Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | FERNANDA PROENÇA FERNANDES | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CONTRATUAL INTERMEDIÁRIO FINANCEIRO DEVER DE INFORMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/23/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 3.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I. Para que se possa afirmar que o Banco réu é responsável pelo dano sofrido pelo autor, necessário se torna que se demonstre o nexo de causalidade entre a violação do dever de informação e o dano. III. Provado o nexo de causalidade entre o facto e o dano, traduzido na circunstância de a omissão de informação por parte do réu, ter sido causa adequada do prejuízo sofrido a ação terá de proceder. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório (retirado da sentença). Intentou AA, residente na Travessa ..., ..., freguesia ... e concelho ..., ação declarativa de condenação contra Banco 1..., S.A., com sede na Rua ..., Fafe, pedindo a condenação do réu a pagar-lhe o capital e juros vencidos e garantidos que, à data da entrada da ação, perfazem a quantia de €200.000,00, bem como os juros vincendos e, subsidiariamente, que seja declarado nulo qualquer eventual contrato de adesão que o réu invoque para ter aplicado os €150.000,00 que a falecida tia do irmão do autor e do autor entregou ao réu, em obrigações subordinadas X 2004 e 2006, que seja declarado ineficaz em relação ao autor a aplicação que o réu tenha feito desses montantes e, assim, que seja o réu condenado a restituir ao autor €200.000,00, correspondentes aos montantes que a falecida BB entregou aquele, acrescidos de juros vencidos à taxa contratada desde a data da citação até efetivo e integral cumprimento. Alega, para o efeito e em síntese, que é o único herdeiro do seu falecido irmão, o qual havia recebido por doação de BB (também já falecida tia de ambos), os montantes depositados em conta da agência de Fafe do Banco 2..., entretanto Banco réu. Mais alega que a falecida tia (que não possuía qualificação ou formação técnica que lhe permitisse, à data, conhecer os diversos tipos de produtos financeiros e que tinha um perfil conservador no que respeitava ao investimento do seu dinheiro) adquiriu obrigações X Rendimentos Mais 2004 e 2006 a 09 de Maio de 2006, 30 de Abril de 2007 e 29 de Novembro de 2007, cada uma respetivamente de €50.000,00, o que fez por lhe ter sido assegurado, pelo gerente bancário, tratar-se de capital garantido pelo Banco réu, com juros semestrais e que poderia levantar o capital e respetivos juros quando assim o entendesse. Desta feita, prossegue o autor, a sua falecida tia atuou convicta de que estava a colocar o seu dinheiro numa aplicação segura e com as características de um depósito a prazo, tendo sido completamente omitido e distorcido o processo informativo, quanto à liquidez do capital, vencimento de retribuição, prazos de reembolso, sendo que nunca aquela aceitaria, se acaso a Ré lhe tivesse explicado que o dinheiro era para investir em obrigações X 2004 e 2006 e sem que o capital fosse garantido pelo Banco réu. Alega, ainda, que na data de vencimento contratada, o réu não restituiu os montantes que a falecida tia do irmão do autor e do autor lhe confiou, pelo que intenta a presente ação, com os supra aludidos pedidos. O réu contestou, pugnando pela improcedência da ação. Assim e para lá da impugnação da maioria da factualidade alegada em sede de petição inicial, entende o réu que nunca agiu perante a decessa com intenção de enganar ou prejudicar, ou sequer de omitir informação relevante de forma consciente pelo que, qualquer tipo de deficiência de informação prestada, a ter existido, sempre existiu apenas a título de mera negligência, ou culpa leve, o que desde logo implica a prescrição do direito de que se arroga o autor, exceção que invoca. Entende o réu que a tia do autor conheceu desde logo que havia subscrito obrigações X cujo risco era, de facto, semelhante ao de um depósito a prazo no próprio banco e sendo que foi a mesma exaustivamente esclarecida sobre as condições do produto, aliás de forma acompanhada com a respetiva nota técnica, pelo que não se verificam os pressupostos de procedência da ação. Realizado o julgamento, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo: “VI - Decisão Termos em que julgo procedente a presente acção e, em consequência: 1. Condeno o Réu Banco 1..., SA, a pagar ao Autor AA a quantia de €150.000,00 relativas ao capital investido obrigações X Rendimentos Mais 2004 e 2006 a 09 de Maio de 2006, 30 de Abril de 2007 e 29 de Novembro de 2007 (cada uma respectivamente de €50.000,00), acrescida de juros de vencidos e vincendos desde as respectivas datas de restituição do capital (respectivamente 10 de Maio de 2016, 01 de Maio de 2017 e 30 de Novembro de 2017), à taxa legal e até integral pagamento; 2. Julgo improcedente a excepção de prescrição. Custas da acção pela Ré, de acordo com o disposto no artigo 527º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil. Registe e notifique.”. * Inconformado com esta decisão, o réu, dela interpôs recurso e formulou, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões (que se transcrevem): “IV. CONCLUSÕES 1.º Por muito respeito que mereça o vertido na decisão a quo, com a mesma não se pode de modo algum concordar, pois que, considerando o Tribunal Recorrido a presente ação parcialmente procedente, não julgou corretamente. 2.º Com tal decisão, a Mma. Juiz a quo violou e fez errada aplicação e interpretação do disposto nos arts. 7º, 290º nº 1 alínea a), 304º-A e 312º a 314º-D e 323º a 323º-D do CdVM; 4º, 12º, 17º e 19º do D.L. 69/2004 de 25/02 e da Directiva 2004/39/CE; 220º, 232º e 236º, 483º e ss., 595º e 615º do C.C; 615.º, n.º 1, al. e) do CPC. 3.º O Banco R., tal qual estava obrigado, prestou decessa informações completas, verdadeiras, atuais, claras, objetivas e lícitas (nos termos e para os efeitos do art.7º do Código de Valores Mobiliários), quanto às obrigações por estes subscritas, dando cumprimento não só à lei, mas também a uma política de transparência e de confiança pela qual sempre se pautou. 4.º O Recorrente entende que os factos dados como provados nos números 15. e 31 aí estão incorretamente inseridos, pugnando o Recorrente pela alteração da respetiva redação, que adiante se descreverá. Por outro lado, da matéria produzida, entende o Recorrente que os factos dados como provados n.º 12., 14., 16., 17., 18., 19., 20., 21., 22., 24., 25., 26., 27. e 29. deveriam ter sido considerados como não provados. 5.º Comecemos por referir, porque nos parece de elevada importância e de ter em consideração que os produtos subscrito pela tia do Autor - obrigações X Rendimento Mais 2024 e 2006 - foram vendidas por um funcionário diferente daqueles que foram ouvidos em audiência de discussão e julgamento, ou seja, e em concreto, não se pode conceber como se retirar factos provados relativos às informações efetivamente prestadas, até porque nem tampouco a própria subscritora dos produtos - a tia do Autor - está viva para poder vir aos autos indicar quais as informações que, efetivamente, lhe foram prestadas. 6.º A esse propósito, a própria testemunha, CC, quando questionado acerca das informações que eram transmitidas aquando da colocação do produto, referiu que não sabia como é que os outros funcionários o faziam, ou seja, desconhecia as informações que tinham sido prestadas à tia do Autor. 7.º Contudo, a testemunha CC acabou por expor os termos em que apresentava produto aos clientes: um produto seguro, que não era um depósito a prazo, mas que funcionava como um depósito a prazo. Era um produto vendável mediante um endosso para outro cliente, em toda a rede bancária. Tratava-se de uma fácil venda fácil, pois vendia-se em horas. Referiu, ainda, que vendia o produto com a garantia de um depósito a prazo do Banco. 8.º Por outro lado, a testemunha DD, quando inquirido acerca da forma como apresentava os produtos aqui em causa, referiu que era um produto diferente dos outros, uma obrigação emitida pela dona do Banco, a X, que havia a possibilidade de endosso e pagamento de juros e que tinha um prazo definido de 10 anos. 9.º Pelo exposto, concluiu-se que nenhuma das testemunhas inquiridas sabiam quais as informações que, efetivamente, foram transmitidas à tia do Autor no momento de subscrição das três obrigações, dado que, reitere-se, não foi nenhum destes funcionários que colocou o produto à tia do Autor. 10.º A primeira reflexão a ter aqui presente é que, razoavelmente, a decessa sabia que a quantia de 150.000,00€ que foi movimentada a débito na sua conta bancária não se destinou a ser aplicada num depósito a prazo - logo, esse produto necessariamente teria de ser diferente, e não igual, a um depósito a prazo, independentemente de a aplicação implicar a imobilização de um determinado de valor de capital, e, por isso, ser remunerada com a entrega de determinado valor a título de juro. 11.º O acento tónico da semelhança afirmada pelo tribunal a quo, e defendida pelos recorridos, reconduz-se à garantia de retorno de capital e da rentabilidade, garantia supostamente prestada pelo próprio banco. 12.º Qualquer pessoa de mediana inteligência, experiência, capacidade e sagacidade, tanto hoje como à data de subscrição, sabia e sabe que as instituições bancárias por princípio apenas por escrito assumem vinculações, designadamente no âmbito da prestação de garantias, pelo que, não dispondo a decessa de qualquer documentação [não foi junta ao processo, o que dá no mesmo] relativa a eventual garantia prestada pelo Banco R., no âmbito da compra do produto financeiro, será dificilmente crível que, à data, a decessa, pessoa com experiência de vida pelo menos idêntica à média, tenha ficado convicto de beneficiar de uma qualquer garantia bancária prestada pelo Banco R., no âmbito da compra do produto financeiro que estava a realizar. 13.º Portanto, não há documento de que se possa retirar referência a qualquer verdadeira garantia assumida pelo Banco R., seja quanto ao reembolso do capital, seja quanto à rentabilidade, e a única testemunha que mostrou conhecimento directo sobre a questão também não o afirmou - logo, manifestamente não se pode concluir, tal como foi feito nos factos n.ºs 10 e 11 da matéria de facto provada, ter sido dito à decessa que o reembolso do capital, e a rentabilidade do produto, se mostravam garantidos pelo Banco R. 14.º O que em nada belisca que, à data da subscrição, tenha sido transmitido à decessa que a aquisição daquele concreto produto financeiro não encerrava qualquer risco de perda de capital e era certa a rentabilidade publicitada, nessa medida sendo equiparável a um depósito a prazo, o que, se bem se analisa, linearmente se enquadra no forte sentimento de confiança no sector financeiro dessa data e que era uma realidade junto do público em geral independentemente do que ocorreu na Banca, nos anos subsequentes. 15.º O que releva é que, indiscutivelmente tendo sido transmitido à decessa que estava a adquirir um produto financeiro sem risco de perda de capital e com rentabilidade assegurada, nenhum elemento probatório foi produzido que permita afirmar ter sido também transmitido que o Banco R. garantia reembolso do capital e/ou dos juros contratados caso a sociedade emitente da obrigação incumprisse o pagamento - pelo simples e óbvio facto de nem sequer se ter cogitado a possibilidade de incumprimento por parte do emitente do título da dívida. 16.º Em suma, do quem de ser exposto e do depoimento acima transcrito, relevante para efeitos da sua comprovação em sede de fixação da matéria de facto dada como provada, tal como se poder aferir a fls. da sentença recorrida, a verdade é que em nenhum dos mesmos (em toda a sua extensão!) é possível retirar a afirmação de que o capital seria garantido pelo Banco! 17.º Assim, entende o Recorrente que deverão ser considerados como não provados, os factos provados n.ºs 12, 14, 16, 17, 19, 20, 21., 22. e 29, uma vez que nenhuma prova foi produzida neste sentido. 18.º Pelo mesmo motivo, deverão os factos 15. e 31. ter a seguinte redação: “15. Sucede que o dinheiro pertencente à falecida tia do irmão do Autor e do Autor no montante de €150.000,00€ viria a ser colocado em obrigações X 2004 e 2006.”. “31. Um dos argumentos invocados pela Direcção Comercial do Banco 2... era de que esta tinha feito um investimento seguro, e por isso, assegurava o reembolso do capital investido e juros.”. 19.º Relativamente ao produto em si, porque é importante enquadrar a perceção desta testemunha aquando da colocação do produto (e não à data dos presentes autos), a EE referiu que se tratava de um produto da acionista do banco, que tinha sido aprovado pelas entidades supervisoras (CMVM e BdP), tendo reiterado que seria licenciada em Gestão Bancária. 20.º É que esta percepção aliada ao facto de a testemunha ter referido que, à data, qualquer obrigação - e em concreto as obrigações em causa - seria um considerado como um produto seguro, sendo o prazo a única característica que o desabonava a um investidor qualificado e não qualquer tipo de risco; e que se a decessa soubesse das características “reais” tendo em conta a realidade existente e a conjuntura do mercado, subscreveria com base na confiança que tinha na testemunha. 21.º No caso dos autos, o Autor centra precisamente a sua censura na actuação dos funcionários do Banco R. ao prestarem informação à falecida quanto ao suposto intolerável “risco” que apresentava o produto financeiro adquirido, pelo que a simples afirmação de esse produto dever ser definido como «de risco», além de constituir mera colagem à alegação do Autor e desse modo esgotar a apreciação do litígio, verdadeiramente nada nos diz quanto à realidade em presença. 22.º Transpondo estas ideias fundamentais sobre o conceito operacional «risco» para a situação que nos ocupa, desde logo parece evidentemente de todo irrazoável definir a natureza do produto financeiro Obrigações X Rendimento Mais 2004 e 2006 como “de risco”, à data, com fundamento na posterior declaração de insolvência da “X, SA”, e o incumprimento da obrigação de reembolso do capital investido e de pagamento do juro publicitado - é que, nesse momento, já não temos “risco”, mas resultado, e a ideia de “risco”, como se disse, está antes ligada à probabilidade da verificação desse resultado, obviamente antes de este ocorrer. 23.º Portanto, o que interessa, no caso, é definir qual o “risco” de incumprimento das obrigações de reembolso do capital e de pagamento do juro no momento em que a decessa adquiriu o produto financeiro Obrigações X Rendimentos Mais 2004 e 2006. 24.º Não temos nos autos qualquer elemento que indicie a existência, à data, de risco de incumprimento das obrigações de restituição do capital ou de pagamento de juros; aliás, pelo contrário, antes se nos apresentam sólidos elementos evidenciadores que a compra de títulos de dívida emitidos pela “X, SA”, seria perspectivada, por qualquer investidor medianamente sagaz, capaz e inteligente, conservador e avesso a negócios com álea, como isenta de qualquer risco, ou, pelo menos, encerrando risco irrisório e desprezível, em qualquer das suas facetas acima referidas: é que a “X, SA”, era dona de uma instituição bancária (e por isso, nessa altura, não havia qualquer motivo para sequer colocar a hipótese que não iria honrar as obrigações de pagamento assumidas. 25.º Não se pode senão concluir que, à data da subscrição, os títulos em causa mostravam-se associados a um baixíssimo risco de incumprimento E é apenas sobre a realidade que se vivia em 2006 e 2007 que nos devemos mover! 26.º Do que linearmente decorre que, seja porque se trata de uma afirmação conclusiva acerca de um relevantíssimo elemento do objecto do processo, seja porque verdadeiramente não possuímos qualquer elemento que em 2006 e 2007 o permitisse classificar como tal, a definição do produto financeiro Obrigações X Rendimento Mais 2004 e 2006 contendo «risco» sempre seria de eliminar da matéria de facto. 27.º Destarte, deveria o facto n.º 18 dos factos dados como provados ter sido considerado NÃO provado. 28.º Acontece que, só a decessa ou o funcionário que lhe apresentou o produto é que poderia confirmar se naquele momento foi a decessa informada da aquisição dos produtos Obrigações X Rendimento Mais 2004 e 2006 e se, neste seguimento, lhe foi apresentado algum documento acerca dessa matéria. 29.º Como tal não aconteceu, muito se estranha que tal matéria tenha sido considerada provada, uma vez que, até foi produzida prova em contrário, dado que a testemunha CC referiu que, em muitos casos, apresentavam a ficha interna. 30.º Pelo exposto, deverão os factos provados 24., 25, 26 e 27. ser inseridos na matéria de facto não provada. DO DIREITO, 31.º O negócio de cobertura é o concreto contrato de intermediação financeira celebrado entre o intermediário e o cliente e que tem por objeto imediato conceder ao intermediário os poderes necessários para celebrar o negócio de execução. 32.º O negócio de execução, por seu turno, é o contrato celebrado entre o intermediário e o terceiro, no interesse e por conta do cliente (ou também o negócio celebrado diretamente entre o terceiro e o cliente, com a intermediação do intermediário financeiro), e tem a maioria das vezes por objeto a aquisição, alienação ou qualquer outro negócio sobre valores mobiliários. 33.º Daqui resulta que os deveres de informação a prestar pelo intermediário financeiro, previstos no art. 312º nº 1 do CdVM, são os deveres de informação relativos ao próprio contrato de intermediação financeira, v.g., ao negócio de cobertura! 34.º Daí que não se possa retirar qualquer consequência jurídica da afirmação do incumprimento dos deveres previstos no art. 312º do CdVM, tendo antes de se buscar na densificação desses preceitos o conteúdo do dever de informação aí genericamente afirmado. 35.º O RISCO que a sentença associa maioritariamente a um fenómeno de incumprimento da obrigação assumida (neste caso incumprimento do reembolso da obrigação) ou até à insolvência do emitente, NÃO É NEM PODE SER CONSIDERADO UM RISCO ESPECIAL! 36.º Parece-nos por isso manifesto que a expressão operações a realizar aponta para uma atividade - decorrente da intermediação financeira - e não para o objeto dessa atividade - o instrumento financeiro. 37.º Parece-nos assim por demais evidente que a disposição do art. 312º nº 1 alínea e) relativa aos “riscos especiais nas operações a realizar” em nada se relaciona com a matéria em crise nos presentes autos pois o que é invocado na P.I. é a prestação de uma informação falsa quanto ao instrumento financeiro em si e esta disposição, como vimos, diz respeito à prestação de informação acerca do negócio de intermediação ou de cobertura. 38.º São ESTES e APENAS ESTES os riscos do tipo do instrumento financeiro sobre os quais o Intermediário Financeiro tem que prestar informação! 39.º A informação acerca do risco da perda do investimento tem de ser dada em função dos riscos próprios do tipo de instrumento financeiro, o que deve ser feito SE E SÓ se tais riscos de facto existirem! 40.º É que a este respeito, impõem-se clarificar, que em lado algum da lei resulta estar o intermediário financeiro obrigado a analisar ou avaliar a robustez financeira do emitente na atividade de intermediação financeira de receção e transmissão de ordens. 41.º E também em lado nenhum da lei resulta a obrigação de prevenir o investidor acerca das hipóteses de incumprimento das obrigações assumidas pelo emitente do instrumento financeiro ou até da probabilidade de insolvência do mesmo! 42.º O incumprimento é uma caraterística latente a qualquer obrigação, que pode, ou não, vir a manifestar-se e que tem que ver com as qualidades ou circunstâncias do emitente (ou obrigado) do instrumento financeiro e não com o tipo do instrumento financeiro, conforme referido no art. 312º-E nº 1 do CdVM, que é expressão que aponta claramente para uma objetivização do risco em função do próprio instrumento de investimento e não para uma subjectivização em função do emitente! 43.º Assim, resulta para nós claro que, mesmo à luz da lei actualmente em vigor, neste caso concreto, não houve dever de informação quanto ao risco do instrumento financeiro que o Banco Réu tivesse deixado por cumprir! 44.º Na data da subscrição das referidas obrigações, a redação do CdVM era aquela resultante das sucessivas alterações do D.L. 486/99 de 13/11 até ao D.L. 52/2006 de 15/03. Na redação vigente à data da subscrição das Obrigações resulta ainda mais evidente a sistematização supra referida dos deveres de informação, em função do negócio de cobertura e do negócio de execução (ou, se quisermos, em função do dever de informação anterior à celebração do contrato de intermediação ou, depois, na vigência do mesmo). 45.º À data da contratação das aplicações não existia sequer qualquer dever de informação quanto aos riscos associados ao instrumento financeiro, ou quanto ao risco de perda da totalidade do investimento, conforme hoje decorre do art. 312º-E nº 2 alínea a)! 46.º Ao contrário do que hoje sucede, não havia na anterior redação do CdVM qualquer norma que taxativamente obrigasse o intermediário financeiro a prestar informações acerca dos riscos do tipo de instrumento financeiro em que se pretendia investir. Essa foi a grande inovação da D.M.I.F. e do diploma que a transpôs! 47.º O uso da expressão “capital garantido” apenas se pode ter como referência à mecânica de funcionamento do investimento , que é feito por um determinado prazo, findo o qual o capital é reembolsado na totalidade, acrescido da rentabilidade. 48.º Não é porque um investimento se possa vir a revelar ruinoso, que o mesmo pode ser classificado como investimento de risco... Tal juízo tem de ser feito retroagindo ao momento da subscrição e tendo por base a prognose que então era possível fazer com os dados conhecidos. E o certo é que as Obrigações eram então, como é ainda, um produto conservador, com um risco normalmente reduzido, indexado à solidez financeira da sociedade emitente. 49.º Nesse momento não havia qualquer indicação de que a emissão pudesse vir a não ser paga ou qualquer ideia sobre o risco de insolvência do emitente. Mas sempre se diga também que o Banco Réu não estava como não está obrigado a advertir o investidor sobre a essa hipótese de insolvência do emitente. Tal como não estava como não está obrigado a advertir o depositante sobre o risco da sua insolvência quando recebe um DP! 50.º o dever de informação neste contrato será um dever secundário, genérico ou acessório da prestação principal, por estar umbilicalmente ligado àquela (não resistindo autonomamente sem ela) e podendo até condicioná-la. 51.º A VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO IMPLICA QUALQUER PRESUNÇÃO DE ILICITUDE! E, portanto, tinham de ser os AA. a alegar e provar que concretas informações é que o Banco Réu deveria ter dado, que não deu! Não o tendo feito, tem a presente ação necessariamente que claudicar! 52.º a condenação do Banco Réu no pagamento da integralidade do valor desembolsado pelos AA. é manifestamente excessiva e não cumpre com o critério teoria da diferença prevista no art. 566º nº 2 do CC, uma vez que dá azo a que os AA. venham depois a receber da emitente do título e que acrescerá ao valor da indemnização já porventura pago pelo Réu e equivalente ao montante por ele desembolsado na subscrição do valor mobiliário. 53.º Não podemos deixar de apontar que do elenco de factos provados não resulta um único facto que permita estabelecer uma qualquer ligação entre a qualidade (ou falta dela) da informação fornecida aos AA. e o acto de subscrição. De facto, sempre seria essencial aferir se, em face de informação sobre o mesmo produto, prestada de forma legalmente exigível e tal qual o Tribunal entendeu que deveria ser prestada, os AA. deixariam de subscrever o instrumento financeiro em causa. 54.º Analisado o fim principal pretendido pelo contrato aqui em apreço - contrato de execução da actividade de intermediação financeira, de recepção e transmissão de ordens por conta de outrem -, parece-nos evidente que o mesmo se circunscreve à recepção e retransmissão de ordens de clientes - no caso os AA. É este o único conteúdo típico e essencial do contrato e que é, portanto, susceptível de o caracterizar. 55.º No âmbito da responsabilidade contratual, presumindo-se a culpa, caberá a quem alega o direito demonstrar a ilicitude, o nexo causal e o dano, que em caso algum se presumem! 56.º não sabemos nem alcançamos o que é que a A. não sabia que, se porventura soubesse, teria determinado a sua recusa em efectuar o investimento! Efectivamente ficamos sem saber quais as supostas características verdadeiras do produto que os AA. teriam ficado sem saber e que por si só mudariam a sua decisão de investimento. 57.º Assim, ou o Autor alegava e provava que se tivesse sido cumprido o dever de informação, não teria realizado o investimento, ou então, tem que arcar com as normais consequências de um investimento que se tornou ruinoso, pois não há forma de corrigir a titularidade do risco, pela responsabilidade - the risk lies where it falls! 58.º A causalidade entre a eventual violação do dever de informação não se pode presumir legalmente, e presumindo-se judicialmente sempre se deverá reflectir na afirmação de um facto como provado e não apenas na justificação de um raciocínio jurídico puramente abstracto, como se de um palpite se tratasse. 59.º A prova da causalidade deveria ter provado que não houver aquela violação e nunca subscreveria o produto financeiro, tendo esta subscrição causado um dano, e que a produção desse dano resulta como consequência adequada da ilicitude. 60.º Em suma, manifestamente, não consta da matéria de facto dada como provada que o Autor, se lhe tivesse sido fornecida toda a informação sobre o produto, não teria realizado o investimento. Até porque tal facto não foi sequer alegado! 61.º Não se poderá assim ter por verificado, no seguimento da jurisprudência agora uniformizada, o requisito do nexo de causalidade e, como tal, não poderá o banco Recorrente ser responsabilizado pelo dano que se produziu em virtude do incumprimento da X. 62.º nenhum dos funcionários envolvidos do Banco Réu sequer concebeu a possibilidade de estar a faltar ao dever de informação acerca da aplicação financeira e que, com essa falta, poderia estar a determinar o investimento do cliente num produto que este não quereria se estivesse devidamente informado. 63.º Terá havido, portanto (e quando muito) uma indução dos AA. em erro, sem que por parte dos funcionários do Banco Réu houvesse intenção ou consciência de o fazer - trata-se, portanto, de uma indução negligente em erro. 64.º Em suma, necessariamente sabendo a decessa que estava a investir num produto que não era um depósito a prazo; mas correspondendo esse produto às características de segurança e estabilidade que o mesmo procurava ao realizar os seus investimentos, tal como era razoável supor em 2007; e presumindo-se na decessa um grau de entendimento e competência absolutamente normais; considera-se que a violação dos deveres de informação acima apontada aos serviços do “Banco 2..., SA”, não atinge o limiar da culpa grave. 65.º Consequentemente, é de 2 anos o prazo de que a decessa ou os seus sucessores dispunham para fazer o seu direito de indemnização sobre o aqui réu - n.º 2 do artigo 324.º do Código dos Valores Mobiliários, na sua redacção originária. 66.º Prazo que se iniciou no momento em que, razoavelmente, os termos do negócio foram conhecidos pelos titulares do direito. 67.º Ora, a maturidade dos títulos financeiros subscritos dá-se em 2016 e 2017, e em Novembro de 2015 cessaram quaisquer pagamentos com fundamento nessa subscrição, não tendo sido reembolsado o capital investido, e sendo a responsabilidade por esse facto atribuída pelo réu à “X, SA”. 68.º Consequentemente, afigura-se óbvio que pelo menos em Novembro de 2015 o aqui Autor ficaria ciente que aos títulos em questão não se encontrava associada qualquer garantia de reembolso do capital ou do pagamento dos juros, e que esses pagamentos seriam da responsabilidade da “X, SA”, [posteriormente redenominada de “EMP01..., SGPS, SA”] declarada insolvente em Junho de 2016 [estes últimos factos públicos e notórios]. 69.º A presente acção foi instaurada em Julho de 2024, claramente após o decurso do prazo prescricional, mostrando-se prescrito o direito de indemnização que o Autor pretende fazer valer. Termos em que, do muito que doutamente será suprido, deve dar-se provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença, e consequentemente, substituir-se por outra que julgue totalmente improcedente a ação proposta pelo A./Recorrido.”. Juntou às suas alegações dois pareceres. * Contra-alegou o autor, pugnando pela improcedência do recurso.* Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.* II. Questões a decidir.Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente - arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC) -, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam à apreciação deste Tribunal consistem em: 1. da impugnação da matéria de facto; 2. saber se deve a sentença apelada ser revogada/alterada, decidindo-se pela improcedência da ação. * III. Fundamentação de facto.Os factos que foram dados como provados na sentença sob recurso são os seguintes: “1. BB era titular da conta n.º ...01, na agência de Fafe do Banco 2..., entretanto Banco Réu, por aquisição daquele por este. 2. No dia 8 de Março de 2010, FF, foi adicionado à conta supra identificada, por ordem daquela, BB, sua tia, e que era igualmente tia do Autor. 3. Que lhe doou o montante que constava da conta em referência. 4. Razão pela qual o colocou como segundo titular da mesma. 5. BB nasceu a ../../1925. 6. E viria a falecer em ../../2010. 7. Ficando o referido AA como único titular da conta em causa e proprietário dos valores nela depositados e/ou aplicados por decisão de doação que aquela, BB, fez a este. 8. Entretanto, a 30 de Março de 2023, viria a falecer o dito FF, em estado de solteiro, maior. 9. Tendo-lhe advindo como único e universal herdeiro, o seu irmão, aqui Autor AA. 10. A falecida tia do irmão do Autor e do próprio Autor, adquiriu obrigações X Rendimentos Mais 2004 e 2006 a 09 de Maio de 2006, 30 de Abril de 2007 e 29 de Novembro de 2007, cada uma respectivamente de €50.000,00, 11. Cujo prazo de maturidade era, respectivamente, de 10 anos. 12. Nas datas das aquisições das obrigações, o funcionário do Banco Réu da agência de Fafe, sempre disse à falecida tia do irmão do Autor e do Autor que tinham uma aplicação em tudo igual a um depósito a prazo com capital garantido pelo Banco 2... e com rentabilidade assegurada. 13. A falecida tia do irmão do Autor e do Autor, não possuía qualificação ou formação técnica que lhe permitisse, à data, conhecer os diversos tipos de produtos financeiros e avaliar, por isso, os riscos de cada um deles, a não ser que lhos explicassem devidamente. 14. O funcionário do Banco Réu sabia que a falecida tia do irmão do Autor e do Autor, não possuía qualificação ou formação técnica que lhe permitisse, à data, conhecer os diversos tipos de produtos financeiros e avaliar, por isso, os riscos de cada um deles, a não ser que lhos explicassem devidamente. 15. Sucede que o dinheiro pertencente à falecida tia do irmão do Autor e do Autor no montante de €150.000,00€ viria a ser colocado em obrigações X 2004 e 2006, sem que a mesma soubesse em concreto o que era, desconhecendo inclusivamente que a X era uma empresa. 16. O que motivou a autorização por parte da falecida tia do irmão do Autor e do Autor, foi o facto de lhe ter sido dito pelo funcionário do banco Réu que o capital era garantido pelo Banco Réu, com juros semestrais e que poderia levantar o capital e respectivos juros quando assim o entendesse, bastando avisar a agência com a antecedência. 17. A falecida tia do irmão do Autor e do Autor, actuou convicta de que estava a colocar o seu dinheiro numa aplicação segura e com as características de um depósito a prazo, por isso, num produto com risco exclusivamente (assumido pelo) Banco. 18. Se a falecida tia do irmão do Autor e do Autor, tivesse percebido que poderia estar a dar ordem de compra de obrigações X 2004 e 2006, produto de risco e que o capital não era garantido pelo Banco 2..., não o autorizaria. 19. Nunca foi intenção da falecida tia do irmão do Autor e do Autor, investir em produtos de risco e sempre esteve convencida que o Réu lhe restituiria o capital e os juros, quando o solicitasse. 20. O Réu sempre assegurou que a aplicação em causa tinha a mesma garantia de um depósito a prazo. 21. Daqui decorre a convicção plena de que a falecida tia do irmão do Autor e do Autor, ficou da segurança das aplicações em causa, cujos juros foram sendo semestralmente pagos, o que lhe transmitiu confiança, nunca a alertando para qualquer irregularidade face ao que tinha sido transmitido pelo referido funcionário da agência de Fafe. 22. E que a manteve até ../../2010, data do seu falecimento. 23. O falecido irmão do Autor manteve, até à respectiva data da morte, convicção igual à da sua tia, quanto à segurança das aplicações em causa. 24. A dita BB, nem sequer foi informada sobre a compra de obrigações X 2004 e 2006. 25. E nunca o gerente e funcionários do Réu, nem ninguém, leu ou explicou à falecida tia do irmão do Autor e do Autor, o que eram obrigações, e em concreto, o que eram obrigações X 2004 e 2006. 26. Nunca qualquer contrato lhe foi lido ou explicado, nem entregue cópia que contivesse cláusulas sobre obrigações subordinadas X, nem que contivesse prazos de resolução unilateral à falecida tia do irmão do Autor e do Autor. 27. e nem nunca esta conheceu qualquer título demonstrativo de que era possuidora de obrigações X, não lhe tendo sido entregue documento correspondente. 28. Na data de vencimento contratada, o Réu não lhe restituiu os montantes que a falecida tia do irmão do Autor e do Autor lhe confiou, sendo que na agência de Fafe, diziam que era melhor esperar até à maturidade das obrigações. 29. A Ré foi apresentada pelo seu gerente como garante da aplicação financeira em causa. 30. Aliás, como constava da própria documentação interna criada, veiculada e distribuída pelo Réu aos seus funcionários. 31. Um dos argumentos invocados pela Direcção Comercial do Banco 2... e que os funcionários da rede de balcões do banco Réu repetiam junto dos seus clientes, como o fez com a falecida tia do Autor e do Autor, era o de que esta tinha feito um investimento seguro, e por isso, assegurava o reembolso do capital investido e juros. 32. As orientações e comunicações internas existentes no Banco 2... e que este transmitia aos seus comerciais nos respetivos balcões consistiam em afirmar a segurança da aplicação financeira em causa, a sua solidez, a boa rentabilidade e assegurar que o Banco garantia o capital investido.” * E os factos dados como não provados:“1. A falecida tia do irmão do Autor e do Autor sempre aplicou o seu dinheiro em depósitos a prazo. 2. Na agência de Fafe, o gerente aplicou dinheiro dos clientes sem o consentimento e conhecimento destes. 3. Gerente esse que, a dado momento, fugiu para o ... e depois para ..., por ter consciência das condutas lesivas dos interesses dos clientes da agência que estava a gerir, a de Fafe. 4. No circunstancialismo aludido em 16 dos factos provados, a falecida tia do Autor tivesse sido informada que a antecedência necessária era de três dias. 5. A partir de Maio de 2015 o Banco Réu tenha deixado de pagar os respectivos juros. 6. Também não tenha cumprido o pagamento dos juros acordados, uma vez que contrataram à taxa de 4,5% ao ano ilíquida e foram pagos juros na ordem de 1% desde a data de aquisição das obrigações até Novembro de 2015, data em que deixaram de pagar juros.”. * IV. Do objecto do recurso. 1. Da impugnação da matéria de facto. Pretende o apelante que a matéria constante dos pontos 12, 14, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 27 e 29 dos factos dados como provados se considere como não provada, e que a matéria dos pontos 15 e 31 dos factos provados passe a ter a seguinte redação: “15. Sucede que o dinheiro pertencente à falecida tia do irmão do Autor e do Autor no montante de €150.000,00€ viria a ser colocado em obrigações X 2004 e 2006.”. “31. Um dos argumentos invocados pela Direcção Comercial do Banco 2... era de que esta tinha feito um investimento seguro, e por isso, assegurava o reembolso do capital investido e juros.”. Invoca para tal que, nem a falecida tia do autor, nem o funcionário do banco réu que vendeu os produtos em causa foram ouvidos em julgamento e que as testemunhas ouvidas CC e DD também não sabiam em que termos foram os produtos apresentados e as informações que foram prestadas, razão pela qual tal factualidade não poderia ser considerada como provada. A tal acresce que não há documento de que se possa retirar referência a qualquer verdadeira garantia assumida pelo banco réu, seja quanto ao reembolso do capital, seja quanto à rentabilidade. Invoca também o depoimento de uma testemunha (EE), nas suas conclusões 19º e 20º, testemunha essa que não foi ouvida no presente processo. Vejamos. Sendo exigido a este Tribunal da Relação, no âmbito do julgamento do mérito da impugnação da decisão de facto, que forme a sua convicção, deve começar por precisar-se que, pese embora a prova tenha por função a demonstração da realidade dos factos (cfr. art. 341º do Cód. Civil), tal demonstração não exige de todo uma convicção assente num juízo de certeza lógica, absoluta, sob pena de o direito falhar clamorosamente na sua função essencial de instrumento de paz social e de realização da justiça entre os homens (Abrantes Geraldes,in Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2010, 3ª Edição, pág. 215). Para tal efeito, o que releva e é exigível é apenas que em função de critérios de razoabilidade essenciais à aplicação do Direito, o julgador forme uma convicção assente na certeza relativa do facto, ou psicologicamente adquira a convicção traduzida numa certeza subjetiva da realidade de um facto, existindo assim um alto grau de probabilidade (mas suficiente em razão das necessidades práticas da vida) da sua verificação (Cfr. Prof. Antunes Varela e outros,in Manual de Processo Civil, 1984, págs. 420 e segs.). Nesta medida (cfr. Prof. Antunes Varela e outros, ibidem) devendo o convencimento do julgador basear-se numa certeza relativa, histórico-empírica, dotada de um grau de probabilidade adequado às exigências práticas da vida, e sendo verdade que “Para a formação de tal convicção não basta um mero convencimento íntimo do foro subjectivo do Juiz”, basta porém para o referido efeito a formação de uma convicção “suportada numa persuasão racional, segundo juízos de probabilidade séria, baseada no resultado da prova apreciado à luz das regras da experiência comum e atentas as particularidades do caso”. Entende a apelante que, não tendo sido ouvidos os intervenientes diretos na negociação realizada (a falecida tia do autor e o funcionário bancário que procedeu à venda dos produtos a esta), não pode dar-se como provada a factualidade que indica e referente a essa negociação. Mais entende que não há nos autos qualquer documento de que se possa retirar referência a qualquer verdadeira garantia assumida pelo banco réu, seja quanto ao reembolso do capital, seja quanto à rentabilidade. Não cremos que lhe caiba razão. Desde logo resulta do depoimento da testemunha CC, que exerceu funções no réu de 2003 a 2009, no balcão onde a falecida tia do autor era cliente (a qual declarou conhecer, pese embora não fosse o seu gestor de conta) que as instruções que, à data, receberam da entidade patronal quanto à comercialização das obrigações em causa, foram no sentido de venderem as referidas obrigações como produto seguro, “com a garantia de um depósito a prazo”. O mesmo foi confirmado pela testemunha DD, também ele funcionário bancário do réu e que exerceu funções no Banco 2..., desde 2001, no balcão onde a falecida tia do autor era cliente, pese embora não tenha sido ele o funcionário que lhe vendeu as obrigações em questão. Também esta testemunha reiterou a convicção criada entre os funcionários bancários do Banco 2... quanto à segurança do produto financeiro em questão, que vendiam como não tendo risco, tendo, de resto, declarado que não lhe passava pela cabeça que as pessoas poderiam perder o capital investido. Para além destes dois depoimentos, encontram-se juntos aos autos: - um email enviado por GG, em nome da direção coordenadora de empresas centro do Banco 2..., que reitera as características que deveriam ser atribuídas às Obrigações SNL no âmbito do respetivo processo de venda, onde é afirmado o seguinte: “Relembro que a X Valor, é a maior acionista da X SGPS (31%), que por sua vez detém 100% do Banco 2..., ou seja, na prática, estamos a vender o equivalente a um DP, com uma excelente taxa, logo no 1º ano… Quando o cliente efectua um DP no Banco 2... está a comprar “risco” Banco 2.... Não vejo diferenças” (sublinhado nosso); - os argumentários de venda dos produtos financeiros obrigações X rendimento mais 2004 e Obrigações X 2006, onde consta que se trata de “capital garantido” (sublinhado nosso); - um email dirigido aos trabalhadores do Banco, onde é afirmado que: “Tudo o que fizemos (vender papel comercial e obrigações do Grupo X) foi com orientação da Administração e Direcções à data, em que claramente era assumido, internamente e junto dos clientes, a segurança dos produtos (idêntica à de um depósito a prazo). … Foi nesta base que vendemos os produtos da X.” (sublinhado nosso). Perante tal prova, é legítimo concluir, como fez o Tribunal a quo, que a forma como foram subscritas as obrigações em causa nos autos foi a patenteada nos factos provados, apesar de não ter sido ouvido qualquer dos intervenientes diretos na respetiva subscrição. É que, para além do descrito pelas testemunhas referidas (que eram funcionários do réu, no mesmo balcão onde a falecida tia do autor subscreveu as obrigações), e que, à data, vendiam o produto financeiro em questão, tendo sido claros ao referir as características (designadamente de segurança) que eram atribuídas ao mesmo, também da prova documental acima indicada resultam as orientações que foram dadas aos funcionários para a venda em causa, no mesmo exato sentido. Donde, não existir qualquer motivo para considerar que na situação dos autos, se possa ter processado de forma diferente. Para além disso, resultou também do depoimento da testemunha CC que a maioria dos clientes do Banco 2..., tal como a falecida tia do autor, eram aforradores, razão pela qual tinha a certeza de que se esta tivesse conhecimento ou consciência do risco, não subscreveria as obrigações. A tal acresce que, igualmente resultou da prova, que a falecida tia do autor (que era conhecida dos funcionários do Banco réu, bem como das testemunhas HH, II, JJ e do autor) era pessoa de fraca instrução e de origem humilde. Aliás, o réu nem sequer impugnou a matéria de facto constante dos pontos 13 (A falecida tia do irmão do Autor e do Autor, não possuía qualificação ou formação técnica que lhe permitisse, à data, conhecer os diversos tipos de produtos financeiros e avaliar, por isso, os riscos de cada um deles, a não ser que lhos explicassem devidamente), 15 (Sucede que o dinheiro pertencente à falecida tia do irmão do Autor e do Autor no montante de €150.000,00€ viria a ser colocado em obrigações X 2004 e 2006, sem que a mesma soubesse em concreto o que era, desconhecendo inclusivamente que a X era uma empresa), 30 (Aliás, como constava da própria documentação interna criada, veiculada e distribuída pelo Réu aos seus funcionários) e 32 (As orientações e comunicações internas existentes no Banco 2... e que este transmitia aos seus comerciais nos respetivos balcões consistiam em afirmar a segurança da aplicação financeira em causa, a sua solidez, a boa rentabilidade e assegurar que o Banco garantia o capital investido). Não vemos assim fundamento para divergir da convicção do Tribunal a quo no que aos pontos impugnados diz respeito. De qualquer modo, ainda que subsistisse alguma dúvida residual quanto à matéria impugnada (que para este Tribunal não existe) sempre deveria prevalecer a decisão proferida pela primeira instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte (cfr. Ana Luísa Geraldes, “Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto”, Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Volume I, Coimbra Editora, pág. 609). Para além de que, de acordo com disposto pelos arts. 640º, nº 1, al. b), e 662º, nº 1, ambos do CPC, a matéria de facto previamente julgada deverá ser alterada quando a prova produzida imponha decisão diversa da recorrida, e não apenas quando a admita, permita ou consinta. Improcede, pois, a impugnação da matéria de facto. * 2. Do direito.Comecemos por dizer que, pese embora a subscrição das obrigações subordinadas X, no caso dos autos, tenha ocorrido quer antes, quer depois da entrada em vigor das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31 de outubro, a verdade é que o STJ tem seguido a orientação de que ainda que o AUJ n.º 8/2022 tenha incidido sobre o regime do Código dos Valores Mobiliários na redaçãoanterior à entrada em vigor das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31 de Outubro, atendendo a que, na matéria que releva para os presentes autos, a referida alteração legislativa consistiu (apenas) nodesenvolvimento extensivo dos deveres de informação a cargo do intermediário financeiro, considera-se existir, na matéria que ora releva, umacontinuidade essencial do regime normativo em causa, pelo que, na resolução do casosub judice, serão de ponderar tanto os termos da decisão uniformizadora constante do AUJ n.º 8/2022 como os termos da respetiva fundamentação (cfr., entre outros, os acórdãos de 30.11.2022, no proc. n.º 1558/17.0T8LRA.C1.S1 e de 30.03.2023 no proc. n.º 1613/17.7T8LRA.C1.S1, disponíveis em www.dgsi.pt). O referido AUJ (proferido no processo n.º 1479/16.4T8LRA.C2.S1-A) apresenta os seguintes segmentos uniformizadores: “1. No âmbito da responsabilidade civil pré-contratual ou contratual do intermediário financeiro, nos termos dos artigos 7.º, n.º 1, 312.º n.º 1, alínea a), e 314.º do Código dos Valores Mobiliários, na redação anterior à introduzida pelo Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31 de outubro, e 342.º, n.º 1, do Código Civil, incumbe ao investidor, mesmo quando seja não qualificado, o ónus de provar a violação pelo intermediário financeiro dos deveres de informação que a este são legalmente impostos e o nexo de causalidade entre a violação do dever de informação e o dano. 2. Se o Banco, intermediário financeiro - que sugeriu a subscrição de obrigações subordinadas pelo prazo de maturidade de 10 anos a um cliente que não tinha conhecimentos para avaliar o risco daquele produto financeiro nem pretendia aplicar o seu dinheiro em “produtos de risco” - informou apenas o cliente, relativamente ao risco do produto, que o “reembolso do capital era garantido (porquanto não era produto de risco”), sem outras explicações, nomeadamente, o que eram obrigações subordinadas, não cumpre o dever de informação aludido no artigo 7.º, n.º1, do CVM. 3. O nexo de causalidade deve ser determinado com base na falta ou inexatidão, imputável ao intermediário financeiro, da informação necessária para a decisão de investir. 4. Para estabelecer o nexo de causalidade entre a violação dos deveres de informação, por parte do intermediário financeiro, e o dano decorrente da decisão de investir, incumbe ao investidor provar que a prestação da informação devida o levaria a não tomar a decisão de investir.”. Considerando a factualidade que se apurou temos que, a intervenção do réu no processo de subscrição do produto financeiro “X Rendimentos Mais 2004 e 2006”, é qualificável comoatividade de intermediação financeira, abrangida pelo regime do Código dos Valores Mobiliários, na redação em vigor à data das respetivas subscrições. Como se afirmou na fundamentação do AUJ n.º 8/2022: “Enquanto intermediário financeiro, o Banco tratou da comercialização, aos seus balcões, das Obrigações X, executando ordens de subscrição - que lhe foram transmitidas pelo Autor - das obrigações emitidas por uma terceira entidade - a X, S.A. [artigos 289.º, n.º1, 290.º, n.º1, al. b) e 293.º, n.º1, al. a), todos do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º486/99, de 13 de novembro], donde resulta a qualificação jurídica da intervenção do Banco como um serviço e uma atividade de intermediação financeira e o contrato celebrado entre o Autor e a Ré um contrato de intermediação financeira (...). Atendendo ao papel dos“denominados intermediários financeiros, cuja função é, precisamente, promover (de forma interessada) a conciliação entre as duas vontades de sentido oposto mas convergente, fazendo com que as poupanças dos (potenciais) investidores sejam eficientemente afetadas à atividade de quem as procura - cabe-lhes, pois relacionar e conciliar a oferta e a procura de valores mobiliários (…) dúvidas não há que a formação de decisões de investimento informadas e a prevenção de lesões dos interesses patrimoniais dos clientes investidores não deixarão de figurar como corolário dos deveres a que os intermediários financeiros estão vinculados.” (...) Assim, os intermediários financeiros na qualidade de agentes económicos especialmente qualificados que, no mercado de valores mobiliários, prestam, simultaneamente, aos emitentes e aos investidores, contra remuneração, os serviços de realização das transações por sua conta (ou seja, propiciam o encontro entre os investidores/aforradores e os emitentes/captadores de fundos) e estão obrigados a providenciar ao investidor todos os elementos necessários à tomada de decisões esclarecidas de investimento. Daí que, de entre os deveres dos intermediários financeiros previstos especialmente no Código de Valores Imobiliários (CVM), ressaltem, entre outros, os deveres de informação ao cliente. Enquanto intermediário financeiro [cf. artigos 289.º, n.º1, al. a) e 290.º, n.º 1, al. c) do CVM] o banco estava obrigado ao cumprimento dos princípios ou regras de conduta estabelecidas nos artigos 304.º a 342.º do CVM.”. … “[A] informação a prestar pelo intermediário financeiro ao investidor (cliente) relativa a atividades de intermediação e emitentes, que seja suscetível de influenciar as decisões de investimento, deve ser completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita (artigo 7.º do CVM), devendo o intermediário financeiro prestar todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada, sendo que a extensão e a profundidade da informação devem ser tanto maiores quanto menor for o grau de conhecimento e de experiência do cliente, informando dos riscos especiais que as operações envolvem (artigo 312.º do CVM) e orientar a sua atividade no sentido da proteção dos legítimos interesses dos seus clientes, devendo observar os ditames da boa fé, com elevados padrões de diligência, lealdade e transparência, informando-se, previamente, sobre a situação financeira dos clientes, a sua experiência e investimentos (aspetos que o intermediário financeiro tem o dever de conhecer) e sem esquecer que compete ao intermediário financeiro tomar a iniciativa de prestar todas as informações e não aguardar que o investidor (cliente) as solicite.”. Estando em causa investimentos em obrigações subordinadas, como é o caso dos autos, o intermediário financeiro deve informar o cliente sobre a sua natureza e os respetivos riscos, incluindo o risco de perda da totalidade do capital investido por incumprimento do emitente (maxime em virtude de insolvência). Só desta forma um investidor não profissional, pouco letrado e tipicamente aforrador, fica em condições de tomar uma decisão esclarecida e fundamentada sobre a aquisição dos instrumentos financeiros em causa. Para um investidor-cliente com aquelas características, a garantia do reembolso do capital é fundamental, razão pela qual o esclarecimento sobre tal aspeto é crucial para que a informação seja completa. E, se a subscrição de obrigações é apresentada como semelhante a um depósito a prazo a um investidor do tipo descrito, afeta-se negativamente a exigência de verdade da informação, porque se cria facilmente nele uma imagem sem correspondência à realidade. Nessa medida, o intermediário financeiro incumpre o dever de identificação dos riscos do instrumento financeiro, ocultando-os e impedindo que o investidor-cliente os possa apreender. O não cumprimento ou o cumprimento defeituoso dos deveres de informação gera responsabilidade civil, como se afirma na fundamentação do AUJ n.º 8/2022: “O artigo 314.º, n.º 1, do CVM, estabelece que “os intermediários financeiros são obrigados a indemnizar os danos causados a qualquer pessoa em consequência da violação dos deveres respeitantes à organização e ao exercício da sua actividade, que lhes sejam impostos por lei ou por regulamento emanado de autoridade pública.” E, no seu n.º 2, por sua vez, refere que“A culpa do intermediário financeiro presume-se quando o dano seja causado no âmbito de relações contratuais ou pré-contratuais e, em qualquer caso, quando seja originado pela violação de deveres de informação.” Estabelece-se neste preceito a responsabilidade do intermediário financeiro em consequência da violação de deveres respeitantes ao exercício da sua atividade, que lhes sejam impostos por lei ou regulamento emanado de autoridade pública. No que respeita à regra do n.º 2 do artigo 314.º, estabelece-se a presunção de culpa do intermediário financeiro se o dano for causado no âmbito das relações contratuais ou pré-contratuais e, em qualquer caso, quando seja causado pela violação dos deveres de informação (...). Trata-se de uma presunção de culpa ilidível, suscetível de prova do contrário (artigo 350.º, n.º 2, do Código Civil).”. Finalmente, e no que à questão de saber sobre quem recai o ónus da prova da ilicitude e do nexo de causalidade entre a ilicitude (por não cumprimento do dever de informação) e o dano, foi uniformizada jurisprudência, pelo AUJ n.º 8/2022, a que vimos fazendo referência, no seguinte sentido: «1. No âmbito da responsabilidade civil pré-contratual ou contratual do intermediário financeiro, nos termos dos artigos 7.º, nº 1, 312º nº 1, alínea a), e 314º do Código dos Valores Mobiliários, na redação anterior à introduzida pelo Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31 de outubro, e 342.º, nº 1, do Código Civil,incumbe ao investidor, mesmo quando seja não qualificado, o ónus de provar a violação pelo intermediário financeiro dos deveres de informação que a este são legalmente impostos e o nexo de causalidade entre a violação do dever de informação e o dano.». No caso dos autos, a factualidade dada como provada indicia a existência de efetiva violação dos deveres de informação por parte do banco réu, como intermediário financeiro. Com efeito, o réu violou os seus deveres de informação quando nas datas das aquisições das obrigações, o seu funcionário da agência de Fafe, sempre disse à falecida tia do autor que tinham uma aplicação em tudo igual a um depósito a prazo com capital garantido pelo Banco 2... e com rentabilidade assegurada, apresentando o produto financeiro como um produto sucedâneo do depósito a prazo e com semelhantes características e induziu a referida falecida tia do autor a pensar que a subscrição daquele produto constituía uma operação financeira sem riscos e garantida. Por outro lado, também está provado que a falecida tia do autor, não possuía qualificação ou formação técnica que lhe permitisse, à data, conhecer os diversos tipos de produtos financeiros e avaliar, por isso, os riscos de cada um deles, a não ser que lhos explicassem devidamente e que o funcionário do Banco réu sabia que a falecida tia do autor, não possuía qualificação ou formação técnica que lhe permitisse, à data, conhecer os diversos tipos de produtos financeiros e avaliar, por isso, os riscos de cada um deles, a não ser que lhos explicassem devidamente. Tal configura a prestação de informações não verdadeiras e a omissão de informações, donde resulta a ilicitude na atuação do Banco réu. Quanto à culpa, a mesma presume-se nos termos do disposto nos artigos 304º, nº 2, do CVM e 799º do Cód. Civil. E o autor logrou provar o nexo de causalidade entre o facto e o dano (este, consubstanciado na não devolução do valor investido), ou seja, que se a falecida tia tivesse sido informada, por completo, da concreta identificação, natureza e características do produto financeiro que lhe foi proposto, bem como da sua natureza, não as teria adquirido (pontos 16, 17, 18 e 19 dos factos provados). Por outro lado, contrariamente ao invocado pelo apelante, a sua condenação no pagamento da integralidade do valor desembolsado pela tia do autor não é manifestamente excessiva e cumpre com o critério da teoria da diferença prevista no art. 566º nº 2 do Cód. Civil. Com efeito, dispõe, o referido nº 2 do art. 566º do Cód. Civil que: “2. Sem prejuízo do preceituado noutras disposições, a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos”. Ora, o valor desembolsado pela tia do autor corresponde à diferença assinalada, sendo esse o dano por si sofrido. Finalmente, e quanto à invocada prescrição, também aqui entendemos não caber razão ao apelante. É que, na relação que se estabelece entre o Banco e o cliente, especialmente o cliente não profissional, que não tem formação nem experiência na área financeira, como é o caso, é natural que este baixe as suas defesas atribuindo à instituição bancária uma total competência para cuidar dos seus investimentos, depositando nela uma especial confiança, razão pela qual se torna ainda mais vulnerável. Assim, o comportamento do réu, consubstanciado na prestação de esclarecimentos pouco rigorosos sobre o produto financeiro, induzindo a tia do autor (cliente inexperiente, sem conhecimentos do mercado mobiliário e tipicamente aforradora) em erro, uma vez que garantiu que se tratava de uma aplicação segura, equivalente a um depósito a prazo, deve ser censurado com culpa grave, não sendo, por esse motivo, aplicável o prazo de prescrição de dois anos previsto no artigo 324º, nº 2 do CVM. Improcede, pois, a apelação. * Sumário (ao abrigo do disposto no art. 663º, n.º 7 do CPC):I. Para que se possa afirmar que o Banco réu é responsável pelo dano sofrido pelo autor, necessário se torna que se demonstre o nexo de causalidade entre a violação do dever de informação e o dano. III. Provado o nexo de causalidade entre o facto e o dano, traduzido na circunstância de a omissão de informação por parte do réu, ter sido causa adequada do prejuízo sofrido a ação terá de proceder. * V. Decisão.Perante o exposto, acordam os Juízes que constituem este coletivo da 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar totalmente improcedente a apelação, em consequência do que confirmam a decisão recorrida. Custas apelação pelo réu apelante. * Guimarães, 23 de abril de 2026 Assinado electronicamente por: Fernanda Proença Fernandes José Manuel Flores Sandra Melo |