Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1810/08-2
Relator: ANTÓNIO GONÇALVES
Descritores: RECLAMAÇÃO
SUCUMBÊNCIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/28/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO
Decisão: DESATENDIDA
Sumário:
Decisão Texto Integral: Reclamação - Processo n.º 1810/08-2.
Processo de Habilitação de Cessionário n.º 45/04.1TBAVV-B/ T.J. da comarca de Arcos de Valdevez.

No processo de habilitação de cessionário n.º 45/04.1TBAVV-B/ T.J. da comarca de Arcos de Valdevez os intervenientes F... Silva vieram aos autos requerer que fosse admitida a sua contestação, avançando em seu favor que este articulado foi enviado a Tribunal ainda em prazo.

Esta sua pretensão foi apreciada e decidida no sentido de que só com o pagamento da multa prevista no art.º 145.º do C.P.Civil é que poderia ser validada a contestação apresentada.
Neste contexto, o Ex.mo Juiz determinou que fossem emitidas guias para pagamento da multa prevista no art.º 145.º do C.P.Civil e que, caso esta multa fosse paga, a contestação era admitida.

Confrontados com esta decisão vieram, novamente, os intervenientes F... Silva pedir que fosse dada sem efeito a multa que lhes foi aplicada - no montante de € 672,00 - deduzindo em seu favor que, atendendo a que não havia sido proferido despacho a considerar notificados os executados, o prazo para a sua contestação ainda não havia terminado.

Este seu rogo foi igualmente indeferido com o fundamento em que a notificação decorre da simples aplicação do disposto no art.º 254.º e 255.º do C.P.Civil, sem necessidade de despacho.

Inconformados com esta decisão, dela agravaram os requeridos F... Silva.

Todavia o Ex.mo Juiz, com o fundamento em que a decisão de que se pretende recorrer não é desfavorável para os recorrentes em valor superior a € 1.870,49, conforme exige o art.º 678.º, n.º 1, do C.P.Civil, não admitiu o recurso interposto.

Contra esta resolução apresentaram os recorrentes a sua reclamação, deduzindo os seguintes argumentos:
A. Apesar de no requerimento de interposição de recurso, estar explicito o ”...não se conformando com, o aliás, douto despacho a fls. 93 de indeferimento da aplicação da multa, vem dele interpor recurso...“, esta resulta única e exclusivamente, da sequência última e lógica, da pretensão dos Requeridos.
B. O que se pretendia ao apresentar recurso de agravo é a não conformação do mencionado no despacho a fls. 93, ou seja, a não pronúncia sobre o requerimento apresentado pela Habilitante e, aqui referido em 4, que em nada tem a ver com o despacho a considerar os Requeridos citados ou não, mas sim a proferir decisão se aqueles, ao abrigo dos art.º s citados pela Habilitante, se poderão considerar citados, ou não;
C. Independentemente, de os aqui Reclamantes entenderem não serem aqueles artigos aplicados à citação dos Requeridos, e portanto não estarem todos os Requeridos citados, o que será objecto de alegações de recurso de agravo, que se pretende seja admitido, o que está em causa é todo o teor do despacho a fls. 93, que o M. Juiz a quo proferiu, em consequência de um requerimento apresentado pelos aqui Reclamantes e, que tinha, reitera-se, só como consequência última e lógica a não aplicação da multa.
D. Assim, não sendo o recurso apresentado da multa aplicada nos termos do art.º 145.º n.º 6 do C.P.Civil, mas sim de todo o despacho que abrange esta multa como consequência última, o valor a considerar não poderá ser o desta, mas sim o valor do Incidente de Habilitação, ou seja, o da Execução - € 57.400,37.
Terminam pedindo que seja admitido o recurso interposto.

O Ex.mo Juiz manteve o despacho reclamado.

Cumpre decidir.

I. Em matéria cível a alçada dos Tribunais de Relação é - ainda e por ora - de € 14.963,94 e a dos tribunais de 1.ª instância é de € 3.740,98 - art.º 24.º, n.º 1, da Lei n.º 3/99, de 13/01.
O regime jurídico contemplado no Decreto-Lei n.º 303/2007 que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 6/2007, altera o Código de Processo Civil, procedendo à revisão do regime de recursos e de conflitos em processo civil, não se aplica ao caso sub judice.
Recordemos que a par da natureza da causa é o valor da sucumbência, determinado em função da decisão recorrida, que permite aquilatar-se se dela cabe ou não recurso, ou seja, é o valor da sucumbência, encontrado de acordo com o teor da decisão recorrida, que vai determinar se ela é recorrível ou não, especificando-se que, para que a decisão seja susceptível de recurso, necessário se torna que ela seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal que a proferiu. Abílio Neto; C.Civil Anotado; pág. 897.
Tão-só quando a sucumbência não é determinável nem quantificável é que, verificada esta inoportuna vicissitude, se haverá de atender, exclusivamente, ao valor da causa.

Neste enquadramento jurídico-legal, porque a decisão recorrida - que condicionou a validade da apresentação da contestação ao pagamento da multa de € 672,00 estatuída no art.º 145.º do C.P.Civil - é desfavorável aos recorrentes em montante inferior a € 1.870,49 (metade de € 3.740,98 ), não é admissível o recurso assim interposto.

II. Sustentam os recorrentes/reclamantes que o que pretendem com o recurso que interpuseram é reagir contra a não pronúncia sobre o requerimento apresentado pela Habilitante e direccionado no sentido de se decidir se estão ou não citados os intervenientes M... Gomes e H... Gomes.

Não lhes assiste, porém, razão.
A decisão que os reclamantes/recorrentes impugnam efectivamente é aquela que os desatendeu na sua petição que fazem no sentido de que, opondo-se ao despacho que determinou que fossem emitidas guias para pagamento da multa prevista no art.º 145.º do C.P.Civil e condicionava a admissibilidade da contestação apresentada ao seu pagamento, seja dada sem efeito a multa que lhes foi aplicada (€ 672,00).
A omissão de pronúncia denunciada acerca da concretização ou não da citação constitui, exclusivamente, a razão invocada pelos reclamantes tendente a demonstrar que o prazo para a apresentação da sua contestação ainda está em tempo, mesmo sem a multa consignada no art.º 145.º do C.P.Civil; e o que impugnam os recorrentes é a decisão proferida contra eles que lhes impõe o pagamento da multa.
Lembremos a este propósito que a força do caso julgado não se estende aos fundamentos da sentença, que no corpo desta se situam entre o relatório e a decisão final (art. 659.°, l e 2); apesar de o juiz dever resolver na sentença todas as questões que as partes tenham suscitado (art. 660.°, 1), só constituirá caso julgado a resposta final dada à pretensão concretizada no pedido e coada através da causa de pedir." A. Varela; Manual de Processo Civil, pág. 714.

Pelo exposto se desatende a reclamação feita.

Custas pelos reclamantes, fixando em 5 Uc´s a taxa de justiça.


Guimarães, 28 de Julho de 2008.

O Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães