Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANA CRISTINA DUARTE | ||
| Descritores: | RESOLUÇÃO JUSTA CAUSA CLÁUSULA PENAL CONTROLO JUDICIAL REDUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/14/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I- Numa relação obrigacional duradoura, verifica-se a existência de justa causa de resolução quando o incumprimento grave torna inexigível a manutenção da relação contratual, designadamente, pela quebra de confiança. II- O contrato poderá cessar sempre que o incumprimento afete de tal forma a relação de confiança que a contraparte tinha no cumprimento futuro do contrato, que seja possível concluir que é inexigível impor-se ao contraente fiel a manutenção do vínculo contratual. III- O montante da indemnização prevista numa cláusula penal deve ser aquele que as partes tiverem previamente acordado, exatamente para que não se vejam confrontadas com as dificuldades de prova e para prevenir e evitar as dificuldades do cálculo da indemnização e a intervenção do tribunal para esse efeito, não se justificando a sua redução até ao valor do dano efetivamente sofrido. IV- O controlo judicial da cláusula penal deve limitar-se aos casos de manifesto abuso, quando aquela for manifestamente excessiva, não devendo limitar de forma injustificada a liberdade contratual e os legítimos interesses do credor. V- A verificar-se, a redução da cláusula penal deve sempre operar com recurso à equidade, através de uma valoração global de todos os elementos em presença. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO “M. P., Lda.” deduziu ação declarativa contra “Hospital …, SA” pedindo que seja declarada ilícita a resolução operada pela ré e, em consequência, que a ré seja condenada a pagar à autora a quantia de € 431.666,67, acrescida de juros de mora que se vencerem desde a citação até efetivo pagamento. A ré contestou considerando que a ação deve ser julgada improcedente e a ré integralmente absolvida de todos os pedidos formulados e que, caso assim não se entenda, o que não concede e equaciona por mero dever de patrocínio, deve ser reduzida equitativamente a cláusula penal em discussão nos autos para um quarto do seu valor. Em reconvenção, pede a condenação da autora a pagar-lhe a quantia de € 25.454,52, a título de indemnização pelos prejuízos causados, acrescida de juros de mora comerciais desde a notificação da contestação até efetivo e integral pagamento. A autora replicou impugnando a matéria da reconvenção. Foi dispensada a audiência prévia, admitida a reconvenção, definido o objeto do litígio e enunciados os temas da prova. Teve lugar a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente, declarando a ilicitude da resolução operada pela ré e condenando esta a pagar à autora a quantia de € 200.000,00, acrescida de juros legais contados à taxa comercial, desde a prolação da sentença até integral pagamento. A reconvenção foi julgada totalmente improcedente. A ré interpôs recurso tendo finalizado a sua alegação com as seguintes Conclusões I. Entre outros, o Tribunal a quo deu como não provado que: As 40 horas referidas em 8) [Por força do acordo de vontades referido em 3), o médico T. P. teria que prestar uma média de 40 horas semanais em cada ano de vigência do contrato] importassem a presença física do referido médico nas instalações hospitalares, justificando a sua decisão na circunstância de as horas de serviços contratadas incluírem a execução de tarefas de coordenação e de, no seu entender, estas não te[rem] de ser prestadas num local específico, uma vez que hoje em dia, muitos serviços (tribunais incluídos), vêm a sua coordenação desenvolvida em locais distintos. Não se vislumbra que especificidade da área da coordenação de pediatria pudesse desaconselhar essa prática, e nada nesse sentido foi adiantado, no âmbito da produção de prova. Muito menos resulta do teor do contrato essa exigência que, creio, a existir deveria estar mencionada de modo claro. (sublinhado e negrito nossos). II. Estando em discussão nos autos, entre outros, se a prestação que a Recorrida se obrigou a prestar tinha ou não que ser, obrigatoriamente, executada nas instalações da Recorrente (consistindo esta, aliás, uma das principais questões a dirimir nos autos), competia ao Tribunal aferir e apurar qual a posição e acordo das partes a este respeito e não verificar se era ou não possível que essa prestação fosse executada fora dessas instalações. III. Dito de outro modo, o que foi pedido ao Tribunal foi que decidisse se a concreta prestação contratada à Recorrida, nos exactos termos e condições em que foi contratada e atendendo quer ao acordo das partes nesse sentido quer ao interesse que tal prestação tinha para a Recorrente, tinha, ou não, que ser executada num específico e concreto local (in casu, as instalações da Recorrente), e não que avaliasse ou aferisse se era ou não possível a sua execução num outro local ou se outras prestações de idêntica natureza contratadas no âmbito de diferentes relações contratuais são ou não desenvolvidas em diferentes locais. IV. Ora, a análise crítica da prova produzida a este respeito (que, repete-se, salvo o devido respeito, não foi, sequer, efectuada), e, em particular, o que foi dito em juízo pelas testemunhas A. M. e A. F. não permite outra conclusão que não a que o facto em análise deveria ter sido dado como provado, já que, como melhor se verá de seguida, as mesmas foram peremptórias em afirmar que a prestação contratada à Recorrida tinha necessariamente que ser executada, na sua totalidade, nas instalações da Recorrente. V. Isso mesmo decorre do que a testemunha A. M. (ouvido no dia 14 de Fevereiro de 2020, entre as 11h10 e as 13h15, com depoimento gravado em registo digital) afirmou, nos minutos 9:54 a 10:54 do seu depoimento, dos esclarecimentos que prestou a 11:22 a 15:23 e do começou por referir quanto ao seu método de trabalho a minutos 1:10 do depoimento que prestou em juízo. VI. Com efeito, a referida testemunha foi clara em explicar que não só a actividade assistencial contratada à Recorrida (entendendo-se, como tal, a realização de consultas, a prestação de cuidados no atendimento urgente e o apoio ao internamento) tinha de ser prestada fisicamente nas instalações da Recorrente (como não poderia deixar de ser, atendendo a que era a essas instalações que se dirigiam os pacientes), como que tal exigência quanto ao local de realização da prestação se aplicava, igualmente, à actividade de coordenação clínica. VII. Esta testemunha, que exerce funções de gestor na Recorrente, tendo a seu cargo a gestão da pediatria (a especialidade clínica no âmbito da qual os serviços da Recorrida foram contratados) e, como tal, com profundo e directo conhecimento dos factos, não só afirmou, peremptoriamente que a prestação contratada à Recorrida tinha de ser executada, fisicamente, nas instalações da Recorrente, como ainda explicou e esclareceu, devidamente, as razões pelas quais tal exigência era, de facto, relevante e importante para a Recorrente. VIII. Ademais, a propósito do modo como, na sua qualidade de gestor, a testemunha em apreço se relacionava com o médico indicado pela Recorrida para prestar os serviços contratados (minutos 1:10 do seu depoimento), a mesma esclareceu que circulava pelas instalações da Recorrente, sendo que era ao fazer isso que reunia e conversava com a Recorrida sobre os diversos aspectos dos serviços que a mesma se obrigou a prestar. IX. Note-se, de resto, que a própria Recorrida reconheceu e assumiu que era esta a forma e o modo como se processava a sua prestação de serviços e, indirectamente, reconheceu e assumiu a importância que a sua presença física nas instalações da Recorrente tinha para a prestação dos serviços contratados (minutos 00:15:30 a 00:17:40 das declarações prestadas no dia 29 de Janeiro de 2020), atestando a imprescindibilidade de os diversos serviços da Recorrente terem um contacto directo, pessoal e diário com o médico indicado para a execução dos serviços contratados. X. Pois que não se vê como é que sem essa presença a testemunha A. M. poderia descer para falar com o médico indicado pela Recorrida e tratar dos assuntos que fosse necessário resolver ou, nas palavras da Recorrida, pedir-lhe para subir, com esse mesmo propósito. XI. E se o que acabou de se dizer é verdade no que respeita ao relacionamento da Recorrida com os órgãos de gestão da Recorrente (a sua parte administrativa, digamos assim), era igualmente verdade no que concerne ao relacionamento da Recorrida com os outros médicos que prestavam a sua actividade profissional para a Recorrente, com quem a Recorrida tinha reuniões clínicas informais, que eram, nas próprias palavras da Recorrida, conversas informais sobre questões suscitadas por casos clínicos, que surgiam no momento, no imediato, nas instalações da Recorrente, quando as pessoas se cruzavam por aí se encontrarem em simultâneo (minutos 00:33:52 a 00:36:05 das declarações de parte prestadas no dia 20 de Janeiro de 2020) XII. A essencialidade e imprescindibilidade da presença física da Recorrida nas instalações da Recorrente decorria, ainda, do modo como esta se relacionava, e tinha de relacionar, com o pessoal da enfermagem (minutos 00:22:02 a 00:23:04 das declarações de parte prestadas no dia 20 de Janeiro de 2020), cujas questões e problemas eram resolvidas do mesmo modo que os casos clínicos (quando se cruzavam, ou seja, quando a presença física do pessoal da enfermagem coincidia com a presença física da Recorrida). XIII. E essa mesma essencialidade e imprescindibilidade da presença física da Recorrida foi confirmada, ainda, pela testemunha A. F., a minutos 5:08 a 7:04 do depoimento que prestou no dia 14 de Fevereiro de 2020, registado em suporte digital, no qual esclareceu, com grande clareza, convicção e detalhe quais os motivos pelos quais a prestação contratada à Recorrida, em todas as suas vertentes, tinha, obrigatoriamente, que ser executada fisicamente nas instalações da Recorrente, afirmando mesmo não conhecer qualquer outra figura contratual aceite pela Recorrente. XIV. Em suma, tendo presente os depoimentos prestados pelas testemunhas A. M. e A. F. e, em particular, o que as mesmas disseram nos excertos desses depoimentos que se transcreveram, deveria o Tribunal a quo ter dado como provado que: As 40 horas referidas em 8) importavam a presença física do referido médico nas instalações hospitalares. XV. Não o tendo feito, deve a resposta à matéria de facto ser modificada, pelas razões mencionadas, e o referido facto ser julgado provado, passando o mesmo a constar do elenco dos factos dados como provados. XVI. O Tribunal a quo deu também como não provado o que ficou a constar das alíneas b) e c) dos factos não provados (que aqui se dão por reproduzidas), tendo justificado a sua decisão na circunstância de o documento junto a fls. 97, verso, a 99, verso (que visava, entre outros, demonstrar os referidos factos), ter sido unilateralmente elaborado pela ré, com base em critérios nada rigorosos (…) não te[ndo] correspondência com o tempo de serviço prestado, mas sim com número de consultas dadas. Além do mais, algumas das horas que nesse mapa de horas surgem como ausências correspondem a reuniões em que o médico T. P. terá participado, de acordo com as suas declarações. Nessa medida, os dados contidos nesse documento não se afiguram fiáveis, não tendo o documento valido como prova como pretendido. XVII. É verdade que, como afirmado no excerto da sentença recorrida que se transcreveu, o médico T. P. - legal representante da Recorrida, sendo, juntamente com a sua mulher, sócio maioritário da mesma (cfr. certidão de registo comercial junta como Doc. n.º 1 da p.i.), pessoa que deveria executar os serviços contratados e, principalmente pela posição que ocupa na Recorrida, com um interesse directo, imediato e pessoal na decisão do litígio - afirmou que algumas das ausências constantes do documento de fls. 97, verso, a 99 verso, correspondiam a reuniões em que tinha participado. XVIII. Mas é igualmente verdade que quando proferiu tais afirmações, o médico T. P. também afirmou que tinha na sua posse documentos que as suportavam e demonstravam, mas que, incompreensivelmente, não juntou aos autos, limitando-se a fazer-lhe meras alusões quando prestou declarações de parte. XIX. Como incompreensível é que o Tribunal a quo se baste com as declarações de uma pessoa com interesse directo e pessoal na causa para infirmar o que, como melhor se verá, duas testemunhas isentas e credíveis afirmaram em juízo, principalmente quando essa mesma pessoa declarou ter documentos na sua posse que sustentavam o que afirmava mas não cuidou de os juntar ao processo. XX. Ademais, não corresponde à verdade que, como afirmado na sentença recorrida, o documento em análise apenas retratasse ou reproduzisse as horas despendidas em consultas, já que tal documento foi elaborado atendendo, também, aos períodos que a Recorrida, na pessoa do Sr. Dr. T. P., prestava serviços no atendimento urgente e no internamento. XXI. Isso mesmo foi clarificado pelas testemunhas que elaboraram o referido documento, A. M. e A. F., e que esclareceram que tal documento foi elaborado atendendo aos períodos de presença física do Sr. Dr. T. P. nas instalações da Recorrente, em particular aos períodos em que o mesmo realizava consultas, prestava serviços no atendimento urgente e dava apoio ao internamento (cfr. 41:10 a 42:58 e 01:09:25 a 01:09:56 do depoimento prestado pela testemunha A. M. no dia 14 de Fevereiro de 2020 e minutos 21:55 a 23:59 e 46:45 a 47:11 do depoimento prestado por A. F. em 14 de Fevereiro de 2020). XXII. Não corresponde, pois, à verdade, a apreciação que o Tribunal a quo faz quando afirma que as horas de serviço que estão reflectidas no documento em apreço apenas compreendem as consultas médicas, pois que tais horas de serviço foram apuradas tendo em consideração as horas de serviço prestadas na realização de consultas, no apoio ao atendimento urgente e no apoio ao internamento. XXIII. Por outro lado, o Tribunal a quo desconsiderou em absoluto que as horas de serviço prestadas pela Recorrida constantes do documento em análise foram apuradas e determinadas atendendo a dois elementos distintos: as informações que constavam do sistema informático da Recorrente e a verificação, pessoal, do número de horas que a Recorrida, através do médico que indicou para proceder à prestação dos serviços contratados, se encontrava, fisicamente, nas suas instalações. XXIV. Com efeito, e como resulta depoimentos das já mencionadas testemunhas A. M. e A. F., os mesmos através da observação pessoal e directa que efectuaram, constataram que a Recorrida, na pessoa do médico indicado para a execução dos serviços que lhe foram contratados, nos dias em que prestava serviços, comparecia, em regra, nas instalações da Recorrente por volta das 10h00 e saía cerca das 16h00. XXV. Tendo esclarecido isso mesmo em juízo, como a audição dos minutos 19:33 a 20:59 do depoimento prestado pela testemunha A. M. no dia 14 de Fevereiro de 2020 o atesta, salientando-se que se tratava, aqui, de pessoa que, habitualmente circulava pelas instalações da Recorrente (o que, de resto, decorre também do que a mesma testemunha disse a minutos 1:10 do seu depoimento – já transcrito supra - sobre o modo como se relacionava com a Recorrida e o tipo de reuniões que mantinha com a mesma), o que lhe dava particular capacidade (e, consequentemente, credibilidade) para aferir e verificar que horários estavam, na verdade, a ser praticados pela Recorrida. XXVI. E o que foi afirmado pela testemunha A. M., a propósito dos horários que a Recorrida, na pessoa do médico por esta indicado para a execução dos serviços contratados, foi confirmado a minutos 10:24 a 12:55 do depoimento prestado no dia 14 de Fevereiro de 2020 pela testemunha A. F.. XXVII. As afirmações prestadas por estas testemunhas, que, repete-se, resultaram de uma observação directa e pessoal da realidade das pessoas que as proferiram, são confirmadas pelo documento que o Tribunal a quo, indevidamente, desconsiderou, de cuja análise resulta que, no período compreendido entre Abril e Novembro de 2017, salvo raríssimas excepções, nos dias em que prestou serviços à Recorrente, aquela iniciava a respectiva prestação sempre, entre as 10h00 e as 11h00 da manhã (quando não o fazia mais tarde). XXVIII. De facto, de acordo com as informações constantes do sistema informático da Recorrente (que regista toda a actividade realizada pela Recorrida) no período compreendido entre Abril e Novembro de 2017, num total de, apenas, 120 dias de prestação de serviços, somente em 11 desses dias é que a Recorrida iniciou a prestação dos serviços contratados antes das 10h00. XXIX. O que bem demonstra que, a apreciação conjugada do que foi afirmado em audiência de julgamento pelas testemunhas ouvidas a esta matéria com as informações constantes do documento em análise, permite, concluir, sem qualquer margem para dúvidas, que o que foi afirmado por aquelas a respeito do horário (termo utilizado em linguagem corrente e sem qualquer sentido técnico-jurídico) praticado pela Recorrida correspondia, integralmente, à realidade e, simultaneamente, permite concluir que o documento em causa atesta e confirma, também ele, essa realidade. XXX. E o que acabou de se dizer a respeito das horas em que os serviços começavam, em regra, a ser prestados é aplicável, mutatis mutandis, às horas em que a prestação de serviços, igualmente em regra, terminava. XXXI. Com efeito, e como decorre dos excertos dos depoimentos já citados se dão por integralmente reproduzidos (minutos 19:33 a 20:59 do depoimento da testemunha A. M. e minutos 10:24 a 12:55 do depoimento da testemunha A. F.), a Recorrida, em regra, terminava a prestação dos seus serviços por volta das 16h00. XXXII. Circunstancialismo que, de resto, foi, pelo menos em parte, confirmado pela própria Recorrida nos minutos 00:38 das declarações de prestadas no dia 20 de Janeiro de 2020 XXXIII. E que, mais uma vez, pode ser confirmado pelo documento junto a fls. 97, verso, a fls. 99, verso, dos autos, nos termos do qual a Recorrida, num total de 120 dias em que prestou serviços no período compreendido entre Abril e Novembro de 2017, só em 29 desses dias é que terminou a prestação de serviços depois das 16h00 (sendo certo, ainda para mais, que, desses 29 dias, 5 corresponderam a dias em que a Recorrida iniciou a prestação de serviços às 14h00 e 17 a dias em que a prestação de serviços terminou às 16h30, às 17h00 ou às 17h30). XXXIV. Dito de outro modo: a análise conjugada dos diversos meios de prova carreados para os outros, em particular, a conjugação do que foi dito pelas testemunhas A. M. e A. F. a propósito dos horários praticados pela Recorrida (realidade que atestaram por observação directa e pessoal), e pela própria Recorrida, com o que consta do documento junto a fls. 97, verso, a 99, verso, permite concluir duas coisas: que este documento retrata, de forma fiel, o número de horas de prestação de serviços prestado pela Recorrida e, consequentemente, que, contrariamente ao que entendeu o Tribunal a quo, tal documento é apto para demonstrar os factos que a Recorrida se propôs provar nos autos com a sua junção. XXXV. Fazendo assim com que o Tribunal a quo devesse ter dado como provado o que ficou a constar das alíneas b) e c) dos factos não provados, pois que esses factos resultaram cabalmente demonstrados da análise do referido documento (feita, como mencionado, em conjunto com a demais prova produzida nos autos). XXXVI. Devendo, em consequência, ser alterada a matéria de facto dada como provada passando da mesma a constar o que, erroneamente, o Tribunal a quo inseriu nas alíneas b) e c) dos factos dados como não provados. XXXVII. Para esta conclusão concorre ainda um outro aspecto da questão: é que se depreende da sentença recorrida que para a alegada (e, salvo o devido respeito, infundada) falta de prova dos factos mencionados [alíneas b) e c) dos factos não provados] terá contribuído, de forma significativa, uma presunção e uma dedução (sem qualquer suporte nos meios de prova carreados para os autos) relacionada com um suposto dispêndio significativo de tempo na prestação dos serviços de coordenação. XXXVIII. Presunção e dedução essa que parece resultar da análise que foi feita pelo Tribunal a quo dos documentos juntos a fls. 23 a 34 e 37, verso, a 41, da qual, desde logo, parece resultar que foi entendimento do Tribunal a quo que o documento junto a fls. 97, verso, a fls. 99 não incluiria eventuais turnos que a Recorrida tivesse que assegurar por falta de outros profissionais, o que é patentemente falso. XXXIX. Na verdade, como decorre de tudo quanto se deixou dito e, em particular do afirmado a minutos 41:10 a 42:58 e 01.09:25 a 01:09:56 do depoimento da testemunha A. M. e a minutos 21:55 a 23:59 e 46:45 a 47:11 do depoimento da testemunha A. F. (ambos ouvidos no dia 14 de Fevereiro de 2020), o documento junto a fls. 97, verso, a fls. 99, verso, abrange e inclui toda a actividade prestada, fisicamente, nas instalações da Recorrente, quer a mesma estivesse programada ou não, pelo que inclui, necessariamente, eventuais turnos que, alegadamente, a Recorrida terá tido que suprir por falta de outros profissionais (e que não se sabe se, de facto, ocorreram no período temporal em causa nos presentes autos – Abril de 2017 a Fevereiro de 2018. XL. Ademais, não se vê como é que o Tribunal a quo pode pretender retirar dos e-mails juntos a fls. 23 a 34 e 37, verso, a 41, que a Recorrida despendia um período de tempo significativo (mais que o tempo de uma consulta, ou duas ou três) a tratar, por exemplo, da preparação do orçamento ou das reclamações apresentadas, quer por médicos, quer por enfermeiros, quer por doentes. XLI. Com efeito, no que concerne às reclamações, a simples leitura dos e-mails juntos aos autos permite concluir que o número de reclamações era muito pouco relevante, pois que só 3 reclamações se encontram reflectidas nesses e-mails, sendo certo que, ainda para mais, cada uma dessas reclamações foi apresentada em anos distintos (2016, 2017 e 2018), o que é bem sintomático do que acabou de se dizer. XLII. Ademais, não poderia o Tribunal a quo considerar que a Recorrida despendia um tempo significativo e relevante a tratar de matérias relativas ao orçamento, quando os únicos e-mails juntos ao processo que tratam dessa matéria são de 2016 (ou seja, do ano anterior àquele a que se reportam os factos que sustentam a posição da Recorrente) e, mais que isso, se limitam a questionar a Recorrida, na pessoa do médico indicado para a execução dos serviços contratados, sobre os equipamentos que a mesma entendia que era necessário adquirir. XLIII. E se é certo que, como menciona o Tribunal a quo, a Recorrida continuou, ao longo de toda a relação contratual que manteve com a Recorrente, a tratar das matérias relacionadas com a organização das escalas do atendimento urgente, é igualmente certo que a sequência de e-mails juntos aos autos pelas partes permite concluir que o volume de trabalho nesse domínio diminuiu significativamente de 2016 para 2017. XLIV. Tal diminuição decorre, desde logo, de forma empírica da circunstância de, a partir de Janeiro/Fevereiro de 2017, a Recorrida ter passado a ter o apoio de uma trabalhadora da Recorrente na realização dessa tarefa (facto, que, de resto, a Recorrida não contesta, tendo-o confirmado a minutos 24:11 e 32:26 das declarações que prestou em juízo). XLV. Mas, resulta, acima de tudo, dos próprios e-mails em cuja interpretação o Tribunal a quo baseou a sua, errada, conclusão, dos quais decorre que, se no ano de 2016, a Recorrida tinha, de facto, muito trabalho na organização das escalas de serviço, em 2017 (único ano relevante para a decisão a tomar nos autos), tal trabalho diminuiu de forma significativa, como o atesta a circunstância de o número de e-mails relativos à organização das escalas de serviço que a Recorrida juntou aos autos ser substancialmente inferior. XLVI. Tal diminuição foi fruto, em grande medida, do aumento do número de profissionais que prestavam a sua actividade profissional para a Recorrente, aumento esse que se encontra reflectido nos próprios documentos juntos aos autos pela Recorrida, em particular, dos quadros que constituem o documento n.º 5 junto com a p.i., elaborado pela própria Recorrida, e do qual decorre que em 2016 prestavam serviços para a Recorrente 22 médicos, mas em Janeiro de 2018 tal número havia aumentado para 39 (o que corresponde a um aumento de 81%). XLVII. Mas foi, igualmente, resultado de uma maior e melhor organização do serviço de pediatria e, bem assim, do apoio em termos administrativos que a Recorrida passou a ter para a execução desta concreta tarefa (vejam-se, a este respeito, o que foi afirmado pela própria Recorrida a minutos 32:24 a 32:26 das declarações de parte que prestou). XLVIII. E esta significativa diminuição de trabalho resulta, ainda, do conjunto de e-mails juntos pela Recorrente como documento n.º 3 da contestação, dos quais decorre que a esmagadora maioria dos contactos com médicos (necessários para a elaboração e organização das escalas de serviço) era feito pela trabalhadora C. C., como o atestam as seguintes informações constantes desses e-mails: Conforme solicitado, contactei todos os seus colegas a solicitar apoio para a escala de Janeiro (e-mail de 29.12.2016); Já confirmei por sms à Da. M. C. a noite de 7/1. Abordei a Dra.ª C. F. sobre a noite de 15/1 (…) (e-mail de 02.01.2017); Já falei com a Dra. CC. (e-mail de 21.02.2017); Em anexo a escala atualizada para que possam averiguar a possibilidade de efetuar algum dos turnos ainda disponíveis (e-mail enviado directamente a todos os médicos pela mencionada trabalhadora, em 16.03.2017); Convenci a Dra. I. M. a vir às 16h no Domingo dia 9 e Vou agora tentar convencer a Dra. CC. a fazer a noite de 6 e a manhã de 9 até às 16h…já lhe liguei mas ela não atende (e-mails de 04.04.2017); Exmos. Senhores Doutores, A tarde e noite de 15/07, bem como a manhã de 16/07 ainda não têm médico de prevenção na escala de neonatologia (e-mail enviado a todos os médicos pela mencionada trabalhadora, em 10.07.2017). XLIX. Ademais, não pode esquecer-se que, como resultou provado nos autos, a partir de meados de 2017, as partes acordaram que os serviços de coordenação contratados à Recorrida seriam desempenhados, apenas, 8 horas por semana [facto provado n.º 12)], o que é bem sintomático do parco dispêndio temporal que a execução de tais serviços implicava. L. Em suma: a análise conjugada de toda a prova produzida nos autos, em particular dos depoimentos das testemunhas A. M. e A. F. e do documento junto a fls. 97, verso, a fls.99, verso, e, bem assim, dos e-mails juntos aos autos por ambas as partes, permite concluir exactamente o oposto do que foi decidido pelo Tribunal a quo a respeito dos factos que ficaram a constar das alíneas b) e c) dos factos não provados. LI. Devendo, em consequência, ser modificada a resposta dada à matéria de facto e ser aditado ao elenco de factos dados como provados o que consta das alíneas b) e c) dos factos não provados, ou seja, deve ser dado como provado que: No período compreendido entre 1 de Abril e 30 de Novembro de 2017, T. P. prestou apenas as seguintes horas de serviços: de 1 a 30 de Abril de 2017 (quatro semanas): 79,5 horas; de 1 a 31 de Maio de 2017 (quatro semanas e três dias): 114 horas; de 1 a 30 de Junho de 2017 (quatro semanas e dois dias): 84,5 horas; de 1 a 30 de Julho de 2017 (quatro semanas): 39 horas; de 1 a 31 de Agosto de 2017 (quatro semanas e quatro dias): 112,5 horas; de 1 a 30 de Setembro de 2017 (quatro semanas e um dia): 92,5 horas; de 1 a 31 de Outubro de 2017 (quatro semanas e dois dias): 38,5 horas; de 1 a 30 de Novembro de 2017 (quatro semanas e dois dias): 120 horas. Num total de 680,5 horas. Bem como que: Nos 8 meses compreendidos entre Abril e Novembro de 2017, tenha havido uma semana em que T. P. prestou 41 horas de serviços, outra em que prestou 32 horas e uma outra em que prestou 30 horas de serviços, tendo, em todas as demais, prestado menos de 20 horas de serviço por semana. LII. Por último, não pode olvidar-se que esta concreta questão de facto é indissociável da primeira a que começámos por fazer menção: a da obrigatoriedade da presença física nas instalações da Recorrente, aspecto de particular importância que o Tribunal a quo olvidou [em virtude da, salvo o devido respeito, errada avaliação que fez quanto ao facto não provado a)], esquecendo que o que releva para este efeito é a natureza e características da prestação efectivamente contratada e não a eventual possibilidade de essa prestação poder ser executada noutros moldes. LIII. E se a prestação efectivamente contratada pela Recorrente tinha, necessariamente, de ser executada nas instalações da Recorrente, por ser essa a única prestação com interesse para a Recorrente, então tem, também, necessariamente de se concluir que para o apuramento do número de horas de serviços realizados só relevam os serviços que tiverem sido prestados nessas mesmas instalações. LIV. Tendo presente este aspecto de particular e especial relevância, não pode deixar de se concluir que ao fazer o apuramento das horas de serviço prestadas nas suas instalações, a Recorrente verificou e apurou, correctamente, o número de horas de serviços que correspondem e integram a prestação que foi contratada à Recorrida. LV. Sendo irrelevante, por não corresponder ao objecto contratual, todas e quaisquer horas de serviços que tenham sido prestadas noutro local. LVI. O que equivale a dizer que, também por esta razão, deveria ter sido dado como provado o que ficou a constar das alíneas b) e c) dos factos não provados, alíneas essas que devem passar a constar do elenco dos factos provados. LVII. Mas, ainda que assim se não entenda e se considere que, não obstante tudo o que se deixou exposto, não deve ser alterada a resposta dada aos factos não provados sob as alíneas b) e c) (o que não se admite e por mero dever de patrocínio se equaciona), sempre se teria que modificar a resposta dada à matéria de facto dada como provada, aditando-lhe tais factos, com uma diferente redacção. LVIII. Com efeito, o que levou o Tribunal a quo a responder aos referidos factos nos termos em que o fez foi a circunstância de, na sua perspectiva, o documento junto a fls. 97, verso, a fls. 99 verso apenas retratar as horas de serviço prestadas nas consultas (e, como se viu, no atendimento urgente e no internamento), o que equivale a dizer que, a ser assim (o que, repete-se, não se admite e por mero dever de patrocínio se equaciona), então o documento junto a fls. 97, verso, a fls. 99, verso, permite, garantidamente e sem qualquer margem para dúvidas, saber e afirmar o número de horas despendidas pela Recorrida na execução da actividade assistencial (consultas e apoio ao atendimento urgente e ao internamento). LIX. Assim, e considerando o interesse que tais factos têm para a decisão a tomar nos autos, o Tribunal a quo deveria, pelo menos, ter dado como provado que: No período compreendido entre 1 de Abril e 30 de Novembro de 2017, T. P. apenas prestou as seguintes horas de actividade assistencial (i.e., consultas, apoio ao internamento e apoio ao atendimento urgente): de 1 a 30 de Abril de 2017 (quatro semanas): 79,5 horas; de 1 a 31 de Maio de 2017 (quatro semanas e três dias): 114 horas; de 1 a 30 de Junho de 2017 (quatro semanas e dois dias): 84,5 horas; de 1 a 30 de Julho de 2017 (quatro semanas): 39 horas; de 1 a 31 de Agosto de 2017 (quatro semanas e quatro dias): 112,5 horas; de 1 a 30 de Setembro de 2017 (quatro semanas e um dia): 92,5 horas; de 1 a 31 de Outubro de 2017 (quatro semanas e dois dias): 38,5 horas; de 1 a 30 de Novembro de 2017 (quatro semanas e dois dias): 120 horas. Num total de 680,5 horas. Bem como que: Nos 8 meses compreendidos entre Abril e Novembro de 2017, houve uma semana em que T. P. prestou 41 horas de serviços assistenciais, outra em que prestou 32 horas de serviços assistenciais e uma outra em que prestou 30 horas de serviços assistenciais, tendo, em todas as demais, prestado menos de 20 horas de serviços assistenciais por semana. LX. Devendo, em consequência, nesta não admitida eventualidade, ser alterada a resposta dada à matéria dada como provada, de modo a que à mesma sejam aditados os factos referidos, com a redacção sugerida. LXI. O contrato de prestação de serviços em causa nos presentes autos, embora celebrado entre duas sociedades comerciais, tinha associado uma especial relação de confiança com o médico indicado pela Recorrida para a execução dos serviços contratados, especial relação de confiança essa que decorria, desde logo, do facto de o contrato ter como principal objecto a prestação de serviços clínicos na especialidade de pediatria e que é ainda maior e mais relevante se tivermos em consideração que, para além da prestação de serviços clínicos, competia ainda à Recorrida prestar serviços de coordenação da especialidade de pediatria. LXII. Este contexto que, embora tenha sido espelhado no elenco da factualidade provada, não foi considerando nem atendido pela sentença recorrida é essencial e imprescindível à apreciação dos factos provados e à sua subsunção ao conceito de justa causa. LXIII. Na verdade, se é certo que como refere a sentença recorrida, alicerçando tais afirmações na doutrina e na jurisprudência, a justa causa de resolução corresponde a um juízo de inexigibilidade de manutenção de relações contratuais com carácter duradouro, é igualmente certo que essa inexigibilidade, ou falta dela, não pode ser apreciada em termos meramente genéricos ou teóricos, devendo, antes, corresponder a uma análise dos concretos comportamentos que configuram incumprimentos contratuais no contexto e circunstancialismo em que os mesmos se inserem (o que não foi feito pelo Tribunal a quo). LXIV. A Recorrida é uma sociedade comercial que se dedica à prestação de serviços médicos, o que faz através, pelo menos, do seu legal representante, médico da especialidade de pediatria, com uma experiência reconhecida no sector e por todos considerado um excelente profissional, características que faziam impender sobre a mesma um particular cuidado no cumprimento das obrigações que assumiu perante a Recorrente. LXV. Por seu turno, a Recorrente é uma empresa que actua na área da saúde, estando integrada num grupo económico por todos conhecido, atendendo ao papel e posição que ocupa nesse sector, o que a torna particularmente exigente em matéria de cumprimento de obrigações por parte de empresas ou pessoas singulares que lhe prestem serviços de saúde, pois que só essa particular exigência permite à Recorrente manter a posição que detém no mercado em que actua. LXVI. Ademais, no caso concreto, a unidade de saúde em que a Recorrida prestava (ou deveria prestar) os serviços contratados tinha sido adquirida recentemente no âmbito de um processo de insolvência, estando, pois, necessitada de modificar, de forma significativa, a imagem e reputação que tinha junto dos seus clientes e potenciais clientes, o que tinha naturalmente, associado, uma particular exigência e uma imprescindibilidade na confiança nos seus prestadores de serviços que a Recorrida não desconhecia (ou não podia desconhecer, atendendo, nomeadamente, às suas características, a que se fez menção). LXVII. Procedendo, como não poderá deixar de proceder, o recurso na parte relativa à resposta à matéria de facto, não se pode deixar de concluir, sem qualquer margem para dúvidas, que, in casu, se verificam os pressupostos e requisitos de que dependia o direito de a Recorrente resolver o contrato com justa causa. LXVIII. Na verdade, decorre dessa matéria de facto que a Recorrida incumpriu, de forma reiterada, constante e persistente, uma das principais obrigações que assumiu perante a Recorrente e que constituíam o próprio objecto contratual: a de prestar, em média, 40 horas de serviços por semana, já que, em média, no período de um ano, a Recorrida prestou, apenas, metade das horas de serviços contratados. LXIX. Não sendo despiciendo salientar que o período em que este incumprimento se verificou (o ano de 2017) correspondia, apenas, ao segundo ano de vigência do contrato, o que é particularmente significativo no que respeita à quebra de confiança da Recorrente na Recorrida. LXX. De facto, não se vê como é que a Recorrente poderia manter qualquer tipo de confiança na Recorrida quanto ao cumprimento das obrigações por esta assumidas, quando, logo no segundo ano de vigência do contrato, e sem sequer apresentar qualquer justificação para o efeito, a Recorrida, simplesmente, não executou, em mais de metade, a prestação que constituía o objecto desse mesmo contrato. LXXI. Principalmente considerando as particulares características quer da Recorrente quer da Recorrida, a que começou por se fazer menção. LXXII. Ademais, não pode olvidar-se que, em conjunto com tão grosseira e flagrante violação de uma das principais obrigações contratuais assumidas pela Recorrida (a prestação de 40 horas de serviços), a Recorrida violou, ainda, diversas outras obrigações que sobre si impendiam em matéria de marcação de consultas. LXXIII. É, pois, por demais evidente que não era exigível à Recorrente manter em vigor o contrato de prestação de serviços que havia celebrado com a Recorrida quando esta, de uma forma reiterada e grosseira, violou, de modo extraordinariamente grave, as principais obrigações que assumiu no âmbito desse contrato, assim afectado, de forma irremediável, a confiança que é imprescindível que exista numa relação contratual e, que, é óbvio, no quadro factual que ficou demonstrado nos autos, não mais existia. LXXIV. Não podendo, em consequência, deixar de se concluir, contrariamente ao que concluiu o Tribunal a quo, que a Recorrente tinha mais que fundamentos para resolver, com justa causa, o contrato de prestação de serviços que celebrou com a Recorrida, e, como tal, que a Recorrida não tem direito a receber o valor em cujo pagamento a Recorrente foi condenada, uma vez que os requisitos de que dependia o direito de aquela receber o valor acordado a título de cláusula penal não se encontram reunidos. LXXV. Por assim não ter entendido, a sentença recorrida violou o disposto no artigo o artigo 1170.º do Código Civil, em particular a parte final do seu n.º 2, bem como o artigo 432.º do mesmo Código. LXXVI. Mas, ainda que assim se não entenda, o que não se concede e por mero dever de patrocínio se equaciona, sempre se terá, necessariamente, de chegar à mesma conclusão, embora por diferentes motivos. LXXVII. Com efeito, e como decorre do que se deixou dito a título subsidiário no que concerne ao recurso sobre a matéria de facto, mesmo que se entenda que não podem ser dados como provados os factos que ficaram a constar nas alíneas b) e c) dos factos não provados (o que, repete-se, não se admite), sempre se terá que concluir que, pelo menos, terá que ser dado como provado que a Recorrida apenas prestou actividade assistencial no número de horas constantes dessa redacção alternativa da resposta a dar à matéria de facto dada como provada. LXXVIII. Nesta eventualidade, e atendendo a que, como decorre do que se deixou exposto, também tem que se dar como provado que as horas de serviços contratadas tinham de ser exercidas nas instalações da Recorrente, não poderá deixar de se concluir que esta tinha mais que fundamentos para proceder à resolução do contrato de prestação de serviços com justa causa. LXXIX. Na verdade, o objecto contratual (único que releva) era a prestação de serviços clínicos e de coordenação clínica, durante 40 horas semanais, a executar nas instalações da Recorrente. LXXX. Objecto contratual esse que corresponde à complexa prestação que a Recorrida se obrigou a executar em benefício da Recorrente e que a mesma incumpriu de forma flagrante e grosseira. LXXXI. Com efeito, a complexa prestação que a Recorrida se obrigou a prestar à Recorrente incluía, entre outros aspectos, um aspecto quantitativo: deveria corresponder a 40 horas de serviços por semana, calculados em média num período de 11 meses, executados nas instalações da Recorrente. LXXXII. Sendo certo que, a partir de meados de 2017, a complexa prestação contratada à Recorrida (e que incluía, grosso modo, dois grandes objectos: a actividade assistencial e a prestação de serviços de coordenação clínica) foi, de algum modo, dividida em termos temporais, pois que passou a incluir, necessariamente, a prestação de 32 horas semanais de actividade assistencial [facto provado n.º 12)]. LXXXIII. Conjugando o que acabou de se dizer com a redacção mínima que deveria ter sido dada aos factos não provados sob as alíneas b) e c), constata-se que, sem qualquer margem para dúvida, de modo sistemático e reiterado, apenas prestou 20 horas de actividade assistencial por semana, incumprindo, pois, de forma significativa e gravosa, uma das principais obrigações que assumiu perante a Recorrente. LXXXIV. Pois que ainda que a Recorrida (como defendido pela mesma) tenha despendido um período temporal significativo em tarefas relacionadas com a coordenação da especialidade clínica de pediatria (o que não se sabe ser verdade), sempre se terá que concluir que esse dispêndio temporal nenhuma importância assume nos autos, por não corresponder à prestação contratada pela Recorrente que pretendia que fossem realizados serviços médicos durante, pelo menos, 32 horas semanais. LXXXV. E, nesta medida, atendendo à gravidade e à natureza continuada do incumprimento da Recorrida, dúvidas não podem existir que esta, com o seu comportamento, atribuiu à Recorrente o direito a resolver com justa causa o contrato de prestação de serviços entre ambas celebrado. LXXXVI. Com efeito, não se pode exigir à Recorrente que mantenha em vigor uma relação contratual, iniciada no contexto e circunstancialismo já mencionados e que aqui se dão por reproduzidos, em que uma das principais obrigações do devedor não é cumprida. LXXXVII. Por assim não ter entendido, a sentença recorrida violou o artigo 1170.º do Código Civil, em particular a parte final do seu n.º 2, bem como o artigo 432.º do mesmo Código. LXXXVIII. Para a absurda eventualidade de o presente recurso não ser procedente, o que não se admite e por mero dever de patrocínio se equaciona, sempre se terá que concluir que, em sede de redução equitativa da cláusula penal, o Tribunal a quo deveria ter fixado um valor inferior àquele que veio a fixar, atenta a natureza e o tipo da cláusula penal acordada entre as partes. LXXXIX. Nos casos em que, ao acordar na fixação de uma cláusula penal, as partes apenas visaram fixar o quantum indemnizatório (como sucede no caso dos autos, em que tanto as partes como o tribunal estão de acordo quanto à natureza da cláusula penal acordada), e seguindo-se o ensinamento de A. M. Pinto Monteiro, a redução equitativa da cláusula penal deve aproximar-se, o mais possível, daquele que foi o efectivo prejuízo do contraente cumpridor, precisamente porque, do que se trata, é de indemnizar esse contraente pelos prejuízos que sofreu. XC. Pese embora se concorde com tudo o que foi dito pelo Tribunal a quo para reduzir equitativamente a cláusula penal, é entendimento da Recorrente que aquele deveria, ainda, ter atendido ao facto de ter ficado demonstrado que a cláusula penal acordada entre as partes visou compensar o risco assumido pelo médico indicado pela Recorrida para a prestação dos serviços contratados, para aferir qual o valor justo e adequado a pagar à Recorrida como contrapartida da cessação antecipada do contrato de prestação de serviços. XCI. De acordo com o regime aplicável à cessação de contratos de trabalho (338.º e seguintes do Código do Trabalho), e assumindo que o médico indicado pela Recorrida para executar os serviços contratados foi contratado pela Hospital ... através de um contrato por tempo indeterminado, o contrato de trabalho de que o referido médico prescindiu para prestar serviços à Recorrente só poderia terminar por via de um despedimento com justa causa ou de um despedimento por motivos objectivos (despedimento colectivo ou extinção de posto de trabalho). XCII. Na primeira hipótese, a cessação não lhe atribuiria direito a receber qualquer compensação, ao passo que na segunda eventualidade, a cessação do contrato atribuir-lhe-ia o direito a receber uma compensação correspondente a 12 dias de remuneração base por cada ano de antiguidade ou fracção, com o máximo de 12 vezes essa remuneração (artigo 366.º do Código do Trabalho). XCIII. Deste modo, considerando que, independentemente da antiguidade efectiva, o médico em questão nunca poderia receber, como contrapartida da cessação do contrato de trabalho que celebrou com a Hospital ..., mais que doze vezes a sua remuneração base, consegue aferir-se, sem dificuldade, o valor pecuniário do risco que o mesmo assumiu ao aceitar prestar serviços para a Recorrente, nos moldes em que o fez (no máximo, a 12 vezes a retribuição que o mesmo auferia). XCIV. Considerando o circunstancialismo referido e, bem assim, todos os outros factos e circunstâncias que o Tribunal a quo entendeu serem relevantes para reduzir, equitativamente, a cláusula penal em apreço, é entendimento da Recorrente que a redução da cláusula penal deveria ter sido feita de modo a que o valor a pagar à Recorrida não excedesse 12 vezes o valor médio dos honorários pela mesma auferidos ao abrigo do contrato de prestação de serviços, precisamente, por corresponder ao valor pecuniário do risco assumido pelo médico indicado pela Recorrida para prestar os serviços contratados pela Recorrente, e que faz descer o valor que lhe é devido a este título para € 57.272,64 (cinquenta e sete mil, duzentos e setenta e dois euros e sessenta e quatro cêntimos). XCV. Por assim não ter entendido, a sentença recorrida violou o artigo 812.º do Código Civil. XCVI. Mas, ainda que se entenda que não pode ser efectuada uma redução tão significativa da cláusula penal acordada entre as partes (o que não se admite e por mero dever de patrocínio se equaciona), sempre se teria que reduzir tal cláusula para € 76.012,80 (setenta e seis mil e doze euros e oitenta cêntimos). XCVII. Com efeito, como a própria sentença recorrida reconheceu ser de particular relevância, a Recorrida, dois meses depois do termo do contrato de prestação de serviços, iniciou uma nova prestação de serviços com outra entidade, por força da qual passou a auferir uma remuneração média inferior em € 2.083,33 (dois mil e oitenta e três euros e trinta e três cêntimos) à que poderia ter auferido enquanto prestou serviços para a Recorrente. XCVIII. Sucede que, esta diferença remuneratória a que se reporta a sentença recorrida foi apurada considerando o valor que a Recorrida passou a auferir comparando-a com o valor que poderia ter auferido enquanto prestou serviços para a Recorrente e não com o valor que, foi, de facto, auferido. XCIX. No ano de 2017, a Recorrida auferiu como contrapartida dos serviços que prestou à Recorrente uma média mensal de € 4.772,72 (quatro mil, setecentos e setenta e dois euros e setenta e dois cêntimos) [facto provado n.º 19)], sendo, no ano de 2019, a média mensal de rendimentos da Recorrida ascendeu a € 3.745,42 (três mil, setecentos e quarenta e cinco euros e quarenta e dois cêntimos) [facto provado n.º 20)]. C. Pelo que, a diferença de rendimento entre o que a Recorrida (e o seu legal representante) auferia enquanto prestou serviços para a Recorrente e os rendimentos que passou a auferir enquanto prestadora de serviços da “..., Hospital Privado ..., S.A.” seja, somente, de € 1.027,20 (mil e vinte e sete euros e vinte cêntimos) [€ 4.772,72 - € 3.745,42], sendo este o efectivo prejuízo sofrido pela Recorrida com a cessação do contrato de prestação de serviços em causa nos presentes autos. CI. Ora, atendendo a que, como começou por se referir, e, foi, inclusive, aceite e reconhecido pelo Tribunal a quo, a cláusula penal acordada entre as partes tinha um objectivo meramente indemnizatório, não visando forçar a Recorrente a cumprir com as suas obrigações, o que é justo e equitativo, é que a Recorrida receba, como contrapartida da cessação antecipada da relação contratual que estabeleceu com a Recorrente, apenas o valor dos prejuízos que sofreu [os já mencionados € 76.012,80 (setenta e seis mil e doze euros e oitenta cêntimos)]. CII. Por assim não ter entendido, a sentença recorrida violou o artigo 812.º do Código Civil. CIII. Para a não admitida e não concedida eventualidade de a cláusula penal não ser reduzida nos termos que acabaram de se expor (o que não se admite e por mera cautela de patrocínio se equaciona) e de, consequentemente, se considerar que o critério utilizado pelo Tribunal a quo para proceder à redução da referida cláusula deve ser mantido sem alterações, sempre se concluirá que o valor devido à Recorrida tem necessariamente de ser inferior àquele que consta da sentença recorrida. CIV. Com efeito, para proceder à redução equitativa da cláusula penal o Tribunal a quo considerou adequado arbitrar à Recorrida o valor correspondente a 12 vezes o valor médio dos honorários que a Recorrida auferiria enquanto prestou serviços para a Recorrente, acrescida de 62 vezes a diferença entre esse mesmo valor médio de honorários e o montante que a Recorrida passou a auferir ao serviço de outra entidade prestadora de serviços médicos. CV. Sucede que, se é verdade que, nos termos da Cláusula Sétima do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes (fls. _ dos autos), a Recorrida deveria auferir, em média, € 5.833,33 mensais por cada ano de vigência do contrato, é igualmente certo que, como resulta do que já se disse, na realidade, a mesma, nos últimos 12 meses de vigência desse mesmo contrato, auferiu, somente, uma média mensal de € 4.772,72. CVI. Ora, é manifestamente excessivo, até porque resulta da comparação de dois valores, em si mesmos, incomparáveis (o que foi de facto percebido pela Recorrida vs o que a mesma poderia ter auferido mas não auferiu), apurar o valor devido a título de cláusula penal com base no montante que, repete-se, a Recorrida poderia ter recebido, mas, na realidade, não recebeu. CVII. Assim, entendendo-se, como entendeu o Tribunal a quo, ser razoável e adequado que a Recorrida receba o valor correspondente a 12 vezes a remuneração média auferida por esta enquanto prestou serviços para a Recorrente acrescida de 62 vezes o montante da diferença entre essa remuneração média e aquela que a Recorrida passou a auferir após a cessação do vínculo contratual que a unia à Recorrente, então o o correspondente cálculo deve ser feito considerando os valores que ficaram provados nos autos como sendo os auferidos pela Recorrida. CVIII. Cálculo esse que faz ascender o valor a pagar à Recorrida a € 120.959,04 (cento e vinte mil, novecentos e cinquenta e nove euros e quatro cêntimos) [(€ 4.772,72 x 12) + (€ 1.027,20 X 62], devendo o valor da condenação da Recorrente ser reduzido para este montante. CIX. Por assim não ter entendido, a sentença recorrida violou o disposto no artigo 812.º do Código Civil. Nestes termos, nos demais de direito e com o sempre mui douto suprimento de V. Exas. deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida, assim se fazendo JUSTIÇA! Não foram oferecidas contra-alegações. O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo. Foram colhidos os vistos legais. As questões a resolver prendem-se com a impugnação da decisão de facto, averiguação, em concreto, dos pressupostos e requisitos da resolução contratual com justa causa e valor a fixar relativamente à redução equitativa da cláusula penal. II. FUNDAMENTAÇÃO Na sentença recorrida foram considerados os seguintes factos: Factos provados: 1) A autora dedica-se, profissionalmente e com intuito lucrativo, à prestação de serviços médicos de clínica especializada. 2) A ré, constituída como sociedade anónima, dedica-se, profissionalmente e com intuito lucrativo, à construção, exploração e gestão de unidades de saúde pertencentes a si ou a terceiras entidades, públicas ou privadas, nomeadamente hospitais, clínicas, lares, unidades residenciais assistidas, residências medicalizadas e centros de dia, e à prestação de serviços médicos e cirúrgicos em geral, atividades de diagnóstico e terapêutica, desenvolvimento de programas de prevenção, prestação de cuidados continuados, cuidados no domicílio e apoio especializado em situações de dependência, incluindo reabilitação e terapia ocupacional. 3) No exercício das suas atividades comerciais, por escrito particular datado de 7 de Março de 2016, autora e ré celebraram o acordo de vontades junto a fls. 18, verso, ss., cujo conteúdo se dá por reproduzido, acordando, designadamente no seguinte: a) A autora declarou obrigar-se a assegurar a prestação de serviços médicos da especialidade de pediatria, nas instalações da ré. b) Os serviços que a autora declarou prestar incluíam o atendimento e tratamento dos utentes que recorressem aos serviços de saúde da ré, nomeadamente através da realização de consultas médicas, assistência médica ao internamento, atendimento nas unidades de cuidados intermédios e intensivos e serviço de urgência, bem como prestação de serviços de formação e ensino médico, tudo no âmbito da especialidade de pediatria. c) Foi estipulado na cláusula quarta que o médico especialista indicado pela autora disponibilizaria, no mínimo 40 horas por semana, fixadas em termos médios num período de referência de 11 meses, nos termos do horário a acordar entre as partes, a fixar entre as 8h de segunda-feira e as 24h de 6ª feira. d) Tais serviços seriam prestados com independência profissional e não em regime de subordinação perante a ré. e) Ficou ainda estipulado que o início e vigência do mencionado contrato de prestação de serviços apenas ocorreria na data da desvinculação daquele médico especialista - Dr. T. P. – do Hospital ... Porto, o que veio a ocorrer em Abril de 2016. f) As partes convencionaram também que a ré não poderia denunciar o contrato de prestação de serviços antes de decorridos 12 meses após o início da sua vigência. g) Bem como, que no caso de denúncia do contrato por parte da ré com o pré-aviso fixado de 60 dias, esta teria de pagar uma indemnização à autora, que dependeria da duração efectiva do contrato. h) Acordado ficou que, se a denúncia por parte da ré ocorresse nos sete primeiros anos de vigência de contrato, a indemnização corresponderia ao valor das quantias que a autora receberia até ao final de um período de 8 anos. i) Se a denúncia ocorresse a partir do oitavo ano de vigência do contrato, a indemnização corresponderia a 14 vezes o valor mensal médio que a autora tivesse recebido, calculado durante o ano imediatamente anterior à data da cessação do contrato. j) Como contraprestação pelos serviços prestados, a ré declarou obrigar-se a pagar à autora a quantia anual ilíquida de € 70.000,00, em 11 prestações mensais. k) As horas de formação e ensino médico seriam remuneradas em condições a acordar entre as partes. l) Mais acordaram que os serviços assistenciais prestados para além do número de 40 horas por semana seriam remunerados no valor de € 30,00 por cada hora. m) Consignaram ainda que o médico indicado pela autora se obrigava a “cooperar com outros profissionais que prestam serviços no Hospital ... e cuja acção seja complementar à sua; (…) [p]articipar nas reuniões clínicas (…) que estejam relacionados com a execução dos serviços contratados, dentro do limite do número de acordado; (…) cumprir as regras éticas e administrativas em vigor no Hospital ... (…)”. 4) Antes de iniciar as funções indicadas no acordo escrito, o médico indicado pela autora fez um turno de fim-de-semana em Março, a pedido da administração, por não haver ninguém disponível para fazer o mesmo. 5) A ré enviou à autora a carta junta a fls. 42 dos autos, com o assunto “resolução com justa causa do contrato de prestação de serviços existente entre Hospital ... – …, S.A. e “M. P., Ld.ª”, datada de 1 de Fevereiro de 2018, cujo teor se dá por reproduzido, na qual refere, entre o demais, o seguinte: a) “Tendo como período de referência as datas entre 01 de abril (data da primeira renovação contratual) até 30 novembro de 2017, a sociedade M. P., Ld.ª nunca assegurou e disponibilizou através do médico especialista indicado por si o número mínimo de horas contratualmente definido”. b) “Período de 01 de abril a 30 de abril de 2017 – (…) disponibilizou menos 56,5 horas (…); (…) 01 de maio a 31 de maio de 2017 (…) disponibilizou menos 59,5 (…); 01 de julho a 31 de julho de 2017 (…) disponibilizou menos 25 horas (…); (…) 01 de Agosto a 31 de Agosto (…) disponibilizou menos 46,5 horas (…); (…) 01 de setembro a 30 de setembro de 2017 (…) disponibilizou menos 39,5 (…); (…) 01 de Outubro a 31 de Outubro de 2017 (…) disponibilizou menos 25,5 horas (…); (…) 01 de novembro a 30 de novembro de 2017 (…) disponibilizou menos 67 horas (…). O que perfaz um total de 373,5 horas a menos relativamente ao número mínimo de horas acordado entre as partes na cláusula quarta (…)”. c) “Para além das limitações em termos de carga horária disponibilizada para a prestação de serviços, sem recurso a períodos de compensação, (…), são constantes as remarcações e reagendamentos de consultas (…) por força de ausências não previstas, bem como as reduções de períodos de agendamento para poder ausentar-se das instalações do hospital mais cedo do que o acordado”. d) “(…) dá sempre indicação para que as consultas sejam remarcadas para períodos que já têm a agenda aberta, muitas vezes em prejuízo de da realização de outros serviços acordados no contrato, como o apoio ao serviço de internamento e serviço de urgência de pediatria”. e) “(…) não enviou qualquer informação prévia relativamente às formações que o Dr. T. P. alegadamente pretendia frequentar, não tendo assim o Hospital tido oportunidade de aferir se a frequência das formações em causa tinha interesse relevante para esta unidade de saúde (…)”. f) “No sistema temos registo de 269 remarcações ocorridas no período de 01 de Abril a 30 de Novembro. (…) 55 destas remarcações foram resultantes de pedidos de alteração de agenda feitos pelo Dr. T. P., com conhecimento formal dos Centros de Gestão. Quanto às restantes, terão resultado, quer de pedidos dos próprios clientes, quer de pedidos de alteração de agenda, feitos pelo próprio médico, directamente aos administrativos do serviço de pediatria, sem dar conhecimento aos centros de gestão, conforme comportamento corrente do médico”. g) “Desde março de 2017, foram realizadas várias reuniões entre a Administração do Hospital ... (…) e o Dr. T. P. (…) a propósito dos factos (…) expostos (…) tendo sido solicitado ao Dr. T. P. que indicasse alternativas para as horas em falta dado o défice de agendamento apresentado. Foram referidos os vários constrangimentos que este incumprimento contratual causava ao Hospital, aos seus restantes colaboradores e aos seus clientes”. h) “Numa das últimas reuniões (…) realizada a 30 de novembro de 2017, o Dr. T. P. informou que deixaria de estar disponível para a prestação de serviços acordada entre as partes, num período que teve início a 01 de dezembro desse mesmo ano (dia seguinte) e por tempo indeterminado, apesar de por essa altura já se encontrar esgotado o período de 25 dias de suspensão do contrato previsto na cláusula quarta (…). (…) não apresentou qualquer proposta para compensação dos serviços (…)”. i) “No dia 22 de Janeiro de 2018, após vários dias de ausência (…), o Dr. T. P. pediu autorização ao centro de gestão para remarcar as últimas consultas dos dias 25 e 26 de janeiro (nessa mesma semana), de forma a poder ausentar-se mais cedo do que o previsto. A referida autorização foi concedida, apesar de o médico, mais uma vez, não ter dado indicação de qualquer período de compensação. (…) Contudo, no dia 23 de janeiro teve a Administração do Hospital ... – …, S.A. conhecimento através de um dos administrativos (…) de que este tinha recebido indicações directas do Dr. T. P. para remarcar as últimas consultas desse mesmo dia, para que esse pudesse ausentar-se mais uma vez ao serviço pelas 14 horas, quando o período de agendamento previamente acordado com o Hospital ... (…) terminaria apenas pelas 16 horas”. j) “Pelo exposto, e atendendo ao incumprimento grave e reiterado verificado, e ao facto de por diversas vezes se ter alertado o representante da sociedade M. P., Ld.ª para corrigir e solucionar as situações de incumprimento, sem sucesso, vem a Hospital ... – …, S.A. resolver o contrato com efeitos imediatos, sem direito a qualquer indemnização, nos termos do número 6, da cláusula décima terceira do mesmo”. 6) A autora enviou à ré a carta junta a fls. 45 dos autos, datada de 12 de Fevereiro de 2018, com o assunto “V. Comunicação de resolução com justa causa do contrato de prestação de serviços”, cujo teor se dá por reproduzido, na qual referiu, entre o demais, o seguinte: “Repudiam-se, por inverídicas ou por não traduzirem a fiel realidade dos factos, todas as imputações e alegados incumprimentos vertidos na V. comunicação de resolução do contrato de prestação de serviços. (…) a partir do momento em que a administração do Hospital tomou conhecimento de que o Dr. T. P. iria estar impedido de prestar o seu trabalho, primeiro porque teria que prestar assistência à sua mulher que se encontrava com uma gravidez de risco, e em segundo lugar porque, a seguir do nascimento do filho, teria de continuar a prestar essa mesma assistência à sua mulher, por motivos que oportunamente foram relatados à administração – e por esta expressamente aceites (-), começou a fazer exigências àquele médico que nunca antes tinha feito, designadamente a solicitar que a remarcação das consultas fosse sempre comunicada, o que o Dr. T. P. passou a fazer (…). (…) o médico especialista por nós indicado foi muito além da sua obrigação de disponibilizar – como efectivamente disponibilizou – as 40 horas de trabalho semanais. (…) tudo foi feito no sentido de coordenar o trabalho assistencial com o não assistencial”. 7) Nos serviços definidos pelas partes no acordo de vontades referido em 3) incluía-se a coordenação clínica da especialidade de pediatria por parte do médico T. P., que abrangia diversas tarefas, designadamente a organização das escalas para as urgências da pediatria, o tratamento das reclamações apresentadas contra ou por médicos e enfermeiros ou a divulgação dos serviços de pediatria. 8) Por força do acordo de vontades referido em 3), o médico T. P. teria que prestar uma média de 40 horas semanais em cada ano de vigência do contrato. 9) No período compreendido entre 1 de Abril e 30 e Novembro de 2017, T. P. deu sem efeito consultas, em número não concretamente apurado, sem comunicar ao centro de gestão. 10) Quando indicava quais os períodos para os quais as consultas desmarcadas deveriam ser remarcadas, era frequente T. P. fazê-lo para períodos de agenda que já estavam abertos ou usando o intervalo de almoço que lhe fora reservado. 11) O médico T. P., como coordenador do serviço de pediatria, não estava sujeito ao controle de assiduidade. 12) Em reuniões havidas em Fevereiro e meados de 2017, a ré transmitiu ao T. P. estar desagradada com o tempo passado pelo mesmo no Hospital, referindo-lhe, na segunda reunião, que pretendia que pelo menos 32 horas semanais fossem dedicadas a consultas, urgências e internamento. 13) T. P. não prestou quaisquer serviços presenciais no período compreendido entre 4 de Dezembro de 2017 e 21 de Janeiro de 2018, tendo, em data anterior, comunicado à ré que iria gozar licença de parentalidade e prestar assistência ao filho e à mulher. 14) Depois do dia 22 de Janeiro de 2018, o médico T. P. modificou consultas que estavam marcadas para os dias 25 e 26 do mesmo mês. 15) O médico T. P. não indicou os dias em que iria compensar o período em que esteve a prestar apoio ao filho recém-nascido e à mulher. 16) O médico T. P. não prestou serviços assistenciais nos seguintes dias: 17 de Abril, data que imputou ao gozo de férias; 15 de Maio, data que declarou compensada com o dia 17 do mesmo mês; 29 de Maio de 2017 (que imputou a férias); na tarde do dia 17 de Abril de 2017 (pediu reagendamento das consultas dessa tarde); 1 de 2 de Junho (datas em que esteve numa acção de formação de pediatria em Coimbra); 13 de Junho (data que declarou compensada com o dia 14 do mesmo mês); 16 de Junho, 3 e 17 de Julho (dias que imputou nas férias), 18 de Julho (data que considerou compensada com o dia 19 desse mês), 28 de Julho (data em que esteve numa acção de formação relativa ao sono); 14 de Agosto (data que declarou compensada com o dia 19 do mesmo mês); 24 e 25 de Agosto (datas que imputou a férias); 28 e 29 de Setembro (datas em que esteve numa acção de formação da bioderma, sobre dermatologia); 2 de Outubro (data que declarou ter compensado nos dias 9 e 10 de Setembro); 3 e 13 de Outubro (datas que imputou a férias); 26 e 27 de Outubro (datas em que participou no congresso nacional de pediatria) e no dia 6 de Novembro de 2017, data em que invocou motivos de saúde. 17) Os reagendamentos geravam acréscimo de trabalho administrativo e provocaram desagrado a alguns clientes. 18) O cálculo da penalidade acordada no escrito particular referido em 3), para a hipótese de a ré cessar o acordo de vontades, foi efectuado tendo em conta o risco assumido pelo médico T. P. com a desvinculação da Hospital ..., à qual estava vinculado por contrato de trabalho. 19) Entre Fevereiro de 2017 e Janeiro de 2018, a autora recebeu um total de € 57.272,67. 20) A partir de Abril de 2019, T. P. passou a prestar serviços no “..., Hospital Privado ..., S.A” (…), como coordenador do serviço de pediatria, auferindo € 500,00/mês pela coordenação, acrescido de um valor por hora na colaboração do serviço de urgência e 70% do valor facturado pelas consultas efectuadas, o que gerou, no ano de 2019, o rendimento descrito na tabela junta aos autos (com data de 27.02.2020), num total de € 44.944,99. Factos não provados Com interesse para o mérito da causa não se provaram os demais factos alegados, designadamente que: a) As 40 horas referidas em 8) importassem a presença física do referido médico nas instalações hospitalares. b) Que no período compreendido entre 1 de Abril e 30 de Novembro de 2017, T. P. tenha prestado apenas as seguintes horas de serviços: de 1 a 30 de Abril de 2017 (quatro semanas): 79,5 horas; de 1 a 31 de Maio de 2017 (quatro semanas e três dias): 114 horas; de 1 a 30 de Junho de 2017 (quatro semanas e dois dias): 84,5 horas; de 1 a 30 de Julho de 2017 (quatro semanas): 39 horas; de 1 a 31 de Agosto de 2017 (quatro semanas e quatro dias): 112,5 horas; de 1 a 30 de Setembro de 2017 (quatro semanas e um dia): 92,5 horas; de 1 a 31 de Outubro de 2017 (quatro semanas e dois dias): 38,5 horas; de 1 a 30 de Novembro de 2017 (quatro semanas e dois dias): 120 horas. Num total de 680,5 horas. c) Que nos 8 meses compreendidos entre Abril e Novembro de 2017, tenha havido uma semana em que T. P. prestou 41 horas de serviços, outra em que prestou 32 horas e uma outra em que prestou 30 horas de serviço, tendo, em todas as demais, prestado menos de 20 horas de serviço por semana. d) Que, relativamente às consultas referidas em 9), não tenham sido apresentadas alternativas de agendamento. e) Que no período temporal em que o médico T. P. prestou serviços à ré, tenham sido desmarcadas e remarcadas 269 consultas para esse médico, por razões não relacionadas com necessidades da ré, apenas 55 tendo sido feitas com conhecimento do centro de gestão, com o objectivo de a ré não se aperceber da reiteração daquela conduta. f) Que haja sido a opção referida em 10) a determinar a sobreposição de marcações. g) Que o médico T. P. tenha anulado directamente, sem qualquer justificação ou motivo, 38 consultas, não tendo, sequer, informado o centro de gestão da ré desse facto. h) Que, pelas horas de serviço prestado, o valor devido a título de honorários pelo período referido em 17) fosse de € 33.870,93. i) Que, para além das referidas em 14), em Janeiro de 2018 o médico T. P. tenha desmarcado consultas, sem justificar nem dar conhecimento desse facto ao Centro de Gestão. A apelante discorda de vários pontos da decisão de facto. Vejamos. A primeira discordância prende-se com a alínea a) dos factos não provados: “a) As 40 horas referidas em 8) importassem a presença física do referido médico nas instalações hospitalares”, que considera que devia transitar para os factos provados. Para o efeito, baseia-se no depoimento de A. M. e A. F., gestor e diretora-geral do hospital, respetivamente, que afirmaram que as 40 horas contratadas eram presenciais. Contudo, verifica-se que nenhum deles esteve presente na assinatura do contrato ou nas negociações que conduziram ao mesmo, pelo que nada poderiam testemunhar sobre a intenção das partes na estipulação das suas diversas cláusulas, designadamente, quanto a esta específica cláusula 4.ª, n.º 1, alínea a), que estabelece que o médico especialista deverá “disponibilizar no mínimo 40 horas por semana, fixadas em termos médios num período de referência de 11 meses, para a realização de todos os serviços referidos nos números 2 e 3 da cláusula 1.ª”, serviços esses que, como foi aceite por todos, incluíam, para além das consultas, urgências e acompanhamento dos internamentos, a coordenação/gestão da especialidade de pediatria (reuniões, organização de escalas, tramitação de reclamações) e a formação e ensino médico. No contrato nada ficou estipulado quanto à obrigação da presença física do médico no hospital, nem quanto à distribuição das horas de trabalho pelas diferentes funções que lhe foram atribuídas. Se tal fosse considerado de relevância, deveria constar do contrato que, como se pode ver da sua análise, especificou detalhadamente vários outros aspetos da vida contratual que ligou as partes. Veja-se que foi a própria testemunha A. M. que referiu que, numa reunião com o médico, em inícios de 2017, este se mostrou indignado com a interpretação que estavam a fazer do contrato, já que entendia que as 40 horas contratadas incluíam o trabalho de coordenação, parte do qual poderia ser realizado à distância, não tendo sido acordada uma presença física de 40 horas semanais. Por outro lado, não há dúvida e tal resulta, desde logo, da inúmera documentação junta aos autos, designadamente, dos emails trocados, que o médico em causa gastava muito do seu tempo em atividades de coordenação, tendo implementado quase a partir do zero a especialidade de pediatria, organizando as escalas para a urgência e todos os imprevistos que surgiam com as mesmas, preparando o orçamento, resolvendo reclamações apresentadas por médicos, enfermeiros ou utentes, tudo atividades onde facilmente se despende muito tempo. O facto de as testemunhas a que se refere a apelante terem dito que, várias vezes, se reuniram com o médico no hospital, no intervalo das suas atividades, não pode servir de base à sustentação da sua tese de que as 40 horas tinham que ser prestadas dentro das instalações hospitalares, até porque, como as próprias adiantaram, às vezes o médico estava em consulta ou nas urgências e as reuniões, ainda que informais, não podiam acontecer. O mesmo foi confirmado pela recepcionista I. F., que recebia os telefonemas para agendar ou verificar se havia possibilidade de realização das ditas reuniões. Em qualquer caso, nenhuma destas testemunhas se queixou de não ter podido reunir com o médico por ele não se encontrar nas instalações do hospital. Quanto a este ponto e tal como a Sra. Juíza que proferiu a sentença, entendemos que o depoimento do legal representante da autora – o médico em questão – foi tranquilo e objetivo, tendo relatado com bastante desprendimento a forma como foi celebrado o contrato, quais seriam as suas obrigações dentro do hospital e como é que as levou a cabo. Também as testemunhas J. S., médico, S. B., enfermeiro, I. F., recepcionista e O. M. e C. S., mães de crianças atendidas pelo médico, foram unânimes em atestar a sua inteira disponibilidade. Acresce, por último, que a forma como o gestor e a diretora-geral referiram controlar as horas de entrada e saída do médico do hospital – por observação direta (horas a que viam chegar e partir o médico) – é, para além de muito falível, incompreensível e conduziu, aliás, às contradições entre ambos e destes com a testemunha M. M., da receção de pediatria, urgência e consulta, que foi taxativa a dizer que o médico chegava sempre por volta das 9 horas (ao contrário das 10.00 ou até 11.00 a que as outras testemunhas se referiram). Finalmente, esta questão da presença física acabou por ser controlada apenas com base nas horas de consulta, não tendo em consideração todo o demais serviço prestado. Veja-se que, na altura, não havia no hospital qualquer forma de controlo – biométrico ou outro - de entradas e saídas. Daí que, tudo analisado, consideramos ter sido bem decidida esta questão. A discordância da apelante prende-se, também, com as alíneas b) e c) dos factos não provados que entende que deveriam passar para os factos provados. Estas alíneas têm a seguinte redação: “b) Que no período compreendido entre 1 de Abril e 30 de Novembro de 2017, T. P. tenha prestado apenas as seguintes horas de serviços: de 1 a 30 de Abril de 2017 (quatro semanas): 79,5 horas; de 1 a 31 de Maio de 2017 (quatro semanas e três dias): 114 horas; de 1 a 30 de Junho de 2017 (quatro semanas e dois dias): 84,5 horas; de 1 a 30 de Julho de 2017 (quatro semanas): 39 horas; de 1 a 31 de Agosto de 2017 (quatro semanas e quatro dias): 112,5 horas; de 1 a 30 de Setembro de 2017 (quatro semanas e um dia): 92,5 horas; de 1 a 31 de Outubro de 2017 (quatro semanas e dois dias): 38,5 horas; de 1 a 30 de Novembro de 2017 (quatro semanas e dois dias): 120 horas. Num total de 680,5 horas. c) Que nos 8 meses compreendidos entre Abril e Novembro de 2017, tenha havido uma semana em que T. P. prestou 41 horas de serviços, outra em que prestou 32 horas e uma outra em que prestou 30 horas de serviço, tendo, em todas as demais, prestado menos de 20 horas de serviço por semana”. Na sentença recorrida considerou-se que o documento de fls. 97 verso a 99 verso (Mapa de horas 2017/Dr. T. P.), com o qual se pretendeu provar a matéria constante destas duas alíneas, foi unilateralmente elaborado pela ré, com base em critérios nada rigorosos, não se mostrando fiáveis os dados contidos no mesmo. Contrapôs-se-lhe as declarações do médico T. P. (legal representante da autora), os emails juntos aos autos, o depoimento de várias testemunhas, designadamente da recepcionista P. M., quanto aos horários de entrada do médico e o depoimento das testemunhas A. M. e A. F., quanto à forma como elaboraram o documento em causa. A nossa concordância com o decidido resulta já do que supra dissemos quanto à análise da prova relativa à alínea a) dos factos não provados. A própria apelante sustenta-se no depoimento das suas testemunhas, gestor e diretora-geral, que elaboraram o documento, sendo certo que ambas assumiram que apenas ali estão contabilizadas as horas prestadas em consulta, assistência ao internamento e urgências, pois são as únicas que têm suporte informático. Todas as restantes funções desempenhadas pelo médico em causa (e já vimos que eram bastantes e trabalhosas) foram desconsideradas. Já vimos, também, que estas testemunhas disseram que faziam um controlo direto das horas de entrada e saída do médico, por observação direta, sendo que, acabaram por discordar quanto à hora a que o médico entraria – a testemunha A. M. via-o entrar às 10.00 horas e a testemunha A. F. via-o entrar entre as 10.30 e as 11.00 horas (e disse que confrontou a administrativa que se encontrava sempre de serviço nessa fase – P. M. – que lhe confirmou estas horas de entrada, quando esta funcionária foi ouvida em tribunal e não teve dúvidas em dizer que a chegada do médico ocorria por volta das 9.00 horas e que o mesmo avisava sempre quando se atrasava, tendo-o apelidado, até, de “muito certinho”). A conclusão retirada na fundamentação da decisão de facto acerca da falta de objectividade e rigor do documento em causa, resulta, também, óbvia para nós, pelo que não se poderia considerar provados os factos constantes das alíneas b) e c) dos factos não provados. Quanto à pretendida inclusão nos factos provados do teor destas alíneas b) e c) dos factos não provados, com a ressalva de que essas horas se reportam a atividade assistencial (consultas, apoio ao internamento e atendimento urgente), não vemos qualquer interesse, não só porque, como já ficou assente, a atividade do médico em causa se desdobrava por várias outras funções, onde gastava muito do tempo que ficou contratualizado, como também porque, como já salientámos, os próprios que elaboraram o documento entraram em contradições (entre ambos e com outra testemunha) quanto ao que disseram que viram, relativamente às horas de entrada e saída do médico, tendo elaborado a tabela, também, com base nessa perceção, o que lhe retira toda a credibilidade. Improcede, assim, totalmente, a impugnação da decisão de facto. A questão jurídica essencial a resolver nos autos era a de saber se os factos apurados permitiam afirmar que havia justa causa para a resolução. A apelante não difere, no essencial, da sentença recorrida quanto ao preenchimento da noção de justa causa de resolução no que concerne a este tipo de contratos. Cita Baptista Machado (exatamente o mesmo autor citado na sentença recorrida) para concluir que: “nos contratos de que decorre uma relação particularmente estreita de confiança mútua e de leal colaboração (…) todo o comportamento que afecte gravemente essa relação põe em perigo o próprio fim do contrato, abala o fundamento deste e pode justificar, por isso, a resolução”. Acrescenta que o contrato de prestação de serviços em causa nos autos, embora celebrado entre duas sociedades comerciais, tinha associado uma especial relação de confiança com o médico indicado pela recorrida para a execução dos serviços contratados e que os factos provados “nos termos decorrentes da requerida modificação à resposta”, permitem concluir, sem margem para dúvidas que, in casu, se verificam os pressupostos e requisitos de que depende o direito de resolver o contrato com justa causa. Já vimos que a pretendida alteração da decisão de facto que a apelante invoca como sustentação da verificação dos pressupostos e requisitos do direito de resolver o contrato com justa causa, foi julgada improcedente. Não se provou a obrigatoriedade de prestação de 40 horas semanais com presença física do médico no hospital, nem que o tempo de serviço prestado tenha sido aquele que a ré alegou. Sobre o incumprimento contratual da autora temos, assim, apenas os factos que já constavam da sentença, descritos nos factos provados números 9 e 10 (quanto ao reagendamento de consultas) e 13, 14 e 15 (quanto ao período em que não prestou serviços presenciais em virtude de se encontrar a gozar licença de parentalidade, a prestar assistência ao filho e à mulher, previamente comunicada à ré, não tendo indicado os dias em que iria compensar esse período). Esta ausência ao serviço foi motivada com a necessidade de apoio à família, numa fase difícil de gravidez de risco da sua mulher, com complicações de saúde associadas ao feto, de que a ré estava ciente e foi informada, não tendo interpelado o médico para efetuar compensações, posteriormente, o que, aliás, veio a tornar-se impossível, uma vez que, uma semana depois do regresso, foi-lhe enviada a carta de resolução. Quanto a este incumprimento, estamos de acordo com a sentença recorrida, quando afirma: “a matéria apurada não é de molde a justificar a perda de confiança no médico indicado pela autora, já que o quadro factual não evidencia que a manutenção daquela relação era inexigível para a ré”. “Como refere BAPTISTA MACHADO, in: Parecer sobre denúncia e direito de resolução de contrato de locação de estabelecimento comercial, Obra Dispersa, Vol. I, Scientia Iuridica, Braga, 1991, ps. 669 e 670, «(…) a apreciação de uma “violação contratual positiva” como fundamento da resolução (como justa causa) nestas relações obrigacionais duradoiras é feita à luz do conceito de inexigibilidade: pergunta-se se é exigível que o contraente cumpridor continue imperativamente vinculado ao contrato, continue ligado pelo vínculo duradoiro ao contraente infiel, não obstante este, agindo ilícita e culposa[mente] ter abalado a confiança contratual daquele (…)». E prossegue dizendo «[e]sta não exigibilidade tem obviamente a ver com o valor sintomático da violação imputável ao contraente infiel, tem a ver com o prognóstico de risco e com a frustração do fim do contrato olhando este na sua economia complexiva». Neste tipo de resolução «(…) visa-se permitir ao contraente fiel desligar-se (para futuro) de uma contraparte em que justificadamente perdeu a confiança. Não é apenas a conduta em si mesma desta contraparte, nas suas consequências ou danos imediatos, que é ponderada para o efeito, mas antes o seu valor sintomático no contexto da relação duradoira concreta: a perda de confiança que acarreta, o estado de tensão litigiosa que cria, o prognóstico que fundamenta relativamente à insegurança e ao risco de perturbação do funcionamento futuro da relação contratual» - BAPTISTA MACHADO, in: Parecer sobre denúncia e direito de resolução de contrato de locação de estabelecimento comercial, cit., p. 673” – cfr. sentença recorrida. Concluindo, verifica-se a existência de justa causa quando o incumprimento grave torna inexigível a manutenção da relação contratual, designadamente, pela quebra de confiança. O contrato poderá cessar sempre que o incumprimento afete de tal forma a relação de confiança que a contraparte tinha no cumprimento futuro do contrato, que seja possível concluir que é inexigível impor-se ao contraente fiel a manutenção do vínculo contratual. Ora, dos factos apurados, pode concluir-se, como na sentença recorrida, que a ré não logrou a prova da justa causa invocada para a resolução, sendo esta, por conseguinte, infundada e, consequentemente, ilícita. Finalmente, a apelante coloca a questão da redução equitativa da cláusula penal, entendendo que o tribunal deveria ter fixado um valor inferior àquele que veio a fixar. Vejamos. Nos termos contratuais, ficou estipulado que se a denúncia do contrato por parte da ré ocorresse nos sete primeiros anos de vigência do contrato, a indemnização corresponderia ao valor das quantias que a autora receberia até ao final de um período de oito anos. Calculado esse valor (considerando o tempo já decorrido e o que faltava para concluir aquele período, conjugadamente com o montante que a ré se obrigou a pagar à autora – 3j) dos factos provados), o mesmo ascenderia ao montante total de € 431.666,42. As partes concordam que está em causa, aqui, uma cláusula penal indemnizatória. O nº 1 do art. 810º do Código Civil estabelece que «As partes podem (…) fixar por acordo o montante da indemnização exigível: é o que se chama cláusula penal». Conforme se pode ler no Acórdão do STJ de 12/09/2013, processo n.º 1942/07.8TBBNV.L1.S1 (Azevedo Ramos), in www.dgsi.pt : “A função da cláusula penal é a fixação, por acordo das partes, da indemnização exigível ao devedor que não cumpre a sua prestação – art. 810.º do CC –, dispensando o autor de demonstrar quer a efectiva verificação de danos e prejuízos, quer os respectivos montantes”. Quanto à redução da cláusula penal, estabelece o artigo 812º do Código Civil que: «1 - A cláusula penal pode ser reduzida pelo tribunal, de acordo com a equidade, quando for manifestamente excessiva, ainda que por causa superveniente; é nula qualquer estipulação em contrário. 2. É admitida a redução nas mesmas circunstâncias, se a obrigação tiver sido parcialmente cumprida». Não esqueçamos, contudo, que a intervenção do tribunal, a este título, deve sempre ser cuidadosa, não devendo neutralizar os objectivos que presidiram à fixação da cláusula penal. “O controlo judicial da cláusula penal deve limitar-se aos casos de manifesto abuso, não para limitar de forma injustificada a liberdade contratual e os legítimos interesses do credor. Apenas deve ocorrer quando a cláusula penal for manifestamente excessiva, ainda que por causa superveniente. Não basta que a cláusula seja excessiva, que ultrapasse o montante dos danos, até porque também lhe anda associada uma função compulsória, deve tratar-se de montante excessivamente desproporcional em relação ao dano e aos objetivos tidos em vista com a cláusula. Pode mesmo não ocorrer dano, esse simples facto não justifica a redução” – Acórdão da Relação de Guimarães de 04/10/2017, processo n.º 992/13.0TTBRG-A.G1 (Antero Veiga), in www.dgsi.pt. O assunto foi bem tratado na sentença recorrida e a apelante não discorda do tratamento teórico do mesmo, apenas considerando que o valor deveria ser mais reduzido, apresentando as contas que, no seu entender, se reportam aos danos efetivamente sofridos. Veja-se, no entanto, e por um lado que, em sede de contestação, havia peticionado a redução da cláusula penal para um quarto do seu valor, o que ficaria distante do montante que agora propõe, em sede de recurso - € 57.272,64 – e, por outro lado, que, como já vimos, o valor da cláusula penal não tem que limitar-se ao montante específico dos danos, sendo a intervenção do tribunal, na sua redução, limitada aos casos de manifesto abuso. O montante da indemnização deve ser aquele que as partes tiverem previamente acordado, exatamente para que não se vejam confrontadas com as dificuldades de prova e para prevenir e evitar as dificuldades do cálculo da indemnização e a intervenção do tribunal para esse efeito, sendo que tal montante predeterminado entre as partes, obsta a que o devedor venha a pretender a sua redução até ao montante do dano efetivo. A redução da cláusula penal há-de acontecer, como já vimos, em casos excecionais, a fim de evitar abusos evidentes, de modo a salvaguardar a autonomia privada e sempre com recurso à equidade, através de uma valoração global de todos os elementos em presença – veja-se, a este propósito, o Acórdão do STJ de 03/11/2015, processo n.º 266/14.9TBPRD-A.P1.S1 (Júlio Gomes), in www.dgsi.pt. No caso dos autos, como bem se ponderou, a questão de maior relevância para a procedência da pedida redução da cláusula penal, prende-se com o facto de o médico em questão ter, dois meses depois da denúncia, passado a exercer as mesmas funções no Hospital Privado ..., auferindo uma remuneração inferior à que auferia no Hospital da ré. Não podem, contudo, ser consideradas as contas elaboradas pela apelante em que subtrai, até ao cêntimo, os montantes auferidos num local e no outro, para obter o valor a pagar, não sendo, também, de considerar a exata mediada do que recebeu, mas sim o que tinha direito a receber, de acordo com a cláusula 14.ª do contrato, pois foi com base nesses pressupostos que as partes fixaram a cláusula penal. Considerando tudo o que vem de dizer-se, entendemos ajustada a redução do montante da cláusula penal, efetuada em 1.ª instância, improcedendo, assim, totalmente a apelação. III. DECISÃO Em face do exposto, decide-se julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pela apelante. *** Guimarães, 14 de janeiro de 2021 Ana Cristina Duarte Alexandra Rolim Mendes Maria Purificação Carvalho |