Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
122/08.0GAPTB.G1
Relator: RICARDO SILVA
Descritores: PENA DE PRISÃO
SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO POR MULTA
INCUMPRIMENTO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/14/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO
Sumário: Quando, por não cumprimento culposo de uma pena de multa decretada em substituição da prisão, se «renova» a pena de prisão, esta não tem multa subsidiária.
Por isso, deixa de ter sentido pensar-se em manter a possibilidade de o condenado pagar a multa. A multa já não existe.
O regime é, permita-se o paralelismo, aparentado com o da revogação de suspensão da pena de prisão por incumprimento culposo da condição da suspensão da sua execução. Uma vez revogada a suspensão, já não pode pensar-se em cumprir a condição da suspensão com vista a impedir a execução da pena de prisão.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães,
I.

1. No processo sumário n.º 122/08.0GAPTB, do Tribunal Judicial de Ponte da Barca, foi, em 2009/03/03, proferido o seguinte despacho judicial:

« Por sentença datada de 1 de Julho de 2008, transitada em julgado, foi o arguido M… condenado como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 6 meses de prisão substituída por pena de igual número de dias de multa à taxa diária de € 5,00, no montante total de € 900,00.
« Notificado para proceder ao pagamento da multa veio o arguido requerer o seu pagamento em prestações, o que foi indeferido por intempestividade.
« Notificado, novamente para proceder ao pagamento da pena de multa o arguido não procedeu ao seu pagamento voluntário.
« Com vista nos autos o Ministério Público promoveu, face ao não pagamento da pena de multa em que o arguido foi condenado a emissão de mandados de detenção para cumprimento da pena de prisão aplicada.
« Notificado, pessoalmente, da promoção do Ministério Público para requerer o que tivesse por conveniente o arguido nada disse e nada requereu.
« Cumpre apreciar e decidir.
« Dispõe o artigo 43.º, n.º 2, do Código Penal, "se a multa não for paga, o condenado cumpre a pena de prisão aplicada na sentença.
« Ora, no caso dos presentes autos o arguido não procedeu ao pagamento da multa em que a pena de prisão aplicada foi substituída e notificado para se pronunciar nada disse nem nada requereu.
« Nestes termos, e ao abrigo das referidas disposições legais, uma vez que o arguido não procedeu ao pagamento da pena de multa em que foi condenado deverá cumprir a pena de prisão.
« Remeta boletins à Direcção dos Serviços de Identificação Criminal.
« Após trânsito da presente decisão, emita e remeta os competentes mandados de detenção e condução do condenado ao competente Estabelecimento Prisional, para cumprimento de pena de seis meses de prisão, devendo dos mandados constar expressamente o valor da multa em dívida, atento o disposto nos artigos 499, n.º 2, do Código Penal, e 100.º, do Código das Custas Judiciais.



2. Inconformado com esta decisão dela recorreu O Ministério Público (MP).
Rematou a motivação de recurso que apresentou, com a formulação das seguintes conclusões:

« 1) O presente recurso visa o Despacho de fls. 77 e seguintes, que determinou o cumprimento, por parte do arguido M…, da pena de prisão em que foi condenado (pena essa que foi substituída por multa, não cumprida), mais determinando que dos mandados de detenção e condução do condenado ao Estabelecimento Prisional, conste expressamente o valor da multa em dívida, atento o disposto nos artigos 49.°, n.° 2 do CP e 100.° do CCJ.
« 2) Por Douta Sentença datada de 01.07.2008, e devidamente transitada em julgado, foi o arguido M… condenado, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 6 (seis) meses de prisão, substituídos por igual número de dias de multa, à razão diária de 5€ (cinco euros), e ainda na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 1 (um) ano.
« 3) Não paga tal pena de multa e, aberta a competente vista, promoveu o Ministério Público, ao abrigo do disposto no n.° 2 do artigo 43.° do CP, a emissão de mandados de detenção para cumprimento da pena de prisão, pena principal, que lhe foi aplicada - fls. 68.
« 4) Tal promoção do Ministério Público foi notificada pessoalmente ao arguido (fls. 76), para que o mesmo requeresse o que tivesse por conveniente, nada tendo o mesmo dito ou requerido.
« 5) Por despacho datado de 03.03.2009 foi decidido, face ao não pagamento da multa em que a pena de prisão aplicada foi substituída e face ao silêncio do arguido, a emissão de mandados de detenção e condução do condenado ao competente Estabelecimento Prisional para cumprimento da pena de seis meses de prisão, deles constando expressamente o valor da multa em dívida, atento o disposto nos artigos 49.°, n.° 2 do CP e 100.° do CCJ.
« 6) Entende o Ministério Público que dos mandados de detenção e condução não deve constar expressamente o valor da multa em dívida, por o arguido já não se poder eximir ao cumprimento da pena de prisão, pena principal que lhe foi aplicada.
« 7) A pena de multa incumprida não é uma pena principal, mas antes uma pena de substituição, cujo regime legal se encontra explanado no artigo 43.° do CP.
« 8) À pena de multa substitutiva apenas é aplicável o disposto no n.° 3 do artigo 49.° do CP e já não o disposto no n.° 2 do mesmo preceito legal.
« 9) O que decorre da interpretação do n.° 2 do artigo 43.° do CP, atentas as regras interpretativas constantes do artigo 9.° do CC.
« 10) Do elemento literal do n.° 2 do artigo 43.° resulta que apenas é aplicável à multa substitutiva incumprida o n.° 3 do artigo 49.° do CP.
« 11) Entender que à pena de multa substitutiva seria também aplicável o n.° 2 do artigo 49.°, ou outro qualquer número desse preceito legal, com excepção do n.° 2, seria considerar um pensamento legislativo que não tem na letra da lei um mínimo de correspondência legal, ou presumir que o legislador não soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, o que ao intérprete está vedado.
« 12) A situação que determina a aplicação do n.° 3 do artigo 49.° do CP (incumprimento não culposo da pena de multa), é substancialmente diferente da situação dos presentes autos pois (atendendo ao seu silêncio, aquando da notificação de fls. 76), nenhuma justificação existe para o arguido não ter pago a pena de multa, nos dois prazos de pagamento voluntário que lhe foram concedidos - elemento teleológico.
« 13) Aliás, Figueiredo Dias escreve que "é perfeitamente aceitável, v. g., que a multa de substituição possa ser paga em prestações ou com outras facilidades, ou que, uma vez não paga sem culpa, se apliquem as medidas de diversão da prisão — valendo aqui a analogia com a multa principal. Mas já se torna inaceitável que, uma vez não paga culposamente a multa de substituição, se não faça executar imediatamente a pena de prisão fixada na sentença.".
« 14) Defendemos que o pagamento intempestivo da multa de substituição não tem a virtualidade de evitar o cumprimento da pena de prisão aplicada a título principal. Caso contrário, estaríamos a perverter todos os fundamentos da pena de multa de substituição, tomando-a numa aquisição que o condenado poderia cumprir no momento em que mais lhe conviesse — e, por regra, depois de decorrido o prazo legal e imediatamente antes do cumprimento da pena de prisão aplicada a título principal.
« 15) A pena de multa não paga nos presentes autos é uma pena substitutiva e, não paga a mesma e ordenado o cumprimento da pena principal, aquela desaparece, deixando de poder ser cumprida.
« 16) Inúmera Jurisprudência dos Tribunais Superiores tem entendido que o n.° 2 do artigo 49.° do CP não é aplicável à pena de multa substitutiva, não cumprida.
« 17) Escreveu-se no Acórdão da Relação do Porto de 26-04-2006, número convencional JTRP00039095, que "sempre que uma pena de substituição não seja cumprida, o regime mais adequado à própria ideia da pena «de substituição» é a de que o agente deve — tanto quanto possível automática e imediatamente — cumprir a pena de prisão fixada e que foi substituída".
« 18) E, no Acórdão da Relação do Porto, de 15-06-2005 número convencional JTRP00038182: "Sendo a multa, no presente cavo, uma pena de substituição, o seu incumprimento culposo conduz, como acontece em outras penas de substituição, à sua "revogação", implicando o "renascimento" da pena de prisão directamente imposta e que aquela veio a substituir. (..) A partir do momento em que o tribunal - reconhecendo o incumprimento culposo do arguido, quando este não paga no prazo de que dispunha -ordena a execução da prisão directamente imposta, a multa de substituição desaparece, pura e simplesmente. Deixa aquela multa de existir. Não há em simultâneo duas penas -prisão e multa - que o arguido possa cumprir, em alternativa, segundo a sua livre opção. Passa, então, a existir apenas unia única pena: a de prisão. Cuja execução o tribunal ordena de imediato, salvo se for de optar pela suspensão da mesma, nos termos do n. ° 3 do art. 49.° pressupondo esta solução que o não pagamento não é imputável ao arguido.".
« 19) No mesmo sentido, vide Acórdãos da Relação de Guimarães, de 20.10.2008, processo 1746/08-2 e de 27.04.2006, processo 386/06-2.
« 20) O n.° 2 do artigo 49.° do CP não é aplicável no caso de não pagamento da multa
« Pelo exposto, o Despacho de fls. 77 e seguintes que determinou o cumprimento, por parte do arguido M, da pena de prisão que lhe foi aplicada, mais determinando que dos mandados de detenção e condução a emitir conste, expressamente, a multa em dívida, ao abrigo do artigo 49.°, n.° 2 do CP e 100.° do CCJ, deve ser revogado, por ser legalmente inadmissível, determinando-se apenas e tão só a emissão de mandados de detenção e condução para cumprimento da pena de prisão, à qual o arguido já não se poderá eximir

3. Notificado da interposição do recurso, o arguido não apresentou resposta ao mesmo.
4. Nesta instância, o Ex.mo Procurador-geral-adjunto foi de parecer de que o recurso não merece provimento.
5. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CP, o arguido não respondeu ao parecer do MP.
6. Realizado o exame preliminar, não havendo obstáculos ao conhecimento do recurso e devendo este ser julgado em conferência, determinou-se que, colhidos os vistos legais, os autos fossem remetidos à conferência para julgamento. Dos trabalhos da conferência procede o presente acórdão.

II.

1. Atentas as conclusões da motivação do recurso, que, considerando o disposto no art.º 412.º, n.º 1, do CPP, definem o seu objecto, a questão posta no recurso é a de não dever ser aplicada à execução da prisão determinada pelo não pagamento da pena de multa decretada em substituição de prisão o disposto no n.º 2 do art.º 49.º do Código Penal (CP).
Esclareça-se que o Ex.mo PGA, no seu douto parecer, aflora – sem as colocar formalmente – as questões da omissão de diligências prévias à repristinação da pena de prisão em função do não pagamento da pena de multa, com a finalidade de se obter a execução desta, e da deficiente qualidade do contraditório que precede a referida renovação da pena de prisão substituída.
Tais “questões”, a poderem ter tido relevância, estão ultrapassadas, pois as possíveis deficiências apontadas, ao não constituírem irregularidades que afectem o valor do actos praticados, nem nulidades de conhecimento oficioso, sempre estarão sanadas por falta de tempestiva arguição.
2. Conhecendo da questão objecto do recurso.
São igualmente pertinentes e quase igualmente convincentes, quer os fundamentos do recurso do Ex.mo recorrente, condensados nas conclusões do recurso, quer aquelas a que o Ex.mo PGA lança mão, no seu douto parecer, baseadas no Acórdão da Relação do Porto de 2009/03/04, proferido no processo n.º 690/05.8GBMTS-A.P1, sendo relator o Ex.mo Juiz Desembargador Melo Lima(() Acórdão esse com a seguinte nota de síntese;
«É possível o cumprimento da pena de multa aplicada em substituição da pena de prisão, a todo o tempo, isto e, mesmo depois de declarado o retorno à primitiva pena de prisão.»

E do qual foram destacadas as seguintes passagens:

«Quando o Juiz condena em pena de prisão que substitui por multa fá-lo tanto no cumprimento do imperativo legal de que a pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano é substituída por pena de multa ou por outra não privativa da liberdade aplicável, quanto na comprovação, no caso concreto, de que não se verifica a necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes. ([6])

No pensamento do legislador a ideia há muito aceite pela comunidade jurídica internacional de que, na maioria dos casos, a pena curta de prisão causa mais dano do que beneficio, em vez de prevenir favorece a prática de novos delitos. Pois que, a ser concretizada: no que será insuficiente para lograr conseguir uma execução ressocializadora do condenado, sobrará, por via do contacto com agentes de crimes graves, para o introduzir definitivamente no caminho do crime ((7]) ([8]).

Esta ideia de subtracção ás penas de prisão continua a ser defendida cada vez mais acentuadamente pelo legislador quando nomeadamente fala no interesse da descarcerização ([9]).

Como entender, então, que estando o legislador ciente da total inconveniência da pena curta de prisão mantenha ainda esta quando o condenado ponha finalmente termo ao incumprimento?

Deixam, então, de valer a consideração da prisão como extrema ratio quanto o argumento do risco sério de dessocializar fortemente o condenado ao pô-lo em contacto com o ambiente deletério da prisão?

Com o devido respeito entende-se que uma resposta afirmativa além da ilogicidade intrínseca que traria para o sistema representaria uma violação dos princípios com fundamento constitucional da adequação, da necessidade, da razoabilidade.

As posições que opinam no sentido diverso ao exposto arrimam-se as mais das vezes nos ensinamentos de Figueiredo Dias extraídos de um artigo publicado a propósito da solução constante do artigo 44°/2 do projecto de 1991 de Revisão do Código Penal, revisão que viria a ocorrer com a publicação do DL 48/95 de 15 de Março.

Subscreve-se por inteiro a justeza da argumentação aí expendida, nomeadamente: « a regulamentação contida no artigo 43° 3 conduz a resultados inadmissíveis, Se o condenado não pagar a multa e não houver lugar a execução, nem a substituição por dias de trabalho, ele vai então cumprir prisão igual a 2/3 dos dias de multa em que foi condenado (art. 46°/3)! Quer dizer: o tribunal fixou a pena de prisão, v.g em 4 meses, substituiu-a por 120 dias de multa e, como prémio do incumprimento culposo da pena de substituição, o condenado acaba por cumprir apenas 3 meses de prisão! Uma tal solução já nada tem a ver com a consideração da prisão como externa ratio, mas constitui um erro legislativo que acaba por pôr em causa a efectividade politico-criminal da própria pena de substituição».

«Pode então perguntar-se em que consistiria, de lure condendo, a solução mais correcta para este problema. É perfeitamente aceitável, v.g. que a multa de substituição possa ser paga em prestações ou com outras facilidades; ou que, uma vez não paga sem culpa, se apliquem medidas de diversão da prisão - valendo aqui a analogia com a multa principal. Mas já se torna inaceitável que, uma vez não paga culposamente a multa de substituição, ([101) se não faça executar imediatamente a pena de prisão fixada na sentença. Por aparentemente contraditória que se antolhe a afirmação seguinte, é sem dúvida esta a solução mais favorável à luta contra a prisão, por ser a consistência e a seriedade que se tornam indispensáveis à efectividade de todo o sistema das penas de substituição»

Com o devido respeito se se interpreta mal, a questão não teve a ver com um inexorável (sem retorno) cumprimento da pena primitiva de prisão mas com o inadequado sistema de pena sucedânea que, então, vigorava e acabava por premiar o inadimplente relapso.

Questão diferente é, saber, se tal como na situação de prisão em alternativa à muita é possível o cumprimento desta a todo o tempo, nomeadamente se, mesmo depois de declarado o retorno à primitiva pena de prisão é igualmente possível o pagamento da multa.

Ora, aqui, é pelas razões expostos da coerência do sistema que não se pode deixar de responder afirmativamente.»

)
De tal modo que, tal como ouvimos, illo tempore, a um, saudoso, professor nosso – na circunstância a confrontar, perante os alunos, dois fortes argumentos entre si contraditórios –, também no nosso caso «entre les deux, mon cœur balance».
Mas, pesados os argumentos num e noutro sentido, temos para nós que tem razão o recorrente.
O princípio, se assim se lhe pode chamar, da rejeição das penas curtas de prisão – ditado, essencialmente, por uma longa reflexão sobre os fins da penas e a da adequação destas a cumpri-los, mas, também, inexoravelmente, ainda que de modo secundário ou, mesmo, residual, por motivos de outra natureza, nomeadamente de ordem carcerária e, no extremo, economicista geral, não exprime um valor absoluto e cede perante valores que se lhe sobrepõem, quer inerentes ao pensamento sobre a própria pena, como seja o da salvaguarda da protecção de bens jurídicos, quer de ordem mais geral, como é o do coerência do sistema normativo penal em ordem àsua eficácia.
Curiosamente, a tomada de posição do Acórdão da Relação do Porto de 2009/03/04 estriba-se em razões de coerência teleológica do sistema, mas dando maior realce ao que parece ser uma razão de harmonia entre normas que decididamente repudiam as opção pelas penas curtas de prisão e cujo alcance apenas por esse prisma deve ser medido.
Mas a nós afigura-se-nos que à remissão que é feita no art.º 43.º, n.º 2, do CP, para o n.º 3 do art.º 49.º, já pela individualização do referido número com exclusão implícita dos restantes, já pela expressão lapidar escolhida pelo legislador para exprime o seu pensamento: «cumpre pena de prisão», exclui, de facto, a aplicação, à situação que previne, dos restantes números daquele artigo, aplicação que, a verificar-se, teria de o ser por analogia. E em nosso entender a forma como a norma do artigo 49.º está redigida veda, desde logo, a possibilidade de qualquer aplicação extensiva.
Ora, nada aponta para que a ausência de uma expressa regulamentação da possibilidade de o arguido pagar a multa de substituição depois de se declarar que, por falta de cumprimento dessa pena ele tem de cumprir prisão, se deva a uma omissão involuntária o legislador.
Quanto a nós trata-se de não introduzir no sistema um elemento de contemporização que, por excessivo, legaria à desnaturação da norma sancionatória e, por essa via, à descredibilização do sistema punitivo. Com o consequente enfraquecimento do mesmo para cumprir as suas finalidades, nomeadamente, o daquele que é a razão de ser do próprio sistema penal, a de intervir como última ratio de tutela e defesa de bens jurídicos essenciais.
Na realidade, a pena de multa em substituição da prisão não é a mesma coisa que a pena de prisão subsidiária – ou em substituição –– da multa. A diferente natureza das duas penas impõe diferença de tratamento dos regimes do seu incumprimento.
Quando, por não cumprimento culposo de uma pena de multa decretada em substituição da prisão, se “renova” a pena de prisão, esta não tem multa subsidiária. Por isso deixa de ter sentido pensar-se em manter a possibilidade de o condenado pagar a multa. A multa já não existe.
O regime é, permita-se-nos o paralelismo, aparentado com o da revogação de suspensão da pena de prisão, por incumprimento culposo da condição da suspensão da sua execução. Uma vez revogada a suspensão, já não pode pensar­-se em cumprir a condição da suspensão, com vista a impedir a execução da pena de prisão.
Pelas razões que sumariamente acabamos de aduzir, entendemos não nos afastar da corrente jurisprudencial deste tribunal, relativamente à questão que é objecto do recurso, que doutamente o recorrente citou nas conclusões do seu recurso e que não interessa voltar a reproduzir aqui.
Por todo o exposto o recurso deve proceder.



III:

Atento todo o exposto,
Acordamos em dar provimento ao recurso e revogar o despacho recorrido, e determinar que, na instância recorrida, sendo proferido outro que o substitua, este seja expurgado das menções que determinaram o presente recurso ou de outras com idêntico sentido.

Não há lugar a tributação

Guimarães, 2009/09/14