Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
464/12.0TBAVV.G1
Relator: ISABEL SILVA
Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA
DIREITO DE RETENÇÃO
TERCEIROS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/21/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: a) A contradição entre os fundamentos e a decisão, art. 615º nº 1 al. c) do CPC, respeita apenas à contradição lógica entre esses dois vetores do silogismo, não podendo confundir-se com o erro de julgamento quanto às normas aplicáveis ao caso ou às consequências jurídicas delas extraídas.
b) Uma sentença é um ato jurídico e, enquanto tal são-lhe aplicáveis as regras relativas à interpretação da declaração negocial: art. 236º a 239º do CC.
c) Não podendo a sentença valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do documento, certo é também que não deve olhar-se para um determinado segmento da sentença “desgarrado” dos demais. A escalpelização de uma determinada linha de argumentação, deve ser conexionada com os demais fundamentos abordados, com a interpretação que o juiz fez do objeto do litígio e das questões que entendeu serem de resolver.
d) É hoje consensual o entendimento de que o direito de retenção é um direito real de garantia, e não simples instrumento de coerção.
e) Atento o caráter absoluto ou erga omnes dos direitos reais, é sua caraterística o de serem eficazes contra terceiros, o chamado direito de sequela, pelo que vincula todos, mesmo os terceiros que venham a adquirir posteriormente a propriedade do imóvel.
f) São pressupostos do direito de retenção, dito geral (art. 754º do CC): (i) a detenção lícita de uma coisa, suscetível de penhora, por alguém a quem ela não pertence; (ii) que esse detentor seja credor da pessoa a quem a coisa deve ser entregue; (iii) que a detenção da coisa lhe tenha originado despesas, efetuadas de boa fé, ou causado danos. Estes requisitos são de verificação cumulativa.
g) Para além dessa regra geral, entendeu o legislador alargar o âmbito do direito de retenção a casos específicos, os elencados no art. 755º do CC, nos quais se prescinde de um ou outro dos requisitos exigidos para o reconhecimento do direito de retenção em geral.
h) No caso do beneficiário de promessa de transmissão que obteve a tradição da coisa, alínea f) do nº 1 do art. 755º CC, para o reconhecimento do direito de retenção a lei basta-se com a demonstração: (i) da existência de um contrato promessa de compra e venda de uma coisa; (ii) que essa coisa tenha sido entregue ao promitente comprador; (iii) que a compra e venda se não venha a realizar por causa imputável ao promitente vendedor; (iv) existência de um crédito relativo ao dobro do sinal (ou qualquer dos outros direitos consignados no art. 442º do CC).
i) O crédito de benfeitorias não é contemplado no art. 442º do CC, pelo que não encontra acolhimento na alínea f) do nº 1 do art. 755º CC.
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

I - HISTÓRICO DO PROCESSO
1. B… e C… (de futuro, apenas Autores) instauraram ação contra D…, E… e F…, (de futuro, apenas Réus) visando a resolução do contrato promessa celebrado, com a consequente restituição do sinal prestado em dobro, bem como indemnização por danos patrimoniais e reconhecimento por todos os Réus do direito de retenção sobre o prédio.
Alegaram que os dois primeiros Réus lhes prometeram vender um prédio, no qual passaram a habitar desde logo, tendo prestado sinal; convencidos que o prédio iria ser seu, mobilaram-no e nele efetuaram obras; porém, os Réus acabaram por vender o prédio à 3ª Ré, assim impossibilitando o cumprimento do contrato prometido.
Perante a falta de contestação dos Réus, foram os factos julgados confessados e proferida sentença que decidiu:
«a)- declara-se resolvido o contrato promessa celebrado entre os AA. e os RR. D… e E… , melhor identificado no art.º 1.º da petição inicial;
b)- condena-se os RR. D…e E…a pagar aos AA. as quantias de € 180.000 (…) e de € 19.000 (…), acrescidas dos juros, à taxa legal, desde a citação até efetivo pagamento;
c)- condena-se RR. D…, , E… e F… a reconhecer que os AA. gozam de direito de retenção sobre o prédio urbano composto por casa de dois pavimentos com rossios, para habitação, com a superfície coberta de 120 m2 e rossios de 880 m2, sito no lugar da Tapada, da freguesia de Tabaçô, concelho de Arcos de Valdevez, a confrontar de Norte e Poente com Avelino, Sul com Manuel e caminho e do nascente com herdeiros de Manuel, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo xxx e que faz parte do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Arcos de Valdevez sob o numero xxx pelo crédito de € 180.000 resultante do incumprimento do referido contrato promessa;
d)- absolve-se os RR. do demais peticionado."

2. Inconformada, veio a Ré F… apelar para este Tribunal da Relação, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
«I – Por sentença proferida pelo Tribunal recorrido foi decidido "julgar a acção parcialmente procedente, por provada na mesma medida, e em consequência: (…)
II – Com o devido respeito, que é muito, a Recorrente não se pode conformar com a sentença proferida no que a si diz respeito.
III – A ora Ré/recorrente não apresentou contestação, motivo pelo qual, não põe em causa a matéria de facto considerada provada, mas sim apenas a matéria de direito, a subsunção dos factos ao direito, o seu enquadramento jurídico e a decisão final no que somente a si diz respeito.
IV – A sentença proferida, no que concerne à ora recorrente, padece de nulidade, porquanto, a fundamentação invocada pela Meritíssima Juiz a quo está em completa oposição com a decisão proferida, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil.
V – Consta da fundamentação da sentença recorrida, melhor devidamente supra transcrita, que os Autores é que são os credores sobre os Réus D… e E… e F… e estes já não são os proprietários do bem imóvel prometido comprar, mas sim a ora recorrente F…, colocando-se a questão de saber se os Autores gozam do direito de retenção previsto nos artigos 754.º e 755.º, nº 1 al. f) do Código Civil para garantia de um crédito sobre um bem imóvel que não pertence ao devedor desse mesmo crédito, mas sim a uma outra pessoa (a ora recorrente) que não tem e nunca teve qualquer relação creditícia com os Autores titulares do direito de crédito correspondente ao dobro do sinal prestado e benfeitorias realizadas no mesmo prédio emergente do incumprimento definitivo de um contrato promessa de compra e venda.
VI – Consta ainda da fundamentação da sentença recorrida que os AA. não gozam de direito de retenção pelo crédito resultante das benfeitorias realizadas no mesmo prédio. Com efeito, o direito de retenção previsto na al. f) do n.º 1 do art.º 755.º apenas abrange, como resulta do exposto, o crédito resultante do não cumprimento da promessa imputável à outra parte nos termos do art.º 442.º do C.C. (que, no caso dos autos, corresponde ao dobro do sinal prestado) e não a indemnização pelas benfeitorias realizadas pelos AA. no prédio prometido vender. Por outro lado, o direito de retenção genérico previsto no art.º 754.º do C.C. pressupõe que o titular do direito à entrega seja sujeito passivo de uma relação creditícia cujo credor é obrigado à entrega da coisa, o que não acontece no caso em apreço. Com efeito, o titular do direito à entrega do imóvel prometido vender aos AA. é, por via da venda efectuada pelos RR. D… e E…, é a R. F…. A R. F… não é, porém, sujeito passivo de qualquer relação creditícia em que os AA. figuram como credores. Os RR. D… e E… são sujeitos passivos da relação de crédito resultante obrigação de indemnizar os AA. pelas benfeitorias realizadas no prédio prometido vender, mas já não são titulares do direito à entrega deste prédio porque, entretanto, o venderam à R. F….
VII – Sucede que, apesar do raciocínio seguido pelo Tribunal recorrido, este , a final, decidiu condenar a Ré F… a reconhecer que os AA. gozam de direito de retenção sobre o prédio urbano composto por casa de dois pavimentos com rossios, para habitação, com a superfície coberta de 120 m2 e rossios de 880 m2, sito no lugar da Tapada, da freguesia de Tabaçô, concelho de Arcos de Valdevez, a confrontar de Norte e Poente com Avelino, Sul com Manuel e caminho e do nascente com herdeiros de Manuel, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 159 e que faz parte do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Arcos de Valdevez sob o numero cento e oitenta e cinco pelo crédito de € 180.000 resultante do incumprimento do referido contrato promessa.
VIII – Ora, atendendo à fundamentação e respetiva decisão proferida, entendemos existir uma evidente contradição entre ambas, pois se a Ré F… não é sujeito passivo de qualquer relação creditícia com os credores/Autores/, nada lhes devendo, não pode a mesma ser condenada a reconhecer que os Autores gozam do direito de retenção sobre o prédio em causa nos autos que não pertence aos devedores.
IX – Por isso, a sentença recorrida padece da nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil, que dispõe que "É nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.", cuja nulidade se arguiu perante este Tribunal Superior, nos termos do disposto no n.º 4 da citada disposição legal.
X – Sem prejuízo do supra exposto, com o devido respeito, não podemos, de todo, concordar com a aplicação que foi feita do direito, no que concerne à condenação da ora recorrente a reconhecer o direito de retenção dos Autores sobre o prédio identificado nos autos.
XI – O direito de retenção encontra-se enunciado no artigo 754.º do Código Civil, o qual que dispõe que “O devedor que disponha de um crédito contra o seu credor goza do direito de retenção se, estando obrigado a entregar certa coisa, o seu crédito resultar de despesas feitas por causa dela ou de danos por ela causados”.
XII – Este instituto encontra-se consagrado na lei como um verdadeiro direito real de garantia, conferindo ao credor que se encontra na posse de certa coisa pertencente ao devedor de, não só recusar a entrega dela enquanto o devedor não cumprir, mas também, de executar a coisa e se pagar à custa do valor dela com preferência sobre os demais credores.
XIII – O titular do direito à entrega da coisa tem que ser sujeito passivo de uma relação creditícia, cujo credor fica obrigado à entrega da coisa e, no caso em apreço tal não se verifica, uma vez que a Ré F… não é, sujeito passivo de qualquer relação creditícia em que os Autores figuram como credores, ou seja, a Ré F… não está adstrita ao cumprimento de qualquer obrigação em relação aos Autores, pois nada lhes deve e, tanto assim é que, não foi condenada a pagar aos Autores qualquer quantia, seja a que titulo for.
XIV – O direito de retenção é regulado na nossa legislação em dois níveis: uma cláusula geral, prevista no artigo 754.º do Código Civil e uma série de casos especiais de direito de retenção, especialmente regulados no artigo 755.º do mesmo código, concretamente, no caso sub judice, o previsto no seu n.º 1 al. f), no entanto, seja num caso ou no outro, é necessário que seja simultaneamente titular de um crédito sobre a pessoa a quem esteja obrigado a entregar a coisa ou, melhor dito de outra forma, para que o detentor adquira o direito de retenção, é obrigatório que o credor do direito à entrega da coisa detida seja sujeito passivo de uma relação creditícia cujo credor é o obrigado à entrega.
XV – Ora, dos requisitos cumulativos enunciados na Lei, um deles não ocorre no caso em apreciação, nomeadamente o da necessidade de o retentor ser credor daquele a quem deve a restituição, na medida, em que nos presentes autos inexiste e não foi estabelecida qualquer relação creditícia entre os Autores e a Ré F…, muito pelo contrário, esta Ré não é devedora de qualquer quantia aos Autores, conforme foi absolvida nesse aspeto.
XVI – Assim, não havendo qualquer relação creditícia entre a Recorrente F… e os Autores, não poderia a mesma ter sido condenada a reconhecer o direito de retenção sobre o prédio urbano composto por casa de dois pavimentos com rossios, para habitação, com a superfície coberta de 120 m2 e rossios de 880 m2, sito no lugar da Tapada, da freguesia de Tabaçô, concelho de Arcos de Valdevez, a confrontar de Norte e Poente com Avelino, Sul com Manuel e caminho e do nascente com herdeiros de Manuel, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo xxx e que faz parte do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Arcos de Valdevez sob o numero xxx pelo crédito de € 180.000 resultante do incumprimento do referido contrato promessa.
XVII – O Tribunal recorrido, ao decidir como decidiu, violou o disposto nos artigos 442.º, n.º 2, 754.º e 755.º, n.º 1, alínea f) do Código Civil.
XVIII – As referidas normas legais deveriam ter sido interpretadas e aplicadas no sentido de que tendo em conta que a ora Recorrente é a proprietária do bem imóvel supra identificado e não sendo sujeito passivo de uma relação creditícia com os Autores, face à resolução do contrato promessa de compra e venda celebrado entre com os Réus D… e E.., tendo sido estes os únicos responsáveis pelo incumprimento definitivo do aludido contrato promessa de compra e venda e, consequentemente, a pagarem aos Autores as quantias de € 180.000 (cento e oitenta mil euros) e de € 19.000 (dezanove mil euros), acrescidas dos juros, à taxa legal, desde a citação até efetivo pagamento, e não a Ré/Recorrente F…, imponha-se a sua respetiva absolvição, fazendo assim a melhor interpretação e aplicação do disposto nos artigos 442.º, n.º 2, 754.º e 755.º, n.º 1, alínea f) do Código Civil.
XIX – Pelo exposto, deve o presente recurso ser julgado procedente e ser a sentença recorrida revogada e substituída por outra que julgue a ação totalmente improcedente em relação à Ré F…, e, em consequência, ser a mesma Ré absolvida de todos os pedidos contra si formulados, com as legais consequências daí advenientes.
Nestes termos, e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente e ser a sentença recorrida revogada e substituída por outra que julgue a ação totalmente improcedente, no que somente diz respeito à ora recorrente F…, e, em consequência, ser esta absolvida dos pedidos contra si deduzidos, com as legais consequências daí advenientes. ASSIM FARÃO V.EX.AS INTEIRA JUSTIÇA.»

3. Os Autores contra-alegaram e CONCLUIRAM:
«I. O direito de retenção, reconhecido ao promitente-comprador que obteve tradição da coisa a que se refere o contrato prometido, constitui um direito real de garantia, com eficácia erga omnes, conferindo ao titular o poder de sequela, produzindo efeitos contra eventuais adquirentes da coisa.
II. O direito de retenção é oponível ao proprietário, estranho à dívida, máxime, se o bem foi adquirido em momento posterior à detenção e ao nascimento do direito de retenção.
Nestes termos, deve ser negado provimento ao recurso, confirmando se a decisão recorrida, assim fazendo a sempre acostumada JUSTIÇA.»

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO
4. OS FACTOS
«1. No dia 28 de Julho de 2008, os AA subscreveram com os RR, representados pelo seu procurador Avelino, um documento particular que intitularam de contrato promessa de compra e venda pelo qual os RR D… e E… prometeram vender aos AA um prédio urbano composto por casa de dois pavimentos com rossios, para habitação, com a superfície coberta de 120 m2 e rossios de 880 m2, sito no lugar da Tapada, da freguesia de Tabaçô, concelho de Arcos de Valdevez, a confrontar de Norte e Poente com Avelino, Sul com Manuel e caminho e do nascente com herdeiros de Manuel, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo xxx e que faz parte do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Arcos de Valdevez sob o numero xxx, pelo preço de € 140.000,00.
2. Na data da celebração do contrato promessa os AA entregaram aos RR D… e E…, a título de sinal e princípio de pagamento, a quantia de € 90.000,00.
3. No referido contrato ficou estipulado que a escritura de compra e venda seria outorgada logo que os RR D. e E… tivessem concluído o processo de desanexação desse prédio junto da Conservatória do Registo Predial, uma vez que o mesmo se encontrava registado como prédio misto (cláusula 5ª).
4. Com a celebração do contrato promessa de compra e venda, os RR D… e E… entregaram o prédio aos AA que a passaram a habitar desde então.
5. Desde a data da assinatura do contrato promessa que os RR D… e E… entregaram aos AA as chaves das fechaduras da casa identificada em 1, a fim de que estes pudessem passar a habitá-la.
6. Por estavam convencidos que iriam ser proprietários do prédio que os RR. D… e E… lhes prometeram venderam, desde a data da assinatura do contrato que os AA, que são emigrantes em França, passaram a habitar a casa durante as suas férias.
7. E para isso mobilaram a casa a seu gosto, comprando mobília e eletrodomésticos, cujo preço suportaram.
8. Há cerca de 2 anos, os AA. transformaram parte do logradouro em jardim e a outra parte num quintal, que têm desde então cuidado e cultivado.
9. Além disso, os AA remodelaram o rés do chão da casa, de forma a converter uma das garagens numa sala e num quarto.
10. Para essa remodelação do rés-do-chão, os AA realizaram os seguintes trabalhos:
a) colocação de pavimento cerâmico;
b) Remodelação da instalação elétrica do Rés-do-chão
c) Isolamento térmico e acústico com laminados de fibra de vidro;
d) Colocação de divisórias e tetos falsos em gesso cartonado;
e) Pintura das paredes e tetos
1 1. Com os trabalhos que se acabam de referir, despenderam os AA quantia não inferior, a € 19.000,00.
12. As obras referidas e integradas no imóvel eram necessárias para que os AA. e a sua família pudessem habitar condignamente a casa e foram realizadas na convicção de que a iriam adquirir.
13. Desde há cerca de 2 anos, a casa tem sido habitada durante todo o ano por uma sobrinha do casal e o seu marido, a quem os AA. têm emprestado a casa.
14. Desde a entrega da casa, os autores e os seus sobrinhos entram e saem do prédio identificado em 1.º às horas e dias que entendem, agindo sempre como se fossem os respetivos proprietários, à vista de todas as pessoas e sem oposição de quem quer que seja e, em particular dos Réus.
15. Desde a celebração do contrato, os RR D… e E…não procederam à desanexação do prédio prometido, conforme cláusula 5.ª do contrato e, por isso, nunca foi marcada data para a outorga da escritura.
16. No dia 11 de Setembro de 2012, os RR, uma vez mais representados pelo seu procurador Avelino, venderam á filha deste - a Ré F…- , o prédio do qual deveria ser destacado aquele que prometeram aos AA., aquisição essa registada pela AP 895 de 2012/09/11.
17. A Ré F… vive em casa do seu pai - Avelino - que é o procurador dos RR D… e E….
18. Quando comprou o prédio identificado em 1.º, a Ré F… tinha perfeito conhecimento:
a) da existência do contrato promessa
b) que os AA obtiveram a tradição do prédio objeto do contrato prometido.»

5. O MÉRITO DO RECURSO
O objeto do recurso é delimitado pelas questões suscitadas nas conclusões dos recorrentes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art. 608º nº 2, ex vi do art. 663º nº 2, do Código de Processo Civil (de futuro, apenas CPC).
No caso, são as seguintes as QUESTÕES A DECIDIR:
• Nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão
• Erro de julgamento na subsunção dos factos ao direito

5.1. NULIDADE POR CONTRADIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E DECISÃO
Elementos essenciais duma sentença, são os fundamentos de facto e de direito em que se estriba a decisão: art. 607º nº 3 e 4 do CPC.
O juiz, após descriminação dos factos provados, inicia a subsunção desses factos às normas de direito que considera aplicáveis ao caso, para terminar por concluir/decidir se ao Autor assiste ou não razão.
O vício de nulidade reporta-se à contradição lógica entre uns e outros desses fundamentos.
Tal como ocorre no silogismo em que a conclusão é a consequência necessária das premissas, maior e menor, a decisão tem de ser a consequência lógica dos fundamentos.
Coisa diferente da concordância lógica entre os fundamentos e a decisão é o erro de julgamento.
«Entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correcta, a nulidade verifica-se. A oposição entre os fundamentos e a decisão tem o seu correspondente na contradição entre o pedido e a causa de pedir, geradora da ineptidão da petição inicial»(1)
Segundo se extrai das conclusões de recurso, a Recorrente considera verificar-se contradição entre os fundamentos e a decisão pelo facto de ter sido condenada (decisão) a reconhecer que os Autores gozam do direito de retenção sobre o imóvel, quando na sentença se reconhece que ela não é sujeito passivo de qualquer relação creditícia com os Autores e se diz que o direito de retenção pressupõe essa relação creditícia (fundamentos).
Em causa está o seguinte segmento da fundamentação da sentença:
«Porém, os AA. não gozam de direito de retenção pelo crédito resultante das benfeitorias realizadas no mesmo prédio.
Com efeito, o direito de retenção previsto na al. f) do n.º 1 do art.º 755.º apenas abrange, como resulta do exposto, o crédito resultante do não cumprimento da promessa imputável à outra parte nos termos do art.º 442.º do C.C. (que, no caso dos autos, corresponde ao dobro do sinal prestado) e não a indemnização pelas benfeitorias realizadas pelos AA. no prédio prometido vender.
Por outro lado, o direito de retenção genérico previsto no art.º 754.º do C.C. pressupõe que o titular do direito à entrega seja sujeito passivo de uma relação creditícia cujo credor é obrigado à entrega da coisa, o que não acontece no caso em apreço.
Com efeito, o titular do direito à entrega do imóvel prometido vender aos AA. é, por via da venda efectuada pelos RR. D. e E., é a R. F….
A R. F…não é, porém, sujeito passivo de qualquer relação creditícia em que os AA. figuram como credores.
Os RR. D… e E… são sujeitos passivos da relação de crédito resultante obrigação de indemnizar os AA. pelas benfeitorias realizadas no prédio prometido vender, mas já não são titulares do direito à entrega deste prédio porque, entretanto, o venderam à R. F…
Assim, o pedido terá, nesta parte, de improceder.»
Concedemos que à primeira vista parece ocorrer a aludida contradição.
Porém, ela é meramente aparente, resultando essa aparência duma leitura seccionada da sentença.
Uma sentença é um ato jurídico e, enquanto tal são-lhe aplicáveis as regras relativas à interpretação da declaração negocial: art. 236º a 239º do Código Civil (de futuro, apenas CC).(2)
Ora, se é certo que a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal dela possa deduzir (teoria da impressão do destinatário) e que não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do documento, não é menos certo que deverão ser atendidas todas as circunstâncias que rodearam a negociação e conclusão do negócio.
Quer isso dizer, no que toca à sentença, que a escalpelização que aí for feita de uma determinada linha de argumentação, deve ser conexionada com os demais fundamentos abordados, com a interpretação que o juiz fez do objeto do litígio e de quais fossem as questões a resolver.

À luz dessas regras, vejamos então se ocorre a invocada contradição.
Na petição inicial os Autores invocaram terem sido promitentes compradores num contrato promessa de compra e venda de imóvel, o qual pretendem ver resolvido por incumprimento dos promitentes vendedores já que estes acabaram por vender o prédio a 3ª pessoa, a Ré Lúcia.
Mais alegaram que, aquando da outorga do contrato, o prédio foi desde logo entregue aos Autores que o passaram a usar como bem entenderam e que nele fizeram até várias obras que constituem benfeitorias.
Posto o que, pediram a condenação dos Réus promitentes vendedores a restituírem-lhe o dobro do sinal recebido e no pagamento do valor das benfeitorias.
Relativamente a todos os Réus, portanto também a aqui ora Recorrente compradora do prédio, pediram os Autores a sua condenação a reconhecer o direito de retenção sobre o imóvel para garantia dos aludidos créditos.
Provados todos os factos invocados pelos Autores, a M. mª Juíza passou a abordar o contrato promessa, as causas e consequências do ser incumprimento e os pressupostos da respetiva resolução.
Concluindo assistir aos Autores o direito à resolução do contrato, passou ao direito dos Autores de receberem dos Réus promitentes vendedores o dobro do sinal, bem como o valor das benfeitorias, direitos que lhes reconheceu.
Resolvidas essas questões, importava conhecer do invocado direito de retenção.
Nesta questão, e muito bem, abordou a regra geral do direito de retenção plasmado no art. 754º do CC e os “casos especiais de constituição do direito de retenção”, designadamente o previsto na al. f) do n.º 1 do art.º 755.º do CC, que considerou aplicável ao caso.
Atenta essa diversidade de regime na aplicabilidade ao concreto do caso, considerou-se que:
• “Uma vez que houve tradição da coisa prometida vender, os AA. gozam, nos termos da al. f) do n.º 1 do art.º 755.º do C.C., de direito de retenção sobre o prédio prometido vender pelo crédito correspondente ao dobro do sinal prestado.
• Porém, os AA. não gozam de direito de retenção pelo crédito resultante das benfeitorias realizadas no mesmo prédio.” Isto porque “o direito de retenção genérico previsto no art.º 754.º do C.C. pressupõe que o titular do direito à entrega seja sujeito passivo de uma relação creditícia cujo credor é obrigado à entrega da coisa, o que não acontece no caso em apreço”.
Ou seja, o que se extrai de todo o texto da sentença é que se considerou:
• a Ré Recorrente compradora do prédio, tal como os co-Réus promitentes vendedores, vinculada ao reconhecimento do direito de retenção apenas quanto ao crédito do dobro do sinal, com fundamento na al. f) do n.º 1 do art.º 755.º do CC.
• Que o direito de retenção relativo ao crédito por benfeitorias era inoperante relativamente a todos os Réus, pela simples razão de este se situar no âmbito do art. 754º do CC e este pressupor que o prédio se mantenha ainda no domínio do devedor, o que não acontece no caso já que os devedores co-Réus venderam o prédio à Ré Recorrente.
Daqui resulta que, podendo verificar-se erro de julgamento quanto às normas aplicáveis ao caso ou quanto às consequências jurídicas delas extraídas na sentença, inexiste qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão.
Consequentemente, improcede a invocada nulidade.

5.2. ERRO DE JULGAMENTO
Uma pessoa que esteja obrigada a entregar certa coisa deve fazê-lo integral e pontualmente, ou seja, no tempo e pela forma convencionada ou a que foi condenado: art. 762º, 763º e 777º do CC.
Porém, se esse devedor tiver por sua vez um crédito a haver, derivado de despesas feitas por causa da coisa ou de danos por ela causados, a lei confere-lhe o direito de não entregar a coisa enquanto o seu crédito não for satisfeito. Em tanto se cifra o direito de retenção: art. 754º do CC.
No domínio do anterior CC, persistiu a controvérsia relativamente à natureza do direito de retenção, se direito real de garantia ou apenas um simples instrumento de coerção (e nessa medida, um direito pessoal) de constranger o devedor ao cumprimento.
Como assinala Antunes Varela (3), a questão ficou claramente resolvida no atual CC: o direito de retenção “encorpora um verdadeiro direito real de garantia”, como resulta do art. 759º nº 1 e nº 2 do CC que atribui ao titular do direito de retenção os mesmos direitos do credor hipotecário e fazendo-o até prevalecer sobre ela.
Outros argumentos poderiam ser aditados, como o facto de ele só poder versar sobre coisa certa e determinada (4) e o de ser conferida preferência ao seu titular em caso de concurso de credores (art. 604º nº 2 CC).
Ora, atento o caráter absoluto ou erga omnes dos direitos reais, é ainda sua caraterística o de serem eficazes contra terceiros, o chamado direito de sequela, ou seja, a «faculdade de o titular perseguir o objecto onde quer que ele se encontre, nomeadamente reivindicando-o de um terceiro adquirente («ubi rem meam invenio, ibi vindico»).» (5)
No que toca aos direitos reais de garantia, e pese embora a sua função de assegurar o cumprimento de obrigações, nem por isso eles perdem ou ficam desvirtuados dessa caraterística de sequela.
Donde, a possibilidade de o direito de retenção ser eficaz mesmo contra terceiros, ou seja, mesmos contra aqueles que não são os devedores do titular do direito de retenção, que nunca com ele negociaram ou tiveram qualquer relação jurídica.
O vínculo decorrente dos direitos reais é universal, impõe-se a todos, pelo que confere ao seu titular o direito de perseguir a coisa onde quer que ela se encontre.
Concluindo, o direito de retenção vincula todos, mesmo os terceiros que venham a adquirir posteriormente a propriedade da coisa.

Decidida a questão da natureza do direito de retenção, vejamos quais os seus pressupostos ou requisitos.
Da conjugação dos artigos 754º e 756º do CC resulta que o direito de retenção pressupõe:
1. A detenção lícita de uma coisa, suscetível de penhora, por alguém a quem ela não pertence
2. Que esse detentor seja credor da pessoa a quem a coisa deve ser entregue
3. Que a detenção da coisa lhe tenha originado despesas, efetuadas de boa fé, ou causado danos.
Estes requisitos são de verificação cumulativa.
E esta é a regra geral em matéria de direito de retenção.

Para além dela, entendeu o legislador alargar o âmbito do direito de retenção a casos específicos, os elencados no art. 755º do CC (existem ainda outros, consignados noutros preceitos e diplomas, mas deles não importa agora curar).
E dizemos alargar porque, como se colhe da análise dos casos aí referidos, prescinde-se de um ou outro dos requisitos exigidos cumulativamente para a regra geral.
Indo ao que ao caso importa, o da alínea f) do nº 1 do art. 755º CC, aí se consigna que goza do direito de retenção “o beneficiário da promessa de transmissão (…) que obteve a tradição da coisa a que se refere o contrato prometido, sobre essa coisa, pelo crédito resultante do não cumprimento imputável à outra parte, nos termos do art. 442º”.
Nesta situação, como do preceito resulta, são diversos os requisitos do direito de retenção, bastando-se a lei com:
1. Existência de um contrato promessa de compra e venda de uma coisa
2. Que a coisa tenha sido entregue ao promitente comprador
3. Que a compra e venda se não venha a realizar por causa imputável ao promitente vendedor
4. Existência de um crédito relativo ao dobro do sinal (ou qualquer dos outros direitos consignados no art. 442º do CC).

Visto o quadro legal, passemos ao caso em apreço.
Os Autores —— que já se viu terem sido promitentes compradores de um imóvel, cuja entrega lhes foi feita pelos promitentes vendedores, e tendo-se tornado impossível a concretização do contrato prometido por causa imputável aos promitentes vendedores que o venderam à Ré Recorrente ——, invocaram dois tipos de créditos: o decorrente da indemnização pelo incumprimento do contrato promessa (dobro do sinal) e o decorrente das obras efetuadas no prédio (benfeitorias).
Sendo tais créditos distintos no seu tratamento jurídico, há que os tratar separadamente.

Quanto ao crédito por benfeitorias:
O crédito de benfeitorias não é contemplado no art. 442º do CC, pelo que manifestamente não encontra acolhimento na alínea f) do nº 1 do art. 755º CC.
Por esta via, o direito de retenção não pode ser reconhecido aos Autores.
E por via da regra geral do art. 754º?
O primeiro requisito verifica-se: os Autores, até aqui detentores precários do prédio a título legítimo, por lhes haver sido permitido o seu uso pelos então legítimos proprietários (promitentes vendedores), teriam de o entregar como consequência da resolução do contrato promessa.
Mas o segundo requisito já não acontece.
Como se disse, o detentor (Autores) tem de ser credor da pessoa com direito à entrega da coisa.
Ora, os Autores são credores relativamente aos promitentes vendedores; mas, como estes já venderam o imóvel à ora Recorrente, é a esta e não àqueles que o imóvel deveria ser entregue.
Já quanto à ora Recorrente, os Autores não são sequer seus credores.
Portanto: quanto aos Réus D… e E… os Autores são credores, mas estes não são a pessoa com direito à entrega; quanto à Ré Recorrente F… sendo ela a pessoa com direito à entrega, sucede que os Autores não têm qualquer crédito sobre ela.

Quanto ao crédito por dobro do sinal:
No quadro descrito, verificam-se todos os requisitos do direito de retenção relativamente aos Réus D… e E…, pela via da situação especial do art. 755º nº 1 al. f) do CC: foram eles os promitentes vendedores no contrato promessa e desde logo entregaram o imóvel aos Autores, os quais pagaram sinal e sendo que a compra e venda não se pode realizar por causa imputável àqueles.
Quanto à Ré Recorrente F…, é ela a atual proprietária do imóvel.
Atenta a atrás referida natureza de direito real do direito de retenção e a caraterística do direito de sequela inerente aos direitos reais, fica ela também sujeita ao reconhecimento do direito de retenção concedido aos Autores.
Concluindo, a apelação não merece provimento.

6. SUMARIANDO (art. 663º nº 7 do CPC)
a) A contradição entre os fundamentos e a decisão, art. 615º nº 1 al. c) do CPC, respeita apenas à contradição lógica entre esses dois vetores do silogismo, não podendo confundir-se com o erro de julgamento quanto às normas aplicáveis ao caso ou às consequências jurídicas delas extraídas.
b) Uma sentença é um ato jurídico e, enquanto tal são-lhe aplicáveis as regras relativas à interpretação da declaração negocial: art. 236º a 239º do CC.
c) Não podendo a sentença valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do documento, certo é também que não deve olhar-se para um determinado segmento da sentença “desgarrado” dos demais. A escalpelização de uma determinada linha de argumentação, deve ser conexionada com os demais fundamentos abordados, com a interpretação que o juiz fez do objeto do litígio e das questões que entendeu serem de resolver.
d) É hoje consensual o entendimento de que o direito de retenção é um direito real de garantia, e não simples instrumento de coerção.
e) Atento o caráter absoluto ou erga omnes dos direitos reais, é sua caraterística o de serem eficazes contra terceiros, o chamado direito de sequela, pelo que vincula todos, mesmo os terceiros que venham a adquirir posteriormente a propriedade do imóvel.
f) São pressupostos do direito de retenção, dito geral (art. 754º do CC): (i) a detenção lícita de uma coisa, suscetível de penhora, por alguém a quem ela não pertence; (ii) que esse detentor seja credor da pessoa a quem a coisa deve ser entregue; (iii) que a detenção da coisa lhe tenha originado despesas, efetuadas de boa fé, ou causado danos. Estes requisitos são de verificação cumulativa.
g) Para além dessa regra geral, entendeu o legislador alargar o âmbito do direito de retenção a casos específicos, os elencados no art. 755º do CC, nos quais se prescinde de um ou outro dos requisitos exigidos para o reconhecimento do direito de retenção em geral.
h) No caso do beneficiário de promessa de transmissão que obteve a tradição da coisa, alínea f) do nº 1 do art. 755º CC, para o reconhecimento do direito de retenção a lei basta-se com a demonstração: (i) da existência de um contrato promessa de compra e venda de uma coisa; (ii) que essa coisa tenha sido entregue ao promitente comprador; (iii) que a compra e venda se não venha a realizar por causa imputável ao promitente vendedor; (iv) existência de um crédito relativo ao dobro do sinal (ou qualquer dos outros direitos consignados no art. 442º do CC).
i) O crédito de benfeitorias não é contemplado no art. 442º do CC, pelo que não encontra acolhimento na alínea f) do nº 1 do art. 755º CC.

III. DECISÃO
7. Pelo que fica exposto, acorda-se nesta secção cível da Relação de Guimarães em julgar improcedente a apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Custas da apelação a cargo da Recorrente.
Guimarães, 21.01.2016

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(Relatora, Isabel Silva)

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(1ª Adjunto, Heitor Gonçalves)

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(2º Adjunto, Carlos Carvalho Guerra)

(1)Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, “Código de Processo Civil, Anotado”, Coimbra Editora, 2ª edição, vol. 2º, pág. 704.
(2)] Cf. acórdão do STJ, de 22.03.2007 (processo 06A4449, Relator Alves Velho), disponível em www.dgsi.pt, sítio a ter em conta nos demais arestos que vierem a ser citados sem outra menção de origem.
(3) In “Das Obrigações em Geral”, vol. II, 3ª reimpressão da 7ª edição, Almedina, pág. 577-579.
No mesmo sentido, Vaz Serra, “Boletim do Ministério da Justiça”, nº 65, pág. 190.
(4) Caraterística essencial para a distinção entre direitos reais e direitos obrigacionais ou direitos de crédito.
(5) Orlando de Carvalho, “Direito das Coisas”, coordenação de Francisco Liberal Fernandes, Maria Raquel Guimarães e Maria Regina Redinha, Coimbra Editora, 2012, pág. 226.