Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | JOÃO DIOGO RODRIGUES | ||
| Descritores: | DANO COMODATO ANIMAL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/28/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1- O dano, em termos normativos, corresponde sempre à lesão efectiva de interesses materiais ou imateriais tutelados pelo direito. 2- A par desta noção de dano como evento ou dano real, que é particularmente importante, por exemplo, para a reconstituição natural, ou para a reparação em substância, o dano pode também ser encarado como consequência; ou seja, no plano das suas implicações na esfera jurídica do lesado. 3- Por regra, há uma simetria ou equivalência entre a patrimonialidade do dano, ou seja, o reflexo que o dano real tem sobre a situação patrimonial do lesado, e a patrimonialidade do direito indemnizatório de que o mesmo lesado é titular. 4- Mas, antes de se apurar essa equivalência, importa saber se, efectivamente, houve um dano real. 5- Num contrato de comodato de um cavalo, provando-se o dano real por este último sofrido e estando o comodatário obrigado a restituir o animal no estado em que o mesmo lhe foi entregue, o incumprimento desta obrigação, se a presunção de culpa não for ilidida, gera a obrigação de reparação de tal dano. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I- Relatório 1- C…, residente na Quinta da Barca, n.º 5, Gemeses, Esposende, instaurou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra J…, residente no Lugar do Moreno, Quinta de S. Roque, Serreleis, Viana do Castelo, alegando, em breve resumo, que, na sequência de solicitação do R. nesse sentido, autorizou-o a utilizar, gratuitamente, o seu cavalo, de nome “Paxá”, num espectáculo, que teve lugar em Paris, nos dias 17 e 18 de Junho de 2011. Trata-se de um cavalo de raça cruzado português, pelagem russa, nascido no dia 13/06/1996, e que, devido à sua boa forma física, características e beleza, sempre participou em competições, feiras e outros espectáculos. Ora sucede que, não obstante nada ter recebido pela já referida utilização do “Paxá” e do R. se ter comprometido a suportar todas as despesas com o transporte, seguros e alojamento do animal, garantindo-lhe igualmente que todos os cuidados seriam tomados para que o animal regressasse a Portugal de boa saúde, a verdade é que assim não aconteceu. Efetivamente, após aquele regresso, o “Paxá” coxeava ligeiramente da mão direita. Quando foi recepcionado no picadeiro do R., momento em que a A. tomou conhecimento da situação do cavalo, verificou-se que o mesmo apresentava um hematoma de grandes dimensões na articulação direita e dificuldades de locomoção, o que o incapacitava para ser montado ou sequer trabalhado. Consciente dessa realidade e assumindo-se como responsável pela mesma, o R. prontificou-se a providenciar pelo tratamento e recuperação do equídeo, uma vez que, na sua versão, o mesmo teria sofrido uma luxação que seria debelada com a terapia adequada, ou seja, muito descanso. Certo é que a saúde do referido cavalo não melhorou. O que levou a A. a socorrer-se de um médico veterinário da sua confiança que, após exames efectuados, veio a constatar que o cavalo em causa tinha sofrido uma fractura e que, tendo em conta a localização e estado da mesma e o facto de não ter sido alvo de uma intervenção cirúrgica atempada, acabou por o inutilizar definitivamente para a prática desportiva. Reclama, assim, o pagamento de despesas que se viu obrigada a suportar com o referido cavalo, as que vai ter de despender ainda durante o período provável de vida do mesmo, o valor comercial que ele tinha antes de se ter lesionado, uma vez que agora esse valor inexiste, e ainda um montante relativo ao desgosto por si sofrido pelo facto de ver o “Paxá”, animal de que muito gostava, totalmente incapacitado. A todos estes títulos, pede a condenação do R. a pagar-lhe uma indemnização no valor global de 224.478,70€. 2- Contestou o R., começando por arguir a sua ilegitimidade para esta demanda, uma vez que sempre atuou em nome e no interesse da sociedade, T, Ldª, da qual é o único sócio. Por outro lado, embora admita que o já referido animal lhe foi cedido a título gratuito e que se lesionou quando ainda estava sob a sua disponibilidade, a verdade é que ignora as circunstâncias em que tal lesão ocorreu, sendo certo que nada foi feito que não correspondesse utilização normal do dito animal, tendo em conta a finalidade para a qual tinha sido cedido. Por outro lado, depois de se aperceber da lesão, tudo fez para ela fosse tratada e debelada de forma eficaz e no mais curto espaço de tempo possível. Por isso mesmo, além de defender a procedência da excepção de ilegitimidade, pede, subsidiariamente, a improcedência desta acção. 3- A A. replicou, impugnando a matéria de excepção alegada pelo R. e concluindo como na petição inicial. 4- Findos os articulados, foi elaborado despacho saneador (julgando, além do mais, improcedente a exceção de ilegitimidade arguida pelo R.) e seleccionada a matéria de facto assente e a controvertida. 5- No desenvolvimento da instância, foi realizada a audiência final, finda a qual, foi proferida sentença que julgou a presente ação parcialmente procedente, por provada, e condenou o R. a pagar à A., a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, uma indemnização no montante de 22.168,90€, acrescida de juros moratórios, à taxa legal sucessivamente em vigor, contados desde a citação e até efectivo e integral pagamento. 6- Inconformado com esta sentença, dela recorre o R., terminando as suas alegações recursivas com as seguintes conclusões: “1) Concorda-se com a qualificação jurídica, como comodato, do contrato existente entre a autora e o réu concernente à detenção por parte deste do cavalo em causa. 2) O regime jurídico de tal contrato encontra-se previsto nos art.º 1129.° a 1141.º doCC. 3) No caso de deterioração casual da coisa emprestada, o comodatário será responsável por ela, se estava no seu poder tê-la evitado. (Art. ° 1136.°1 CC) 4) Estava o réu obrigado a restituir o cavalo à autora no estado em que o recebeu, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização. (Art.º 1135.º/h e 1043.°/1 CC) 5) Todavia, em circunstâncias ignoradas, o cavalo lesionou-se em França. 6) Aceita-se que sobre o réu impendia o ónus de provar os factos excludentes da sua responsabilidade na não devolução à autora do cavalo no estado em que o recebeu, isto é, sem lesões. 7) Mas já não aceita que se diga, que não fez ele tal prova. 8) Basta atestar na matéria dos itens “AA”; “SS”; “TT”; 8.° e 9.° dos Factos Provados, para necessariamente se concluir de forma contrária. 9) Não se sufraga o entendimento do tribunal a quo de que o risco de deterioração do cavalo corre pelo réu. 10) Com efeito, tratando-se, como se trata, de uma lesão casual do cavalo, e não sendo esta imputável nem ao réu, nem à autora, nem a terceiro, o risco pela sua eclosão corre por conta do proprietário (autora) e não do réu, seguindo assim, a regra geral de que “o risco corre por conta do proprietário”. 11) É que todos os casos de responsabilidade do comodatário previstos na lei - art.º 1136.° CC - têm carácter excepcional e fundam-se na atribuição a este de culpa, embora indirecta (n.º 1 e 2) ou na presunção de uma convenção estre as partes nesse sentido (n.º 3). (CC Anotado, Pires de Lima, Antunes Varela, vol. II, 2.a edição., pág. 593) 12) Uma vez que o cavalo se lesionou casualmente, o réu só será responsável pela lesão, por aquele animal sofrida, se tivesse podido evitá-la e não o tivesse feito. 13) Da matéria provada resulta que o réu agiu de modo diligente e prudente e fez aquilo que um homem médio faria, em semelhante circunstância, para tratar a lesão do cavalo e evitar as sequelas permanentes dela. (Cfr. “AA”; “55”; “TI”; 8.°; 9.°; 33.°; 34.° dos Factos) 14) Nem se diga que se o réu tivesse providenciado pela sujeição do cavalo a uma intervenção cirúrgica, em vez de o ter submetido a terapia “tradicional”, e 15) se tivesse informado a autora, logo em Julho de 2011, que o animal tinha uma fractura cominutiva do carpo, (v. “O”, “LL” e 15.° do “Factos”) 16) teria evitado que este ficasse a sofrer, como ficou, de lesão irreversível. 17) É que, não há garantias de que a cirurgia para colocação de parafusos corresse bem ou que o desfecho viesse a ser diferente do actual. 18) Quer isto dizer que ainda que o animal tivesse sido submetido a intervenção cirúrgica, nada garante, que o resultado fosse diferente do alcançado com os tratamentos providenciados e ministrados pelo réu. 19) Ou seja, não estava ao alcance do réu evitar as consequências da lesão para que não contribuiu. 20) Ora, assim sendo, não poderá ele ser responsabilizado pelos “danos resultantes de não ter feito a devolução da coisa (cavalo Páxá)”, à autora, no estado em que desta o recebeu. (Art. ° 1136.°/1 CC) 21) De resto, o réu provou que a falta de cumprimento da obrigação de restituir o cavalo à autora em tal estado, isto é sem a lesão/fractura, não procedeu de culpa sua, pois diligenciou pelo seu tratamento e erradicação, como o faria um bom pai de família: seguiu as orientações do médico veterinário. (v. “AA”, “55”, “TI”, 8.°,9.°, 33.°, e 34.° dos “Factos”) 22) Destarte, ao entender que o réu deverá indemnizar a autora pelos danos resultantes de não ter feito a devolução do animal no estado em que esta lho emprestou, violou o tribunal a quo o disposto nos art.º 1136.°/1 e 799.°/1 CC). 23) Mas ainda que se entenda ser o réu responsável pelos danos, sempre este não deveria ter sido condenado a indemnizar a autora pelo valor comercial do animal (15.000,00€) e pelos danos morais no montante de 3.000,00€. 24) Na verdade, a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que a autora provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão. (Art.º 563.° CC) 25) Ora quanto à indemnização de 15.000,00€ pelo valor comercial, nada dos autos resulta que teria alguma vez a autora intenção de vender o cavalo. 26) Antes pelo contrário, vê-se da p.i que a intenção da autora era a de utilizar e usufruir do cavalo durante os 10 anos de vida que para ele calculava. 27) O fim do animal nunca seria a venda, mais cedo ou mais tarde, mas sim a sua utilização em competições e obstáculos. 28) Daí que, se a autora tivesse pedido uma indemnização pelos danos resultantes do impedimento da sua utilização em competições e espectáculos, que era o fim a que aquele se destinava, isso sim, aceitava-se com pretensão legítima, porque respeitadora do princípio da causalidade adequada. 29) Mas, não foi nem é isso que acontece. 30) A autora nunca referiu ser sua intenção vender o animal e que, quando isso ocorresse, iria sofrer um prejuízo, por causa da lesão. 31) Com efeito, apenas naquele articulado alega que o valor comercial do animal ronda os 66.000,00€ e que, actualmente lesionado, não tem qualquer valor. 32) Mas se nunca teve a intenção de o vender, porque há-de ser ressarcido, do dano da perda de valor da venda? 33) Entendendo-se, por isso, que para ser ressarcida dos danos resultantes da perda do valor comercial do animal, a autora deveria ter alegado e provado que era seu intuito, antes da lesão, vendê-lo. 34) E como a autora não alegou, nem provou, o valor dos danos por si sofridos e resultantes da impossibilidade de o animal voltar à competição e aos espectáculos, não poderá o réu ser condenado no ressarcimento por algo que naqueles não cabe: valor comercial. 35) Por isso, ao entender de maneira diferente, violou o tribunal o que o disposto nos art.º 563.° e 564.° CC. 36) Por último quanto aos danos morais entende-se que, na verdade, os sofridos pela autora merecem a tutela do direito. 37) Todavia, o montante arbitrado - 3.000,00€ - mostra-se exagerado, devendo ser substituído por 1.000,00€, quantia que se afigura adequada à matéria provada – “00” e “RR” dos Factos. 38) Foi violado, consequentemente, o disposto no art.º 496.°/4 Cc. 39) Foram autora e réu condenados no pagamento as custas do processo na proporção de 2/3 para este e 1/3 para aquela. 40) Daí que deveriam autora e réu ter sido condenados no pagamento das custas na proporção de 9/10 para aquela e 1/10 para este. 41) Ao fixar como fixou, violou o tribunal a quo o disposto no art.º 527.°/1 e 2 CPC”. Pede, assim, que se conceda provimento ao presente recurso, e revogando a decisão recorrida se substitua mesma por outra que absolva o R do pedido. 7- Também inconformada com a mesma sentença reagiu a A., concluindo a sua motivação recursiva com as seguintes conclusões: “1) Peticionou a Recorrente a condenação do Recorrido no pagamento da quantia de € 224 478,70, a título de indemnização, correspondente a danos patrimoniais e não patrimoniais, tendo por base o comodato estabelecido entre Autora e Réu, de acordo com o qual a Autora cedeu ao Réu um seu cavalo de nome Paxá, a título gratuito, para utilização num espetáculo teatral que teve lugar em Paris. 2) Durante a estadia em Paris veio a sofrer uma lesão grave, que veio a ser ocultada da proprietária do cavalo. É entendimento da Autora que foi administrado um tratamento que entende não ter sido o adequado, obviando a que a demandante, como dona do animal, tivesse tido a oportunidade de optar por outra solução curativa, designadamente uma intervenção cirúrgica, que entende como sendo a mais eficaz para tratar tal lesão. 3) Resulta da douta sentença do tribunal a quo que o Réu/Recorrido foi condenado a pagar à Autora/Recorrente, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, uma indemnização no montante de € 22.168,90 (vinte e dois mil cento e sessenta e oito euros e noventa cêntimos), acrescido de juros moratórios, à taxa legal sucessivamente em vigor, contados desde a citação e até efetivo e integral pagamento. A Recorrente não se conforma com o quantum indemnizatório relativo as danos que de seguida se enunciam, o que a motivou a apresentar o presente recurso: 4) Entende a Autora que a prova produzida, nomeadamente em sede de julgamento não está de acordo com o valor comercial do Paxá dado como provado. 5) O entendimento sufragado pelo tribunal a quo teve por base as declarações do Réu, sendo que entende a Recorrente ter sido produzida prova que aponta em sentido diverso. 6) Mereceu especial destaque o depoimento da testemunha Mi que sendo experiente na área referiu como poderíamos estipular o valor comercial de um cavalo. 7) Destas declarações resulta que o valor a atribuir será o resultante de uma proposta de interessado para o cavalo, pois é este o valor que alguém está disposto a dar pelo cavalo. 8) Em declarações de partes e pela testemunha Pa foi referida a existência de uma proposta de compra do Paxá, por € 60 000,00. 9) Caso a Recorrente não tivesse a estima que lhe foi reconhecida pelo seu cavalo e tivesse acedido à sua venda, teria sido este o valor que a mesma teria recebido, independentemente do valor que toda a prova produzida referiu ser difícil de estimar pela componente sentimental. 10) Referimo-nos ao montante que um interessado estaria disposto a pagar para retirar utilidade do Paxá, independentemente do motivo subjacente ao preço estipulado. 11) Trata-se do valor que um interessado estava na disponibilidade de pagar, não no valor que representa para a Recorrente, pois esse é como ficou explicito incalculável. 12) Entendemos, por isso, que andou mala tribunal a quo ao dar como provado que o valor patrimonial do Paxá era apenas de € 15 000,00, tendo por base única e simplesmente as declarações do Réu. 13) Ao decidir nos termos referidos violou o tribunal o disposto nos arts. 562º, 563º, 564º do c.c.. 14) Admite a Recorrente o disposto na douta sentença quanto às despesas de alojamento, trabalho, tratamento veterinário e medicamentoso, mas não quanto às ferrações ortopédicas, que representam um acréscimo no valor das ferrações que não existiria não fosse a lesão. 15) Deve ser atendido o valor de € 18 450,00 peticionado, atendendo ao tempo médio de vida que o Paxá terá, tendo em conta o tempo médio de vida dado como provado, sob pena de violação do disposto no art. 562º do c.c.. 16) Não pode a Recorrente concordar com o valor fixado de indemnização a título de danos não patrimoniais, no montante de € 3 000,00. 17) “É consensual a ideia de que só são indemnizáveis os danos não patrimoniais que afectem profundamente os valores ou interesses da personalidade física ou moral, medindo-se a gravidade do dano por um padrão objectivo, embora tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, mas afastando-se os factores subjectivos, susceptíveis de sensibilidade exacerbada, particularmente embotada ou especialmente fria, aguçada, requintada, e apreciando-se a gravidade em função da tutela do direito; o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado - Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 7f}. edição, volume I, pág. 600; Vaz Serra, RU, ano 109º, pág. 115; Dário Martins de Almeida, loc. cit., pág. 268, “São as circunstâncias que acompanham o caso concreto - normalmente circunstâncias de carácter objectivo - que hão-de trazer à superfície essa gravidade, ajudando também a distinguir a dor real da dor fingida”. 18) Como se extrai do acórdão de 17-11-2005, revista n.º 3436/05-7ª, CJSTJ 2005, tomo 3, pág. 127, “A apreciação da gravidade do dano embora tenha de assentar, como é natural, no circunstancialismo concreto envolvente, deve operar sob um critério objectivo, num quadro de exclusão, tanto quanto possível, da subjectividade inerente a alguma particular sensibilidade humana”. 19) Salvo melhor entendimento, andou maio tribunal a quo, na análise da gravidade das circunstâncias que envolveram a situação sub iudice, nomeadamente o facto de a Recorrente durante um ano ter sido enganada relativamente à lesão do seu cavalo, ao facto do Réu não ter permitido à Recorrente decidir qual o melhor tratamento para o Paxá. 20) A Autora somente teve conhecimento da lesão no momento em que foi ver o seu cavalo ao picadeiro do Réu. Este referiu que a lesão era uma luxação. “Que a Autora não se preocupasse porque aquilo que o Paxá tinha não era nada de grave.” Aproveitou-se o Recorrido da especial relação de confiança existente para ocultar a situação sem que a Recorrente desconfiasse. A relação de confiança era evidente, aliás, único facto que justifica que a Recorrente tenha emprestado um cavalo com as qualidades técnicas e físicas do Paxá. 21) Toda a factualidade provada demonstra uma especial censurabilidade na forma como o Réu conduziu a situação. 22) Acresce a este facto a irreversibilidade da lesão do Paxá. 23) Merece destaque as declarações das testemunhas quando se referem ao valor comercial do mesmo, pois todas referiram que é imensurável. 24) Resultou provado que é imensurável o sofrimento e a angústia da Recorrente mediante a lesão do seu cavalo. 25) O cavalo da Recorrente era motivo de orgulho para a mesma e tal resulta das prestações em espetáculos e feiras. Aliás a admiração com que todas as testemunhas e as partes falaram do cavalo é evidencia deste facto. 26) Assim, atenta toda a factualidade provada deverá ser fixado a título indemnizatório um valor nunca inferior a € 50 000,00. 27) Violou, salvo melhor opinião o disposto no art. 496º do C.C. 28) A indemnização reveste, no caso dos danos não patrimoniais, uma natureza acentuadamente mista, não obedecendo o seu cálculo a uma qualquer fórmula matemática, podendo por isso, variar de acordo com a sensibilidade do julgador ao caso da vida que as partes lhe apresentam. O recurso à equidade não obsta à ponderação, como termo de comparação, dos valores pecuniários encontrados para o mesmo efeito noutras decisões judicias relativas a casos semelhantes, transitadas em julgado, sem prejuízo das especificidades e particularidades do caso que, concretamente, é submetido à apreciação do tribunal. 29) Os danos não patrimoniais indemnizáveis devem ser selecionados com extremo rigor, devendo atender-se apenas aos que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. 30) Não esqueçamos o disposto no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 19 Fev. 2015, Processo 1813/12, Relator: Aristides Rodrigues de Almeida, Processo: 1813/12. Jurisdição: Cível, que refere que “Constitui um dado civilizacional adquirido nas sociedades europeias modernas o respeito pelos direitos dos animais. A aceitação de que os animais são seres vivos carecidos de atenção, cuidados e protecção do homem, e não coisas de que o homem possa dispor a seu bel-prazer, designadamente sujeitando-os a maus tratos ou a actos cruéis, tem implícito o reconhecimento das vantagens da relação do homem com os animais de companhia, tanto para o homem como para os animais, e subjacente a necessidade de um mínimo de tutela jurídica dessa relação, de que são exemplo a punição criminal dos maus tratos a animais e o controle administrativo das condições em que esses animais são detidos. Por conseguinte, a relação do homem com os seus animais de companhia possui hoje já um relevo à face da ordem jurídica que não pode ser desprezado.” 31) Atento o evoluir do nosso sistema jurídico deverá por isso considerar-se que andou mal o tribunal a quo ao fixar o referido quantum indemnizatório, em € 3 000,00”. Termina pedindo que se conceda também provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida, e substituindo-se por outra decisão que condene o R. nos termos referidos. 8- Recebidos ambos os recursos e preparada a deliberação, importa tomá-la: * II- Mérito do recurso 1- Definição do seu objecto O objecto dos recursos, em regra e ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente (artigos 608.º, n.º 2, “in fine”, 635.º, nº 4, e 639.º, n.º1, do Código de Processo Civil). Assim, considerando este, o objecto dos recursos em apreço reconduz-se, essencialmente, às seguintes questões: a) Em primeiro lugar, saber há lugar à alteração da matéria de facto pretendida pela A.; b) E, em segundo lugar, determinar se o R. está obrigado a indemnizar a A. e, na afirmativa, a que títulos e em que medida. * 2- Fundamentação 2.1- Na sentença recorrida julgaram-se provados os seguintes factos: A) A Autora é proprietária de um cavalo inscrito no registo nacional de equinos com o número 205231, de nome “Paxá”, raça cruzado português, sexo masculino, pelagem russa, nascido a 13-06-1996, no Redondo, Portugal. B) O Réu é um dos responsáveis do Picadeiro da Coudelaria T…, na Quinta de S…, estabelecimento ou posto de criação de cavalos. C) O cavalo “Paxá” encontrava-se hospedado na referida coudelaria desde há vários anos, mediante o pagamento da quantia mensal de 250,00€. D) As relações entre Autora e Réu eram de grande confiança, sendo que por várias vezes, a pedido do Réu, a Autora autorizava que o referido cavalo fosse utilizado pelo Réu em espectáculos. E) Em meados de Abril de 2011, o Réu solicitou à Autora autorização para utilizar o “Paxá” num espectáculo, em França, mais propriamente em Paris. F) O espectáculo em causa denominava-se “Que cavalos são aqueles que fazem sombra no mar?”, baseava-se num romance de António Lobo Antunes, e contava com a encenação de Maria de Medeiros e José Gonçalo Távora Correia. G) O espectáculo teve lugar no teatro bilingue francês e português, em 17 e 18 de Junho de 2011. H) O Réu pediu o “Paxá”, a fim de poder participar nesse espectáculo, ao que a Autora acedeu, sem exigir contrapartidas materiais, apenas ficando a cargo do Réu as despesas de alojamento em França, as vulgarmente designadas despesas de penso (basicamente despesas de alimentação) bem como as despesas com as viagens de ida e regresso. I) Alertou para os cuidados que havia de ter com o transporte, atenta a viagem longa, entre Portugal e França. J) O Réu comprometeu-se a garantir que todos os cuidados seriam tomados com a viagem e que todos os cuidados seriam garantidos ao animal. K) Quando abandonou a coudelaria com destino a França o Paxá encontrava-se em perfeito estado de saúde. L) Em França, ficou instalado no “Ecuries Vitelles Louvres”, local onde era acompanhado pelo próprio responsável do picadeiro, Sr. CP. M) E onde esteve durante cerca de um mês. N) O espectáculo ocorreu, nos dias 17 e 18 de Junho, após o que deveria regressar a Portugal. O) Previa-se a chegada do mesmo no dia 23 de Junho de 2011, mas tal apenas sucede a 04 de Julho de 2011. P) Por diversas vezes a Autora interpela o Réu solicitando que lhe esclarecesse a razão do atraso. Q) Conforme documento de autorização de transporte, junto com a petição inicial sob o número 3, em 3 de Julho de 2011 segundo menção aposta no mesmo documento, o cavalo “Páxá” estaria manco da “mão” direita. R) A Autora somente vem a ter conhecimento da lesão no momento em que vai ver o seu cavalo ao picadeiro do Réu. S) O cavalo tinha dificuldades de locomoção. T) Não podendo o mesmo ser montado ou trabalhado. U) Obrigando à sua total imobilização. V) A Autora propôs chamar um veterinário, Dr. G.., ao que o Réu se opôs, pois afirmava que o custo do mesmo era muito elevado. W) E invocando a sua experiência, conhecimentos técnicos sobre equídeos e, principalmente, porque, como afirmou, era o responsável pela situação, sustentou que a situação não era grave e não justificava tal decisão. X) Que ele através do seu veterinário se encarregaria de resolver a lesão. Y) Que a Autora não se preocupasse porque aquilo que o “Paxá” tinha não era nada de grave. Z) Face à confiança que a Autora ainda depositava no Réu acedeu ao que este lhe propunha. AA) Foi diagnosticado ao cavalo uma luxação e que a terapia adequada era a “tradicional”, ou seja, muito descanso. BB) E assim foi, aguardando mês após mês que o seu “Paxá” apresentasse qualquer melhoria. CC) Apesar das promessas do Réu e de este afirmar que não se preocupasse que o animal estava a recuperar. DD) No dia 23/06/2012, a Autora solicitou ao Réu toda a documentação e relatórios médicos. EE) Ao que o Réu acedeu e marcou uma reunião para o efeito no dia 26/06/2012. FF) Efectuada a reunião, o Réu continuou sem nada entregar à Autora. GG) No dia 2 de Julho de 2011, o “Paxá” foi consultado e avaliado pelo Dr. Mi…, veterinário. HH) Onde, após exame completo e realização de radiografia, vem a concluir que o Paxá tinha uma fractura. II) Nesta sequência enviou a Autora ao Réu uma carta relativa à incapacidade física do seu animal, imobilizado desde o regresso de Paris, conforme documento n.º 6 junto com a petição inicial, e cujo conteúdo se dá por reproduzido para os efeitos legais. JJ) Nessa carta, a Autora reclamava que lhe fossem ressarcidos os custos sofridos e os que ainda se viessem a revelar. KK) O que veio a suceder a 3 de Julho de 2012. LL) O Réu, volvidos alguns dias do regresso do “Paxá” a Portugal, contactou telefonicamente o Sr. CP e o Sr. Lo, informando-os que o cavalo tinha uma fractura. MM) A Autora suportou durante um ano despesas com o Paxá, no montante de 3.000,00€. NN) A autora suportou o custo relativo à box e ao trabalho de recuperação do “Paxá”, no montante de 395,00€ mensais, e os custos relativos à recuperação física do animal, nos montantes de 283,50€, 500,40€ e 385,00€. OO) O Paxá tem à data 16 anos. PP) Em despesas com ferrações mensais a Autora despenderá o valor mensal de 153,75€. QQ) A Autora tem sofrido com a situação em causa. RR) Ao ver o cavalo que tantas alegrias lhe deu e com o qual tinha uma relação muito próxima nesta situação. SS) O Paxá esteve a ser seguido, semanalmente, pelo veterinário Dr. An. TT) Foi prestada ao animal assistência veterinária e medicamentosa conforme as orientações que foram dadas ao réu pelo médico-veterinário Dr. An. UU) O Réu informou a autora de que o atraso no regresso do “Paxá” se devia a um problema de transporte, que o atraso somente se devia à transportadora. VV) Cerca de três dias antes da viagem de regresso, os funcionários/tratadores do centro equestre onde o “Paxá” estava alojado em França, aperceberam-se que o cavalo apresentava uma marcha claudicante, coxeava. XX) O réu foi imediatamente informado desse facto. ZZ) Sem averiguar primeiro qual a razão do coxear detectado, o réu deu ordem de transporte para o “Paxá”, que foi efectuado em camião. AAA) Em 04 de Julho de 2011, o cavalo apresentava uma inflamação acentuada do carpo do membro anterior direito, com claudicação, e flexão positiva do Carpo. No exame radiográfico, que por essa ocasião lhe foi efectuado, revelava-se visível uma fractura cominutiva do osso acessório do Carpo. BBB) Apesar dos tratamentos a que foi sujeito, tal como referido em W), X, AA), SS) e TT) quando da consulta referida em GG) e HH), o “Paxá” continuava com claudicação, coxear, do membro anterior direito, classificada de grau 3 numa escala de 1 a 5. CCC) Considerando o estado actual da fractura, com uma união fibrótica e uma síndrome do canal carpiano, que causa uma claudicação de grau 2 em 5, sem realização de grande esforço ou actividade física, não poderá regressar à actividade desportiva. O “Paxá” não pode praticar desporto ou exercer trabalho regular sem manifestar dor mesmo com um leve exercício, podendo apenas realizar um ligeiro passeio de forma esporádica. DDD) O facto de o cavalo não ter sido submetido a uma intervenção cirúrgica poderá ter contribuído para o seu estado actual. A cirurgia, através da remoção dos fragmentos ósseos que ficaram alojados na linha de fractura e a desmotomia do retináculo flexor do Carpo, teria melhorado o prognóstico do Paxá. No entanto, não há garantias de que a cirurgia para colocação de parafusos corresse bem, ou que o desfecho viesse a ser diferente do actual. EEE) Se a autora tivesse tomado conhecimento da real lesão que o “Paxá” era portador teria, atempadamente, tomado todas as providências para que o mesmo fosse convenientemente tratado, designadamente através de tratamento cirúrgico. FFF) O réu sabia, pelo menos desde que foi efectuado o exame radiográfico por ocasião do mês de Julho de 2011, que o cavalo não tinha nenhuma luxação, mas sim a fractura cominutiva do Carpo. GGG) A lesão do Paxá tomou-se irreversível, com as consequências referidas em CCC). HHH) A idade média de vida de um cavalo ronda os 26 anos, podendo facilmente ultrapassar essa idade se sujeito a cuidados apropriados. III) O preço normal de estadia de um cavalo num centro hípico ou coudelaria, com alojamento, comida e trabalho, é à volta de 250,00€, por mês. JJJ) O valor comercial do “Paxá”, antes do acidente, rondava os 15.000,00€. LLL) Actualmente, por via da lesão de que é portador, e das consequências resultantes da mesma, não tem qualquer valor comercial. MMM) Quando de França deram conhecimento ao réu da situação do “Paxá” disseram-lhe que não aparentava ser um problema grave. NNN) Ninguém lhe disse que a lesão era impeditiva da viagem. OOO) Antes de, em 3 de Julho de 2012, ter retirado o “Paxá” do picadeiro, a autora assistiu a alguns trabalhos de recuperação do cavalo, passeou-o a passo, algumas vezes, e montou-o uma vez, dando 3 voltas para ver como estava. PPP) Ninguém sabia o que se tinha passado nas “Ecuries Vitelles”, em França, estábulos onde o “Paxá” ficou instalado e guardado. QQQ) E como se tinha lesionado. RRR) Quando em França foi detectado que o cavalo claudicava e apresentava uma inflamação ao nível do joelho do membro anterior direito, o réu encontrava-se em Portugal. SSS) O “Paxá” manteve o acompanhamento clínico e tratamentos referidos nas alíneas AA), SS) e TT). TTT) Após algum tempo de repouso e tratamento, o grau de claudicação diminuiu, podendo o “Paxá” fazer curtos passeios a passo. UUU) Durante os espectáculos ocorridos em França, em que foi treinado e montado apenas pelo réu, o “Paxá” não apresentava quaisquer sintomas de estar lesionado. VVV) O réu regressou a Portugal findos os espectáculos, tendo o “Paxá” ficado instalado nos estábulos de Vitelle a aguardar que o transportador - C & B, Ldª - o trouxesse de regresso. XXX) O Paxá foi expedido de França no dia 3 de Junho de 2011, ficando a aguardar que a transportadora - C & B, Ldª - tivesse outros animais para justificar a viagem. ZZZ) O réu não avisou a autora, logo que soube que o “Paxá” coxeava. AAAA) Os responsáveis pelos estábulos Vitelle, não constataram qual a causa da claudicação que o cavalo apresentava. BBBB) A autora sabia, quando emprestou o “Paxá” que ele iria ser instalado nuns estábulos não pertencentes ao réu. CCCC) E que seria cuidado e tratado pelo pessoal desses estábulos. DDDD) A autora foi com o marido para França, ficou hospedada em Paris e assistiu aos espectáculos. EEEE) O réu ia buscar o “Paxá”, levava-o para o Teatro onde se iam realizar os espectáculos numa carrinha alugada adequada ao transporte de cavalos. FFFF) Andava com o cavalo, treinava no Teatro e no fim do dia levava-o para o dito picadeiro. * 2.2- Da pretendida modificação da matéria de facto Está em causa o valor comercial do cavalo já referenciado. Na sentença recorrida, estabeleceu-se que esse valor, antes da lesão sofrida pelo citado cavalo, rondava os 15.000,00€ (JJJ). Mas a A. defende que este valor não se mostra ajustado. E contrapõe, em alternativa, o montante de 60.000,00€, chamando, para o efeito, à colação os depoimentos das próprias partes e das testemunhas, Dr. Mi, Pa e MR. Ora, depois de ouvir esses depoimentos, no que diz respeito a tal matéria, não ficámos convencidos de que o tribunal recorrido tenha errado na apreciação dos mesmos; ou seja, que de tais depoimentos resulte, inequivocamente, que o cavalo em causa valesse, em termos comerciais e à data em que se lesionou, 60.000,00€. Falámos nestas contingências, ou seja, do valor comercial à data da lesão, e não foi por acaso. Efetivamente, uma coisa é o valor estimativo do animal, tal como sucede em relação a muitos outros animais e objectos, e outra, por vezes bem diferente, é o valor comercial dos mesmos. Ora, sendo inequívoco que a A. nutria e, pelos vistos continua a nutrir pelo “Páxá” um grande afeto – que se depreendeu até da sua comoção durante o depoimento que prestou em audiência -, já não é certo que, em termos comerciais, o referido cavalo tivesse, à data da lesão aqui em apreço, o valor pela mesma indicado neste recurso; ou seja, 60.000,00€. E não é certo, desde logo, porque todas as referências que apareceram a este valor nos depoimentos já citados o foram em termos extremamente difusos. Assim, o R. referiu que a A., há cerca de oito anos, numa feira da Golegã, teria dito que não vendia o “Páxá” por 60.000,00€. Mas não soube concretizar muito bem os termos em que decorreu essa conversa e se houve, efectivamente, alguma proposta de compra concreta em que o proponente, e qual, estivesse disposto a pagar aquele valor. Por sua vez, a A. limitou-se a dizer que os 60.000,00€, tinham sido avançados pelo R. Mas, uma vez mais, sem nenhuma outra concretização adicional. E, por fim, a testemunha, Pa, embora também tivesse aludido àquele valor, fê-lo por referência àquilo que alegadamente o R. lhe teria transmitido, mas igualmente sem grande concretização. Sendo certo, além disso, que expressamente assumiu no seu depoimento que está em litigio judicial com o R., o que lhe diminui o crédito do seu depoimento. De resto, esta e todas as outras testemunhas referidas claramente disseram que era muito difícil atribuir valor comercial a um cavalo. Daí que, não tendo havido outros elementos de prova adicional – os quais à A. competia produzir (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil) - se considere ser o montante de 15.000,00€ o único sobre o qual há certezas, pois que foi admitido pelo próprio R. Em suma, decidiu-se bem na sentença recorrida ao reconhecer ser aquele (15.000,00€) o valor comercial do cavalo “Páxá”, à data em que o mesmo se lesionou. 2.3- Passemos agora à análise da questão seguinte; ou seja, saber o R. tem obrigação de indemnizar a A. e, na afirmativa, a que títulos e em que montantes Na sentença recorrida afirmou-se essa obrigação. E ancorou-se a mesma, essencialmente, no facto de entre as partes ter sido celebrado um contrato de comodato e do R. não ter restituído o cavalo em questão (o “Páxá”) no estado em que o recebeu. Mas o R., concordando embora com a citada qualificação do contrato e com a obrigação que para ele decorrida da referida entrega, contrapõe que a mesma só não ocorreu porque o mencionado cavalo se lesionou casualmente; ou seja, sem o concurso da actuação de qualquer das partes ou de terceiros. E, assim, defende que o risco por tal ocorrência se deve manter na esfera jurídica da A. e não ser transferido para a dele próprio. Ora, este modo de ver, adiantamo-lo desde já, não merece a nossa concordância. E não merece porque de parte alguma dos factos provados se retira que a lesão sofrida pelo “Páxá” se deu casualmente. De resto, embora afirme o contrário, nem o R. sequer o justifica. O que diz é que “agiu de modo diligente e prudente e fez aquilo que um homem médio faria, em semelhante circunstância, para tratar a lesão do cavalo e evitar as sequelas permanentes dela” (clª 13ª). Ora, o que está em causa, neste domínio, não são as sequelas, mas as lesões. Ou, dito por outras palavras, não são as consequências do dano real, mas, antes, a verificação do mesmo. Efetivamente, o dano, como decorre do disposto no artigo 483.º, n.º 1, 1ª parte, do Código Civil, corresponde sempre à lesão efectiva de interesses materiais ou imateriais tutelados pelo direito . Sem essa lesão, de resto, não há obrigação de reparação, nem, consequentemente, responsabilidade civil, seja ela de cariz obrigacional ou delitual . Esta é a noção de dano como evento ou dano real, que é particularmente importante, por exemplo , para a reconstituição natural, ou para a reparação em substância, imposta pelo artigo 562.º do Código Civil. O dano, no entanto, pode também ser encarado como consequência; ou seja, no plano das suas implicações na esfera jurídica do lesado. Como resulta do disposto no artigo 566.º, n.º 1 do Código Civil, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor, a indemnização é fixada em dinheiro; dinheiro cuja porção tem, em regra, como medida “a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos” (nº 2). Só no caso de não poder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal deve julgar equitativamente dentro dos limites que tiver por provados (nº 3). Assim, por regra, há uma simetria ou equivalência entre a patrimonialidade do dano, ou seja, o reflexo que o dano real tem sobre a situação patrimonial do lesado, e a patrimonialidade do direito indemnizatório de que o mesmo lesado é titular. Mas, antes de se apurar essa equivalência, importa saber se, efectivamente, houve um dano real. Ora, no caso presente, é inequívoco que esse dano ocorreu; ou seja, é inequívoco que o já citado cavalo da A., sofreu uma fractura no carpo do membro anterior direito e que, portanto, sendo essa lesão idónea a afetar a esfera jurídica e patrimonial da própria A., não há dúvida de que estamos perante um dano real. A questão que se coloca seguidamente é a de saber se o R. está juridicamente obrigado a reparar esse dano. Pois bem, do nosso ponto de vista, a resposta não pode deixar de ser afirmativa. A partir do momento em que o R. estava obrigado a restituir à A. o cavalo no estado em que o mesmo lhe foi disponibilizado [artigo 1136.º, al. h), do Código Civil], o incumprimento desta obrigação, que se presume culposo da sua parte [artigo 799.º, n.º 1, do Código Civil], não pode deixar de gerar a citada obrigação reparatória. De resto, o próprio R. assim o entendeu, uma vez que, como resulta dos factos provados, encetou diversas diligências no sentido de conseguir a cura do animal sem quaisquer sequelas. Só que não o conseguiu. Por conseguinte, independentemente de outras considerações sobre a conduta adotada pelo R., a reparação jurídica que já aflorámos tem de ser a sucedânea; ou seja, mediante indemnização em dinheiro, conforme determina o já citado artigo 566.º, n.º 1, do Código Civil. Vejamos, agora, a que títulos e em que montantes. Na sentença recorrida foi o R. condenado a pagar à A., a quantia global de 22.168,90€, sendo 15.000,00€ pelo valor comercial que o cavalo perdeu; 3.000,00€, motivados por despesas com o mesmo cavalo; 1.168,90€ (283,50€, 500,40€ e 385,00€), despendidos com a recuperação física do animal; e, 3.000,00€, a título de danos não patrimoniais. Nenhuma das partes se conforma integralmente com este resultado. A A. porque, além do valor comercial do cavalo, que já aflorámos, defende também que lhe deve ser pago o custo das ferrações ortopédicas do mesmo, no montante de 18 450,00€, bem como 50,000,00€, a título de danos não patrimoniais. E o R. porque acha exagerado o valor fixado na sentença recorrida a este último título, defendendo ainda que não lhe pode ser imposta a ressarcibilidade do valor comercial do cavalo, pois que a A. não o destinava à venda a terceiros. Pois bem, começando por este último capítulo, facilmente se conclui que ao R. não pode ser reconhecida razão. Isto porque, como é sabido, o valor comercial de um bem não se afere apenas pela intenção do seu titular num dado momento temporal. Depende de muitas outras variáveis, como seja a apetência dos potenciais compradores por bens semelhantes, a raridade ou abundância dos mesmos, as respectivas características e utilidades, e muitas outras variáveis que concorrem para a formação do preço. Além disso, também não se pode esquecer que a já referida intencionalidade do titular do bem pode mudar. De modo que não se pode aceitar que o cavalo da A., ora em questão, não tivesse o valor comercial que lhe foi atribuído, porque a sua dona não tinha intenção de o vender. Num outro plano, agora respeitante ao recurso da A., também não se pode aceitar que a mesma tenha direito ao valor das ferrações ortopédicas que reclama. Isto porque, percorrendo a factualidade julgada provada, não se deteta em parte alguma da mesma a necessidade desse tipo de ferrações. Assim, como se concluiu, e bem, na sentença recorrida, nunca o ressarcimento de tal despesa pode ser imposto ao R., posto que a A. sempre teria de a suportar. Avancemos agora para a quantificação da indemnização pelos danos não patrimoniais. Como já vimos, as partes têm posições diametralmente opostas, a este respeito. A A. pretende que lhe seja atribuído um montante não inferior a 50.000,00€; e o R., por seu turno, sem impugnar este direito, reconhece como adequado o valor de 1.000,00€. Trata-se, portanto, de valores bem diversos, que, no fundo, espelham a posição de cada uma das partes em relação a este litígio. A lei, como resulta do disposto no artigo 496.º, n.º 4, do Código Civil, manda atender à equidade. Equidade que, note-se, não é sinónimo de arbitrariedade. Pelo contrário, é a imposição da justiça do caso concreto, que procura superar a ideia de justiça já cristalizada pela norma legal, uma vez que o “equitativo, sendo embora o justo, não o é em conformidade com a lei, mas antes como aperfeiçoamento do justo legal” . Por isso mesmo, devem orientar a decisão a tomar, as especificidades do caso concreto, com particular destaque para a gravidade do dano a reparar, sendo este um dos domínios onde mais necessário se tornam o bom senso, o equilíbrio e a noção das proporções com que o julgador deve decidir . Até porque o que está em causa no apuramento da indemnização em apreço, não é a reposição da situação existente antes da perda patrimonial, mas, sim, a compensação da A. pelo impacto psíquico e emocional da lesão sofrida pelo seu cavalo de estimação, bem como as consequências atuais e futuras daí decorrentes, nesse plano. Ora, dentro deste quadro de referência, cremos que na sentença recorrida se decidiu bem. Aí se ponderou “o grau de incapacidade do cavalo, o grau de culpa do réu, a ligação sentimental da autora ao Paxá, o desgosto que sofreu, e que ainda sente, ao não poder preencher da mesma forma os momentos de lazer que com ele desfrutava e não o utilizar como até então, a situação económica do demandado e da demandante, levando em consideração padrões jurisprudenciais e critérios de valorização actualizados”. E, nessa sequência, atribuiu-se à A. um montante de 3.000,00€, a este título. Cremos que bem, repetimos. Não está em causa a ligação afectiva que a A. tinha, e, pelos vistos, continua a ter com este cavalo. E que, naturalmente, em função dessa ligação sofreu e continuará a sofrer com as sequelas de que o mesmo é portador. Mas a lesão que deu origem a essas sequelas, é bom relembra-lo, não se apurou como foi provocada. Não se sabe, de todo, se o R. teve alguma responsabilidade, directa ou indirecta, na sua ocorrência. Por outro lado, também não é certo que a imediata intervenção de um técnico/veterinário contratado pela A. tivesse evitado este estado de coisas. De modo que, a nosso ver, deve manter-se o valor da indemnização arbitrado. Em suma, a sentença recorrida é de manter na íntegra, assim improcedendo ambos os recursos. * III- DECISÃO Pelas razões expostas, acorda-se em negar provimento a ambos os recursos e, consequentemente, confirma-se a sentença recorrida. * - As custas da ação e do recurso serão suportadas por ambas as partes, na proporção do decaimento de cada uma – artigo 527.º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil. |