Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
7382/11.7TBBRG.G1
Relator: ANABELA TENREIRO
Descritores: INSOLVÊNCIA
BENS
INEFICÁCIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/12/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I - Um dos efeitos principais da declaração de insolvência consiste na privação imediata dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, que se transferem do devedor para o administrador da insolvência-cfr. art. 81.º, n.º 1 do CIRE.
II - Integrando o imóvel, bem comum do casal, a massa insolvente, o que não depende do acto concreto e formal de apreensão de bens, a partilha efectuada pelos ex-cônjuges em data posterior à declaração de insolvência é ineficaz em relação àquele património autónomo.
III - A violação da inibição do poder de disposição dos bens que integram a massa insolvente determina a ineficácia relativa desse acto, reconduzindo-se, nas palavras de M. de Andrade, a um negócio com cabeça de Jano: quanto a uma das caras produzem efeitos; quanto à outra não.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
I—RELATÓRIO
A massa insolvente de Maria J intentou contra Maria J e João P a presente acção declarativa comum, pedindo que o acto de partilha realizado entre os réus seja declarado ineficaz relativamente à massa insolvente; que o acto de dação em pagamento que o 2.° réu visa operar a favor do credor hipotecário Banco S seja declarado ineficaz relativamente à massa insolvente; que, em consequência da declaração de ineficácia, o imóvel seja integrado na massa insolvente e que o 2° réu seja condenado a restituir à autora as quantias pagas após a declaração de insolvência.
Para tanto, e em suma, alegou que já após a declaração de insolvência da ora autora, por sentença proferida em 16.11.2011 e publicitada em 17.11.2011 no processo a que o presente se mostra actualmente apensado, todas as verbas do activo foram adjudicadas exclusivamente ao marido da insolvente, aqui 2° réu.
O activo a partilhar resumiu-se ao prédio urbano sito na Rua Francisco Sá Carneiro, n.o 32, freguesia de S. José de S. Lázaro, Braga, destinado a habitação, composto de casa de rés-do¬chão, andar, sótão e logradouro, descrito na 2.° Conservatória do Registo Predial de Braga, sob o n.o 821, freguesia de São José de S. Lázaro e inscrito na matriz urbana sob o artigo 1376, correspondente ao artigo 1809° da extinta freguesia de S. José de S. Lázaro.
O valor patrimonial global do activo foi fixado pelos réus em 70.000,00€ (setenta mil euros) e, de acordo com o documento "Partilha do Património Conjugal", o referido imóvel foi adjudicado ao cônjuge não insolvente, 2.° réu, pelo valor atribuído de 70.000,00€, tendo a insolvente, alegadamente e a título de tornas, reposto o valor de 26.439,22€.
O 2.° réu registou a seu favor a aquisição do imóvel partilhado, pela Ap. 983 de 2012/01/05.
Sucede, porém, que o valor atribuído ao imóvel partilhado é manifestamente inferior ao seu valor de mercado, que é superior a 81.950,00€, correspondente este ao valor da avaliação efectuada em 2012 pela Fazenda Pública, conforme resulta do valor patrimonial do imóvel, pelo que o ato em causa revela-se prejudicial à massa insolvente.
De facto, atenta a qualidade do imóvel e ao seu bom estado de conservação e à sua localização geográfica, no centro da cidade de Braga, o valor atribuído no acto de partilha, de 70.000,00€, fica muito aquém do seu real valor de mercado, que é superior a 81.950,00€.
Tal significa que, tendo sido atribuído ao imóvel o valor de 70.000,00€ na partilha, o acto em causa prejudicou os credores da insolvência, porquanto o imóvel encontra-se avaliado, no mínimo, em 81.950,00€.
Devidamente citados, os réus contestaram pugnando pela prescrição do direito cujo exercício se pretende através da presente acção, uma vez que a insolvência foi declarada em 16.11.2011 e a presente acção apenas foi proposta em 31.01.2014.
Mais alegaram que o negócio não foi prejudicial à massa, tendo a adjudicação respeitado o valor do imóvel.
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Proferiu-se sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou os réus a reconhecer a ineficácia da partilha efectuada entre ambos, com a consequente reintegração da meação no imóvel identificado no art. 1.º supra mencionado na massa insolvente, improcedendo o pedido de entrega da quantia de € 26.000,00.
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Inconformados com a sentença, os Réus interpuseram recurso, terminando com as seguintes
CONCLUSÕES
1.ª- O despacho em recurso, que condenou os ora Recorrentes a reconhecer a ineficácia da partilha efetuada entre ambos e ordenou a reintegração da meação do imóvel identificado no facto provado n.º 1 na massa insolvente, viola os princípios do caso julgado, da boa fé, os artigos 228º do CC, 619º, nº 1 e 620º do CPC e os arts 120º, 123º e 150º, nº 4 do CIRE.
2ª- O despacho proferido nos presentes autos, a 07 de maio de 2014 (referência 13380637) decidiu que o objeto desta ação é a resolução do ato da partilha celebrada entre os Réus;
3ª- Este despacho não foi impugnado, pelo que faz caso julgado;
4ª- Assim, ao analisar os elementos da ação sob o ponto de vista da ineficácia da partilha celebrada pelos Recorrentes, a decisão agora em recurso violou o princípio do caso julgado, constante dos arts. 619º, nº 1 e 620º do CPC,
5ª- Porque decorreram mais de 2 anos sobre a declaração de insolvência da Recorrente, verifica-se a exceção da prescrição da resolução em benefício da massa insolvente, sob pena de violação do art. 123º do CIRE.
6ª- Aquando da declaração de insolvência da Recorrente nos autos principais, o Tribunal tinha conhecimento da separação de pessoas e bens e dos termos da partilha celebrada entre os Recorrentes;
7ª- Em consequência desta declaração de insolvência e da apreensão de bens ordenada, o Sr Administrador de Insolvência elaborou auto de arrolamento ilegal e de nenhum efeito, porquanto não cumpre os requisitos a que está obrigado e não foi registada nenhuma apreensão;
8ª- Por isso, ao decidir dar como provado o facto nº 3, o Tribunal "a quo" violou os arts. 406º, 755º e 756º do CC;
9ª- E em consequência do imóvel em causa nunca ter integrado a massa insolvente, ao admitir estar em causa a ineficácia de um ato, o Tribunal "a quo" violou o art. 120º do CIRE, por falta de pressupostos.
10ª- Mesmo no âmbito da ineficácia, a decisão viola o art. 81 º nº 1 do CIRE (e o facto provado nº 6 deve ser eliminado), porquanto o imóvel em causa nunca integrou a massa insolvente.
11.ª- Considerando que o Sr. Administrador de Insolvência não se pronunciou sobre o requerimento de restituição do bem imóvel efetuado pelo Recorrente, que não realizou o registo da apreensão, que se pronunciou no sentido de qualificar a insolvência como fortuita e que se pronunciou a favor da exclusão do bem imóvel do auto de apreensão, o Sr. Administrador de Insolvência confirmou, pelo menos tacitamente, o ato da partilha entre os Recorrentes;
12ª- A decisão em recurso, ao não admitir a confirmação supra referida, viola o art. 228º do CC e o princípio da boa fé.
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A massa insolvente contra-alegou, e em resumo, concluiu que:
A. A sentença objeto de alegações de recurso não merece qualquer recurso, porquanto pugna-se pela manutenção do mesmo nos exactos termos quem que foi proferida.
B. São duas as questões a apreciar nos autos:
I - Violação do princípio do caso julgado e o princípio da boa-fé;
II - Prescrição do direito à resolução em benefício da Massa Insolvente;
C. Os recorrentes alegam o desrespeito pelo caso julgado formal, quando a ação por despacho foi autuada como "resolução em benefício da Massa Insolvente da partilha de bens do casal" e na sentença o Tribunal a quo qualifica a acção como sendo declarativa sob a forma do processo comum.
D. A autuação no presente processo revelou-se errónea, uma vez que o pedido e a causa de pedir são do reconhecimento a ineficácia da partilha, de acordo com o artigo 81.° n.º 6 do ClRE, e nunca a resolução da mesma em benefício da Massa Insolvente.
E. A aqui Recorrida, por requerimento, opôs-se á qualificação dos presentes autos como se tratasse de acção de resolução de ato em benefício da massa insolvente.
F. O próprio Tribunal a quo logrou esclarecer que a autuação efetuada nos presentes autos foi errónea face ao pedido e causa de pedir aposto na Petição Inicial.
G. Argumentam, também, os Recorrentes o seu recurso com a suposta prescrição do direito à resolução em benefício da Massa Insolvente.
H. Sendo que a pretensão da aqui Recorrida nunca foi a de ver resolvida a partilha do ex-casal conforme artigo 120.° e seguintes do CIRE, mas sim, que a mesma seja declarada ineficaz face à Massa Insolvente de acordo com o artigo 81.° n.º 6 do CIRE.
I. Uma vez que os atos praticados pelo devedor/insolvente em data posterior à declaração de insolvência não são resolúveis mas sim ineficazes.
J. A insolvência da Ré mulher foi decretada por sentença datada de 16-11-2011 e a partilha foi lavrada a 05-01-2012, demonstrando-se que a sentença da partilha é posterior à declaração de insolvência e consequentemente deverá ser considerada ineficaz face à Massa Insolvente.
K. A recorrida, na pessoa do Sr. A.I. tomou conhecimento da partilha de bens do casal no decurso do processo de insolvência.
L. Não está aqui em causa uma resolução a operar por via judicial mas sim uma ação judicial com vista a declaração de ineficácia de ato jurídico.
M. Assim, estamos perante um caso categórico de um negócio que deverá se declarado ineficaz face à massa insolvente, inexistindo, assim, prescrição do direito à resolução.
N. No que concerne à retroatividade dos efeitos da partilha à data da sentença, essa apenas é eficazmente válida quanto às partes na partilha e não aplicável a terceiro, posição assumida pela Massa Insolvente, de acordo com o artigo 1789° n.º 3.
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Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II—Delimitação do Objecto do Recurso
As questões essenciais a apreciar, delimitadas pelas conclusões do recurso, consistem na alteração da matéria de facto (exclusão do facto n.º 3: metade de um imóvel, integrante da massa insolvente), violação do caso julgado formal e prescrição do pedido de resolução da partilha.
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Da alteração da matéria de facto
A sentença condenou os Réus a reconhecer a ineficácia da partilha entre ambos efectuada, com a consequente reintegração da meação no imóvel na massa insolvente.
Os Réus defendem, no recurso, que aquele imóvel não integra a massa insolvente porquanto o auto de apreensão é ilegal (não se encontra assinado pela insolvente, não faz alusão às inscrições em vigor e não foi constituído depositário) e em resultado dos efeitos do divórcio retroagirem a 17/10/2011, data em que foi requerido.
No documento intitulado auto de apreensão de bens imóveis, que não está assinado pela insolvente, consta o seguinte: “Aos 5 dias do mês de Janeiro de 2012, eu, Francisco D, Administrador da Insolvência, nomeado no processo n.º …tendo por base as cadernetas prediais urbanas (em anexo), tocante à avaliação dos bens imóveis do aqui insolvente, Maria J NIF …, casada segundo o regime de comunhão de adquiridos com João P procedi à apreensão do seguinte bem : 1/2 do prédio urbano composto de rés-do-chão, andar e sótão, com logradouro, sito na Rua Padre Francisco de Almeida, 32, freguesia de S. José de S.Lázaro, descrito na 2a CRP de Braga sob o n° 821/19980909…; nesse auto estão descritas duas hipotecas voluntárias inscritas a favor do Banco S.
Na sentença que declarar a insolvência, o juiz, além do mais, decreta a apreensão, para imediata entrega ao administrador da insolvência, dos elementos da contabilidade do devedor e de todos os seus bens, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos e sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 150.º.
Assim, nos termos do art. 149.º do CIRE, proferida a sentença declaratória de insolvência, procede-se à imediata apreensão dos elementos e bens acima mencionados.
A massa insolvente abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo.
O processo de insolvência rege-se pelas disposições do CIRE (Código de Insolvência e de Recuperação de Empresa) e pelo Código de Processo Civil em tudo o que não contrarie essas disposições.
Segundo o art. 150.º, n.º 4, als. d), e) e f) do CIRE a apreensão é feita mediante arrolamento que consiste na descrição, avaliação e depósitos dos bens, devendo o administrador da insolvência lavrar um auto no qual se descrevem os bens, em verbas numeradas, como em inventário, se declare, sempre que for conveniente, o valor fixado por louvado, se destaque a entrega ao administrador da insolvência ou a depositário especial e se faça menção de todas as ocorrências relevantes para o processo. O auto é assinado por quem presenciou a diligência.
No caso concreto, a assinatura da insolvente só seria exigida por lei caso tivesse assistido à diligência, mas esta situação não ocorreu.
O depositário dos bens apreendidos é, em regra, o administrador da insolvência, podendo ser o próprio devedor no caso de se tratar de habitação própria - cfr. art. 150.º, n.º 1 do CIRE.
A falta de menção do depositário no auto de apreensão não invalida este acto por não constituir omissão relevante com influência no processo (cfr. art. 195.º, n.º1 do CPC).
Acresce que o administrador de insolvência está apenas sujeito ao cumprimento das referidas regras no que concerne à apreensão dos bens, podendo, segundo Carvalho Fernandes e João Labareda , fazer uso das faculdades conferidas agora pelo art. 755.º do C.P.Civ., relativamente à realização da penhora por comunicação electrónica à conservatória do registo predial competente, lavrando o auto em seguida à inscrição registral.
Em suma, as regras específicas da apreensão foram in casu observadas: o bem foi descrito e avaliado, em auto, pelo administrador de insolvência, o que faz prova plena da apreensão do mesmo .
Estando previsto na lei um regime especial, o administrador da insolvência não estava obrigado a cumprir as normas relativas à penhora de imóveis previstas na lei processual civil.
Nesta conformidade, conclui-se que não deverá ser excluído o facto vertido no ponto n.º3.
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Do caso julgado formal
Sobre esta questão o artigo 620.º, n.º 1 do C.P.Civil preceitua que as sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo.
Estamos perante uma excepção que, segundo A. Varela , pressupõe a repetição de qualquer questão sobre a relação processual dentro do mesmo processo.
Portanto, se for proferida decisão, no âmbito de um processo, sobre uma determinada questão de natureza meramente processual, fica o juiz impedido de a julgar posteriormente, em termos diferentes.
Os Réus defendem que se verifica a violação do caso julgado formal uma vez que o despacho datado de 07 de Maio de 2014, não impugnado, decidiu que o objeto desta ação é a resolução do ato da partilha celebrada entre os Réus.
O despacho em causa tem o seguinte teor:
Compulsados os articulados verifica-se ainda que através desta acção a massa insolvente visa, nos termos dos arts. 120.º e seguintes do CIRE, a resolução do negócio de partilha feita pelo ex. casal Maria J, ora declarada insolvente, e João P, com a consequente declaração de ineficácia da mesma partilha em relação à massa, incluindo a dação em pagamento acordada a favor do credor hipotecário do único imóvel do seu património (art. 124.º), para que este imóvel volte à esfera da insolvente e seja obviamente liquidado e partilhado pelos seus credores.
Assim sendo, e porque está em causa uma resolução a operar por via judicial, o que vários autores admitem, entre os quais João Labareda e Luís Carvalho Fernandes (in “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, volume 1.º, pág. 443, onde se lê «Como é manifesto, não fica excluído o recurso aos meios judiciais, quer por via de notificação, quer por via de acção ou de excepção …»), esta não pode deixar de correr por apenso ao processo especial de insolvência, face ao disposto no art. 126.º, n.º 1 e 2 do CIRE, e mesmo considerando o disposto no art. 85.º, n.º 1 primeira parte, desde logo porque a procedência da resolução, tem naturalmente influência no valor da massa.
Acresce que a impugnação da resolução, quando esta é operada extrajudicialmente, tem de correr por apenso ao processo especial de insolvência, sendo necessariamente judicial, pelo que não faz qualquer sentido entender-se que a prévia acção de resolução deve ser tramitada de forma autónoma.
Pelo exposto, remetam-se os presentes autos para apensação ao processo especial de insolvência n.º 7382/11.7TBBRG.

O despacho supra transcrito decidiu a questão de apensação dos autos ao processo especial de insolvência, enquadrando, na sua perspectiva, na resolução prevista no art. 120.º e segs. do CIRE.
A questão, de natureza processual, que o tribunal decidiu reconduz-se tão só à não tramitação do processo, de forma autónoma, determinando que corresse por apenso ao processo de insolvência.
A qualificação da acção apenas para o efeito de determinar a apensação do processo ao processo especial de insolvência constitui um fundamento, o raciocínio lógico que a decisão percorreu para chegar a essa solução.
A força de caso julgado não se estende aos argumentos ou fundamentos invocados pelo juiz na sua decisão mas apenas ao resultado a que conduziram, e que, se cinge, neste caso, à questão da apensação da acção judicial ao processo de insolvência.
Aliás, a Recorrida massa insolvente, apesar de não se ter oposto à apensação pois no seu entender, tinha fundamento no art. 85.º, n.º 1 do CIRE, manifestou a sua total discordância com aquela qualificação, afirmando que, em conformidade com o pedido e causa de pedir, a acção se enquadrava no instituto da ineficácia previsto no artigo 81.º, n.º 6 do CIRE.
Sobre este requerimento da massa insolvente foi proferido, após a apensação do processo, o seguinte despacho: Tomei conhecimento, nada havendo a decidir porquanto a presente acção sempre será um processo comum de declaração, pois não existe qualquer espécie de “acção especial de resolução de ato jurídico em benefício da massa insolvente”.
O juiz limitou-se a esclerecer, e bem, que a questão colocada pela recorrida (de errada qualificação da acção) não carecia de decisão na medida em que a lei não prevê qualquer processo especial dessa natureza.
Este despacho configura mais um argumento no sentido da irrelevância da qualificação da acção anteriormente feita tendo em vista exclusivamente a apensação do processo.
O que estava em causa era saber se a acção devia ou não ser apensada ao processo de insolvência em conformidade com a pretensão deduzida pela massa insolvente e não o respectivo enquadramento legal, a título definitivo.
Na sentença, o tribunal beneficiava, por isso, de total liberdade de valorar juridicamente os factos que ficaram provados, como fez, integrando-os, acertadamente, no instituto da ineficácia.
Conclui-se, assim, que não ocorreu violação do caso julgado formal.
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III—FUNDAMENTAÇÃO
FACTOS PROVADOS
1. Por averbamento datado de 12.02.2010 foi inscrita em nome dos ora requeridos, Maria J e João P, a propriedade do prédio urbano composto de rés-do-chão, andar e sótão, com logradouro, descrito na 2a CRP de Braga sob o n° 821/19980909 - cfr. certidão de fls. 214 ss., cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
2. Em 05.01.2012 foi averbada a aquisição, por João P, da propriedade do prédio mencionado em 1), com fundamento em "partilha subsequente à separação de pessoas e bens" - cfr. certidão de fls. 214 ss., cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
3. Mostra-se relacionada como bem integrante da massa insolvente a quota-parte correspondente a metade do bem imóvel mencionado em 1) - cfr. fls. 3 do apenso B).
4. Maria J foi declarada insolvente no dia 16.11.2011, publicitada no portal Citius e registada no dia seguinte.
5. A sentença referida em 4) transitou em julgado no dia 19.12.2011.
6. Em 05.01.2012os ora requeridos celebraram o acordo de partilha do património conjugal junto a fls. 227 ss., nos termos do qual o requerido ficaria com o imóvel mencionado em 1) e com as verbas do passivo, cabendo à ora requerida o pagamento de tomas que, logo nessa sede, se deram por liquidadas.
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IV-DIREITO
A questão de direito suscitada pelos Recorrentes visa o conhecimento da excepção da prescrição do direito de resolução da partilha em benefício da massa insolvente.
A sentença, com fundamento no disposto no artigo 81.º, n.º 6 do CIRE, declarou ineficaz o negócio de partilha celebrado entre a insolvente e o seu ex-cônjuge relativamente à massa insolvente, determinando o reingresso do imóvel (partilhado e adjudicado ao ex-cônjuge da insolvente) na massa insolvente.
Esta decisão foi proferida tendo em consideração o efeito prático-jurídico pretendido pela massa insolvente (ineficácia da partilha) e a causa de pedir, para tanto, invocada: partilha realizada posteriormente à declaração de insolvência.
Na verdade, a Autora, massa insolvente, no artigo 13.º da petição fez referência expressa ao artigo 81.º, n.º 6 do CIRE para nele enquadrar a alegada a realização, em 05/01/2012, da partilha entre os ex-cônjuges, tendo a devedora sido declarada insolvente anteriormente, em 16/11/2011; nos artigos 14.º a 16.º da petição transcreveu o preceito legal por si citado para justificar o pedido.
Um dos efeitos principais da declaração de insolvência consiste na privação imediata dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, que se transferem do devedor para o administrador da insolvência-cfr. art. 81.º, n.º 1 do CIRE.
Este efeito, considera Maria do Rosário Epifânio, está imbuído da finalidade de conservação dos bens actuais do insolvente bem como dos bens que venham a ingressar no seu património.
Daí que, na hipótese de violação deste efeito por parte do insolvente, os actos por ele praticados de administração ou de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, são ineficazes, nos termos do n.º 6 do citado art. 81.º “independentemente de declaração judicial, de registo da sentença e de apreensão de bens” . (negrito nosso)
A massa insolvente, de harmonia com o art. 46.º, n.º 1 do CIRE, abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo.
A apreensão de bens, como clarifica Maria do Rosário Epifânio, apresenta uma dupla função: por um lado, reveste natureza conservatória, pois visa precludir qualquer desvio dos bens destinados à satisfação dos credores; por outro lado, é indispensável à liquidação dos bens integrantes da massa insolvente.
Isto significa que, para integrar a massa insolvente, basta que o bem exista no património do devedor à data da declaração de insolvência ou tenha sido entretanto adquirido na pendência do processo.
Integrando o aludido imóvel a massa insolvente, o que não depende do acto concreto de apreensão de bens, a partilha efectuada pelos ex-cônjuges em data posterior à declaração de insolvência é ineficaz em relação àquele património autónomo.
A configuração dos contornos desta sanção, nesta matéria de violação da inibição do poder de disposição, implica a qualificação da ineficácia do negócio jurídico como relativa por operar apenas em relação à massa insolvente, só podendo ser invocada por determinados interessados.
Como exemplo de casos de ineficácia relativa, Manuel de Andrade escolheu, nos seus ensinamentos, precisamente os negócios realizados pelo falido ou insolvente.
Assim, nesses casos, tais negócios, segundo as palavras daquele autor, são eficazes entre as partes, e só não produzem efeitos em relação à massa falida.
Acrescentando, com muito interesse, que são negócios bifrontes, negócios com cabeça de Jano: quanto a uma das caras produzem efeitos; quanto à outra não.
A esta solução não obsta que os efeitos do divórcio, nas relações patrimoniais, se produzam na data da propositura da acção de divórcio-cfr. art. 1789.º, n.º 1 do C.Civil.
É que, sendo ineficaz a partilha em relação à massa falida, esse acto, embora válido inter partes, não existe para aquele património.
Finalmente, tal como foi esclarecido na sentença, não estando em causa o regime aplicável à resolução em benefício da massa insolvente previsto nos arts. 120.º e segs. do CIRE, a questão da prescrição não tem fundamento legal.
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V—DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes que constituem este Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso, e consequentemente, mantêm a sentença.
Custas pelos apelantes.
Notifique e registe.
*
(Processado e revisto com recurso a meios informáticos)
Guimarães, 12 de Maio de 2016
(Anabela Andrade Miranda Tenreiro)
(Francisca Micaela Fonseca da Mota Vieira)
(António Manuel Figueiredo de Almeida)
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1 Cfr. artigo 36.º, n.º 1, al. g) do CIRE.
2 Cfr. artigo 46.º do CIRE.
3 Cfr. artigo 17.º do CIRE.
4 Cfr. Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Quid Juris, 3.ª edição, pág. 569, anotação 8.
5 Cfr. ob. cit., pág. 572.
6 Cfr. e Miguel Bezerra, Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, pág. 308.
7 Cfr. ob. cit., pág. 712.
8 Cfr. Manual de Direito da Insolvência, 6.ª edição, pág. 94.
9 Pupo Correia, citado na ob. acima aludida, pág. 104.
10 Ob. cit, pág. 254.
11 Cfr. Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. II, Coimbra, 1983, pág. 412.