| Decisão Texto Integral: | Após audiência, acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:
TRIBUNAL RECORRIDO
Tribunal Judicial de Guimarães – 3º Juízo Criminal – Pº nº 3164/01.2TAGMR
ARGUIDO
H
DEMANDANTE CIVIL/RECORRIDO
C
DEMANDADA CIVIL/RECORRENTE
Companhia de Seguros "A", S.A.
OBJECTO DO RECURSO
No Tribunal recorrido, o arguido foi acusado pelo Digno Magistrado do Ministério Público, imputando-lhe a prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física por negligência, p.p. pelo art.148º/1 do Código Penal, bem como das contra-ordenações p.p. pelos arts. 13º/1 e 3 e 146º/i), ambos do Código da Estrada aprovado pelo DL nº 114/94, de 3.05, alterado pelo DL nº 2/98, de 3.01, bem como pelos arts. 69º/1,a) e 76º/a), ambos do Dec. Reg nº22-A/98, de 1.10, e actualmente p.p. pelos arts. 13º/1e3, e 146º/l), ambos do C. Estrada supra citado mas agora alterado pelo DL nº 44/2005, de 23.02.
O demandante civil deduziu pedido de indemnização civil contra a recorrente, pedindo a condenação desta a pagar-lhe o montante global de € 29.535,42 a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescido dos juros legais.
A final, foi decidido:
A) Condenar o arguido H pela prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física por negligência, p.p. pelo art.148º/1e4, do Cód. Penal, na pena concreta de 105 (cento e cinco) dias de multa, à taxa diária de € 6 (seis euros), o que perfaz a pena de multa global de € 630 (SEISCENTOS E TRINTA euros);
B) Declarar extinto o procedimento contra-ordenacional instaurado contra o arguido pela prática das contra-ordenações que lhe eram imputadas, em virtude de o mesmo ser ora declarado prescrito;
E) Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido a fls. 66 e ss. pelo demandante C e, por consequência, condenar a demandada “"A", S.A.” a pagar-lhe:
E.1) a título de danos patrimoniais, o montante total de € 7.035,42 (Sete Mil e Trinta e Cinco Euros e Quarenta e Dois Cêntimos) ao qual acrescem juros moratórios, vencidos desde a data de notificação à demandada do teor do pedido de indemnização civil (9 de Outubro de 2003 – cfr. fls. 138-139 e 144) até à presente data, à taxa legal anual de 4% (sem prejuízo das taxas que venham sucessivamente a vigorar) - arts. 559º e 804.º a 806.º, todos do Código Civil, e Portaria n.º 291/2003, de 08.04, a qual fixou a taxa de juros legais em 4% -, e vincendos até efectivo e integral pagamento à mesma taxa legal anual de 4% (sem prejuízo das taxas que venham sucessivamente a vigorar);
E.2) a título de danos não patrimoniais, o montante total de € 7.500 (Sete Mil e Quinhentos Euros), ao qual acrescem juros moratórios, vincendos desde a presente data de prolação desta Sentença (21 de Dezembro de 2005) até efectivo e integral pagamento à taxa legal anual de 4% (sem prejuízo das taxas que venham sucessivamente a vigorar) - arts. 559º e 804.º a 806.º, todos do Código Civil, e Portaria n.º 291/2003, de 08.04, a qual fixou a taxa de juros legais em 4%.
É desta decisão que vem interposto recurso pela demandada civil, que impugna a fixação de certos pontos da matéria de facto, salientando a existência de contradição da fundamentação em si mesma e entre esta e a decisão e, de todo o modo, dizendo que a indemnização está sobrestimada.
FACTOS PROVADOS
Os adiante indicados na fundamentação.
MOTIVAÇÃO/CONCLUSÕES
São as seguintes as conclusões do recurso da demandante:
1ª – A sentença recorrida fixou factos que, por decorrência d ema análise crítica das provas, decorrente da própria fundamentação em si, e inerente erro de julgamento, na formação da convicção do julgador, se acham em contradição com essa mesma fundamentação, no que respeita à situação clínica e/ou demais sequelas sofridas pelo demandante cível com o acidente de viação dos autos;
2ª – É o caso da factualidade transcrita sob os itens 2º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 10º que figuram no rosto desta minuta de alegações, o que importa ter presente para efeitos do disposto no artº 412º, nº 3, al. a) CPP;
3ª – E as provas que impõem decisão diversa são o relatório da perícia médico-legal de fls. 220-224, com o seu complemento de fls. 252, as quais não podem nem devem ser desconsideradas, como foram no caso dos autos, pelo tribunal recorrido, afirmando-se embora na sentença serem as mesmas fundamento da decisão de facto ora impugnada;
4ª – Verifica-se, assim, a existência de grave contradição não só na própria fundamentação, em si mesma, como entre a mesma e a decisão, visto não só o mero teor desta, como ainda as regras da experiência comum em face da aquisição probatória dos autos e seu exame crítico, ao abrigo do disposto nos artºs 374º/2 e 410º/2 CPP;
5ª – Ademais, não podem servir os esclarecimentos prestados pelos srs. peritos em audiência, ou dada relevância a um só deles, de entre todo o colectivo de 3 peritos (perícia colegial), para vir - aí e só então - como que infirmar (ao menos na convicção do julgador, atenta a fundamentação expressa a propósito) quando haviam afirmado ou deixado assente em termos do objecto da perícia por si plasmada no respectivo relatório legal - v.g. art. 586º ss do CPC;
6ª – Acresce, sem prescindir, que a indemnização conferida, em numerário, pela decisão recorrida se acha muito sobrestimada em relação aos danos patrimonial e não patrimoniais a reparar, por força do dano corporal e suas sequelas trazidos/as ao demandante cível, ao abrigo do disposto nos arts. 496º e 562º ss CCivil, violados pelo tribunal a quo por erro de aplicação e/ou de interpretação.
Pede a revogação da sentença recorrida, nomeadamente em relação à matéria de facto que impugna, e/ou, sem prescindir, reduzindo-se sempre a indemnização conferida pelo dano corporal e suas sequelas, físicas e anímicas, bem como em relação às dores morais sofridas com a fractura do 4º metacarpiano da mão direita.
RESPOSTA
O demandante responde para dizer, no essencial, que a recorrente não especifica em que sentido deveriam as provas ser interpretadas e qual a concreta situação de facto que o Tribunal deveria ter dado como provado ou não provado, mas, de todo o modo, atendendo ao material probatório e à fundamentação, nenhuma contradição encontra.
A análise da fundamentação permite concluir que na formação da convicção do julgador estiveram presentes todos os possíveis elementos, a saber, o relatório médico junto à petição, o relatório da perícia colegial, o complemento desta e, finalmente, o teor dos depoimentos dos peritos médicos, cuja desarmonia reside apenas no facto de que, enquanto para um perito a sequela seria eventualmente regredível, para outro já o não era, optando o Tribunal por este último parecer e explicando porquê.
Diz-se, por fim, que a recorrente também não indica medidas ou critérios para aferição dos valores da indemnização.
PODERES DE COGNIÇÃO
O objecto do recurso é demarcado pelas conclusões da motivação – artº 412ºdo C.P.Penal, sem prejuízo do conhecimento oficioso nos termos do artº 410º, nº 2 do mesmo Código, do qual serão as citações sem referência expressa.
QUESTÕES A DECIDIR
As questões a decidir são as emergentes das conclusões acima indicadas, começando-se, naturalmente, pela busca da invocada contradição da fundamentação e desta com a decisão, pois da resposta pode ficar prejudicado o conhecimento do demais.
FUNDAMENTAÇÃO
Para o que aqui interessa, e com os sublinhados agora inseridos, a decisão recorrida assentou na seguinte matéria de facto:
- Como consequência directa, adequada e necessária do embate, o ofendido C sofreu fractura dos 3º e 4º metacarpiano direitos, foi por isso sujeito a uma cirurgia com enxerto ósseo e material de síntese (osteossíntese) em 24 de Julho de 2001 e a uma outra intervenção cirúrgica para retirada ou extracção do material de síntese em 16 de Outubro de 2001, lesões essas que foram causa, também directa, adequada e necessária, de um período de 166 (cento e sessenta e seis) dias consecutivos de doença, todos com incapacidade para o trabalho, bem como de alguma limitação da potência funcional da mão direita.
- Como consequência directa, adequada e necessária do embate de veículos provocado pela conduta do arguido, o ofendido e demandante sofreu como sequela permanente e definitiva diminuição da força da mão direita e preensão dolorosa, por sequela de fractura do 4º metacarpiano da mão direita.
- A sequela descrita no parágrafo anterior corresponde a uma Incapacidade Parcial Permanente (IPP) de 4 % (quatro por cento).
- À data do acidente de viação supra descrito, o ofendido e demandante era sócio-gerente da sociedade “G & C.”, com sede na Rua – Guimarães.
- O ofendido e demandante auferia no exercício da sua actividade profissional a remuneração mensal ilíquida de € 334,19 (67.000$00), durante 14 meses por ano, e ainda a quantia diária de € 4,31 (19.000$00 : 22 Dias = 863$64)a título de subsídio de alimentação.
- Desde a data em que ocorreu o acidente de viação em causa (17 de Junho de 2001) até à data em que lhe foi concedida alta médica, o ofendido e demandante não recebeu essa remuneração mensal ilíquida nem o referido subsídio de alimentação.
- Como consequência do descrito no parágrafo anterior, o ofendido e demandante deixou de ganhar a remuneração mensal ilíquida e o subsídio de alimentação correspondentes a esse período, no montante total de € 3.083,40 [(€ 334,19 x 14 meses = € 4.678,66 : 365 dias = € 12,82 x 180 dias = € 2.307,60) + (€ 4,31 x 180 dias = € 775,80)].
- No período compreendido entre a data em que ocorreu o acidente de viação em causa (17 de Junho de 2001) e a data em que lhe foi concedida alta médica, o ofendido e demandante recebeu da demandada cível “"A", S.A.”, a quantia de € 1.097,36, pelo que é devida ao primeiro, a título de perdas salariais, a correspondente diferença no montante de € 1.986,04 (mil e novecentos e oitenta e seis euros e quatro cêntimos).
- O ofendido e demandante sofreu dores físicas, incómodos, arrelias, perdas de tempo e desgostos como consequência directa, adequada e necessária das duas intervenções cirúrgicas a que se submeteu para colocação e retirada de material de síntese, do forte susto no momento do acidente de viação que o deixa muito nervoso quando se lembra do mesmo, das várias deslocações a hospitais e dos muitos dias de tratamentos de que foi alvo, do tratamento de fisioterapia a que foi submetido durante cerca de um mês e meio, e ainda da angústia vivida durante 166 dias derivada de não saber se iria ficar curado e sem sequelas.
- O ofendido e demandante tem actualmente 31 anos de idade, em vésperas de completar 32 anos de idade (data de nascimento – 3 de Janeiro de 1974);
- O final provável e previsível da sua vida profissional acontecerá aos 65 anos de idade, ou seja, dentro de aproximadamente 33 anos.
- O ofendido e demandante é destro.
- O ofendido e demandante, nas suas funções de gerente e trabalhador, trabalha habitualmente com uma tesoura, cortando tecidos grossos e operando para o efeito com uma tesoura manual.
- O exercício profissional dos trabalhos referidos no parágrafo anterior ficou irremediavelmente afectado pela Incapacidade Parcial Permanente (IPP) de 4 % da qual padece.
- O rendimento do seu trabalho ficou e ficará, por força da referida Incapacidade Parcial Permanente, aquém das suas possibilidades originárias.
- O ofendido e demandante ficará assim, durante toda a sua restante vida profissional activa, limitado em 4% na sua capacidade de ganho.
- A incapacidade referida no parágrafo anterior constitui um dano permanente que o ofendido e demandante terá de suportar ao longo do resto da sua vida.
- Por força dessa incapacidade o ofendido e demandante ficará privado durante o resto da sua vida de gozar essa mesma vida com a normalidade que caracteriza as demais pessoas da sua idade e condição.
- O ofendido e demandante era uma pessoa alegre e activa antes do acidente de viação que originou os presentes autos.
- O ofendido e demandante suportará durante o resto da sua vida o desgosto resultante das limitações derivadas das sequelas definitivas de que padece, concretamente o resultante de cicatriz plana na região dorsal da mão direita com cerca de 3 centímetros de comprimento, bem como o provocado pela claudicação da mão direita que o impede de movimentar tal membro como as demais pessoas que não padecem de tal limitação.
- As sequelas definitivas aludidas no parágrafo anterior provocam e provocarão ao ofendido e demandante, durante o resto da sua vida, grande desgosto e tristeza bem como fortes limitações à realização dos actos normais da vida corrente, familiar, social e essencialmente profissional.
E a fundamentação da convicção, também na parte que para aqui interessa, foi assim explicada:
Mais se baseou este Tribunal …no teor das declarações dos peritos médicos que elaboraram os relatórios periciais constantes dos autos (cfr. fls. 75 e fls. 220-224) e com incidência decisiva na matéria do pedido de indemnização cível – Drs. P, M e L. A este propósito cumpre salientar que pelos três peritos foi declarado que não é habitual indicar nos relatórios periciais incapacidades inferiores a 5 % (o que é o caso dos presentes autos – incapacidade de 4 % referida no relatório de fls. 75 e primeiramente elaborado pelo perito médico Dr. M).
Porém, enquanto que o Dr. M declarou a este Tribunal que é medicamente possível uma reabilitação total da lesão, sequela ou incapacidade considerada inicialmente definitiva, a Dra. L foi peremptória em negar tal possibilidade, considerando que se a sequela foi considerada definitiva de acordo com o relatório primeiro, tal incapacidade de 4 % mantinha-se aquando da elaboração do relatório de perícia colegial, só não tendo sido feito constar do mesmo por se tratar de incapacidade inferior a 5 %.
Este Tribunal decidiu valorar nesta parte o depoimento da perita médica Dra. L por, sendo também um depoimento de um perito médico, ser o que está mais de acordo com as regras da experiência comum mesmo para um “leigo na matéria”, além de que tal conclusão não é contrariada pelo teor do relatório de perícia colegial junto a fls. 220-224.
Relembre-se agora a prova que existe nos autos sobre a questão das sequelas.
O ofendido juntou oportunamente (fls. 75) uma declaração de um médico particular, que lhe atribui uma IPP de 4%.
Posteriormente, foi realizado exame pericial, com o relatório de fls. 220 e ss. (esclarecido a fls. 257), onde se não confere qualquer IPP nem limitações a nível funcional e profissional.
Nestas condições probatórias, é esta perícia que deve ser considerada, pois foi ela que obedeceu aos princípios legais para aquisição e valoração das provas, previstos nos artºs 151º a 163º, consignando este último:
1 – O juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador.
2 – Sempre que a convicção do julgador divergir do juízo contido no parecer dos peritos, deve aquele fundamentar a divergência.
A Mmª Juíza desviou-se do parecer unânime dos peritos (incluindo aquele que subscreveu a citada declaração), dizendo apenas que decidiu valorar nesta parte o depoimento da perita médica Dra. L por, sendo também um depoimento de um perito médico, ser o que está mais de acordo com as regras da experiência comum mesmo para um “leigo na matéria”, além de que tal conclusão não é contrariada pelo teor do relatório de perícia colegial junto a fls. 220-224.
Ora, não é bem assim, não bastando, para justificar a divergência, o apelo à condição de perita da Drª. L e as regras da experiência comum, pois os outros dois subscritores do relatório também são peritos e as regras da experiência são exactamente o contrário do juízo técnico, para o qual a maioria das pessoas - as pessoas comuns, incluindo os Juízes -, não têm conhecimentos bastantes.
Por isso, uma divergência a um juízo eminentemente técnico, como é o caso, tem que se louvar numa crítica material da mesma natureza da que fundamenta esse juízo, sendo um contra-senso divergir de uma perícia (ou aderir a uma perícia) com base em regras da experiência comum.
E a divergência é tanto mais inconsequente quanto é certo que os peritos respondem categoricamente de modo negativo aos quesitos respectivos - Quesito 4º - O demandante apresenta limitação da potência funcional da mão direita? Não.
Quesito 5º - E tem, como sequela permanente e definitiva provocada pelo acidente, diminuição da força da mão direita e preensão dolorosa, por sequela de fractura do 4º metacarpiano da mão direita? Não.
Quesito 6º - Sequela esta a que corresponde uma Incapacidade Parcial Permanente de 4%? Não. e nos esclarecimentos de fls. 252 dizem textualmente que não consideramos que haja conflito de opinião entre o relatório médico e o relatório civil apresentado, pois o intervalo entre os dois exames permite concluir que neste período houve melhoria das queixas apresentadas.
Questão diferente é, como parece que foi o caso, a de se querer compensar aquele tipo de limitações que os peritos desprezam e que, de alguma forma (mesmo que não se fosse tão longe quanto se foi na adjectivação dos efeitos) significam danos que merecem a tutela do direito e a correspondente indemnização, o que, diga-se, é perfeitamente legal.
Simplesmente, neste caso, além de, repete-se, não se justificar o exagero dos efeitos (os próprios peritos deles se abstraem; é o caso da cicatriz, à qual na sentença se atribui tanta importância), a fundamentação desses danos e as suas reais consequências não têm que ser quantificadas, podendo buscar-se, essas sim, nas regras da experiência comum.
A Mmª Juíza, como se viu, atribuiu a IPP que os peritos não consideraram, quer em termos funcionais, quer em termos de diminuição da capacidade de ganho, e estes dois aspectos constituem realidades distintas e com diversas repercussões jurídicas.
E, se a atribuição da IPP de 4%, em confronto com a perícia realizada, não vem suficientemente fundamentada, a atribuição dos efeitos da perda de ganho e dos danos morais da incapacidade, que a Mmª Juíza se convence que sempre existe, não vem sequer fundamentada, e é ponto assente que os peritos, além de, como se disse, não atribuírem qualquer IPP, dizem expressamente que:
A nível funcional, compreendendo este nível as alterações das capacidades físicas ou mentais (voluntárias ou involuntárias), características de um ser humano, tendo em conta a sua idade, sexo e raça, que surgem na sequência das sequelas orgânicas e são influenciadas, positiva ou negativamente, por factores pessoais (como a idade, o estado físico e psíquico anterior, a motivação e o esforço pessoal de adaptação) e do meio (como as barreiras arquitectónicas, as ajudas técnicas ou as ajudas humanas), refere:
.- Postura, deslocamentos e transferências: sem alterações;
.- Manipulação e preensão: sem alterações;
.- Outras queixas a nível funcional: sem alterações.
E concluem:
.- Incapacidade permanente geral fixável em: Não tem.
.- As sequelas descritas são, sem termos de rebate profissional: Não tem.
Ora, assim sendo, a decisão recorrida tem que ser anulada por duas vias, a saber: por erro notório na apreciação da prova - ACSTJ 18.11.1998, Proc. n.º 615/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Leonardo Dias:
I - Presumindo-se subtraído à livre apreciação do julgador o juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial (art.º 163, n.º 1, do CPP), a divergência não fundamentada da convicção do julgador, relativamente ao juízo contido no parecer dos peritos (n.º 2 do art.º 163, do CPP), consubstancia um erro notório na apreciação da prova.
II - Logo, existe esse erro se, ao dar como provado que “a perda de visão do olho direito implicou uma incapacidade total e definitiva para a profissão que anteriormente exercia e bem assim incapacidade genérica para o trabalho (IPP) fixável em 10%”, o tribunal a quo diverge do juízo pericial contido em parecer junto ao processo, sem, todavia, fundamentar essa divergência, ou seja, sem explicar as razões por que, não obstante o teor daquele, entendeu que o ofendido ficou absolutamente incapacitado para exercer a sua anterior profissão e com um incapacidade de 10% para qualquer outro trabalho em geral.
III - O erro em questão, quando resulta do texto da decisão recorrida, constitui vício que implica a anulação daquela e o reenvio do processo para novo julgamento (art.ºs 410, n.º 2, al. c), 426 e 436, todos do CPP).
ACSTJ 28.01.1998, Processo n.º 1494/97 - 3.ª Secção Relator: Cons. Leonardo Dias:
I - É constante e pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, o âmbito do recurso se define pelas conclusões extraídas, pelo recorrente, da respectiva motivação.
II - A divergência não fundamentada da convicção do julgador, relativamente ao juízo contido no parecer dos peritos consubstancia um erro notório na apreciação da prova.
III - O referido erro, quando resulta do texto da decisão recorrida (…) constitui vício que implica a anulação daquela e o reenvio do processo para novo julgamento.
ACSTJ 26.11.1997, Processo n.º 966/97 - 3ª Secção Relator: Cons. Leonardo Dias:
I - A divergência não fundamentada da convicção do julgador relativamente ao juízo contido no parecer dos peritos consubstancia, a todas as luzes, um erro notório na apreciação da prova (art.º 163, do CPP).
II - Aquele erro constitui vício que implica a anulação da decisão recorrida e o reenvio do processo para novo julgamento (arts. 410, n.º 2, al. a), 416 e 436, todos do CPP). - artº 410º, nº 2, al. c) - e por ausência da fundamentação legal - artº 379º, nº 1, al. a).
O reenvio, neste caso, visa a reavaliação da matéria de facto de onde resulta o assinalado erro e bem assim a consequente fundamentação.
ACÓRDÃO
Pelo exposto, e ainda que com razões diferentes das invocadas, acorda-se em se julgar parcialmente procedente o recurso, reenviando-se o processo com o âmbito assinalado, ou seja, para eventual fundamentação da divergência do parecer dos peritos e para fundamentação dos pontos de facto relativos às sequelas não consideradas pelos peritos e que se entenda merecerem a tutela do direito e indemnização.
Sem custas. *
Guimarães, 3 de Abril de 2006 |