Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
261/18.9T8AVV-B.G1
Relator: RAMOS LOPES
Descritores: REJEIÇÃO DE EMBARGOS
TEMPESTIVIDADE
ATA DE ASSEMBLLEIA DE CONDÓMINOS
TÍTULO EXECUTIVO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/06/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I. A rejeição dos embargos de executado com fundamento na sua dedução fora do prazo (art. 732º, nº 1, a) do CPC) respeita, apenas, às situações em que o direito da parte os apresentar se extinguiu pelo decurso do prazo peremptório assinalado e não às situações de prematuridade, em que a irregularidade não traduz qualquer extinção ou perda do direito à prática do acto.

II. As actas da reunião assembleia de condomínio constituem título executivo, nos termos do art. 6º, nº 1 do DL 268/94, de 25/10, quanto:
- às penalidades fixadas nos termos do art. 1434º do CC, por integrarem o conceito «contribuições devidas ao condomínio», e
- aos honorários devidos ao mandatário que patrocine a demanda que tenha por fim exigir coercivamente do condómino a satisfação da sua quota-parte relativa às contribuições devidas, por constituir despesa necessária ao pagamento de serviço de interesse comum.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães(1)

RELATÓRIO

Apelante: Condomínio do Edifício … (embargado)
Apelados: J. A. e J. R. (embargantes)

Juízo local cível de Arcos de Valdevez (lugar de provimento de Juiz 1) - T. J. Comarca de Viana do Castelo
*
Dando à execução actas de assembleia de condóminos, exige o embargado coercivamente dos embargantes, na execução para pagamento de quantia certa apensa, além de montantes referentes a quotas de condomínio que alega estarem em dívida, quantias relativas a penalidades, despesas judiciais e honorários.

Embargaram os apelados – ainda antes de efectuada a respectiva citação – sustentando além da sua ilegitimidade passiva, a inviabilidade da pretensão deduzida quanto a penalizações e honorários de advogado, por quanto a tais pretensões não constituírem título executivo as actas das assembleias de condóminos.

Admitidos liminarmente, apresentou-se o embargado a contestar os embargos, invocando a respectiva extemporaneidade, por terem sido apresentados antes de iniciado o prazo para a respectiva dedução (deduzidos antes de citados os executados embargantes) e sustentando a respectiva improcedência (designadamente a improcedência da arguida falta de título executivo bastante quanto às peticionadas quantias relativas a penalidades e honorários).

No curso da legal tramitação da causa, foi proferido despacho que (além do mais, designadamente julgando improcedente a arguida ilegitimidade passiva dos embargantes):

- considerou terem os embargos sido apresentados antes de iniciado o prazo para sua dedução, entendendo porém que a consequência não poderia ser o respectivo desentranhamento, desatendendo assim a pretensão do embargado a propósito,
- considerou inexistir título executivo relativamente aos montantes relativos a penalidades (6.779,33€), a taxa de justiça (25,00€) e a honorários do mandatário (400,00€), julgando assim procedentes os embargos quanto a tais quantias (penalidades, despesas judiciais e honorários de advogado), declarando quanto às mesmas a extinção da execução,
- determinou o prosseguimento dos autos para apuramento da restante matéria.

Inconformado, apela o embargado, concluindo pela revogação do despacho recorrido – pela prolação de acórdão que reconheça a excepção da extemporaneidade dos embargos e, em consequência, determine o seu desentranhamento e prosseguimento da execução ou, caso assim não se entenda, que reconheça a existência de título executivo bastante para cobrança de penalidades, despesas e honorários de mandatário, com o consequente prosseguimento dos autos relativamente à totalidade da quantia peticionada no requerimento executivo –, formulando as conclusões que se transcrevem:
‘1- O Presente recurso tem como objeto a matéria de direito do despacho saneador proferido nos presentes autos, cingindo-se à apreciação da tempestividade dos embargos de executado e exequibilidade da ata da assembleia de condóminos, no que concerne a penalidades, despesas e honorários de mandatário, por se entender não ter andado bem o tribunal a quo ao decidir pela improcedência da exceção de extemporaneidade, assim como da inexistência de título executivo para cobrança de penalidades e honorários de mandatário, e ainda quanto à delimitação do objeto da ação, razão pela qual se interpõe o presente recurso.

2- No despacho do qual se recorre, pode ler-se o seguinte:

“ (…) Veio a Embargada invocar a extemporaneidade dos embargos, pedindo o desentranhamento da petição de embargos.
Para o efeito, alega que os Executados foram citados no dia 18 de Maio de 2018, mas os embargos deram entrada em juízo, via Citius, no dia 14 de Maio de 2018.
Compulsados os autos verifica-se que se mostram correctas as datas referidas pela Embargada (com efeito, os documentos para citação elaborados a 25 de Abril de 2018 – invocados pelos Embargantes) não se mostram datados nem assinados), o que permite concluir que os Executados tiveram conhecimento do teor do requerimento executivo em data anterior à citação, ocorrida apenas por carta registada com aviso de recepção assinado no dia 18 de Maio de 2018.
Esse conhecimento antecipado levou a que os embargos dessem entrada 4 dias antes da data da citação.
Defende a Embargada que, por esse motivo, os embargos deveriam ter sido desentranhados.
Discorda-se, porém, da consequência defendida pela Embargada.
Com efeito, porque apenas o decurso do prazo peremptório extingue o direito de praticar o acto (cfr. artigo 139º, n.º 3 do Código de Processo Civil), o desentranhamento dos embargos na data em que foram recebidos (18 de Maio), outra consequência não teria que a sua nova apresentação em data posterior, agora já dentro do prazo de 20 dias previsto para a oposição, seguindo-se despacho de recebimento dos mesmos. Por outras palavras, o desentranhamento no momento em que foi proferido o despacho de recebimento redundaria na prática de actos inúteis, prática vedada pelo artigo 130º do Código de Processo Civil.
(…)
Mantém-se, por conseguinte, o despacho que admitiu liminarmente os embargos de executado, indeferindo-se o pedido de desentranhamento da petição inicial de embargos. (…) “
3- O Recorrente alegou em sede de contestação aos embargos de Executado que a petição de embargos foi apresentada em momento anterior à citação, a 14 de maio de 2018, tendo a citação ocorrido a 18 de maio de 2018, conforme documentos juntos pela Sr.ª AE na plataforma CITIUS.
4- Foi possível concluir que os Executados tiveram conhecimento e acesso ao requerimento executivo e seus documentos, em momento prévio à citação, conforme resulta da mera leitura da petição de embargos, que parcialmente se transcreve:
“ (…) 3.Conforme se pode verificar pelo teor da ata nº 24, datada de 10 de fevereiro de 2016, junta pelo exequente como documento nº2 (…)
5. (…) ata nº 26, junta como doc nº4 (…)
14. Conforme vem expressamente referido no requerimento executivo _ ponto 5 _ “ … os Executados são devedores da quantia global de (…)
15. Mais refere o sobredito requerimento executivo, no seu ponto 9, (…)
16. Finalmente no nº 12 apresentam valores decorrentes de penalidades (…)
17. Pela análise dos documentos juntos se pode concluir (…)
5- Conforme dispõe a al. c) do n.º 2 do art. 164.º do CPC, os processos de execução só podem ser facultados aos executados e respetivos mandatários após a citação, acrescentando o n.º 1 do art. 856.º do CPC, que, feita a penhora, é o executado citado para a execução e, em simultâneo, notificado do ato de penhora, podendo deduzir, no prazo de 20 dias, embargos de executado e oposição à penhora,
6- Está legalmente consagrado um intervalo de tempo durante o qual o Executado pode opor-se à execução, prazo que é perentório, ou seja, dentro do qual o ato pode ser realizado, cujo início é determinado pela citação e o termo pelo decurso dos 20 dias legalmente consagrados para a prática do ato, pelo que o ato que seja praticado fora deste intervalo de tempo dever-se-á considerar por extemporâneo.
7- Seria de aplicar o disposto na al. a) do n.º 1 do art. 732.º do CPC, decidindo-se pelo indeferimento liminar dos embargos, o que não se verificou.
8- Todavia, este não constitui caso julgado sobre os pressupostos da respectiva admissibilidade, designadamente da sua tempestividade, mantendo-se a possibilidade de decisão negativa sobre a verificação desses pressupostos, tal como refere o Acórdão do STJ, de 10/07/2008, processo n.º 08B794, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 12/06/2007, e o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 01/10/2013, processo n.º 123/09.0TBCRZ-E.P1, onde pode ler-se que, ter o tribunal admitido liminarmente uma oposição à execução não constitui caso julgado sobre os pressupostos da respectiva admissibilidade, maxime o da sua tempestividade, antes se mantendo a possibilidade de decisão negativa sobre a verificação desses pressupostos, designadamente à luz do contraditório que entretanto tiver lugar.
9- O tribunal a quo analisou os pressupostos de admissibilidade dos Embargos de Executado, contudo, a decisão não vai no sentido defendido pelo ora Recorrente, porquanto, embora tenha considerado que os Embargos foram deduzidos em data anterior à citação, entende que dali não resulta qualquer efeito, designadamente a extemporaneidade dos mesmos e consequente desentranhamento.
10- Ademais, no despacho recorrido somente se vislumbra uma ponderação face ao momento do despacho liminar e não no momento em que é proferido o despacho saneador, o que é indiciado pela afirmação de que o desentranhamento no momento em que foi proferido o despacho de recebimento redundaria na prática de actos inúteis,
11- Decisão com a qual o Recorrente não pode concordar, assim como no que respeita à fundamentação aduzida, sobretudo pelo facto de à data da elaboração da conclusão (17/05/2018), a citação ainda não se ter verificado e quando notificada às partes (21/05/2018) estar em curso o prazo de oposição, que há muito havia sido ultrapassado aquando da elaboração do despacho saneador.
12- No que concerne à consequência que advém da apresentação de embargos de executado em momento anterior à citação, recorre o tribunal a quo a algumas decisões jurisprudências, maioritariamente de natureza administrativa, sendo que as demais foram proferidas no âmbito da vigência de um CPC diferente do ora vigente, sobretudo no que toca às execuções (criação do tipo de processo sumário) e limitações à publicidade do processo (art. 164.º do CPC, correspondente ao anterior 168.º).
13- O ora Recorrente defende o entendimento de que o prazo para a oposição só se inicia com a citação que tem lugar após a realização da penhora, podendo deduzir, no prazo de 20 dias, embargos de executado e oposição à penhora.
14- Não o efetuando dentro do aludido prazo, deverá entender-se que os mesmos são extemporâneos, devendo nessa medida ser proferido despacho de indeferimento liminar, tendo em conta o teor literal da norma da alínea a) do n.º 1 do artigo 732º do CPC, porquanto tal expressão tanto abarca a dedução antecipada, i. é., antes da prática do ato (a citação), como também os casos em que o ato é praticado decorrido que esteja o prazo peremptório, tal como propugnado pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 26/11/2015, processo n.º 118/14.2TBCMN-A.G1.
15- A citação na execução sumária cumpre uma dupla função, marcando o início do prazo para a dedução de embargos à execução, bem como o prazo para deduzir oposição à penhora, sendo que o legislador quis acautelar que a intervenção do executado na execução só se fazia após a realização da penhora.
16- O mencionado Acórdão alude ainda ao elemento histórico para fundamentar a posição acolhida, de inadmissibilidade dos embargos antes da citação, o qual sai reforçado com a última alteração do art. 164.º do CPC.
17- Cumpre concluir que o prazo para deduzir embargos de executado apenas se inicia com a citação, momento a partir do qual podem ser apresentados, até ao limite de 20 (Vinte) dias, porquanto a al. a) do n.º 1 do art. 732.º do CPC abarca os casos em que os embargos são apresentados depois do decurso do prazo legalmente consagrado para o efeito e antes deste se iniciar.
18- Os Embargantes desrespeitaram este intervalo de tempo, pelo que, devem os embargos considerar-se extemporâneos e consequentemente desentranhados do processo, extemporaneidade devidamente arguida em sede de contestação aos embargos.
19- Nessa medida, é forçoso discordar da decisão proferida pelo tribunal a quo, que deveria ter julgado os embargos de executado extemporâneos e consequentemente determinar o seu desentranhamento do processo, razão pela qual se interpõe o presente recurso, devendo ser proferido acórdão que altere o despacho recorrido, no sentido de julgar procedente a exceção ora em crise, com o consequente desentranhamento dos embargos de executado, ficando prejudicada a apreciação do conteúdo dos embargos.
20- O despacho saneador discorre quanto ao facto de as Atas de condomínio serem ou não títulos executivos para cobrança de penalidades, mas não procede a uma apreciação específica daquelas que deram origem aos presentes autos, proferindo opinião genérica quanto a todas e quaisquer atas de condomínio, defendendo que independentemente do seu conteúdo, não são de considerar título executivo para cobrança de penalidades, conforme pode ler-se infra:
“ (…) Assim, as actas em apreço constituem título executivo relativamente às deliberações das contribuições devidas ao condomínio, das despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, aqui se incluindo as quotas do condomínio, o fundo comum de reserva e o seguro, bem como as comparticipações nas obras de conservação das partes comuns e pagamento de serviços de interesse comum.
Já os valores pedidos a título de penalidades, despesas judiciais e honorários de advogado não cabem dentro dos limites do título executivo. (…) “.
“ (…) Em face do exposto, considera-se inexistir título executivo relativamente aos seguintes montantes: € 6.779,33, relativos a penalidades; (...)
Pelas considerações acima expostas, julga-se parcialmente procedente a oposição à execução mediante embargos de executado no que concerne às quantias relativas a penalidades por falta de pagamento, despesas judiciais e honorários de advogado, declarando-se parcialmente extinta a instância executiva no montante de €7.204,83 (…)”
21- Não pode o Recorrente conformar-se com a posição assumida pelo tribunal a quo, por se entender que a doutrina e jurisprudência maioritárias vão no sentido de que as atas de condomínio são título executivo bastante para cobrança de penalidades.
22- O regulamento de condomínio prevê a aplicação de penalidades aos condóminos faltosos, a qual tem vindo a ser sucessivamente deliberada em Assembleia.
23- No processo executivo os Executados podem apresentar uma verdadeira contestação, em termos análogos ao processo declarativo, pelo que nenhuma razão atendível subsiste para se excluir do pedido, as penalizações aprovadas pelos condóminos e exigir o recurso à ação declarativa, pois que, a ser assim o ora Recorrente teria que despender mais tempo e meios financeiros para cobrar o que lhe é devido, em prejuízo do princípio da economia processual.
24- Qualquer interpretação literal do texto legal abstrai-se do espírito do legislador, que incluiu as penas pecuniárias no instituto da propriedade horizontal, conforme resulta do disposto no nº 1 do artigo 1434º do CC, sem lhes atribuir autonomia, estando umbilicalmente ligadas às prestações do condomínio, o que impossibilita a separação uma da outra.
25- O entendimento supra descrito está presente no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 02/03/2017, processo n.º 2154/16.5T8VCT-A.G1, o qual se subscreve integralmente, e onde pode ler-se que, emergindo a pena pecuniária do incumprimento da quota-parte nas despesas do condomínio, justifica-se que o seu cumprimento coercivo possa observar, também, o mesmo procedimento processual aplicável à quota-parte nas despesas, não havendo motivo suficientemente relevante para diferenciar o cumprimento coercivo da quotaparte nas despesas do da pena pecuniária, e por isso, a acta da reunião da assembleia de condóminos, que delibere sobre a fixação de penas pecuniárias, por falta de pagamento da quota-parte, no prazo estabelecido, constitui título executivo, servindo de base à execução a instaurar pelo administrador, para cobrança coerciva das correspondentes quantias pecuniárias.
26- No mesmo sentido vai o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 22/10/2015, processo n.º 1538/12.2TBBRG-A.G1, onde pode ler-se que, reconduzindo-se as penalizações a sanções pelo inadimplemento por parte dos condóminos das obrigações de entrega de valores estipulados pela assembleia como correspondentes às respectivas comparticipações, reconduzem-se ou integram, inquestionavelmente, o conceito de "contribuições devidas ao condomínio" constante da parte inicial do nº1 do referido artº 6º, sendo essa a razão por que as actas de reunião das assembleias de condóminos constituem título executivo, no que concerne a esses valores das penalizações.
27- Nenhum sentido faria que o título executivo se restringisse ao correspondente a quotas de condomínio e obras, quando as penalidades são igualmente devidas por previstas no regulamento e a sua aplicação ser alvo de deliberação em Assembleia, devendo considerar-se contribuições devidas ao Condomínio, as que resultam da conduta inadimplente do condómino.
28- Se assim não fosse, assim que terminada a execução para cobrança das quotas em dívida, seria necessário intentar uma ação declarativa tendo em vista a cobrança da penalidade respeitante ao objeto da execução e subsequente acção executiva, tal como pode ler-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14/10/2014, processo n.º 4852/08.8YYLSB-A.L1.S1.
29- Somos forçados a discordar do entendimento sufragado pelo tribunal a quo, desta feita, no que toca à falta de título executivo para cobrança de despesas e honorários inerentes ao recurso à via judicial para cobrança dos valores em dívida, o qual consta do trecho infra transcrito:
” (…) Já os valores pedidos a título de penalidades, despesas judiciais e honorários de advogado não cabem dentro dos limites do título executivo. (…) “.
(…)

Acresce que, atento o disposto no artigo 533º, nº 2, alínea d), do Código de Processo Civil, as referidas despesas com honorários de advogado, assim como o pagamento de taxa de justiça inicial, integram custas de parte que devem ser pagas pela parte vencida, mediante reclamação a apresentar após a decisão final.
Não podem, também por esse motivo, integrar o título executivo sob pena de duplicação.
Em face do exposto, considera-se inexistir título executivo relativamente aos seguintes montantes: € 6.779,33, relativos a penalidades;€ 25,50 relativos a taxa de justiça e € 400,00 relativos a honorários.
Pelas considerações acima expostas, julga-se parcialmente procedente a oposição à execução mediante embargos de executado no que concerne às quantias relativas a penalidades por falta de pagamento, despesas judiciais e honorários de advogado, declarando-se parcialmente extinta a instância executiva no montante de €7.204,83. (…)”
30- Está igualmente previsto no regulamento, que o condómino que der causa à ação será responsável pelo pagamento das despesas judiciais e extrajudiciais, incluindo honorários de advogado, cujo montante tem vindo a ser objeto de deliberação a cada Assembleia onde decidiram a cobrança dos valores em dívida, encontrando-se fixado em 400,00€ (Quatrocentos Euros), nomeadamente na ata número 29.
31- Pelo que deverá entender-se existir título bastante para cobrança de honorários de mandatário, na quantia de 400,00€ (Quatrocentos Euros) por se encontrarem previamente fixados em Assembleia, cuja responsabilidade pelo pagamento decorre igualmente do regulamento de condomínio, entendimento que se encontra presente no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 05/06/2001, Processo n.º 455/2001, onde pode ler-se preto no branco que as actas de reunião das assembleias de condóminos juntas pela exequente, constituem título executivo, no que concerne às importâncias reclamadas a título de honorários e penalizações.
32- Desta feita, não andou bem o tribunal a quo ao decidir pela inexistência de título executivo para cobrança de penalidades, despesas e honorários de mandatário, no montante global de 6.779,33€ (Seis Mil, Setecentos e Setenta e Nove Euros e Trinta e Três Cêntimos), e consequente procedência parcial da oposição à execução mediante embargos e extinção parcial da instância executiva no montante de 7.204,83€ (Sete Mil, Duzentos e Quatro Euros e Oitenta e Três Cêntimos).
33- É igualmente necessário manifestar discordância quanto à decisão dos autos prosseguirem para apuramento da matéria restante, que se especifica tratar-se do valor de 891,40€ (Oitocentos e Noventa e Um Euros e Quarenta Cêntimos) respeitante ao somatório das quotas não pagas anteriores a 2016, porquanto o requerimento executivo versa também sobre valores vencidos em 2016 e 2017, a que o tribunal a quo faz alusão no despacho ora em crise, com referência expressa às atas que suportam tais valores (ata n.º 24 e ata n.º 28), conforme parcialmente se transcreve:
“ (…) No caso dos autos, foram juntas seis actas (actas n.ºs 22 a 25, 28 e 29): a acta n.º 22 fixa os montantes das contribuições devidas ao condomínio para o ano 2015 e procede à liquidação dos montantes em dívida por cada condómino; a acta n.º 23 procede à liquidação dos montantes em dívida por cada condómino; a acta n.º 24 fixa os montantes das contribuições devidas ao condomínio para o ano 2016 e procede à liquidação dos montantes em dívida por cada condómino; a acta n.º 25 aprova o regulamento do condomínio e procede à liquidação dos montantes em dívida por cada condómino; a acta n.º 28 fixa os montantes das contribuições para a execução de obras;
a acta n.º 29 fixa os montantes das contribuições devidas ao condomínio para o ano 2018 e procede à liquidação dos montantes em dívida por cada condómino. (…) “.
34- Assim sendo, a decidir-se pelo prosseguimento dos autos, a matéria em discussão sempre teria de abranger todas as quotas indicadas no requerimento executivo como estando em dívida, anteriores a 2016, mas também relativas aos anos de 2016 e 2017.
Não foram apresentadas contra-alegações.
*
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
*
Delimitação do objecto do recurso.

Considerando, conjugadamente, a decisão recorrida (que constitui o ponto de partida do recurso) e as conclusões das alegações (por estas se delimita o objecto dos recursos, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso - artigos 608º, nº 2, 5º, nº 3, 635º, nºs 4 e 5 e 639, nº 1, do CPC), apresentam-se como themae decidendum as seguintes questões:

- da inadmissibilidade da deduzida oposição à execução por intempestividade (prematuridade), e
- se as actas de assembleia de condomínio constituem título executivo quanto a penalizações, honorários de advogado e taxas de justiça.

Importa salientar que o objecto do recurso (e até a sua admissibilidade) se limita às questões enunciadas, objecto da decisão recorrida (tempestividade dos embargos e falta de título executivo para as quantias peticionadas a título de penalidades, honorários e despesas judiciais), como aliás resulta da pretensão recursória traçada pelo apelante na parte final das suas alegações.

Não incide, pois – até porque nessa parte a decisão não é passível de recurso autónomo, só podendo ser impugnada por reclamação e, esta, impugnada no recurso interposto da decisão final (art. 596º, ex vi art. 732º, nº 2, ambos de CPC) –, sobre o decidido a propósito do objecto do litígio ainda em discussão e análise, como parece questionar o apelante nas suas últimas conclusões (e assim que tal matéria não poderá ser incluída no objecto do recurso).
*
FUNDAMENTAÇÃO
*
Fundamentação de facto

A matéria factual a considerar é a que consta do relatório que precede.

Fundamentação jurídica

A. Da (in)tempestividade dos embargos

Assentando terem sido deduzidos em juízo previamente à citação dos executados, considerou a decisão recorrida não se verificar motivo que determine a rejeição dos embargos.
A jurisprudência sobre a questão não se mostra uniforme, ainda que maioritariamente penda para considerar que o oferecimento prematuro da oposição à execução não seja caso para o seu indeferimento ou rejeição – entendimento sufragado na decisão recorrida.
No sentido de que a norma da alínea a) do nº 1 do art. 732º do CPC (que determina a rejeição liminar dos embargos quando hajam sido deduzidos fora do prazo) abrange não só as situações de extemporaneidade (após decorrido o prazo) como as situações de prematuridade (antes do prazo se iniciar), o acórdão desta Relação de 26/11/2015 (Francisco Cunha Xavier) (2).
No sentido propugnado pela decisão recorrida (e que vem sendo maioritariamente adoptado pela jurisprudência), os acórdãos (3) da Relação de Lisboa de 24/06/2010 (Maria José Mouro) e desta Relação de 10/09/2013 (Filipe Caroço), e vários acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, também citados na decisão recorrida (mormente o acórdão de 5/02/2015 – Ana Paula Lobo), que se sustentam no argumento de que ‘os prazos processuais, não podendo ser excedidos, podem, contudo, ser antecipados’, pois que, ‘como se refere no ac. do STJ de 13/12/1989 (in BMJ 382/396) a antecipação do acto constitui mera irregularidade irrelevante desde que, como no caso, não produza perturbações no normal andamento do processo’ (4).
Afigura-se-nos ser esta – a que vem sendo maioritariamente adoptada pela jurisprudência – a solução que emana do carácter adjectivo da lei processual, tributário duma ideia de legitimação da decisão fundada na adequação substancial (em detrimento da correcção formal) e do entendimento de que as regras processuais devem conformar-se teleologicamente à justa composição do litígio (5).
O preceito (art. 732º, nº 1, a) do CPC) justifica-se na medida em que o esgotamento do prazo para a apresentação da oposição faz precludir o direito do executado invocar, no âmbito do processo executivo, factos que em processo declarativo constituiriam matéria de excepção, acarretando, pois, a preclusão dum direito processual cujo exercício se poderia revelar vantajoso (6).
O efeito preclusivo liga-se a acto processual que deve ser praticado pela parte em prazo peremptório – o prazo cujo decurso extingue o direito da prática do acto (art. 139º, nº 3 o CPC).
A rejeição dos embargos por intempestividade (art. 732º, nº 1, a) do CPC) justifica-se nas situações em que a parte, em razão da verificação do efeito preclusivo associado à não dedução da oposição no prazo peremptório assinalado, perdeu o direito de a deduzir.
Perda de direito que não ocorre na situação em que o acto é praticado antes de se iniciar o prazo peremptório – em tais situações, apenas ainda se não iniciou o prazo peremptório para a dedução da oposição (corolário do contraditório e do direito de defesa), sendo certo que o direito já então existe (e ainda existe).
A prematuridade na prática de acto não tem efeitos preclusivos – apenas implicará que o tribunal (assim resulta do princípio da economia processual, a atender face aos deveres de simplificação e agilização processual) considere o acto prematuramente praticado na fase (e momento) em que o mesmo assuma relevância processual. A lei não prevê nem associa ao acto prematuro a extinção do direito ou a preclusão – doutra forma a prática de acto no decurso do prazo dilatório, que defere para momento posterior o início do prazo para a dedução da defesa (contestação ou oposição – 245º do CPC), também implicaria a sua rejeição (não se compreendendo que em tais situações, a parte, decorrido que fosse o subsequente prazo peremptório previsto para a apresentação da defesa, se confrontasse com a preclusão do direito) (7).
Não se objecte que a solução representa atropelo aos direitos do exequente, que a rejeição reporia – os termos do processo de execução (mormente a realização da penhora) não sofrem qualquer alteração pela dedução prematura da oposição, não representando, pois, a mínima diminuição dos direitos do exequente.
Do exposto resulta que o fundamento de rejeição dos embargos por dedução fora do prazo (art. 732º, nº 1, a) do CPC) respeita, apenas, às situações em que o direito da parte os apresentar se extinguiu pelo decurso do prazo peremptório assinalado e não também às situações de prematuridade, em que a irregularidade não traduz qualquer extinção ou perda do direito à prática do acto.

B. Da exequibilidade das actas de assembleia de condóminos quanto a penalizações, honorários de advogado e taxa de justiça

Tem sido recorrentemente dirimida e tratada a questão da exequibilidade das actas da assembleia de condóminos quanto aos montantes das penas pecuniárias estabelecidas nos termos do art. 1434º do CC, mostrando-se divididas jurisprudência e doutrina.
Um elenco (certamente não exaustivo, mas bastante completo e elucidativo) dos defensores (na jurisprudência e doutrina) de cada uma das posições (uma negando e outra afirmando tal exequibilidade) encontra-se exposto no acórdão desta Relação de 30/05/2019 (8) - e com a referência a tal arresto dispensamo-nos da tarefa de enumerar defensores de cada uma das posições, centrando os esforços argumentativos na justificação da posição que temos por adequada ao ordenamento jurídico, que corresponde à sustentada pelo apelante e que foi adoptada nos acórdãos desta Relação de 22/10/2015 e de 2/03/2017 (9).
Arredada a faculdade das partes atribuírem força executiva a documento ao qual a lei não concede eficácia executiva, está-lhes também vedado retirar essa força a documento que a lei qualifique como título executivo, donde resulta que os títulos executivos ‘são, sem possibilidade de quaisquer excepções criadas «ex voluntate», aqueles que são indicados como tal pela lei e que, por isso, a sua enumeração legal está submetida a uma regra de tipicidade’ (10).
Pacífico que a acta da assembleia de condóminos constitui título executivo (documento a que, por força de disposição especial é atribuída força executiva – art. 703º, nº 1, d) do CPC) relativamente aos deliberados montantes das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota parte (art. 6º, nº 1, do DL 268/94, de 25/10).
Questão é saber se a força executiva atribuída a tais actas engloba os valores de penalidades deliberadas para sancionar o condómino que não satisfaz, tempestivamente, a sua quota-parte.
Como decorre do art. 1434º, nº 1 do CC, a assembleia de condóminos pode fixar penas pecuniárias para a inobservância quer das disposições que, no Código Civil, regulam o instituto da propriedade horizontal, quer das deliberações da assembleia, quer das decisões do administrador.
Destinadas a sancionar a mora relativa à satisfação das comparticipações devidas ao condomínio (abrangendo também as comparticipações para o fundo comum de reserva previsto no art. 4º do DL 268/94 (11)), tais penalizações assumem a natureza de cláusula penal moratória (art. 811º, nº 1 do CC).
Tendo tal pena génese (e aí radica o direito do condomínio a exigi-la judicialmente) na mora do condómino em satisfazer a quota-parte nas despesas comuns, justifica-se que o seu cumprimento coercivo observe o procedimento processual aplicável a estas despesas, pois que se trata também de conferir maior ‘eficácia à administração do condomínio, nomeadamente à cobrança oportuna da quota-parte dos condóminos, dissuadindo comportamentos faltosos e prevenindo dificuldades de gestão do condomínio, que podem provir do atraso no pagamento da quota-parte das despesas do condomínio’ (12).
Efectivamente, valendo as actas da assembleia de condomínio como título executivo quanto às despesas comuns, não se encontra justificação para não valerem também relativamente ao montante das penas pecuniárias regular e validamente deliberadas para sancionar (e prevenir, instando ao seu cumprimento tempestivo) o condómino que aquelas não satisfaz pontualmente – seria incoerente ‘que para a cobrança das contribuições e despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum se pudesse avançar para a fase executiva e para a cobrança do montante resultante das penas pecuniárias legalmente estabelecidas o condomínio estivesse impedido de instaurar execução, tendo previamente que instaurar uma acção declarativa condenatória’; um tal ‘entendimento seria contraditório com a proclamada intenção de tornar mais eficaz o regime de propriedade horizontal’ (13).
Não podemos acompanhar (com o devido respeito) a posição que sustenta que as penalidades não são abrangidas na previsão do art. 6º, nº 1 do DL 268/94, de 25/10, pois que não constituindo nem contribuições nem despesas, se traduzem em ‘obrigações sucedâneas por incumprimento’ (14).
Na verdade, estará sempre em questão exigir o cumprimento da prestação em mora, fazendo o credor (condomínio) valer a relação obrigacional no seu conteúdo originário (as quotas de condomínio ou contribuições devidas), a acrescer da pena deliberada (não uma pena compulsória substitutiva do cumprimento – veja-se o limite da pena estabelecido no nº 2 do art. 1434º do CC).
Assim que, ainda que concedendo que a pena pecuniária não constitui uma contribuição devida ao condomínio, se impõe concluir que a acta da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das penas constitui título executivo contra o proprietário relapso também quanto a estas – não ‘faria sentido que a acta da reunião da assembleia que tivesse deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio servisse de título executivo contra o condómino relapso, e a mesma acta não servisse de título executivo para as penas pecuniárias, aplicadas normalmente para punir os condóminos inadimplentes’ (15).
Por isso que deve ser amplo o ‘campo de aplicação da expressão «contribuições devidas ao condomínio», incluindo as despesas necessárias à conservação e à fruição das partes comuns do edifício, as despesas com as inovações, as contribuições para o fundo comum de reserva, o pagamento do prémio de seguro contra o risco de incêndio, as despesas com a reconstrução do edifício e as penas pecuniárias fixadas nos termos do art. 1434º’ do CC (16).
Não colhe, salvo melhor opinião, o argumento de que uma tal interpretação ampla do conceito ‘contribuições devidas ao condomínio’, para efeitos da integração da previsão do nº 1 do art. 6º do DL 268/94, de 25/10, significaria transformar o preceito numa «norma aberta», conferindo à assembleia uma estranha soberania, possibilitando-se que tudo o deliberado em assembleia de condóminos passasse a ser de imediato exequível sem recurso à acção declarativa (17).

Na verdade, não pode deixar de reconhecer-se que a questão é de interpretação da lei, valendo também aqui os comandos prescritos no art. 9º do CC – e mais do que buscar através de tal actividade hermenêutica a ratio legis, importará encontrar a ratio iuris, a solução mais conforme às exigências do justo e à realização do direito, conformes à consciência jurídica geral e expectativas jurídico-sociais de validade e justiça, pois que é sempre o Direito, em conjunto, que se aplica, buscando na Justiça o fundamento da interpretação, pois que a solução injusta do resultado não pode ser entendida como vontade da lei (art. 9º, nº 3 do CC) (18).
A interpretação do preceito por nós propugnada não aponta para a consagração duma total e ilimitada executoriedade das deliberações da assembleia – pelo contrário, reconhece-se que a atribuição da força executiva fica confinada aos serviços de interesse comum, às despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e às ‘contribuições devidas ao condomínio’. A questão prende-se tão só com a delimitação de tal conceito normativo de ‘contribuições devidas ao condomínio’ – que entendemos abranger as penas pecuniárias fixadas nos termos do art. 1434º do CC, pois que a solução inversa traduziria (no seu resultado) uma injustificada atomização dos meios processuais para exigir do condómino relapso o cumprimento de obrigação nuclearmente interligadas.
Merece, assim, procedência a apelação, no segmento relativo às penas pecuniárias deliberadas – por também quanto a elas constituírem título executivo, nos termos do art. 6º, nº 1 do DL 268/94, de 25/10, as actas da assembleia de condómino.
Também relativamente aos honorários de advogado – questão sobre a qual também se tem dividido a jurisprudência (19) – valem as actas da reunião da assembleia de condóminos como título executivo (desde, que claro está, no título se determine desde logo o montante em causa).
Na verdade, implicando o incumprimento do condómino relapso o recurso a juízo para dele se obter coercivamente a satisfação das contribuições devidas (da sua quota-parte concernente a assegurar o funcionamento das partes comuns, conservação e fruição destas), o pagamento dos honorários devidos ao mandatário que patrocine a causa constituirá uma despesa necessária ao pagamento de serviço de interesse comum (20).
Não se argumente que sendo a cobrança das contribuições do interesse do condomínio, o serviço prestado pelo mandatário em vista da sua cobrança coerciva não se inclui no âmbito dos serviços de interesse comum, postos à disposição dos condóminos, por o serviço do mandatário não ser serviço que qualquer dos condóminos possa usar (não estar na disposição de cada um deles), não sendo eles, executados, beneficiários dos serviços prestados pelo advogado – serviços de interesse comum seriam, assim, tão só os aludidos no art. 1424º do CC: serviços postos à disposição de todos os condóminos, que eles poderão usar ou não usar, como, por exemplo, os serviços relacionados com equipamentos comuns, tais como ascensores, caldeiras de aquecimento, jardins colectivos, piscinas, antenas colectivas, serviços de segurança e vigilância do imóvel (21).
Não cremos que esse seja a solução mais conforme à hermenêutica do preceito.
O que releva, estamos em crer, para determinar se o serviço é de interesse comum (para efeitos do nº 1 do art. 6º do DL 268/94, de 25/10) não é estar o serviço na disposição directa de cada um dos condóminos (na possibilidade de o utilizar ou não), antes tratar-se de serviço prestado para alcançar o interesse comum. Atente-se no serviço de limpeza dos espaços comuns: tal serviço não está na disponibilidade directa de fruição por qualquer condómino (nenhum condómino os poderá usar na sua fracção); é serviço de que frui (e beneficia) na medida em que goza (ou pode gozar/fruir) das partes comuns, onde o mesmo é prestado. Do mesmo modo, os serviços prestados pelo mandatário ao condomínio em causa executiva destinada a haver coercivamente de qualquer condómino a quota-parte das contribuições devidas ou das despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns, serão fruídos/gozados pelos condóminos (todos) na utilização/fruição/gozo das partes comuns, já que os valores cobrados na execução se destinam a suportar os encargos com aquelas.
Conclui-se, face ao exposto, que o pagamento dos honorários devidos ao mandatário pela demanda em juízo dos condóminos relapsos, com vista a cobrar coercivamente destes a sua quota-parte nas contribuições e despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns, constitui despesa necessária ao pagamento de serviços de interesse comum, compreendida na previsão normativa no nº 1 do art. 6º do DL 268/94, de 25/10 – e por isso que as actas da assembleia de condóminos que deliberem sobre o montante respectivo gozam de executoriedade.
Diversamente se há-de concluir relativamente à taxa de justiça.
Relativamente aos valores pagos pelo exequente a título de taxa de justiça, integrando o conceito de custas de parte (art. 529º, nº 4 do CPC e 26º, nº 3, a) do Regulamento das Custas Processuais), terão eles de ser exigidos ao exequente nos exactos termos previstos nos artigos 25º e seguintes do Regulamento das Custas Processuais; não constituem quantia exequenda e, por isso, que se não trata de apurar da exequibilidade do título quanto a ela.

Assim que, salvo quanto à quantia relativa a custas de parte (que não integra o conceito de quantia exequenda, pois integra as custas de parte), procede a apelação, devendo assim os embargos apreciar, também quanto às quantias peticionadas na execução a título de penalidades e honorários de mandatário, os restantes argumentos aduzidos na oposição.
*
DECISÃO
*
Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível, na parcial procedência da apelação, em revogar a decisão recorrida na parte em que considerou inexistir título executivo relativamente aos montantes peticionados a título de penalidades por falta de pagamento e a honorários, determinando que os embargos prossigam para apreciar dos demais argumentos invocados, também quanto a tais montantes.
Custas da apelação pela parte vencida a final.
*
Guimarães, 6/02/2020
(por opção exclusiva do relator, o presente texto não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem)



1. Apelação nº261/18.8T8AVV-B.G1; Relator: João Ramos Lopes; Adjuntos: Jorge Teixeira; José Fernando Cardoso Amaral
2. Publicado no sítio www.dgsi.pt/jtrg e citado nas alegações de recurso.
3. Todos publicados no sítio www.dgsi.pt
4. Acórdão STA de 26/03/2014 (Casimiro Gonçalves), publicado no sítio www.dgsi.pt/jsta
5. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª edição, 1997, p. 59.
6. Lebre de Freitas, A Acção Executiva à luz do Código de Processo Civil de 2013, 7ª edição, p. 217.
7. Cfr. o citado acórdão da Relação de Guimarães de 10/09/2013.
8. Relatado pelo Exmo. Juíza Desembargador Purificação Carvalho, publicado no sítio www.dgsi.pt.
9. Ambos publicados no sítio www.dgsi.pt, relatados pelo Exmo. Juiz Desembargador Jorge Teixeira, agora neste primeiro adjunto, e subscritos pelo aqui segundo adjunto.
10. Acórdão do STJ de 14/10/2014 (Fernandes do Vale), no sítio www.dgsi.pt.
11. Sandra Passinhas, A Assembleia de Condóminos e o Administrador na Propriedade Horizontal, 2000, p. 264.
12. Acórdão da Relação de Lisboa de 20/02/2014 (Olindo Geraldes), no sítio www.dgsi.pt.
13. Acórdão da Relação do Porto de 17/05/2016 (José Carvalho), no sítio www.dgsi.pt.
14. Rui Pinto, in Novos Estudos de Processo Civil, Petrony, 2017 (A Execução de Dívidas de Condomínio), p. 192
15. Sandra Passinhas, obra citada, p. 266.
16. Sandra Passinhas, obra citada, p. 310.
17. Assim o acórdão da Relação do Porto de 7/05/2018 (Carlos Querido), no sítio www.dgsi.pt.
18. Impressivas e judiciosas asserções que retiramos do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 1/99, de 12/01/99, no sítio www.dgsi.pt (publicado na Série I do DR de 13/02/1999).
19. Assim, no sentido da decisão recorrida, que considerou não estarem os mesmos abrangidos pela força executiva da acta, o citado acórdão desta Relação de 30/05/2019 e ainda o acórdão da Relação do Porto de 18/02/2019 (Manuel Domingos Fernandes), também no sítio www.dgsi.pt ; no sentido defendido pelo apelante, o acórdão da Relação de Lisboa de 5/06/2001 (Hélder Almeida), cujo sumário se encontra publicado no sítio www.dgsi.pt.
20. Cfr. o citado acórdão da Relação de Lisboa de 5/06/2001.
21. Assim o acórdão da Relação de Coimbra de 7/02/2017 (Emídio Santos), no sítio www.dgsi.pt. No mesmo sentido o citado acórdão da relação do Porto de 18/02/2019.