Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3237/14.1T8GMR-B.G1
Relator: MANUELA FIALHO
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO
ÓNUS DA PROVA
NOTA DE CULPA
CADUCIDADE DA ACÇÃO DISCIPLINAR
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/11/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário: 1- No âmbito de aplicação do ACT para o setor bancário, a notificação da nota de culpa, deve, caso o trabalhador não esteja ao serviço, efetuar-se mediante carta registada remetida para a respetiva residência, presumindo-se a notificação efetuada no terceiro dia posterior ao do registo.
2- Tendo o empregador dado cumprimento à cláusula respetiva, e não vindo a carta a ser recebida por o trabalhador se encontrar em gozo de férias, o prazo de caducidade do procedimento disciplinar considera-se interrompido na data em que, por efeito daquela presunção, se tem a notificação da nota de culpa por efetuada.
3- A providência cautelar de suspensão do despedimento tem como únicos pressupostos o despedimento e a probabilidade séria de ilicitude do mesmo.
4- Em sede de providência cautelar é o trabalhador que tem que convencer da séria probabilidade de que não existe justa causa.
Decisão Texto Integral: Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Guimarães:

BANCO.., S.A interpôs recurso da sentença.
Pede a respetiva revogação.
Alega e, de seguida, conclui nos seguintes termos:
(i) DA NULIDADE DA SENTENÇA
1.O primeiro aspeto a decidir no presente recurso de Apelação diz respeito à nulidade da Sentença em crise, nos termos do artigo 615°, n.° 1, ai. d), do CPC, pois o Tribunal a quo deveria ter tomado conhecimento sobre a não verificação dos requisitos da providência cautelar de suspensão do despedimento - a falta de prejuízo grave ou de difícil reparação e o dano do Requerido que excede o dano que se pretendia evitar com a providência -, os quais foram oportunamente alegados em sede de Oposição, mas que a Sentença em crise nada refere ou decidiu sobre essa questão, ignorando in totum a sua essencial aferição, sendo por isso, nula.
(ii) DO RECURSO SOBRE O JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO
2. No que respeita ao julgamento da matéria de facto, deverá ser alterada a resposta do Tribunal a quo, que considerou não estar indiciariamente provado que o Recorrido é, desde 21.11.2013, sócio do Sindicato Nacional .. com o fundamento de que essa qualidade não decorre do documento junto sob o n.° 1 com a oposição.
3. Sucede que os meios de prova constantes do processo deveriam ter conduzido o Tribunal a quo a outra resposta: (i) o documento n.° 1 junto com a oposição consiste no formulário do S.. para que o seu filiado comunique ao Banco a inscrição sindical e solicita o desconto sobre a retribuição para pagamento da quotização sindical, assim como o pagamento de outras contribuições, o que confirma a qualidade de sindicalizado do Recorrido; (ii) por outro lado, essa alegação - de que o Recorrido é sindicalizado, e que o seu sindicato é o Sindicato Nacional .., surge na oposição, e o Recorrido respondeu a esta exceção, no início da Audiência Final, de 23.10.2014, a fls., confirmando e confessando esse facto, pelo que errou o tribunal recorrido e o mesmo deveria ter sido dado como indiciariamente provada a condição do Recorrido ser, desde 21.11.2013, sócio do Sindicato Nacional ...
4.0 Tribunal a quo errou ainda no julgamento da matéria de facto ao considerar que não se provou indiciariamente que, no período em que o Recorrido era tesoureiro da Agência, 3/9/2012 até 21/9/2012], a sua conduta [do registo errado/falso que efetuou no sistema de gestão de Balcões do Banco quanto à atividade de uma ATM da Agência] causou uma divergência entre o registo contabilístico e as existências físicas da Agência em € 10.000, pois essa divergência decorre automaticamente, e ipso facto, de ter havido um errado/falso registo contabilístico quanto a uma saída de dinheiro, facto que se deu por provado, razão pela qual deve ser alterada a resposta dada nesse julgamento sobre a matéria de facto, uma vez que não pode ser outra a conclusão que não a de considerar que se provou indiciariamente que, no período em que o Recorrido era tesoureiro da Agência, 3/9/2012 até 21/9/2012], a sua conduta [do registo errado/falso que efetuou no sistema de gestão de Balcões do Banco quanto à atividade de uma ATM da Agência], o mesmo causou uma divergência entre o registo contabilístico e as existências físicas da Agência em € 10.000.
5. A existência dessa divergência decorre dos meios de prova constantes do processo, pois foi objeto de depoimento prestado pela testemunha F.., conforme depoimento registado no sistema habilus, aos minutos 2:02 e 3:35 e 5:00 e 6:10, do registo fonográfico com o título F.. - 2 - 20141217095724_4680248_2870539 (1), que não foi - como não poderia ter sido - contraditado por qualquer meio de prova.
6.Também deve ser alterada a resposta à matéria de facto dada pelo Tribunal a quo, que não deu por indiciariamente provado, quando deveria ter dado, que apenas o Recorrido sabia da existência da referida divergência contabilística, ou "sobra", que ele próprio causou.
7. Como consta da prova constante do processo, a autoria exclusiva do referido erro contabilísticos decorre da aposição do número de funcionário do Recorrido (BNF ..) nos documentos de fls. 69, 74 e 88 do Processo Disciplinar, que demonstra ser sua a autoria desses documentos, o que significa que ele não poderia, pois, ignorar que haveria uma divergência entre as existências físicas da Agência e o que estava contabilizado, e, nesse sentido, estava obrigado a comunicar superiormente a existência dessa divergência, dessa sobra, o que não fez - conforme depoimento gravado entre os minutos 6:14 e 8:00, do registo fonográfico com o título F.. - 2 - 20141217095724_4680248_2870539 (1) – e não tendo feito essa comunicação, como resulta dos meios de prova do processo, mais ninguém na Agência poderia saber desse facto.
8.0 Tribunal a quo errou também no julgamento da matéria de facto ao não ter dado por indiciariamente provado, quando deveria ter dado, "que o Requerente era o único na agência que tinha acesso ao numerário guardado no cofre-forte da Requerida, que o Requerente subtraiu numerário pertencente à Requerida, no montante de € 10.000, do cofre-forte dessa agência e apropriou-se do mesmo".
9.A prova indiciaria dessa matéria alegada resultou inequivocamente do testemunho de F.., conforme depoimento registado no sistema habilus, aos minutos 47:00 a 48:00 e 49:00 a 59:00, registado no ficheiro F.. - 1201412044144322_4680248_2870539 e minutos 6:14 e 8:00, do registo fonográfico com o título F.. - 2 - 20141217095724_4680248_2870539 (1) e, finalmente, minutos 7:59 e 11:17, do registo fonográfico com o título F.. - 2 -20141217095724_4680248_2870539 (1).
10. Como decorre desse depoimento, demonstrou-se indiciariamente que foi subtraído dinheiro da Agência, de montante equivalente a equivalente a €10.000, o que significa que foi retirada uma quantia de maneira a fazer corresponder as existências físicas ao errado (porque com um defeito de € 10.000) registo contabilístico feito pelo Recorrido, e só Recorrido tinha o conhecimento da existência da "sobra" e acesso ao cofre de maneira a poder fazê-la desaparecer, sendo que nos meses subsequentes registou na sua conta atípicos depósitos em numerário de vários milhares de Euros, e apostas em jogo em montante superior ao próprio vencimento.
11. O Tribunal a quo considerou não provado o alegado nos artigos 166 a 171, da Oposição, enquadrando esses factos alegados na categoria de "não provados os demais factos", mas essa resposta deve ser alterada e devem os mesmos passarem a ser considerados como provados, pois que o decidido e ora posto em crise decorre de um erro de julgamento, tendo em conta os meios de prova constantes do processo. O que se alegou foi o seguinte:
entre 05.01.2012 e 19.03.2014 foram efetuados pelo Requerente 177 pagamentos de serviços no montante total de € 12.941,00 (doze mil novecentos e quarenta e um euros), à entidade H.., os quais se encontram associados a apostas de jogo através da B.. - apostas desportivas online - Poker e jogos de casino; que o montante mensal em pagamentos de serviços aumentou de forma muito significativa entre Outubro de 2012 e Março de 2013, que entre abril de 2012 e agosto de 2012 não foi efetuado nenhum pagamento de serviços, tendo estes recomeçado em setembro de 2012; que o Requerente auferia, a título de remunerações, o montante de € 959,25, pelo que, face aos valores referidos no quadro acima, este empregado, entre outubro de 2012 e fevereiro de 2013, efetuou pagamento de serviços (apostas desportivas) que não são compatíveis com os rendimentos auferidos pelo trabalho prestado para o Requerido; e que entre janeiro de 2012 e agosto de 2012, foram depositados em numerário, na conta D.O. do Requerente, € 514,89 (quinhentos e catorze euros e oitenta e nove cêntimos), enquanto que no período compreendido entre setembro de 2012 e dezembro de 2012 o montante dos depósitos em numerário ascendeu a €5.180,00 (cinco mil cento e oitenta euros).
12. Todos os factos alegados nos artigos 166 a 171, da Oposição, decorrem do extrato de conta bancária, de fls. 108 a 133, do Processo Disciplinar, estando os pagamentos feitos à H.. identificados como pagamentos de serviços, sendo que o Recorrido confessa expressamente, tanto na resposta à nota de culpa como no requerimento de providência cautelar que os movimentos em causa respeitam a jogo proveniente de apostas on line.
13. Essa matéria que deve ser dada por provada foi também objeto do depoimento da testemunha F.., conforme depoimento gravado entre os minutos 7:59 e 11:17,do registo fonográfico com o título F.. - 2 -20141217095724_4680248_2870539(1).
(iii) DO RECURSO QUANTO À APLICAÇÃO DO DIREITO
a) Quanto à extemporaneidade da providência cautelar
14. No que respeita às questões jurídicas, o presente Recurso de Apelação incide primeiramente sobre a decisão do Tribunal a quo quanto à extemporaneidade da providência cautelar – que foi devidamente invocada pelo Recorrente na sua Oposição.
15. A decisão de despedimento foi notificada ao Recorrido, por via postal, com data de registo de 25.09.2014, considerando-se ter sido notificada ao Recorrido, por força da Cláusula 121a, n.°s 3, 4 e 5 do Acordo Coletivo do Setor Bancário, no dia 29.09.2014, que foi o terceiro dia posterior ao registo, sendo dia útil, como se pode constatar no documento de que se juntou cópia, sob o n.° 3, com a oposição.
16. Nos termos do artigo 386° do Código do Trabalho (CT) a suspensão preventiva do despedimento deve ser requerida no prazo de cinco dias úteis a contar da receção da decisão de despedimento, mediante providência cautelar regulada no Código do Processo de Trabalho, e como se pode constatar na data constante da certificação de assinatura digital, o R.l. da providência foi remetido a juízo no dia 07.10.2014, ou seja, no sexto dia útil após a receção da decisão de despedimento, sendo por isso extemporâneo, logo, o mesmo deveria ser, em consequência, liminarmente indeferido e aqui ando desde logo em erro.
b) Quanto à caducidade do direito de ação disciplinar
17. O Tribunal a quo decidiu também de forma errada a questão da caducidade do direito de ação disciplinar, ao dar como indiciariamente demonstrada a probabilidade séria do despedimento por caducidade do procedimento disciplinar, errando assim flagrantemente na aplicação dos artigos 3° n.° 1 do CT, 224, n.° 1 e 3 do CC, e artigo 39°, n.° 1, ai. a) do CPT.
18. Ficou provado que foi enviada ao Recorrido a Nota de Culpa por via postal com data de registo de 03.06.2014, e que, não obstante ter sido distribuído esse correio no dia 04.06.2014, e nesse dia ter sido deixado aviso na caixa de correio para proceder ao levantamento da referida carta, o Recorrido não procedeu ao seu levantamento nos serviços do correio, razão pela qual o envelope que lhe foi remetido acabou devolvido ao Requerido e está junto ao processo disciplinar.
19. Mas, nos termos da Cláusula 121a, n.°s 3, 4 e 5 do Acordo Coletivo do Setor Bancário, o Recorrido tem-se por notificado da Nota de Culpa no dia 06.06.2014 (terceiro dia útil posterior ao registo), até porque o Recorrido não invocou qualquer facto ou apresentou qualquer prova (para além de alegar que estava de férias) do qual pudesse resultar que não recebeu a notificação naquele dia (06.06.2014) por facto que não lhe é imputável.
20. Deve dizer-se, ainda, que o Recorrente complementou a diligência de notificação supra mencionada com outras duas diligências: (i) em primeiro lugar, acordou com o Recorrido uma reunião em Albufeira para fazer-lhe a notificação pessoal da Nota de Culpa, tendo remetido esses documentos para a Agência do Banco no local onde este se encontrava de férias (Albufeira); (ii) por outro lado, enviou-se para a sua residência uma carta simples, mas a entrega da Nota de Culpa, em mão, foi frustrada porque o Recorrido, sem qualquer justificação, resolveu não comparecer no local combinado para a notificação, como se deu por provado.
21. Por estes motivos, não fora a presunção constante da Cláusula 121a, n.°s 4 e 5, do Acordo Coletivo do Setor Bancário, e sempre se deveria ter o Recorrido notificado da Nota de Culpa e carta manifestando a intenção de despedimento no próprio dia 04.06.2014, já que essas declarações foram por ele recebidas nessa data (ou seja, chegaram à sua esfera de poder, independentemente do conhecimento), nos termos do artigo 224°, n.° 1, do Código Civil, ou só não foram por ele oportunamente recebidas, com culpa sua, nos termos do artigo 224°, n.° 3, do Código Civil.
22. Assim, tendo sido o Recorrido notificado da Nota de Culpa e carta manifestando intenção de despedimento no dia 06.06.2014, é manifesto que não decorreram mais de sessenta dias sobre o conhecimento do empregador relativamente aos factos do processo, conhecimento esse que ocorreu em 09.04.2014, pelo que nenhuma caducidade ocorreu e andou em erro, mais uma vez, também neste ponto, o tribunal a quo.
c) Quanto aos pressupostos da providência cautelar
23. O Tribunal errou na aplicação do Direito ao dar por verificados todos os pressupostos da providência cautelar de suspensão do despedimento.
24. Da conjugação do disposto no artigo 32°, n.° 1, do CPT e do artigo 362° do Código do Processo Civil (CPC) ex vi artigo 33° do CPT, resulta que para o decretamento da providência deve estar ainda reunido o requisito de haver um justificado receio de uma lesão grave e dificilmente reparável na esfera do Recorrido, pois a suspensão de despedimento é uma providência que tem de desempenhar uma função acautelatória e instrumental, pelo que terá de ser demonstrado um periculum in mora, e, por outro lado, como decorre do artigo 368°, n.° 2, do CPC, a providência pode, ainda, ser recusada pelo Tribunal, quando o prejuízo dela resultante para o Requerido exceda consideravelmente o dano que com ela o Requerente pretende evitar.
25. Ora, no caso concreto não se verifica preenchido qualquer destes pressupostos, aliás, que é bom de ver, nem sequer foram alegados, pelo que a providência requerida não poderia também ser decretada, bem pelo contrário, era e é patente que o deferimento da providência causaria ao Requerido um prejuízo para a sua organização disciplinar que, no atual contexto do Recorrente, excederia manifestamente o prejuízo que se pretenderia evitar para o Recorrido.
d) Quanto à inexistência provável de justa causa
26. O Tribunal a quo errou ainda na aplicação do artigo 39°, n.° 1, ai. b), do CPT, pois não se bastou, como devia - para apurar a provável inexistência de justa causa - com um juízo objetivo de desadequação entre os factos imputados ao trabalhador (juízo esse que não poderia ter feito, tendo em atenção os factos imputados na Nota de Culpa e a prova produzida no processo disciplinar) e a decisão de despedimento, mas exigiu ao Recorrido o afastamento de uma presunção de provável direito do Requerente, pela demonstração de existência de justa causa, o que é absolutamente incompatível com a natureza e os meios do procedimento cautelar.
27. A interpretação do Tribunal a quo, 39°, n.° 1, ai. b), do CPT, é inconstitucional, devendo ser afastada, por violação do direito à tutela jurisdicional efetiva constante do artigo 20°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa, não podendo ser aplicado nesse sentido.

J.. contra-alegou pugnando pela manutenção da sentença.
O MINISTÉRIO PÚBLICO emitiu parecer no qual se pronuncia pelo não provimento da apelação.
Ambas as partes se pronunciaram sobre o parecer.
*
Os autos resumem-se como segue:
J.. veio intentar o presente procedimento cautelar especificado, de suspensão de despedimento individual, contra “Banco.., S.A., pedindo que o tribunal decrete a suspensão do seu despedimento levado a cabo por esta e condene a mesma a reintegrá-lo no seu posto de trabalho e com pagamento das retribuições vencidas e vincendas que deixaram de lhe ser pagas desde a data do despedimento.
Para o efeito e em suma, o requerente alegou que trabalhava para a requerida desde Fevereiro de 2006 e, desde Agosto de 2013, que exercia as funções de gestor de cliente na agência de Paços de Ferreira, mediante a retribuição mensal de € 959,25, até que, no dia 2 de Outubro de 2014, foi despedido na sequência de um procedimento disciplinar no qual é acusado de se ter apropriado de € 10.000 em numerário guardado no cofre-forte dessa agência bancária e de ter violado, gravemente, deveres profissionais. Sendo que o requerente considera ilícito tal despedimento, por um lado, alegando quer a caducidade do procedimento disciplinar quer a prescrição do poder disciplinar e, por outro lado, negando a veracidade das afirmações e imputações feitas pela requerida e, por conseguinte, rejeitando a existência da justa causa invocada pela mesma para fundamentar tal decisão disciplinar.
Foi designada a audiência final e citada a requerida para, querendo, deduzir oposição e, mais, foi notificada para apresentar o aludido processo disciplinar.
A requerida apresentou o procedimento disciplinar bem como a oposição a esta providência, pedindo que seja julgado totalmente improcedente por não provado este procedimento cautelar e a oposição a este julgada totalmente procedente por provada, com a inerente condenação do requerente como litigante de má-fé a pagar uma multa não inferior a 100 UC, uma indemnização no valor de € 20.000 pelos danos patrimoniais causados por este processo no tocante a despesas que incluem os honorários dos mandatários e uma indemnização no valor de € 10.000 pelos danos não patrimoniais causados com a publicidade do presente processo que afetou a imagem pública desta instituição financeira e, concluiu, pedindo que o tribunal declare a licitude da sanção de despedimento do requerente, mantendo-se a mesma.
Para o efeito e em suma, a requerida alegou que o requerente litiga com má-fé e abuso de direito, ao ter furtado aquela e vir, sem qualquer fundamento, impugnar a sanção que lhe foi aplicada e ao recusar-se receber notificações da mesma para poder vir invocar a caducidade do procedimento e a prescrição do ilícito disciplinar. Também alegou a extemporaneidade deste requerimento, a ser indeferido liminarmente, por ter sido remetido a juízo no dia útil seguinte ao final do prazo legal de 5 dias úteis contados desde o dia 29 de Setembro, em que se presumiu como notificado da decisão de despedimento o requerente. E, mais, alegou que o requerente não só omitiu, conscientemente, a verdade dos factos como deturpou, dolosamente, factos e documentos com vista a conduzir o tribunal a uma errada aplicação do direito.
Procedeu-se às requeridas diligências instrutórias de audição do requerente e inquirição de testemunhas, tendo, a final, sido proferida decisão que decretou a suspensão preventiva do despedimento individual que a requerida, “Banco.., S.A.”, levou a cabo relativamente ao requerente, J.., devendo aquela reintegrá-lo no seu posto de trabalho e pagar-lhe as retribuições devidas desde o despedimento em diante, com a inerente procedência do pedido do requerente e improcedência da oposição da requerida, tudo nos termos sobreditos.

***
Sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso, as conclusões delimitam o objeto do recurso, o que decorre do que vem disposto nos Art.º 608º/2 e 635º/4 do CPC. Nestes termos, considerando a natureza jurídica da matéria visada, são as seguintes as questões a decidir, extraídas das conclusões:
1ª - A sentença é nula?
2ª – O Tribunal errou no julgamento da matéria de facto?
3ª – A providência é extemporânea?
4ª – Nenhuma caducidade ocorreu?
5ª – Não estão verificados os pressupostos que permitem decretar a providência?
6ª – Foi exigido o afastamento de uma presunção de provável direito?
***
Previamente ao conhecimento do objeto do recurso, cumpre que nos detenhamos sobre a extemporaneidade na apresentação das novas conclusões, invocada pelo Recrdº.
Na sequência do convite ao aperfeiçoamento das conclusões, tendo em vista a síntese que as mesmas devem comportar, o Recrte. apresentou com data de expedição de 8/04/2015, a síntese alcançada.
Os autos revelam que foram expedidas duas notificações remetendo o despacho em que se formula o convite para o mandatário da Recrte. – uma em 25/03/2015 e outra em 31/03/2015, sendo que, segundo explicação da Srª Escrivã esta segunda notificação ocorreu em virtude de a primeira ter sido enviada para morada não consolidada.
Nesta medida, dispondo a mesma de 5 dias para praticar o ato, conclui-se que a peça deu entrada dentro do prazo.

Ainda como prévia á decisão impõe-se que tomemos posição sobre o alegado incumprimento, por parte do Recrte., no que toca à efetiva síntese conclusiva.
Alega o Recrdº que, na sequência do convite formulado, o Recrte. veio apresentar uma peça de 45 páginas com 27 conclusões, cada uma delas contendo parágrafos enormes e correspondendo a uma mera reprodução do teor das alegações.
Foi, efetivamente, junta uma peça em 45 páginas. Porém, as conclusões estão contidas em cinco páginas, registando-se algum esforço na sintetização, esforço esse que responde ao solicitado.
Por essa via não fica, pois, inviabilizado o conhecimento do objeto do recurso.
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Por razões de lógica processual, iniciaremos a discussão pelo invocado erro de julgamento da matéria de facto.
Pretende-se a alteração da resposta do Tribunal a quo, que considerou não estar indiciariamente provado que:
1 - O Recorrido é, desde 21.11.2013, sócio do Sindicato Nacional ..
2 - No período em que o Recorrido era tesoureiro da Agência, 3/9/2012 até 21/9/2012], a sua conduta [do registo errado/falso que efetuou no sistema de gestão de Balcões do Banco quanto à atividade de uma ATM da Agência] causou uma divergência entre o registo contabilístico e as existências físicas da Agência em € 10.000;
3 - Apenas o Recorrido sabia da existência da referida divergência contabilística, ou "sobra", que ele próprio causou.
4 - O Requerente era o único na agência que tinha acesso ao numerário guardado no cofre-forte da Requerida, que o Requerente subtraiu numerário pertencente à Requerida, no montante de € 10.000, do cofre-forte dessa agência e apropriou-se do mesmo;
5 - Entre 05.01.2012 e 19.03.2014 foram efetuados pelo Requerente 177 pagamentos de serviços no montante total de € 12.941,00 (doze mil novecentos e quarenta e um euros), à entidade H.., os quais se encontram associados a apostas de jogo através da B.. - apostas desportivas on line - Poker e jogos de casino;
6 - O montante mensal em pagamentos de serviços aumentou de forma muito significativa entre Outubro de 2012 e Março de 2013;
7 - Entre abril de 2012 e agosto de 2012 não foi efetuado nenhum pagamento de serviços, tendo estes recomeçado em setembro de 2012;
8 - O Requerente auferia, a título de remunerações, o montante de € 959,25, pelo que, face aos valores referidos no quadro acima, este empregado, entre outubro de 2012 e fevereiro de 2013, efetuou pagamento de serviços (apostas desportivas) que não são compatíveis com os rendimentos auferidos pelo trabalho prestado para o Requerido;
9 - Entre janeiro de 2012 e agosto de 2012, foram depositados em numerário, na conta D.O. do Requerente, € 514,89 (quinhentos e catorze euros e oitenta e nove cêntimos), enquanto que no período compreendido entre setembro de 2012 e dezembro de 2012 o montante dos depósitos em numerário ascendeu a €5.180,00 (cinco mil cento e oitenta euros).
Os meios de prova indicados são, para além do documento nº 1 junto com a oposição, e dos documentos de fls. 69, 74 e 88, e 108 a 133 do processo disciplinar, os testemunhos de F.., A.., F...
Conforme decorre do que se dispõe no Artº 640º/1 do CPC, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente, obrigatoriamente especificar, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, os concretos meios probatórios que imporiam decisão diversa e a decisão, que no seu entender, deve ser proferida.
Todos estes ónus se mostram razoavelmente cumpridos, na medida em que emergem de quanto se consignou na decisão recorrida a propósito da factualidade não provada, uns, e se efetua a indicação por remissão para os articulados, outros.
Ocorre, porém, que, conforme decorre do disposto no nº 2 alínea a) da mesma disposição legal, quando os meios probatórios invocados como fundamento de erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso.
Ora, compulsada toda a alegação não vemos que tenha sido cumprido tal dispositivo no concernente à invocada reapreciação dos depoimentos proferidos por A.. e F...
Tal exigência prende-se com a necessidade de introduzir maior rigor no recurso de impugnação da matéria de facto, pelo que, podendo o recorrente identificar precisa e separadamente os depoimentos deve indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda, com o que se pretende evitar o uso abusivo e injustificado deste meio.
Isto mesmo foi esclarecido no preâmbulo do Decreto-Lei 303/2007 de 24 de Agosto, quando se mencionou que "é ainda de referir a alteração das regras que regem o ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão de facto, determinando que cabe ao recorrente, sempre que os meios probatórios invocados como fundamento de erro na apreciação das provas tenham sido gravados, proceder à identificação da passagem da gravação em que funde essa impugnação, sem prejuízo da possibilidade de proceder, se assim o quiser, à respetiva transcrição".
Ora, a indicação precisa das passagens da gravação concretiza-se através da menção do minuto em que cada uma de tais passagens tem o seu início, sem prejuízo (e isto fica na disponibilidade da parte) da transcrição de excertos relevantes.
Assim, não se tendo dado cumprimento a esta exigência, a consequência a retirar é a da rejeição do recurso nesta parte, o que se decide.
As exigências legais mostram-se, porém, cumpridas no que se reporta ao depoimento de F.., por isso, reapreciaremos.
Ouvido o depoimento proferido por F.. decorre do mesmo que levou a cabo a auditoria, na sequência de um reporte datado de 12/03/2014 efetuado pela direção de contabilidade, no qual consta que foi detetada uma falha de 10.000,00€. Apurou que a falha decorre de uma contabilização levada a cabo por A... No dia 31/08/2012 – dia em que a S.. passa funções ao A. – as existências físicas do balcão coincidiam com os registos contabilísticos. Isso foi confirmado por 3 pessoas – o A., a S.. e o gerente. Explicou ainda que qualquer registo contabilístico tem impacto a nível de existências físicas no balcão. Quando se efetua erradamente uma operação no sistema do banco gera-se uma divergência entre o contabilístico e o físico. Quando o A. fez o fecho da máquina contabilizou que esta pagou mais do que aquilo que pagou. A tesouraria central contabilizou 15.000,00€ para a agência carregar a máquina. Há entrada na contabilidade da agência de 15.000,00€. Depois, a pedido da tesouraria central fez uma remessa de 10.000,00€. Saíram 15 da agência mais estes 10. Se a tesouraria só lá colocou 15, sobram 10. Os 15.000 que estão na máquina foram distribuídos ao público. Esta quantia desapareceu por apropriação. Nunca foi registada a sobra no sistema do banco ou comunicada a algum superior hierárquico. Não é possível apurar o momento exato em que isso terá ocorrido. Conclui que os 10.000,00€ foram apropriados pelo arguido baseando-se no seguinte: é evidente que a sobra desapareceu; não houve flagrante; não se pode apurar a data exata do desaparecimento do dinheiro; houve um erro contabilístico processado pelo A.; como consequência gerou-se uma diferença, uma sobra; o A. era tesoureiro na altura que desapareceu a quantia; era detentor das chaves do cofre; analisada a sua conta nos meses subsequentes ao desaparecimento dos 10.000,00€, registou apostas on line em montantes elevados, muitas vezes superiores ao ordenado. Quanto a esta parte também explicou que foi analisado o período desde Julho de 2012 a Março de 2013, sendo que a partir de Outubro as apostas foram em montantes superiores ao ordenado.
Por outro lado, o mencionado documento nº 1 vem subscrito pelo Reqte. M.., é dirigido à Direção de Pessoal do Banco, e nele o mesmo requer, em 21/11/2013, entre outros, o desconto de 1% sobre a retribuição referente a quotização para o mesmo sindicato.
Já os documentos de fls. 69, 74 e 88 do PD revelam os movimentos relativos à gestão ATM do dia 3/09/2012 – carregamento com 5.000,00€ em notas de 10 e de 10.000,00€ em notas de 20 -, bem como as saídas de tesouraria em 4/09/2012, desde Paços de Ferreira até à tesouraria central – 300 notas no valor de 10.000,00€ – e em 5/09/2012 – 530 notas no valor global de 10.300,00€.
E os que integram fls. 108 a 133 espelham os movimentos bancários na conta do Recrdº.
É próprio das providências cautelares que a prova seja sumária, não se exigindo desta os níveis de convicção previstos para a ação propriamente dita. Na verdade, a providência resolve-se, em regra, em função da probabilidade de existência do direito. No caso específico da providência cautelar de suspensão do despedimento, a lei exige a probabilidade de inexistência do direito a despedir.
Assim, existirão elementos probatórios que são insuficientes em termos de ação final, mas que resultarão bastantes em sede de providência cautelar.
Seve isto para dizer que não nos repugna ter como assente, em presença do documento invocado, a alegada filiação. Filiação que, diga-se em abono da verdade, vem admitida na resposta à matéria da oposição. Assim como o depoimento da testemunha ouvida se revela suficiente para concluir pelo facto acima elencado sob o nº 2. Esse depoimento conjugado com os documentos de fls. 69, 74 e 88 do PD, são suficientes para fundamentar a resposta ao ponto 3. Já os extratos bancários não permitem concluir pela factualidade constante dos pontos 5 e seguintes (que não vemos que tenha sido confessada a qualquer passo), consignando-se contudo, que a matéria ínsita no ponto 8 já consta da matéria elencada na sentença. Excetua-se desta conclusão a convicção relativa aos pontos 6 e 7, que resulta evidenciada. Nada mais se prova.
Em consequência, aditar-se-ão ao acervo fático os seguintes factos:
1 - O Recorrido é, desde 21.11.2013, sócio do Sindicato Nacional...
2 - No período em que o Recorrido era tesoureiro da Agência, 3/9/2012 até 21/9/2012], a sua conduta causou uma divergência entre o registo contabilístico e as existências físicas da Agência em € 10.000.
3 - Apenas o Recorrido sabia da existência da referida divergência contabilística, ou "sobra", que ele próprio causou.
6 - O montante mensal em pagamentos de serviços aumentou de forma muito significativa entre Outubro de 2012 e Março de 2013.
7 - Entre abril de 2012 e agosto de 2012 não foi efetuado nenhum pagamento de serviços, tendo estes recomeçado em setembro de 2012.
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FACTOS PROVADOS
1 – O Requerente foi admitido a prestar a sua atividade na Requerida em 14/02/2006, sendo que desde 14/08/2007 presta essa atividade ao abrigo de contrato de trabalho por tempo indeterminado (como empregado nº ..).
2 - Desde 01/08/2013 que o Requerente exerce funções inerentes à categoria profissional de Gestor de Cliente com a função interna de Gestor .., na Agência de Paços de Ferreira.
3 - E aufere a retribuição mensal de € 959,25, acrescida de um subsídio de alimentação no montante de €16,00 por cada dia útil de trabalho prestado.
4 – O Requerente, desde antes de Setembro de 2012, efetuava pagamentos relativos a jogo ou apostas on-line.
5 - No dia 29/8/2012, a Empresa de Transporte de Valores L.., efetuou a manutenção da ATM n.º 2, de acordo com os talões impressos, automaticamente, pela máquina (talões da ATM).
6 - Os talões da ATM registam toda a atividade de uma ATM durante período contabilístico respetivo (as notas inseridas no princípio do período, as notas distribuídas, ou seja, o valor pago pela máquina ao público e ainda as notas não distribuídas e/rejeitadas – valor remanescente).
7 – No dia 29/8/2012, perante uma avaria do cacifo das notas de € 20 dessa ATM nº2, que não havia disponibilizado nenhuma dessas 500 notas ao público, a L.. não efetuou o carregamento de 500 notas de €20 que se propunha, levando-as de volta para a tesouraria central.
8 - No dia 30/8/2012, a trabalhadora S.., assistente comercial com funções de tesoureira na agência de Paços de Ferreira, tendo recebido da tesouraria central informação da remessa das notas que a L.. levara para carregar aquela ATM externa e, não obstante ter constatado, pelos respetivos talões dessa ATM externa, que não chegara a haver carregamento das 500 notas de €20, aquela trabalhadora efetuou, por via da aplicação Solução de Balcões, o respetivo registo contabilístico daquela ATM nº 2 como tivesse havido efetivo carregamento de notas de €20, ficcionando tal para coincidir com aquela entrada contabilística da tesouraria central e poder fechar o caixa nesse dia.
9 – Esta trabalhadora foi de férias na 2ª feira seguinte (dia 3/9/2012) e sem efetuar o acerto com aquela realidade.
10 - O Requerente foi incumbido pela Requerida de substituir esta trabalhadora S.. com funções de assistente comercial e tesoureira nessa agência e que iria estar ausente em gozo de férias no período de 3/9/2012 até 21/9/2012 inclusive.
11 – Com data de 31/08/2012 (último dia útil antes do início das férias daquela), foi assinado o documento intitulado “Ata de Transmissão de Numerário e/ou Valores por substituição de um Caixa/Tesoureiro” e foi efetuada a passagem da chave do cofre-forte da Requerida desde aquela trabalhadora para o Requerente, nos termos constantes de fls. 99 e 89-92 do PD e cujo teor aqui se dá por reproduzido na íntegra.
12 - Encontravam-se afetas a essa agência de Paços de Ferreira duas ATM´s: uma ATM interna (nº 1) localizada nas instalações da agência; e uma ATM externa (nº2) localizada no exterior de uma outra agência (a de Penamaior).
13 - A gestão da ATM n.º 1 é integralmente assegurada pela Agência Paços de Ferreira, a qual efetua tanto o abastecimento da máquina em numerário, como a contabilização, na Aplicação Solução de Balcões, da sua atividade (valor das notas não distribuídas e dos pagamentos efetuados).
14 - Já no que concerne à ATM n. º 2, a Empresa de Transporte de Valores L.. assegura sempre na Tesouraria Central da Requerida, diretamente, o levantamento do numerário necessário ao abastecimento da máquina, também o abastecimento em numerário é sempre assegurado pela L.. e, também, é esta que, direta e posteriormente, devolve à Tesouraria Central da Requerida, aquele numerário que não foi pago pela máquina (montante não distribuído ao público), de forma que o numerário que é utilizado para o abastecimento desta ATM n.º 2, assim como o valor de numerário aí remanescente nunca passam “fisicamente” pela Agência Paços de Ferreira.
15 - Relativamente a esta ATM nº 2, a agência de Paços de Ferreira apenas faz a contabilização dos respetivos Fechos Contabilísticos, posteriormente (com base nos respetivos talões que aquela Empresa L.. envia à Requerida) introduzindo na Solução de Balcões o respetivo valor contabilístico (quer das notas inseridas quer dos pagamentos quer do remanescente).
16 - Por seu lado e também posteriormente, a SIBS comunica à Requerida o valor que essa mesma ATM nº 2 pagou ao público e o respetivo valor comunicado há-de corresponder ao valor dos pagamentos ao público dessa ATM constantes da respetiva Solução de Balcões.
17 – O requerente não tinha tido, antes, a seu cargo nenhuma ATM Externa da Requerida para efetuar manutenções, nem tivera formação da Requerida para a referida manutenção de ATMs Externas.
18 - No dia 3/9/2012, aquando do fecho de caixa da agência de Paços de Ferreira, o Requerente contabilizou, incorretamente, como tendo sido pago ao público por essa ATM nº 2 e naquele período contabilístico anterior, o valor de € 14.700 quando é certo que apenas havia sido pago ao público e registado como tal (nos respetivos talões dessa ATM) o valor de € 4.700.
19 - O cacifo de notas de € 20 dessa ATM nº 2 não estava ativo e, por isso, nesse período, não havia sido distribuída ao público nenhuma das 500 notas de € 20 ali existentes ou retidas. E no cacifo de notas de € 10, que estava ativo, não haviam sido levantadas pelo público 30 destas notas.
20 - E a L.., na intervenção que efetuara nessa ATM, no dia 31/08/2012, havia recolhido como remanescente essas 500 notas de € 20,00 que haviam ficado retidas na máquina e as 30 notas de € 10,00 que não foram pagas (totalizando € 10.300,00) e esta empresa de Transporte de Valores deu entrada deste montante (€ 10.300,00 na Tesouraria Central do Banco como remanescente da ATM n.º 2 de Paços de Ferreira.
21 - Neste contexto, em 4/9/2012, após comunicação do requerente à Tesouraria Central da Requerida e com conhecimento da agência e da L.. (tendo como assunto: diferença de numerário ATM externo) e após comunicação da L.. a confirmar que no cacifo avariado haviam ficado 500 notas de € 20, a Tesouraria Central da Requerida solicitou ao Requerente que contabilizasse uma remessa da conta de Tesouraria da Agência para a Tesouraria Central, não pelo valor de € 300,00 que o Requerente havia registado, mas pelo montante de € 10.300,00, respeitante àquele remanescente da ATM n.º 2 – cfr. fls. 76, 77 e 81 do PD e cujo teor aqui se dá por reproduzido na íntegra.
22 - Em 05/09/2012, o Requerente efetuou esta remessa solicitada no valor de €10.300,00 (30 notas de €10,00 + 500 notas de €20), uma vez que anteriormente tinha dado entrada de uma remessa que contemplava 500 notas de 20 para efetuar o normal carregamento da referida ATM Externa, notas essas que não foram usadas pela empresa de segurança L.. e que as levara de volta para a tesouraria central da requerida. E que, por não terem sido usadas para o carregamento da ATM Externa, segundo agora lhe foi informado pela tesouraria central e também segundo esta teria de as somar ao remanescente de €300,00 em notas de €10,00.
23 - Posteriormente, a SIBS registou e enviou à Requerida os movimentos das ATMS, relativamente a esse mesmo período, do qual constava dessa mesma ATM nº2 da agência de Paços de Ferreira, pagamentos ao público do valor de € 4.700.
24 - Para aceder ao cofre-forte da Requerida é sempre necessário que o gerente introduza o seu código e o tesoureiro introduza a sua chave com a presença simultânea de ambos.
25 - Com data de 7 de Abril de 2014, foi consignado que o Diretor mandou o relatório nº I-012/14, da Direcção de Auditoria Interna da Requerida, à Comissão Executiva do Conselho de Administração para conhecimento e deliberação e que, com data de 8 de Abril de 2014, foi consignado agendar para Comissão Executiva – cfr. fl. 24 do PD e cujo teor aqui se dá por reproduzido.
26 - Com data de 9 de Abril de 2014, foi consignado que a Comissão Executiva da Requerida, analisado o relatório da auditoria interna, deliberou a abertura de procedimento disciplinar com intenção de despedimento do Requerente, nos termos constantes de fl. 24 do PD e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
27 – No dia 2 ou 3 de Junho de 2014, o Requerente foi contactado, telefonicamente, para saber da possibilidade de se deslocar a Vila Meã para se reunir com a Requerida, tendo este respondido negativamente por se encontrar no Algarve a gozar férias. Depois, houve novo contacto para saber da possibilidade de o Requerente se deslocar à agência de Albufeira, ao que este acabou por responder negativamente, depois de uma resposta inicial afirmativa.
28 - No dia 3 de Junho de 2014, a Requerida enviou para a residência do Requerente uma carta contendo cópia dos documentos de fls. 225 e 229-238 do PD, tendo a mesma sido devolvida à remetente nos termos constantes de fls. 23 e 247 do PD e cujo teor de todos aqui se dá por integralmente reproduzido.
29 - Aquando do descrito nos dois itens anteriores, o Requerente estava ausente em gozo de férias no Algarve.
30 - No dia 16 de Junho de 2014, o Requerente regressou ao trabalho após o gozo de férias.
31 - No dia 16 de Junho de 2014, no seu local de trabalho (Agência da Requerida de Paços de Ferreira e através do gerente desta), o Requerente foi notificado, presencialmente, mediante entrega de cópia dos documentos de fls. 228 a 238 do PD e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
32 - Nesses documentos consta, nomeadamente, a comunicação ao Requerente de que a Requerida decidiu instaurar-lhe um procedimento disciplinar, que no âmbito deste foi deduzida contra ele uma nota de culpa, junta em anexo, que é intenção da Requerida despedi-lo com justa causa caso se venham a confirmar esses factos no decurso do processo disciplinar e que, também, foi decidida a sua suspensão preventiva imediata sem perda da retribuição.
33 - E dessa nota de culpa em anexo consta, nomeadamente, o Requerente acusado de se ter apropriado do numerário de € 10.000,00 guardado no interior do Cofre-Forte da Agência da Requerida de Paços de Ferreira, violando com tal conduta: o dever de obediência ao registar no sistema informático do Banco (Solução de Balcões) levantamentos na ATM n.º 2 (afeta a Agência de Paços de Ferreira) de montante superior àqueles que realmente foram feitos nessa máquina; o dever de obediência na parte respeitante ao modo de atuação dos colaboradores do Banco e que o trabalhador se comprometeu a respeitar escrupulosamente, mas que adotou conduta que não foi nem idónea nem honesta; o cumprimento em matéria de segurança relativa aos Cofres-fortes, já que era função do tesoureiro da Agência, ou seja, do trabalhador, assegurar a integridade do numerário que se encontra à guarda da Agência de Paços de Ferreira, o que o trabalhador não fez, sendo esse incumprimento do dever de obediência particularmente grave pois apareceu ao trabalhador como um meio necessário para que este se apropriasse indevidamente fazendo-as suas, quantias monetárias que pertenciam ao Banco; e o dever de prestação de atividade com zelo e diligência.
34 – No dia 7 de Julho de 2014, o Requerente enviou à Requerida a resposta à nota de culpa, pedindo que sejam julgadas procedentes as invocadas exceções de caducidade e prescrição do procedimento disciplinar bem como absolvido de qualquer ilícito disciplinar, nos termos constantes de fls. 252 a 308 do PD e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
35 - Depois de realizadas as diligências probatórias (constantes de fls. 311 a 327 do PD cujo teor aqui se dá por reproduzido), a Requerida proferiu a decisão de aplicar ao Requerente a sanção de despedimento por justa causa sem indemnização nos termos de fls. 416 a 439 do PD e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
36 - Segundo consta desta decisão, nomeadamente, durante o período de 31/8/2012 até 28/9/2012, o Requerente exerceu as funções de tesoureiro na Agência da Requerida em Paços de Ferreira, tendo a guarda da chave do cofre principal desta agência e, por isso, a responsabilidade pela integridade do numerário à sua guarda, para além da responsabilidade de efetuar a conferência da conformidade das existências físicas com os respetivos registos contabilísticos. E, após ter inserido de forma incorreta os dados relativos ao fecho contabilístico de uma da ATM externa, sita em Penamaior e afeta a essa agência, o Requerente subtraiu do cofre-forte desta agência, € 10.000 em numerário pertencentes à Requerida e dos quais se apropriou ilegitimamente, com a inerente perda patrimonial para a requerida e tornando impossível a manutenção da relação laboral.
37 - No dia 2 de Outubro de 2014 foi recebida pelo Requerente a carta enviada (em 25/9/2014) pela Requerida e contendo essa mesma decisão, nos termos constantes de fls. 440-441 do PD e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
38 – O processo disciplinar em apreço, cujo teor aqui se dá por reproduzido na íntegra, está apenso por linha aos presentes autos.
39 - A Requerida apresentou, em 21/7/2014 e nos serviços do Ministério Público do Tribunal Judicial de Paços Ferreira, queixa-crime contra o Requerido nos termos constantes de fls. 922-982 e cujo teor aqui se dá por reproduzido.

E ainda:
1 - O Recorrido é, desde 21.11.2013, sócio do Sindicato Nacional ..;
2 - No período em que o Recorrido era tesoureiro da Agência, 3/9/2012 até 21/9/2012], a sua conduta causou uma divergência entre o registo contabilístico e as existências físicas da Agência em € 10.000;
3 - Apenas o Recorrido sabia da existência da referida divergência contabilística, ou "sobra", que ele próprio causou.
4 - O montante mensal em pagamentos de serviços aumentou de forma muito significativa entre Outubro de 2012 e Março de 2013.
5 - Entre abril de 2012 e agosto de 2012 não foi efetuado nenhum pagamento de serviços, tendo estes recomeçado em setembro de 2012.
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FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:
Apurados os factos, podemos, agora, deter-nos sobre as demais questões acima elencadas, a 1ª das quais se prende com a nulidade da sentença.
A nulidade da sentença, contrariamente ao que invoca o Recrdº e o Ministério Público, vem arguida no requerimento de interposição de recurso. Passamos, pois, a conhecer da respetiva matéria.
Alega-se que a sentença não conheceu dos requisitos da providência cautelar de suspensão do despedimento, a saber, a falta de prejuízo grave e de difícil reparação e o dano.
Compulsada a sentença, facilmente se constata, porém, que a mesma se deteve sobre os requisitos de decretamento da mesma, tendo-se consignado que “é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos (gerais e especiais…:
- a aparência de realidade do direito invocado (fumus boni juris), mais concretamente, da ilicitude do despedimento do trabalhador levado a cabo pela empregador, devido à falta de processo disciplinar ou à nulidade do processo disciplinar ou à inexistência de justa causa;
- o periculum in mora, ou seja, o perigo de ocorrer uma ou maior lesão dos seus interesses durante o decurso do tempo que é necessário para a obtenção de uma decisão judicial no âmbito da ação principal de impugnação judicial desse despedimento;
- a summaria cognitio, isto é, a apreciação sumária em termos de probabilidade séria da existência de um despedimento ilícito.
E - contrariamente ao alegado pela Requerida – não é aplicável o disposto no art. 368º, nº 2, do C.P.C. e, por isso, não é (nem pode ser) considerado como um requisito desta providência cautelar de suspensão preventiva de despedimento a ponderação do eventual prejuízo que dela resulte para a empregadora/requerida comparativamente ao dano que com ela o trabalhador/requerente pretenda evitar.”
É, assim, claro, que a sentença não omitiu a apreciação da questão. Decidiu-a foi em sentido contrário à pretensão da Recrte., o que não consubstancia qualquer nulidade.
*
A 3ª questão a reclamar resposta é a da extemporaneidade da providência.
Pretende a Recrte. que, tendo a decisão de despedimento sido notificada no dia 29/09/2104 – terceiro dia posterior ao registo – e tendo a providência sido remetida a juízo em 7/10/2014, é extemporânea.
Decorre do acervo fático que no dia 2 de Outubro de 2014 foi recebida pelo Requerente a carta enviada (em 25/9/2014) pela Requerida e contendo essa mesma decisão.
O Artº 386º do CT dispõe que o trabalhador pode requerer a suspensão preventiva do despedimento no prazo de 5 dias úteis a contar da data da receção da comunicação de despedimento…
Tal como se consignou na sentença “conjugando o calendário do ano 2014 com o disposto no art. 386º do Código do Trabalho (doravante com a abreviatura C.T.) e no art. 34º, nº 1, do Código de Processo do Trabalho (doravante com a abreviatura C.P.T.), não há dúvidas de que o 3º dia útil posterior a 25/9/2014 foi o dia 30/9/2014 e, por sua vez, o 5º dia útil posterior a este último foi o dia 7/10/2014, o qual corresponde ao dia da entrada em juízo do requerimento inicial dos presentes autos que, por isso, sempre seria tempestivo.”
Nenhuma censura nos merece esta conclusão, salientando-se que não se confunde a disposição constante do ACT no que tange à presunção de notificação, com o que na legislação laboral imperativa se consigna a este propósito. E o que o Artº 389º do CT claramente consigna como pressuposto de caducidade da providência é a data da receção da comunicação de despedimento, o que, aliás, está em sintonia com a necessidade evidenciada no Artº 357º/7 da efetiva receção e tomada de conhecimento, circunstancialismo para o qual se abre a exceção relativa à não receção por culpa do trabalhador.
Termos em que improcede a questão em análise.
*
A 4ª questão enunciada a partir da síntese conclusiva prende-se com a caducidade do procedimento disciplinar.
Na sentença recorrida conclui-se pela respetiva verificação, tendo-se ponderado que “…conjugando a factualidade apurada com o regime contido nos arts. 329º, nº 2, 352º à contrário e 353º, nº 3, do C.T., impõe-se concluir, nesta sede cautelar, pela procedência da invocada caducidade do procedimento disciplinar em apreço e, consequentemente, declarar ilícito este despedimento nos termos do art. 382º, nº 1, do C.T.
Pois, por um lado, não se demonstrou a existência de procedimento prévio de inquérito e, por outro lado, mesmo considerando-se que a data de 9/4/2014 (consignada como a data em que a Comissão Executiva do Conselho de Administração da Requerida analisou o relatório da auditoria interna e mandou instaurar procedimento disciplinar) corresponde ao dia da tomada de conhecimento, por parte da empregadora (requerida), das suspeitas infrações e do seu pretenso autor/ trabalhador (requerido), apurou-se que este só foi notificado da nota de culpa no dia 16/6/2014, ou seja, depois de decorridos mais de 60 dias após aquela data.”
Dispõe-se no Artº 353º/3 do CT (norma também imperativa por força do consignado no Artº 339º) que a notificação da nota de culpa interrompe a contagem dos prazos estabelecidos nos nº 1 ou 2 do Artº 329º.
O Artº 329º/2 reporta-se à caducidade do procedimento, dispondo que o procedimento disciplinar se deve iniciar nos 60 dias subsequentes àquele em que o empregador ou o superior hierárquico com competência disciplinar teve conhecimento da infração.
O Recrte. anui à conclusão ínsita na sentença de que o dia 9/04/2014 corresponde ao dia de tomada de conhecimento das infrações.
Por outro lado, resulta da matéria fática acima exposta que a nota de culpa foi notificada ao trabalhador em 16/06/2014.
Resulta ainda de tal matéria que no dia 3 de Junho de 2014, a Requerida enviou para a residência do Requerente uma carta contendo cópia dos documentos de fls. 225 e 229-238 do PD, tendo a mesma sido devolvida à remetente nos termos constantes de fls. 23 e 247 do PD. Nessa data o Requerente estava ausente em gozo de férias no Algarve.
O CT não regula quaisquer específicas formalidades atinentes à notificação da nota de culpa, apenas dele emergindo que o empregador a comunica, por escrito, ao trabalhador.
Nessa medida, não se vê razão para afastar a aplicabilidade da Clª ínsita no ACT aplicável ao setor, concretamente a invocada Clª 121.
Dispõe-se ali:
1. O duplicado da nota de culpa será entregue ao arguido ou remetido pelo correio, conforme for mais rápido e eficiente.
2. Nos casos em que os factos constantes da nota de culpa integrarem o conceito de justa causa de despedimento, a Instituição comunicará, por escrito, ao arguido, e à Comissão de Trabalhadores a sua intenção de proceder ao despedimento, entregando também a esta uma cópia da nota de culpa.
3. A remessa pelo correio será feita, sob registo, para o local de trabalho do arguido, se este estiver ao serviço; de contrário, será endereçada para a sua residência.
4. As notificações postais presumem-se feitas no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja, não produzindo efeitos anteriores. 5. A presunção do n.º 4 só poderá ser ilidida pelo notificado quando o facto da receção da notificação ocorra em data posterior à presumida, por razões que não lhe sejam imputáveis, requerendo no processo que seja solicitada aos correios informação sobre a data efetiva dessa receção.
Conforme decorre de quanto se provou o trabalhador arguido encontrava-se de férias, tendo ao empregador dado cumprimento ao que se estipula no nº 3. Nessa medida, a notificação presume-se efetuada no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.
Deste modo, tendo a nota de culpa sido remetida ao trabalhador em 3/06, a notificação presume-se efetuada em 6/06, ou seja, dentro do prazo legal de 60 dias.
Não tendo o Recrdº carreado para os autos matéria suscetível de ilidir a presunção, considera-se atempadamente exercido o procedimento.
*
Avançamos, agora, para a 5ª questão que enunciámos - não estão verificados os pressupostos que permitem decretar a providência?
Ponderou-se na sentença que, tendo o trabalhador fundamentado “o seu pedido na probabilidade séria da inexistência da justa causa invocada pela empregadora/requerida, no processo disciplinar, para fundamentar a decisão de despedimento individual daquele trabalhador/requerente… lhe assiste razão.”
Pretende o Recrte. que também esta providência tem como pressuposto o justificado receio de lesão grave e dificilmente reparável e, por outro lado, e como decorre do que se dispõe no Artº 368º/2 do CPC a providência pode ser recusada quando o prejuízo dela resultante para o requerido exceda manifestamente o dano que com ela o requerente pretende evitar.
Não sufragamos este entendimento.
A providência cautelar de suspensão do despedimento encontra enquadramento legal específico no Código de Processo de Trabalho, aí sendo regulada.
Ora, dispõe o Artº 39º/1 do CPT, que a providência é decretada se o tribunal, ponderadas todas as circunstâncias, concluir pela probabilidade séria de ilicitude do despedimento.
Assim, como pressupostos específicos da providência cautelar de suspensão do despedimento temos apenas, de um lado, o despedimento, de outro, uma probabilidade séria de ilicitude do mesmo.
Por outro lado, o Artº 32º/1 do mesmo diploma manda aplicar aos procedimentos cautelares o regime estabelecido no CPC para o procedimento cautelar comum, norma que é aplicável também à providência que nos ocupa por força do que se dispõe no Artº 33º. Porém, o que ali se dispõe é aplicável em tudo quanto se não encontre especialmente regulado no CPT.
Ora, no que concerne á providência cautelar de suspensão do despedimento o respetivo regime mostra-se especialmente regulado, pelo que será esse o único aplicável.
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E, assim, passamos à discussão da última questão que identificámos no recurso - foi exigido, pelo tribunal recorrido, o afastamento de uma presunção de provável direito?
Alega o Recrte. que o Tribunal não se bastou com o apuramento de a provável inexistência de justa causa, mediante um juízo objetivo de desadequação entre os factos imputados ao trabalhador e a decisão de despedimento. Ainda exigiu o afastamento de uma presunção de probabilidade existência do direito, obrigando-o a demonstrar a justa causa, o que é incompatível com a natureza e os meios do procedimento cautelar.
Afigura-se-nos que assiste razão ao Recrte.
Na verdade, diversamente do que ocorre na ação de impugnação da ilicitude do despedimento, em que o empregador tem, a seu cargo o ónus de provar os factos que integram a justa causa para despedir, na providência cautelar se suspensão do despedimento é o trabalhador que tem que convencer que é séria a probabilidade de que não exista justa causa.
Vejamos!
Dispõe-se no Artº 39º/1 do CPT que a suspensão é decretada se o tribunal, ponderadas todas as circunstâncias, concluir pela probabilidade séria de ilicitude do despedimento, designadamente quando o juiz conclua pela provável inexistência de justa causa.
Ora, a conclusão acerca de tal probabilidade (ou do seu contrário) pressupõe a apreciação dos factos que fundamentam o despedimento, muito especialmente se, como no caso concreto, tais factos tiverem sido postos em causa.
Cabe, por isso, ao tribunal formular, tal como a lei exige, um simples juízo de probabilidade séria de não ocorrência dos factos que fundamentam o despedimento.
A providência só procede se, pela análise do procedimento disciplinar e das demais provas produzidas, o tribunal se convencer da probabilidade séria da ilicitude do despedimento (Artº 39º/1 do CPT). Ou seja, contrariamente ao que ocorre na ação de impugnação, no âmbito do procedimento cautelar, cabe ao trabalhador provar os fundamentos que justificam o pedido de suspensão do despedimento (Artº 342º/1 do CC), isto é, os factos que convencem acerca da ilicitude. A suspensão decretar-se-á se, em presença de tais factos e do processo disciplinar, se puder concluir pela forte probabilidade de inexistência de justa causa.
Essa prova não se mostra realizada.
Não obstante todas as diligências de prova levadas a cabo, não emerge da factualidade acima exarada que muito provavelmente o despedimento é infundado.
Na verdade, apurou-se que o Requerente foi incumbido pela Requerida de substituir a trabalhadora S.. com funções de assistente comercial e tesoureira na agência. Com data de 31/08/2012 (último dia útil antes do início das férias daquela), foi assinado o documento intitulado “Ata de Transmissão de Numerário e/ou Valores por substituição de um Caixa/Tesoureiro” e foi efetuada a passagem da chave do cofre-forte da Requerida desde aquela trabalhadora para o Requerente. No dia 3/9/2012, aquando do fecho de caixa da agência de Paços de Ferreira, o Requerente contabilizou, incorretamente, como tendo sido pago ao público pela ATM nº 2 e naquele período contabilístico anterior, o valor de € 14.700 quando é certo que apenas havia sido pago ao público e registado como tal (nos respetivos talões dessa ATM) o valor de € 4.700. O cacifo de notas de € 20 dessa ATM nº 2 não estava ativo e, por isso, nesse período, não havia sido distribuída ao público nenhuma das 500 notas de € 20 ali existentes ou retidas. E no cacifo de notas de € 10, que estava ativo, não haviam sido levantadas pelo público 30 destas notas. Neste contexto, em 4/9/2012, após comunicação do requerente à Tesouraria Central da Requerida e com conhecimento da agência e da L.. (tendo como assunto: diferença de numerário ATM externo) e após comunicação da L.. a confirmar que no cacifo avariado haviam ficado 500 notas de € 20, a Tesouraria Central da Requerida solicitou ao Requerente que contabilizasse uma remessa da conta de Tesouraria da Agência para a Tesouraria Central, não pelo valor de € 300,00 que o Requerente havia registado, mas pelo montante de € 10.300,00, respeitante àquele remanescente da ATM n.º 2. Em 05/09/2012, o Requerente efetuou esta remessa solicitada no valor de €10.300,00 (30 notas de €10,00 + 500 notas de €20), uma vez que anteriormente tinha dado entrada de uma remessa que contemplava 500 notas de 20 para efetuar o normal carregamento da referida ATM Externa, notas essas que não foram usadas pela empresa de segurança L.. e que as levara de volta para a tesouraria central da requerida. E que, por não terem sido usadas para o carregamento da ATM Externa, segundo agora lhe foi informado pela tesouraria central e também segundo esta teria de as somar ao remanescente de €300,00 em notas de €10,00.
No período em que o Recorrido era tesoureiro da Agência, 3/9/2012 até 21/9/2012], a sua conduta causou uma divergência entre o registo contabilístico e as existências físicas da Agência em € 10.000, sendo que apenas o Recorrido sabia da existência da referida divergência contabilística, ou "sobra", que ele próprio causou.
Desta factualidade não resulta como provável a inexistência de justa causa, porquanto poderão ter sido lesados interesses patrimoniais sérios do empregador. E só convencendo-se de uma tal probabilidade o tribunal poderá conceder na providência.
Salienta-se, contudo, que o juízo que agora se efetua será absolutamente distinto em sede de ação de impugnação onde as exigências são, também elas, distintas.
Procede, assim, a apelação.
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Em conformidade com o exposto, acorda-se em julgar a apelação procedente e, em consequência, revogar a sentença recorrida, absolvendo a Recrte. do pedido formulado na providência.
Custas pelo Recrdº.
Notifique.
Manuela Fialho
Moisés Silva
Antero Veiga