Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
4234/23.1T8BRG.G2
Relator: SANDRA MELO
Descritores: PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO
SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA
MEDIDA DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO DE CONFIANÇA A PESSOA SELECCIONADA PARA A ADOPÇÃO OU A INSTITUIÇÃO COM VISTA A FUTURA ADOPÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/11/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Só se deverá adotar uma solução que promova a integração da criança num meio familiar estável diferente do da sua origem quando não for possível e adequado para a criança a sua manutenção no seu meio familiar original.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I- Relatório

Os presentes autos de promoção e proteção relativos a AA, iniciaram-se com um requerimento do Ministério Público, no qual se relatava que os pais da menor se encontravam recluídos em Estabelecimentos prisionais.
A aplicação da medida de apoio junto aos pais ocorreu em 8 de fevereiro de 2023, com base em denúncia anónima, datada de 30/09/2022, com a menção que os pais consumam produtos estupefacientes na presença da menor.   Os pais, enquanto vigorou essa medida, falharam por vezes a entrega da criança à ama, não cumpriram sempre os horários estipulados e ausentaram-se da casa da avó materna sem dar conhecimento do seu paradeiro. Mudaram-se para a casa da avó paterna e a criança ficou a ser cuidada também pela tia paterna pela ali residente, BB, sendo aplicada, em 13/03/2023, a medida de apoio junto desta, por se entender que não podia ser aplicada junto dos pais.
No entanto, como o marido de BB havia sido condenado pela prática de crime de abuso sexual de criança, foi deliberado, em 23/03/2023, a aplicação de acolhimento residencial. Em 5/5/2023 terminaram os contactos dos progenitores e estes foram detidos em 26/5/2023.
O Ministério Público apresentou parecer que considerou que, nem a família paterna, nem a família materna, apresentam condições, competências ou motivação para se constituir retaguarda familiar para a AA e afastou a bondade da criança ficar a sua primeira infância acolhida num EP, como pretendia a sua mãe.
Concluiu que face a todas as circunstâncias, a medida que melhor corresponde às necessidades da AA, e salvaguarda o superior interesse da criança, será o acolhimento residencial com vista à adoção, ao abrigo da alínea g) do n.º1 do art.º 35.º da LPCJP.
Em 6/9/2023, após audição dos pais, foi proferido o seguinte despacho: “Tendo em conta o acordo que foi obtido, na sequência da medida anteriormente aplicada no âmbito de processo que correu termos junto da CCPJ e ao abrigo do disposto no artigo 113.º, n.º 2 e 3, da L.P.C.J.P., homologa-se o acordo que antecede, aplicando à criança AA, nascida a ../../2022, a medida de promoção e proteção de acolhimento residencial, nos termos do disposto no art.º 35.º, n.º 1, al. f) da LPCJP, com as condições e pelo prazo ali expressamente previstos, ou seja, pelo prazo de 6 (seis) meses.”
Ouviram-se tios maternos, CC e DD, bem assim, dos primos maternos, EE e FF, bem como a avó paterna, os quais declararam não poderem ser alternativa.
GG, em 12 de janeiro de 2024, que se identificou como “Funcionária da Santa Casa do ...”, veio aos autos informar que estava disposta a numa primeira fase propor-se como Família de acolhimento e em adotar no caso de a mãe não lograr organizar a sua vida.
Os técnicos gestores do processo produziram parecer no sentido de que os progenitores carecem de competência para assumir os cuidados da criança e que não existem alternativas na família biológica, propondo a substituição da medida de promoção e proteção de acolhimento residencial pela medida de confiança a instituição com vista à adoção.
Os pais aceitaram a prorrogação da medida de acolhimento residencial, rejeitando outras medidas.
A progenitora nas suas alegações, que foram sufragadas pelo progenitor, defendeu, em síntese, que não estão esgotadas as possibilidades de integração na família biológica, ou mais concretamente junto de outro familiar. Mais alegou que existe uma pessoa próxima da mãe - GG -, que mostra vontade e disponibilidade para cuidar da menor, assim como de arranjar trabalho à progenitora logo que saia do Estabelecimento Prisional.
O Ministério Público afirmou, em síntese, que os progenitores carecem de competências parentais e que, ao longo do processo, designadamente do acolhimento residencial da criança, não lograram criar as condições necessárias à integração da criança no ambiente da sua família biológica, sendo que não existem membros da família alargada disponíveis e capazes para cuidarem da menor. Concluiu que inexiste possibilidade aplicar medida em meio natural de vida em substituição do acolhimento residencial - onde a criança se encontra desde os onze meses -, pelo que não existe alternativa ao encaminhamento da criança para futura adoção, única forma de permitir que ela cresça em família.
Realizou-se o debate judicial, com a intervenção de juízes sociais e foi produzido acórdão que decretou a inibição do exercício das responsabilidades parentais pelos progenitores e a cessação dos convívios da família biológica com a criança e a confiou à instituição casa de acolhimento “Associação de apoio à Criança” em ..., com vista à adoção.
Na sequência de recurso interposto pela Progenitora foi proferido acórdão por esta segunda instância que decidiu anular o acórdão recorrido; determinar que fossem feitas diligências para avaliação das condições da pessoa indicada pela progenitora para apoiar ou acolher a menor e manter por dois meses a medida de acolhimento residencial anteriormente decretada.

Foi solicitado ao ISS a avaliação e foi junta informação prestada pela Casa de Acolhimento a que a menor se encontra confiada. Nenhum dos intervenientes, notificados destes elementos, se pronunciou.

Foi proferido, pela 1ª instância novo acórdão, no qual se completou a matéria de facto e se decidiu:

“i) Declarar cessada a medida de acolhimento residencial;
ii) Em substituição dessa medida, aplicar, em benefício da referida criança, a medida de promoção e proteção de confiança à instituição Casa de Acolhimento "Associação de Apoio à Criança", sita em ..., com vista à adoção;
iii) Decretar a inibição do exercício das responsabilidades parentela pelos progenitores;
iv) Decretar a cessação dos convívios da família biológica com a criança;
v) Nomear a Exmo/a. Sr/a Director/a da "Associação de Apoio à Criança", sita em ..., como curador/ a provisória da criança.”

A Progenitora apelou, para o que formulou as seguintes
conclusões:

[…]
• Há fortes laços afetivos entre GG e AA;
• A casa de acolhimento contribuiu para o enfraquecimento desses laços ao impedir visitas;
• A decisão de confiar a criança para adoção baseia-se em pressupostos não plenamente comprovados quanto à inexistência ou comprometimento dos vínculos afetivos;
• Devem ser consideradas medidas menos gravosas do que a adoção, respeitando os vínculos existentes.
7 - Não estão preenchidos os requisitos legais (art. 1978.º do Código Civil) para aplicar a medida de confiança com vista à adoção, especialmente quanto à inexistência ou comprometimento dos vínculos afetivos.
8 - A recorrente, não concorda com a decisão judicial que determinou a confiança da menor AA a uma instituição com vista à adoção, uma vez que tal medida é desproporcional, injusta e não atende ao superior interesse da criança.
9 – Sustenta-se que existe uma forte vinculação afetiva entre a D. GG e a menor, contrariando os relatórios sociais que apontam o contrário.
10 – Afirma-se que a sua deficiência visual não compromete a sua capacidade parental, salientando que cuidou dos seus próprios filhos com sucesso, e que a decisão do tribunal incorre em discriminação injustificada com base na sua deficiência, o que viola princípios constitucionais.
11 – Defende-se que não se verificam os pressupostos legais para a adoção (art. 1978.º do Código Civil), nomeadamente a inexistência ou sério comprometimento de vínculos afetivos.
[…]
14 - Por fim, solicita-se a revogação da decisão e a aplicação de uma medida de promoção e proteção que preserve os laços afetivos existentes e possibilite à D. GG cuidar de AA num ambiente familiar e afetivo.

Face ao exposto, e porque a decisão recorrida viola o princípio do superior interesse da criança, previsto no artigo 3.º da Convenção sobre os Direitos da Criança, e o disposto no artigo 1978.º do Código Civil, requer-se a Vossas Excelências que seja:
a) Concedido provimento ao presente recurso, revogando-se o Acórdão recorrido;
b) Determinada a não aplicação do regime de adoção à menor AA, ordenando-se a reapreciação do processo com vista à ponderação de alternativas que mantenham os laços familiares, sempre em conformidade com o superior interesse da criança.”
O Ministério Público, na resposta ao recurso que apresentou, amparou a manutenção da solução encontrada na sentença, salientando que “as meras considerações e especulações sobre meios de prova, não merecem relevo para efeitos de reapreciação da prova” e a falta de estabelecimento de uma relação de confiança e de afetividade da criança com GG.

II- Objeto do recurso

O objeto do recurso é definido pelas conclusões das alegações, mas esta limitação não abarca as questões de conhecimento oficioso, nem a qualificação jurídica dos factos (artigo 635.º n.º 4, 639.º n.º 1, 5.º n.º 3 do Código de Processo Civil).
Este tribunal também não pode decidir questões novas, exceto se estas se tornaram relevantes em função da solução jurídica encontrada no recurso e os autos contenham os elementos necessários para o efeito. - artigo 665.º n.º 2 do mesmo diploma.
As questões devem ser conhecidas por uma ordem lógica, começando-se pelas que determinem a decisão a dar às demais.
São questões a conhecer neste acórdão:
 .a) se se mostram preenchidos os pressupostos legalmente exigidos para que se aplique a AA a medida de promoção e proteção de confiança com vista à adoção, nomeadamente se se deve considerar que foram esgotadas todas as possibilidades de integração da criança na família biológica, com particular incidência na análise sobre a existência (ou não) de um vínculo afetivo entre a AA e pessoa próxima dos progenitores que afasta a necessidade de aplicação dessa medida.

III- Fundamentação de Facto

Factos provados

Os autos vêm com a seguinte matéria de facto provada:
1) AA, nasceu a ../../2022 - cfr. certidão de assento de nascimento junta a fls. 5 vs.
2) AA é filha de HH e de II - cfr. certidão de assento de nascimento junta a fls. 5 vs.
3) A progenitora HH está atualmente recluída no Estabelecimento Prisional ..., em cumprimento de pena;
4) II, atualmente também recluído, em prisão preventiva, atenta a interposição de recurso, no Estabelecimento Prisional ....
5) Em 12.10.2022, a menor AA foi sinalizada à CPCJ ... através da CPCJ  de ..., na sequência de uma sinalização anónima, a dar conta que estaria exposta a comportamentos inadequados por parte dos pais, que eram consumidores de produtos estupefacientes e faziam-no na presença da filha,
6) Foi instaurado o Processo de Promoção e Proteção n.º ...2 e obtidos os consentimentos legalmente exigidos;
7) No decurso da avaliação diagnóstica, os progenitores admitiram um passado ligado ao consumo de estupefacientes.
8) Outrora residentes na casa avó paterna da criança, sita em ..., aonde confessadamente se teriam refugiado para se afastarem daquele meio, em ..., aqui haviam retornado, alojando-se na residência da avó materna, não dispondo de habitação própria nem, quer um, quer outro, de ocupação profissional; 
9) Os progenitores negaram, à data, a suspeita de que aqui teriam recaído nos consumos de heroína, cocaína e haxixe, conforme vinha sinalizado.
10) O Centro de Saúde ... (USF ...), onde a AA permanecia inscrita e até então a ser acompanhada, informou que a criança tinha o plano vacinal atualizado e não faltou a nenhuma das consultas de vigilância programadas, no decurso das quais não foram detetados sinais de negligência ou de maus tratos, demonstrando os progenitores um bom relacionamento entre si.
11) Foram realizadas visitas, onde se verificou que os pais eram diligentes na prestação dos cuidados à filha.
12) Atentas as fragilidades detetadas e suspeita de consumos de estupefacientes, foi deliberada a aplicação, em 08.02.2023, da medida de apoio junto dos pais, cujo acordo de promoção e proteção foi assinado nessa mesma data, prevendo-se o encaminhamento da criança para resposta de Ama e o dos pais para resposta de ação social.
13) Os progenitores assumiram, entre outros, os seguintes compromissos: _ assegurar a satisfação das necessidades básicas e afetivas da filha, proporcionando-lhe um ambiente familiar estável e harmonioso; _ assegurar a sua comparência na ama, de forma assídua e pontual; - reorganizar as suas vidas de forma a poder proporcionar um futuro estável à filha, mantendo uma atitude ativa na procura de emprego; - diligenciar e aderir ao acompanhamento médico para despiste/tratamento de consumos de estupefacientes no CRI, mantendo a CPCJ informada de qualquer situação de perigo que dissesse respeito à criança.
14) No decurso da medida aplicada, os progenitores começaram a dar mostras da sua incapacidade para cumprir com os compromissos assumidos ou da falta de vontade em cumpri-los, em suma, de reorganizarem as suas vidas, posto que: - começaram a falhar a entrega da filha à ama, a não cumprir horários, ao contrário do sucedido numa fase inicial, após a sua integração em novembro de 2022, que decorreu de forma positiva; - entretanto, foi recebida a notícia de que os dados da conta bancária da avó materna da criança, que é amblíope, na Segurança Social Direta teriam sido alterados pelo progenitor, para se apoderar da sua pensão; - bem ainda que os progenitores se tinham ausentado com a criança da casa da avó materna, sem dar conhecimento do seu paradeiro durante alguns dias, acabando por voltar a integrar o agregado familiar da avó paterna da criança, que aí tinha vivido até aos 5 meses e que ficou a ser cuidada pela tia paterna ali residente, BB, demonstrando esta afeto pela sobrinha assim como aparente assertividade na relação com os pais.
15) Devida à ineficácia da medida em execução e para imediata proteção da criança, a CPCJ deliberou, em 13.03.2023, a sua alteração para a medida de apoio junto de outro familiar, a ser executada na pessoa da referida tia BB.
16) Todavia, ao ser obtida informação sobre os antecedentes criminais deste agregado, veio a apurar-se que o marido desta tia, JJ, havia respondido, em 2017, por um crime de abuso sexual de criança (contra uma irmã adotiva da mulher), tendo sido condenado na pena de 4 anos de prisão, suspensa na sua execução, com regime de prova.
17) Por não serem conhecidas, no imediato, outras respostas na família alargada, disponíveis e capazes, foi deliberado, em 23.03.2023, ou seja, apenas 10 dias depois, o acolhimento residencial da criança por três meses.
18) Nesse mesmo dia foi assinado o acordo de promoção e proteção e a AA foi acolhida na Associação de Apoio à Criança - cfr. autos de processo n.º ...2, que correu termos na CPCJ, juntos com o requerimento inicial.
19) A criança integrou de forma pacífica o novo contexto, com boa adaptação às regras e rotinas da Casa, bem como aos seus pares e adultos de referência, apresentando um desenvolvimento estatuto-ponderal dentro dos parâmetros esperados para a sua faixa etária, mas com fragilidades ao nível da motricidade e da linguagem, motivo por que foi encaminhada para a Equipa Local de Intervenção Precoce.
20) Inicialmente recebeu, com regularidade, visitas dos pais e videochamadas, manifestando ambos uma interação ajustada com a filha.
21) Não obstante, solicitaram várias vezes, sem qualquer justificação, alterações das datas dos convívios presenciais e à distância, de tal forma que estes deixaram de ter, por esse motivo, um dia e uma periodicidade definida.
22) A partir de 28.04.2023, deixaram de visitar a filha na Casa de Acolhimento.
23) ( ... ) e em 05.05.2023 efetuaram o último contacto telefónico, para informarem que não iriam comparecer à visita agendada (tendo por referência a data da detenção infra referida);
24) No dia 26.05.2023, os progenitores foram detidos e submetidos a 1.º Interrogatório Judicial no âmbito do Inquérito n.º 895/23.0PBBRG do DIAP de Guimarães, indiciados pela prática de crimes de roubo (4 no caso do progenitor e 3 no caso da progenitora), cometidos no período compreendido entre 05.05.2023 e 24.05.2023, "com uso de armas brancas e com seringa, com ameaças à saúde das próprias vítimas", revelador de "uma personalidade assaz violenta", tendo sido sujeitos a prisão preventiva, que se fundou ainda, em termos fácticos, na circunstância de serem consumidores (confessados) de estupefacientes, encontrarem-se desempregados, viverem na rua e terem sofrido penas de prisão pela prática de crimes de idêntica natureza.
25) O progenitor encontrava-se em liberdade condicional desde 2019, aquando dos 5/6 da sua segunda pena de prisão, na qual em cúmulo jurídico foi condenado na pena de 6 anos e 6 meses, por crimes de diferente tipologia, designadamente, furto qualificado, abuso sexual de criança, introdução em lugar vedado ao público, violação de domicílio, ameaça agravada, dano agravado e ofensa à integridade física, com termo previsto para 04.06.2021.
26) A progenitora também possui antecedentes criminais por crimes contra o património - furtos e roubos - sendo que esta foi a sua terceira entrada em meio prisional, tendo cumprido pena de prisão subsidiária em 2011 e pena efetiva de 2011 a 2016, altura em que beneficiou de liberdade condicional, que foi convertida em definitiva em dezembro de 2017 _ ver CRC' s juntos.
27) Os progenitores têm um percurso de vida marcado pela problemática aditiva de substâncias estupefacientes.
28) Os progenitores apresentaram oscilações constantes de entidade patronal e períodos curtos de permanência em cada uma delas.
29) A progenitora teve como última atividade profissional registada na SS entre junho de 2019 e agosto de 2021, na empresa de trabalho temporário _ EMP01..., enquanto o progenitor apresenta como últimos períodos de trabalho, a atividade desenvolvida na empresa "EMP02...", entre fevereiro e maio de 2022 e no mês de setembro do mesmo ano, na firma "EMP03...".
30) A progenitora iniciou, mas não completou, nenhum dos programas de tratamento a que se sujeitou; o progenitor, por seu turno, nenhum frequentou.
31) Para além da AA, a progenitora tem uma outra filha - KK, nascida a ../../2012 - fruto de um relacionamento anterior.
32) A KK beneficiou de medida protetiva de apoio junto de outro familiar, acabando por ver as suas responsabilidades parentais atribuídas ao primo da mãe, EE, e mulher, FF, residentes na Avenida ..., ... Esq., ...   ... ..., desde 2014.
33) EE, e mulher, FF chegaram a equacionar a possibilidade de também acolherem no seio do seu agregado a pequena AA, todavia vieram a desistir desse propósito, para não prejudicarem a qualidade de vida e processo formativo do filho, prestes a ingressar no ensino universitário, e da KK, a quem também tratam como filha e cujo sustento asseguram sozinhos.
34) Desde que se encontra acolhida, a AA recebeu a visita da tia e avó paternas, BB e LL, nas datas infra, que rejeitou, o que levou à permanência de uma técnica durante toda a visita.
35) Este agregado foi desconsiderado como alternativa por se ter considerado que não reúne as condições necessárias de proteção e segurança para a permanência da criança, encontrando-se a ser acompanhado pela CPCJ (relativamente aos filhos da BB) e pelo RSI, dele fazendo parte um adulto condenado pela prática de um crime de abuso sexual de criança e outro aparentemente com limitações cognitivas, residindo numa casa com deficientes condições habitacionais, uma vez que o chão é em terra batida e não possui luz elétrica.
36) A avó paterna, LL, reconheceu não ter também condições de saúde para prestar à AA os cuidados de que a mesma carece, por padecer de problemas de coração e de coluna, em sede de inquirição, realizada em Tribunal no passado dia 10.01.2024.
37) Com mais frequência, ainda assim de uma forma intermitente/esporádica, a MM recebeu as visitas da tia e avó maternas, CC e NN (nas datas infra indicadas) (tendo por referência a realização de debate judicial, ou seja, setembro de 2024).
38) A AA, desde a integração institucional, nunca teve nenhuma saída em meio natural de vida e as visitas e contactos foram inconstantes.
39) A Progenitora, após a sua detenção, no ano de 2023, efetuou 2 videochamadas com a ..., no dia 16.06.2023 e no dia 09.10.2023, e realizou 9 contactos telefónicos com a AAC para se inteirar do seu estado, sendo que o primeiro foi no dia 10.08.2023 e o último no dia 27.12.2023.
40) Após a audição em 10 de janeiro, a progenitora realizou videochamada no dia 02.02.2024, 24.04.2024, 14.08.2024 (informações de 13.12.2024, 09.05.2024,02.09.2024).
41) No dia 25.03.2024 efetuou visita, com a presença de dois guardas prisionais e as técnicas da AAC, OO e PP. Repetiu visita à menor em 16.08.2024.
42) Aquando das visitas a AA estranhou a presença da progenitora, chorou e rejeitou a interação, havendo necessidade, para ultrapassar a situação, da mediação da técnica, PP, no sentido de ultrapassar a resistência inicial e permanecer na sala, envolvendo ambas em atividades lúdicas, sendo que a mãe manteve uma postura ajustada.
43) O progenitor, contactou a Casa de Acolhimento, após a detenção e no ano de 2023, em 08.11.2023, para informar que não concordava com o parecer técnico de medida de adoção, afirmando que a avó paterna estava disponível. Neste contacto não colocou qualquer questão acerca da filha, tendo a técnica que o atendeu tomado a iniciativa de transmitir-lhe notícias sobre a mesma.
44) Após, o progenitor efetuou o primeiro convívio com a AA à distância, no dia 20.02.2024, voltando a realizar videochamada nos dias 18.03.2024, 29.04.2024 e 12.06.2024. Tratou-se de convívios de curta duração, que a AA tende a rejeitar, porquanto não o reconhece. (informações de 13.12.2024,09.05.2024,02.09.2024).
45) As videochamadas que vêm sendo estabelecidas, com maior regularidade por parte da mãe, são de curta duração, não só porque a AA é uma criança de tenra idade, mas também porque não reconhece os progenitores nessa qualidade.
46) A Avó e tia maternas no ano de 2023 efetuaram 6 visitas, tendo a primeira ocorrido no dia 21.04.2023 e a última a 17.11.2023;
47) A Avó e tia materna, no corrente ano, visitaram a AA em 02.02.2024 e 07.06.2024.
48) Durante as visitas, a avó assumia uma postura secundária, em virtude das suas severas limitações visuais - amblíope.
49) A irmã uterina, KK, acompanhada pelos primos matemos que detêm a sua guarda, efetuaram uma visita no dia 31.07.2023, tendo a técnica permanecido durante todo o convívio junto da AA, uma vez que esta não reconhecia e rejeitava a irmã;
50) A avó e tia paternas, no ano de 2023, visitaram a AA uma vez, no dia 16.08.2023;
51) ( ... ) e em 2024, a tia BB visitou em 24.07.2024 e acompanhada pela avó paterna LL em 26.07.2024. A avó paterna visitou ainda em 02.08.2024 e 19.08.2024.
52) Durante as visitas a AA mostrou-se resistente, chorosa, recusando-se ficar sozinha com os familiares, havendo necessidade de presença de técnica.
53)  A tia CC é casada e profissionalmente ativa (com emprego na "Associação de Apoio aos Deficientes Visuais do Distrito ..."). O seu agregado é organizado e estruturado, aparentando ter adequadas capacidades parentais. Todavia, não manifestou disponibilidade para acolher a sobrinha em regime de residência, tão-só de visita, para poder concretizar o sonho de ampliar a respetiva família.
54) Por seu turno, a avó materna NN é amblíope e, apesar de autónoma, apresenta limitações para a assunção plena e individualizada dos cuidados inerentes às necessidades da AA, que são agravadas pela diferença de idades (56 anos) e com o decurso do tempo.
55) Nas visitas a avó materna carece do apoio da filha para se orientar no espaço, que lhe é estranho, e assume, conforme supra, uma postura secundária, sendo sobretudo a tia que interage (brinca) com a criança.
56) Para além disso, esta avó desvaloriza os comportamentos da progenitora, sua gravidade e danosidade social, pelos quais já esteve e se encontra privada da sua liberdade, negando mesmo a existência de consumos de droga, que a própria reconhece, defendendo que a neta deve estar junto da mãe, pelo que não se constitui como uma alternativa.
57) A pequena AA não manifesta ter estabelecido vínculos afetivos com nenhum dos familiares acima referidos.
58) ( ... ) e o mesmo sucede relativamente aos progenitores.
59) Com efeito, desde que a AA foi acolhida, ao invés de reunirem as condições para a ter de volta, reincidiram nos comportamentos delituosos que conduziram à sua detenção e mais recentemente à condenação de ambos.
60) Por acórdão datado de 09.05.2024, proferido no processo mencionado em 24, o progenitor foi condenado na pena única de 8 anos de prisão e a progenitora na pena única de 5 anos de prisão pela prática de crimes de roubo. Este acórdão, entretanto transitou em julgado.
61) ) Na fundamentação do acórdão aludido no que concerne ao afastamento da suspensão da execução da pena de prisão aplicada à progenitora, pode ler-se, entre o mais: "- o percurso de vida da arguida mostrou-se sempre condicionado pelo consumo de estupefacientes, sem qualquer atividade laboral estável e com uma vida familiar desorganizada; o percurso de vida instável e desorganizado da arguida denuncia a incapacidade desta em se manter arredada da prática de ilícitos se mantida em liberdade e manter um quotidiano estruturado e uma vida familiar equilibrada; - mesmo já tendo cumprido diversas penas de prisão efetiva, sendo duas dela pela prática de crimes de roubo, a arguida não foi capaz de, quando em liberdade, se abster da prática de crimes, tendo reincidido no consumo de estupefacientes e na prática de crimes violentos a fim obter proventos para o seu consumo; - desde que recluída também já foi alvo de duas sanções disciplinares por envolvimento em altercação com companheiras de reclusão, pelo que nem a sua conduta em sede de reclusão abona em seu favor " —certidão dos autos de processo crime junto aos autos
 62) A AA encontra-se acolhida na Casa de Acolhimento, onde se sente protegida e segura, e beneficia de todos os cuidados básicos adequados e onde vê asseguradas todas as suas necessidades.
63) A AA é uma criança meiga e disponível para a demonstração e receção de afetos e tem vindo a evidenciar um relacionamento interpessoal positivo quer com os seus pares quer com os cuidadores.
64) Apresenta um desenvolvimento e estatuo-pondetal enquadrado nos parâmetros normativos e uma evolução favorável no desenvolvimento psicomotor, tendo-lhe sido diagnosticado um "lipoma externo lombar inferior", que afastou a suspeita inicial de eventual espinha bífida.
65) Apresentava algumas fragilidades ao nível da linguagem, que estavam a ser trabalhadas, sendo que no presente já se expressa de modo percetível.
66) A AA encontra-se integrada na instituição que acolhe, desde 23.03.2023.
67) A criança criou laços afetivos com as cuidadoras de referência da instituição que a acolhe.
68) A AA está bem-adaptada às rotinas da Casa de Acolhimento e às da valência de creche.
Mais se provou, que:
69) GG nasceu em ../../1969.
70) E invisual desde os 12 anos, como consequência de Glaucoma.
71) Do seu agregado familiar faz parte o seu companheiro — QQ, qual se encontra emigrado na ... (permanecendo 15 dias nesse país e 15 dias em Portugal). Este trabalha na área da construção civil/ cofragem, auferindo o rendimento mensal médio de 3.000.00€.
72) RR tem dois filhos, ambos maiores: a SS, com 23 anos de idade e que foi recentemente mãe, cujo companheiro reside em ... e com quem está a maior parte do tempo; e, TT, com 27 anos, emigrado na ....
73) A filha SS beneficiou de processo de promoção e proteção, iniciado na CPCJ ... por absentismo escolar e, segundo a escola, com insuficiente supervisão parental, quanto às obrigações escolares e posteriormente transitado para esse Tribunal, por falta de colaboração do progenitor, o qual correu termos sob o número 860/10.7TMBRG-A. A jovem acabou por abandonar a escolaridade e beneficiou de medida de acolhimento residencial;
74) GG é licenciada em Comunicação Social e exerce a atividade profissional como revisora de Braille, enquanto funcionária da Santa Casa da Misericórdia ..., auferindo o rendimento bruto mensal de 820.00€. Desloca-se diariamente de comboio (...), para cumprir o horário de trabalho entre as 9h e as 17h.
75) Há vários anos chegou a empregar a progenitora, num restaurante que possuía à data, como forma de tentar ajudá-la a organizar a vida, o que não conseguiu, posto que aquela faltava ao trabalho e acabou por deixar de comparecer no respetivo posto.
76) GG é amiga da família da progenitora, designadamente da avó materna e tia materna (CC), assumindo que o seu envolvimento advém daí e de ter conhecido a AA aquando do seu nascimento, apesar de não ter tido qualquer contacto com a menor desde o seu acolhimento, e até janeiro de 2025 (nos moldes infra);
77) GG nunca contactou elou manifestou interesse ou motivação em visitar a menor durante o seu acolhimento residencial até à realização do debate judicial e decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Guimarães.
78) O primeiro contacto com a Casa de Acolhimento deu-se em 21 de janeiro de 2025 e a primeira visita ocorreu a 25 de janeiro deste ano.
79) Na sequência da avaliação determinada, foram realizados 15 (quinze) convívios, aos Sábados, nas instalações da Casa de Acolhimento e em contexto supervisionado.
80) Nos convívios GG compareceu sempre acompanhada, ora pela sua Assistente Pessoal CC, tia materna da AA), ora pela sua filha (SS);
81) CC, Tia Materna, manteve ao longo da institucionalização da AA convívios regulares com esta na Casa de Acolhimento, quer individuais, quer com a avó materna e, recentemente, com GG;
82) CC recusou assegurar a guarda e cuidados da menor AA, reiterando tal posição em maio deste ano, perante o Tribunal.
83) CC, enquanto Assistente Pessoal de GG, tem como função contribuir para que tenha uma vida independente, apoiando-a na realização das atividades de vida diária, no domínio da higiene, alimentação, manutenção e cuidados pessoais. Apoia-a sempre que é necessário deslocar-se a espaços (supermercados, hospitais, centros comerciais, salas de espetáculo, etc.) por serem locais com poucas referências e ausência de sinalética em braille; a espaços e locais desconhecidos; verificar ou confirmar algumas tarefas domésticas (ex: verificar se as roupas têm nódoas, se precisam ser cozidas, limpezas em casa, etc.). Beneficia de 8h semanais de assistência, articulando com aquela as suas necessidades e disponibilidades (posto que a primeira carece de articular com outras pessoas de quem também trabalha).
84) GG demonstra competências e estratégias para levar a cabo as suas rotinas diárias, adotando percursos e deslocações regulares, como forma de ultrapassar os obstáculos.
85) GG desvaloriza as dificuldades e tende a presentar estratégias e metodologias para realizar as tarefas, cuidou dos seus dois filhos, sem o pai daqueles, desde que estes tinham 8 e 12 anos, respetivamente.
86) Nos convívios em que se fez acompanhar da Assistente Pessoal, CC (num total de 13), esta última assumiu-se como elemento facilitador da intenção com a criança, mostrando-se capaz de captar a sua atenção, desde logo por ter mantido convívios regulares com a AA e que esta a reconhece.
87) Atendendo à inexistência de qualquer relação estabelecida entre a criança e GG — não tinha qualquer contacto com a menor desde, pelo menos, a institucionalização daquela que contava com onze meses de idade —, nos convívios realizados foi necessária a intervenção da tia materna, mantendo uma posição secundária.
88) A AA procurou sobretudo a intenção com a tia CC, junto da qual se sente segura.
89) A AA é descrita como sendo uma criança bem-disposta, ativa e enérgica. Está na fase das aquisições, recetiva à intenção. Tem a linguagem desenvolvida, apesar de se notar que está em contexto institucional.
90) GG, durante os convívios realizados, necessitou do apoio atento de terceiros — designadamente técnica da CA — para fazer face às necessidades e exigências da criança, para além de ter sido a tia a intervir sempre que aquela se colocou em situação de perigo (de queda, no manuseamento dos equipamentos, etc.), estabelecendo regras e limites nas brincadeiras.
91) No convívio de 01.02.2025, em que GG se fez acompanhar da filha SS, a AA resistiu à intenção, chorando e rejeitando o contacto, apresentando-se receosa e insegura, procurando a proteção no colo da técnica que a acompanhava.
92) Idêntico comportamento assumiu a AA em abril, aquando do décimo primeiro convívio, em que GG voltou a fazer-se acompanhar da filha.
93) Além da recusa, a AA apresenta uma irritabilidade crescente face às tentativas de aproximação da GG.
94) A criança reage com resistência e irritabilidade à sua presença, quando não acompanhada da tia CC, elemento que lhe transmite conforto e segurança, mantendo recusa em entrar na sala da visita e verbalizado "vai embora".
95) Mesmo quando acompanhada pela Assistente Pessoal CC, GG, tem dificuldade em manter-se envolvida nas atividades desenvolvidas, apesar da sua dinâmica e adequação, tendendo a AA a mantê-la numa posição secundária, dizendo: "Tu não".
96) Não se mostra criado vínculo ou laço afetivo entre a AA e GG.
97) Na eventualidade de conflitos ou contrariedades com os progenitores, GG, considera o afastamento para ... ou para a ... (onde tem recurso habitacional), como forma de preservar a segurança e estabilidade da criança.
98) AA demonstra reatividade e rejeição por elementos desconhecidos. Tolera a presença de GG quando acompanhada pela tia CC a qual não estará presente nas suas rotinas, tarefas ou nas atividades diárias.
99) GG, apesar da sua autonomia, apresenta limitações para assumir de forma cabal e individualizada os cuidados inerentes às necessidades da AA, sendo que tende a desvalorizar os desafios e as dificuldades que, enquanto cuidadora individual da AA, terá de se enfrentar, face à faixa etária em que esta se encontra (perfez agora 3 anos de idade), a atividade, curiosidade e exploração características da sua fase de desenvolvimento, para além do confronto com situações inesperadas, adversas ou prevenção de acidentes;

Factos não provados:

Não ficaram por provar quaisquer outros factos com relevância para a decisão a proferir, nomeadamente em contradição com os supra referidos.

IV- Fundamentação de Direito.

O artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro (Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo - LPCJP), com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 31/2003, n.º 142/2015, n.º 23/2017 e n.º 26/2018, impõe ao Estado o dever de intervir para a promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo. Este verifica-se quer quando os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto ponham em risco a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento, quer quando seja resultante de ação ou omissão de terceiros, da própria criança ou jovem, a que aqueles não se oponham de modo adequado a removê-lo.
Este dever vem na sequência do determinado no artigo 69.°, n. ° 1, da Constituição da República Portuguesa, que afirma que as crianças têm direito à proteção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de agressão e contra o exercício abusivo da autoridade parental na família e outras instituições.
Importa, para tanto, que se considere que a criança ou o jovem está em perigo que exija a aplicação de medida que o proteja.
 O citado artigo 3.º n.º 1 da Lei n.º 147/99 enumera, a título exemplificativo,  um conjunto de situações que integram a necessidade de intervenção, referindo-se ás situações em que a criança ou o jovem: está abandonada ou vive entregue a si própria; b) Sofre maus tratos físicos ou psíquicos ou é vítima de abusos sexuais; c) Não recebe os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal; d) Está aos cuidados de terceiros, tendo estabelecido com estes forte relação de vinculação e em simultâneo com o não exercício pelos pais das suas funções parentais; e) É obrigada a atividades ou trabalhos excessivos ou inadequados à sua idade, dignidade e situação pessoal ou prejudiciais à sua formação ou desenvolvimento; f) Está sujeita, de forma direta ou indireta, a comportamentos que afetem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional; g) Assume comportamentos ou se entrega a atividades ou consumos que afetem gravemente a sua saúde, segurança, formação, educação ou desenvolvimento sem que os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto se lhes oponham de modo adequado a remover essa situação. h). Tem nacionalidade estrangeira e está acolhida em instituição pública, cooperativa, social ou privada com acordo de cooperação com o Estado, sem autorização de residência em território nacional.
Estas situações de perigo tanto podem resultar de culpa dos pais, dos representantes legais e daqueles que tiverem a sua guarda de facto ou de ação, ou omissão de terceiros, como de simples incapacidade daqueles.
 Por outro lado, há que ter em atenção que nos termos consagrados no n.º 1 do artigo 67.º da Constituição da República Portuguesa, a família tem direito à proteção da sociedade e do Estado e à efetivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros. Nos termos do seu artigo 68.º, a maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes.
Em conformidade, o artigo 36.º da Constituição dispõe que os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos e que estes não podem ser separados dos pais, salvo quando aqueles não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial. A nível infraconstitucional, o artigo 1918.º do Código Civil estipula que "quando a segurança, a saúde, a formação moral ou a educação de um menor se encontre em perigo e não seja caso de inibição do exercício do poder paternal', o tribunal pode "decretar as providências adequadas, designadamente confiá-lo a terceira pessoa ou a estabelecimento de educação ou assistência".
O artigo 34.º da LPCJP exige, para aplicação das medidas de promoção e proteção, a existência de um perigo em que se encontrem as crianças e jovens e que estas tenham em vista:
“a) Afastar o perigo em que estes se encontram;
b) Proporcionar-lhes as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral;
c) Garantir a recuperação física e psicológica das crianças e jovens vítimas de qualquer forma de exploração ou abuso.”

O artigo 35.º desta Lei estipula as medidas a aplicar:
“a) Apoio junto dos pais;
b) Apoio junto de outro familiar;
c) Confiança a pessoa idónea;
d) Apoio para a autonomia de vida;
e) Acolhimento familiar;
f) Acolhimento residencial;
g) Confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de acolhimento ou a instituição com vista à adoção.”

Por seu turno, o artigo 1978.º do Código Civil prevê a confiança da criança para futura adoção quando não existam ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afetivos próprios da filiação, pela verificação objetiva de qualquer das seguintes situações: a) Se a criança for filha de pais incógnitos ou falecidos; b) Se tiver havido consentimento prévio para a adoção; c) Se os pais tiverem abandonado a criança; d) Se os pais, por ação ou omissão, mesmo que por manifesta incapacidade devida a razões de doença mental, puserem em perigo grave a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento da criança; e) Se os pais da criança acolhida por um particular, por uma instituição ou por família de acolhimento tiverem revelado manifesto desinteresse pelo filho, em termos de comprometer seriamente a qualidade e a continuidade daqueles vínculos, durante, pelo menos, os três meses que precederam o pedido de confiança.
Considera-se que a criança se encontra em perigo quando se verificar alguma das situações assim qualificadas pela legislação relativa à proteção e à promoção dos direitos das crianças.
Na verificação das situações previstas no número anterior, o tribunal deve atender prioritariamente aos direitos e interesses da criança.
Há que realçar que as crianças não são no nosso Direito consideradas como um objeto dos direitos dos pais, mas são elas mesmas titulares de direitos, sendo que o seu interesse é o preponderante se em confronto com o dos seus progenitores.
Quando estes não conseguem cumprir as suas responsabilidades e põem os filhos em perigo, podem ver os seus direitos parentais restringidos para ser assegurada a proteção das crianças.
Nestas situações adquire primazia a salvaguarda dos direitos fundamentais das crianças à vida, à liberdade e livre desenvolvimento da personalidade, à integridade física e moral (artigos 24.º, 25.º e 26.º da Constituição). Conforme os conhecimentos científicos disponíveis, as crianças, como seres em desenvolvimento, têm necessidades especiais, e se não recebem os cuidados e a afeição próprios da sua idade, podem sofrer danos físicos e psíquicos irreversíveis, que para além de lhes causarem privações durante a infância, condicionam mais tarde a sua vida adulta, afetando a sua inserção social e profissional, a sua capacidade de confiar nos outros, e diminuindo o seu bem-estar psicológico como pessoas.”
O artigo 4.º da Lei n.º 147/99 enuncia os princípios pelos quais se deve reger a intervenção para a promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo:
 a) Interesse superior da criança e do jovem - a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do jovem, nomeadamente à continuidade de relações de afeto de qualidade e significativas, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto;
b) Privacidade - a promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem deve ser efetuada no respeito pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada;
c) Intervenção precoce - a intervenção deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida;
d) Intervenção mínima - a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas entidades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do jovem em perigo;
e) Proporcionalidade e atualidade - a intervenção deve ser a necessária e a adequada à situação de perigo em que a criança ou o jovem se encontram no momento em que a decisão é tomada e só pode interferir na sua vida e na da sua família na medida do que for estritamente necessário a essa finalidade;
f) Responsabilidade parental - a intervenção deve ser efetuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o jovem;
g) Primado da continuidade das relações psicológicas profundas - a intervenção deve respeitar o direito da criança à preservação das relações afetivas estruturantes de grande significado e de referência para o seu saudável e harmónico desenvolvimento, devendo prevalecer as medidas que garantam a continuidade de uma vinculação securizante;
h) Prevalência da família - na promoção dos direitos e na proteção da criança e do jovem deve ser dada prevalência às medidas que os integrem em família, quer na sua família biológica, quer promovendo a sua adoção ou outra forma de integração familiar estável. Assim, “a «prevalência da família», princípio referido na alínea g) (art. 4º), significa que «na promoção de direitos e proteção da criança e do jovem deve ser dada prevalência às medidas que os integrem na sua família ou que promovam a sua adoção». Este mesmo princípio tem consagração constitucional (art. 67, 36, n.º 6 CRP). Também a Convenção sobre os Direitos da Criança (art. 9º) (assinada em Nova Yorque a 26.01.1990 e aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 20/90 de 12 de setembro), consagrou que «nenhuma criança pode ser separada de seus pais contra a vontade destes, exceto se as entidades competentes considerarem que a separação se impõe pela necessidade de salvaguardar o interesse superior da criança».” cf.Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 05/23/2017, no processo 662/13.9T2AMD-A-7.
i) Obrigatoriedade da informação - a criança e o jovem, os pais, o representante legal ou a pessoa que tenha a sua guarda de facto têm direito a ser informados dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como esta se processa;
j) Audição obrigatória e participação - a criança e o jovem, em separado ou na companhia dos pais, ou de pessoa por si escolhida, bem como os pais, representante legal ou pessoa que tenha a sua guarda de facto, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção;
k) Subsidiariedade - a intervenção deve ser efetuada sucessivamente pelas entidades com competência em matéria da infância e juventude, pelas comissões de proteção de crianças e jovens e, em última instância, pelos tribunais.
É fundamental salientar que a intervenção para proteger a criança em situação de perigo deve priorizar o seu superior interesse. Para tal, deve-se tutelar, na medida do possível, a continuidade de relações de afeto significativas e de qualidade, preservando as relações afetivas estruturantes e de referência para o seu desenvolvimento saudável e harmonioso. Devem prevalecer as medidas que garantam a continuidade de uma vinculação segura, quando existam esse tipo de relações afetivas e as mesmas sejam benéficas à criança.
Na promoção dos direitos e na proteção da criança deve ser dada prevalência às medidas que os integrem em família, preferencialmente na sua família biológica, mas, não sendo tal possível, promovendo a sua adoção.
Por isso, a aplicação da medida de confiança com vista à adoção pressupõe que se encontrem seriamente comprometidos os vínculos próprios da filiação, encontrados à luz das situações previstas no n.º 1 do artigo 1978.º do Código Civil.
A condição de decretamento da medida de confiança judicial traduzida na inexistência ou sério comprometimento dos vínculos afetivos próprios da filiação é um requisito autónomo sujeito a prova e verifica-se, independentemente da culpa dos pais, não automaticamente, pelas situações previstas no n.º 1 deste preceito.
De entre as medidas de promoção e proteção previstas no artigo 35.º da LPCJP, esta é a mais impactante na vida das crianças e dos seus pais biológicos, por determinar a inibição do exercício das responsabilidades parentais por parte dos pais, a cessação dos laços afetivos eventualmente existentes entre as crianças e a família biológica, e porque perdura, sem lugar a revisão, até ser decretada a adoção, salvo o caso excecional de se revelar manifestamente inviável a sua execução.
Acresce que não é certo que venha sempre a ocorrer a adoção e a privação aos progenitores do desempenho da sua parentalidade (mesmo nos casos em que o mesmo não tenha passado pelo efetivo exercício da maior parte das atividades inerentes a este tipo de relações) é sempre limitador dos direitos inerentes ao ser humano.
Assim, esta só deve ser imposta se se considerar que o interesse superior da criança a dita e que não existe outra medida que satisfaça as necessidades da criança de forma cabal.
Veja-se que para dar prevalência à família biológica há que concluir que há, pelo menos, a possibilidade de nela a criança poder crescer de forma sã e normal, em condições de segurança, liberdade e dignidade.

Concretização

Com este enquadramento, há que verificar as opções tomadas no acórdão em escrutínio, considerando todos os factos apurados.
Comecemos pela análise dos factos.
Há notícias seguras que durante uma primeira parte da vida da AA os progenitores conseguiram desenvolver a sua parentalidade de forma adequada, visto que se encontrava com o plano vacinal atualizado, tendo comparecido a todas as consultas de vigilância programadas sem quaisquer sinais de negligência ou maus tratos e os pais apresentariam um bom relacionamento entre si.  
Como resulta da matéria de facto provada, foram realizadas visitas, onde se verificou que os pais eram diligentes na prestação dos cuidados à filha.
Face à notícia de consumo de estupefacientes pelos progenitores, foi aplicada medida de promoção e proteção, instando-os, além do mais, a diligenciar e aderir ao acompanhamento médico para despiste/tratamento de consumos de estupefacientes no CRI e a manter uma atitude ativa na procura de emprego. No entanto, os pais não conseguiram cumprir na entrega da sua filha à ama, falharam no cumprimento de horários e ausentaram-se com a filha sem dar conta do seu paradeiro, após se terem apossado de quantias devidas à avó materna a título de pensão.
Apesar do seu comportamento nos meses iniciais, os pais deixaram de conseguir superar a sua adição, adotando comportamentos desviantes que os levaram a ser sujeitos a prisão preventiva a 26.5.2023 por factos praticados entre 5.5.2023 e 24.5.2023, pelos quais foram condenados: a prática de crimes de roubo (4 no caso do progenitor e 3 no caso da progenitora), "com uso de armas brancas e com seringa, com ameaças à saúde das próprias vítimas".
Os progenitores apresentam, além disso, um passado que se mostra pouco adaptados às regras da sociedade, ligado ao consumo de substâncias estupefacientes, apresentando condenações criminais e cumprimentos de pena anteriores e apresentando oscilações constantes de entidade patronal e períodos curtos de permanência em cada uma delas.
 O progenitor encontrava-se em liberdade condicional desde 2019, aquando dos 5/6 da sua segunda pena de prisão, a qual, em cúmulo jurídico, fora fixada em 6 anos e 6 meses, por crimes de diferente tipologia, designadamente, furto qualificado, abuso sexual de criança, introdução em lugar vedado ao público, violação de domicílio, ameaça agravada, dano agravado e ofensa à integridade física.
A AA tem recebido visitas de parentes e os progenitores mantiveram videochamadas e visitas da progenitora na presença de guardas prisionais, tendo a AA rejeitado a interação.
A progenitora também possui antecedentes criminais por crimes contra o património - furtos e roubos - sendo que esta foi a sua terceira entrada em meio prisional, tendo cumprido pena de prisão subsidiária em 2011 e pena efetiva de 2011 a 2016, altura em que beneficiou de liberdade condicional, que foi convertida em definitiva em dezembro de 2017.
A prevalência da família biológica pressupõe que esta reúna o mínimo de condições para garantir um desenvolvimento pleno da criança e necessariamente que, num juízo de prognose póstuma, se evidencie que a situação de perigo, objetivamente criada por esta, em virtude da incapacidade dos progenitores de prestarem os cuidados ao menor, não se voltará a repetir.
São patentes - e estes quase que as assumem - as deficiências nas competências parentais dos progenitores.
Apresentam há anos, e sem melhorias visíveis, um percurso de vida sujeito ao consumo de estupefacientes, que acabou por os conduzir à prática de crimes, pelos quais foram julgados e sentenciados a penas de prisão que cumprem e que são incompatíveis com o cumprimento das obrigações essenciais para com as necessidades de uma criança.
Foram tomadas medidas para os auxiliar a ganhar as competências parentais necessárias para assegurar a infância da AA, mas não se logrou obter sucesso com as mesmas, visto que recaíram, ainda com mais força, em comportamentos desviantes que os levaram à prisão.
Cumpre atentar que, não obstante o apoio que se tentou conceder aos progenitores para que desenvolvessem capacidade para assumir as responsabilidades inerentes à guarda da sua filha (cfr. ponto 14 da matéria de facto provada), os mesmos não conseguiram progredir nessa tarefa, mantendo-se em situação que inviabilizam a sua realização, seja pelo recurso à droga, seja pela prática de crimes que levaram ao seu encarceramento, seja pela incapacidade de exercerem uma atividade licita que os sustente. Assim, nenhum dos progenitores demonstrou ser apto a levar uma vida minimamente saudável física e socialmente, pelo que não são capazes de tomar conta de uma criança de tenra idade e não se vê que haja perspetiva séria de alcançarem tal capacidade ainda durante a infância desta.
Saliente-se que a progenitora tem outra filha, mais velha, de 12 anos, relativamente à qual também não conseguiu cumprir estes deveres, tendo sido atribuída as responsabilidades parentais a familiares.
Por outro lado, a par desta incapacidade de exercerem as responsabilidades parentais de forma a assegurar as necessidades básicas da AA, esta não os identifica como figuras parentais, tão parca que é a sua interação com estes.
Da mesma forma, é patente que se mostram seriamente comprometidos os vínculos afetivos próprios da filiação, visto que os pais puseram em perigo grave a segurança, a saúde, a formação a educação, sendo que a ideia da manutenção da criança à guarda dos progenitores, cuja alteração de comportamento se mostra impossível (pelo menos em tempo útil), é francamente ameaçador para o desenvolvimento da mesma.
É evidente que a AA, como qualquer criança, precisa de afeto, cuidados, estabilidade e segurança, bem como o acompanhamento necessário ao seu bem-estar, crescimento e desenvolvimento integral, o qual deve ser preferencialmente concedido por uma família que revele competências para tal.
A progenitora mostra-se ciente da sua incapacidade para desempenhar tais funções, mas defende a entrega da criança a uma terceira pessoa, das relações da família, o que determinou que fossem efetuadas diligências para averiguar as relações entre a AA e essa pessoa – a GG.
A decisão recorrida, após as averiguações e diligências necessárias, concluiu que não existia qualquer relação afetiva que as unisse. Acresce que, apesar das visitas, não se logrou estabelecer uma vinculação afetiva e securizante, tendo a AA chegado a recusar a interação com aquela.
Concordamos totalmente com esta conclusão.
Da mesma forma, também verificamos que o objetivo que se pretendia, de manutenção de alguns laços afetivos com a família, parece esboroar-se perante a perspetiva de GG afastar-se de ..., caso os progenitores criem atritos e conflitos.
Há que salientar que é claro e de muito relevo para a decisão, que resulta da matéria de facto provada que a AA não apresenta laços afetivos com GG, nem os criou nos convívios que entre elas se estabeleceram, tendo necessitado de apoio de terceiros para fazer face às necessidades e exigências da criança (ponto 90 e 91 da matéria de facto provada).
Tal determina que se não encontrem razões que justifiquem a entrega da menor aos seus cuidados: não há relações afetivas pré-existentes que o favoreçam (sequer embrionárias), nem se vislumbra que tal entrega possa proporcionar a manutenção de laço afetivos pré-existentes com a família de origem.
Para obstar a estas considerações, a Recorrente afirma que foram criados muitos laços afetivo ao longo das 15 visitas, mencionando alguns pormenores destas visitas, como a festa de aniversário dos 3 anos da AA, referindo que não constam dos relatórios sociais. No entanto, não só nada opôs a tais relatórios no âmbito do processo, os quais lhe foram notificados, como não impugna a matéria de facto provada e não provada.
De qualquer forma, ninguém coloca em causa as boas intenções de GG, nem se defende que as suas visitas à menor lhe tenham sido prejudiciais, mais a mais quando lhe preparou uma festa de aniversário. Mas não é essa a questão que aqui se debate, sim a pré-existência de laços entre ambas ou que estes se tenham criado de forma relevante. Ora, da matéria de facto provada resulta que não existia e continuou sem existir qualquer relação afetiva relevante entre a menor e a GG.
Para a decisão da causa há que atentar na matéria de facto provada, que se mostra extensa e minuciosa; não existem nos autos quaisquer elementos que possam levar á sua descredibilização e não é concretamente pedida a sua alteração, pelo que não se pode considerar que o desacordo expresso no recurso relativamente ao acórdão recorrido contenha alguma impugnação da matéria de facto.
A Recorrente também afirma que da matéria de facto provada é impossível concluir que inexiste vinculação afetiva entre AA e GG, mas não se lhe consegue dar razão, dado que a mesma é expressa diretamente no ponto 96 da matéria de facto provada e está retratada nos pontos 90 a 98, desta resultando a falta de entendimento afetivo que as una: a AA resistiu, por mais que uma vez e em diversas visitas à interação, apresentando-se receosa e insegura, o que ocorreu  já no décimo primeiro convívio, com irritabilidade crescente à presença de GG.
Para esta rejeição poderá não ser estranho o facto de GG não ter conseguido, naquele local, intervir quando a criança se pôs em perigo de queda ou no manuseamento de equipamentos em virtude de ser invisual e estar num ambiente estranho, ela própria necessitando de apoio. Ora, a faixa etária da AA, que traz características exploratórias ao seu comportamento, aliadas a todas as situações inesperadas inerentes a qualquer dia a dia, mais a mais com crianças curiosas e ativas como a AA, são fonte de situações de perigo que criam dificuldades muito acrescidas ao seu cuidado. Dificilmente se conjugam com as normais necessidades de apoio de que a GG também necessita. Da matéria de facto provada resulta que a GG cuidou dos seus filhos a partir de uma idade mais tardia, com 8 e 12 anos, em que a capacidade de compreensão do mundo e consciência de perigos é outra.
Não estão em causa as qualidades pessoais e disponibilidade afetiva da GG, mas a inexistência de vínculos afetivos entre esta e AA que justifiquem que a menor lhe seja entregue nesta fase, adiando sem fundamento a sua possibilidade de integração plena numa família por meio da adoção.
Em resumo:
Não é possível privar a AA do resto da sua infância à espera que os pais consigam fazer o seu percurso de crescimento, com a aquisição de capacidades parentais e estruturação de um modo de vida que lhes permitisse eventualmente exercer as suas responsabilidades quando nenhuns avanços se viram nesse sentido.
Foram esgotadas todas as possibilidades de integração da criança na família biológica, sendo que a “alternativa” proposta, de entregar a criança aos cuidados de pessoa que esta rejeita, não tem qualquer interesse para a mesma, implicando nova situação de instabilidade e sujeição a presença com a qual não sente afetividade, nem sensação securizante, sem que se preveja que possa trazer-lhe qualquer vantagem, visto que os laços entre GG e a família de origem são frágeis.
Como vimos, no presente caso não existem os vínculos afetivos próprios da filiação, não tendo os progenitores condições para prestar os cuidados elementares à menor.
A menor continua carecida de pais e parentes que consigam zelar por ele de forma a satisfazer as suas necessidades básicas, atenta a falta de competências: dúvidas não há que se encontra numa situação de perigo que tem vindo a ser afastado pelo seu abrigo na instituição de acolhimento.
Ainda se tentou vislumbrar a possibilidade de manter esta criança inserida no âmbito da sua família de origem, visto que pessoa que se apresentou como sendo próxima da família da mãe e da criança mostrou interesse em cuidar da AA. Efetuadas as competentes averiguações, também esta solução se gorou, por não existir qualquer relação afetiva securizante entre ambas.
Não nos esquecemos que a medida recorrida é sempre o último remédio, mas uma análise da realidade factual do seu meio habitual e da família biológico levam a que se conclua pela impossibilidade de integração da AA junto da sua família biológica e pessoas das suas relações, por não se ter encontrado ninguém com quem tenha podido criar relações afetivas securizantes.
Assim, impõe-se agora atentar na urgência das crianças e a felicidade pretendida com a possibilidade de integração numa família que se deseja menos problemática com a criação de relações de afeto profundo.
Em suma, o superior interesse da AA em crescer no âmbito de uma família com quem possa criar laços securizantes sobrepõe-se ao direito dos progenitores de poderem exercer a sua parentalidade ou de verem a menor cuidada em meio próximo ao seu.
Deve ser permitido à AA que se desenvolva no âmbito de uma família que lhe conceda as condições necessárias para que este se cresça de forma sã, integrando-se plenamente na mesma.
Portanto, a solução encontrada é proporcional ao sacrifício imposto aos progenitores, face ao benefício que dela resultará para a criança, visto que estão seriamente comprometidos os vínculos próprios da filiação. Respeita o interesse superior da criança, sem pôr em causa de forma premente a continuidade de relações de afeto de qualidade e significativas.
Não existe outra medida, menos interventiva, que proteja a AA dos perigos a que está sujeita; esta é estritamente necessária e a adequada à situação de perigo em que a criança se encontra e respeita o direito da criança à preservação das relações afetivas estruturantes de grande significado, já que os progenitores biológicos não têm o mínimo de capacidades para o efeito e a terceira que se propôs a cuidar dela não tem qualquer relação afetiva com a mesma. A mesma respeita o seu direito a um projeto de vida seguro e protetor e permite dar preferência à sua total integração numa família adaptada às suas necessidades e com a qual possa desenvolver em segurança relações afetivas que conduzam ao seu adequado desenvolvimento.

V- Decisão

Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedentes a presente apelação e, em consequência confirmar a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente (artigo 527º nº 1 do Código de Processo Civil).
Guimarães, 11-09-2025

Sandra Melo
Luís Miguel Martins
Conceição Sampaio