Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ROSÁLIA CUNHA | ||
| Descritores: | REPARAÇÃO DE VEÍCULO EXCESSIVA ONEROSIDADE PRIVAÇÃO DE USO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 07/01/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário (da relatora): I - O princípio geral referente à obrigação de indemnização é o princípio da reconstituição natural consagrado no art. 562º, do CC. Subsidiária ou sucedaneamente, existe a possibilidade de reparar o dano mediante o pagamento de indemnização em dinheiro, designadamente quando se verificar que a reconstituição natural é excessivamente onerosa para o devedor. II - O art. 41º do DL 291/2007 não define o conceito de excessiva onerosidade para efeitos de preenchimento da previsão do art. 566º, nº 1, do CC, não substitui as regras que regulam o conteúdo da obrigação de indemnização previstas nos arts. 562º e ss do CC e nem sequer tem aplicação em sede judicial ou litigiosa pois rege unicamente para o exclusivo efeito de apresentação pela seguradora da proposta de indemnização razoável, em fase de resolução extrajudicial do sinistro. III – A lei não se limita a aludir ao simples conceito de onerosidade, exigindo antes que se trate de uma onerosidade qualificada pela sua natureza excessiva. A excessiva onerosidade ocorre “quando houver manifesta desproporção entre o interesse do lesado, que importa recompor, e o custo que a reparação natural envolve para o responsável”. IV - Sendo a excessiva onerosidade da reconstituição natural matéria de exceção, compete ao sujeito da obrigação de indemnização a prova respetiva, conforme as regras de repartição do ónus da prova constantes do art. 342º, nº 2, do CC. V - A aferição da excessiva onerosidade não se pode basear num raciocínio meramente aritmético de confronto entre o valor do veículo e o custo da reparação. Nada mais se tendo provado para além de que o veículo tem o valor de € 850 e a sua reparação custa € 2 153,34 não se pode concluir que esta seja excessivamente onerosa para o devedor, devendo a seguradora, de acordo com o princípio geral, ser condenada a proceder à indemnização mediante reconstituição natural. VI – Estando em causa, não a indemnização por danos patrimoniais concretamente sofridos pelo autor com a não utilização do veículo, mas apenas a indemnização pela mera privação genérica da utilização do bem, seria manifestamente abusivo, por contrário à finalidade económica do direito, e ilegítimo à luz do disposto no art. 334º, do CC, atribuir ao autor indemnização no valor diário de € 25, desde o acidente até que a reparação seja efetuada, quando o mesmo, em 5.12.2019, adquiriu um veículo e, em 31.8.2020, adquiriu um segundo veículo, os quais, pode utilizar, desde as referidas datas, nos mesmos moldes em que utilizaria o veículo acidentado. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES RELATÓRIO C. C. e R. G. intentaram a presente ação declarativa sob a forma de processo comum, contra SEGURADORAS …, S.A. pedindo: I - que a ré seja condenada a pagar ao autor: A) a quantia de € 2.153,34 inerente ao valor da reparação do DL, a que acrescem os juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, contados desde a citação até integral e efetivo pagamento, ou, em alternativa, que a ré seja obrigada a mandar efetuar a reparação e pague o referido valor; B) a quantia diária de € 25,00, a título de imobilização e privação do uso do DL, desde a data em que ocorreu o acidente (5.11.2019) até à data em que a ré pague o valor da reparação ou restitua ao autor o veículo reparado, quantia que, à data de formulação do pedido, era de € 3 900; II - que a ré seja condenada a pagar à autora: A) a quantia de € 3 800, a título de rendimentos perdidos; B) a quantia de € 1 000, a título de danos morais; C) a quantia de € 9,14 a título de despesas comprovadas documentalmente. Como fundamento dos seus pedidos, alegaram, em síntese, que, no dia 5 de novembro de 2019, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros, matrícula BI, propriedade de L. M., segurado na ré, e o veículo ligeiro de passageiros, matrícula DL, propriedade do autor e conduzido pela autora. Como consequência direta e necessária do acidente, o veículo DL ficou impossibilitado de circular e sofreu danos cuja reparação ascende ao montante de € 2 153,34, a qual ainda não foi efetuada. O veículo em causa era o único de que o autor dispunha para fazer as suas deslocações diárias, sendo que a ré não colocou à sua disposição um veículo de substituição. Em consequência do acidente, a autora sofreu lesões físicas e ficou impedida de exercer a sua atividade profissional durante 30 dias, tendo perdido rendimentos de cerca de € 800,00. Teve ainda que tomar medicação para as dores no que despendeu a quantia de € 9,14. * Regularmente citada, a ré contestou, alegando, em síntese, que assumiu a responsabilidade pelo acidente de viação.A reparação do veículo do autor era técnica e economicamente inviável, pois custava € 2 153,34 e o veículo tinha o valor de € 850. Considerando que o veículo estava em situação de perda total, a ré apresentou proposta de pagamento de uma indemnização de € 750,00, correspondente ao valor de mercado do veículo, deduzido o valor do salvado, proposta que o autor não aceitou. Além disso, disponibilizou ao autor um veículo de substituição até ao momento em que lhe efetuou a proposta em questão, nada mais tendo a indemnizar. Impugna os danos sofridos pela autora. Termina concluindo pela improcedência da ação. * Foi proferido despacho saneador e foi fixado à causa o valor de € 7 862,48.* Procedeu-se a julgamento e a final foi proferida sentença com o seguinte teor decisório:“Pelo exposto, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência condeno a Ré: - A pagar ao Autor C. C., a quantia de € 1.075,00 (mil e setenta e cinco euros), quantia acrescida dos juros de mora à taxa de 4% desde a citação até integral e efectivo pagamento. - A pagar à Autora R. G., a quantia de € 999,12 (novecentos e noventa e nove euros e doze cêntimos), a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, quantia acrescida de juros de mora a contar desde a presente data até efectivo e integral pagamento.” * Os autores não se conformaram e interpuseram o presente recurso de apelação, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões:“1ª. O presente recurso tem em vista alterar a decisão proferida pela Mmo. Juiz “A Quo” nos seguintes pontos: d) Ao entender que o Recorrente apenas tem direito a ser ressarcido do valor venal, deduzido o valor do salvado uma vez que o veículo continua na sua posse, ou seja, o montante de € 750,00 (€ 850 - € 100); e) Ao entender que o Recorrente tem direito a ser indemnizado, a título de privação do veículo, entre a data do sinistro e a data de colocação à sua disposição do valor indemnizatório, no montante total de € 325,00; f) E ao reduzir o valor do dano não patrimonial atribuído à Recorrente ao montante de € 750,00. 2ª. A matéria dada como provada quanto à questão de que o Recorrente apenas tem direito a ser ressarcido do valor venal, deduzido o valor do salvado uma vez que o veículo continua na sua posse, ou seja, o montante de € 750,00 (€ 850 - € 100), foi a seguinte: p) Como consequência directa do acidente resultaram danos na traseira e frente do veículo DL, nomeadamente foram partidos os faróis e farolins, os para-choques dianteiro e traseiro, os guarda-lamas, e ficaram afectadas a pintura e mecânica. q) O veículo DL ficou impedido de circular, tendo sido transportado de reboque do local do acidente para a Oficina “Auto ..., Lda.”, sita em .... r) A reparação do veículo foi orçada no montante de € 2.153,34. s) Por carta datada de 29 de Novembro de 2019, a Ré comunicou ao Autor que a reparação da viatura era execessivamente onerosa em face do valor de mercado, colocando à disposição do Autor a indemnização de € 750,00, correspondente ao valor de mercado (€ 750,00) deduzido o valor do salvado (€ 100,00). u) A Ré reviu a sua proposta em alta propondo pagar ao Autor o valor de € 900,00, valor que, igualmente, não foi aceite. 3ª. Entende o Recorrente, dos factos dados como provados, que a Mmo. Juiz devia condenar a Recorrida no montante constante no orçamento aceite e efectuado pela Recorrida, no montante de € 2.153,34. 4ª. Na realidade, cabe ao Recorrente a prova do princípio; à Recorrida cabe a prova da excepção. Ao Recorrente que viu o seu veículo automóvel danificado em acidente de viação cabe a prova do em quanto importa a reparação, restaurando in natura o veículo danificado; à Recorrida seguradora, que acha essa reparação excessivamente onerosa, cabe a prova disso mesmo, que a reparação é não apenas onerosa, mas excessivamente onerosa. 5ª. Dos factos dados como provados resulta que o Recorrente conseguiu provar que a reparação do veículo ascendia a € 2.153,34, enquanto que a Recorrida seguradora não conseguiu provar que essa reparação é excessivamente onerosa. 6ª. Não tendo provado matéria cujo ónus a si incumbiu, devia a Mmo. Juiz condenar a Recorrida a pagar ao Recorrente o montante inerente à reparação, que ascendia a € 2.153,34, pelo que deve o presente Tribunal da Relação alterar a decisão proferida nessa sentença. 7ª. Quanto a entender que o Recorrente tem direito a ser indemnizado, a título de privação do veículo, entre a data do sinistro e a data de colocação à sua disposição do valor indemnizatório, no montante total de € 325,00, foi dado como provado que: q) O veículo DL ficou impedido de circular, tendo sido transportado de reboque do local do acidente para a Oficina “Auto ..., Lda.”, sita em .... w) A Ré disponibilizou ao Autor um veículo de substituição entre o dia 19 e o dia 29 de Novembro. bb) À data do sinistro, o Autor apenas era proprietário do veículo sinistrado. cc) Por referência à data da instauração da acção, o Autor era, pelo menos, proprietário do veículo XG, que adquiriu cerca de um mês depois do acidente. dd) Posteriormente, adquiriu o veículo RS, tendo procedido ao registo de propriedade em 31/08/2020. ee) Era com o mesmo que fazia as deslocações diárias quer para o trabalho, quer para a assistência médica, quer para compras para a casa, quer para outras necessidades da vida familiar. 8ª. O dano decorrente da privação do uso é indemnizável, por força do princípio da restauração natural, podendo o responsável ser obrigado a indemnizar todos os danos sofridos pelo lesado até ao momento em que seja efectivamente indemnizado, ou através da reconstituição natural ou através de equivalente em dinheiro. 9ª. A simples privação do uso do veículo constitui uma ofensa ao direito de propriedade, enquanto envolve a manifesta impossibilidade de obter e realizar uma vantagem susceptível de avaliação pecuniária e adequada compensação. 10ª. A obrigação de disponibilizar ao lesado o veículo de substituição é mera consequência da imobilização do veículo sinistrado, sem sujeição a outros condicionamentos relativos à prova da necessidade do veículo de substituição pelo lesado ou à prova do tipo de utilização que o lesado fazia do veículo sinistrado. 11ª. Aceita-se o montante de € 25,00/dia considerado pela Mmo. Juiz “A Quo”, como o valor devido pela imobilização do veículo. 12ª. No entanto, tinha a Mmo. Juiz “A Quo” de condenar a Recorrida no montante diário de € 25,00 contado desde a data do acidente até à data em que a Recorrida pagasse o valor da reparação no montante de € 2.153,34, descontado o período em que esta colocou à disposição do Recorrente o veículo de substituição, ou seja entre o dia 19 de Novembro e o dia 29 de Novembro de 2019, pelo que deve igualmente ser revogada nessa parte. 13ª. Quanto ao montante fixado pelo Tribunal “A Quo” respeitante ao dano não patrimonial, foi dado como provado que: ff) Como consequência do acidente a Autora sofreu traumatismo na região lombar e na região torácica que lhe provocou dores nas zonas atingidas. gg) Nesse mesmo dia, pelas 18h55, recorreu à Unidade Local de Saúde do ..., EPE, onde efectuou dois RX e lhe foram ministrados analgésicos, mantendo-se nessa instituição até às 21h29. hh) A Autora R. G. manteve-se, em repouso, no seu domicílio, pelo período de 15 dias. ii) Continuou a tomar a medicação prescrita. jj) Durante cerca de um mês sentiu dores sempre que fazia esforços. kk) Em virtude das lesões sofridas a Autora esteve sem exercer a actividade profissional de empregada doméstica durante 15 dias. 14ª. Ora, atendendo aos danos sofridos pela Recorrente, que inerentemente lhe motivaram período de incapacidade pelas dores incapacitantes que só diminuíam ingerindo analgésicos, entende a Recorrente que a quantia devida a título de danos não patrimoniais não deve ser inferior à aqui reclamada pela Recorrente, no montante de € 1.000,00 (mil euros), pelo que igualmente nessa parte a douta sentença deve ser revogada. Ao não o entender assim violou a douta sentença recorrida, entre outros, o disposto nos artigos 483º e 496º do Código Civil, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que condene nos termos supra referidos.” * A ré contra-alegou tendo invocado que a decisão proferida quanto à autora R. G. é irrecorrível por o valor do seu pedido não exceder a alçada do tribunal de 1ª instância e por não ter ficado vencida em valor superior a metade dessa alçada. Alegou ainda que não se percebe se os autores recorrem de facto ou de direito, mas, em qualquer dos casos, não cumpriram os ónus legais, devendo o recurso ser objeto de despacho de aperfeiçoamento. Finalmente pugnou pela manutenção da decisão recorrida. * O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente nos próprios autos, com efeito devolutivo.* Foi proferido despacho pela relatora que considerou não existir motivo para determinar o aperfeiçoamento do recurso.* Foi proferido despacho pela relatora julgando inadmissível o recurso interposto pela autora R. G. por a decisão ser irrecorrível visto quanto à mesma não se verificarem os requisitos atinentes ao valor da alçada e da sucumbência.* Foi determinado o prosseguimento dos autos unicamente relativamente ao recurso interposto pelo autor.* Foram colhidos os vistos legais.OBJETO DO RECURSO Nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC, o objeto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado ao Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso, sendo que o Tribunal apenas está adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objeto do recurso. Nessa apreciação o Tribunal de recurso não tem que responder ou rebater todos os argumentos invocados, tendo apenas de analisar as “questões” suscitadas que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respetivo objeto, excetuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras. Por outro lado, o Tribunal não pode conhecer de questões novas, uma vez que os recursos visam reapreciar decisões proferidas e não analisar questões que não foram anteriormente colocadas pelas partes. Neste enquadramento, as questões relevantes a decidir, elencadas por ordem de precedência lógico-jurídica, são as seguintes: I – saber se o autor tem direito à indemnização por reconstituição natural referente à reparação do veículo no valor de € 2 153,34; II – saber se o autor tem direito à indemnização pela privação do uso do veículo desde a data do acidente até que o veículo seja reparado, com exceção do período de 10 dias em que a ré facultou veículo de substituição. FUNDAMENTAÇÃO FUNDAMENTOS DE FACTO Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos: a) No dia .. de Novembro de 2019, pelas 18h00, na EN 13, na freguesia da …, comarca de Viana do Castelo, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes, entre outros, o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de serviço particular, matrícula BI, propriedade e conduzido por L. M., e o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de serviço particular, matrícula DL, propriedade do Autor C. C., e conduzido por ordem, interesse, e sob direção deste pela Autora R. G.. b) Nessas circunstâncias de tempo e lugar, a Autora R. G. conduzia o DL pela EN 13, no sentido nascente/poente, fazendo-o na faixa direita atento o sentido de seguido. c) Seguia a velocidade não superior a 40 km/h. d) À sua frente circulava um outro veículo, à mesma velocidade e na mesma faixa de rodagem. e) A dado momento o veículo que seguia à frente do DL abrandou a velocidade, e parou, antes de uma passadeira para peões previamente sinalizada e com linhas longitudinais pintadas a cor branca no piso da estrada, a fim de deixar passar pelo menos um peão. f) A Autora R. G. igualmente abrandou a marcha do veículo que conduzia e, parou, ficando com a frente do DL a cerca de 3 metros da traseira do veículo que seguia à sua frente. g) Quando assim está totalmente imobilizado o veículo DL foi embatido na sua traseira pela frente do veículo BI. h) O L. M. circulava com o veículo BI na EN 13, no mesmo sentido seguido pelo veículo DL. i) Não se apercebeu que os veículos que circulavam à sua frente, nomeadamente o veículo conduzido pela Autora tinham reduzido a velocidade e parado a fim de deixarem o peão atravessar a via. j) O condutor do veículo BI seguia distraído e, por essa razão, é que embateu na traseira do veículo DL. k) Na sequência do embate, o veículo DL foi arrastado o que fez com que embatesse com a sua frente na traseira do veículo que seguia à sua frente. l) O local onde ocorreu o acidente é uma reta com cerca de 150 metros. m) A via é betuminosa e estava em bom estado. n) No local, a via tem cerca de 10 metros de largura. o) A colisão deu-se na via direita atento o sentido seguido pelos três veículos. p) Como consequência direta do acidente resultaram danos na traseira e frente do veículo DL, nomeadamente foram partidos os faróis e farolins, os para-choques dianteiro e traseiro, os guarda-lamas, e ficaram afetadas a pintura e mecânica. q) O veículo DL ficou impedido de circular, tendo sido transportado de reboque do local do acidente para a Oficina “Auto ..., Lda.”, sita em .... r) A reparação do veículo foi orçada no montante de € 2.153,34. s) Por carta datada de 29 de Novembro de 2019, a Ré comunicou ao Autor que a reparação da viatura era excessivamente onerosa em face do valor de mercado, colocando à disposição do Autor a indemnização de € 750,00, correspondente ao valor de mercado (€ 750,00) deduzido o valor do salvado (€ 100,00). t) O Autor não aceitou a indemnização proposta. u) A Ré reviu a sua proposta em alta propondo pagar ao Autor o valor de € 900,00, valor que, igualmente, não foi aceite. w) A Ré disponibilizou ao Autor um veículo de substituição entre o dia 19 e o dia 29 de novembro. v) O veículo DL é um veículo da marca Opel, modelo Corsa-B, e tem a cilindrada de 1195. x) Foi produzido no ano de 1994, e adquirido pelo Autor nesse mesmo ano, que procedeu ao registo da aquisição no dia 14/04. y) Efetuava as revisões nos prazos e segundo o plano de revisões na oficina Auto ..., Lda. z) Tinha a pintura e mecânica em bom estado. aa) Era guardado em garagem coberta. bb) À data do sinistro, o Autor apenas era proprietário do veículo sinistrado. cc) Por referência à data da instauração da ação, o Autor era, pelo menos, proprietário do veículo XG, que adquiriu cerca de um mês depois do acidente. dd) Posteriormente, adquiriu o veículo RS, tendo procedido ao registo de propriedade em 31/08/2020. ee) Era com o mesmo que fazia as deslocações diárias quer para o trabalho, quer para a assistência médica, quer para compras para a casa, quer para outras necessidades da vida familiar. ff) Como consequência do acidente a Autora sofreu traumatismo na região lombar e na região torácica que lhe provocou dores nas zonas atingidas. gg) Nesse mesmo dia, pelas 18h55, recorreu à Unidade Local de Saúde do ..., EPE, onde efetuou dois RX e lhe foram ministrados analgésicos, mantendo-se nessa instituição até às 21h29. hh) A Autora R. G. manteve-se, em repouso, no seu domicílio, pelo período de 15 dias. ii) Continuou a tomar a medicação prescrita. jj) Durante cerca de um mês sentiu dores sempre que fazia esforços. kk) Em virtude das lesões sofridas a Autora esteve sem exercer a atividade profissional de empregada doméstica durante 15 dias. ll) Executava esses serviços de limpeza para terceiros, três vezes por semana, 2 deles durante 8 horas, e um deles durante 4 horas, auferindo por semana € 120,00. mm) Na aquisição de medicamentos para as dores, a Autora despendeu a quantia de € 9,14. nn) À data do acidente, a responsabilidade civil por danos causados a terceiros pela circulação do veículo BI encontrava-se transferida para a Ré, através da apólice nº ……42. * Foram considerados não provados os seguintes factos:- Nos momentos que antecederam o embate, o veículo BI circulava na EN 13 a velocidade superior a 70 Km/h. - À data do acidente, o veículo DL tinha o valor de € 2.500,00. - Existia uma pessoa interessada na aquisição do veículo DL por valor não inferior a € 2.500,00. - Na sequência do acidente a Autora sofreu traumatismo dos membros inferiores. FUNDAMENTOS DE DIREITO I – Direito à indemnização por reconstituição natural referente à reparação do veículo Nos presentes autos discute-se unicamente a fixação da indemnização a cargo da ré, mas já não a existência dessa obrigação, sendo pacífico e incontroverso que a ré se encontra obrigada a reparar os danos sofridos pelo autor em virtude do acidente de viação, o qual ocorreu por culpa exclusiva do veículo segurado na ré. Como tal, é desnecessário analisar os pressupostos da existência de responsabilidade civil, só sendo relevante analisar o conteúdo, medida e espécie da obrigação de indemnizar no caso vertente. O princípio geral referente à obrigação de indemnização é o princípio da reconstituição natural consagrado no art. 562º, do CC, onde se estabelece que quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação. Esta forma de reparação é a primordial pois é a única que possui a aptidão de remover o dano, de tornar o lesado indemne, posto que obriga o lesante a colocar o lesado na situação em que o mesmo se encontraria caso não tivesse sido atingido pelo facto lesivo e danoso. Subsidiária ou sucedaneamente, existe a possibilidade de reparar o dano mediante o pagamento de indemnização em dinheiro ou por equivalente. Tal possibilidade apenas ocorrerá se a reconstituição natural não for possível, não reparar integralmente os danos ou for excessivamente onerosa para o devedor. Apenas nessas situações a indemnização poderá então ser fixada em dinheiro de acordo com a denominada teoria da diferença entre a situação patrimonial do lesado e aquela que o mesmo teria se não tivessem ocorrido os danos, sendo a comparação feita por referência à data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal (art. 566º, nºs 1 e 2, do CC). Não se verificando as referidas hipóteses, há que atender à regra primordial prevista no art. 562º e proceder à indemnização por reconstituição natural. No caso concreto, a divergência entre as partes reside exatamente em saber se é ou não excessivamente onerosa para a ré a reparação do veículo do autor. O autor pretende que a ré seja condenada a indemnizá-lo no montante correspondente ao custo de reparação do veículo DL, ou que a ré seja obrigada a mandar efetuar a reparação, custeando o seu valor, pedidos que formula de forma alternativa na p.i. e que são atinentes à reconstituição natural. Ao invés, a ré considera que a indemnização deve coincidir com o valor do veículo contrapondo que a reparação é excessivamente onerosa, conceito que, no seu entender, se encontra regulamentado no art. 41º, nº 1, al. c), do DL 291/2007, de 21.8, uma vez que o valor do veículo é manifestamente inferior ao custo da sua reparação, e o veículo deve ser considerado em situação de perda total, à luz do citado diploma legal. A sentença recorrida acolheu a tese da ré e considerou que “o Autor apenas tem direito a ser ressarcido do valor venal, deduzido o valor do salvado uma vez que o veículo continua na sua posse, ou seja, o montante de € 750,00 (€ 850 - € 100).” Em sede de recurso, o autor considera que perante os factos dados como provados, a ré seguradora deveria ter sido condenada no pagamento do valor da reparação do veículo do autor uma vez que desses factos não resulta que a reparação seja excessivamente onerosa. A ré defende posição inversa e entende que dos factos provados resulta que o veículo tem o valor de € 850 e os salvados de € 100, o que justifica a indemnização no valor fixado pela decisão recorrida de € 750. Lendo unicamente o conjunto dos factos provados parece ser defensável a tese do autor de que dos mesmos não resulta que o valor do veículo seja muito inferior ao valor da sua reparação e que, por isso, não se podia concluir pela excessiva onerosidade da reconstituição natural. Isto porque efetivamente não foi dado como provado nenhum facto autónomo relativo ao valor do veículo do autor. O único facto que alude ao valor do veículo é o facto s) o qual tem a seguinte redação: s) Por carta datada de 29 de novembro de 2019, a Ré comunicou ao Autor que a reparação da viatura era excessivamente onerosa em face do valor de mercado, colocando à disposição do Autor a indemnização de € 750,00, correspondente ao valor de mercado (€ 750,00) deduzido o valor do salvado (€ 100,00). Desde logo, este facto contém um manifesto lapso de escrita pois o correto valor de mercado é de € 850 e não de € 750 como aí é referido, pois é por referência a tal montante que, com a dedução do valor do salvado de € 100, se atinge a quantia da indemnização proposta pela seguradora de € 750 (€ 850 de valor de mercado - € 100 de salvado = € 750 de indemnização proposta pela seguradora). Corrigido este lapso e raciocinando com base no valor correto de € 850, numa leitura descontextualizada este facto poderia gerar a ideia de que o tribunal não se pronunciou sobre o valor do veículo, limitando-se o facto a narrar ou descrever a posição que a ré comunicou ao autor na carta de 29.11.2019. Ou seja, poderia defender-se que apenas está dado como provado que a ré propôs a indemnização de € 750, por considerar, na sua ótica, que o valor do veículo era de € 850, mas não está dado como provado que o valor do veículo seja efetivamente de € 850. Porém, o facto s) tem de ser lido e interpretado de forma contextualizada, conjugado com o alegado nos articulados, com os factos não provados e com o que consta da motivação factual. E fazendo essa análise conjugada e contextualizada, conclui-se que efetivamente o que está dado como provado no facto s) é o valor do veículo e não apenas o que a ré considera ser o valor do veículo. Dito de outro modo, o que está dado como provado é que o veículo do autor tem o valor de € 850 e não que a ré entende que o valor do veículo é de € 850. Expliquemos como chegamos a esta conclusão. Nos autos existiam duas versões quanto ao valor do veículo DL: segundo o autor, o veículo valia € 2 500 (art. 33º da p.i.), segundo a ré o valor era de € 850 (arts. 17 a 20º da contestação). Foi dado como não provado que à data do acidente, o veículo DL tinha o valor de € 2 500,00, ou seja, o valor indicado pelo autor. É referido na motivação da sentença que “No que respeita ao valor do veículo acidentado o tribunal não ficou minimamente convencido do valor indicado pelos Autores, na medida em que se trata de um veículo com 25 anos, a gasolina, com cilindrada de 1195, razão pela qual é dificilmente vendável no mercado, uma vez que corresponde a um veículo em fim de vida, bastando fazer uma procura em sites da especialidade para encontrar veículos idênticos, mais recentes, dos anos de 1998, 1999 e 2000, por valores substancialmente menores, a rondar os € 850/€ 950,00. Também resulta das pesquisas juntas com a contestação a oferta de veículos idênticos (marca, modelo, cilindrada), dos anos de 1994 e 1995 por valores que rondam os € 500 a € 750,00. De salientar, o depoimento da testemunha M. G. que apesar de não menosprezar o bom estado do veículo (interior e exterior) e de não saber indicar o respectivo valor, referiu que se trata de um veículo de baixa qualidade. Por seu turno, as testemunhas V. F. e H. S., referiram que o valor proposto para indemnizar o Autor (€ 750,00) era o valor médio de mercado do veículo em questão, e que foi apurado em função do valor médio dos veículos à venda em sites da especialidade, confirmando as pesquisas juntas com a contestação. A testemunha P. A., responsável da equipa de peritos da Ré, confirmou que o valor do veículo rondava os € 750/€ 800.” De seguida, a sentença, quando faz a subsunção jurídica, parte do pressuposto de que o valor do veículo do autor é de € 850. Ora, face a todos estes elementos e interpretando-os de forma lógica e conjugada, conclui-se que o está dado como provado no facto s) é que o valor do veículo do autor corresponde a € 850, conforme referido pela ré na carta que remeteu ao autor. Interpretando o facto s) nestes moldes, vejamos, então, se a indemnização referente ao veículo deve consistir na reconstituição natural, mediante a reparação, como pretendido pelo autor, ou se, ao invés, deve consistir na indemnização em dinheiro, com base na teoria da diferença, como defendido pela ré. A ré argumenta, em abono da sua posição, que a “excessiva onerosidade na reparação de veículos automóveis está especificamente regulamentada nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 41.º do DL 291/2007, de 21 de Agosto, constituindo uma das ferramentas para avaliar a inviabilidade económica da reparação de um veículo. Nos termos do referido Diploma Legal, considera-se que o veículo se encontra numa situação de perda total, “na qual a obrigação de indemnização é cumprida em dinheiro e não através da reparação do veículo”, sempre que “se constate que o valor estimado para a reparação dos danos sofridos, adicionado do valor do salvado, ultrapassa 100 % ou 120 % do valor venal do veículo consoante se trate respectivamente de um veículo com menos ou mais de dois anos”. Divergimos deste entendimento porquanto consideramos que o art. 41º do DL 291/2007 não define o conceito de excessiva onerosidade para efeitos de preenchimento da previsão do art. 566º, nº 1, do CC, não substitui as regras que regulam o conteúdo da obrigação de indemnização previstas nos arts. 562º e ss do CC e nem sequer tem aplicação em sede judicial ou litigiosa. O diploma em questão aprova o regime do sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel. O seu capítulo III com o título “da regularização dos sinistros” engloba os arts. 31º a 46º. Logo no art. 31º se esclarece que “o presente capítulo fixa as regras e os procedimentos a observar pelas empresas de seguros com vista a garantir, de forma pronta e diligente, a assunção da sua responsabilidade e o pagamento das indemnizações devidas em caso de sinistro no âmbito do seguro de responsabilidade civil automóvel.” Em consonância com este anunciado propósito, os artigos seguintes (32º a 46º) contêm um conjunto de regras e procedimentos com vista a facilitar e agilizar a resolução extrajudicial dos litígios decorrentes de acidentes de viação, designadamente impondo à seguradora a obrigação de apresentar uma proposta razoável de indemnização, obtida através de critérios objetivos. Tais critérios objetivos constam designadamente do art. 41º o qual estabelece o que se entende por perda total do veículo, determinando que, nas hipóteses aí enunciadas, a obrigação de indemnização é cumprida em dinheiro e não através da reparação do veículo. A norma do art. 41º rege unicamente para o exclusivo efeito de apresentação pela seguradora da proposta de indemnização razoável, em fase de resolução extrajudicial do sinistro. Esta norma não tem aplicação na fase judicial nem substitui as normas dos arts. 562º e ss do CC que regulamentam a obrigação de indemnização. Neste mesmo sentido, pronunciou-se o acórdão desta Relação de Guimarães, de 26.10.2017, Relatora Anabela Tenreiro (in www.dgsi.pt) em cujo sumário consta que “o artigo 41.° do DL 291/2007, de 21.08 (Regime do Sistema de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel), não substitui, na fase judicial, o regime decorrente dos artigos 562.º e 566.º do C.Civil, prevalecendo o princípio da restituição natural, através da reparação do veículo acidentado, desde que não se prove a excessiva onerosidade da mesma para o devedor, cujo onus probandi impende sobre este último.” Afastada a aplicação do DL 291/2007 à questão da fixação da indemnização, importa agora determinar, à luz do regime das normas dos arts. 562º e ss do CC, como se concretiza a obrigação de indemnização que impende sobre a ré. A decisão recorrida concluiu pela aplicação do disposto no art. 566º, nº 1, do CC, por entender que a reconstituição natural era excessivamente onerosa para a seguradora, conclusão a que chegou mediante comparação entre o valor do veículo e o custo da reparação. Mais concretamente, refere a decisão recorrida que “considerando o valor venal do veículo (€ 850,00) e o custo orçado para a sua reparação (€ 2.153,34), é manifesto que o valor estimado da reparação, excede em mais 120% o valor venal do veículo, e por isso a sua reparação sempre seria excessivamente onerosa para a Seguradora, nos termos do disposto no art.º 566º, nº 1 do Cód. Civil.” A ré acompanha esta posição. O autor discorda e considera que tem direito à reparação do veículo. Não se encontra legalmente definido o conceito de excessiva onerosidade da reconstituição natural. Nas palavras de Antunes Varela (in Das Obrigações em Geral, Vol. I, pág. 877) a excessiva onerosidade ocorre “quando houver manifesta desproporção entre o interesse do lesado, que importa recompor, e o custo que a reparação natural envolve para o responsável”. O Acórdão da Relação de Évora, de 25.1.2018, Relator Manuel Bargado (in www.dgsi.pt) considera, em termos que aqui perfilhamos, que “a existência da excessividade da restauração natural resulta da verificação cumulativa de dois requisitos, sendo o primeiro o do benefício para o credor, consequente à reconstituição, e o segundo o de que esta se revele iníqua e abusiva, por contrária aos princípios da boa-fé, pelo que a reconstituição natural será excessivamente onerosa para o devedor e, portanto, de excluir, por inadequada, apenas quando se apresente manifestamente desproporcionada, em face do sacrifício que importa exigir do lesante, quando confrontado com o interesse do lesado na integridade do seu património”. A aferição da excessiva onerosidade não se pode basear num raciocínio meramente aritmético de confronto entre o valor do veículo e o custo da sua reparação. Neste mesmo sentido, Menezes Leitão (in Direito das Obrigações, vol. I, pág.402) defende, a propósito da excessiva onerosidade que tal “previsão deve ser interpretada restritivamente sob pena de se pôr em causa o direito do lesado a dispor do seu próprio património. Apenas quando a reconstituição natural se apresente como um sacrifício manifestamente desproporcionado para o lesante e se deva considerar abusiva por contrária à boa-fé a sua exigência ao lesado, é que fará sentido excluir o seu direito à reconstituição natural”. E, na nota de rodapé 821, refere, a propósito da anterior afirmação, que: “imaginemos, por exemplo, que alguém danifica um automóvel usado de reduzido valor comercial, mas que o lesado quer continuar a utilizar para as suas deslocações. Não faria sentido autorizar-se o lesante a indemnizar apenas o valor em dinheiro do automóvel, sob pretexto de a reparação ser mais cara que esse valor, já que tal implicaria privar o lesado do meio de locomoção de que dispunha e que não pretendia trocar por dinheiro”. Na esteira deste entendimento, considerou o Acórdão do STJ de 10.2.2004, Relator Ponce de Leão (in www.dgsi.pt) que “um veículo muito usado fica desvalorizado e vale pouco dinheiro, mas, mesmo assim, pode satisfazer as necessidades do dono, enquanto que a quantia, muitas vezes irrisória, equivalente ao seu valor comercial pode não conduzir à satisfação dessas mesmas necessidades, o que é o mesmo que dizer que pode não reconstituir a situação que o lesado teria se não fossem os danos.” Consequentemente, decidiu que o autor tinha direito a receber a quantia da reparação do veículo de 1.931.558$00, embora o seu valor comercial fosse de apenas 800.000$00. Sendo a excessiva onerosidade da reconstituição natural matéria de exceção, compete ao sujeito da obrigação de indemnização a prova respetiva, conforme as regras de repartição do ónus da prova constantes do art. 342º, nº 2, do CC. Neste mesmo sentido, consta do sumário do Acórdão da Relação de Évora, de 25.1.2018, já supra citado, que “sendo a regra geral da restauração natural imposta, no interesse de ambas as partes, como modo primário de indemnização, se o credor reclama a restauração natural é ao devedor que pretenda contrapor-lhe a indemnização pecuniária, enquanto réu, que cabe o ónus de alegação e de prova da excessiva onerosidade da mesma”. Por conseguinte, impendia sobre a ré a prova dos factos de onde se pudesse retirar a conclusão da excessiva onerosidade da indemnização por reconstituição natural. Nada se provou sobre esta matéria com exceção do valor do veículo e do valor de reparação. Porém, como já se explanou, este critério estritamente aritmético é insuficiente para concluir pela previsão normativa constante do art. 566º, nº 1, do CC, que permite o recurso à via subsidiária de indemnização em dinheiro. Note-se que a lei não se limita a aludir ao simples conceito de onerosidade, exigindo antes que se trate de uma onerosidade qualificada pela sua natureza excessiva. No caso, provou-se que, à data do sinistro, o autor apenas era proprietário do veículo sinistrado e que era com o mesmo que fazia as deslocações diárias quer para o trabalho, quer para a assistência médica, quer para compras para a casa, quer para outras necessidades da vida familiar. Em virtude do acidente, o veículo ficou impedido de circular, pelo que o autor deixou de o poder utilizar para as aludidas finalidades. O veículo DL é de 1994 e foi adquirido pelo autor nesse ano. O autor foi o seu único dono, pois resulta do título de registo de propriedade, que se encontra junto aos autos, que não existem registos anteriores. O DL efetuava as revisões nos prazos e segundo o plano de revisões na oficina Auto ..., Lda. Tinha a pintura e mecânica em bom estado e era guardado em garagem coberta. Não está provado que com a quantia de € 850 correspondente ao valor venal do veículo, o autor consiga adquirir um veículo com as mesmas caraterísticas do DL que se acabaram de descrever que lhe permita satisfazer as suas necessidades de uso. Admite-se, sem esforço, que existam veículos da mesma marca, modelo e ano do DL que possam ser adquiridos pelo valor de € 850. Mas isso não significa que sejam veículos com as mesmas caraterísticas do DL. Não é o mesmo possuir um veículo que só teve um proprietário, que está em bom estado geral, que esteve guardado em garagem, com manutenção feita em prazo sempre na mesma oficina, sendo um veículo cujo histórico se conhece integralmente ou adquirir um outro veículo usado por terceiros e que se desconhece as situações a que esteve sujeito e as vicissitudes porque passou. Entre os dois veículos as caraterísticas que poderão coincidir são apenas a marca, o modelo, o ano de construção e eventualmente a quilometragem, pois quanto ao mais divergem. Assim, embora o valor da reparação seja superior ao valor venal do veículo, não se pode considerar que a indemnização por reparação natural seja excessivamente onerosa para a seguradora uma vez que não existe manifesta desproporção entre o interesse do autor lesado, que importa recompor, e o custo que a reparação natural envolve para a seguradora, não representando o mesmo um sacrifício excessivo em termos patrimoniais. Por outro lado, a reparação também não representa qualquer enriquecimento para o autor, pois não há qualquer indício de que o DL passe a valer mais depois de reparado. A reparação é apenas o ato necessário para reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação, ou seja, para permitir que o autor volte a ter o seu veículo a funcionar, situação em que estaria se não tivesse sido vítima do acidente provocado pelo veículo segurado na ré. Assim, e em conclusão, estando assente que sobre a ré impende a obrigação de indemnizar o autor pelos danos decorrentes do acidente e não tendo a mesma provado, como lhe competia, factos de onde se possa concluir pela excessiva onerosidade da reparação do veículo, não se verifica a hipótese prevista no art. 566º, nº 1, do CPC, que permite a indemnização em dinheiro, devendo antes a indemnização consistir na reconstituição natural de acordo com o princípio geral estabelecido no art. 562º, do CC. O autor, na p.i. formulou pedido de pagamento da quantia de € 2 153,34 inerente ao valor da reparação do DL, ou, em alternativa, que a ré seja obrigada a mandar efetuar a reparação e pague o referido valor. Tendo-se concluído que a indemnização reveste a forma de reconstituição natural e consistindo esta na reparação do veículo, a ré deve ser condenada a mandar efetuar a reparação em questão, suportando o respetivo custo, e não a pagar o seu valor ao autor. A via de pagamento ao autor do valor reparação só se poderá justificará futuramente, caso a ré não cumpra a prestação de facto a que fica obrigada. Como tal, entende-se que o recurso procede nesta parte e que a ré deve ser condenada a mandar efetuar a reparação do veículo DL, suportando o respetivo custo. II – Direito à indemnização pela privação do uso A sentença recorrida teve em conta que a ré disponibilizou ao autor um veículo de substituição entre os dia 19 e 29 de novembro, considerou “adequada a indemnização diária de € 25,00/dia, durante os 13 dias de privação da utilização do veículo (no período compreendido entre 05/11 e 18/11)”, e concluiu “que o Autor tem direito a ser indemnizado, a título de privação do veículo, entre a data do sinistro e a data de colocação à sua disposição do valor indemnizatório, no montante total de € 325,00”. O autor discorda desta decisão e considera que a sentença deveria “condenar no montante diário de € 25,00 contado desde a data do acidente até à data em que a Recorrida pagasse o valor da reparação no montante de € 2.153,34, descontado o período em que esta colocou à disposição do Recorrente o veículo de substituição, ou seja entre o dia 19 de Novembro e o dia 29 de Novembro de 2019” e pede a alteração da decisão em conformidade com este entendimento. A recorrida defende que “a demonstração (...) de que a reparação do veículo dos Recorrentes era excessivamente onerosa – como se viu – e o cumprimento escrupuloso da apresentação de uma proposta indemnizatória aos lesados/Recorrentes de acordo com o disposto no artigo 41.º do DL 291/2007, de 21 de Agosto, tem (...) uma influência direta na determinação do momento a partir do qual cessa a responsabilidade da Recorrida na disponibilização de veículo de substituição/pagamento de indemnização pela privação do uso aos Recorrentes. A verdade é que (...) a partir do momento em que a Seguradora Recorrida colocou à disposição dos Recorrentes o montante necessário a adquirir um veículo semelhante ao sinistrado, deverá concluir-se que os lesados estavam em condições de fazer cessar o dano de privação de uso – adquirindo outro veículo – pelo que, não o fazendo, nenhuma responsabilidade poderá ser assacada à Seguradora Recorrida, na medida em que a sua obrigação de disponibilizar veículo de substituição/indemnizar lesados pela privação do uso cessa automaticamente a partir desse momento, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 42.º do DL 291/2007, de 21 de Agosto.” Refere finalmente que “mesmo que se considerasse um período de privação do uso para além do momento em que a Recorrida colocou à disposição dos Recorrentes o montante indemnizatório necessário a adquirir um carro semelhante ao sinistrado, sempre se concluirá que tal período de privação cessou com a aquisição de outro veículo por parte dos Recorrentes, no dia 5 de Dezembro de 2019”. As partes não discutem a obrigação de indemnização relativamente ao dano inerente à privação do uso do veículo, divergindo unicamente quanto ao momento temporal até ao qual o dano em questão deve ser contabilizado: segundo o autor deverá ser até que o veículo DL seja reparado, ou pago o custo da reparação; segundo a ré até ao momento em que apresentou a proposta de indemnização ou, quando muito, até ao momento em que o autor adquiriu outro veículo. Portanto, só a matéria de definição do período temporal é relevante no caso em apreço, sendo supérfluo tecer considerações teóricas acerca da ressarcibilidade de tais danos posto que ninguém discute tal matéria nos autos. A sentença recorrida considerou que a privação do uso cessa com a apresentação da proposta indemnizatória, nos termos do art. 42º, nº 2, do DL 291/2007, de 21 de Agosto. Trata-se de um raciocínio absolutamente coerente com a posição assumida de considerar que a indemnização é devida em dinheiro, por ser excessivamente onerosa a reconstituição natural. Porém, no caso chegou-se a conclusão absolutamente diferente e decidiu-se que a indemnização consiste na reconstituição natural. Por outro lado, também se entendeu que as normas do Capítulo III do DL 291/2007, onde se insere o art. 42º, não se aplicam à fase litigiosa, destinando-se unicamente à fase extrajudicial e regulando as relações entre a seguradora e o lesado. Assim, o disposto no art. 42º quanto ao momento em que cessa a obrigação de fornecer o veículo de substituição e indemnizar a privação pelo uso não tem aplicação no caso em apreço. Por conseguinte, em princípio, a solução lógica e coerente seria a de atribuir indemnização pela privação do uso do veículo desde o dia seguinte à data do acidente até à data em que o veículo vier a ser reparado, descontando o período de 10 dias em que o autor teve à sua disposição veículo de substituição disponibilizado pela ré. Porém, no caso sub judice, há que ter em conta que, embora à data do acidente, ocorrido em 5.11.2019, o autor apenas fosse proprietário do veículo DL, cerca de um mês depois do acidente, ou seja, em 5.12.2019, adquiriu o veículo XG e, em 31.8.2020, adquiriu o veículo RS. Como tal, a partir de 5.12.2019, o autor não ficou privado do gozo das utilidades que o veículo DL lhe proporcionava pois passou a poder usufruir das mesmas utilidades mediante a utilização do veículo XG que adquiriu. E, a partir de 31.8.2020, passou a ter a possibilidade de utilizar não um, mas dois veículos. Repare-se que no caso não se está a indemnizar danos patrimoniais concretamente sofridos pelo autor com a não utilização do veículo, pois que nada se provou sobre esta matéria, mas sim a mera privação genérica da utilização do bem. Ora, consideramos que seria manifestamente abusivo, por contrário à finalidade económica do direito, a possibilidade de indemnizar o autor num valor diário de € 25, desde o acidente até que a reparação seja efetuada pela privação do uso do veículo quando o autor desde 5.12.2019 tem outro veículo que, entretanto, adquiriu, e que pode utilizar nas suas deslocações e nos mesmos moldes em que utilizaria o DL, sendo que a partir de 31.8.2020 passou a poder usufruir de dois veículos. Tal situação tornaria o direito ilegítimo nos termos do art. 334º. do CC. Como tal, considera-se que a indemnização pela privação do uso do veículo é devida apenas no período de 6.11.2019 a 18.11.2019 (13 dias) e de 30.11.2019 a 4.12.2019 (5 dias) visto que no dia 5.12.2019 o autor adquiriu um veículo. No período de 19 a 29 de novembro de 2019 o autor usufruiu de veículo de substituição facultado pela ré, pelo que não há qualquer valor a indemnizar. Conclui-se assim que o autor tem direito a receber a quantia de € 450 referente aos 18 dias de privação do veículo (€ 25 x 18 dias) * Uma vez que o recurso foi julgado apenas parcialmente procedente, as custas devem ser suportadas por autor e ré, na proporção dos respetivos decaimentos, em conformidade com o disposto no art. 527º, nºs 1 e 2, do CPC, sendo que, quanto à condenação referente à reparação, o valor a considerar para efeitos de decaimento corresponde ao respetivo custo de € 2 153,34.DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência: A) revogam a sentença recorrida na parte em que fixou em € 750 a indemnização relativa ao veículo de matrícula DL e condenam a ré a mandar efetuar a reparação desse veículo, suportando o respetivo custo; B) revogam a sentença recorrida na parte em que fixou em € 325 a indemnização pela privação do uso do veículo e condenam a ré no pagamento da quantia de € 450 pela privação do uso veículo, quantia acrescida dos juros de mora à taxa de 4% desde a citação até integral e efetivo pagamento. Custas do recurso por autor e ré, na proporção dos respetivos decaimentos. Notifique. * Guimarães, 1 de julho de 2021 (Relatora) Rosália Cunha (1ª Adjunta) Lígia Venade (2º Adjunto) Jorge Santos |