Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Processo: |
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Relator: | JOSÉ CRAVO | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Descritores: | PROCESSO DE INVENTÁRIO PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Nº do Documento: | RG | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Data do Acordão: | 01/11/2024 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Votação: | UNANIMIDADE | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Texto Integral: | S | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Sumário: | I - Atenta a data da respetiva instauração (07-09-2020), ao presente processo de inventário é aplicável o regime emergente da Lei nº 117/2019 de 13 de Setembro. II - No modelo ora instituído, o processo de inventário para fazer cessar a comunhão hereditária, comporta as seguintes fases: - Uma fase dos articulados na qual as partes, para além de requererem instauração do processo, têm de suscitar e discutir todas as questões que condicionam a partilha, alegando e sustentando quem são os interessados e respectivas quotas ideais e qual o acervo patrimonial, activo e passivo, que constitui objecto da sucessão. Esta fase abrange a subfase inicial (arts. 1097º a 1002º) e a subfase da oposição (arts. 1104º a 1107º). No articulado de oposição devem os interessados impugnar concentradamente todas as questões que podem condicionar a partilha, nomeadamente, apresentar reclamação à relação de bens (vd. art. 1104º do CPC). - A fase de saneamento, na qual o juiz, após a realização das diligências necessárias – entre as quais se inclui a possibilidade de realizar uma audiência prévia – deve decidir, em princípio, todas as questões ou matérias litigiosas que condicionam a partilha e a definição do património a partilhar e também proferir despacho sobre a forma da partilha. - A fase da partilha onde ocorrerá a conferência de interessados na qual se devem realizar todas as diligências que culminam na realização da partilha. III - “O novo modelo do processo de inventário assenta em fases processuais relativamente estanques e consagra um princípio de concentração dado que fixa para cada ato das partes um momento próprio para a sua realização.”. IV - O novo regime jurídico do processo de inventário instituiu o princípio da preclusão. V - Definitivamente resolvida a fase de elaboração e discussão da relação de bens (fase dos articulados), mostra-se precludido o direito de arrolar na relação de bens benfeitorias na fase de saneamento ou da partilha. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães 1 – RELATÓRIO Em 7-09-2020, AA, residente na Quinta ..., ..., ..., ..., veio requerer a instauração de cumulação de inventários[1] para fazer cessar a comunhão hereditária e proceder à partilha de bens, ao abrigo do disposto nos artigos 1082º (a) e 1094º, n.º 1 alíneas (a) e (b) do Código de Processo Civil, identificando como Autores das heranças, os seus avós paternos, BB (mais conhecido como BB) e CC, respectivamente falecidos em .../.../2012 e .../.../2020. Por despacho de 09-09-2020, foi nomeada para exercer o cargo de Cabeça de Casal a filha dos inventariados, DD, com quem viviam há mais de um ano [art. 2080º/1, a) e 3 do CC]. Após ser citada, a Cabeça de Casal/requerida apresentou relação de bens[2] em 09-10-2020, tendo ainda solicitado que o requerente completasse o Requerimento Inicial de Inventário. Em 11-11-2020, o requerente apresentou reclamação do passivo[3]. Em 25-09-2021, o Mmº Juiz a quo pronunciou-se nos seguintes termos: (…) Sem embargo do ora ordenado, tendo em vista a célere composição do litígio em sede de saneamento da causa, determino, de imediato, a realização das seguintes diligências (requisição de prova documental), porquanto revelam interesse para a boa decisão da causa incidental (art. 6.º, 7.º, 547.º, 1110.º, n.º 1, 1.ª parte): Nos termos do art. 292.º, a 293.º, 417.º e 436.º, 1110.º, n.º 1, 1.ª parte do Código de Processo Civil, notifique o banco Banco 1..., com sede na Av. ... ..., para que venha identificar as contas bancárias, à ordem, prazo ou títulos e respetivos saldos, de que os inventariados, BB e CC, contribuintes fiscais n.ºs ...62 e ...72, respetivamente, eram titulares de forma conjunta ou singular, no respetivo momento dos seus falecimentos 07/11/2012 e 30/03/2020. Prazo: 15 dias. Oficie ao Banco de Portugal, sediado na R. ..., ..., ... ..., art. 292.º, a 293.º, 417.º e 436.º, 1110.º, n.º 1, 1.ª parte do Código de Processo Civil, para que informe todas as contas bancárias, à ordem, prazo ou títulos, de que os inventariados fossem titulares de forma conjunta ou singular, à data dos respetivos óbitos. Prazo: 15 dias. Oficie ao Instituto de Segurança Social, com sede na Rua ..., ... ..., art. 292.º, a 293.º, 417.º e 436.º, 1110.º, n.º 1, 1.ª parte do Código de Processo Civil, art. 292.º, a 293.º, 417.º e 436.º, 1110.º, n.º 1, 1.ª parte do Código de Processo Civil, para que informe os autos: - Se foi pago subsídio de funeral, respetivo valor, e a quem foi pago, de BB, falecido no dia .../.../2012, no Lugar ..., freguesia ..., concelho .... - Se foi pago subsídio de funeral, respetivo valor, e a quem foi pago, de CC, falecida no dia .../.../2012, no Lugar ..., freguesia ..., concelho .... Prazo: 15 dias. Notifique e demais dn. Em 13-01-2022, o requerente veio dizer e requerer o seguinte: No despacho refª ...08 de 25-09-2021 foi ordenada a expedição de ofício ao Banco de Portugal para que informe todas as contas bancárias, à ordem prazo ou títulos, de que os inventariados fossem titulares de forma conjunta ou singular, à data dos respetivos óbitos. Na sequência desse ofício expedido veio o Banco de Portugal responder nos termos do ofício com data de 06-10-2021 registo de entrada ...94 de 08 de Outubro 2021. Não foi dada sequência a essa informação. Ou seja, importa repetir o pedido de informações já solicitadas, comunicando ao Banco de Portugal que é o próprio cabeça de casal destes autos quem solicita essas informações – cf. fica em evidência com o seu requerimento (ver parte final “PROVA”) que entrou neste processo em 09-10-2020 refeª ...90. Requer a V. Exa. se digne deferir. O que foi deferido. Posteriormente, após a citação de todos os interessados, em 11-09-2022, o Mmº Juiz a quo proferiu o seguinte despacho: - Nos termos do art. 1109.º do Código de Processo Civil designa-se o próximo dia 3.10.2022, pelas 15h.30m, para a realização de audiência prévia com as seguintes finalidades: 1) Obtenção de acordo sobre a partilha ou acerca das questões controvertidas; 2) Na hipótese de não se alcançado acordo sobre a partilha, definição do objeto do litígio, designadamente delimitação das matérias carecidas de prova quanto à reclamação à relação de bens. 3) Apreciação dos requerimentos probatórios e decisão sobre diligências instrutórias necessárias. Notifique, incluindo a Digna Magistrada do Ministério Público em representação de ausentes, cumprindo-se o disposto no art. 151.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil. Na data designada, na falta de acordo, foi designada outra data para produção de prova com tomada de declarações da cabeça de casal e depoimento dos interessados, EE, FF e GG, indicados no requerimento de reclamação. Entretanto, em 11-10-2022, a Cabeça de Casal veio informar terem sido recebidos os valores correspondentes às verbas gastas relacionadas como passivo, e, portanto, não há passivo. O que deu azo a que o Mmº Juiz a quo tenha proferido a seguinte sentença, em 10-11-2022: SENTENÇA (INCIDENTE DE RECLAMAÇÃO À RELAÇÃO DE BENS) Atento o ora exposto pela cabeça-de-casal, no sentido de que deve considerar-se a inexistência do passivo anteriormente relacionado, estão decididas todas as questões suscitadas no incidente de reclamação contra a relação de bens apresentada. Verifica-se, pois, a inutilidade superveniente da lide incidental, com a consequente extinção da instância incidental, o que se declara, para os devidos efeitos – art. 277.º, al. e) do Código de Processo Civil. Uma vez que se depreende, do requerido, que a cabeça de casal relacionou tais verbas quando não o deveria ter feito, por já estarem pagas, será condenada em custas – art. 536.º, n.º 3, in fine do Código de Processo Civil. Valor: o indicado para o inventário. Notifique e registe. Dou sem efeito a data agendada para a produção de prova no incidente (agendada para o próximo dia 16.11.2022) Desconvoque pelo meio mais expedito. Na sequência do decidido supra, determino: Apresente a cabeça-de-casal relação de bens atualizada de acordo com o ora decidido (sem as verbas de passivo), no prazo de 10 dias. Notifique todos os interessados (incluindo legatários) e o Digna Magistrada do Ministério Público para, no prazo de 20 dias, propor forma à partilha art. 1110.º, n.º 1, al. b). DN. Em 16-11-2022, o requerente veio apresentar a sua proposta para a forma à partilha [4]. Tendo a Cabeça de Casal vindo em 23-11-2022 apresentar nova relação de bens[5]. E vindo em 29-11-2022, apresentar a sua proposta para a forma à partilha[6]. Em 30-11-2022, o MP veio apresentar a sua proposta para a forma à partilha [7]. Em 05-12-2022, o requerente veio apresentar reclamação à nova relação de bens[8]. Em 5-01-2023, a Cabeça de Casal pronunciou-se ao abrigo do exercício do contraditório[9]. O que deu azo a que o Mmº Juiz a quo tenha proferido o seguinte despacho, em 21-01-2023: Requerimento com a ref. ...87: A sentença de 10.11.2022, com a ref. n.º ...52, que declarou extinta a instância incidental de reclamação à relação de bens, determinou: Apresente a cabeça-de-casal relação de bens atualizada de acordo com o ora decidido (sem as verbas de passivo), no prazo de 10 dias. Donde decorre que se estabilizaram e fixaram, por sentença, transitada em julgado, as verbas que compõe o ativo do acervo hereditário a partilhar. A única atualização pretendida prendia-se, tão-só, com a eliminação das verbas do passivo (único objeto da reclamação apresentada). Neste momento da marcha dos autos, apenas se admitirá a alteração da relação de bens no que diga respeito a lapsos de escrita ou erros de discriminação ou enumeração dos bens e já não quanto aos bens ou direitos que devem compor o acervo a partilhar, porquanto sobre essa matéria, esgotou-se o poder jurisdicional. Isto posto. Em relação à verba n.º 2, a primogénita relação de bens, datada de 9.10.2020, apresentava o saldo de €15.500,00 e dessa discriminação não reclamou nenhum dos interessados. Como tal, deverá permanecer inalterado conforme discriminado pelo cabeça-de-casal (as contas sobre eventuais levantamentos após o óbito terão de ser prestadas pela cabeça-de-casal, espontaneamente, ou a requerimento dos demais interessados, em ação própria que não a de inventário). Em relação à verba n.º 3 a), corrija o cabeça-de-casal o n.º da conta. Quanto os montantes discriminados, deverá manter-se a relacionação com saldo atual de zero (as contas sobre eventuais levantamentos após o óbito terão de ser prestadas pela cabeça-de-casal, espontaneamente, ou a requerimento dos demais interessados, em ação própria que não a de inventário). Em relação à verba n.º 3 d), corrija o cabeça-de-casal o erro na sua identificação. Notifique, devendo a cabeça-de-casal juntar relação de bens retificada de acordo com o ora decidido. Despacho de forma à partilha (art. 1110.º, n.º 2, al. a) do Código de Processo Civil) Os presentes autos de inventário foram instaurados para partilha da herança aberta por óbito de BB, falecido a .../.../2012, e de CC, falecida a .../.../2020, casados que foram entre si em primeiras e únicas núpcias, segundo o regime da comunhão geral de bens. Os inventariados deixaram a suceder 10 (dez) filhos: (1) HH, (2) II, (3) EE, (4) JJ, (5) KK, (6) FF, (7) LL, (8) GG, (9) DD e (10) MM, entretanto falecido a .../.../2013, sendo representado pelos seus dois filhos, netos dos inventariados, AA e NN. Os inventariados outorgaram uma escritura de doação em 23 de Setembro de 1999, através da qual doaram um prédio urbano à sua filha DD e marido OO, por conta da quota disponível, não sujeita à colação. O inventariado faleceu deixando um testamento público, celebrado a .../.../2012, no Cartório Notarial da Sr. Notária PP, por via do qual fez dois legados, por conta da quota disponível, ao seu neto QQ e sua filha HH, e instituiu herdeira do remanescente da sua quota disponível sua filha DD. Deverá proceder-se à partilha do seguinte modo, atendendo ao disposto nos artigos 2133.º, 2136.º, 2156.º, 2157.º, 2162.º, 2138.º, 2039.º, 2042.º e 2044.º, n.º 1, todos do Código Civil. Somam-se os valores dos bens comuns do casal, ou seja, somam-se os valores dos bens relacionados (incluindo o valor dos bens doados e legados) para alcançar o valor total da herança, e divide-se em duas partes iguais, sendo cada uma delas a meação de cada um dos inventariados. A. Herança do inventariado BB. - A meação (1/2) do inventariado BB, que constitui o seu acervo hereditário, divide-se em três partes iguais, correspondendo uma delas à quota disponível do autor da herança e as duas restantes formam a sua quota indisponível (artigos 2156º e 2159º, n.º 1 do Código Civil). - Na quota disponível do inventariado imputa-se a meia conferência (artigos 2107, n.ºs 1 e 2; 2117º, n.º 1; 2114.º, n.º 1 do Código Civil) do imóvel doado à sua filha DD, por conta da quota disponível, e ao marido desta, OO, pela escritura notarial de 23 de Setembro de 1999. - Na quota disponível do inventariado imputa-se o valor do legado ( valor do imóvel) que o inventariado deixou ao neto (que não é herdeiro) QQ - (testamento datado de 16 de Outubro 2012). - Da mesma forma, na quota disponível do inventariado, imputa-se valor do legado (o valor das ações da EMP01...) que o inventariado deixou à sua filha HH - (testamento datado de 16 de Outubro 2012). - se o valor desse legado não preencher a totalidade da quota disponível, o remanescente atribui-se à herdeira DD, por força da disposição testamentária (testamento datado de 16 de Outubro 2012), que a institui herdeira do remanescente da sua quota disponível. - Caso os legados e doações ultrapassem a quota disponível, conduzirá à sua inoficiosidade, e serão reduzidos em tanto quanto for necessário para que a legítima não seja ofendida (artigos 2168.º e 2169.º). A redução operar-se-á obedecendo às regras dos artigos 2171º a 2174.º. - A quota indisponível do inventariado divide-se da seguinte forma: a) uma quarta parte cabe ao cônjuge sobrevivo (a inventariada) a título de quinhão hereditário. b) O que sobrar é dividido em 10 (dez) partes iguais, sendo cada uma o quinhão hereditário de cada um dos dez filhos. A parte que caberia ao filho MM é subdividida em duas metades iguais, cabendo cada uma delas a cada um dos dois netos dos inventariados (AA e NN). O preenchimento dos quinhões deve ser feito conforme o acordo dos interessados em Conferência de Interessados a realizar para o efeito. B. Herança da inventariada CC. - No que toca à herança deixada pela inventariada CC, constituída pela sua meação e pela herança recebida por óbito de seu marido e inventariado BB, divide-se em três partes iguais, constituindo duas delas a quota indisponível (artigo 2159º, n.º 1 do Código Civil) e uma delas a sua quota disponível. - Na quota disponível da inventariada imputa-se a meia conferência (artigos 2107, n.ºs 1 e 2 e 2117º, n.º 1 e, artigo 2114.º do Código Civil) do valor do imóvel doado à filha DD, por conta da quota disponível com dispensa de colação, e ao marido desta, OO (pela escritura notarial de 23 de Setembro de 1999). - Se o valor desta doação exceder a quota disponível, conduz à inoficiosidade, e reduzir-se-á obedecendo ao disposto no artigo 2174, n.º 2 do Código Civil. - O que sobrar é dividido em 10 (dez) partes iguais, sendo cada uma o quinhão hereditário de cada um dos dez filhos. A parte que caberia ao filho MM é subdividida em duas metades iguais, cabendo cada uma delas a cada um dos dois netos dos inventariados (AA e NN). O preenchimento dos quinhões deve ser feito conforme o acordo dos interessados em Conferência de Interessados a realizar para o efeito. Para a realização da conferência de interessados designo o próximo dia 8.2.2023, pelas 16h, junto deste Tribunal. Notifique e convoque com legais cominações, designadamente com expressa menção ao disposto no art. 1111.º, n.º 4 do Código de Processo Civil. Em 23-01-2023, o requerente veio requerer nos seguintes termos: AA, contribuinte fiscal nº ...20, requerente nestes autos, Vem requerer avaliação de bens imóveis descritos na relação de bens, sob a verbas 9, verba 15 e verba 16, com a seguinte justificação: Estes imóveis são os mais valiosos bens que integram as heranças aqui cumuladas. A verba 9 Este imóvel urbano está relacionado com o valor patrimonial de €3.552,50. Como se alcança da caderneta predial é um prédio urbano de 2 pisos destinado a habitação e confronta pelo nascente com via pública. O seu valor real de mercado é, seguramente, superior ao valor patrimonial fiscal. Importa determinar esse valor real à data de óbito do doador BB - em .../.../2012 e à data de óbito da doadora CC – em .../.../2020. A verba 15. É o bem imóvel doado por escritura notarial de justificação e doação de 23 de setembro de 1999 – Documento ... da petição. Aí, os doadores atribuíram a esta doação o valor de 300.000$00 o que equivale a € 1.496,39. Na relação de bens está declarado o valor de € 2.087,78. Mas na caderneta predial urbana junta com a relação de bens consta que no ano de 2019 foi avaliada para efeitos tributários em €14.627,37. Estes valores estão, manifestamente, desajustados. O prédio que integra esta verba é uma casa de habitação e vale, seguramente, bem mais de €150.000,00. É importante e mesmo necessário, para a justiça material desta partilha, determinar o valor real deste bem para saber se há ou não inoficiosidade, ou seja, se esta doação ultrapassa a quota disponível e o quinhão hereditário da donatária. De acordo com o disposto no artigo 2.109.º do Código Civil o valor dos bens doados é o valor que eles tiverem à data da abertura da sucessão. Assim, importa saber o valor deste imóvel à data de óbito do doador BB -em .../.../2012 e à data de óbito da doadora CC – em 30.03.2020. Só dessa forma se poderá imputar numa e noutra dessas heranças o correspondente valor, para determinar se ocorre (como tudo parece indicar), inoficiosidade desta doação. A verba 16. O imóvel desta verba 16 é um legado do inventariado a favor do seu neto QQ, que não é seu herdeiro nesta partilha. Esta verba está relacionada com o valor patrimonial de € 17.323,40. É uma fração urbana destinada a comércio e está situada em pleno centro cívico da vila de .... Valem aqui as mesmas razões aduzidas no número anterior. Importa saber se este legado é ou não inoficioso. Para tal, há que determinar o seu valor real. Pretende-se a sua avaliação à data de óbito do testador BB - em .../.../2012; e na data atual. Note-se que ele fez esse legado com autorização da sua mulher – cfr. se alcança do Documento ... da petição. • Requer, ao abrigo do disposto no artigo 1114.º, n.º 1 e 3 do CPC a avaliação dos bens identificados neste requerimento e nas datas apontadas; a ser realizada por um único perito nomeado pelo Tribunal. O que deu azo a que o Mmº Juiz a quo tenha proferido o seguinte despacho, em 30-01-2023: Nos termos do artigo 1114.º do Código de Processo Civil: 1 - Até à abertura das licitações, qualquer interessado pode requerer a avaliação de bens, devendo indicar aqueles sobre os quais pretende que recaia a avaliação e as razões da não aceitação do valor que lhes é atribuído. 2 - O deferimento do requerimento de avaliação suspende as licitações até à fixação definitiva do valor dos bens. 3 - A avaliação dos bens é, em regra, realizada por um único perito, nomeado pelo tribunal, salvo se: a) O juiz entender necessário, face à complexidade da diligência, a realização de perícia colegial; b) Os interessados requererem perícia colegial e indicarem, por unanimidade, os outros dois peritos que vão realizar a avaliação dos bens. 4 - A avaliação dos bens deve ser realizada no prazo de 30 dias, salvo se o juiz considerar adequada afixação de prazo diverso. A ora requerida avaliação patrimonial das verbas n.ºs 9, 15 e 16 é legal e oportuna. A avaliação será realizada por perito único, pessoa de reconhecida idoneidade técnica e profissional para o efeito, a indicar pela secção de processos a qual desde já se nomeia para a elaboração de relatório pericial com os seguintes quesitos: 1. Qual o valor real de mercado atual da verba n.º 9? 2. Qual o valor real de mercado da verba n.º 9 à data à data de óbito do doador BB - em .../.../2012 e à data de óbito da doadora CC – em .../.../2020? 3. Qual o valor real de mercado atual da verba n.º 15? 4. Qual o valor real de mercado da verba n.º 15 à data de óbito do doador BB - em .../.../2012 e à data de óbito da doadora CC – em .../.../2020? 5. Qual o valor real de mercado atual da verba n.º 16? 6. Qual o valor real de mercado da verba n.º 16 à data de óbito do testador BB - em .../.../2012? O Sr. Perito nomeado deverá prestar compromisso de honra por escrito aquando da entrega do relatório pericial. O requerente da perícia suportará os encargos com a mesma. Notifique, sendo o requerente da perícia e demais interessados para, querendo, no prazo de 10 dias formularem reclamações e/ou aditamentos ao objeto da perícia ora fixado. Assim sendo, em face das razões que subjazem à avaliação patrimonial ora determinada, implicando a suspensão de qualquer licitação até à fixação do valor definitivo dos bens, dá-se sem efeito a diligência agendada (conferência de interessados). Notifique e demais dn. Respondendo ao despacho de 21-01-2023, a Cabeça de Casal apresentou nova relação de bens em 31-01-2023[10]. Vindo em 1-02-2023, apresentar novo requerimento[11]. E em 7-02-2023, o interessado QQ apresentou um requerimento nos seguintes termos: Eu, QQ, interessado nos Autos supra referenciados, vem expor e requerer a V.Exa o seguinte: O signatário recebeu por legado a verba descrita sob o numero 16. Após essa data o signatário fez obras no local o que o beneficiou. O valor do locado aumentou. Será assim preciso deduzir ao valor do legado as benfeitorias feitas para poder obter o real valor do prédio, o que se pede que o Sr Perito que fizer a avaliação avalie. Assim, deverá o Sr Perito responder também: Qual o valor das benfeitorias feitas no prédio legado? Pede a V.Exa deferimento, Requerimentos que deram azo a que o Mmº Juiz a quo tenha proferido o seguinte despacho, após contraditório sem oposição, em 2-03-2023: Requerimentos datados de 1.2.2023 (da cabeça-de-casal e interessado QQ): Porquanto pertinentes para a avaliação patrimonial das verbas objeto de perícia, determino o aditamento dos seguintes quesitos: 1) Qual o valor de mercado da verba 15 à data da sua doação, em 23 de Setembro de 1999? 2) Qual o valor patrimonial das benfeitorias realizadas pelo interessado QQ na verba n.º 16? 3) Qual o valor real de mercado atual e à data do óbito do falecido dos prédios rústicos descritos sob as verbas n.ºs 10, 11, 12, 13, 14? Tendo em conta o alargamento da extensão do objeto da perícia, aumentando a sua complexidade, determino que a responsabilidade pelos honorários e despesas inerentes à mesma, ou seja, pelo seu encargo passe a correr não só pelo requerente da perícia, mas igualmente, em parte iguais, pelos ora requerentes do aditamento. Comunique ao Sr. Perito designado com cópia do presente despacho e da relação de bens atualizada (31.1.2023). Notifique. DN. Em 5-04-2023 foi junto o “Laudo de Peritagem”. Em 27-04-2023, o requerente deduziu incidente de inoficiosidade de legados[12]. Requerimento que deu azo a que o Mmº Juiz a quo tenha proferido o seguinte despacho, em 4-05-2023: Admito liminarmente o incidente de inoficiosidade, seguindo-se os ulteriores termos dos artigos 292.º a 295.º (ex vi: art. 1091.º) do CPC, Notifique os legatários requeridos para deduzir oposição no prazo de 10 dias Notifique os restantes herdeiros legitimários em conformidade com o disposto no art.º 1118.º n.º 2 do Código de Processo Civil. E, nada tendo sido dito, o Mmº Juiz a quo proferiu o seguinte despacho, em 13-06-2023: AA, nif ...20, interessado neste processo de inventário; nos termos do disposto nos artigos 1118.º e 1119º do CPC, veio deduzir incidente de inoficiosidade de legados por ofenderem a legítima, contra QQ, solteiro, nif ...62, residente na Praceta ..., ..., ... ... e ..., ... e HH, casada, residente em .... ... de ... ...00 .... Para o efeito alegou que face aos elementos que constam dos autos, designadamente, após realizada a avaliação dos bens, resulta que há inoficiosidade nas liberalidades (doação de 23.09.1999 e testamento de 16.10.2012) feitas em vida pelo primeiro dos cônjuges a falecer, o inventariado BB, ao abrigo do disposto nos artigos 1118.º e 1119.º do Código de Processo Civil, Ordenou-se a notificação dos legatários, donatários e demais interessados para, querendo, se pronunciarem nos termos dos arts. 1118.º e 1119.º do Código de Processo Civil. Permaneceram silentes, nada opondo ao requerido. Como decorre do disposto no art. 2156º do C. Civil, legítima é a porção de bens que o testador não pode dispor, por ser legalmente destinada aos seus herdeiros legitimários. Para o cálculo da legítima, deve atender-se ao valor dos bens existentes no património do autor da sucessão à data da sua morte, ao valor dos bens doados, às despesas sujeitas a colação e às dívidas da herança (art. 2162.º do CC). São herdeiros legitimários o cônjuge, os descendentes e os ascendentes, pela ordem e segundo as regras estabelecidas para a sucessão legítima (art. 2157.º do CC). A legítima do cônjuge, se não concorrer com descendentes nem ascendentes, é de metade da herança. A legítima do cônjuge e dos filhos, em caso de concurso, é de dois terços da herança. Não havendo cônjuge sobrevivo, a legítima dos filhos é de metade ou dois terços da herança, conforme exista um só filho ou existam dois ou mais (arts. 2158.º e 2159.º do CC). Por outro lado, o autor da sucessão tem uma quota de que pode dispor e que, in casu, é de 1/3 na herança (art. 2159º, n.º 2, do C. Civil a contrario). A inoficiosidade caracteriza-se pela ofensa da legítima dos herdeiros legitimários por via de liberalidades do autor da herança que excedam o âmbito da sua quota disponível, sendo suscetível de abranger as que ocorram entre vivos, como é o caso das doações, ou por morte, como é o caso dos legados (artigo 2168º do CC). As liberalidades inoficiosas são redutíveis a requerimento dos herdeiros legitimários ou dos seus sucessores, em tanto quanto seja necessário para que a legítima seja preenchida (art. 2169º do C. Civil). As doações podem ser feitas por conta da legítima ou por conta da quota disponível (arts. 2113º, nº 1 e 2114º, nº 1 do C. Civil). Quando a doação é feita por conta da legítima, significa que o doador não quis beneficiar esse herdeiro, mas sim antecipar a sua quota hereditária, preenchendo-a, no todo ou em parte com os bens doados, mas se a doação foi feita com dispensa de colação ou por conta da quota disponível, é porque o doador quis beneficiar o herdeiro respetivo em face dos restantes. Nos termos do art. 1118.º, n.º 1, do CPC, “Qualquer herdeiro legitimário pode requerer, no confronto do donatário ou legatário visado, até à abertura das licitações, a redução das doações ou legados que considere viciadas por inoficiosidade.”. No requerimento apresentado, o interessado fundamenta a sua pretensão e especifica os valores, quer dos bens da herança, quer dos doados ou legados, que justificam a redução pretendida e, de seguida, são ouvidos, quer os restantes herdeiros legitimários, quer o donatário ou legatário requerido (n.º 2). Para apreciação do incidente, pode proceder-se, oficiosamente ou a requerimento de qualquer das partes, à avaliação dos bens da herança e dos bens doados ou legados, se a mesma já não tiver sido realizada no processo (n.º 3). A decisão incide sobre a existência ou inexistência de inoficiosidade e sobre a restituição dos bens, no todo ou em parte, ao património hereditário (n.º 4). Quando se reconheça que a doação ou o legado são inoficiosos, o requerido é condenado a repor, em substância, a parte que afetar a legítima, embora possa escolher, de entre os bens doados ou legados, os necessários para preencher o valor que tenha direito a receber (art. 1119.º, n.º 1, do CPC). Sobre os bens restituídos à herança pode haver licitação, a que não é admitido o donatário ou legatário requerido (art. 1119.º, n.º 2, do CPC). Quando se tratar de bem indivisível, o beneficiário da doação ou legado inoficioso deve restituir a totalidade do bem, quando a redução exceder metade do seu valor, abrindo-se licitação sobre ele entre os herdeiros legitimários e atribuindo-se ao requerido o valor pecuniário que tenha o direito de receber (art. 1119.º, n.º 3, do CPC). Se, porém, a redução for inferior a metade do valor do bem, o legatário ou donatário requerido pode optar pela reposição em dinheiro do excesso (art. 1119.º, n.º 4, do CPC). In casu, de acordo com o despacho de forma à partilha, deverá proceder-se à partilha do seguinte modo, atendendo ao disposto nos artigos 2133.º, 2136.º, 2156.º, 2157.º, 2162.º, 2138.º, 2039.º, 2042.º e 2044.º, n.º 1, todos do Código Civil. Somam-se os valores dos bens comuns do casal, ou seja, somam-se os valores dos bens relacionados (incluindo o valor dos bens doados e legados) para alcançar o valor total da herança, e divide-se em duas partes iguais, sendo cada uma delas a meação de cada um dos inventariados. Quanto à herança do inventariado BB, a meação (1/2) do inventariado que constitui o seu acervo hereditário, divide-se em três partes iguais, correspondendo uma delas à quota disponível do autor da herança e as duas restantes formam a sua quota indisponível (artigos 2156º e 2159º, n.º 1 do Código Civil). Na quota disponível do inventariado imputa-se a meia conferência (artigos 2107, n.ºs 1 e 2; 2117º, n.º 1; 2114.º, n.º 1 do Código Civil) do imóvel doado à sua filha DD, por conta da quota disponível, e ao marido desta, OO, pela escritura notarial de 23 de setembro de 1999. Na quota disponível do inventariado imputa-se o valor do legado (valor do imóvel) que o inventariado deixou ao neto QQ (testamento datado de 16 de Outubro 2012). Da mesma forma, na quota disponível do inventariado, imputa-se valor do legado (o valor das ações da EMP01...) que o inventariado deixou à sua filha HH - (testamento datado de 16 de Outubro 2012). Se o valor desse legado não preencher a totalidade da quota disponível, o remanescente atribui-se à herdeira DD, por força da disposição testamentária (testamento datado de 16 de Outubro 2012), que a institui herdeira do remanescente da sua quota disponível. Caso os legados e doações ultrapassem a quota disponível, conduzirá à sua inoficiosidade, e serão reduzidos em tanto quanto for necessário para que a legítima não seja ofendida (artigos 2168.º e 2169.º). A redução operar-se-á obedecendo às regras dos artigos 2171º a 2174.º do Código Civil. Segundo a alegação do requerente da redução, da relação de bens e avaliação que sobre ela incidiu, a qual não foi objeto de reclamação, resultaram os seguintes valores:
Com efeito, no despacho de com a ref. n.º ...69, determinou-se A ora requerida avaliação patrimonial das verbas n.ºs 9, 15 e 16 é legal e oportuna. A avaliação será realizada por perito único, pessoa de reconhecida idoneidade técnica e profissional para o efeito, a indicar pela secção de processos a qual desde já se nomeia para a elaboração de relatório pericial com os seguintes quesitos: 1. Qual o valor real de mercado atual da verba n.º 9? 2. Qual o valor real de mercado da verba n.º 9 à data à data de óbito do doador BB - em .../.../2012 e à data de óbito da doadora CC – em .../.../2020? Ora, tal quesito afigura-se de resposta essencial para o cálculo da legítima e da sua ofensa. Razão pela qual se determina, sem prejuízo da tramitação já verifica do incidente (não contestado), que o Sr. Perito resposta ao dito quesito (avaliação da verba n.º 9) no prazo de 10 dias, nos termos e para os efeitos dos arts. 1114.º e 1118.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, ex vi art. 295.º e art. 607.º, 2.ª parte do mesmo diploma. Igualmente, nos termos do art. 1118.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, solicita-se ao Sr. Perito, no mesmo prazo de 10 dias, que esclareça qual o valor da verba n.º 15 à data da morte do inventariado, uma vez que tal informação também não consta do relatório pericial, ex vi art. 295.º e art. 607.º, 2.ª parte do mesmo diploma. Finalmente, aproveitando o ensejo dos esclarecimentos ora suscitados, convido o requerente da redução a explicitar o cálculo efetuado para a determinação da ofensa da legítima, designadamente para justificar tal cômputo à luz do disposto no art. 2162.º, n.º 1 do Código Civil quanto à data relevante para determinação do respetivo valor dos bens que integram o acervo e bens doados, o que se determina nos termos do art. 6.º e 7.º do Código de Processo Civil. Prazo: 10 dias. Notifique. DN. Em 14-06-2023, notificado do antecedente despacho, o requerente veio pronunciar-se nos seguintes termos: AA, contribuinte fiscal nº ...20, requerente nestes autos, notificado do douto despacho datado de 13.06.2023 – refª ...07, vem dizer o seguinte: Para além das deficiências apontadas pelo Mmª Senhor Juiz ao laudo pericial, constata-se, ainda que há uma outra, essencial, que importa colmatar. De facto, no requerimento referência ...26 datado de 23.01.2023, o ora requerente pediu a avaliação das verbas 9, 15 e 16. Esse seu requerimento foi deferido por despacho refª ...69 de 30.01.2023. Ora, o laudo pericial não avaliou a verba 9 – artigo matricial ...51 (relação de bens entregue em 23.11.2022 requerimento refª ...27). Essa avaliação irá seguramente, ter influência nos cálculos que foram realizados na fundamentação do requerimento de verificação de inoficiosidade (apresentado em 27.04.2023 refª ...50). Assim, para além dos esclarecimentos que o Mmº Senhor Juiz determinou que o Sr. Perito avaliador venha prestar, também, deverá este realizar a avaliação da verba 9 à data de óbito dos inventariados, ou seja, em 7.11.2012 e em 30.03.2020 (ex vi art. 2162.º CC, visto ser um bem não doado). Supridas que fiquem estas omissões, o requerente terá, necessariamente, de voltar a realizar cálculos para a determinação da eventual redução por inoficiosidade e, por via disso, é inoportuno, agora, cumprir o que lhe vem determinado na parte final do douto despacho em referência. Ao renovar os cálculos explicitará a data relevante tida em consideração para a determinação dos valores dos bens, em atenção ao art.º 2162.º, n.º 1 do Código Civil, assim cumprindo o que lhe foi determinado. Requer a V. Exa. se digne deferir. Requerimento que deu azo a que o Mmº Juiz a quo tenha proferido o seguinte despacho, em 15-06-2023: Tomei conhecimento. Comunique ao Sr. Perito que deverá suprir todas as deficiências do laudo pericial conforme determinado e ora solicitado pelo interessado. Prazo: 10 dias. Notifique. DN. Notificado, o Sr. Perito veio juntar em 22-06-2023, LAUDO DE PERITAGEM, relatório complementar e retificativo. Tendo em consequência, em 26-06-2023, o requerente vindo reformular o seu antecedente incidente de inoficiosidade de legados[13]. Em 27-06-2023, o requerente veio deduzir incidente de inoficiosidade de doação[14]. Notificada do relatório pericial, em 29-06-2023, a Cabeça de Casal veio pedir os seguintes esclarecimentos: Que o Sr. Perito se digne esclarecer se na avaliação efetuada da verba 15 tomou em consideração as obras de restauro e ampliação feitas depois da doação no prédio referido? Qual o montante destas obras? Qual o valor do prédio às datas em questão sem as obras realizadas? Este esclarecimento é muito importante porque o prédio à data da doação tinha um valor que foi muito aumentado com as obras feitas pela aqui interessada e que não devem ser englobadas no valor do prédio por se tratar de benfeitorias realizadas por ela. Solicita, assim, a V. Exa se digne ordenar que o Sr. Perito esclareça a sua avaliação com o aqui pedido. Em 03-07-2023, a Cabeça de Casal veio deduzir oposição ao incidente de inoficiosidade deduzido[15]. Em 04-07-2023, o requerente veio exercer o contraditório relativamente ao requerimento da Cabeça de Casal de 29-06-2023, dizendo o seguinte: A cabeça de casal pede que o Sr. Perito, relativamente à avaliação da verba 15, esclareça: (Sic) • Se tomou em consideração as obras de restauro e ampliação feitas depois da doação. • Qual o montante destas obras. • Qual o valor do prédio às datas em questão sem as obras realizadas. A cabeça de casal organizou ela própria a relação de bens, na fase processual própria, depois reformulada em razão das reclamações que sobre ela recaíram. A relação de bens definitiva e reformulada entrou no processo em 23-11-2022 (requerimento referencia ...27 e referencia no citius ...92. Acontece que, nessa relação de bens que organizou, a cabeça de casal não relacionou, especificadamente, quaisquer benfeitorias por ela efetuadas sobre a verba doada, que é a verba 15. Deveria tê-lo feito nesse momento, em obediência ao disposto no art. 1098º, n.º 7 do Código de Processo CIVIL. Ver, também, anotação 6 ao artigo 1098.º in Código de Processo Civil Anotado, de António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, Vol. II, 2.ª Edição pág. 594 e 595. As reclamações à relação de bens foram decididas. Foi designada e realizada a audiência prévia em 03-10-2022 e aí agendada data para a produção de prova sobre reclamação do passivo. Extinguiu-se essa instância incidental porque a credora desse passivo desistiu desse crédito. Foi apresentada a forma da partilha e proferido o despacho de forma à partilha. Já muito depois da audiência prévia, depois de saneamento do processo, depois de proferido o despacho de forma à partilha, a única pretensão que a cabeça de casal, ora reclamante, deduziu com o seu requerimento referência ...33 de 01-02-2023, foi que o sr. Perito determinasse o valor do bem doado à data da doação – o que nem releva para efeitos de inoficiosidade visto o disposto no artigo 2.162º e 2109º, n.º 1 do Código Civil. De qualquer forma, o Sr. Perito até deu resposta expressa a essa pergunta. Não pode, agora, vir (indiretamente) por via de reclamação de avaliação, invocar e obter o reconhecimento de quaisquer créditos de benfeitorias que não relacionou, e pedir a sua avaliação. O novo regime jurídico do processo de inventário instituiu o princípio da preclusão. Nesse sentido Ac. da Relação de Guimarães de 15-06-2021, processo n.º 556/20.1T8CHV- A.,1, cujo sumário aqui se transcreve: Sumário (da relatora): I - Com a Lei n.º 117/2019 de 13 de setembro procurou-se instituir um novo paradigma do processo de inventário, com o objetivo de assegurar uma maior eficácia e celeridade processuais, evitando o carácter arrastado, sinuoso e labiríntico da anterior tramitação. II - O novo modelo procedimental adotado parte de uma definição de fases processuais relativamente estanques, assentando num princípio de concentração, em que determinado tipo de questões deve ser necessariamente suscitado em certa fase processual (e não nas posteriores), sob pena de funcionar uma regra de preclusão para a parte. III - Esta estruturação sequencial e compartimentada do processo envolve logicamente a imposição às partes de cominações e preclusões, saindo reforçado o princípio de auto responsabilidade das partes na gestão do processo, cometendo-se simultaneamente ao juiz um maior e poder/dever de direção processual. IV - O processo de inventário é hoje uma verdadeira ação, obrigando a que os interessados concentrem os “meios de defesa” no articulado que apresentam e indiquem aí todos os meios de prova, sob pena de preclusão. Face ao exposto, sempre com o douto suprimento, deve rejeitar-se a reclamação apresentada. Em 16-09-2023, o Mmº Juiz a quo proferiu o seguinte despacho: requerimento ...34 de 26-06-2023: Que seja do conhecimento deste Tribunal, não tem o requerente do incidente de inoficiosidade, AA, o direito de alterar e refazer a petição inicial do respectivo incidente (por conta da herança aberta por óbito do inventariado BB). Consequentemente, notifique o requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, fundamentar a legitimidade processual para tal, sob pena de desentranhamento do articulado. *** Requerimento ...38 de 27-06-2023:Notifique a requerida DD, bem como todos os demais interessados directos, para, querendo e no prazo de 10 (dez) dias, se oporem, cf. art. 1118.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. Na notificação faça constar que a não dedução de oposição tem efeito confessório do incidente, nos termos e para os efeitos do art. 293.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. *** Requerimentos ...20 de 03-07-2023 e ...79 de 04-07-2023:Salvo lapso do Tribunal, e tal também é alegado pelo interessado AA, o incidente de redução por inoficiosidade relativo à herança aberta por óbito de BB não está contestado, nem nada foi alegado susceptível de prova. Por conseguinte, notifique a interessada DD para, no prazo de 10 (dez) dias, identificar a matéria de facto ou de direito alegada (por referência ao respectivo articulado junto aos autos) que pretende demonstrar com o requerimento probatório que apresentou. O que deu azo a que em 19-09-2023, o requerente tenha vindo fundamentar o seu requerimento, dizendo o seguinte: A petição inicial do incidente de inoficiosidade (referência ...07 de 27-04-2023) foi elaborada com base nos valores da 2ª avaliação que veio corrigir a 1ª avaliação. A 1.ª avaliação, na sequência de despacho com a referência ...07, foi corrigida. Concretamente foi corrigido o valor da verba 15 e foi avaliada a verba 9 que, por lapso, não havia sido avaliada. Foi, assim, apresentado novo relatório em 22.06.2023 – referência ...06, com aditamento complementar apresentado no mesmo dia – referência ...58. Este novo relatório e seu aditamento substituiu integralmente o primeiro relatório que se tornou inútil e de nenhum efeito. Sucede que, Esta nova avaliação, ao alterar os valores, determinou uma total inutilidade dos cálculos efetuados na petição inicial de inoficiosidades (apresentada em ...06). Ou seja, as inoficiosidades das liberalidades ao QQ e à HH, mantêm-se, mas, agora, com novos valores superiores. Mais ainda, Esta nova avaliação veio demonstrar, também, que há inoficiosidade na doação dos inventariados à donatária DD. Essa é a fundamentação que justifica a legitimidade para a reformulação integral da petição arguindo inoficiosidades, o que foi feito com o requerimento ...34 de 26-06-2023. Requer a V. Exa. se digne verificar e conceder E a que em 25-09-2023, a Cabeça de Casal tenha vindo dizer o seguinte: Dá-se aqui por reproduzido a oposição ao incidente de inoficiosidade já deduzida. Com o requerimento probatório apresentado, a interessada DD pretende provar que o imóvel relacionado sob a verba 15 sofreu grandes obras após a doação que alteraram para muito mais o valor do referido imóvel a data do óbito e que essas obras não foram tidas em conta, como devem ser na avaliação efetuada e que, Se não se atender a essas obras, e ao valor do imóvel descontadas as obras feitas, como é de inteira Justiça, tal constituirá um enriquecimento ilegítimo à custa desta interessada que foi quem levou a efeito e quem pagou as mesmas e que vê agora lesados os seus direitos porque a avaliação não foi completa e não tomou em consideração a grande transformação no valor do prédio. Que a avaliação efetuada, por não ter tido em conta as obras feitas encontra-se incompleta e viciada e não reflete o valor real do prédio pertença da herança, pois que inclui indevidamente essas obras, serve de base errónea a um incidente de inoficiosidade obrigando a interessada a defender-se e a invocar essas benfeitorias. A avaliação agora efetuada relativa a situações passadas tem de tomar em consideração não só valores de inflação, mas também todas as alterações sofridas no imóvel, porque tal acarreta graves consequências para a interessada que se vê sujeita a um incidente de inoficiosidade que não teria lugar se fossem tidas em conta, como se esperava e espera, as obras efetuadas e que agora, em virtude de não estar completa a avaliação, se reclamam. Pede a V. Exa deferimento, Em 22-10-2023, o Mmº Juiz a quo proferiu o seguinte despacho: Requerimentos ...07 de 27-04-2023, ...34 de 26-06-2023, e ...28 de 19-09-2023: Sopesando o exposto pelo interessado/requerente AA, o Tribunal levará em consideração que o articulado sob Citius ...34 de 26-06-2023 corresponde a mero articulado superveniente do incidente de redução por inoficiosidade em causa. Notifique. *** INCIDENTE DE INOFICIOSIDADE:*** *** * Nos presentes autos de inventário que se procede por óbito de BB, falecido a .../.../2012, e de CC, falecida a .../.../2020, casados que foram entre si em primeiras e únicas núpcias de ambos e segundo o regime de comunhão geral de bens, veio o interessado AA arguir a inoficiosidade das doações efectuadas pelo de cujus BB a favor dos interessados QQ e HH e pela de cujus CC a favor da interessada DD.Devidamente notificados, DD apresentou oposição e os demais interessados permaneceram silentes. * Notificada para se opor ao incidente de redução por inoficiosidade, veio a interessada DD, invocar que fez obras de reconstrução da moradia (telhado, paredes, chão e tecto) a que corresponde a verba n.º 15 da relação de bens e que é em consequência dessas obras que o bem tem o valor pelo qual foi avaliado (requerimento ...20 de 03-07-2023). Mais pede a peritagem dessas benfeitorias (requerimento ...21 de 29-06-2023) e arrola prova testemunhalEm contraditório, o requerente interessado AA argui a intempestividade do alegado. Cumpre apreciar e decidir. Desde já se pode avançar que assiste razão ao requerente interessado AA. Nos termos dos ars. 1097.º, n.º 3, alínea c), e 1098.º do Código de Processo Civil cabe ao cabeça-de-casal apresentar a relação de bens e dívidas do inventariado e relativamente aos quais os interessados pretendem que o Tribunal proceda à partilha. Discordando daquele relacionamento de bens e dívidas, qualquer interessado poderá dar início ao incidente de reclamação à relação de bens em inventário que prevê os seguintes articulados: a oposição, impugnação e reclamação dos interessados (art. 1104.º do Código de Processo Civil) seguida da resposta pelos interessados com legitimidade em responder (art. 1105.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). Com os respectivos articulados, têm as partes o ónus de arrolar os respectivos meios de prova. Dispõem os arts. 1097.º, n.º 3, alínea c), 1098.º e 1102.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil que tem o cabeça-de-casal o ónus de elaborar a relação de todos os bens sujeitos a inventário. Com o actual processo de inventário, LOPES DO REGO afirma que o legislador pretendeu «[…] instituir um novo paradigma do processo de inventário, evitando o carácter arrastado, sinuoso e labiríntico da anterior tramitação que – note-se – sempre produziu resultados insatisfatórios, quer na excessivamente morosa tramitação perante o tribunal judicial, até 2013, quer posteriormente (agravando-se ainda o problema) perante os cartórios notariais. Este novo modelo procedimental parte de uma definição de fases processuais relativamente estanques, envolvendo apelo decisivo a um princípio de concentração, propiciador de que determinado tipo de questões deva ser necessariamente suscitado em certa fase procedimental (e não nas posteriores), sob pena de funcionar uma regra de preclusão para a parte; […]» (A recapitulação do inventário, Julgar Online, Dezembro 2019, p. 9). No mesmo sentido, veja-se o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, processo n.º 556/20.1T8CHV-A.G1, de 15-06-2021, relatora CONCEIÇÃO SAMPAIO, disponível in www.dgsi.pt. O que se escreveu quanto ao cabeça-de-casal tem perfeita aplicação quanto aos interessados reclamantes. Neste ponto, escrevem MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, CARLOS LOPES DO REGO, ANTÓNIO ABRANTES GERALDES e PEDRO PINHEIRO TORRES, O Novo Regime do Processo de Inventário e Outras Alterações na Legislação Processual Civil, Almedina, 2021, pp. 81-82: «a) Cabe aos interessados directos deduzir no articulado de oposição qualquer reclamação quanto à relação de bens apresentada pelo requerente ou pelo cabeça-de-casal […], sustentando, nomeadamente, a insuficiência dos bens, o excesso dos bens relacionados, a inexactidão na sua descrição ou impugnando o valor que lhe foi atribuído. Este ónus de concentração das reclamações contra a relação de bens no âmbito da oposição ao inventário é consequência de a fase inicial do processo se não encerrar sem que se mostre apresentada pelo cabeça-de-casal a relação de bens […]. […]. No actual sistema, o momento das reclamações contra a relação é necessariamente o previsto no n.º 1, sob pena de preclusão do direito de reclamar, ainda que, naturalmente, sem prejuízo da invocação de uma situação de superveniência […]. No actual modelo, os interessados têm um ónus de impugnação dos créditos e das dívidas da herança, semelhante ao que sobre eles incide no que respeita à reclamação quanto aos bens relacionados, antecipando-se, pois, para a subfase da oposição a suscitação de uma questão que anteriormente estava relegada para o momento da conferência de interessados.». Significa isto que, transcorrido o prazo legalmente concedido ao cabeça-de-casal para apresentar a relação de bens ou aos demais interessados para reclamarem da relação de bens, mostra-se precludido o direito de todos os interessados fazerem qualquer alteração à relação de bens, removendo, modificando ou aditando bens, direitos, créditos ou dívidas (excluindo, obviamente, a disponibilidade de todos os interessados em conjunto transigirem atenta a livre disposição das partes quanto ao objecto do processo). As benfeitorias feitas por donatário em prédio, não obstante se equipararem às realizadas por possuidor de boa-fé (art. 2115º do Código Civil), não merecem qualquer exclusão do que acima se escreveu, devendo ser descritas na relação de bens (talqualmente o prédio doado para efeitos da colação). Assim, MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, CARLOS LOPES DO REGO, ANTÓNIO ABRANTES GERALDES e PEDRO PINHEIRO TORRES, op. cit, Almedina, 2021, pp. 66-71, e DOMINGOS SILVA CARVALHO ..., Do Inventário – Descrever, Avaliar e Partir, 8.ª edição revista e atualizada, Almedina, 2022, pp. 134-135. Ademais, seria totalmente ilógico que o bem para integrar a colação no inventário tivesse de ser devidamente relacionado na relação de bens, mas os ónus sobre esse bem – as benfeitorias – ficassem para ser discutidas quando nisso os interessados quisessem ou tivessem interesse. Há largos meses que se mostra definitivamente resolvida a fase de elaboração e discussão da relação de bens, cf. decisão do incidente de reclamação à relação de bens de 10-11-2022. Isto posto, significa que se mostra precludido o direito de arrolar na relação de bens benfeitorias realizadas pela interessada DD no imóvel descrito sob verba n.º 15. Sendo inadmissível a discussão quanto à existência de benfeitorias é apodíctico concluir que é um acto inútil produzir prova pericial ou testemunhal relativamente a esse facto, e os actos inúteis são proibidos no processo civil (art. 130.º do Código de Processo Civil). Consequentemente, indefere-se o pedido de esclarecimentos do perito em audiência de produção de prova, o pedido de esclarecimentos ao relatório pericial e a produção da prova testemunhal arrolada. * Com relevância para a decisão da causa incidental, está demonstrado que:1. São herdeiros legitimários dos de cujus os seus seguintes filhos (cf. despacho de forma à partilha de 21-01-2023): a. HH; b. II; c. EE; d. JJ; e. KK; f. FF; g. LL; h. GG; i. DD; e, j. MM, entretanto falecido a .../.../2013, sendo representado pelos seus dois filhos, netos dos inventariados, AA e NN. 2. Os bens constantes da relação de bens, após avaliação, têm o valor global de € 166.776,00 (cf. decisão do incidente de reclamação à relação de bens de 10-11-2022, relação de bens actualizada de 31-01-2023, e avaliação pericial às verbas que constituem imóveis de 05-04-2023 e 22-06-2023), e que corresponde à soma das seguintes parcelas individuais: Verba da Relação de Bens: Valor Patrimonial: 1 € 250,00 2 € 15.500,00 3 € 2.496,13 4 € 500,00 5 € 500,00 6 € 600,00 7 € 500,00 8 € 400,00 9 € 27.201,83 10 € 730,80 11 € 730,80 12 € 1.615,71 13 € 3.423,03 14 € 232,00 15 € 92.498,18 16 € 19.597,50 3. Inexiste passivo da herança (cf. decisão do incidente de reclamação à relação de bens de 10-11-2022). 4. Em 23-09-1999, BB e CC doaram com dispensa de colação a verba n.º 15 da relação de bens a DD no valor de € 92.498,18 (cf. doação de 07-09-2020, relação de bens actualizada de 31-01-2023, e avaliação pericial às verbas que constituem imóveis de 05-04-2023 e 22-06-2023). 5. Por testamento de 16-10-2012, BB legou com dispensa de colação a verba n.º 16 da relação de bens a QQ no valor de € 19.597,50 (cf. testamento de 07-09-2020, relação de bens actualizada de 31-01-2023, e avaliação pericial às verbas que constituem imóveis de 05-04-2023 e 22-06-2023). 6. Por testamento de 16-10-2012, BB legou com dispensa de colação a verba n.º 1 da relação de bens a HH no valor de € 250,00 (cf. testamento de 07-09-2020, relação de bens actualizada de 31-01-2023, e avaliação pericial às verbas que constituem imóveis de 05-04-2023 e 22-06-2023). * Os factos apurados e considerados supra resultaram dos elementos documentais ali referidos.Esclareça-se que se considerou o valor resultante da avaliação por referência ao momento da abertura da sucessão, em respeito ao art. 2109.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. * Importa no presente incidente determinar se as doações, feitas em vida pelos inventariados, respeitam, ou não, a legítima dos herdeiros legitimários e, na negativa e em caso de inoficiosidade, determinar quais as consequências do facto.Apreciando. Decorrem do disposto nos arts. 2026.º a 2028.º do Código Civil as modalidades de sucessão segundo o critério do seu facto designativo, entendendo-se, como tal, as circunstâncias que atribuem a alguém a qualidade de sucessível. Podem ser negociais (o testamento e o pacto sucessório) ou não negociais (relações jurídicas familiares, as relações parafamiliares de união de facto e convivência em economia comum e o vínculo de cidadania), cf. JORGE DUARTE PINHEIRO, O Direito das Sucessões, pág. 52, apud ANA ISABEL CARDOSO ROSADO, Redução por inoficiosidade como forma de tutela da intangibilidade quantitativa da legítima, disponível in https://repositorio.ul.pt. De entre as modalidades de sucessão, a legitimária, que o presente caso convoca, tem a sua origem em factos designativos não negociais, conquanto é a própria lei que define e garante, aos herdeiros legitimários, o direito a uma quota parte – em princípio intangível – na universalidade que constitui o património integrante de determinada herança (cf. art. 2156.º do Código Civil). Intervém injuntivamente a lei por entender que a determinada estirpe de sucessíveis, no caso os descendentes, pelo facto de o serem e como forma de preservação do património na esfera familiar, deverão participar no património a partilhar e neste ver garantida uma fracção, direito e expectativa que advém da proximidade do vínculo familiar que os unia ao de cujus. Efectivamente, a sucessão legitimária, nos sobreditos termos, é instituída a favor da família nuclear e, como tal, constitui uma efectiva limitação dos poderes de disposição dos bens por parte do autor da herança, quer em vida, quer na execução de disposições de última vontade. Retendo as considerações expendidas, o art. 2157.º do Código Civil, relativamente à diversidade de sucessíveis, determina que são sucessíveis legitimários o cônjuge, os descendentes e os ascendentes, pela ordem e segundo as regras estabelecidas para a sucessão legítima, caracterizada esta, precisamente, pela existência da denominada legítima, por norma intangível e que, nos termos do art. 2156.º daquele diploma é definida como a porção de bens de que o testador não pode dispor, por ser legalmente destinada aos herdeiros legitimários ou, como refere CARVALHO FERNANDES, Lições de Direito das Sucessões, pp. 395-396, a quota da herança legalmente destinada aos sucessíveis legitimários. Nas palavras sintéticas de JOANA GERALDO DIAS, A Deliberação sobre a Composição dos Quinhões Hereditários à luz do Princípio da Intangibilidade Qualitativa da Legítima no “RJPI”, in Julgar, Março 2019, p. 8, «O herdeiro legitimário é um adquirente mortis causa (especial), que tal como o legatário, surge como um credor da herança relativamente ao valor da sua quota legitimária, crédito que se pagará prioritariamente ao dos legatários, e que o permitirá, ainda, pagar-se pelo donatum, mesmo que não haja bens no relictum.». Assim sendo, a necessária preservação da integralidade da quota dos herdeiros legitimários na herança deixada por óbito (no caso) do progenitor, traz em si a necessidade de poder modificar, a montante, os negócios jurídicos inter vivos ou mortis causa celebrados a título gratuito pelo autor da herança por conterem a potencialidade de frustrar as garantias legais de recebimento do quinhão correspondente a respectiva legítima, podendo, assim, no exercício de um direito potestativo dos beneficiários, ser redutíveis, na medida do estritamente necessário, na justa proporção da ofensa da expetativa do seu preenchimento. Neste caso, aquelas liberalidades, quando prejudiquem a legítima dos herdeiros legitimários, têm-se por inoficiosas (cf. artigos 2168.º e 2169.º do Código Civil). Do exposto deflui, pois, a necessidade de alinhamento de dois conceitos a convocar para a questão sub judice: – A legítima, como parte do activo hereditário, confere ao herdeiro legitimário o direito a uma fracção do valor abstracto dos bens que o compõem. Por outro, do lado do autor da herança, a existência da legítima, a jusante das suas pretensões de disposição, impõe que as liberalidades a instituir respeitem aquela garantia, isto é, do acervo de bens, aquele apenas poderá dispor livremente de uma parte, – A chamada quota disponível, mantendo incólume outra, a quota indisponível, dirigida esta a garantir, pelas forças da herança, o preenchimento da legítima, calculada nos termos prevenidos no art. 2162.º do Código Civil. Assim, existindo, como no caso sucede, herdeiros legitimários – os filhos do autor da herança – torna-se essencial apurar se as liberalidades instituídas pelo inventariado, a favor de parte dos sucessíveis em aparente detrimento de outros da mesma estirpe, são susceptíveis de ofender as respectivas legítimas ou se, no caso, se contém nos poderes dispositivos associados à quota disponível. Da resposta a esta questão surgirá a resolução do presente dissídio e a eventual redução, por inoficiosidade, das liberalidades concedidas. Prosseguindo e no sentido do esclarecimento da questão, a primeira operação a realizar será, pois, a da determinação do montante da quota indisponível a reservar para o preenchimento das legítimas atendendo-se, para tanto, ao valor dos bens no momento da abertura da sucessão (cf. JORGE DUARTE PINHEIRO, op. cit., p. 314). Efectivamente, só depois de apurada a quota indisponível será possível determinar a legítima que cabe a cada um dos herdeiros legitimários, que se traduz no seu quinhão hereditário, desta operação resultando, também, como resto, qual o valor da quota disponível, ou seja, qual a porção de que o de cujus poderia dispor livremente a título gratuito, como liberalidade. Concretizando as operações que já se perspectivam, nos casos de inexistir cônjuge sobrevivo, decorre do estatuído no art. 2159.º, n.º 2, do Código Civil que a legítima dos filhos e aqui interessados corresponderá, sendo mais de um descendente a concorrer à sucessão, a 2/3 da herança, ou 1/2 da herança havendo só um filho. Caso haja cônjuge sobrevivo, a legítima é de 2/3 da herança cf. art. 2159.º, n.º 1, do Código Civil. Por fim, havendo só cônjuge sem concurso com ascendentes ou ascendentes, a legítima corresponde a 1/2 da herança, como dispõe o art. 2158.º do Código Civil. Para o necessário cálculo ter-se-á em conta, não só o valor dos bens a partilhar e o do passivo da herança, mas, também, o valor dos bens doados, pois só assim se poderá perceber se este se conteve no valor da quota disponível do autor da herança (cf. artigos 2110.º e 2162.º do Código Civil). Por isso, e como refere JORGE DUARTE PINHEIRO (op. cit.), o direito do donatário, antes da abertura da sucessão, não é um direito consolidado dado que, só a partir do momento da morte do autor da sucessão é que se poderá apurar o valor da quota indisponível e determinar se há, ou não, inoficiosidade e, se verificada a ofensa da legítima, a transmissão dos bens em benefício do donatário poderá ficar, total ou parcialmente, prejudicada, aqui se conferindo, – por força de eficácia modificativa ante os actos de disposição gratuitos – efectiva tutela à legítima. Serão, assim, tidas como inoficiosas, as liberalidades que impeçam o herdeiro legitimário de obter o montante a que tem direito, por lei, a título de legítima. Passemos, então, ao cálculo da legítima no sentido de perscrutar da existência, ou não, da afirmada inoficiosidade das doações, operação que se produz no abstracto, independentemente do resultado das licitações ou das adjudicações acordadas. Em primeiro lugar impõe-se objectivar o património sobre o qual a revelação dessa quota indisponível irá ocorrer. Nesta operação, para além do que comummente se assevera quando falamos de partilha – conjunto de bens deixados pelo de cujus – para o cálculo da legítima, com vista ao apuramento da existência de inoficiosidade, exige-se, por força do disposto no art. 2162.º, n.º 1, do Código Civil, que se considerem o valor dos bens existentes no património do autor da herança, o valor dos bens doados, as despesas sujeitas à colação e as dívidas da herança. Quanto às doações, são consideradas todas as que tenham sido feitas em vida do autor da sucessão, independentemente de os donatários serem também sucessíveis ou terceiros, de onde se conclui que, para a operação do cálculo da legítima, não releva se estão ou não sujeitas a colação. Relativamente às dívidas da herança, outro dos factores a considerar, como vimos, constata-se que o art. 2162.º do Código Civil não faz menção aos elementos a relevar para a determinação do passivo, pelo que a doutrina tende a incluir neles todos os encargos enumerados no art. 2068.º do mesmo diploma legal, com excepção dos legados. Sobre o assunto e na jurisprudência pode ler-se que «[…] Na sucessão legitimária, para efeitos de proteção dos herdeiros legitimários – cálculo da legítima, redução por inoficiosidade e colação –, haverá que encontrar o valor da herança para efeitos da calculo da legítima, de harmonia com os critérios constantes do citado artigo 2162.º CC – atendendo-se ao valor dos bens existentes no património do autor da sucessão à data da sua morte, deduzido do valor das dívidas da herança, adicionado das despesas sujeitas a colação e do valor dos bens doados – (Pereira Coelho, Direito das Sucessões, II, 1974, pág. 178). O produto final assim encontrado constituirá, então, o valor global da herança para efeitos do cálculo da legítima. Para esse efeito, são aplicáveis as regras próprias da relação de bens da herança, ou seja, ao seu valor à data da morte do de cuiús, à semelhança do que se verifica na colação, expressamente consignado no artigo 2109º, nºs 1 e 2, do CC.» (cf. acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, processo n.º 80/14.1T8VRL.G1, de 04-04-2017, relator MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA, disponível in www.dgsi.pt). A latere dir-se-á, também, que para o cálculo que nos propomos efectuar e nas operações inerentes ao seu apuramento, se confrontam duas teses. A fórmula da chamada Escola ..., que defende que as doações não devem responder pelas dívidas da herança, e a da denominada Escola ..., que segue a letra do n.º 1 do art. 2162.º do Código Civil, preconizando que, ao relictum, se soma o valor das doações, só após se subtraindo o passivo o que, no caso e independentemente da solução adoptada, não produz resultado líquido distinto, porquanto a herança, nos presentes autos, não se assume deficitária. * Como a discussão para todas as liberalidades que cumpre decidir não é igual, ponderemos de forma individualizada, a solução a dar a cada uma das questões que se colocam.* Começando pela doação em vida da verba n.º 15 da relação de bens pelos de cujus a favor de DD.Revertendo para o caso concreto, e como se extrai directamente da matéria assente, o valor dos bens dos de cujus como consta da relação de bens e devidamente actualizado pela avaliação operada na pendência destes autos de inventário, é de € 166.776,00. Aqui chegados, e seguindo a decisão de forma à partilha, para determinar a meação de BB, cumpre dividir aquele valor por 2, o que se computa em € 83.387,99 (= € 166.776,00 / 2). A BB sobreviveram-lhe como herdeiros legitimários a viúva (CC) e 10 filhos, pelo que é de aplicar o art. 2159.º, n.º 1, do Código Civil, o que significa que 2/3 da sua herança ficam reservados a título de legítima, o que se computa em € 55.591,44 (= € 83.387,99 * 66,666%). Que, dividida (em respeito da decisão de forma à partilha e do art. 2139.º, n.º 1, do Código Civil), e por aqui ser relevante, se traduz numa legítima individual de € 13.897,86 (= € 55.591,44 * 25%) para a viúva e € 4.169,358 (= € 55.591,44 * 75% / 10) para cada um dos filhos. Tal significa que a quota disponível de BB corresponde a € 27.796,55 (= € 83.387,99 - € 55.591,44). Por seu lado, a herança de CC soma-se em € 97.285,85 (= € 166.776,00 / 2 de sua meação + € 13.897,86 de legítima advinda de BB). A CC sobreviveram-lhe como herdeiros legitimários 10 filhos, pelo que é de aplicar o art. 2159.º, n.º 2, do Código Civil, o que significa que 2/3 da sua herança ficam reservados a título de legítima, o que se computa em € 64,856,58 (= € 97.285,85 * 66,666%). Que, dividida (em respeito da decisão de forma à partilha e do art. 2139.º, n.º 2, do Código Civil), e por aqui ser relevante, se traduz numa legítima individual de € 6.485,66 (= € 64,856,58 / 10) para cada um dos filhos. Tal significa que a quota disponível de CC corresponde a € 32.429,27 (= € 97.285,85 - € 64,856,58). Destarte e com este entorno de concorrência de herdeiro legitimário que é, simultaneamente, donatário, mister se torna aquilatar se aquela doação constituiu uma antecipação da herança – do preenchimento do quinhão hereditário do legitimário em causa – ou se, pelo contrário, o negócio jurídico deve ser considerado como algo que acresce à legítima. Como refere OLIVEIRA ASCENSÃO, Direito Civil – Sucessões, p. 364, a imputação é pressuposto necessário da declaração da inoficiosidade de uma deixa, atendendo à especialidade da vocação legitimária, dada a circunstância de o herdeiro legitimário poder ser beneficiário de outras atribuições patrimoniais, além daquilo que lhe cabe a título de legítima. No caso vertente, conclui-se que o autor da sucessão quis avantajar o respectivo donatário ou descendente, pelo que a imputação se há-de fazer na quota disponível e só se a doação a extravasar será feita na quota indisponível (cf. art. 2113.º, n.º 1, do Código Civil, e CRISTINA PIMENTA COELHO, Código Civil Anotado, volume II, coordenação ANA PRATA, 2.ª edição, 2019, p. 1038). Aqui chegados, e fazendo a imputação das doações dos autores da herança, temos uma liberalidade no valor de € 92.498,18, para uma quota disponível de somente € 60.225,82 (= € 27.796,55 de BB + € 32.429,27 de CC), e que, a persistir, ante o valor total dos bens a considerar para efeitos de cálculo € 166.776,00), deixaria de acomodar a intangibilidade das legítimas dos herdeiros legitimários (= 120.448,02 que resulta da soma de € 55.591,44 por conta de BB e € 64.856,58 por conta de CC), mesmo recorrendo à quota indisponível a favor de DD (€ 10.655,02 = € 4.169,358 de BB + € 6.485,66 de CC). * Ficando exaurida a quota disponível atendendo à doação realizada pelo de cujus a favor de DD é quase tautológico concluir que, nos mesmíssimos termos, também os legados a favor de QQ (no valor global de € 19.597,50) e de HH (no valor global de € 250,00), realizado por BB, ofende as legítimas dos herdeiros, porquanto só aumenta o valor que seria de assumir pela quota disponível da herança de BB (até porque, nos termos dos arts. 2171.º a 2174.º do Código Civil as doações em vida têm preferência sobre os legados).* Destarte, a doação e os legados em causa padecem de inoficiosidade.Em consequência é de operar a redução das liberalidades inoficiosas nos termos dos arts. 2169.º a 2174.º do Código Civil e 1119.º do Código de Processo Civil, em que se devem reduzir primeiro as disposições testamentárias a título de herança, em segundo lugar os legados, e por último as liberalidades feitas em vida, cf. art. 2171.º do Código Civil, levando-se ainda em consideração que tratando-se de bens divisíveis, o donatário ou legatário deve repor em substância a parte que excede a legítima podendo escolher quais os bens (arts. 2174.º, n.º 1, do Código Civil e 1119.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), mas sendo bens indivisíveis devem ser restituídos na totalidade à herança, ficando sujeito a licitação entre todos os herdeiros legitimários, excepto se a redução não exceder metade do valor doado, caso em que o donatário ou legatário tem a faculdade de optar pela reposição em dinheiro do excesso (arts. 2174.º, n.º 2, do Código Civil e 1119.º, n.os 3 e 4, do Código de Processo Civil). Vertendo o direito exposto ao caso a decidir. Em primeiro lugar, QQ, na qualidade de legatário, tem de repor na integralidade à herança a verba n.º 16 da relação de bens, tudo cf. arts. 2171.º e 2174.º, n.º 2, do Código Civil e 1119.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, porque o bem legado é indivisível (art. 209.º do Código Civil), o que se concluiu sem dúvidas por estar em causa uma «Fracção autónoma, destinada a comércio, designada pela letra ..., ... e 4 andares no Bloco ..., e por ..., ... e ... e 6 andares, no Bloco ..., destinado a comercio e habitação» (como descrito na relação de bens). Na mesma posição que QQ, também HH, na qualidade de legatária, tem de repor na integralidade à herança a verba n.º 1 da relação de bens, pois, não obstante se tratar de um bem divisível a quota disponível foi integralmente consumida pela liberalidade a favor de DD, tudo cf. arts. 2171.º e 2174.º, n.º 1, do Código Civil e 1119.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Mas tal é insuficiente para assegurar as quotas indisponíveis a favor dos herdeiros legitimários. DD, na qualidade de donatária em vida dos de cujus, também terá de ver a liberalidade a seu favor reduzida. Contudo, devemos ter em conta que, no seu caso, a liberalidade soma-se em € 92.498,18, mas as duas quotas disponíveis que a sustentam atingem o valor total de € 60.225,82. Significa isto que aquela tem o direito de optar entre a restituição à herança da totalidade da verba n.º 15 da relação de bens ou repor em dinheiro o valor do seu excesso, o que in casu corresponde a € 32.272,36 (= € 92.498,18 de valor da liberalidade - € 60.225,82 do montante da quota disponível), tudo cf. arts. 2171.º e 2174.º, n.º 2, do Código Civil e 1119.º n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Civil. Também quanto à liberalidade a favor de DD não há dúvidas que se trata de um bem indivisível, nos termos do art. 209.º do Código Civil, atenta a sua descrição na relação de bens: «Prédio urbano destinado à habitação, com dois pavimentos, número total de divisões quatro». * Por tudo o exposto, o Tribunal decide:A. Declarar inoficioso o legado da verba n.º 16 da relação de bens a favor de QQ e, em consequência, em condená-lo a repor o bem em causa à herança. B. Declarar inoficioso o legado da verba n.º 1 da relação de bens a favor de HH e, em consequência, em condená-la a repor o bem em causa à herança. C. Declarar inoficiosa a doação da verba n.º 15 da relação de bens a favor de DD e, em consequência, condená-la a repor o bem em causa à herança excepto se, no prazo de 10 (dez) dias, optar pela reposição à herança em dinheiro da quantia de € 32.272,36 (trinta e dois mil duzentos e setenta e dois euros e trinta e seis cêntimos). Custas pelo interessado AA, porque o incidente não mereceu oposição de quem quer que seja, cf. art. 539.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Fixo ao incidente de redução por inoficiosidade o valor da acção principal, cf. art. 304.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Notifique. *** Para a realização da conferência de interessados designo o próximo dia 28 de Novembro, às 10h.*** *** A conferência terá por objecto a obtenção de acordo quanto à composição das meações dos interessados, nos termos do art. 1111.º do Código de Processo Civil. Frustrando-se o acordo quanto à composição das meações dos interessados, a conferência de interessados será, de imediato, seguida de licitações, nos termos e ao abrigo do disposto no art. 1113.º do Código de Processo Civil. Notifique os interessados e ainda os respectivos cônjuges, na qualidade de interessados, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 1110.º, n.º 3 do Código de Processo Civil. Convoque, ainda, o interessado QQ. Advirta expressamente para a condenação em multa em caso de falta dos interessados e/ou dos respectivos cônjuges, nos termos do disposto no n.º 5 do art. 1110.º do Código de Processo Civil, sem prejuízo da faculdade que às partes assiste de se fazerem representar por mandatário com poderes especiais para o efeito ou nos termos do disposto na parte final do n.º 6 do mesmo normativo. Advirta ainda para o disposto no artigo 1111.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, a saber: que a deliberação dos interessados presentes na conferência vincula os que nela não comparecerem. Dê cumprimento ao art. 151.º do Código de Processo Civil. Após, notifique. Notificada do despacho, em 31-10-2023, a Cabeça de Casal veio, sem prescindir, dizer que pretende repor em dinheiro o valor do seu excesso. * E, inconformada com esse despacho, apresentou a Cabeça de Casal DD recurso de apelação contra o mesmo em 3-11-2023, cujas alegações finalizou com a apresentação das seguintes conclusões: 1) A recorrente não reclamou benfeitorias na data da relação de bens porque não se colocava nenhuma questão quanto às mesmas que toda a gente sabe foram feitas. 2) Relacionou a doação e sempre pensou que o prédio a ser avaliado refletiria nessa avaliação a história do prédio, a sua situação factual à data da doação e data do óbito. 3) A questão só se levanta porque a avaliação feita não tomou em consideração a transformação do prédio originada pelas obras feitas no imóvel verba 15 pela recorrente ou por quem quer que fosse. 4) A avaliação só teve em conta valores de inflação para calcular o valor do imóvel à data do óbito, mas devia ter tido em consideração a realidade do prédio que deixou de ser um prédio velho para passar a ser novo, e essa avaliação completa não foi feita. 5) Daí a necessidade dos esclarecimentos do Sr. Perito, que foram indeferidos, quanto a nós, com todo o respeito, indevidamente. 6) Tanto mais que em virtude dessa avaliação foi instaurado incidente de inoficiosidade vendo-se a recorrente obrigada a lembrar as obras avultadas feitas no imóvel, que alteraram muito o seu valor. 7) Considera-se assim deficiente a avaliação efetuada por incompleta e errada e porque não tomou em consideração as transformações que o prédio sofreu, 8) E também se considera legítima e oportuna a reclamação de benfeitorias deduzido quer no pedido de esclarecimento ao Sr. Perito quer na oposição ao incidente de inoficiosidade. 9) Não se comisera assim precludido o direito da A. reclamar as benfeitorias que só nasceu em virtude da avaliação efetuada e do incidente de inoficiosidade instaurado. 10) Sendo certo o poder que o Juiz tem em processo de inventário de averiguar oficiosamente a verdade e a realidade material. 11) Sendo certo também que não aceitando a reclamação das benfeitorias realizadas, indeferindo como aconteceu o pedido de esclarecimentos ao Sr. Perito e julgando precludido o Direito da recorrente e procedente o pedido de inoficiosidade da doação, se está a permitir uma situação de enriquecimento sem causa por parte dos outros interessados. 12) A sentença recorrida violou os artigos 473 do CC, 485, 1, 2 e 4 do CC e 118, 3 do CPC. Nestes termos e nos melhores de Direito, deve o presente recurso ser julgado procedente e admitido o pedido de esclarecimentos do Sr. Perito e o pedido de benfeitorias realizado na oposição ao incidente de inoficiosidade. * Na resposta às alegações da recorrente, em 13-11-2023, o requerente AA, porque se identificava com o despacho recorrido, veio dizer prescindir de apresentar contra-alegações e do prazo para esse efeito. Também o Ministério Público, na qualidade de representante do ausente, o interessado LL, veio apresentar contra-alegações, em que entende ter a decisão em crise feito correta apreciação dos factos e adequada aplicação do direito, afigurando-se não merecer a mesma qualquer censura. * O Exmº Juiz a quo proferiu despacho a admitir o interposto recurso, providenciando pela subida dos autos. * Facultados os vistos aos Exmºs Adjuntos e nada obstando ao conhecimento do objecto dos recursos, cumpre apreciar e decidir. * 2 – QUESTÕES A DECIDIRComo resulta do disposto no art. 608º/2, ex vi dos arts. 663º/2, 635º/4, 639º/1 a 3 e 641º/2, b), todos do CPC, sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso. Consideradas as conclusões formuladas pela apelante, esta pretende a revogação do despacho na parte em que não admitiu o pedido de esclarecimentos do Sr. Perito e o pedido de benfeitorias realizado na oposição ao incidente de inoficiosidade. * 3 – OS FACTOSOs pressupostos de facto a ter em conta para a pertinente decisão são os que essencialmente decorrem do relatório que antecede, para os quais se remete. * 4 – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITOPretende a apelante a revogação do despacho recorrido na parte em que não admitiu o pedido de esclarecimentos do Sr. Perito e o pedido de benfeitorias realizado na oposição ao incidente de inoficiosidade. Considerando deficiente a avaliação efetuada por incompleta e errada e porque não tomou em consideração as transformações que o prédio sofreu e também ser legítima e oportuna a reclamação de benfeitorias deduzido quer no pedido de esclarecimento ao Sr. Perito quer na oposição ao incidente de inoficiosidade. Concluindo não estar, assim, precludido o direito da A. reclamar as benfeitorias que só nasceu em virtude da avaliação efetuada e do incidente de inoficiosidade instaurado. Tendo o Srº Juiz a quo entendido mostrar-se já, atendendo ao actual modelo do processo de inventário, precludido o direito de arrolar na relação de bens benfeitorias realizadas pela interessada DD no imóvel descrito sob verba n.º 15 e tendo, em consequência, indeferido o pedido de esclarecimentos do perito em audiência de produção de prova, o pedido de esclarecimentos ao relatório pericial e a produção da prova testemunhal arrolada. Quid iuris? A questão a apreciar insere-se no âmbito da tramitação do processo de inventário. Atenta a data da respetiva instauração (07-09-2020), ao presente processo de inventário é aplicável o regime emergente da Lei nº 117/2019 de 13 de Setembro, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2020 e que alterou o regime do processo de inventário. Tal como nos dizem Miguel Teixeira de Sousa, Carlos Lopes do Rego, Abrantes Geraldes e Pedro Pinheiro Torres[16] “O novo modelo do processo de inventário assenta em fases processuais relativamente estanques e consagra um princípio de concentração dado que fixa para cada ato das partes um momento próprio para a sua realização.” Explicam estes autores que, no modelo ora instituído, o processo de inventário para fazer cessar a comunhão hereditária, comporta as seguintes fases: - Uma fase dos articulados na qual as partes, para além de requererem instauração do processo, têm de suscitar e discutir todas as questões que condicionam a partilha, alegando e sustentando quem são os interessados e respectivas quotas ideais e qual o acervo patrimonial, activo e passivo, que constitui objecto da sucessão. Esta fase abrange a subfase inicial (arts. 1097º a 1002º) e a subfase da oposição (arts. 1104º a 1107º). No articulado de oposição devem os interessados impugnar concentradamente todas as questões que podem condicionar a partilha, nomeadamente, apresentar reclamação à relação de bens (vd. art. 1104º do CPC). - A fase de saneamento, na qual o juiz, após a realização das diligências necessárias – entre as quais se inclui a possibilidade de realizar uma audiência prévia – deve decidir, em princípio, todas as questões ou matérias litigiosas que condicionam a partilha e a definição do património a partilhar e também proferir despacho sobre a forma da partilha. - A fase da partilha onde ocorrerá a conferência de interessados na qual se devem realizar todas as diligências que culminam na realização da partilha. Sendo que, por via do disposto no art. 549º/1 do CPC, à tramitação do inventário são aplicáveis as disposições da parte geral desse Código, bem como as regras do processo civil de declaração que se mostrem compatíveis com o processo de inventário judicial. “Abandonada a experiência subsequente de atribuição aos cartórios notariais da competência exclusiva para a tramitação dos inventários, tendo em conta os frustrantes resultados, a nova regulamentação foi orientada pelo objetivo de modernizar tal processo especial contribuir para a resolução célere e justa de partilhas litigiosas. Para tal, considerou-se, desde logo, impor ao requerente (seja ou não cabeça de casal) o ónus de alegar e demonstrar os factos mais relevantes, de modo que, citados, os demais interessados, possam exercer o seu direito de defesa em toda a amplitude, mas com efeitos preclusivos, tornando mais eficiente a tramitação, mediante a concentração dos atos em cada uma das diversas fases processuais. Não se compreendendo, aliás, a persistência no campo do processo civil de um “enclave” no qual as regras processuais pudessem ser manipuladas em função das conveniências de ordem meramente particular; ao invés, o facto de no inventário se conjugarem diversos interesses exige a fixação de regras que, embora sem uma absoluta rigidez formal, contribuam para a resolução oportuna das diversas questões e, a final, para a concretização de partilhas justas e equilibradas, num prazo razoável. Neste novo cenário, o requerimento inicial assemelha-se a uma verdadeira petição inicial…”[17]. Inequivocamente que o novo regime do processo de inventário visa uma tramitação mais eficaz e mais célere dos processos. No caso, estamos claramente na fase do saneamento, tendo sido proferida já, em 10-11-2022, sentença a declarar extinta a instância incidental de reclamação à relação de bens e em 21-01-2023, despacho determinativo da forma à partilha. Nenhum reparo a fazer, pois, ao entendimento do Sr. Juiz a quo, uma vez que, como supra referido, “O novo modelo do processo de inventário assenta em fases processuais relativamente estanques e consagra um princípio de concentração dado que fixa para cada ato das partes um momento próprio para a sua realização.”. Logo, tendo presente o novo modelo do processo de inventário e não sendo de enquadrar o direito de arrolar na relação de bens benfeitorias realizadas pela interessada DD no imóvel descrito sob verba n.º 15 com fundamento em superveniência objectiva ou subjectiva, nos termos e com os limites previstos no art. 588º do CPC, nada legitima a sua admissão[18]. É que o novo regime jurídico do processo de inventário instituiu o princípio da preclusão [19]. Devia, pois, a recorrente ter relacionado tempestivamente as benfeitorias ora em causa, ou seja, as por si realizadas no imóvel descrito sob a verba n.º 15, pois tinha consciência da sua relevância, como resulta do seu requerimento de 1-02-2023 quando solicitou aditamento à perícia no pressuposto do prédio doado (verba nº 15) ter sido objeto de uma remodelação total o que aumentou muito, obviamente, o valor deste prédio, não fazendo, pois, qualquer sentido o por si ora alegado no recurso de que o direito da A. reclamar as benfeitorias só nasceu em virtude da avaliação efetuada e do incidente de inoficiosidade instaurado, que só foi deduzido em 27-04-2023, após a junção em 5-04-2023 do “Laudo de Peritagem”. Sendo, pois, assertivo o entendimento do Sr. Juiz a quo quando refere que seria totalmente ilógico que o bem para integrar a colação no inventário tivesse de ser devidamente relacionado na relação de bens, mas os ónus sobre esse bem – as benfeitorias – ficassem para ser discutidas quando nisso os interessados quisessem ou tivessem interesse. Há largos meses que se mostra definitivamente resolvida a fase de elaboração e discussão da relação de bens, cf. decisão do incidente de reclamação à relação de bens de 10-11-2022. Isto posto, significa que se mostra precludido o direito de arrolar na relação de bens benfeitorias realizadas pela interessada DD no imóvel descrito sob verba n.º 15. Sendo inadmissível a discussão quanto à existência de benfeitorias é apodíctico concluir que é um acto inútil produzir prova pericial ou testemunhal relativamente a esse facto, e os actos inúteis são proibidos no processo civil (art. 130.º do Código de Processo Civil). Consequentemente, indefere-se o pedido de esclarecimentos do perito em audiência de produção de prova, o pedido de esclarecimentos ao relatório pericial e a produção da prova testemunhal arrolada. Improcede, assim, o recurso. * 6 – DISPOSITIVO Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível em julgar a presente apelação improcedente e consequentemente manter a decisão recorrida. Custas pela recorrente. Notifique. * Guimarães, 11-01-2024 (José Cravo) (Paulo Reis) (Raquel Baptista Tavares)
3. Herança do inventariado BB. Meação que é a sua herança (metade de 74.677,97) = € 37.338,985 Quota disponível (1/3) = € 12.446,328 Legítima = € 24.892,656 4. ESPECIFICAÇÃO DOS VALORES DOS BENS DOADOS E LEGADOS. Relativamente à doação feita à filha DD há que fazer a meia conferência do valor do imóvel doado. (ex vi: artigos 2107.º, n.º 1 e 2, 2117.º, n.º 1, 2114.º, n.º 1 do Código Civil). Assim:
5. Verifica-se, pois, que as liberalidades em vida do inventariado BB ofendem a legítima dos seus herdeiros legitimários (dez filhos) no valor que corresponde ao excesso da soma do que foi doado e legado para além da quota disponível; ou seja o excesso e ofensa da legítima está quantificado em € 20.877,172 (€ 33.323,50 - € 12.446,328). 6. Há que proceder à redução por inoficiosidade. Regem aqui as regras dos artigos 2.168.º e ss. do Código Civil. Segundo o disposto no artigo 2.171.º do Código Civil, a redução abrange, em primeiro lugar as disposições testamentárias a título de herança, em segundo lugar os legados, e por último as liberalidades que hajam sido feitas em vida do autor da sucessão. Ainda, de acordo com o artigo 2.172.º do CC, se bastar a redução das disposições testamentárias, será feita proporcionalmente, tanto no caso de deixas a título de herança como a título de legado. 7. A redução que tem de acontecer, como vimos, é de € 20.877,172. 8. Verifica-se que a redução das disposições testamentárias das verbas 16 e verba 1 (€ 22.500,00 + € 250,00) é suficiente para que a legítima não seja ofendida. 9. Acontece que esta redução excede metade do valor dos bens legados, visto que metade destes bens legados corresponde a € 11.375,00. Em consequência, (ex vi: n.º 3 do art. 1119 do Código de Processo Civil) estes dois legatários terão de devolver à herança a totalidade destes bens que lhes foram legados, posteriormente, vindo a receber o que lhes couber, sendo certo que não poderão participar em licitação que sobre eles venha a incidir. 10. Já não há que cumprir o disposto no artigo 1118.º, n.º 3 do C.P.C., uma vez que a avaliação já teve lugar. 11. Legitimidade Qualquer dos herdeiros legitimários e os seus sucessores tem legitimidade para requerer a redução das liberalidades inoficiosas (art.º 2169.º do Código Civil). * Nestes termos, deverá, a final, ser determinada a redução dos dois legados, por viciados de inoficiosidade, condenando-se os legatários requeridos a restituir a totalidade dos bens recebidos por legado, tudo de acordo com o prescrito nos artigos 1118.º e 1119º do Código de Processo Civil.Requer a V. Exa. se digne admitir o presente incidente de inoficiosidade, seguindo-se os ulteriores termos dos artigos 292.º a 295.º (ex vi: art. 1091.º) do CPC, isto é: Notificando-se os legatários requeridos para deduzir oposição no prazo de 10 dias, Ouvindo-se, ainda, os restantes herdeiros legitimários; ou seja, todos os interessados, tudo de conformidade com o disposto no art.º 1118.º n.º 2 do Código de Processo Civil. * Provas:• Documento ... da petição de inventário. • Documento ... da petição de inventário. • Despacho de forma à partilha referência ...46 • A Relação de bens corrigida apresentada com o requerimento referência ...52 • Relatório pericial junto em 05 de Abril 2023 * Valor do incidente: correspondente ao montante da inoficiosidade - € 20.877,17 (vinte mil, oitocentos setenta e sete euros e dezassete cêntimos). [13] O que fez nos seguintes termos: AA, AA, nif ...20, interessado neste processo de inventário; notificado do relatório pericial e aditamento ao mesmo juntos aos autos em 22.06.2023 (referência ...06 e referência ...58), nos termos do disposto nos artigos 1.118.º e 1119º do CPC, vem reformular o seu anterior requerimento no qual deduziu incidente de inoficiosidade de legados e doação, por ofenderem a legítima, contra: Os legatários: 1. QQ, solteiro, nif ...62, residente na Praceta ..., ..., ... ... e ..., ...; 2. HH, casada, residente em .... ... de ... ...00 ...; A interessada donatária: 3. DD, residente no Lugar ..., ... ..., ...; com a justificação e fundamentos seguintes: Na sequência do douto despacho referência ...07, o Senhor Perito avaliador efetuou a correção do valor da verba 15 e avaliou a verba 9 que, por lapso, havia sido omitida. Foi agora apresentado novo relatório em 22.06.2023 – referência ...06, com aditamento complementar apresentado no mesmo dia – referência ...58. Este novo relatório e seu aditamento substitui integralmente o primeiro relatório que assim se tornou inútil. O requerente aceita, integralmente, este novo relatório e aditamento, prescindindo de reclamação. Face aos valores desta avaliação (agora corrigidos) resulta, tal como também resultava da primeira avaliação, inoficiosidade no testamento de 16.10.2012 e na doação de 23.09.1999, do primeiro dos cônjuges a falecer, o inventariado BB. Esta nova avaliação,01 0ao alterar os valores, determinou uma total inutilidade dos cálculos efetuados no nosso anterior requerimento demonstrando inoficiosidades (apresentado em 27.04.2023 - referência de entrada ...06). Impõe-se, por isso, refazer todos os cálculos e reformular o requerimento de inoficiosidade que se reitera, agora, nos novos termos que seguem: §. 1 Critério para cálculo dos valores dos bens da herança. Para o cálculo da legítima rege o disposto no artigo 2.162º do Código Civil, isto é, deve atender-se ao valor dos bens existentes no património do autor da herança à data da sua morte e ao valor dos bens doados nessa mesma data (2109º, n.º 1). §. 2 Valor dos bens resultante do atribuído e da avaliação pericial. Da relação de bens e avaliação que sobre ela incidiu, resultaram os seguintes valores:
§. 3 Herança do inventariado BB (aberta em 07/ 11/2012). A meação é a sua herança (metade de € 164.800,910) = € 82.400,455 Quota disponível (1/3) = € 27.466,818 Legítima = € 54.933,636 Ex vi: art. 2159.º, n.º1. §. 4 Valor dos bens doados e legados. Relativamente à doação feita à filha DD há que fazer a meia conferência do valor do imóvel doado (ex vi: artigos 2107.º, n.º 1 e 2, 2117.º, n.º 1, 2114.º, n.º 1 do Código Civil). Assim:
§. 5 Inoficiosidades. Verifica-se, pois, que as liberalidades em vida do inventariado BB e os legados ofendem a legítima dos seus herdeiros legitimários (dez filhos) no valor que corresponde ao excesso da soma do que foi doado e legado para além da quota disponível; ou seja o excesso e ofensa da legítima está quantificado em € 38.629,772 (€ 66.609,590 - € 27.466,818). §. 6 Redução das inoficiosidades. Há que proceder à redução por inoficiosidade. Regem aqui as regras dos artigos 2.168.º e ss. do Código Civil. Segundo o disposto no artigo 2.171.º do Código Civil, a redução abrange, em primeiro lugar as disposições testamentárias a título de herança, em segundo lugar os legados, e por último as liberalidades que hajam sido feitas em vida do autor da sucessão. Ainda, de acordo com o artigo 2.172.º do CC, se bastar a redução das disposições testamentárias, será feita proporcionalmente, tanto no caso de deixas a título de herança como a título de legado. A redução que tem de acontecer, como vimos, é de € 38.629,772. Verifica-se que a redução das disposições testamentárias das verbas 16 e verba 1, que totaliza € 19.847,500 (€ 19.597,50 + € 250,00) não é suficiente para que a legítima não seja ofendida. A redução deverá continuar sobre o bem doado na quantia de € 18.782,272. Como esta redução não ultrapassa metade do valor do bem doado, a donatária terá de repor a totalidade do bem doado ou esse valor de € 18.782,272 à massa da herança. Em síntese, (ex vi: n.º 3 do art. 1119 do Código de Processo Civil) • os dois legatários terão de devolver à herança a totalidade destes bens que lhes foram legados, posteriormente, vindo a receber o que lhes couber, sendo certo que não poderão participar em licitação que sobre eles venha a incidir. • A donatária DD poderá optar entre repor a totalidade do bem doado à massa da herança, vindo depois a obter o que lhe for devido, ou optar pela reposição em dinheiro do excesso de € 18.782,272. §. 7 Legitimidade Qualquer dos herdeiros legitimários e os seus sucessores tem legitimidade para requerer a redução das liberalidades inoficiosas (art.º 2169.º do Código Civil). * Nestes termos, deverá, a final, decidir-se que os dois legados e a doação estão viciados de inoficiosidade, condenando-se os legatários requeridos a restituir a totalidade dos bens recebidos por legado, e a donatária a optar entre restituir a totalidade do bem doado ou repor o valor de € 18.782,272, tudo de acordo com o prescrito nos artigos 1118.º e 1119º do Código de Processo Civil.Requer a V. Exa. se digne admitir o presente incidente de inoficiosidade, seguindo-se os ulteriores termos dos artigos 292.º a 295.º (ex vi: art. 1091.º) do CPC. Provas: • Documento ... da petição de inventário. • Documento ... da petição de inventário. • Despacho de forma à partilha referência ...46. • A relação de bens corrigida apresentada com o requerimento referência ...52. • Relatório pericial e aditamento junto em 22 de junho 2023. * Valor do incidente: correspondente ao montante da inoficiosidade - € 38.629,77 (trinta e oito mil, seiscentos vinte e nove euros e setenta e sete cêntimos).A taxa de justiça já foi paga no inicial requerimento de inoficiosidade agora reformulado em função da alteração operada na avaliação. [14] O que fez nos seguintes termos: AA, nif ...20, interessado neste processo de inventário; notificado do relatório pericial e aditamento ao mesmo, juntos aos autos em 22.06.2023 (referência ...06 e referência ...58), nos termos do disposto nos artigos 1.118.º e 1119º do CPC, vem deduzir incidente de inoficiosidade de doação, por ofender a legítima, contra : A interessada donatária: DD, residente no Lugar ..., ... ..., ...; com a justificação e fundamentos seguintes: Na sequência do douto despacho referência ...07, o Senhor Perito avaliador efetuou a correção do valor da verba 15 e avaliou a verba 9 que, por lapso, havia sido omitida. Foi agora apresentado novo relatório em 22.06.2023 – referência ...06, com aditamento complementar apresentado no mesmo dia – referência ...58. Este novo relatório e seu aditamento substitui integralmente o primeiro relatório que assim se tornou inútil. O requerente aceita, integralmente, este novo relatório e aditamento, prescindindo de reclamação. Face aos valores desta avaliação (agora corrigidos) resulta, tal como também resultava da primeira avaliação, inoficiosidade no testamento de 16.10.2012 e na doação de 23.09.1999, do primeiro dos cônjuges a falecer, o inventariado BB. Já foi deduzido incidente de inoficiosidade em relação aos legados e doação fitos pelo inventariado BB. Contudo com esta nova avaliação resulta, ainda, inoficiosidade relativamente à doação feita, também, pela inventariada CC à requerida. É o que passamos a demonstrar. §. 1 Critério para cálculo dos valores dos bens da herança. Para o cálculo da legítima rege o disposto no artigo 2.162º do Código Civil, isto é, deve atender-se ao valor dos bens existentes no património do autor da herança à data da sua morte e ao valor dos bens doados nessa mesma data (2109º, n.º 1). §. 2 Valor dos bens resultante do atribuído e da avaliação pericial. Da relação de bens e avaliação que sobre ela incidiu, resultaram os seguintes valores:
§. 3 Herança da inventariada CC (aberta em 30/ 03/2020). A sua meação = € 82.400,455 A quota hereditária que recebe da herança de seu pré-defunto marido = € 13.733,409 A sua herança (meação + quota hereditária) = € 96.133,54 Quota disponível (1/3) = € 32.044,515 Legítima = € 64.089,03 (ex vi: art. 2159, n.º 2 do cc) §. 4 Valor dos bem doado. Relativamente à doação feita à filha DD, ora requerida, há que fazer a meia conferência do valor do imóvel doado (ex vi: artigos 2107.º, n.º 1 e 2, 2117.º, n.º 1, 2114.º, n.º 1 do Código Civil). Assim:
§. 5 Inoficiosidade. Verifica-se que a liberalidade (doação) em vida da inventariada CC ofende a legítima dos seus herdeiros legitimários no valor que corresponde ao excesso do que foi doado para além da quota disponível; ou seja o excesso e ofensa da legítima está quantificado em € 14.204,575 (€ 46.249,090 - € 32.044,515). §. 6 Redução das inoficiosidades. Há que proceder à redução por inoficiosidade. Regem aqui as regras dos artigos 2.168.º e ss. do Código Civil. A redução que tem de acontecer, como vimos, é de € 14.204,575. Como esta redução não ultrapassa metade do valor do bem doado, a donatária terá de optar entre restituir a totalidade do bem doado ou repor esse valor de € 14.204,575 à massa da herança. Em síntese, (ex vi: n.º 3 do art. 1119 do Código de Processo Civil) • A donatária DD poderá optar entre restituir a totalidade do bem doado à massa da herança, vindo depois a obter o que lhe for devido, ou optar pela reposição em dinheiro do excesso de € 14.204,575. §. 7 Legitimidade Qualquer dos herdeiros legitimários e os seus sucessores tem legitimidade para requerer a redução das liberalidades inoficiosas (art.º 2169.º do Código Civil). * Nestes termos, deverá decidir-se que a doação está viciada de inoficiosidade, condenando-se a donatária a optar entre restituir a totalidade do bem doado ou repor o valor de € 14.204,575, tudo de acordo com o prescrito nos artigos 1118.º e 1119º do Código de Processo Civil.Requer a V. Exa. se digne admitir o presente incidente de inoficiosidade, seguindo-se os ulteriores termos dos artigos 292.º a 295.º (ex vi: art. 1091.º) do CPC. Provas: • Documento ... da petição de inventário. • Documento ... da petição de inventário. • Despacho de forma à partilha referência ...46. • A relação de bens corrigida apresentada com o requerimento referência ...52. • Relatório pericial e aditamento junto em 22 de junho 2023. * Valor do incidente: correspondente ao montante da inoficiosidade - € 14.204,57 (catorze mil, duzentos e quatro euros e cinquenta e sete cêntimos).[15] O que fez nos seguintes termos: DD, interessada nos Autos do processo à margem supra referenciado, vem deduzir oposição ao incidente de inoficiosidade deduzido, nos termos seguintes: 1) O calculo de valores que serviu de base ao presente incidente tem por base nomeadamente a verba nº15 no valor de 92,498,18 €. 2) Acontece que este valor não é o correcto e é muito superior ao valor que o prédio tinha não fora as obras, as benfeitorias levadas a cabo pela requerida. 3) O prédio à data da doação era uma ruína, a casa estava sem telhado, inabitável e foi atribuído o valor à doação deste prédio o valor de trezentos escudos. (ver Doc de Doação junto aos Autos). 4) A requerida e seu marido fizeram obras de reconstrução e ampliação da moradia. Fizeram telhado, paredes, chão e tecto. 5) O valor de 92,498,18 € encontrado para este prédio nos presentes cálculos engloba o prédio tal como ele se encontra no presente, mas é preciso descontar deste valor o valor das obras feitas, que como se disse foram praticamente fazer uma moradia nova. 6) O valor do prédio à data do óbito e da doação tem de ser encontrado de forma rigorosa, tem de ser avaliado sem as obras feitas, pois de outro modo constituiria um enriquecimento ilegítimo por parte dos requerentes à custa da requerida. 7) Este prédio à data do óbito sem contar as obras tinha um valor não superior a cinco mil euros. 8) Se atendermos ao valor real do prédio sem as obras, de cinco mil euros, como é de toda a justiça, já não haverá inoficiosidade da doação. 9) Sem prescindir, sempre optará pela devolução do dinheiro até porque este prédio já foi vendido. 10) Os presentes cálculos estão assim viciados por um valor que não é o real, que se pede que se corrija com o valor real do prédio apurado sem as benfeitorias realizadas pela requerente, de cinco mil euros. Nestes termos e nos melhores de Direito se impugna a presente acção e os cálculos efectuados por não haver inoficiosidade da doação, devendo o presente incidente ser julgado improcedente. Prova: 1) GG Praceta ... ... ... 2) EE Rua ... ... ..., ... 3) JJ Rua ... ... ... 4) III Travessa ... ... ... ... 5) Declarações do Sr. Perito [16] In O Novo Regime do Processo de Inventário e Outras Alterações na Legislação Processual Civil, Almedina, pág. 8. [17] Vd. Ac. da RG de 2-06-2022, proferido no Proc. nº 374/20.7T8PTB-B.G1 e disponível in www.dgsi.pt. [18] Neste sentido, cfr. Acórdão desta Relação de Guimarães proferido em 15-06-2021, no Proc. nº 556/20.1T8CHV-A.G1 e acessível in www.dgsi.pt. [19] Vd. o mencionado Ac. da RG proferido no Proc. nº 556/20.1T8CHV-A.G1,cujo sumário é o seguinte: I - Com a Lei n.º 117/2019 de 13 de setembro procurou-se instituir um novo paradigma do processo de inventário, com o objetivo de assegurar uma maior eficácia e celeridade processuais, evitando o carácter arrastado, sinuoso e labiríntico da anterior tramitação. II - O novo modelo procedimental adotado parte de uma definição de fases processuais relativamente estanques, assentando num princípio de concentração, em que determinado tipo de questões deve ser necessariamente suscitado em certa fase processual (e não nas posteriores), sob pena de funcionar uma regra de preclusão para a parte. III - Esta estruturação sequencial e compartimentada do processo envolve logicamente a imposição às partes de cominações e preclusões, saindo reforçado o princípio de auto responsabilidade das partes na gestão do processo, cometendo-se simultaneamente ao juiz um maior e poder/dever de direção processual. IV - O processo de inventário é hoje uma verdadeira ação, obrigando a que os interessados concentrem os “meios de defesa” no articulado que apresentam e indiquem aí todos os meios de prova, sob pena de preclusão. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||