Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
295/20.3T8VRL.G1
Relator: JORGE SANTOS
Descritores: SOCIEDADE CONJUGAL
CONTAS BANCÁRIAS
ADMINISTRAÇÃO BENS
RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/18/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Sumário (do relator):

- A alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto pela Relação deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados, que impunham sobre eles decisão da recorrida, em conformidade com o disposto na alínea b), do nº 1, do art. 640º do CPC.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

I – RELATÓRIO

N. V. instaurou ação, na forma de processo comum, contra N. F..

Alegou em síntese que, na pendência do seu casamento com a R., esta transferiu € 845.269,43 - de contas bancárias do casal, que correspondiam ao produto do trabalho do A. durante a sociedade conjugal - para uma filha do casal. A R. atuou sem o consentimento do A., com o intuito de o prejudicar.
Entretanto, sobreveio o divórcio do casal.
Pediu que a R. fosse condenada a pagar ao A. a quantia de € 425.384,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento.

Contestou a R., invocando a impropriedade do meio processual utilizado, bem como a ineptidão da p.i. e impugnou parte da factualidade invocada pelo A., tendo alegado que a transferência bancária que realizou, correspondeu à concretização de uma doação que o casal havia acordado fazer às filhas de ambos.

O A. exerceu o contraditório relativamente às exceções invocadas pela R.

Realizou-se audiência prévia, no âmbito da qual, designadamente, se julgou improcedentes as exceções invocadas pela R., se identificou o objeto do litígio e se enunciou os temas da prova.

Posteriormente realizou-se a audiência de julgamento.

Foi proferida sentença na qual se decidiu julgar a ação improcedente e, em consequência, absolver a R. do pedido.

Inconformado com a sentença, dela veio recorrer o Autor, formulando as seguintes conclusões:

“A. O PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO VEM INTERPOSTO DA DOUTA SENTENÇA DE QUE SE DISCORDA, POR TER JULGADO A AÇÃO IMPROCEDENTE.

B. A PROVA PRODUZIDA EM SEDE DE AUDIÊNCIA DE DISCUSSÃO E JULGAMENTO FOI GRAVADA, VINDO O PRESENTE RECURSO INTERPOSTO DE MATÉRIA DE FACTO E DE DIREITO (ARTIGOS 662º, N.º 1 E 640º, N.º 1 DO CPC).

C. O PRESENTE RECURSO TEM POR FUNDAMENTO ERRO NO JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO E INCORRETA APLICAÇÃO DO DIREITO.

D. A DOUTA SENTENÇA JULGOU A AÇÃO IMPROCEDENTE, TENDO DECIDIDO DECLARAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DO RECORRENTE EM VER A RECORRIDA CONDENADA A PAGAR-LHE A QUANTIA DE € 425.384,00 (QUATROCENTOS E VINTE CINCO MIL TREZENTOS E OITENTA E QUATRO EUROS), CONSOANTE À SUA MEAÇÃO DO PATRIMÓNIO COMUM, QUE A RECORRIDA HAVIA DISSIPADO SEM O CONHECIMENTO E CONSENTIMENTO DO RECORRENTE.

E. O TRIBUNAL A QUO CONSIDEROU PROVADOS OS SEGUINTES FACTOS (PARA O QUE EM SEDE DE APELAÇÃO SE ENTENDE RELEVAR):

“2 - COM VISTA À CRIAÇÃO DE POUPANÇA, A. E R. OPTARAM POR ABRIR CONTAS BANCÁRIAS COM OS NÚMEROS ............, ............, ............ E ............, JUNTO DA CAIXA ..., QUE TINHAM COMO TITULARES N. V. E N. F., E AINDA DUAS CONTAS OFFSHORE, COM OS NÚMEROS ............ E ............, ONDE FOI SENDO DEPOSITADO O QUE ERA AFORRADO DOS PROVENTOS DO TRABALHO AUFERIDOS NA CONSTÂNCIA DO MATRIMÓNIO.”. – FACTO PROVADO 2.
“3 - EM 13/10/2017, O SALDO BANCÁRIO DA CONTA N.º ............, ERA DE € 747.498,66;” – FACTO PROVADO 3
“4 - E O SALDO BANCÁRIO DA CONTA OFFSHORE N.º ............, ERA DE € 103.269,43 (CENTO E TRÊS MIL DUZENTOS E SESSENTA E NOVE EUROS E QUARENTA E TRÊS CÊNTIMOS). – FACTO PROVADO 4
“5 - EM 06/11/2017, TENDO PODERES PARA O EFEITO, A R. REALIZOU UMA TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA DA CONTA MENCIONADA EM 3, A FAVOR DA FILHA E. J., FILHA DE A. E R., NO VALOR DE € 742.000,00” - FACTO PROVADO 5
“6 - EM 10/11/2017, TENDO PODERES PARA O EFEITO, A R. REALIZOU UMA SEGUNDA TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA DA CONTA MENCIONADA EM 4, A FAVOR DE E. J., FILHA DE A. E R., NO VALOR DE € 103.269,43.” – FACTO PROVADO 6

F. E CONSIDEROU NÃO PROVADOS (NP) OS SEGUINTES FACTOS (PARA O QUE EM SEDE DA APELAÇÃO SE CONSIDERA RELEVAR):

“2 - AS TRANSFERÊNCIAS MENCIONADAS EM 5 E 6 DOS FACTOS PROVADOS, FORAM FEITAS SEM O CONHECIMENTO E CONSENTIMENTO DO A., E COM A INTENÇÃO DE O PREJUDICAR.” – FACTO NÃO PROVADO 2
“3 - AS TRANSFERÊNCIAS MENCIONADAS EM 5 E 6 DOS FACTOS PROVADOS, FORAM REALIZADAS PARA CONCRETIZAR O ACORDO QUE A. E R. HAVIAM REALIZADO, DE DOAREM ÀS SUAS FILHAS, O DINHEIRO QUE POSSUÍAM DEPOSITADO EM CONTAS BANCÁRIAS.” – FACTO NÃO PROVADO 3
G. O RECORRENTE CONSIDERA TER SIDO INCORRETAMENTE JULGADA A SEGUINTE MATÉRIA DE FACTO EXARADA NOS FACTOS PROVADOS 5 E 6, BEM COMO, NO FACTO NÃO PROVADO 2.

ASSIM:
H. O DOUTO TRIBUNAL AD QUO FUNDAMENTA A PROVA DOS FACTOS PROVADOS 5 E 6 NA “CONFISSÃO QUE DELA FOI FEITA, MOSTRANDO-SE TAMBÉM, NA SUA QUASE TOTALIDADE, PROVADA DOCUMENTALMENTE”.

I. NÃO SE CONFORMA O RECORRENTE COM TAL CONCLUSÃO, CONFORME EXPLICITADO AQUANDO DA IMPUGNAÇÃO DOS FACTOS PROVADOS 5 E 6, PORQUANTO:
i. ATENDENDO AO DADO COMO PROVADO NO FACTO 2, TRATANDO-SE O DINHEIRO TRANSFERIDO DE UM BEM COMUM CASAL, TODOS OS ATOS DE ADMINISTRAÇÃO EXTRAORDINÁRIA – COMO SEJAM DOAÇÕES/TRANSFERÊNCIAS A FAVOR DE TERCEIRO, NECESSITAM DO CONSENTIMENTO DE AMBOS OS CÔNJUGES, CONSENTIMENTO ESSE INEXISTENTE IN CASU, E DO QUAL NÃO FOI FEITA QUALQUER PROVA, SENDO QUE à luz do disposto no artigo do 342º, n.º 2 do CC, A PROVA DA EXISTÊNCIA DE TAL CONSENTIMENTO RECAIA SOBRE A RECORRIDA, QUE NÃO LOGROU REALIZAR A MESMA.
ii. TRATANDO-SE O DINHEIRO TRANSFERIDO DE UM BEM COMUM, DE FORMA A PODER LEGITIMAR A ATUAÇÃO DA RECORRIDA, NOS MOLDES EM QUE ACONTECEU – ISTO É, CONSIDERANDO QUE TINHA PODERES PARA O EFEITO, SEMPRE TERIA O DOUTO TRIBUNAL AD QUO QUE TER VALIDADO A TESE DE DEFESA DA RECORRIDA, SEGUNDO A QUAL, O DINHEIRO EM CRISE FOI TRANSFERIDO, OU MELHOR, DOADO ÀS FILHAS DO CASAL, POR DESÍGNIO COMUM DO MESMO, O QUE TAMBÉM NÃO FAZ, APOSTO NO FACTO NÃO PROVADO 3.
iii. DA PROVA DOCUMENTAL, NÃO RESULTA QUE A RECORRIDA TIVESSE PODERES PARA REALIZAR AS TRANSFERÊNCIAS QUE FEZ, NOS MOLDES EXATOS, E PARA OS FINS POR SI PRETENDIDOS, POIS QUE PARA TAL SEMPRE TERIA SIDO NECESSÁRIO ESTAR JUNTO AOS AUTOS QUER AS CONDIÇÕES GERAIS E PARTICULARES DAS RESPETIVAS CONTAS BANCÁRIAS, QUER PROCURAÇÕES OUTORGADAS ENTRE RECORRENTE E RECORRIDA, QUE PUDESSEM EVENTUALMENTE EXISTIR – PROVA DOCUMENTAL ESSA INEXISTENTE.
iv. A PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA A TAL PROPÓSITO, APENAS PERMITIU ESCLARECER QUE ERA A RECORRIDA QUE HABITUALMENTE GERIA AS CONTAS DA CASA (NÃO SE CONCEDENDO QUE O DOUTRO TRIBUNAL DE 1ª INSTÂNCIA CONFUNDA OS CONCEITOS DE GESTÃO ORDINÁRIA E DE GESTÃO EXTRAORDINÁRIA, COMO PARECE ACONTECER), CONFORME RESULTA DAS DECLARAÇÕES DAS TESTEMUNHAS E. J. (MINUTOS 18:23 A 18:50, E, 26:20 A 26:29) E K. J. (00:26 A 01:12), QUE ESCLARECERAM QUE ERA À RECORRIDA APENAS CABIA A GESTÃO DAS CONTAS.

J. ASSIM, DEVERÃO OS FACTOS PROVADOS N.º 5 E 6, NA SUA REDAÇÃO ATUAL, PASSAR A CONSTAR DO ROL DE FACTOS NÃO PROVADOS.

K. O FACTO NÃO PROVADO 2, DEVE SER CONSIDERADO COMO PROVADO, COM BASE NA APRECIAÇÃO E VALORAÇÃO CRÍTICA E GLOBAL DOS SEGUINTES MEIOS DE PROVA, CONJUGADOS ENTRE SI, E VALORADOS À LUZ DAS REGRAS DA EXPERIÊNCIA, SENSO COMUM E DA NORMALIDADE:
i. DAS DECLARAÇÕES DA RECORRIDA, RESULTA CLARAMENTE A EXISTÊNCIA DE UM “ESQUEMA”, DESTINADO A DESPOJAR O RECORRENTE DO SEU AFORRO, COMO “CASTIGO” PELAS INFIDELIDADES POR SI COMETIDAS DURANTE O SEU MATRIMÓNIO COM A RECORRIDA, DEMONSTRANDO-SE O DOLO COM QUE AGIU A RECORRIDA, E QUE SEMPRE LEVARIA À PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DO RECORRENTE;
ii. NAS SUAS DECLARAÇÕES A RECORRIDA, APRESENTA UMA VERSÃO DOS FACTOS, DE ACORDO COM A QUAL, TERÁ TRANSFERIDO O DINHEIRO DO ENTÃO CASAL, PARA A FILHA E. J. JUSTO, APÓS CONFERENCIAR COM O RECORRENTE, EM VIRTUDE DE A “OFFSHORE ESTAR ACABAR”, E UMA VEZ QUE NÃO HAVIA SOLUÇÕES MELHORES ONDE APLICAR O DINHEIRO, RESOLVERAM DOÁ-LO ÀS FILHA, TENDO A FILHA E. J. NÃO SÓ ACONSELHADO A MÃE, MAS TAMBÉM, FACILITADO O PREENCHIMENTO DAS ORDENS DE TRANSFERÊNCIA (JUNTAS DOCUMENTO 4 E 5 DA CONTESTAÇÃO) ( MINUTOS 01:33 A 02:02; MINUTOS 02:36 A 03:02; MINUTOS 08:12 A 08:34, MINUTOS 09:58 A 10:40, MINUTOS 20:51 A 21:42; MINUTOS 22:35 A 28:29
iii. TAIS DECLARAÇÕES ESTÃO CONTRADIÇÃO COM O QUE HAVIA JÁ SIDO ALEGADO PELA RECORRIDA, EM SEDE DE DIVÓRCIO (PROCESSO N.º 157/18.4T8MTR, QUE CORREU TERMOS JUNTO DO JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE MONTALEGRE, E CUJA SENTENÇA FOI JUNTA PELO RECORRENTE SOB DOCUMENTO N.º 8), ONDE ARGUIU QUE TAIS DOAÇÕES ACONTECERAM POR SUA INICIATIVA POR FOÇA DA INFIDELIDADE DO RECORRENTE E POR ENTENDER SER JUSTO SER COMPENSADA DOS SACRIFÍCIOS QUE FEZ NA CONSTÂNCIA DO MATRIMÓNIO, EM PROL DO SUCESSO DO ENTÃO MARIDO.
iv. TAIS DECLARAÇÕES ESTÃO EM CONTRADIÇÃO COM O ALEGADO PELA RECORRIDA, EM SEDE DE CONTESTAÇÃO, QUANDO ESGRIME QUE, “…NA SENDA DO ALEGADO PROPÓSITO COMUM DE A. E R. EM ACAUTELAREM QUE, PERANTE A DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO CONJUGAL AS ECONOMIAS DE AMBOS SE DESTINARIAM NEM A UM, NEM A OUTRO…”.
v. TAIS DECLARAÇÕES SÃO DENOTADORAS QUER DA FALTA DE CREDIBILIDADE DAS TESES AVENTADAS PELA RECORRIDA, CUJO RELATO SE APRESENTA INCOERENTE QUER EM SI PRÓPRIO, QUER CONCATENADO COM A DEMAIS PROVA (NOMEADAMENTE, COM OS DOCUMENTOS N.º 4, 5, 6 E 7 DA PETIÇÃO INICIAL, MAS TAMBÉM COM A PRÓPRIA PROVA TESTEMUNHAL), QUER DO DOLO SUBJACENTE À REALIZAÇÃO DE TAIS TRANSFERÊNCIAS.
vi. DAS DECLARAÇÕES DA RECORRIDA RESULTA A MÁGOA DE A RECORRIDA TER SIDO TRAÍDA PELO RECORRENTE, RECEANDO SER ESPOLIADA POR UMA TERCEIRA PESSOA, REFLETINDO NAS SUPOSTAS INTENÇÕES DO RECORRENTE AS SUAS PRÓPRIAS PRETENSÕES (MINUTOS 02:08 A 02:29; 06:51 A 07:06; 07:31 A 08:09; 18:07 A 18:13; 18:54 A 20:34)
vii. O DOLO SUBJACENTE AO COMPORTAMENTO DA RECORRENTE, RESULTA TAMBÉM DO FOI DITO PELA TESTEMUNHA E. J., DE ONDE RESULTAM EVIDENTES AS CONTRADIÇÕES ACERCA DA FORMA COMO FORAM EFETIVAMENTE CONCRETIZADAS TAIS TRANSFERÊNCIAS, POR UM LADO A RECORRIDA QUE ALEGA TER TIPO APOIO MATERIAL DA FILHA E. J., COMO JÁ VAI TRANSCRITO, POR OUTRO LADO, A TESTEMUNHA E. J. QUE ALEGA EM NADA TER PARTICIPADO, COM EXCEÇÃO DE ACONSELHAMENTO PRESTADO À RECORRIDA (MINUTOS 04:20 A 05:10; 24:28 A 25:46; 33:23 A 37:18; 51:50 A 52:47);
viii. DAS DECLARAÇÕES DA TESTEMUNHA E. J., RESULTA AINDA EVIDENCIANDO UMA CABALA ENTRE DOADORA E DONATÁRIA PARA TENTAR DEMONSTRAR QUE A BENEFICIÁRIA NADA SABIA DAS TRANSFERÊNCIAS EM SI MESMAS, AO PONTO DE SE TER LIMITADO A RECEBER AS MESMAS, SEM MAIS, SEM QUALQUER CONVERSA COM O PAI ACERCA DE TAL ATO, SEM QUALQUER AGRADECIMENTO OU SEQUER RECONHECIMENTO, COMO SERIA NATURAL QUE ACONTECESSE QUANDO TIVESSE TIDO CONHECIMENTO DE TAIS TRANSFERÊNCIAS, ATENDENDO A QUE O MESMO LHE HAVIA DOADO O RESULTADO DO TRABALHO DE UMA VIDA DE TRABALHO.
ix. DAS DECLARAÇÕES DAS TESTEMUNHAS E. J. (MINUTOS 29:05 A 31:10) E K. J. (MINUTO 17:43 A 18:49) RESULTA QUE EMBORA EXISTA EFETIVAMENTE UMA RELAÇÃO CONTURBADA ENTRE O RECORRENTE E AS FILHAS, TAL MAU ESTAR NÃO É RECENTE, E NUNCA O MESMO IMPELIU O RECORRENTE A SOLICITAR A RESTITUIÇÃO DE OUTRAS DOAÇÕES QUE EXISTIRAM, LOGO, NÃO SERIA AGORA QUE TAL ACONTECERIA, EM NORMAIS CIRCUNSTÂNCIAS, ISTO É, SE A DOAÇÃO TIVESSE SIDO POR SI CONSENTIDA, CONTRARIAMENTE DO QUE CONCLUI O DOUTO TRIBUNAL A QUO
x. EXISTE PROVA NOS AUTOS, QUE DEMONSTRA A REVOLTA DO RECORRENTE POR SE TER VISTO DESPOJADO DE QUANTIA TÃO AVULTADA, SEM O SEU CONSENTIMENTO, COMO SEJAM: a. A MENSAGEM DE VOZ REPRODUZIDA PELA TESTEMUNHA E. J., QUE NADA MAIS É QUE UM PEDIDO DE AJUDA DO PAI À FILHA, POR TER SIDO ROUBADO PELA RECORRIDA COM AS TRANSFERÊNCIAS, DEMONSTRANDO ASSIM, QUER A FALTA DE CONSENTIMENTO, QUER O DOLO COM QUE ESTA AGIU (MINUTO 40:25 A 40:57)
b. AS DECLARAÇÕES DA TESTEMUNHA M. G. (MINUTOS 00:40 A 02:14) QUE NOVAMENTE EVIDENCIAM A CIRCUNSTÂNCIA DE O RECORRENTE SENTIR-SE ROUBADO PELA RECORRIDA, COM A CONIVÊNCIA DAS FILHAS; c. AS DECLARAÇÕES DA TESTEMUNHA A. J. (MINUTOS 14:53 A 17:31; 9:15 A 20:57; 22:32 A 23:11; 37:18 A 37:40; 38:05 A 41:00; 42:31 A 43:04; 43:45 A 45:19 E EVIDENCIAM A SURPRESA DO RECORRENTE AO TER CONHECIMENTO DAS TRANSFERÊNCIAS, O SEU DESALENTO, REVOLTA E TRISTEZA PERANTE AS MESMAS, CLARA E NOVAMENTE DENOTADOR NÃO SÓ DA AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO E CONSENTIMENTO, MAS TAMBÉM DA CIRCUNSTÂNCIA DE O RECORRENTE SE CONSIDERAR ROUBADO.

ADEMAIS,
L. OS FACTOS PROVADOS 5 E 6 ENCONTRAM-SE EM CONTRADIÇÃO COM O FACTO NÃO PROVADO N.º 3, POIS SE POR UM LADO SE DEU COMO PROVADO QUE TERIA A RECORRIDA PODERES PARA REALIZAR A TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO POR SE TRATAR DE BEM COMUM DO CASAL, SEMPRE TERIA O DOUTO TRIBUNAL AD QUO QUE TER VALIDADO A TESE DE DEFESA DA RECORRIDA, SEGUNDO A QUAL, O DINHEIRO EM CRISE FOI TRANSFERIDO, OU MELHOR, DOADO ÀS FILHAS DO CASAL, POR DESÍGNIO COMUM DO MESMO, O QUE TAMBÉM NÃO FAZ.

M. TAL CONTRADIÇÃO –ARTIGO 615º, N.º 1, ALÍNEA B) DO CPC, RESULTA NUMA SENTENÇA INCOERENTE E INCOMPATÍVEL, NA MEDIDA EM QUE, AS REALIDADES QUE OS FACTOS PROVADOS N.º 5 E 6, E NO FACTO NÃO PROVADO N.º 3, ANALISADAS EM SI MESMAS E NO SEU CONJUNTO NÃO SÃO HARMONIOSAS, EXCLUINDO-SE MUTUAMENTE.

N. A REALIDADE FACTUAL DADA COMO PROVADA NOS FACTOS PROVADOS 5 E 6, TERIA SEMPRE COMO PRESSUPOSTO A REALIDADE QUE, DE FORMA ABSTRATAMENTE ERRADA E CONTRADITÓRIA, FOI CONSIDERADA COMO NÃO PROVADA PELO DOUTO JULGADOR, SUBSCRITOR DA SENTENÇA RECORRIDA, ENFERMANDO A SENTENÇA RECORRIDA O VÍCIO DA NULIDADE.

O. A PAR DO FACTO NÃO PROVADO N.º 2, DEU O DOUTO TRIBUNAL “A QUO” POR NÃO PROVADO O TEOR DO FACTO NÃO PROVADO N.º 3 (QUE AS TRANSFERÊNCIAS SE TRATASSEM DE DOAÇÕES PRÉ ACORDADAS ENTRE APELANTE E APELADA) DAI RESULTANDO QUE O DOUTO TRIBUNAL NÃO DÁ COMO PROVADA NEM A TESE PROPUGNADA EM SEDE DE PETIÇÃO INICIAL PELO RECORRENTE, NEM NENHUMA DAS TESES DE DEFESA APRESENTADAS PELA RECORRIDA (E QUE VARIARAM CONSOANTE SE OLHE PARA O VERTIDO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO OU O ALEGADO EM SEDE DE AUDIÊNCIA DE DISCUSSÃO E JULGAMENTO).

P. O TRIBUNAL A QUO DEIXOU DE CONHECER UMA QUESTÃO BASILAR A TUDO O QUE SE DISCUTE: QUAL O MOTIVO SUBJACENTE ÀS TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS DE DINHEIRO DAS PARTES, REALIZADAS PELA RECORRIDA, A FAVOR DAS FILHAS, POIS APENAS DA RESPOSTA A TAL QUESITO PODERÁ ADVIR O CONHECIMENTO, PARA QUALQUER HOMEM MÉDIO, SE TAIS TRANSFERÊNCIAS FORAM REALIZADAS DOLOSAMENTE E SEM CONHECIMENTO DO RECORRENTE, COMO PROPUGNADO PELO MESMO.

Q. TAL CONSTITUI O VÍCIO DE OBSCURIDADE DA SENTENÇA – ARTIGO 615º, N.º 1, ALÍNEA B) DO CPC, NA MEDIDA EM QUE, DA LEITURA DOS FACTOS PROVADOS E NÃO PROVADOS, QUER ANALISADOS INDIVIDUALMENTE, QUER CONJUGADOS COM AS DEMAIS RESPOSTAS PROPALADAS PELO DOUTO TRIBUNAL, NÃO RESULTA UMA RESPOSTA CLARA E PERCETÍVEL PARA OS DESTINATÁRIOS DA DECISÃO, LEVANDO ASSIM A QUE A RESPOSTA DO DOUTO TRIBUNAL DE 1ª INSTÂNCIA SE APRESENTE COMO DÚBIA NO QUE À RESPOSTA À MATÉRIA CONTROVERTIDA CONCERNE, TORNANDO ASSIM NULA A SENTENÇA.

R. TAL VAZIO LEVA A QUE ESTEJAMOS PERANTE A CAUSA DE NULIDADE PRECONIZADA NA ALÍNEA D), DO N.º 1, DO ARTIGO 615º DO CPC, POIS QUE, REITERE-SE, NOS AUTOS RECORRIDOS O DOUTO JULGADOR DEIXOU, EFETIVAMENTE, DE PRONUNCIAR-SE SOBRE QUESTÕES QUE DEVIA CONHECER.

S. POR FORÇA DA MATÉRIA DE FACTO IMPUGNADA, CONSIDERA O RECORRENTE TER HAVIDO UMA INCORRETA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS º 1681º, N.º 1, 342º, N.º 1 E 487º, N.º 1 DO CC, NA MEDIDA EM QUE SE TEM POR PROVADA A AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO E CONSENTIMENTO DO RÉU, BEM COMO, O DOLO SUBJACENTE À CONDUTA DA RECORRIDA.

NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO, QUE V. EXAS. DOUTAMENTE SUPRIRÃO, E À LUZ DOS FUNDAMENTOS SUPRA EXPOSTOS, DEVERÁ SER REVOGADA A DOUTA SENTENÇA E SUBSTITUÍDA POR DOUTO ACÓRDÃO QUE DECLARE A AÇÃO TOTALMENTE PROCEDENTE, EM CONFORMIDADE COM AS ALEGAÇÕES E CONCLUSÕES FORMULADAS”.

Houve resposta às alegações neles e pugnando pela improcedência da apelação e confirmação da sentença.

O tribunal a quo pronunciou-se sobre as nulidades da sentença suscitadas pelo Recorrente, concluindo pela sua inexistência.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II – OBJECTO DO RECURSO

A – Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelo recorrente, bem como das que forem do conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando notar que, em todo o caso, o tribunal não está vinculado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, atenta a liberdade do julgador na interpretação e aplicação do direito.

B – Deste modo, considerando a delimitação que decorre das conclusões formuladas pela Recorrente, cumpre apreciar

- Da nulidade da sentença prevista no art. 615º, nº 1, al. b) e d) do CPC;
- Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto;
- Se, em consequência da pretendida alteração da matéria de facto, a sentença recorrida deve ser revogada, e julgar-se procedente o pedido.

III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A sentença considerou provados os seguintes factos:

1 - A. e R. contraíram matrimónio católico, sem convenção antenupcial, a - de Agosto de 1986, sem convenção antenupcial.

2 - Com vista à criação de poupança, A. e R. optaram por abrir as contas bancárias com os números ............, ............, ............ e ............, junto da Caixa ..., que tinham como titulares N. V. e N. F., e ainda duas contas offshore, com os números ............ e ............, onde foi sendo depositado o que era aforrado dos proventos do trabalho auferidos na constância do matrimónio.

3 - Em 13/10/2017, o saldo bancário da conta n.º ............, era de € 747.498,66;

4 - E o saldo bancário da conta offshore n.º ............, era de € 103.269,43.

5 - Em 06/11/2017, tendo poderes para o efeito, a R. realizou uma transferência bancária da conta mencionada em 3, a favor de E. J., filha de A. e R., no valor de € 742.000,00.

6 - Em 10/11/2017, tendo poderes para o efeito, a R. realizou uma segunda transferência bancária da conta mencionada em 4, a favor de E. J., filha de A. e R., no valor de € 103.269,43.

7 - Em 13/11/2018, o A. intentou ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, contra a R., que correu termos no Juízo de Competência Genérica de Montalegre, sob o n.º 157/18.4T8MTR;

8 - Onde viria a ser decretada dissolução do casamento de A. e R., por divórcio, por sentença transitada em julgado em 11/11/2019.

Factos julgados não provados:

1 - As contas referidas nos factos provados, foram sendo aprovisionadas e incrementadas, exclusivamente pelo A., através do depósito do produto do seu trabalho.

2 - As transferências mencionadas em 5 e 6 dos factos provados, foram feitas sem o conhecimento e consentimento do A., e com a intenção de o prejudicar.

3 - As transferências mencionadas em 5 e 6 dos factos provados, foram realizadas para concretizar o acordo que A. e R. haviam realizado, de doarem às suas filhas, o dinheiro que possuíam depositado em contas bancárias.

IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Da nulidade da sentença prevista no art. 615º, nº 1, al. b) e d) do CPC

Alega a este respeito o Recorrente que “OS FACTOS PROVADOS 5 E 6 ENCONTRAM-SE EM CONTRADIÇÃO COM O FACTO NÃO PROVADO N.º 3, POIS SE POR UM LADO SE DEU COMO PROVADO QUE TERIA A RECORRIDA PODERES PARA REALIZAR A TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO POR SE TRATAR DE BEM COMUM DO CASAL, SEMPRE TERIA O DOUTO TRIBUNAL AD QUO QUE TER VALIDADO A TESE DE DEFESA DA RECORRIDA, SEGUNDO A QUAL, O DINHEIRO EM CRISE FOI TRANSFERIDO, OU MELHOR, DOADO ÀS FILHAS DO CASAL, POR DESÍGNIO COMUM DO MESMO, O QUE TAMBÉM NÃO FAZ.M. TAL CONTRADIÇÃO –ARTIGO 615º, N.º 1, ALÍNEA B) DO CPC, RESULTA NUMA SENTENÇA INCOERENTE E INCOMPATÍVEL, NA MEDIDA EM QUE, AS REALIDADES QUE OS FACTOS PROVADOS N.º 5 E 6, E NO FACTO NÃO PROVADO N.º 3, ANALISADAS EM SI MESMAS E NO SEU CONJUNTO NÃO SÃO HARMONIOSAS, EXCLUINDO-SE MUTUAMENTE.
A REALIDADE FACTUAL DADA COMO PROVADA NOS FACTOS PROVADOS 5 E 6, TERIA SEMPRE COMO PRESSUPOSTO A REALIDADE QUE, DE FORMA ABSTRATAMENTE ERRADA E CONTRADITÓRIA, FOI CONSIDERADA COMO NÃO PROVADA PELO DOUTO JULGADOR, SUBSCRITOR DA SENTENÇA RECORRIDA, ENFERMANDO A SENTENÇA RECORRIDA O VÍCIO DA NULIDADE.
A PAR DO FACTO NÃO PROVADO N.º 2, DEU O DOUTO TRIBUNAL “A QUO” POR NÃO PROVADO O TEOR DO FACTO NÃO PROVADO N.º 3 (QUE AS TRANSFERÊNCIAS SE TRATASSEM DE DOAÇÕES PRÉ ACORDADAS ENTRE APELANTE E APELADA) DAI RESULTANDO QUE O DOUTO TRIBUNAL NÃO DÁ COMO PROVADA NEM A TESE PROPUGNADA EM SEDE DE PETIÇÃO INICIAL PELO RECORRENTE, NEM NENHUMA DAS TESES DE DEFESA APRESENTADAS PELA RECORRIDA (E QUE VARIARAM CONSOANTE SE OLHE PARA O VERTIDO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO OU O ALEGADO EM SEDE DE AUDIÊNCIA DE DISCUSSÃO E JULGAMENTO).

O TRIBUNAL A QUO DEIXOU DE CONHECER UMA QUESTÃO BASILAR A TUDO O QUE SE DISCUTE:
QUAL O MOTIVO SUBJACENTE ÀS TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS DE DINHEIRO DAS PARTES, REALIZADAS PELA RECORRIDA, A FAVOR DAS FILHAS, POIS APENAS DA RESPOSTA A TAL QUESITO PODERÁ ADVIR O CONHECIMENTO, PARA QUALQUER HOMEM MÉDIO, SE TAIS TRANSFERÊNCIAS FORAM REALIZADAS DOLOSAMENTE E SEM CONHECIMENTO DO RECORRENTE, COMO PROPUGNADO PELO MESMO.
TAL CONSTITUI O VÍCIO DE OBSCURIDADE DA SENTENÇA – ARTIGO 615º, N.º 1, ALÍNEA B) DO CPC, NA MEDIDA EM QUE, DA LEITURA DOS FACTOS PROVADOS E NÃO PROVADOS, QUER ANALISADOS INDIVIDUALMENTE, QUER CONJUGADOS COM AS DEMAIS RESPOSTAS PROPALADAS PELO DOUTO TRIBUNAL, NÃO RESULTA UMA RESPOSTA CLARA E PERCETÍVEL PARA OS DESTINATÁRIOS DA DECISÃO, LEVANDO ASSIM A QUE A RESPOSTA DO DOUTO TRIBUNAL DE 1ª INSTÂNCIA SE APRESENTE COMO DÚBIA NO QUE À RESPOSTA À MATÉRIA CONTROVERTIDA CONCERNE, TORNANDO ASSIM NULA A SENTENÇA.
TAL VAZIO LEVA A QUE ESTEJAMOS PERANTE A CAUSA DE NULIDADE PRECONIZADA NA ALÍNEA D), DO N.º 1, DO ARTIGO 615º DO CPC, POIS QUE, REITERE-SE, NOS AUTOS RECORRIDOS O DOUTO JULGADOR DEIXOU, EFETIVAMENTE,”DE PRONUNCIAR-SE SOBRE QUESTÕES QUE DEVIA CONHECER.” (…)
Vejamos.

Dispõe o art. 615º, nº 1, do Código de Processo Civil que é nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.

As nulidades da sentença são vícios formais e intrínsecos de tal peça processual e encontram-se taxativamente previstos no normativo legal supra citado.
Os referidos vícios, designados como error in procedendo, respeitam unicamente à estrutura ou aos limites da sentença.
As nulidades da sentença, como seus vícios intrínsecos, são apreciadas em função do texto e do discurso lógico nela desenvolvidos, não se confundindo com erros de julgamento (error in judicando), que são erros quanto à decisão de mérito explanada na sentença, decorrentes de má perceção da realidade factual (error facti) e/ou na aplicação do direito (error juris), de forma que o decidido não corresponde à realidade ontológica ou normativa, com a errada aplicação das normas jurídicas aos factos, erros de julgamento estes a sindicar noutro âmbito (cf. Acórdão desta Relação de 4.10.2018 in www.dgsi.pt).
O vício da sentença decorrente da omissão de pronúncia relaciona-se com o dispositivo do art. 608º do C.P.C., designadamente, com o seu nº 2, que estabelece as questões que devem ser conhecidas na sentença, havendo, assim, de por ele ser integrado.
Desta conjugação de normativos resulta que a nulidade da decisão com fundamento na omissão de pronúncia apenas se verifica quando uma questão que devia ser conhecida nessa peça processual não teve aí qualquer tratamento, apreciação ou decisão, sem que a sua resolução tenha sido prejudicada pela solução, eventualmente, dada a outras.
Importa, porém, não confundir questões com factos, argumentos ou considerações. A questão a decidir está intimamente ligada ao pedido e à respetiva causa de pedir. Relevam, de um modo geral, as pretensões deduzidas e os elementos integradores do pedido e da causa de pedir.
Neste sentido, veja-se o Acórdão do STJ, de 9.2.2012, segundo o qual “a nulidade resultante de omissão de pronúncia verifica-se quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (...), sendo certo que não se tem por verificada quando o tribunal deixa de apreciar algum ou alguns dos argumentos invocados pela parte tendo em vista a decisão da questão ou questões que a mesma submete ao seu conhecimento, só ocorrendo quando o tribunal deixa de se pronunciar sobre a própria questão ou questões que lhe são colocadas ou que tem o dever de oficiosamente apreciar, entendendo-se por questão o dissídio ou problema concreto a decidir e não os simples argumentos, razões, opiniões ou doutrinas expendidos pela parte na defesa da sua pretensão.
Assim, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão e a falta de tratamento de questões suscitadas pelas partes integra-se, respectivamente, nas alíneas b) e d) do nº 1 do citado artigo 615º do CPC.
Tecidos estes considerandos, vamos ao caso.
Analisada a estrutura da sentença recorrida, verifica-se estarem elencados os factos provados e não provados, bem como os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Por outro lado, com base na factualidade considerada na sentença, não se vislumbra qualquer omissão de pronúncia sobre as questões que devesse apreciar, nem sequer ocorre qualquer obscuridade que torne a decisão ininteligível.
Cumpre notar que a alegada contradição entre os factos não provados 2 e 3, jamais poderia configurar nulidade da sentença a que alude o art. 615º, nº 1, al. b) e d) do CPC.
Em todo o caso, não se nos afigura haver qualquer contradição e ou obscuridade entre os factos não provados 2 e 3.
Na verdade, sem prejuízo do que diremos mais adiante sobre a impugnação da matéria, afigura-se-nos que, em abstracto, a não prova de um desses factos não implica necessariamente que o outro tivesse que ser considerado provado. Já a prova de um deles é que excluiria a prova do outro.
Como bem entendeu o tribunal a quo, podem subsistir os dois factos como não provados, sem que isso configure qualquer contradição. Nem existe qualquer contradição entre os factos não provados e os factos provados sob os pontos 5 e 6, na parte relativa aos poderes da Ré para efectuar as transferências bancárias em causa. Pois, os poderes a que se refere essa factualidade tem que ver apenas com quem pode movimentar a conta, em função daquilo que foi previamente convencionado pelos co-titulares da mesma com o respectivo banco, não significando daí que a Ré tivesse obtido o consentimento conjugal para retirar das contas as quantias em causa.
Do exposto se conclui pela inexistência das apontadas nulidades da sentença, improcedendo nesta parte as conclusões do recurso.
*

Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto

Cabe aqui apreciar se o tribunal cometeu algum erro da apreciação da prova e assim na decisão sobre a matéria de facto.
Cumpre começar por analisar se o recorrente cumpriu os requisitos de ordem formal que permitam a este Tribunal apreciar a impugnação que faz da matéria de facto, nomeadamente se indica os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; se especifica na motivação dos meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, impõem uma decisão diversa quanto a cada um dos factos; se aprecia criticamente os meios de prova, se expressa na motivação a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas; tudo conforme resulta do disposto no artº. 640º, nºs. 1 e 2, do Código Processo Civil (C.P.C.) e vem melhor mencionado na obra de Abrantes Geraldes “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 4ª Edição, pags. 155 e 156.
Com efeito, a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova que está deferido ao tribunal da 1ª instância, previsto no art. 607º, nº5, do CPC.
Diversamente do que acontece no sistema da prova legal, em que a conclusão probatória é prévia e legalmente fixada, no sistema da livre apreciação da prova, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objecto do julgamento, com base apenas no juízo que fundamenta no mérito objectivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo. O juiz, no seu livre exercício de convicção, tem de indicar os fundamentos que, segundo as regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa sindicar da razoabilidade da decisão sobre o julgamento do facto como provado ou não provado (neste sentido, Miguel Teixeira de Sousa, in Estudos Sobre o Novo Código de Processo Civil, Lex, 1997, pg. 348).
Na verdade, o art. 607º, nº 4, do C.P.Civil, prevê expressamente a exigência de objectivação, através da imposição da fundamentação da matéria de facto, devendo o tribunal analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador.
Tal como se sustenta no Ac. da Relação do Porto, de 22.05.2019, (…)”na reapreciação dos meios de prova, a Relação procede a novo julgamento da matéria de facto impugnada, em busca da sua própria convicção, desta forma assegurando o duplo grau de jurisdição sobre essa mesma matéria, com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância.[3]
Impõe-se-lhe, assim, que “analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação, quer a testemunhal, quer a documental, conjugando-as entre si, contextualizando-se, se necessário, no âmbito da demais prova disponível, de modo a formar a sua própria e autónoma convicção, que deve ser fundamentada”.[4]
Importa, porém, não esquecer que, como atrás se referiu, se mantêm vigorantes os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados.[5]
Revertendo para o caso vertente, verifica-se que o recorrente, nas suas alegações e motivação do recurso, cumpre as exigências formais previstas no nº 1 e 2 do art. 640º do CPC.
A este propósito o recorrente impugnou a decisão da matéria de facto, alegando para o efeito que para a boa decisão da presente lide, impõe-se que os factos provados sob o nº 5 e 6, na sua actual redacção, sejam considerados não provados, e que o facto não provado sob o nº 2 seja julgado provado.

Tais factos provados têm a seguinte radacção:
- “5 - Em 06/11/2017, tendo poderes para o efeito, a R. realizou uma transferência bancária da conta mencionada em 3, a favor de E. J., filha de A. e R., no valor de € 742.000,00.
- 6 - Em 10/11/2017, tendo poderes para o efeito, a R. realizou uma segunda transferência bancária da conta mencionada em 4, a favor de E. J., filha de A. e R., no valor de € 103.269,43. “

O referido facto não provado tem os seguintes termos:
- “2 - As transferências mencionadas em 5 e 6 dos factos provados, foram feitas sem o conhecimento e consentimento do A., e com a intenção de o prejudicar.”

Alega para o efeito o Recorrente que “ da conjugação do alegado pelas partes, do teor da prova documental (aqui se fazendo um à parte para referir que a prova documental dos autos, constituída essencialmente de certidões judiciais e documentos bancários foi tratada de “animo leve” pelo douto Julgador, que optou apenas por relevar um documento – Doc. 4 da petição inicial, concomitantemente desvalorizando, de modo inalcançável o seu teor), das declarações de todas as testemunhas, bem como, das declarações da Recorrida, resulta claramente a existência de um “esquema”, destinado a despojar o Recorrente do seu aforro, como “castigo” pelas infidelidades por si cometidas durante o se matrimónio com a Recorrida, dando-se assim por demonstrado o dolo com que agiu a Recorrida, e que sempre levaria à procedência da pretensão do Recorrente”.
Como ponto prévio, é pertinente salientar que o Autor estruturou a causa de pedir nesta acção na existência de responsabilidade civil extracontratual, cujo principio geral se encontra previsto no art. 483º do Código Civil (o facto, a ilicitude do facto, a culpa, o dano e o nexo de causalidade), com as especificidades previstas no art. 1681º, nº 1, do CC (onde se prevê que o cônjuge que praticar no exercício da administração actos com intenção – directa ou necessária – de causar prejuízo ao casal ou ao outro cônjuge) pode ser responsabilizado pelas consequências danosas do acto se estiverem verificados os restantes requisitos da responsabilidade civil), pelo que é sobre o mesmo que recai o ónus de alegar e provar a verificação dos pressupostos legais dessa responsabilidade, com vista à procedência do pedido indemnizatório formulado contra a Ré, de harmonia com o disposto no art. 342º, nº 1, do CC (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Cód. Civ. Anot., Vol. I, pág. 305).
Assim, diversamente do sustentado na sentença recorrida, a factualidade vertida no ponto 2 dos factos não provados não é toda ela matéria constitutiva do direito do A., apenas o sendo a intenção da Ré em prejudica-lo. A isso não acresce ao Autor o ónus da prova do facto negativo de que não teve conhecimento, nem deu o consentimento, na medida em que tal não é constitutivo do direito aqui alegado, relacionado com responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito. E não sendo constitutivo do direito do Autor, não carecia de ser alegado por ele, nem necessita de ser demonstrado.
Neste conspecto, era sobre a Ré que impendia o ónus de alegar e demonstrar a legitimidade ou legalidade do acto que praticou, isto é, se as mencionadas transferências bancárias por si efectuadas a favor da filha (de dinheiro resultante do aforro dos proventos do trabalho auferidos pelo casal na constância do matrimónio) estavam concretamente autorizadas pelo Autor, então seu marido. Ou seja, perante a subtração ou transferência para terceiros dos saldos bancários referidos nos pontos 5 e 6 dos factos provados (bem comum do casal), incumbia à Ré provar que tinha o consentimento conjugal para assim proceder ou provar o prévio acordo entre as partes em doar esse dinheiro a terceiros, como sejam as filhas do então casal, ou qualquer outro facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, conforme prevê o art. 342º, nº 2 do CC.
Ora, resulta dos factos não provados (ponto 3 dos factos não provados) que a Ré não demonstrou que o Autor tivesse por qualquer forma dado a sua aceitação às transferências que aquela efectuou e a que se reportam os factos provados sob os pontos 5 e 6. Acresce que esta matéria não provada (ponto 3) não vem impugnada em sede de recurso.
A não prova dessa factualidade, conjugada com os factos provados (aqui não questionados) e de acordo com as regras da experiência comum e a normalidade da vida, permitem inferir, como acto reflexo, que a actuação da Ré, ao ter efectuado as aludidas transferências, sem ter demonstrado qualquer justificação que legitimasse essa actuação, além de objectivamente prejudicar o Autor – dado estarmos perante um bem comum do casal, atento o teor dos pontos 1 e 2 dos factos provados -, foi também intencional. Deste modo, podemos concluir que a Ré com a sua descrita conduta, quis causar prejuízo ao Autor.

Daqui decorre, que o facto 2 dos factos não provados deve ser considerado provado, no que respeita aos seguintes segmentos:
- “2 - As transferências mencionadas em 5 e 6 dos factos provados, foram feitas com a intenção de prejudicar o Autor.”
No que tange aos factos provados sob os pontos 5 e 6, o Autor essencialmente questiona o segmento “tendo poderes para o efeito,” ou seja, o Autor põe em causa a prova de que a Ré, para efectuar as apontadas transferências bancárias, tivesse poderes para tal perante o banco para poder movimentar o saldo dessas contas, alegando, em síntese, que não foi produzida prova bastante sobre isso.
O tribunal recorrido considerou provados tais factos, fundando a sua convicção essencialmente na confissão que deles foi feita e nos documentos constantes dos autos.
Afigura-nos que aqui o tribunal ajuizou bem.
Com efeito, a matéria aqui em questão – relativa aos poderes da Ré para movimentar as contas - foi alegada pelo próprio Autor nos art. 33º, 45º e 46º da petição inicial e não foi impugnada pela Ré na contestação, pelo que estamos aqui perante uma confissão judicial espontânea, prevista no art. 356º nº 1 do CC.
De resto, ainda que assim não fosse, não resulta dos autos que ante as ordens de transferência emitidas pela Ré perante o banco, este tivesse apresentado qualquer objecção a tais transferências, o que permite concluir que, além de ser co-titular dessas contas, a Ré estaria também autorizada pelo banco a fazê-lo, ou seja, teria poderes para sozinha movimentar o saldo das mesmas.
Em todo o caso, o que é decisivo para o direito invocado pelo Autor nesta acção não é saber se a Ré tinha poderes convencionados com o respectivo banco para poder movimentar sozinha o saldo das referidas contas, mas sim saber se havia sido dado consentimento (conjugal) à Ré por parte do Autor, para as transferências em apreço, posto que estamos perante património comum do casal (cfr art. 1717º e 1724º do CC).
Assim, devem ser mantidos como provados os referidos pontos 5 e 6 dos factos provados, com a redacção que deles consta.

Pelo exposto, procede parcialmente a impugnação da matéria de facto, devendo incluir-se nos factos provados, agora como ponto “9”, a matéria do ponto 2 dos factos não provados, com a seguinte redacção:
- “9 - As transferências mencionadas em 5 e 6 dos factos provados, foram feitas com a intenção de prejudicar o Autor.”
*
Aqui chegados, tendo presente a alteração da matéria de facto provada ora efectuada, cumpre apreciar das consequências dessa alteração quanto à sua subsunção jurídica.
O art. 1681º, n º 1, do C.C., prevê que: “O cônjuge que administrar bens comuns ou próprios do outro cônjuge, ao abrigo do disposto nas alíneas a) a f) do n º 2 do artigo 1678º, não é obrigado a prestar contas da sua administração, mas responde pelos actos praticados em prejuízo do casal ou do outro cônjuge”.
Conforme bem se refere na sentença recorrida, a referida norma consagra a regra da irresponsabilidade do cônjuge administrador.
No entanto, tal regra da irresponsabilidade é excepcionada quando o administrador actua dolosamente. A responsabilidade do cônjuge administrador é limitada aos actos dolosos, praticados intencionalmente em prejuízo do casal ou do outro cônjuge.
Decorre do exposto que o cônjuge administrador não responde pelas consequências de uma administração negligente, relapsa ou desastrosa, ou sequer baseada em meras omissões, ainda que tal resulte em prejuízo do casal ou do outro cônjuge. O mesmo apenas responde pelos prejuízos resultantes da sua atuação intencional ou dolosa, em prejuízo do casal ou do outro cônjuge. Trata-se aqui de uma limitação “(…) às regras gerais da responsabilidade civil, em nome do interesse superior da paz conjugal e da harmonia familiar”, nas palavras de Pires de Lima e Antunes Varela, no CC Anotado, Vol. IV, pág. 297.
Conforme se sumaria no Ac. da RP de 9.02.2017, disponível em dgsi, “A norma eleva pois à categoria de facto ilícito a actuação com intenção de causar dano a responsabilidade aí prevista tem natureza extracontratual (…)”.
Revertendo ao caso que nos ocupa, resulta do elenco dos factos provados a verificação de todos os aludidos pressupostos legais previstos no art. 1681º, nº 1, do CC, que faz incorrer a Ré em responsabilidade civil por facto ilícito, tendo praticado actos intencionais e em claro prejuízo do outro cônjuge, aqui Autor.
Na verdade, a Ré transferiu para uma das filhas todo dinheiro existente nas contas do casal (cfr pontos 5 e 6 dos factos provados), no valor global de 845.269,43 €, proveniente do aforro dos proventos do trabalho auferidos na constância do matrimónio, portanto, um bem comum do casal, à luz das disposições conjugadas dos art. 1717º e 1724º do CC, sem que para tal tivesse provado ter obtido prévia concordância ou consentimento do Autor, ficando desapossado dessa quantia.
Essa responsabilidade é geradora para a Ré do dever de indemnizar o Autor, de harmonia com o disposto nos art. 483º e 562º e ses. do CC., tendo o Autor direito a ver restituído ao património comum todo o valor ilicitamente transferido pela Ré para as filhas.
O Autor peticiona a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 425.384,00€ (quatrocentos e vinte e cinco mil trezentos e oitenta e quatro euros), correspondente à sua meação no património comum, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral e efectivo pagamento.
Sucede que o valor global da quantia retirada pela Ré é de 845.269,43€, pelo que a meação no património comum perfaz o valor de 422.664,71€ e não 425.384,00€, como peticionado.
Assim, tem o Autor direito à restituição do referido valor da meação, que é de 422.664,71€.
*
DECISÃO

Face ao exposto, acordam os juízes desta relação em julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência, revogar a sentença recorrida, condenando a Ré a restituir ao Autor a quantia de 422.664,71€ (quatrocentos e vinte e dois mil seiscentos e sessenta e quatro euros e setenta e um cêntimos), acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral e efectivo pagamento.
Custas pelo Recorrente e Recorrida, na proporção do respectivo decaimento.
Guimarães, 18.03.2021

Relator: Jorge Santos
Adjuntos: Heitor Pereira Carvalho Gonçalves
Conceição Bucho