Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | HELENA MELO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL BOA-FÉ ACORDO PRÉ-CONTRATUAL CONTRATO DE CESSÃO DE EXPLORAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/09/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - Nas negociações preliminares e preparatórias de um contrato, as partes devem comportar-se como pessoas de bem, com correção, lealdade, informação e esclarecimento. II - O dever geral da boa-fé na formação dos contratos desdobra-se em vários deveres de atuação: o dever de comunicação, informação e de esclarecimento, os deveres de guarda e restituição, o dever de segredo, o dever de clareza, o dever de lealdade, de proteção e conservação. III - O acordo pré-contratual consiste num acordo preparatório do futuro contrato, podendo ocorrer numa fase preliminar das negociações ou numa fase mais avançada, situada entre estas e o seu termo, mas antes da subscrição do contrato. IV - O nomem iuris atribuído a um contrato não é determinante para a sua qualificação jurídica. O que releva é o que resulta da manifestação de vontade das partes evidenciada nas cláusulas negociais, cláusulas que deverão ser interpretadas de acordo com o sentido que um declaratário normal, colocado no lugar do real declaratário, retiraria das mesmas. V - Não obstante o nome atribuído ao contrato, não configura um contrato de cessação de exploração, um contrato que contém algumas cláusulas típicas de um contrato de arrendamento e no qual não é feita qualquer menção à atividade exercida no local onde passaria a ser exercida a atividade comercial do A., nem à transmissão dessa atividade para o A., nem à transmissão dos objetos que habitualmente e dependendo da atividade exercida se encontram num estabelecimento comercial, tendo sido ainda apurado que o A. não ia prosseguir a mesma atividade que até então era exercida no estabelecimento, nem tal lhe foi proposto pela R.. | ||
| Decisão Texto Integral: | Tribunal da Relação de Guimarães 1ª Secção Cível Largo João Franco - 4800-000 Guimarães Telef: 253439900 Fax: 253439999 Mail: guimaraes.tr@tribunais.org.pt
16
Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães: . o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso; e, . os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto, em princípio delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, a questões a decidir é: . se a não celebração do contrato é imputável à R., devendo esta ser condenada a pagar ao A. a quantia de dez mil euros.
Como se refere na sentença recorrida, citando o Ac. do TRL de 26.09.2006 (1) “a reserva constitui quando muito como que um pré-sinal; no âmbito não do contrato-promessa, mas das negociações preliminares, que se forem interrompidas por acto culposo de um dos intervenientes pode dar lugar a indemnização para ressarcimento dos danos causados por esse comportamento culposo, nos termos do que dispõe o artigo 227º do Código Civil.” Como se refere ainda na sentença recorrida, “a “reserva”, embora tenha algo de comum com o sinal, é um negócio mais simples, constituindo como que um pré-sinal e destina-se unicamente a confirmar que quem o presta tem o propósito sério de celebrar o contrato que o justifica.” Nos termos do nº 1 artº 227º do CC “quem negoceia com outrem para a conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte”. O disposto no artº 227 do CC mais não representa do que a concretização de um princípio fundamental subjacente ao ordenamento jurídico: o da boa fé. Neste domínio impõe-se a ponderação de dois interesses em conflito: .o interesse da liberdade negocial, mantendo intacta a autonomia deliberativa até à formação do contrato; . o interesse do fomento da boa fé e da protecção da confiança em face das expectativas criadas durante a fase pré-negocial. Os preliminares e a formação do contrato podem ser analisados em duas fases distintas: a fase das negociações, desde os primeiros contactos das partes até à formação de uma proposta contratual definitiva e a fase decisória, constituída por duas declarações de vontade vinculativas – a proposta e aceitação (2). E é justamente na violação dos deveres que surge a denominada culpa na formação dos contratos ou responsabilidade pré-contratual fundada no pressuposto seguinte: nas negociações preliminares e preparatórias de um contrato, as partes devem comportar-se como pessoas de bem, com correcção, lealdade, informação e esclarecimento (3). A obrigação de indemnização por culpa na formação do contrato depende da produção de um dano e da existência dos demais elementos constitutivos da responsabilidade civil. O dever geral da boa-fé na formação dos contratos desdobra-se em vários deveres de actuação: o dever de comunicação, informação e de esclarecimento, os deveres de guarda e restituição, o dever de segredo, o dever de clareza, o dever de lealdade, de protecção e conservação (4). A confiança que pode fundamentar a responsabilidade pré-contratual pela ruptura das negociações preparatórias deve ser razoável e objectivamente motivada. “Não basta uma confiança que se configure como um estado psicológico ou convicção com puras raízes subjectivas. Torna-se necessário proceder a uma apreciação casuística das situações, socorrendo-se o julgador de todos os elementos disponíveis para o efeito relevantes, como a duração e o adiantamento das negociações, a natureza e o objecto do negócio, os valores nele envolvidos, a qualidade dos contratantes e a sua conduta”(5). A boa-fé e a confiança entre as partes dependem de dois elementos, um elemento objectivo que se traduz na adequação e idoneidade das actuações e comportamentos do declarante para gerarem confiança segundo um padrão médio e um elemento subjectivo que se traduz na criação de confiança efectiva numa das partes pela actuação e comportamento da parte contrária. Assim, incorre em responsabilidade pré-contratual a parte, que tendo criado na outra a convicção razoável, de que o contrato seria concluído (confiança), rompe intempestivamente as negociações ou recusa injustificadamente a conclusão do contrato, ferindo os interesses da contraparte. O acordo pré-contratual consiste num acordo preparatório do futuro contrato, podendo ocorrer numa fase preliminar das negociações ou numa fase mais avançada, situada entre estas e o seu termo, mas antes da subscrição do contrato. Não incorrerá em responsabilidade contratual a parte que recusou justificadamente a celebração do contrato a que os preliminares se referiam. E tendo havido ruptura das negociações sem causa legítima, a parte a quem é imputável o incumprimento, responde, nos termos do nº 1 do artº 227º do CC, pelos danos que culposamente causar à outra parte. Como se sabe é discutível qual a natureza da responsabilidade pré-contratual: se é responsabilidade contratual, por facto ilícito ou um tertium genus. Tem vindo a ser desenvolvida uma posição que atribui a este instituto um regime híbrido, situado entre as duas formas clássicas de responsabilidade, tendo por subjacente que ainda que à responsabilidade pré-contratual contratual não possa ser aplicável o regime do contrato visado, possa integrar obrigações resultantes das próprias negociações (de natureza já negocial) e não apenas as derivadas de um dever de conduta genérico (6). Tendemos a considerar que se deve a aplicar o regime da responsabilidade contratual à responsabilidade pré-contratual (7). E como tal, é à parte faltosa que incumbe ilidir a presunção de culpa que sobre si impede, nos termos do nº 1 do artº 799º do CC. Distingue-se em matéria de obrigação de indemnização entre o interesse negativo ou da confiança e o interesse positivo ou do cumprimento. No interesse negativo está em causa a indemnização do dano resultante da violação da confiança de uma das partes na probidade e lisura do procedimento da outra. É o prejuízo que o lesado evitaria se não houvesse sem culpa sua, confiado em que, durante as negociações, a outra parte cumpriria os deveres derivados do imperativo de boa fé. A indemnização pelo dano negativo tende a repor o lesado na situação em que estaria se não houvesse iniciado as negociações com vista à conclusão do contrato, devendo cobrir apenas a diferença entre a situação patrimonial actual do lesado e a situação patrimonial que existiria se o contrato, válido ou inválido, não tivesse sido celebrado ou se as negociações não tivessem ocorrido, podendo abranger tanto os danos emergentes (despesas realizadas) como os lucros cessantes (8). A indemnização pelo dano positivo destina-se a colocar o lesado na situação em que se encontraria se o contrato fosse cumprido. A posição dominante, face ao preceituado no art. 562 CC – quem estiver obrigado a reparar um dano, deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação – e tendo em conta que a obrigação de indemnização decorre da violação da confiança e da boa-fé ou da recusa da conclusão do contrato negociado, é de que a parte lesada só pode pretender ser colocada na situação que existia se não lhe tivesse sido criada essa confiança, pelo que apenas pode pretender um ressarcimento correspondente ao interesse negativo. No entanto, também se defende que em certos casos (excepcionalmente) deverá haver lugar à indemnização pelo dano contratual positivo, colocando-se a parte lesada na situação em que estaria se, hipoteticamente, o contrato tivesse sido celebrado, logo a indemnização devida seria a correspondente ao interesse positivo de cumprimento do contrato (9), sobretudo em casos em “que a vinculação contratual se tenha densificado já ao ponto de ter surgido um verdadeiro dever de conclusão do contrato”(10). E poder-se-á entender que o A. recusou justificadamente a conclusão do contrato? Apurou-se que o A. pretendia tomar de arrendamento o pavilhão referido em A), tendo manifestado esse propósito à R. O A. já possuía um estabelecimento comercial arrendado e pretendia ampliar o negócio para outras áreas da cidade, junto às grandes superfícies. O apelante entende que lhe assistia o direito de se recusar a outorgar o contrato que a R. lhe apresentou, porque o mesmo não correspondia ao que ele pretendia – tomar de arrendamento o locado. Não se provou a discordância do A. relativamente as cláusulas 5º e 6º do contrato (cfr. alegado na p.i.): montante da contrapartida devida pela fruição do imóvel, tendo, pelo contrário, apurado-se que o montante da contrapartida pela fruição do imóvel, no valor mensal de 8.000,00 correspondia ao valor efectivamente acordado entre as partes, ou relativamente à cláusula que consagra o adiantamento de 4 meses da contrapartida monetária, o que foi alegado, mas o A. não logrou provar (cfr. resposta ao artigo 21º da p.i. – alínea N) dos factos provados da sentença). E poder-se-á dizer como defende o apelante, face ao clausulado do contrato junto aos autos a fls 11 a 14 que se trata de um contrato de cessão de exploração comercial? O contrato junto aos autos denomina-se “contrato exploração comercial” e na cláusula primeira do contrato, após se ter consignado que a R. era dona do pavilhão identificado na declaração subscrita pelas partes referida na alínea A) dos factos provados da sentença, fez-se constar que a R. “cede, por este acto, ao segundo contraente (o ora A./apelante), o direito à exploração comercial do já denominado pavilhão comercial”. Mais se fez constar na cláusula 7ª que “a presente cessão abrange o uso e fruição de todo o pavilhão comercial no seu conjunto, designadamente, as licenças, alvarás e mais direitos de laboração, e bem assim o local onde se encontra instalado”. Na cláusula 12ª mencionou-se que “no caso da Câmara Municipal não autorizar o exercício do comércio no ramo que o segundo outorgante querer é causa de resolução do presente contrato, obrigando-se o primeiro outorgante a devolver a quantia depositada a título de caução”(sic). É alicerçado especialmente nestas duas cláusulas – 7ª e 12ª - que o apelante defende tratar-se de um verdadeiro contrato de cessão de exploração comercial. O contrato mediante o qual alguém transfere temporariamente o gozo de um determinado estabelecimento comercial ou industrial em conjunto com determinado prédio está hoje previsto no artº 1109º do CC, na redacção introduzida pelo artº 3º da Lei 6/2006, de 1/2 que o designa de “contrato de locação de estabelecimento”. Como se sabe, o nomem iuris atribuído a um contrato não é determinante para a sua qualificação jurídica. O que conta é o que resulta da manifestação de vontade das partes evidenciada nas cláusulas negociais, cláusulas que deverão ser interpretadas de acordo com o sentido que um declaratário normal, colocado no lugar do real declaratário, retiraria das mesmas (artº 236º/1 do CC). O contrato de cessão de exploração comercial/contrato de locação de estabelecimento é, como se referiu, o contrato pelo qual se transfere temporária e onerosamente para outrem, juntamente com o gozo do prédio, a exploração de um estabelecimento comercial ou industrial nele instalado. Já no contrato de arrendamento comercial, o locador apenas transfere para o arrendatário o gozo de um prédio para ser afecto à actividade comercial. Ora, analisando as diversas cláusulas do contrato, não obstante a redacção da cláusula 7ª, constata-se que não é feita em qualquer cláusula menção à actividade exercida no pavilhão, nem à transmissão dessa actividade para o A., nem à transmissão de objectos que habitualmente e, dependendo da actividade exercida, se encontram num estabelecimento comercial. O A. alegou que a R. pretendia que ele passasse a exercer a actividade de venda de móveis no pavilhão, que era a actividade que até então a apelada exerceria no local (o que se retira da contestação), sendo que a sua intenção era utilizar o pavilhão para comercializar os objectos que usualmente são comercializados pelos comerciantes chineses. Contudo, não o logrou provar, tendo-se até provado, pelo contrário, que nunca foi proposto ao autor que comercializasse mobiliário (alínea M) dos factos provados na sentença). Também não retiramos da cláusula 12ª qualquer argumento a favor da posição do A. A referida cláusula constituía uma salvaguarda para o apelante e não é exclusiva de contratos de concessão comercial, podendo muito bem integrar o clausulado de um contrato de arrendamento. Aliás, as cláusulas segunda, terceira, quarta, nona, décima e décima primeira são cláusulas contendo obrigações que geralmente constam nos contratos de arrendamento. Assim, não obstante o nomem iuris atribuído ao contrato, não entendemos, tal como se defende na sentença recorrida, que a R. tivesse proposto ao apelante a celebração de um contrato de cessão de exploração comercial, pretendendo que este se obrigasse a continuar a exploração da unidade de negócio que até então tinha instalada no pavilhão. Note-se que o A. nunca nos articulados alegou que lhe tenha feito confusão a entrega de dois exemplares do contrato, nos quais apenas divergia o montante da contraprestação a suportar pelo A., nem que tinha dificuldades em compreender o português, o que só veio a suscitar em sede de recurso e sem que tais factos alegados tenham correspondência nos factos dados como provados. Admite-se, no entanto, que ao Autor que é chinês e que tem limitações na compreensão do português, o que a nomeação de um intérprete para a sua audição em audiência de discussão e julgamento, no âmbito da prestação de depoimento de parte, permite concluir, tenha feito confusão a utilização de uma terminologia diferente, ou seja, em vez de se referir expressamente que o contrato era de arrendamento, atribuiu-se-lhe outro nomem iuris, mas poderia ter-se tentado esclarecer não só junto da outra parte contratante, como junto de um técnico do direito ou apresentar um contrato com uma redacção diferente. Ora, o A. limitou-se a não comparecer para assinar o contrato. Não se tendo apurado qualquer comportamento da R. que permita concluir que lhe é imputável a ruptura das negociações, deverá a acção improceder? Na declaração junta aos autos nada se consignou quanto ao destino da importância entregue de dez mil euros, se as negociações não chegassem a bom termo, ou seja, se as partes não chegassem a celebrar o contrato que pretendiam celebrar. Temos que ter presente que no domínio das negociações preliminares à celebração de um contrato, estas negociações, pela sua própria natureza de negociações preliminares, não são vinculativas e qualquer interessado tem, em princípio, o direito de as romper, sem que por isso, em princípio, tenha que indemnizar a parte contrária. Desfeitas as negociações, deverá a parte restituir a quantia entregue, não por força do disposto no artº 289º do CC, como refere o A. na sua resposta à contestação, posto que não invocou qualquer causa de nulidade ou anulabilidade do negócio, nem a vislumbramos (11), mas por força do instituto do enriquecimento sem causa, uma vez que a causa que suportava a entrega da quantia deixou de subsistir (nº 2 do artº 473º do CC). Afastamo-nos aqui do defendido na sentença recorrida quando, pronunciando-se sobre a eventualidade de aplicação ao caso dos autos do referido instituto, entende que lhe não é aplicável. Só que, tal como é referido na sentença recorrida, o A. não configurou a sua pretensão nestes termos, estando vedado ao Mmo. Juiz atribuir aos AA. uma indemnização com fundamento diferente da causa de pedir que invocou e que o A. expressamente afastou (ver artigos 2º, 6º e 7º da resposta à contestação). + |