Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | CONCEIÇÃO BUCHO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE COMODATO PRAZO DO CONTRATO DE COMODATO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 07/11/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I- O contrato de comodato, apesar de gratuito, não deixa de ser em regra um contrato bilateral imperfeito, por envolver obrigações não só para o comodatário mas também para o comodante, ainda que não exista, entre umas e outras, a relação de interdependência e reciprocidade que caracteriza os contratos bilaterais. II- São elementos essenciais do contrato de comodato: o carácter gratuito da cedência da coisa, móvel ou imóvel; a temporalidade; o dever de restituição. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães. Proc. n.º 291/15.2T8VPA.G1 I - A Autora F. R., com domicílio no Bairro …, intentou a vertente acção de processo comum contra R. A., com domicílio na Rua …, peticionando: - Seja reconhecido o Direito de Propriedade da Autora sobre o imóvel sito na Rua …, Bornes de Aguiar, inscrito na matriz predial respectiva sob o número XXXX, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Pouca de Aguiar sob o nº YYYY, em regime de co-propriedade com R. Q.- - Seja considerado findo o contrato de comodato celebrado em Setembro de 2007 entre a Autora, acompanhada do Co – Proprietário, e o Réu, ordenando-se a imediata restituição do imóvel à esfera jurídica da Autora, sua co-proprietária. - Mais requer que seja o Réu condenado ao pagamento da indemnização pela constituição em mora desde Setembro de 2008, na quantia, devida à Autora, de 10.500,00 € (dez mil e quinhentos euros). Sem prescindir, Caso não se considere que a indemnização seja devida desde o momento de constituição em mora, sempre o será desde a citação para a contestação da presente acção e até efectiva entrega. Ou, em alternativa, - Ser o Réu condenado, a título de sanção pecuniária compulsória, na quantia de 250,00 € (duzentos e cinquenta euros) por cada mês ou fracção de mês que passe sem que proceda à devolução da habitação à Autora. - Deverá o Réu ser condenado ao pagamento de juros até efectivo e integral pagamento. Alega, sumariamente, que: (i) Autora, é proprietária, em comum e sem distinção de parte, com R. Q., do prédio urbano, sito na Rua …, inscrito na matriz predial respectiva sob o número XXXX, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Pouca de Aguiar sob o nº YYYY; (ii) Tal prédio é habitado actualmente pelo Réu R. A.; (iii) Em meados de 2007, a Autora e o à data marido acordaram que o Réu poderia ficar a viver no prédio urbano descrito, desde logo se estabeleceu entre ambos que, uma vez que seria a título gratuito, o “empréstimo” não deveria durar mais de um ano; * O Réu R. A., regularmente citado, aduziu contestação, arguindo a excepção de ilegitimidade da Autora e invocando, sumariamente, que o prédio lhe foi emprestado por um período de 15 anos. Concluiu, propugnando a absolvição da instância ou a improcedência da acção. * A Autora consignou resposta, propugnando a improcedência da excepção de ilegitimidade. * Proferiu-se despacho saneador que julgou improcedente a excepção de ilegitimidade activa, bem como o despacho que enunciou o objecto do litígio e os temas da prova. Os autos prosseguiram e , efectuado o julgamento foi proferida sentença na qual se decidiu: Pelo supra exposto, julga-se a acção parcialmente procedente e, consequentemente, decide-se:_ A) Reconhecer que a Autora F. R. e R. Q. titulam o direito de propriedade sobre o imóvel sito na Rua …, Bornes de Aguiar, inscrito na matriz predial respectiva sob o número XXXX, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Pouca de Aguiar sob o nº YYYY; B) Declarar a cessação do contrato de comodato celebrado em Setembro de 2007 entre F. R. e R. Q. e o Réu R. A., ordenando-se a imediata restituição do imóvel indicado em A) à Autora; C) Absolver o Réu R. A. do demais peticionado; Inconformado o réu interpôs recurso, cujas alegações terminam com conclusões onde são colocadas as seguintes questões: Conclusões 1 a 44- o ponto sob o n.º 7 foi incorrectamente julgado. O mesmo está em contradição com o depoimento da autora e da testemunha A. O., o depoimento do réu, o depoimento da testemunha M. Q. e V. Q. e testemunha E. P. e com os documento de fls. 32 e 33 Conclusões 45 e 46: O Tribunal "a quo" deu como não provados factos apesar de se ter produzido prova, documental e testemunhal que, segundo a lei, é indispensável para demonstrar a sua existência, tendo desrespeitado as normas que regem a força probatório dos vários meios de prova admitidos no nosso sistema jurídico. Pelo que, em consequência, deve a decisão sobre a matéria de facto ser alterada e, em conformidade com o exposto, nos termos do art. 662 do C.P.C, a final proferida decisão no sentido de considerar válido e em vigor o contrato de comodato celebrado pelo recorrente. Conclusões 47 a 97 – houve incorrecta aplicação do regime previsto no artigo 1129 e segs. 1141 e violação do disposto no artigo 405 do Código Civil. Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos, cumpre decidir. II – É pelas conclusões do recurso que se refere e delimita o objecto do mesmo, ressalvadas aquelas questões que sejam do conhecimento oficioso – artigos 635º e 639º Código de Processo Civil -. Nos termos do n.º 1 do art.º 662 do CPC, a decisão do Tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Para além disso, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 662 “A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente: a) Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento; b) Ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova; c) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta; d) Determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados No entanto, a parte que pretender impugnar a matéria de facto tem que cumprir determinados ónus, sob pena da rejeição do recurso. Tais ónus do recorrente consistem em, de acordo com o disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 640º do CPC - especificar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (que deverá referir na motivação do recurso e nas conclusões), mencionando o sentido em que, no seu entender, o tribunal deveria ter decidido relativamente a cada um dos concretos pontos de facto impugnado (ver o actual art. 640 n.º 1 al. a) e c) do C. P. Civil); - fundamentar as razões da discordância, referindo os concretos meios probatórios em que fundamenta a impugnação ( actual art. 640 n.º 1 al. b) do C. P. Civil); - quando se baseie em depoimentos testemunhais que tenham sido gravados, indicar os depoimentos em que se funda, indicando com exactidão as passagens da gravação em que se fundamenta, sem prejuízo da possibilidade de proceder à respectiva transcrição (indicação exacta dos trechos da gravação, com referência ao que tenha ficado assinalado na acta, diz Abrantes Geraldes na sua obra Recursos em Processo Civil, Novo Regime, Dec.Lei n.º 303/07 de 24 de Agosto, pág. 136, Almedina, Fevereiro de 2008). A impugnação da matéria de facto não gera a realização de um novo julgamento integral em segunda instância (cfr., a título de exemplo, António Santos Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, II Vol., 2ª edição revista e ampliada, p. 263 e 264), constituindo antes um meio de sindicar a decisão da primeira instância quanto à decisão da matéria de facto, relativa a determinados pontos concretos, pelo que não envolve a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida (sem prejuízo de o tribunal, se assim o entender, proceder à audição de todos os depoimentos), incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que ao recorrente compete identificar, indicando em complemento os concretos meios probatórios que, em seu entender, justificam uma diversa decisão. Os requisitos descritos são cumulativos, não sendo suficiente que o apelante proceda à concreta identificação dos pontos da matéria de facto impugnados e na indicação do sentido ou sentidos das respostas a dar, em substituição das respostas dadas pela decisão recorrida, tendo que mencionar, ainda, os concretos pontos de prova relevantes em relação a cada um dos factos impugnados, indicação que terá de ser feita para cada um dos pontos da matéria de facto impugnada (cfr. o citado Ac. S.T.J. de 7/07/2009), porquanto só deste modo fundamentará as razões da sua discordância sobre a valorização dos elementos probatórios produzidos nos autos, procurando demonstrar que eles deveriam ter conduzido a conclusão diferente da formada na decisão recorrida. Além disso, com a alínea c) do n.º 1 do art. 640, o recorrente deve expressamente especificar, ao impugnar a decisão sobre determinado facto, se entende que o mesmo deve considerar-se provado, não provado ou parcialmente provado e, neste caso, em que termos (cfr. A. Martins, C.P.Civil Anotações práticas, Almedina, 2013, pág. 295). É entendimento dominante na jurisprudência que a convicção do julgador, firmada no principio da livre apreciação da prova (artigo 607º n.º 5 do Código de Processo Civil), só pode ser modificada pelo tribunal de recurso quando fundamentada em provas ilegais ou proibidas ou contra a força probatória plena de certos meios de prova, ou então quando afronte as regras da experiência comum. No caso dos autos, o recorrente impugna a matéria de facto que foi dada como não provada, entendendo o recorrente que o mesmo deve ser considerado como provado. Para tal invoca os depoimentos da autora que está em contradição com o depoimento do réu e da testemunha A. O., o depoimento da testemunha M. Q. e V. Q. e testemunha E. P., bem como o documento de fls. 32 e 33. No ponto n.º 7 foi dado como não provado o seguinte: O prédio enunciado em 1) foi emprestado por R. Q. ao Réu por um período de quinze anos o que foi transmitido à Autora. O que está em causa é saber se foi acordado o prazo de quinze anos para o empréstimo do imóvel. . No que respeita ao documento de fls. 32 e 33 o mesmo consubstancia um acordo subscrito pelo proprietário do prédio R. Q., por M. Q. e V. Q. com o réu. Ora, em relação a este documento o que tem que se concluir é que efectivamente foi celebrado por aquelas três pessoas um contrato, sendo que apenas uma delas era a proprietária que constava do registo predial, em comum com a autora, sendo que as outras duas tendo em conta o registo da propriedade não tinham quaisquer poderes para realizar o contrato, assim como é certo que o mesmo não foi celebrado com a autora. A testemunha M. Q. disse que a casa tinha sido adquirida pelos irmãos ( sendo um deles o ex-marido da autora) e referiu que os irmãos eram sócios de uma sociedade e tinham várias pessoas a trabalhar para a sociedade a que emprestavam e cediam a casa, sendo que foi isso que sucedeu com o réu. E a testemunha V. Q. diz também que a casa é dele e dos irmãos, mas tal contraria os documentos e o registo de propriedade, onde não constam como proprietários as testemunhas M. Q. e V. Q. e nenhuma testemunha soube explicar por que razão o imóvel estava só em nome do R. Q.. Quanto aos demais factos considerados como não provados nenhum dos depoimentos das testemunhas invocadas conduziria a que os mesmos resultassem provados. Também a alegação pelo réu de que o prédio pertence a uma sociedade não colhe neste processo pois nem a prova testemunhal nem a documental conduziria a que se desse tal facto como provado, sendo certo que não é esta a acção adequada para resolver tal questão. O que resulta da prova produzida é que o réu ocupa a casa porque a mesma lhe foi emprestada no seguimento do referido contrato de fls. 32 e 33. Mas seja como for não se pode deixar de considerar que não resulta provado a versão da autora de que o empréstimo foi feito pela autora como a mesma refere, nomeadamente quanto ao prazo de um ano sendo que também resulta dos documentos que no contrato de promessa de partilha de bens comuns do casal, formado pela autora e ex-marido, o imóvel seria adjudicado a este. Assim, e quanto à matéria de facto provada e não provada a mesma mantém-se à excepção do que consta nos pontos 2 e 7 que tem que ser alterados nos seguintes termos: - Ponto n.º 2 -Em meados de 2007, o réu passou a viver no prédio urbano referido em 1 por ter sido autorizado por R. Q.. E no que respeita ao ponto sob o n.º 7 apenas se pode dar como provado que “o prédio enunciado em 1) foi emprestado ao Réu no seguimento do contrato de fls. 32 e 33”. É assim a seguinte a matéria de facto provada. 1. Pela ap. 0 de 2001/04/26 e averbamento ZZZZ de 2010/03/04, afigura-se registada a favor de R. Q., casado com F. R. no regime de comunhão de adquiridos, a aquisição do prédio urbano sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Pouca de Aguiar sob o nº YYYY e inscrito na matriz predial respectiva sob o número XXXX, por compra a J. C. e mulher A. C.. 2. Em meados de 2007, o réu passou a viver no prédio urbano referido em 1 por ter sido autorizado por R. Q.. 3. Por missiva remetida pela Autora ao Réu em 29.1.2015, a mesma declarou que “Venho por este meio interpelar vossa excelência para, no prazo de 5 dias e por escrito me apresentar o título que lhe permite residir num imóvel que é minha propriedade. Se nada disser no prazo indicado, desde já lhe disponibilizo a possibilidade de firmar contrato de arrendamento para a residência em questão (…)”. 4. Tal prédio é habitado actualmente pelo Réu R. A.. 5. O prédio enunciado em 1) foi emprestado ao Réu no seguimento do contrato de fls. 32 e 33. Factos não provados : 5. A Autora e o seu marido acordaram que o “empréstimo” indicado em 2) não deveria durar mais de um ano. 6. O prazo referido em 3) foi comunicado ao Réu, o que o mesmo aceitou. 8. O valor mensal de arrendamento da habitação mencionada em 1) é de 250,00€. ** Perante a matéria de facto provada tem que se concluir que, se não provou a versão do réu em relação ao prazo do contrato, também não se provou a versão da autora de que o prazo era apenas de um ano.Acresce que na presente acção não é parte o ex-marido da autora, proprietário (uma vez que se trata de um bem comum) com a mesma do referido imóvel. Assim, a decisão nesta acção apenas pode constituir caso julgado em relação à autora mas nunca em relação ao outro proprietário do imóvel. O comodato é um contrato que se analisa na entrega pelo comodante ao comodatário de uma coisa móvel ou imóvel, para que se sirva dela e a restitua, podendo ser limitado pelos fins e pelo tempo (prazo certo ou incerto). Nos termos do disposto no art. 1129º do Código Civil, “Comodato é o contrato gratuito pelo qual uma das partes entrega à outra certa coisa, móvel ou imóvel, para que se sirva dela, com a obrigação de a restituir”. Como referem os Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, (citado no Ac. do STJ de 6 de Novembro de 2012, in www.dgsi.pt) trata-se de um contrato real quoad constitutionem – que só se completa pela entrega da coisa, que é feita, desde logo, sob o signo da temporalidade – gratuito – onde não há, a cargo do comodatário, prestações que constituam o equivalente ou correspectivo da atribuição efectuada pelo comodante, muito embora o comodante possa impor, sem natureza correspectiva, ao comodatário certos encargos (cláusulas modais) – meramente consensual e em que há uma simples atribuição do uso da coisa, para todos os fins lícitos ou alguns deles, dentro da função normal das coisas da mesma natureza (art. 1131º do CC) e não, em princípio, da atribuição do direito de fruição (art. 1132º do CC) In “CC Anotado”, Vol. II, 4ª Ed., pags. 740. O contrato de comodato, apesar de gratuito, não deixa de ser em regra um contrato bilateral imperfeito, por envolver obrigações não só para o comodatário mas também para o comodante, ainda que não exista, entre umas e outras, a relação de interdependência e reciprocidade que caracteriza os contratos bilaterais. São elementos essenciais do contrato de comodato: o carácter gratuito da cedência da coisa, móvel ou imóvel; a temporalidade; o dever de restituição. Estamos perante um contrato de comodato previsto no artigo 1129º do Código Civil, pelo que a parte está obrigada a restituir o imóvel emprestado uma vez terminado o prazo contratualmente acordado para a sua duração como resulta do disposto nos artigos 1135º, h) e 1137 do citado código. Como decorre dos autos, o contrato celebrado foi para a habitação do réu. As partes podem convencionar que os efeitos do negócio jurídico comecem ou cessem a partir de certo momento (artigo 287º do Código Civil). O termo pode ser suspensivo ou resolutivo consoante os efeitos do negócio jurídico sejam diferidos para momento posterior à sua celebração, ou quando começam desde logo a produzir-se e devam cessar ao fim de certo tempo. O termo pode ser certo ou incerto, conforme se saiba, desde a celebração do negócio jurídico o momento em que vai ocorrer (termo certo), ou se, então, esse momento é desconhecido (termo incerto). No caso dos autos o que se provou é que o réu foi habitar o imóvel na sequência do contrato celebrado, com o ex-marido da autora e os irmãos. Não sendo aqueles (irmãos) proprietários do imóvel apenas o marido da autora tinha poderes para celebrar o contrato. Não consta provado que a autora autorizou o prazo de quinze anos, mas ficou provado que foi no âmbito desse contrato que o réu foi habitar o imóvel . Assim, não se tendo provado a versão da autora também a acção não pode proceder relativamente ao segundo pedido. Dispõe o artigo 1137º do Código Civil: 1. Se os contraentes não convencionaram prazo certo para a restituição da coisa, mas esta foi emprestada para uso determinado, o comodatário deve restituí-la ao comodante logo que o uso finde, independentemente de interpelação. 2. Se não foi convencionado prazo para a restituição nem determinado o uso da coisa, o comodatário é obrigado a restituí-la logo que lhe seja exigida. Daqui resultam, pois, três situações: - se for convencionado um prazo certo, a restituição só é devida decorrido esse prazo; - não o sendo, mas a coisa foi emprestada para uso determinado, o comodatário deve restituí-la logo que o uso finde; - não tendo sido convencionado prazo para a restituição nem determinado o uso, o comodatário é obrigado a restituí-la logo que lhe seja exigida. Também no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15/12/2015, disponível em www.dgsi.pt. se sufraga este entendimento: “Saliente-se também que, quando a coisa é entregue para um uso determinado, tem-se em vista a utilização da coisa para um determinada finalidade, não a utilização da coisa em si. Emprestar a vivenda para a realização de uma festa constitui comodato para uso determinado, mas não constitui comodato para uso determinado o mero empréstimo da referida vivenda para habitação. Por isso, não será ao abrigo do uso determinado da coisa que ficará impedido o comodante de exigir a restituição ad nutum nos termos do artigo 1137.º/2 do Código Civil” – ver ainda a jurisprudência e doutrina citadas no aresto. Ora, e como já se referiu no caso dos autos não se provou a versão da autora quanto ao prazo do contrato, sendo certo que se provou que o prédio enunciado em 1) foi emprestado ao Réu no seguimento do contrato de fls. 32 e 33, ou seja tendo intervindo nesse contrato o ex-marido da autora e sendo o mesmo celebrado pelo prazo aí referido concluímos que não decorre dos autos que o contrato tenha cessado, se bem que não se tenha provado o contrário. Por essa razão a acção apenas pode proceder quanto ao primeiro pedido. III - Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção em julgar a apelação procedente e, em conformidade revogam a sentença recorrida no que respeita à alínea b) da decisão, mantendo-se no mais a mesma. Custas do recurso pela autora e as da acção na proporção do decaimento. Guimarães, 11 de Julho de 2017. |