Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1792/04-2
Relator: ROSA TCHING
Descritores: ACEITE
LETRA
LETRA DE CÂMBIO
NULIDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/03/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1º- É invalido o aceite prestado por outrem que não o sacado.

2º- Trata-se, pois, de um vício de forma, gerador de nulidade da obrigação cambiária.

3º- Para que uma letra tenha sido aceite é necessário haver identidade entre o sacado indicado no saque e quem aceita a letra.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães



Por apenso à execução que lhe move a "A" (Escola de Condução), com sede na Avenida da ..., nesta cidade de Braga, veio "B", residente na Avenida Dr. ..., igualmente nesta cidade de Braga, deduzir oposição por embargos, sustentando carecer de legitimidade para ser demandada, por não figurar como sacada, mas antes como sacadora, na letra de câmbio que serve de base à execução.

Notificada, a embargada contestou pela forma constante de fls 9 e 10, sustentando que a embargante subscreveu a referida letra no espaço reservado ao aceite e que a desconformidade ora arguida se deveu a mero lapso no preenchimento posterior do título.
Concluiu pela improcedência dos embargos.

Foi proferido saneador, que, conhecendo-se do pedido, julgou improcedente a invocada excepção de ilegitimidade da embargante e, consequentemente, os embargos por ela deduzidos.

Não se conformando com esta decisão, dela, atempadamente, apelou a embargante, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem:
“ 1ª- Na letra de câmbio dada á execução a que os embargos de executado procuram por fim, constam as seguintes qualidades de intervenientes:
a) sacado. José M...;
b) sacadores: a agravante e José M...;
c) tomadores: os sacadores;
2ª- Em contradição com tais indicações claras, aparecem as seguintes assinaturas:
a) a dos executados, no anverso, por baixo do dizer, previamente impresso: "Aceite";
b) a de José M..., também no anverso, ao lado do dizer, previamente impresso:
"Sacador";
c) a do mesmo José M..., no verso, por baixo do dizer manuscrito: "Por endosso a "A". - a agravada;
3ª- "o aceite é assinado pelo sacado" - art. 25°, primeiro parágrafo -, o qual "obriga-se pelo aceite a pagar a letra à data do vencimento." - art. 28°, primeiro parágrafo;
4ª- Exige a lei completa identidade, quer formal, quer efectiva, entre sacado e aceitante - cfr. Acórdão STJ de 5 de Novembro de 1998, in BMJ n° 481, ano 1998, pág. 504;
5ª- Face a tal identidade, o facto de constarem as assinaturas da agravante e de José M... no local em que se encontram terá uma de duas consequências:
a) ou torna o aceite inválido, considerando-se aquelas assinaturas como vício de forma gerador de nulidade - Acórdão acima citado, pág. 505 e extensa doutrina pelo mesmo referida;
b) ou se conclui que tais assinaturas não podem ser tidas por "Aceite", considerando-se como tal, ao invés, a assinatura do sacado no anverso da dita letra, já porque "Vale como aceite a simples assinatura do sacado na parte anterior da letra." - art. 25°, primeiro parágrafo, in fine; que, aquelas assinaturas não podem ter-se por "Aval", porquanto aqueles indivíduos são "sacadores" - art. 31°, segundo parágrafo; que as assinaturas dos ditos executados não podem ter-se, senão pela "assinatura de quem passa a letra (sacador)." - art. 1°, n°8;
6ª- Acresce que os ditos executados, enquanto "tomadores" nunca endossaram a letra em apreço, razão pela qual o sacado nunca a poderia haver validamente endossado;
7ª-. Não tendo a agravada e José M..., em momento algum, no título, a posição de devedores, é evidente a sua ilegitimidade - art. 55°, n° 1, do Cód. Proc. Civil;
8ª- Ao invés de ter partido de uma inspecção cuidada do título para concluir se a agravada era ou não a sua legítima portadora e se, em caso afirmativo, podia a mesma servir-se do seu direito de acção contra os executados,
9ª- Partiu o Mm°. Juiz a quo, da assunção de que a mesma, porque detinha o título, era a sua legítima portadora e, assim, forçou a investidura dos executados - identificados no mesmo como sacadores - na figura de aceitantes, de José M... - identificado no título como sacado – na figura de sacador, e legitimou o endosso pelo mesmo feito à agravada, bem como o direito de acção desta contra aqueles;
10ª- Violou o despacho recorrido os princípios da unidade, literalidade e abstracção, inerentes às letras de câmbio e o preceituado nos arts. 1°, n°s. 3, 6 e 8, 11°, primeiro parágrafo, a contrario, 16°, primeiro parágrafo, ab initio, 25°, primeiro parágrafo, 28°, primeiro parágrafo, todos da L.U.L.L. e 55°, n° 1, 494°, n° 1, al. e), 495°, 811°-A, n° 1, al. b), 813°, al. C), in fine, aplicável ex vi do 815°, n° 1 e 820°, todos do Cód. Proc. Civil, pelo que deve ser revogado e substituído por um outro que:
a) declare procedentes os embargos de executado e julgue extinta a execução, quanto à agravante;
b) rejeite oficiosamente a execução, quanto ao executado não embargante;
11ª- O despacho-sentença de fls. 34 e 35, põe termo aos embargos de executado, pelo que dele cabe recurso de apelação;
12ª- Violou o despacho de fls. 41 o preceituado no art. 922° n° 1, do Cód. Proc. Civil (...)”.

Os embargados contra-alegaram, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:

Os factos dados como provados pela 1ª instância são os seguintes:
1º- A embargada é portadora de uma letra de câmbio no montante de 4.000.000$00, em cujo anverso constam, no canto lateral esquerdo, transversalmente e sob a palavra "aceite", duas assinaturas, uma das quais a da ora embargante"B".
2º- O nome desta e a respectiva morada constam ainda desse título no espaço reservado à indicação do nome e morada do sacador.
3º- No espaço reservado à aposição do nome e morada do sacado consta o nome, manuscrito, de José M..., cuja assinatura aparece igualmente no espaço reservado à assinatura do sacador.
4º- No verso da letra consta, manuscrita, a frase "Por endosso a "A"", seguida da assinatura do mencionado José M....


FUNDAMENTAÇÃO:

Como é sabido, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente – art. 660º, n.º2, 684º, n.º3 e 690º, n.º1, todos do C. P. Civil - , só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas. Vide Acórdãos do STJ de 21-10-93 e de 12-1-95, in CJ. STJ, Ano I, tomo 3, pág. 84 e Ano III, tomo 1, pág. 19, respectivamente.

Assim, tendo sido já resolvida a questão da espécie do presente recurso, a única questão a decidir traduz-se em averiguar da validade do aceite da letra exequenda por parte da ora embargante/apelante.

A letra de câmbio é um título de crédito e este é definido como “o documento necessário para exercitar o direito literal e autónomo nele mencionado” Cfr. Ferrer Correia, “Lições de Direito Comercial”, vol. II, pág. 3. .
O documento que titula a letra de câmbio não é um mero documento probatório, ou seja, um simples meio de prova.
Tem uma função constitutiva. É um requisito necessário para a existência do direito nele mencionado.
Essa função não se restringe ao momento inicial da vida do direito mas reveste carácter permanente, sendo imprescindível também para o exercício e a transferência do direito Cfr. Ferrer Correia, in obra citada, pág. 5..
Por isso se afirma que o documento é também dispositivo, dado que a sua função não se esgota na constituição do direito. É ainda necessário para o exercício e transmissão do direito.
Finalmente, o documento tem também uma função de legitimação, isto é, dispensa quaisquer outros comprovativos da existência do direito Cfr. António Pereira de Almeida, in, “Direito Comercial”, 3º vol. , pág. 17..
Assim se explica a característica da letra denominada incorporação do direito no título.
Existe, pois, uma especial relação entre o documento e o direito por força do qual o possuidor do título – e só ele – pode exercer o direito nele mencionado.
Mas, para além da incorporação, as letras de câmbio caracterizam-se ainda pelos princípios da literalidade, abstracção e autonomia.
Do princípio da literalidade decorre que o conteúdo, a extensão e as modalidades da obrigação e do correspondente direito são os que constam do título.
Do princípio da abstracção resulta a possibilidade de o negócio cambiário poder preencher uma multiplicidade de funções, não tendo causa própria.
A autonomia pode ser considerada apenas como reportada ao direito do portador, sendo este considerado credor originário Cfr. Abel Delgado, in, LULL., Anotada, 6ª edição, pág 105..
Segundo alguma doutrina Abel Pereira delgado, in, obra citada, pág. 25 e Oliveira Ascensão, in, “Direito Comercial”, vol. III, pág. 30., o princípio da autonomia reveste duas modalidades: autonomia do direito cartular relativamente ao negócio subjacente e autonomia do direito sobre o título.
Porém, independentemente das diferenças terminológicas, é pacífico na doutrina e na jurisprudência que o princípio da autonomia do direito cartular relativamente ao negócio subjacente e o da abstracção não vigoram no domínio das relações imediatas, isto é, nas relações nas quais os sujeitos cambiários o são concomitantemente das convenções extracartulares A letra está no domínio das relações imediatas, quando está no domínio das relações entre um subscritor e o sujeito cambiário imediato (relações sacador-sacado, sacador-tomador, tomador-primeiro endossado)..
Daí ser sempre possível, no domínio destas relações, invocar a verdadeira situação e fazê-la prevalecer sobre o que consta do título.
E bem se compreende que assim seja, pois que, nas relações imediatas, não há terceiros de boa fé a proteger.
Todavia o mesmo já não acontece quando a letra está no domínio das relações mediatas, ou seja, quando na posse duma pessoa estranha às convenções extracartulares.
É que, depois de o título entrar em circulação, impõe-se proteger os terceiros de boa fé, passando, por isso, a produzir efeitos o carácter literal e autónomo da letra.
No caso dos auto, atentos o teor da certidão de fls. 80 e 85 e os factos dados como provados e supra descritos sob os nºs. 1 a 4, verifica-se que:
1º- A letra exequenda contém, no respectivo anverso:
a) no canto lateral esquerdo, transversalmente e sob a palavra "aceite", as assinaturas "B" e “Paulo J...”;
b) no espaço reservado à indicação do nome e morada ou carimbo do sacador, os nomes “"B"” e Paulo J...”;
c) no espaço reservado à aposição do nome e morada do sacado, “José M...”;
d) no espaço reservado à assinatura do sacador, a assinatura “José M...”.
2º- No verso da letra consta, manuscrita, a frase "Por endosso a "A"", seguida da assinatura “José M...”.

Verifica-se, assim, que na letra dada á execução, figura, como aceitante, a executada/embargante e ora apelante; como sacado e sacador-endossante, José M... e como primeira endossada, a exequente/embargada, encontrando-se, por isso, as relações entre a ora embargante e a ora embargada no âmbito das relações mediatas.

Vejamos, pois, se a embargante pode ser responsável como aceitante.

A este respeito, dispõe o art. 25º da L.U.L.L. que “O aceite é escrito na própria letra. Exprime-se pela palavra «aceite» ou qualquer outra equivalente; o aceite é assinado pelo sacado. Vale como aceite a simples assinatura do sacado aposta na parte anterior da letra (...)”.
Por sua vez, estabelece o art. 28º do mesmo diploma que “O sacado obriga-se pelo aceite a pagar a letra à data do vencimento.
Na falta de pagamento, o portador, mesmo no caso de ser ele o sacador, tem contra o aceitante um direito de acção resultante da letra, em relação a tudo o que pode ser exigido nos termos dos artigos 48º e 49º”.
Daqui resulta que o aceite é a declaração cambiária pela qual o sacado se obriga a pagar a letra ao portador.
A obrigação cambiária do sacado nasce com o aceite.
E sendo o aceite o negócio pelo qual o sacado toma a posição de devedor principal, nada mais natural, do que exigir-se a identidade entre o sacado e o aceitante.
Com efeito, tal como se escreve no Acórdão do STJ, de 5 de Novembro de 1998 In, BMJ, n.º 481, pág. 498., citando os ensinamentos de Oliveira Ascensão In, “Direito Comercial”, vol. III, “Títulos de crédito”, págs. 135 e segs., Ferrer Correia In, “Lições de Direito Comercial”, Vol. III, “Letras de câmbio”, págs. 133 e segs. , Pedro de Vasconcelos In, “Direito Comercial, Títulos de Crédito”, pág. 113. e Paulo Sendim In, “Letra de Câmbio”, vol. II, págs. 624-625, “o aceite, para o ser, tem de vir de quem, pelo título cambiário, corresponda ao sacado, nele designado pelo sacador”. E, para além desta «identidade formal», é ainda necessária “a identidade efectiva entre o sacado indicado no saque e quem aceita a letra”.
“Donde o concluir-se pela invalidade do aceite quando prestado por outrem, que não o sacado”.
Ora, aplicando todos estes ensinamentos ao caso em apreço, diremos, desde logo, que figurando, na letra exequenda, como aceitante a ora embargante e como sacado José M..., inexiste a dita identidade entre aceitante e sacado, daí advindo a invalidade do aceite.
Trata-se, ainda, de acordo com entendimento unânime da doutrina Neste sentido, vide, Ferrer Correia, in, obra citada, pág. 217 e Pinto Coelho, in, “”Lições de Direito Comercial”, vol. II, fasc. 5, págs, 36 e segs.. e jurisprudência Para além do citado Acórdão do STJ, o Acórdão deste mesmo Tribunal, de 22 de Fevereiro de 1979, in, BMJ, n.º 284, pág. 250., de um vício de forma, gerador de nulidade da obrigação cambiária.
E assente que a embargante não pode ser responsável, como aceitante, pelo pagamento da letra exequenda e ainda porque, tal como já se deixou dito, estamos no âmbito das relações mediatas, de nada vale apurar, conforme sustenta a embargada nos artigos 6º a 14º da sua contestação, se a dita falta de identidade entre a pessoa do sacado e do aceitante se ficou a dever ao facto de o Sr. José M..., ao proceder mais tarde ao preenchimento da letra, ter cometido vários lapsos.
Aliás, sempre se dirá serem absolutamente discipiendas as afirmações feitas pelo Mmº Juiz a quo, no sentido de que “a desconformidade denunciada pela embargante entre quem figura na letra como sacado e aceitante resulta, manifestamente, de um mero erro de preenchimento, por via do qual se apuseram no local reservado à indicação do nome e morada do sacado os elementos de identificação do sacador e no local reservado à indicação do nome e morada deste os elementos de identificação daqueles.
De resto, só assim se compreende que a letra tenha ficado na posse da pessoa que nela apôs a sua assinatura como sacador e que posteriormente a endossou à ora exequente”.
Isto porque o dito “erro de preenchimento, sempre careceria de prova e ainda porque esta conclusão por ele extraída nem sequer é consentida pela lei, pois que conforme resulta do estabelecido no art. 659º, n.º3 do C. P. Civil, o juiz está vinculado ao princípio da legalidade material, não podendo alicerçar as suas decisões em factos que não foram dados como provados.

Daí que sendo nula, por vício de forma a obrigação do aceitante, é obvia a ilegitimidade da embargante para os termos da execução, pelo que os presentes embargos não poderão deixar de proceder.

Procederem, pois, as conclusões da embargante/apelante, excepto no que respeita à sua pretensão de ver rejeitada oficiosamente a execução quanto ao executado não embargante, por se tratar de questão que ultrapassa não só o objecto do presente recurso como também as atribuições desta Relação.


CONCLUSÃO:

Do exposto, poderá extrair-se que,

1º- É invalido o aceite prestado por outrem que não o sacado.

2º- Trata-se, pois, de um vício de forma, gerador de nulidade da obrigação cambiária.

3º- Para que uma letra tenha sido aceite é necessário haver identidade entre o sacado indicado no saque e quem aceita a letra.


DECISÃO:

Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação procedente e, consequentemente, em revogar a sentença recorrida e julgar procedentes os presentes embargos, não podendo, por isso, a execução prosseguir contra a ora embargante.


Custas, em ambas as instâncias, a cargo da exequente/embargada.



Guimarães,