Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
32/14.1TJMDB.G1
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGES
Descritores: INCAPACIDADE
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/29/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: 1- A afectação da integridade produtiva do ser humano é susceptível de contender não só com bens jurídicos de natureza imaterial, mas também patrimonial.
2- Quando a incapacidade funcional diminui directamente o rendimento do lesado ou quando o lesado só com um esforço acrescido ou em mais tempo consegue realizar as mesmas tarefas que desempenhava antes do evento lesivo da sua integridade produtiva, estamos sempre, em qualquer caso, perante danos pecuniariamente avaliáveis e, portanto, de natureza patrimonial.
3- Mesmo quando falamos de esforço acrescido para realizar as mesmas tarefas, estamos sempre a considerar que a energia inerente à integridade produtiva do ser humano é um bem jurídico susceptível, em si mesmo, de ser transaccionado e, nessa medida, passível de expressão pecuniária.
4- Incluem-se nos danos patrimoniais futuros as vantagens patrimoniais que o lesado deixará de obter ou que só poderá vir a obter com um esforço acrescido da sua parte, com a consequente desvalorização da remuneração desse esforço.
5- Se esses danos, não obstante serem previsíveis, ainda assim não puderem ser quantificados no seu valor, deve recorrer-se à equidade para os indemnizar.
6- Tendo ficado provado que o A.: a) à data do acidente, tinha 57 anos de idade; b o seu défice funcional permanente da integridade físico-psíquica foi fixado em 17,55%; c) era, então, antes do sinistro, uma pessoa saudável e ativa; c) explorava, juntamente com a esposa, um estabelecimento de restauração, do qual era proprietário; d) como apenas o A. e sua esposa trabalhavam nesse estabelecimento, competia-lhe a ele todo o trabalho pesado; e) em sede de liquidação de IRS relativo ao ano do acidente, foi-lhes apurado um rendimento global de 6.131,76€; f) em termos de rebate profissional, está capaz de manter a sua actividade profissional, mas com esforços suplementares; é justa e adequada a fixação de indemnização, a título de dano patrimonial futuro, o montante de 24.000,00€.
7- Os danos não patrimoniais, pela sua própria natureza, nem são passíveis de reconstituição natural, nem, em rigor, são indemnizáveis, mas apenas compensáveis.
8- Tendo ficado provado, a este propósito, designadamente, que: a) o A., como consequência direta e necessária do sinistro, sofreu diversos ferimentos e lesões traumáticas, nomeadamente, contusão cervical, contusões dos membros superiores e tórax, escoriações da região frontal e hematoma palpebral esquerdo; b) apresentava dores cervicais e torácicas, bem como dormência (parestesias) do membro superior direito; c) foi submetido a diversos tratamentos clínicos até à data da alta definitiva; d) depois, como sequelas das referidas lesões e tratamentos, ficou a padecer de rigidez cervical circunferencial, cicatriz ao longo do bordo anterior do externo mastoideu, com 12 cm, cicatriz de 7 cm na crista ilíaca, radiculalgia cervical com irradiação para o membro superior direito, que se exacerba com os movimentos e parestesias do membro superior direito; e) mercê do acidente, sofreu um choque psicológico, bem como sofreu dores, designadamente durante as diversas sessões de fisioterapia a que se submeteu antes do tratamento cirúrgico de que foi objecto; f) passou ainda a sofrer de dores no membro superior e ombro direitos, para além de ter visto afetada a sensibilidade na mão direita; g) depois do acidente, passou também a sentir dificuldades em dormir e, em virtude do mal-estar no braço e ombro direitos, bem como na região cervical, durante algum tempo passou a viver debaixo de um estado de irritação e mau humor, estado esse que ainda hoje perdura, embora com menor intensidade; h) contrariamente ao que antes do acidente se passava, sente agora dificuldades e dores para desempenhar algumas tarefas, que antes fazia sem qualquer dificuldade, como seja, pegar em coisas pesadas, como grades e barris de cerveja; i) as lesões sofridas e respectivas sequelas acarretam para o autor um dano estético fixável em 2, numa escala de 1 a 7, e um quantum doloris de 5, numa escala de 1 a 7; é de julgar equitativa uma indemnização de 25.000,00€, a título de danos não patrimoniais.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

I- Relatório
1- Bernardino M, instaurou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra F Companhia de Seguros, SA. (1), pedindo que esta sociedade, enquanto seguradora do veículo automóvel de matrícula QR-82-09, seja condenada a pagar-lhe, para além da indemnização pelo dano futuro que oportunamente liquidará, também 59.260,02€, para ressarcir os demais danos (ainda não reparados), que lhe causou o sinistro ocasionado por aquele veículo, no dia 15/10/2011, em termos que descreve pormenorizadamente.
2- Contestou a Ré aceitando a responsabilidade do condutor do veículo por si seguro na produção do acidente, mas não o direito à reparação dos danos de que o A. se arroga titular.
Pede, por isso, a improcedência desta ação.
3- No decurso do processo, o A. ampliou o pedido em 60.000,00€, relativos à indemnização pelo dano patrimonial futuro.
4- Instruída e julgada a causa, foi proferida sentença que condenou a Ré a pagar ao A., a quantia de 24.831,93€, e absolveu-a do mais peticionado.
5- Inconformada com esta sentença, dele recorre o A., terminando as suas alegações recursivas com as seguintes conclusões:
“A. o tribunal, para além do que deu como provado, ainda deveria ter dado como provado que a esposa do Autor limita-se diariamente a confecionar as refeições servidas pela hora do almoço, permanecendo diariamente no estabelecimento não mais de 3 horas.
B. O rendimento líquido atribuído na sentença ao Autor, sendo um rendimento presumido, anda distante da realidade.
C. Daí que, mais justo será que o tribunal dê como provado que, nos anos de 2009, 2010 e 2011, o Autor declarou junto da administração fiscal, rendimentos brutos, resultantes da venda de mercadorias e da prestação de serviços, no valor, respectivamente, de 42.456,14, 36.262,65 e 30.658,79; e que,
D. relativamente ao ano de 2011, com base na presunção legal de que o rendimento líquido tributável, corresponde a 25% do rendimento bruto (soma do resultado da venda de mercadorias e da prestação de serviços), foi apurado ao Autor um rendimento fiscal de EUR 6.131,76;
E. O depoimento da testemunha João P, e a razão de ciência que indicou para a sua estimativa de que o Autor teria um rendimento anual médio correspondente a cerca de 60% do valor de todas as suas vendas, sobrepõe-se, naturalmente, ao depoimento das demais duas testemunhas que sobre o assunto se pronunciaram, situando essa percentagem entre os 20 e os 25%, mas sem adiantarem qualquer justificação para o seu palpite.
F. Tudo aponta, assim, para que esteja muito próxima da verdade a estimativa avançada pela testemunha João P, a qual, como se viu estimou em cerca de 50 a 60 por cento a margem de lucro líquida do Autor na exploração do seu estabelecimento.
G. Essencialmente com base no depoimento da testemunha João P, e partindo do princípio de que, segundo a declaração de rendimentos (Mod. 3) junta aos autos com a p.i., de cujo campo 11 resulta que nos anos de 2009, 2010 e 2011, o Autor apurou anualmente, com a venda de mercadorias e a prestação de serviços, respectivamente, as quantias de EUR 42.456,14, 36.262,35 e 30.658,79, deve-se fixar como provado que o valor médio anual da venda de mercadorias e da prestação de serviços ascende a EUR 36.459/09.
H. Posto isso, e considerando ainda que do valor total dessas vendas e prestação de serviços, deverão corresponder a ganhos líquidos de cerca de 60%, deve-se dar como provado que o Autor, nos três últimos referidos, ganhou em média, no seu negócio, anualmente, EUR 21.875,46.
I. Valor este que deriva essencialmente da circunstância de o Autor beneficiar do facto de não ter quaisquer encargos com pessoal e com a renda da instalação, por regra e em qualquer empresa, custos dos mais relevantes;
J. Assim, em função da ponderação do depoimento da testemunha João P, bem como tendo presente a declaração de rendimentos junta aos autos, deverá ser dado como provado que “o Autor, na exploração do seu estabelecimento comercial de café e restaurante, auferiu em média, nos anos de 2009, 2010 e 2011, um rendimento anual líquido de cerca de 21.875,46.”
K. Tenha-se ainda presente que o rendimento anual que o tribunal considerou - 6.131,76 - não sendo mais do que o resultado de uma mera presunção fiscal, é ainda de todo em todo desajustado com a realidade, na medida em que se nos afigura estar completamente desfasado da realidade, pois corresponde, no essencial ao rendimento que aufere quem ganha o salário mínimo, quando a verdade é que o Autor é proprietário de um estabelecimento de café e restaurante sito no centro de Mondim de Basto, que não emprega quaisquer funcionários paga renda, por ser ele próprio o proprietário do edifício.
L. A declaração de rendimentos junta aos autos, se pode ser útil quanto ao apuramento do valor das vendas e prestações de serviços do Autor, já em nada é útil quanto ao apuramento do seu rendimento ou lucro efectivo, porquanto este, no regime fiscal do Autor, se presume, o que o afasta da realidade.
M. Assim sendo, atenta a ausência de encargos com pessoal e com rendas prediais, o rendimento anual líquido do Autor deverá ser fixado nos EUR 22.000,00.
N. Considerar no seu cálculo apenas o rendimento de 2011, quando estão disponíveis os rendimentos dos dois anos anteriores - visíveis no campo 11 da declaração modelo 3 do IRS do Autor, junta com a p. i. - e quando estamos perante uma actividade que todos sabemos estar muito dependente do ciclo económico, não se nos afigura justo e consentâneo com a realidade.
O. Deveria portanto, no entendimento do recorrente considerar-se a média dos valores declarados fiscal mente, ou seja, considerar-se que nos anos de 2009 a 2011, o Autor realizou vendas e prestou serviços no seu estabelecimento, cujo valor médio é de EUR 36.459,09.
P. Considerada a esperança média de vida, considerando que o Autor tinha 57 anos à data do acidente, e que ficou afectado de uma IPG de quase 18 Pontos, e que os rendimentos líquidos do Autor correspondem a 60% do médio rendimento bruto dos anos de 2009 a 2011, parece-nos que a indemnização destinada a ressarcir o dano patrimonial futuro do Autor nunca deverá ser inferior a EUR 43.000,00, aos quais deverá ainda ser deduzida a quantia já recebida no foro laboral, fixando-se assim em definitivo esta indemnização em EUR 30.331,93, feita já a dedução referente ao recebido no foro laboral.
Q. Caso se entenda não incrementar esta indemnização referente ao dano patrimonial futuro, então deverá ser atribuída ao Autor uma indemnização de EUR 10.000,00 para ressarcir o dano biológico.
R. A indemnização destinada a ressarcir o dano não patrimonial deverá ser incrementada em EUR 7.000,00, fixando-se nos EUR 32.000,00.
S. Ao decidiu como decidiu, a sentença recorrida violou o disposto nos art. 483º nº l, 496º, 564º do Código Civil”.
Pede, assim, que se revogue a sentença recorrida na parte impugnada e que se condene a Ré na medida assinalada.
6- Em resposta, a Ré pugna pela manutenção do julgado.
7- Recebido o recurso e preparada a deliberação, importa tomá-la:
*
II- Mérito do recurso
1- Definição do seu objecto
O objecto dos recursos, em regra e ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente (artigos 608.º, nº 2, “in fine”, 635.º, nº 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
Assim, observando este critério no caso presente, o objecto deste recurso cinge-se às seguintes questões:
a) Em primeiro lugar, saber de deve haver lugar à modificação da matéria de facto indicada pelo Apelante;
b) E, depois, decidir se o mesmo Apelante tem direito aos montantes indemnizatórios que ora reclama.
*
2- Fundamentação
A- Vem estabelecida a seguinte factualidade provada:
1- No dia 15 de Outubro de 2011, pelas 08.15 horas, o A. deslocava-se em Mondim de Basto, mais precisamente de Pedra Vedra para o centro de Mondim de Basto.
2- Conduzindo o veículo automóvel de sua “propriedade”, com a matrícula 39-24-DH.
3- Pela estrada que liga as duas referidas localidades.
4- Fazia-o a uma velocidade não superior a 50 Km/h.
5- Ocupando exclusivamente a sua metade direita da via.
6- Cuja faixa de rodagem, nas referidas circunstâncias de tempo, local e sentido de marcha do Autor, possuía traçado descendente.
7- E era constituída por um tapete betuminoso, em bom estado de conservação, seco, e com a largura de 4,10 metros.
8- Dividido por duas faixas de rodagem, servindo sentidos contrários de trânsito.
9- A dada altura da sua marcha, no lugar de Regardolas, quando se encontrava a descrever uma curva para a sua direita,
10- Ocupando exclusivamente a sua metade direita da via,
11- O A. foi surpreendido pelo veículo ligeiro de mercadorias com a matrícula QR-82-09,
12- Conduzido por Luís C,
13- Que, ao descrever a referida curva, que para si era para a esquerda,
14- Invadiu a sua metade esquerda da via.
15- No preciso local e momento em que, circulando em sentido contrário, pelo lugar passava o veículo conduzido pelo Autor.
16- Por essa razão, o veículo QR foi embater com a sua frente na frente do veículo do Autor.
17- Num local que distava 1,20 metros do limite direito da faixa de rodagem do Autor, e 3 metros do limite direito da faixa de rodagem do condutor do veículo QR.
18- Nas referidas circunstâncias de tempo e local, o referido Luís C, conduzia o veículo QR, seguindo as instruções do seu “proprietário”, António J.
19- Que o havia incumbido de exercer tal condução.
20- Na sequência do referido embate, o Autor sofreu danos corporais.
21- Bem como viu o seu veículo sofrer diversos danos.
22- Tendo estes últimos já sido integralmente ressarcidos pela Ré.
23- Mercê do embate do veículo QR no veículo do Autor, este sofreu vários traumatismos, nomeadamente, contusão cervical, contusões dos membros superiores e tórax, escoriações da região frontal e hematoma palpebral esquerdo.
24- O Autor foi conduzido em ambulância ao Hospital de Vila Real.
25- Apresentava dores cervicais e torácicas, bem como dormência (parestesias) do membro superior direito.
26- No Hospital de Vila Real, realizou análises clínicas, RX e TAC-CE.
27- Foi-lhe dada alta imediata para o domicílio, medicado com “Clonix” e “Coltramyl”, e com aconselhamento do uso de colar cervical durante pelo menos 30 dias.
28- No dia 24 de Outubro de 2011, porque se acentuassem todos os supra descritos sintomas, o autor consultou um médico particular, no seu domicílio.
29- Face a estes sintomas, o médico receitou-lhe “Exxiv 60” e “Diazepam 5 mg”.
30- Em 04-11-2011, o autor recorreu novamente a consulta de médico particular, por se manter a cervicalgia com parestesias dos membros superiores, mais à direita.
31- Na sequência, o médico solicitou ressonância magnética cervical, para esclarecimento das queixas,
32- De cujo exame se concluiu, em 07-11-2011, que o Autor havia sofrido “Provável fractura recente de C6, sem recuo do muro posterior com repercussão intracanalar, a reavaliar por TC para melhor caracterização óssea se clinicamente relevante. Em C5-C6, hérnia discal extrusa póstero-lateral esquerda que deforma e desvia o cordão medular, com provável área de mielopatia associada. Provável compromisso das raízes C4 e C6 à esquerda e C7 bilateralmente.”
33- Em 11-11-2011, o autor consultou novamente o seu médico particular, o qual, na posse da ressonância magnética, lhe receitou “Neurobion”, manteve a medicação de “Exxiv 60”, bem como a imobilização com colar cervical.
34- Entretanto, por instruções da Ré, o Autor deslocou-se ao Hospital Privado da Boavista, onde foi observado em 24.10.2011 e 04.11.2011.
35- Mas onde lhe não foi prescrito qualquer tratamento.
36- Em 16/12/2011, o referido Hospital deu o Autor como curado, apresentando como única sequela cervicalgias.
37- O Autor, além das referidas cervicalgias, apresentava formigueiro no membro superior direito, insensibilidade no membro superior direito, designadamente quando o punha sob água fria e dores no ombro direito.
38- O Autor, tendo em conta que o acidente de viação foi, simultaneamente, um “acidente de trabalho”,
39- E que beneficiava da garantia de uma apólice de seguro do ramo de acidentes de trabalho, emitida pela Companhia de Seguros A,
40- Participou o facto à referida Açoreana.
41- O Autor apresentou-se para tratamento no Hospital de Santa Maria, da cidade do Porto, nos dias 07-03-2012, 15-03-2012, 12-04-2012, 19-04-2012, 17-05-2012 e 23-05-2012.
42- Neste hospital, o Autor, depois do tratamento conservador que lhe foi inicialmente prescrito.
43- Acabou por receber tratamento cirúrgico em 8 Maio de 2012, a Hérnia Discal C5-C6, o qual implicou extracção de enxerto ósseo da crista ilíaca.
44- Tendo ficado internado até ao dia 10 de Maio seguinte.
45- Uma vez que os respectivos serviços clínicos diagnosticaram ao Autor “volumosa hérnia discal C5-C6, com dor radicular intensa”, com seis meses de evolução e sem alívio com tratamento conservador.
46- Foi-lhe diagnosticado deslocamento de disco intervertebral cervical, sem mielopatia.
47- Transitou para a Clínica Médica CRIA, onde frequentou consultas de ortopedia em 06¬06-2012,04-07-2012,01-08-2012,05-09-2012, 19-09-2012, 10-10-2012.
48- Durante o período de tratamento, efectuou TACs, ressonâncias magnéticas e ENMGs.
49- Em Agosto de 2012 iniciou fisioterapia na Clínica SFF, em Fafe, até à data da alta definitiva, em 10-12-2012.
50- Antes do acidente, o Autor era uma pessoa saudável, sem sintomas de qualquer doença.
51- Actualmente, como sequelas das referidas lesões e tratamentos, o Autor, apresenta:
a. rigidez cervical circunferencial,
b. cicatriz ao longo do bordo anterior do externo mastoideu, com 12 cm,
c. cicatriz de 7 cm na crista ilíaca;
d. radiculalgia cervical com irradiação para o membro supenor direito, que se exacerba com os movimentos;
e. parestesias do membro superior direito.
52- O autor nasceu em 10 de Janeiro de 1954.
53- Era um homem saudável, activo, relativamente sociável, com uma vida “normal”.
54- Vivia com a sua mulher e filha.
55- De nada se queixava no que à sua saúde, vida profissional, familiar e social respeitava.
56- Dirigia e era “proprietário” de um estabelecimento de café, snack-bar e restaurante, no centro de Mondim de Basto, sendo que,
57- Como apenas ele e sua esposa trabalhavam no restaurante,
58- Competia-lhe a ele todo o trabalho pesado,
59- Enquanto que, a sua esposa se encarregava da cozinha, substituindo-o ainda no atendimento às mesas e balcão, nos raros momentos em que se ausentava do restaurante.
60- Era o Autor quem pegava em grandes volumes e pesos, como barris e grades de cerveja,
61- Bem como quem transportava pesados sacos de batatas e de outras matérias-primas necessárias à confecção de toda a comida vendida no café e restaurante.
62- O Autor explorava o sobredito estabelecimento comercial e industrial,
63- Atendendo ao balcão, servindo às mesas, arrumando e abastecendo os diversos frigoríficos.
64- Em sede de liquidação de IRS relativo ao ano de 2011, foi-lhes apurado um rendimento global de 6.131,76€.
65- Mercê do acidente, o Autor sofreu um choque psicológico,
66- Bem como sofreu dores, designadamente durante as diversas sessões de fisioterapia a que se submeteu antes do tratamento cirúrgico de que foi objecto.
67- Passou ainda a sofrer de dores no membro superior e ombro direitos.
68- Para além de ter visto afetada a sensibilidade na mão direita,
69- Designadamente quando a põe sob água fria.
70- Depois do acidente, passou a sentir dificuldades em dormir,
71- Em virtude do mal estar no braço e ombro direitos, bem como na região cervical,
72- Circunstância que contribuiu para que durante algum tempo passasse a viver debaixo de um estado de irritação e mau humor.
73- Estado esse que ainda hoje perdura, porém, com bem menor intensidade.
74- Contrariamente ao que antes do acidente se passava, o Autor sente agora dificuldades e dores para desempenhar algumas tarefas, que antes fazia sem qualquer dificuldade,
75- Como seja, pegar em coisas pesadas, como grades e barris de cerveja.
76- O A. tem de permanecer durante longos períodos de tempo ao balcão, no atendimento aos clientes, na posição ostostática.
77- O Autor apresenta um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 17,55.
78- As lesões sofridas e respectivas sequelas acarretam para o Autor um dano estético fixável em 2, numa escala de 1 a 7,
79- E um quantum doloris de 5, numa escala de 1 a 7.
80- Através de contrato de seguro, titulado pela apólice 750900145, o proprietário do veículo de matrícula QR-82-09 havia transferido para a R., a obrigação de indemnizar terceiros, por danos emergentes de acidente de viação resultantes da circulação do veículo.
81- O A. já recebeu da Companhia de Seguros A, S.A., no âmbito do processo de acidente de trabalho, o capital de remição da respectiva pensão por IPP, no valor de 12.668,07€, relativo ao acidente em causa.
82- Relativamente ao longo período de tempo em que o Autor se manteve incapaz de trabalhar, a Companhia de Seguros A pagou-lhe as perdas salariais.
*
B- Na mesma sentença, não se julgaram provados os seguintes factos:
1- O A. foi desencarcerado do interior do seu veículo pelos socorristas.
2- O Autor continuou a ser seguido pelo seu médico particular.
3- O Autor retirava um salário anual de EUR 6.983,17.
4- Os lucros do A. nos anos de 2009, 2010 e 2011, foram, respectivamente de 31.842,00€, 27,189,00€ e 18.788,00€.
5- O Autor, nos últimos três anos antes do acidente, auferiu rendimentos empresariais líquidos, médios, de 25.939,00€.
6- A que acrescem os quase 7.000,00€ de rendimentos salariais.
7- O Autor sente dificuldades e dores ao lavar a louça pequena do café.
8- Sente ainda enorme desconforto na posição ortostática.
9- No momento do embate e após o mesmo, ao ver-se e sentir-se magoado e encarcerado dentro do seu veículo, que a qualquer momento poderia ter irrompido em chamas, o Autor sentiu um enorme pavor de morrer, temendo seriamente pela própria vida.
10- O A. deixou de auferir/teve perdas salariais de 260,70€, que a Açoreana não lhe pagou.
*
C- Da pretendida modificação da decisão de facto
Pretende o A. que, além da factualidade que foi julgada provada na sentença recorrida, se julgue igualmente demonstrado que “a esposa do Autor limita-se diariamente a confecionar as refeições servidas pela hora do almoço, permanecendo diariamente no estabelecimento não mais de 3 horas”.
Por outro lado, considera mais justo “que o tribunal dê como provado que, nos anos de 2009, 2010 e 2011, o Autor declarou junto da administração fiscal, rendimentos brutos, resultantes da venda de mercadorias e da prestação de serviços, no valor, respectivamente, de 42.456,14, 36.262,65 e 30.658,79; e que, relativamente ao ano de 2011, com base na presunção legal de que o rendimento líquido tributável, corresponde a 25% do rendimento bruto (soma do resultado da venda de mercadorias e da prestação de serviços), foi apurado ao Autor um rendimento fiscal de EUR 6.131,76”.
Ao que acresce ainda a pretensão de que se julgue igualmente demonstrado que “o valor médio anual da venda de mercadorias e da prestação de serviços ascende a EUR 36.459,09”.
Por fim, considerando ainda que do valor total dessas vendas e prestação de serviços corresponde a ganhos líquidos de cerca de 60%, e atendendo ao depoimento da testemunha João P, bem como tendo presente a declaração de rendimentos junta aos autos, deverá também ser dado como provado que “o Autor, na exploração do seu estabelecimento comercial de café e restaurante, auferiu em média, nos anos de 2009, 2010 e 2011, um rendimento anual líquido de cerca de 21.875,46”.
Ora, do nosso ponto de vista, adiantamo-lo desde já, esta pretensão de ver modificada a matéria de facto, não pode ser atendida. E não pode, porque o A. não exerceu, como devia, os ónus de que estava dependente o seu direito à reapreciação de tal matéria.
Vejamos:
Nos termos do artigo 640.º do Código de Processo Civil, “[q]uando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas” (n.º 1).
Além disso, acrescenta o n.º 2, al. a), do mesmo preceito, que “[q]uando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”.
São conhecidas as razões destas exigências: por um lado, pretende-se facultar à parte contrária o pleno exercício do direito ao contraditório; e, por outro, identificar com rigor o âmbito do recurso, pois que, por regra, o tribunal a quem o mesmo é dirigido não pode conhecer nem das pretensões de outros sujeitos processuais que não os recorrentes, nem pode também conhecer de questões que estes últimos não lhe colocaram. E isso também no plano da matéria de facto, embora aqui, depois de assegurado o referido pressuposto, a Relação deva “alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa” (artigo 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). Mas esta intervenção oficiosa não invalida a regra que começámos por enunciar e que é a de que o tribunal de recurso não deve, em princípio, conhecer de questões que não lhe sejam colocadas, mesmo no plano da matéria de facto, sob pena de violação do princípio do dispositivo (2).
Mas não só por respeito a este princípio se exige que o recorrente concretize os pontos de facto que quer ver reapreciados. É também em nome do princípio da cooperação.
Com efeito, estando “os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes, todos, obrigados a “cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio” (artigo 7.º, n.º 1 do Código de Processo Civil), mal se perceberia que, neste domínio, algum desses intervenientes ficasse dispensado de semelhante dever. Tal como seria incompreensível que o mesmo dever fosse entendido, a este respeito, em termos estritamente formais.
De resto, no que às partes concerne, não se trata só de um dever. As partes têm a obrigação, mas, simultaneamente, o direito de concorrer activamente para a resolução das causas judiciais em que estão envolvidas, de modo juridicamente válido e justo. O que implica o livre, mas ao mesmo tempo responsável, exercício desse direito. E, assim, se está vedado ao juiz limitar ou excluir esse direito a pretexto de interpretações meramente formais, também às partes está vedado exercê-lo em termos juridicamente desconformes. Também aqui se exige, no fundo, que as partes actuem de boa- fé; tanto perante o tribunal, como perante a parte contrária, permitindo a esta um contraditório pleno e sem ambiguidades. O que pode ser posto em causa, por exemplo, sem a identificação precisa dos pontos de facto em que se situa a divergência do impugnante.
Ora, no caso presente, cremos que é, justamente, isso que sucede; ou seja, o A. não identificou, não concretizou, como devia, quais os pontos de facto que tem por incorrectamente julgados.
Assim, começa por pedir que se julgue provado que “a esposa do Autor limita-se diariamente a confecionar as refeições servidas pela hora do almoço, permanecendo diariamente no estabelecimento não mais de 3 horas”. Mas não refere, por exemplo, onde se encontra alegado este facto, ou outro que o mesmo se destine a concretizar.
Do mesmo modo, como vimos, considera mais justo “que o tribunal dê como provado que, nos anos de 2009, 2010 e 2011, o Autor declarou junto da administração fiscal, rendimentos brutos, resultantes da venda de mercadorias e da prestação de serviços, no valor, respectivamente, de 42.456,14, 36.262,65 e 30.658,79; e que, relativamente ao ano de 2011, com base na presunção legal de que o rendimento líquido tributável, corresponde a 25% do rendimento bruto (soma do resultado da venda de mercadorias e da prestação de serviços), foi apurado ao Autor um rendimento fiscal de EUR 6.131,76”, mas não refere igualmente onde estão alegados esses factos. E o mesmo se diga da pretensão em ver acrescentado à matéria de facto provada que “o valor médio anual da venda de mercadorias e da prestação de serviços ascende a EUR 36.459,09”.
O A. alegou apenas os lucros que alegadamente tinha obtido nos últimos três anos e não o rendimento bruto ou mesmo líquido tributável (artigos 73.º e 74.º da petição inicial). E também não alegou o valor anual da venda de mercadorias ou prestação de serviços que agora quer ver espelhado na factualidade provada. De resto, não é só um problema de falta de alegação. É sobretudo uma questão de identificação precisa e concreta da factualidade incorrectamente julgada.
Aliás, é também por faltar o cumprimento deste último ónus que também não pode ser apreciada a questão do rendimento líquido do A.. Até porque referiu ter rendimentos salariais e empresariais, sem agora concretizar se se está a referir apenas a algum deles ou aos dois.
É certo que na sentença recorrida não se numeraram os factos provados e não provados. Mas essa não é razão para a citada omissão identificativa. O A. podia, e devia, transcrever ou mesmo apenas identificar as afirmações concretas que considera mal julgadas. Mas, não o fez.
De modo que, repetimos, a sua pretensão de ver reapreciada a matéria de facto não pode ser acolhida.
D- Passemos, então, à questão seguinte; ou seja, saber se o Apelante tem direito aos montantes indemnizatórios que agora reclama.
Estão em causa os valores que lhe foram atribuídos na sentença recorrida, para ressarcir os danos não patrimoniais e o dano patrimonial futuro.
O Apelante discorda dos valores que lhe foram atribuídos a esses títulos, respectivamente, 12.500,00€ e 25.000,00€, e contrapõe, em sua substituição, 43.000,00€ e 32,000,00€, ou então, caso se opte por autonomizar o dano biológico, que lhe seja atribuída uma indemnização de 10.000,00€ para ressarcir este dano. Isto, sem prejuízo de ser deduzido, como já foi na sentença recorrida, o montante indemnizatório que lhe foi reconhecido no foro laboral, por este mesmo evento lesivo (12.668,07€).
As divergências a solucionar neste recurso, pois, situam-se apenas na reparação desse mesmo evento, no plano estritamente civil e patrimonial. Os pressupostos dessa indemnização, consubstanciadores da responsabilidade civil da Ré, estão definitivamente julgados.
Vejamos então.
O direito indemnizatório do A. pressupõe, naturalmente, que não seja viável (jurídica e/ou economicamente) a reparação em substância, imposta pelo artigo 562.º do Código Civil. Seja por a reconstituição natural não ser possível, seja por não reparar integralmente os danos, seja ainda por se tornar desproporcionalmente onerosa para o devedor
Quando assim é, estipula o artigo 566.º, n.º 1, do Código Civil, que a indemnização é fixada em dinheiro, tendo, em regra, como medida “a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos” (nº2). Só no caso de não poder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal deve julgar equitativamente dentro dos limites que tiver por provados (nº3).
Por regra, pois, há uma simetria ou equivalência entre a patrimonialidade do dano, ou seja, o reflexo que o dano real tem sobre a situação patrimonial do lesado, e a patrimonialidade do direito indemnizatório de que o mesmo lesado é titular.
Mas essa equivalência não significa que todos os danos sejam susceptíveis de avaliação pecuniária. Como sublinhava Antunes Varela (3), ao lado dos danos pecuniariamente avaliáveis, há outros prejuízos (como as dores físicas, os desgostos morais, os vexames, a perda de prestígio ou de reputação, os complexos de ordem estética) que, sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (como a saúde, o bem estar, a liberdade, a beleza, a perfeição física, a honra ou o bom nome) que não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação (…) do que uma indemnização”. São os chamados danos não patrimoniais. Isto por contraposição aos danos patrimoniais em que sucede, justamente, o contrário; ou seja, são passíveis de avaliação pecuniária (4).
Surgiu, entretanto, uma nova figura na linguagem jurídica que parece pretender romper com esta dicotomia entre danos patrimoniais e não patrimoniais. Referimo-nos ao dano biológico, tantas vezes referenciado em processos desta natureza, fundados no instituto da responsabilidade civil.
Entre nós, esse conceito, como nos dá conta Maria da Graça Trigo (5), foi introduzido por influência directa da doutrina e jurisprudência italianas, e, em segunda linha, também por influência do direito francês e do direito espanhol. Mas a respectiva assimilação nem sempre foi feita de modo coerente. Casos há em que esse dano é perspectivado exclusivamente na sua componente não patrimonial (6); outras vezes, é encarado apenas ou predominantemente como dano patrimonial (7); na maioria delas, em termos jurisprudenciais, admite-se que se possa traduzir em qualquer um daquele tipo de danos, consoante as circunstâncias (8); e, por fim, há ainda quem o integre como um dano autónomo, distinto dos danos patrimoniais e não patrimoniais (9).
Mas, do nosso ponto de vista, não é necessário sequer afirmar a referida autonomia em termos conceptuais, para compensar todos os danos resultantes de factos ilícitos cujas consequências se repercutem na integridade físico-psíquica do lesado, como sucedeu na situação em apreço.
Efectivamente, tal como muitos outros, o nosso ordenamento jurídico protege plenamente essa integridade, quer no plano constitucional (artigo 25.º n.ºs 1 e 2 da CRP), quer legal (cfr., entre outros, artigo 70.º, n.º 1 do Código Civil).
É inviolável, assim, esse bem jurídico, sendo ilícita qualquer ofensa ou ameaça que lhe seja dirigida. E quando assim falamos, queremos com isto referir-nos a uma integridade absoluta, que compreende não só a constituição físico-biológica, como igualmente a componente psíquica e relacional. É, assim, ilícita toda a conduta que, sem suporte normativo bastante, ofenda esses direitos em qualquer uma das suas múltiplas manifestações; ou seja, por exemplo, o direito à existência, o direito à integridade física e psíquica, o direito à afirmação pessoal na vida de relação, incluindo no plano laboral, o direito à imagem e bom nome, o direito ao laser, o direito à reserva da vida privada e muitos outros que, sem qualquer dúvida, os defensores da autonomia do dano biológico vieram sublinhar.
Mas esse sublinhado não significa, repetimos, que no nosso ordenamento jurídico não tenhamos já instrumentos bastantes para os abordar, inclusive de uma forma integrada. Temos e, talvez até com mais valia relativamente àqueles ordenamentos nos quais se optou por quantificar patrimonialmente esses danos. É que a exacta simetria entre esse tipo de danos e os correspondentes direitos do lesado, desvirtua não só a noção clássica de patrimonialidade que já referimos, mas também a de indemnização, uma vez que há danos que, como já dissemos, são insusceptíveis de avaliação pecuniária.
A autonomização conceptual do dano biológico, pois, não é de acolher. Isto, repetimos, sem prejuízo de merecerem tutela os danos que, por regra, são integrados nesse capítulo e até de reconhecermos que o aludido conceito veio contribuir, decisivamente, para a compreensão do âmbito dos prejuízos sofridos pelas vítimas de factos geradores de responsabilidade civil delitual.
Mas, aparte este aspeto, cremos que bastam as categorias primeiramente referenciadas, dos danos patrimoniais e não patrimoniais, para integrar todos os danos provocados pelos citados factos.
Ora, cingindo-nos a essas categorias, fácil é compreender que a afectação da integridade produtiva do ser humano é susceptível de contender não só com bens jurídicos de natureza imaterial, mas também patrimonial, posto que pecuniariamente quantificáveis. É o que sucede, por exemplo, quando a incapacidade funcional diminui directamente o rendimento do lesado. Mas é o que sucede também quando o lesado só com um esforço acrescido ou em mais tempo consegue realizar as mesmas tarefas que desempenhava antes do facto danoso. Em qualquer caso, trata-se de danos que são pecuniariamente avaliáveis e que, portanto, têm natureza claramente patrimonial. Mesmo quando falamos de esforço acrescido para realizar as mesmas tarefas, estamos sempre a considerar que a energia inerente à integridade produtiva do ser humano é um bem jurídico susceptível de ser transaccionado e, portanto, passível de expressão pecuniária.
Assim, não podem restar quaisquer dúvidas de que a incapacidade permanente geral, isto é, a incapacidade para os actos e gestos correntes do dia a dia, tal como a incapacidade para o trabalho, por atingirem aquele bem jurídico, são danos de natureza patrimonial.
Ora, chegados a este ponto e sabendo nós que o A. ficou afectada com uma IPG de 17,55%, é inegável o seu direito à indemnização por este dano.
Trata-se, como é comumente reconhecido, de um dano patrimonial futuro (artigo 564.º, n.º 2, 1ª parte, do Código Civil). Embora gerado por um facto actual, os seus efeitos só no decurso da vida do A. se irão manifestar. É, porém, desde já previsível que assim aconteça. Só não se sabe ao certo em que dimensão exata.
Ora, quando assim sucede, determina o artigo 566.º, n.º 3, do Código Civil, que tais danos sejam ressarcidos mediante um montante equitativamente encontrado. Ou seja, mediante um valor pecuniário que, atendendo às especificidades do caso concreto, traduza uma solução justa. E, para o efeito, devem utilizar-se critérios de verosimilhança ou de probabilidade, de acordo com o que é normal acontecer, com aquilo que em cada caso concreto poderá vir a passar-se, pressupondo, naturalmente, que a vida segue o seu curso normal (10).
Até porque o que está em causa no apuramento da indemnização em apreço, não é a reposição da situação existente antes da perda patrimonial, mas sim a compensação do A. pelo maior esforço que terá de despender sem remuneração acrescida.
Com o intuito, pois, de conferir maior objectividade na fixação deste tipo de indemnização (por danos patrimoniais futuros), a jurisprudência tem-se mostrado favorável à adopção de critérios matemáticos, temperados pela equidade. Obedecendo esses critérios, no essencial, aos seguintes princípios:
1º- “A indemnização deve corresponder a um capital produtor do rendimento que a vítima não auferirá e que se extingue no final do período provável de vida”;
2º- “No cálculo desse capital interfere necessariamente, e de forma decisiva, a equi¬dade, o que implica que deve conferir-se relevo às regras da experiência e àquilo que, segundo o curso nor¬mal das coisas, é razoável”;
3º- “As tabelas financeiras por vezes utilizadas para apurar a indemnização têm um mero carácter auxiliar, indicativo, não substituindo de modo algum a ponderação judicial com base na equidade”;
4º- “No caso de morte do lesado, deve ser proporcionalmente deduzida no cômputo da indemnização a importância que o próprio gastaria consigo ao longo da vida (em média, para despesas de sobrevivência, um terço dos proventos auferidos)”;
5º- “Deve ponderar-se o facto de a indemnização ser paga de uma só vez, o que per¬mitirá ao seu beneficiário rentabilizá-la em termos financeiros; logo, haverá que considerar esses proveitos, introduzindo um des¬conto no valor achado, sob pena de se verificar um enriquecimento sem causa do lesado à custa alheia”;
6º- “E deve ter-se preferencialmente em conta, mais do que a esperança média de vida activa da vítima, a esperança média de vida, uma vez que, como é óbvio, as necessidades básicas do lesado não cessam no dia em que deixa de traba¬lhar por vir¬tude da reforma (em Portugal, no momento presente, a esperança média de vida dos homens já é de sensivelmente 76 anos, e tem tendência para aumentar; e a das mulheres chegou aos oitenta [11])” (12).
No caso em apreço, de relevante para o cálculo da referida indemnização apurou-se que:
a) O A., à data do acidente, 15/10/2011, tinha 57 anos de idade (nasceu em 10/01/1954);
b) Era, então, antes do sinistro, uma pessoa saudável e ativa.
c) Explorava, juntamente com a esposa, um estabelecimento de restauração, no centro de Mondim de Basto, do qual era proprietário.
d) Como apenas o A. e sua esposa trabalhavam nesse estabelecimento, competia-lhe a ele todo o trabalho pesado, como, por exemplo, o transporte de barris e grades de cerveja, sacos de batatas e outras matérias-primas necessárias à confecção da comida e bebidas aí transaccionadas.
e) Em sede de liquidação de IRS relativo ao ano de 2011, foi-lhes apurado um rendimento global de 6.131,76€. Mas admite-se como verosímil que o seu rendimento real varie também em função da actividade desenvolvida no citado estabelecimento.
d) Em razão das sequelas com que ficou afectado, o A. é portador de um défice funcional permanente na sua integridade física, fixável em 17,55 pontos.
e) Em termos de rebate profissional, o A. está capaz de manter a sua actividade profissional, mas com esforços suplementares. Contrariamente ao que antes do acidente se passava, por exemplo, o A. sente agora dificuldades e dores para desempenhar algumas tarefas, que antes fazia sem qualquer dificuldade, como sejam pegar em coisas pesadas, como grades e barris de cerveja.
Por outro lado, o A. tem de permanecer durante longos períodos de tempo ao balcão, no atendimento aos clientes, na posição ostostática, o que contende com o seu bem estar ao nível da região cervical.
Num outro plano, passou o A. ainda a sofrer de dores no membro superior e ombro direitos, para além de ter visto afetada a sensibilidade na mão direita, designadamente quando a põe sob água fria.
Em suma, a sua integridade produtiva está substancialmente afetada. O que se repercutirá não só na sua vida profissional, mas também na sua vida pessoal, enquanto vivo for. Por isso se diz que no cálculo desta indemnização deve ser considerada a esperança média de vida, e não o tempo provável de vida activa (13). Por outro lado, não se pode desvalorizar, como já dissemos, também a circunstância da indemnização, a este título, ser recebida pelo A. de uma só vez, podendo a mesma dar-lhe o destino que bem entender.
Dentro destes e dos demais parâmetros teóricos já referidos, verificamos também que a jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal de Justiça tem sofrido uma evolução que importa ter presente.
a) Assim, por exemplo, no Acórdão de 16/06/2016, Proc. 1364/06.8TBBCL.G1.S2 (14), considerou-se o seguinte:
“Tendo a A. a idade de 40 anos, à data da consolidação das sequelas, e permanecendo com uma incapacidade genérica de 6%, em termos de rebate profissional, compatível embora com a sua atividade profissional, mas não conseguindo realizar ou só executando com grande dificuldade tarefas que exigem maior esforço físico ou que requerem a sua posição de sentada por períodos mais ou menos prolongados, o que é de molde a influir negativamente e sobremaneira na sua produtividade como costureira, sendo ainda tais limitações suscetíveis de reduzir o leque de possibilidades de exercer outra atividade económica similar, alternativa ou complementar, e de se traduzir em maior onerosidade no desempenho das tarefas pessoais, mormente das lides domésticas, o que se prevê que perdure e até se agrave ao longo do período de vida expetável, mostra-se ajustada a indemnização de € 25.000,00 para compensar o dano biológico na sua vertente patrimonial”.
b) No Acórdão do mesmo Tribunal, de 02/06/2016, Proc. 3987/10.1TBVFR.P1.S1, que:
“A partir do rendimento anual de € 7.691,52, atendendo à incapacidade permanente absoluta do autor para o exercício da sua atividade profissional, a uma taxa de juro nominal entre 3% e 4%, a um período de vida ativa previsível de 20 anos e a uma redução de 1/3 do capital desse modo apurado, a título de compensação pelo beneficio da antecipação do mesmo, tem-se por ajustado um valor de capital na ordem dos € 145.000,00 para compensar a perda de capacidade de ganho do autor relativa à sua atividade profissional”.
c) No Acórdão de 07/04/2016, 237/13.2TCGMR.G1.S1, que:
“Tendo ficado provado que a recorrente: (i) à data do acidente tinha 22 anos de idade; (ii) o seu défice funcional permanente da integridade físico-psíquica foi fixado em 8%; e (iii) possuía o grau académico de licenciada, é justa e adequada a fixação de indemnização, a título de danos patrimoniais (perda da capacidade geral de ganho), no montante de € 25 000 (e não de € 15 000 como foi fixado pela Relação)”.
d) No Acórdão de 28/01/2016, Proc. 7793/09.8T2SNT.L1.S1, que:
“Tendo ficado provado que, em consequência de acidente de viação, o lesado, então com 17 anos de idade, sofreu uma lesão de um membro inferior que o deixou incapacitado para a sua profissão habitual, da qual se reformou, e com uma incapacidade geral permanente de 23%, atenta a esperança de vida média à data do acidente (70 anos para os homens nascidos em 1977), e uma vez que teria ainda pela frente várias décadas com a oportunidade de “progredir na vida” - mesmo desconhecendo-se as suas habilitações, mas havendo indícios de que as mesmas não seriam elevadas - considera-se adequado fixar, a título de indemnização por danos patrimoniais derivados da perda de capacidade de ganho, o valor de €50.000,00, o qual se reduz para €45.186,50, devido à limitação do pedido”.
e) E, no Acórdão de 04/06/2015, Proc. 1166/10.7TBVCD.P1.S1, que:
“Tendo ficado provado que as sequelas decorrentes de um acidente ocorrido em 2005 determinaram para a autora, então com 17 anos de idade, uma incapacidade parcial permanente para o trabalho de 16,9 pontos – e, por isso, com efectiva repercussão na actividade laboral –, nada há a censurar à utilização de tabelas e à introdução das correcções habitualmente citadas na jurisprudência, nem ao recurso ao valor de € 800,00 ilíquido auferido pela lesada a título de salário, a partir de 2013, para fixar o valor da indemnização devida por danos patrimoniais futuros em € 55 000,00, como decidiu a Relação”.
Desta breve resenha jurisprudencial, e de outra que possa fazer-se, resulta que tem havido uma evolução no sentido de actualizar as indemnizações decorrentes de acidentes de viação, no que concerne aos danos patrimoniais futuros.
Assim, dentro deste contexto e ponderando todos os factores inerentes ao caso concreto, julga-se equitativa uma indemnização de, 24.000,00€.
Passemos, agora, à análise dos danos não patrimoniais e da correspondente compensação.
Como já referimos, os danos não patrimoniais, pela sua própria natureza, nem são passíveis de reconstituição natural, nem, por outro lado, em rigor, são indemnizáveis, mas apenas compensáveis pecuniariamente. Isto, em relação àqueles que mereçam, pela sua relevância, a tutela do direito (artigo 496.º, n.º 1, do Código Civil).
Essa compensação, nunca é demais dizê-lo, não é o preço da dor ou de qualquer outro bem não patrimonial, mas, sim, uma satisfação concedida ao lesado para minorar o seu sofrimento. Daí que o valor dessa compensação deva ser obtido, uma vez mais, por recurso à equidade, tendo em conta as circunstâncias referidas no artigo 494.º do Código Civil (primeira parte do nº 4, do artigo 496.º do Código Civil) e as especificidades da situação em apreço.
Comecemos, então, por recordar essas especificidades.
O A., como consequência direta e necessária deste sinistro, sofreu diversos ferimentos e lesões traumáticas, nomeadamente, contusão cervical, contusões dos membros superiores e tórax, escoriações da região frontal e hematoma palpebral esquerdo.
Conduzido em ambulância ao Hospital de Vila Real, apresentava dores cervicais e torácicas, bem como dormência (parestesias) do membro superior direito.
No Hospital de Vila Real, realizou diversos exames médicos, tendo-lhe sido dada alta clinica imediata para o domicílio, medicado com “Clonix” e “Coltramyl”, e com aconselhamento do uso de colar cervical durante pelo menos 30 dias.
No dia 24/10/2011, porque se acentuassem todos os descritos sintomas, o A. consultou um médico particular, no seu domicílio, que lhe receitou “Exxiv 60” e “Diazepam 5 mg”.
Em 04/11/2011, o A. recorreu, novamente, a consulta de médico particular, por se manter a cervicalgia com parestesias dos membros superiores, mais à direita, na sequência do que esse médico lhe mandou realizar ressonância magnética cervical, para esclarecimento das queixas, tendo resultado de tal exame que o Autor havia sofrido “Provável fractura recente de C6, sem recuo do muro posterior com repercussão intracanalar, a reavaliar por TC para melhor caracterização óssea se clinicamente relevante. Em C5-C6, hérnia discal extrusa póstero-lateral esquerda que deforma e desvia o cordão medular, com provável área de mielopatia associada. Provável compromisso das raízes C4 e C6 à esquerda e C7 bilateralmente.”
Em 11/11/2011, o A. consultou novamente o seu médico particular, o qual, na posse da ressonância magnética, lhe receitou “Neurobion”, manteve a medicação de “Exxiv 60”, bem como a imobilização com colar cervical.
Entretanto, por instruções da Ré, o A. deslocou-se ao Hospital Privado da Boavista, onde foi observado em 24/10/2011 e 04/11/2011, mas aí não lhe foi prescrito qualquer tratamento.
Em 16/12/2011, o referido Hospital deu o A. como curado, apresentando como única sequela cervicalgias.
Além das referidas cervicalgias, porém, o A. apresentava formigueiro no membro superior direito, insensibilidade no membro superior direito, designadamente quando o punha sob água fria e dores no ombro direito.
O A. apresentou-se para tratamento no Hospital de Santa Maria, da cidade do Porto, nos dias 07/03/2012, 15/03/2012, 12/04/2012, 19/04/2012, 17/05/2012 e 23/05/2012.
Neste hospital, o A., depois do tratamento conservador que lhe foi inicialmente prescrito, acabou por receber tratamento cirúrgico em 08/05/2012, a Hérnia Discal C5-C6, o qual implicou extracção de enxerto ósseo da crista ilíaca, tendo ficado internado até ao dia 10 de Maio seguinte.
Uma vez que os respectivos serviços clínicos diagnosticaram ao A. “volumosa hérnia discal C5-C6, com dor radicular intensa”, com seis meses de evolução e sem alívio com tratamento conservador, foi-lhe diagnosticado deslocamento de disco intervertebral cervical, sem mielopatia.
Transitou, por isso, para a Clínica Médica CRIA, onde frequentou consultas de ortopedia em 06/06/2012, 04/07/2012, 01/08/2012, 05/09/2012, 19/09/2012, 10/10/2012.
Durante o período de tratamento, efectuou TACs, ressonâncias magnéticas e ENMGs.
Em Agosto de 2012 iniciou fisioterapia na Clínica SFF, em Fafe, até à data da alta definitiva, em 10/12/2012.
Antes do acidente, o A. era uma pessoa saudável, sem sintomas de qualquer doença.
Actualmente, como sequelas das referidas lesões e tratamentos, o Autor, apresenta rigidez cervical circunferencial, cicatriz ao longo do bordo anterior do externo mastoideu, com 12 cm, cicatriz de 7 cm na crista ilíaca; radiculalgia cervical com irradiação para o membro superior direito, que se exacerba com os movimentos e parestesias do membro superior direito.
Mercê do acidente, o A. sofreu um choque psicológico, bem como sofreu dores, designadamente durante as diversas sessões de fisioterapia a que se submeteu antes do tratamento cirúrgico de que foi objecto.
Passou ainda a sofrer de dores no membro superior e ombro direitos, para além de ter visto afetada a sensibilidade na mão direita, designadamente quando a põe sob água fria.
Depois do acidente, passou a sentir dificuldades em dormir e, em virtude do mal-estar no braço e ombro direitos, bem como na região cervical, durante algum tempo passou a viver debaixo de um estado de irritação e mau humor. Estado esse que ainda hoje perdura, porém, com bem menor intensidade.
Contrariamente ao que antes do acidente se passava, o Autor sente agora dificuldades e dores para desempenhar algumas tarefas, que antes fazia sem qualquer dificuldade, como seja, pegar em coisas pesadas, como grades e barris de cerveja.
As lesões sofridas e respectivas sequelas acarretam para o Autor um dano estético fixável em 2, numa escala de 1 a 7, e um quantum doloris de 5, numa escala de 1 a 7.
Perante, pois, todos estes elementos de facto e a solução jurisprudencial dada a casos semelhantes, cremos, nos termos conjugados do nº 3 do artigo 496º e do artigo 494º, ambos do Código Civil, que se mostra equitativa a indemnização atribuída, a este título, na sentença recorrida; ou seja, 25.000,00€.
Em suma, a sentença recorrida deve ser alterada, no que concerne ao montante da indemnização pelo dano patrimonial futuro, do que resulta dever a condenação da Ré ser fixada no montante global de 36.331,93€ (24.000,00€ + 25.000,00€ - 12.668,07€). No mais, mantém-se o já decidido.
*
III- DECISÃO
Pelas razões expostas, acorda-se em conceder parcial provimento ao presente recurso e, consequentemente, altera-se a sentença recorrida, condenando a Ré a pagar ao A. a quantia de 36.331,93€ (trinta e seis mil trezentos e trinta e três euros e noventa e três cêntimos).
No mais, mantém-se o decidido.
*
- As custas serão pagas por A. e Ré na proporção do respectivo decaimento - artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.
*
1 O A. identifica a Ré como Fidelidade Mundial, S.A., mas a denominação, à época, já era a que identificámos, como se pode verificar através da certidão permanente indicada pela Ré na contestação.
2 Como se concluiu no sumário do Ac. STJ de 19/02/2015, Proc. 299/05.6TBMGD.P2.S1, consultável em www.dgsi.pt., “A exigência da especificação dos concretos pontos de facto que se pretendem impugnar com as conclusões sobre a decisão a proferir nesse domínio tem por função delimitar o objeto do recurso sobre a impugnação da decisão de facto.
3 Das Obrigações em Geral, 7ª ed., Almedina, pág. 595.
4 Repare-se que o conceito de dano patrimonial é aqui empregue com um sentido diferente daquele que já antes aludimos, em que estava em causa a repercussão do dano real na esfera patrimonial do lesado (dano consequencial).
5 No artigo intitulado “Adopção do conceito de “dano biológico” pelo direito português”, consultável em www.oa.pt.
6 Neste sentido, Salvador da Costa, no âmbito da formação contínua do CEJ de 2009/2010, em Abril de 2010: Temas de Direito Civil e Processual Civil, em intervenção subordinada ao tema “Caracterização, Avaliação e Indemnização do Dano Biológico”, citada no Ac. RC de 04/06/2013, Proc. 2092/11.8T2AVR.C1, consultável em www.dgsi.pt. Cfr. também o Ac STJ de 20/01/2010, Proc. 203/99.9TBVRL.P1.S1, consultável em www.dgsi.pt.
7 Cfr. neste sentido, Ac. STJ de 21/03/2013, Proc. 565/10.9TBPVL.S1, consultável em www.dgsi.pt.
8 Cfr. neste sentido, Ac. STJ de 27/10/2009, Proc. 560/09.0YFLSB, e Ac. STJ de 26/01/2012, Proc. 220/2001-7.S1, ambos consultáveis em www.dgsi.pt.
9 Nesse sentido parecem pronunciar-se Cátia Marisa Gaspar e Maria Manuela Ramalho Sousa Chichorro, “A Valoração do Dano Corporal”, 2014, 2ª ed., Almedina, pág.13.
10 Neste sentido, Ac. STJ de 25/11/2009, Proc. 397/03.0GEBNV.S1, consultável em www.dgsi.pt.
11 A esperança média de vida dos homens, em 2011, era já de 76,7 anos, segundo os dados publicados pela Pordata.
12 Ac. STJ de 03/03/2009, Proc. 09A0009, consultável em www.dgsi.pt, e a jurisprudência no mesmo sentido, nele referida.
13 Cfr. Ac. STJ, de 19/02/2009, Proc. n.º 08B3652, Ac. STJ de 08/03/2007, Proc. 06B4320 e de 19/05/2009, Proc. n.º 298/06.0TBSJM.S1, todos consultáveis em www.dgsi.pt, sendo que no último Aresto referido se considerou ressarcível o dano futuro de uma lesada já aposentada.
14 Este, tal como os demais, consultáveis em www.dgsi.pt.