Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | SANDRA MELO | ||
| Descritores: | ALTERAÇÃO DO REGIME DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS DIREITO DE AUDIÇÃO QUALIFICADA E DE PARTICIPAÇÃO DO MENOR | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 07/02/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 3.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1.- A alteração das resoluções sobre a atribuição da casa de morada de família exige a alegação de factos novos, supervenientes à decisão, que não só alterem os pressupostos em que esta se fundou, como possuam, pela sua natureza e permanência, relevância bastante para determinar a alteração do decidido. 2.- A verificação da existência de fundamentos para a alteração pressupõe um juízo comparativo entre o quadro fáctico que sustentou a decisão anterior e os novos factos invocados, por forma a aferir se estes são aptos a alterar os pressupostos em que aquela assentou. 3.- Indeferida liminarmente a pretensão, por falta de fundamento para a alteração, revela-se desnecessária e processualmente inútil a audição da criança; tal diligência, não influenciando o desfecho da causa, deve ser evitada para prevenir a sua exposição indevida ao ambiente judiciário e resguardar o seu superior interesse. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Recorrentes: AA (Autora) Recorrido: BB (Réu) Menores: CC e DD Autos de: apelação em ação de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais, que corre termos no Juízo Local Cível de Ponte da Barca do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, sob o n.º 118/25.7T8PTC-C I - Relatório A Autora pediu a alteração do regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais fixado anteriormente, relativo a ambos os seus filhos menores, CC e DD. Alegou, em síntese, que o exercício das responsabilidades parentais relativamente aos menores foi regulado por sentença homologatória proferida em 08 de setembro de 2025. Desde a homologação do acordo, a Requerente tem-se deparado com graves obstáculos na execução do mesmo, como o incumprimento da obrigação de alimentos, recusa de informação, sofrimento psicológico da menor CC que se queixa dos constantes litígios entre os pais. Mais alegou a prática de atos de instrumentalização do menor DD, tentativas de alienação parental, um comportamento hostil e conflituoso por parte do progenitor, bem como a formulação de exigências desproporcionadas pelo mesmo. Pediu: “A alteração da a Cláusula Segunda do acordo homologado, passando o regime de convívios a ser o seguinte: Os menores convivem com o progenitor alternadamente, fim de semana sim, fim de semana não. O progenitor levanta os menores à sexta-feira no estabelecimento de ensino após o término das atividades letivas, devendo entregá-los no domingo às 19h00 na residência da progenitora, permitindo assim que os menores tenham o material escolar necessário para as aulas de segunda-feira. Mantém-se a possibilidade de o progenitor jantar com os menores às quartas ou quintas-feiras, conforme as atividades dos mesmos. Regime de trocas: Em caso de impedimento justificado de qualquer dos progenitores no seu fim de semana, poderá haver troca mediante acordo entre ambos, comunicado com pelo menos 48 horas de antecedência. Em caso de recusa injustificada, o progenitor impedido poderá compensar com um fim de semana adicional no mês seguinte. O aditamento à Cláusula Terceira das seguintes disposições: O Requerido obriga-se a fornecer à Requerente, no prazo de 10 dias após notificação da presente decisão, o número de beneficiário da ADSE dos menores, bem como toda a documentação necessária para que os mesmos possam beneficiar dos descontos e comparticipações a que têm direito. Comunicação entre progenitores: Todas as comunicações relativas aos menores devem ser efetuadas de forma respeitosa e objetiva, preferencialmente por escrito (email ou mensagem), evitando linguagem insultuosa, sarcástica ou provocatória. Em caso de incumprimento reiterado, poderá ser determinada a comunicação através de terceira pessoa ou aplicação adequada. Proibição de alienação parental: O Requerido deve abster-se de fazer comentários depreciativos sobre a Requerente na presença dos menores, de instruir ou ensaiar os menores para proferirem afirmações hostis à progenitora, e de, por qualquer forma, colocar os filhos numa posição de conflito de lealdades. O incumprimento desta obrigação poderá determinar a alteração do regime de convívios ou outras medidas que se mostrem adequadas à salvaguarda do superior interesse dos menores. Os materiais escolares e alimentação na escola devem ser liquidados nos prazos acordados, sob pena de incumprimento passível de execução.” O Tribunal de primeira instância, por decisão de 22 de março de 2026, indeferiu liminarmente o requerimento inicial apresentado, ao abrigo do disposto no artigo 42.º, n.º 4, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC), ordenando o arquivamento do processo e condenando a Requerente em custas. Inconformada com tal decisão, a Requerente interpôs o presente recurso de apelação, pugnando pela revogação da sentença recorrida e pela determinação do prosseguimento dos autos. Terminou as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “1.ª A sentença recorrida, ao afirmar genericamente que a vontade da menor "não pode nem deve ser determinante" sem concretizar porque é que, no caso da CC (com quase 14 anos, em sofrimento psicológico documentado), o seu superior interesse diverge da sua vontade, enferma de nulidade por falta de fundamentação, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC, aplicável ex vi do artigo 33.º, n.º 1, do RGPTC. 2.ª A audição de CC em 2 de março de 2026, na qual a jovem expressou sofrimento emocional e desejo de alterar o regime, constitui facto superveniente objetivo, na medida em que a sua vontade informada pela experiência concreta do regime só se formou e tornou cognoscível após a sua vivência efetiva do mesmo, que se iniciou em setembro de 2025. 3.ª É ontologicamente impossível que, no momento da homologação do acordo (8 de setembro de 2025), a CC tivesse podido manifestar uma preferência fundada na experiência do regime, pois esse regime ainda não tinha sido vivido por ela; a audição de setembro de 2025 foi necessariamente prospectiva, ao passo que a audição de março de 2026 é retrospectiva e experiencial. 4.ª Os comportamentos de alienação parental documentados - em particular a instrumentalização do menor DD para hostilizar a progenitora -, o início do acompanhamento psicológico por iniciativa da própria CC, e a recusa sistemática de trocas de fins de semana, são factos objetivamente posteriores ao acordo de setembro de 2025 e configuram circunstâncias supervenientes nos termos do artigo 42.º, n.º 1, do RGPTC. A alteração do regime de convívios é a medida diretamente adequada a fazer cessar a instrumentalização dos menores, não podendo ser substituída pela via do processo de promoção e proteção. 5.ª A desconsideração integral das declarações da menor CC, sem qualquer fundamentação concreta sobre a divergência entre a sua vontade e o seu superior interesse, viola o artigo 4.º, alínea c), do RGPTC e o artigo 12.º da Convenção sobre os Direitos da Criança. 6.ª O indeferimento liminar, ao encerrar o processo antes de qualquer instrução, impediu a realização da avaliação psicológica dos menores expressamente requerida na petição inicial, constituindo erro de julgamento sobre a necessidade de instrução e privando o tribunal dos elementos técnicos indispensáveis a uma decisão fundada no superior interesse concreto das crianças. 7.ª Deverá o presente recurso ser julgado procedente, com revogação da sentença recorrida e determinação do prosseguimento dos autos, com designação de conferência de pais nos termos do artigo 35.º do RGPTC devendo ser determinada avaliação psicológica dos menores por perito nomeado pelo tribunal.” O Ministério Público respondeu. Terminou as suas alegações com as seguintes conclusões , que se transcrevem: “a) Entende este Ministério Público que o recurso interposto pela progenitora não merece provimento, desde logo no que tange ao indeferimento liminar e arquivamento destes autos, e por os demais argumentos relevarem na eventualidade de proceder a alegação de que não poderia o tribunal a quo indeferir liminarmente o pedido apresentado pela progenitora, porquanto, tratando-se de indeferimento liminar, afigura-se óbvio que não haveria lugar a qualquer audição da menor (a não ser que o tribunal a quo o entendesse necessário, o que não sucedeu), nem necessidade de afastar a vontade manifestada da menor CC (porque já apreciada no acordo de regulação das responsabilidades parentais e porque a audição de 02-03-2026 é posterior a esta petição inicial). b) Ora, entende o Ministério Público que bem andou o tribunal a quo ao considerar o pedido infundado e a determinar o seu arquivamento, porquanto, conforme promoção de 11-12-2026, para a qual se remete e se dá por reproduzida, “... o pedido de alteração das responsabilidades parentais tem de se sustentar numa alteração das circunstâncias que estiveram na base de tal acordo ou no seu incumprimento. Acordo esse que tem menos de 3 meses de vigência, sendo que o presente incidente foi instaurado sem que tivessem ainda decorrido 2 meses desde o mesmo. Entende o Ministério Público que, no presente caso, o alegado incumprimento, mais do que justificar a alteração de regime de regulação das responsabilidades parentais, na medida em que o mesmo ainda se mostra adequado e compatível com o superior interesse das crianças, poderá justificar a dedução de incidente de incumprimento das responsabilidades parentais (...) Importa destacar que os menores residem com a progenitora, sendo que a fixação de dois fins de semana com o pai e um com a mãe foi feita para compensar a não aplicação do regime de residência alternada, o qual é o regime preferencial. Mas permitindo ainda a mãe ter tempo de qualidade e de lazer com os menores e a permanência dos menores na morada de família. (...) Aliás, em nada se mostra desproporcionada o pedido pelo pai de entrega de um saco com roupa dos menores para o ATL. (...) Será desproporcional sim impor ao pai ter de ir buscar esse saco a casa da mãe. Não tanto pela distância, mas pela imposição de um contacto com a progenitora evitável e que este pode não pretender. Como não se vê a relevância de ser a avó paterna a ir buscar ou levar os menores à escola, na medida em que o progenitor pode delegar na mesma tais cuidados. Não se vislumbrando de que forma tal será lesivo para os interesses dos menores, até por ser benefício o contacto com a família paterna. (...) a questão do material escolar necessário para 2.ª feira poderá ser ultrapassada como sucede em vários regimes similares, levando os menores já na 6.ª feira o material necessário para 2.ª feira. (...) o demais invocado pela progenitora requerente, como seja a necessidade de acompanhamento psicológico da menor EE e bem assim a reprovável conduta do pai ao falar sobre a mãe de forma negativa na presença dos menores, não se mostrará sanável ao retirar um fim de semana de convívio com o pai e este passar a ser com mãe. Esse aspeto, bem como as dificuldades de articulação e de comunicação cordial entre os progenitores e a entrega do número de cartão de ADSE dos menores (que se presume que seja já conhecido da progenitora, na medida em que o mesmo consta das faturas médicas anteriores ao divórcio e bastar a apresentação do cartão de cidadão das menores, por se tratar o cartão da ADSE de cartão virtual), haverão de ser trabalhadas e ultrapassadas no âmbito do processo de promoção e proteção, que já se encontra pendente e apenso aos presentes autos como apenso B. Não demandando, por ora, a alteração do regime de regulação das responsabilidades parentais.” c) Como bem andou o tribunal a quo, no sentido do então promovido por este Ministério Público, em indeferir liminarmente tal pedido com o arquivamento dos presentes autos, o demais invocado pela progenitora mostrar-se-á prejudicado, porquanto está inerente a tal arquivamento que não se realizem outras diligências, que não as que o juiz considere necessário, como admite o artigo 42.º, n.º 6 do RGPTC, nomeadamente a audição da menor, que já tinha sido ouvida nos autos principais em Setembro de 2025. d) Afirmar que a menor não poderia ser ouvida sobre uma realidade que ainda não se tinha verificado é desvirtuar a imposição prevista no artigo 42.º do RGPTC, de que se tenham de verificar circunstâncias supervenientes, na medida em que, a ser assim, como nunca os menores e/ou pais se podem pronunciar sobre a realidade futura, qualquer mudança de opinião ou posicionamento quanto a determinado regime seria fundamento para a alteração do regime de regulação das responsabilidades parentais. O que não se afigura ser o pretendido pelo legislador. e) Ademais, não se pode desconsiderar qual o efeito pretendido pela progenitora, que a menor pudesse secundar. Retirar um fim de semana junto do pai, passando este a estar o mínimo de 2 fins de semana por mês com a filha? Para esse efeito, justificar-se-ia sujeitar a menor a nova audição, momento normalmente de stress? f) Principalmente quando se mostra infundado tal pedido e tendo já esta sido ouvida, nos sucessivos incidentes que os progenitores, em virtude do seu conflituoso relacionamento, tem vindo a dar lugar, isto é, nos apensos relativos ao processo judicial de promoção e proteção - apenso B- e incidente de incumprimento da regulação das responsabilidades parentais iniciado pela progenitora - apenso D, em que os menores foram novamente ouvidos em 02-03-2026. Processo de promoção e proteção que veio a ser arquivado. g) Note-se que o incidente de incumprimento de regulação das responsabilidades (apenso D), encontra-se suspenso, por 3 meses, por as partes terem sido remetidas para audição técnica especializada, ao abrigo do disposto no art.º 38.º alínea b) ex vi do artigo 41.º, n.º 7, ambos do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, em virtude da progenitora não ter concordado com a intervenção em sede de mediação e existe ainda novo incidente de incumprimento das responsabilidades parentais (apenso F), iniciado pela progenitora em 22-03-2026, e que se encontra em curso, nos quais poderão os pais “(...) acordar na alteração do que se encontra fixado quanto ao exercício das responsabilidades parentais, tendo em conta o interesse da criança.”, conforme dispõe o artigo 41.º, n.º 4 do RGPTC..” O Requerido respondeu. Terminou as suas alegações com as seguintes conclusões , que se transcrevem: “Veio a Apelante recorrer do douto despacho de arquivamento dos autos de alteração do exercício das responsabilidades parentais, por discordar dos fundamentos, entendimento esse que não se pode sufragar. Com efeito, a Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais foi estabelecida por acordo homologado por sentença proferida em 08/09/2025, transitada em julgado em outubro de 2025. A 05/11/2025, ou seja, decorrido menos de um mês sobre o trânsito em julgado da sentença homologatória do acordo de RERP, veio a Apelante requerer nova alteração. Citado para ação e para alegar o que tivesse por conveniente, o Apelado impugnou a factualidade alegada no requerimento inicial, desprovida de qualquer fundamento quer de facto, quer de direito. A 22 de março de 2026, a Mm.º Juiz a quo proferiu decisão de indeferimento liminar da pretensão da Apelante. A Apelante insurge-se contra a decisão por cinco razões, que não se sufragam, e que passamos a escrutinar: A Apelante entende que a sentença recorrida ao afirmar que a vontade da menor não pode nem deve ser determinante enferma de nulidade por falta de fundamentação. Não lhe assiste, contudo, qualquer razão. É entendimento unânime da jurisprudência que só uma ausência absoluta de fundamentação, que não uma fundamentação escassa, deficiente, ou mesmo medíocre, pode ser geradora da nulidade das decisões judiciais. A douta sentença proferida não enferma qualquer vício ou erro, sendo que a mesma é extensa quer sob o ponto de vista fáctico, quer de direito. Falece, pois, o argumento da Apelante de nulidade. Quanto à audição da menor CC e da (des)consideração das suas alegações, esclareça-se que a menor CC foi ouvida nos autos de promoção e proteção, que foram arquivados e não nos autos de alteração. De todo o modo, a audição da criança (pese embora o tenha sido no apenso de promoção e proteção), não significa, de modo algum, que ficará a cargo da criança a decisão sobre o regime a fixar-se. Isto é, a opinião/vontade da criança não é vinculativa do tribunal. Caberá ao tribunal ouvir a criança/jovem, tomar conhecimento das suas razões e da sua vontade. E, tudo ponderado, decidir de acordo com o que, no seu juízo, melhor satisfizer o superior interesse da criança ou do jovem que não é, nem pode ser, não privar/conviver habitualmente com o progenitor com quem não reside. Com efeito, a douta sentença proferida respeitou os referidos padrões normativos (máxime, o critério do superior interesse da criança), e proferiu decisão de acordo com critérios de conveniência e oportunidade, isto é, de acordo com um juízo de adequação da solução encontrada às circunstâncias e particularidades do caso concreto, pelo que não merece censura. Sobre a alienação parental, a mesma não se verifica, pois autos de promoção e proteção foram arquivados, não se tendo verificado qualquer situação de perigo. Não resulta dos factos alegados ou da realidade que tal ocorra (muito menos seria verificável em três meses de vigência do acordo de RERP). Falece, pois, o argumento da Apelante. Quanto ao indeferimento liminar, andou bem a Mm.ª Juiz a quo ao indeferir liminarmente a pretensão da Apelante. Andou bem a Mm.ª Juiz a quo ao indeferir liminarmente a pretensão da Apelante. Ora, a Apelante deu entrada a novo pedido de alteração da RERP, quando não havia decorrido sequer um mês sobre a data do trânsito em julgado da sentença homologatória da alteração da RERP, sem qualquer fundamento (sendo certo que corre termos o apenso D sobre o incumprimento do regime da pensão de alimentos, in casu, despesas e divergência entre os progenitores sobre se são efetivamente devidas, e que o processo de promoção e proteção foi também arquivado, por falta de fundamento). O que, no entender do Apelado, não constitui causa superveniente que justifique nova alteração da RERP, quando a anterior tinha, à data da citação da Apelada, nem um mês de vigência, pelo que, no seu entender, os autos estão votados ao arquivamento liminar. Na verdade, nenhum dos factos alegados pela Apelante é suscetível de pôr em crise um acordo que tinha menos de um mês de vigência, por não se consubstanciar numa alteração superveniente dos factos que estiveram na base da celebração do mesmo. Ora, nos termos do disposto no art.º 42.º, n.º 1 do RGPT, a RERP apenas pode ser revista apenas num dos seguintes casos: “Quando o acordo ou a decisão final não sejam cumpridos por ambos os pais, ou por terceira pessoa a quem a criança haja sido confiada, ou quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido”. A alteração do regime do exercício das responsabilidades parentais pode ter lugar numa de duas situações: a.- Quando o acordo ou a decisão final que regula o exercício das responsabilidades parentais não sejam cumpridos por ambos os progenitores, ou por terceira pessoa a quem a criança tenha sida confiada, ou; b.- Quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que tiver sido estabelecido - art.º 42.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível. Pelo que andou bem a Meritíssima Juiz a quo ao considerar, ao abrigo do disposto no art.º 590.º, n.º 1 do CPC, ex vi do art.º 42.º, n.º 4 do RGPTC, considerar manifestamente infundado o pedido, logo, improcedente, tendo decidido pelo arquivamento liminar dos autos, com custas a cargo da Apelante.” II - Objeto do recurso A área de intervenção do tribunal de recurso é definida pelas conclusões do recurso (cf. artigo 635.º, n.º 4, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. Delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações, cumpre apreciar as seguintes questões: - se a sentença é nula por falta de fundamentação (artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil) - se a petição inicial não devia ter sido liminarmente indeferida; - se ocorreu violação do direito de audição qualificada e de participação da menor. III - Fundamentação de Facto Segue o elenco da matéria de facto provada e não provada a considerar, indicando-se os factos selecionados na sentença (os quais, mantendo-se, são reproduzidos sem qualquer menção adicional): Factos Provados 1. Em 25-6-2025 BB veio requerer a regulação das responsabilidades parentais relativamente aos menores, pugnando para que fosse fixada aos menores a residência alternada entre progenitores. 2. Após audição da menor CC e das partes foi obtido acordo, homologado em 08-09-2025, fixando a residência dos menores junto da progenitora, nos seguintes termos: “Cláusula Primeira (Residência e questões de particular importância) As crianças CC e DD, fixam a residência junto da progenitora cabendo o exercício das responsabilidades parentais no que diz respeito às questões de particular importância para a vida das mesmas a ambos os progenitores, salvo nos casos de manifesta urgência em que qualquer um dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível. O exercício das responsabilidades parentais no que respeita aos atos da vida corrente das crianças caberá ao progenitor que, em cada momento, tiver as crianças sob os seus cuidados. Cláusula Segunda (Convívios, férias, períodos e datas festivas) As crianças poderão estar com o progenitor dois fins-de-semana seguidos, interpolados de um fim-de-semana passado com a mãe e assim sucessivamente. Para o efeito, o progenitor irá buscar os filhos à sexta-feira no estabelecimento escolar e após término das atividades letivas, entregando-os no mesmo local na segundafeira de manhã para o início das atividades letivas. O progenitor poderá, ainda, estar com os filhos às quartas ou quintas-feiras, em função das atividades das crianças, jantando com estes. Nos anos ímpares, a véspera de Natal (dia 24) e o dia de passagem de Ano (dia 31) serão passados com a progenitora, cabendo o dia de Natal (25) e o dia de Ano Novo (dia 01) ao progenitor, alternando nos anos pares. Na festividade da Páscoa, o domingo será sempre passado com o pai e a segunda-feira com a mãe. Nas férias de verão, o progenitor poderá passar 22 dias seguidos ou interpolados com as crianças, devendo, para tanto, comunicar à progenitora os períodos pretendidos até ao último dia de março de cada ano. Nos anos pares, a prioridade de escolha cabe à mãe e, nos anos ímpares, ao pai. No dia de aniversário das crianças, estas farão uma refeição com cada um dos progenitores, sendo o jantar, preferencialmente, com o progenitor a quem couber a pernoita. No dia de aniversário e dia do pai, dia da mãe e dia de aniversário da mãe, as crianças passarão o dia com o progenitor homenageado, sendo o jantar, preferencialmente, com o progenitor a quem couber a pernoita. Cláusula Terceira (Alimentos e despesas) O progenitor contribuirá com a quantia mensal de 150,00 € (cento e cinquenta euros), a título de pensão de alimentos para cada menor, quantia que entregará à progenitora, até ao dia 8 de cada mês, para IBAN que já conhece. Esta quantia será atualizada anualmente, com início em janeiro de cada ano, em função da taxa de inflação publicado pelo INE. As despesas de saúde e de educação das crianças, na parte não comparticipada (aqui se incluindo as despesas com o ATL), serão repartidas na proporção de 50% para cada progenitor. Para o efeito o progenitor que incorrer na despesa envia ao outro a fatura, no prazo de trinta dias, devendo o outro progenitor liquidar a sua parte em igual prazo de trinta dias. As despesas extracurriculares, caso não haja acordo, serão suportadas pelo progenitor que fizer a respetiva inscrição. “ 3. Em 22 de março de 2025 a progenitora deduziu incidente de incumprimento do regime da regulação do exercício das responsabilidades parentais contra o progenitor, alegando que este comunicou diretamente aos menores que não pretendia suportar os custos do futebol, o que lhes causou angústia, o Requerido enviou um correio eletrónico clínica a impedir a realização da consulta previamente agendada ao menor e o Requerido recusou-se a facultar os elementos técnicos indispensáveis à reparação da instalação elétrica da habitação dos filhos e da Requerente. Pediu que fosse proferida decisão que viesse a: “a) Condenar o Requerido por incumprimento culposo das responsabilidades parentais, com aplicação de multa e indemnização a favor dos menores, nos termos do artigo 41.º, n.º 1, do RGPTC; b) Advertir o Requerido de que o impedimento de cuidados de saúde necessários aos menores determinará a concentração de tais decisões na Requerente; c) Ordenar ao Requerido que faculte, no prazo de 48 horas após a notificação, os esquemas técnicos da instalação domótica da habitação dos menores, sob pena de aplicação de sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso, nos termos do artigo 41.º, n.º 1, do RGPTC.” 4. Em 16 de outubro de 2025, o Ministério Público instaurou processo judicial de promoção e de proteção em favor das crianças, invocando, em súmula, que a situação de perigo foi sinalizada em 18-09-2025, na sequência de denúncia efetuada por ambos os progenitores, um contra o outro, por factos, em abstrato, suscetíveis de consubstanciar a prática de dois crimes de violência doméstica agravados, que deram origem a inquérito que foi arquivado, por falta de indícios suficientes. 5. Em 2 de março de 2026, nesses autos, as crianças foram ouvidas e foi proferida a seguinte decisão: “Nos presentes autos de promoção e proteção relativos à criança DD e à jovem CC, perpassa da leitura do relatório social e das declarações prestadas quer pelos menores quer pelos progenitores que a situação de perigo que inexiste situação de perigo que justifique a intervenção do Tribunal em contexto de promoção e proteção. Nestes termos e ao abrigo do disposto nos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 110.º e 111.º, todos da L.P.C.J.P. declara-se encerrada a instrução e determina-se o arquivamento dos autos. “ 6. Em 10 de dezembro de 2025, a Requerente deduziu incidente de incumprimento contra o Requerente. Pediu que fosse proferida decisão que viesse a: “Condenar o Requerido a pagar à Requerente a quantia de €492,40 (quatrocentos e noventa e doiseuros e quarenta cêntimos), referente à quota-parte por si devida nas despesas discriminadas nos pontos6.1, 6.2 e 6.3 da presente petição, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data do vencimentode cada despesa até integral pagamento; Condenar o Requerido ao cumprimento integral e pontual do acordo homologado, designadamente quanto à partilha das despesas de educação, saúde, ATL e atividades extracurriculares dos menores, Aplicar ao Requerido sanção pecuniária no montante de €300,00 (trezentos euros) reversível a favor dos menores, Condenar o Requerido a fornecer à Requerente o número de ADSE dos menores CC e DD” 7. As crianças foram ouvidas também foram ouvidas em 2 de março de 2026, data em que a conferência foi suspensa e as partes remetidas para audição técnica especializada por um período máximo de 3 (três) meses, ao abrigo do disposto no art.º 38.º alínea b) ex vi do artigo 41.º, n.º 7, ambos do Regime Geral do Processo Tutelar Cível. IV -Fundamentação de direito e motivação da decisão de facto A- Das nulidades da decisão As causas de nulidade da sentença estão taxativamente previstas no artigo 615.º n.º 1 do Código de Processo Civil e são de caráter formal, dizendo respeito a desvios no procedimento ocorridos na sentença que impedem que se perceba uma decisão de mérito do concreto litígio: não se confundem com todas as situações que podem inquinar uma sentença ou despacho e conduzir à sua revogação. Respeitam a vícios de natureza formal, não envolvendo a apreciação do mérito, legalidade ou acerto da decisão. Por outro lado, porquanto se estipula no artigo 665.º n.º 1 do Código de Processo Civil que ainda que declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objeto da apelação, a sua consequência resume-se, em regra, à substituição da decisão proferida pela solução que venha a ser obtida no tribunal de apelação, com resultado semelhante ao que se obtém com a normal apreciação da decisão impugnada objeto do recurso. .a) A nulidade fundada na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil: Não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão Quanto à falta de alicerçagem da decisão, importa salientar que, quer as sentenças, quer os despachos, têm que ser fundamentados, divergindo, no entanto, o grau de exigência de fundamentação em função da complexidade da situação. Processualmente a exigência de fundamentação das decisões judiciais tem ampla utilidade, quer na fase decisória, obrigando o tribunal que a profere a verificar e controlar a sua própria decisão, quer posteriormente, permitindo a sua reapreciação através de recurso. Este dever incorpora uma garantia integrante do Estado de direito democrático. Tem em vista um conjunto de objetivos que lhe são fundamentais: contribui para a eficácia das decisões, conseguindo-se o seu respeito, não pela força da autoridade, mas pela razão com que convence, sendo, pois, um fator de legitimação do poder judicial; permite o controlo da decisão, possibilitando a sindicância do processo lógico e racional que lhe esteve na base, impedindo, desta forma, decisões arbitrárias e garantindo a transparência do processo decisório e o respeito da independência e da imparcialidade que deve presidir ao poder judicial, garantindo implicitamente o direito a um processo justo e equitativo. Este princípio tem tutela no artigo 6.º da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem, das Liberdades Fundamentais, no artigo 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e 205.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa e é especificada no artigo 154.º do Código de Processo Civil. A nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil apenas se verifica perante a omissão absoluta de fundamentação. Não se confunde tal vício com a fundamentação insuficiente, lacunar ou pouco persuasiva, que não padece daquela nulidade formal, antes podendo consubstanciar erro de julgamento. Concretização A Recorrente argui a nulidade da sentença por falta de fundamentação, sustentando que o tribunal recorrido, ao afastar a vontade manifestada pelos menores sem a devida concretização casuística, proferiu uma decisão baseada em considerações genéricas e abstratas. Em especial, defende que a sentença não explica as razões pelas quais, no caso concreto, o superior interesse da menor - com quase 14 anos, em acompanhamento psicológico e manifestando sofrimento emocional - diverge da vontade por esta expressamente manifestada em sede de audição judicial. Como vimos, uma decisão que não seja exaustiva na sua fundamentação não é por isso nula. Por outro lado, a sentença fundamentou de forma completa a decisão, mostrando como a expressão de uma vontade pela menor neste caso não é suficiente para a alteração da regulação: “inexiste qualquer circunstância superveniente que justifique a pretendida alteração do regime de regulação. É que, efetivamente, todas as considerações tecidas no requerimento inicial (e preocupações que lhe subjazem) foram amplamente discutidas e atendidas quer pelos progenitores quer pelo Tribunal aquando da fixação do regime constante dos autos de regulação e que, aliás, obviou, então, à fixação de um regime de residência alternada, muito embora a constatação de que ambos os progenitores reuniam condições para tanto. Se é certo que a jovem manifesta interesse em passar mais fins de semana com a progenitora, não menos certo é que, a vontade expressa dos menores, embora constitua fator a ponderar pelo Tribunal, não pode nem deve ser determinante, pois que nem sempre a fixação de um regime que espelhe essa vontade expressa acautelará o seu superior interesse. Por outro lado, não pode deixar de chamar-se à colação a postura dos próprios progenitores que em muito tem contribuído para o acentuado conflito parental. Nessa medida, a solução para as várias questões suscitadas não passa, a nosso ver, pela alteração do regime vigente (que se afigura atual e adequado), mas, ao invés, pela procura, por parte dos Adultos, de mecanismos de controlo e aquisição de competências para o cabal desempenho das responsabilidades parentais.” Assim, a questão levantada pela progenitora foi respondida na fundamentação da decisão, não ocorrendo qualquer nulidade. Improcede esta arguição. B- Do mérito da decisão Estabelece o nº 1 do artigo do artigo 42.º Regime Geral Do Processo Tutelar Cível aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 08 de Setembro (RGPTC) que “Quando o acordo ou a decisão final não sejam cumpridos por ambos os pais, ou por terceira pessoa a quem a criança haja sido confiada, ou quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido, qualquer um daqueles ou o Ministério Público podem requerer ao tribunal, que no momento for territorialmente competente, nova regulação do exercício das responsabilidades parentais.” Como é consabido, os processos de jurisdição voluntária são regidos por princípios mais flexíveis que os do processo comum, atenta a peculiaridade dos interesses em jogo que exigem uma ainda maior adaptação às circunstâncias do caso. Assim, nestes processos, entre o mais, o tribunal investiga livremente os factos, podendo ordenar inquéritos e rejeitar as provas que entenda não se mostrarem necessárias e afastar-se de critérios de legalidade estrita, devendo antes adotar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna. As resoluções podem ser alteradas, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, com fundamento em circunstâncias supervenientes que justifiquem a alteração; dizem-se supervenientes tanto as circunstâncias ocorridas posteriormente à decisão como as anteriores, que não tenham sido alegadas por ignorância ou outro motivo ponderoso. Assim, recorrendo aos princípios gerais, para que se considerem alegadas circunstâncias supervenientes passiveis de alterar as resoluções tomadas torna-se necessário que sejam invocados factos que preencham cumulativamente as seguintes características: a) sejam objetiva ou subjetivamente supervenientes à decisão (que tenham ocorrido depois desta, ou que apenas tenham sido objeto de conhecimento pelo Requerente depois dela, ou que tenha ocorrido motivo relevante que o impediu de os alegar anteriormente à decisão); b) que alterem as circunstâncias em que se fundou a decisão; c) que os mesmos tenham relevância e seriedade suficiente para que possam motivar a alteração da decisão; Para lograr obter a confirmação do preenchimento destes requisitos há que comparar os dados existentes e conhecidos na data da decisão, bem como os que foram motivadores da mesma, com os alegados (como fundamento) da pretensão da sua alteração. Concretização No presente caso, ainda não haviam decorridos dois meses desde a decisão e a Requerente veio pedir a sua alteração, alegando um conjunto de fatores. Alguns destes fatores traduzem-se em falhas no cumprimento do acordo. Estas devem ser discutidas em sede de incidente de incumprimento, que se encontra a decorrer, não neste processo destinado ao apuramento de situação novas. Também invocou problemas de comunicação entre os progenitores e falhas logísticas na organização dos objetos que as crianças precisam , mas também estas não exigem a alteração do acordo, mas uma organização mais cuidada desses pormenores, pelos progenitores (o local e momento da entrega do saco do ATL, a necessidade de a criança ir na segunda feira acompanhada no material escolar necessário que deve ser entregue antecipadamente). Os progenitores acusam-se mutuamente de tentativas de alienação parental e instrumentalização. No entanto, não são as cláusulas de um regime de regulação do poder paternal que podem impedir essa forma de agressividade para com as crianças. O mesmo ocorre com comportamentos hostis ou exigências desproporcionadas. A Autora invoca igualmente os problemas psicológicos da menor CC, que necessita “de ajuda para superar e ultrapassar as questões decorrentes do divórcio dos pais e dos constantes litígios entre estes”. Ora, estes conflitos não têm origem no concreto regime estipulado, nomeadamente com o regime de visitas aos fins de semana, mas com as dificuldades que os progenitores ainda apresentam na gestão das questões que se lhes levantam na fase posterior ao divórcio e que se repercutem também nos seus filhos. Por fim, a Autora afirma que a sua filha deseja diminuir as visitas ao progenitor para fins de semana alternados, a fim de passar igual número de fins de semana com ambos os progenitores. No entanto, este desejo, formulado na sequência da vontade manifestada pela Requerente no mesmo sentido, num período em que os menores e os progenitores ainda estão em fase de adaptação ao novo regime, por ainda não terem decorridos dois meses desde a sua fixação, não tem a continuidade e seriedade necessária para se ponderar a alteração da regulação das responsabilidades parentais. O sentimento de penalização da Requerente - por apesar das crianças estarem a residir consigo, apenas passar metade dos fins de semana com elas, face ao que foi atribuído ao pai - não pode considerar-se um facto superveniente. Era expectável que contasse com esse sentimento (como a mesma afirma, a parentalidade pode ser desgastante) quando aceitou a regulação nos termos em que foi fixada, sabendo que objetivamente ganhou mais tempo com as crianças e logo a possibilidade de ter mais proximidade com os menores. A diferença entre os períodos de fim de semana passados com cada um dos progenitores - duas visitas consecutivas de fim de semana ao pai por cada fim de semana que passam com a mãe - foi ponderada na fixação do regime, por se mostrar equilibrada nesta fase, tendo em conta que os menores ao passarem a residir só com a mãe sofrem um afastamento do pai que importa colmatar e que a mãe e os menores têm à sua disposição a totalidade dos dias úteis em que também podem inserir qualidade nas rotinas e criar espaço para o lazer. A requerente não imputa a nenhuma cláusula do regime atual a razão do mesmo não estar “a funcionar harmoniosamente”, mas ao próprio comportamentos dos progenitores. A inclusão, no conteúdo do regime de regulação das responsabilidades parentais, de cláusulas de conduta que, embora traduzam elementares deveres de urbanidade e respeito mútuo - como a abstenção de comentários depreciativos sobre o outro progenitor -, se revestem de um caráter genérico e pedagógico, cuja exequibilidade não se compadece com a natureza coerciva do regime judicial. É claro que os progenitores devem ter em conta que tanto a figura da mãe e do pai influenciam a imagem que uma criança tem de si própria, e é uma ofensa à própria criança a crítica a qualquer um dos progenitores, mesmo que efetuada também por um progenitor. No entanto, a regulação não serve para fixar esse tipo de normas de conduta, mas regular aspetos concretos do exercício das responsabilidades parentais. Assim, no requerimento inicial não é apresentado qualquer facto que justifique com seriedade suficiente a alteração do regime estipulado. É prematuro ponderar um desejo de diminuição das visitas por haver que incentivar o aprofundamento das relações entre filha e progenitor e haver interesse em não separar os irmãos. Por seu turno, correm autos para julgar os incumprimentos e conflitos entre os progenitores de incidente de incumprimento de regulação das responsabilidades, em que embora se tenha gorada a intervenção em sede de mediação por falta de concordância da progenitora, foi determinada a audição técnica especializada. Embora a tramitação do Regime Geral do Processo Tutelar Cível não preveja expressamente o despacho de indeferimento liminar, face ao disposto no artigo 33.º desse diploma aceita-se a aplicação subsidiária do Artigo 590.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. Por força desta norma, sempre que ocorra a manifesta improcedência do pedido, o tribunal rejeita o processo, se for evidente, sem necessidade de qualquer prova ou discussão, que a pretensão não tem viabilidade jurídica. Desta forma, concluindo-se que manifestamente não foram invocados novos factos que justifiquem a alteração do regime, o pedido carece manifestamente de fundamento legal à luz do artigo 42.º do RGPTC, pelo que se impunha o seu indeferimento liminar. C- Do direito de audição qualificada e de participação da menor O direito da criança a ser ouvida e a exprimir a sua opinião em processos que lhe digam respeito constitui um dos pilares do Direito da Família contemporâneo. Este direito encontra-se consagrado em diversos instrumentos, tanto a nível internacional quanto no ordenamento jurídico interno português. Destaca-se nesse sentido o artigo 12.º da Convenção sobre os Direitos da Criança, que estabelece que os Estados Partes devem garantir à criança capaz de formular as suas próprias opiniões o direito de as exprimir livremente sobre todas as questões que a afetem, sendo essas opiniões devidamente tidas em conta em função da sua idade e maturidade. O artigo 5.º do RGPTC concretiza este direito, prevendo a audição da criança em diversas situações. A criança não é um mero objeto da disputa entre os progenitores, mas um sujeito autónomo com direito à participação processual e à expressão da sua vontade. Por outro lado, a audição permite ao julgador obter uma perspetiva direta das necessidades, desejos e bem-estar da criança, garantindo que a decisão final seja a que melhor salvaguarda os seus interesses e promove o seu desenvolvimento integral. A audição da criança tem como finalidade auxiliar o juiz na escolha da melhor solução entre alternativas viáveis para a regulação da sua vida. No contexto do indeferimento liminar o tribunal não tem outra escolha senão negar procedência ao articulado apresentado, por ser manifesto que este carece de base legal ou factual mínima para ser discutida em sede de mérito. Não se justifica entrar na fase instrutória quando é patente que o processo tem de terminar ali; não se justifica submeter uma criança ao ambiente judiciário para a sua audição quando as suas declarações não podem auxiliar na tomada de decisão. A economia processual, neste caso, alinha-se com a proteção da criança. * Assim, há que confirmar a decisão recorrida.V- Decisão Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a presente apelação, e, em consequência manter a decisão recorrida. Custas pela Recorrente (artigo 527º nº 1 do Código de Processo Civil). Guimarães, 02-07-2026 Sandra Melo Elisabete Alves Amália Santos |