Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
134/14.4YRGMR
Relator: MANUEL BARGADO
Descritores: REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
RESPONSABILIDADES PARENTAIS
CONTRADITÓRIO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/28/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISÃO DE SENTANÇA ESTRANGEIRA
Decisão: INDEFERIDA
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: Proferida sentença de regulação das responsabilidades parentais num tribunal francês e tendo o progenitor/requerido sido citado em morada na qual não residia, sem que tivesse tido, por isso, oportunidade de ser ouvido, verifica-se o fundamento de não reconhecimento dessa decisão previsto na alínea d) do artigo 23º do Regulamento (CE) 2201/2003 do Conselho de 27 de Novembro de 2003.
Decisão Texto Integral: Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I - RELATÓRIO
AA…, residente na Rua dos Emigrantes, nº …, 5360-109 Nabo, Vila Flor, propôs a presente acção especial de revisão e confirmação de sentença estrangeira contra BB…, residente na Rua do Bairrinho, nº …, 5360-109 Nabo, Vila Flor, pedindo que seja reconhecida a sentença proferida pelo Tribunal de Grande Instância de Lyon, cuja cópia e respectiva tradução juntou, alegando que a mesma já transitou em julgado, que o réu foi regularmente citado, que não estamos perante um caso em que possa ser invocada a excepção de litispendência ou de caso julgado, e que tal decisão não viola os princípios da ordem pública internacional do Estado Português.
Citado o requerido, veio este deduzir oposição, alegando, em síntese, que no ano de 2008 o casal formado por si e pela requerente ainda vivia junto, sendo a residência da menor em Portugal, tendo a requerente aproveitado uma das suas viagens esporádicas a França para intentar a acção descrita nos autos, fornecendo ao tribunal francês uma morada do requerido que este nunca teve, nem qualquer outra em França senão a pertencente à requerente, tendo apenas agora tomado conhecimento daquela acção, desconhecendo por isso o que se passou no processo que culminou com a prolação da sentença ora revidenda, da mesma forma que não teve a possibilidade de se defender ou pronunciar.
Concluiu pedindo a notificação da requerente para efectuar a tradução do documento com o título “Proces-Verbal de Signification” e para juntar ao processo documentos na sua posse, arrolando ainda testemunhas para prova do alegado.
A requerente não apresentou resposta.
O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no qual salientou ser o nosso sistema de revisão meramente formal, mas não se opôs a que a requerente fosse notificada para juntar a tradução e os documentos, conforme requerido.
Notificada para o efeito, veio a requerente juntar um certificado de matrícula da menor Eva Pereira Barbeiro e certidão do assento de nascimento da mesma, alegando não ter condições económicas para juntar a tradução solicitada.
O requerido juntou certidão da acta de conferência de pais de 20.01.2015 e da sentença homologatória proferida nos autos de regulação das responsabilidades parentais que correu termos na Comarca de Bragança.
Cumprido o disposto no artigo 982.º, n.º 1, do CPC, apresentaram alegações o requerido, pugnando pela recusa de revisão e confirmação da sentença revidenda e o Ministério Público, concluindo este último pela não oposição à requerida revisão e confirmação.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II – QUESTÕES A DECIDIR
A questão essencial decidenda respeita ao saber se deve ser recusada a revisão e confirmação da sentença estrangeira revidenda, em virtude do requerido não ter sido ouvido nem ter tido intervenção no processo de regulação das responsabilidades parentais que decorreu no tribunal francês que proferiu a sentença revidenda.

II - FUNDAMENTAÇÃO
A) OS FACTOS
Mostram-se provados os seguintes factos:
1. CC…, nascida a 5 de Abril de 2006, é filha da requerente e do requerido (cfr. certidão de fls. 114-115).
3. Por sentença proferida pelo Tribunal de Grande Instância de Lyon, de 1 de Abril de 2008, foi confiada à requerente, em exclusivo, o poder paternal sobre a menor CC…, fixando a residência desta em casa da mãe e reservando o direito de visita e alojamento do requerido (cfr. o respectivo documento a fls. 29-30 e a sua tradução a fls. 36-38, cujo teor aqui se dão por reproduzidos na íntegra).
4. Da referida sentença não foi interposto recurso (cfr. doc. de fls. 29 e tradução a fls. 36).
5. Como consta da mesma sentença, o requerido “não compareceu nem foi representado”.
6. Como ficou a constar do documento de fls. 13 denominado “Proces-Verbal de Signification”, o requerido foi procurado por “oficial de justiça” na morada que constava dos autos - …rue de la Charité, 69002 Lyon -, não sendo conhecida a sua identificação ou outra residência ou domicílio, pelo que foram realizadas diligências destinadas a encontrar a nova morada do requerido, mas no local não havia caixa de correio com o seu nome, os vizinhos não puderam fornecer detalhes, a administração do edifício não conhecia um novo endereço e as buscas de páginas brancas foram infrutíferas, pelo que o requerido foi avisado, por carta simples, desta formalidade, tendo-lhe sido deixado um aviso sobre a realização daquela formalidade.
7. Os recibos de vencimento emitidos em França em nome do requerido, correspondentes aos meses de Abril, Maio e Junho de 2006, indicavam como morada daquele …rue René Leynaud 69001 Lyon.
8. Na escritura pública de compra e venda e mútuo com hipoteca de 4 de Dezembro de 2009, na qual a requerente e o requerido figuram como compradores do imóvel aí identificado, a morada indicada por ambos foi a Rua do Emigrante, nº …, Nabo, Vila Flor.
9. Essa morada é também a que consta da declaração de liquidação do IMT, em 02.12.2009, da declaração da Junta de Freguesia de Nabo, emitida em 15.10.2009 e dos recibos de vencimento do requerido correspondentes ao meses de Abril e Maio de 2008 e Outubro e Novembro de 2014, como empregado da “DD…LDA. (cfr. fls. 78 a 82).
10. Em 20.01.2015, nos autos de regulação das responsabilidades parentais com o nº 4/14.6T8VLF, que correram termos pela Comarca de Bragança Vila Flor – Inst. Local – Sec. Comp. Gen. - J1, foi acordado o exercício das responsabilidades parentais referente à menor Eva, filha da requerente e requerido, nos termos constantes da certidão de fls. 105 a 110, tendo esse acordo sido homologado por sentença.

B) O DIREITO
Nos termos do n.º 1 do artigo 978º do Código de Processo Civil, para terem eficácia em Portugal, as decisões sobre direitos privados proferidas por tribunais estrangeiros têm de se mostrar revistas e confirmadas por tribunal português.
Por seu turno, os requisitos necessários para essa confirmação são os que constam das diversas alíneas do artigo 980º, do mesmo Código: a) que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a sentença nem sobre a inteligência da decisão; b) tenha transitado em julgado segundo a lei do país em que foi proferida; c) provenha de tribunal estrangeiro cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses; d) que não possa invocar-se a excepção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal português, excepto se foi o tribunal estrangeiro que preveniu a jurisdição; e) que o réu tenha sido regularmente citado para a acção, nos termos da lei do país do tribunal de origem, e que no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes; e f) que não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português.
Entretanto, quanto à análise desses requisitos necessários à confirmação da sentença estrangeira, estabelece o artigo 984º do Código de Processo Civil que “o tribunal verificará oficiosamente se concorrem as condições indicadas nas als. a) e f) do artigo 980º; e também negará oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum dos requisitos exigidos nas alíneas b), c), d) e e) do mesmo preceito”.
Relativamente aos dois requisitos que compete ao tribunal verificar ex officio – os das referidas alíneas a) e f) –, realmente não surgem dúvidas sobre a autenticidade do documento donde consta a sentença revidenda, nem sobre a inteligência da decisão, nem conduz o seu reconhecimento a qualquer resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional de Estado Português. Com efeito, nem o requerido veio dizer que o documento é falso e percebe-se perfeitamente que se trata aqui de um processo de regulação das responsabilidades parentais da menor filha da requerente e do requerido.
E a sentença estrangeira revidenda também está certificada por pessoa credenciada e autorizada para tal, conforme o documento de fls. 17.
Verificamos também que o requisito constante da alínea b) - trânsito em julgado -, o mesmo está documentalmente provado.
Quanto aos requisitos constantes das alíneas c) e d) do artigo 980º do Código de Processo Civil – respectivamente, competência em fraude e litispendência ou caso julgado –, nada resulta dos elementos que se mostram carreados para os autos que se tenha verificado alguma dessas situações contrárias à lei, que obstem à confirmação da aludida sentença, tanto que não há aqui a possibilidade, nem isso interessa ou competirá a este tribunal, de aceder ao processo estrangeiro onde foram reguladas as responsabilidades parentais da menor CC…[1].
Resta-nos, assim, aferir da regularidade da citação do requerido e observância dos princípios do contraditório e igualdade das partes.
O caso em apreço apresenta elementos de conexão relevantes com o Estado Português e o Estado Francês, considerando que a progenitora/requerente tem dupla nacionalidade - francesa e portuguesa - e o progenitor/requerido tem nacionalidade portuguesa, sendo ainda de admitir que, à data da prolação da sentença revidenda, a menor tivesse residência habitual em Portugal (cfr. pontos 8 e 9 do elenco dos factos provados supra).
Estamos, por isso, na presença de um litígio que encontra no âmbito do Regulamento (CE) 2201/2003 de 27 de Novembro [relativo à competência, ao reconhecimento, e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental], o espaço adequado e específico de onde há-de emergir a solução do caso em apreço.
Na verdade, o artigo 1º do Regulamento, que define o âmbito de aplicação deste, dispõe:
«1. O presente regulamento é aplicável, independentemente da natureza do tribunal, às matérias civis relativas:
a) (…);
b) À atribuição, ao exercício, à delegação, à limitação ou à cessação da responsabilidade parental.
2. As matérias referidas na alínea b) do nº 1 dizem, nomeadamente, respeito:
a) Ao direito de guarda e ao direito de visita;
(…)».
Vejamos, pois, o que nos diz ele relativamente à questão essencial decidenda, ou seja, aferir da regularidade da citação do requerido e da observância dos princípios do contraditório e igualdade das partes.
Ora, reza o artigo 23º do citado Regulamento:
«1. Uma decisão em matéria de responsabilidade parental não é reconhecida:
a) (…);
b) (…);
c) Se a parte revel não tiver sido citada ou notificada do acto introdutório da instância ou acto equivalente, em tempo útil e de forma a poder deduzir a sua defesa, excepto se estiver estabelecido que essa pessoa aceitou a decisão de forma inequívoca;
d) A pedido de qualquer pessoa que alegue que a decisão obsta ao exercício da sua responsabilidade parental, se a decisão tiver sido proferida sem que essa pessoa tenha tido a oportunidade de ser ouvida.
e) (…);
f) (….);
g) (…).
Segundo o requerido, estão preenchidas in casu as previsões das alínea c) e d).
Vejamos.
Quanto à alínea c) não nos parece que esteja preenchida a previsão normativa, pois o requerido foi citado na morada indicada no processo, tendo sido realizadas as diligências referidas no ponto 6 do elenco dos factos provados supra, pelo que se consignou na própria sentença ser a mesma uma “sentença reputada contraditória”.
E, por outro lado, não cabe aqui indagar se o tribunal francês deveria ou não ter realizado outras diligências para além das descritas no referido ponto 6, com vista à citação pessoal do requerido, sendo certo que o tribunal francês apenas conhecia a morada indicada pela requerente.
Já entendemos, porém, estar preenchida a previsão normativa da acima transcrita alínea d).
Na verdade, o requerido veio alegar que a decisão proferida pelo tribunal francês obsta ao exercício das suas responsabilidades parentais, deixando estas exclusivamente a cargo da progenitora/requerente, sem que o progenitor/requerido tenha tido a oportunidade de ser ouvido no processo judicial em causa.
Ora, considerando os factos constantes dos pontos 7 a 9 dos factos provados, em particular o ponto 9, donde resulta que à data em que foi proferida a sentença revidenda (Abril de 2008) o requerido trabalhava em Portugal, pois de outro modo não faria qualquer sentido a emissão do recibo de vencimento daquele mês pela sua entidade empregadora, é de presumir que o mesmo não tenha alguma vez residido na morada onde foi citado, pelo que «tudo parece ter-se processado de forma a evitar que o requerido tomasse conhecimento efectivo da acção proposta pela requerente no tribunal francês e, assim, não pudesse ali exercer os seus direitos»[2].
Por conseguinte, num tal enquadramento fáctico e jurídico, haverá que indeferir o requerido e negar a revisão e confirmação da aludida sentença estrangeira de regulação das responsabilidades parentais.

Sumário:
Proferida sentença de regulação das responsabilidades parentais num tribunal francês e tendo o progenitor/requerido sido citado em morada na qual não residia, sem que tivesse tido, por isso, oportunidade de ser ouvido, verifica-se o fundamento de não reconhecimento dessa decisão previsto na alínea d) do artigo 23º do Regulamento (CE) 2201/2003 do Conselho de 27 de Novembro de 2003.

III - DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em negar a revisão e confirmação da sentença revidenda.
Custas pela requerente.
Fixam-se às patronas oficiosas honorários em conformidade com a tabela aprovada e em vigor.
Valor da causa: € 30.000,01.
Registe e notifique.
*
Guimarães, 28 de Maio de 2015
Manuel Bargado
Helena Gomes de Melo
Heitor Gonçalves
________________________________
[1] Embora o requerido tenha abordado na sua oposição a questão da competência do tribunal francês à face do Regulamento (CE) nº 2201/2003 do Conselho de 27 de Novembro de 2003, alegando que a menor sua filha tinha à data residência habitual em Portugal, o certo é que, como o mesmo aliás reconheceu, não caber a esta Relação proceder ao controlo da competência do tribunal francês (cfr. art. 24º do citado Regulamento).
[2] Como bem aduz o requerido na oposição. Aliás, não deixa de ser significativo o silêncio da requerente, que não respondeu à oposição deduzida pelo requerido, como é permitido pelo art. 981º do CPC in fine.