Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2036/22.1T8BRG.G1
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
Descritores: FUNDAÇÃO PÚBLICA
PESSOA COLECTIVA DE DIREITO PÚBLICO
CONTRATO DE TRABALHO
NULIDADE DO CONTRATO
REGULARIZAÇÃO
PREVPAP
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/28/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
É geradora de nulidade a inobservância de determinadas formalidades exigidas por lei, como o recrutamento de trabalhadores com recurso a procedimento prévio de selecção ainda que simplificado e a celebração de contratos de trabalho pela forma escrita, a que estão sujeitas as pessoas de direito publico, incluindo as fundações públicas com regime de direito privado.
Consequentemente os vínculos celebrados entre autora e ré ao abrigo de contratos denominados de bolsa e de prestação de serviços anteriores à “legalização” da situação da autora, ainda que revistam natureza laboral, são nulos por vício procedimental e de forma.
Apesar disso, produzem efeitos durante o tempo em que estiveram em execução, pelo que são devidas à autora as contrapartidas que do contrato emergiriam durante a sua execução, como é o caso dos subsídios de natal e de férias.
Mas, sendo os vínculos anteriores nulos, deles não se pode extrair efeitos para futuro, razão pela qual não pode ser reconhecida à autora antiguidade neles suportada, nem tão pouco retribuição superior que ao abrigo dos mesmos auferia, pese embora tenha posteriormente celebrado CIT onde antiguidade e retribuição foram fixados de modo diverso.
O regime de regularização de vínculos precários (PREVPAP) não pode ser aplicado ao caso, porque não está comprovado que o CIT celebrado em 14-04-2020 emergisse da tramitação e aplicação deste regime, o que, aliás, a autora nunca referenciou na primeira instância.
Decisão Texto Integral:
I. RELATÓRIO

AA intentou a presente acção declarativa com processo comum contra a ré UNIVERSIDADE ..., pedindo que seja a ré condenada a:

a). Reconhecer que entre ambas vigorou contrato de trabalho desde 01.04.2010 até 15.04.2020;
b). Reconhecer a sua antiguidade reportada à primeira das indicadas datas;
c). Fixar a respectiva retribuição base na quantia de € 1.500,00, com efeitos reportados a 15.04.2020, sem prejuízo da respectiva progressão salarial;
d). Pagar-lhe a diferença entre a retribuição base que liquidou, desde Abril de 2020 até à data de instauração da acção, e aquela que, nos termos referidos em c), deveria ter pago, no valor quantificado de € 6.488,24;
e). Pagar-lhe a diferença entre a retribuição mensal que, entretanto, vier a pagar e aquela que, nos mesmos termos, deveria pagar;
f). Pagar-lhe o montante global de € 23.335,00, a título de subsídios de férias e de Natal, referentes aos anos de 2010 a 2020;
g). Pagar-lhe juros de mora, sobre todas as quantias peticionadas, contados das respectivas datas de vencimento.

Conforme relatório da sentença, sustenta-se, em síntese, que, no dia 01.04.2010, a autora começou a desempenhar funções para a ré, formalmente a coberto de contrato designado por Bolsa de Investigação, vínculo esse que, em vista a conferir continuidade à relação, foi sendo sucessiva e ininterruptamente renovado até 30.06.2015; que, posteriormente a isso, foi celebrado novo contrato da mesma natureza, que, tendo sido sujeito a renovações, perdurou até 31.12.2018; que, de seguida a isso, foi entre as partes formalizado contrato de prestação de serviço, cujos efeitos perduraram entre 01.01.2019 e Abril de 2020; que, como contrapartida da actividade que prestou, ela, autora, recebeu da ré, de Abril de 2010 a Março de 2011, a quantia mensal ilíquida de € 750,00, de Abril de 2011 a Março de 2012, a de € 950,00; que essa contrapartida se fixou, em Abril de 2012, na quantia de € 1.100,00, assim se mantendo no decurso dos anos de 2013, 2014 e até ao mês de Junho de 2015; que, em Julho de 2015, essa contrapartida passou a cifrar-se na quantia de € 1.245,00, valor que se manteve inalterado nos anos de 2016, 2017 e 2018; que, em 2019 e nos meses de Janeiro a Abril de 2020, recebeu a contrapartida de € 1.500,00; que, desde a data da sua originária contratação, exerceu, em continuidade mantida, as funções para que foi contratada, que se mantiveram inalteradas a partir de 01.01.2019, desenvolvendo-as nas instalações da ré, com instrumentos e equipamentos por esta fornecidos/propriedade da mesma; que, ao longo de todo o referido período de tempo, esteve subordinada a cumprir horário de trabalho, bem como dependente da autorização dos seus superiores hierárquicos para poder ausentar-se do local da respectiva prestação e para gozar férias, que foram sempre retribuídas; que, para além disso, esteve, também e sempre, subordinada ao poder de direcção da ré, recebendo ordens, instruções e orientações quanto ao modo de exercício das tarefas postas a seu cargo; que as funções que exerceu se enquadraram no cumprimento do objecto da ré, concorrendo para a satisfação de necessidades permanentes desta, não obstante a mesma haja lançado mão de formas precárias de contratação, funções essas que, aliás, extravasaram os planos dos contratos de bolsa formalizados; que, na sequência de concurso destinado à admissão de técnico superior, em regime de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado, ela, autora, veio a ser admitida ao serviço da ré, para desempenhar as funções que lhe estavam já, desde 01.01.2019, cometidas; que, no contrato que nos indicados termos, foi, aos 15.04.2020, celebrado entre as partes, ficou estabelecido que o mesmo produzia efeitos a partir da referida data e mediante o pagamento da retribuição mensal ilíquida de € 1.205,08; que, porém, a sua antiguidade deve, isso sim, reportar-se à data da sua originária contratação, sendo que, por seu turno, qualificando-se a contrapartida que recebia como remuneração, não podia a mesma ter sido fixada, como foi, em montante inferior àquele que, antes da celebração do CIT, recebia, como veio a suceder, impondo-se a reposição dos diferenciais em falta; que, de igual forma, a ré, como consequência do reconhecimento da existência de vínculo laboral desde 01.04.2020, deve os subsídios de férias e de Natal que não liquidou, por referência ao período que se iniciou na referida data e que se estendeu até à da formalização do CIT.
A ré contestou alegando em síntese, que o primeiro vínculo que entre as partes foi firmado, fundado em contratos de bolsa de investigação, findou a 31.12.2018, sem linha de continuidade com a vinculação que, a partir de 01.01.2019, se seguiu, a coberto de contrato de prestação de serviço, celebrado para a execução de tarefas distintas das primeiras; que, entre, por um lado, as referidas datas de 31.12.2018 e 15.04.2020 e, por outro, aquela em que ela, ré, foi citada para os termos da acção, transcorreu período superior a um ano, a determinar que, se qualificados como laborais, devam os créditos reclamados pela autora, vencidos até à data de celebração do CIT, considerar-se na condição de prescritos; que o contrato originariamente celebrado entre as partes se traduziu em bolsa de Gestão de Ciência e Tecnologia, e não em bolsa de Investigação, destinando-se o mesmo a proporcionar-lhe formação complementar na área de gestão de programas de ciência e tecnologia e inovação; que fazia parte do contrato correspondentemente celebrado a prestação de actividade nas instalações dela, ré, e com materiais desta, sendo que, para além disso, a mesma se inseria numa equipa adstrita ao Centro de Investigação de Ciência Política, não desempenhando funções de forma isolada, a ditar a necessidade de todos, a autora incluída, observarem horário de trabalho, outrotanto sucedendo, por questões de cooperação, quanto às ausências, de verificação pontual ou para férias/descanso; que, sendo os índices alegados pela autora, em vista da caracterização como laboral dos vínculos mantidos entre 01.04.2010 e 31.12.2018, comuns tanto ao contrato de trabalho como ao contrato de bolsa, não podem os mesmos ser valorados como critério revelador da sustentada laboralidade; que, devendo qualificar-se o contrato como sendo de bolseiro, não são à autora devidos os créditos que, a título de subsídios de férias e de Natal, foram por ela reclamados, por referência ao indicado período, nem, tãopouco, relativamente ao que se seguiu, com início a 01.01.2019 e se estendeu até Abril de 2020; que, durante este último período, perdurou entre as partes contrato de prestação de serviço e não contrato de trabalho, a ditar, pelas mesmas razões, a falência das pretensões formuladas pela autora; que, a acrescer a isso, ela, ré, é uma fundação pública com regime de direito privado, encontrando-se sujeita ao disposto nos artºs 47º, nº 2 e 266º, nº 2 da CPR, de que constitui concretização do estatuído no artº 134º, nºs 1 e 2 da L. nº 62/2007, de 10.09, contexto em que se encontra impossibilitada de celebrar, motu proprio, contratos de trabalho, apenas podendo fazê-lo de acordo com o respectivo Regulamento de Carreiras, Recrutamento e Contratação em Regime de Contrato de Trabalho de Pessoal não Docente e não Investigador, regulamento esse que demanda que, a preceder a contratação, tenham lugar processos de recrutamento e selecção prévios, a realizar por concurso público, em convergência com os princípios subjacentes à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas; que, independentemente da natureza do vínculo que seja constituído, todas as relações laborais firmadas por ela, ré, se assumem como relações com a administração pública, consequência da sua natureza e subordinação a princípios da administração pública; que qualquer relação laboral que se considerasse firmada com ela, ré, sem precedência de concurso público, sempre estaria ferida de nulidade, por preterição da correspondente formalidade; que, reconhecer-se a antiguidade da autora por referência a 01.04.2010, é permitir um efeito para futuro, não tendo sido isso que o legislador pretendeu, mas apenas salvaguardar os efeitos da execução de contrato nulo. Concluiu, pugnando pela procedência da invocada excepção peremptória de prescrição ou, sem conceder, sejam as pretensões formuladas pela autora julgadas improcedentes.
Procedeu-se a julgamento.

PROFERIU-SE SENTENÇA (ORA ALVO DE RECURSO). DISPOSITIVO:

“Pelo exposto, julga-se a presente acção intentada por AA parcialmente procedente, termos em que se decide:
a). Condenar a ré UNIVERSIDADE ... a: ---
i. Reconhecer a existência de contrato de trabalho entre ela e a autora desde 01.04.2010, com efeitos e antiguidade reportados a essa data;
ii. Fixar a retribuição base mensal da autora no montante ilíquido de € 1.500,00 – sujeito, portanto, ao tratamento fiscal e para a segurança social aplicável aos trabalhadores -, com efeitos a partir de 15.04.2020, sem prejuízo da progressão salarial a que possa ter direito;
iii. Pagar à autora a diferença entre o valor da retribuição mensal ilíquida reportada em ii. e o valor ilíquido que, desde a formalização do contrato de trabalho, lhe tem vindo a pagar, perfazendo os valores já vencidos até à data da propositura da acção, o montante global ilíquido de € 6.488,24 – diferencial esse sujeito, também, com respeito a cada parcela que o integra, ao tratamento fiscal e para a segurança social aplicável aos trabalhadores;
iv. Pagar à autora os subsídios de férias e de Natal relativos ao período que se estendeu de 01.04.2010 a 14.04.2020, no montante ilíquido global de € 22.968,71 – incidindo, de igual forma, sobre as respectivas parcelas ilíquidas as deduções fiscais e contributivas para a SS a que se encontram legalmente sujeitos os trabalhadores;
v. Pagar juros de mora, à taxa supletiva legal, sobre as quantias mencionadas em iii. e iv., desde a data em que cada uma delas devia ter sido liquidada e até efectivo e integral pagamento.
b). Absolver a ré do mais peticionado. ---
**
Custas a cargo da autora e da ré, na proporção do respectivo decaimento. “

A RÉ RECORREU. CONCLUSÕES:

“A. A Recorrente, enquanto fundação pública sujeita ao regime de direito privado, está obrigada a observar os princípios constitucionais respeitantes à administração pública, nomeadamente a prossecução do interesse público e os princípios da igualdade, imparcialidade, justiça e proporcionalidade.
B. A Recorrente, não obstante ter poder para celebrar contratos de trabalho sujeitos ao direito privado, nomeadamente ao Código do Trabalho, está obrigada a observar um procedimento público, imparcial e escrutinável de selecção de candidatos a cada posto de trabalho que pretenda preencher.
C. A Recorrente apenas pode contratar trabalhadores por via de procedimento público, transparente e escrutinável, pois deve obediência ao princípio do concurso previsto no artigo 47.º, número 1, da CRP.
D. A este respeito, vejam-se os seguintes Acórdãos que se passam a identificar e transcrever nos excertos que, no nosso humilde entendimento, aqui relevam:
a. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 23 de Outubro de 2019, prolatado no âmbito do processo 3291/16.1T8PRT.P1.S1, disponível para consulta em https://jurisprudencia.pt/acordao/191527/, e cujo sumário se transcreve parcialmente [negrito e sublinhado nossos]:
I) - A sujeição da fundação pública ao regime do direito privado no que diz respeito «à sua gestão financeira, patrimonial e de pessoal» não prejudica «a aplicação dos princípios constitucionais respeitantes à Administração Pública, nomeadamente a prossecução do interesse público, bem como os princípios da igualdade, da imparcialidade, da justiça e da proporcionalidade» - artigo 134º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior.
II) - Desta forma, também as Universidades sob o regime fundacional estão sujeitas ao disposto no artigo 47º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, de acordo com o qual «todos os cidadãos têm acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade em regra por via de concurso».
III) - Assim sendo, não é possível a conversão automática de um contrato trabalho de docente convidado a termo certo em contrato de trabalho por tempo indeterminado.
b. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13/07/2017, no processo 723/14.7TTPRT.P1.S1, disponível para consulta em www.dgsi.pt
c. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24 de Fevereiro de 2010, no âmbito do processo 945/06.4TTVIS.C2.S1, disponível para consulta em www.dgsi.pt.
E. Conclui-se, assim, que a decisão de reconhecimento de antiguidade da Recorrida, para todos os efeitos, a 01 de Abril de 2010, por não ter fundamentação legal que a sustente (nem concurso para ingresso nos quadros da Recorrente, nem lei autorizante que excepcione a regra do concurso) é ilícita e viola o princípio constitucional ínsito no artigo 47.º/2 da CRP, devendo, por conseguinte, ser revogada.
F. A revogação do reconhecimento da antiguidade da Recorrida arrasta consigo, necessariamente, a revogação da restante sentença: inexistindo contrato de trabalho (como se acaba de constatar que não existiu nem se pode judicialmente determinar como existente – pois o poder judicial não pode ultrapassar o requisito legal imposto na Constituição da República Portuguesa), inexistirá a sujeição da relação contratual estabelecida entre a Recorrente e a Recorrida em momento anterior à celebração do CIT às normas reguladoras do contrato de trabalho, nomeadamente ao Código do Trabalho.
G. Assim, não é devido à Recorrente salário de montante distinto daquele que constava em concurso e que foi fixado na sequência desse concurso no CIT celebrado a 15 de Abril de 2020 (a fixação de salário de valor superior ao que resulta do concurso conduzido de acordo com as premissas do artigo 47.º/2 da CRP afronta de forma indefensável este princípio que já se viu ser aqui aplicável).
H. Do mesmo modo que não são devidos à Recorrida os valores que a Recorrente foi condenada a pagar a título de subsídios de férias e de Natal, pois, de novo, não pode o tribunal decidir que a Recorrida manteve com a Recorrente um contrato de trabalho desde o ano de 2010.
Nestes termos e nos mais de direito que V. Exas., Venerandos Juízes Desembargadores, mui doutamente suprirão, deverá a douta sentença a quo ser revogada, e em consequência, deverá ser a Recorrente absolvida dos correspondentes pedidos deduzidos pela Recorrida na petição inicial,

CONTRA-ALEGAÇÕES - sustenta-se a improcedência do recurso.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO – sustenta-se a manutenção da decisão recorrida.
O recurso foi apreciado em conferência – art. 659º, do CPC.

QUESTÕES A DECIDIR (o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões dos recursos[1]): nulidade do vínculo laboral mantido entre A e R até 15-04-2020 e suas consequências, mormente saber:

- se são devidos à autora subsídios de férias e de natal;
- se deve ser atribuída à autora antiguidade reportada ao inicio da relação contratual;
- se aquela tem direito ao vencimento superior que auferia antes da “formalização” do CIT.

I.I. FUNDAMENTAÇÃO

A - FACTOS:

Factos provados:
a). A ré é uma Fundação Pública com regime de direito privado.
b). Por escrito datado de 31.03.2010, foi entre a ré e a autora formalizado acordo, denominado por “Contrato de Bolsa de Investigação”, por via do qual, para exercer funções na U... da UNIVERSIDADE ..., foi à segunda atribuída Bolsa de Gestão de Ciência e Tecnologia, pelo período de 12 meses, com início a 01.04.2010 e possibilidade de renovação.
c). O contrato mencionado em b) foi sendo objecto de renovações, sucessivas e ininterruptas, que fizeram estender os seus efeitos até 30.06.2015.
d). Por escrito datado de 30.06.2015, foi entre a ré e a autora formalizado novo acordo, denominado, também, por “Contrato de Bolsa de Investigação”, por via do qual, para exercer funções na ... de investigação em Ciência Política (...) da UNIVERSIDADE ..., foi à segunda atribuída Bolsa de Gestão de Ciência e Tecnologia, pelo período de 6 meses, com início a 01.07.2015 e possibilidade de renovação.
e). O contrato mencionado em d) foi sendo objecto de renovações, sucessivas e ininterruptas, que fizeram estender os seus efeitos até 31.12.2018.
f). Posteriormente, por escrito datado de 31.01.2019, foi entre a ré e a autora formalizado contrato para aquisição de serviços, por via do qual a segunda se obrigou, pelo período de 11 meses, com declarado início na reportada data, a prestar à segunda actividade de apoio à direcção de recursos humanos da UNIVERSIDADE ....
g). A vigência do contrato mencionado em f) veio a perdurar até 14.04.2020.
h). A coberto da vinculação formalizada nos termos referidos em b) a g), a autora, a partir de 01.04.2010, exerceu, em continuidade mantida, sem quaisquer interrupções temporais, as funções para que foi contratada, e que consistiram na execução das seguintes tarefas:
I. De 01.04.2010 a 31.12.2018
- Pesquisa, processamento e disseminação interna de informação para o Núcleo de Estudos em Administração e Políticas Públicas;
- Apoio administrativo nas reuniões do Núcleo de Estudos em Administração e Políticas Públicas;
- Elaboração e distribuição de correspondência do Núcleo de Estudos em Administração e Políticas Públicas;
- Organização e actualização da contabilidade do Núcleo de Estudos em Administração e Políticas Públicas;
- Divulgação Externa das actividades do Núcleo de Estudos em Administração e Políticas Públicas;
- Preparação de candidaturas a financiamento por parte do Núcleo e dos seus projectos;
- Contacto com membros do Conselho Consultivo;
- Organização de viagens e estadia de membros do Conselho Consultivo;
- Gestão de processos de contratação de bolseiros;
- Actualização da base de dados e da página da Internet do Núcleo de Estudos em Administração e Políticas Públicas;
- Apoio técnico-logístico a diversos projectos internos;
- Pesquisa bibliográfica relativa a diversos projectos internos; - Pesquisa de dados e compilação de bases de dados no âmbito de diversos projectos;
- Produção e distribuição de inquéritos relativos a diversos projectos internos do núcleo;

II. De 01.01.2019 a 14.04.2020
- Coordenação da área de processamento de vencimentos;
- Acompanhamento e monitorização da execução orçamental da despesa com recursos humanos;
- Elaboração de mapas de apoio à Gestão;
- Participação/elaboração no exercício do orçamento de Recursos Humanos da UNIVERSIDADE ...;
- Monitorização da execução do orçamento através de diversos mapas;
- Elaboração dos mapas de retroactivos de docentes a abonar em processos em tribunal, respectivos acertos de desconto (trabalhador e entidade patronal) e cálculo de juros associados ao processo;
- Processamento de vencimentos (novas contratações, renovações, alterações a contratos, progressos e promoções de vencimentos e gratificações);
- Processamento de alterações de posicionamento gestionário ou mobilidade;
- Processamentos de bolsas no âmbito de diversos projectos financiados;
- Lançamento de colaborações técnicas especializadas;
- Lançamentos e informações de trabalho suplementar;
- Acertos com faltas comunicadas pelo sector de assiduidade;
- Elaboração e envio dos ficheiros de descontos obrigatórios associados aos vencimentos;
- Elaboração de ficheiros autónomos para pagamento;
- Processamento de guias de reposição;
- Elaboração de mapas de encerramento de vencimentos, listagens de vencimentos, mapas de bancos e mapa analítico;
- Compilação de informação dos vencimentos a enviar de suporte à U..., Tesouraria e Gestão de Projectos;
- Elaboração de processos internos de subsídios por morte;
- Declarações de guias de vencimento e mapas de acumulação de funções;
- IRS (anuais), IRS (aposentados e modelo 30), Programa Regressar;
- Acompanhamento da actualização da legislação, tal como LOE e os regimes aplicados na UNIVERSIDADE ...;
- Parametrização de ajudas de custo e transporte.
i). As sobreditas funções foram pela autora exercidas de acordo com ordens, instruções e sob orientação de quem a chefiava directamente, tendo sido sempre desenvolvidas nas instalações da ré e com utilização de equipamentos e instrumentos pertença desta, ou por ela fornecidos.
j). Para além disso, e no desenvolvimento das funções de que foi incumbida, a autora observou sempre horário definido pela ré, com a carga semanal de 35 horas, que cumpria de segunda a sexta, das 9h00m às 12h30m e das 14h00m às 17h30m, com controlo de assiduidade e pontualidade.
l). No desenvolvimento das tarefas a que ficou adstrita, a autora encontrava-se, igualmente, subordinada a controlo superior, estando dependente de autorização para marcação do período anual de descanso que lhe era reconhecido, bem como para poder ausentar-se, em caso de necessidade, do local de execução da sua actividade.
m). Durante o período em que esteve a exercer as funções mencionadas no ponto I. da al. h), a autora encontrava-se integrada em equipa adstrita ao Centro de Investigação de Ciência Política.
n). Como contrapartida das funções que exerceu, a autora recebeu da ré, 12 vezes por ano, a incluir nos períodos de descanso que lhe eram anualmente concedidos, as seguintes importâncias ilíquidas:
i. Entre Abril e Dezembro de 2010: € 750,00;
ii. De Janeiro a Março de 2011: € 750,00;
iii. De Abril a Dezembro de 2011: € 950,00;
iv. De Janeiro a Março de 2012: € 950,00;
v. De Abril a Dezembro de 2012: € 1.100,00;
vi. De Janeiro a Dezembro de 2013: € 1.100,00;
vii. De Janeiro a Dezembro de 2014: € 1.100,00;
viii. De Janeiro a Junho de 2015: € 1.100,00;
ix. De Julho a Dezembro de 2015: € 1.245,00;
x. De Janeiro a Dezembro de 2016: € 1.245,00;
xi. De Janeiro a Dezembro de 2017: € 1.245,00;
xii. De Janeiro a Dezembro de 2018: € 1.245,00;
xiii. De Janeiro a Dezembro de 2019: € 1.500,00;
xiv. De Janeiro a 14.04.2020: € 1.500,00.
o). A ré socorreu-se das formas de contratação referidas em b) a g) em vista da satisfação de necessidades permanentes dos seus serviços, tendo, em particular, as funções que a autora desenvolveu no período aludido no ponto I. da al. h) excedido os planos de actividade definidos nos contratos de bolsa que foram celebrados.
p). A ré lançou concurso público para preenchimento no seu quadro de pessoal de Técnico Superior, em regime de contrato de trabalho por tempo indeterminado, para o exercício de “Funções Consultivas, de estudo, planeamento, programação, avaliação e aplicação de métodos e processos de natureza técnica e ou científica, que fundamentam a tomada de decisão, que permitam a prestação de um serviço de qualidade no sector dos abonos”.
q). A ré estabeleceu, como requisito de admissão, para além de Licenciatura em Administração Pública ou áreas afins, que o candidato deveria apresentar experiência profissional comprovada nas áreas de recursos humanos, designadamente no processamento de vencimentos, salários, gratificações e outros tipos de prestações e respectivos descontos, preferencialmente em contexto de Administração Pública.
r). A autora apresentou-se ao referido concurso, que veio a ganhar, a sequência do que foi entre ela e a ré celebrado por escrito, aos 15.04.2020, contrato individual de trabalho, por tempo indeterminado.
s). A ré fez constar do contrato de trabalho que, nos antecedentes termos, celebrou com a autora, na parte relativa aos considerandos, e entre o mais, que:
- O contrato se regia pelo Código de Trabalho, pelo Regulamento de Carreiras, Recrutamento e Contratação em Regime de Contrato de Trabalho do Pessoal não Docente e não Investigador, publicado no DR, 2ª Série, de 12 de Maio de 2017, e demais regulamentos da UNIVERSIDADE ...;
- Era celebrado para ocupação de posto de trabalho descrito no mapa de pessoal para o ano de 2020;
- As funções a desempenhar correspondiam a necessidades permanentes do serviço.
t). Da Cláusula 1ª do mencionado escrito ficou a constar que o contrato produzia os seus efeitos a partir de 15.04.2020.
u). Mais foi feito constar da Cláusula 4ª que a autora ficaria sujeita ao período normal de trabalho diário e semanal de 7 e 35 horas.
v). Da cláusula 5º, sob a epígrafe “Remuneração”, ficou a constar que a ré pagaria à autora a retribuição base mensal de 1.205,08 (mil, duzentos e cinco euros e oito cêntimos), correspondente à 2ª posição retributiva da categoria e ao nível retributivo 15-A da tabela retributiva única constante no anexo III do Regulamento, incidindo sobre a remuneração os descontos legalmente previstos.
x). Em complemento disso ficou a constar da Cláusula 6ª que à referida retribuição acresceriam, para além de subsídio de alimentação, os subsídios de férias e de Natal.
z). Após o contrato que, nas condições referidas, passou a vigorar entre as partes, a autora manteve-se no exercício das funções que vinha já exercendo, nos termos reportados no ponto II. da al. h), sem quebra de continuidade temporal.
           
B - ENQUADRAMENTO JURÍDICO

São as seguintes as questões que a recorrente coloca à consideração do tribunal da Relação:

1- Saber se autora tem direito à contagem do tempo de serviço para efeitos de antiguidade com referência à data do início da sua prestação de trabalho;
2- Saber se a autora tem direito à retribuição superior que auferia antes da celebração do contrato individual de trabalho;
3- Saber se a autora tem direito ao pagamento dos subsídios de férias e de natal referente ao período em que trabalhou para a R ao abrigo de contrato de bolsa e de prestação de serviços.
O senhor juiz respondeu afirmativamente a todas as questões e deferiu a pretensão da autora. Sustentou que, a coberta e sob a denominação de contratos denominados de bolsa e de prestação de serviços, desde 1-04-2010, sem qualquer hiato temporal até à data em que formalizou com a ré um contrato individual de trabalho (em 15-04-2020), a autora já desenvolvia actividade para a ré em circunstâncias fácticas que são de qualificar como tendo natureza laboral. Mormente desenvolveu actividade com subordinação à autoridade e ao poder de direcção da ré, traduzido na conformação por esta do conteúdo material das prestações a realizar, observando horário de trabalho, tendo controlo de assiduidade e pontualidade, estando dependente de autorização para poder ausentar-se do local da prestação, desenvolvendo a actividade em instalações e com a utilização de equipamentos/utensílios pertença da ré ou por esta fornecidos e, finalmente, recebendo ao longo de todo o referido período quantia certa com periodicidade mensal.
Mais sustentou que, ainda que a relação laboral iniciada em 1.04.2010 e mantida até 14.04.2020, não haja obedecido a requisitos especiais de forma (mormente a precedência de processo de recrutamento e selecção, por via de concurso público, em convergência com os princípios subjacentes à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas), a sua eventual nulidade nunca obstaria à produção de efeitos como se fosse válido em relação ao tempo da sua execução (artº 122º do CT). O que, no seu entender, redundaria na obrigação de pagamento de subsídios de férias e de natal reportado ao período anterior, bem com no reconhecimento da antiguidade e da garantia de manutenção da retribuição superior (1.500€) que já mantinha quando foi “oficializado” o vínculo laboral através da celebração de CIT (aqui fixada em 1.205,08 correspondente à 2ª posição retributiva da categoria e ao nível retributivo 15-A do Regulamento).
A recorrente insurge-se, porque, em suma, este entendimento corresponderia à atribuição de efeitos futuros com base num vínculo que padece de vício de nulidade.
Destrinça-se que o objecto do recurso não abrange a classificação da natureza laboral do vínculo mantido entre as partes até à sua “oficialização” através de celebração de CIT em 15-04-2020, questão que se tem por estabilizada e, aliás, foi alvo na sentença de suficiente desenvolvimento com o qual, nesta parte, concordamos.
Analisando o objecto do litígio em sede de recurso:
Remontando ao início da relação laboral entre autora e ré (1-04-2010) e detendo-nos também no seu desenvolvimento gradual, a UNIVERSIDADE ...[2], quanto à sua natureza e regime, era uma pessoa colectiva de direito público, sujeita ao regime aplicável às demais pessoas colectivas de direito público de natureza administrativa, em conformidade com o estipulado nos seus Estatutos na versão que na altura vigorava - art. 1º do Despacho normativo 61/2008, DR 2ª S, nº 236, de 5-12-2008 (Estatutos); art.s 9º, 1, 11º, 1 da Lei 62/2007, de 10-09 (Regime Jurídico do Ensino Superior, RJES abreviadamente); art. 4º, 1, b), 48º, 49º,da Lei 24-2012 de 9/07 (Lei Quadro das Fundações, LQF abreviadamente).
Não é despiciente notar que a ré prosseguia o fim público de assegurar o “ensino superior”, de resto constitucionalmente consagrado, sendo tarefa do Estado a criação de rede de instituições de ensino superior públicas -4º, nº 2, 26º, 1, a), 27º, 1, a), do RJES, 73º a 79º da CRP.
Também se deve assinalar que, segundo a referida “Lei Quadro das Fundações” (48º), as fundações públicas, de direito público ou de direito privado, estão sujeitas) aos princípios constitucionais de direito administrativo, aos princípios gerais da atividade administrativa, a regras da contratação pública e aos princípios da publicidade, da concorrência e da não discriminação em matéria de recrutamento de pessoal. Sendo esta uma lei geral relativa a todo o universo de fundações, a mesma sofre os desvios de especialidade que decorram do assinalado Regime Jurídico de Ensino superior, seus Estatutos e Regulamento, tendo em conta que a ré é uma Universidade.
Assim, até à sua transformação em pessoa colectiva de direito privado (2016, como veremos), a Universidade ... na sua actuação em matéria de contratação não poderia ignorar o estipulado nos diplomas então em vigor, a saber o “Novo Regime de Vinculação de Carreira e de Remuneração dos Trabalhadores que exerçam Funções Públicas”(LVCR abreviadamente) Lei 12-A/2008, de 27-02 e o “Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas” (LCTFP abreviadamente) Lei 59/2008, de 11-09. Os diplomas eram aplicáveis quanto ao seu âmbito objectivo aos serviços de administração directa e indirecta do Estado - 3º, 1, LVCR.
 Do conjunto desta regulamentação, algo difícil de concatenar, resultava um regime especial imperativo, mormente quanto à necessidade de recrutamento dos trabalhadores com recurso a procedimento concursal (5ºº LVCR), à necessidade de contrato de trabalho revestir obrigatoriamente a forma escrita (72º LCTFP) ali devendo constar determinadas menções obrigatórias (tais como prazo quando aplicável, actividade, carreira, categoria, remuneração, local e período normal de trabalho, identificação da entidade que autorizou a contratação...), além de especificidades dos contratos a termo ligadas aos fundamentos taxativos, regras de não renovação automática e de não conversão do contrato em indeterminado, etc.. - 92º, 93º, 103º e 104 LCFP.
Também em paridade com a lei geral que determinava a nulidade do contrato por inobservância de formalidades (122º CT), mormente as acima referidas, tal vício não impedia, contudo, que o contrato declarado nulo ou anulado produzisse efeitos, como se fosse válido, em relação ao tempo durante o qual tivesse estado em execução (8º LCTFP)
Entretanto, ainda durante o tempo em que se desenrolou a relação contratual entre a autora e a ré, foi publicado o novo regime da “Lei Geral do trabalho em Funções Públicas” (LGTFP) aprovada pela Lei 35/2014, de 20-06 que regulava tendencialmente o conjunto de vínculos de trabalho no universo público, incluindo a administração indirecta do Estado, donde se destaca em matéria de recrutamento a obrigatoriedade de procedimento concursal (30º LGTFP), mantendo a obrigatoriedade de forma escrita para a celebração de contratos em funções públicas, assumindo o CT como legislação complementar (4º LGTFP).
Posteriormente, como já anunciamos acima, em 2016 ocorre uma alteração no regime da ré. O referido Regime Jurídico do Ensino Superior (artigo 9º) permitia que as instituições de ensino superior públicas revestissem também a forma de fundações públicas com regime de direito privado desde que observados determinado procedimento (nos termos previstos no capítulo vi do título iii desse diploma). Precisamente a ora ré UNIVERSIDADE ..., na sequência de pedido formulado e deferido pelo Governo, transformou-se em fundação pública que se rege pelo direito privado, com aprovação dos seus estatutos através do DL nº 4/2016, de 13 de janeiro.
Ou seja, somente em 2016 a UNIVERSIDADE ... passa a submeter-se a UNIVERSIDADE ... regime jurídico diferente, de direito privado, o qual não retroage ao inicio da relação contratual havida com a autora.
Ainda assim, doravante a ré manteve a sua natureza de pessoa colectiva pública, o que não deixa de influenciar a interpretação das normas e preceitos que lhe são aplicáveis.
Mantinha assim a obrigação de observar os “...princípios constitucionais respeitantes à administração Pública, nomeadamente a prossecução do interesse público, bem como os princípios de igualdade, da imparcialidade, da justiça e da proporcionalidade”, conforme artigo 134º, 2, RJES, norma que, note-se, como referimos antes, data de 2007, sendo aplicável ab initio da relação contratual.
Naturalmente continuava também a ter de observar o direito constitucional de acesso à “função pública” garantido na CRP (art. 47º, 2: “Todos os cidadãos têm o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso.”)
Finalmente, teria de observar, após a sua aprovação[3] e entrada em vigor, o Regulamento interno de força obrigatória e geral, a saber o “Regulamento de Carreiras, Recrutamento e Contratação em Regime de Contrato de Trabalho de Pessoal não Docente e não Investigador da UNIVERSIDADE ...” (RCRCRCT abreviadamente), publicado no Diário da República, 2.ª série, de 23 de setembro de 2016, alterado por Despacho nº ...17 publicado no DR de 12-05-2017. O Regulamento foi aprovado precisamente no seguimento da transformação, em 2016, da UNIVERSIDADE ... em fundação pública com regime de direito privado.
O Regulamento define regras aplicáveis ao pessoal não docente e não investigador em regime de contrato de trabalho, celebrado ao abrigo do Código do Trabalho. No mesmo é estabelecido, para o que releva aos autos, que a celebração de contrato de trabalho será precedida de um processo de recrutamento e seleção, aberto por despacho do Reitor, e que obedece a vários princípios (publicitação da oferta de emprego, liberdade de candidatura, igualdade de condições e oportunidades para todos os candidatos; critérios objetivos de seleção e definição prévia de perfil a contratar, decisão de contratação devidamente fundamentada) - art. 19º a 26º do Regulamento. Estabelece ainda que relação jurídica em regime de contrato de trabalho reveste várias modalidades, entre elas contrato de trabalho por tempo indeterminado ou contrato de trabalho a termo resolutivo certo ou incerto, os quais obedecem à forma escrita donde devem constar menções tidas por essenciais (mormente actividade, retribuição inicio e menção do despacho a autorizar a abertura do processo de recrutamento, acrescidas de outras referências no caso da contratação a termo)-  27º a 30º do Regulamento.
Em suma, desta exposição legal resulta que a relação mantida entre autora e a ré desde 1-04-2010 até 14-04-2020, embora de cariz laboral e ainda que se pudesse aproveitar a forma escrita dos contratos denominados de bolsa e de prestação de serviços (o que entendemos de muita duvidosa interpretação), nunca foi precedida do necessário procedimento de seleção de candidatos, sempre exigido ao longo de todo o tempo em que durou a relação laboral. O que gera nulidade dos vínculos por vício de formalidade e de procedimento.
Realce-se que, fazendo parte da Administração indirecta do Estado, a ré, nos termos acima enunciados, prosseguia fins públicos a cargo do Estado, como o são a educação, cultura e a qualificação - 73º a 79º CRP. Obedecia a princípios pelos quais se regia a “função pública” entendida em sentido amplo.
Cada vez mais se vem acentuado no Estado uma tendência em subdividir as suas funções entre as de soberania/autoridade e as prestacionais, técnicas ou auxiliares, para efeito destas últimas serem asseguradas com recurso a crescente “privatização” de vínculos, permitindo-se contratar em regime de contrato individual de trabalho - Maria do Rosário Palma Ramalho, Tratado do Direito do Trabalho, Parte IV-contratos e Regimes Especiais, Almedina, 2019 pág.  507 e ss.
Contudo, tal não afasta a aplicação de regras que são comuns ao “universo público”, em especial a sujeição da celebração de contrato individual de trabalho a processo prévio de seleção e, ainda que não seja concurso público, no mínimo terá de haver uma selecção com base em processo simplificado - 47º, 2, CRP e 134º, 2, RJES. Estas normas visavam não só proporcionar igualdade entre os cidadãos, mas também, supostamente, garantir uma selecção orientada por critérios objectivos que assegurem a escolha daqueles que tenham maior aptidão e qualificação para o desenvolvimento de funções prestacionais “públicas”, que o Estado descentraliza e permite que fiquem regidas pelo direito privado. Ou seja, este tipo de contratação não deixa de estar embebida e sujeita a princípios públicos, que naturalmente têm de ser balançados com as regras gerais laborais de protecção dos trabalhadores.
De resto, tem sido entendimento unânime e pacífico do Supremo Tribunal de Justiça que os vínculos jurídicos de natureza laboral que se tenham formado com Entidades Públicas sem a observância das regras legais imperativas estabelecidas para a contratação em “funções públicas”, são nulos, sendo, por isso, insusceptíveis de conversão em contratos de trabalho - ac. STJ de 8-10-2014, proc. 1111/13.8T4AVR.S1, 23-10-2019, proc. 3291/16.1T8PRT.P1.S1, in www.dgsi.pt
Donde se conclui que os vínculos laborais celebrados entre autora e ré ao abrigo de contratos denominados de bolsa e de prestação de serviços anteriores à “legalização” da situação da autora são nulos por vícios procedimentais e de forma. Decorre de lei- é também consensual na jurisprudência - que, apesar disso, produzem efeitos durante o tempo em que estiveram em execução, ficcionando-se a sua validade para este efeito.
Pelo que, inquestionavelmente, são devidas à autora as contrapartidas que do contrato emergiriam durante a sua execução, como é o caso dos subsídios de natal e de férias. Nesta parte é de confirmar a sentença de primeira instância.
Já a demais pretensões da autora (reconhecimento da antiguidade reportada a 2010 e atribuição do vencimento superior que recebia antes da celebração do CIT em abril de 2020) parecem-nos de muito difícil defesa. Se o contrato é nulo não produz efeitos para futuro, o que é próprio da natureza do regime da nulidade, o qual, no domínio laboral, tem apenas o desvio de manutenção dos efeitos passados, tudo conexionado com a natureza continuada do contrato e com a necessidade de tutela de direitos.
Ora, reconhecer a antiguidade reportada a 2010 e, bem assim, o salário que auferia anteriormente e repercutir estes direitos no CIT celebrado em 14-04-2020 mais não é do que atribuir efeitos futuros a vínculos feridos de nulidade. Razão pela qual o recurso nesta parte merece provimento revogando-se a decisão de primeira instância.
A autora nas contra-alegações sob o título “questão prévia” refere-se pela primeira vez ao regime dos vínculos precários (PREVPAP, abreviadamente) regulado na Lei 112/2017, de 29-12 e diplomas que a antecedem, Lei 7-A/2016, de 30 de março e Lei 42/2016, de 28 de dezembro.
Na peça recursória disserta teoricamente sobre este regime para o abonar em seu favor. Refere assim que os vínculos formalizados ao abrigo deste regime apenas reconhecem uma situação pré-existente e não criam nada de novo, portanto a formalização do vínculo não representa a criação de uma nova relação contratual, mas um mero reconhecimento da existência de um contrato de trabalho por tempo indeterminado por se tratar de necessidades que as “CABs” já reconheceram como permanentes. Mais refere que o PREVPAP resulta da estratégia de combate à precariedade no setor público, tal como aconteceu no privado. Concluiu que tendo o PREVPAP a mesma finalidade da ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho – acabar com a precariedade laboral - o entendimento plasmado na decisão recorrida é o único que se revela coincidente com a letra, espírito e unidade de sistema.
As referências teóricas à razão de ser do regime de regularização de situações precárias de trabalho correspondentes a necessidades permanentes da “Administração pública” merecem a nossa inteira concordância.
Acontece, porém, que a autora nunca antes invocou que o seu acesso à UNIVERSIDADE ... tivesse sido efetuado ao abrigo do PREVPAP. A petição inicial não aborda sequer o assunto. A ré a este propósito também nada disse na contestação. A matéria provada não aponta nesse sentido, nem tão pouco o teor do contrato de trabalho, nem o seu processo prévio de selecção. A sentença recorrida também não aludiu a tal regime. Trata-se, portanto, de uma questão nova não alicerçada em factos que a comprovem.
Poder-se-á especular porque motivo não foi utilizado tal regime, uma vez que o período em que a autora desempenhou funções estaria compreendido no seu âmbito temporal[4].
A regularização de vínculos precários inadequados teria de observar procedimentos de avaliação e requisitos temporais, mormente a fase inicial de identificação de situações elegíveis e a sua submissão a parecer das CAB´s (comissões de avaliação bipartidas).
Ora, nos termos do artigo 10º da Portaria 150/2017, de 3 de maio, o interessado podia requerer a avaliação da sua situação ás ditas CAB´s em determinado prazo.
Na verdade, da conjugação dos diplomas que regularam este procedimento de regularização de vínculos (PREVPAP Lei 7-A/2016 de 30-3, Lei 42/2016 de 30-12, Resolução do CM 32/2017 de 28-02, Portarias nºs 150-2017, de 3-05 e 331-2017 de 3-11) resulta o seguinte:
Os “trabalhadores” interessados poderiam apresentar requerimento para aceder ao regime de regularização. Foi, inclusive, prorrogado o prazo para estes apresentarem comunicações complementares até 17 de novembro de 2017, tendo em conta o potencial elevado universo de situações.  Entre os dias 6 e 17 de novembro de 2017, as próprias associações sindicais e as comissões de trabalhadores poderiam comunicar aos dirigentes máximos dos serviços ou entidades situações suscetíveis de serem abrangidas pelo PREVPAP e que não tenham sido objeto de anteriores requerimentos dos trabalhadores. Finalmente, findo o prazo concedidos para as comunicação dos interessados, associações sindicais e comissões de trabalhadores, os dirigentes máximos teriam ainda 10 dias úteis para submeter à apreciação das CAB as situações de trabalhadores cujas funções correspondem a necessidades permanentes dos serviços entidades e não tivessem vínculos adequados sempre que desconhecessem que esses trabalhadores tivessem apresentado requerimento - Portarias nºs 150-2017, de 3-05 e 331-2017 de 3-11, sendo este último o diploma que, entre o mais, prorrogou os prazos nos termos referidos.
Ora, repisa-se, nada nos autos indica que este procedimento tivesse sido observado, mormente que a autora tenha apresentado requerimento para aceder ao regime de regularização de precários correspondentes a necessidades permanentes.
Considerando o exposto, tendo decorrido o prazo desta fase de indicação de trabalhadores elegíveis até final de 2017, sem se demonstrar que a autora tivesse sinalizado o seu caso, conquanto também a ré devesse indicar os postos de trabalho que entendesse “irregulares” com referência àquela data, a verdade é que, decisivamente, não se comprovou nesta acção o recurso ao PREVPAP, pelo que, na falta de outros elementos, não vemos como se possam retirar consequências da não aplicação deste regime.
Sendo certo que competiria à autora o ónus de alegação e prova do seu direito constitutivo, no caso ou que ingressou através do PREVPAP, ou que era elegível ao PREVPAP e que por acto imputável à ré, se viu impedida de a ele aceder, pese embora este último escrutínio dificilmente caiba no âmbito da acção, muito menos nesta fase de recurso- 5º, CPC e 342º, 1, CC. Mais uma vez se recorda que, estranhamente, a petição é totalmente omissa nesta matéria, não lhe dedicando uma única referência que seja e da matéria provada nada mais resulta.
Assim sendo, o regime extraordinário de regularização de vínculos denominado PREVPAP não é aplicável ao caso da autora e, portanto, não lhe confere os direitos de que se arroga, que apenas poderia obter caso tivesse ingressado na UNIVERSIDADE ... através do respectivo procedimento.

I.I.I. DECISÃO

Pelo exposto, acorda-se em conceder parcial provimento ao recurso e em consequência.

a) revogam-se os pontos a. i, ii, iii do dispositivo;
b) altera-se o seu ponto v passando a constar, em substituição da anterior redacção, o seguinte: “v. Pagar juros de mora, à taxa supletiva legal, sobre as quantias mencionada em iv., desde a data em que cada uma delas devia ter sido liquidada e até efectivo e integral pagamento. “;
c) mantêm-se no mais a sentença.
Custas a cargo de recorrente e recorrida na proporção do vencimento/decaimento.
Notifique.
28-09-2023

Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso (relatora)
Vera Sottomayor
Antero Dinis Ramos Veiga


[1] Artigos 635º/4, e 639º e 640º do CPC.
[2] Criada em 1973, pelo Decreto-Lei nº 402/73 de 11-08.
[3] Ao abrigo dos seus estatutos que lhe permitem aprovar Regulamentos.
[4] Requeria-se que o trabalhador exercesse funções no período de janeiro e 4 de maio de 2017, ou parte dele, e durante pelo menos um ano à data do início do procedimento concursal de regularização, além dos demais requisitos.