Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | RAQUEL RÊGO | ||
| Descritores: | CONTRATO COMODATO CONTRATO DE EMPREITADA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/11/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I- Provando que foi na execução de um contrato de fabrico de meias a feitio para a autora, que esta colocou à disposição da ré as máquinas de fabrico das mesmas, e que com tal colocação a Autora pretendia obter desta uma maior produção, não se pode concluir que as partes também celebraram um contrato de comodato, estabelecido no artº 1129º e seguintes; II- Ao contrário, da factualidade provada resulta claramente que, no âmbito do contrato de empreitada, foi a autora que forneceu os utensílios, no caso, as máquinas. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO. "A", Ld.ª intentou a presente acção comum, sob forma ordinária, contra "B" e marido "C", pedindo a condenação dos réus a pagarem-lhe a quantia de €37.769,62, acrescida de juros desde a citação. Para tanto, alega que estabeleceu relações comerciais com estes, passando eles a fabricar meias a feitio para si. No desenvolvimento de tal relação celebraram um contrato de compra e venda de diversas máquinas destinadas ao fabrico de meias, cujo preço nunca pagaram. Instados a restituír as máquinas, recusaram fazê-lo de imediato, ficando a autora desapossada das mesmas pelos períodos de tempo que refere, facto que lhe causou prejuízos. Finalmente, alega que os réus ficaram na posse de matéria-prima a artigos fabricados. Os Réus contestaram dizendo que as máquinas foram colocadas em sua casa no âmbito do referido acordo de produção de meias a feitio, nunca tendo havido qualquer compra e venda daquelas. Mais disseram que a autora levantou as máquinas quando quis e, em reconvenção, pedem a condenação da autora no pagamento de € 2.335,67, acrescido de juros. Na réplica, a autora impugnou os factos alegados na reconvenção. Proferiu-se despacho saneador e, de seguida, procedeu-se à selecção da matéria de facto assente e à elaboração da base instrutória. Mantendo-se os pressupostos que presidiram à prolação daquele, realizou-se audiência de discussão e julgamento. Tendo esta tido lugar, com gravação e observância do formalismo legal, elaborou-se decisão da matéria de facto, vindo, a final, a ser proferida sentença que, julgou a acção e a reconvenção parcialmente procedentes, condenando a ré mulher a pagar à autora €20.450,00 e esta a pagar àquela €2.355,67, tudo acrescido de juros de mora, às taxas legais sucessivamente aplicáveis, desde a notificação da reconvenção e até integral pagamento. Inconformada, apelou a ré, rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: - Analisada a causa de pedir em que a autora fundamenta os seus pedidos verifica-se desde logo que ela assenta em factos substancialmente incompatíveis; - Efectivamente a autora alega nos artigos 4.°,6.° 7.° e 17.° da sua petição inicial que celebrou com os réus um contrato de compra e venda, pelo qual forneceu e entregou àqueles as máquinas em discussão para, ao mesmo tempo, alegar que os réus se recusaram a devolver essas mesmas máquinas. - Dizendo-se, por isso, delas desapossada e privada. - Tais factos, sem mais e assim alegados, são substancialmente incompatíveis, não se podendo afirmar, a um só tempo, que se vendeu e entregou as máquinas e que se ficou desapossado das mesmas. - Tal situação inscreve uma ineptidão da petição inicial (cfr. Artº193° n°1 e 2, a) e c) do Cód. Proc. Civil que é de conhecimento oficioso (artº 202° daquele Código) e que como tal deveria ter sido julgada no saneador; não o sendo, como não foi, deve agora conduzir à improcedência da acção. Assim não se entendendo; - A matéria de facto apurada não permite a sua subsunção às normas que regulam o contrato de comodato; - Da matéria de facto apurada resulta que a ré mulher e a autora celebraram entre si um contrato pelo qual aquela se obrigou a executar para esta meias a feitio, mediante um preço; - Que na execução daquele contrato, a autora colocou à disposição da ré e no estabelecimento desta as máquinas em discussão, o fio e as matérias-primas necessárias à execução das meias. - Face a esta factologia, aquele contrato deve ser enquadrado no regime previsto para a empreitada - artigos 1207.°, 1210.° n. ° 1 e 405. ° do Cód. Civil; - Da matéria de facto apurada não resulta que a autora tenha resolvido o contrato, dele desistido ou que lhe tenha posto termo por qualquer uma das formas previstas na lei; - Tendo a autora alegado que celebrou com a ré um contrato de compra e venda pelo qual entregou e colocou à disposição daquela as referidas máquinas, tal alegação é incompatível com a alegação do desapossamento em que a autora fundamenta o pedido de indemnização que deduz e em que a ré vem condenada pela instância recorrida; - O pedido assim deduzido pela autora carece de causa de pedir e como tal deve ser julgado improcedente. - A sentença recorrida fundamenta a sua decisão na cessação, por acordo, das relações comerciais havidas na execução de um contrato misto de comodato e de empreitada. - Todavia, a autora não só não alegou qualquer acordo para a cessação das relações comerciais com a ré, como alegou que aquelas relações cessaram devido a desinteligências várias, nomeadamente provocadas por avultado número de defeitos na produção das meias; - Acresce que a autora não alegou quaisquer factos susceptíveis de permitirem ao Tribunal sentenciante concluir que entre autora e ré mulher foi celebrado um contrato misto de comodato e empreitada. - Ao fundamentar a decisão na resolução, por acordo, e no contrato misto de comodato e empreitada, o Tribunal sentenciante suporta a decisão em matéria de facto não alegada, assim violando o disposto nos artºs 264º e 664º do CPC. - Da matéria de facto apurada resulta demonstrado que autora e ré celebraram entre si um contrato de empreitada. - Da matéria de facto, apenas resulta que as relações comerciais entre autora e ré cessaram em Abril de 2003. - Inexiste assim factologia que fundamente a decisão de condenar a ré mulher no pagamento de uma indemnização pela privação de três máquinas. - A factualidade que foi tida por provada pela instância recorrida não legitima a decretada condenação da ré mulher. - A sentença recorrida faz uma errada interpretação dos artºs 405º, nº2, 1129° e 1207° do Cód. Civil e viola o dispostos nos artºs 193°, 202°, 264° e 664° do Cód. Proc. Civil. Assim não se entendendo: - Ao computar o montante indemnizatório em €20.450,00, pela privação de três máquinas, durante treze meses e dezanove dias, o Tribunal sentenciante não teve em conta o valor efectivo das máquinas trazido ao processo pela autora; - Os critérios que o Tribunal sentenciante lançou mão para apurar o prejuízo sofrido pela autora pela privação das máquinas, assenta em hipotéticos lucros que com as mesmas a autora poderia auferir durante aquele período de tempo, sem contudo os fundamentar em qualquer facto relativo à autora, nomeadamente a sua capacidade produtiva, a sua organização, como seja horário de trabalho ou outro, o que conduziu a um resultado manifestamente desproporcional ao valor das maquInas. - O montante indemnizatório fixado na sentença recorrida é desajustado, manifestamente excessivo, pelo que deve ser reduzido ao seu justo valor. Não foram oferecidas contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO. *** O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil);Nos recursos apreciam-se questões e não razões; Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido. A recorrente começa por invocar a ineptidão da petição inicial, pese embora a circunstância de não o ter feito em sede de contestação. O Tribunal a quo não se pronunciou sobre a matéria, por não ter sido suscitada, nem a ter considerado oficiosamente. Embora tenhamos feito já constar que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo meios para obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, certo é que “o Tribunal de recurso pode conhecer de questões novas, desde que de conhecimento oficioso e ainda não decididas com trânsito em julgado. E essas questões podem referir-se quer à relação processual (v.g. a quase totalidade das excepções dilatórias, nos termos do artº 495º), quer à relação material controvertida…” – Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, pag.156. Ora, a ineptidão da petição inicial, agora invocada, constitui excepção dilatória, do conhecimento oficioso, nos termos das disposições conjugadas dos artºs 193º, 494º e 495º, todas do Código de Processo Civil. E será que ela ocorre no caso em apreço? Diz o artº 193º do diploma que temos vindo a citar: 1 - É nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial. 2 - Diz-se inepta a petição: a) Quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir; b) Quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir; c) Quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis. 3 - Se o réu contestar, apesar de arguir a ineptidão com fundamento na alínea a) do número anterior, não se julgará procedente a arguição quando, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial. 4 - No caso da alínea c) do n.º 2, a nulidade subsiste, ainda que um dos pedidos fique sem efeito por incompetência do tribunal ou por erro na forma do processo. Como é sabido, “pedido” é a enunciação objectiva do direito que se pretende fazer valer e da providência jurisdicional que para ela se solicita, enquanto a “causa de pedir” é o próprio facto jurídico genético do direito, ou seja, o acontecimento concreto, correspondente a qualquer fattispecie jurídica que a lei admita como criadora de direitos, abstracção feita da relação jurídica que lhe corresponda. Porém, saber se, juridicamente, a A. tem ou não os direitos que se arroga no pedido formulado é já uma questão de fundo, ou seja, de procedência ou improcedência do pedido correspondente. Ora, lida a petição inicial, verifica-se que a recorrida invoca um contrato de compra e venda de máquinas, cujo preço não foi pago pela apelante e, por causa disso, quer ser indemnizada pelo tempo em que esteve privada delas. Mais alega que após o terminus das relações comerciais de fabrico de meias, a ré recusou entregar as máquinas. Foi a ré quem invocou que a colocação das máquinas na residência daquela, resultou, não de venda, mas de execução de um contrato de empreitada. Assim, não cremos verdadeira ocorrer contradição nem, consequentemente, ineptidão da petição, situando-se a questão no âmbito do bem fundado da acção, da procedência ou improcedência do pedido correspondente. Quanto ao mérito: Na sentença recorrida a apelante foi condenada a pagar à autora €20.450,00, acrescidos de juros, contados desde a citação até integral pagamento. Para esta decisão, estribou-se o Tribunal “a quo” no entendimento de que entre a autora e a ré mulher foi celebrado um contrato misto de comodato e de empreitada, nos termos dos artºs 405º, nº2, 1129º e 1207º do Código Civil, e contra isso se insurge a apelante. Qual a factualidade relevante para o efeito? É ela a seguinte: No final do ano de 2002 a autora e a ré mulher estabeleceram relações comerciais, em que esta passou a fabricar meias a feitio para a autora, que no estabelecimento daquela colocava o fio e matérias-primas para esta fabricar meias clássicas de homem. Ora, na execução daquele contrato de fabrico de meias a feitio para a autora, ainda em Dezembro de 2002, esta colocou à disposição da ré mulher as máquinas de fabrico de peúgas constantes dos autos. Com a colocação das máquinas nas instalações da Ré, a Autora pretendia obter desta uma maior produção, que logo começou a laborar com as mesmas. Porém, devido a desinteligências, as relações comerciais entre autora e ré mulher cessaram em Abril de 2003. Presente esta factualidade, que contrato ou contratos foram celebrados entre as partes da acção? Seguramente o da empreitada, que é definido na lei (artº1207º do Código Civil), como aquele pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço. Ora, não podemos esquecer que está também provado que, foi na execução daquele contrato de fabrico de meias a feitio para a autora, que esta colocou à disposição da ré mulher as máquinas de fabrico de peúgas constantes dos autos e que com tal colocação a Autora pretendia obter desta uma maior produção, que logo começou a laborar com as mesmas. Não se pode, por isso, concluir que as partes também celebraram um contrato de comodato, estabelecido no artº 1129º e seguintes; ao contrário, da factualidade provada resulta claramente que, no âmbito do contrato de empreitada, tal como alega a recorrente, foi a recorrida que forneceu os utensílios, no caso, as máquinas. Sintomaticamente, está ainda provado que o controlo de entrada e levantamento daqueles materiais foi feito, exclusivamente, pela Autora e sem qualquer verificação ou participação da Ré e que a Autora regularmente o fazia e distribuía por outras empresas, que para ela também trabalhavam a feitio. Os materiais e utensílios necessários à execução da obra devem ser fornecidos pelo empreiteiro, salvo convenção ou uso em contrário, de acordo com o artº 1210º do Código Civil, e é manifesto que essa mesma convenção contrária, se deu no contrato em apreciação. Acontece que, como também se provou, devido a desinteligências, as relações comerciais entre autora e ré mulher cessaram em Abril de 2003. Desconhece-se, porém, como cessaram tais relações comerciais e, mais importante ainda, o que aconteceu, em concreto, àquele contrato de empreitada. Mantém-se juridicamente em vigor? Foi resolvido unilateralmente? Por quem e em que termos? Foi-lhe posto fim por acordo mútuo? Em que condições? Nada se sabe neste domínio, por total ausência de factos. Apenas se sabe que a apelada esteve privada das máquinas por determinado período e que nisso teve prejuízo; mas essa privação pode resultar da (ainda) vigência jurídica da empreitada e, se assim for, a apelante poderá não ter de responder por tal prejuízo, se escrupulosamente cumpriu as suas obrigações. Estamos no domínio das meras especulações, que nada nos permite concluir com certeza jurídica. Finalmente, há que não esquecer que a autora veio a juízo invocar um contrato de compra e venda de máquinas e com base nele e no não pagamento do respectivo preço, quer ser indemnizada pela respectiva privação das mesmas. Ora, tal contrato não ficou provado e o seu incumprimento muito menos, pelo que o alegado prejuízo fica, com esse fundamento, necessariamente prejudicado. A apelada não veio a juízo fazer valer um direito de indemnização alicerçado num contrato de empreitada (que se provou, embora não se tenha provado o responsável da eventual violação), mas num contrato de compra e venda (que não se provou). Àquele que invocar um direito, cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito invocado – artº 342º do Código Civil, o que, no caso dos autos, a autora não fez. A sua pretensão só pode, por isso, improceder, o que se decide. À míngua de factos que possam imputar-se à ré (pelas razões que acima se enunciaram) como geradores da obrigação de indemnizar, impõe-se a sua absolvição. *** III. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em considerar procedente a apelação, revogando-se a sentença recorrida, na parte em que condena a ré apelante a €20.450,00 e respectivos juros, mantendo-se o demais decidido. *** Custas pela apelada. Guimarães, / / |