ou na aplicação do direito ('error juris'), os quais a Apelante não logrou desvelar nas suas alegações de recurso.
c. Carece de justificação a modificação da decisão relativa à matéria de facto pretendida pela Apelante, na medida em que alegou erro na apreciação das declarações de parte e dos depoimentos testemunhais mas não logrou convencer que a prova foi erroneamente apreciada pelo Tribunal 'a quo'.
d. Com efeito, com vista ao rebatimento da motivação da decisão de facto vertida na douta Sentença recorrida, a Apelante limitou-se a indicar extratos de depoimentos de algumas testemunhas inquiridas na audiência de julgamento, não os cotejando com os depoimentos que o Tribunal da Primeira Instância relevou na fixação da factualidade que considerou provada e não provada.
e. Na verdade, a Apelante faz a sua própria análise dos depoimentos e atribui às testemunhas a credibilidade que lhe interessa, colocando em causa a isenção que o Tribunal 'a quo' atribuiu ao depoimento dos funcionários da Apelada inquiridos como testemunhas.
f. Sucede que, na motivação da douta Sentença recorrida, o Tribunal 'a quo' apreciou e descreveu as provas a que atendeu para dar como provado cada um dos factos, o que fez pormenorizadamente relativamente a cada facto e não de uma forma genérica, dissecando os documentos, o relatório pericial e os depoimentos testemunhais em que fundou a sua convicção, tendo efectuado uma cuidadosa e exaustiva análise crítica das provas, justificando, inclusive e fundadamente, as razões pelas quais considerou factos como não provados.
g. E, perante a dissonância verificada entre as declarações de parte da Apelante e os depoimentos prestados pelas testemunhas indicadas pela Autora/Apelante (sobretudo, o marido e filho desta) e pela Ré/Apelada (sobretudo funcionários desta), o Meritíssimo Juiz da Primeira Instância explicou como formou a sua convicção e o motivo pelo qual não atendeu à tese da Autora pelo seguinte modo: «Assim, com conhecimento directo dos factos, apenas a A. e seu marido confirmaram a tese constante da petição inicial. Porém, importa sublinhar que estas pessoas têm particular interesse na decisão da presente causa, o que reduz a força probatória associada aos seus depoimentos. Em contrário, do relatório pericial junto a fls. 136 e segs. (e dos esclarecimentos prestados a fls. 161 e segs.) resulta expressamente que: - não foi detectada qualquer dificuldade em proceder à ligação do veículo; - o veículo não pára nem se desliga quando em andamento; - inexiste, no comando central do veículo, qualquer registo de anomalia anterior; e - o veículo encontra-se em perfeitas condições de funcionamento (aqui incluindo o regular funcionamento das luzes). Assim, o teor daquele relatório pericial contradiz a tese veiculada pela A. em sede de petição inicial.».
h. Não subsiste qualquer razão para alterar os segmentos da decisão sobre a matéria de facto impugnada pela Apelante, tanto mais que a Apelante também não invocou outros elementos probatórios relevantes que não tivessem sido tidos em consideração pelo Tribunal Recorrido.
i. No que concerne à decisão de direito, no modesto entendimento da Apelada, o Tribunal 'a quo' procedeu a uma correcta subsunção jurídica dos factos provados, ao entender que ao contrato de compra e venda decidendo se aplica a Lei nº 24/96, de 31 de Julho (Lei de Defesa do Consumidor), já que foi celebrado entre a Ré/Apelada, a qual se dedica, com carácter profissional, ao comércio de veículos automóveis e a Autora/Apelante, a qual destinava o veículo a uso não profissional, sendo, por isso, “consumidora”, nos termos do artigo 2º, nº 1, daquele diploma legal (Cfr. pontos 1 e 2 dos Factos Provados, bem como o facto de a Apelante não colocar em causa, em sede de articulados ou alegações de recurso, de que é consumidora não profissional).
j. Nesta senda, o Tribunal da Primeira Instância considerou - e bem - que à Apelante não assistia o direito de resolução do contrato como o fez através da carta a que alude o Ponto 6 dos Factos Provados da douta Sentença recorrida e, consequentemente, não tem direito à restituição do preço pago.
k. Para tanto, o Tribunal 'a quo' analisou os meios jurídicos que a Apelante, enquanto comprador consumidor, tinha ao seu dispor para reagir contra a venda de um objecto defeituoso, cuja escolha está limitada pela impossibilidade do meio ou pela natureza abusiva da escolha, perante a ideia de boa-fé na escolha da opção pelo comprador, nos termos do n.º 5 do artigo 4º da Lei da Defesa do Consumidor e do n.º 2 do artigo 762º do Código Civil.
l. Ora, a Apelante exerceu o direito à reparação e a Apelada cumpriu tal obrigação «em curtíssimo prazo», argumentando-se na douta Sentença recorrida que: «Para exercer algum dos outros direitos previstos no art. 4º, nº 1 – designadamente, de resolução do contrato -, era necessário, designadamente, alegar e provar que a reparação do veículo era impossível ou demasiado onerosa. Ora, essa reparação era possível, tanto assim que o veículo acabou por ser efectivamente consertado.», concluindo o Tribunal da 1ª Instância, assertivamente, que a emissão de declaração de resolução faria incorrer a Autora/Apelante em abuso de direito.
m. Para além disso, não se sufragando a alteração da decisão de facto nos termos pugnados pela Apelante, também teria de sucumbir o pedido subsidiário de anulação do contrato com fundamento em erro sobre o objecto do negócio, na medida em que «percorrida a matéria dada por provada, facilmente se conclui que a A. não logrou demonstrar a factualidade constitutiva da causa de pedir por si invocada. Veja-se, neste ponto, a matéria descrita nos “factos não provados” nºs 6 a 12.», conforme teor da douta Sentença recorrida.
n. Finalmente, também não merece censura a decisão de improcedência dos pedidos de condenação da aqui Apelada no pagamento à Apelante de compensação pelos danos não patrimoniais causados pela impossibilidade de utilização da viatura e de indemnização pelos danos patrimoniais decorrentes da privação do uso do veículo, uma vez que tal se verificou apenas por dois dias, conforme decorre da factualidade provada e da pormenorizada fundamentação de direito vertida na douta Sentença recorrida.
o. Em suma, mui bem andou o Tribunal Recorrido ao decidir pela improcedência da acção e, consequente, absolvição da Ré/Apelada dos pedidos.
O presente recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
*
II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

As questões a apreciar, delimitadas pelas conclusões do recurso, são as seguintes:
I. Modificabilidade da decisão de facto e eventual reapreciação da matéria de direito.
II. Direito de resolução do contrato de compra e venda com fundamento em defeitos no veículo automóvel adquirido.
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III - DA MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO
Decorre do disposto no art. 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil(1) que "A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa."
A Relação usa do princípio da livre apreciação da prova com a mesma amplitude de poderes da 1ª instância, nos termos consagrados pelo n.º 5 do art. 607.º do C.P.Civil. Assim, após análise conjugada de todos os meios de prova produzidos, a Relação deve proceder a reapreciação da prova, de acordo com a própria convicção que sobre eles forma, sem quaisquer limitações, a não ser as impostas pelas regras de direito material.
Tal como explica Abrantes Geraldes(2), "(…) sendo a decisão do Tribunal “a quo” o resultado da valoração de meios de prova sujeitos à livre apreciação (…) a Relação, assumindo-se como verdadeiro Tribunal de instância, está em posição de proceder à sua reavaliação, expressando, a partir deles, a sua convicção com total autonomia. Afinal nestes casos, as circunstâncias em que se inscreve a sua actuação são praticamente idênticas às que existiam quando o Tribunal de 1ª instância proferiu a decisão impugnada, apenas cedendo nos factores da imediação e oralidade."
A matéria de facto considerada provada e não provada na decisão recorrida é a seguinte:

MATÉRIA DE FACTO PROVADA:
1) A R. é uma sociedade comercial que se dedica à compra e venda de veículos automóveis, usados e novos, em estabelecimento comercial que possui nas cidades de Braga e Vila Nova de Famalicão.
2) No exercício da sua actividade comercial, a R. vendeu à A. e esta comprou, em 01/03/2012, um veículo automóvel de marca “Opel”, modelo “Astra Cosmo”, com matrícula “MR”, no estado de novo.
3) O preço de venda do veículo automóvel foi de € 25.600,00.
4) A A. pagou de imediato a quantia relativa ao preço, efectuando junto da companhia de seguros “AXA” o necessário seguro para circulação daquele veículo.
5) Tendo a R. entregue à A. a declaração para poder circular com o veículo.
6) Em 9-3-2012, a A. remeteu à R., e esta recebeu, a carta de fls. 14, constando da mesma, designadamente, o seguinte: “(…) Serve a presente para rescindir com V. Exas o contrato de compra e venda que celebrei com V. Exas. relativamente ao veículo de marca Opel, modelo Astra Cosmo ST 1.7-125 cv, de matrícula “MR” em 1-3-2012, na V. delegação de Vila Nova de Famalicão. (…). Tal resolução é feita no prazo legal de anulação dos contratos e prende-se com o facto de o referido veículo não corresponder ao contratado, pois não se encontrava em plenas condições de funcionamento. Assim, solicito a V. Exas o favor de me restituírem o valor pago pelo mesmo, no valor de 25 600 €. (…) Por outro lado, estou desprovida de veículo desde o dia 6 de Março de 2012, o que me obriga a fazer despesas acrescidas em táxis e outros transportes, sendo que o meu prejuízo nestes dias monta em 150 €. (…)”.
7) No próprio dia em que o veículo foi entregue à A., em 1-3-2102, quando esta efectuava o trajecto das instalações da R. em direcção a sua casa, as luzes interiores, as luzes na traseira e a luz de travagem (“stop”) do veículo não funcionaram.
8) No dia 6-3-2012, pelas 17:00 horas, a A. levou o carro ao “stand” da R., tendo-a informado que as luzes do habitáculo e do pisca traseiro esquerdo não funcionavam, bem como que o motor da viatura se desligava em andamento.
9) Nesse mesmo dia, o funcionário da R. que atendeu a A. transmitiu-lhe que o veículo teria de ficar nas instalações da R. para resolução do problema.
10) A falha no funcionamento das luzes acima aludidas deveu-se ao facto de uma ficha que faz a ligação entre dois grupos de cablagens se encontrar mal encaixada, provocando mau contacto com a trepidação do veículo.
11) A R. procedeu à reparação de tal anomalia.
12) Assim, no dia 8-3-2012, pelas 16:00 horas, a R. informou a A. que a viatura se encontrava reparada e pronta para lhe ser entregue.
13) Para reparação do veículo, a R. teve que desmontar os respectivos bancos e alguns forros interiores, designadamente, os laterais e as alcatifas.
14) Tendo presenciado tal desmontagem, a A. decidiu que não queria ficar com o veículo.
15) O veículo encontra-se nas instalações da R. desde o referido dia 6-3-2012.
16) Se a A. tivesse conhecimento que o veículo não estava em perfeitas condições, não o teria adquirido.
17) A A. sente-se triste e desgostosa por não circular com o veículo, quer para o seu local de trabalho, quer nos momentos em que não tem de prestar trabalho, nomeadamente aos fins-de-semana.
18) A A. trabalha na indústria da panificação, em horário tanto diurno como nocturno.
19) Pelo que teve de deslocar-se para o seu local de trabalho de veículo automóvel, pois às 6 horas da madrugada inexistem transportes públicos, sendo obrigada a solicitar a terceiros, designadamente, aos seus familiares, o veículo destes para se poder deslocar,
20) E, aos fins-de-semana, teve de se sujeitar às boleias de amigos e familiares para se deslocar.
21) No dia em que se dirigiu à sede da R. para adquirir um veículo automóvel, a A. tinha intenção de adquirir um veículo da marca “Opel”, modelo “Astra Cosmo”, com a funcionalidade “Start & Stop”.
22) O vendedor da R. teve conhecimento que a A. pretendia adquirir um veículo automóvel de marca “Opel”, modelo “Astra Cosmo”, com funcionalidade “Start & Stop”.

MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADA:
1. No próprio dia em que o veículo foi entregue à A., em 1-3-2012, no trajecto entre as instalações da R. e a sua casa, o mesmo apresentava dificuldades em proceder à sua ligação.
2. Acresce que, quando o veículo entrava na 4.ª velocidade, desligava-se, tendo acontecido tal facto várias vezes.
3. Além disso, o veículo parava em pleno andamento.
4. O acima exposto sucedeu por força de anomalia no motor da viatura.
5. Aquando da reparação do veículo nas instalações da R., o seu motor foi desmontado.
6. O vendedor da R. que atendeu a A. instou-a a adquirir o veiculo de matrícula “MR” acima referido, em detrimento daquele que a A. pretendia com funcionalidade “Start & Stop”, chegando a referir-lhe que o veículo que aquela pretendia não tinha as mesmas características que o de matrícula “MR”, e que de imediato lhe mostrou.
7. Nessa ocasião, um gerente da R. corroborou a versão do vendedor.
8. A A. e a sua família, quando se deslocaram ao “stand” da R., já tinham tomado a decisão de comprar o referido modelo com funcionalidade “Start & Stop”.
9. A A. só não adquiriu um veículo de marca “Opel”, modelo “Astra”, com funcionalidade “Start & Stop”, por insistência do vendedor da R. quanto às qualidades do veículo de matrícula “MR”.
10. A A. sempre julgou estar a adquirir um veículo de qualidade superior ao por si pretendido.
11. E só por esse facto adquiriu o veículo em causa.
12. O veículo vendido à A. já encontrava no “stand” há algum tempo, ao contrário do que a R. pretendia adquirir, sendo que este teria de vir da fábrica e aquele permaneceria em “stock”.
13. Quando a R. vendeu o veículo à A., tinha conhecimento que o mesmo apresentava as anomalias descritas em 7) dos “factos provados”.
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A Recorrente entende que no facto provado em n.º 8 devia ter sido considerado provado ainda que, entre 1 e 6 de março de 2012, a A reclamou várias vezes à R. dos defeitos do veículo, nomeadamente ao seu vendedor Casimiro Silva. Entende igualmente que devem ser considerados como não provados os factos n.º 10 e 11 dos Factos Provados e considerados provados os factos n.º 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11 e 12 dos Factos não provados.
Analisemos por partes.
A Recorrente começa por pretender que ao facto provado em n.º 8 seja aditada a seguinte factualidade: entre 01 e 06 de março de 2012, a Autora reclamou várias vezes à Ré dos defeitos do veículo, nomeadamente ao seu vendedor C.
Ouvido o depoimento da testemunha em causa, verifica-se que a mesma – a este respeito – declarou que, após levantar a viatura, o marido da Autora lhe telefonou (em dia e hora que não recorda, mas seguramente antes de o veículo ser entregue nas oficinas para reparação) a dar conta de que “havia um problema” (não se recordando, em concreto, qual seria), tendo-lhe recomendado que passasse na oficina.
Assim sendo, e por ser factualidade alegada na Petição Inicial e com relevo para a apreciação da causa, decide-se alterar, por aditamento, a redação do n.º 8 dos Factos Provados, nos seguintes termos: “Após ter, em data indeterminada, contactado telefonicamente o vendedor da Ré, C, reclamando da existência de anomalias no veículo, no dia 06/03/2012, pelas 17:00 horas, a Autora levou o mesmo ao “stand” da Ré, tendo-a informado que as luzes do habitáculo e do pisca traseiro esquerdo não funcionavam, bem como que o motor da viatura se desligava em andamento.”
Mais pretende que sejam considerados como não provados os factos n.º 10 e 11 dos Factos Provados, do seguinte teor: “10) A falha no funcionamento das luzes acima aludidas deveu-se ao facto de uma ficha que faz a ligação entre dois grupos de cablagens se encontrar mal encaixada, provocando mau contacto com a trepidação do veículo. 11) A R. procedeu à reparação de tal anomalia.”
Alega, neste sentido, que, por tudo o que se passou no julgamento, não ficou claro qual o defeito do veículo; que, pelo contrário, o que ficou claro é que o veículo tinha defeitos, parava em andamento e não tinha iluminação interior, nem piscas, pelo que nada justifica que se tenha entendido tratar-se de uma ficha elétrica mal encaixada. Acrescenta que, quer as testemunhas da Apelante, quer da Apelada, foram unânimes em referir que o veículo ficou durante vários dias na oficina, que foi desmontado e que os técnicos da Apelada não sabiam qual o defeito do veículo.
Entendemos não lhe assistir razão.
A Recorrente e as testemunhas por si arroladas “limitaram-se” a afirmar que as as luzes do habitáculo, do pisca traseiro esquerdo e a luz de travagem (STOP) não funcionavam corretamente, bem como que o motor da viatura se desligava em andamento. Não revelaram ter conhecimentos técnicos que lhes permitissem aferir a causa de tais anomalias de funcionamento e, por outro lado, nada depuseram quanto à manutenção de tais anomalias após as intervenções técnicas levadas a cabo pela Ré, designadamente por que assumiram que não foram levantar a viatura e nunca mais conduziram a mesma.
Por seu turno, as testemunhas arroladas pela Ré, apesar de serem funcionários desta, prestaram depoimentos que se nos afiguraram esclarecidos e isentos sobre esta factualidade. Em concreto, a testemunha J, rececionista da oficina e que apresentou como razão de ciência ter feito o acompanhamento da reparação, relatou que desmontaram os bancos e a parte da alcatifa para detetar o local da avaria. Disse expressamente que a avaria era um problema numa ficha e emitiu a declaração de que o veículo “ficou perfeitamente reparado” (sic). Especificou que a ficha em questão estava desligada, ocasionando que as luzes do veículo não funcionassem. Por outro lado, disse que não verificaram qualquer outra avaria que provocasse que o carro “fosse abaixo”. Bem como que um técnico foi fazer um teste de estrada e concluiu que o veículo estava em perfeitas condições de funcionamento.
A testemunha M, responsável pela pós-venda e relatando, da mesma forma, que fez o acompanhamento da reparação, disse que desmontaram os bancos do carro, as forras do pilar, as embaladeiras e a alcatifa, para terem acesso à parte elétrica. Nas suas palavras “era uma avaria elétrica no carro”: uma ficha de ligação estava mal encaixada e, por vezes, não fazia contacto. Emitiu a opinião de que essa desmontagem não tem qualquer influência no veículo que que “tem a certeza de que ficou tudo devidamente reparado” (sic). Tal como a testemunha anterior, declarou que não foi detetada qualquer outra anomalia que pudesse provocar o “ir abaixo” do veículo, explicando tal facto com uma inadaptação do condutor ao mesmo.
Finalmente, a testemunha S, mecânico que procedeu à reparação do veículo, afirmou que “teve que se andar à procura para ver onde era o defeito” (sic), para o que desmontou os bancos e a consola central. Também ele declarou que a avaria elétrica foi reparada, sendo que a reparação “foi feita de um dia para o outro” (sic). Da mesma forma, disse que não foi detetada qualquer outro tipo de avaria, designadamente que levasse a que o carro fosse “abaixo”.
Estes depoimentos devem ser conjugados com o resultado da prova pericial realizada nos autos, já depois das reparações levadas a efeito na oficina da Ré (a fls. 136 e ss., com esclarecimentos a fls. 161 e ss.). Resulta desta perícia que as luzes interiores do veículo, as luzes traseiras e a luz de travagem (STOP) se encontram em perfeitas condições de funcionamento. Também que o veículo ligou à primeira tentativa e não foi detetada qualquer tipo de anomalia no teste de estrada realizado. O mesmo relatório conclui que “Aquando da perícia foram efetuados vários testes/análise ao veículo, tais como testes de estrada de 30 Km, auto-diagnóstico de avarias (anexo 1) e análise geral ao veículo incluindo luzes (fotos anexos 2) e não detetamos qualquer tipo de anomalia no veículo, sendo nossa opinião que se encontra em perfeitas condições de circulação.”
É certo, tal como adianta a Recorrente, que este relatório pericial foi feito cerca de três anos após os factos que estão em causa nos autos. No entanto, não concordamos com esta na conclusão de este lapso temporal, por si só, lhe retire qualquer validade probatória. Até por que o objeto do mesmo tinha a ver com o estado do veículo como devidamente reparado ou não.
Assim sendo, com base na análise conjugada destes elementos probatórios entre si e com razões de experiência comum, conclui-se pela manutenção dos factos em causa como provados.
Pretende, por fim, a Recorrente que sejam considerados provados os factos n.º 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11 e 12 dos Factos não provados.
Para além de se reportar à validade probatória dos elementos de prova já acima referidos, alega, especialmente nesse sentido, que os depoimentos da apelante, do seu marido e do seu filho foram claros, coerentes e, como tal, deviam ter sido considerados credíveis. Entende que se deve atender complementarmente ao depoimento prestado pelo vendedor do veículo.
Analisemos a questão por partes: quanto aos factos constantes dos n.º 1, 5, 7, 12 e 13 não foi produzida nos autos qualquer tipo de prova a seu respeito. Assim sendo, é manifesto que os mesmos terão de permanecer como factos não provados.
Quanto aos factos constantes dos n.ºs 2, 3 e 4, efetivamente a Recorrente/Autora declarou que o carro “se desligou” (sic) algumas vezes em andamento. O seu marido, M, declarou – da mesma forma – que o carro “foi abaixo” (sic) por duas vezes. Ouvidos repetidamente estes depoimentos não vislumbramos razão para os desvalorizar nesta parte, designadamente sob o argumento, verdadeiro, de que os mesmos têm especial interesse na decisão. Até por que na “Ordem de Reparação Provisória” (cf. fls. 24), elaborada com base nas afirmações da Autora, se refere, entre o mais, que “motor foi abaixo em andamento duas vezes”. Por inerência, entendemos dever alterar a consideração dos factos constantes dos n.ºs 2 e 3 como não provado nesta parte, passando a considerar-se como provado que “O veículo “foi abaixo” por duas vezes, em pleno andamento.
No entanto, não foi produzida prova cabal nos autos de que isto tivesse ocorrido por força de anomalia no motor. Para além de a Autora não ter produzido qualquer prova a este respeito, as testemunhas da Ré – nos termos já acima referidos – afirmaram repetidamente que não foi detetada qualquer anomalia passível de provocar o desligar do veículo em andamento. Cumulativamente, reiteramos que o relatório pericial mandado fazer oficiosamente pelo Tribunal concluiu que o veículo se encontra em perfeitas condições de circulação. Assim, independentemente de poder ser verdade que o veículo foi “abaixo” por inadaptação do condutor ao mesmo, o certo é que não temos qualquer prova suficiente da factualidade constante do n.º 4 dos factos provados, mantendo-se o mesmo na forma como se encontra na sentença.
Quanto aos factos dados como não provados sob os n.ºs 6, 8, 9, 10 e 11, da audição dos depoimentos da Recorrente, do seu marido, do seu filho e do vendedor da viatura resulta realidade diversa da constante de tais Itens.
Assim, o filho da Autora, E, e que acompanhou os pais ao stand, prestou o depoimento mais claro e objetivo sobre esta questão, referindo que os seus pais foram ao stand com a ideia de aquirir um “Opel” com alguns extras, designadamente alarme, sensores de estacionamento e sistema “Start & Stop”. Relatou que, no stand, o vendedor, C, desvalorizou estes extras concretos, dizendo que o alarme era inútil e que o sistema “Start & Stop” obrigava a uma bateria especial. E que, por outro lado, o mesmo vendedor os convenceu a comprar o “Opel” que estava naquelas instalações, dizendo que era mais fiável e que tinha a cor mais bonita. Concluiu que, perante esta conversa, os seus pais decidiram adquirir a viatura que se encontrava em exposição.
No mesmo sentido, a Recorrente/Apelante declarou que, perante a exposição do vendedor, optou por adquirir o veículo que se encontrava em exposição. Da mesma forma, o seu marido, M, disse que o vendedor começou a dizer que o sistema “Start & Stop” era um “carro muito perigoso, até para reparações” (sic) e que a sua mulher “ficou convencida.” (sic).
Igualmente no mesmo sentido, o vendedor, C declarou que a Autora e familiares adquiriram o veículo dos autos de comum acordo e designadamente porque esteve estava abrangido por uma campanha (sendo o seu preço mais baixo).
Com base nestes depoimentos, não podemos concluir – como pretende a Apelante – que tenha havido da parte da Ré uma atuação conscientemente enganadora, de modo a levá-la a fazer um negócio que não pretendia, numa situação juridicamente configurável como de erro na formação da vontade.
Diversamente, o que resulta dos mesmos, conjugados com regras de experiência comum, é que a Autora e o marido se deslocaram ao stand de automóveis com a ideia de aquirir um “Opel” com alguns extras concretos. Aí chegados, e na sequência de uma conversa com o vendedor da Ré, optaram por comprar o veículo dos autos, apesar de não ter todos esses extras e presumivelmente motivados, para além da confiança que depositaram no vendedor, no facto de tal veículo estar abrangida por uma campanha mais aliciante, logo mais barata.
Com base nestes meios de prova e argumentos, decide-se manter a matéria de facto em causa como não provada.
A conclusão final é, portanto, a da parcial modificabilidade da matéria de facto dos autos.
No entanto, deixa-se, desde já, consignado que as alterações operadas à matéria de facto são irrelevantes para efeitos de alteração da solução jurídica aplicável.
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IV – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Operadas as alterações acima introduzidas, passa a ser esta a matéria de facto dada como provada e não provada, em termos definitivos.

MATÉRIA DE FACTO PROVADA:
1. A R. é uma sociedade comercial que se dedica à compra e venda de veículos automóveis, usados e novos, em estabelecimento comercial que possui nas cidades de Braga e Vila Nova de Famalicão.
2. No exercício da sua actividade comercial, a R. vendeu à A. e esta comprou, em 01/03/2012, um veículo automóvel de marca “Opel”, modelo “Astra Cosmo”, com matrícula “MR”, no estado de novo.
3. O preço de venda do veículo automóvel foi de € 25.600,00.
4. A A. pagou de imediato a quantia relativa ao preço, efectuando junto da companhia de seguros “AXA” o necessário seguro para circulação daquele veículo.
5. Tendo a R. entregue à A. a declaração para poder circular com o veículo.
6. Em 9-3-2012, a A. remeteu à R., e esta recebeu, a carta de fls. 14, constando da mesma, designadamente, o seguinte: “(…) Serve a presente para rescindir com V. Exas o contrato de compra e venda que celebrei com V. Exas. relativamente ao veículo de marca Opel, modelo Astra Cosmo ST 1.7-125 cv, de matrícula “MR” em 1-3-2012, na V. delegação de Vila Nova de Famalicão. (…). Tal resolução é feita no prazo legal de anulação dos contratos e prende-se com o facto de o referido veículo não corresponder ao contratado, pois não se encontrava em plenas condições de funcionamento. Assim, solicito a V. Exas o favor de me restituírem o valor pago pelo mesmo, no valor de 25 600 €. (…) Por outro lado, estou desprovida de veículo desde o dia 6 de Março de 2012, o que me obriga a fazer despesas acrescidas em táxis e outros transportes, sendo que o meu prejuízo nestes dias monta em 150 €. (…)”.
7. No próprio dia em que o veículo foi entregue à A., em 1-3-2102, quando esta efectuava o trajecto das instalações da R. em direcção a sua casa, as luzes interiores, as luzes na traseira e a luz de travagem (“stop”) do veículo não funcionaram.
8. O veículo “foi abaixo” por duas vezes, em pleno andamento.
9. Após ter, em data indeterminada, contactado telefonicamente o vendedor da Ré, Casimiro Silva, reclamando da existência de anomalias no veículo, no dia 06/03/2012, pelas 17:00 horas, a Autora levou o mesmo ao “stand” da Ré, tendo-a informado que as luzes do habitáculo e do pisca traseiro esquerdo não funcionavam, bem como que o motor da viatura se desligava em andamento.
10. Nesse mesmo dia, o funcionário da R. que atendeu a A. transmitiu-lhe que o veículo teria de ficar nas instalações da R. para resolução do problema.
11. A falha no funcionamento das luzes acima aludidas deveu-se ao facto de uma ficha que faz a ligação entre dois grupos de cablagens se encontrar mal encaixada, provocando mau contacto com a trepidação do veículo.
12. A R. procedeu à reparação de tal anomalia.
13. Assim, no dia 8-3-2012, pelas 16:00 horas, a R. informou a A. que a viatura se encontrava reparada e pronta para lhe ser entregue.
14. Para reparação do veículo, a R. teve que desmontar os respectivos bancos e alguns forros interiores, designadamente, os laterais e as alcatifas.
15. Tendo presenciado tal desmontagem, a A. decidiu que não queria ficar com o veículo.
16. O veículo encontra-se nas instalações da R. desde o referido dia 6-3-2012.
17. Se a A. tivesse conhecimento que o veículo não estava em perfeitas condições, não o teria adquirido.
18. A A. sente-se triste e desgostosa por não circular com o veículo, quer para o seu local de trabalho, quer nos momentos em que não tem de prestar trabalho, nomeadamente aos fins-de-semana.
19. A A. trabalha na indústria da panificação, em horário tanto diurno como nocturno.
20. Pelo que teve de deslocar-se para o seu local de trabalho de veículo automóvel, pois às 6 horas da madrugada inexistem transportes públicos, sendo obrigada a solicitar a terceiros, designadamente, aos seus familiares, o veículo destes para se poder deslocar,
21. E, aos fins-de-semana, teve de se sujeitar às boleias de amigos e familiares para se deslocar.
22. No dia em que se dirigiu à sede da R. para adquirir um veículo automóvel, a A. tinha intenção de adquirir um veículo da marca “Opel”, modelo “Astra Cosmo”, com a funcionalidade “Start & Stop”.
23. O vendedor da R. teve conhecimento que a A. pretendia adquirir um veículo automóvel de marca “Opel”, modelo “Astra Cosmo”, com funcionalidade “Start & Stop”.

MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADA:
1. No próprio dia em que o veículo foi entregue à A., em 1-3-2012, no trajecto entre as instalações da R. e a sua casa, o mesmo apresentava dificuldades em proceder à sua ligação.
2. Acresce que, quando o veículo entrava na 4.ª velocidade, desligava-se.
3. O acima exposto sucedeu por força de anomalia no motor da viatura.
4. Aquando da reparação do veículo nas instalações da R., o seu motor foi desmontado.
5. O vendedor da R. que atendeu a A. instou-a a adquirir o veiculo de matrícula “MR” acima referido, em detrimento daquele que a A. pretendia com funcionalidade “Start & Stop”, chegando a referir-lhe que o veículo que aquela pretendia não tinha as mesmas características que o de matrícula “MR”, e que de imediato lhe mostrou.
6. Nessa ocasião, um gerente da R. corroborou a versão do vendedor.
7. A A. e a sua família, quando se deslocaram ao “stand” da R., já tinham tomado a decisão de comprar o referido modelo com funcionalidade “Start & Stop”.
8. A A. só não adquiriu um veículo de marca “Opel”, modelo “Astra”, com funcionalidade “Start & Stop”, por insistência do vendedor da R. quanto às qualidades do veículo de matrícula “MR”.
9. A A. sempre julgou estar a adquirir um veículo de qualidade superior ao por si pretendido.
10. E só por esse facto adquiriu o veículo em causa.
11. O veículo vendido à A. já encontrava no “stand” há algum tempo, ao contrário do que a R. pretendia adquirir, sendo que este teria de vir da fábrica e aquele permaneceria em “stock”.
12. Quando a R. vendeu o veículo à A., tinha conhecimento que o mesmo apresentava as anomalias descritas em 7) dos “factos provados”.
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V - DIREITO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM FUNDAMENTO EM DEFEITOS NO VEÍCULO AUTOMÓVEL ADQUIRIDO

A Recorrente entende, ainda, que houve erro na aplicação e interpretação do regime substantivo aplicável ao presente caso, pois o contrato de compra e venda em causa nestes autos não está sujeito às regras da compra e venda civil, mas sim às regras da compra e venda mercantil, aplicando-se-lhe o regime dos art.ºs 463.º e seguintes do Código Comercial (doravante apenas designado por C.Comercial).
Alega que recebeu o veículo automóvel no dia 1 de março e que, no prazo de oito dias a contar dessa data, reclamou da qualidade do produto e rejeitou o contrato.
Entende que, porque respeitou o prazo estabelecido no artigo 471,º do Código Comercial, e rejeitou o contrato, tem o direito de o ver resolvido, uma vez que o mesmo, sujeito à condição de correspondência com o bem vendido, não o era, pois apresentava defeitos.
Acrescenta que, apesar de o artigo 469.º do Código Comercial se referir aos contratos sobre amostra, o mesmo se aplica também aos contratos mercantis de compra e venda puros e simples, pois as exigências de celeridade, segurança e certeza do tráfico comercial assim o exigem.
Defende que, ao resolver o contrato como fez, exerceu um direito, previsto na lei, pelo que legitimamente o rejeitou, por desconformidade.
A compra e venda, para além de ser um contrato previsto no Código Civil, (artigos 874.º e ss.), é ainda um contrato regulado no Código Comercial (artigos 463.º e ss.).
É certo que, nos termos da disposição legal do art. 1.º do C.Comercial, “A lei comercial rege os atos de comércio, sejam ou não comerciantes as pessoas que neles intervêm.”, sendo que o artigo seguinte define como atos de comércio “(…) todos aqueles que se acharem especialmente regulados neste Código, e, além deles, todos os contratos dos comerciantes, que não forem de natureza exclusivamente civil.(…)”
Por outro lado, é pacífico, tal como se decidiu no citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06/03/12, tendo por Relator Moreira Alves (proferido no Processo n.º 2698/03.9TBMTJ.L1.S1 e disponível em www.dgsi.pt na data do presente Acórdão), que “(…) em relação aos chamados atos de comércio mistos, adota-se, como regra geral, o sistema da unidade, por exemplo, sendo o contrato de compra e venda objectivamente comercial pela parte do comprador e subjectivamente civil pela parte do vendedor, como é o caso dos autos, e apesar disso, um contrato unitário, formando um só ato jurídico, que assume na sua unidade, natureza mercantil, como já se referiu, ficando, por isso, sujeito a um regime único, isto é, ao regime comercial.”
No entanto, da leitura do art. 463.º do C.Comercial facilmente se conclui que a compra e venda dos presentes autos não é objectivamente comercial, por não se incluir em nenhuma das situações típicas aí previstas, genericamente relacionadas com as compras para revenda.
Aliás, se dúvidas houvesse o art. 464.º seguinte do C.Comercial estabelece, em definição de “Compras e vendas não comerciais” que - entre o mais – “Não são consideradas comerciais: 1º As compras de quaisquer cousas móveis destinadas ao uso ou consumo do comprador ou da sua família, e as revendas que porventura desses objectos se venham a fazer.(…).”
Não concordamos, pois, com a sugerida qualificação jurídica do contrato dos autos, já que o contrato em referência nos autos não está sujeito à regulamentação jurídica do Código Comercial.
Uma vez que estarmos “apenas” perante um contrato civil, o mesmo é regido pelas disposições legais dos art. 913.º e ss. do C.Civil.
Neste âmbito, o punctum saliens da questão a decidir prende-se com o apuramento da efectiva existência de um defeito juridicamente atendível.
Sobre esta questão, damos por reproduzida a sentença proferida na 1ª Instância, com a qual concordamos integralmente, onde, no essencial, se decidiu: “Dos factos dados como provados resulta evidente que entre A. e R. foi celebrado um contrato de compra e venda tendo como objecto a viatura de matrícula “MR”. (…) Caso a coisa vendida padeça daqueles defeitos, estamos perante a venda de coisa defeituosa, nos termos do art. 913º do CC.
Assim, na fixação do regime jurídico da compra e venda de coisas defeituosas deve ter-se em conta o regime geral da responsabilidade contratual – arts. 798º e segs. do CC - , o regime especial previsto no art. 913º do CC, que remete para o regime da compra e venda de bens onerados, e as particularidades previstas nos arts. 914º e segs. daquele diploma. Portanto, atento o que fica dito, desde logo se afirme que incumbe ao comprador a prova do direito invocado, ou seja, da entrega da coisa com defeito – art. 342º, nº1, do CC. Verificado esse incumprimento, presume-se a culpa do vendedor no mesmo – art.799º, nº1, do CC.
Assim, provada a entrega da coisa com defeito e não tendo sido ilidida a presunção de culpa do vendedor, poderá o comprador exigir a reparação do defeito, a substituição da coisa, a redução do preço, a resolução do contrato e a indemnização. Este será o regime regra.
Pode acontecer, todavia, que, por convenção ou por força dos usos, o vendedor esteja obrigado a garantir o bom funcionamento do bem vendido – art. 921º do CC. Neste caso, o comprador tem direito a exigir a reparação da coisa ou, se for necessário e tiver natureza fungível, a sua substituição, independentemente de culpa do vendedor ou de erro seu (do comprador).
Escreve CALVÃO DA SILVA a este propósito, in Compra e Venda de Coisas Defeituosas, pág. 63, que “O vendedor assegura por certo período um determinado resultado - a manutenção em bom estado de funcionamento (idoneidade para o uso da coisa -, sendo responsável por todas as anomalias, avarias, falta ou deficiente funcionamento por causa inerente à coisa e dentro do uso normal da mesma. Este facto, o facto de o vendedor assumir a garantia de um resultado, tem importância no domínio do ónus probandi: ao comprador basta fazer a prova do mau funcionamento da coisa no período de duração da garantia, sem necessidade de identificar ou individualizar a causa concreta impeditiva do resultado prometido e assegurado, nem de provar a sua existência no momento da entrega; ao vendedor que queira ilibar-se da responsabilidade é que cabe a prova de que a causa concreta do mau funcionamento é posterior à entrega da coisa - assim ilidindo a presunção da anterioridade ou contemporaneidade do defeito (em relação à entrega) que caracteriza a garantia convencional de bom estado e funcionamento – e imputável ao comprador (v.g. má utilização), a terceiro ou devida a caso fortuito.” [os sublinhados são da nossa autoria]. No mesmo sentido segue ROMANO MARTINEZ in Direito das Obrigações, pág. 141.
Ora, o contrato de compra e venda em causa foi celebrado entre a R., que se dedica, com carácter profissional, à comercialização de veículos automóveis, e a A., que, conforme se infere dos factos provados, destinava o veículo a uso não profissional. Assim, é-lhe é aplicável o regime específico constante da Lei nº 24/96 de 31 de Julho – a Lei de Defesa do Consumidor - , já que a A. terá de ser considerado como “consumidora”, nos termos do art. 2º, nº 1, daquele diploma legal. Além disso, a obrigação de garantir o bom funcionamento da coisa também resulta do disposto no DL n.º 67/2003, de 08/04 (entrado em vigor em 09.04.2003), que complementa e introduz alterações à aludida Lei de Defesa do Consumidor.
Assim, nos termos do art. 3º do DL 67/2003, o vendedor responde perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que o bem lhe é entregue, sendo que as faltas de conformidade que se manifestem num prazo de dois ou de cinco anos a contar da data de entrega de coisa móvel corpórea ou de coisa imóvel, respectivamente, presumem-se existentes já nessa data, salvo quando tal for incompatível com a natureza da coisa ou com as características da falta de conformidade.
Assim, nos termos expostos, bastava à A. alegar e provar o mau funcionamento/defeito do veículo no período de duração da garantia. Provado esse mau funcionamento, tinha a A. à sua disposição, os mecanismos previstos no art. 4º, nº1, do referido DL 67/2003: a reparação ou substituição do bem, a redução do preço ou a resolução do contrato.
Ora, no caso dos autos, não resultou provado que o veículo padecesse de anomalia no motor que implicasse dificuldade no seu ligamento nem o seu desligamento em andamento (cfr. factos não provados nºs 1 a 4). Assim, a A. não logrou provar, como lhe competia, o mau funcionamento do veículo no que a este concreto ponto concerne.
Porém, já resultou provado que, no próprio dia em que o veículo foi vendido e entregue à A., o mesmo apresentava anomalia nas luzes interiores, nas luzes traseiras e na luz indicativa de travagem. Assim, demonstrado este específico defeito, a A. podia recorrer aos mecanismos previstos no art. 4º, nº1, do DL 67/2003. Suportando-se no teor deste preceito, a A. comunicou à R. a resolução do contrato (cfr. facto provado nº 6).
Ora, tem-se discutido se o exercício dos direitos previstos no art. 4º, nº 1, do DL 67/2003 (e, outrora, no art. 12º, nº 1, da Lei 24/96) pode ser feito em concorrência - por opção do comprador – ou antes de forma ordenada e hierarquizada.
CALVÃO DA SILVA, in ob. cit., 120, tem o entendimento de que se trata de uma opção do comprador, embora temperando-a com o princípio da boa-fé. Já ROMANO MARTINEZ, na já referida “Direitos da Obrigações”, pág. 141, entende haver uma relação entre aqueles meios: “Em primeiro lugar, o vendedor está adstrito a eliminar o defeito da coisa e, não sendo possível ou apresentando-se como demasiado onerosa a eliminação do defeito, a substituir a coisa vendida; frustrando-se estas pretensões, pode ser exigida a redução do preço, mas não sendo este meio satisfatório, cabe ao comprador pedir a resolução do contrato”.
Seguimos, por princípio, este último entendimento, pois pensamos que é o que melhor satisfaz os interesses de ambas as partes: do comprador, que tem sempre assegurado que a coisa vendida fica conforme àquilo que pretendia ao adquiri-la, e do vendedor, obrigado a vender a coisa sem defeitos, mas sem ficar sujeito, sem mais, a qualquer pretensão do comprador. Até porque, na normalidade das situações, estará em condições de reparar os defeitos detectados na coisa vendida. No fundo, também o entendimento de CALVÃO DA SILVA, uma vez que faz funcionar o princípio da boa-fé, acaba, na prática, por conduzir a resultados idênticos.
Sublinhe-se que o próprio DL 67/2003 veio, no nº 5 do art. 4º, concretizar expressamente esta ideia de boa-fé na escolha da opção pelo comprador.
Assim, os diversos meios jurídicos facultados ao comprador em caso de defeito da coisa vendida não podem, em princípio, ser exercidos em alternativa. Há uma espécie de sequência lógica: em primeiro lugar, o vendedor está adstrito a eliminar o defeito da coisa e, não sendo possível ou apresentando-se como demasiado onerosa a eliminação do defeito, a substituir a coisa vendida; frustrando-se estas pretensões, pode ser exigida a redução do preço; não sendo este meio satisfatório, cabe ao comprador pedir a resolução do contrato.
Ora, assim sendo, assistia à A., quando interpelou a R. no sentido de reparar a viatura, que a mesma fosse efectuada ao abrigo da garantia de bom funcionamento ainda em vigor. Ora, a R. não se recusou a fazê-lo. Bem pelo contrário, no espaço de dois dias procedeu a tal reparação. Portanto, o direito que primacialmente assistia à A., como vimos, nos termos do art. 4º, nºs. 1 e 2, do DL 67/2003, era o de que a viatura fosse reparada e não outro. Aliás, foi este direito que exerceu, tendo a R. cumprido tal obrigação.
Para exercer algum dos outros direitos previstos no art. 4º, nº 1 – designadamente, de resolução do contrato - , era necessário, designadamente, alegar e provar que a reparação do veículo era impossível ou demasiado onerosa. Ora, essa reparação era possível, tanto assim que o veículo acabou por ser efectivamente consertado. (…)
Assim, entendemos que ofenderia o princípio da boa-fé a consideração de tal incumprimento como fundamento da declaração de resolução do contrato. Isto equivale a dizer que a emissão de tal declaração de resolução faria incorrer a A. em abuso do direito, nos termos previstos nos arts. 4º, nº 5, parte final, do DL 67/2003, e 334º, parte inicial, do CC. Perante o exposto, concluímos que não assistia à A. o direito de resolução do contrato, como veio a fazer pela carta aludida em 6) dos “factos provados”. (…) Assim, encontrando-se assente que a a declaração infundada de resolução não gera, “ipso facto”, a cessação do vínculo contratual, forçoso é concluir que este mantém os seus efeitos.
Improcede, assim, o pedido de declaração da justeza da resolução do contrato levada a cabo pela A., bem como as consequências daí decorrentes, designadamente, a peticionada restituição do preço pago.
Subsidiariamente, alegou a A. que agiu em erro sobre o objecto do negócio, uma vez que julgava estar a adquirir veículo de qualidade superior, só o tendo feito por insistência do vendedor da R.. (…) Assim, a A. invoca a verificação de vício na sua vontade ao celebrar o contrato em causa, com base em erro sobre o objecto do negócio, nos termos do art. 251º do CC, o que geraria a anulabilidade do negócio. (…)
Visto isto, percorrida a matéria dada por provada, facilmente se conclui que a A. não logrou demonstrar a factualidade constitutiva da causa de pedir por si invocada. Veja-se, neste ponto, a matéria descrita nos “factos não provados” nºs 6 a 12. Conclui-se, assim, que não foi dado como provado qualquer circunstancialismo apto a subsumir-se na previsão daquele preceito acima invocado. Improcederá, assim, o pedido de declaração de anulabilidade do contrato com base em erro sobre o objecto do negócio
Face ao exposto, importará julgar igualmente improcedente a restituição da quantia referente ao preço, enquanto efeito dessa pretensa anulabilidade (art. 289º do CC).
Finalmente, pedia a A. que a R. fosse condenada a pagar-lhe: a quantia de 3 750 € a título de compensação pelos danos não patrimoniais causados pela impossibilidade de utilização da viatura; e a quantia de 750 € a título de indemnização pelos danos patrimoniais decorrentes da privação do uso do veículo entre Março e Julho de 2012, acrescida de 150 € por cada mês que esteja privada desse uso do veículo.
No caso dos autos, conforme já referimos, merece igualmente aplicação o disposto no art. 12º da Lei nº 24/96, de 31/7 (a Lei de Defesa do Consumidor), que preceitua que o consumidor tem direito à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens defeituosos. Note-se que este preceito atribui tal direito de indemnização independentemente da culpa do fornecedor do bem (cfr., neste sentido, o decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça em Acórdão de 17-12-2014, in www.dgsi.pt). (…)
No entanto, como vimos, a A. apenas poderia fundar esta sua pretensão indemnizatória relativamente aos dois dias em que o veículo se manteve na oficina da R. em reparação. Com efeito, no dia 8-3-2012, a R. informou a A. que a viatura se encontrava reparada e pronta para ser entregue (cfr. facto provado nº 12). Ou seja, a partir deste dia, a privação da utilização do veículo apenas à própria A. pode ser imputada.
Tendo isto assente, importa sublinhar que os danos não patrimoniais invocados pela A. decorrentes da frustração da impossibilidade de utilização da viatura reportam-se ao período de tempo decorrido entre o dia 6-3-2012 (data em que deixou o veículo para reparação nas instalações da R.) e a data de interposição da acção.
Porém, como ficou exposto, apenas poderão ser considerados os danos decorrentes da impossibilidade de utilização do veículo durante dois dias. Ora, o art. 496º, nº 1, do CC, limita a ressarcibilidade dos danos não patrimoniais aos que, “pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”. (…) Ora, entendemos que os danos que advieram à A. decorrentes da impossibilidade de utilização do veículo durante aqueles dois dias ainda se contêm no leque de vivências “desagradáveis” que os conflitos decorrentes da interacção entre seres humanos sempre acarretam, não ultrapassando o grau de intensidade e gravidade exigido por lei para que os mesmos possam ser indemnizáveis. (…)
Por outro lado, o dano da privação de uso também assume cariz patrimonial. Este ressarcimento também abarca, e logo em primeira linha, o “dano emergente”, correspondente ao “prejuízo causado” referido pelo aludido art. 564º, nº 1, do CC. (…) Defendemos, assim, que, em regra, o dano da privação de uso é, por si só, indemnizável. (…)
Porém, como vimos, apenas podem ser imputados à R. os danos decorrentes da privação do uso do veículo durante dois dias. Ora, desconhece-se se, durante aqueles dois dias, a privação do uso da viatura lhe trouxe danos.É indubitável que, num período de tempo alargado, esses danos verificar-se-iam inexoravelmente. Porém, não se pode aplicar tal raciocínio quando está em causa um período de tempo tão curto. (…) Face ao exposto, entendemos nem por recurso às normas da experiência se pode afirmar a decorrência de danos para a A. durante a privação do uso da viatura durante aqueles dois dias.”
Limitamo-nos a acrescentar uma referência a um recente Acórdão desta Relação em que, versando sobre um caso paralelo, se decidiu da mesma forma que “Os direitos à reparação ou à substituição previstos no artigo 914º do Código Civil - e também no artigo 12, n.º 1 da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, que veio estabelecer «o regime legal aplicável à defesa dos consumidores» - não constituem pura alternativa ou opção oferecida ao comprador, antes se encontrando subordinados a uma sequência lógica. Assim, o consumidor tem o poder-dever de seguir primeiramente e preferencialmente a via da reposição da conformidade devida, pela reparação ou substituição da coisa, sempre que possível e proporcionada, em nome da conservação do negócio jurídico, tão importante numa economia de contratação em cadeia, e só subsidiariamente o caminho da redução do preço ou resolução do contrato”. Isto porque, embora a lei (art. 5º do DL nº 67/2003) não hierarquize os direitos conferidos ao consumidor, numa interpretação conforme a Directiva (Directiva nº 1999/44/CE, de 25/05), há prevalência da “reparação/substituição” sobre o par “redução/resolução”, pois a concorrência electiva dos diversos direitos do consumidor não é absoluta, por não prescindir de uma “eticização da escolha” através do princípio da boa fé, sendo que o art. 4º nº 5 do diploma citado recorre à cláusula do abuso de direito.” – Acórdão de 30/03/17, tendo por Relator Jorge Teixeira, proferido no Processo n.º 279/13.8TBMNC.G1 e disponível em www.dgsi.pt na data do presente Acórdão.
Sem necessidade de mais considerações, a conclusão final é, portanto, a da parcial procedência do recurso quanto à modificabilidade da matéria de facto, mas da improcedência do recurso quanto à decisão de direito.
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VI - DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes que constituem este Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente o recurso no que concerne à modificabilidade da matéria de facto, mas improcedente quanto à decisão de direito, confirmando-se a sentença dos autos.

Custas pela Apelante e Apelada, na proporção de, respetivamente, ¾ e ¼ - art. 527.º do C.P.Civil.
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Notifique e registe.
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(Processado e revisto com recurso a meios informáticos)

Guimarães, 08 de junho de 2017

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(Lina Castro Baptista)


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(Maria de Fátima Almeida Andrade)


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(Alexandra Maria Rolim Mendes)


1- Doravante designado C.P.Civil.
2 - In Recursos no Novo Código de Processos Civil, Almedina, 2ª Edição, 2014, pág. 235 e ss.