Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1162/10.4TBBRG-A.G1
Relator: MANUEL BARGADO
Descritores: CONTRADITA
REQUISITOS
RECURSO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/16/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I - A contradita não é um ataque ao depoimento em si, ao seu conteúdo, mas um ataque à própria pessoa da testemunha.
II – O momento próprio para deduzir a contradita é a seguir ao depoimento da testemunha.
III – No recurso sobre a matéria de facto o recorrente tem de dirigir a sua discordância contra o conteúdo do depoimento da testemunha e não partir de circunstâncias externas ao mesmo para abalar a credibilidade da testemunha, o que devia ter feito antes através do incidente da contradita.
Decisão Texto Integral: Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I - RELATÓRIO
Jorge, advogado, dirigiu ao Senhor Secretário de Justiça do Balcão Nacional de Injunções processo de injunção contra Escola de Condução, Lda. e Maria, com vista a obter o pagamento por parte destas da quantia de € 5.982,85 (cinco mil novecentos e oitenta e dois euros e oitenta e cinco cêntimos), referente a honorários pela prestação de serviços de advocacia (€ 5.914,72), respectivos juros vencidos até 22 de Outubro de 2010 (€ 7,13), outras quantias (€ 10,00) e taxa de justiça paga (€ 51,00).
Citadas as requeridas, deduziram oposição, excepcionando a ilegitimidade da requerida Maria, alegando ainda que a requerida Escola de Condução pagou ao requerente todas as notas de honorários que chegaram ao seu conhecimento, não possuindo qualquer documento que titule os créditos cujo pagamento é peticionado na presente acção.
Os autos foram remetidos à distribuição como acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos.
Preparado o processo para julgamento, procedeu-se a este com observância do legal formalismo, como da acta consta e, discutido o pleito, foi proferida a sentença constante a fls. 54 a 59, onde foram fixados os factos provados e não provados com indicação da respectiva motivação, e se julgou a acção parcialmente procedente, condenando-se a rés a pagarem solidariamente ao autor a quantia de € 5.921,85 (cinco mil novecentos e vinte e um euros e oitenta e cinco cêntimos).
Inconformado com o assim decidido, interpôs a ré Maria o presente recurso de apelação (a que foi fixado efeito meramente devolutivo) Efeito que foi confirmado pelo relator no despacho de fls. 99, pois contrariamente ao que parece ser o entendimento da recorrente vertido na última conclusão das suas alegações, não pode interpretar-se a referência feita no art. 692º, nº 3, al. e) à al. d) do nº 2 do art. 691º do CPC, com um sentido que abarque toda e qualquer decisão que condene o réu no pagamento de determinada quantia, pois como sublinha Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 3ª edição revista e actualizada, 2010, pág. 240, “A melhor interpretação do preceito não dispensa o elemento histórico que evidencia a mera transposição do que anteriormente se previa no art. 740º, nº 2, als. a) e b), quanto ao recurso de agravo. É, pois, com este sentido mais restrito que o preceito deve ser interpretado, circunscrevendo-o às decisões intercalares e excluindo as decisões de mérito (maxime o saneador-sentença ou a sentença) que condenem no cumprimento de obrigações pecuniárias”. cuja motivação culminou com as conclusões que a seguir se transcrevem:
«I - A recorrente não pode conformar-se com a sentença proferida pela Meritíssima Juiz a quo, ao decidir como decidiu, motivo porque interpôs o presente recurso.
II - Entre o A. e a primeira requerida Escola da Condução foi celebrado um contrato de prestação de serviços.
III - Todos os serviços prestados pelo A. foram apenas e exclusivamente à Escola de Condução.
IV - É absolutamente falso que a recorrente se responsabilizado ou prontificado a pagar os honorários do A. em caso de impossibilidade de pagamento por parte da sociedade, até porque a sociedade possuía ainda mais dois sócios, não existindo qualquer assunção de divida.
V - Em face do histórico das relações humanas existentes entre a recorrente a testemunha Pedro deveria o depoimento deste ser devidamente valorado e relativizado pelo Mmo. Juiz a quo.
VI - Por diversas vezes a testemunha Pedro deu a entender não apenas a conflitualidade, mas sim a completa inimizade para com a recorrente.
VII - Essa testemunha a quem o Mmo. Juiz a quo deu basilar relevância possui contra recorrente não poderia produzir um depoimento sério e desinteressado, e diga-se, em respeito pela verdade!
VIII - Efectivamente nunca o Mmo. Juiz a quo questionou a testemunha acerca das relações previas com a recorrente o que impediu de vislumbra a inabilidade daquela para depor, em violação clara do artigo 635º do Código de Processo Civil.
IX - O depoimento da testemunha Pedro foi valorado de uma forma absolutamente incompreensível em virtude de o mesmo apenas participar neste processo devido a incontáveis conflitos que mantém com a recorrente.
X - Ainda que fosse admitida a depor, sempre teria de ser o depoimento de uma testemunha devidamente relativizado em virtude de esta ter em juízo 5 demandas contra a recorrente.
XI - É indissociável a inimizade entre a testemunha e a recorrente de um depoimento sob juramento e o qual apenas visa prejudicar a recorrente.
XII - Não seria expectável que uma testemunha com o histórico de relacionamento que mantém com a recorrente fosse falar com verdade e com isso ilibando esta da responsabilidade de pagar ao A.
XIII - Não pode o Mmo. Juiz a quo interpretar e valor o depoimento sem ter toda esta factualidade em mente e decidir conforme decidiu.
XIV - É somente o depoimento da testemunha Pedro que fundamenta a decisão de condenação da recorrente.
XV - Não existe ou existiu qualquer acordo tácito ou expresso de assunção de divida por parte da recorrente.
XVI - Nenhum dos processos tratados pelo A. dizia respeito de forma directa ou afectaria de igual forma a recorrente, pois não estavam em causa interesses particulares desta, como consta na gravação do depoimento da presente testemunha ao minuto 26:05.
XVII - O A. nunca prestou qualquer serviço à recorrente.
XVIII - O depoimento da testemunha Pedro apenas tem como finalidade a condenação da segunda R., ora recorrente, já que a primeira já se encontrava em pleno processo de insolvência.
XIX - É inaceitável e inconcebível que uma decisão judicial possa ser determinada apenas e tão-somente por um depoimento mal intencionado de uma testemunha que possuiu divergências profundas e que se materializam em diversos processos judiciais.
XX - Foi esse depoimento tão essencial para a decisão da causa, que, mesmo não existindo qualquer prova palpável, designadamente algum documento escrito da alegada assunção da divida por parte da segunda R., não impediu o sentido da decisão que ora se coloca em crise.
XXI - Pese embora, sem qualquer suporte documental, o que de certa forma é de estranhar, sendo mesmo no presente caso expectável senão mesmo exigível na medida em que o requerente nos autos é Advogado e saberia certamente que a solidariedade de obrigações apenas se transmite por acordo entre as partes ou pela lei conforme prescreve o artigo 512º do Código Civil.
XXII - Deveria o Mmo. Juiz a quo, analisar e enquadrar de forma cuidadosa a relação pessoal existente que no caso está a montante do depoimento prestado pela testemunha Pedro.
XXIII - Não é aceitável que a decisão que ora se recorre vá no sentido da condenação da recorrente tendo apenas como substrato uma alegada e inexistente assunção de divida pela recorrente a nível pessoal, quando nenhuma prova foi efectuada nesse sentido.
XXIV - Terá de ser esta Relação a emendar a mão e fazer Justiça com a alteração da decisão da 1ª instância.
XXV - Terá de ser esta Relação a valorar adequadamente o depoimento da testemunha Pedro Costa e enquadrar todas as vicissitudes pessoais anteriores e concluir necessariamente pela alteração da decisão de 1ª instância.
XXVI - No presente caso tampouco se poderá falar em qualquer transmissão singular de divida ou assunção de divida como dispõe o artigo 595º do Código Civil, dado que não existiu qualquer declaração negocial expressa ou tácita nesse sentido.
XXVII - Inexiste qualquer prova documental de que a recorrente haja assumido a divida da sociedade, pois que, resulta até do depoimento da testemunha Pedro, que não havia qualquer documento escrito a assumir essa divida e que os pagamentos ao requerente eram feitos por um funcionário da empresa, o que no caso, até seria esta própria testemunha!
XXVIII - Versa o artigo 513º do Código Civil que a solidariedade de devedores ou credores só existe quando resulte da lei ou da vontade das partes.
XXIX- Não existe qualquer disposição legal ou convencional que consubstancie a alegada assunção de divida pela recorrente.
XXX - são no mínimo abusivas as deduções ensaiadas pelo Mmo. Juiz a quo no que toca à assunção por via contratual de um obrigação solidária com a Ré Escola de Condução.
XXXI - Como tal, é plenamente abusiva e contra o Direito a conclusão do Mmo. Juiz a quo no sentido de compreender que a recorrente assumiu por qualquer forma que fosse alguma obrigação de pagamento do A., pois o este prestou serviços apenas para a sociedade que era composta por mais dois sócios.
XXXII - Não existe qualquer suporte factual ou probatório, alem do já amplamente esmiuçado depoimento, que sequer indicie no sentido da assunção da divida pela recorrente perante o A.
XXXIII - Foram violados os artigos 512º, 513º, 217º e 595º do Código Civil e o artigo 635º do Código de Processo Civil.
XXXIV - A presente apelação tem efeito suspensivo nos termos do disposto no artigo 692º, numero 3, alínea d) e do artigo 691º, numero 2 alínea d) ambos do Código de Processo Civil.»
Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir

II - ÂMBITO DO RECURSO
Sabendo-se que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente (arts. 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1, do CPC), o que há a apreciar e decidir consiste em saber:
- se deve ser alterada a matéria de facto (a recorrente entende que foram incorrectamente julgados os factos dados como provados na sentença sob os nºs 15, 17 e 18).
- se a acção pode ou não proceder contra a ré/recorrente, o que passa por saber se esta é ou responsável solidária pela dívida em discussão nos autos.

III – FUNDAMENTAÇÃO
A) OS FACTOS
Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos:
1. O A. é advogado.
2. O A. exerceu o mandato forense por conta e a mando da Ré Escola de Condução, Lda. no processo que correu termos no 1º juízo do Tribunal do Trabalho de Braga, sob o nº 691/09.4TTBRG – acção de indemnização por despedimento com justa causa movida à Ré Escola de Condução por trabalhador -…
3. E no processo que correu termos no 2º juízo cível do Tribunal Judicial de Braga sob o nº 1162/10.4TBBRG – processo de insolvência instaurado contra a Ré Escola de Condução -…
4. E no processo que correu termos no 4º juízo cível do Tribunal Judicial de Lisboa sob o nº 12572.10YIPRT – acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias -…
5. E no inquérito que correu termos nos Serviços do Ministério Público junto do Tribunal Judicial de Braga sob o nº 191/09.5PBBRG…
6. E no inquérito que correu termos nos Serviços do Ministério Público junto do Tribunal Judicial de Braga sob o nº 164/09.8PBBRG…
7. E no procedimento disciplinar instaurado contra o funcionário de nome Ramoa.
8. No dia 11 de Outubro de 2010, o A. emitiu e remeteu à Ré Escola de Condução a nota de honorários referente aos serviços prestados no âmbito do processo identificado em 2, no valor global de € 1.221,54....
9. E emitiu e remeteu à Ré Escola de Condução a nota de honorários referente aos serviços prestados no âmbito do processo identificado em 3, no valor global de € 2.985,00....
10. E emitiu e remeteu à Ré Escola de Condução a nota de honorários referente aos serviços prestados no âmbito do processo identificado em 4, no valor global de € 411,18....
11. E emitiu e remeteu à Ré Escola de Condução a nota de honorários referente aos serviços prestados no âmbito do processo identificado em 5, no valor global de € 179,01....
12. E emitiu e remeteu à Ré Escola de Condução a nota de honorários referente aos serviços prestados no âmbito do processo identificado em 6, no valor global de € 1.098,09….
13. E emitiu e remeteu à Ré Escola de Condução a nota de honorários referente aos serviços prestados no âmbito do procedimento disciplinar identificado em 7, no valor de € 19,90.
14. Todas as notas de honorários emitidas e remetidas à Ré Escola de Condução incluem as despesas de deslocação, expediente e taxas de justiças.
15. Entre o A. e a Ré Maria, sócia gerente da Ré Escola de Condução, foi acordado que os honorários e despesas referentes aos acções/inquéritos/procedimentos identificados 2 a 7 seriam pagos ou por si ou pela Ré Escola de Condução.
16. Todas as notas de honorários, bem como a interpelação para o seu pagamento foram recebidas pelas RR. por carta registada com aviso de recepção em 11 de Outubro de 2010.
17. O valor das notas de honorários nunca foi reclamado ou impugnando pelas RR.
18. Até à presente data, as RR. não procederam ao pagamento das quantias referidas de 9 a 13.

IV – O DIREITO
Da alteração da matéria de facto
Como é sabido, não é suficiente o recorrente atacar a convicção do Tribunal recorrido para provocar uma alteração da matéria de facto. É indispensável «sob pena de rejeição» que cumpra os ónus impostos pelos nºs. 1 e 2 do artigo 685º-B do CPC, que consistem em:
a) especificar quais os concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados;
b) indicar quais os concretos meios probatórios constantes de processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem decisão diversa da recorrida sobre cada um dos concretos pontos impugnados da matéria de facto;
d) desenvolver a análise crítica dessas provas que demonstre que a decisão proferida sobre cada um desses concretos pontos de facto não é possível ou não é plausível.
Mesmo sob o ponto de vista estritamente formal entendemos que a recorrente não deu cumprimento ao procedimento legal exigível para poder atacar a decisão de facto da 1ª instância, desde logo porque a sua discordância quanto aos factos dados como provados na sentença sob os nºs 15, 17 e 18, assenta basicamente – como a mesma reconhece no corpo das alegações (fls. 66) - na “incompreensível valoração do depoimento da testemunha” Pedro.
Ou seja, a recorrente limita-se, no essencial, a por em causa a credibilidade da testemunha e não o teor do seu depoimento, entendendo porém que o mesmo devia ter sido relativizado pelo Mm.º Juiz a quo, como se alcança, nomeadamente, das conclusões V, VI, VII, VII, IX, X, XI, XII e XII acima transcritas.
Antes de mais dir-se-á que o momento próprio para a recorrente pôr em causa a credibilidade da testemunha, foi quando esta terminou o seu depoimento no decurso da audiência de julgamento, através da contradita (art. 640º do CPC), que consiste precisamente no incidente desencadeado pela parte contrária à que ofereceu a testemunha com a finalidade de, partindo das circunstâncias exteriores ao depoimento, abalar a credibilidade dele, seja atacando-se a razão de ciência invocada (através de circunstâncias que demonstrem que a testemunha não pode ter conhecimento dos factos que afirma), seja atacando-se a sua credibilidade (argumentando-se, por exemplo, que a testemunha foi já condenada por falsas declarações). É de realçar, porém, que através de tal incidente se pode atacar a pessoa do depoente (a sua fé ou credibilidade) ou a razão de ciência exibida, mas não já o depoimento em si mesmo, com a argumentação de que o mesmo é notoriamente falso ou fantasiado Antunes Varela e outros, Manual de Processo Civil, 2ª edição revista e actualizada, pág. 690. - a contradita não é um ataque ao depoimento em si, ao seu conteúdo, mas um ataque à própria pessoa da testemunha, que é, no essencial, aquilo que a recorrente faz no presente recurso.
Ora, certo é que a autora não deduziu o incidente da contradita contra a referida testemunha, como, aliás, se alcança da respectiva acta de audiência de julgamento (cfr. fls. 50).
Importa também considerar que a testemunha, ao iniciar o seu depoimento - a cuja audição integral procedemos -, inquirida aos costumes disse ter exercido as funções de director geral da sociedade ré entre Junho de 2008 e Maio de 2010 e a instâncias do autor (advogado em causa própria), perguntado sobre as suas relações com as rés, afirmou ter alguns litígios com ambas, no caso da ré sociedade por esta lhe dever alguns salários em atraso relativos ao período que trabalhou na sociedade e também por ter emprestado dinheiro a esta, e no caso da ré/recorrente por lhe haver também emprestado dinheiro que esta não lhe pagou, mas que tais factos não o impediam de dizer a verdade e, mais tarde, a instâncias do mandatário das rés, esclareceu ter várias acções propostas contra as rés (umas 4 ou 5).
Ora, se a ré, ora recorrente, entendia que “o depoimento da testemunha Pedro apenas tem como finalidade a condenação da segunda R., ora recorrente (…)”, devia ter lançado mão do incidente da contradita quando terminou o respectivo depoimento, o que não fez, pelo que não pode vir agora, em sede de recurso, pretender abalar a sua credibilidade.
Tanto bastaria para rejeitar, sem mais, o recurso quanto à matéria de facto.
Ainda assim, não deixámos de ouvir na íntegra o referido depoimento, como já o referimos e ficámos plenamente convencidos que o Mm.º Juiz a quo o apreciou correctamente, que foi um Juiz activo durante a produção dessa prova, colocando à testemunha Pedro pertinentes e fundadas questões, tendo apreciado convenientemente o seu depoimento.
Na verdade, a testemunha demonstrou conhecimento directo dos factos a que depôs, proveniente do exercício das suas funções de director geral da ré sociedade, sendo que esteve presente em várias reuniões com o autor, em que acompanhou a ré/recorrente, onde se discutiram vários assuntos do interesse da sociedade que demandavam uma intervenção judicial, nomeadamente o processo de insolvência que corria contra a ré sociedade, tendo o autor sido contratado por esta última para exercer mandato judicial nessa acção e noutros inquéritos e procedimentos relativamente aos quais são peticionados os honorários da presente acção, que nada têm a ver com o “contrato de prestação de serviços de avença” cuja cópia consta a fls. 42 a 44 dos autos, sendo que a ré Maria comprometeu-se perante o autor, na presença da testemunha, que os honorários seriam pagos pela ré sociedade ou por ela própria, o que encontra, aliás, explicação no facto da sociedade atravessar um período de grande dificuldade financeira e que veio a culminar na respectiva declaração de insolvência, sendo que a ré/recorrente tinha mais a perder do que a ganhar no caso de perder a gerência da Escola de Condução ré, pois deixaria de receber a respectiva retribuição, esclarecendo ainda a testemunha que alguns dos pagamentos feitos ao autor pelos serviços prestados, que fazia través de depósito, terão sido efectuados pela ré/recorrente pessoalmente, até porque nalgumas dessas ocasiões a sociedade não tinha dinheiro.
A circunstância de não ter sido reduzido a escrito o compromisso assumido pela ré/recorrente de pagar ela própria os honorários do autor não pode, obviamente, descredibilizar um depoimento que, no essencial, merece credibilidade em função da forma clara e objectiva como depôs a testemunha Pedro.
Resulta do exposto, contrariamente ao que entende a recorrente, que não se vislumbra uma desconsideração da prova testemunhal produzida, mas sim uma correcta apreciação da mesma, não se patenteando a inobservância de regras de experiência ou lógica, que imponham entendimento diverso do acolhido. Ou seja, no processo da formação livre da prudente convicção do Tribunal a quo não se evidencia nenhum erro que justifique a alteração da decisão sobre a matéria de facto, designadamente ao abrigo do disposto no art. 712º, nº 1, al. a), do CPC.
Assim, teremos de concluir que, perante a prova produzida, bem andou o Mm.º Juiz a quo na decisão sobre a matéria de facto, pelo que não vemos razão para alterar a mesma.

Da responsabilidade solidária da ré/recorrente
Permanecendo incólume a decisão do tribunal a quo quanto à matéria de facto dada como provada e não provada, nenhuma censura há a fazer - até porque tal, na atenção da alegação da recorrente, passava necessariamente pela alteração da decisão de facto – à decisão sindicanda, onde foi feita, correcta e devidamente, a subsunção dos factos provados ao direito, pelo que pouco ou nada há a acrescentar ao que se escreveu na decisão recorrida.
No âmbito do direito civil o regime-regra é o das obrigações conjuntas uma vez que a solidariedade só existe quando resulte da lei ou da vontade das partes (art.513º do CC).
Antunes Varela chama a atenção para o facto de que, na nossa actual lei se não arvorou a solidariedade como regra “também não foi ao ponto de exigir, para a sua estipulação entre as partes, uma declaração expressa”, contentando-se, na falta de qualquer exigência especial da lei, com qualquer forma de declaração, expressa ou tácita In Das Obrigações em Geral, Vol. I, 6ª edição, pág. 734..
No caso em apreço, mostrando-se provado que a recorrente acordou com o autor que os honorários e despesas referentes aos processos identificados em 2 a 7 dos factos provados supra seriam pagos por si ou pela ré sociedade, é inequívoco que a recorrente assumiu uma obrigação solidária com a sociedade no que respeita ao pagamento daqueles honorários ou despesas que se provaram ser devidas no âmbito daqueles processos, respondendo cada uma das rés pela prestação integral e esta a ambas libera (art. 512º do CC).
Improcedem, assim, as conclusões da recorrente.

Sumário (art. 713º, nº 7, do CPC)
I - A contradita não é um ataque ao depoimento em si, ao seu conteúdo, mas um ataque à própria pessoa da testemunha.
II – O momento próprio para deduzir a contradita é a seguir ao depoimento da testemunha.
III – No recurso sobre a matéria de facto o recorrente tem de dirigir a sua discordância contra o conteúdo do depoimento da testemunha e não partir de circunstâncias externas ao mesmo para abalar a credibilidade da testemunha, o que devia ter feito antes através do incidente da contradita.

IV - DECISÃO
Termos em que acordam os Juízes desta Secção Cível em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
*
Guimarães, 16 de Fevereiro de 2012
Manuel Bargado
Helena Gomes de Melo
Rita Romeira