Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | PEDRO MAURÍCIO | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE EXECUTADO INDEFERIMENTO LIMINAR MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA ÓNUS DA ALEGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 12/07/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - Os embargos de executado apresentam-se como que uma contra-acção que visa o acertamento da situação substantiva, da obrigação exequenda, ou destruindo o título executivo ou reduzindo-o aos seus justos limites. II - Nos embargos de executado, a distribuição do ónus da prova observa as regras gerais sobre a matéria, pelo que cabe (incumbe) ao executado/embargante a prova dos fundamentos alegados - cfr. art. 342º/1 do C.Civil. III - Na previsão da alíneas c) do art. 732º/1 do C.P.Civil de 2013, não se trata da falta de invocação de algum dos fundamentos defensivos previstos nos arts. 729º a 731º [a esta hipótese diz respeito a alínea b) deste mesmo art. 732º/1], mas sim da situação em que a defesa (oposição) apresentada, vista por si só e em conjugação com os elementos constantes do título, se assume imediatamente como manifestamente improcedente (ou seja, como notória e evidentemente inconsequente/inviável). IV - Tendo sido invocada, na petição de embargos, a excepção «abuso de preenchimento» da livrança dada à execução alicerçada na alegação factual e concreta de que «a livrança foi preenchida após ter sido assinada e avalizada, em branco, e sem o consentimento do Embargante» e de que «nem deu qualquer autorização para o seu posterior preenchimento», o Embargante/Recorrente deu efectivo cumprimento ao ónus de alegação factual que sobre si recai, deduzindo um fundamento de embargos de executado que se enquadra no âmbito de previsão do art. 731º do C.P.Civil de 2013, e que depende de demonstração probatória, pelo que, em consequência, jamais pode, em sede liminar, qualificar este fundamento como manifestamente improcedente. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES, * * * 1. RELATÓRIO1.1. Da Decisão Impugnada AA, executado no proc. nº5118/22...., veio deduzir oposição à execução, mediante embargos de executado, contra o Exequente Banco 1..., SA, pedindo que «seja a presente oposição julgada, procedente, por provada, e, em consequência ser julgada extinta a instância executiva, com todas as demais consequências daí decorrentes» e alegando nos seguintes termos: “1 A ação executiva que a presente oposição corre por apenso tem como título executivo uma Livrança emitida alegadamente em 2022-06-08 e vencida em 2022-06-20, conforme consta do dito título. 2 Acontece que no requerimento executivo apenas se faz menção á livrança como título executivo nada mais referindo, 3 Não obstante a livrança referir um alegado empréstimo bancário. 4 Certo é que a livrança apenas foi assinada pelo Executado, não estando mais nenhum campo da mesma preenchido, 5 Pelo que e desde já se invoca o preenchimento abusivo da mesma. 6 Com efeito, o aqui Executado e ora Embargante não reconhece o valor aposto na Livrança, a qual foi subscrita em branco conforme já referido. 7 No momento da sua subscrição não foi aposto qualquer valor, nem indicada qualquer data de emissão ou vencimento. 8 Não tendo sido igualmente convencionada qual a taxa de juro ou prazo de vencimento. 9 A Livrança foi, assim, preenchida após ter sido assinada e avalizada, em branco, e sem o consentimento do Embargante, 10 Que desconhece os seus elementos essenciais, nem deu qualquer autorização para o seu posterior preenchimento, 11 Razão por que o preenchimento da livrança foi abusivo, exceção que para todos os efeitos legais aqui se invoca. 12 A procedência desta exceção é conducente à invalidade do negócio cambiário, por não terem sido ajustadas entre as partes, a fixação do montante da Livrança, que não é devido, nem justificado, as condições relativas ao conteúdo, o tempo do vencimento e a estipulação de juros. 13 Conforme o decidido pelo STJ, em acórdão de 26/03/1996, "A livrança em branco deve ser preenchida de harmonia com os termos convencionados pelas partes (acordo expresso) ou com as cláusulas do negócio determinante da emissão do título (acordo tácito). Cabe ao subscritor da livrança o ónus da prova dos factos respeitantes ao seu preenchimento abusivo, por violação de algum daqueles acordos". 14 Assim, o Embargante impugna totalmente o teor e conteúdo da livrança - título executivo - junto com o requerimento executivo, desconhecendo as circunstâncias em que o mesmo foi preenchido e os valores nele inscritos. 15 Tanto mais que o Embargante não recebeu nenhuma interpelação de incumprimento, desconhecendo por completo os valores apurados e escritos/insertos na livrança. 16 Pelo que resulta desde logo a desconformidade com o aí escrito. 17 Acresce e salvo melhor opinião, deveria constar do requerimento executivo a exposição sucinta dos factos que fundamentam o pedido, o que não acontece, 18 Sendo que cabe ao Embargado/Exequente alegar a causa debendi da prestação. 19 É fundamento de oposição à execução baseada noutro título, que não sentença, para além dos enunciados no art. 729º do C.P.C., todos os outros que seja licito deduzir como defesa no processo de declaração (art. 731º do CPC), 20 Pelo que arguidos estes factos, nos termos dos artigos 703º alínea c) eartigo 729º, alínea a) ambos do CPC, a livrança deixa de ter força executiva não valendo sequer como documento particular ou mero quirógrafo de crédito, 21 Tanto mais que o próprio requerimento executivo é omisso quantos aos demais factos. 22 Assim sendo, a presente oposição à execução deve ser julgada provada e procedente nos termos do artigos 856º e 731º, do Código de Processo Civil, absolvendo o Executado e ora Embargante do pedido exequendo”. Na data de 12/01/2023, foi proferido despacho com o seguinte decisório: “Em face de tudo quanto fica sobredito, indeferem-se liminarmente os embargos de executado deduzidos pelo embargante/executado ao abrigo do disposto no artigo 732º, nº1, alínea c), do Código de Processo Civil”. * 1.2. Do Recurso do Executado/EmbarganteInconformada com a sentença, o Executado/Embargante interpôs recurso de apelação, pedindo que “o presente recurso seja recebido e julgado procedente, por provado, revogando-se, consequentemente, a sentença recorrida, a qual deve ser substituída por outra que, admita os Embargos deduzidos com o ulterior termos legais”, e formulando as seguintes conclusões no final das respectivas alegações: “I - Vem o presente recurso da douta sentença do Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo de Execução ... - Juiz ..., Processo n.º 5118/22...., na qual o tribunal indeferiu liminarmente os embargos de executado deduzidos pelo embargante/executado ao abrigo do disposto no artigo 732º, nº1, alínea c), do Código de Processo Civil. II - A referida decisão faz uma errada e ilegal interpretação das normas, devendo por isso ser revogada e substituída por outra que admita os embargos deduzidos. III - Fundamentalmente as questões a ponderar no presente recurso são: a ineptidão dos embargos de executado e respetivo indeferimento liminar dos mesmos. III - Relativamente aos factos, o requerimento executivo apenas faz menção e junta a livrança como título executivo, IV – Nada mais referindo ou junto qualquer outro documento, mormente o respetivo pacto de preenchimento. V – Certo é que o Embargante em sede de petição inicial de embargos consubstanciou uma correta alegação de exceção por pretenso preenchimento abusivo, tendo assim cumprido com o ónus que sobre o mesmo impendia, em estrito cumprimento do art.º 574º, n.º 1 do CPC e art.º 342º, n.º 2 do CC, VII - Mais, o embargante alegou concretamente os factos onde suportou as conclusões que arguiu, VIII - Não sendo estas meramente conclusivas ou abstratas como o tribunal a quo decidiu, IX - Quando inclusive dos autos nada mais consta ou é alegado pelo Exequente, X - Tanto mais que o Embargante alegou a violação do pacto de preenchimento, XI – Pelo que caberia sempre ao Exequente juntar o mesmo e se pronunciar sobre o alegado, XII - E só posteriormente o tribunal decidir e não a priori como o fez. XIII - Destarte não existe não qualquer ineptidão dos embargos deduzidos, XIV - Porquanto os mesmos cumprem com todos os requisitos legais, invocando as respetivas normas legais de admissão dos mesmos. XV - O Executado/Embargante deduziu atempadamente os embargos invocando e tomando uma posição definida perante os factos constantes dos autos principais (concreto valor em dívida discriminado titulado na livrança, título executivo), pelo que cumpriu desde logo o ónus de impugnação estatuído no n.º 1 do art.º 574º do CPC. XVI - E atenta a fundamentação da douta sentença, bem entendeu o tribunal a quo o alegado nos embargos, XVII - Tendo porém decidido e aí sim de forma conclusiva a e absoluta sem estar na posse de todos factos e documentos para o efeito. XVIII - Não consta dos autos o/os contratos subjacentes à emissão da respetiva livrança, onde conste a hipotética na cláusula do pacto de preenchimento da livrança, assinados ou não pelo Executado, bem como quaisquer cartas de interpelação, todos anteriores à propositura da execução. XIX - O Recorrente não sabe, porque não lhe é dado a conhecer, quando a Recorrida preencheu a livrança e qual a razão para a aposição de tal data. XX - Em suma, tendo sido impugnado o valor constante da letra, desconhecendo o Embargante os valores de capital, juros remuneratórios, juros moratórios, comissões e impostos, reportada àquela - o preenchimento abusivo da mesma, a falta de interpelação de incumprimento por parte do Embargante, XXI - Não podia o tribunal a quo deixar de admitir os Embargos com os ulteriores termos legais, XXII - Os quais cumprem com todos os requisitos legais, XXIII - Alegando factos concretos de exceção e impugnação. XIV - Assim, o alegado pelo Embargante em sede de petição de embargos não é suscetível de se reconduzir à figura da ineptidão dos embargos de executado, XV – Pelo que os mesmos não podiam ser rejeitados, designadamente por manifesta a improcedência da oposição formulada (artigo 732º, n.º 1, al. c) do Código de Processo Civil), como estatui a douta sentença. XVI - Em clara violação inclusive do princípio geral da igualdade das partes, que implica a paridade simétrica das posições das partes perante o tribunal – artigo 4.º CPC -. XVII -A sentença recorrida violou, assim, entre outras, as normas jurídicas contidas nos artigos 4º, 574º, 728º, 731º e 732º do CPC, XVIII - Ao que se impõe a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outro que reconheça a admissão dos embargos, com o consequente prosseguimento dos mesmos”. O Exequente/Embargado não apresentou contra-alegações. * O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente nos próprios autos, com efeito devolutivo.Foram colhidos os vistos legais. * * * 2. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A DECIDIRPor força do disposto nos arts. 635º/2 e 4 e 639º/1 e 2 do C.P.Civil de 2013, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo o Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas (as conclusões limitam a esfera de actuação do Tribunal), a não ser que se tratem de matérias sejam de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, ou que sejam relativas à qualificação jurídica dos factos (cfr. art. 608º/2, in fine, aplicável ex vi do art. 663º, nº2, in fine, e 5º/3, todos do C.P.Civil de 2013). Mas o objecto de recurso é também delimitado pela circunstância do Tribunal ad quem não poder conhecer de questões novas (isto é, questão que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que “os recursos constituem mecanismo destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando… estas sejam do conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha elementos imprescindíveis”[1] (pela sua própria natureza, os recursos destinam-se à reapreciação de decisões judiciais prévias e à consequente alteração e/ou revogação, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objeto de apreciação da decisão recorrida[2]). Neste “quadro legal” e atentas as conclusões do recurso de apelação interposto pelo Embargante/Recorrente, é uma a questão a apreciar por este Tribunal ad quem: se os embargos de executado podiam ter sido liminarmente indeferidos por manifesta improcedência. * * * 3. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTOOs factos que relevam para a presente decisão são os que se encontram descritos no relatório que antecede, e ainda os seguintes factos (que se encontram provados por documento): 1) Na data de 20/08/2022, o ora Embargado Banco 1..., SA instaurou acção executiva para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, contra o ora Embargante AA e contra BB, que corre termos sob o Proc. nº5118/22.... no Juiz ... do Juízo de Execução ... do Tribunal Judicial da Comarca ..., tendo consignado no respectivo requerimento executivo: “(…) Factos: Livrança no montante de € 10.683,07 (dez mil, seiscentos e oitenta e três euros e sete cêntimos) vencida e não paga, conforme Doc. ... que se junta e que se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, acrescida de juros vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento e honorários do Agente de Execução (…)”. 2) A referida execução tem por base, como título executivo, o escrito particular apresentado como documento nº... do requerimento executivo, no qual: no local designado por «Local e Data de Emissão» foi aposto «..., 2022/06/08»; no local designado por «Importância» foi inscrito o valor de «10.683,07 €»; no local designado por «Valor» foi inscrito «Garantia do empréstimo nº...01»; no local designado por «Vencimento» foi aposto «2022/06/20»; no local designado por «Assinatura(s) do(s) Subscritor(es)» foi aposta uma assinatura representativa do nome «AA»; no local designado por «Nome e Morada do(s) Subscritor(es)» foi aposto «AA…». 3) No escrito particular referido em 2), consta também a declaração «No seu vencimento pagarei/emos por esta única via de livrança ao Banco 1..., SA a quantia de», a seguir à qual foi inscrito «dez mil seiscentos e oitenta e três euros e sete cêntimos». * * * 4. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITOA acção executiva pressupõe sempre o dever de realização de uma prestação, de uma obrigação e tem por finalidade a reparação efectiva de um direito violado - arts. 2º/2 e 10º/4 do C.P.Civil de 2013. E, nos termos do nº5 do aludido art. 10º, “toda a execução tem por base um título executivo, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva”. Segundo Miguel Teixeira de Sousa[3], «o título executivo é o documento do qual resulta a exequibilidade de uma pretensão e, portanto, a possibilidade de realização coactiva da correspondente prestação, através de uma acção executiva. Esse título incorpora o direito de execução, ou seja, o direito do credor a executar no património do devedor ou de um terceiro para obter a satisfação efectiva do seu direito à prestação. E nas palavras de Remédio Marques[4], o título executivo «trata-se de um documento a que, com base na aparência ou na probabilidade do direito nele documentado, o ordenamento jurídico assinala um suficiente grau de certeza e de idoneidade para constitui uma condição de exequibilidade extrínseca da pretensão». A função do título executivo originou uma divergência doutrinal: corresponde à causa de pedir nas acções executivas, como defendiam por Lopes-Cardoso e Alberto dos Reis, ou corresponde ao documento donde consta a obrigação cuja prestação se pretende obter por via executiva e é pressuposto específico e condição necessária da acção executiva, como defendiam Lebre de Freitas, Anselmo de Castro, Castro Mendes e Antunes Varela. A jurisprudência pronunciou-se, de forma claramente maioritária, no sentido deste segundo entendimento: o título executivo não se confunde com a causa de pedir da acção executiva, referindo-se no Ac. do STJ de 11/11/2021[5] que “É adquirida, na acção executiva, a diferenciação e autonomia entre os conceitos de título executivo (documento donde consta - mas não donde nasce - a obrigação cuja prestação se pretende obter por via coactiva) e de causa de pedir (a situação factual donde imana a obrigação exequenda) na acção executiva”, e concluindo-se no Ac. do STJ de 15/05/2003[6] que “A causa de pedir na acção executiva, como seu fundamento substantivo, é a obrigação exequenda, sendo o título executivo o instrumento documental privilegiado da sua demonstração”[7]. O prosseguimento da acção executiva depende da verificação de dois pressupostos: um pressuposto formal, constituído pelo título executivo (art. 10º do C.P.Civil de 2013) e um pressuposto material, constituído por uma obrigação certa, exigível e líquida (art. 713º do C.P.Civil de 2013). Importa notar que o título executivo judicial ou extrajudicial não dá ao Tribunal a certeza absoluta da existência do direito, mas tão somente a probabilidade séria da sua existência. Como salienta Pessoa Jorge[8], «só há certeza jurídica de que o direito existe no momento em que o título é emitido; no momento em que o credor pretende desencadear as actuações coercivas, a existência do direito é hipotética». Deste modo, a defesa dos direitos do executado pode sempre exercitar-se através do meio de oposição previsto no art. 728º do C.P.Civil de 2013 - embargos de executado -, na qual o executado exerce a sua defesa na execução, com base num fundamento processual ou material. A oposição à execução mediante embargos de executado consubstancia uma acção declarativa, estruturalmente autónoma, mas instrumental e funcionalmente dependente e ligada à acção executiva, pela qual o executado pretende impedir a produção dos efeitos do título executivo[9]. Os embargos de executado apresentam-se como que uma contra-acção que visa o acertamento da situação substantiva, da obrigação exequenda, ou destruindo o título executivo ou reduzindo-o aos seus justos limites: «O credor só pode dar início à acção executiva desde que tenha título executivo. Este é a condição necessária (sem título executivo não há execução) e suficiente (apresentado a juízo seguem-se de imediato os demais termos da execução) da acção executiva... A lei atendendo ao interesse do credor na realização rápida e eficaz do seu crédito, conferiu força executiva a documentos autênticos... Ao interesse do credor em ver o seu direito satisfeito com celeridade contrapõe-se o do devedor em não ver o seu património envolvido na execução sem que o direito do credor portador do título esteja devidamente comprovado, corresponda à verdade. A lei não podia deixar de tomar em consideração como tomou, a contraposição de interesses do credor e do devedor, do exequente e do executado, tentando conciliar, na medida do razoável, o interesse do credor que exige que a execução seja pronta, com o interesse do devedor, que exige que a execução seja justa. A conciliação destes interesses faz-se concedendo a lei ao devedor a faculdade de debater a relação jurídica material, entre ele e o pretenso credor formada, numa acção de oposição enxertada pelo devedor na acção executiva - os embargos de executado»[10]. Apesar da sua função de defesa, é o tipo de título executivo que determina a maior ou menor amplitude dos fundamentos que o executado pode invocar na petição de embargos: quando esse título for constituído por uma sentença, a oposição apenas se pode alicerçar nos fundamentos discriminados no art. 729º do C.P.Civil de 2013 [sendo que, a petição aproximar-se-á, nuns casos, do recurso de revisão por ilegalidade - por exemplo, no caso previsto na alínea d) -, e, noutros casos, das acções de reabertura de contraditório por factos supervenientes - por exemplo, no caso previsto na alínea g)], mas quando a execução for baseada noutro título, atento o disposto no art. 731º do mesmo diploma legal, para além daqueles que constam do art. 729º, o executado pode alegar quaisquer outros fundamentos que possam ser invocados como defesa no processo de declaração, pelo que a petição de embargos aproximar-se-á de uma contestação, com conteúdo impugnatório e dedução de excepções. Afirma-se no Ac. do STJ de 14/07/2009[11] que “tratando-se de oposição à execução baseada em título executivo extrajudicial, pode o oponente invocar, sem qualquer limite temporal, todas as causas impeditivas, modificativas ou extintivas do direito do exequente, e até, por vezes, negar os factos constitutivos do mesmo direito, achando-se na mesma posição em que se encontraria perante a petição inicial de uma acção declarativa”. A razão pela qual é facultada ao executado esta defesa mais ampla contra o título executivo extrajudicial assenta precisamente na circunstância de que, não tendo ele tido a possibilidade de, antes, em acção declarativa prévia, se defender da pretensão do Exequente, então a lei possibilita-lhe agora tanto a defesa por excepção como a defesa por impugnação. Tenha-se presente que, nos embargos de executado, a distribuição do ónus da prova observa as regras gerais sobre a matéria, pelo que cabe (incumbe) ao executado/embargante a prova dos fundamentos alegados - cfr. art. 342º/1 do C.Civil[12]. Como se conclui no Ac. do STJ de 24/10/2023[13], “No que se refere ao ónus da prova dos factos invocados como fundamento da oposição à execução, valem inteiramente as regras gerais estabelecidas no CC, cabendo ao executado que deduz oposição a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos que opõe à pretensão do exequente e a este a prova dos factos constitutivos do direito exequendo, por força do preceituado no art. 342º do CC” (o sublinhado é nosso). Explica-se de forma muito assertiva no Ac. do STJ de 09/11/2009[14]: “ (…) o exequente/requerido na oposição já tratou de fundamentar o seu direito no momento em que apresentou o requerimento executivo e juntou o título que suporta a execução e faz presumir o direito exequendo, nessa medida cumprindo antecipadamente ao momento da dedução da oposição pelo executado o ónus de alegação e prova a seu cargo, quanto aos elementos constitutivos do crédito que pretende realizar coercivamente. Ora, da aplicação das regras gerais sobre o ónus da prova, contidas no referido art.342º, decorre que nem sempre recai sobre o opoente à execução o ónus de provar todos os fundamentos da oposição que deduz: será efectivamente assim quando o executado estruture a sua oposição numa defesa por excepção, invocando como suporte desta factos «novos», de natureza impeditiva, modificativa ou extintiva que lhe cumprirá naturalmente provar, - mas já não quando se limite estritamente a impugnar os factos constitutivos do crédito do exequente, documentado pelo título executivo, eventualmente completado pela alegação constante do requerimento executivo. Tal defesa por impugnação - e não por excepção - poderá, desde logo, ter como objecto os factos complementares ao título executivo, que, por deste não constarem, o exequente tenha alegado no requerimento executivo, nos termos previstos na al. b) do nº3 do art. 810º do CPC” [actualmente art. do C.P.Civil de 2013] “: sendo estes negados pelo opoente/executado - e não estando obviamente cobertos pela força probatória que dimana do título executivo - é evidente que recairá inteiramente sobre o exequente o respectivo ónus probatório, enquanto elementos constitutivos do direito que pretende realizar coercivamente, impugnados pela parte contrária. Para além disto, pode evidentemente o opoente deduzir impugnação que abale a força probatória de primeira aparência de que gozava o título executivo em que se fazia assentar a própria execução - e que, ao menos nos títulos desprovidos de natureza judicial, tem de ser naturalmente atacável pelo executado, ficando afectada quando este consiga abalar com a sua oposição o grau de certeza quanto à existência do crédito exequendo que normalmente lhes subjaz, passando, consequentemente, a incidir sobre o exequente/requerido na oposição - destruída que esteja a presunção de existência do direito que decorreria do título dado à execução - o ónus de prova de factos constitutivos do crédito exequendo” (os sublinhados são nossos). No que concerne à apreciação liminar dos embargos de executado, estatui o art. 732º/1 do C.P.Civil de 2013 (na parte que aqui releva): “Os embargos, que devem ser autuados por apenso, são liminarmente indeferidos quando: (…) c) Forem manifestamente improcedentes”. Não se trata aqui da falta de invocação de algum dos fundamentos defensivos previstos nos arts. 729º a 731º [a esta hipótese diz respeito a alínea b) deste mesmo art. 732º/1], mas sim da situação em que a defesa (oposição) apresentada, vista por si só e em conjugação com os elementos constantes do título, se assume imediatamente como manifestamente improcedente[15] (ou seja, como notória e evidentemente inconsequente/inviável). Revertendo ao caso em apreço, verifica-se que, no requerimento executivo, o Exequente/Embargado indicou, como título executivo, um escrito particular que consubstancia uma livrança: é o título de crédito à ordem, sujeito a certas formalidades, através do qual uma pessoa (subscritor, emitente) se compromete para com outra (tomador, portador) a pagar-lhe determinada importância (quantia) em certa data - cfr. art. 75º da L.U.L.L. Com efeito, naquele escrito particular o Executado/Embargante figura como subscritor e está contida uma promessa de pagamento deste a pagar Exequente/Embargado (tomador) da quantia nele inscrita (€ 10.683,07) - cfr. factos provados nºs. 1 a 3. Tal livrança, sendo um título de crédito, constitui título executivo em face dos disposto no art. 703º/1c) do C.P.Civil de 2013. O Executado/Embargante socorreu-se efectivamente do meio de oposição de «embargos de executado», invocando (no essencial e no que aqui revela): - por um lado, «no requerimento executivo apenas se faz menção à livrança como título executivo nada mais referindo; deveria constar do requerimento executivo a exposição sucinta dos factos que fundamentam o pedido, o que não acontece, sendo que cabe ao Embargado/Exequente alegar a causa debendi da prestação»; - e, por outro lado, «a livrança apenas foi assinada pelo Executado, não estando mais nenhum campo da mesma preenchido; não reconhece o valor aposto na Livrança, a qual foi subscrita em branco; não tendo sido igualmente convencionada qual a taxa de juro ou prazo de vencimento; a livrança foi preenchida após ter sido assinada e avalizada, em branco, e sem o consentimento do Embargante, que desconhece os seus elementos essenciais, nem deu qualquer autorização para o seu posterior preenchimento, razão por que o preenchimento da livrança foi abusivo». Portanto, invocam-se dois fundamentos de embargos, sendo o primeiro deles a «falta de alegação da relação subjacente/causal da livrança», e o «preenchimento abusivo da livrança» (cfr. art. 731º do C.P.Civil de 2013), assinalando-se que esta última excepção pode efectivamente ser oposta à execução que se baseia em título de crédito quando, como é o presente caso, estamos no âmbito das relações imediatas (o Executado/Embargante é subscritor da livrança - embora alegue ter sido subscrita em branco, não nega que lhe apôs a sua assinatura - e o Exequente/Embargado é o tomador) Na decisão recorrida, na qual se «indeferiu liminarmente os embargos de executado ao abrigo do disposto no artigo 732º, nº1, alínea c), do Código de Processo Civil», entendeu-se, quanto ao primeiro fundamento, que «pretendendo o Exequente executar a obrigação cambiária, pode limitar-se a remeter para os factos que resultam do próprio título executivo, estando dispensado de alegar a relação subjacente à emissão da livrança» e entendeu-se, quanto ao segundo fundamento, que «a petição inicial é manifestamente inepta (…) o Embargante limita-se em exclusivo à mera impugnação dos campos preenchidos pelo Embargante na livrança oferecida à execução, que admite ter sido por si assinada e entregue, e a alegar de modo totalmente conclusivo o preenchimento abusivo sem sequer indicar qual o contrato subjacente à emissão da livrança, nem sequer reconhecendo que possa esse contrato ser um mútuo como inscrito no título, e sem expor um único facto quanto ao pacto de preenchimento em cuja violação assenta a sua defesa (…) o Embargante não deu sequer cumprimento ao ónus de alegação de qualquer excepção ao título ou à obrigação exequenda que o mesmo titula, donde se conclui ser a presente oposição manifestamente improcedente». Em sede de recurso, o Embargante/Recorrente defende, essencialmente, que: «o requerimento executivo apenas faz menção e junta a livrança como título executivo, nada mais referindo ou junto qualquer outro documento, mormente o respetivo pacto de preenchimento; em sede de petição inicial de embargos consubstanciou uma correta alegação de exceção por pretenso preenchimento abusivo, tendo assim cumprido com o ónus que sobre o mesmo impendia; o embargante alegou concretamente os factos onde suportou as conclusões que arguiu; o Embargante alegou a violação do pacto de preenchimento, pelo que caberia sempre ao Exequente juntar o mesmo e se pronunciar sobre o alegado, e só posteriormente o tribunal decidir e não a priori como o fez; não existe não qualquer ineptidão dos embargos deduzidos; não consta dos autos o/os contratos subjacentes à emissão da respetiva livrança, onde conste a hipotética cláusula do pacto de preenchimento da livrança, assinados ou não pelo Executado, bem como quaisquer cartas de interpelação, todos anteriores à propositura da execução; desconhecendo o Embargante os valores de capital, juros remuneratórios, juros moratórios, comissões e impostos, reportada àquela» - cfr. fundamentalmente as conclusões III a XIV e XVIII a XX. Nas conclusões que formulou (quer na parte supra resumida, quer no seu restante conteúdo), o Embargante/Recorrente não coloca minimamente em causa o entendimento do Tribunal a quo quanto à improcedência do primeiro fundamento de embargos que deduziu («falta de alegação da relação subjacente/causal da livrança»). Logo, temos necessariamente que concluir que, nessa parte, a decisão recorrida está consolidada, produzindo efeito de caso julgado. Deste modo, o objecto do presente recurso resume-se à análise do segundo fundamento de embargos que foi arguido («preenchimento abusivo da livrança») e apreciação sobre se tal fundamento é ou não, em sede liminar, manifestamente improcedente. Impõe, desde já, afirmar-se que não se pode subscrever o entendimento sufragado pelo Tribunal a quo relativamente a este fundamento. Em primeiro lugar, verifica-se que o Tribunal a quo incorre numa manifesta contradição já que, na sua fundamentação afirma, simultaneamente, que a «petição inicial é manifestamente inepta» e que «o Embargante limita-se (…) a alegar de modo totalmente conclusivo o preenchimento abusivo». Uma vez que a ineptidão pressupõe a ocorrência de uma omissão absoluta do facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido (neste caso, com a oposição por embargos de executado), não pode o Tribunal a quo considerar que ocorre uma ineptidão (ou seja, tal omissão) quando, ao mesmo tempo, afirma que o Embargante alegou (ainda que, a sua perspectiva, «de modo totalmente conclusivo») o preenchimento abusivo da livrança, o que se revela incompatível entre si (aliás, esta última «afirmação» constitui mesmo o reconhecimento de que, na petição de embargos, não existe a aludida omissão absoluta). Em segundo lugar e de forma mais relevante, analisando o concreto teor da petição de embargos, verifica-se que, para além do mais, o Embargante/Recorrente alegou, de forma factual, precisa e concreta (e não de «de modo totalmente conclusivo») que: «a livrança apenas foi assinada pelo Executado, não estando mais nenhum campo da mesma preenchido» e «foi subscrita em branco» (arts. 4º e 5º da petição de embargos); e «não foi convencionada qual a taxa de juro ou prazo de vencimento» e «a livrança foi preenchida após ter sido assinada e avalizada, em branco, e sem o consentimento do Embargante, nem deu qualquer autorização para o seu posterior preenchimento» (arts. 8º, 9º e 10º da petição de embargos). Este conjunto de alegações não representa a formulação meras conclusões, configurando sim a invocação de uma realidade concreta consistente na livrança (título executivo) ter sido subscrita por si sem estar preenchida (isto é, foi entregue apenas com a sua assinatura - «em branco») e na ausência que qualquer consentimento/autorização (prévio ou posterior) para o seu preenchimento por parte do respectivo tomador (isto é, inexiste acordo/pacto de preenchimento para que o Exequente/Embargante). Deste modo, o fundamento deduzido relativo ao «preenchimento abusivo da livrança» alicerça-se numa alegação concreta no sentido da ausência de convenção de preenchimento a favor do Exequente/Embargado, isto é, o preenchimento é abusivo porque o subscritor da livrança em branco não deu consentimento nem autorização para o tomador da livrança completar o título cambiário quanto aos elementos em falta (nomeadamente, valor devido e data de vencimento). E aqui ocorre uma interpretação errónea do Tribunal a quo: efectivamente, como resulta da respectiva fundamentação da decisão recorrida, consignou-se que «ao Embargante não basta invocar de forma conclusiva que o preenchimento foi abusivo, antes incumbe-lhe alegar os factos pertinentes tais como: (…) - se a celebração desse negócio extracambiário e a Subscrição/Emissão da Livrança em branco foi acompanhada da celebração pelas partes de pacto de preenchimento da Livrança que constitui a convenção executiva da relação fundamental; - qual o concreto e real teor desse pacto de preenchimento; (…) Só mediante a alegação de tais factos fica o Tribunal habilitado a concluir se o título cambiário não devia ter sido preenchido (por não se verificarem os pressupostos do pacto que permitem o preenchimento) ou se foi preenchido de forma incorrecta (alegando factualmente qual é o estado do incumprimento da relação fundamental e quais são os correctos termos e os concretos valores do preenchimento do título de acordo com o respectivo pacto)», fazendo-se referência a diversa jurisprudência que apreciou casos em que o preenchimento abusivo resulta da circunstância da livrança ter sido completada (preenchida) com desrespeito (em violação) dos termos consignados no pacto de preenchimento. Ora, como resulta do anteriormente exposto, não é esta excepção que o Embargante/Recorrente invocou na petição inicial: este alegou o «abuso de preenchimento» em razão da inexistência, prévia ou posterior, de acordo (pacto) de preenchimento e, por via disso, jamais lhe incumbe (óbvia e naturalmente) o ónus de alegar «se o negócio jurídico subjacente à livrança foi ou não acompanhado da celebração de pacto de preenchimento» e/ou «qual o concreto e real teor desse pacto de preenchimento». Portanto, o Tribunal a quo não atentou no efectivo e concreto conteúdo das alegações dos arts. 8º, 9º e 10º da petição de embargos, limitando-se a ponderar a alegação do «preenchimento abusivo» que, embora tenha um carácter conclusivo e jurídico foi, no caso concreto, sustentada na alegação factual de que «a livrança foi preenchida após ter sido assinada e avalizada, em branco, e sem o consentimento do Embargante» e de que «nem deu qualquer autorização para o seu posterior preenchimento». Logo, atenta a invocação factual da inexistência, prévia ou posterior, de acordo de preenchimento, revela-se desajustado e incorrecto o entendimento do Tribunal a quo, quer no sentido de terem sido alegadas mera conclusões, quer no sentido de que estamos perante um caso de violação (desrespeito) de um (eventual) celebrado pacto de preenchimento. Nestas circunstâncias, o conteúdo das alegações dos arts. 8º, 9º e 10º da petição de embargos consubstancia uma alegação factual da excepção de «preenchimento abusivo» da livrança dada à execução e apresenta-se como um facto novo e impeditivo do direito exequendo com fundamento neste título de crédito: demonstrada a inexistência de tal acordo/pacto, não assistia ao respectivo tomador (Exequente/Embargado) o direito de preencher (completar) tal título crédito, ficando colocado em causa o respectivo grau de certeza e de idoneidade do mesmo, o que, por si só, impossibilita o prosseguimento da execução fundada no mesmo. Concluindo: ao contrário do plasmado na decisão recorrida, o Embargante/Recorrente deu efectivo cumprimento ao ónus de alegação factual que sobre si recai, deduzindo um fundamento de embargos de executado que se enquadra no âmbito de previsão do art. 731º do C.P.Civil de 2013, e que depende de demonstração probatória, pelo que, em consequência, jamais pode, nesta sede liminar, tal fundamento ser qualificado como manifestamente improcedente. Já as «questões» suscitadas quanto à impugnação do valor aposto na livrança e/ou quanto à falta de interpelação, poderão ser apreciadas pelo Tribunal a quo após a apreciação e decisão sobre a procedência ou não do fundamento do «preenchimento abusivo da livrança» e caso não fiquem prejudicadas. Nestas circunstâncias e sem necessidade de outras considerações, perante tudo o que ficou exposto, a resposta à presente questão, que no âmbito do recurso incumbe a este Tribunal ad quem apreciar, é necessariamente no sentido de que os presentes embargos de executado não podiam ter sido liminarmente indeferidos por manifesta improcedência no que concerne ao fundamento do «preenchimento abusivo da livrança» e, por via disso, deverá ser revogada a decisão recorrida e deverão os autos prosseguir a sua ulterior tramitação, nomeadamente com o recebimento dos embargos e a notificação do Exequente/Embargado para contestar nos termos do art. 732º/2 do C.P.Civil de 2019. E, consequentemente, deverá julgar-se procedente o recurso de apelação interposto pelo Embargante/Recorrente. Procedendo o recurso e não tendo sido apresentadas contra-alegações, as custas do presente recurso ficarão a cargo do Embargante/Recorrente que dele tirou proveito - art. 527º/1 e 2 do C.P.Civil de 2013. * * 5. DECISÃOFace ao exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente o recurso de apelação interposto pelos Requeridos/Recorrentes e, em consequência, mais decidem revogar a decisão recorrida e determinar que autos prosseguir a sua ulterior tramitação, nomeadamente com o recebimento dos embargos e a notificação do Exequente/Embargado para contestar nos termos do art. 732º/2 do C.P.Civil de 2019. Custas do recurso pelo Embargante/Recorrente. * * * Guimarães, 07 de Dezembro de 2023. (O presente acórdão é assinado electronicamente) Relator - Pedro Manuel Quintas Ribeiro Maurício; 1ºAdjunto - José Carlos Pereira Duarte; 2ºAdjunto - Maria Gorete Roxo Pinto Baldaia de Morais. [1]António Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 6ªedição actualizada, Almedina, p. 139. [2]Ac. STJ de 07/07/2016, Juiz Conselheiro Gonçalves da Rocha, proc. nº156/12.0TTCSC.L1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj. [3]In Acção Executiva Singular, 1998, p. 63. [4]In Curso de Processo Executivo, 1998, p. 57. [5]Juiz Conselheiro Rijo Ferreira, proc. nº27384/13.8T2SNT-B.L2.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj. [6]Juiz Conselheiro Salvador da Costa, proc. nº02B3251, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj. [7]No mesmo sentido, Acs. STJ 28/05/91 e 08/06/93, in BMJ, 407º, p. 446 e in CJ, 1993, III, p. 5, respectivamente. [8]In Lições de Direito Processo Civil, Acção Executiva, 1972/73, p. 8. [9]Cfr., entre outros, Lebre de Freitas, in A Acção Executiva, 2ªedição, p. 140/142; Remédio Marques, in Curso de Processo Executivo Comum, 1998, p. 150 e 151; e Lopes Cardoso, in Manual da Acção Executiva, 3ªedição, p. 275. [10]Ac. da RC de 23/04/91, in CJ, 1991, II, p. 95. [11]Juiz Conselheiro Hélder Roque, proc. nº379/09.9YFLSB, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj. [12]Neste sentido, Miguel Teixeira de Sousa, in Acção Executiva Singular, p. 177. [13]Juiz Conselheiro Nuno Ataíde das Neves, proc. nº2347/13.7TBFAR-A.E1.S2, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj. [14]Juiz Conselheiro Lopes do Rego, proc. nº2971/07.7TBAGD-A.C1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj. [15]Cfr. Virgínio da Costa Ribeiro e Sérgio Rebelo, in A Ação Executiva Anotada e Comentada, 3ªedição, Almedina, p. 273. |