Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS | ||
| Descritores: | INCIDENTE DE RECLAMAÇÃO OU DE REFORMA DE ACÓRDÃO RECLAMAÇÃO OU PEDIDO DE REFORMA CONTRA ACÓRDÃO QUE CONHECEU DE RECLAMAÇÃO INADMISSIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/11/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | DESATENDIDA | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1- As normas constantes dos arts. 615º, n.º 3 e 616º, n.ºs 2 e 3 do CPC, que consentem que, no caso do processo em que foi proferida sentença, acórdão ou despacho não comportar recurso ordinário, as partes possam, no prazo de dez dias, deduzir incidente de reclamação (assacando-lhes as nulidades, expressa e taxativamente enunciadas nas als. b) a e) do n.º 1 do art. 615º) e/ou de reforma (com os fundamentos taxativamente enunciados nos n.ºs 1 e 2 do art. 616º), junto do próprio tribunal que os proferiu, que fica habilitado a suprir as ditas nulidades ou a reformar a sentença, acórdão ou despacho que antes proferira, têm natureza excecional, não comportando aplicação analógica (art. 11º do CC). 2- Daí que, não prevendo a lei processual civil a possibilidade de a reclamante apresentar reclamação ou pedido de reforma contra acórdão que conheceu de reclamação e/ou de pedido de reforma que antes apresentou, julgando-o improcedente, não seja consentido à reclamante deduzir incidente de reclamação e/ou de reforma contra acórdão que julgou improcedente a reclamação que antes apresentou. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães no seguinte: I- RELATÓRIO Nos autos de execução para pagamento de quantia certa que EMP01..., Lda. instaurou contra AA e mulher, BB, em 11/01/2012, foi penhorado o prédio urbano, composto de casa de cave, ..., andar e logradouro, sito em ..., ... (...), ..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...73 e inscrito na matriz sob o art. ...73. Em 01/07/2022, a agente de execução ordenou a venda do prédio por leilão eletrónico, na sequência do que foi aceite a proposta de aquisição apresentada por EMP02..., Lda., a quem, em 23/01/2023, a agente de execução emitiu título de transmissão. Notificados os executados em 17/01/2023, para que procedessem à entrega voluntária do prédio, requereram a suspensão do ato de entrega, nos termos do disposto no art. 6º-E, n.º 7, al. b), da Lei n.º 1-A/2020, de 19/03, alegando tratar-se de casa de morada de família e não terem outro imóvel para onde possam ir residir e não possuírem capacidade económica para tomarem um prédio de arrendamento. Por decisão de 14/02/2023, a agente de execução indeferiu o requerido, com fundamento de que o regime excecional previsto na Lei n.º 1-A/2020 tinha sido, entretanto, revogado e determinou que a execução prosseguisse para entrega do imóvel à sua adquirente. Requereu ao juiz de execução que, ao abrigo do disposto nos arts. 757º, n.º 4 e 767º, n.º 1 do CPC, fosse deferido o recurso ao auxílio da força pública para realizar a diligência de entrega do prédio à adquirente, com arrombamento, caso fosse necessário. Por decisão do juiz de execução, de 09/03/2023, indeferiu-se a pretensão da agente de execução e revogou-se a decisão por ela proferida, determinando que ficasse suspensa a diligência de entrega do prédio até que o regime de exceção previsto na Lei n.º 1-A/2020, de 19/03, se mostrasse revogado. Por despacho de 05/09/2023, o juiz de execução decidiu que, por via da entrada em vigor, em 04/07/2023, da Lei n.º 31/2023, de 04/07, foi revogado o regime de exceção previsto na Lei n.º 1-A/2020, de 19/03, e, em consequência, determinou o prosseguimento da diligência de entrega do prédio à adquirente. Deferiu a pretensão da agente de execução de recorrer ao auxílio da força pública, bem como ao arrombamento de portas, na eventualidade destas se encontrarem fechadas ou ser oposta alguma resistência à entrega do imóvel à adquirente, devendo lavrar-se auto de ocorrência. A agente de execução, em 08/09/2023, designou o dia 14/09/2023, pelas 09h30m, para a realização da diligência de entrega do prédio, com acompanhamento de elementos da autoridade policial. A diligência do dia 14/09/2023 foi suspensa pelo prazo de oito dias, lendo-se no respetivo auto: “Após conversações, quer com os executados, quer com o mandatário dos mesmos, Exmo. Senhor Dr. CC, ficou adiada para o dia 21 do corrente a diligência de entrega do imóvel ao proprietário, representado por DD, porque os executados alegaram não ter para onde ir, dando-se o prazo de oito dias para resolverem a situação” – cfr. auto de diligência junto à execução em 21/09/2023. No dia 21/09/2023, não se realizou a diligência de entrega do prédio à adquirente, porquanto (transcreve-se ipsis verbis o teor do auto de diligência lavrado pela agente de execução): “No dia 21/09/2023, pelas 10h00, na Rua ..., ..., em ..., ..., data agendada para a referida entrega do imóvel na suprarreferida morada, foi exibido atestado médico que atestou que a saída do executado, AA, do imóvel poria em risco a sua vida. Assim, e em virtude de ter sido exibido o referido atestado a signatária suspendeu a diligência e notifica pessoalmente a executada BB, esposa do referido executado AA, que deverá, no prazo de 10 dias, juntar aos autos o atestado exibido”. Em 02/10/2023, a executada BB requereu a junção aos autos do referido atestado médico, que se encontra datado de 18/09/2023, e cujo teor consta do seguinte (procede-se à sua transcrição parcial ipsis verbis): “(…) o Sr. AA (…), é portador de doença crónica em fase de agudização e com (ilegível) doença do foro ortopédico e do foro pneumológico. Aquando da realização de exames complementares de diagnóstico e estimando-se um período de noventa dias a necessidade de acompanhamento do doente para reavaliação da situação clínica e eventual (ilegível) ortopedia (coluna lombar). O utente neste momento está em fase aguda e deve evitar mobilização fora do leito, por colocar a sua vida em risco. (…)”. Em 16/12/2023, a adquirente do prédio, EMP02..., Lda., requereu que se notificasse a agente de execução para que procedesse à entrega do imóvel que lhe foi adjudicado, com a maior brevidade possível, alegando, em suma, que o atestado médico junto aos autos pela executada é forjado e que, por isso, o impugna, e que, em todo o caso, o mesmo não constitui meio bastante para se suspender a diligência de entrega do imóvel. Na sequência, em 30/10/2023, a executada BB requereu que se indeferisse o requerido pela adquirente do prédio, por falta de fundamento legal. Em 17/11/2023, a agente de execução requereu que, “decorridos quase 2 meses, desde a data da tentativa de realização de entrega da posse do imóvel ao comprador, que, entretanto, foi pela signatária suspensa, pelo motivo invocado, venho solicitar a V. Exª se digne proferir despacho a autorizar a entrega efetiva da posse do imóvel”. Em 02/01/2024, a adquirente, EMP02..., Lda., reiterou o requerimento que antes apresentara em 16/12/2023, no sentido de que se notificasse a agente de execução para que lhe entregasse o prédio. Por sua vez, a agente de execução reiterou o pedido que formulou em 17/11/2023, por requerimento de 31/01/2024. Em 18/03/2024, o juiz de execução proferiu o despacho que se segue (procede-se à sua transcrição ipsis verbis): “Autorização do auxílio da força pública: Mostrando-se há muito decorrido o prazo de 90 dias referido no atestado médico junto pela Executada com o requerimento, nos termos do disposto nos artigos 828º, 861º e 863º, todos do C.P.C., determino a requisição do auxílio da força pública, bem como o arrombamento das portas, na eventualidade destas estarem fechadas ou de ser oposta alguma resistência, para entrega do bem ao adquirente EMP02..., LDA (prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ..., freguesia ... (...) sob o n.º ...65), devendo lavrar-se auto de ocorrência. Frisa-se que, tratando-se de casa de habitação principal do(a) executado(a), caso se suscite sérias dificuldades no realojamento do(a) executado(a), cabe ao(à) Sr.(ª) Agente de Execução comunicar antecipadamente o facto à Câmara Municipal e às entidades assistenciais competentes (cfr. artigo 861º, n.º 6, ex vi 828º, ambos do Código Processo Civil). Notifique”. Inconformada com a decisão acabada de transcrever, a executada BB interpôs recurso, em que: a- Assacou o vício da nulidade por falta de fundamentação ao segmento do despacho recorrido em que se deferiu o recurso da agente de execução ao auxílio da força pública, a fim de proceder à entrega do prédio à adquirente; b- Erro de direito a esse segmento decisório, advogando que a diligência de entrega do prédio que teve lugar no dia 21/09/2023, encontra-se suspensa e ainda não foi proferido despacho judicial confirmando (ou não) essa suspensão e, bem assim, por não se encontrarem verificados os pressupostos legais de que depende a autorização da agente de execução para que possa recorrer ao auxílio da força pública, a fim de proceder à entrega do prédio à sua adquirente. Por acórdão proferido em 06 de março de 2025, julgou-se procedente o vício da nulidade por falta de fundamentação suscitado pela recorrente, procedeu-se à supressão desse vício e julgou-se o recurso improcedente, confirmando-se o despacho recorrido com a fundamentação contante desse aresto, do qual consta a seguinte parte dispositiva: “V- Decisão Nesta conformidade, os Juízes Desembargadores da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, sem prejuízo da procedência da nulidade que afeta o despacho recorrido por falta de fundamentação (no segmento em que deferiu o recurso pela agente de execução ao auxílio da força pública para proceder à entrega do prédio à adquirente EMP02..., Lda.), e da supressão dessa nulidade nos termos supra determinados, acordam em julgar o recurso improcedente e, em consequência, confirmam o despacho recorrido com a presente fundamentação. * Custas do recurso pela recorrente dado que nele ficou “vencida” uma vez que a decisão de mérito se manteve inalterada (art. 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC)”.A recorrente veio reclamar do acórdão proferido imputando-lhe o vício de nulidade por: a- excesso e omissão de pronúncia; b- obscuridade ou ambiguidade da decisão que nele foi proferida; e c- violação do princípio do contraditório, consubstanciando aquele uma decisão-surpresa. Por acórdão proferido em 08 de maio de 2025, julgou-se a reclamação improcedente e, em consequência, manteve-se o acórdão proferido em 06 de maio de 2025 nos seus precisos termos, do qual consta a parte dispositiva que se segue: “V- Decisão Nesta conformidade, os Juízes Desembargadores da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, acordam em julgar a presente reclamação improcedente e, em consequência, mantêm o acórdão proferido em 06 de março de 2025 nos seus precisos termos. * Custas do incidente de reclamação pela reclamante BB (art. 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC)”.Notificada do acórdão acabado de referir, a reclamante, BB, em 22 de maio de 2025, veio dele reclamar, assacando-lhe o vício de nulidade, por falta de pronúncia, “designadamente quanto à nulidade processual autonomamente invocada no ponto 17º da anterior reclamação apresentada, devidamente fundada na violação do princípio do contraditório e do duplo grau de jurisdição”. Mais requereu a reforma do dito acórdão, advogando: “uma vez que tendo este Venerando Tribunal decidido suprir a nulidade por total ausência de fundamentação do despacho recorrido, tem aplicação o n.º 3 do artigo 665º do Código de Processo Civil, incorrendo o douto acórdão, com o devido respeito, em manifesto erro na determinação da norma aplicável”. Finalmente, assacou à decisão proferida naquele acórdão o vício de inconstitucionalidade material, alegando: “Sem prescindir do exposto, na hipótese de não se concluir pela existência e erro na determinação da norma aplicável, é entendimento da recorrente que o artigo 665º, n.º 3 do Código de Processo Civil, interpretado no sentido de que o relator, antes de proferir decisão, apenas tem de ouvir as partes quando o Tribunal a quo deixou de conhecer de certas questões ou quando a Relação se aparta dos fundamentos de recurso alegados pelo recorrente, e já não em todas as situações em que há substituição do tribunal recorrido, designadamente quando a causa da nulidade suprida se prende com a omissão total de fundamentação (de facto e/ou de direito) em termos inovatórios, é inconstitucional por violação dos princípios consagrados no artigo 20º, n.ºs 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa, o que expressamente se invoca”. Não foi apresentada resposta pelos reclamados à reclamação acabada de referir. Por decisão singular proferida pelo relator, em 12/06/2025, ordenou-se, após trânsito, o desentranhamento dos autos da reclamação apresentada, dada a sua natureza, total e absolutamente anómala (por consubstanciar uma reclamação de reclamação), a qual consta do teor que se segue (procede-se à sua transcrição ipsis verbis): “A executada BB interpôs recurso do despacho proferido pela 1ª Instância em 18/03/2024. Por acórdão proferido por esta Relação em 06/03/2025, julgou-se, “sem prejuízo da procedência da nulidade que afeta o despacho recorrido por falta de fundamentação (no segmento em que deferiu o recurso pela agente de execução ao auxílio da força pública para proceder à entrega do prédio à adquirente EMP02..., Lda.), e da supressão dessa nulidade nos termos supra determinados”, o recurso improcedente e, em consequência, confirmou-se “o despacho recorrido com a presente fundamentação”. Por requerimento de 20/03/2025, a executada e recorrente BB veio reclamar do acórdão acabado de referir, assacando-lhe o vício da nulidade por: excesso de pronúncia; obscuridade ou ambiguidade da decisão que nele foi proferida; e por violação do princípio contraditório, consubstanciando aquele, na sua perspetiva, uma decisão-surpresa. Por acórdão proferido em 08/05/2025, a conferência conheceu da reclamação apresentada, julgando-a improcedente e, em consequência, manteve o acórdão proferido em 06 de março de 2025 nos seus precisos termos. Por requerimento de 22/05/2025, a executada e recorrente BB vem reclamar do acórdão de 08/05/2025 (que conheceu da reclamação que antes apresentara, em 20/03/2025), assacando-lhe o vício da nulidade por: falta de pronúncia, violação do princípio do contraditório e do duplo grau de jurisdição e falta de fundamentação; além de erro de direito decorrente de nele a conferência ter incorrido pretensamente em “manifesto erro na determinação da norma aplicável” e em violação “dos princípios consagrados no art. 20º, n.ºs 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa”. Ora, como é consabido (pelo menos pelos juristas), do acórdão que conheça da reclamação não é legalmente consentida a apresentação de nova reclamação, ou seja, não é legalmente consentido “reclamar da reclamação”. Por isso, ao reclamar do acórdão de 08/05/2025, que conheceu da reclamação que apresentou, em 20/03/2025, contra o acórdão proferido por esta Relação em 06/03/2025, a executada e recorrente BB deduziu um incidente, total e absolutamente anómalo, impondo-se o respetivo desentranhamento dos autos. Aliás, porque a executada e recorrente EE, que, inclusivamente se encontra representada por mandatário judicial, não pode, nem deve ignorar que não é legalmente consentido reclamar do acórdão que conheceu da reclamação que antes apresentou, a mesma abeira-se de incorrer na situação de litigância de má fé da al. d) do n.º 2 do art. 542º do CPC, uma vez que não se descortina que outro desiderato possa presidir à sua conduta processual, total e absolutamente anómala, que não seja a de pretender, sem fundamento sério, obstar ao trânsito em julgado do acórdão proferido em 06 de março de 2025. Nesta conformidade, sem mais, por desnecessárias, delongas, nada se impõe determinar/decidir face ao requerido pela executada e recorrente BB no requerimento entrado em juízo em 22 de maio de 2025 e, dada a natureza, total e absolutamente anómalo do requerimento em causa, decorrido que seja o prazo de dez dias para que seja exercida a faculdade do n.º 3 do art. 652º do CPC, caso nada seja requerido, ordena-se o desentranhamento dos autos daquele requerimento e a respetiva devolução ao apresentante. Custas do incidente anómalo que gerou ao apresentar o requerimento de 22 de maio de 2025, pela executada e recorrente BB, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC (art. 7º, n.ºs 4 e 8 do Regulamento das Custas Processuais e tabela II-A a ele anexa)”. Notificada do despacho acabado de transcrever, fazendo uso da faculdade conferida pelo n.º 3, do art. 652º do CPC, a recorrente e reclamante BB requereu que sobre aquela decisão singular recaísse acórdão da conferência, alegando: “1- A Reclamante não pode concordar com a douta decisão singular que considerou inadmissível a reclamação e que ordenou o seu desentranhamento. 2- O que está em causa, na reclamação apresentada, é a invocada falta de pronúncia do douto acórdão de 08/05/2025 quanto à nulidade processual invocada no ponto 17 da anterior reclamação apresentada. 3- Requereu-se de igual modo a reforma do seu teor por manifesto erro na determinação da norma aplicável. 4- Por fim, foi invocada a inconstitucionalidade do artigo 665º, n.º 3 do Código de Processo Civil com a interpretação que sustentou o douto acórdão de 08/05/2025. 5- No entender da Reclamante, e salvo melhor opinião, a reclamação em causa cabe na previsão dos artigos 615º, n.º 1, al. d), 616º, n.º 2, al. a) e 666º, n.º 1 do Código de Processo Civil. 6- Deve assim concluir-se pela admissibilidade da reclamação. 7- Neste sentido, requere que sobre a matéria da douta decisão singular recaia um acórdão”. Não foi apresentada resposta pelos reclamados (recorridos) ao requerimento acabado de transcrever. * Corridos os vistos legais, cumpre decidir.* II- DO OBJETO DA RECLAMAÇÃOO objeto da reclamação consiste em saber se a decisão singular proferida pelo relator, em 12/06/2015, que não admitiu a reclamação apresentada pela reclamante BB, em 22 de maio de 2025, contra o acórdão proferido pela conferência, que julgou improcedente a reclamação que aquela antes apresentara contra o acórdão proferido, em 06 de março de 2025 (no qual, sem prejuízo da procedência da nulidade que afeta o despacho recorrido, por falta de fundamentação – no segmento em que deferiu o recurso pela agente de execução ao auxílio da força pública para proceder à entrega do prédio à adquirente EMP02..., Lda. -, e da supressão dessa nulidade nos termos determinados nesse aresto, julgou o recurso interposto pelo ora reclamante improcedente e, em consequência, confirmou o despacho recorrido com a fundamentação nele expressa), com fundamento de que não é legalmente admissível apresentar reclamação de acórdão da conferência que conheceu de reclamação antes apresentada (reclamação da reclamação) e determinou o seu desentranhamento dos autos e restituição ao apresentante, padece de erro de direito e se, em consequência, se impõe a revogação dessa decisão singular e conhecer dos fundamentos da mesma. * IV- DA FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Os factos que relevam para as questões a decidir no âmbito da presente reclamação são os que constam do «I-RELATÓRIO» acima exarado, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. * V- DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICAConforme resulta do relatório que acima se exarou, por acórdão proferido por esta Relação, em 06 de março de 2025, sem prejuízo da procedência da nulidade que afeta o despacho recorrido por falta de fundamentação (no segmento em que deferiu o recurso pela agente de execução ao auxílio da força pública para proceder à entrega do prédio à adquirente EMP02..., Lda.) e da supressão dessa nulidade nos termos determinados nesse aresto, julgou-se o recurso interposto pela ora reclamante contra o despacho proferido pelo tribunal a quo, em 18 de março de 2024, improcedente e, com a fundamentação constante desse acórdão, confirmou-se aquele despacho. A recorrente (ora reclamante) reclamou do acórdão acabado de referir imputando-lhe o vício de nulidade por: excesso de pronúncia, obscuridade ou ambiguidade da decisão nele proferida; e/ou violação do princípio do contraditório por, na sua perspetiva, consubstanciar uma decisão-surpresa. Por acórdão proferido em 08 de maio de 2025 julgou-se a reclamação improcedente e, em consequência, manteve-se o acórdão proferido em 06 de maio de 2025 nos seus precisos termos. Sucede que a recorrente veio reclamar, em 22 de maio de 2025, deste último acórdão assacando-lhe o vício de nulidade, por omissão de pronúncia, quanto à nulidade que invocou no ponto 17º da anterior reclamação que apresentou, fundada na preterição do princípio do contraditório e do duplo grau de jurisdição; requereu a sua reforma, com fundamento em manifesto erro na determinação da norma aplicável, por, na sua perspetiva, a norma aplicável ser a do n.º 3 do art. 665º do CPC; e assacando-lhe erro de direito, por a interpretação jurídica que nele se fez do regime jurídico constante do art. 665º do mesmo Código (segundo o qual a Relação apenas tem de dar cumprimento ao n.º 3, ouvindo as partes, pelo prazo de 10 dias, antes de proferir decisão, quando se aparta dos fundamentos de recurso alegados pelo recorrente, e já não em todas as situações em que há substituição do tribunal recorrido, designadamente, quando a nulidade suprida se prenda com a omissão total de fundamentação, de facto e/ou de direito), padece do vício da inconstitucionalidade material, por violação do disposto no art. 20º, n.ºs 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa. Por decisão singular de 12/06/2025, o relator entendeu não ser admissível à reclamante apresentar nova reclamação contra o acórdão proferido pela Relação que julgou a reclamação que anteriormente apresentara improcedente; e, em consequência, após trânsito dessa decisão, ordenou o desentranhamento dos autos da reclamação de 22 de maio de 2025, por consubstanciar um incidente, total e absolutamente anómalo, e condenou-a nas custas do incidente. A questão que a conferência é agora convocada a decidir prende-se em saber se tendo sido julgada improcedente reclamação contra acórdão proferido em 06/03/2025 é processualmente consentido à reclamante apresentar nova reclamação, agora contra o acórdão que julgou improcedente a reclamação que antes apresentou, questão essa que mereceu resposta negativa por parte do aqui relator, mas com a qual não se conforma a recorrente e reclamante. Como é sabido, por via do princípio da extinção do poder jurisdicional consequente ao proferimento de sentença, consagrado no n.º 1 do art. 613º do CPC (a que se reportam todas as disposições legais a que se venha a fazer referência, sem menção em contrário), aplicável aos acórdãos, por força do n.º 1 do art. 666º e, bem assim, aos despachos, por via do n.º 3 daquele art. 613º, proferida a sentença, acórdão ou despacho esgota-se imediatamente o poder jurisdicional do julgador (singular ou coletivo) que os proferiu quanto às questões que naqueles foram decididas ou que deviam ter sido decididas, ficando o julgador, por um lado, vinculado à decisão que proferiu (efeito positivo do princípio) e, por outro, não podendo anular, revogar ou modificar o decidido por sua iniciativa, ainda que venha a concluir ter incorrido em qualquer vício determinativo de nulidade da decisão proferida ou em erro de julgamento da matéria de facto e/ou da matéria de direito (efeito negativo do princípio). Com efeito, são razões de certeza e segurança jurídicas e o prestígio dos tribunais que demandam que as decisões judiciais apenas possam ser anuladas, revogadas ou alteradas em sede de recurso, quando o processo em que foram proferidas comporte recurso ordinário, ou, não o comportando, a requerimento das partes, mediante dedução de incidente de reclamação e/ou de reforma[1]. Acontece que o princípio acabado de referir, à semelhança do que acontece com todos os restantes princípios, não tem naturalmente natureza absoluta, na medida em que, nos casos em que na sentença, acórdão ou despacho, o juiz tenha omitido o nome das partes, tenha omitido decisão quanto a custas ou quanto a algum dos elementos previstos no n.º 6 do art. 607º, ou tenha incorrido em erros de escrita ou de cálculo ou em quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, o art. 614º, consente expressamente que esses vícios possam ser corrigidos por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa oficiosa do juiz (n.º 1) até à subida do recurso, no caso de ter sido interposto recurso da sentença, acórdão ou despacho, podendo as partes alegar perante o tribunal superior o que entendam de seu direito no tocante à retificação (n.º 2 do art. 614º); e no caso de não ter sido interposto recurso, nomeadamente, por o processo em que foram proferidos não comportar recurso ordinário, a dita retificação pode ter lugar a todo o tempo (n.º 3 daquele art. 614º). Acresce que, no caso de nulidade de sentença, acórdão ou despacho a que alude a al. a) do n.º 1 do art. 615º, decorrente de neles não ter sido aposta a assinatura do juiz que os proferiu, essa nulidade pode ser suprida oficiosamente, ou a requerimento de qualquer das partes, enquanto for possível colher a assinatura do juiz (n.º 2 do art. 615º). Fora das exceções acabadas de referir, o enunciado princípio da extinção do poder jurisdicional consequente ao proferimento da sentença, acórdão ou despacho, não comporta outras exceções. Daí que a sentença, acórdão ou despacho apenas possam ser anulados, revogados ou modificados em sede de recurso, quando o processo em que foram proferidos comporte recurso ordinário, o qual terá de ser interposto, em regra, no prazo regra de 30 dias, a contar da sua notificação ao recorrente (art. 638º, n.º 1 do CPC), em que os fundamentos de nulidade enunciados nas als. b) a e) do n.º 1 do art. 615º, têm de ser suscitados como fundamentos autónomos do recurso que interpôs, a par dos restantes fundamentos de recurso invocados pelo recorrente. No caso do processo em que foram proferidos não comportar recurso ordinário, mediante incidente de reclamação, a ser apresentado no prazo geral de dez dias, a contar da notificação da sentença, acórdão ou despacho ao reclamante (n.º 1 do art. 149º), junto do próprio tribunal que os proferiu, em que argua as nulidades que, na sua perspetiva, os afetam (n.º 4 do art. 615º) ou, requeira a reforma da sentença, acórdão ou despacho proferido, com um dos fundamentos taxativamente enunciados no art. 616º, n.ºs 1 e 2 (616º, n.ºs 2 e 3). As normas acabadas de referir, nomeadamente as constantes dos arts. 615º, n.º 4 e 616º, n.ºs 2 e 3 - que consentem que, no caso do processo em que foi proferida a sentença, acórdão ou despacho não comportar recurso ordinário, as partes possam deduzir incidente de reclamação, assacando-lhes as nulidades, expressa e taxativamente enunciadas no art. 615º, n.º 1, als. b) a e) (que se reconduzem a vícios de conteúdo ou formais, que afetam a sentença, acórdão ou despacho de per se), ou de reforma, com base nos fundamentos taxativamente enunciados no art. 616º, n.ºs 1 e 2, junto do próprio tribunal que os proferiu, que fica habilitado a supri-los - têm natureza excecional, na medida em que constituem exceções à regra sobre o esgotamento do poder jurisdicional. Por isso, essas normas não comportam aplicação analógica (art. 11º do CC). Revertendo ao caso dos autos, conforme antedito, por acórdão proferido por esta Relação, em 06 de março de 2025, sem prejuízo da procedência da nulidade que afeta o despacho recorrido por falta de fundamentação (no segmento em que deferiu o recurso pela agente de execução ao auxílio da força pública para proceder à entrega do prédio à adquirente EMP02..., Lda.), e da supressão dessa nulidade nos termos determinados no dito aresto, julgou-se o recurso interposto pela ora reclamante improcedente; e, em consequência, com os fundamentos explanados nesse aresto, confirmou-se o despacho recorrido. O acórdão que julgou o recurso interposto pela recorrente (e reclamante) improcedente nos moldes acabados de enunciar, foi proferido no âmbito dos autos de execução para pagamento de quantia certa que EMP01..., Lda. instaurou contra AA e mulher, BB (esta, recorrente e ora reclamante); e, atentos os vícios que a recorrente veio assacar ao dito aresto no âmbito do incidente de reclamação que deduziu em 20/03/2023, dado que os mesmos não se inserem na previsão do art. 854º (em que, no processo de execução, é admissível recurso de revista), o dito acórdão não comporta recurso de revista, entendimento esse que foi o sufragado pela recorrente e ora reclamante. Daí que se compreenda que a recorrente e ora reclamante, fazendo uso da faculdade processual que lhe é conferida pelo n.º 4 do art. 615º, tenha apresentado incidente de reclamação, em 20/03/2015 (e, portanto, dentro do prazo legal de dez dias que dispunha para o efeito), assacando ao dito acórdão (que julgou o recurso que interpôs improcedente nos moldes acima enunciados) o vício de nulidade por: excesso de pronúncia, obscuridade ou ambiguidade da decisão nele proferida; e por violação do princípio do contraditório, por, na sua perspetiva, consubstanciar uma decisão-surpresa. Por acórdão proferido por esta Relação em 08 de maio de 2025, julgou-se a reclamação improcedente e, em consequência, manteve-se o acórdão proferido em 06 de março de 2025 nos seus precisos termos. Acontece que, conforme antedito, a ora reclamante veio reclamar deste último acórdão (que conheceu da reclamação que apresentou contra o acórdão de 06/03/2025, julgando-a improcedente) assacando-lhe o vício de nulidade da al. d) do n.º 1 do art. 615º, por omissão de pronúncia; requereu a sua reforma, nos termos da al. a) do n.º 2 do art. 616º; e, finalmente, assacou-lhe erro de direito, imputando à interpretação que nele se fez do regime constante do art. 665º o vício da inconstitucionalidade material, por violação do disposto no art. 20º, n.ºs 1 e 4 da CRP; e essa reclamação não foi admitida pelo aqui relator, que entendeu não ser a mesma admissível contra acórdão que conheceu de reclamação antes apresentada, que a julgou improcedente e, em consequência, que ordenou o desentranhamento dos autos desta última reclamação. A lei processual civil não prevê a possibilidade de a reclamante apresentar reclamação ou pedido de reforma do acórdão que conheceu da reclamação que antes apresentou, julgando-os improcedentes, assacando a este último acórdão nulidades ou requerendo a sua reforma, o que se compreende, porquanto, caso o previsse, abriria a porta para que a reclamante pudesse legitimamente (porque processualmente consentido) apresentar sucessivas reclamações e/ou pedidos de reforma contra os acórdãos em que se julgasse improcedente as sucessivas reclamações ou pedidos de reforma que antes apresentasse, obstando, por essa via, ao trânsito em julgado do acórdão proferido que julgou o recurso que interpôs improcedente. Ora, em face do que se acaba de dizer, dada a natureza excecional das normas constantes dos arts. 615º, n.º 4 e 616º, n.ºs 2 e 3, que não comportam aplicação analógica, daqui decorre que o incidente de reclamação e de reforma nelas previsto não é aplicável aos acórdãos que conheceram de pedido de reclamação e/ou de reforma antes apresentado, julgando-os improcedentes. Em suma, tal como foi decidido pelo relator na decisão singular que prolatou, proferida sentença, acórdão ou despacho, nos casos em que a decisão proferida não se insira no n.º 1 (em que, independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso até ao Supremo) ou n.º 2 (em que, independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso para a Relação) do art. 629º, e o processo em que foram proferidos não comporte recurso ordinário, permitindo aqueles preceitos, a título excecional, o afastamento do princípio do esgotamento do poder jurisdicional consequente ao proferimento da sentença, acórdão ou despacho, ao conferir ao litigantes a possibilidade de deduzirem incidente de reclamação (em que assaque àqueles as nulidades enunciadas nas alíneas a) a b) do n.º 1 do art. 615º) ou de reforma (com os fundamentos previstos nos n.ºs 1 e 2 do art. 616º), no prazo de dez dias, a contar da notificação da sentença, acórdão ou despacho, junto do próprio tribunal que os proferiu, uma vez prolatada pelo último decisão (deferindo ou indeferindo) o referido pedido de reclamação ou de reforma, a questão fica definitivamente decidida; e não comportando o processo civil, como aconteceu no caso em análise, por parte da reclamante, novo pedido de reclamação e/ou de reforma contra o acórdão que julgou o pedido de reclamação que antes apresentou improcedente. Destarte, tal como foi decidido pelo relator na decisão singular, o requerimento apresentado pela recorrente e ora reclamante, em que apresenta incidente de reclamação e de reforma contra o acórdão proferido por esta Relação, que julgou improcedente a reclamação que antes apresentara contra o acórdão que julgou improcedente, nos moldes acima enunciados, o recurso que interpôs, não é processualmente admissível, consubstanciando incidente, total e absolutamente, anómalo, demandado o seu desentranhado dos autos e restituição ao apresentante. Ainda assim, um último esclarecimento: o acórdão proferido em 08 de maio de 2015 (que julgou improcedente a reclamação apresentada pela reclamante contra o aresto proferido em 06 de março de 2025, nos termos acima enunciados e, em consequência, manteve este último acórdão nos seus precisos termos), e contrariamente ao pretendido pela reclamante, não padece do vício de nulidade, por omissão de pronúncia, “designadamente quanto à nulidade processual autonomamente invocada no ponto 17º da anterior reclamação apresentada, devidamente fundada na violação do princípio do contraditório e do duplo grau de jurisdição”, nem do vício da inconstitucionalidade material, por pretensa “violação dos princípios consagrados no artigo 20º, n.ºs 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa”, que aquela lhe assaca, nem se verificam os pressupostos legais que permitiriam a sua reforma. Vejamos… O vício da nulidade por omissão de pronúncia da al. d) do n.º 1 do art. 615º, pressupõe que esta Relação tivesse omitido, total e absolutamente, qualquer pronúncia quanto às questões que lhe foram submetidas pela reclamante ou que fossem de conhecimento oficioso, não se confundindo aquele vício com os «argumentos» esgrimidos pela reclamante na defesa dos seus pontos de vista na reclamação que apresentou, em 20 de março de 2025, contra o acórdão proferido em 06 de março de 2025. Tal como se escreveu no acórdão de 08 de maio de 2025 (que julgou improcedente a reclamação apresentada, em 20 de março de 2025), «questões» são os núcleos fáctico-jurídicos essenciais, centrais, nucleares, relevantes ou importantes, submetidos pelas partes ao escrutínio do tribunal para dirimir a controvérsia entre elas existentes e cuja resolução lhe submetem (atentos os sujeitos, pedidos, causas de pedir, exceções ou contra exceções) ou que sejam do conhecimento oficioso. Trata-se do dever processual que recai sobre o julgador de conhecer de forma completa do objeto do processo, definido pelo(s) pedido(s) deduzido(s) e respetiva(s) causa(s) de pedir, exceções e contra exceções. Destarte, sob pena de incorrer em nulidade por omissão de pronúncia, o juiz tem de apreciar todas as pretensões processuais das partes – pedidos, exceções, contra exceções e reconvenção – e todos os factos em que assentam, bem como os pressupostos processuais desse conhecimento, sejam eles gerais, sejam eles os específicos de qualquer ato processual, quando objeto de controvérsia das partes[2]. Ora, na reclamação que apresentou contra o acórdão proferido em 06 de março de 2025, a então (e ora) reclamante submeteu como únicas questões a esta Relação a nulidade daquele acórdão por: - excesso de pronúncia, decorrente de nele se ter julgado procedente a nulidade do despacho recorrido, por absoluta e total falta de fundamentação de facto, pelo que, na sua perspetiva, a consequência dessa nulidade seria a revogação do despacho recorrido, “pois face à nulidade declarada, o despacho deixa de existir no processo, devendo ser proferido outro que dê cumprimento aos normativos processuais que a lei processual exige, suprindo assim a nulidade reconhecida, pelo que o processo teria que ser remetido à 1ª Instância para suprir a nulidade declarada”. Ao suprir aquela nulidade, segundo a regra da substituição, nos termos do art. 665º, n.º 1 do CPC, a Relação alicerçou a decisão em fundamentos de facto e de direito “que não foram abordados em sede de alegações, pois existindo ausência de fundamentação de facto no despacho anulado, não podia esta reagir de forma concreta a essa fundamentação e à correspetiva subsunção jurídica, por inexistente”, com o que, na sua perspetiva, se incorreu no vício da nulidade por excesso de pronúncia; - por excesso de pronúncia, no segmento em que nele se conheceu da questão prévia da suspensão precária da execução, na medida em que a recorrente, “nas suas alegações de recurso apenas advoga que tendo a diligência de entrega do imóvel, realizada no dia 21/09/2023, sido suspensa, nos termos do art. 863º, n.º 3 do CPC, estando sujeita a confirmação judicial, o tribunal a quo não poderia autorizar o auxílio da força pública com vista à entrega do imóvel sem antes proferir a decisão quanto à requerida suspensão”. Sucede que, no acórdão foi-se além da questão suscitada, na medida em que nele se entrou “no mérito do atestado médico exibido naquela diligência, concluindo que a doença do executado AA nunca poderia determinar a suspensão prevista no art. 863º” e, consequentemente, nele “foram também conhecidas nesta parte questões que não são do conhecimento oficioso e que nem sequer foram decididas em 1ª Instância”, o que igualmente, na perspetiva de reclamante, determina a nulidade daquele aresto quanto a esse segmento por excesso de pronúncia; - obscuridade ou ambiguidade da decisão que nele foi proferida, dado que no dito acórdão declarou-se a nulidade do despacho recorrido, por absoluta e total falta de fundamentação de facto, no segmento em que a 1ª Instância deferiu o pedido da agente de execução para que fosse autorizada a recorrer ao auxilio da força pública, a fim de proceder à entrega do prédio à sua adquirente; e, no entanto, nele confirmou-se o despacho recorrido. Ora, “inexistindo despacho, não é possível confirmá-lo”, pelo que, ao fazê-lo, segundo a reclamante, a Relação incorreu no vício da nulidade por obscuridade ou ambiguidade da decisão nele proferida; e - violação do princípio do contraditório, constituindo o dito acórdão de 06 de março de 2025, na perspetiva da recorrente, uma decisão-surpresa, na medida em que, ao suprir o vício da nulidade por falta de fundamentação, a Relação pronunciou-se “em termos inovatórios sobre a fundamentação de facto e, consequentemente, sobre a fundamentação de direito que sustenta a decisão de autorização da força pública com vista á entrega do imóvel que constitui a casa de habitação principal da recorrente”, “o que impunha que o relator a tivesse notificado sobre esta intenção, nos termos do art. 665º, n.º 3 do CPC, o que não sucedeu, conduzindo assim à prolação de um acórdão surpresa com que não estava a contar e retirando-lhe a oportunidade de se pronunciar sobre a inovatória fundamentação de facto e de direito”, além de que se “violou, entre o mais, o princípio do duplo grau de jurisdição”. No acórdão de 08 de maio de 2015, que conheceu da reclamação contra o referido acórdão de 06 de março de 2025, julgando-a improcedente, salvo o devido respeito, conheceu-se de todas as questões acabadas de enunciar e que foram as únicas suscitadas pela reclamante na reclamação que apresentou, ou seja, conheceu-se de todas as nulidades que a mesma assacou ao aresto de 06 de março de 2025. Conforme se escreveu naquele aresto, no acórdão reclamado (de 06 de março de 2025) exarou-se que: “a nulidade do despacho recorrido no segmento em que nele o tribunal a quo deferiu a pretensão da agente de execução para que fosse autorizada a recorrer ao auxílio à força pública, a fim de proceder à entrega do prédio à sua adquirente, por total e absoluta indicação dos factos que julgou provados e em que fundamentou essa decisão, não tem por efeito invariável a remessa do processo à 1ª Instância para que profira nova decisão em que supra o vício em que incorreu, dado que, nos termos do disposto no art. 665º, n.º 1, cabe ao tribunal ad quem, fazendo uso dos seus poderes de substituição, suprir a nulidade cometida, salvo quando não dispuser dos elementos probatórios necessários que o permitam fazer com a necessária segurança. Só nesta eventualidade se justifica a devolução do processo para o tribunal a quo – cfr. fls. pág. 17 do acórdão”. E, bem assim expendeu-se que, “após assim se ter ponderado, no acórdão objeto da presente reclamação, passou-se: à enunciação dos requisitos legais de que depende o recurso à força pública (cfr. pág. 17 do acórdão proferido); de seguida, enunciou-se a facticidade que se encontra plenamente provada nos presentes autos, por a respetiva prova resultar dos elementos que deles constam e, por conseguinte, de documentos autênticos, cuja falsidade não foi suscitada (cfr. pág. 18 do acórdão), e extraiu-se as ilações judiciais a extrair dessa facticidade plenamente provada (cfr. págs. 18 a 20) e, finalmente, concluiu-se que essa facticidade era suficiente para conhecer de mérito e procedeu-se ao enquadramento jurídico da facticidade provada e, em consequência, supriu-se “o vício da nulidade por falta de fundamentação de que padece o despacho recorrido pela forma acabada de indicar e, em consequência julga-se improcedente o erro de direito que a recorrente assaca ao segmento decisório daquele despacho, quando nele se determinou a requisição do auxílio da força pública, bem como o arrombamento das portas, na eventualidade destas se encontrarem fechadas ou de ser oposta alguma resistência à entrega do prédio à sua adquirente EMP02..., Lda.” (cfr. pág. 21 do acórdão). Mais se escreveu que: “Ora, conforme decorre da reclamação apresentada pela recorrente, esta filia a nulidade do identificado acórdão por pretenso excesso na circunstância desta Relação ter decidido suprir a nulidade por falta de fundamentação que assacou ao despacho recorrido, segundo a regra de substituição do art. 665º, n.º 1, quando, na sua perspetiva, tal não lhe era legalmente consentido, mas antes “o processo teria que ser remetida à primeira instância para suprir a nulidade declarada” (cfr. ponto 6º da reclamação), propugnando que, ao suprir aquela nulidade, esta Relação acabou por fundamentar a decisão “em termos de facto e de direito que não foram abordados pela recorrente em sede de alegações” (cfr. ponto 8º da reclamação), com o que, na sua perspetiva, incorreu em nulidade por excesso de pronúncia. Acontece que, conforme decorre do que se acaba de referir, a reclamante confunde indiscutivelmente causas determinativas de nulidades do acórdão proferido, nomeadamente, por excesso de pronúncia, com erro de julgamento, mais concretamente, erro de direito. Na verdade, tendo esta Relação (certo ou erroneamente), no acórdão proferido, considerado que, face ao comando do art. 665º, n.º 1, com a declaração da nulidade do segmento do despacho recorrido - em que a 1ª Instância deferiu a pretensão da agente de execução para que fosse autorizada a recorrer ao auxílio da força pública, a fim de proceder à entrega do prédio à sua adquirente, por total e absoluta indicação dos factos que julgou provados em que fundamentou essa decisão -, lhe era imposto que, no exercício dos seus poderes de substituição, suprisse essa nulidade, salvo se não dispusesse dos elementos probatórios que o permitissem fazer com a necessária segurança, e tendo fundamentado de direito e, inclusivamente, doutrinariamente essa posição jurídica (certa ou errada) que nele perfilhou; e tendo, na sequência dela, entendido que os factos que nele julgou provados (por se encontrarem plenamente provados, através de documentos autênticos, não impugnados de falsos), suprido essa nulidade, bem como tendo nele decidido encontrarem-se preenchidos os requisitos legais de que dependia o deferimento da pretensão da agente da execução para que fosse autorizada a recorrer ao auxílio da força pública para proceder à entrega do prédio à sua adquirente, EMP02..., Lda., é apodítico que a nulidade por excesso de pronúncia que a reclamante assaca a esse aresto reconduz-se a erro de direito. Dito por outras palavras, na perspetiva da reclamante, ao assim ter procedido, suprindo a nulidade por falta de fundamentação de que enfermava o despacho recorrido, esta Relação incorreu em erro de direito, na medida em que decidiu em desconformidade com o quadro jurídico que ela própria entende ser o aplicável: o mesmo não consentia que a Relação procedesse à supressão dessa nulidade, mas antes lhe impunha que tivesse remetido o processo à 1ª Instância, dado que era a esta que competia proferir novo despacho, em que fundamentasse de facto e de direito a decisão de deferimento da pretensão da agente de execução para que fosse autorizada a recorrer ao auxílio da força pública para proceder à entrega do prédio à respetiva adquirente (e não ao tribunal da Relação, conforme se fez no dito acórdão). Reconduzindo-se, porém, o fundamento de reclamação acabado de referir a erro de direito - em que, na perspetiva da reclamante, terá incorrido esta Relação ao suprir a nulidade por falta de fundamentação em que incorreu a 1ª Instância (e não a qualquer causa determinativa de nulidade do acórdão reclamado do tipo previsto nas diversas alíneas do n.º 1 do art. 615º, designadamente, por excesso de pronúncia) -, impõe-se concluir pela improcedência da mesma quanto ao fundamento acabado de analisar, o que se decide”. Mais adiante, no mesmo acórdão também se expendeu, já em sede de alegada violação do princípio do contraditório, que: “(…), na sequência da revisão ao CPC, introduzida pela Lei n.º 41/2021, de 26/06, perante os poderes de substituição que são conferidos ao Tribunal da Relação pelos arts. 662º, n.º 1 e 665º, a recorrente não podia objetivamente ignorar que, uma vez declarada a nulidade que suscitou pelo tribunal de recurso, cumpria-lhe suprir esse vício, salvo nos casos em que não dispusesse de elementos de prova que lho permitisse fazer com a necessária segurança; e este não seria aqui o caso, dado que a verificação (ou não) dos requisitos legais enunciados no art. 757º, n.ºs 2, 3 e 4 de que dependia a concessão judicial de autorização ao agente de execução para recorrer à força pública para entregar o prédio à sua adquirente estava dependente dos factos que emergissem dos próprios autos e, por conseguinte, de documentos autênticos que, não tendo sido arguidos de falsos, por isso faziam prova plena desses factos, pelo que ela própria podia e devia ter-se pronunciado quanto aos mesmos no recurso que interpôs, pelo que, se não o fez, sib imputet. A recorrente também não podia ignorar que, na sequência da revisão ao CPC, ao conceder os identificados poderes de substituição ao tribunal da Relação o legislador fez uma clara opção pela celeridade processual, por ter considerado que as inconveniências resultantes da possível supressão de um grau de jurisdição são largamente compensadas em termos de celeridade na apreciação das questões controvertidas pelo tribunal ad quem. De resto, a reclamante não podia ignorar que, na sequência da declaração da nulidade por falta de fundamentação do despacho recorrido quanto ao identificado segmento, o tribunal da Relação apenas podia devolver o processo à 1ª Instância para que superasse aquele vício, fixando a facticidade provada (de acordo com os factos evidenciados pelos autos, ou seja, que decorressem dos documentos autênticos que os integram, o que, sem qualquer margem de subjetivismo, impõe ao julgador que os julgue como provados, por assim se encontrarem plenamente) e procedendo ao respetivo enquadramento jurídico, em último recurso, isto é, a reclamante não podia ignorar que essa devolução apenas seria legítima quando de outro modo não fosse possível à Relação superar a situação, por forma a fixar a matéria de facto pertinente. E também não podia ignorar que, inclusivamente, nos termos do n.º 2, do art. 665º, nos casos em que a 1ª Instância deixou de apreciar determinadas questões por as considerar prejudicadas pela solução dada a outra, no caso de proceder o recurso deve conhecer daquelas outras questões de que o tribunal a quo não conheceu por ter considerado que as mesmas se encontravam prejudicadas, sempre que disponha de elementos que o permitam fazer (v.g. o tribunal julgou a ação improcedente com fundamento na circunstância do autor não ter feito prova dos factos constitutivos que alegou para fundamentar a sua pretensão, pelo que julgou estar prejudicada a apreciação da matéria de exceção que fora alegada pelo réu na contestação); e que é para esses casos e, bem assim, quando a Relação se aparta dos fundamentos de recurso alegados pelo recorrente, que o n.º 3 do art. 665º prevê que o relator, antes de ser proferida decisão, ouça as partes sobre essas outras questões de que a 1ª Instância não conheceu por ter julgado prejudicado o respetivo conhecimento perante a solução jurídica que deu ao litígio e sobre as quais não versaram as alegações e as contra-alegações, por forma a obstar à prolação de uma decisão surpresa (segmento que agora aqui se destaca). No caso dos autos, ao suprir a dita nulidade, esta Relação não se apartou da questão jurídica suscitada pela recorrente - nulidade do despacho recorrido, no segmento em que autorizou o recurso pela agente de execução ao auxílio da força pública, a fim de entregar o prédio que constituiu a casa de habitação principal dos executados à sua adquirente, por falta de fundamentação, e imputando ao nele decidido erro de direito, por, na sua perspetiva, não se encontrarem preenchidos os requisitos legais que consentiam o deferimento dessa pretensão, alegando que a autorização do recurso ao auxílio da força pública, “não constitui um ato discricionário do tribunal, dependendo a mesma da verificação de um requisito legal, a saber a existência de resistência à realização da diligência ou de um receio justificado de oposição de resistência”; “a decisão recorrida é totalmente omissa quanto à verificação de tal requisito legal”; “compulsados os autos, verifica-se que a Sr.ª agente de execução, em momento algum, requereu autorização do auxílio da força pública com fundamento na resistência ou receio justificado de resistência à efetivação da diligência de entrega”; e ser seu entendimento que “não se mostra preenchido o pressuposto de que depende a autorização de auxílio da força publica, não se mostrando assim fundamentada a douta decisão recorrida”, e concluindo que, “a decisão do tribunal a quo violou o disposto nos arts. 757º, n.º 2, 861º, n.º 1 e 863º, n.ºs 3, 4 e 5 do CPC”, devendo “assim ser revogada, com todos os efeitos legais”. Em suma, tendo-se o tribunal mantido no acórdão proferido estritamente dentro dos fundamentos de recurso que foram invocados pela recorrente, não se tendo apartado dos mesmos, e salvo o devido respeito, não tinha que se cumprir o disposto no art. 665º, n.º 3. Daí que o acórdão reclamado não padeça da nulidade que lhe é assacada pela reclamante, por alegada violação do princípio do contraditório, não constituindo o mesmo qualquer decisão-surpresa”. Logo, bem ou mal (o que já não contende com causa determinativa de nulidade do acórdão proferido em 08 de maio de 2025, que conheceu da reclamação apresentada, designadamente, por omissão de pronúncia, mas com eventual erro de direito, atacável em via de recurso, caso este fosse admissível – que não é), decidiu-se, por um lado, que a norma aplicável ao caso era a do art. 665º, n.º 1 (e não, por exclusão de partes, a do n.º 3 daquele art. 665º sufragada pela reclamante) e que a norma em causa impunha ao tribunal da Relação que, “ fazendo uso dos seus poderes de substituição”, suprisse “a nulidade cometida, salvo quando não” dispusesse “dos elementos probatórios necessários que o permitam fazer com a necessária segurança. Só nesta eventualidade se justifica a devolução do processo para o tribunal a quo”, o que não era o caso dos autos, em que o tribunal dispunha de todos os elementos necessários para suprir a dita nulidade. Daí que, no acórdão de 06 de março de 2025, se tenha procedido a essa supressão. Por outro lado, nesse mesmo acórdão decidiu-se que, na sequência da revisão ao CPC introduzida pela Lei n.º 41/2021, de 26/06, ao conceder à 2ª Instância os referidos poderes de substituição, “o legislador fez uma clara opção pela opção pela celeridade processual, por ter considerado que as inconveniências resultantes da possível supressão de um grau de jurisdição são largamente compensadas em termos de celeridade na apreciação das questões controvertidas pelo tribunal ad quem”; e, finalmente, decidiu-se que, tendo a Relação, no acórdão proferido em 06 de março de 2025, se mantido “estritamente dentro dos fundamentos de recurso que foram invocados pela recorrente, não se tendo apartado dos mesmos, e salvo o devido respeito, não tinha que se cumprir o disposto no art. 665º, n.º 3”, cumpria à recorrente, no recurso que interpôs pronunciar-se quanto aos requisitos legais enunciados no art. 757º, n.ºs 2, 3 e 4 de que dependia a concessão judicial de autorização ao agente de execução para recorrer à força pública para entregar o prédio à sua adquirente, pelo que, se não o fez, sib imputet. Destarte, no acórdão de 08 de maio de 2025, em que se conheceu da reclamação antes apresentada pela ora reclamante contra o acórdão de 06 de março de 2025, julgando-a improcedente, e contrariamente ao pretendido por ela na nova reclamação, esta Relação não incorreu em nulidade por omissão de pronúncia decorrente de nele não se ter pronunciado quanto à nulidade processual por ela invocada no ponto 17º da anterior reclamação que apresentou, mas antes conheceu expressamente dessa questão e, bem assim, da relacionada com a pretensa violação do direito da reclamante, constitucionalmente tutelado no art. 20º da CRP, ao acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, em que se conclui pela inexistência dessa violação, uma vez que lhe foram salvaguardados todos os meios de defesa, pelo que se não os cuidou em exercer no recurso que interpôs do despacho recorrido, sib imputet. Daí que o acórdão que julgou a reclamação antes apresentada pela ora reclamante não padeça de nenhuma das causas de nulidade que a mesma lhe assaca na nova reclamação que apresentou, mas, quando muito, de erro de direito, nomeadamente, por inconstitucionalidade material, erros esses que, caso existam (o que não se nos prefigura ser o caso) tinham de ser atacados em via de recurso, caso o processo em que o dito acórdão foi proferido comportasse naturalmente recurso ordinário, o que não é o caso. Acresce que os mencionados erros de direito, a existirem, e contrariamente ao pretendido pela reclamante, jamais seriam fundamento para que se procedesse à reforma do acórdão que julgou a reclamação improcedente, com fundamento na al. a) do n.º 2 do art. 616º, dado que o instituto de reforma não se confunde com o do recurso. O instituto da reforma da sentença, acórdão ou despacho a que alude o art. 616º, é um meio excecional que permite que, nas situações em que o processo não comporte recurso ordinário e aqueles padeçam de um dos vícios taxativamente enunciadas nos n.ºs 1 e 2 do art. 616º (erro decisório em matéria de custas e de multa ou lapso manifesto relativamente a algum dos aspetos referidos no n.º 2), se afaste a regra sobre o esgotamento do poder jurisdicional. Acontece que o lapso a que se reporta o n.º 2 reconduz-se a uma situação de “lapso manifesto do juiz”. Por isso, o lapso manifesto na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos a que alude a al. a) daquele n.º 2 tem de se tratar de um erro evidente, manifesto, grosseiro, juridicamente insustentável na determinação da norma que o julgador aplicou ao caso ou na qualificação jurídica dos factos[3], o que nunca seria o caso dos eventuais erros de direito que possam afetar o decidido no acórdão proferido em 08 de maio de 2025 (que julgou improcedente a reclamação apresentada pela reclamante contra o acórdão proferido em 06 de março de 2025), os quais, por conseguinte, apenas podiam ser sindicáveis em sede de recurso, caso o processo naturalmente o comportasse. Decorre do exposto que, caso fosse processualmente admissível à recorrente e reclamante apresentar incidente de reclamação ou de reforma contra o acórdão proferido em 08 de maio de 2025, que julgou a reclamação que antes apresentou contra o acórdão proferido em 06 de março de 2025 (que julgou o recurso que interpôs improcedente, nos termos acima já explanados), sempre a presente reclamação teria de ser julgada improcedente. Sucede que, atentos os fundamentos fáctico-jurídicos acima aduzidos, não é processualmente consentido à reclamante apresentar incidente de reclamação ou de reforma contra acórdão que julgou improcedente o pedido de reforma que antes apresentou, consubstanciando aquele requerimento um incidente de natureza, total e absolutamente, anómalo, impondo-se, em consequência, confirmar a decisão singular proferida pelo relator que ordenou o seu desentranhamento dos autos e a respetiva restituição ao apresentante. * V- DecisãoNesta conformidade, acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores em confirmar a decisão singular proferida pelo relator, em 12/06/2025 e, em consequência, determinam o desentranhamento dos autos do requerimento entrado em juízo em 22 de maio de 2025, dada a sua natureza, total e absolutamente anómala, e a respetiva devolução à apresentante. * Custas do incidente anómalo que gerou ao apresentar o dito requerimento anómalo pela executada e recorrente BB, fixando a taxa de justiça em 3 UC (art. 7º, n.ºs 4 e 8 do Regulamento das Custas Processuais e tabela II-A a ele anexa). * Notifique.* Guimarães, 11 de setembro de 2025 José Alberto Moreira Dias – Relator Gonçalo Oliveira Magalhães – 1ª Adjunto Maria João Marques Pinto de Matos – 2ª Adjunta [1] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, 2ª ed., Almedina, pág. 760. [2] Ac. STJ., de 13/01/2005, Proc. 04B4251. [3] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Flipe Pires de Sousa, ob. cit., págs. 764 e 765 |