Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA LEONOR BARROSO | ||
| Descritores: | PLATAFORMA DIGITAL “ESTAFETA” | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/11/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO SOCIAL | ||
| Sumário: | Dos autos apenas resulta provado que o estafeta se registou na plataforma, desconhecendo-se se chegou a prestar actividade e a ser remunerado, não constando sequer da matéria provada qualquer acto de entrega de mercadorias por conta da ré (em regra constatado na sequência de acção inspectiva da ACT). Por conseguinte, não se pode concluir pela existência de uma relação laboral, competindo ao autor a prova destes factos essenciais (prestação de actividade contra remuneração) - 342º, 1, CC. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO O Ministério Público instaurou acção especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho (186º-H e seg. do CPT) contra EMP01..., Unipessoal, Lda, peticionando que se reconheça e declare a existência de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado entre a ré e AA (“estafeta”) retroagido a 11/09/2023, data de início da prestação de actividade. Sustenta que o referido estafeta trabalha para a ré desde 11-09-2023, o que foi constatado pela ACT quando procedia a uma entrega por conta da ré; beneficia da presunção de laboralidade prevista no art. 12º-A, CT, verificando-se diversas das circunstâncias indiciadoras nela elencadas, mormente: a ré fixa as condições de remuneração, mínimos e máximos, pagando com periodicidade quinzenal através de transferência bancária; organiza e supervisiona o trabalho através da aplicação informática; controla a sua execução através de um sistema de geolocalização; exerce o poder disciplinar através de desactivação da conta ou restringindo o acesso à aplicação; fixa regras quanto ao modo de realização da actividade; e detém o instrumento de trabalho “app”. A ré contestou. Na economia que importa ao recurso, refere falta de factos para permitir a qualificação da relação contratual e impugna a matéria. O trabalhador em causa não apresentou articulado, nem constituiu mandatário. Realizou-se julgamento. SENTENÇA RECORRIDA: julgou-se a acção improcedente e absolveu-se a ré do pedido. O MINISTÉRIO PÚBLICO RECORREU (SOBRE A DECISÃO DE DIREITO). CONCLUSÕES: “1) na sentença proferida é feita uma errada subsunção jurídica dos factos ao direito; 2) O juízo de inferência que dos factos probatórios se extrai permite concluir que estão preenchidos os indícios característicos previstos no art. 12º, nº. 1 a), b) d) e) e f), do Código do Trabalho; 3) A plataforma digital fixa a retribuição para o trabalho efetuado na plataforma ou estabelece limites máximos e mínimos para aquela: a estafeta não tem qualquer poder de determinação do valor a receber; 4) A plataforma digital exerce o poder de direção e determina regras específicas, nomeadamente quanto à forma de apresentação da prestadora de atividade, à sua conduta perante o utilizador do serviço ou à prestação da atividade: é a Ré que estabelece os termos em que o trabalho deve ser prestado. 5) A plataforma digital restringe a autonomia da prestadora de atividade quanto à organização do trabalho: os clientes podem reportar à Ré problemas com os pedidos de entrega e esta pode proceder à desativação da conta da estafeta em caso de violação grave das regras da sua utilização, o mesmo podendo fazer relativamente aos clientes e aos estabelecimentos comerciais; 6) A plataforma digital exerce poderes laborais sobre a prestadora de atividade, nomeadamente o poder disciplinar, incluindo a exclusão de futuras atividades na plataforma através de desativação da conta: a faculdade de resolver unilateralmente o contrato, equivale à sanção de despedimento, tratando-se de uma manifestação do exercício de poder disciplinar; 7) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertencem à plataforma digital: é a Ré quem faculta a aplicação informática cujo software domina, a qual se configura como o principal instrumento de prestação de atividade; 8) O conceito de subordinação jurídica deve ser visto à luz da nova realidade, sendo de relevar a inserção da estafeta na estrutura económica da Ré, na organização produtiva encarnada pela plataforma, e a inexistência de uma estrutura organizada por parte da estafeta e a sua dependência dessa organização, quer quanto ao trabalho, quer económica; 9) A prestação de trabalho da estafeta está sujeita a uma organização do trabalho determinada pela Ré, que estabeleceu meios de controle do processo produtivo em tempo real que operam sobre a atividade e não apenas sobre o resultado final, mediante a gestão algorítmica do serviço e a possibilidade de conhecer a geolocalização dos estafetas, o que evidência a ocorrência do requisito da dependência e subordinação jurídica própria da relação laboral; 10) A prestadora da atividade não dispõe de uma organização empresarial própria e autónoma, prestando os seus serviços enxertados na organização de trabalho da Ré, submetidos à sua direção e organização, como demonstra o modo como a Ré estabelece os preços dos serviços de entrega; 11) A prestadora da atividade não negoceia preços ou condições do serviço com os proprietários dos estabelecimentos onde efetua a recolha dos bens, nem recebe a retribuição dos clientes finais; 12) Neste contexto ou subsunção jurídica, apreciada a globalidade dos indícios de laboralidade, conclui-se que se encontra constituída a presunção da existência de um contrato de trabalho entre a Ré e a prestadora de atividade; 13) A Ré não conseguiu ilidir as presunções que se encontram verificadas; 14) Do acervo fáctico assente não resultam factos e contra-indícios de que o trabalho da estafeta era feito com efetiva autonomia; 15) Os indícios tradicionais de laboralidade, tais como o horário, a exclusividade ou a assiduidade, não se adequam a analisar o trabalho prestado no âmbito de uma plataforma digital. 16) Foram, pois, violadas as normas previstas nos arts. 11º, 12º e 12º- A do Código do trabalho; 17) De acordo com as regras e os princípios da hermenêutica jurídica, a interpretação jurídica propugnada é que melhor se adequa à tutela jus laboral do trabalho em contexto digital; 18) Pelo que deverá ser alterada a decisão da matéria de direito, devendo a presente ação ser julgada procedente por provada e, em consequência, ser reconhecida e declarada a existência de um contrato individual de trabalho por tempo indeterminado entre a Ré e a prestadora da atividade, com início em 11 de setembro de 2023. Termos em que, requer a V. Exas., que a sentença recorrida seja revogada e substituída por outra, que reconheça a existência de um contrato de trabalho. CONTRA-ALEGAÇÕES DA RÉ: Sustenta a manutenção da decisão recorrida. A título subsidiário impugna a decisão proferida sobre determinados pontos da matéria de facto prevendo a hipótese de procedência das questões suscitadas- 636º, 2, CPC. **** O recurso foi apreciado em conferência. *** QUESTÕES A DECIDIR (o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recurso[i]): qualificação do vínculo contratual estabelecido entre o “estafeta” e a ré; impugnação formulada pela ré a título subsidiário. *** II - FUNDAMENTAÇÃOII. A -FACTOS Factos provados: 1. A ré tem por objecto tem por objecto a actividade de desenvolvimento e exploração de uma plataforma tecnológica, comércio a retalho por via electrónica, comércio não especializado de produtos alimentares e não alimentares, bebidas e tabaco e, de um modo geral, de todos os produtos de grande consumo, comercialização de medicamentos não sujeitos a receita médica, produtos de dermocosmética e de alimentos para animais, a importação de quaisquer produtos, o comércio de refeições prontas a levar para casa e a distribuição ao domicílio de produtos alimentares e não alimentares; exploração, comercialização, prestação e desenvolvimento de todos os tipos de serviços complementares das actividades constantes do seu objecto social; realização de actividades de formação, consultoria, assistência técnica, especialização e de pesquisa de mercado relacionadas com o objecto social; qualquer outra actividade que esteja directa ou indirectamente relacionada com as actividades acima identificadas. 2. A ré disponibiliza serviços à distância através de uma aplicação informática (APP) “EMP01...”, que é uma aplicação online para pedidos e entregas de alimentos, por todo o país, a pedido de utilizadores/consumidores, os quais constituem os seus clientes finais, detendo os estabelecimentos de restauração aderentes a qualidade de parceiros da referida plataforma. 3. Aquelas entregas são efectuadas por estafetas que se inscrevem como tais naquela aplicação. 4. Desde, pelo menos, 11 de Setembro de 2023, o AA encontra-se inscrito como estafeta na referida aplicação informática, para poder exercer a actividade de recolha e entrega de bens alimentares e refeições. 5. Para tanto, o AA tinha que ter um smartphone com ligação à internet, a fim de aí instalar a aplicação em causa. 6. O referido estafeta tinha ainda que ter um meio de transporte – bicicleta, mota, trotinete ou carro - e uma mochila térmica, sendo que estes itens eram sua propriedade. 7. Quando acedia à aplicação, e a fim de lhe poderem ser atribuídos serviços de entrega, o estafeta tinha que ter ligada a sua geolocalização, a qual poderia desligar sempre que não pretendesse efectuar qualquer serviço ou logo após ter aceite a realização da entrega. 8. O AA podia escolher livremente os dias e as horas em que acedia à aplicação; também era livre de aceitar ou recusar qualquer serviço que lhe fosse proposto na aplicação, bem como era livre de escolher os clientes/restaurantes com quem não queria trabalhar. 9. Como condição para se inscrever na citada aplicação, o AA teve que disponibilizar uma sua fotografia actualizada, podendo ser-lhe solicitado que proceda ao reconhecimento facial quando acede à aplicação. 10. Foi o AA quem escolheu a zona geográfica em que pretendia fazer os serviços de entrega, no seu caso, a zona de ..., que podia, em todo o caso, alterar quando quisesse. 11. Como contrapartida pelas entregas que efectuasse, o estafeta recebia o montante que era indicado pela R. para aquele serviço, não podendo negocia-lo, limitando-se a aceitar ou não o que lhe é proposto; em regra, com uma periodicidade quinzenal, a R. procede ao pagamento das entregas que a estafeta efectuou naquele período. 12. O estafeta pode, em todo o caso, e no que se refere ao valor de cada entrega, escolher um multiplicador, superior ou inferior a 1; ao efectuar esta indicação, a estafeta apenas recebe propostas de serviços de entrega iguais ou superiores ao montante que indicou; pode ainda, a qualquer momento, alterar aquela indicação. 13. O estafeta pode estar dias, semanas ou meses sem se ligar à plataforma, mantendo-se a sua conta activa na aplicação. 14. A aplicação não impõe a utilização de qualquer rota para o estafeta fazer a sua entrega, sendo este livre de escolher o itinerário que bem entender; se o cliente não estiver na morada indicada, o estafeta tem que aguardar 10 minutos. 15. O AA, como todos os outros estafetas, podia trabalhar para outras plataformas concorrentes ou directamente para clientes/restaurantes; também poderia utilizar equipamentos com dizeres alusivos a outras plataformas digitais. 16. Os clientes podem avaliar na aplicação o serviço que lhes foi prestado. 17. A R. pode proceder à desactivação da conta do estafeta em caso de violação grave das regras da sua utilização, o mesmo podendo fazer relativamente aos clientes e aos estabelecimentos comerciais. * Factos não provadosa) em todas as situações, e no caso em concreto, seja a plataforma digital “EMP01...” que exerce o poder de direcção, supervisão e fiscalização da forma de execução do trabalho dos estafetas, mediante programação algorítmica; b) sem prejuízo do que consta do ponto 16) supra, a R. possa sancionar o estafeta com outras sanções; c) a R. controlasse e supervisionasse sempre a actividade prestada pelos estafetas, incluindo a prestada pelo AA, através do sistema de geolocalização existente na sua aplicação, controlo este que é permanente enquanto o mesmo se encontra no exercício daquela actividade; d) para além de controlar a sua localização, a R. controle também através daquela sua aplicação todas as mensagens trocadas entre ele e o cliente final; e) a R. não dava indicação aos estafetas que tinham que se apresentar bem e serem educados com os utilizadores da app. *** II. B- ENQUADRAMENTO JURÍDICO/DIREITODiscordando do decidido na primeira instância, sustenta-se na apelação que estão verificados diversos indicadores demonstrativos da existência de relação laboral entre a ré e o estafeta, a qual teria tido o seu início em 11-09-2023, e que ré não terá conseguido ilidir a presunção que operou ao abrigo do artigo 12º-A, CT. * A Relação de Guimarães (em paridade com outras Relações) tem sido chamada a apreciar a natureza de relações contratuais estabelecidas entre estafetas prestadores de serviços de entrega de bens e as empresas que gerem plataformas electrónicas e organizam os serviços de entrega, mormente ... e EMP02.... São inúmeros os estafetas que trabalham em plataformas e o vínculo jurídico que une as partes não é necessariamente igual. Nalguns casos tem sido declarada a natureza laboral da relação, noutros tem sido denegada essa natureza. O que diferencia os casos[ii], e os acórdãos por conseguinte, é sobretudo a factualidade que sustenta o direito. Quando se menciona o trabalho em plataforma digitais alude-se a formas de organização do trabalho com características muito específicos que requerem abordagem diferente e actualizada. Contudo, sendo uma realidade muito abrangente e diversificada, nela cabem situações muitos díspares. Tanto podemos encontrar prestações de actividade regulares e de cujos rendimentos o estafeta depende, ainda que trabalhe para várias plataformas ou subalternamente para outrem, como, do mesmo modo, podemos encontrar situações em que o actividade do estafeta é muito residual, tem outra ocupação principal, mantém-se inactivo semanas seguidas, recusa consecutivamente tarefas, os seus rendimentos quase exclusivamente provêm de outras entidades que não as empresas que gerem as plataformas, etc. Não nos podemos ocupar apenas da discussão doutrinal da questão e descurar a tarefa primordial de análise dos factos. Da matéria provada deve constar, desde logo, se o estafeta desenvolveu actividade para a empresa que gere a plataforma, e apurar minimamente o período de tempo em que o estafeta procedeu a entregas. Nalguns casos judiciais tem sido possível apurar, inclusive, o valor que em contrapartida foi pago pela plataforma e/ou os rendimentos globais do estafeta. No mínimo deve provar-se que em concreto recebeu uma contrapartida, ainda que em valor não apurado. A matéria provada nos presentes autos é completamente omissa nestes aspectos essenciais. Apenas consta como provado que o estafeta em causa nos autos se inscreveu na plataforma (4º) e quais os deveres e condições a que estaria sujeita a actividade na plataforma, o que comum a todos os estafetas. O estafeta pode registar-se na plataforma e não desenvolver actidade. A inscrição não equivale a prestação de actividade, esta não se extrai daquela. Sabemos de casos em que o estafeta se regista na plataforma e, por circunstâncias diversas da vida, acaba por não iniciar serviços de entregas, ou faz entrega isolada e logo abandona/interrompe a prossecução da actividadade na plataforma. Será inadequado tratar uniformemente casos com substracto factual tão diferente e sem a necessidade de protecção que subjaz ao aparecimento do direito laboral, a saber a protecção do contraente mais débil, que na sua subsistência está economicamente dependente de outrem. Mais, além de não ter ficado provado qualquer acto de entrega de bens por conta da ré (ao contrário do que ocorre noutros processos, insiste-se), igualmente não ficou provado que o estafeta tivesse recebido qualquer valor pago pela ré. A definição do contrato de trabalho requer, antes de tudo, que alguém “preste actividade a outrem” e que o faça “mediante retribuição” - 11 CT. Pergunta-se: O estafeta “trabalhou” para a ré, em que período e durante quanto tempo? Alegou-se (ainda que algo conclusivamente) na petição inicial (27º e 28º) que o estafeta iniciou a sua actividade em 11-09-2023 (“iniciou a sua actividade em 11-09-2023, que desenvolveu, desde então, nos termos acima descritos... sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré e mediante o pagamento quinzenal por esta, da remuneração respectiva, fixada unilateralmente por esta, através de transferência bancária.”). Alegou-se, ainda, um serviço de entrega de bens (27º da p.i), que a ACT terá presenciado. Nenhum destes factos ficou a constar da matéria dada como provada. Pergunta-se, ainda, foi remunerado? O autor na petição inicial (16º) alegou (vagamente) que a ré procedia a pagamento “com periodicidade quinzenal, através de transferência bancária.” O ponto não ficou provado, nem tão pouco se apurou, sequer, que o estafeta de que nos ocupamos tivesse recebido algum valor. * Em suma:A petição inicial, focando-se na alegação de condições contratuais genéricas, é parca na concretização de aspectos laborais específicos que respeitem a este estafeta AA, mormente o desempenho concreto da actividade na plataforma e contrapartida auferida. Não ficou provado, sequer, que o estafeta desenvolvesse actividade para a ré, mormente não consta da materialidade provada qualquer acto de execução (entregas de bens) por conta da plataforma, nem tão pouco consta que a ré tivesse procedido ao pagamento de contrapartida remuneratória. A prestação de actividade para outrem e o recebimento de contrapartida remuneratória são pressupostos essenciais da existência de contrato de trabalho. A sua alegação e prova compete ao autor que só beneficia de presunção de laboralidade quanto a outros aspectos e depois de ter feito a prova antecedente. Finalmente, o autor não recorre da matéria de facto, mas somente do Direito. ** A comparação com outros processos sobre trabalho em plataformas digitais, nos quais a RG reconheceu a relação de laboralidade, demostra que é outra a factualidade provada. Nesses autos resultaram provados os referidos factos essenciais. Mormente que o estafeta, além de se registar, desenvolveu efectivamente actividade para a plataforma, dando-se, inclusivamente, como provado a data em que foi verificada pela ACT que o estafeta se encontrava a exercer funções. Por vezes, ficou provado o volume das entregas (através de “print”) realizadas pelo estafeta por conta da plataforma, nalguns casos até o número de rejeição de entregas. Provou-se o volume de rendimentos anuais recebidos pelo estafeta ao serviço da plataforma e/ou de outras entidades, no mínimo provou-se que foi pago pelo trabalho realizado. Noutros apurou-se, ainda, a categoria de rendimentos (A ou B) em que o estafeta se encontrava colectado na Autoridade Tributária (independente ou dependente), e o regime em que estava enquadrado na Segurança Social (independente, ou dependente), embora estes últimos sejam aspectos complementares - ver acórdãos desta RG redigidos pela ora relatora de 3-10-2024, proc. 2838/23.1T8VRL.G1; de 17-10-2023, proc. 2834/23.9T8VRL.G1 ; de 31-10-2024, proc. 2781/23.4.T8VRL.G1 ; de 8-05-2025, proc. 2837/23.3T8VRL.G1, e, ainda, doutros relatores desta RG, acórdãos de 3-10-2024, p. 2800/23.4T8VRL.G1, de 17-102024, p. 2843/23.8T8VRL.G1, de 17-10-2024, p. 2821/23.7T8VRL.G1 wwww-dgsi.pt* Donde, no caso revela-se estéril a análise teórica dos indicadores em que nos alongámos noutros processos. A questão aqui é outra. Não ficaram provados factos essenciais, mormente que o estafeta iniciou/desenvolveu a actividade em que se registou (realização de entregas) e que, em contrapartida, recebeu remuneração da ré. É de confirmar a decisão final, embora por diferente fundamentação. Com um conjunto de insuficiência de factos muito similar, e chegando a igual conclusão, ver doutra relatora desta Relação de Guimarães, os acórdãos proferidos em 10-07-2025, proc.s nºs 3801/23.8T8VCT.G2 e 4000/23.4T8VCT.G2, ambos não publicados. * Dada a improcedência do recurso fica prejudicado o conhecimento da impugnação da decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto apresentada a título subsidiário pela ré - 636, 3, CPC.III - DECISÃO Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso. Sem custas. Notifique. 11-09-2025 Maria Leonor Barroso (relatora) Francisco Sousa Pereira Vera Sottomayor [i] Segundo os artigos 635º/4, e 639º e 640º do CPC. [ii] Deixando de fora os casos iniciais em que não era aplicável a presunção de laboralidade do art. 12º-A, CPT, mas sim o método indiciário, em que não se verificou unanimidade de entendimento jurídico. |