Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
8/12.3TBPTB.G1
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO
RESOLUÇÃO
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/11/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I. “A causa de pedir consiste na alegação do núcleo essencial dos factos integrantes da previsão das normas de direito substantivo concedentes do direito em causa”. – cfr. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 31/1/2007, in www.dgsi.pt..
II. Pretendendo a Autora ver declarada a resolução do contrato de arrendamento por violação pelo locatário das obrigações contratuais das alíneas a) e g) do artº1038 do Código Civil, designadamente, a obrigação do pagamento de rendas e a obrigação de comunicação à totalidade dos herdeiros da escritura de trespasse, sendo o Réu, alegadamente, como da petição inicial consta, o locatário violador das indicadas obrigações contratuais, é o Réu parte da relação material controvertida, com relevante interesse em contradizer, sendo o titular de tal interesse, sendo parte legitima na acção.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

Ana…, Autora nos autos de acção declarativa, com processo sumário, nº 8/12.3TBPTB, do Tribunal Judicial de Ponte da Barca, que instaurou contra António …, pedindo a resolução de contrato de arrendamento, vem, inconformada com a decisão final proferida nos autos e que julgou o Réu parte ilegítima, absolvendo-o da instância, interpor recurso de apelação.

O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Nas alegações de recurso que apresenta, a apelante formula as seguintes conclusões:
1º. - A ora A vem interpor o presente recurso do douto aresto proferido pelo Tribunal a quo por não concordar com a absolvição da instância ao R por ilegitimidade passiva do mesmo em contradizer o pedido formulado.
2º. - São os factos abaixo indicados fundamento para resolução do contrato de arrendamento por violação pelo R dos deveres constantes das alíneas a) e g) do artº.1038 do Código Civil com a redacção que lhe foi dada pela Lei nº6/2006, de 27 de Fevereiro (NRAU).
3º. - A ora A é herdeira conjuntamente com o R e outros da denominada “Quinta da Agrela” descrita na matriz predial sob os artº.s 1289 e 92 urbanos, 1783 e 1825 rústicos.
4º. - O R em 25 de Março de 1981 outorgou contrato de arrendamento comercial para exercício de indústria hoteleira como fim principal e habitação e exploração agrícola como fim secundário (doc.1 junto com a P.I.).
5º. - O R pagaria anualmente a renda de 240 000$00 (duzentos e quarenta mil escudos) correspondentes a € 1 197,11 (mil cento e noventa e sete euros e onze cêntimos).
6º. - Por morte de sua mãe o R assumiu as funções de cabeça de casal da herança.
7º. - Após o referido óbito o R em 21 de Junho de 2006 trespassou por doação o referido arrendamento à Sociedade “Casa da Agrela Turismo, Lda.”com todo o activo e passivo existente, sociedade que o R é Sócio Gerente e sócios todos os seus filhos.
8º. - O R não foi notificado conjuntamente com todos os outros herdeiros do referido trespasse motivo porque o mesmo é inválido por violação dos deveres impostos ao locatário nos termos da alínea g) do artº.1038 do Código Civil.
9º. - O R ora recorrido não demonstra ao A conforme lhe foi solicitado em 15 de Outubro de 2011 se tem pago as rendas, bem como os respectivos aumentos anuais.
10º. - Todos estes factos estão elencados na P.I. apresentada pelo A.
11º. - Com base neles foi pedida a resolução do contrato de arrendamento por violação pelo locatário ora recorrido das alíneas a) e g) do artº1038 do Código Civil, sendo este o pedido formulado pela A (artº.22 da P.I.).
12º. - A ora A espontaneamente solicitou a intervenção provocada dos outros co-herdeiros, sabendo de antemão que a sua legitimidade não estava assegurada sem o seu acompanhamento nos termos do artº.11 do NRAU, incidente esse que não foi apreciado pelo Juiz a quo.
13º. - Assegurada a legitimidade activa não percebe a ora recorrente a razão porque o Meritíssimo Juiz a quo absolveu o R da instância por ilegitimidade passiva.
14º. - O Réu ao não notificar todos os herdeiros do trespasse efectuado para a sociedade referida em 7º., não pode ser esta reconhecida pelos locadores herdeiros já que a isso se opõe a rátio da alínea g) do artº.1038 do Código Civil, bem como implicitamente o artº.1112 do mesmo diploma legal.
15º. - A circunstância de o R arrendatário ser cabeça de casal não é motivo para que o mesmo não seja demandado em acção intentada pelos outros co-herdeiros locadores já que ao celebrar contrato de arrendamento com sua mãe já falecida sabia os deveres e direitos que assumia ao outorgar aquele acto notarial.
16º. - Ao violar os deveres que lhe são impostos nas alíneas a) e g) do artº.1038 do Código Civil o Réu pôs em risco a resolução do contrato de arrendamento, motivo porque é demandado legitimamente e como tal deverá ser reconhecido como parte legítima para contestar a presente acção.
17º. - A causa de pedir, formulada no artº.22 da P.I., abrange assim ambos os factos acima descritos de que poderá resultar a resolução do contrato de arrendamento sub júdice, razão que levou a A a intentar a presente acção.
18º. - A não demonstração pelo R (cabeça de casal da herança) das rendas liquidadas e relativas ao arrendamento não pode ser exigida numa acção de prestação de contas como pretende o Meritíssimo Juiz a quo, mas sim numa acção para resolução do arrendamento, pois caso contrário haveria possibilidade de alguém desempenhando as funções equivalentes à do R eximir-se ao pagamento perante os outros herdeiros das verbas devidas pela assunção de contrato obrigacional neste caso de locação.
19º. - Face a todos estes considerandos deverá o douto aresto recorrido ser revogado por esse Tribunal Superior, mantendo-se todos os pressupostos da acção ora intentada,


Não foram proferidas contra – alegações.
O recurso veio a ser admitido neste tribunal da Relação na espécie e com o modo de subida fixados no despacho de admissão do recurso na 1ª instância.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Tal como decorre das disposições legais do artº 684º-nº3 do CPC o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras “ (artº 660º-nº2 do CPC). E, de entre estas questões, excepto no tocante aquelas que o tribunal conhece ex officio, o tribunal de 2ª instância apenas poderá tomar conhecimento das questões já trazidas aos autos pelas partes, nos termos dos artº 664º e 264º do CPC, não podendo a parte nas alegações de recurso e respectivas conclusões vir suscitar e requerer a apreciação de questões ou excepções novas.
Atentas as conclusões do recurso de apelação deduzidas, e supra descritas, e demais elementos dos autos é a seguinte a questão a apreciar:

- reapreciação da decisão de declaração de ilegitimidade do Réu






Fundamentação
I) OS FACTOS – são os seguintes os factos com interesse à decisão do presente recurso:
a) Ana …, instaurou os autos de acção declarativa, com processo sumário, nº 8/12.3TBPTB, do Tribunal Judicial de Ponte da Barca, em curso, contra António …, pedindo a resolução de contrato de arrendamento,
b) Alega a Autora/apelante que é herdeira conjuntamente com o Réu e outros da denominada “Quinta da Agrela” descrita na matriz predial sob os artº.s 1289 e 92 urbanos, 1783 e 1825 rústicos, por óbito de Maria …, mãe da Autora e Réu, entre outros filhos.;
- O Réu em 25 de Março de 1981, antes do falecimento de sua mãe, havia outorgado contrato de arrendamento comercial para exercício de indústria hoteleira como fim principal e habitação e exploração agrícola como fim secundário, relativamente ao imóvel dos autos, descrito no art.º 2º da pi e b), mediante a renda anual de 240 000$00 (duzentos e quarenta mil escudos) correspondentes a € 1 197,11 (mil cento e noventa e sete euros e onze cêntimos).;
- O Réu não demonstra, conforme lhe foi solicitado pela Autora por carta de 15 de Outubro de 2011 se tem pago as rendas, bem como os respectivos aumentos anuais.
- O Réu, em 21 de Junho de 2006, por escritura pública deu de trespasse por doação o referido arrendamento à Sociedade “Casa da Agrela Turismo, Lda.”com todo o activo e passivo existente, sociedade que o R é Sócio Gerente e sócios todos os seus filhos;
- Não fazendo intervir os demais herdeiros na escritura;
- Nem de modo algum comunicou a estes a referida escritura de trespasse;
- Ocupando a referida sociedade o locado sem estes terem conhecimento de tal facto;
- A Autora não teve conhecimento do trespasse efectuado;
- Só com total conhecimento da totalidade dos herdeiros tal trespasse poderia ser legitimado, o que não ocorreu no caso sub judice,
- È assim o referido trespasse inválido e motivo para resolução do contrato de arrendamento;
- E, conclui, que a falta de pagamento de rendas e o trespasse efectuado pelo Réu sem dar conhecimento do mesmo à totalidade dos herdeiros, são motivos para a resolução do contrato de arrendamento nos termos das alínea a) e g) do artº.1038 do Código Civil, com a redacção que lhes foi dada pela Lei n.º 6/2006 de 27/2 ( NRAU ).
c) – A Autora deduziu incidente de intervenção provocada dos outros co-herdeiros.
d) Por morte de sua mãe o Réu assumiu as funções de cabeça de casal da herança nos autos de Inventário respectivos.
e) Na decisão final proferida nos autos, foi o Réu julgado parte ilegítima e absolvido da instância, sendo esta a decisão recorrida-


II) O DIREITO
Fundamenta nos seguintes termos a Mº Juiz “ a quo” a decisão recorrida: “ …. Nestes autos de acção sumária, pugna a A. pelo despejo do R., por falta de pagamento de rendas, de um prédio misto (melhor id. em 2º da pi) que integra o acervo hereditário deixado por óbito da referida Maria …. Este é o seu pedido formulado nos autos, sendo a causa de pedir a referida falta de pagamento de rendas.
(…) Sem prescindir, não pugna, a A., pela declaração de invalidade do referido contrato de trespasse, não peticionado nestes autos tal declaração. Ao invés, a A. limita-se a peticionar a resolução do contrato de arrendamento por falta de pagamento de rendas, nos termos do preceituado nos art. 1048º e 1041º do NRAU.
(…) Ora, ocorrendo trespasse, como a A. afirma que ocorreu, o arrendatário deixa de ser o R. para passar a ser o trespassário.
E se assim é, a alegada falta de pagamento de rendas não é imputável ao R. mas ao arrendatário actual, que não é parte nesta acção.
(…) Em face do que antecede, não pode a A. assacar ao R. a falta de pagamento de rendas quando o mesmo não mais é arrendatário. O R. é, neste âmbito, parte ilegítima por não mais ser parte no contrato de arrendamento, nos moldes definidos pela própria A. na acção por si delineada.”
Atentos os fundamentos de decisão, verifica-se que a Mª Juiz “ a quo “ apenas considera como causa de pedir na acção o alegado incumprimento contratual do Réu, por falta de pagamento de rendas, assim concluindo pela verificação da excepção de ilegitimidade passiva, considerando não ser o Réu parte no contrato de arrendamento, nos moldes definidos pela própria A. na acção por si delineada.
Insurge-se a recorrente contra tal decisão que por tais fundamentos declarou o Réu parte ilegítima na acção, absolvendo-o da instância, alegando que assegurada a legitimidade activa na demanda, não subsiste a falta do indicado pressuposto processual referente à legitimidade das partes, sendo o Réu parte legitima, tendo, pela Autora, na petição inicial, sido formulado pedido de resolução do contrato de arrendamento por violação pelo locatário das obrigações contratuais das alíneas a) e g) do artº1038 do Código Civil, sendo que causa de pedir, formulada na petição inicial, abrange ambas as causas acima descritas de que poderá resultar a resolução do contrato de arrendamento.
E, tem inteira razão a apelante.
Com efeito, compulsados os autos, e, designadamente os articulados da acção, e, em particular, a petição inicial, e conforme decorre dos factos provados acima expostos ( alíneas. a) e b) ), do aludido articulado resulta de forma clara e expressa que a Autora baseia o pedido de resolução do contrato de arrendamento dos autos, numa causa dupla, nomeadamente, na falta de pagamento de rendas e na falta de comunicação à totalidade dos herdeiros da escritura de trespasse, nos termos das alíneas a) e g) do artº.1038 do Código Civil.
“A causa de pedir consiste na alegação do núcleo essencial dos factos integrantes da previsão das normas de direito substantivo concedentes do direito em causa”. – cfr. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 31/1/2007, in www.dgsi.pt..
Nos termos do disposto no art.º 26º do Código de Processo Civil, o autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer ( n.º 1), exprimindo-se o interesse pela utilidade derivada da procedência da acção, ou, ainda, pelo prejuízo que dessa procedência advenha ( n.º 3 ), e, nos termos do n.º 3, do mesmo preceito legal, são ainda considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor.
“ A legitimidade é uma posição de autor e réu, em relação ao objecto do processo, qualidade que justifica que possa aquele autor, ou aquele réu, ocupar-se em juízo desse objecto do processo “ – Prof. Castro Mendes, in Manual de Processo Civil, pg. 251.
“ … a ilegitimidade de qualquer das partes só se verificará quando em juízo se não encontrar o titular da alegada relação material controvertida ou quando legalmente não for permitida a titularidade daquela relação “ – Miguel Teixeira de Sousa, in “ A Legitimidade Singular em Processo Declarativo”.
Também segundo Barbosa de Magalhães, in Gazeta da Relação de Lisboa, vol.32º, pg.274, citado in Código de Processo Civil, anotado, F.Brito e D. Mesquita, pg.148, o qual inspirou o legislador na redacção dada ao art.º 26º do Código de Processo Civil, na reforma operada pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, tal como expressamente consta do respectivo preâmbulo, e no tocante à determinação da legitimidade singular, “ as partes são legítimas quando sejam sujeitos da pretensa relação jurídica controvertida”.
Assim, e atentas as causas de pedir e o pedido formulados na acção, pretendendo a Autora ver declarada a resolução do contrato de arrendamento por violação pelo locatário das obrigações contratuais das alíneas a) e g) do artº1038 do Código Civil, designadamente, a obrigação do pagamento de rendas e a obrigação de comunicação à totalidade dos herdeiros da escritura de trespasse, sendo o Réu, alegadamente, como da petição inicial consta, o locatário violador das indicadas obrigações contratuais, é o Réu parte da relação material controvertida, com relevante interesse em contradizer, sendo o titular de tal interesse.
È, assim, o Réu parte legítima na acção.
Conclui-se, nos termos expostos, pela procedência dos fundamentos da apelação, não podendo subsistir a decisão recorrida.

DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida.
Custas pelo apelado.

Guimarães, 11.10.2012
Maria Luísa Duarte
Raquel Rego
António Sobrinho