Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
381/18.0T8VRL.G1
Relator: SANDRA MELO
Descritores: VICIOS DA MATÉRIA DE FACTO
CONHECIMENTO OFICIOSO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/21/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Sumário (da relatora):

.1- A impugnação da matéria de facto com fundamento em diferente juízo das provas sujeitas à livre apreciação só pode ser conhecida quando: a) o Recorrente cumpra os ónus previsto no artigo 640º do Código de Processo Civil, b) os factos impugnados pelo Recorrente tenham alguma relevância na apreciação da causa; c) não seja evidente que da total procedência da pretensão do impugnante resultarão contradições dentro da fundamentação de facto.

2- No entanto, existem vícios da matéria de facto que cumpre à Relação apreciar oficiosamente, pelo que os mesmos escapam a tais ónus: quando se violem os casos de prova vinculada, como a exigência de certa prova, uma proibição de produção ou de valoração de prova ou quando a decisão da matéria de facto seja deficiente, obscura, contraditória ou incompleta.

3- Contendo os autos todos os elementos necessários para suprir estas deficiências da matéria de facto fixada na primeira instância, pode o tribunal da Relação colmatar as imprecisões, retirar as contradições e expurgar as conclusões da matéria de facto fixada pela 1ª Instância, sem ter que a devolver a esta para efetuar tal sanação, com vista a obter uma decisão mais célere, solução que é apontada pela primeira parte da alínea c) do nº 2 do artigo 662º do Código de Processo Civil.

4- Tal conhecimento e alteração da matéria de facto, no entanto, só é admissível na medida do estritamente necessário para o conhecimento do recurso, visto que só se justifica na medida do necessário para obter tal desiderato.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

Autor e Apelante:
(…) divorciado, residente na Quinta(…), Vila Real

Ré e Apelada:
(…) com sede na Rua (…)

Autos de: apelação (em ação declarativa de condenação com processo comum)

I- Relatório

O Autor pediu que fosse proferida sentença, pela qual se decidisse:

A) Condenar a Ré a reconhecer que violou os deveres contratuais assumidos com o Autor, pelo protocolo assinado entre Banco de Portugal, IFADAP e Instituições de Crédito Aderentes;
B) Condenar a Ré a reconhecer que violou os deveres/obrigações contratuais do contrato celebrado a 09 de abril de 1998, com o Autor, quando aprovou a operação de crédito, na proposta de análise para enquadramento;
C) Condenar a Ré a reconhecer que não enviou o contrato datado de 09 de abril de 1998, para o IFADAP, com legais consequências;
D) Condenar a Ré a indemnizar o Autor pelos danos morais nunca inferiores a 100.000,00 €, acrescidos de juros desde a citação até integral pagamento;
E) Condenar a Ré a devolver, acrescidas de juros, todas as quantias recebidas desde 1993/94 até 1998, acrescido de juros no valor de 29.783,37 €, a contar da citação;
F) Condenar a Ré à restituição do capital próprio que investiu, no valor de 14.313,52€;
G) Condenar a Ré a pagar ao Autor uma indemnização pelos danos lucros cessantes que a sua atuação lhe provocou relativos à não conclusão do projeto de reconstrução, no valor de 1.663.243,00€;
H) Condenar a Ré a pagar todas as despesas efetuadas pelo Autor com atraso de pagamentos, dívidas liquidadas no valor de 89.810,75 €;
I) Condenar a Ré a pagar a quantia de 43.335,44 €, a liquidar em liquidação de sentença, os valores indicados nos artigos 95, 96, 97, 98, 99, 100, 102, 107 e 108 da petição inicial;
J) Condenar a Ré a pagar ao autor a quantia em dívida à Segurança Social no valor de 6.149,06 €, reportado à data de 1997 a 2003, acrescido de uma indemnização no valor de 60.000.00 €;
K) que ficou o autor privado da sua habitação própria e permanente no valor de 47.659,91 €, a favor da Ré, e que ainda continua em dívida, dano a apurar em liquidação de sentença.

Para tanto, alegou, em síntese, que o autor recorreu em 1997 a uma linha de crédito bonificado, junto da ré, no âmbito de protocolo com o IFADAP, tendo procedido à entrega de toda a documentação devida; a ré rececionou os documentos, para assinar e enviar ao IFADAP, mas nunca chegou a remeter o contrato, como devia. O IFADAP notificou o Autor para apresentar comprovativos do investimento realizado, o que este não fez, porque nunca foi desbloqueada a verba do crédito aprovado favoravelmente pela ré. Como consequência desta situação surgiram para o autor danos avultados, que quantifica, e que a ré deve ressarcir, por terem sido causados pela sua omissão.
A Ré contestou, invocando, em súmula, que o IFADAP nunca lhe comunicou a aprovação para a concessão do crédito e Autor e Ré não acordaram nos elementos essenciais do contrato (os relativos aos períodos e montantes de utilização e consequente reembolso, bem como os que respeitam à taxa de juro que remuneraria o empréstimo), pelo que o contrato nunca se deu como perfeito, o que foi dado conhecimento ao Autor.
Saneados os autos, realizou-se julgamento e foi proferida sentença, ora sob recurso, a qual julgou a ação totalmente improcedente e absolveu a Ré de todos os pedidos formulados.

No recurso que interpôs, o Autor, pugnando pela procedência parcial da ação (sem concretizar montantes), formulou as seguintes
conclusões:

“1 - A Sentença proferida incorreu em erro de julgamento ao dar como não provados os factos alíneas B), D), F), H), I), J), K), L), M) e suas alíneas, O), S), T), U), V), X), Y), Z).
2 - A Sentença proferida incorreu em erro de julgamento quanto à matéria de facto provada sobre os pontos n.º 1.º a 86.º da matéria de facto provada.
3– Em conformidade com a prova testemunhal com que fundamentou a decisão da matéria de facto e prova documental impunha-se diferente decisão sobre a matéria de facto provada e não provada.
4 - O Tribunal a quo com a decisão proferida e que se pretende ver revogada e substituída por outra, pois não interpretou corretamente os artigos 236, n.º 1, 562.º, 798.º e 799.º, todos do código civil.
5 – O Tribunal deveria ter julgado provado que é sobre a Entidade Bancária que recai a obrigação de enviar a documentação, nomeadamente o Contrato assinado pelo Recorrente em 9 de abril de 1998.
6 - A Ré enviou um fax para outra entidade que não o IFADAP, o que o Tribunal deveria ter tido em conta e valorado, demonstrando-se assim que o IFADAP nunca recebeu o contrato assinado pelo Recorrente no dia 9 de Abril de 1998 no balcão da Ré de Vila Real.
7 - O Tribunal deveria ter julgado como provado que, conforme resulta do Protocolo assinado entre o IFADAP e a Entidade Bancária aqui Ré, competia a esta o envio do contrato para o IFADAP.
8 - O Tribunal deveria ter julgado provado que o Recorrente cumpriu com todas as obrigações a que estava vinculado.
9 -O Tribunal deveria ter dado julgado provado que a Ré não cumpriu com os procedimentos legais a que estava obrigada, conforme o estabelecido no protocolo.
10 - Os factos dados como provados de 96.º a 102.º deveriam ter sido julgados como não provados, pois as cláusulas contratuais estavam fixadas no Protocolo, não sendo as mesmas da disponibilidade das partes contraentes.
11 - O Tribunal deveria ter julgado provado que o Recorrente cumpriu com todas as obrigações a que estava obrigado e que a Ré não cumpriu com o procedimento a que estava obrigada.
12 - A Ré violou o disposto no art.º 798.º do Código Civil, o que, com base deveria originar a sua Responsabilidade Civil Contratual para com o Recorrente e a consequente aplicação do art.º 562.º do Código Civil.
13 - Com base nos factos provados em 5.º, 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 22.º, 23.º, 28.º, 52.º, 58.º, 62.º a 65.º, 67.º a 77.º, 80.º, 81.º, 82.º e 86.º, o Tribunal deveria ter julgado parcialmente procedente o pedido do Recorrente de condenação da Ré, ao pagamento dos prejuízos sofridos por si sofridos e dados como provados, no valor de € 343.651,50.
14 - O Tribunal deveria ter julgado como provado que o Recorrente encetou todas as diligências e esforços ao seu alcance para que a Ré procedesse ao envio do contrato, conforme resulta, mormente, do 43.º e 44.º dos factos provados.
15 – E consequentemente, o Tribunal deveria ter aplicado do n.º 1 do art.º 236.º do Código Civil.
16 - O Tribunal deveria ter julgado provado que a Ré não enviou o contrato para o IFADAP, como lhe competia, e resulta do protocolo, mormente dos factos provados de 21.º a 44.º.
17 - O Tribunal deveria ter julgado como provado que o Recorrente assinou a totalidade da documentação necessária, prestado a respetiva garantia, Livrança, e que, inclusive, a Ré manteve na sua posse, assinada em branco pelo Recorrente e Fiadores.
18 - Os factos não provados em D, E, F, G, H, I, J, K, U e X, deverão ser julgados como provados, o que resulta dos factos provados nos números 43º e 44º, al. a) b) e c).
19 - Os factos não provados em X, Y e Z, estão em total contradição com a totalidade dos factos provados.
20 - Com base na matéria de facto, deveria ter sido feita uma correta aplicação dos artigos 798.º e 799.º do código Civil.
21 - A obrigação de indemnização implica que o comportamento ilícito e culposo do agente, a aqui Ré, seja causa dos danos sofridos, que existe um nexo de causalidade entre o facto e o dano.
22 - Entende o Recorrente que a Ré não ilidiu a presunção de culpa nos termos do n.º 1 e 2 do art.º 799.º do código Civil.
23 – Pelo que, a ação teria de ser julgada parcialmente procedente nos termos aqui propugnados.”

Foi apresentada resposta, concluindo que a sentença recorrida não padece de quaisquer dos vícios apontados e deve ser mantida, afirmando que o Recorrente não cumpre os ónus impostos pelo artigo 640º nº 1 do Código de Processo Civil para a impugnação da matéria de facto provada.


II- Objeto do recurso

O objeto do recurso é definido pelas conclusões das alegações, mas esta limitação não abarca as questões de conhecimento oficioso, nem a qualificação jurídica dos factos (artigos 635º nº 4, 639º nº 1 e 5º nº 3 do Código de Processo Civil).
Este tribunal também não pode decidir questões novas, exceto se estas forem de conhecimento oficioso ou se tornaram relevantes em função da solução jurídica encontrada no recurso e os autos contenham os elementos necessários para o efeito. - artigo 665º nº 2 do mesmo diploma.

Importa apreciar:

. 1 - se foram pelo Recorrente cumpridos os ónus exigíveis para a apreciação da impugnação da matéria de facto e em caso afirmativo se a mesma procede;
.2- se este tribunal deve oficiosamente conhecer de vícios da matéria de facto e o resultado dessa apreciação;
.3 - se a aplicação do direito aos factos apurados conduz a conclusão jurídica diferente da alcançada na sentença, nomeadamente quanto à apreciação do incumprimento de obrigações contratuais por parte da Ré.

III- Fundamentação de Facto

A sentença vem com a matéria de facto que se segue, mas desde já, por facilidade na futura consulta dos autos, se apõe o resultado das alterações que infra se farão:

Factos provados:

1º O autor para o exercício da sua atividade profissional, a 1 de novembro de 1991, celebrou um contrato de arrendamento rural de um terreno agrícola com a área de 7700 m2, para nele exercer a atividade agrícola profissional, pelo prazo de 25 anos, com direito a habitação permanente.
2º Obrigando-se o Autor a pagar a renda anual de 500.000$00 (2.493,99 €).
3º Coletou-se no Serviço de Finanças desde 01-09-1994, como produtor de Cultura de Produtos agrícolas, raízes e tubérculos.
4º O autor foi autorizado a proceder a melhorias e benfeitorias, nomeadamente, reconstrução da habitação, armazéns, colocação de vedações do perímetro do local arrendado, saneamentos, instalação de água e luz, reconstrução de paredes, reconstrução do rego de consortes, recuperação e limpeza do poço, drenagens etc.
5º Contrato de arrendamento rural que foi celebrado na mira de se estabelecer como agricultor autónomo e daí retirar proveitos e rendimentos por 25 anos, tal como consta do contrato.
6º O autor inscreveu-se, e frequentou com aproveitamento, um curso de jovem agricultor.
7º O autor instalou-se como jovem Agricultor, tendo beneficiado de ajudas comunitárias e investido com capitais próprios em 1993.
8º O autor recebeu do IFADAP como prémio de jovem agricultor e subsídio à primeira instalação, a quantia de 29.783,37 €.
9º O autor iniciou a atividade das estufas, produção ao ar livre, pomar, construção de tanques e drenagens do terreno.
10º Aquando do projeto de instalação de estufas em 1993/1995, o Autor, a título de capital próprio investiu a quantia de 2.869.605$00 (14.313,52 €).
11º Realizado o projeto e obras diversas e concluída a instalação total em 1995, foi o autor afetado por uma ação climatérica adversa (intempérie 96) com prejuízos nas infraestruturas nas estufas, tendo recorrido a uma linha de crédito bonificado do IFADAP, para reparações, tendo cumprido, à época, com o valor de 7.781,25 €.
12º Mais, recorreu a uma linha de crédito bonificado no valor de 6.000,00 € através do Banco ....
13º O qual foi liquidado na integra ao IFADAP e antecipadamente, e as estufas reparadas aptas à primeira produção de feijão verde.
14º O Autor desde 1993 até 1995 montou as instalações (estufas).
15º No inverno de 1997, mais precisamente em janeiro, registou-se no distrito de Vila Real, até ao Distrito de Bragança, um anormal temporal com queda de neve, considerada pelo governo como calamidade pública.
16º Que provocou avultados danos e prejuízos nas estufas do Autor, bem como nas infraestruturas e instalações gerais restantes de apoio à exploração agrícola.
17º Com a intempérie 1997 – Queda de Neve, foi o autor notificado pela Direção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes, a informar do subsídio a fundo perdido e crédito bonificado, na mesma data enviado via fax do dia 29/10/1997, para o Banco ... em Vila Real, a comunicar o Diário da República nº 260/97 de 30 de Setembro, bem como a circular do IFADAP, ao Ministério da Agricultura, Banco de Portugal e IC´S (instituições de crédito, Associações de Agricultores) da circular 09/97.
18º Todo o procedimento para estas atribuições das ajudas, era do conhecimento da Ré, desde a sua publicação e comunicação, tanto que era uma das entidades aderentes ao protocolo.
19º O Banco ... foi umas das entidades de crédito aderente ao protocolo e com quem o Autor depois contratou para recorrer ao financiamento, pois já era seu cliente.
20º Por causa do perecimento das estufas e impossibilidade de exercício da atividade agrícola, em 1997, o autor socorreu-se dos apoios estatais a fundo perdido e créditos bonificados.
21º Tendo-se candidatado aos apoios do IFADAP, nomeadamente Intempéries 1997/Queda de Neve.
22º Tal candidatura iniciou-se com a confirmação de prejuízos pelo IFADAP, no montante de 6.652.950$00 (33.184,77 €).
23º Confirmação que ocorreu em 6 de novembro de 1997, no valor de 6.652.950$00 (33,184.77€) só das estufas.
24º O autor candidatou-se às ajudas oficiais disponibilizadas para toda a região abrangida pela calamidade Nevão/97 (decreto-lei 260/97, de 30 de setembro).
25º Cujo projeto foi aprovado, sendo-lhe atribuído o nº 97.21.5514.7 _ intempéries - Queda de Neve, e foi aprovado nas seguintes condições:
Investimento - 6.652.950$00, (33.184,28 €)
Subsídio - 2.081.242$00, (10.381,19 €)
Crédito bancário máximo - 4.324.000$00 (21.568,02 €).
26º Com a aprovação do projeto recebeu o autor a quantia de 1.560.932$00 (7.785,90€), 1ª tranche, faltou a segunda tranche.
27º Tais ajudas previam um apoio a fundo perdido e uma linha de crédito bonificado, como grandes ajudas vantajosas para a recuperação do projeto produtivo essencial à sobrevivência do autor.
28º O Autor candidatou-se a estas ajudas previstas, sendo que em 06/11/1997 foram confirmados os prejuízos no valor de 33.184.77€, através do modelo 23 249.1.
29º Obtida pelo autor a confirmação dos prejuízos, declaração contributiva regularizada perante as Finanças e Segurança Social, era obrigação do autor, que foi cumprida, entregar estes mesmos documentos no IFADAP, para avançar com o Projeto n.º 97.21.5514.7
30º Os mesmos documentos, o autor entregou na Instituição bancária para processamento do empréstimo da linha de crédito bonificado, paralelamente ao crédito a fundo perdido.
31º Posteriormente, a entidade bancária, conforme protocolo estabelecido entre IFADP e entidades Bancárias aderentes, obrigava-se a enviar para o IFADAP toda a documentação inerente, necessária à concretização da linha de crédito, conforme Caracterização e Execução Financeira 1990-2004 _ intempéries 97. Este facto será eliminado supra, ficando a constar os dizeres constantes do ponto 44º da matéria de facto provada, infra inseridos.
32º Como o Autor era cliente do Banco ... e aí detinha outros financiamentos, optou por esta entidade como banco aderente a tal programa financeiro.
33º Tendo aí o Autor entregue, nas instalações da Ré em Vila Real, em 06 de Novembro de 1997, os documentos - confirmação de prejuízos modelo 232491, de 6/11/97 - já aprovados pelo Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
34º Mais entregou o Autor a proposta de pré-análise para enquadramento, modelo 232505, nas instalações da Ré, devidamente preenchida com os dados pessoais do Autor.
35º A Ré rececionou o documento Proposta de pré-análise, para assinar e enviar ao IFADAP até ao dia 21/11/97, data que foi aposta pela entidade bancária – Ré como nota de lembrança do Prazo.
36º O Modelo 23 250 5, a confirmação da operação bancária, com os seguintes dizeres: Com vista à posterior apresentação para bonificação, submetemos à Vossa apreciação a operação que a seguir se caracteriza, já apreciada favoravelmente por esta IC (com carimbo e assinatura de um funcionário da Ré).
37º Aprovação quanto à linha de crédito, período de utilização, período de reembolso, tipo de crédito, contagem de juros, Plafond indicativo e crédito solicitado.
38º Não tendo enviado a Ré o documento (pré-análise) para o IFADAP, o que o autor desconhecia, até à data de 28/11/97, data em que foi notificado o Autor pelo IFADAP, do documento em falta (proposta da pré-análise para enquadramento modelo 23250.5).
39º Nesta data, em 28/11/97, o IFADAP dilatou o prazo para a entrega do documento pela Ré até 9/12/1997.
40º O autor quando recebeu a carta do IFADAP, foi às instalações da Ré, dando-lhe conhecimento da falta cometida, e de imediato a Ré enviou o documento em falta, Modelo 23 2505, proposta de pré-análise para enquadramento, em 28/11/97.
41º Para posterior assinatura do contrato protocolar, necessário para o crédito bonificado, o Banco ..., ora Ré, exigiu ao Autor uma livrança em branco, com fiadores e o seu questionário Individual.
42º Tais documentos foram entregues e assinados no Banco ... em 21/11/97.
43º Entretanto, o referido contrato modelo 23256.4 foi assinado e reconhecido entre autor e Ré, em 09 de abril de 1998. Este ponto da matéria de facto provada será infra anulado e substituído pelo seguinte:
43º Foi assinado pelo autor e a ré, com menção do reconhecimento das assinaturas e com a data de 9 de Abril de 1998, o documento intitulado “contrato modelo”, nº 23 256.4, nos termos que constam do documento junto com a petição inicial como documento 91 e cujo teor se dá por reproduzido, encontrando-se em branco os espaços destinados aos períodos e montantes de utilização, taxas de juros nominal e efetivo e nº de conta de depósitos à ordem.
44º Após os procedimentos contratuais, entre as partes, teria a Instituição bancária, ao abrigo do protocolo existente, que enviar para o IFADAP os seguintes documentos completados:
a) A proposta de pré-análise para enquadramento devidamente preenchida e assinada pela Ré – modelo 232505, que enviou;
b) O contrato – Intempéries 97/queda de neve - Modelo 232564 assinado e reconhecido, onde constavam todas as cláusulas e normas contratuais protocolares, entre Instituição Financeira – Ré, IFADAP e Autor como beneficiário;
c) O documento modelo 22000163 – informação de utilização de Fundos – empréstimo bancário (documento Interno da Ré) para que assim pudesse vir a ser processado conclusivamente todo o plano de ajudas atribuídas ao Autor para a recuperação do projeto aprovado, o qual a ré nunca enviou.

Este ponto da matéria de facto provada será infra anulado e substituído pelo seguinte:

44º : “O IFADAP previu para a disponibilização dos meios financeiros tramitação que descreveu da seguinte forma no documento que publicou in https://www.ifap.pt/documents/182/53458/Linhas+de+Credito/319e2c06-0c7c-4e61-b8d7-d06ef657d388: “As Direcções Regionais do MADRP confirmam os prejuízos apurados no Mod. 23.249.1, até 24/10/1997. Confirmados os prejuízos, os beneficiários entregam nas IC’s os documentos necessários à pré-análise/ enquadramento: Mod. 22.743.9 – Identificação do Beneficiário (caso não possua n.º IFADAP); Mod. 22.249.1 – Confirmação dos Prejuízos (cópia); Mod. 23.228.9 – Proposta de Pré-Análise para Enquadramento; Declarações de situação contributiva regularizada perante o Fisco e a Segurança Social. As IC’s remetem os referidos documentos aos Serviços Regionais do IFADAP, até 21/11/1997. O IFADAP procede ao enquadramento das propostas de pré-análise à medida que vão sendo recebidas. O contrato (Modelo 23.256.4) pode ser formalizado logo que conhecido o despacho do IFADAP sobre as propostas de pré-análise, sendo enviada uma cópia aos Serviços Regionais do IFADAP nos 30 dias subsequentes à sua assinatura.”
45º A 23 julho de 1998, foi o Autor notificado da prorrogação de prazo para apresentar comprovativos de investimento realizado.
46º O que não comprovou.
47º Nunca foi desbloqueada a verba do crédito no valor de 4.324.000$00 (21.568,02€), pela Ré.
48º Nunca, até esta data, a ré disponibilizou as quantias do crédito solicitado, tendo em sua posse a livrança, assinada em branco, quer pelo autor, quer pelos seus fiadores.
49º O autor perante a comunicação efetuada pelo IFADAP a 23/07/1998, explicou-se perante o IFADAP a concretizar o porquê da falta de investimento.
50º Bem como pediu explicações à Ré pela falta de desbloqueamento de verbas, o autor a 23/09/1998, entrega carta nas Instalações da Ré.
51º Mais explicou perante o IFADAP, em 17/11/1998, o motivo do não investimento.
52º Até que em 14/05/99, foi o autor notificado da rescisão unilateral do contrato com o Autor, com todas as consequências daí provenientes, nomeadamente, devolução da quantia recebida, acrescida de juros, no montante de 1.700.732$00 (8.483,32€), que deveria ter sido devolvido até 29/05/1999.
53º O Autor enviou comunicação ao IFADAP, a 17/11/98, a pedir prorrogação do prazo para o Banco ... resolver a situação, o que ocorreu, pois a comunicação da rescisão do contrato só foi emitida a 14/05/1999.
54º Foram instauradas várias execuções contra o autor, este perdeu bens adquiridos, investimentos realizados e teve prejuízos por lucros cessantes.
55º Vinculado às obrigações contratuais, tanto do IFADP desde 1991 a 2003, como do arrendamento rural até final, o autor resistiu na busca de melhores expetativas resolutivas.
56º Naquelas circunstâncias, o autor continuou a endividar-se, sem fim à vista.
57º Ao não poder continuar a exercer a atividade agrícola, o autor teve que cessar a sua atividade em 2003.
58º Como não podia pagar os devidos descontos, constituiu-se devedor à Segurança Social no valor de 6.149,06 €.
59º Contribuições que sempre foram cumpridas pelo Autor desde 1960 até 1997.
60º Pelo não pagamento de contribuições devidas, além da dívida já constituída, o autor vê-se privado de auferir uma reforma digna.
61º O autor teve que pagar rendas devidas face ao contrato de arrendamento rural desde 1991 a 2016, contrato que se manteve em vigor até 31/12/2016.
62º O autor recorreu a créditos financiados, nomeadamente uma letra do Banco ..., no valor de 1.300.000$00, (6.484,37€), que pagou.
63º Mais contraiu um empréstimo ao Banco ... titulado por uma livrança no valor de 8.877,60 €.
64º Mais fez uma escritura de suprimento de conta no valor de 3.000.000$00 (15.000,00 €) com o Banco ..., que também pagou e para continuar a exercer a sua atividade, escritura datada de 14 de Agosto de 1997.
65º Gastou em despesas com escritura com o Banco ... o valor de 248,00 €.
66º O autor teve que pagar muitos valores em dívida, devido a vencimentos e penhoras registadas, nomeadamente penhora do IMI e outras, bem como múltiplas taxas e comissões à ré, por atrasos nas amortizações do apartamento hipotecado e empréstimos concedidos.
67º Perdeu o Autor a isenção do IMI no valor de 1.983,05 €, cuja isenção lhe tinha sido concedida nos anos de 2001 a 2010.
68º Mais contraiu o autor um empréstimo ao Credora … para pagamento de encargos correntes, no valor de 1.750 €, o qual está pago.
69º É devedor o autor à Y, da quantia de 16.995,67 €, à data de 1 de julho de 2014, a vencer juros.
70º É devedor o autor da quantia de 1.449,50 € à F. D. – Materiais de Construção Lda.
71º Ficou o autor sem a sua habitação própria, com o valor patrimonial de 47.659,91 €.
72º É devedor o autor de uma dívida à …phone, no valor de 1.321,20 €.
73º É devedor o autor de uma dívida à P. M. Lda., no valor aproximado de 5.193.23 €.
74º É devedor o autor de uma divida à Telecomunicações …, de 1.840,68€.
75º Tem uma dívida à Distribuidora de energia de cerca de 231,66 €.
76º Pagou às Finanças, em processos de execuções fiscais, as seguintes quantias: 196,77€ e 3.304,21€.
77º Tem uma penhora com o n.º 4728/17.8T8VIS do Banco …, no valor de 7.469,24€.
78º Execução pelo IFADAP, proc. 142762002 – 12º Vara cível de Lisboa.
79º Notificação das Finanças para apresentar Declaração de IRS – referente à venda do imóvel processo Judicial com o n.º 25062/11.1T2 SNT.
80º Mais pagou ao Banco ... empréstimos no valor de 61.102,75€.
81º Liquidou ao IFADAP a quantia de 5.000€.
82º Pagou rendas no valor de 62.349,75€.
83º A desmontagem dos tubos das estufas era o início do plano de trabalhos para a remontagem das estufas iniciadas com o projeto de Jovem Agricultor desde 1993.
84º Não beneficiou o Autor da vantajosa linha de crédito bonificado, pelo prazo de seis anos, amortizável anualmente, conforme o Decreto Lei 260/97 de 30 de setembro, aplicável às intempéries/nevão/97.
85º O autor viu anulados todos os apoios concedidos em 1997 a fundo perdido, bem como perdeu ainda todos os outros investimentos intra e extra projeto, desde a sua instalação programada até à data.
86º O autor acabou por perder todo o investimento realizado desde a sua instalação em 1993, que na data de 1993, foi no total de 31.166,71€.
87º Mais perdeu o seu capital próprio para o investimento aprovado.
88º O autor sente-se perturbado e afetado, por questões de ordem psicológica, moral e social.
89º Sente-se oprimido face à situação penosa das dificuldades diárias.
90º Não fez descontos continuados para a Segurança Social, pois não tinha atividade pela qual descontar, e os que possui desde os 16 anos de idade até 1997, cessou os descontos para a Segurança Social em 2003.
91º Devido ao seu histórico laboral poderia atualmente estar a receber uma reforma digna com mais de 40 anos de trabalho e sessenta de idade, pois que o autor tem 65 anos.
92º O Autor vive do rendimento social de inserção, no valor de 183,81 €, e vive duma agricultura de sobrevivência.
93º Sofre de apneia e de doença crónica.
94º A autor gostava de exercer a atividade agrícola e não exerce como idealizou.
95º Teve noites sem dormir e anda stressado, angustiado, sentindo-se defraudado e inútil.
96º Nunca o IFADAP comunicou à ré a aprovação do contrato.
97º Condição essa expressa no ponto 9. das Condições Gerais. Este ponto será infra alterado para os seguintes dizeres
97º “No ponto 9. das Condições Gerais do documento denominado “contrato-modelo” com o nº “23 256. 4” encontra-se escrito “o presente contrato apenas produzir efeitos a partir do momento em que o IFADAP proceder à sua aprovação”, conforme consta do documento nº 91 junto com a petição inicial, que se dá por reproduzido.
98º Nunca o contrato de mútuo se deu como perfeito, facto esse de que foi dado conhecimento ao Autor. Este ponto da matéria de facto provada tem expressões de natureza conclusiva que cumpre expurgar, deixando apenas os factos que lhe estiveram subjacentes, pelo que se altera nos seguintes termos:
-98ºA O modelo 23 256.4 nunca foi completado, com a menção do período de utilização, taxa de juros nominal e efetiva, nem com a menção de garantias e seguros.
- 98ºB A ré deu a saber ao Autor que entendia que o modelo 23 256.4 que haviam assinado não se considerava perfeito.
99º O Autor manifestou a máxima urgência na conclusão do processo junto do IFADAP, tendo a assinatura do contrato resultado como uma antecipação de uma formalização que, no entanto, jamais se veio a concluir face à ausência de resposta do IFADAP e à falta de acordo das partes no que diz respeito a elementos essenciais do contrato.
100º O contrato apenas poderia ser remetido se e quando as partes acordassem quanto aos seus elementos essenciais.
101º O Autor tinha uma cópia do contrato em seu poder, ainda que relativa a contrato incompleto.
102º Não estando ainda o contrato completo e não tendo o IFADAP comunicado a sua autorização, nenhuma quantia poderia ser mutuada pela Ré.
103º Reiteradamente, o IFADAP interpelou o Autor com vista a esclarecer e provar o destino dos montantes concedidos a título de fundo perdido.
104º Por via de tais interpelações, afirmou o IFADAP que o Autor não comprovou as despesas para cujo pagamento fora subsidiado.
105º Mais o instando a apresentar tais comprovativos no prazo de 30 dias.
106º O que o Autor não fez, escudando-se num conjunto de razões e/ou desculpas, nomeadamente a indisponibilidade das verbas que seriam supostamente financiadas pela Ré, bem como as que respeitavam à indisponibilidade dos fornecedores.
107º Na carta que o autor, em 19 de Novembro de 1998, dirigiu ao IFADAP, o mesmo afirma que a razão do seu incumprimento perante aquele organismo (IFADAP) residiu na “completa indisponibilidade e excesso de trabalho invocados pela Agrimarão e outras empresas do ramo, que de modo nenhum nos garantia o bom termo dos trabalhos atempadamente, como era nosso desejo.”
108º Pelo que ali concluiu que, pelo exposto no ponto 2, (indisponibilidade dos alegados fornecedores) também a linha de crédito “acabou na prática por fazer pouca diferença, até agora”.
109º A razão de ser da rescisão unilateral do contrato celebrado com o IFADAP radicou na ausência do envio de comprovativos dos investimentos realizados.
110º O Autor manteve-se conformado com a perda de tal subsídio por um período de quase 20 anos, e só agora se lembrou de imputar o seu incumprimento à Ré.
11º A ré nunca enviou para o IFADAP o Modelo 232564, com os dizeres “contrato – Intempéries 97/queda de neve”, nos termos em que se mostrava preenchido.
*
Factos não provados:

A) O autor produziu 10 toneladas de feijão verde em três meses na área de estufas.
B) A ré nunca enviou para o IFADAP o contrato – Intempéries 97/queda de neve - Modelo 232564; Esta alínea será eliminada infra e aditada à matéria de facto provada.
C) Dos três documentos fundamentais, a Ré apenas enviou o modelo 232505, proposta de pré-análise para enquadramento.
D) O autor não comprovou o investimento realizado, por nunca ter sido desbloqueada a verba do crédito aprovado favoravelmente ao autor no valor de 4.324.000$00 (21.568,02€), pela Ré.
E) O crédito no valor de 4.324.000$00 (21.568,02€) foi aprovado favoravelmente ao autor, pela Ré.
F) A ré tem em sua posse o contrato que nunca enviou. Infra alterado para “a Ré tem em seu poder o modelo 23 256.4 completamente preenchido, sem que o tenha enviado ao IFADAP”
G) Todas as comunicações efetuadas à Ré por banda do Autor, nunca obtiveram resposta.
H) Findo os prazos legais previstos e prorrogação de prazos pelo IFADAP, para o envio obrigatório pela Ré ao IFADP, extinguiu-se totalmente todo o processo de ajudas aprovadas, sem qualquer possibilidade de salvamento do projeto desde o seu início, o qual assim ingloriamente, aqui morreu. Esta alínea será eliminada infra.
I) A Ré ao deixar expirar todos os prazos para apresentação de documentos em falta, ao IFADAP, originou que todo o processo das ajudas aprovadas fosse rescindido por incumprimento do Autor com o IFADAP.
J) Se até à data de 13/05/1999, o Banco ... tivesse enviado o modelo de utilização de Fundos e o contrato, o Autor não teria sofrido os danos que sofreu, nomeadamente a não conclusão do projeto de recuperação e a devolução das quantias recebidas acrescida de juros e todos os prejuízos que dai advieram para o Autor. Esta alínea será eliminada infra e substituída pela seguinte “Se, até 13/05/1999, o Banco ... tivesse enviado o modelo de utilização de Fundos e o contrato, o Autor teria concluído o projeto de recuperação e não lhe eria exigidas as quantias recebidas acrescida de juros”.
K) Ao não ter cumprido a Ré com as suas obrigações, o autor não pode dar continuidade ao projeto iniciado em 1993, de acordo com a viabilidade económica aprovada no valor de 2.958.600$00, (14.757,43€) área de estufas e 1.505.000$00, (7.506€) período anual, e no mínimo, pelo período de cinco anos, período obrigatório da manutenção do contrato Projeto de Jovem Agricultor. Esta alínea será eliminada infra.
L) Prazo que para o Autor era de manter a atividade, pelo menos, durante a vigência do contrato de arrendamento pelo período de 25 anos.
M) O facto de a Ré não ter enviado os documentos em falta, contrato e documento interno de utilização de fundos, causou os seguintes danos ao autor:
a) O não exercício da atividade do projeto iniciado em 1993 e devido à candidatura Nevão de 1997 na área de estufas, no valor de 73.787,15 € (Período de cinco anos);
b) Prejuízo em culturas ao ar livre no valor de 37.530 € (período de cinco anos);
c) Prejuízo de estufas produção intensiva (4 épocas anuais 1.475.743,00 € (período de 25 anos);
d) Prejuízo culturas ar livre 187.500,00 € (período de 25 anos);
e) Prejuízo pela manutenção de um contrato de arrendamento pelo período de 25 anos com a renda mensal de 2.500 € x 25 = 62.349,75 €.
N) Como o Autor teria direito a reclamar benfeitorias no final do contrato de arrendamento rural com habitação, armazéns e apoio à atividade agrícola, não as pode reclamar aos senhorios, devido ao estado de destruição pelo nevão/97, cujas recuperações foram impossibilitadas devido à violação dos deveres contratuais por banda da Ré, num valor nunca inferior a 150.000,00 €.
O) Continua o Autor num sofrimento atroz, afogado em dívidas que não consegue liquidar e sujeito a novas penhoras. Esta alínea será eliminada infra.
P) É devedor de uma dívida ao seu irmão D. J., no montante de 11.905.00€, que já devolveu 5.200€, ainda deve 6.705€.
Q) Tem uma dívida a Q. R., no valor de 12.000€
R) Mais pagou um empréstimo à sua mãe, no valor de 1.150€.
S) O valor recebido pelo Autor de um milhão quinhentos e sessenta mil novecentos e trinta e dois escudos, a primeira parcela do subsídio a fundo perdido, apenas serviu para parte das desmontagens dos tubos destruídos e desocupação do terreno das toneladas de entulho produzido pela queda de neve.
T) Quanto aos restantes valores para a conclusão do plano de trabalhos previstos, estes viriam da segunda parcela a fundo perdido financiado pelo IFADAP e não recebido por culpa da Ré, e da linha de crédito negociada e apreciada favoravelmente com a Ré.
U) Toda a documentação essencial não enviada pela Ré ao IFADAP, tanto para o crédito bonificado no valor de 21.568.02 €, bem como para a consolidação do fundo perdido conforme previstos nas ajudas, esteve na origem do incumprimento do Autor, perante o IFADAP e com terceiros. Esta alínea será eliminada infra.
V) A reforma miserável só lhe é devida em final de 2019, dada a interrupção dos descontos desde 2003, porquanto não exerce qualquer atividade remunerada.
W) Deixou de ter produção, sofrendo um efetivo lucro cessante no valor de 1.475.743,00€ - estufas, e o valor de 187.500,00€ - na área ao ar livre, dos anos de produção prevista na produção anual projeto.
X) Pese embora assinado o contrato a que o Autor alude (contrato modelo 23256.4), o mesmo jamais se aperfeiçoou, ou foi dado como integralmente preenchido. Esta alínea será eliminada infra.
Y) Nem as partes subscritoras acordaram no que tange à utilização prevista (sendo que nos termos do ponto 8.2 das suas condições gerais, o empréstimo seria utilizado no período e nas datas previstas no campo 4.1).
Z) Nem as partes acordaram no que concerne às datas e montantes de reembolso das quantias que eventualmente viessem a ser mutuadas.

IV- Fundamentação de Direito e da alteração dos factos

.2– Da impugnação da matéria de facto

2.1.1 Requisitos para o conhecimento da impugnação da matéria de facto com fundamento em errónea apreciação das provas sujeitas à livre apreciação do tribunal

Para que possa ser apreciada a razão do Recorrente quanto à decisão tomada na sentença sobre a matéria de facto com fundamento em diferente juízo das provas sujeitas à livre apreciação (1), porque aqui vigora de forma premente o princípio do dispositivo, importa que sejam cumpridos os ónus previsto no artigo 640º do Código de Processo Civil, que os factos impugnados pelo Recorrente tenham alguma relevância na apreciação da causa e ainda que não seja evidente que da total procedência da pretensão do impugnante resultarão contradições dentro da fundamentação de facto. (2)
Estes requisitos são de conhecimento oficioso. (3)

2.1.1.a) Dos ónus a cargo do recorrente que impugna a decisão relativa à matéria de facto previstos no artigo 640º do Código de Processo Civil.

Nos termos deste artigo do Código de Processo Civil, existem requisitos específicos para a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, os quais, se não observados, conduzem à sua rejeição.

Assim, impõe esta norma ao recorrente o ónus de:

a) especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) especificar os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação ne­le realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
c) especificar a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

É patente, numa primeira linha, que no novo regime foi rejeitada a admissibilidade de recursos que se insurgem em abstrato contra a decisão da matéria de facto: o Recorrente tem que especificar os exatos pontos que foram, no seu entender, erroneamente decididos e indicar também com precisão o que entende que se dê como provado.
Pretende-se, com a imposição destas indicações precisas ao recorrente, impedir “recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto, restringindo-se a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do recorrente.” cfr Recursos no Novo Código de Processo Civil, António Santos Abrantes Geraldes, 2017, p.153.
Por estes motivos, o recorrente, além de ter que assinalar os pontos de facto que considera incorretamente julgados e indicar expressamente a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre esses pontos, tem também que especificar os meios de prova constantes do processo que determinam decisão diversa quanto a cada um dos factos, evitando-se que sejam apresentados recursos inconsequentes, não motivados, com meras expressões de discordância, sem fundamentação que possa ser percetível, apreciada e analisada.
Quanto a cada um dos factos que pretende que obtenha diferente decisão da tomada na sentença, tem o recorrente que, com detalhe, indicar os meios de prova deficientemente valorados, criticar os mesmos e, também discriminadamente e explicadamente, concluir pela resposta que deveria ter sido dada.
Relativamente ao ónus de especificar os concretos meios probatórios, particulariza o nº 2 deste preceito: Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.
"As referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se afinal, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo. Exigências que, afinal, devem ser o contraponto dos esforços que todos quantos, durante décadas, reclamaram a atenuação do princípio da oralidade pura e a atribuição à Relação de efetivos poderes de sindicância da decisão da matéria de facto como instrumento da realização da justiça" - cfr. Recursos no novo Código de Processo Civil, António Santos Abrantes Geraldes, 4ª edição, p.161.
É sabido como no discorrer da pena, há a tendência, nas alegações, de misturar a impugnação do facto e do direito, trazendo opiniões sobre o que foi dado como provado, afirmando ter opinião diversa, mas conformando-se ainda assim com tal parte da decisão tomada. Desta forma, impõe-se que nas conclusões o Recorrente indique concretamente quais os pontos da matéria de facto que impugna e o que entende que deve ser assente, apresentando a sua pretensão de forma inequívoca, de forma a poder-se, com clareza, separar a mera exposição da sua apreciação sobre a prova da reivindicação fundamentada quanto à alteração da matéria de facto.
Tem sido também opinião pacífica, e que se perfilha, que no âmbito da impugnação da matéria de facto não há lugar ao convite ao aperfeiçoamento da alegação, ao contrário do que se verifica quanto às alegações de direito. A tal convite se opõe, por um lado, a intenção da lei em não permitir impugnações vagas, sem bases consistentes, genéricas e injustificadas da decisão da matéria de facto, sendo aqui mais exigente no princípio da autorresponsabilização das partes. Veja-se que essa maior responsabilização é premiada com um alargamento do prazo processual para a apresentação das alegações quando ao recurso se funda também na impugnação da matéria de facto. Por outro lado, a leitura das normas que regem esta matéria não permitem outro entendimento, como resulta da análise do teor taxativo do artigo 640º e da previsão dos casos que justificam o convite constante do artigo 639º do Código de Processo Civil. (4)

Assim, António Santos Abrantes Geraldes, resume, quanto aos ónus que vimos falando in Recursos no novo Código de Processo Civil, 4ª edição, p. 155-56), explicando que a sua inobservância levará à rejeição do recurso nessa parte:

“a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; b) Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenha sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos (5); c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exactidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considera oportunos; …e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos e pendor genérico e inconsequente”.

2.1.b- Do caso concreto

O autor entende que a sentença errou ao dar como não provados os factos constantes das alíneas B), D), F), H), I), J), K), L), M), O), S), U), X), Y) e Z e incorreu em erro de julgamento quanto à matéria de facto provada nos pontos 1º a 86º e 96º a 102º.
No entanto, não só não indica o que entendia que desta matéria deveria, respetivamente, ser dado como provado e não provado, como não faz qualquer crítica especificada, com recurso aos concretos meios de prova, para cada um da mais que uma centena de itens da matéria de facto que entende terem sido mal julgados, exceto com recurso a conceitos de direito, como “o Recorrente cumpriu com todas as obrigações a que estava vinculado”; “a Ré não cumpriu com os procedimentos legais a que estava obrigada…”.
Nas conclusões afirma que se funda na prova testemunhal e documental, remetendo a fundamentação para meios probatórios sujeitos à livre apreciação.
No entanto, o Recorrente também falhou no cumprimento do ónus supra enunciado face à impugnação de factos com base na prova gravada, não indicando, sequer nas alegações, as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, por qualquer meio, limitando-se a relatar a interpretação que fez do depoimentos de testemunhas que identifica pelo nome. Ora, tal descrição não satisfaz, de forma alguma, os ónus de precisão que a lei impõe ao Recorrente: desde logo, de forma nítida e indubitável, não indicou de nenhuma forma as passagens das gravações em que se funda, tão pouco é claro na indicação dos documentos a que se reporta. De qualquer forma, não faz qualquer análise crítica entre cada um dos pontos que impugna e os meios de prova (que mal identifica).
Não expressa raciocínios concatenando a prova e os pontos e alíneas impugnados, quanto a cada um dos pontos da matéria de facto não provada e provada, mas efetua alguns comentários, em globo, pouco concretizados.
Por fim, pretendendo que os factos dados como não provados passassem para a matéria de facto provada teria que especificar os concretos dizeres que pretendia ver como provados, o que também não fez.
Já se salientou supra a importância do cumprimento deste ónus, por só assim se poder estar perante impugnações ponderadas e cuidadas da matéria de facto.
Assim, há que rejeitar a impugnação da matéria de facto provada no que diz respeito à impugnação fundada na distinta avaliação dos elementos probatórios sujeitos ao princípio da livre apreciação.
De qualquer forma, sempre se diga que a informação prestada pelo IFADAP de 6 de Julho de 2018 em nada comprova que o documento foi enviado por engano para terceiro, porquanto foi o próprio Autor que na petição inicial solicitou que fosse oficiado para que se apurasse quanto ao envio da proposta de pré análise para enquadramento devidamente preenchida e assinada pela Ré – modelo 232505 - a qual alega que foi enviada.
Não solicitou que fosse obtida informação quanto ao recebimento ou envio de qualquer outro elementos ou documento, nomeadamente o modelo 23256(.4).
Assim, tal informação não comprova que a Ré tivesse enviado o documento (o modelo 232505 a que se reporta a informação) para terceiro, por lapso, tanto mais que o Recorrente alega que esta chegou ao seu destinatário e assim se mostra provado.
Da mesma forma, o Recorrente não explica em que medida as cláusulas contratuais contendem com a matéria provada nos artigos 96º a 102º, nem tal se verifica, nem vislumbra.
Termos em que se rejeita a apreciação da matéria de facto provada e não provada com fundamento na incorreta apreciação dos meios de prova sujeitos à livre apreciação do tribunal, por falta de cumprimento de todos os ónus previstos no artigo 640º do Código de Processo Civil.
No entanto, a Relação tem que oficiosamente apreciar a matéria de facto em determinados casos, que infra se enunciarão.

2.2- Dos poderes oficiosos de controlo sobre a decisão da questão de facto da Relação

Podem esquematizar-se da seguinte forma os casos em que a Relação deve oficiosamente “censurar o erro do Tribunal de 1ª instância na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa” (cf Henrique Antunes in “Recurso de Apelação e Controlo da Decisão da Questão de Facto” (6)), sublinhando-se o que aqui nos releva:

a) Tenha violado a exigência de certa prova, como sucederá no caso de julgar provado um facto com base num meio de prova diverso daquele que a lei exige, ou violado uma proibição de produção ou de valoração de prova (artºs 354 nº 1 e 364 nº 1 do Código Civil);
b) Haja atribuído a um meio de prova um valor probatório que a lei não lhe reconhece ou recusado, a esse mesmo meio de prova, um valor que a lei lhe atribui;
c) Tenha exigido a prova de um facto que deva considerar-se plenamente provado – v.g. por acordo das partes ou por documento autêntico – ou, inversamente, tenha julgado não carecido de prova facto controvertido, por, erroneamente, o considerar, v.g., admitido por acordo, ou notório, e, portanto, dispensado de prova;
d) Tenha sido apresentado um documento – objectiva ou subjectivamente – superveniente, que não possa ser contrariado por qualquer outra prova, i.e., que por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou (artº 662 nº 1, in fine, do nCPC);
e) A decisão da matéria de facto seja deficiente, obscura ou contraditória ou tenha omitido o julgamento de determinado facto, designadamente por não ter sido incluído nos temas da prova e, portanto, não ter sido submetido ao exercício dessa mesma prova (artº 662 nº 2, c), do nCPC);
f) A decisão da matéria de facto não se encontre adequadamente fundamentada, ou seja, quando a especificação dos fundamentos que foram decisivos para o julgamento de qualquer facto, como provado ou não provado, falte em absoluto ou se mostre insuficiente (artºs 607 nº 4 e 662 nº 2, d), do nCPC).”
Em todos estes casos, o exercício pela Relação das suas atribuições de controlo da decisão da matéria de facto do Tribunal de 1ª instância não está na dependência da reponderação das provas produzidas naquela instância, o que se explica por, nalguns casos, ser o simples resultado da aplicação de regras imperativas de direito probatório material – que constitui matéria de direito (artº 607 nº 4, ex-vi artº 663 nº 2 do nCPC).”
Assim, todos os aspetos invocados pelo Recorrente que podem caber no âmbito destes casos escapam aos ónus previstos pelo artigo 640º nº 1 e 2 que se relataram supra, cumprindo apreciá-los.
Entende-se, no entanto, por um lado, que contendo os autos todos os elementos necessários para suprir as deficiências da matéria de facto fixada na primeira instância, pode o tribunal da Relação colmatar as imprecisões, retirar as contradições e expurgar as conclusões da matéria de facto fixada pela 1ª Instância, com vista a obter uma decisão mais célere, solução que é apontada pela primeira parte da alínea c) do nº 2 do artigo 662º do Código de Processo Civil.
Tal conhecimento e alteração da matéria de facto, apesar disso, só é admissível na medida do estritamente necessário para o conhecimento do recurso, visto que só se justifica na medida do estritamente necessário para obter tal desiderato, sob pena de se praticarem atos sem utilidade.
É certo que a sentença proferida nestes autos se mostra, particularmente no que toca à matéria de facto, muito pouco trabalhada. Não contém uma linguagem escorreita e concretizada, despojada de exageros, adjetivos vagos e sem duplicações (veja-se, entre tantas, as expressões, constantes da matéria de facto não provada “assim ingloriamente aqui morreu”, “reforma miserável” e da matéria de facto provada: “grandes ajudas vantajosas para a recuperação do projeto produtivo essencial à sobrevivência do autor”; “era obrigação do autor, que foi cumprida”; “o autor continuou a endividar-se, sem fim à vista”; “o autor..teve prejuízos por lucros cessantes”; “o autor vê-se privado de auferir uma reforma digna”; “posteriormente, a entidade bancária, conforme protocolo estabelecido entre o IFADAP e entidades bancárias aderentes, obrigava-se a enviar para o IFADAP toda a documentação inerente”; “após os procedimentos contratuais, entre as partes, teria a Instituição bancária, ao abrigo do protocolo existente, que enviar…”).
A motivação dos factos não foi efetuada, como deveria, de forma organizada, com explicação dos raciocínios e meios de prova que justificaram a escolha efetuada.
Assim, muito embora a sentença no capítulo relativo à matéria de facto se tenha expressado de forma pouco concretizada, indireta, repetida, desorganizada, e até com contradições, como se verá infra, far-se-á uma leitura generosa da mesma, na medida em que ainda se consegue perceber a que factos se pretende reportar, como o aceitaram ambas as partes, embora a cobertos de expressões vagas e por vezes confusas, sanando-a apenas na medida do necessário para a apreciação do mérito desta apelação.
E na medida do necessário, proceder-se-á á sua correção, retirando as expressões conclusivas e substituindo-as, sempre que da matéria de facto provada e elementos probatórios juntos tal permita, pelos factos que lhe estão subjacentes.
A matéria de facto não pode, ainda hoje, conter puras apreciações de direito, envolvendo valorações obtidas através da aplicação da lei, pelo menos se centrais na decisão da causa, não podendo o tribunal nessa sede formular juízos conclusivos que encerrem o próprio thema decidendum ou apresentar conclusões e conceitos vagos, que designam os factos, por serem subjetivos e abertos ao preenchimento de acordo com critérios indefinidos.

Como se explanou no acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 06/28/2018, no processo 170/16.6T8MMN.E1, (sendo este e todos os demais acórdãos citados sem menção de fonte, consultados in dgsi.pt): “No âmbito da vigência do actual CPC, a decisão sobre a matéria de facto deve estar expurgada de afirmações genéricas, conclusivas ou que comportem matéria de direito. II. Sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise das questões jurídicas que definem o objecto da acção, comportando uma resposta, ou componente de resposta àquelas questões, o mesmo deve ser eliminado. III. A supressão das expressões de cariz jurídico-conclusivo, não tem a virtualidade de afastar a valoração dos concretos factos que constem da matéria de facto provada, pois é com base em factos concretos que pode sustentar-se o juízo e não a partir de expressões conclusivas que representam conceitos/conclusões que não podem ser objecto de prova.”
Mantém-se assim, “o mecanismo anteriormente previsto no artigo 646º nº 4 do Código de Processo Civil revisto, …na medida em que, por imperativo do disposto no artigo 607º nº 4 do actual Código de Processo Civil, devem constar da fundamentação da sentença os factos – e apenas os factos – julgados provados e não provados, o que significa que deve ser suprimida toda a matéria deles constante suscetível de ser qualificada como questão de direito, conceito que, como vem sendo pacificamente aceite, engloba, por analogia, juízos de valor ou conclusivos.” como ditou o Supremo Tribunal de Justiça no processo 659/12.6TVLSB.L1.S1,em 09/28/2017 .
Tudo isto, obviamente, sem esquecer que a substituição da base instrutória pelos temas da prova, implicou que a matéria de facto esteja menos limitada por formalismos; mas esta liberdade, a par da consideração de factos que, embora não alegados, resultaram da discussão da causa, nos termos do art. 5.º n.º 2, do Código de Processo Civil, não permite ainda que na enunciação da matéria de facto provada se incluam pura matéria de direito ou conceitos indeterminados. Neste sentido cf. acórdão Supremo Tribunal de Justiça, no processo 819/11.7TBPRD.P1.S1, de 09/10/2015.
Concretizemos, face à impugnação efetuada pelo Recorrente.
O facto não provado constante da alínea B) está em contradição com o acordo das partes expresso nos articulados.
Resulta do alegado nos artigos 50º e 51º da petição inicial, não impugnado pela Ré, que a mesma nunca enviou o contrato a que se refere tal alínea. Mais não há que eliminar tal alínea, passando-a para a matéria de facto provada.
O facto não provado constante da alínea F), se se refere ao modelo mencionado nesta alínea B), como parece, também está, em consequência, em contradição com o anteriormente definido (se se referisse a um outro contrato, completo e sem qualquer condição, então não se poderia considerar provado na parte em que se menciona que a ré o teria em seu poder), pelo que a alínea tem que ser concretizada em conformidade: (Não provado que) “a Ré tem em seu poder o modelo 23 256.4 completamente preenchido, sem que o tenha enviado ao IFADAP”.
Afirma o Recorrente que que a matéria de facto dada como provada nos pontos 56º a 87º contende com o facto não provado constante da alínea O). Vejamos.
Diz aquele ponto da matéria de facto não provada “O) Continua o Autor num sofrimento atroz, afogado em dívidas que não consegue liquidar e sujeito a novas penhoras.” Este ponto da matéria de facto não provada apresenta uma linguagem gongórica, carecida de sentido concreto e por isso desadequada à especificação de factos.
Nele se deve ler que o autor se encontra em sofrimento, que lhe são exigidas por terceiros quantias superiores ao seu património e que contra ele pendem processos executivos que aguardam a realização de penhoras.
É patente a razão do Recorrente nesta parte. Deu-se como provado, nos pontos 86º e seguintes da matéria de facto provada, que o autor acabou por perder todo o investimento realizado desde a sua instalação em 1993, o qual na data de 1993, perfez, no total, 31.166,71€, perdeu o seu capital próprio para o investimento aprovado, sente-se perturbado e afetado, por questões de ordem psicológica, moral e social e se sente se oprimido face à situação penosa das dificuldades diárias, que vive do rendimento social de inserção, no valor de 183,81 €, e duma agricultura de sobrevivência, bem como se identificam inúmeras execuções e dívidas do mesmo.
Ora, provado o seu sofrimento, a sua falta de património e a pendência de execuções, é evidente a desacertada inserção da alínea O) na matéria de facto não provada que assim será eliminada, tanto mais que apenas contém conclusões rebuscadas que foi necessário concretizar com recurso à matéria de facto provada.

Ao invés do aflorado pelo Recorrente não se vê qualquer outra contradição das demais alíneas da matéria de facto não provada que aponta com a matéria provada, lidas as mesmas (muitas vezes) com a generosidade que supra se estabeleceu, mas procedendo à expurgação das mais gritantes conclusões que a enfermam:

- não se ter provado um facto não significa que se tenha provado o seu oposto e
- em nenhum ponto da matéria de facto se provou qualquer nexo de causalidade entre a falta de comprovação, pelo Autor, dos investimentos que terá efetuado (com o dinheiro que recebeu do IFADAP) e o não desbloqueamento de verbas no âmbito do crédito que negociou com a ré (alíneas D) e E)), visto que a tal se não refere o ponto 44º da matéria de facto provada, mas a todas as démarches que o IFADAP atribuiu às Instituições de Crédito, em fases diferenciadas do processo de disponibilização de meios.
Este ponto, no entanto, contém menções e dizeres conclusivos, sem que se mostrem justificados os seus comentários. Com efeito, a menção do que a Ré teria ou não que fazer é uma conclusão jurídica que resulta da aplicação de normas legais, contratuais ou outras que não foram especificadas.
É certo que o Autor juntou com a petição inicial, como documento 85, a impressão de páginas (85-87) do documento publicado pelo IFAP in https://www.ifap.pt/documents/182/53458/Linhas+de+Credito/319e2c06-0c7c-4e61-b8d7-d06ef657d388, como sendo um protocolo assinado pelo Réu e o IFADAP mas o mesmo é apenas uma resenha dos passos essenciais que aquele instituto criou para a disponibilização dos meios financeiros, que ali se descrevem. O Autor não juntou, efetivamente, tal protocolo e a aplicação de circulares ou outras normas são já conclusões jurídicas a retirar da matéria de facto provada.

Assim, há que dar eliminar as conclusões jurídicas constantes dos pontos 31º e 44º da matéria de facto provada, sem prejuízo de se poder dar como assente os dizeres que o IFADAP produziu quanto a tal matéria, a fim de se prescindir da junção do próprio protocolo, que apenas atrasaria os autos, aceite que foi, pelas partes, o documento como sua representação fiel:

“O IFADAP previu para a disponibilização dos meios financeiros tramitação que descreveu da seguinte forma no documento que elaborou: «As Direcções Regionais do MADRP confirmam os prejuízos apurados no Mod. 23.249.1, até 24/10/1997. Confirmados os prejuízos, os beneficiários entregam nas IC’s os documentos necessários à pré-análise/ enquadramento: Mod. 22.743.9 – Identificação do Beneficiário (caso não possua n.º IFADAP); Mod. 22.249.1 – Confirmação dos Prejuízos (cópia); Mod. 23.228.9 – Proposta de Pré-Análise para Enquadramento; Declarações de situação contributiva regularizada perante o Fisco e a Segurança Social. As IC’s remetem os referidos documentos aos Serviços Regionais do IFADAP, até 21/11/1997. O IFADAP procede ao enquadramento das propostas de pré-análise à medida que vão sendo recebidas. O contrato (Modelo 23.256.4) pode ser formalizado logo que conhecido o despacho do IFADAP sobre as propostas de pré-análise, sendo enviada uma cópia aos Serviços Regionais do IFADAP nos 30 dias subsequentes à sua assinatura.»”
O ponto 43º da matéria de facto provada tem que ser lido em conjunto com os pontos 96º, 97º, 99º, 100º, nos quais se esclarecem os termos em que foi assinado o modelo (face aos seus dizeres).
Há que salientar que no ponto 43º refere-se um “contrato-modelo”, e nas alíneas da matéria de facto não provada refere-se apenas e já ao “contrato” definitivo, completado e com a condição preenchida. Com efeito, como resulta do documento junto e da matéria de facto provada, apesar deste modelo conter as assinaturas, o mesmo ainda tinha cláusulas em branco e estava dependente de facto que não se verificou: a autorização que o IFADAP comunicasse, como resulta da sua cláusula 9.1 do contrato e dos dizeres do ponto 44º da matéria de facto provada (“O contrato (Modelo 23.256.4) pode ser formalizado logo que conhecido o despacho do IFADAP sobre as propostas de pré-análise”).
Este ponto 43º remete para um “referido contrato”, sendo que o mesmo não foi referido anteriormente e não é nada claro nos seus dizeres, pelo que há que o anular e substituir por outro, mais concretizado, em função dos elementos dos autos: “Foi assinado pelo autor e a ré, com menção do reconhecimento das assinaturas e com a data de 9 de Abril de 1998, o documento intitulado “contrato modelo”, nº 23 256.4, nos termos que constam do documento junto com a petição inicial como documento 91 e cujo teor se dá por reproduzido, encontrando-se em branco os espaços destinados aos períodos e montantes de utilização, taxas de juros nominal e efetivo e nº de conta de depósitos à ordem.”
O ponto 97º da matéria de facto também é conclusivo, mencionando uma “condição”, há que o alterar em função da documentação junta pelo autor e aceite pelas partes, para o seguinte: “No ponto 9. das Condições Gerais do documento denominado “contrato-modelo” com o nº “23 256. 4 encontra-se escrito «o presente contrato apenas produzir efeitos a partir do momento em que o IFADAP proceder à sua aprovação», conforme consta do documento nº 91 junto com a petição inicial, que se dá por reproduzido.”

Da mesma forma, há que expurgar os dizeres conclusivos dos demais pontos da matéria de facto relativas a este documento e contrato, o que se faz nos seguintes termos:

A matéria factual subjacente aos dizeres do ponto 98º da matéria de facto provada (“Nunca o contrato de mútuo se deu como perfeito, facto esse de que foi dado conhecimento ao Autor”) é a seguinte:

98ºA O modelo 23 256.4 nunca foi completado, com a menção do período de utilização, taxa de juros nominal e efetiva, nem com a menção de garantias e seguros.
98ºB A ré deu a saber ao Autor que entendia que o modelo 23 256.4 que haviam assinado ainda não podia operar.
O ponto 102º da matéria de facto provada é manifestamente conclusivo, afirmando o que era ou não permitido à Ré fazer, face às circunstâncias do caso, o que só com o recurso à aplicação de normas jurídicas pode ser efetuado, tanto mais que essa matéria está intimamente conexa com as questões que foram postas ao tribunal nestes autos. Tem, pois, que ser eliminado.
Nenhuma matéria de facto provada contradiz o referido em G) relativas a comunicações sem resposta.
A alínea H) da matéria de facto não provada é também conclusiva nos seus dizeres, referindo “prazos legais” findos, um “envio obrigatório” sem explicitar a que documento se refere e a que obrigação se reporta, sendo conceito de direito. Igualmente a expressão enfática “assim ingloriamente aqui morreu” não tem qualquer sentido no âmbito da matéria de facto provada ou não provada- Assim, mais não há que eliminar esta alínea, por ser conclusiva.
O mesmo se diga quanto à alínea J) com a menção a “danos”. Também a alínea K) padece dessa utilização abusiva de conclusão de direito ao dar como não provado que a Ré “não cumpriu as suas obrigações”, pelo que a cumpre anular totalmente.
Com efeito, neste caso, o cumprimento ou não das obrigações é conclusão a tirar na fundamentação de direito, mediante a especificação, na matéria de facto provada, do acordo celebrado entre as partes e as prestações que a ré realizou.
De qualquer forma, na parte fáctica que das mesmas se poderia intuir, resulta que não contrariam a matéria de facto provada, porque o IFADAP enunciou como causa da rescisão do contrato a falta de comprovação das despesas pelo Autor (sabido que é que este lhe adiantou quantias a fundo perdido).Quanto à alínea I) verifica-se que a rescisão se deveu a diferente motivo, como resulta do ponto 109º da matéria de facto provada.
Também na alínea U) não se esclarece o conceito indeterminado que consistia na “documentação essencial”, e em que consistiu o “incumprimento do Autor”. Procede-se por isso também à eliminação desta alínea.
A alínea X) dentro da nomenclatura está efetivamente em contradição com toda a restante matéria de facto provada, nomeadamente com o ponto 98º. e 99º, bem como os dizeres do contrato, onde se lê a data de 9 de abril de 1998, bem como os dizeres: “o presente contrato apenas produzirá os seus efeitos a partir do momento em que o IFADAP proceder à sua aprovação”, pelo que também será eliminado, por contraditório com o demais assente.
Pretende ainda o Réu que, com base no artigo 799º do Código Civil, se inclua na matéria de facto que o Réu não enviou determinado documento ao IFADAP, alegando que a tanto conduz a presunção de culpa. Ora, são questões diferentes, a culpa e o facto material da não prestação de determinada conduta, como infra se verá, não se podendo retirar a segunda da presunção da primeira. Uma coisa é não enviar um documento, outra coisa é ser exigível ao Réu que o enviasse, nas circunstâncias concretas.
Cabia, é certo, à ré o ónus da prova e alegação que procedeu a tal envio, o que não fez. De qualquer modo, tal problema encontra-se sanado, por via do aditamento desse facto por força da não impugnação do mesmo pela Ré na sua contestação, essencial que é na causa de pedir do Autor.
Assim, altera-se a matéria de facto provada e não provada nos termos supra definidos, cuja anotação foi já aposta no capítulo destinado à enunciação da Fundamentação de Facto.

.3- Da aplicação do direito aos factos apurados

A questão que aqui cumpre resolver prende-se com os pressupostos da responsabilidade civil.
A responsabilidade civil que institui ao lesante a obrigação de reparar os danos que causou, pode assumir tanto a modalidade de responsabilidade contratual, quando provém da “falta de cumprimento das obrigações emergentes dos contratos, de negócios unilaterais ou da lei”, como a modalidade de responsabilidade extracontratual, também designada de delitual ou aquiliana (com origens na Lex Aquilia), quando resulta da “violação de direitos absolutos ou da prática de certos actos que, embora lícitos, causam prejuízo a outrem” - cfr. Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, Vol. I, 10ª Edição, pág. 519.
No entanto, na base e no essencial, são os mesmos os elementos constitutivos da responsabilidade civil, provenha ela da violação de um contrato ou de um outro tipo de ilícito: o ato ilícito, a culpa, o dano, o nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano.

a .o ato ilícito

O elemento básico da responsabilidade é o facto voluntário do agente, um facto dominável pela vontade, um comportamento ou uma forma de conduta humana.
Quando se alude a facto voluntário do agente, não se pretende restringir os factos humanos relevantes em matéria de responsabilidade aos atos queridos, ou seja, àqueles casos em que o agente tenha prefigurado mentalmente os seus efeitos e tenha agido em vista deles, abarcando também a negligência e mesmo a negligência inconsciente.
Por isso, facto voluntário significa, uma ação ou omissão objetivamente controlável ou determinável pela vontade.
A ilicitude, por seu turno traduz-se na violação de um direito de outrem, ou por violação da lei que protege interesses alheios, ou por meio da infração das leis que mesmo que só reflexamente atendam aos interesses particulares subjacentes, por visarem a proteção de interesses coletivos (normas, vg, que se debrucem sobre o simples perigo de dano, em abstrato, contravenção ou de uma transgressão de carácter administrativo, sempre que a norma violada vise proteger interesses dos particulares sem lhes conferir um verdadeiro direito subjetivo).
Para que o lesado, em casos do segundo tipo de ilicitude, ou seja, na violação de lei que protege interesses alheios, tenha direito à indemnização, três requisitos se mostram indispensáveis: em primeiro lugar, que á lesão dos interesses do particular corresponda a violação de uma norma legal; em segundo lugar, que a tutela dos interesses particulares figure, de facto, entre os fins da norma violada: é preciso que a tutela dos interesses privados não seja um mero reflexo da proteção dos interesses coletivos que, como tais, a lei visa salvaguardar; em terceiro lugar, que o dano se tenha registado no círculo de interesses privados que a lei manda tutelar.
Para que o facto ilícito gere responsabilidade, é necessário que a ação tenha sido determinada pela vontade do agente, com dolo ou negligência, e de tal forma que mereça um juízo de reprovação ou a censura do direito: quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, se concluir que ele podia e devia ter agido de outro modo (neste sentido cfr. Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, Vol. I, 10ª Edição, pág. 582).

a. a culpa

Para que o facto possa ser imputado ao lesante é necessário ainda que haja um certo nexo psicológico entre o facto e a vontade do lesante: o dolo e a negligência.
Fundando-se a responsabilidade no dolo, sendo mais forte o laço que prende o facto à vontade do agente, o montante da indemnização terá de corresponder sempre ao valor dos danos.
No dolo cabem os casos em que o agente quis diretamente realizar o facto ilícito, os casos em que, não querendo diretamente o facto ilícito, o quis como consequência necessária desse ato e ainda quando age sabendo que é possível que a sua ação cause aquele efeito e se conforma com esta.
A negligência, em termos muito simples, consiste na omissão da diligência exigível do agente, porquanto implica sempre a não conformação do agente com o resultado, mas também que se conclua que ele podia e devia ter agido de outro modo (neste sentido cfr. Antunes Varela, ob. cit., pág. 582).
A culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso (artigos 487º nº 2 e 799º nº 2 do Código Civil).

b. o dano

É também essencial para se apurar a obrigação de indemnizar que o facto ilícito culposo tenha causado um prejuízo a alguém. O dano é a perda in natura que o lesado sofreu, em consequência de um certo facto, nos interesses materiais, espirituais ou morais que o direito violado ou a norma jurídica infringida visam tutelar.
Determinados os danos de que o caso foi causa adequada, são todos esses, e só esses que, em princípio, ao responsável incumbe reparar.
A obrigação que impende sobre este terá como fim essencial, nos termos do artigo 562º do Código Civil, a reconstituição da situação que existiria, se o facto não se tivesse verificado (princípio da reposição natural).
O n.º 1 do artigo 564º do Código Civil estipula que o dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão.
O dano patrimonial mede-se por uma diferença: a diferença entre a situação real atual do lesado e a situação hipotética em que ele se encontraria se não fosse o facto lesivo.
Dentro do dano patrimonial cabe, não só o dano emergente, ou perda patrimonial, como o lucro cessante ou lucro frustrado.
O primeiro compreende o prejuízo causado nos bens ou nos direitos já existentes na titularidade do lesado à data da lesão.
O segundo abrange os benefícios que o lesado deixou de obter por causa do facto ilícito, mas a que ainda não tinha direito à data da lesão.
Ao lado dos danos pecuniariamente avaliáveis, há outros prejuízos (como as dores físicas, os desgostos morais, os vexames, a perda de prestígio ou de reputação, os complexos de ordem estética) que, sendo insuscetíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (como a saúde, o bem estar, a liberdade, a beleza, a perfeição física, a honra ou o bom nome) que não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização. São os danos morais ou não patrimoniais.

c. o nexo de causalidade

Nem todos os danos sobrevindos ao facto ilícito são incluídos na responsabilidade do agente: exige-se um nexo de causalidade entre o facto e o dano, para cuja aferição foi adotada pelo legislador a teoria da causalidade adequada que determina que para impor a alguém a obrigação de reparar o dano sofrido por outrem, não basta que o facto praticado pelo agente tenha sido, no caso concreto, condição sine qua non do dano, é necessário ainda, que em abstrato o facto seja uma causa adequada do dano – conferir artigo 563º do Código Civil.
Esta disposição consagra o recurso ao prognóstico objetivo que, ao tempo da lesão, em face das circunstâncias então reconhecíveis ou conhecidas pelo lesante, seria razoável emitir quanto à verificação do dano.
A indemnização só cobrirá aqueles danos cuja verificação era lícito nessa altura prever que não ocorressem se não fosse a lesão.
Determinados os danos de que o caso foi causa adequada, são todos esses, e só esses que, em princípio, ao responsável incumbe reparar.

1.2 Dos efeitos da distinção entre responsabilidade contratual e extracontratual

A distinção entre responsabilidade contratual e extracontratual tem aqui bastante relevo, nomeadamente para efeitos de apreciar a quem cabe o onús da prova da culpa (artigos 799º, nº 1 e 487º nº 1 do Código Civil), a responsabilidade por facto de outrem (artigos 800º, nº1 e 500º do Código Civil) e a atenuação equitativa da indemnização em caso de mera culpa (artigo 494º do Código Civil). Esta distinção importa também para a fixação dos prazos de prescrição (artigos 309º e 498º do Código Civil).
O ónus da prova da culpa é de especial importância nesta sede: este onera o lesado apenas no âmbito da responsabilidade aquiliana; na responsabilidade contratual é o lesante que tem o ónus de provar que a falta de cumprimento ou cumprimento defeituoso da obrigação não decorre da sua culpa, como dispõe o artigo 799º nº 1 do Código Civil.

1.3 Da responsabilidade da Ré

O autor funda a responsabilidade da Ré na responsabilidade contratual.
Afirma que a mesma tinha a obrigação de enviar ao IFADAP a cópia de um contrato de crédito e que faltou a tal obrigação. Funda tal obrigação num protocolo que, apesar de se não mostrar junto, se mostra referenciado no ponto 44º da matéria de facto provada.
Pretende que a aplicação da doutrina estipulada no artigo 799º do Código Civil determina, no presente caso, que se considere provada a culpa do Réu, mas carece de razão. Esta norma, embora no seu proemio remeta para uma “presunção de culpa”, no seu corpo fixa algo diferente: dispõe sobre o ónus da prova, determinando que incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua, eximindo, pois, o credor da exigência da demonstração desse elemento da responsabilidade civil, quando está em causa a responsabilidade contratual.
No entanto, antes de mais, tem o Autor, como vimos, que provar que a Ré agiu ilicitamente, ou seja, que se constituiu a obrigação que invoca que foi incumprida.
Só verificada a constituição da obrigação é que, por força do disposto no artigo 342º nº 2 do Código Civil, cabe à Ré o ónus da prova de que a satisfez, visto que a extinção da obrigação por via do seu cumprimento é exceção perentória.
Ora, “O artº 343º, nº 3, do C.Civil, pressupõe a existência da condição e distribui o ónus da prova da verificação do evento condicionante consoante a quem aproveita: ao demandante, como facto constitutivo do seu direito, tratando-se da condição suspensiva; ao demandado, como facto extinto daquele direito, tratando-se de condição resolutiva.

Compreende-se:

A condição suspensiva só produz inicialmente efeitos potenciais, prodrómicos ou preliminares, pelo que a parte que pretende fazer valer os efeitos consolidados do negócio deve provar que se verificou o evento condicionante…Entendendo também que a norma é uma especificação do artº 342º, Rita Lynce Faria, A Inversão do Ónus da Prova no Direito Civil Português, p. 57,” escreveu-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10/10/2002 no processo 03A881.
No entanto, o que se demonstrou no ponto 44º da matéria de facto provada é que, nos termos do procedimento criado pelo IFADAP, este deveria primeiro proceder ao enquadramento das propostas de pré-análise e só após ser conhecido o despacho sobre a proposta de pré-análise é que a instituição de crédito deveria formalizar o contrato definitivo. A instituição de crédito apenas tinha que enviar uma cópia do contrato assinado aos Serviços Regionais do IFADAP nos 30 dias subsequentes à formalização e assinatura desse contrato definitivo.
Também se provou que nunca foi comunicada à Ré, pelo IFADAP, a autorização para a formalização de tal contrato.
Resulta, sim, da matéria de facto provada que foi preenchido, aliás só parcialmente, o modelo que consubstanciaria o contrato, mas que nunca foi completado, na sequência da falta de envio, pelo IFADAP, da autorização para a celebração desse contrato.
Não tendo chegado tal contrato a existir, completo e definitivo (mas tão só uma minuta incompleta e sujeita a uma autorização do IFADAP que não se concretizou nos autos) não o poderia a Ré remeter a esse Instituto.
Carece assim de fundamento a afirmação de que se a Ré não enviou o contrato, nunca poderia ser aprovado; o mesmo considerar-se-ia aprovado com a resposta positiva pelo IFADAP à proposta de pré-análise.
Enfim, não se tendo provado a constituição da obrigação, não pode proceder a imputação pelo seu incumprimento, nem se pode averiguar a culpa da Ré pelo mesmo.

Por outro lado, não obstante as dificuldades financeiras do Autor, não se demonstrou que se relacionaram com a falta do envio para o IFADAP da cópia de tal contrato (inexistente):
provou-se, sim, que o Autor se viu obrigado a devolver as quantias que recebeu do IFADAP por não lhe ter apresentado o comprovativo das despesas para cujo pagamento fora subsidiado (pontos 103º, 104º, 109º da matéria de facto provada). Enfim, também se não encontra uma relação de causalidade entre a não comunicação do contrato definitivo (que se não chegou a celebrar) e os danos sofridos pelo Autor, visto que as exigências do IFADAP que conduziram à resolução dos contratos que o Autor com este celebrou, derivaram da não comprovação das despesas que teria efetuado com as quantias que deste recebeu a fundo perdido.
Desta forma, como veio a ser decidido na sentença, não obstante ter sido necessário reformulá-la em larga parte no que toca à matéria de facto, há que se julgar improcedente a ação.

V- Decisão

Por todo o exposto, apesar de se alterar a matéria de facto provada e não provada de modo a expurgá-la de contradições, violação de prova plena e de expressões conclusivas, julga-se a apelação improcedente e em consequência mantém-se o decidido na sentença recorrida.
Custas pelo apelante. (artigo 527º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil)
Guimarães, 21 de novembro de 2019

Sandra Melo
Conceição Sampaio
Fernanda Proença Fernandes


1. Embora o tribunal tenha a obrigação de oficiosamente decidir sobre aspetos da matéria de facto: quando estão em causa “determinadas patologias que afetam a decisão da matéria de facto” (António Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, p. 273), as quais, por isso, escapam a estes requisitos, como infra se aprofundará.
2. No fundo, ao defender a prova de determinados factos que são o reverso de factos provados ou não provados que não impugnou, não está a indicar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, nem, por outro lado, o que se deve considerar realmente provado; não pode pugnar para que constem dos autos como provadas duas versões incompatíveis, por ser pretensão manifestamente contraditória e improcedente, visto que conduziria à nulidade do acórdão que lhe desse provimento: ou bem que entende que se provou uma versão, ou a outra. Esta posição foi brilhantemente apontada nos acórdãos deste tribunal nos processos 305/16.9T8BGC.G1 e 6225/13.1TBBRG.G1, respetivamente de 10/04/2018 e 03/30/2017.
3. cf. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05/16/2018, no processo 2833/16.7T8VFX.L1.S1: “Sendo as conclusões não apenas a súmula dos fundamentos aduzidos nas alegações stricto sensu, mas também e sobretudo as definidoras do objeto do recurso e balizadoras do âmbito do conhecimento do tribunal, no caso de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente indicar nelas, por referência aos concretos pontos de facto que constam da sentença, aqueles cuja alteração pretende e o sentido e termos dessa alteração.II - Por menor exigência formal que se adote relativamente ao cumprimento dos ónus do art. 640º do CPC e em especial dos estabelecidos nas suas alíneas a) e c) do nº 1, sempre se imporá que seja feito de forma a não obrigar o tribunal ad quem a substituir-se ao recorrente na concretização do objeto do recurso.III - Tendo o recorrente nas conclusões se limitado a consignar a globalidade da matéria de facto que entende provada mas sem indicar, por referência aos concretos pontos de facto que constam da sentença e que impugna, os que pretende que sejam alterados, eliminados ou acrescentados à factualidade provada, não cumpriu o estabelecido no art. 640º, nº 1, als. a) e c) do CPC, devendo o recurso ser liminarmente rejeitado nessa parte.”
4. (neste sentido, entre muitos, cf Henrique Antunes, obra cit., Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 8ª edição, Almedina, Coimbra, 2008, pág. 170, nota 331, Luís Filipe Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, Almedina, Coimbra, 2008, pág. 80, e Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, cit., págs. 141 e 142).
5. Cf. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 02/19/2015, no processo 405/09.1TMCBR.C1.S1
6. in https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2015/07/painel-3_recursos_henriqueantunes.pdf