Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1339/14.3T8VCT-C.G1
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
Descritores: ALTERAÇÃO DA REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS
AUSÊNCIA DO PROGENITOR EM PARTE INCERTA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/23/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I. A essencialidade de que se reveste para o interesse do menor a prestação alimentar impõe ao tribunal que lhe confira o necessário conteúdo, não se podendo dar e ter por satisfeito pela constatação da falta de elementos das condições económicas do progenitor requerido, particularmente por ausência deste em parte incerta ou de colaboração sua.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães         
                                       
I. Relatório (retirado da sentença apelada).

AA requereu a alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais relativa às filhas BB e CC no que respeita à quantia devida pelo progenitor DD a título de alimentos para as mesmas, requerendo o seu aumento dos atuais €60,46 para €150 para cada uma.
Alega, em síntese, que as crianças cresceram desde que foram fixados os alimentos e também as despesas que permitem aumentar a pensão como pedido.
Citado, o requerido pai nada disse.
O Ministério Público pronunciou-se no sentido de não ser alterada a prestação de alimentos.
Produzida prova, foi proferida decisão, com o seguinte dispositivo:
“Pelo exposto, tudo visto e ponderado, julgo improcedente a ação por não provada e absolvo o pai do pedido formulado pela mãe.
Custas pela requerente.
Registe e notifique.”
*
Inconformada com esta decisão, dela interpôs recurso a progenitora das menores, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem:
“CONCLUSÕES

1º - Em 22.01.2026 foi proferida sentença nos presentes autos que julgou improcedente a ação de alteração de responsabilidades parentais, absolvendo o progenitor do pedido formulado pela recorrente.
2º - A recorrente não se conforma com o teor da sentença, porquanto a mesma revela oposição entre os factos dados como provados e a decisão final, erro de julgamento, omissão de pronúncia e errada aplicação do direito, em violação do princípio do superior interesse da criança (art.º 3º da Convenção sobre os Direitos da Criança e n.º 5 do art.º 36º da CRP) e do princípio da proporcionalidade quanto ao conceito de alimentos.
3º - A sentença é nula nos termos das alíneas b), c) e d) do n.º 1 do art.º 615º do CPC.
4º - A recorrente veio requerer a alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais, quanto à pensão de alimentos devida às suas filhas, BB e CC, nascidas em ../../2011 e ../../2012.
5º - Por acordo de regulação homologado por sentença em 07.06.2017 ficou estipulado que as menores residiriam com a progenitora e que o recorrido pagaria a quantia mensal de 50,00 € a cada uma das menores.
6º - O recorrido nunca cumpriu, nem cumpre, com a pensão estipulada, suportando a recorrente, com diminutos rendimentos, todas as despesas com as filhas, razão pela qual instaurou incidente de incumprimento, encontrando-se hoje o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores a pagar a pensão.
7º - Ainda que o recorrido cumprisse, o valor de 50,00 € por menor é, na atualidade, claramente insuficiente para assegurar o sustento e educação de duas adolescentes, face ao real e atual custo de vida.
8º - Só em alimentação, a recorrente despende, em média, 300,00 € mensais, acrescidos de 290,00 € de renda e 153,00 € em água, luz, gás e internet, encargos essenciais às condições mínimas de habitabilidade e a uma habitação condigna das menores, factos reafirmados em conferência de interessados.
9º - No Ponto 7. dos factos provados (“300,00 € e ainda a renda de 290,00 €”), o Tribunal a quo laborou em erro, pois os 300,00 € referem-se apenas à alimentação, existindo ainda a renda e os serviços essenciais, como indicado na petição inicial e nos Pontos 8. e 9., o que configura erro de facto e desvalorização grave das despesas fixas, em desconformidade com os art.ºs 1878º e 2004º do CC.
10º - Apesar de reconhecer estes valores, o Tribunal a quo desconsiderou a realidade do custo de vida atual e tratou a pensão de 50,00€ como suficiente para duas adolescentes, não articulando os factos provados com o aumento natural das despesas na adolescência e com a inflação, incorrendo em erro de julgamento.
11º - Relativamente ao Ponto 8. (“despesas com água, luz, gás e internet (153 €)”), o Tribunal a quo limitou-se a enunciar as despesas, sem lhes atribuir qualquer consequência jurídica, quando se trata de encargos estritamente necessários à habitação das menores, que integram o conceito de alimentos nos termos do art.º 2003º do CC, o que traduz erro de julgamento pela incorreta subsunção jurídica.
12º - Quanto aos Pontos 9. e 10. (“despesas com o dentista”), o Tribunal a quo reconheceu os elevados montantes despendidos com o aparelho dentário da BB e tratamentos dentários necessários de ambas as menores, mas considerou tais despesas como mera “repartição a meias”, afastando-as do conceito de pensão de alimentos.
13º - Sendo o pai incumpridor da própria pensão, é evidente que também não paga 50% das despesas médicas, pelo que tais custos, enquanto circunstâncias supervenientes típicas da adolescência, deveriam ter sido ponderados na pensão, já que o conceito de alimentos abrange sustento, habitação, vestuário e, pela evolução jurisprudencial, também os cuidados de saúde.
14º - Ao não retirar qualquer consequência prática das despesas de saúde dadas como provadas, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, sendo inadmissível que tais factos não influenciem o montante da pensão.
15º - No Ponto 14. (“saúde da menor CC - asma”), a sentença recorrida reconhece doença crónica, com necessidade de acompanhamento médico e medicação regulares suportados exclusivamente pela mãe, mas tal realidade não se reflete no juízo decisório sobre o valor da pensão.
16º - Só este ponto impunha reavaliação do quantum da pensão, por força do princípio da proporcionalidade (art.º 2004º do CC) e do superior interesse da criança, revelando erro de julgamento e oposição entre fundamentos e decisão, nos termos da al. c) do n.º 1 do art.º 615º do CPC.
17º - Nos Pontos 11., 12. e 13. (“atividades educativas e extracurriculares”), o Tribunal a quo voltou a errar ao considerar os 70,00 € do ensino musical/articulado como valor mensal e não anual, e ao desvalorizar atividades documentalmente provadas e ligadas ao desenvolvimento educativo, cultural e emocional das menores, contínuas e estruturais, não supérfluas.
18º - A jurisprudência vem entendendo de forma consolidada que as atividades extracurriculares adequadas à idade e necessidades da criança integram o conceito de alimentos, pelo que a sua desconsideração como fundamento para aumentar a pensão viola o art.º 2003º do CC e o n.º 5 do art.º 36º da CRP, constituindo erro de facto e de direito.
19º - Estas despesas, bem como o aumento geral dos encargos, resultam de circunstâncias supervenientes, dado que as menores deixaram de ser bebés (em 2017) para passarem a adolescentes e estudantes, impondo, nos termos dos art.ºs 1878º, 1905º e 2006º do CC, a alteração da prestação de alimentos.
20º - A recorrente iniciou atividade laboral, aufere o salário mínimo nacional e continua sem conseguir fazer face a todas as despesas, facto mencionado em conferência de interessados e não refletido na sentença, revelando omissão na ponderação de facto relevante e erro de julgamento.
21º - Mantendo-se a recorrente a suportar integralmente todas as despesas essenciais das menores, o desequilíbrio entre encargos familiares e capacidade económica permanece inalterado e não foi adequadamente ponderado, não se tratando de mera divergência interpretativa da prova, mas de omissão e desconsideração de factos provados.
22º - A contradição evidente entre os factos provados (despesas substanciais e duráveis, inexistência de rendimentos do progenitor, baixos rendimentos da mãe) e a decisão de manter uma pensão notoriamente insuficiente conduz a oposição entre fundamentos e decisão, tornando a sentença nula nos termos da al. c) do n.º 1 do art.º 615º do CPC.
23º - O Ponto 15., relativo ao “desconhecimento do paradeiro e condição do pai”, é o aspeto mais controverso e criticável, pois a decisão reconhece que “nada se sabe sobre o progenitor”, mas utiliza tal desconhecimento contra as menores, sem fundamentação adequada, o que constitui erro de julgamento, falta de fundamentação e omissão de pronúncia, gerando nulidade nos termos das alíneas b), c) e d) do n.º 1 do art.º 615º do CPC.
24º - O desconhecimento da situação económica do pai não pode justificar a manutenção de uma pensão manifestamente irrisória, nem permitir que as menores sejam penalizadas pela impossibilidade de prova que foi criada pelo próprio progenitor, ao abandonar o país e fixar-se no Brasil em paradeiro incerto.
25º - Nestes termos, impõe-se a inversão do ónus da prova, nos termos do n.º 3 do art.º 344º do CC, por ter sido o comportamento culposo do progenitor a inviabilizar a prova das suas possibilidades, devendo presumir-se, em função da idade (39 anos) e plena capacidade laboral, que pode auferir pelo menos o salário mínimo nacional e contribuir com 150,00€ mensais por cada filha.
26º - A sentença recorrida não se pronuncia sobre esta inversão do ónus da prova nem fundamenta a decisão de não recorrer a presunções quanto à capacidade económica do progenitor, apesar de conhecer a sua idade e o valor do salário mínimo, incorrendo em omissão de pronúncia e nulidade nos termos da al. d) do n.º 1 do art.º 615º do CPC.
27º - Atento o incumprimento reiterado do progenitor e não sendo expectável que venha agora a cumprir, o Fundo de Garantia pode e deve aumentar o valor da pensão, assegurando o pagamento à progenitora, face às necessidades supervenientes destas adolescentes, em conformidade com o n.º 2 do art.º 2º da Lei n.º 75/98, de 19 de novembro.
28º - O Estado, nos termos do art.º 69º da CRP e da jurisprudência, assume progressivamente um papel de “pai social”, intervindo de forma subsidiária às responsabilidades parentais quando estas não são cumpridas, através de mecanismos como o Fundo de Garantia, cuja prestação é social, não contributiva e urgente, visando garantir, na prática, o direito da criança a alimentos, no estrito cumprimento do superior interesse da criança.
29º - O montante atualmente fixado em 50,00€ por cada menor é meramente simbólico e não garante um nível de vida digno, estando reunidos os pressupostos legais para a atualização da prestação de alimentos e para que o Tribunal a quo determine um valor superior a ser pago pelo Fundo em substituição do progenitor incumpridor.
30º - Em face do erro de julgamento, da falta de fundamentação, da oposição entre fundamentos e decisão, obscuridade e da omissão de pronúncia, a sentença recorrida é nula nos termos das alíneas b), c) e d) do n.º 1 do art.º 615º do CPC e deve ser revogada, fixando-se uma pensão de alimentos adequada (150,00 € mensais por cada filha), assegurada pelo Fundo de Garantia, em respeito pelos direitos e pelo superior interesse das menores.
Nestes termos e nos demais de Direito que V.ªs Ex.ªs doutamente suprirão, deve conceder-se provimento ao recurso e, nessa medida, revogar-se a sentença recorrida, substituindo-se por outra que dê provimento à ação de alteração da regulação das responsabilidades parentais, reconhecendo o aumento da pensão de alimentos, devidamente garantida pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos A Menores.
Assim se fazendo a habitual justiça!”.
*
O Ministério Público contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.                                                              
O recurso foi admitido na forma legal.
*
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II. Questões a decidir.

Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente - artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do CPC -, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam à apreciação deste Tribunal são as seguintes:

1. Das invocadas nulidades da decisão.
2. Da manutenção da decisão apelada.  
*
III. Fundamentação de facto.

Os factos que foram considerados provados na decisão apelada são os seguintes:

1. A Requerente e o Requerido são progenitores das menores BB e CC, nascidas, respetivamente, em ../../2011 e em ../../2012.
2. Por Acordo de Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais homologado por sentença proferida, em 07.06.2017, nos presentes autos, ficou estipulado que as menores ficariam a residir com a progenitora e ficou estabelecido que o requerido pagaria a quantia mensal de 50,00€ a cada uma das menores.
3. A prestação de alimentos será actualizada anualmente de acordo com a taxa de inflação publicada pelo INE, com início em Janeiro de 2018 fixando-se atualmente em €60,46.
4. O progenitor suportará ainda 50% das despesas médicas, medicamentosas e escolares, devendo reembolsar a progenitora do valor correspondente com a exibição do respectivo recibo aquando do pagamento da prestação relativa ao mês subsequente.
5. Em 03-06-2025, por sentença proferida nos autos de incidente de incumprimento das responsabilidades parentais (1339/14.3T8VCT-B), foi julgado procedente o incidente e fixado em €120,92 mensais (€60,46 euros para cada criança) a prestação de alimentos devida pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos às crianças BB e CC e que cada prestação de alimentos será atualizada anualmente de acordo com a taxa de inflação publicada pelo INE, com início em janeiro de 2026.
6. A requerente não aufere rendimentos.
7. A requerente despende, em média, a quantia mensal de 300,00€ e ainda a renda no valor de 290,00€ pela casa onde reside com as menores,
8. Em água, luz, gás, internet, gasta, em média, a quantia mensal de 153,00€.
9. A BB colocou aparelho dentário no valor global de 2.294,00€, entre outros tratamentos dentários que a BB teve de realizar no valor total de 120,00€.
10. A CC, encontra-se a fazer um tratamento dentário no valor total de 195,00€.
11. Relativamente ao Teatro Musical “...” que as menores BB e CC frequentam, a requerente despende a quantia de 56,00€ por mês - 28,00€ cada.
12. A BB e a CC sentiram ainda a necessidade de frequentar um Centro de Estudos (...) com o valor mensal de 85,00€ até junho de 2024, porém, desde junho até agora, só a CC é que se tem mantido no referido Centro, pagando a requerente, em média, o valor de 40,00€.
13. A menor BB encontra-se no ensino articulado, estuda música na Academia de Música ..., o que perfaz a quantia de 70,00€ mensais.
14. CC tem episódios de asma e, recorrentemente, tem de ser vista por um médico, utilizar a bomba asmática, anti-histamínicos, spray nasal, o que acarreta gastos, suportados exclusivamente pela requerente.
15. Nada se sabe sobre o progenitor, nem paradeiro, nem condição socioeconómica e por isso é que o Fundo de Garantia de Alimentos foi acionado.
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IV. Do objecto do recurso.            

Delimitadas que estão, sob o n.º II, as questões a decidir, é o momento de as apreciar.

1. Das nulidades invocadas.
Invoca a apelante que existe contradição entre os factos provados (despesas substanciais e duráveis, inexistência de rendimentos do progenitor, baixos rendimentos da mãe) e a decisão de manter uma pensão notoriamente insuficiente, o que no seu entender conduz a oposição entre fundamentos e decisão, tornando a sentença nula nos termos da al. c) do n.º 1 do art.º 615º do CPC.
Mais invoca que o ponto 15., relativo ao “desconhecimento do paradeiro e condição do pai”, é o aspeto mais controverso e criticável, pois a decisão reconhece que “nada se sabe sobre o progenitor”, mas utiliza tal desconhecimento contra as menores, sem fundamentação adequada, o que constitui erro de julgamento, falta de fundamentação e omissão de pronúncia, gerando nulidade nos termos das alíneas b), c) e d) do n.º 1 do art.º 615º do CPC.
Invoca finalmente que a sentença recorrida não se pronuncia sobre a inversão do ónus da prova nem fundamenta a decisão de não recorrer a presunções quanto à capacidade económica do progenitor, apesar de conhecer a sua idade e o valor do salário mínimo, incorrendo em omissão de pronúncia e nulidade nos termos da al. d) do n.º 1 do art.º 615º do CPC.
A Sra. Juiz a quo pronunciou-se no sentido de se não verificarem as invocadas nulidades.

Vejamos, então.
A nulidade em razão da falta de fundamentação, de facto e de direito, que é a prevista na al. b), está relacionada com o dever de o juiz de discriminar na decisão, os factos que considera provados e de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes.
Tal nulidade ocorre apenas quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto ou a indicação dos fundamentos de direito, o que se não verifica no caso dos autos.
A nulidade da sentença por oposição entre os fundamentos e a decisão, que é a prevista na al. c), ocorre quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente. Verifica-se tal nulidade quando existe contradição entre os fundamentos e a decisão e não contradição entre os factos provados e a decisão, ou contradições da matéria de facto, que a existirem, configuram eventualmente erro de julgamento (cfr. Ac. do STJ de 03.03.2021 disponível in dgsi.pt).
Realidade distinta desta é o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou erro na interpretação desta, ou seja, quando - embora mal - o juiz entenda que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação ou dela decorre, o que existe é erro de julgamento e não oposição nos termos aludidos - cfr. Lebre de Freitas, A Acção Declarativa Comum, 2000, pg. 298.
Por outras palavras, se a decisão está certa, ou não, é questão de mérito e não de nulidade da mesma.
No caso dos autos, o que é invocado pela apelante pode eventualmente consubstanciar erro de julgamento, que é questão de mérito, mas não nulidade da decisão.
Finalmente a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, prevista na al. d), verifica-se quando há falta de apreciação de questões que o tribunal devesse apreciar e não de argumentações, razões ou juízos de valor aduzidos pelas partes, aos quais não tem de dar resposta especificada ou individualizada, conforme tem vindo a decidir uniformemente a nossa jurisprudência.
E a não concordância da parte com a subsunção dos factos às normas jurídicas e/ou com a decisão sobre a matéria de facto de modo algum configuram causa de nulidade da sentença.
No caso dos autos, não se verifica esta invocada nulidade, considerando que o tribunal a quo se ocupou de todas as questões que as partes suscitaram.
Improcedem, pois, todas as invocadas nulidades.
*
2. Da manutenção da decisão apelada.

Comecemos por dizer que, pese embora pareça resultar das alegações e conclusões de recurso (nomeadamente conclusões 9º, 17º e 20º) ser intenção da apelante impugnar parte da matéria de facto, a verdade é que em momento algum o afirma perentoriamente, nem cumpre minimamente os requisitos exigidos pelo art. 640º do CPC.
Nessa medida, mantendo-se a matéria de facto tal como resulta da sentença apelada, cabe conhecer do direito.
O tribunal a quo julgou a presente ação improcedente, considerando que, apesar de as crianças terem agora mais idade e da mãe suportar todas as suas despesas, não se comprovou qualquer alteração para mais no vencimento do pai.
Entende a apelante que, tendo os alimentos devidos às suas filhas menores sido fixados em 2017, quando estas eram ainda bebés, devem ser os mesmos alterados, considerando o crescimento destas (hoje em dia adolescentes), as necessidades que hoje têm e ainda a situação económica da apelante. Mais invoca que o desconhecimento da situação económica do pai não pode justificar a manutenção de uma pensão manifestamente irrisória, nem permitir que as menores sejam penalizadas pela impossibilidade de prova que foi criada pelo próprio progenitor, ao abandonar o país e fixar-se no Brasil em paradeiro incerto.
Cremos caber razão à apelante.

Como se escreveu no Ac. do STJ de 15.05.2012, no proc. 2792/08.0TBAMD.L1.S1, com o que se concorda:
“4. 2. 2. - Entre os direitos e deveres fundamentais, consagra a Constituição da República, em seu art. 36º-5, o direito e dever dos pais de educação e manutenção dos filhos, que não podem ser separados dos pais, a não ser que estes não cumpram os seus deveres fundamentais (n.º 6 do mesmo art.), ou seja, a restrição ao direito constitucionalmente garantido dos pais apenas é admitido, mediante decisão judicial, em casos extremos de irresponsabilidade ou  inconsideração em que o superior interesse dos filhos o exija.
Os termos em que a Lei Fundamental coloca a interligação dos direitos e deveres dos pais para com os filhos na sua relação com a possibilidade de estes poderem ser separados dos pais faz seguramente crer que, tal como o legislador ordinário, também o  legislador se orientou pela ideia central da defesa do interesse do filho, acolhendo o princípio, em ordem à plena realização da sua pessoa.
Revela-o ainda o art. 69º da CRP ao impor ao Estado e à sociedade o dever de protecção das crianças, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, ou seja, o interesse dos filhos como sujeitos de direitos fundamentais.
A lei ordinária, por sua vez, concretizando e desenvolvendo o desígnio constitucional, atribui aos pais, competindo-lhes, o poder-dever de “no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, representá-los …” - art 1878º-1 C. Civil.
Já o art. 2004º, dispondo sobre o modo de determinação em concreto da medida dos alimentos, cujo conteúdo está traçado no art. 2003º (o indispensável ao sustento, habitação vestuário, instrução e educação do menor), estabelece que “os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los”.
De notar, ainda, que o direito a alimentos é irrenunciável e incedível e que, embora possa deixar de ser pedidos, uma vez deduzida a respectiva pretensão, são devidos desde a data da propositura da acção (arts. 2008º-1 e 2006º C. Civil).
4. 2. 3. - Assim passadas em revista as normas que aludem à matéria relativa ao direito a alimentos de menores e respectiva fixação, temos que, a enformá-las, está sempre presente, presidindo-lhes, o princípio da defesa do superior interesse do menor, para cuja satisfação converge o imperativo e inerente dever jurídico dos pais, só arredável perante a demonstração de absoluta incapacidade económica do devedor, designadamente por não ser titular de réditos que lhe permitam ir além das suas necessidades básicas de subsistência.
Apresenta-se, portanto, no campo da excepcionalidade, sempre assente na salvaguarda do estritamente necessário à subsistência, a liberação do progenitor relativamente à obrigação alimentar.
Daí decorre, ao menos a nosso ver, que uma vez judicialmente peticionada a atribuição de alimentos e demonstradas as necessidades alimentares do filho menor, resulta incontornável o dever de proceder à fixação de uma pensão a esse título, em efectivação e concretização do direito de que goza o respectivo titular.
Com efeito, a ausência do pai que se exime à sua responsabilidade, abandonando e desinteressando-se da sorte do filho, em manifesta violação dos direitos-deveres que sobre si impendem, não poderá aproveitar-lhe para, em sede da concretização da medida dos alimentos, se exonerar da respectiva obrigação.
O abandono, puro e simples, com desprezo pelos direitos e deveres que a condição de progenitor encerra, não pode, sem mais, fazer-se equivaler ou justificar, do ponto de vista da tutela dos interesses em jogo, o reconhecimento da incapacidade  de acudir às necessidades alimentares do filho, sob pena de se deixar vazio de conteúdo o aludido direito-dever fundamental de educação e manutenção dos filhos, não separados dos pais.
Como, a este propósito escreve REMÉDIO MARQUES (“Algumas Notas Sobre Alimentos (Devidos A Menores)…”), 2000, pg. 69/70), os “direitos-deveres para com os menores são sempre devidos, independentemente dos seus recursos económicos e do estado de carência económica dos filhos, posto que se trata de direitos cujo exercício é obrigatório e prioritárioem atenção à pessoa e aos interesses do menor”.
E, efectivamente, o art. 2004º, preceito que, como dito, se prende apenas com a o critério de determinação da medida dos alimentos, tem como pressuposto nuclear a situação de necessidade do alimentado, que é, afinal, o interesse juridicamente protegido que confere o direito à obtenção da prestação, correspondendo a regra da proporcionalidade aí acolhida à indicação do método de cálculo a adoptar pelo julgador.       
Por isso, a falta de um dos elementos de aplicabilidade da proporcionalidade, por facto imputável ao obrigado, não será, só por si, causa de desatendimento do pedido, demonstrada que esteja a necessidade, que é fundamento do direito e que se coloca num plano superior e anterior à concreta medida das necessidades e das possibilidades a que alude o art. 2004º-1, estas sim, a cotejar, na medida dos elementos disponíveis.
Ora, se assim é, pensa-se que o reconhecimento do direito à atribuição de alimentos só poderia resultar arredado perante a demonstração da efectiva impossibilidade do obrigado, a qual, no caso, não se verifica, desde logo, porque o progenitor, se desinteressou de contribuir para essa prova, porque, antes disso, se auto-desresponsabilizou de todo o complexo de poderes e deveres inerentes à sua condição de pai.
Como se ponderou no acórdão de 27/9/2011, “a essencialidade de que se reveste para o interesse do menor a prestação alimentar impõe ao tribunal que lhe confira o necessário conteúdo, não se podendo dar, e ter, por satisfeito pela constatação da falta de elementos das condições económicas do progenitor requerido, particularmente por ausência deste em parte incerta ou de colaboração sua”.
Ora, se assim é para a fixação da prestação alimentar, nenhuma razão existe para que não seja também para a alteração da mesma, quando as necessidades dos menores o exijam.
Nesta medida, considerando a factualidade que se apurou, e em concreto as atuais necessidades alimentícias das menores (hoje adolescentes e estudantes), as possibilidades da requerente, bem como o evidente e de todos conhecido aumento do nível de vida (pois que decorreram já 9 anos desde a fixação da pensão de alimentos), num juízo equitativo, entende-se que o montante de € 150,00 peticionado pela requerente para cada uma das suas filhas menores, se mostra justo e adequado.
Nesta medida, procederá a apelação.
Já não procederá contudo a apelação quanto ao pedido de a pensão fixada ser “assegurada pelo Fundo de Garantia, em respeito pelos direitos e pelo superior interesse das menores”; e “devidamente garantida pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos A Menores”.
Por um lado, porque este não é o meio e local próprio para ser deduzida tal pretensão (mas antes no apenso de incumprimento).
Por outro lado, porque não existe qualquer nexo de automaticidade entre o montante da pensão do devedor e a prestação a cargo do Fundo.

Como se afirma no Ac. do STJ de 15.02.2022, no proc. 3037/09.0TBPVZ-D.P1.S1:
“O nexo entre as duas prestações circunscreve-se, pois, ao seguinte: para a determinação do montante do Fundo atende-se, também, entre outros factores, ao montante da prestação de alimentos fixada (art. 2º, nº 2 da Lei nº 75/98 e art. 3º, nº 5 do DL nº 164/99); o montante da prestação de alimentos a cargo do Fundo não pode exceder o montante da pensão de alimentos estabelecida no acordo ou na decisão judicial de regulação do exercício das responsabilidades parentais ou de fixação de alimentos (art. 4º-A da Lei nº 75/98); se o progenitor faltoso começar a cumprir a prestação, que incumpriu, cessa a prestação do Fundo (cfr. art. 1º, in fine e art. 4º da Lei nº 75/98 e o corpo do nº 1 do art. 3º do DL nº 164/99)”.
 E, se a lei não dispensa a renovação anual da prova de que se mantêm os pressupostos da atribuição da prestação do Fundo (art. 3º, nº 6 da Lei nº 75/98), por maioria de razão não pode dispensar, em caso de pretensão de alteração dessa prestação, a demonstração de que se agravaram as circunstâncias subjacentes à concessão da prestação do Fundo, no apenso próprio.
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Sumário (ao abrigo do disposto no art. 663º, n.º 7 do CPC):

I. A essencialidade de que se reveste para o interesse do menor a prestação alimentar impõe ao tribunal que lhe confira o necessário conteúdo, não se podendo dar e ter por satisfeito pela constatação da falta de elementos das condições económicas do progenitor requerido, particularmente por ausência deste em parte incerta ou de colaboração sua.
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V. Decisão.

Perante o exposto, acordam os Juízes desta 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar parcialmente procedente a apelação, em consequência do que revogam a decisão apelada e alteram a regulação do exercício das responsabilidades parentais relativa às menores BB e CC no que respeita à quantia devida pelo progenitor DD a título de alimentos para as mesmas, fixando no montante de €150 mensais para cada uma, que deverá ser entregue à requerente por transferência bancária, para a conta com o IBAN:  ...05, titulada em seu nome.
Custas por apelante e Ministério Público, na proporção de metade, e sem prejuízo do benefício de apoio judiciário da apelante e da isenção do Ministério Público.
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Guimarães, 23 de abril de 2026

Assinado electronicamente por:
Fernanda Proença Fernandes
Rui Pereira Ribeiro
Margarida Pinto Gomes