Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
246/14.4TTGMR.G2
Relator: ANTERO VEIGA
Descritores: CAUSAS DE VALOR SUPERIOR A €275.000.00
ESPECIAL COMPLEXIDADE
REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA
REDUÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/18/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
Os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da adequação, subjacentes à norma flexibilizadora consagrada no n.º 7 do art. 6.º do RCP, apontam no sentido de o julgador poder adequar o valor pecuniário correspondente ao remanescente da taxa de justiça.
Num processo de acidente de trabalho, que correu nas duas instâncias e no supremo, envolvendo alguma complexidade decorrente quer da natureza da matéria em causa quer dos valores envolvidos, com numerosos atos, recursos, reclamações e variados meios de prova, tendo as partes litigado com lisura e com articulados não prolixos, justifica-se, apesar complexidade envolvida e tendo em atenção todos os trâmites ocorridos, uma desoneração parcial da taxa de justiça remanescente.
Decisão Texto Integral:
SEGURADORAS ..., S.A. e OUTRAS, Rés nos autos em referência, em que é Autor F. P., notificadas do despacho de 17/12/2019, com a ref.ª 166351455, através do qual o Tribunal indeferiu a requerida dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, interpuseram o presente recurso de apelação.

Em conclusão referem:

I. Vem o presente recurso interposto do douto despacho de 17/12/2019, com a ref.ª 166351455, através do qual o Tribunal a quo indeferiu a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida pelas partes, requerida pelas ora Recorrentes, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 7 do RCP.
II. No despacho recorrido, ao apreciar o requerimento das Recorrentes para dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, o Tribunal a quo entendeu que o processo foi complexo, atendendo à extensão dos articulados, às questões suscitadas, à realização de várias diligências de produção de prova, bem como à especificidade de alguns meios de prova (pareceres e perícias médicas) e aos recursos interpostos, entendimento contra o qual as Recorrentes se insurgem.
III. Quando comparada com qualquer outra ação emergente de acidente de trabalho, a única especificidade que a presente apresentou foi o facto de ter um valor processual elevado, facto que resulta exclusivamente do avultado salário auferido pelo Autor à data do acidente (96.000,00 €) e ao elevado grau de incapacidade de que ficou a padecer (IPP de 85% com IPATH).
IV. Os articulados das partes não foram sido extensos ou prolixos, como aliás recomenda a atual legislação processual civil vigente.
V. As questões suscitadas pelas partes foram pouco complexas, limitando-se à discussão sobre se se verificava a ocorrência de um acidente de trabalho ou se a incapacidade era decorrência de doença natural e, bem assim, se o direito de ação do Autor havia caducado.
VI. As diligências probatórias realizadas foram as habituais numa ação deste tipo: para além da prova documental junta, realizou-se junta médica no apenso (obrigatório) de fixação de incapacidade e audiência de julgamento, com audição da prova oral.
VII. Autor e Rés foram cooperantes e diversas vezes pró-ativos no sentido de garantir que não havia deslocações inúteis de sujeitos processuais e de intervenientes acidentais ou a ocupação da agenda do Tribunal, quando se antevia que, por algum impedimento de alguma das testemunhas ou dos peritos a inquirir, não fosse possível concentrar a produção da prova numa só sessão de julgamento.
VIII. Nenhuma das partes litigou de forma temerária, apenas se limitando a defender a sua versão dos factos e do direito de forma leal, tendo os recursos interpostos resultado de entendimentos divergentes sobre as decisões proferidas e não de qualquer atitude dilatória.
IX. A taxa de justiça global do processo, na sequência do despacho que não dispensa as partes do pagamento do remanescente da taxa de justiça, excede a quantia de 50.000,00 € (cinquenta mil euros), valor que não traduz a correspetividade que deve existir entre o serviço prestado pelo Estado e a taxa suportada pelos particulares.
X. A interpretação do disposto no artigo 6.º, nºs 1 e 7 do RCP perfilhada pelo Tribunal a quo, segundo a qual, num processo com a complexidade do presente, se afigura devida pelas partes uma taxa de justiça de valor superior a 50.000,00 €, dita uma solução jurídica desproporcional e violadora dos direitos fundamentais previstos nos artigos 13.º e 20.º da CRP, inconstitucionalidade que se invoca para todos os efeitos legais.
XI. A norma do artigo 6.º, n.º 7 do RCP deve ser interpretada no sentido de que, num processo como o presente, o resultado da ponderação das especificidades da situação, feita à luz dos princípios da proporcionalidade e da igualdade, impõe a dispensa do pagamento do remanescente das taxas de justiça.
XII. Em face do exposto, o despacho recorrido viola o disposto nos artigos 6.º, nºs 1 e 7 do RCP e, bem assim, o disposto nos artigos 13.º e 20.º da CRP, razão pela qual dever ser revogado e substituído por outro que dispense as partes do pagamento do remanescente das taxas de justiça.

Com interesse para a decisão resulta dos autos designadamente:

- Os autos iniciaram por participação efetuada pelo sinistrado.
- A seguradora veio invocar a caducidade do direito, juntando a apólice e demais solicitado.
- Na fase conciliatória do processo foram realizadas duas perícias no GML e solicitado um parecer da especialidade de cardiologia;
- Na tentativa as rés não aceitaram a existência de acidente de trabalho.
- Na petição inicial, articulado com 92 artigos, foram solicitadas junta médica, indicada prova testemunhal e solicitados documentos em poder de terceiros.
- Na contestação, articulado com 48 artigos, foi invocada a caducidade do direito de ação e a inexistência de acidente de trabalho. Foram juntos documentos e solicitada documentação na posse de terceiros e requerida junta médica.
- Foi apresentada resposta à exceção invocada, alegando-se nunca ter sido recebida a carta invocada na contestação.
- As rés responderam juntando novos elementos documentais, a que o autor respondeu.
- Por requerimento as recorrentes juntaram parecer médico.
- Foi proferido despacho saneador relegando para final o conhecimento da exceção de caducidade, e elaborando a base instrutória, com 57º itens a provar, e foi ordenado o desdobramento do processo.
- Pelas rés foi apresentada reclamação da base instrutória.
- Foi dado parcial provimento a tal reclamação.
- As rés procederam a aditamento ao rol.
- No apenso de incapacidade foi efetuada junta médica da especialidade de cardiologia, de cujo relatório as rés apresentaram reclamação; foram prestados esclarecimentos pelos senhores peritos.
- Foi proferida decisão a fixar a incapacidade, procedeu-se a julgamento com gravação da prova; foi solicitada a realização de várias vídeo conferências para inquirição de testemunhas; na 1ª sessão da audiência de julgamento foram tomadas declarações ao autor e inquiridas 6 testemunhas; foram designadas mais nove datas para continuação da audiência de julgamento, em virtude de sucessivos adiamentos, quer por impossibilidade de comparência de um dos peritos médicos que intervieram na junta médica de cardiologia para prestar esclarecimentos solicitados pelas ré, quer por impossibilidade de comparência dos mandatários do autor, quer por impossibilidade de comparência de uma testemunha arrolada pelas rés, quer finalmente para realização de diligências de prova requeridas pelas rés;
- Na segunda sessão de julgamento foram prestados esclarecimentos pelos senhores peritos e inquiridas 4 testemunhas;
- Na terceira sessão de julgamento foi inquirida uma testemunha.
- Foi proferida sentença.

O autor arguiu nulidades da sentença.

- Foram interpostos recursos pelo autor e pelas rés.
-No Tribunal da Relação, após ter sido proferido acórdão as rés arguiram nulidades que vieram a ser apreciadas na conferência através de novo acórdão.
- As rés interpuseram recurso para o STJ que proferiu decisão.
***
Importa saber se deve ser dispensado o pagamento do remanescente de taxa de justiça.

Refere o artigo 6ª do RCP:
Regras gerais
1 - A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente Regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela i-A, que faz parte integrante do presente Regulamento.
2 - Nos recursos, a taxa de justiça é sempre fixada nos termos da tabela i-B, que faz parte integrante do presente Regulamento.

5 - O juiz pode determinar, a final, a aplicação dos valores de taxa de justiça constantes da tabela i-C, que faz parte integrante do presente Regulamento, às ações e recursos que revelem especial complexidade.
6 - Nos processos cuja taxa seja variável, a taxa de justiça é liquidada no seu valor mínimo, devendo a parte pagar o excedente, se o houver, a final.
7 - Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.

As recorrentes sustentam que a ação não envolveu especial complexidade quando comparada com outra qualquer ação emergente de acidente de trabalho.
Na decisão entendeu-se que o processo foi complexo, atendendo à extensão dos articulados, às questões suscitadas, à realização de várias diligências de produção de prova, bem como à especificidade de alguns meios de prova (pareceres e perícias médicas) e aos recursos interpostos.

Referem as recorrentes que os articulados das partes não foram sido extensos ou prolixos, com o que se concorda, tendo em conta a natureza das matérias em análise os articulados mostram-se criteriosamente elaborados e não prolixos. As partes não litigaram de forma temerária, sendo que a posição defendida pelas recorrentes era verossímil no quadro das circunstâncias do sinistro.
Já quanto ao andamento do processo o mesmo envolveu alguma complexidade, com os numerosos atos, recursos, reclamações, variados meios de prova, conforme resulta dos autos atrás sumariamente elencados. Não se pode afirmar que a ação não tenha envolvido alguma complexidade, que pode compreender-se pelo valores envolvidos e dificuldade inerente à matéria em causa, à sua peculiaridade, saber se a ocorrência constituía ou não acidente e trabalho.
O regulamento das custas judiciais, num ajustamento ao que o TC no Ac. nº 421/2013, de 15.7.2013, www.tribunalconstitucional.pt, passou a prescrever o que consta do nº 7 do artigo 6º acima transcrito.

Do preâmbulo consta:

“… procurou também adequar-se o valor da taxa de justiça ao tipo de processo em causa e aos custos que, em concreto, cada processo acarreta para o sistema judicial, numa filosofia de justiça distributiva à qual não deve ser imune o sistema de custas processuais, enquanto modelo de financiamento dos tribunais e de repercussão dos custos da justiça nos respetivos utilizadores. De acordo com as novas tabelas, o valor da taxa de justiça não é fixado com base numa mera correspondência face ao valor da ação. Constatou-se que o valor da ação não é um elemento decisivo na ponderação da complexidade do processo e na geração de custos para o sistema judicial. Pelo que, procurando um aperfeiçoamento da correspetividade da taxa de justiça, estabelece-se agora um sistema misto que assenta no valor da ação, até um certo limite máximo, e na possibilidade de correção da taxa de justiça quando se trate de processos especialmente complexos, independentemente do valor económico atribuído à causa”.

Tal adequação pode fazer-se quer pelo agravamento da taxa, conforme nº 5, quer pela dispensa, total ou parcial, nos termos do nº 7. Conquanto não resulte claro, tendo em conta os objetivos propostos pela alteração, respeitar o princípio da adequação e proporcionalidade entre custos e serviço, deve entender-se que o juiz pode nos termos deste normativo dispensar parcialmente o pagamento do remanescente da taxa, ou seja, deve adequar a taxa aos custos que a demanda e sua complexidade importaram, numa perspetiva de correspetividade, embora não numa pura perspetiva do custo do concreto serviço, mas atendendo ainda às necessidades de financiamento do sistema de justiça.

Relativamente à questão da possibilidade de adequação da taxa, RL de 27-02-2018, processo nº 5988/09.3TVLSB.L1-7; Ac. da RL de 21.04.2015, P. 2339/05.0TCSNT.L1-7; RP de 4/5/2017, 1962/09.8TVPRT.P2, o qual alude a que “a aplicação do critério de correção plasmado no referido n.º 7 do art. 6.º do RCP coloca, porém, uma dúvida liminar: deverá o juiz, quando entenda materialmente justificado o exercício do poder de conformação casuística do valor das custas, limitar-se, em termos de estrita alternatividade, a dispensar na totalidade o pagamento do remanescente da taxa de justiça, na parte excedente ao valor tributário de €275.000,00 ou, pelo contrário, poderá modular em concreto, consoante as especificidades do caso, a percentagem de tal dispensa, reportando-a a uma fração ou parcela do valor global remanescente que seria devido se não fosse atuada a dita faculdade.
Afigura-se em sintonia com a posição defendida no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-12-2013, publicado in www.dgsi, que os objetivos de plena realização prática dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da adequação, que estão subjacentes à norma flexibilizadora consagrada no citado n.º 7 do art. 6.º do RCP, só são plenamente alcançados se ao juiz for possível moldar ou modular o valor pecuniário correspondente ao remanescente da taxa de justiça devida nas causas de valor especialmente elevado, ponderando integralmente as especificidades do caso concreto e evitando uma lógica binária de tudo ou nada”. Ainda, RC de 27.04.2017, processo nº 399/15.4T8VIS.C2.
No caso presente o valor final (instâncias e supremo) ultrapassa os 50.000 € (muito perto dos 52.000).
Considerando os vários atos praticados, sessões marcadas, toda a atividade instrutória que o processo demandou, recursos, as várias reclamações e requerimentos havidos, não se justifica umas dispensas total da taxa, contudo mostra-se adequado, tendo em atenção o princípio da proporcionalidade entre todo o serviço prestado e os custos do sistema de justiça, reduzir a metade a taxa remanescente.

Consequentemente procede parcialmente a apelação.

DECISÃO:

Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar parcialmente procedente a apelação, concedendo-se a dispensa do pagamento de metade da taxa de justiça na parte remanescente.
Custas pela recorrente em metade
18/2/21