Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
7893/25.7T8GMR.G1
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Descritores: NULIDADE DA SENTENÇA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
FORMA DE PROCESSO
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE DA FORMA DE PROCESSO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/07/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1- A nulidade por omissão de pronúncia apenas se verifica quando na sentença, acórdão ou despacho o juiz deixe de apreciar todas as «questões» que lhe foram submetidas pelas partes, isto é, de todos os pedidos à luz de todas as causas de pedir invocadas na petição inicial, ou de todas as exceções que o autor invocou na contestação, ou de todas as contra exceções invocadas pelo autor na réplica, não sendo esta admissível, na audiência prévia ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final, não se confundindo com a incompletude ou sumariedade dessa apreciação e, muito menos, com a apreciação errónea delas, o que se reconduz a erro de direito.
2- A forma de processo é o modo específico como o legislador definiu o modelo e os termos dos atos a praticar e dos trâmites a observar pelas partes e pelo tribunal com vista à aquisição adequada dos elementos de facto e de direito que permitem decidir uma determinada pretensão, podendo assim definir-se como a configuração da estrutura de atos e procedimentos a que deve obedecer a preparação e julgamento de determinado litígio.
3- No ordenamento jurídico nacional vigora o princípio da legalidade da forma de processo, estando o autor obrigado a escolher a forma processual adequada à pretensão (pedido) que deduz.
4- Pedindo os Autores a declaração da nulidade e ineficácia, por simulação e/ou fraude à lei e/ou violação dos bons costumes e/ou abuso de direito da escritura pública intitulada “doação”, não existindo no ordenamento jurídico nacional qualquer ação especialmente vocacionada para o fim pretendido, segue-se que, atento o pedido, a forma de processo comum é a adequada para os Autores fazerem valer em juízo aquelas concretas pretensões de tutela jurisdicional.
Decisão Texto Integral:
I- RELATÓRIO

AA e mulher, BB, residentes na Rua ...., ... ..., sendo o Autor-marido na qualidade de herdeiro da herança aberta por óbito de seus pais, CC e DD, instauraram ação declarativa sob a forma comum contra EE, residente na Rua ..., ..., ... ...; FF, casada com GG, residentes na Rua ..., ..., ..., ... ...; e HH, casada com II, residentes na Rua ..., ..., ..., pedindo que se:
A- Declarasse a nulidade e ineficácia, por simulação, fraude à lei, violação dos bons costumes e/ou abuso de direito da escritura intitulada “doação”, documentada nos autos, com a consequente restituição do imóvel à herança aberta por óbito dos doadores;
B- Condenasse os Réus a restituírem, livre de pessoas e coisas, àquela herança o imóvel a que se reporta aquela escritura pública;
C- Determinasse o cancelamento dos registos efetuados com base na escritura pública de doação (apresentação 1400, de 26.05.2009), bem como todos os apresentados posteriormente e que dela dependam no trato sucessivo.
D- Condenasse os Réus a reconhecerem que fizeram seus todos os proventos advenientes do imóvel desde a data do falecimento dos doadores e até ao trânsito da presente, com exclusão deliberada do Autor.

Para tanto alegaram, em síntese: o Autor é filho de CC e DD, casados que foram e já falecidos, bem como irmão dos três primeiros Réus, sendo o Autor e aqueles Réus os universais herdeiros de seus pais, cuja herança já foi aceite, mas permanece por partilhar; por escritura de ../../2009, os pais dos Autores declararam que, com reserva de usufruo simultâneo e sucessivo até à morte do último, doavam em comum aos três primeiros Réus um prédio, composto de casa de ... e andar, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...53 e inscrito na matriz sob o art.º ...34, tendo declarado atribuir à doação o valor de 51.825,35 euros, sendo ela feita por conta da quota disponível de ambos os doadores, embora todos sabendo que valia quatro vezes mais, sendo que os falecidos não detinham mais bens; as declarações exaradas naquela escritura não correspondem àquilo que os outorgantes pretenderam, na medida em que os falecidos não quiseram doar pelo valor indicado aquele prédio, nem os Réus quiseram aceitar a doação por tal valor, querendo todos enganar apenas o Autor quanto ao valor da doação, pretendendo todos que este ficasse a pensar que o prédio não valia mais do que o valor patrimonial atribuído, o que, de facto, conseguiram; o valor da doação foi acordado entre todos os outorgantes como sendo o valor patrimonial tributário, não obstante saberem que o imóvel valia, naquela data, mais de 175.000,00 euros, organizando assim as coisas de forma a enganarem o Autor e, assim, conseguirem dar aos três filhos a totalidade dos seus bens e acordaram que declararam que o faziam por conta da quota disponível, apesar de todos saberem que o único bem era aquele e que, por isso, não havia forma de preencher o seu quinhão na futura partilha; todos, em conjunto, quiseram diminuir o valor que, em concreto, o Autor viesse a receber a título de legítima, ficando os Réus com muito mais do que este, pois a casa vale mais seis vezes aquilo que consta da escritura.
Os Réus contestaram, defendendo-se por exceção e por impugnação.
Suscitaram a exceção dilatória de ineptidão da petição inicial por ininteligibilidade dos pedidos formulados sob as alíneas A), B) e C), e por falta de alegação da causa de pedir quanto ao pedido deduzido na alínea D).
Invocaram a nulidade por erro insuprível na forma de processo, sustentando que os Autores fundaram as pretensas causas de pedir e o pedido na simulação do valor, quando este não é suficiente para tornar nula a doação por qualquer fundamento de direito, designadamente, nos termos pretensamente alegados; tendo os doadores já falecido e sendo o Autor e os três primeiros Réus seus herdeiros legitimários, o único processo a que aquele pode e deve recorrer é o processo especial de inventário.
Impugnaram parte dos factos alegados pelos Autores.
Concluíram pedindo que, por via da procedência das exceções invocadas, fossem absolvidos da instância. Subsidiariamente, se julgasse a ação improcedente, por não provada, e fossem absolvidos dos pedidos.
Os Autores responderam, por sua iniciativa, às exceções invocadas pelos Réus, concluindo pela sua improcedência. 
Por despacho proferido em 11/02/2026, determinou-se o seguinte: “Afigurar-se-nos possível o conhecimento imediato da causa, pelo que poderão as partes, querendo, requererem o que tiverem por conveniente”.

Os Réus responderam e concluíram nos seguintes termos:
Verifica-se manifesta improcedência dos pedidos formulados, por inexistência de fundamento legal para a declaração da nulidade da escritura.
E, ainda que assim não se entendesse, sempre se verificaria erro na forma do processo, porquanto o meio processual adequado à tutela da alegada lesão da legítima seria o incidente de redução por inoficiosidade em sede de inventário, e não a presente ação declarativa”.
Pediram que se julgasse “a ação totalmente improcedente ou, subsidiariamente”, julgasse “verificado o erro na forma de processo, com as legais consequências”.

Em 09/01/2026, a 1ª Instância julgou procedente a nulidade de erro na forma de processo e, em consequência, absolveu os Réus da instância, constando essa decisão dos seguintes termos:
“Nos presentes autos de processo comum vieram AA e JJ, casados, sendo o Autor marido na qualidade de herdeiro da herança aberta por óbito de seus pais CC e DD, demandar os restantes herdeiros:
1 - EE, solteiro maior;
2 - FF, casada com GG;
3 - HH, casada com II,

Pedindo, a final:
A) Declarar a nulidade e ineficácia, por simulação e/ou fraude à lei e/ou violação dos bons costumes e/ou abuso de direito da escritura pública intitulada “doação”, documentada nos autos, com a consequente restituição do imóvel à herança aberta por óbito dos doadores;
B) Condenar os réus a restituir, livre de pessoas e coisas, àquela herança o imóvel a que se reportou aquela escritura pública;
C) Determinar o cancelamento dos registos efetuados com base na escritura pública de doação (apresentação 1400, de 26.05.2009), bem como todos os apresentados posteriormente e que dela dependam no trato sucessivo;
D) Condenar os réus a reconhecer que fizeram seus todos os proventos advenientes do imóvel desde a data do falecimento dos doadores a até ao trânsito da presente, com exclusão deliberada do autor.
Alegaram, em síntese, que os falecidos pais de Autor e Réus, em ../../2009, doaram, com reserva de usufruto simultâneo e sucessivo até à morte do último, aos três Réus, seus filhos, um prédio urbano, com o valor tributário de € 69.100,46; declararam atribuir à doação o valor de €51.825,35, todos sabendo que valia quatro vezes mais. Esta doação foi feita para prejudicar o Autor, uma vez que era o único bem dos pais e impedem-no de ficar com o mesmo; os falecidos não quiseram doar pelo valor indicado, nem os réus quiseram aceitar por tal valor, pretendendo enganar o Autor. Tal constitui também uma violação à lei, aos bons costumes e um abuso de direito.
Os Réus contestaram, além do mais, invocando a nulidade do peticionado, por ininteligibilidade do pedido (pedidos A a C) e por falta de causa de pedir (pedido D). Acrescentam que a simulação de preço não é fundamento para a nulidade da doação, sendo que o inventário é o processo destinado a calcular o valor da herança e partilhar os bens.
Foram notificadas as partes para se pronunciarem sobre a possibilidade de imediato conhecimento da causa, nada tendo sido requerido.
*
De acordo com os elementos documentais juntos e não impugnados e por acordo das partes, nos autos encontram-se já provados os seguintes factos:

1. O Autor e Réus são filhos de CC e DD, casados que foram e já falecidos, respetivamente, em ../../2023 e ../../2023.
2. No dia ../../2009, foi outorgada escritura pública intitulada de “Doação”, em que compareceram como outorgantes os três primeiros réus, bem como os seus falecidos pais.
3. Através dessa escritura e como nela consta, os falecidos declaram que pela presente escritura e com reserva de usufruto simultâneo e sucessivo até à morte do último, DOAM em comum aos segundos outorgantes, seus filhos, o seguinte bem imóvel:
Prédio urbano, composto de casa de ... e andar, sito na Rua ..., ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...… inscrito na matriz sob o art.º ...34, com o valor patrimonial tributário de €69.100,46.
4. Mais declararam atribuir à doação o valor de €51.825,35, sendo ela feita por conta da quota disponível de ambos os doadores.
5. Tal prédio passou, na sequência da escritura referida, a constar como adquirido pelos três primeiros réus, por doação, através da apresentação nº 1400, de 26.05.2009, na ficha nº ...23.
Resulta ainda por provar, com relevância para a decisão da causa, o valor do imóvel à data da doação, sendo que, no entanto, este facto apenas relevará para efeitos do cálculo da legítima, em sede de processo de inventário.
*
Nesta ação visava o Autor, a final, ver restituído o prédio, com o pedido de anulação da doação, alegando uma simulação quanto ao valor do imóvel atribuída em sede de doação.
A doação, de acordo com o artigo 940.º, do Código Civil, é o contrato pelo qual uma pessoa, por espírito de liberalidade e à custa do seu património, dispõe gratuitamente de uma coisa ou de um seu direito, ou assume uma obrigação, em benefício de outro contraente.
Contrariamente ao que sucede com a venda a filhos (artigo 877.º do Código Civil), no caso da doação, a lei não prevê a necessidade de obter o consentimento dos restantes filhos.
Isto porque a transmissão, que ocorre por mero efeito do contrato, não impede que se atenda ao valor dos bens doados para cálculo da legítima (artigo 2162.º do Código Civil), nem evita que os filhos donatários tenham que restituir à massa da herança, para igualação da partilha, os bens recebidos em doação - é o que se designa por colação (cf. artigo 2104.º do Código Civil).
Esta conferência (ou dever de restituição) faz-se pela imputação do valor da doação na quota hereditária (sendo esse valor aquele que os bens doados tiverem à data da abertura da sucessão - artigo 2109.º, n.º 1 do Código Civil), o que é a regra, ou pela restituição dos próprios bens doados, se para tanto houver acordo de todos os herdeiros, e pode dar lugar à redução da doação por inoficiosidade.
Só assim não será se, no ato da doação, tiver ficado expresso que a doação foi efetuada por conta da quota disponível, como nos autos, pretendendo os pais beneficiar alguns herdeiros legitimários, caso em que é imputada na quota disponível do autor da sucessão, sem prejuízo da sua redução por inoficiosidade.
Os pais podem validamente dispor, ainda em vida ou por testamento, de bens próprios, desde que não afete a quota legitimária, ou seja, a quota-parte de bens de que o inventariado não pode dispor, sob pena de se considerar inoficiosa essa disposição (artigos 2168.º ss. do Código Civil).
Como já se referiu, não importa o valor indicado pelas partes na escritura, uma vez que o valor para aferir da inoficiosidade é o valor do bem à data da abertura da sucessão (artigo 2109.º, n.º 1 do Código Civil).
O processo próprio para discutir o valor da legítima, e determinar o valor do bem doado, é o inventário, sendo que neste funcionariam as regras legais para igualação dos herdeiros legitimários - isto sem prejuízo do maior benefício concedido através da quota disponível.
A doação de bens em vida, favorecendo herdeiros legitimários ou outros é válida, não constituindo qualquer violação do direito, ou da boa fé. A própria lei resolve as questões levantadas com a avaliação dos bens doados à data da abertura da sucessão e ainda atendendo a este para o cálculo da legítima.
Alegam os Autores que instauraram esta ação porque só ela faria com que o prédio doado regressasse à esfera patrimonial da herança.
Ora, é verdade que a verificação de uma simulação pode determinar a nulidade do negócio (artigo 240.º, n.º 2 do Código Civil).
No entanto, o artigo 241.º do Código Civil consagra o postulado de que a simulação, em si mesma, não prejudica o valor do negócio dissimulado, que tanto pode ser válido como eficaz, devendo o seu valor ser apurado segundo o seu próprio mérito, se tivesse sido celebrado sem simulação.
O próprio Autor admite que as partes quiseram esta doação, fazendo referência apenas a um engano relativamente ao valor atribuído, excessivamente baixo, para o prejudicar.
A doação sempre seria válida nos termos em que foi celebrada, tanto mais que o valor não é um elemento necessário para a conclusão do negócio e é apenas ali colocado para efeitos fiscais. Para efeitos de cálculo da legítima, este valor também não tem qualquer relevo, como já vimos.
Estes pedidos são, nestes termos, manifestamente improcedentes, cabendo, isso sim, às partes instaurar o competente inventário.
Verifica-se, por conseguinte, um erro na forma do processo nos termos do artigo 193.º do Código de Processo Civil.
O erro na forma do processo é uma nulidade de conhecimento oficioso (artigos 193.º, 196.º e 200.º do Código de Processo Civil), a qual deve ser suscitada e conhecida logo que possível.
Esta tem como consequência a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida na lei, não devendo, porém, aproveitar-se os atos já praticados, se do facto resultar uma diminuição de garantias do réu (artigo 193.º, n.º 2 do Código de Processo Civil).
No caso presente, face à diferente tramitação das ações declarativas comuns em relação à tramitação própria do processo de inventário, não se mostra possível proceder à convolação dos presentes autos em processo especial de inventário.
Sendo certo que também os Juízos Centrais Cíveis não seriam competentes para a sua tramitação.
Pelo exposto, não sendo possível a convolação, julgo verificada a mencionada nulidade e absolvo os Réus da instância, nos termos dos artigos 278.º, n.º 1, al. b), 279.º, e 577.º, al. b), e 578.º, todos do Código de Processo Civil.
Custas pelos Autores (artigo 527.º, n.º 1 do Código de Processo Civil).
Fixo à presente ação o valor de 51.825,35 €.
Registe e notifique”.

Inconformados com o decidido, os Autores interpuseram recurso, em que formularam as seguintes conclusões:

1. A sentença recorrida julgou procedente a exceção dilatória de erro na forma de processo, absolvendo os réus da instância, por entender que a pretensão dos autores apenas poderia ser apreciada em processo de inventário.
2. Contudo, a presente ação não visa apenas a proteção quantitativa da legítima através dos mecanismos de colação ou redução por inoficiosidade.
3. O objeto da ação consiste, antes de mais, na declaração de nulidade e ineficácia de um negócio jurídico translativo de imóvel, por simulação e demais fundamentos autónomos de invalidade.
4. A nulidade por simulação constitui matéria de invalidade negocial regulada pelos artigos 240.º e 286.º do Código Civil, podendo ser arguida por qualquer interessado e sendo apreciável em ação declarativa comum.
5. A tutela da inoficiosidade pressupõe um negócio válido, limitando-se a reduzir os efeitos de liberalidades que excedam a quota disponível, enquanto a simulação determina a nulidade do próprio negócio.
6. Assim, a discussão da validade do negócio constitui questão logicamente prévia à eventual partilha da herança.
7. O inventário destina-se a relacionar e partilhar bens que integrem o património hereditário, não tendo por finalidade declarar a nulidade de negócios translativos de bens alegadamente retirados da esfera patrimonial do de cuius.
8. A ação declarativa destinada à declaração de nulidade e restituição de bens à herança tem, por isso, natureza autónoma relativamente ao inventário.
9. A sentença recorrida incorreu em nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, combinado com o art.º 608º, do mesmo diploma.
10. Com efeito, a petição inicial não fundou a pretensão apenas na simulação do negócio, tendo igualmente invocado fraude à lei, violação dos bons costumes e abuso de direito.
11. Tais fundamentos constituem causas autónomas de invalidade ou ineficácia do negócio jurídico, potencialmente aptas a suportar o pedido formulado.
12. Todavia, a sentença recorrida não apreciou autonomamente tais fundamentos, limitando-se a reconduzir toda a ação à problemática da inoficiosidade.
13. Ao fazê-lo, deixou de conhecer questões que lhe haviam sido expressamente submetidas e que eram relevantes para a decisão da exceção dilatória invocada.
14. Mesmo que assim não se entendesse, a decisão sempre padeceria de erro de julgamento por errada qualificação jurídica da pretensão deduzida.
15. A ação declarativa comum constitui forma processual adequada para o conhecimento da nulidade de negócios jurídicos.
16. Não se verifica, por isso, qualquer erro na forma de processo nos termos do artigo 193.º do Código de Processo Civil.
17. Ainda que, por mera hipótese, se entendesse existir inadequação da forma processual, sempre se imporia a aplicação dos princípios da adequação formal e da gestão processual consagrados nos artigos 6.º e 547.º do Código de Processo Civil, permitindo a adaptação da tramitação processual.
18. A absolvição da instância constitui, assim, solução excessiva e juridicamente infundada.
19. Ao impedir o conhecimento do mérito da pretensão deduzida pelos autores, a decisão recorrida restringe injustificadamente o direito de acesso à tutela jurisdicional efetiva, constitucionalmente garantido pelo artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
20. Se os Autores tivessem suscitado a nulidade da escritura no âmbito de um inventário, deparar-se-iam com uma questão contenciosa complexa relativa à validade de negócio jurídico e à titularidade material do bem, isto é, uma questão cuja densidade e autonomia reclamariam apreciação em ação declarativa comum.
21. E, no entanto, quando os Autores intentam diretamente essa ação declarativa, o tribunal considera que o meio processual é inadequado.
22. Consequentemente, a sentença recorrida deve ser revogada, determinando-se o prosseguimento dos autos para apreciação do mérito da causa.
23. A sentença recorrida viola, designadamente, o disposto nos artigos 5.º, n.º 1, 6.º, 193.º, 547.º, 608.º, n.º 2, e 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, por ter reconfigurado o objeto do litígio e reduzido indevidamente a causa de pedir aos mecanismos sucessórios de colação e redução por inoficiosidade, deixando de apreciar fundamentos autónomos de nulidade e ineficácia do negócio jurídico expressamente invocados pelos Autores, bem como por ter julgado procedente a exceção de erro na forma de processo quando a ação declarativa comum constitui meio processual adequado à apreciação da nulidade de negócios jurídicos;
24. Viola ainda o disposto nos artigos 240.º, 242.º, n.º 2, 286.º e 334.º do Código Civil, ao desconsiderar o regime da nulidade por simulação e da paralisação de efeitos por abuso de direito, bem como a autonomia desses fundamentos relativamente aos mecanismos sucessórios de tutela da legítima;
25. Ofende igualmente o princípio constitucional do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, ao impedir o conhecimento do mérito da pretensão deduzida pelos Autores através de uma interpretação excessivamente restritiva das regras processuais relativas à forma de processo.

III. PEDIDO

Nos termos e pelos expostos fundamentos, deve o presente recurso ser julgado procedente, e em consequência:
a). Ser declarada a nulidade da sentença recorrida, por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil;
ou, subsidiariamente,
b). Ser revogada a sentença recorrida, por erro de julgamento na apreciação da exceção dilatória de erro na forma de processo;
c). Ser determinada a improcedência da exceção de erro na forma de processo, declarando-se adequada a forma de ação declarativa comum e ordenado o prosseguimento dos autos, com apreciação do mérito da causa e produção da prova requerida.
Assim se decidindo farão V.as Ex.as Venerandos Desembargadores, a habitual JUSTIÇA!»

Os Réus contra-alegaram, pugnando pela improcedência do recurso e rematando as contra-alegações nos seguintes termos:

1. Se a lei permite expressamente que um pai beneficie um filho através da quota disponível, ao mesmo tempo que prevê mecanismos de salvaguarda da legítima dos seus herdeiros, o exercício de direito de dispor dos seus bens, em vida, através de doação, não pode ser consideração “fraude”, “contrário aos bons costumes” ou “abuso de direito”.
2. Ao explicar como funciona a doação e a quota disponível, a sentença respondeu (por negação lógica) que não houve fraude, nem negócio contrário aos bons costumes e nem abuso de direito.
3. A Mm.ª juiz a quo não omitiu a questão, tendo-a resolvido de forma implícita e transversal, concluindo que “Estes pedidos são, nestes termos, manifestamente improcedentes, cabendo, isso sim, às partes instaurar o competente inventário”.
4. O valor declarado numa escritura de doação não é elemento essencial do negócio, sendo a doação válida independentemente de eventual subavaliação.
5. Com a doação em causa nos autos, o A. marido não perdeu a sua qualidade de herdeiro, não foi “deserdado” e nem se pode afirmar que foi “prejudicado”, atento o disposto no art.º 2109.º do Código Civil, de acordo com o qual o valor dos bens doados é o que eles tiverem à data da abertura da sucessão.
6. Ainda que, por mera hipótese académica, se equacionasse algum prejuízo da legítima do A. marido, tal situação resolve-se através do mecanismo próprio previsto nos arts. 2168.º e seguintes do Código Civil: redução por inoficiosidade.
7. No caso dos autos, verifica-se manifesta improcedência dos pedidos formulados, por inexistência de fundamento legal para a declaração de nulidade da escritura;
8. E erro na forma do processo, porquanto o meio processual adequado à tutela da alegada lesão da legítima seria o incidente de redução por inoficiosidade em sede de inventário, e não a presente ação declarativa.
Termos em que, negando provimento ao recurso e confirmando a douta sentença recorrida, farão V.as Ex.as, Venerandos Desembargadores, a habitual, JUSTIÇA!»

A 1ª Instância admitiu o recurso como sendo de apelação, a subir nos próprios autos, com efeito devolutivo, o que não foi alvo de modificação no tribunal ad quem.
Pronunciou-se quanto à nulidade assacada pelos recorrentes à decisão recorrida, concluindo pela sua improcedência.
*
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
*
II- DO OBJETO DO RECURSO

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação dos recorrentes, sem prejuízo da ampliação deste a requerimento dos recorridos (arts. 635º, n.º 4, 636º e 639º, n.ºs 1 e 2 do CPC), não podendo o Tribunal de recurso conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso.
Acresce que, o tribunal ad quem também não pode conhecer de questão nova, isto é, que não tenha sido, ou devesse ser, objeto da decisão sob sindicância, salvo se tratar de questão que seja do conhecimento oficioso, dado que, sendo os recursos os meios específicos de impugnação de decisões judiciais, mediante o reexame de questões que tenham sido, ou devessem ser nelas apreciadas, visando obter a anulação da decisão recorrida (quando padeça de vício determinativo da sua nulidade) ou a sua revogação ou alteração (quando padeça de erro de julgamento, seja na vertente de erro de julgamento da matéria de facto e/ou na vertente de erro de julgamento da matéria de direito), nos recursos, salvo a já enunciada exceção, não podem ser versadas questões de natureza adjetivo-processual e/ou substantivo material sobre as quais não tenha recaído, ou devesse recair, a decisão recorrida[1].
No seguimento desta orientação cumpre ao tribunal ad quem apreciar as seguintes questões:
a- Se o despacho recorrido é nulo, por omissão de pronúncia;
b- Se aquele despacho (ao julgar procedente a nulidade por erro na forma de processo procedente e, em consequência, ao absolver os Réus - recorridos - da instância) padece de erro de direito, por:
b.1- não existir qualquer erro na forma de processo utilizada pelos recorrentes: a forma de processo comum declarativo, escolhida pelos Autores (recorrentes) é a adequada para deduzir em juízo a sua concreta pretensão de tutela jurisdicional;
b.2- ainda que existisse erro na forma de processo, sempre se impunha, por aplicação dos princípios da adequação formal e da gestão processual, convolar a forma de processo empregue pelos recorrentes para a forma processual adequada;
b.3- ao julgar procedente aquela nulidade e ao absolver os Réus da instância, a 1ª Instância restringiu injustificadamente o direito de acesso à tutela jurisdicional efetiva, tutelado pelo art.º 20º da CRP;
b.4- e se, em consequência, se impõe a revogação do despacho recorrido e determinar o prosseguimento dos autos para apreciação do mérito da causa.
*
III- DA FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Os factos que relevam para decidir as questões suscitadas no âmbito do presente recurso são os que constam do «I-RELATÓRIO» acima exarado, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
*
IV- DA FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

A- Da nulidade do despacho recorrido, por omissão de pronúncia
Os recorrentes assacam ao despacho recorrido (que julgou procedente a nulidade por erro na forma de processo e, em consequência, absolveu os Réus da instância), o vício da nulidade, por omissão de pronúncia, da al. d) do n.º 1 do art.º 615º do CPC (diploma este onde constam todas as disposições legais a que se venha a fazer referência sem menção em contrário), advogando que na petição inicial não fundaram “a pretensão apenas na simulação do negócio, tendo igualmente invocado fraude à lei, violação dos bons costumes e abuso de direito. Tais fundamentos constituem causas autónomas de invalidade ou de ineficácia do negócio jurídico, potencialmente aptas a suportar o pedido formulado. Todavia, a sentença recorrida não apreciou autonomamente tais fundamentos, limitando-se a reconduzir toda a ação à problemática da inoficiosidade. Ao fazê-lo, deixou de conhecer questões que lhe haviam sido expressamente submetidas e que eram relevantes para a decisão da exceção dilatória invocada”.
Concluem que a decisão recorrida é nula, por omissão de pronúncia.
Antecipe-se desde já que, ao assim argumentarem, os recorrentes confundem causas determinativas de nulidade da sentença, despacho ou acórdão, com erros de julgamento que os possam afetar.
Expliquemo-nos porquê.
As nulidades da sentença (extensíveis aos acórdãos, por via do n.º 1 do art.º 666º, e aos despachos, por força do n.º 3 do art.º 613º) são apenas as que ocorreram na elaboração dessas específicas peças processuais e desde que o vício nelas cometido se reconduza aos taxativamente tipificados no n.º 1 do art.º 615º, os quais traduzem vícios de tramitação ou de atividade que afetam formalmente a sentença, acórdão ou despacho de per se, decorrentes de neles não terem sido observadas as normas processuais que regulam a sua elaboração e/ou estruturação (v.g., falta de assinatura do juiz, provocando a dúvida sobre a sua autenticidade - al. a) -; falta de fundamentação de facto e/ou de direito, o que determina a ininteligibilidade do discurso decisório nela enunciado, por ausência total de explicação das razões de facto e/ou de direito por que se decidiu de determinada maneira - al. b) -; contradição lógica entre o discurso fáctico-jurídico argumentativo que neles foi aportado para fundamentar a decisão e a própria decisão proferida no seu dispositivo final - al. c)), ou por terem sido infringidos os limites a que o tribunal via a sua atividade instrutória e decisória circunscrita em termos de fundamentos, isto é, de causa de pedir e exceções (omissão ou excesso de pronúncia - al. d)), ou de pedido (condenação ultra petitum - al. e), todos do n.º 1 do art.º 615º)[2].
Diferentes das nulidade da sentença (acórdão ou despacho) são os erros de julgamento (error in judicando), os quais se reconduzem à circunstância de, em sede de julgamento de facto e/ou de julgamento de direito, o julgador ter errado, por ter incorrido numa distorção da realidade factual que julgou provada e/ou não provada, em virtude da prova produzida impor julgamento de facto diverso do que realizou (error facti), e/ou por ter incorrido em erro na identificação das normas aplicáveis ao caso que lhe foi submetido pelas partes, na interpretação que fez dessas normas jurídicas e/ou na aplicação que delas fez à facticidade que se julgou provada e não provada (error juris), de forma que o decidido não corresponde à realidade ontológica ou normativa.
Nos erros de julgamento assiste-se, assim, ou a uma deficiente análise crítica da prova produzida e/ou a uma deficiente enunciação, interpretação e/ou aplicação das normas jurídicas aplicáveis aos factos provados e não provados, sendo que esses erros, por já não respeitarem a defeitos que afetam a própria estrutura da sentença, acórdão ou despacho em si mesmos considerados (vícios formais) ou aos limites à sombra dos quais são proferidos, não os inquinam de invalidade, mas sim de error in judicando: o juiz errou no juízo que emitiu em sede de julgamento de facto e/ou em sede de julgamento de direito, pelo que se está no âmbito de erros que contendem com o mérito da questão decidenda, e não com o modo como a sentença, acórdão ou despacho foram elaborados/tramitados[3].
Entre as causas determinativas de nulidade da sentença (acórdão ou despacho), conta-se o vício da nulidade da sentença por omissão ou excesso de pronúncia (al. d), do n.º 1 do art.º 615º).
Tratam-se de nulidades que se relacionam com o preceituado no art.º 608º, n.º 2, que impõem ao juiz a obrigação de resolver na sentença, acórdão ou despacho todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e que lhe veda a possibilidade de conhecer questões não suscitadas pelas partes, salvo se a lei permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
Com efeito, devendo o tribunal conhecer na sentença (acórdão ou despacho) que profere todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos pelas partes, com fundamento em todas as causas de pedir por elas invocadas para ancorar esses pedidos e de todas as exceções suscitadas com vista a impedir, modificar ou extinguir o direito invocado pela sua contraparte e, bem assim, de todas as exceções de que oficiosamente lhe caiba conhecer, o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão, constitui nulidade por omissão de pronúncia, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica diferentes na sentença, que as partes hajam invocado, uma vez que o juiz não se encontra sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art.º 5º, n.º 3)[4].
Inversamente, o conhecimento de pedido com fundamento em causa de pedir ou exceção não arguidos pelas partes e que não era lícito ao tribunal conhecer oficiosamente configura nulidade por excesso de pronúncia.
Acresce precisar que, como já alertava Alberto dos Reis[5], impõe-se distinguir entre “questões” e “razões ou argumentos”: “(…) uma coisa é o tribunal deixar de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar, outra invocar razão, boa ou má, procedente ou improcedente, para justificar a sua abstenção (…). São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer a questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar as suas pretensões”.  Apenas a não pronúncia pelo tribunal quanto a questões que lhe são submetidas pelas partes determina a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, mas já não a falta de discussão das “razões” ou “argumentos” invocados para concluir sobre as questões[6]. Apenas o conhecimento pelo tribunal de questão que não tenha sido suscitada pelas partes e de que não possa conhecer oficiosamente determina a nulidade da sentença por excesso de pronúncia.
«Questões» são os núcleos fáctico-jurídico essenciais, centrais, nucleares, relevantes ou importantes submetidos pelas partes ao escrutínio do tribunal para dirimir a controvérsia entre elas existente e cuja resolução lhe submetem, atentos os sujeitos, pedidos, causas de pedir e exceções por elas deduzidos ou que sejam do conhecimento oficioso do tribunal (v.g. se as partes celebraram o contrato invocado pelo autor e se o réu incumpriu esse contrato conforme foi alegado na petição inicial e com base no que formula o pedido condenatório do réu; se aquele contrato é nulo por vício de forma, ou por vício na formação ou na transmissão da vontade, conforme foi alegado pelo réu na contestação; se o prazo para o réu invocar a anulabilidade do contrato já se encontra extinto por caducidade, ou se a invocação do vício de forma do contrato celebrado traduz abuso de direito, conforme foi alegado pelo autor na réplica, não sendo esta admissível, na audiência prévia, ou não havendo lugar a ela, no início da audiência final, etc.), e não os simples argumentos, opiniões, motivos, razões, pareceres ou doutrinas expendidos no esgrimir das teses em confronto[7].
Revertendo aos ensinamentos de Alberto dos Reis, “… assim como a ação se identifica pelos seus elementos essenciais (sujeitos, pedido e causa de pedir (…), também as questões suscitadas pelas partes só podem ser devidamente individualizadas quando se souber não só quem põe a questão (sujeitos), qual o objeto dela (pedido), mas também qual o fundamento ou razão do pedido apresentado (causa de pedir)”[8].
A nulidade da sentença (acórdão ou despacho) por omissão de pronúncia tem como pressuposto que o juiz deixe de apreciar totalmente a questão (causa de pedir ou exceção) que lhe foi submetida pelas partes, e não que o faça de modo incompleto, sumário, deficiente ou erróneo. A incompletude da apreciação da questão que foi colocada à apreciação e decisão do julgador pode colocar em causa a força persuasiva daquela, levando a que as partes não apreendam cabalmente os fundamentos de facto e/ou de direito que levaram a que a questão tivesse sido julgada improcedente ou procedente, mas naturalmente que não ocorre omissão de pronúncia: o tribunal apreciou a questão (o pedido à luz de todas as causas de pedir e  exceções invocadas), simplesmente fê-lo de modo abreviado e/ou incompleto. A decisão errónea da questão subsume-se a erro de julgamento, e não a causa determinativa de nulidade da sentença, designadamente, por omissão de pronúncia.
Na Jurisprudência, decidiu-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03.10.2017 que «II - A nulidade consistente na omissão de pronúncia ou no desrespeito pelo objeto do recurso, em direta conexão com os comandos ínsitos nos arts. 608.º e 609.º do CPC, só se verifica quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões ou pretensões que devesse apreciar e cuja apreciação lhe foi colocada. III - A expressão «questões» prende-se com as pretensões que os litigantes submetem à apreciação do tribunal e as respetivas causas de pedir e não se confunde com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os fundamentos, os motivos, os juízos de valor ou os pressupostos em que as partes fundam a sua posição ou controvérsia[9].
No mesmo sentido, escreveu-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03.11.2020 que «[a]penas existe omissão de pronúncia quando o Tribunal deixe de apreciar questões submetidas pelas partes à sua apreciação, mas já não quando deixe de apreciar os argumentos invocados a favor da posição por si sustentada, não sendo de confundir o conceito de «questões» com o de «argumentos» ou «razões». Constitui igualmente entendimento pacífico, tanto na doutrina como na jurisprudência, que a noção de «questões» em torno das quais gravita a referida infração processual se reporta aos fundamentos convocados pelas partes na enunciação da causa de pedir e/ou nas exceções e, também, aos pedidos formulados»[10].
Assentes nas premissas acabadas de enunciar, no despacho recorrido considerou o tribunal a quo que, na presente ação, os Autores visam “ver restituído o prédio, com o pedido de anulação da doação, alegando uma simulação quanto ao valor do imóvel atribuído em sede de doação. (…). Contrariamente ao que sucede com a venda a filhos, no caso de doação, a lei não prevê a necessidade de obter o consentimento dos restantes filhos. Isto porque a transmissão, que ocorre por mero efeito do contrato, não impede que se atenda ao valor dos bens doados para cálculo da legítima, nem evita que os filhos donatários tenham de restituir à massa da herança, para igualação da partilha, os bens recebidos em doação - é o que se designa por colação. (…). Os pais podem validamente dispor, ainda em vida ou por testamento, de bens próprios, desde que não afete a quota legitimária, ou seja, a quota-parte de bens de que o inventariado não pode dispor, sob pena de se considerar inoficiosa essa disposição. (…). O processo próprio para discutir o valor da legitima, e determinar o valor do bem doado, é o inventário. (…). A doação de bens em vida, favorecendo herdeiros legitimários ou outros é valida, não constituindo qualquer violação do direito, ou da boa-fé. A própria lei resolve as questões levantadas com a avaliação dos bens doados à data da abertura da sucessão e ainda atendendo a este para o cálculo da legítima. (…) o artigo 241º do CC consagra o postulado de que a simulação, em si mesma, não prejudica o valor do negócio dissimulado, que tanto pode ser válido como eficaz, devendo o seu valor ser apurado segundo o seu próprio mérito, se tivesse sido celebrado sem simulação. O próprio Autor admite que as partes quiseram esta doação, fazendo referência apenas a um engano relativamente ao valor atribuído, excessivamente baixo, para o prejudicar. A doação sempre seria válida nos termos em que foi celebrada, tanto mais que o valor não é um elemento necessário para a conclusão do negócio e é apenas ali colocado para efeitos fiscais. Para efeitos de cálculo da legítima, este valor também não tem qualquer relevo, como já vimos. Estes pedidos são, nestes termos, manifestamente improcedentes, cabendo, isso sim, às partes instaurar o competente inventário” (destacado nosso).
Analisada a parte do despacho recorrido que se acaba de transcrever, diremos que, contrariamente ao  pretendido pelos recorrentes, a 1ª Instância conheceu do pedido de declaração da nulidade e ineficácia da doação, à luz de todas as causas de pedir por eles invocadas na petição inicial (simulação, fraude à lei, violação dos bons costumes e/ou abuso de direito), de que os restantes pedidos que deduziram são mera decorrência.
Com efeito, quanto à simulação do preço, a alegação vertida na petição inicial reconduz-se a uma situação de simulação relativa, tendo a 1ª Instância concluído que o negócio (doação) dissimulado sempre seria válido “nos termos em que foi celebrada, tanto mais que o valor não é elemento necessário para a conclusão do negócio e é apenas ali colocado para efeitos fiscais”.
E quanto aos restantes fundamentos (causas de pedir) de nulidade daquela doação que foram alegadas na petição inicial decidiu que “a doação de bens em vida, favorecendo herdeiros legitimários ou outros é válida, não constituindo qualquer violação do direito, ou da boa-fé”.
Ou seja, no despacho recorrido, salvo melhor opinião, a 1ª Instância conheceu de todas as causas de pedir em que os recorrentes fundamentaram o pedido de invalidade da doação, concluindo (bem ou mal; se mal, tal reconduz-se a erro de direito, e não a qualquer causa de nulidade, nomeadamente, por omissão de pronúncia) que esse pedido, com base nessas diversas causas de pedir invocadas, eram “manifestamente improcedente”, tendo reconduzido, na sua perspetiva, como bem dizem os recorrentes, todo o diferendo que explanaram na petição inicial “à problemática da inoficiosidade”, a qual teria de ser tratada no âmbito do processo especial de inventário, e daí ter julgado procedente a nulidade por erro na forma de processo e, em consequência, absolvido os recorridos da instância.
Destarte, decorre do antecedente, que o tribunal a quo, ao conhecer de todas as causas de pedir em que os recorrentes fundaram a pretensão em ver declarada a invalidade da doação, julgando os pedidos, com essas causas de pedir, manifestamente improcedentes e ao reconduzir todas as questões suscitadas na petição inicial à inoficiosidade da doação, não incorreu em qualquer nulidade, nomeadamente, por omissão de pronúncia, mas quando muito em erro de direito.
Acresce dizer que ao reconduzir toda a problemática traçada na petição inicial à questão da inoficiosidade da doação, e ao julgar que essa questão  tinha de ser dirimida em sede de ação especial de inventário, julgando, em consequência, procedente a nulidade por erro na forma do processo e absolvendo os recorridos da instância, ainda que o tribunal recorrido, no despacho sob sindicância não tivesse conhecido de todos os pedidos formulados pelos recorrentes à luz de todas as causas de pedir que invocaram na petição inicial (como fez, julgando-as manifestamente improcedentes), não ocorreria qualquer nulidade do despacho sob sindicância, por omissão de pronúncia, mas quando muito erro de direito.
Na verdade, nos termos art.º 193º, n.º s 1 e 2, por regra, o erro na forma de processo (que é de conhecimento oficioso do tribunal, que dele deve conhecer no despacho saneador, se antes não o tiver apreciado; se não houver despacho saneador, pode conhecê-lo até à sentença final - art.º 200º, n.º 2)  importa unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida na lei. No entanto, se do facto resultar uma diminuição das garantias do réu, não devem, porém, aproveitar-se os atos já praticados no processo, impondo-se a anulação de todo o processo e absolver os Réus da instância.
Daí que, salvo melhor opinião, tendo a 1ª Instância (bem ou mal - se mal, reafirma-se, tal reconduz-se a erro de direito), julgado procedente a nulidade por erro na forma de processo e, em consequência, absolvido os recorridos da instância, tal impedia automaticamente que aquela pudesse conhecer do mérito da causa e, assim, das causas de pedir em que os recorrentes alicerçaram o pedido de declaração da nulidade e ineficácia, por simulação e/ou fraude à lei e/ou violação dos bons costumes e/ou abuso de direito da escritura intitulada “doação”, com a consequente restituição do imóvel à herança aberta por óbito dos doadores, bem como dos demais pedidos que formularam, que são mero desenvolvimento ou consequência daquele primeiro pedido, pelo que nunca podia a 1ª Instância ter incorrido em nulidade da decisão que proferiu, por omissão de pronúncia, ao não conhecer das causas de pedir (ou de todas as causas de pedir) em que os recorrentes ancoraram os pedidos, mas quando muito em erro de direito.
Decorre do exposto, improceder a nulidade que os recorrentes assacam ao despacho recorrido, por omissão de pronúncia.

B- Da nulidade por erro na forma de processo
Os Autores (recorrentes) AA e mulher JJ, intentaram ação declarativa com a forma de processo comum contra os Réus EE, FF, casada com GG e HH, casada com II, pedindo que seja declarada a nulidade e ineficácia, por simulação e/ou fraude à lei e/ou violação dos bons costumes e/ou abuso de direito da escritura pública intitulada “doação”, documentada nos autos; que os réus sejam condenados a restituir à herança aberta por óbito dos doadores, livre de pessoas e coisas, o imóvel a que se reportou aquela escritura pública; que seja determinado o cancelamento dos registos efetuados com base na mesma escritura pública de doação (apresentação 1400, de 26.05.2009), bem como todos os apresentados posteriormente e que dela dependam no trato sucessivo; e que os réus sejam condenados a reconhecer que fizeram seus todos os proventos advenientes do imóvel desde a data do falecimento dos doadores até ao trânsito da decisão, com exclusão deliberada do autor.
No despacho recorrido, a 1ª Instância julgou verificada a nulidade de erro na forma do processo, nos termos do artigo 193.º e, em consequência, absolveu os réus da instância, nos termos dos artigos 278.º, n.º 1, al. b), 279.º, e 577.º, al. b), e 578.º.
Os recorrentes insurgem-se contra o aludido despacho, em suma, por entenderem que a ação declarativa comum constitui a forma processual adequada para o conhecimento da nulidade de negócios jurídicos, não se verificando, por isso, qualquer erro na forma de processo.
Vejamos se lhes assiste razão.
“O processo jurisdicional consiste numa sequência ordenada de atos jurídicos, praticados pelas partes, pelo juiz, pelos funcionários da secretaria, pelo agente de execução e por intervenientes acidentais, que tem início com uma petição (inicial) e finda com uma decisão (final), tendo na sua base um conflito de interesses materiais”[11].
Dada a necessidade de ajustar a forma de processo à natureza do direito que se pretende declarar e executar, o legislador criou, em sede de ação declarativa, um processo-regra: o processo comum, e diversos processos-exceção: os processos especiais.
Nessa medida, estatui o art.º 546º, n.º 1, que “O processo pode ser comum ou especial”, acrescentando o seu n.º 2 que “O processo especial aplica-se aos processos expressamente designados na lei; o processo comum é aplicável a todos os casos a que não corresponda processo especial”.
Significa isto que a definição do processo especial é direta: são especiais apenas e tão só os processos que a lei designa e trata como tal. E é aplicável o processo comum a todas as ações que não corresponda uma forma de processo especial. Desta feita, podemos dizer que o processo especial é um processo-exceção, que só pode aplicar-se aos casos para que foi expressamente concebido pelo legislador um processo especial, enquanto o processo comum é o processo regra, que se aplica a todos os casos não submetidos a processo especial, e cujo campo de aplicação se determina por via indireta ou por exclusão de partes: é aplicável a todos os processos para o qual a lei não preveja processo especial[12].
A forma de processo é, assim, o modo específico como o legislador definiu o modelo e os termos dos atos a praticar e dos trâmites a observar pelas partes e pelo tribunal com vista à aquisição adequada dos elementos de facto e de direito que permitem decidir uma determinada pretensão, podendo assim definir-se como a configuração da estrutura de atos e procedimentos a que deve obedecer a preparação e julgamento de determinado litígio[13].
Note-se que apesar de atualmente seja concedido ao juiz o poder de fazer as adaptações que as especificidades da causa aconselham, quando a definição abstrata dos atos da sequência a ela não se adequem (art.º 547º), a definição dos atos essenciais dessa sequência, mediante a sua identificação e caracterização, é feita pela lei[14].
Deste modo, no ordenamento jurídico nacional o autor não tem liberdade para escolher a forma de processo que julgue melhor servir os interesses em discussão na ação, vigorando nesta sede o princípio da legalidade da forma de processo, estando o autor obrigado a escolher a forma processual adequada à pretensão (pedido) que deduz, cujos atos e procedimentos podem posteriormente, por força do princípio da adequação processual, serem adaptados, mas sempre com respeito pelas regras imperativas da forma processual em causa, tais como as que fixam prazos perentórios para o exercício de direitos ou atinentes aos pressupostos processuais[15].
O elemento fundamental da ação para determinar a forma de processo é o pedido[16].
É, por isso, em função do pedido que o Autor tem obrigatoriamente de formular na petição inicial (art.º 552º, n.º 1, al. e)), que o juiz tem de verificar se a forma processual escolhida pelo primeiro se ajusta às formas processuais legalmente prescritas.
No despacho sob sindicância, a dado passo, pode ler-se: «Os pais podem validamente dispor, ainda em vida ou por testamento, de bens próprios, desde que não afete a quota legitimária, ou seja, a quota-parte de bens de que o inventariado não pode dispor, sob pena de se considerar inoficiosa essa disposição (artigos 2168.º ss. do Código Civil).
Como já se referiu, não importa o valor indicado pelas partes na escritura, uma vez que o valor para aferir da inoficiosidade é o valor do bem à data da abertura da sucessão (artigo 2109.º, n.º 1 do Código Civil).
O processo próprio para discutir o valor da legítima, e determinar o valor do bem doado, é o inventário, sendo que neste funcionariam as regras legais para igualação dos herdeiros legitimários - isto sem prejuízo do maior benefício concedido através da quota disponível.
A doação de bens em vida, favorecendo herdeiros legitimários ou outros é válida, não constituindo qualquer violação do direito, ou da boa fé. A própria lei resolve as questões levantadas com a avaliação dos bens doados à data da abertura da sucessão e ainda atendendo a este para o cálculo da legítima.
Alegam os Autores que instauraram esta ação porque só ela faria com que o prédio doado regressasse à esfera patrimonial da herança.
Ora, é verdade que a verificação de uma simulação pode determinar a nulidade do negócio (artigo 240.º, n.º 2 do Código Civil).
No entanto, o artigo 241.º do Código Civil consagra o postulado de que a simulação, em si mesma, não prejudica o valor do negócio dissimulado, que tanto pode ser válido como eficaz, devendo o seu valor ser apurado segundo o seu próprio mérito, se tivesse sido celebrado sem simulação.
O próprio Autor admite que as partes quiseram esta doação, fazendo referência apenas a um engano relativamente ao valor atribuído, excessivamente baixo, para o prejudicar.
A doação sempre seria válida nos termos em que foi celebrada, tanto mais que o valor não é um elemento necessário para a conclusão do negócio e é apenas ali colocado para efeitos fiscais. Para efeitos de cálculo da legítima, este valor também não tem qualquer relevo, como já vimos.
Estes pedidos são, nestes termos, manifestamente improcedentes, cabendo, isso sim, às partes instaurar o competente inventário.
Verifica-se, por conseguinte, um erro na forma do processo nos termos do artigo 193.º do Código de Processo Civil.»
Acontece que, conforma supra demonstrado, a adequação da forma de processo se afere em função do tipo de pretensão formulada pelo Autor (pedido), e não em referência à pretensão que devia ser por ele deduzida, o que não constitui uma inadequação da forma de processo, mas uma situação de eventual improcedência da ação.
Ora, o tipo de pretensão formulada pelos Autores não se ajusta ao objeto da forma de processo especial de inventário, na medida em que os Autores (recorrentes) não formularam qualquer pretensão no sentido de verem cessada a comunhão hereditária, mediante a relacionação e subsequente partilha dos bens que constituem objeto de sucessão.
A pretensão dos Autores, consubstanciada nos seus pedidos, traduz-se na declaração da nulidade e ineficácia, por simulação e/ou fraude à lei e/ou violação dos bons costumes e/ou abuso de direito da escritura pública intitulada “doação”, documentada nos autos; na condenação dos réus a restituir, livre de pessoas e coisas, à herança aberta por óbito dos doadores o imóvel a que se reportou aquela escritura pública; no cancelamento dos registos efetuados com base na mesma escritura pública de doação (apresentação 1400, de 26.05.2009), bem como de todos os apresentados posteriormente e que dela dependam no trato sucessivo; e a condenação dos réus a reconhecer que fizeram seus todos os proventos advenientes do imóvel desde a data do falecimento dos doadores até ao trânsito da decisão, com exclusão deliberada do Autor.
Destarte, e não existindo no ordenamento jurídico nacional qualquer ação especialmente vocacionada para o fim pretendido (pedido formulado pelos Autores), segue-se que a forma de processo comum é a adequada para os Autores fazerem valer em juízo aquelas concretas pretensões de tutela jurisdicional, independentemente da questão de saber se os pedidos concretamente deduzidos estão, ou não, conformes aos fundamentos invocados, questão que não constitui objeto do presente recurso.
Decorre do excurso antecedente, impor-se concluir pela procedência do recurso e, em consequência, revogar o despacho recorrido que julgou procedente a nulidade por erro na forma de processo e, em consequência, absolveu os recorridos da instância, e ordenar o prosseguimento dos autos.

C- Das custas

Nos termos do disposto no art.º 527º, n.ºs 1 e 2, a decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recurso condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito. Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.
No caso, o recurso procedeu, pelo que as custas do recurso ficam a cargo dos Réus (recorridos), dado terem ficado vencidos.
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V- Decisão

Nesta conformidade, os Juízes Desembargadores da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, acordam em julgar o recurso procedente e, em consequência, revogam o despacho recorrido que julgou procedente a nulidade por erro na forma de processo e, em consequência, absolveu os recorridos da instância, e, em sua substituição, ordenam o prosseguimento dos autos.
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Custas pelos recorridos, dado terem ficado vencidos (art.º 527º n.ºs 1 e 2 do CPC).
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Notifique.
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Guimarães, 07 de maio de 2026

José Alberto Moreira Dias - Relator
Alexandra Viana Lopes - 1ª Adjunta
José Carlos Pereira Duarte - 2º Adjunto 


[1] Ferreira de Almeida, “Direito Processual Civil”, vol. II, 2015, Almedina, págs. 395 e 396.
[2] Abílio Neto, “Novo Código de Processo Civil Anotado”, 2ª ed., janeiro de 2014, Ediforum, pág. 734.
[3] Ac. STJ. 08/03/2001, Proc. 00A3277, in base de dados da DGSI, onde constam todos os acórdãos que se venham a citar sem referência em contrário.
Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, Coimbra, 1984, págs. 124 e 125, onde refere impor-se distinguir entre erros de atividade e erros de juízo: “O magistrado comete erro de juízo ou de julgamento quando decide mal a questão que lhe é submetida ou porque interpreta e aplica erradamente a lei, ou porque aprecia erradamente os factos; comete erro de atividade quando na elaboração da sentença infringe as regras que disciplinam o exercício do poder jurisdicional. Os erros da primeira categoria são de caráter substancial: afetam o fundo ou o mérito da decisão; os da segunda categoria são de caráter formal: respeita à forma ou ao modo como o juiz exerceu a atividade de julgador. Assentamos, pois, nisto: por vícios da sentença entende a lei os erros materiais e os erros formais. Contrapõem-se aos erros substanciais”.   
[4] Alberto dos Reis, ob. cit., págs. 142 e 143, onde pondera: “Esta nulidade está em correspondência direta com o 1º período da 2ª alínea do art.º 660º. Impõe-se aí ao juiz o dever de resolver todas as questões que as partes tiverem submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras” e onde aponta como exemplo de nulidade por omissão de pronúncia, o seguinte caso retirado da prática judiciária: “Deduzidos embargos a posse judicial com o fundamente de posse baseada em usufruto, se o embargado alegar que este não podia produzir efeitos em relação a ele por não estar registado à data em que adquiriu o prédio e a sentença ou acórdão deixar de conhecer desta questão, verifica-se a nulidade (…). O embargado baseara a sua defesa na falta de registo do usufruto; pusera, portanto, ao tribunal esta questão de direito: se a falta de registo do usufruto tinha como consequência a ineficácia, quanto a ele, da posse do usufrutuário, o tribunal estava obrigado, pelo art.º 660º, a apreciar e decidir esta questão; desde que a não decidiu, a sentença era nula”.
Ac. RC. de 22/07/2010, Proc. 202/08.1TBACN-B.C1: “…O juiz deve, antes de tudo, tomar em consideração as conclusões expressas nos articulados, já que a função específica destes é a de fornecer a delimitação nítida da controvérsia. Mas não só; é necessário atender, também aos fundamentos em que essas conclusões assentam, ou, dito de outro modo, às razões e causas de pedir invocadas (…). Em última análise, questão será, pois, tudo o que respeite ao litígio existente entre as partes, no quadro, tanto do pedido e da causa de pedir, como no da defesa por exceção”.
[5] Alberto dos Reis, in ob. cit., págs. 55 e 143.
[6] No mesmo sentido Ferreira de Almeida, “Direito de Processo Civil”, vol. II, Almedina, 2015, pág. 371, em que reafirma que “questões” são todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas, integrando “esta causa de nulidade a omissão do conhecimento (total ou parcial) do pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão (não a fundamentação jurídica adrede invocada por qualquer das partes). Não confundir, porém, questões com razões, argumentos ou motivos invocados pelas partes para sustentarem e fazerem vingar as suas posições (jurídico processuais); só a omissão da abordagem de uma qualquer questão temática central integra vício invalidante da sentença, que não a falta de consideração de qualquer elemento de retórica argumentativa produzida pelas partes”. 
[7] Acs. STJ.  30/10/2003, Proc. 03B3024; 04/03/2004, Proc. 04B522; 31/05/2005, Proc. 05B1730; 11/10/2005, Proc. 05B2666; 15/12/2005, Proc. 05B3974.
[8] Alberto dos Reis, ob. cit., pág. 54.
[9] Ac. STJ, de 03/10/2027, Proc. 2200/10.6TVLSB.P1.S1.
[10] Ac. STJ., de 03/11/2020, Proc. 2057/16.3T8PNF.P1.S1.
[11] João Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2ª, 3ª ed., Almedina, págs. 467 e 468.
[12] Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. II, 3ª ed., Coimbra- 1981, págs. 285 a 287; Paulo Pimenta, “Processo Civil Declarativo”, 2014, Almedina, págs. 53 e 54, em que destaca que “A existência de um processo comum e de vários processos especiais decorre do entendimento do legislador no sentido de que a discussão em juízo de determinadas matérias, pela natureza ou especificidade destas, exige uma tramitação processual própria e distinta da consagrada no processo comum. Tomando como referência o processo comum, que funciona como paradigma, o legislador destaca e regula autonomamente os casos em que a tramitação do processo comum não se mostra adequada. Em função das situações e do que elas próprias reclamam em termos procedimentais, as diferenças face ao processo comum são maiores ou menores, de tal modo que há processos especiais cuja estrutura é muitíssimo diferente da prevista para o processo comum, assim como também há processos com pequenas notas distintivas face ao processo comum. De todo o modo, para cada uma dessas situações, o legislador prevê um conjunto de normas próprias reguladoras da respetiva tramitação, diferente da que se aplica à generalidade dos casos. A cada um desses conjuntos de normas corresponde, portanto, um processo especial”. 
[13] Ac. R.P., de 08/03/2019, Proc. 7829/17.9T8PRT.P1.
[14] Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, ob. cit., vol. 2º, pág. 468.
[15] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, 2ª ed., Almedina, págs. 620 a 622.
[16] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, ob. cit., pág. 547; Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 1º, 4ª ed., Almedina, pág. 397, onde escrevem: “A causa de pedir é irrelevante para efeitos do artigo em anotação, para os quais apenas interessa considerar o pedido formulado (Acs. STJ, de 15/6/62, Lopes Cardoso, BMJ, 118, pág. 414, e de 10/04/86, Solano Viana, BMJ, 356, pág. 285; ac. do TRL de 18/05/95, Ribeiro Coelho, Proc. 0077526; ac. do TRG. de 14/12/10, Isabel Fonseca, Proc. 140/10.8TCGMR.G1). Indiferente é também a natureza objetiva da relação jurídica material ou da situação jurídica que serve de base à ação: se o pedido for deduzido com base num direito que o autor não tem, embora tendo outro direito em que podia ter fundado um pedido diverso que desse lugar a uma forma de processo distinta, o erro está no pedido e não na forma de processo, pelo que a consequência a tirar é a improcedência da ação”.
No mesmo sentido na jurisprudência: Acs. STJ., de 20/05/2004, Proc. 04B1358; de 12/12/2002, Agr. n.º 3981/02 - 2ª, Sumários, 12/2002; de 14/11/94, Proc. 086270; R.P., de 08/03/2019, Proc. 7829/17.9T8PRT.P1; de 20/01/2004, Proc. 0325458; RC., de 14/03/2000, BMJ, 495º, pág. 371, RL., de 22/02/2007, Proc. 8592/2006-2.