Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
363/11.2TJVNF-O.G1
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
Descritores: RECURSO
CONCLUSÕES PROLIXAS
APERFEIÇOAMENTO/REJEIÇÃO
NULIDADE DA SENTENÇA
CASO JULGADO FORMAL
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
REJEIÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/12/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I. A reprodução nas “conclusões” do recurso, da respetiva motivação, não equivale a uma situação de “falta de conclusões”, inexistindo, por isso, fundamento para a imediata rejeição do recurso, nos termos do art.º 641º, nº 2, al. b) do CPC.
II. Tal situação traduz-se em conclusões prolixas, a qual, de acordo com o disposto no art.º 639º, nº 3 do CPC, justificará a prolação de despacho a convidar o recorrente a sintetizar as conclusões apresentadas.
III. Em concreto, a prolação de tal despacho deverá ter em consideração a efetiva necessidade de uma nova processual que respeite os requisitos legais e a eventual dilação na apreciação do recurso.
IV - Tendo o A. invocado a nulidade da sentença ao abrigo do disposto no art.º 195º n.º 1 do CPC no tribunal recorrido e, passados uns dias, interposto recurso em que invoca a mesma questão, tendo o tribunal recorrido apreciado e decidido aquela questão, indeferindo-a, esta decisão constitui caso julgado formal, que obsta a que a Relação conheça da mesma questão suscitada no recurso.
V – Deve ser rejeitado o recurso quanto à impugnação da decisão de facto, em que o recorrente não indicou a resposta que devia ser dada quanto a cada um dos pontos de facto impugnados, resposta essa que, tendo em consideração o objectivo da impugnação, há-de ser necessariamente diferente da que foi dada pelo tribunal recorrido.
VI - O objecto da prestação de contas por parte do AI (art.º 62º, n.º 1 do CIRE) é o apuramento e aprovação das receitas e despesas, tendo em vista, por um lado, o apuramento das despesas que o AI tem direito a ser reembolsado (art.º 60º, n.º 1 do CIRE) e, por outro, o saldo da massa.
VII - O apuramento constitui o processo de verificação, certificação, demonstração de que foram percebidas dadas receitas e realizadas certas despesas. Estamos no domínio fáctico.
VIII - A aprovação significa aceitar ou rejeitar as receitas e/ou as despesas apuradas, para efeito de contabilização para apuramento do saldo, aceitação ou rejeição essa que implica um juízo de valor sobre a utilidade e indispensabilidade das despesas administração em causa no processo. Estamos no domínio jurídico.
IX - Por força dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o(s) facto(s) concreto(s) objecto da impugnação for(em) insusceptível(eis) de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, ter(em) relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe ser inútil.
X – Estando o juízo jurídico-conclusivo de aprovação das despesas que o tribunal recorrido não aprovou, absolutamente dependente da alteração da decisão de facto, sendo este rejeitado e não conhecido, está necessariamente prejudicado o conhecimento do recurso quanto ao direito.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

1. Relatório

Por sentença de 11/02/2010 foi declarada a insolvência de AA e M... e nomeado AI o Dr. BB.

A 09/05/2019, no apenso H aos referidos autos de insolvência, esta RG proferiu Acórdão que determinou a destituição do AI, Dr.  BB.

O mesmo e a Massa Insolvente de AA e M... interpuseram recurso de revista, que não foi admitido.

Apresentaram reclamação para o STJ, a qual foi indeferida por despacho da Exma. Sra. Conselheira Relatora.

Reclamaram para a conferência, tendo o STJ, por acórdão, mantido o indeferimento da reclamação.

A Massa Insolvente de AA e M... recurso para o Tribunal Constitucional que, por decisão sumária da Exma. Sra. Conselheira Relatora, decidiu não conhecer do objecto do recurso.

Foi apresentada reclamação para a conferência, tendo o TC, por Acórdão de 23/06/2020.

Por apenso aos referidos autos de insolvência o Dr. BB (doravante A.) instaurou os presentes autos de prestação de contas.

Foi ordenado o cumprimento do disposto no art.º 64º, n.ºs 1 e 2 do CIRE.

A Presidente da Comissão de Credores, F... – Cooperativa Agrícola e dos Produtores de Leite de ..., CRL, apresentou o seu parecer, dizendo, em síntese, que o “Sr. AI” apresentou as contas em forma de conta corrente, mas não acompanhou a mesma de todos os documentos comprovativos, inclui despesas que não são da responsabilidade da Massa insolvente, por se tratarem de pagamento da responsabilidade do mesmo e foram pagos serviços e efectuadas transferências, pelo mesmo, quando não tinha legitimidade para o fazer, impugnando concretamente as despesas a que se referem os documentos que indica.

Pronunciaram-se ainda as credoras Banco 1... – ... e Banco 2..., SA, ...,  aderindo ao parecer da Presidente da Comissão de Credores e pedindo a suspensão da instância por pendência de causa prejudicial, invocando que o mesmo não deve receber quaisquer valores por conta da remuneração fixa, não são devidas as despesas com correspondência.

A credora Banco 3..., SA manifestou a sua adesão ao Parecer da Presidente da Comissão de Credores, requereu a suspensão da instância por pendência de causa prejudicial e manifestou ainda que as contas não deviam ser aprovadas.

O MP declarou acompanhar a posição assumida pela Presidente da Comissão de Credores e pelos credores que se pronunciaram, tendo referido que as contas suscitam reservas e opôs-se à aprovação das contas.

O A. respondeu.

Foi proferido despacho a ordenar a suspensão da instância, por pendência de causa prejudicial (processo nº 4249/19....).

Foi junta aos autos a sentença proferida no processo nº 4249/19.... e o Acórdão que a confirmou e designada data para inquirição de testemunhas, que se realizou.

A 16/03/2023 foi proferida sentença com o seguinte decisório:
Nesta conformidade, julgo validamente prestadas as contas, com exceção das despesas supra indicadas.
Custas pela massa insolvente.

A 30/03/2023 o A. requereu que a sentença fosse declarada nula invocando para tanto e em síntese resultar da mesma que o tribunal considerou que não eram perceptíveis os serviços prestados pelo mandatário da Massa insolvente, que os honorários não podiam ser liquidados pelo facto de não ter sido junta aos autos a nota de honorários a especificar os serviços que foram efectivamente prestados e o montante pago, sobressai do disposto nos art.ºs 411º e 436º do CPC a possibilidade de o juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, as diligências necessárias ao apuramento da verdade  à justa composição do litigo, quanto aos factos de que lhe é licito conhecer e, designadamente, ordenar a junção de documentos ao processo, que repute relevante para essa decisão, tendo o tribunal acusado a falta de junção das notas de honorários, devia, à luz do disposto no art.º 411º, ter ordenado a sua junção para que ficasse cabalmente esclarecido e não justificar a decisão com a não junção das mesmas, que junta, a sentença padece de nulidade nos termos do art.º 195º n.º 1 do CPC.
Terminou pedindo seja declarada a nulidade invocada e seja dada sem efeito a sentença proferida, na parte relativa aos honorários do mandatário, sendo substituída por despacho que ordene/aprecie a junção aos autos da nota de honorários para suprimento da alegada nulidade.

A 04/04/2023 o A. interpôs recurso pedindo seja “revogada a decisão proferida e substituída por douto acórdão que declare nula a sentença proferida por omissão do cumprimento do princípio do inquisitório e do dever de gestão processual, no que respeita aos honorários pagos pela Massa Insolvente ao Mandatário, considerando aprovadas as restantes despesas supra indicadas.
Subsidiariamente, e para o caso da sentença proferida pelo tribunal a quo não ser declarada nula no que em concreto respeita aos honorários pagos pela Massa Insolvente ao Mandatário, deverão as todas as despesas supra indicadas ser consideradas aprovadas, e, caso tal não se conceda, o que só se concede por mero dever de patrocínio, deverão ser, nos termos referidos, parcialmente aprovadas.”, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões:

1. Vem o presente recurso interposto pelo Administrador de Insolvência destituído, BB, versando sobre matéria de direito e de facto, no sentido de obter a revogação da douta sentença proferida em 16/03/2023, pela Juízo de Comércio ..., Juiz ..., na parte em que julgou não aprovadas as despesas apresentadas da Massa Insolvente.
2. Assim sendo, o objeto do presente recurso cinge-se à discussão da decisão na parte em que considerou não aprovadas as despesas da Massa Insolvente indicadas na douta sentença, deixando-se intocada a restante matéria em apreciação, que assim fica coberta pelo caso julgado e deve ter-se por irrepetivelmente decidida.

PREVIAMENTE E NO QUE CONCERNE À ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA

3. Na sequência da destituição do Administrador de Insolvência, foram apresentadas contas em 30/08/2021.
4. Após emissão de parecer pela Comissão de Credores, veio o Ministério Público apresentar parecer no qual acompanhou na íntegra a posição dos credores quanto às nulidades invocadas, apresentando também a sua oposição à aprovação das mesmas.
5. Uma das diversas questões levantadas pelo credor F... – Cooperativa Agrícola e dos Produtores de Leite de ..., CRL, sem prejuízo da questão prejudicial, foi uma falsa questão, que também foi devidamente explicada pelo Administrador de Insolvência destituído e respeita ao pagamento dos honorários de Mandatário relativos à assessoria prestada no âmbito do referido processo de inventário, sendo que é entendimento do Administrador que esclareceu cabalmente os autos quanto aos serviços prestados.
6. No entanto, resulta da sentença proferida pelo douto Tribunal que, não só o Tribunal considerou que o processo de inventário não era de constituição obrigatória de Advogado, como considerou que não eram percetíveis quais foram os serviços prestados pelo Mandatário da Massa Insolvente.
7. O Tribunal também esclareceu que um dos motivos pelos quais considerou que os seus honorários não podiam ser liquidados resulta do facto de não ter sido junta aos autos a nota de honorários a especificar os serviços que efetivamente foram prestados e o montante pago – “Também falta a nota de honorários a especificar os serviços que foram efetivamente prestados e o montante pago.”.
8. Ou seja, é patente que a decisão tomada pelo douto Tribunal não só padece de nulidade, como de erro manifesto, em consequência da referida nulidade.
9. Senão vejamos: sobressai do disposto nos artigos 411º e 436º do CPC, a possibilidade de o Juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer, e designadamente, ordenar a junção de documentos ao processo, que repute de relevante utilidade para esse efeito, e nos termos e para os efeitos do artigo 423º nº 2 do CPC.
10. Ora, é entendimento do Administrador de Insolvência destituído que o Tribunal, se acusou a falta delas, devia ter ordenado a junção das respetivas notas de honorários, para que pudesse ficar cabalmente esclarecido, e não apresentar a decisão justificando, parte dela, com a não junção de documentos aos autos.
11. Não obstante, nada foi ordenado no que concerne a estes documentos, que pela leitura da sentença, se afigurava essencial para a decisão do Tribunal, e que ao invés de ordenar a sua junção, resolveu, sem mais, proferir decisão, ao arrepio dos princípios processuais aplicáveis e prescritos no CPC.
12. Ora, o art. 411º do CPC atribui os mais amplos poderes ao Tribunal, possibilitando que sejam determinadas quaisquer diligências de prova que se afigurem necessárias à decisão de justa composição do litígio, ou seja, considerando o douto Tribunal que era relevante obter a nota de honorários do Mandatário da Massa Insolvente no âmbito do processo de inventário devia tê-lo ordenado, o que não fez.
13. Neste sentido, atente-se na anotação do art. 411º, no CPC anotado de José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre  [CPC Anotado, vol. 2º, 4ª edição, reimpressão, 2021, pág. 207]:
“Neste domínio o juiz tem poderes mais amplos do que no domínio da investigação de factos, na medida em que pode determinar quaisquer diligências probatórias que não hajam sido solicitadas pelas partes …”.
14. No mesmo sentido vide Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, no âmbito do processo 4322/21.9T8LRA-A.C1, datado de 25/10/2022, processo 4322/21.9T8LRA-A.C1, disponível em www.dgsi.pt:
“II – O princípio do inquisitório opera no domínio da instrução do processo, sendo um poder vinculado que impõe ao juiz, o dever jurídico de determinar, oficiosamente, as diligências probatórias complementares “necessárias” à descoberta da verdade e à boa decisão da causa (independentemente, pois, de solicitação das partes).
III – A inobservância do inquisitório gera nulidade processual, nos termos gerais do nº1, do art. 195º, do N.C.P.Civil, porquanto consiste na omissão de um ato que a lei prescreve e a irregularidade cometida pode influir no exame ou na decisão da causa.”.
15. Sem prescindir, nem conceder, prescreve a sentença proferida que: “Relativamente ao pagamento de honorários do Dr. CC para representar a massa insolvente e o administrador de insolvência, tendo sido constituído sem a anuência da Comissão de credores ou do juiz, não tendo sido cumpridos os formalismos do artigo 55º, nº 3 do CIRE, não pode o pagamento dos seus honorários pela massa insolvente ser aceite – artigos 6º e 13º dos factos provados, documentos D6 e D14. Especialmente se tivermos em atenção que, a partir do Acórdão que destituiu o sr. administrador, a sua defesa não podia considerar-se do interesse da massa, mas do seu interesse pessoal.”
16. Atente-se que, o primeiro momento em que foi proferida decisão com destituição do Administrador de Insolvência data de 09/05/2019, e corresponde ao acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, e que a primeira fatura emitida data de 23/11/2017, motivo pelo qual, não se poderá afirmar que os honorários cobrados respeitem à defesa do próprio Administrador de Insolvência, porquanto afigurava-se manifestamente impossível que assim fosse.
17. Aliás, tal informação podia ter sido facilmente confirmada se o Tribunal tivesse oficiado o Administrador de Insolvência destituído no sentido da junção aos autos das notas de honorários, ou se, oficiosamente, tivesse notificado o anterior Mandatário de forma que este pudesse através de depoimento prestado ou documentalmente, conforme fosse ordenado, esclarecer o Tribunal, mas também a Comissão de Credores.
18. Ademais, a última fatura data de 2019, sendo que o Administrador foi destituído precisamente nesse ano, o que significa que a defesa apresentada se iniciou após maio de 2017 e, diga-se, terminou com o acórdão do Tribunal Constitucional datado de 23/06/2020, logo é completamente impossível que a defesa do ora Recorrente tenha sido custeada pela Massa Insolvente.
19. Em face do que antecede e nos termos do art. 195.º n.º 1 do CPC deverá ser declarada a nulidade invocada e, consequentemente, dada sem efeito a sentença proferida na parte relativa aos honorários de Mandatário.
DOS FACTOS DADOS COMO PROVADOS
20. Sem prejuízo do que antecede, e nos termos do artigo 662.º do CPC, o Recorrente impugna, desde logo, a decisão do Tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto julgada como provada, com vista à sua reapreciação e modificação pelo Tribunal ad quem.
21. Na parte com que se discorda e se sindica no presente recurso, foi dado como PROVADO os seguintes factos:
4 - A despesa de € 172, 70 com a legalização de um imóvel não identifica que legalização foi efetuada e se se reporta a um imóvel apreendido para a massa insolvente. (D5)
6 - O AI pagou pela massa insolvente os honorários ao advogado Dr CC a 16-1-2019, o valor de € 9.225,00 enquanto mandatário no processo de inventário nº ...1....- artigo 8º Lei 29/2009 de 29-6. Não obrigatória constituição de mandatário (D6)
8 - As despesas de € 5.105,31 a 21-3-2019 referente a pagamento de IMT e de € 908,81 a 6-5-2019, referente a pagamento de imposto de selo e despesas não indicam sobre que prédios incidiram, não se sabendo se têm ligação aos bens apreendidos. (D8 e D9)
9 - Os pagamentos de € 367,20 pela massa insolvente a 31-5-2019 reportam-se a taxas de justiça e multas no processo 363/11.... para alegações de recurso em nome pessoal do Acórdão que o havia destituído. (D10 a D12)
10 - Foi concedido à massa insolvente o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
11 - A despesa de custas processuais no montante de € 428,40, pagas no dia 21-6-2019 é da responsabilidade do AI por se reportar a multas e penalidades por este ter apresentado recurso e não ter junto o comprovativo de taxa de justiça devida.- fls. 126 e 127. D 13
12 - A despesa de € 19.065,00 efetuada a 2-8-2019 de pagamento a mandatário da massa insolvente não especifica a nota de despesas e honorários para prova do valor e serviços prestados.
13 - Não é percetível quais os serviços pagos pela despesa de € 9.225,00 com mandatário. D6 e D14
14 - O AI não obteve o consentimento da Comissão de Credores para a constituição de mandatário à massa insolvente.
15 - A despesa de custas processuais no montante de € 102,00 a 19-8-2019 corresponde ao pagamento de uma taxa de justiça da reclamação apresentada pelo mesmo do despacho que não admitiu o recurso que apresentou contra a sua destituição.( D15)
22. Entende o Recorrente que, atenta a prova concretamente produzida, a redação dos referidos pontos teria de ser outra, nos termos que a seguir se esclarece.
23. A decisão recorrida julgou que a despesa de € 172,70 (cento e setenta e dois euros e setenta cêntimos) com a legalização de um imóvel não identifica que legalização foi efetuada e se se reporta a um imóvel apreendido para a Massa Insolvente.
24. Ora, se atentarmos à prova documental produzida ao longo do processo, verifica-se que apenas foram realizadas duas escrituras de compra e venda, uma em 22/09/2017, na qual a filha dos insolventes, na aplicação do direito de remição, adquiriu a verba n.º 1 do auto de apreensão pelo preço de € 81.000,00 (oitenta e um mil euros) e outra em 29/11/2019 na qual DD adquiriu dois prédios rústicos, ambos inscritos na matriz predial rústica de ... sob os artigos ...77 e ...92, pelo preço de € 64.000,00 (sessenta e quatro mil euros), tendo, previamente celebrado um contrato promessa de compra e venda em 18/05/2018.
25. Nesta medida, e considerando o documento D5 verifica-se a existência de um e-mail que refere “… envio os valores para proceder à legalização e registo do imóvel objeto do contrato promessa”.
26. Portanto dúvidas não subsistem que a despesa de € 172,70 (cento e setenta e dois euros e setenta cêntimos) está mais do que identificada para que imóvel/prédio se destinou, reportando-se a um imóvel apreendido para a Massa Insolvente, razão pela qual deveria ter sido aprovada.
27. A decisão recorrida considerou provado que o Administrador de Insolvência destituído pagou pela massa insolvente os honorários ao advogado Dr CC a 16/01/2019, o valor de € 9.225,00 (nove mil duzentos e vinte e cinco mil euros), enquanto mandatário no processo de inventário nº ...1..., não sendo a constituição de mandatário obrigatória. Não sendo percetível quais os serviços pagos pela despesa de € 9.225,00 (nove mil duzentos e vinte e cinco mil euros) com o mandatário
28. Como fundamentação escreve-se: “Relativamente ao pagamento de honorários do Dr CC para representar a massa insolvente e o administrador de insolvência, tendo sido constituído sem a anuência da Comissão de credores ou do juiz, não tendo sido cumpridos os formalismos do artigo 55º, nº 3 do CIRE, não pode o pagamento dos seus honorários pela massa insolvente ser aceite- artigos 6º e 13º dos factos provados, documentos D6 e D14. Especialmente se tivermos em atenção que, a partir do Acórdão que destituiu o sr. administrador, a sua defesa não podia considerar-se do interesse da massa, mas do seu interesse pessoal. Também falta a nota de honorários a especificar os serviços que foram efetivamente prestados e o montante pago”. (sublinhado nosso)
29. Conforme referido anteriormente, sobressai do disposto nos artigos 411º e 436º do CPC, a possibilidade de o Juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer, e designadamente, ordenar a junção de documentos ao processo, que repute de relevante utilidade para esse efeito, e nos termos e para os efeitos do artigo 423º nº 2 do CPC.
30. A este propósito refere-se que “o princípio do inquisitório opera no domínio da instrução do processo, sendo um poder vinculado que impõe ao juiz, o dever jurídico de determinar, oficiosamente, as diligências probatórias complementares “necessárias” à descoberta da verdade e à boa decisão da causa (independentemente, pois, de solicitação das partes). Neste sentido Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, no âmbito do processo 4322/21.9T8LRA-A.C1, datado de 25/10/2022, processo 4322/21.9T8LRA-A.C1, disponível em www.dgsi.pt:
31. Ora, é entendimento do Administrador de Insolvência destituído que o Tribunal, se acusou a falta das notas de honorários, devia ter ordenado a sua junção, para que pudesse ficar cabalmente esclarecido, e não apresentar a decisão justificando, parte dela, com a não junção de documentos aos autos.
32. Ora, o art. 411º do CPC atribui os mais amplos poderes ao Tribunal, possibilitando que sejam determinadas quaisquer diligências de prova que se afigurem necessárias à decisão de justa composição do litígio, ou seja, considerando o douto Tribunal que era relevante obter a nota de honorários do Mandatário da Massa Insolvente no âmbito do processo de inventário devia tê-lo ordenado, o que não fez.
33. Sem prejuízo do que antecede, se atentarmos à descrição do pagamento efetuado, em 16/01/2019, pelo Administrador de Insolvência destituído é referido “pagamento da fatura ...2 – Honor. Serviço Advocacia 1130/11....”.
34. Considerando a referida fatura ...2, a qual foi junta aos autos em 30/03/2023, com o requerimento com a referência Citius ...41, constata-se que a mesma foi emitida em 23/11/2017, no valor de € 18.450,00 (dezoito mil quatrocentos e cinquenta euros), tendo o pagamento de € 9.225,00 (nove mil duzentos e vinte e cinco mil euros), isto é, de metade desse valor, sido efetuado pelo Administrador de Insolvência em 16/01/2019.
35. Tendo a outra metade desse valor sido paga em 02/08/2019, juntamente com outros valores respeitantes a honorários referentes ao trabalho efetuado no processo de inventário n.º ...1..., conforme resulta das notas de honorários juntas aos autos em 30/03/2023, com o requerimento com a referência Citius ...41.
36. Nesta medida, dúvidas não subsistem que o documento D6 e parte do valor contante no documento ..., juntos com a prestação de contas, respeitam aos honorários pagos pelo Administrador de Insolvência destituído ao Sr. Dr.
CC, titulados pela fatura ...2, no âmbito do processo de inventário n.º ...1..., sendo, por isso, percetíveis os serviços prestados pelo Mandatário da Massa Insolvente.
37. Além disso, o primeiro momento em que foi proferida decisão com destituição do Administrador de Insolvência data de 09/05/2019, e corresponde ao acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, e que a primeira fatura emitida data de 23/11/2017, motivo pelo qual, não se poderá afirmar que os honorários cobrados respeitem à defesa do próprio Administrador de Insolvência, porquanto afigurava-se manifestamente impossível que assim fosse.
38. Ademais, a última fatura data de 2019, sendo que o Administrador foi destituído precisamente nesse ano, o que significa que a defesa apresentada se iniciou após maio de 2017 e, diga-se, terminou com o acórdão do Tribunal Constitucional datado de 23/06/2020, logo é completamente impossível que a defesa do ora Recorrente tenha sido custeada pela Massa Insolvente.
39. No que concerne à constituição de mandatário, cumpre esclarecer que sempre houve a anuência da Comissão de Credores para a constituição de mandatário para representação da Massa Insolvente.
40. Os devedores foram declarados insolventes em 10/02/2011, tendo o Sr. Dr. CC passado a ser o mandatário da Massa Insolvente dos devedores, tendo ao longo do processo de insolvência, e respetivos apensos, apresentado diversos requerimentos, nunca tendo a Comissão de Credores levantado qualquer questão quanto à falta de anuência para o Sr. Dr. CC representar a Massa Insolvente.
41. Tal questão só foi convenientemente levantada pela Presidente da Comissão de Credores no seu parecer em impugnação das contas apresentadas pelo Administrador de Insolvência, ou seja, em 20/09/2021, não tendo, sequer, sido alvo de qualquer referência no recurso interposto pela F... - Cooperativa Agrícola e dos Produtores de Leite de ..., C.R.L. em 10/12/2018, recurso, esse, que em 09/05/2019 determinou a destituição do aqui Recorrente.
42. Nesta medida, e ao contrário do referido na fundamentação da douta sentença o mandato do Sr. Dr. CC foi constituído com a anuência da Comissão de Credores. E caso tal não se conceda, o que só se concede por mero dever de patrocínio, sempre se dirá que existiu uma anuência tácita por parte da Comissão de Credores.
43. Resulta ainda da sentença proferida pelo douto Tribunal que a constituição de mandatário no processo de inventário é facultativa.
44. Ora, dispõe o art. 8.º n.º 1 da lei 29/2009 de 29 de junho, em vigor à data do processo de inventário, que é obrigatória a constituição de advogado no inventário se forem suscitadas ou discutidas questões de direito.
45. Na formulação de Alberto dos Reis, «a) É questão de facto tudo o que tende a apurar quaisquer ocorrências da vida real, quaisquer eventos materiais e concretos, quaisquer mudanças operadas no mundo exterior; b) É questão de direito tudo o que respeita à interpretação e aplicação da lei» [Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume III, 4.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 1985, pp. 206-207]
46. Tendo a Insolvente mulher recebido por doação bens, ainda que dispensados da colação, que excediam a quota disponível dos doadores e a sua legítima, a verdade é que se teria de assegurar a legítima dos demais herdeiros, tendo, por isso, fazer-se operar a redução da liberalidade por inoficiosidade. Cfr. art. 2113.º n.º 1, 2114.º e 2168.º, todos do Código Civil.
47. Ora, salvo melhor entendimento, tais questões são questões de direito, pois respeitam à interpretação e aplicação das leis, pelo que, in casu, a constituição de mandatário no processo de inventário era obrigatória e/ou necessária.
48. Em face do que antecede as despesas pagas pela Massa Insolvente referentes aos honorários do Sr. Dr. CC deverão ser aprovadas. E caso tal não se conceda, o que só se concede por mero dever de patrocínio, deverá a despesa no valor de € 18.450,00 (dezoito mil quatrocentos e cinquenta euros), titulada pela fatura ...2, ser aprovada, na medida em que foi emitida na data de 23/11/2017, motivo pelo qual, não se poderá afirmar que os honorários cobrados respeitem à defesa do próprio Administrador de Insolvência, porquanto afigurava-se cronologicamente impossível que assim fosse.
49. A decisão recorrida julgou as despesas de € 5.105,31 (cinco mil cento e cinco euros e trinta e um cêntimos) a 21/03/2019 referente a pagamento de IMT e de € 908,81 (novecentos e oito euros e oitenta e um cêntimos) a 06/05/2019, referente a pagamento de imposto de selo e despesas não indicam sobre que prédios incidiram, não se sabendo se têm ligação aos bens apreendidos. Cfr. D8 e D9 da apresentação de contas.
50. Ora num primeiro momento resulta do documento D8 que a despesa paga em 21/03/2019, a título de IMT é no valor de € 4.486,60 (quatro mil quatrocentos e oitenta e seis euros e sessenta cêntimos) e não de € 5.105,31 (cinco mil cento e cinco euros e trinta e um cêntimos).
51. Ademais, se o douto Tribunal atentasse nos documentos juntos com a prestação de contas verificaria que o documento D8 se encontra acompanhado de uma guia referente ao pagamento integral voluntário em processo de execução fiscal n.º ...50.
52. E o mesmo acontece com o documento D9, no valor € 908,81 (novecentos e oito euros e oitenta e um cêntimos), a título de Imposto de Selo, que também se encontra acompanhado de uma guia referente ao pagamento integral voluntário em processo de execução fiscal n.º ...35.
53. Em face do que antecede, as despesas pagas pela Massa Insolvente no valor de € 4.486,60 (quatro mil quatrocentos e oitenta e seis euros e sessenta cêntimos), a título de IMT, bem como no valor € 908,81 (novecentos e oito euros e oitenta e um cêntimos), a título de Imposto de Selo, deverão ser aprovadas, na medida em que a Massa Insolvente não se poderia recursar ao pagamento de obrigações fiscais.
54. A decisão recorrida julgou que os pagamentos de € 367,20 (trezentos e sessenta e sete euros e vinte cêntimos) pela massa insolvente a 31/05/2019 se reportam a taxas de justiça e multas no processo 363/11.... para alegações de recurso em nome pessoal do Acórdão que o havia destituído. Cfr. documentos ... a ....
55. Bem como que a despesa de custas processuais no montante de € 428,40 (quatrocentos e vinte e oito euros e quarenta cêntimos), pagas no dia 21/06/2019 é da responsabilidade do Administrador de Insolvência por se reportar a multas e penalidades por este ter apresentado recurso e não ter junto o comprovativo de taxa de justiça devida.- fls. 126 e 127. Cfr. documento ....
56. Assim como que a despesa de custas processuais no montante de € 102,00 (cento e dois euros) a 19/08/2019 corresponde ao pagamento de uma taxa de justiça da reclamação apresentada pelo mesmo do despacho que não admitiu o recurso que apresentou contra a sua destituição. Cfr. documento ...
57. Como fundamentação é referido que “As despesas com pagamentos de taxas de justiça e multas no processo 363/11...., documentos ... a ..., e D15 a que se reportam os artigos 10º, 12º e 16º dos factos provados não são da responsabilidade da massa insolvente pois serviram para permitir as alegações de recurso do senhor administrador de insolvência do acórdão que o havia destituído, por não ter junto o comprovativo da taxa de justiça devida e por ter apresentado reclamação do despacho que não admitiu o seu recurso da decisão de destituição”.
58. Ora num primeiro momento cumpre esclarecer que o artigo 12.º dos factos provados respeita a despesas com o pagamento do mandatário da Massa Insolvente e não a pagamento de qualquer taxa de justiça e/ou multa.
59. Sem prejuízo, resulta dos autos que o recurso interposto pelo aqui Recorrente, na altura representado pelo Sr. Dr. EE, em 30/05/2019, para o Supremo Tribunal de Justiça, no qual foram pagas as taxas de justiça e multas referidas nos artigos 9.º e 11.º dos factos provados, foi também subscrito pela Massa Insolvente.
60. Além disso, a Reclamação apresentada em 16/09/2019 pelo aqui Recorrente, na altura representado pela Sr. Dra. FF, na qual foi paga a taxa de justiça no montante de € 102,00 (cento e dois euros), foi também subscrita pela Massa Insolvente.
61. Em face do que antecede, as despesas pagas pela Massa Insolvente a título de taxas de justiça e multas referentes ao processo 363/11.... deverão ser aprovadas, na medida em que efetuados no interesse da Massa Insolvente, no sentido de preservar os atos praticados pelo Administrador de Insolvência destituído, sendo, por isso, da responsabilidade da Massa Insolvente.
62. Caso tal não se conceda, o que só se concede por mero dever de patrocínio, deverá, pelo menos parte do valor pago a título de taxas de justiça e multas ser da responsabilidade da Massa Insolvente.
63. A decisão recorrida considerou que havia sido concedido à massa insolvente o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
64. Ora tal não corresponde à verdade, pois que apenas foi concedido apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo aos Insolventes M... e AA, conforme resulta do ofício enviado aos autos principais em 24/03/2011 pelo Centro Distrital de Segurança Social de ....
65. Nesta medida e atendendo que a Massa Insolvente tem personalidade judiciária, a mesma para beneficiar de apoio judiciário teria de ter efetuado o respetivo pedido, o que não sucedeu in casu.
66. Em face do que antecede, atenta a prova produzida nesse sentido, dever-se-á nos factos não provados aditar-se o seguinte ponto:
1 - Foi concedido à massa insolvente o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo;
67. A decisão recorrida considerou ainda que “as despesas de correio também não devem ser autonomizadas, pois já se consideram incluídas na prestação de remuneração fixa paga ao senhor administrador uma vez que decorrem naturalmente do exercício das suas funções. Não são, assim, despesas da massa, não podendo ser aprovadas”, no entanto, não foi apresentada qualquer fundamentação nesse mesmo sentido.
68. Ora, o artigo 60.º, n.º 1 do CIRE estabelece que “O administrador da insolvência nomeado pelo juiz tem direito à remuneração prevista no seu estatuto e ao reembolso das despesas que razoavelmente tenha considerado úteis ou indispensáveis”. (sublinhado nosso)
69. Estabelece ainda o artigo 22.º do Estatuto do Administrador Judicial que “O administrador judicial tem direito a ser remunerado pelo exercício das funções que lhe são cometidas, bem como ao reembolso das despesas necessárias ao cumprimento das mesmas”.
70. Nesta medida, e considerado que as despesas de correio respeitam essencialmente aos anos de 2011 e 2012, altura em que as comunicações eram praticamente todas efetuadas por carta, verifica-se que tais despesas foram úteis e indispensáveis à tramitação do processo, pelo que deverão ser aprovadas.

A 13/04/2023 a F... – Cooperativa Agrícola e dos Produtores de Leite de ..., CRL pronunciou-se quanto ao requerimento do A. apresentado a 30/03/2023, invocando a não admissibilidade da invocação da nulidade, por da sentença caber recurso.

A 26/04/2023 pronunciou-se a Banco 2..., SA, ..., aderindo ao “parecer” apresentado pela Presidente da Comissão de Credores.

A 26/04/2023 a F... – Cooperativa Agrícola e dos Produtores de Leite de ..., CRL contra-alegou, pedindo a rejeição do recurso por as conclusões constituírem uma repetição do afirmado nas alegações ou, se assim se não se  entender, seja proferido despacho de aperfeiçoamento, pronunciando-se pela não verificação da nulidade e quanto á impugnação da decisão de facto, concluindo pela confirmação da decisão recorrida.

A 07/06/2023 Sra. Juiz a quo proferiu o seguinte despacho:
Req de 2-2-2023 e ss: O sr administrador que presta contas veio invocar uma nulidade por alegada violação do princípio do inquisitório por entender que o tribunal tinha que ordenar a junção da nota de honorários do mandatário pelo sr administrador de insolvência. Tal resulta contraditório com o seu anterior comportamento ao ser convocado para se apresentar em tribunal para prestar esclarecimentos e ter pedido para ser dispensada a sua audição. Acresce que o administrador de insolvência que presta contas teve muito tempo e oportunidade para juntar documentos aos autos.
Não vislumbramos, assim, qualquer nulidade. Na verdade, o princípio do inquisitório não existe para desresponsabilizar quem está obrigado a prestar contas.
Por outro lado, também não vemos que haja necessidade de qualquer retificação de erros materiais à sentença dos autos, cuja fundamentação nos parece clara.
Quanto ao documento junto após a audiência de julgamento, encontra-se esgotado o nosso poder jurisdicional, proferida que está a sentença, para o admitir ou apreciar.
Notifique.
#
Exmos Senhores Juízes Desembargadores,
Foi pelo recorrente invocada a nulidade da sentença de prestação de contas com o fundamento de que o tribunal tinha que ordenar a junção da nota de honorários do mandatário pelo sr administrador de insolvência. Não vislumbramos qualquer nulidade como acima se explicitou e consta das atas da audiência de julgamento.
Pelo exposto, entendemos não se verificar qualquer nulidade.
Contudo, V. Exªs melhor decidirão.
#
Por estar em tempo e ter legitimidade, admito o recurso interposto pelo senhor administrador cessante da sentença proferida nos autos, que sobe imediatamente, nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo- artigo 14º, nº5 e 6 CIRE.
           
2. Questões a apreciar

O objecto do recurso, é balizado pelo teor do requerimento de interposição (artº 635º nº 2 do CPC), pelas conclusões (art.ºs 608º n.º 2, 609º, 635º n.º 4, 637º n.º 2 e 639º n.ºs 1 e 2 do CPC), pelas questões suscitadas pelo recorrido nas contra-alegações em oposição àquelas, ou por ampliação (art.º 636º CPC) e sem embargo de eventual recurso subordinado (art.º 633º CPC) e ainda pelas questões de conhecimento oficioso, cuja apreciação ainda não se mostre precludida,

O Tribunal ad quem não poder conhecer de questões novas (isto é, questões que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que “os recursos constituem mecanismo destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando… estas sejam do conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha elementos imprescindíveis” ( cfr. António Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 7ª edição, Almedina, p. 139) (pela sua própria natureza, os recursos destinam-se à reapreciação de decisões judiciais prévias e à consequente alteração e/ou revogação, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objeto de apreciação da decisão recorrida).
 
A primeira questão que se impõe apreciar é a da rejeição do recurso invocada pela recorrida.

A segunda questão é a da nulidade da sentença por violação do principio do inquisitório.
Neste âmbito coloca-se uma questão prévia, que é a de saber se este tribunal pode conhecer tal questão, porque o A., antes de interpor recurso, por requerimento de 30/03/2023, invocou a referida nulidade junto do tribunal a quo, que se pronunciou quanto ao mérito da mesma, indeferindo-a.

A terceira questão é a da impugnação da decisão de facto.
Mas neste âmbito coloca-se uma questão prévia que é a de saber se a impugnação de facto reúne os requisitos legais.

3. Da rejeição do recurso

A recorrida invoca que as conclusões são uma reprodução da motivação do recurso.

Dispõe o n.º 1 do art.º 639º do CPC:
“O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.”

Este normativo impõe dois ónus: o de alegação e o de conclusão.

No caso releva este último e traduz-se na necessidade de finalizar as alegações recursivas com a formulação sintética de conclusões, em que é suposto que o apelante resuma ou condense os fundamentos pelos quais pretende que o tribunal ad quem modifique ou revogue a decisão proferida pelo tribunal a quo (cfr. Ac. RP de 09/11/2020, proc. 18625/18.6T8PRT.P1, consultável in www.dgsi.pt/jtrp).
Referia Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, V volume, 1984, pág. 359, que “As conclusões são as proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação”.

No mesmo sentido Aveiro Pereira, in “O ónus de concluir nas alegações de recurso em processo civil “, pág. 31, acessível in www.trl.mj.pt/PDF/Joao%20Aveiro.pdf, onde refere que as conclusões são as “ ilações ou deduções lógicas terminais de um raciocínio argumentativo, propositivo e persuasivo, em que o alegante procura demonstrar a consistência das razões que invoca contra a decisão recorrida.”

Não há dúvidas que o recurso contém conclusões.

Mas, invoca a recorrida, tais conclusões são uma reprodução da motivação. E a mera reprodução integral do antes alegado, no corpo das alegações de recurso, não pode, sob pena de subversão do regime legal e do ónus previsto no n.º 1 do art.º 639º, ser considerada para efeitos de cumprimento de tal ónus, pugnando pela rejeição do recurso nos termos do disposto no art.º 641º n.º 2, alínea b), parte final.

Alguma jurisprudência - como é o caso do Ac. da RP de 09/11/2020, processo 18625/18.6T8PRT.P1, consultável in www.dgsi.pt/jtrp, citado pela recorrida – entende que:

I - A reprodução integral do anteriormente vertido no corpo das alegações, ainda que com meras alterações pontuais e intitulada de “conclusões”, não pode ser considerada para efeitos do cumprimento do dever de apresentação de conclusões do recurso nos termos estatuídos no artigo 639.º, n.º 1 do CPC.
II - Equivalendo essa reprodução à falta de conclusões deve o recurso ser rejeitado nos termos estatuídos no artigo 641.º, nº 2, al. b), do CPC., não sendo de admitir despacho de aperfeiçoamento.

De referir que este Ac. foi proferido por maioria, dele constando um voto de vencido, com o seguinte teor:
“…no pressuposto de que as conclusões que consubstanciam reprodução “ipsis verbis” do corpo alegatório justificarão em última análise o convite ao aperfeiçoamento das mesmas – artigo 639º, nº 3 do CPC – sem prejuízo da censura substancial que a atuação em causa efectivamente merece.
Assim, proferiria despacho a convidar o recorrente ao aperfeiçoamento das conclusões.

Porém, há muito que o STJ adoptou entendimento diverso, de que é exemplo o Ac. de 07/03/2019, processo 1821/18.3T8PRD-B.P1.S1, consultável in www.dgsi.pt/jstj, e em cujo sumário consta:
II. A reprodução nas “conclusões” do recurso da respetiva motivação não equivale a uma situação de alegações com “falta de conclusões”, inexistindo, por isso,  fundamento para a imediata rejeição do recurso, nos  termos do art. 641º, nº 2, al. b) do Código de Processo Civil.
III. Uma tal irregularidade processual mais se assemelha a uma situação de apresentação de alegações com o segmento conclusivo complexo ou prolixo,  pelo que, de harmonia com o disposto no artigo 639º, nº 3 do Código Processo Civil, impõe-se a prolação de despacho a convidar a recorrente a sintetizar as conclusões apresentadas.

E no texto refere-se:
Assim sendo e porque nenhum convite de aperfeiçoamento das conclusões foi feito à apelante e porque só depois da formulação de tal convite e do seu eventual não acolhimento pelo recorrente é que podem ser retirados os efeitos jurídicos que correspondam à rejeição total ou parcial do recurso, impõe-se revogar o acórdão recorrido, procedendo, deste modo, o recurso interposto.

Também a doutrina segue no mesmo sentido, como é o caso António Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 7ª edição, pág. 186-187 onde refere:
“Todavia, com inusitada frequência se verificam situações irregulares (…) são triviais as situações em que as conclusões acabam por ser mera reprodução dos argumentos anteriormente apresentados, sem qualquer preocupação de síntese (…)
Ainda que algumas das situações exemplificadas justificassem efeitos mais gravosos, foi adotada uma solução paliativa que possibilita a supressão das deficiências através de despacho de convite ao aperfeiçoamento.”

E na mesma pág., na nota 321 refere ainda:
“Embora seja claramente errada a reprodução no segmento das conclusões do teor da motivação, tal não corresponde a uma situação de “falta de conclusões”. Mais se ajusta considerar que se trata de conclusões excessivas ou prolixas, dirigindo ao recorrente um despacho de convite ao aperfeiçoamento (…). Esta é, aliás, a jurisprudência consistente do Supremo que superintende a aplicação das regras de direito, não se descortinando razões sérias para a afirmação da solução oposta que continua a emergir de alguns arestos das Relações…”

O recorrente apresentou 70 conclusões, que, em grande medida são uma reprodução da motivação, sendo, por isso, patentemente prolixas.

Mas optou-se por não proferir despacho de aperfeiçoamento, tendo em consideração que tal implicaria uma dilação na apreciação do recurso, a necessidade de aperfeiçoamento teria essencialmente natureza formal, pois seria apenas de dar cumprimento ao n.º 1 do art.º 639º, já que as questões que cumpre apreciar estão materialmente definidas e são claras e, analisando as contra-alegações, pode afirmar-se que a recorrida, ao contrário do que a mesma alega, as compreendeu, pois pronunciou-se quanto a elas.

Aliás, neste sentido refere António Geraldes, in ob. ct. Pág. 188:
“A prolação do despacho de aperfeiçoamento fica dependente do juízo que for feito acerca da maior ou menor gravidade das irregularidades ou incorreções, em conjugação com a efetiva necessidade de uma nova processual que respeite os requisitos legais. Para isso pode ser conveniente tomar em consideração os efeitos que a intervenção do juiz e as subsequentes intervenções das partes determinem na celeridade. Parece adequado ainda que o juiz atente na reacção do recorrido manifestada nas contra-alegações, de forma a ponderar se alguma irregularidade verificada perturbou o exercício do contraditório, designadamente quando se esteja perante conclusões obscuras.”

Termos em que improcede a pretendida rejeição do recurso e a também a prolação de despacho de aperfeiçoamento.

4. Nulidade da sentença
O recorrente invoca que a sentença violou o principio do inquisitório, plasmado no art.º 411º, n.º 1 do CPC, tendo, assim, incorrido na nulidade do art.º 195º n.º 1 do CPC.

Como já havíamos referido, coloca-se aqui uma questão prévia, que é a de saber se este tribunal pode conhecer tal questão pelo seguinte.

Resulta do Relatório que logo após a sentença o AI apresentou requerimento a invocar que o tribunal tinha violado o principio do inquisitório (por, relativamente a determinado facto, ter manifestado que o A. não tinha junto determinados documentos) e, assim, a sentença era nula à luz do art.º 195º, n.º 1 do CPC.

Passados uns dias interpôs o presente recurso da sentença, em que suscita a mesma questão: o tribunal violou o principio do inquisitório e, assim, a sentença é nula à luz do art.º 195º, n.º 1 do CPC.

Após as contra-alegações e por despacho de 07/06/2023 o tribunal a quo pronunciou-se quanto à nulidade invocada por requerimento, indeferindo-a.
           
Não foi interposto recurso desta decisão.

O n.º 1 do art.º 620º do CPC dispõe que as sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo e o n.º 2 exclui os despachos previstos no art.º 630º, ou seja, os despachos de mero expediente e os proferidos no uso de um poder discricionário.

A decisão do tribunal a quo, que apreciou a nulidade invocada por requerimento e que não foi objecto de recurso, constitui caso julgado formal, que obsta a que este tribunal conheça da mesma questão – nulidade processual por violação do principio do inquisitório.

Dito de outra forma: a Relação não pode apreciar o mérito do recurso na parte que tem por objecto a invocação da nulidade da sentença por violação do principio do inquisitório, por, quanto a essa questão, se ter formado caso julgado formal com o despacho do tribunal recorrido, que a apreciou, em virtude do facto de o A. ter reclamado dessa nulidade junto do mesmo, despacho que não foi impugnado.

Termos em que não se conhece do objecto do recurso na parte relativa à nulidade processual com fundamento na violação do principio do inquisitório, por a tal obstar o caso julgado.

5. Fundamentação de facto
5.1. A sentença recorrida consignou:

Factos Provados (relevantes para a decisão a proferir)
1- A credora F... intentou ação declarativa de condenação contra a Massa Insolvente, o AI e os co-herdeiros, que deu origem ao processo nº 4249/19.... do juízo central cível ..., J..., no qual foi proferida sentença a 7-9-2021, já transitada em julgado, que anulou os atos de transação, aquisição e disposição das verbas 1 a 6 da relação de bens no inventário nº ...1... do juízo local cível ..., por o AI, em acordo com os interessados, ter pago tornas no processo de inventário utilizando dinheiro da massa insolvente sem o consentimento da Comissão de Credores.
2- As tornas referem-se às transferências realizadas no dia 5-3-2018 pela conta da massa no âmbito do processo de inventário nº ...1... a GG, no valor de € 20.000,00, HH, no valor de € 35.000,00 e a II, no valor de € 10.000,00. (D1, D2, D3)
3- Nesse inventário o AI pagou através da massa insolvente custas processuais no montante de € 1.384,14. (D4)
4- A despesa de € 172, 70 com a legalização de um imóvel não identifica que legalização foi efetuada e se se reporta a um imóvel apreendido para a massa insolvente. (D5)
5- O montante de € 42.960,00 que a F... entregou à massa foi-o a título de caução. (R3)
6- O AI pagou pela massa insolvente os honorários ao advogado Dr CC a 16-1-2019, o valor de € 9.225,00 enquanto mandatário no processo de inventário nº ...1....- artigo 8º Lei 29/2009 de 29-6. Não obrigatória constituição de mandatário (D6)
7- A despesa apresentada de € 5.105,31 a 7-3-2019 refere-se a transferência no processo de execução intentado por um dos co-herdeiros da insolvente, GG, a pedir o pagamento da quantia de € 15.000,00 de remanescente do valor das tornas do acordo realizado no processo de inventário já referido. (D7)
8- As despesas de € 5.105,31 a 21-3-2019 referente a pagamento de IMT e de € 908,81 a 6-5-2019, referente a pagamento de imposto de selo e despesas não indicam sobre que prédios incidiram, não se sabendo se têm ligação aos bens apreendidos. (D8 e D9)
9- Os pagamentos de € 367,20 pela massa insolvente a 31-5-2019 reportam-se a taxas de justiça e multas no processo 363/11.... para alegações de recurso em nome pessoal do Acórdão que o havia destituído. ( D10 a D12)
10- Foi concedido à massa insolvente o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
11- A despesa de custas processuais no montante de € 428,40, pagas no dia 21-6-2019 é da responsabilidade do AI por se reportar a multas e penalidades por este ter apresentado recurso e não ter junto o comprovativo de taxa de justiça devida.- fls 126 e 127. D 13
12- A despesa de € 19.065,00 efetuada a 2-8-2019 de pagamento a mandatário da massa insolvente não especifica a nota de despesas e honorários para prova do valor e serviços prestados.
13- Não é percetível quais os serviços pagos pela despesa de € 9.225,00 com mandatário. D6 e D14
14- O AI não obteve o consentimento da Comissão de Credores para a constituição de mandatário à massa insolvente.
15- A despesa de custas processuais no montante de € 102,00 a 19-8-2019 corresponde ao pagamento de uma taxa de justiça da reclamação apresentada pelo mesmo do despacho que não admitiu o recurso que apresentou contra a sua destituição.( D15)
16- A despesa de € 816,00 paga a 1-10-2019 não tem qualquer documento a comprová-la. ( D16)
17- A 4-11-2019 o AI recebeu o montante de € 34.000,00 do remanescente do preço da venda dos imóveis rústicos descritos na CRP ... sob os artigos ...58... e ...57º. Verbas 7 e 8 do inventário. Já havia sido destituído R2
18- O AI foi destituído por decisão proferida a 9-5-2019.
19- Tendo recorrido de tal decisão, o recurso teve efeito meramente devolutivo.
Factos Não Provados (relevantes para a decisão a proferir)
Inexistem”

5.2. Impugnação da decisão de facto – Requisitos

Dispõe o art.º 640º do CPC, cuja epígrafe é “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”:
“1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
 (…)”

Não releva dar aqui conta do percurso legislativo, até se chegar à norma em referência – para tal cfr. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7ª edição, pág. 194-199.

Apenas importa considerar que em tal percurso “…foram recusadas soluções maximalistas que pudessem reconduzir-nos a uma repetição dos julgamentos, tal como foi rejeitada a admissibilidade de recursos genéricos contra a decisão da matéria de facto, tendo o legislador optado por restringir a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do recorrente.” – aut. e ob. cit. pág. 194

O mesmo autor, in ob. cit. pág. 196-197, procede a uma síntese da jurisprudência relativa às exigências legais da impugnação da decisão de facto, nomeadamente quanto ao “lugar” (alegações ou conclusões) em que as mesmas devem ser observadas e que são:
a) o recorrente deve indicar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões, dizendo em nota (337) que são as conclusões que delimitam o objecto do recurso, conforme dispõe o art.º 635º, de modo que a indicação dos pontos de facto, cuja modificação é pretendida pelo recorrente, não poderá deixar de ser enunciada nas conclusões;
b) deve ainda especificar, na motivação, os concretos meios de prova, constantes do processo (documentos ou confissões reduzidas a escrito) ou de registo (depoimentos que não foi possível gravar, mas que foram reduzidos a escrito, como sucede com cartas rogatórias) ou gravação nele realizada (depoimentos orais prestados em audiência que ficaram gravados em áudio ou vídeo), que no seu entender determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos objecto de impugnação;
c) relativamente a pontos de facto cuja impugnação tenha por base, no todo ou em parte, a prova gravada, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar, com exactidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere pertinentes;
d) o recorrente deixará, expresso, na motivação, a decisão que no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidas.

Impõe-se acrescentar algumas precisões.

Relativamente ao referido em b), a impugnação da decisão de facto não pode ser uma impugnação genérica, a impor uma reapreciação de toda a prova produzida em 1.ª instância; a impugnação da decisão de facto visa, única e exclusivamente “concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do recorrente” (Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 7ª edição, pág. 194).

Assim, não basta ao recorrente indicar, por um lado, os pontos de facto que considera mal julgados e, por outro, alguns dos depoimentos prestados, sem especificar, para cada um daqueles factos (ou bloco de factos ligados entre si, por se reportarem à mesma realidade), os concretos meios de prova que impunham decisão diversa da recorrida.

Além disso, não basta ao recorrente indicar, por um lado, os pontos de facto que considera mal julgados e, por outro, alguns dos depoimentos prestados, fazendo incidir estes, em bloco e indiscriminadamente, sobre todo o acervo factual que pretende ver alterado, sem indicar as razões pelas quais os meios de prova que convoca, impunham decisão diversa da recorrida, isto é, permitem se considere provado, ou não provado, consoante for o caso, o facto impugnado.
O recorrente tem de fazer uma apreciação crítica dos meios de prova que no seu entender impunham decisão diversa da recorrida, quanto a cada um dos factos impugnados, tem de explicar porque é os meios de prova que convoca são determinantes para uma alteração da decisão de facto.
Impõe-se ao recorrente o “ónus de fundamentar a discordância quanto à decisão de facto proferida, ónus esse que atua numa dupla vertente:  cabe-lhe rebater, de forma suficiente e explícita, a apreciação crítica da prova feita no tribunal a quo e tentar demonstrar que tal prova inculca outra versão dos factos que atinge o patamar da probabilidade prevalecente.” (Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Sousa, in CPC Anotado, 2ª edição, pág. 797 e Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 7ª edição, pág. 197).
E no sentido do exposto, refere-se no Ac. do STJ de 21/03/2023, processo 296/19.4T8ESP.P1.S1, consultável in www.dgsi.pt/jstj:
“37. O art. 640.º, na alínea b) do seu n.º 1 e na alínea a) do seu n.º 2, exige que o recorrente relacione cada um dos concretos pontos de facto que considerava incorrectamente julgados com cada um dos meios de prova, com cada uma [das] passagens relevantes dos meios de prova gravados, ou com a transcrição de cada uma das passagens relevantes dos meios de prova gravados.
(…)
39. O facto de a Ré, agora Recorrente, ter indicado os concretos pontos de facto que considerava incorrectamente julgados, sem os relacionar com cada um dos meios de prova, com cada uma passagens relevantes dos meios de prova gravados, ou com a transcrição de cada uma das passagens relevantes dos meios de prova gravados prejudica a inteligibilidade do fim e do objecto do recurso e, em consequência, a possibilidade de um contraditório esclarecido.
40. Em concreto, e em consequência da inobservância do ónus de fundamentação concludente da impugnação, a interpretação do art. 640.º do Código de Processo Civil em termos adequados à função e conformes com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade determina a rejeição do recurso.”

Relativamente ao referido na alínea c), como consta do sumário do Ac. do STJ de 18/06/2019, proc. 152/18.3T8GRD.C1.S1, consultável in www.dgsi.pt/jstj:
III - A alínea a) do n.º 2 do art. 640.º do Código de Processo Civil deve ser interpretada no sentido de que a impugnação da matéria de facto com base em prova gravada tanto se pode fazer mediante a indicação dos concretos segmentos da gravação como mediante a transcrição deles.
IV - Todavia, transcrever os depoimentos é reproduzir objetivamente, sem fazer intervir qualquer subjetividade, filtro ou juízo apreciativo, aquilo que as pessoas ouvidas declararam (verbalizaram).
V - Não vale como transcrição uma “resenha” (sic) ou aquilo que “em suma” (sic) terão referido as pessoas de cujos depoimentos o recorrente se quer fazer valer.
VI - Neste caso não se está senão perante a interpretação dada pelo recorrente aos depoimentos em causa, e não, como é devido, perante uma transcrição objetiva do teor desses depoimentos.

Em terceiro lugar, ainda quanto ao referido em c), a alínea a) do n.º 2 do art.º 640º rege para a hipótese de os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas terem sido gravados e o recorrente não dar cumprimento ao ónus de indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, nem proceda à transcrição dos excertos que considere relevantes.
E, caso se verifique esta hipótese, determina a rejeição do recurso “na respectiva parte”, ou seja - e é isto que se quer relevar -, na parte relativa aos meios probatórios que tenham sido gravados.
Se acaso a parte tiver invocado, além de meios probatórios que tenham sido gravados, outros meios de prova – documentos, perícia - nesta parte, quanto a estes meios de prova, a impugnação não pode ser rejeitada.

Finalmente e como refere Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 7ª edição, pág. 201, a análise do cumprimento destes ónus deve ser realizada “à luz de um critério de rigor. Trata-se afinal, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo. Exigências que, afinal, devem ser o contraponto dos esforços que todos quantos, durante décadas, reclamaram a atenuação do princípio da oralidade pura e a atribuição à Relação de efetivos poderes de sindicância da decisão da matéria de facto como instrumento da realização da justiça”.

O recurso da decisão da matéria de facto não pode ser objecto de despacho de aperfeiçoamento (neste sentido os Ac.s do STJ de 27-09-2018, processo 2611/12.2TBSTS.L1.S1, de 18/06/2019, processo 152/18.3T8GRD.C1.S1 e de 08/09/2021, processo 5404/11.0TBVFX.L1.S1, todos consultáveis in www.dgsi.pt/jst, Abrantes Geraldes, ob cit. pág. 198-199 e Rui Pinto, in Manual do Recurso Civil, I, AAFDL Editora, pág. 304).
A letra do art.º 640º n.º 1 é lapidar em afasta a possibilidade de despacho de aperfeiçoamento ao dispor que “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:…”
Ou seja: se a impugnação da matéria de facto não observar os referidos requisitos, nessa parte o recurso deve ser rejeitado.
E tanto assim é, que em sede de impugnação do recurso em matéria de facto não existe norma semelhante à do n.º 3 do art.º 639º, onde se dispõe: “Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afetada.
Finalmente, nos termos do art.º 652º n.º 1 alínea a) do CPC, que define a função do relator, dispõe que este apenas pode “convidar as partes a aperfeiçoar as conclusões das respetivas alegações, nos termos do n.º 3 do artigo 639.º”

5.3. Em concreto
O recorrente indicou os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados – 4, 6, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14 e 15.

O recorrente também indicou, grosso modo, os meios probatórios que permitiriam uma decisão diversa.

Porém, com excepção do ponto 10, nem na motivação, nem nas conclusões, o recorrente indicou a decisão que, no seu entender, devia ser proferida sobre cada um dos restantes pontos de facto impugnados, ou, dito de outro modo, não indicou a resposta que devia ser dada quanto a cada um dos pontos de facto impugnados, resposta essa que, tendo em consideração o objectivo da impugnação, há-de ser necessariamente diferente da que foi dada pelo tribunal recorrido.

É certo que na pág. 6 da motivação, refere:
“Entende o recorrente que, atenta a prova produzida, a redação dos referidos pontos teria de ser outra, nos termos que a seguir se esclarece.”

Porém e percorrida a motivação e as conclusões, o recorrente não indica qual a outra redacção quanto a cada um dos pontos impugnados.

De referir ainda que em determinados momentos o recorrente manifesta que determinadas verbas deviam ser “aprovadas”.

O objecto da prestação de contas por parte do AI (art.º 62º, n.º 1 do CIRE) é o apuramento e aprovação das receitas e despesas, tendo em vista, por um lado, o apuramento das despesas que o AI tem direito a ser reembolsado (art.º 60º, n.º 1 do CIRE) e, por outro, o saldo da massa.

O apuramento constitui o processo de verificação, certificação, demonstração de que foram percebidas dadas receitas e realizadas certas despesas.
Aqui estamos no domínio fáctico.

A aprovação significa aceitar ou rejeitar as receitas e/ou as despesas apuradas, para efeito de contabilização para apuramento do saldo, aceitação ou rejeição essa que implica um juízo de valor sobre a utilidade e indispensabilidade das despesas administração em causa no processo.
Aqui estamos no domínio jurídico.

Destarte, a invocação de que determinadas verbas deviam ter sido aprovadas é um juízo jurídico-conclusivo.

E sendo assim, não constitui a indicação da resposta (necessariamente diferente da que foi dada) que devia ter sido dada quanto a cada um dos referidos pontos de facto.

Em face do exposto, rejeita-se a impugnação da decisão de facto quanto aos pontos 4, 6, 8, 9, 11, 12, 13, 14 e 15.

O ponto 10, é o único relativamente ao qual o recorrente indica que deve ser considerado não provado e, portanto, o único relativamente ao qual estão verificados todos os requisitos da impugnação.

Mas, com todo o respeito por opinião contrária, quer à luz da decisão recorrida, quer à luz do direito aplicável, este facto não tem qualquer relevância para a boa decisão da causa ou, dito de outra forma, não interfere com o juízo jurídico-conclusivo de aprovação das contas.

Dispõe o art.º 130º do CPC que não é licito realizar no processo actos inúteis.

Tal normativo tem aplicação à reapreciação da matéria de facto: se a modificação dos pontos de facto impugnados não tiver a virtualidade de, segundo as diversas soluções plausíveis das várias questões de direito, conduzir, de per si ou conjugados com outros factos, à alteração do julgado, não faz sentido proceder à sua reapreciação.

Neste sentido o Ac. do STJ de 17/05/2017, proferido no processo 4111/13.4TBBRG.G1.S1, consultável in www.dgsi.pt/jstj onde se afirma:
“ Definido o processo jurisdicional, do ponto de vista estrutural, como uma sequência de actos jurídicos logicamente encadeados entre si, ordenados em fases sucessivas com vista à obtenção da providência judiciária requerida pelo autor (Castro Mendes, Manual de Processo Civil, 1963, pág. 7, e A. Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª ed.,1985, pág.11), cabe ao juiz, no âmbito da sua função de direcção e controlo do processo, obviar a que nele sejam produzidos ou produzir actos inúteis.
O princípio da limitação de actos, consagrado no artigo 130º do Código de Processo Civil para os actos processuais em geral, proíbe a sua prática no processo – pelo juiz, pela secretaria e pelas partes – desde que não se revelem úteis para este alcançar o seu termo.
Trata-se de uma das manifestações do princípio da economia processual, também aflorado, entre outros, no artigo 611º, que consagra a atendibilidade dos factos jurídicos supervenientes, e no artigo 608º n.º 2, quando prescreve que, embora deva resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, o juiz não apreciará aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Nada impede que também no âmbito do conhecimento da impugnação da decisão fáctica seja observado tal princípio, se a análise da situação concreta em apreciação evidenciar, ponderadas as várias soluções plausíveis da questão de direito, que desse conhecimento não advirá qualquer elemento factual, cuja relevância se projecte na decisão de mérito a proferir.
Com efeito, aos tribunais cabe dar resposta às questões que tenham, directa ou indirectamente, repercussão na decisão que aprecia a providência judiciária requerida pela(s) parte(s) e não a outras que, no contexto, se apresentem como irrelevantes e, nessa medida, inúteis.
Para se aferir da utilidade da apreciação da impugnação da decisão fáctica importa considerar se os pontos de facto questionados se não apresentam de todo irrelevantes, se a eventual demonstração dos mesmos é susceptível de gerar um juízo diferente sobre a questão de direito, se é passível de influenciar e, porventura, alterar a decisão de mérito no quadro das soluções plausíveis da questão de direito.”

Destarte, por inútil para a boa decisão da causa, não se conhece da impugnação da decisão de facto quanto ao ponto 10.

6. Direito
6.1. Conhecimento prejudicado
O recorrente deduziu impugnação da decisão de facto, que não foi conhecida.

O juízo jurídico-conclusivo de aprovação das despesas que o tribunal recorrido não aprovou, estava absolutamente dependente da alteração da decisão de facto.

De referir que o Recorrente não indicou ter existido erro «na determinação da norma aplicável», ou na forma como deveria «ter sido interpretada e aplicada» com base na inalterada matéria de facto apurada pelo tribunal recorrido.

Assim sendo, está necessariamente prejudicado o conhecimento do recurso quanto ao direito, nos termos do art. 608.º, n.º 2 do CPC, aplicável ex vi do art. 663.º, n.º 2, in fine, do mesmo diploma.

Em face do exposto, impõe-se concluir pela total improcedência do recurso de apelação interposto pelo recorrente, mantendo-se a sentença recorrida.

6.2. Custas
As custas são a cargo do recorrente, por vencido – art.º 527º, n.º 1 e 2 do CPC.

7. Decisão
Termos em que acordam os Juízes da 1ª Secção da Relação de Guimarães em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto pelo A., BB e em consequência manter a sentença recorrida.

Custas da apelação pelo recorrente

Notifique-se
*
Guimarães, 12/10/2023
(O presente acórdão é assinado electronicamente)
 
           
Relator: José Carlos Pereira Duarte
Adjuntos: Lígia Paula Ferreira Sousa Santos Venade
José Alberto Moreira Dias