Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ALCIDES RODRIGUES | ||
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE CONTAS DIVÓRCIO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/30/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I- A acção especial de prestação de contas, regulada nos arts. 941.º e ss. do CPC, pode ser proposta por quem tenha o direito de exigi-las ou por quem tenha o dever de prestá-las e tem por objecto o apuramento e a aprovação de receitas obtidas e realizadas, por quem administra bens alheios. II- Dissolvido o casamento por divórcio, o ex-cônjuge administrador que detenha a posse de bens comuns do casal e deles colha os seus frutos ou utilidades é obrigado a prestar contas ao outro ex-cônjuge, desde a data da propositura da ação de divórcio (art. 1789º, n.º 1, do Código Civil), já que, para efeitos patrimoniais, o cônjuge é havido como divorciado a partir daquela data. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório C. M. instaurou a presente ação especial de prestação de contas, por apenso aos autos de inventário para partilha subsequente a divórcio, contra R. S., pedindo a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de € 4.921,23, relativa a 50% dos encargos por ele suportados, desde agosto de 2009 até março de 2018, quanto às verbas nº 1 e 41 da relação de bens junta aos autos de inventário, acrescida de juros desde a data da citação e até efetivo e integral pagamento. Para tanto, alegou, em síntese, que: - em 2013, o filho do casal vendeu pinheiros (existentes nos terrenos das verbas nº 33 e 34) pelo valor de € 600,00; - em virtude da celebração de contratos cessão de apartamento (celebrados em 26.04.2013 e Janeiro de 2017) foram obtidas receitas no valor de € 2.116,65; - teve despesas no valor de € 12.559,00, sendo € 7.251,00 relativos à verba nº 1 e € 5.298,200 relativos à verba nº 41 (€ 2.044,76 de Imposto Municipal sobre Imóveis; € 1.930,28 de despesas de água, luz, condomínio e taxas municipais; € 1.247,67 com obras de beneficiação e conservação e € 75,48 de seguros da responsabilidade dos proprietários), dos quais € 2.716,74 foram pagos com dinheiro proveniente das receitas do património do casal. * Citada, contestou a Ré pedindo a redução do valor das despesas reclamadas pelo A. à quantia de € 2.044,77 e o reconhecimento de despesas suportadas pela R. no valor global de € 2.484,31, sendo a receita recebida pelo A. de € 5.616,74. Alegou, em resumo, que: - o A tem estado na posse e administração do apartamento de férias (verba nº 41), com benefício próprio e exclusivo pelo que as despesas deverão ser excluídas sendo certo que no âmbito do contrato que consta de fls. 15 verso tais despesas ficam a cargo da Sociedade Exploradora entre as quais se inclui a taxa anual do Clube Praia ... (encargos do condomínio); - aceita a quantia devida a título de IMI que deve ser compensado com os rendimentos obtidos (€ 2.716,74); - a receita proveniente da venda dos pinheiros foi de € 3.500,00 (não € 600,00); - suportou despesas no valor global de € 2.484,31, sendo € 834,31 relativos ao pagamento do IMI das verbas nº 39 e 40, € 1.350,00 relativos a levantamento topográfico e € 300,00 relativos a despesas com escritura de habilitação de herdeiros. * O A apresentou resposta na qual se pronunciou pela improcedência do alegado pela R. com excepção do facto de considerar ser atendida a receita de € 600,00 obtida pela R. na venda dos carvalhos.* A fls. 60 e 61 a Ré rectificou o valor do IMI em € 1.215,15.* A fls. 71 e 72, o A. rectificou os valores constantes dos arts. 15º, 16º, 17º e 20º da petição inicial.* Realizada audiência prévia, foi proferido despacho saneador no qual foi afirmada a validade e a regularidade da instância, tendo-se procedido à identificação do objeto do litígio e à enunciação dos temas da prova, bem como foram admitidos os meios de prova.* Procedeu-se a audiência de julgamento. * Posteriormente, a Mm.ª Julgadora “a quo” proferiu sentença, nos termos da qual, julgando a presente ação parcialmente procedente, decidiu condenar a Ré a pagar ao A. a quantia de € 2.639,12 acrescida de juros de mora desde a data da citação e até integral pagamento.* Inconformado, o autor interpôs recurso da sentença e, a terminar as respectivas alegações, formulou as seguintes conclusões (que se transcrevem):«1.O tribunal a quo proferiu sentença na acção de prestação de contas, que julgou: “Por tudo o exposto, julgo a acção parcialmente procedente e consequentemente condeno a R R. S. a pagar ao A C. M. a quantia de € 2.639,12 (dois mil seiscentos e trinta e nove euros e doze cêntimos) acrescida de juros de mora desde a data da citação e até integral pagamento. Custas por A e R na proporção do decaimento. Registe e notifique.” 2. Não se conforma o Recorrente com a douta sentença na parte em que não considera a totalidade das despesas por si apresentadas no que diz respeito à Taxa anual do Clube Praia ...: “ Factos não provados: (…) 7. O A suportou despesas de água, luz condomínio e taxas municipais para além das que constam dos factos provados; (…) O facto provado 10º decorreu do teor dos documentos nele mencionados esclarecendo-se que se considerou que o Autor procedeu apenas a tais pagamentos e não outros (cfr. Facto não provado em 7º) porque apenas estes se mostram documentados com o respectivo recibo, cfr. nomeadamente 19, 22v,23, 24v, 27v, 28, 29v, 31, 32, 33v, 34 e 109 demonstrativo do respectivo pagamento)” – pág. 8 e 9 da sentença a fls. 117v. e 118. 3. O Recorrente prestou contas da taxa anual do Clube Praia ... (verba 1 da relação de bens constante do Inventário) com o qual teve despesas no montante de €7.251,00 (sete mil duzentos e cinquenta e um euros), e na contestação das contas, a Recorrida não impugnou tais despesas, não colocou em causa os valores apresentados ou os seus pagamentos, nem impugnou os documentos juntos por este. 4. Na verdade, a Recorrida cingiu a sua alegação ao benefício exclusivo e proveito próprio dos bens pelo Recorrente, que, por isso, não as aceita como comuns algumas das despesas e pedindo a redução do seu valor. 5. Julgada tal matéria, veio o tribunal a quo considerar que a Recorrida não logrou provar qualquer facto que lhe limitasse a responsabilidade no pagamento das despesas comuns com as verbas 1 e 41, cfr. artigo 5º dos factos não provados, pág. 8 da sentença a fls. 117v. 6. Assim, com o devido respeito, mal andou o tribunal a quo quando, à revelia do estabelecido legalmente, quanto a ónus da prova e impugnação não condenou a Recorrida no montante total das despesas apresentadas quanto à Taxa anual do Clube Praia .... 7. O Autor, cabeça de casal apresentou as contas em forma de conta- corrente, nelas se especificando a proveniência das receitas e a aplicação das despesas, bem como o respectivo saldo. As contas apresentadas foram instruídas com os documentos justificativos. 8. A Ré, Recorrida, não impugnou, nem directamente nem pelo desconhecimento, o pagamento das despesas apresentadas, apenas a sua comunicabilidade, pelo que, se deve considerar tal pagamento admitido por acordo, cfr. art.574º CPC, e tal matéria passar a fazer parte dos factos provados (assentes) e da fundamentação da sentença, nos termos do disposto no art. 607º n.º4 do C.P.C.. 9. Deve, pois, a Sentença ora em crise ser alterada, julgando boas as contas prestadas e passando o facto provado 10 a incluir as despesas cujos pagamentos não foram impugnados, constantes das facturas/recibos a fls. 20, 20v., 21, 21v. e 22, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, num total de € 3.515,00 (três mil quinhentos e quinze euros). 10. Alterando-se igualmente a motivação da sentença e respectivo saldo final, para o montante de € 4.396,63 (quatro mil trezentos e noventa e seis euros e sessenta e três cêntimos). 11. Violou a Sentença a quo os art. 342º do Código Civil e art.s 574º n.º2 e 607 n.º4 ambos do CPC 12. Por outro lado, o tribunal a quo não considerou a totalidade das despesas apresentadas pelo Recorrente quanto à Taxa Anual do Clube Praia ... em virtude de, alegadamente, só ter considerado as documentadas com o respectivo recibo. 13. Na verdade, o tribunal faz uma leitura leviana e superficial das facturas/Recibo juntas, considerando apenas pagas as que, em virtude de alteração do programa de facturação da empresa X Hotels – Soc. Gestão Financeira Central …, Lda, passaram a apresentar automaticamente um recibo explícito. 14. Com efeito, o tribunal a quo não considerou as despesas apresentadas pelo Recorrente relativas à Taxa Anual do Clube Praia ..., Facturas/Recibo de fls 20, 20v., 21, 21v. e 22, ignorando que as mesmas foram emitidas a pronto pagamento e que nelas contem a informação: “Este documento considera-se válido como recibo após boa cobrança” 15. Ora, se a boa cobrança não foi colocada em causa pela Recorrida, nem pelo tribunal, nem pela entidade credora (interveniente acidental no processo) ter-se-ão de considerar tais documentos válidos como recibos. 16. Aliás a própria entidade credora, interveniente acidental no processo, vem a fls. 78 confirmar os pagamentos ao referir que até 2016, altura em que deixou de prestar os serviços de cobrança das Taxas de manutenção, Autor e Ré puderam usufruir da 12ª semana no apartamento ..., atento o pagamento das taxas de manutenção. 17. O documento particular faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu Autor, devendo considerar-se tais factos confessados e verdadeiros (cfr. art.358º e 376º ambos do CC), não podia, pois, o tribunal a quo ignorar a boa apresentação de tais despesas, cujo pagamento nunca sequer foi impugnado, devendo incluí-las nos montantes suportados pelo Recorrente, cabeça-de-casal, e a pagar na proporção de metade por Recorrente e Recorrida. 18. Ao decidir diversamente, violou a douta sentença em crise os art. 342º; 358º e 376º todos do Código Civil e art.s 574º n.º2 e 607 n.º4 ambos do CPC. Por outro lado ainda, 19. Se é verdade que compete ao prestador de contas, o Recorrente, a sua apresentação e prova de pagamento, também é verdade que tal pagamento nunca foi impugnado ou colocado em causa pela Recorrida, devendo, conforme supra, considerar-se tais factos assentes. 20. Mas mais, além validade das Facturas/Recibo e da confirmação de pagamento por documento da interveniente acidental a fls. 78 desta prestação de contas, ao longo de todo o processo de inventário, do qual este se encontra dependente, juntamente com a alegação das Verbas da Relação de Bens, foram juntos os comprovativos de pagamento subjacentes às ditas Facturas/Recibo de fls. 91 a 99 do processo nº 624/09.0TMBRG-A, motivo pelo qual o Recorrente apenas se bastou com a junção das Facturas/Recibo, que a Recorrida por saber pagas não impugnou. Com efeito, 21. Quer as partes quer o tribunal a quo têm perfeito conhecimento da existência dos comprovativos de pagamento, por vale postal, juntos no processo de inventário nº 624/09.0TMRB-A a fls. 91 a 99, pagamentos que não podem ser ignorados, pelo que, jamais poderia o tribunal a quo, não considerar provadas as despesas no montante € 3.515,00 (três mil quinhentos e quinze euros), ignorando a validade das Facturas/Recibo apresentadas a fls 20, 20v, 21, 21v. e 22, ratificadas por comprovativos de pagamento, juntos ao processo e juntos com a acção principal da qual esta é dependente (art.947ºdo CPC), do seu conhecimento. 22. O tribunal a quo tem de considerar os factos de que tenha conhecimento em virtude do exercício das suas funções, fazendo juntar ao processo, se necessário for, documento que os comprove e tendo em consideração todas as provas produzidas e, se dúvidas houver, deve ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio quanto aos factos de que lhe é licito conhecer, o que não se verificou no caso concreto. 23. Tanto assim é que, o tribunal a quo, ordenou notificação à sociedade X Hotels, emissora das Facturas/Recibo da Taxa Anual do Clube Praia ... em crise, – cfr. despacho datado 13.09.218 de fls 55v., isto em benefício da prova que era necessária à Recorrida, 24. contrariamente ao sucedido, se dúvidas houvessem no que diz respeito aos pagamentos, que não se aceita nem concede por tudo quanto se disse supra, era poder dever do tribunal a quo igualmente ordenar a notificação do interveniente acidental para vir aos autos confirmar os pagamentos e jamais levar à absolvição da Recorrida no valor de € 3.515,00 (três mil quinhentos e quinze euros) como ocorreu. 25. Mais, no n.º5 do art.945º do CPC, prevê quanto à apreciação das contas apresentadas, que o “Juiz ordena a realização de todas as diligencias indispensáveis decidindo segundo o seu prudente arbítrio e as regras da experiencia podendo considerar justificadas sem documentos as verbas de receita ou de despesa em que não é costume exigi-los. 26. Ora, se assim é e o Tribunal pode até considerar despesas justificadas sem documentos ou então ordenar a realização das diligências indispensáveis, por maioria de razão teria de considerar as despesas apresentadas pelo Recorrente devidamente justificadas com as Facturas/Recibo não impugnadas, cujos comprovativos de pagamento conhecia. 27. Pelo que não se conforma o Recorrente com a decisão tomada, a qual viola claramente o principio do inquisitório, e os art.s 5º n.º2 alínea c); 411º; 412º n.º2 ; 413º e 945º n.º5 todos do CPC. Requerimento: Se subir apenas o processo de prestação de contas, o Recorrente requer nos termos do artigo 646º do CPC seja extraída Certidão dos documentos juntos a fls 91 a 99 do processo de inventário Processo nº 624/09.0TMBRG-A, a fim de instruírem o presente recurso. Termos em que, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado, revogando-se a douta sentença em apreço, substituindo-a por outra que inclua na matéria de facto provada as quantias € 3.515,00 (três mil quinhentos e quinze euros) relativas a despesas de Taxas anuais do Clube Praia ..., efectuadas pelo Recorrente, julgando-se justificadas tais despesas, alterando-se o saldo final em conformidade e condenando-se a Recorrida no pagamento da sua responsabilidade, ou seja, no montante de € 4.396,63 (quatro mil trezentos e noventa e seis euros e sessenta e três cêntimos). FAZENDO-SE ASSIM A INTEIRA, PLENA E JÁ HABITUAL JUSTIÇA». * Contra-alegou a ré, pugnando pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença recorrida.* O recurso foi admitido por despacho datado de 05-03-2020, como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.* Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.* II. Delimitação do objeto do recurso Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam à apreciação deste Tribunal, por ordem lógica da sua apreciação, consistem em saber: 1ª – Da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto. 2.ª – Da atendibilidade da totalidade das despesas apresentadas pelo recorrente no que diz respeito à taxa anual do Clube Praia ... (como decorrência da procedência da alteração da matéria de facto). * III. FundamentosIV. Fundamentação de facto. A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos: 1. A e R celebraram casamento católico, mediante o regime da comunhão geral de bens, no dia -.01.1975, e, em 05.09.2009, o A intentou acção de divórcio sem consentimento do outro cônjuge contra a R, vindo o divórcio a ser decretado, por sentença judicial proferida a 07.07.2012, transitada em julgado, a qual consta de fls. 131ss dos autos principais e cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 2. No processo de inventário foi junta a relação de bens da qual consta a afiliação no Clube Praia ... (verba nº 1 da Relação de Bens) e a Fracção Autónoma …, a que corresponde o apartamento …, descrito na CRP de … sob o nº …/19890331-BJ e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …, com o valor patrimonial de € 32.736,89 (verba nº 41 da Relação de Bens), conforme consta da relação de fls. 9 a 12 cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 3. Estão sob a administração do A. as verbas nº 1, 33, 34 e 41 da mencionada relação de bens; 4. O A (como primeiro outorgante) e G. S., Lda (como segunda outorgante) subscreveram o contrato de Cessão de Apartamento para Exploração Turística, datado de 26.04.2013, pelo qual o 1º outorgante cedeu à 2ª outorgante o direito de explorar turisticamente a Fracção Autónoma …, pelo prazo de 4 anos, com início no dia 01.01.2013 e termo no dia 31.12.2016, constando da cláusula 7º que “as despesas com condomínio, electricidade, gás e água são por conta da Segunda Outorgante”, o qual consta de fls. 15 verso e cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 5. A. e R. (como segundo outorgante) e Y LTD, na qualidade de agente do Clube Praia ..., (como primeiro outorgante) subscreveram o contrato de afiliação como membro do Clube Praia ..., datado de 23.02.1995, relativo ao apartamento sito na Praia ..., o qual consta de fls. 67 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 6. A. e R. puderam usufruir de 12 semanas no Apartamento ... mediante o pagamento das taxas de manutenção; 7. Em 2013, J. S., filho de A e R, vendeu pinheiros (existentes nos terrenos das verbas nº 33 e 34) ao madeireiro P. M. pelo valor de, pelo menos, € 600,00; 8. No ano de 2012, a R vendeu carvalhos que se encontravam no prédio sob a verba nº 43 pelo valor de, pelo menos, € 300,00; 9. Em virtude da celebração de contratos de cessão de apartamento foram obtidas receitas no valor de, pelo menos, € 2.116,65; 10. O A procedeu ao pagamento dos seguintes montantes: - € 2.288,30 relativo a prestações de Imposto Municipal Sobre Imóveis dos anos 2010 a 2017, conforme consta de fls. 25, 26 e 72v cujo teor se dá por integralmente reproduzido; - € 1.247,67 relativo a obras de beneficiação e conservação do imóvel onde se situa a Fracção .., realizadas em 2014 e 2015, conforme consta de fls. 18 cujo ter se dá por integralmente reproduzido; - € 75,48 relativo a seguro de responsabilidade dos proprietários, sendo a validade de 30.04.2015 a 30.04.2016, conforme consta de fls. 19 cujo teor se dá por integralmente reproduzido; - € 604,00 relativo a despesas de funcionamento do empreendimento turístico Clube Praia ... (condomínio), Fracção …, no ano de 2012, conforme consta de fls. 27 e 28 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido; - € 518,36 relativo a despesas com a Fracção ..., no ano 2011 e 2012, conforme consta de fls. 29v e 30 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido; - € 227,38 relativo a despesas com a Fracção ..., no ano 2012, conforme consta de fls. 30v e 31 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido; - € 70,22 relativo a despesas com a Fracção ..., Abril e Maio de 2013, conforme consta de fls. 31v e 32 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido; - € 91,86 relativo a despesas com a Fracção ..., em 2012, conforme consta de fls. 32v e 33 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido; - € 177,60 relativo a despesas com a Fracção ..., em Nov/Dez 2012 e Jan/Fev 2013, conforme consta de fls. 33v e 34 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido; - € 856,00 relativo à taxa anual Clube Praia ... 2015, conforme consta de fls. 22v cujo teor se dá por integralmente reproduzido; - € 899,00 relativo à taxa anual Clube Praia ... 2016, conforme consta de fls. 23 cujo teor se dá por integralmente reproduzido; - € 966,00 relativo à taxa anual Clube Praia ... 2017, conforme consta de fls. 109 cujo teor se dá por integralmente reproduzido; - 1.015,00 relativo à taxa anual Clube Praia ... 2018, conforme consta de fls. 22v cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 11. A R procedeu ao pagamento dos seguintes montantes: - € 1.215,15 relativo a prestações de Imposto Municipal Sobre Imóveis dos anos 2009 a 2017, conforme consta de fls. 43 a 45 e 62 a 64 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido; - € 300,00 relativo a despesas com escritura de habilitação notarial, conforme consta de fls. 47 cujo teor se dá por integralmente reproduzido. * E deu como não provado que:1. Em Janeiro de 2017, o cabeça de casal celebrou novo contrato de cessão de apartamento para exploração turística da fracção autónoma .., pelo prazo de três anos, com inicio em 1 de Janeiro de 2017 e termo em 31 de Dezembro de 2019; 2. A empresa cessionária W, Ldª não liquidou até a data as quantias devidas pela anuidade de 2016, nem a primeira prestação referente ao novo contrato celebrado com vencimento em Novembro de 2017; 3. O cabeça de casal, interpelou o cessionário em 15 de Março de 2018, para cumprimento da obrigação através de mandatário judicial, aguardando o pagamento. 4. A referência no contrato datado de 26.04.2013 a que o início é 01.01.2013 decorre de mero lapso pois foi celebrado sem efeitos retroactivos; 5. O A tem estado na posse e administração do apartamento de férias (verba nº 41), com benefício próprio e exclusivo, sendo os gastos resultantes do uso pelo A, directamente por si ou por outrem mediante seu favor e em benefício próprio; 6. A receita proveniente da venda de pinheiros foi de € 3.500,00; 7. O A suportou despesas de água, luz, condomínio e taxas municipais para além das que constam dos factos provados; 8. A R suportou despesas no valor de € 1.350,00 relativo a levantamento topográfico; 9. Os carvalhos foram vendidos pelo montante de € 600,00. * V. Fundamentação de direito.1. Da impugnação da matéria de facto. 1.1. Em sede de recurso, o apelante impugna a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal de 1.ª instância. Para que o conhecimento da matéria de facto se consuma, deve previamente o/a recorrente, que impugne a decisão relativa à matéria de facto, cumprir o (triplo) ónus de impugnação a seu cargo, previsto no artigo 640º do CPC, o qual dispõe que: “1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º». Aplicando tais critérios ao caso, constata-se que o recorrente indica quais os factos que pretende que sejam decididos de modo diverso, especificando igualmente a redação que entendia dever ser proferida quanto à factualidade que entende estar mal julgada, como ainda o(s) meio(s) probatório(s) que na sua ótica o impõe(m), pelo que podemos concluir que cumpriu suficientemente o triplo ónus de impugnação estabelecido no citado art. 640.º. * 1.2. Por referência às suas conclusões, extrai-se que o Autor/recorrente pretende a modificação/alteração da resposta positiva do ponto 10 da matéria de facto provada da decisão recorrida.O referido ponto fáctico objeto de impugnação tem o seguinte teor: «10. O A procedeu ao pagamento dos seguintes montantes: - € 2.288,30 relativo a prestações de Imposto Municipal Sobre Imóveis dos anos 2010 a 2017, conforme consta de fls. 25, 26 e 72v cujo teor se dá por integralmente reproduzido; - € 1.247,67 relativo a obras de beneficiação e conservação do imóvel onde se situa a Fracção ..., realizadas em 2014 e 2015, conforme consta de fls. 18 cujo ter se dá por integralmente reproduzido; - € 75,48 relativo a seguro de responsabilidade dos proprietários, sendo a validade de 30.04.2015 a 30.04.2016, conforme consta de fls. 19 cujo teor se dá por integralmente reproduzido; - € 604,00 relativo a despesas de funcionamento do empreendimento turístico Clube Praia ... (condomínio), Fracção ..., no ano de 2012, conforme consta de fls. 27 e 28 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido; - € 518,36 relativo a despesas com a Fracção ..., no ano 2011 e 2012, conforme consta de fls. 29v e 30 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido; - € 227,38 relativo a despesas com a Fracção ..., no ano 2012, conforme consta de fls. 30v e 31 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido; - € 70,22 relativo a despesas com a Fracção ..., Abril e Maio de 2013, conforme consta de fls. 31v e 32 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido; - € 91,86 relativo a despesas com a Fracção ..., em 2012, conforme consta de fls. 32v e 33 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido; - € 177,60 relativo a despesas com a Fracção ..., em Nov/Dez 2012 e Jan/Fev 2013, conforme consta de fls. 33v e 34 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido; - € 856,00 relativo à taxa anual Clube Praia ... 2015, conforme consta de fls. 22v cujo teor se dá por integralmente reproduzido; - € 899,00 relativo à taxa anual Clube Praia ... 2016, conforme consta de fls. 23 cujo teor se dá por integralmente reproduzido; - € 966,00 relativo à taxa anual Clube Praia ... 2017, conforme consta de fls. 109 cujo teor se dá por integralmente reproduzido; - 1.015,00 relativo à taxa anual Clube Praia ... 2018, conforme consta de fls. 22v cujo teor se dá por integralmente reproduzido». Resposta pretendida: O “Autor desde 2010, além dos pagamentos de 9.036,87 € (cfr. facto provado 10º), efectuou também os pagamentos das taxas anuais da Praia ... no montante global de € 3.515,00, assim perfazendo o total de 12.551,87 €”. Dito de outro modo, o recorrente defende que o facto provado sob o item 10 deverá passar a incluir as despesas cujos pagamentos, na sua ótica, não foram impugnados, tais como: - € 605,00 relativo à taxa anual Clube Praia ... 2010, conforme consta de fls. 20 cujo teor se dá por integralmente reproduzido; - € 635,00 relativo à taxa anual Clube Praia ... 2011, conforme consta de fls. 20v. cujo teor se dá por integralmente reproduzido; - € 699,00 relativo à taxa anual Clube Praia ... 2012, conforme consta de fls. 21 cujo teor se dá por integralmente reproduzido. - € 769,00 relativo à taxa anual Clube Praia ... 2013, conforme consta de fls. 21v. cujo teor se dá por integralmente reproduzido - € 807,00 relativo à taxa anual Clube Praia ... 2014, conforme consta de fls. 22 cujo teor se dá por integralmente reproduzido. Sustenta, para o efeito, que a Ré/Recorrida não impugnou, nem directamente nem por desconhecimento, o pagamento das despesas apresentadas quanto à taxa anual Clube Praia ..., “apenas a sua comunicabilidade, pelo que, se deve considerar tal pagamento admitido por acordo (cfr. art. 574º CPC), e tal matéria passar a fazer parte dos factos provados (assentes) e da fundamentação da sentença, nos termos do disposto no art. 607º, n.º 4 do C.P.C.”. De qualquer modo, acrescenta, o Tribunal recorrido fez uma leitura indevida (“leviana e superficial”) das facturas/Recibo juntas, na medida em que considerou apenas pagas as despesas que, em virtude de alteração do programa de facturação, passaram a apresentar automaticamente um recibo explícito, ignorando que as despesas tituladas nas faturas de fls. 20, 20v., 21, 21v. e 22 foram emitidas a pronto pagamento e que nelas contém a informação: “Este documento considera-se válido como recibo após boa cobrança”, pelo que não tendo a “boa cobrança” sido colocada em causa pela Recorrida, nem pelo tribunal, nem pela entidade credora (interveniente acidental no processo), ter-se-ão de considerar tais documentos válidos como recibos; ao decidir diversamente, imputa à sentença a violação do disposto nos arts. 342º; 358º e 376º, todos do Código Civil, e arts. 574º, n.º 2 e 607º, n.º 4, ambos do CPC. Por último, refere (ainda) que os comprovativos de pagamento subjacentes às ditas Facturas/Recibo estão juntos no processo de inventário n.º 624/09.0TMBRG-A, do qual este processo de prestação de contas é dependente, pelo que jamais o Tribunal “a quo” poderia não considerar provadas as referidas despesas no montante € 3.515,00€. Vejamos como decidir. Sob a epígrafe “Modificabilidade da decisão de facto”, preceitua o artigo 662.º, n.º 1, do CPC, que «a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa». E o art. 607º, n.º 4, do CPC estabelece que, «[n]a fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência». Embora o legislador tenha consagrado o princípio da livre convicção da prova (art. 607º, n.º 5, 1ª parte do CPC), não deixou de instituir limitações a esse princípio. Isso mesmo resulta do estatuído no n.º 5 do art. 607º do CPC, nos termos do qual o “juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”, se bem que essa “livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes”. Tais factos cuja prova resulta por admissão por acordo das partes estão submetidos ao regime da prova legal (tabelada ou tarifada), impondo-se ao juiz a força probatória de tais meios de prova, não tendo aquele qualquer margem de valoração acerca da factualidade expressa por tais meios probatórios (1). Mas quais os factos que devem ser considerados admitidos por acordo? A lei dá resposta a esta questão ao prescrever que são de considerar admitidos por acordo: - os factos (constitutivos da causa de pedir) alegados pelo autor na petição inicial que não forem impugnados pelo réu na contestação, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, se não for admissível confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por documento escrito (art. 574º, n.ºs 1 e 2 do CPC). - os factos (modificativos, impeditivos ou extintivos do direito invocado pelo autor) alegados pelo réu na contestação que não forem impugnados pelo autor na réplica (ou, não havendo lugar a esta, aquando do exercício do contraditório nos termos do art. 3º, n.º 4 do CPC), conforme resulta do n.º 1 do art. 587º do CPC. Como é sabido, “[a]s provas têm por função a demonstração da realidade dos factos” [art. 341º do Código Civil (abreviadamente designado por CC)], sendo que no domínio processual proclama o art. 410º do CPC que a “instrução tem por objeto os temas da prova enunciados ou, quando não tenha de haver lugar a esta enunciação, os factos necessitados de prova”. Logo, se os factos já estão admitidos por acordo, não há necessidade de sujeitá-los a qualquer produção de prova ulterior, posto que tal se traduziria na prática de um acto processual inútil, proibido por lei (art. 130º do CPC). Ora, como se sabe, ainda que não tenha sido considerado assente um facto confessado em articulado, é de atender ao mesmo na sentença ou acórdão, salvo se estiver em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, se não for admissível a confissão sobre ele ou se só puder ser provado por documento escrito (arts. 574º, n.º 2 e 607º, n.º 5, ambos do CPC). Ou seja, o efeito legal da admissão dos factos, por força do preceituado no n.º 2 do art. 574º do CPC, prevalece sobre a prova produzida em audiência (2). Como explicita Vaz Serra (3), “(…) se os factos estiverem plenamente provados por documento ou por acordo das partes, essa prova não pode ser modificada mediante outros meios de prova: há, então, disposição legal que fixa a força de determinado meio de prova, pelo que o erro na fixação dos factos materiais da causa pode ser objecto de recurso de revista”». Revertendo ao caso dos autos constata-se que, na petição inicial, relativamente aos encargos da responsabilidade do extinto casal, o autor alegou que, “quanto ao destino das despesas, o cabeça de casal pagou as facturas relativas às taxas anuais devidas pela filiação no Clube Praia ..., verba nº1, que desde 2009 até á presente data, que perfazem o total de 7.251,00 € (…), montantes discriminados na conta corrente conforme documento que se junta, que dá por integralmente por reproduzido para todos os legais efeitos. (Doc.3, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17 e 18)”. - (art. 14º). Por sua vez, na contestação (arts. 5º a 12º), alegou a ré que na pendência do divórcio e até à atualidade o A. tem estado na posse e administração do apartamento de férias, com benefício próprio e exclusivo, rejeitando que as despesas com esse apartamento constituam um encargo comum dos ex-cônjuges, pois no período em causa dele somente beneficiou, em proveito próprio, o autor, pelo que tais despesas – como seja, entre outras, a taxa anual do Clube da Praia ... – deverão ser excluídas da conta corrente elaborada da prestação de contas. Findou, dizendo não aceitar como comuns as despesas indicadas pelo A. relativas à taxa anual do Clube da Praia ..., a que se reportam os documentos n.ºs 10, 11, 12, 21, 22, 13, 23, 24, 25, 26, 27, 14, 15, 28, 16, 17 e 18. E, mais adiante, no tocante às contas apresentadas, considerou justificado, pela natureza do encargo, o liquidado a título do IMI (art. 19º), apodando de falsas as contas apresentadas pelo A.. Ora, embora se reconheça que na defesa apresentada a ré centralize as suas objecções no tocante à comunicabilidade das despesas alegadas pelo A. referentes ao pagamento das taxas anuais do Clube da Praia ..., certo é que não deixou de impugnar as mesmas, ao afirmar desconhecer quer os proventos retirados do dito imóvel, quer as despesas tidas com o mesmo, já que, diz, tais elementos sempre lhe foram ocultados e não partilhados. É, por isso, de rejeitar o entendimento propugnado pelo recorrente no sentido de ver como reconhecido, por excluído ao princípio da livre convicção da prova, o montante total das despesas apresentadas quanto à taxa anual do Clube Praia ..., visto que, do teor da contestação apresentada, não se vislumbra ter a recorrida aceitado, expressa ou tacitamente, aquela facticidade que o recorrente pretende ver como assente ou admitida por acordo, além de que a admissão por acordo do facto sempre seria incompatível com a defesa considerada no seu conjunto (art. 574º, n° 2, 2ª parte, do CPC). Assim, contrariamente ao preconizado na apelação, sem a respetiva prova, a cargo do autor/recorrente, não podia a Mmª Juíza “a quo” dar como demonstrada a referida facticidade. Passemos, de imediato, à apreciação do segundo fundamento da impugnação da decisão da matéria de facto. A este respeito, na motivação da decisão da matéria de facto afirmou-se, designadamente: “O facto provado 10º decorreu do teor dos documentos nele mencionados esclarecendo-se que se considerou que o Autor procedeu apenas a tais pagamentos e não outros (cfr. Facto não provado em 7º) porque apenas estes se mostram documentados com o respectivo recibo (cfr. nomeadamente 19, 22v,23, 24v, 27v, 28, 29v, 31, 32, 33v, 34 e 109) demonstrativo do respectivo pagamento (…)”. Resultou, por outro lado, como não provado que o “A suportou despesas de água, luz, condomínio e taxas municipais para além das que constam dos factos provados” (item 7). Quer isto dizer que, na sentença recorrida, a Mmª Julgadora apenas deu como provadas as despesas documentadas com o respectivo recibo (cfr. fls. 22v, 23, 109, 24v), sendo que a mera junção de faturas (docs. 7, 9, 10, 13 e 19 juntos com a petição inicial) foi considerada (e quanto a nós bem) inidónea ou insuficiente à demonstração do alegado pagamento das taxas anuais do Clube Praia ... referentes aos anos de 2010, 2011, 2012, 2013, 2014. Isto porque, contrariamente ao propugnado pela recorrente, não resulta dos autos que as aludidas faturas foram emitidas a pronto pagamento, sendo que a menção delas contantes (“Este documento considera-se válido como recibo após boa cobrança”) não é apta à pretendida demonstração do alegado pagamento da anuidade da taxa a que respeita. Por outro lado, da informação prestada nos autos pela Sociedade de Gestão Financeira da … (cfr. Ref.ª 7783145) apenas é lícito retirar que, até 2016, quer o A., quer a Ré, puderam usufruir da 12 semana no apartamento ... mediante o pagamento das taxas de manutenção, sem que daí se possa extrair a efetiva comprovação do pagamento daquelas específicas taxas anuais. Assim, é de concluir que a prova documental em causa podia – e devia – ser livremente apreciado pela julgadora, pelo que não estava a Mm.ª Juíza “a quo” impedida de, juntamente com os demais meios de prova produzidos, aferir e valorar o teor de tais documentos tendente à formação da sua convicção quanto à existência daqueles factos. Não colhe, por isso, a afirmação de que a junção daqueles documentos faz prova plena quanto aos factos atribuídos ao seu autor e de que deverão considerar-se tais factos confessados e verdadeiros. Julgamos, no entanto, assistir razão ao recorrente quando alerta para o facto de os comprovativos de pagamento subjacentes às ditas Facturas/Recibo estarem juntos no processo de inventário n.º 624/09.0TMBRG-A, do qual este processo de prestação de contas é dependente. Com efeito, com a junção da relação de bens naqueles autos de inventário o cabeça-de-casal (ora recorrente) apresentou documentos que (alegadamente) a suportavam (cfr. Ref.ª/Citius 17122534, de 16/06/2014), donde sobressai para o caso os docs. 16 (pedido de pagamento da taxa anual do Clube Praia ... – 2º aviso de pagamento – datado de 30/11/2009, no montante de 605,00€, e talão do vale postal comprovativo do pagamento da quantia de 606,85€ em 10/02/2009), 17 (pedido de pagamento da taxa anual do Clube Praia ..., datado de 16/12/2010, no montante de 635,00€, e talão do vale postal comprovativo do pagamento da quantia de 636,85€), 18 (pedido de pagamento da taxa anual do Clube Praia ..., datado de 14/12/2011, no montante de 699,00€, sem que tenha sido junto qualquer comprovativo de pagamento, designadamente o talão do vale postal), 19 (pedido de pagamento da taxa anual do Clube Praia ..., datado de 31/10/2012, no montante de 769,00€, e talão do vale postal comprovativo do pagamento da quantia de 770,85€, datado de 21/12/2012) e 20 (pedido de pagamento da taxa anual do Clube Praia ..., datado de 30/09/2013, no montante de 807,00€, e talão do vale postal comprovativo do pagamento da quantia de 808,85€, datado de 17/12/2013). Pois bem, considerando que os aludidos vales postais servem de comprovativo do pagamento das referidas taxas anuais – e sendo esse o critério que, na sentença recorrida, presidiu à demonstração ou prova das despesas que se mostravam documentadas com o respectivo recibo –, nada obstava a que o Tribunal “a quo” deles se tivesse socorrido a fim de formar a sua convicção sobre a realidade de tais factos controvertidos. Acresce que, apesar de não estarem incorporados nos presentes autos de prestação de contas, os aludidos documentos constam do processo de inventário, do qual este é dependente (art. 947º do CPC), sendo certo que a parte contrária (a ora recorrida) foi confrontada com o teor daqueles documentos aquando da sua junção e teve oportunidade de os impugnar ou de exercer o contraditório, o que reforça a conclusão de que os mesmos não só podiam, como deviam, ter sido tomados em consideração na resposta à factualidade em causa. Serve isto para dizer que tendo tais documentos a virtualidade probatória de comprovar que o recorrente procedeu ao pagamento das taxas anuais do Clube Praia ... referentes aos anos de 2010, 2011, 2013 e 2014, no valor global de 2.816,00€ (605,00 + 635,00 + 769,00 + 807,00), assiste-lhe parcial razão quando pugna pela demonstração de tais despesas, com a consequente alteração da resposta ao ponto 10 dos factos provados. Não se dá, porém, como demonstrado o pagamento da anuidade da taxa referente ao ano de 2012 (€699,00), visto não ter sido junto aos autos o respectivo comprovativo de pagamento, improcedendo, nesta parte a impugnação da matéria de facto. Pelo exposto, altera-se a resposta ao ponto 10 dos factos provados, passando este a valer com a seguinte redacção: 10. O A procedeu ao pagamento dos seguintes montantes: - € 2.288,30 relativo a prestações de Imposto Municipal Sobre Imóveis dos anos 2010 a 2017, conforme consta de fls. 25, 26 e 72v cujo teor se dá por integralmente reproduzido; - € 1.247,67 relativo a obras de beneficiação e conservação do imóvel onde se situa a Fracção ..., realizadas em 2014 e 2015, conforme consta de fls. 18 cujo ter se dá por integralmente reproduzido; - € 75,48 relativo a seguro de responsabilidade dos proprietários, sendo a validade de 30.04.2015 a 30.04.2016, conforme consta de fls. 19 cujo teor se dá por integralmente reproduzido; - € 604,00 relativo a despesas de funcionamento do empreendimento turístico Clube Praia ... (condomínio), Fracção ..., no ano de 2012, conforme consta de fls. 27 e 28 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido; - € 518,36 relativo a despesas com a Fracção ..., no ano 2011 e 2012, conforme consta de fls. 29v e 30 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido; - € 227,38 relativo a despesas com a Fracção ..., no ano 2012, conforme consta de fls. 30v e 31 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido; - € 70,22 relativo a despesas com a Fracção ..., Abril e Maio de 2013, conforme consta de fls. 31v e 32 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido; - € 91,86 relativo a despesas com a Fracção ..., em 2012, conforme consta de fls. 32v e 33 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido; - € 177,60 relativo a despesas com a Fracção ..., em Nov/Dez 2012 e Jan/Fev 2013, conforme consta de fls. 33v e 34 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido; - € 605,00 relativo à taxa anual Clube Praia ... 2010, conforme consta do doc. 16 junto no processo n.º 624/09.0TMBRG-A.cujo teor se dá por integralmente reproduzido; - € 635,00 relativo à taxa anual Clube Praia ... 2011, conforme consta do doc. 17 junto no processo n.º 624/09.0TMBRG-A.cujo teor se dá por integralmente reproduzido; - € 769,00 relativo à taxa anual Clube Praia ... 2013, conforme consta do doc. 19 junto no processo n.º 624/09.0TMBRG-A.cujo teor se dá por integralmente reproduzido; - € 807,00 relativo à taxa anual Clube Praia ... 2014, conforme consta do doc. 20 junto no processo n.º 624/09.0TMBRG-A.cujo teor se dá por integralmente reproduzido; - € 856,00 relativo à taxa anual Clube Praia ... 2015, conforme consta de fls. 22v cujo teor se dá por integralmente reproduzido; - € 899,00 relativo à taxa anual Clube Praia ... 2016, conforme consta de fls. 23 cujo teor se dá por integralmente reproduzido; - € 966,00 relativo à taxa anual Clube Praia ... 2017, conforme consta de fls. 109 cujo teor se dá por integralmente reproduzido; - 1.015,00 relativo à taxa anual Clube Praia ... 2018, conforme consta de fls. 22v cujo teor se dá por integralmente reproduzido. Em suma, procede parcialmente a impugnação da matéria de facto nos termos supra explicitados (4). * 2. Reapreciação de direito. 2.1. - Da atendibilidade da totalidade das despesas apresentadas pelo recorrente no que diz respeito à taxa anual do Clube Praia .... O objecto da acção especial de prestação de contas encontra-se definido no art. 941.º do CPC, segundo o qual “a acção de prestação de contas pode ser proposta por quem tenha o direito de exigi-las ou por quem tenha o dever de prestá-las e tem por objecto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se”. Decorre deste normativo que o direito de exigir a prestação de contas está directamente relacionado com a qualidade de administrador em que alguém se encontra investido quanto a bens que não lhe pertencem ou que não lhe pertencem em regime de exclusividade (5). Essa actividade de administrador de bens alheios é susceptível de gerar receitas, podendo também impor a realização de despesas; apuradas as receitas e as despesas, verificar-se-á qual o saldo a pagar. Visa-se, por um lado (função puramente declarativa), o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens ou interesses alheios, e, por outro lado (função condenatória), alcançar a eventual condenação do Réu no pagamento do saldo que se venha a apurar (6). A obrigação de prestação de contas é, estruturalmente, uma obrigação de informação, que existe sempre que o titular de um direito tenha dúvida fundada acerca da sua existência ou do seu conteúdo e outrem esteja em condições de prestar as informações necessárias (art. 573º do CC) e cujo fim é o de estabelecer o montante das receitas cobradas e das despesas efectuadas, de modo a obter-se a definição de um saldo e a determinar a situação de crédito ou de débito (7). No que concretamente diz respeito ao obrigado à prestação de contas, pode, conforme sustentava José Alberto dos Reis (8), formular-se o princípio geral de que “quem administra bens ou interesses alheios está obrigado a prestar contas de tal administração ao titular desses bens ou interesses”. A norma processual do art. 941º do CPC pressupõe a existência de normas de direito substantivo que imponham a obrigação de prestar contas (9). A obrigação de prestar contas decorre directamente da lei [cfr., v.g., arts. 95º, 172º, n.º 2, 173º, n.º 1 “ex vi” do 195º, n.º 1, 262º, 465º, al. c), 662º, 987º, n.º 1, 988º, 1161º al. d), 1436º, al. j), 1920º, n.ºs 1 e 2, 1944º, n.º 1, 1971º, n.º 1, 2002º-A, 2093º e 2332º, do CC e 760.º e 871º, n. º 1, do CPC], mas pode também derivar do negócio jurídico ou mesmo do princípio geral da boa fé (10). Por consequência, a fonte da administração que gera a obrigação de prestar contas não releva; “o que importa é o facto da administração de bens alheios, seja qual for a sua fonte”. Como igualmente não interessa “a intenção do administrador, mas sim o facto da administração” (11). Decorre dos autos que o recorrente e a recorrida contraíram matrimónio em 12.01.1975, sob o regime da comunhão geral de bens, dissolvido por divórcio, decretado por sentença de 07.07.2012, transitada em julgado, sendo que a petição de divórcio deu entrada em juízo em 5 de agosto de 2009 (Refª: 2832308). À semelhança do que sucede com o regime (supletivo) da comunhão de adquiridos, no regime da comunhão geral de bens existem fundamentalmente duas massas patrimoniais: a dos bens próprios de cada um dos cônjuges e a dos bens comuns (arts. 1732º a 1734º do Código Civil) (12). O “património comum é constituído por todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, que não sejam exceptuados por lei” (art. 1732º do CC), ou seja, abrange quer os bens adquiridos na constância do matrimónio (bens futuros), quer os bens levados para o casamento (bens presentes), sem distinção, quanto aos bens adquiridos, entre as aquisições a título oneroso e as aquisições a título gratuito (13). Só os bens que a lei excetua da comunhão é que são próprios, os quais vêm taxativamente enumerados no art. 1733º do CC. O património comum dos cônjuges, também denominado património colectivo ou de mão comum, caracteriza-se por haver um único direito e um direito uno sobre ele com dois titulares, o qual não comporta divisão, mesmo ideal, não podendo os cônjuges, fora dos casos expressamente previstos na lei, dispor da sua meação no património comum, nem proceder à sua divisão ou partilha (cfr. arts. 1685.º, 1688.º, 1689.º, 1730.º, 1770.º, 1772.º, 1788.º e 1795.º-A do CC) (14). As relações jurídicas patrimoniais entre os cônjuges são aquelas cujo objeto tenha um conteúdo patrimonial, como é o caso, por exemplo, das relacionadas com o respetivo património comum. E, como já vimos, a obrigação de prestação de contas só pode ser assumida por quem administre bens ou interesses alheios ou de negócios, ao mesmo tempo, alheios e próprios, sendo que “quem administra coisa comum trata de negócios simultaneamente próprios e alheios” (15). No que respeita ao exercício da administração de bens comuns ou próprios do outro cônjuge, rege o art. 1681.º do CC, que, no n.º 1, prescreve: “[o] cônjuge que administrar bens comuns ou próprios do outro cônjuge, ao abrigo do disposto nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 1678.º, não é obrigado a prestar contas da sua administração, mas responde pelos actos intencionalmente praticados em prejuízo do casal ou do outro cônjuge”. Segundo o n.º 2 do mesmo preceito, “[q]uando a administração, por um dos cônjuges, dos bens comuns ou próprios do outro se fundar em mandato, são aplicáveis as regras deste contrato, mas, salvo se outra coisa tiver sido estipulada, o cônjuge administrador só tem de prestar contas e entregar o respectivo saldo, se o houver, relativamente a actos praticados durante os últimos cinco anos”. Resulta do n.º 1 do citado normativo que, ao contrário do que sucede com a generalidade dos administradores de bens alheios, na constância do matrimónio o cônjuge administrador não é obrigado a prestar contas. Mas, dissolvido o casamento por divórcio, deixa de fazer sentido aquela isenção. Com efeito, o divórcio dissolve o casamento e, em regra, tem os mesmos efeitos da dissolução por morte, fazendo cessar as relações pessoais e patrimoniais entre os cônjuges (cfr. arts. 1788.º e 1688.º do CC). No entanto, apesar dos efeitos do divórcio se produzirem a partir do trânsito em julgado da sentença que o decretou, a consequente cessação das relações patrimoniais entre os cônjuges retroage, pelo menos, à data da propositura da ação de divórcio (art. 1789º, n.º 1 do CC); podendo, inclusive, se a separação de facto entre os cônjuges estiver provada no processo, qualquer deles requerer que os efeitos patrimoniais do divórcio retroajam à data, que a sentença fixará, em que a separação tenha começado (cfr. n.º 2 do citado normativo). A retroatividade, à data da propositura da ação, da eficácia do decretamento do divórcio, aplicável apenas às relações de natureza patrimonial entre os cônjuges, opera automaticamente sem necessidade de formulação de pedido nesse sentido, nem de qualquer apreciação adicional (16). Tal retroação dos efeitos patrimoniais do divórcio, à data da propositura da ação, enquanto exceção à regra geral de que os efeitos do divórcio se produzem a partir do trânsito em julgado da respetiva sentença, decorrente da natureza constitutiva desta, visa defender cada um dos cônjuges contra os abusos ou delapidações patrimoniais realizadas pelo outro cônjuge na pendência da ação de divórcio sobre o património comum (17); no fundo, destina-se a evitar que um dos cônjuges seja prejudicado pelos actos de insensatez, de prodigalidade ou de pura vingança, que o outro venha a praticar, desde a propositura da ação, sobre os valores do património comum (18). Neste contexto, após a dissolução do casamento por divórcio, o ex-cônjuge que detenha a posse de bens comuns e deles colha os seus frutos ou utilidades é obrigado a prestar contas ao outro ex-cônjuge desde a data da propositura da ação de divórcio, uma vez que, como vimos, os efeitos do divórcio retrotraem à data da propositura da ação quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges, sendo para esse efeito estes havidos como divorciados a partir daquela data (art. 1789º, n.º 1, do CC) (19). Tal como, de resto, o está o cabeça-de-casal, subsequente ao divórcio (art. 2093.º, n.º 1, do CC). Feita esta explanação teórica, e antes de revertemos ao caso concreto, importa relembrar que o único dissenso que motivou a interposição do presente recurso tem a ver com a não atendibilidade, na sentença recorrida, da totalidade das despesas apresentadas pelo recorrente no que diz respeito à taxa anual do Clube Praia .... Assim sendo, por referência à sentença recorrida e como decorrência da alteração do ponto 10 dos factos provados, impõe que se tomem em consideração tão só as implicações resultantes dessa específica modificação da matéria de facto, visto inexistir qualquer divergência quanto à apreciação e valoração das demais contas prestadas. Por outro lado, na fundamentação que segue, permitimo-nos lançar mão da exposição sequencial expressa na sentença impugnada, sem prejuízo da indispensável introdução das alterações que se venham a revelar necessárias em consequência da dita modificação da matéria de facto. Temos assim que, no tocante às receitas obtidas, não oferece dúvidas mostrarem-se justificadas receitas no valor global de € 2.716,65 (€600,00 provenientes da venda dos pinheiros e €2.116,65 resultantes da celebração de contratos de cessão de apartamento – pontos 7 e 9 dos factos provados). Relativamente às despesas realizadas, resultou provado que o A., desde 2010, efectuou pagamentos no montante global de € 11.852,87 (cfr. facto provado 10º) (20). Ora, estando provado que A. e R. puderam usufruir de 12 semanas no apartamento ... e não tendo a R. logrado provar, como lhe competia, que o A. usou exclusivamente a Fracção ... (ponto 6 dos factos provados e item 5 dos factos não provados), as despesas apresentadas pelo A. a tal respeito são devidas pela R., na proporção de metade. Não são, porém, devidos os montantes de: - € 70,22 relativo a despesas com a Fracção ... nos meses de abril e maio de 2013, porquanto, em conformidade com o teor do contrato descrito no facto provado 5º, tais despesas ficaram a cargo do segundo outorgante e o A. não logrou provar, como lhe competia, que a referência no aludido contrato de que o início é 01.01.2013 decorre de mero lapso pois foi celebrado sem efeitos retroactivos (cfr. item 4 dos factos não provados). - € 56,61 relativamente às despesas com a Fracção ... nos meses de Janeiro e Fevereiro de 2013. Assim, deduzidos tais valores (70,22 + 56,61 = €126,83) ao montante supra referido (€11.852,87), é de concluir que o A. efectuou pagamentos que consideramos justificados, no montante global de € 11.726,04 (21), devidos pela R. na proporção de metade. Contudo, tendo o A obtido receitas no valor de € 2.716,65, o montante em dívida pela R. ascende a metade de € 9.009,39, isto é, € 4.504,69. No que concerne à compensação invocada pela Ré relativamente a pagamentos por si efectuados, concluiu a sentença recorrida – o que não foi impugnado – que aquela efectuou devidamente o pagamento da quantia de € 1.215,15 (relativo a prestações de Imposto Municipal Sobre Imóveis dos anos 2009 a 2017), que constitui despesa devidamente justificada, à qual haverá que deduzir a obtida receita de € 300,00 (pela venda dos carvalhos), o que importa num saldo de € 915,15, relativamente ao qual A. e R. são responsáveis pelo pagamento de metade respectivamente (€ 457,57). Nesta conformidade, em resultado do encontro de contas, abatendo este montante de € 457,57 ao montante de € 4.504,69, conclui-se que o A. tem direito ao pagamento pela R. do saldo apurado no montante de € 4.047,12. Impõe-se, por conseguinte, a parcial procedência da apelação. * 3. Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do art. 527º do CPC, a decisão que julgue o recurso condena em custas a parte que lhes tiver dado causa, presumindo-se que lhes deu causa a parte vencida, na respetiva proporção.Como a apelação foi julgada parcialmente procedente, ambas as partes ficaram parcialmente vencidas no recurso, pelo que devem as mesmas ser responsabilizadas pelo pagamento das custas do recurso (bem como da ação). Quantificando o respetivo decaimento, fixa-se as custas da 1ª instância na proporção de 7% a cargo do A. e 93% da Ré e da apelação na proporção de 20% a cargo do A./recorrente e 80% da Ré/recorrida (22). * Sumário (ao abrigo do disposto no art. 663º, n.º 7 do CPC):I – A acção especial de prestação de contas, regulada nos arts. 941.º e ss. do CPC, pode ser proposta por quem tenha o direito de exigi-las ou por quem tenha o dever de prestá-las e tem por objecto o apuramento e a aprovação de receitas obtidas e realizadas, por quem administra bens alheios. II – Dissolvido o casamento por divórcio, o ex-cônjuge administrador que detenha a posse de bens comuns do casal e deles colha os seus frutos ou utilidades é obrigado a prestar contas ao outro ex-cônjuge, desde a data da propositura da ação de divórcio (art. 1789º, n.º 1, do Código Civil), já que, para efeitos patrimoniais, o cônjuge é havido como divorciado a partir daquela data. * VI. DECISÃO Perante o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência, alteram a sentença recorrida no sentido de condenar a Ré a pagar ao A. a quantia de € 4.047,12 (quatro mil e quarenta e sete euros e doze cêntimos), acrescida de juros de mora desde a data da citação e até integral pagamento. Custas da ação e da presente apelação da responsabilidade de ambas as partes, na proporção do respetivo decaimento - fixando-se as da 1ª instância na proporção de 7% a cargo do A. e 93% da Ré e as da apelação na proporção de 20% a cargo do A./recorrente e 80% da Ré/recorrida - , sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que gozam. * Guimarães, 30 de abril de 2020 Alcides Rodrigues (relator) Joaquim Boavida (1º adjunto) Paulo Reis (2º adjunto) 1. Cfr. Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, 2ª ed., Almedina, 2017, p. 354 e Helena Cabrita, A fundamentação de facto e de Direito da Decisão Cível, Coimbra Editora, pp.196/200. 2. No pretérito regime processual civil, tinham-se por não escritas as respostas dadas em contrário, em conformidade com o disposto na parte final do n.º 4 do art. 646º do CPC [cfr. Ac. do STJ 15/11/2012 (relator Granja da Fonseca), in www.dgsi.pt.]. Dispunha o citado normativo: «Têm-se por não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito e bem assim as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes» (sublinhado nosso). 3. Cfr. RLJ, n.º 111, p 276. 4. Por se tratar de uma alteração/modificação muito limitada, dispensamo-nos de transcrever de novo toda a factualidade provada e não provada, devendo considerar-se aquele ponto objeto de alteração incluído nos factos provados, nos termos explicitados. 5. Cfr. Ac. da RC de 23/11/2010 (relator Fonte Ramos) e Ac. da RG de 07/11/2019 (relator Jorge Teixeira), disponíveis in www.dgsi.pt. 6. Cfr. Carlos Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. II, 2ª ed. - 2004, Almedina, p. 192. 7. Cfr. Acs. do STJ de 9/02/2006 (relator Araújo Barros) e de 3/02/2005 (relator Salvador da Costa), acessíveis em www.dgsi.pt. 8. Cfr. Processos Especiais, Vol. I, 1982, Coimbra Editora, p. 303. 9. Cfr. Luís Filipe Pires de Sousa, Processos Especiais de Divisão de Coisa Comum e de Prestação de Contas, 2017, Almedina, p. 117. 10. Cfr., entre outros, Ac. do STJ de 9/02/2006 (relator Araújo Barros), Ac. da RC de 23/11/2010 (relator Fonte Ramos) e Ac. da RG de 07/11/2019 (relator Jorge Teixeira), in www.dgsi.pt. e Luís Filipe Pires de Sousa, obra citada, p. 119. 11. Cfr. Vaz Serra, parecer, in Scientia Jurídica, 1969, T. XVIII, n.º 95/96, p. 115. 12. Mas os regimes distinguem-se, porque no regime da comunhão geral de bens, em princípio, são comuns todos os bens dos cônjuges, presentes e futuros, ao passo que no regime da comunhão de adquiridos nem os factos levados para o casal, nem os adquiridos a título gratuito se comunicam. 13. Cfr. Antunes Varela, Direito de Família, 1º vol. 5ª ed., Livraria Petrony, Lda, 1999, p. 463. 14. Cfr. Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, Curso de Direito de Família, vol. I, 3.ª edição, 2003, Coimbra Editora, pp. 549 a 554, Guilherme de Oliveira, Manual de Direito da Família, 2020, Almedina, p. 224 e Antunes Varela, obra citada, pp. 374/375. 15. Cfr., Ac. do STJ de 25/03/2004 (relator Azevedo Ramos), in www.dgsi.pt. 16. Cfr. Rute Teixeira Pedro, in Código Civil Anotado, (Ana Prata Coord.), volume II, 2017, Almedina, p. 692. 17. Cfr. José Guilherme Pires da Silva, Aspectos patrimoniais do Divórcio, in I Congresso de Direito da Família e das Crianças, 20016, Almedina, p. 73. 18. Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume IV, 3ª ed. Revista e atualizada, Coimbra Editora, 1992, pp. 560/561. 19. Cfr., Luís Filipe Pires de Sousa, obra citada, p. 123 e Ac. do STJ de 25/03/2004 (relator Azevedo Ramos), Acs. desta Relação de 8/03/2012 (relatora Helena Melo), de 25/09/2014 (relatora Maria Luisa Ramos), e de 12/01/2017 (relator João Diogo Rodrigues), in www.dgsi.pt. 20. E não, como decidido na sentença recorrida, no valor (apenas) de € 9.036,87. 21. E não apenas no valor de € 8.910,04. 22. Tomando como referência as seguintes premissas: - o pedido condenatório formulado pelo A. na p.i. de € 4.921,23 (cfr. fls. 4 vº); - o valor da ação definitivamente fixado na 1ª instância em € 12.559,20 (fls. 55 v.º); - em sede de apelação o recorrente peticionou a fixação do segmento condenatório no valor de 4.396,63 (fls. 132) - esse valor foi fixado na apelação em € 4.047,12. |