Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
6583/18.1T8BRG-A.G1
Relator: JORGE DOS SANTOS
Descritores: PROVA
JUNÇÃO DE DOCUMENTO EM PODER DE TERCEIRO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/20/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I – Da conjugação dos artigos 432º, 429º e 436º do CPC, interpretados, como devem sê-lo, à luz do disposto nos artigos 6º, 411º e 7º, n.º 4, do CPC, resulta que em matéria de prova documental em poder de terceiro se mostra consagrado um verdadeiro poder-dever do juiz, uma incumbência do tribunal.

II – Por sua vez, compete à parte interessada na obtenção do documento o ónus da identificação do concreto documento cuja junção se requer, a indicação de quais os factos que com o identificado documento se pretende provar e de que se tratem de documentos que se encontrem em poder de terceiro e que a própria parte não consiga obter.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I – RELATÓRIO

A. M. e mulher, residentes na freguesia de Tamel São Veríssimo, Barcelos, movem contra “P. M. & Filhos, Lda.” e outros, a presente acção declarativa comum, pedindo:

- a) Se declare que os RR. faltaram culposamente ao cumprimento da obrigação de transmissão aos AA do lote de terreno identificado no ponto 72º da petição inicial, incumprindo, pois, o acordo celebrado em 30.11.2012;
- b) Se declare quem por efeito do incumprimento dessa parte do acordo, os autores têm direito a exigir dos réus o valor desse terreno, ou seja, € 200.000,00 (duzentos mil euros);
- c) Se condene os réus a pagar aos autores a sobredita quantia de € 200.000,00, acrescida de juros de mora vencidos desde 27.11.2014, os quais ascendem nesta data ao valor de € 32.701,37 e juros vincendos até efectivo e integral pagamento;
- d) Se admita a compensação do crédito dos autores, no valor de € 232.701,37 com o crédito da ré sociedade no valor de €6.324,00;

Caso assim se não entenda,

- e) Declarar-se que a transmissão do lote de terreno identificado no ponto 72º da petição inicial era condição essencial para a concretização do acordo de 30.11.2012 e que a recusa dos réus em cumprir essa obrigação configura uma alteração das circunstâncias em que esse acordo foi celebrado e, consequentemente, declarar-se o mesmo resolvido/anulado;
- f) Consequentemente, declarar-se anulados todos os actos/negócios jurídicos que foram realizados subsequentemente, em execução e como pressuposto desse contrato/acordo;
- g) Se declare que o lote de terreno descrito no ponto 72º foi adquirido com dinheiro pertencente aos autores e aos segundos réus, na proporção de metade, reconhecendo-se por isso o direito de compropriedade dos autores sobre esse imóvel e, em consequência, se determine o cancelamento do registo de aquisição efectuado a favor da ré sociedade, sobre esse prédio, descrito no registo predial sob o nº ..., freguesia de ..., Barcelos, a que se refere a Ap. … de 2010.07.21;
- h) Se declare que o prédio/armazém descrito no ponto 5º foi adquirido com dinheiro pertencente à autora e à segunda ré, na proporção de metade cada uma, reconhecendo-se por isso o direito de compropriedade da autora sobre o mesmo e, em consequência, determinar-se o cancelamento do registo de propriedade efectuado a favor da ré sociedade, tendo por base a escritura referida no ponto 43º, quanto a esse prédio, descrito no registo predial sob o nº …, freguesia de …, Barcelos;

Ou, caso assim se não entenda,

- i) Se condene os réus a restituir à autora a quantia de € 35.000,00, paga por esta aquisição, em compropriedade, desse armazém.

Citados os réus, os mesmos contestaram impugnando a versão dos factos apresentada pelos autores, pugnando pela improcedência da acção.

Em sede de audiência prévia realizada nos autos em 7 de junho de 2019, ficou definido, entre outros, o seguinte tema de prova:
“a) Saber se o preço acordado para a compra do lote de terreno foi de € 100.000,00, tendo pago os Autores e os 2.ºs Réus a quantia de € 50.000,00”.

Em 21 de junho de 2019, os recorrentes requereram o seguinte:
“- a notificação dos referidos vendedores para que juntem aos autos o comprovativo do depósito bancário no valor de € 100.000,00, referente à venda do lote de terreno n.º 4, sito em ..., ..., Barcelos”.

Em 11 de julho de 2019, o tribunal a quo deferiu esse requerimento nestes termos:
“Apesar de o requerimento ser intempestivo, nos termos do artigo 411º, do CPCiv, por se entender haver interesse para a decisão da causa, determino oficiosamente a realização da notificação requerida fls. 171/parte final, fixando-se o prazo de resposta de 10 (dez) dias.”

Em 23 de julho de 2019, os terceiros notificados M. R. e outros apresentaram os seguintes documentos:
- folha com identificação de entidade bancária, número de conta e titular, em nome de M. R.;
- folha de extrato de movimentos (modificada 2) com data de 30.04.2009;
- folha de extrato de movimentos (modificada 3) com data de 30.10.2009;
- cheque em nome da 2.ª ré, com prazo de validade até 31.05.2008, porém com data de emissão de 10.10.2009 4, outorgado pelo 2.º réu e à ordem de M. R.;
- certidão da conservatória do registo predial;
- cheque em nome da 2.ª ré, com prazo de validade até 31.05.2008, porém com data de emissão de 30.04.2009 5, outorgado pelo 2.º réu e à ordem de M. R.;
- título de compra e venda do “lote de terreno” 6 referido em 3.º e na al. a) dos temas de prova, com data de 21.07.2010.

Mais declararam que “Quanto ao valor de 100.000 € que V/ Exl. Nos pede para exibir depósito asseado na venda deste imóvel não é possível porque nunca existiu”.

Em 12 de setembro de 2019, os recorrentes requereram então o seguinte:

“Os autores alegam nos pontos 75.º a 84.º da petição inicial que, alguns dias antes da escritura, pagaram aos notificados M. R., M. P. e P. J., em dinheiro, o valor de € 100 000,00, pela compra do lote de terreno.
A escritura foi outorgada em 21 de julho de 2010 e, por isso, os comprovativos do recebimento daquele valor podem constar da conta de qualquer um dos notificados, no mês de junho ou julho de 2010.
Deste modo, é essencial para a descoberta da verdade que os notificados juntem aos autos os extratos das suas contas bancárias dos meses de junho e julho do ano de 2010.

Assim requer:

- a notificação dos referidos M. R., M. P. e P. J., para que juntem aos autos os extratos das suas contas bancárias dos meses de junho e julho do ano de 2010”.

Sobre este requerimento recaiu o despacho recorrido, nos seguintes termos:

- “Além de o requerimento ser intempestivo, consideramos que a realização da diligência requerida, configuraria a prática de um ato inútil (como tal proibido por lei), na exata medida em que dirigido à mesma finalidade visada com o requerimento anterior (ref.ª 327864726 de 21.06.2019), que tendo sido deferido mereceu a resposta dos notificados de fls. 177 a 187, oportunamente notificada às partes.
Termos em que, se indefere a realização da requerida notificação.”

Inconformados com tal decisão, dela vieram recorrer os autores, formulando as seguintes conclusões:

1.ª - A consideração, no despacho impugnado, de o requerimento de 12 de setembro ser intempestivo, viola o disposto nos artigos 137.º, 138.º, 149.º e 139.º n.º 5, todos do CPC, pois que o mesmo foi apresentado no 1.º dia de multa;

2.ª - Não prevendo o art.º 432 CPC, ou a respetiva remissão legal para o art.º 429.º, o momento temporal para o ato ser praticado, importará recorrer às normas gerais do momento de apresentação de documentos, pelo que, a solicitação de junção de documentos por terceiros, quando requerida com 20 dias de antecedência à audiência final, deve ser admitida nos termos do art.º 423.º n.º 2 do CPC;

3.ª - A lei, ao não ter regulado especificamente o caso, cremos que não pretendeu obstar a que tais atos fossem realizados, pois que se trata do mesmo meio de prova, com o mesmo regime e finalidade, pelo que, dentro do espírito do sistema da justa composição do litígio e boa decisão da causa, sempre se deveria recorrer à norma aplicável ao caso análogo - cfr. art.ºs 432.º, 429.º, 423.º todos do CPC conjugados com o art.º 10.º do Cód. Civil;

4.ª - O requerido pelos recorrentes por requerimento de 12 de setembro não configura ato inútil pois que além de considerarem que o anteriormente requerido e deferido – por o próprio tribunal considerar com interesse relevante –, não foi satisfeito, também a prova pretendida pretende a demonstração de um tema de prova definido e, pois, possui manifesto interesse para a justa composição do litígio e boa decisão da causa, pelo que assim se deveria ter decidido - cfr. art.º 596.º n.º 1 e art.º 411.º CPC conjugado com o art.º 130.º CPC a contrario sensu;

5.ª - O tribunal a quo ao não possibilitar que os terceiros possam livre e voluntariamente aceitar a junção da prova pretendida, substituindo-se na sua esfera de decisão, coartou a possibilidade aos recorrentes de prova dos factos que alegam e cujo ónus corre da sua parte, bem como não respeitou o dever de requisição de todos documentos necessários ao esclarecimento da verdade - cfr. art.º 342.º e art.º 362.º ambos do CC - cfr. art.º 417.º e art.º 436.º ambos do CPC;

6.ª - O ato requerido é, pois, essencial para a descoberta da verdade e justa composição do litígio, não sendo ato inútil, mas sim meio de prova decisivo para que os recorrentes, no exercício do seu direito fundamental à prova, possam influenciar o órgão julgador no julgamento da causa - cfr. art.º 20.º n.º 4 da Constituição da República Portuguesa - vd. Acórdão Tribunal da Relação de Coimbra, de 21/04/2015, processo n.º 124/12.1TBFN-A.C1 in www.dgsi.pt;

EM CONFORMIDADE COM AS RAZÕES EXPOSTAS DEVE CONCEDER-SE PROVIMENTO À APELAÇÃO, REVOGANDO-SE O DESPACHO PROFERIDO E, EM CONSEQUÊNCIA, DETERMINAR-SE A NOTIFICAÇÃO DOS TERCEIROS NOS TERMOS EXPOSTOS NO REQUERIMENTO DE 12 DE SETEMBRO.

Não houve contra-alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir

II – OBJECTO DO RECURSO

A – Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelos recorrentes, bem como das que forem do conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando notar que, em todo o caso, o tribunal não está vinculado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, atenta a liberdade do julgador na interpretação e aplicação do direito – arts. 635º, nº3, e 639º, nº1 e 2 do C.P.Civil.

B – Deste modo, considerando a delimitação que decorre das conclusões formuladas pelos recorrentes, cumpre apreciar:

- Se existe fundamento legal para admitir a requerida notificação para junção de documentos em referência no despacho recorrido e requerimento nele apreciado.

III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Com relevância para a questão a decidir, há a considerar a factualidade constante do relatório supra, bem como parte da factualidade alegada na petição inicial, que é a seguinte:

72.º - Em meados do ano de 2010, os autores decidiram comprar conjuntamente com os 2.ºs réus o seguinte imóvel:

- Prédio urbano, composto de lote de terreno, com o n.º 4, sito no lugar de ... ou ..., freguesia de ..., Barcelos, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo … e descrito no registo predial sob o n.º ...;

73.º - Trata-se de um terreno destinado a construção urbana, com a área total de 1027 m2 e com a área bruta de construção de 675 m2, que dispunha já de autorização de loteamento registada pela apresentação n.º 25 de 30.07.1986;

74.º - Este lote de terreno situa-se em …, na freguesia de ..., Barcelos, muito próximo da sede da ré sociedade e dispunha já então de legalização para indústria, o que, naturalmente, cativou os autores e os 2.ºs réus para a sua compra.

75.º - Os autores e os 2.ºs réus contactaram então com a proprietária deste terreno – M. R. - a fim de negociarem o preço da compra / venda do mesmo.

76.º - Face às condições referidas nos pontos 73.º e 74.º, os autores e os 2.ºs réus aceitaram a compra deste lote de terreno pelo valor de € 100 000,00 (cem mil euros) proposto por aquela.

77.º - Não obstante o preço acordado ter sido de € 100 000,00, a referida vendedora, para a realização do negócio, exigiu que na escritura de compra e venda declarassem apenas o valor de € 51 350,00.

78.º - Isto, por forma a que a mesma não tivesse de suportar um valor muito elevado a título de mais valias.

79.º - Embora os autores e os 2.ºs réus não quisessem declarar menos do que aquilo que efectivamente iriam pagar, acabaram por aceitar essa exigência da vendedora porque de outra forma ela não efectuava a venda do terreno.

80.º - Assim, os autores e os 2.ºs réus acordaram na compra do referido lote de terreno pelo valor de € 100 000,00, suportando cada um metade desse valor, ou seja, € 50 000,00 os autores e os 2.ºs réus outros € 50 000,00.

81.º - Para o efeito, os autores levantaram da conta conjunta que possuíam com os 2.ºs réus no banco …, a quantia de € 50 000,00, tendo os 2.ºs réus procedido de igual forma.

82.º - Na posse dessas quantias em numerário, o autor e o réu J. A., dias antes da formalização da compra e venda, reuniram com o filho da vendedora na agência imobiliária de P. F., na freguesia de ..., Barcelos.

83.º - Aí, na presença do referido P. F., o autor e o 2.º réu, de acordo com o que previamente haviam combinado com a vendedora, entregaram ao filho desta a quantia de € 100 000,00 (cem mil euros), em numerário.

84.º - Ou seja, o autor e o 2.º réu pagaram integralmente aos vendedores o preço acordado para a compra e venda do lote de terreno antes mesmo da outorga da respectiva escritura.

85.º - Sendo que, apesar de esse preço ter sido pago com dinheiro pertencente aos autores e aos 2.ºs réus, na proporção de metade cada um, estes decidiriam formalizar a compra em nome da ré sociedade, de que o autor e 2.º réu eram sócios.

86.º - Foi então nestas condições que, em 21 de Julho de 2010, o autor e o 2.º réu, na qualidade de únicos sócios da ré sociedade celebraram com a referida M. R., M. P. e P. J. a compra e venda do lote de terreno.

IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

A única questão colocada neste recurso prende-se em saber se o requerimento sobre que incidiu a decisão recorrida é tempestivo e se o seu teor é pertinente ou útil para a prova dos factos em crise e objecto da causa.

Vejamos.

Conforme dispõe o art. 411º do Código de Processo Civil, incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer. Consagra-se aqui o princípio do inquisitório, atribuindo-se ao juiz um papel activo em encetar ou ordenar todas as diligências pertinentes à busca da verdade material e justa composição do litígio, perante os factos que pode conhecer.
Àquele que invocar um direito cabe fazer prova dos factos constitutivos do direito alegado (cfr. art.º 342.º, n.º 1, do Cód. Civil).
Sempre que alguma das partes alegue justificadamente dificuldade séria em obter documento ou informação que condicione o eficaz exercício de faculdade ou o cumprimento de ónus ou dever processual, deve o juiz, sempre que possível, providenciar pela remoção do obstáculo (cfr. art.º 7º, n.º 4, do CPC).
Para o efeito, incumbe ao tribunal, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer das partes, requisitar informações, pareceres técnicos, plantas, fotografias, desenhos, objectos ou outros documentos necessários ao esclarecimento da verdade, podendo a requisição der feita aos organismos oficiais, às partes ou a terceiros (cfr. art.º 436º, n.ºs 1 e 2, do CPC).
Por outro lado, no âmbito da prova por documentos, prevê o art. 432º do CPC que se o documento estiver em poder de terceiro, a parte requer que o possuidor seja notificado para o entregar na secretaria, dentro do prazo que for fixado, sendo aplicável a este caso o disposto no artigo 429.º.
Esta obrigação do terceiro assenta no dever de cooperação para a descoberta da verdade, sobre o qual rege o art. 417º do CPC.
Com efeito, de harmonia com o nº1 de tal preceito, todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspeções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os atos que forem determinados.
Cumpre notar que o disposto nos artigos 429º e 436º do CPC deve ser interpretado em harmonia com o disposto nos artigos 6º, 411º e 7º, n.º 4, do CPC, dos quais resulta que nesta matéria se mostra consagrado um verdadeiro poder-dever do juiz, uma “incumbência” do tribunal, de tal modo que o seu não exercício faculta à parte requerente a possibilidade de recorrer do despacho de indeferimento.
No âmbito deste enquadramento legal e reconduzindo-nos ao caso vertente, temos que em sede de audiência prévia foi, além do mais, enunciado como um tema da prova “a) Saber se o preço acordado para a compra do lote de terreno foi de € 100.000,00, tendo pago os Autores e os 2.ºs Réus a quantia de € 50.000,00”.
Os AA, em 21 de junho de 2019, requereram “- a notificação dos referidos vendedores para que juntem aos autos o comprovativo do depósito bancário no valor de € 100.000,00, referente à venda do lote de terreno n.º 4, sito em ..., ..., Barcelos”.
Na sequência desse requerimento, o tribunal a quo determinou a realização da notificação requerida, ao abrigo do art. 411º do CPC, fixando o prazo de resposta de 10 (dez) dias.

Em resposta a tal notificação, no dia 23 de julho de 2019, os terceiros notificados M. R. e outros apresentaram os seguintes documentos:

- folha com identificação de entidade bancária, número de conta e titular, em nome de M. R.;
- folha de extrato de movimentos (modificada 2) com data de 30.04.2009;
- folha de extrato de movimentos (modificada 3) com data de 30.10.2009;
- cheque em nome da 2.ª ré, com prazo de validade até 31.05.2008, porém com data de emissão de 10.10.2009 4, outorgado pelo 2.º réu e à ordem de M. R.;
- certidão da conservatória do registo predial;
- cheque em nome da 2.ª ré, com prazo de validade até 31.05.2008, porém com data de emissão de 30.04.2009 5, outorgado pelo 2.º réu e à ordem de M. R.;
- título de compra e venda do “lote de terreno” 6 referido em 3.º e na al. a) dos temas de prova, com data de 21.07.2010.

Mais declararam que “Quanto ao valor de 100.000 € que V/ Exl. Nos pede para exibir depósito baseado na venda deste imóvel não é possível porque nunca existiu”.

Em 12 de setembro de 2019, os recorrentes requereram então o seguinte:

“Os autores alegam nos pontos 75.º a 84.º da petição inicial que, alguns dias antes da escritura, pagaram aos notificados M. R., M. P. e P. J., em dinheiro, o valor de € 100 000,00, pela compra do lote de terreno.
A escritura foi outorgada em 21 de julho de 2010 e, por isso, os comprovativos do recebimento daquele valor podem constar da conta de qualquer um dos notificados, no mês de junho ou julho de 2010.
Deste modo, é essencial para a descoberta da verdade que os notificados juntem aos autos os extratos das suas contas bancárias dos meses de junho e julho do ano de 2010.

Assim requer:

- a notificação dos referidos M. R., M. P. e P. J., para que juntem aos autos os extratos das suas contas bancárias dos meses de junho e julho do ano de 2010”.

Sobre este requerimento recaiu o despacho recorrido, nos seguintes termos:

- “Além de o requerimento ser intempestivo, consideramos que a realização da diligência requerida, configuraria a prática de um ato inútil (como tal proibido por lei), na exata medida em que dirigido à mesma finalidade visada com o requerimento anterior (ref.ª 327864726 de 21.06.2019), que tendo sido deferido mereceu a resposta dos notificados de fls. 177 a 187, oportunamente notificada às partes.
Termos em que, se indefere a realização da requerida notificação.”
Ora, não podemos concordar com o entendimento de que o requerimento que antecede é intempestivo, nem o seu teor representa a prática de um acto inútil.
Com efeito, estamos perante documentos que estarão em poder de terceiros, que atenta a sua natureza se mostra evidente a dificuldade séria da parte em obtê-los e, como tal, o tribunal a quo oficiosamente – e bem - determinou que os indicados terceiros os juntassem aos autos, ao abrigo do citado art. 411º do CPC, a saber - o comprovativo do depósito bancário no valor de € 100.000,00, referente à venda do lote de terreno n.º 4, sito em ..., ..., Barcelos.
Em resposta a tal pedido, os ditos terceiros juntaram diversos documentos, entre eles, folha com identificação de entidade bancária, número de conta e titular, em nome de M. R., folha de extrato de movimentos (modificada 2) com data de 30.04.2009 e folha de extrato de movimentos (modificada 3) com data de 30.10.2009.
No entanto, relativamente ao concreto pedido de junção de comprovativo do depósito bancário da referida quantia de €100.000,00, os notificados disseram que não podiam exibir o comprovativo do depósito porque nunca existiu.
Perante isso, os AA requereram a notificação dos referidos M. R., M. P. e P. J., para que juntassem aos autos os extratos das suas contas bancárias dos meses de junho e julho do ano de 2010. Trata-se, pois, de documentos que pela sua natureza a parte tem sérias dificuldades em obtê-los por si.
Daí que, que se nos afigure pertinente a insistência dos AA no sentido de esclarecer, de forma documentada, o tema da prova em questão, e que vem no seguimento da resposta dada nos autos pelos terceiros.
De resto, estão observadas as exigências previstas no art. 429º, por remissão do art. 432º, ambos do CPC, que recaem sobre a parte requerente e que são:

- a identificação do concreto documento cuja junção se requer;
- a indicação de quais os factos que com o identificado documento se pretende provar;
- que se tratem de documentos que se encontrem em poder de terceiro e que a própria parte não consiga obter.

É de salientar que esta insistência é tempestiva, porque ocorre dentro do prazo do contraditório legalmente previsto no art. 149º do CPC.
Acresce que, a veracidade daquela afirmação ou resposta dos terceiros carece de ser aferida ou confirmada mediante a junção aos autos dos extratos bancários dos visados.
No entanto, o concreto pedido constante do requerimento em apreço revela-se de eficácia algo limitada, como veremos.
Com efeito, à excepção da referida M. R., que juntou aos autos informação sobre uma conta bancária por si titulada, desconhece-se se esta terceira pessoa e os demais terceiros (todos os alegados vendedores) possuem outras contas bancárias e, na afirmativa, quantas e em que bancos. Essa informação só pode ser alcançada, de forma fidedigna e cabal, em primeiro lugar através do Banco de Portugal. E em função da resposta positiva eventualmente a dar pelo Banco de Portugal identificando essas contas, é que se poderia solicitar aos respectivos titulares das mesmas a informação constante do requerimento que desencadeou o despacho recorrido, ou, em alternativa, oficiar-se directamente aos bancos onde se encontram tais contas, no sentido de prestarem as informações pretendidas.
Ora, o requerimento que desencadeou o despacho recorrido, nos termos em que se encontra formulado, não prosseguiu esse caminho e dá por adquirido que os indicados terceiros possuem contas bancárias, o que se desconhece nos autos.
Na verdade, por ora apenas se sabe que a terceira M. R. é titular da conta bancária identificada nos documentos que ela própria juntou ao processo.
Daí que, na falta de mais elementos, nos termos supra expostos, a pretendida informação sobre extratos bancárias só poderá ser dirigida a essa pessoa e à conta que a mesma indicou nos autos.
Deste modo, impõe-se a parcial procedência das conclusões do recurso, devendo a decisão recorrida ser alterada, no sentido supra exposto.
*

DECISÃO

Face ao exposto, acordam os juízes desta relação em julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência, revogar a decisão recorrida, devendo a mesma ser substituída por outra que ordene a notificação de M. R., melhor identificada supra, para juntar aos autos o extrato da sua indicada conta bancária dos meses de junho e julho do ano de 2010.
Custas pelo recorrente, na proporção de 2/3.
Guimarães, 20.02.2020

Relator: Jorge Santos
Adjuntos: Heitor Pereira Carvalho Gonçalves
Conceição Bucho