Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Nº Convencional: | JTRG000 | ||
| Relator: | GOUVEIA BARROS | ||
| Descritores: | CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/02/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I – Não se verifica diversidade de sujeitos processuais, para efeito da aferição sobre a existência de caso julgado, se uma das partes da acção anterior é agora representada pela respectiva massa falida, nem se houver outros réus cujo interesse emerge de outra relação jurídica processual dependente da primeira. II – Existe também identidade de pedidos se na nova acção é reclamado o reconhecimento da nulidade decorrente da simulação de uma venda feita pelo autor, caso em acção anterior contra ele intentada por um dos adquirentes foi julgada improcedente a nulidade invocada pelo mesmo vendedor e assente no mesmo vício, visando com isso impedir a entrega ao adquirente do bem vendido. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 934/07.1TBEPS.G1 Agravo Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: A Massa Falida de [A], representada pelo liquidatário judicial, Napoleão de Oliveira Duarte, propôs acção declarativa com processo ordinário contra: 1ºs) [A] e esposa, [B], residentes no Lugar ......, Forjães, Esposende; 2ºs) [C] e esposa, [D], também residentes no Lugar ....., Forjães, Esposende; 3ºs) [E] e esposa, [F], residentes no Lugar de .........., Carvoeiro, Viana do Castelo; 4º) [G], residente na Rua . ......., Barroselas, Viana do Castelo; 5º) [H], residente na Rua da................, Vila Nova de Anha, Viana do Castelo; 6º) [Banco I], com sede na Avenida ........., Lisboa, pedindo que se declare nula a compra e venda feita em 04/4/1997 pelo falido [A] e esposa ao réu [C], de um lote de terreno para construção e as sequentes vendas feitas, em 23/12/1997, a favor do 3º réu, e, em 05/07/2006, a favor dos 5º e 6º réus, tendo por objecto o mesmo lote de terreno, porquanto, alega, aquele primeiro negócio foi simulado entre os contraentes e visou subtrair o bem ao património dos vendedores sobre o qual pendia a ameaça de cobrança coerciva por parte dos credores, sabendo os ulteriores adquirentes daquele imóvel de tal simulação. Pede ainda que se declare nula a hipoteca constituída pelos réus [G] e [H] a favor do [Banco I], em garantia de um empréstimo que lhes concedeu. Contestou o [Banco I] para pugnar pela improcedência da acção, dizendo que a hipotética nulidade dos actos de transmissão não lhe é oponível dado não ser do seu conhecimento, nem ter sido observado o prazo consignado no nº 2 do artigo 291º do CC. Contestaram ainda os terceiros, quarto e quinto réus, invocando a excepção dilatória de litispendência, uma vez que pendia no mesmo tribunal de Esposende uma acção de reivindicação, com o nº 159/1998, proposta pelos terceiros réus contra o falido [A] e esposa, na qual reclamavam a entrega do lote em questão, tendo os demandados apresentado contestação e deduzido reconvenção em que invocam a simulação da venda por si feita a favor dos réus [C] e esposa e pedem, por seu turno, que se declare nulo tal acto e se lhes reconheça o direito de propriedade sobre o prédio reivindicado. No mais impugnam os factos alegados pela autora e atinentes à simulação e concluem a pedir a improcedência da acção e a condenação da autora e seu representante como litigantes de má fé, uma vez que sabem da pendência da mencionada acção em que se discute precisamente a validade do mesmo acto cuja anulação pretende, visando apenas, em conluio com o falido, provocar-lhes mais despesas e incómodos. Replicou a A. para defender a improcedência da excepção dilatória esgrimida pelos réus, dizendo inexistir identidade quanto aos sujeitos, causa de pedir e pedido. *** Após registo da acção, foi o processo concluso em 24/11/2008 com a apresentação do processo nº 159/1998, no qual havia sido proferida sentença, em 07/11/2005, a julgar a acção procedente e a negar provimento à reconvenção, decisão que foi confirmada por acórdãos da Relação de Guimarães de 28/6/2006 e do STJ de 04/03/2008, conforme melhor consta da certidão de tais peças processuais, mandada extrair e incorporar nestes autos e que constitui fls 210 a 274. Concluso de novo o processo, foi então proferido despacho saneador a julgar improcedente a excepção de litispendência e a considerar verificada a excepção dilatória inominada de autoridade de caso julgado, absolvendo todos os réus da instância. De tal despacho interpôs a autora recurso que pretendeu de apelação, mas que foi recebido na espécie própria (agravo), por despacho de 22/04/2009 (certificado a fls 314), recurso que foi julgado deserto, por falta de alegações conforme despacho de 11/9/2009 (fls 392-A). Por seu turno, também a ré não contestante [B] , declarando não se conformar com a “sentença que julgou a acção improcedente e absolveu os réus dos pedidos”, interpôs recurso de apelação, pretensão que lhe foi indeferida pelo despacho certificado a fls 314 (2ª parte), por se ter considerado não lhe assistir legitimidade. Reclamou a ré para o Senhor Presidente desta Relação que atendeu a reclamação e determinou o recebimento do recurso, o qual foi admitido como agravo, conforme despacho de fls 392-A. Notificada a recorrente nos termos legais, veio então defender a revogação da decisão com os seguintes fundamentos com que encerra a alegação respectiva: 1) Não há caso julgado em relação às partes; as partes nos dois processos não são as mesmas. 2) Não há identidade de pedidos nas duas acções em discussão; os pedidos são divergentes nas duas acções em discussão. 3) Não há identidade na causa de pedir; a causa de pedir é divergente nas acções em discussão. 4) Não há autoridade de caso julgado na acção 159/98 que possa ser imposta à presente acção, por não haver vinculação subjectiva entre as partes em confronto nas duas acções. 5) Dessa forma inexiste a tríplice identidade exigível no art° 498° do CPC, pelo que se encontra este violado na decisão. 6) A decisão recorrida viola ainda os artigos 494°, 495º e 497° do CPC. 7) A recorrente foi absolvida da instância, mas assiste-lhe o direito de ser absolvida do pedido com decisão de mérito. *** Não foram apresentadas contra-alegações. *** Por despacho de fls 438, o Sr. Juiz manteve o despacho. *** Fundamentação: Preliminarmente cumpre assinalar que, pese embora o disposto no nº 2 do artigo 689º do CPC, na redacção aqui aplicável (a vigente até à sua revogação operada pelo DL nº 303/2007, de 24 de Agosto), não se reapreciará nesta instância a legitimidade da ré para recorrer do despacho que a absolveu da instância, sem embargo de se assinalar que, ao contrário do que sucedeu no acórdão de 21/10/1960 invocado na decisão de fls 363 e segs., a agravante não peticionou a absolvição do pedido nem da instância, uma vez que nem sequer apresentou contestação. Por outro lado, a questão só poderia suscitar-se porque não é exacto o pressuposto invocado pela própria recorrente ao referir-se à “sentença que julgou a acção improcedente e absolveu os réus dos pedidos”, pois que, se tivesse sido absolvida do pedido, era óbvio que não possuía legitimidade para recorrer da decisão. Por fim e posto que com ressalva do devido respeito, a doutrina emergente de tal acórdão também não é isenta de dificuldades, pois o nº 1 do artigo 288º do CPC prescreve que o juiz deve abster-se de conhecer do pedido e absolver o réu da instância quando julgue procedente alguma excepção dilatória, mal se compreendendo que a instância prossiga com uma parte que foi absolvida da instância por ilegitimidade, ou por incompetência absoluta do tribunal. Todavia e porque a rigidez da precedência do conhecimento das questões formais sobre as substanciais se encontra fortemente esbatida a partir da reforma processual de 95/96 (de que é exemplo flagrante o disposto na 2ª parte do nº 3 do mencionado artigo 288º), também aqui se privilegiará o conhecimento do objecto do recurso em desfavor da apreciação da questão da sua admissibilidade. Opção que, naturalmente, apenas se assume, porque pensamos não dever o recurso merecer provimento, pelas razões que a seguir vamos explicitar. Nos presentes autos, como se disse, pretende-se fazer valer a nulidade da compra e venda celebrada pelo marido da ré recorrente ao co-réu [C] e relativa ao lote de terreno devidamente identificado, bem como das vendas subsequentes do mesmo lote feitas aos 3ºs e por este aos 4º e 5º réus. Para tanto alega a A., por um lado, que todas as vendas foram simuladas entre os outorgantes e, por outro, que todos os adquirentes sabiam que as anteriores compras e vendas do lote também tinham sido simuladas e visavam subtrair o bem ao património da recorrente e de seu marido. Como se referiu no antecedente relatório, os 3ºs, 4º e 5º réus esgrimiram a excepção de litispendência, alegando estar pendente outra acção em que os primeiros réus suscitavam a nulidade, por simulação, da mesma venda por eles feita ao réu [C], ancorando nessa circunstância o pedido de improcedência da acção de reivindicação que contra si tinham dirigido [E] e esposa, [F], agora terceiros réus. Deduzida tal excepção em contestação apresentada em 4/9/2007, é inquestionável que não podiam os contestantes invocar a existência de caso julgado, uma vez que o processo subira em recurso ao STJ que só em 4/3/2008, veio a tirar acórdão a negar a revista e, em consequência, confirmando a condenação da recorrente e de seu marido [A] a reconhecer o direito de propriedade dos AA e a restituírem-lho livre e devoluto e ex adverso proclamando a improcedência da reconvenção. Todavia, como corolário das vicissitudes inerentes ao processo, fora entretanto decidida a revista que operou a convolação oficiosa da excepção de litispendência para a de caso julgado, por se ter considerado verificada a tríplice identidade prevista no nº 1 do artigo 498º do CPC. Nesta sede a agravante sustenta não se verificar nenhum dos pressupostos de tal figura dogmática, pois, alega serem diferentes quer as pessoas, quer o pedido, quer a causa de pedir, cumprindo então verificar se lhe assiste razão. I) Quanto à identidade das partes: A acção nº 159/98 foi intentada pelos agora terceiros réus contra a recorrente e marido - tendo ainda sido chamados os segundos réus [C] e esposa – e nela os autores pediam o reconhecimento do seu direito de propriedade do prédio que haviam adquirido aos chamados a coberto da escritura celebrada em 23/12/1997 (prédio que é o mesmo a que respeita a presente acção). Contestaram os réus (ou seja, a recorrente e seu marido) para pôr em crise a validade do acto de aquisição do prédio pelos chamados, pois, alegam, a venda que lhe haviam feito em 4/4/1997 tinha sido simulada, não tendo havido pagamento de qualquer preço, nem intenção de comprar ou vender o lote em causa. Por conseguinte, invocaram os réus naquela acção um facto impeditivo do direito que os autores nela se arrogavam (ou seja, uma excepção peremptória) que, a ser demonstrado pelos réus como lhes cumpria, determinava a improcedência da acção. Pretende a recorrente não haver identidade de partes, por um lado porque os autores na referida acção são agora réus e, por outro, porque naquele processo não intervieram os 4º, 5º e 6º réus desta acção. O argumento não colhe. Com efeito e tal como resulta do nº 2 do artigo 498º do CPC a identidade de sujeitos afere-se pela sua qualidade jurídica, o que significa que o caso julgado não se forma apenas em relação às pessoas, singulares ou colectivas, que intervêm no processo como partes: forma-se também relativamente àquelas que assumiram a posição jurídica de quem foi parte no processo, quer a sua substituição tenha por fonte a sucessão mortis causa ou um acto entre vivos. No caso vertente não se verifica sequer qualquer substituição, mas a mera representação do falido em juízo, decorrente da incapacidade gerada pela declaração de falência proferida em 6/6/2000, em consonância com o disposto no artº147º do CPEREF, sendo certo que na própria acção 159/98 o primitivo réu [A] também passou a ser representado pelo liquidatário, como se colhe da leitura do acórdão do STJ de fls 267. É certo que a Massa Falida é autora nesta acção, enquanto naquele processo nº159/98 figurou como ré, diversidade que não tem igualmente qualquer incidência na caracterização da excepção dilatória em análise (Ac. STJ de 14/3/69, BMJ, 185º, 216). Por outro lado, é irrelevante para descaracterizar o caso julgado a circunstância de os 4º e 5º réus não terem tido qualquer intervenção nos aludidos autos, pois embora tivessem adquirido o direito controvertido na pendência do processo (após a prolação do acórdão desta Relação mas antes do acórdão do STJ), não terão requerido a sua habilitação. Todavia, a identidade de sujeitos prevista na lei não implica que sejam os mesmos em ambas as acções, nada obstando a que haja diversidade, se respeitar a segmentos diferenciados da tutela intencionada pelas partes. Seria absolutamente incompreensível que um autor visse naufragar uma acção de reivindicação de determinado imóvel e pudesse intentar nova acção quando o réu contraísse casamento e, por esse facto, pudesse envolver o cônjuge na lide! No caso que nos ocupa, a essência do litígio reside na simulação da escritura celebrada entre a recorrente e seu marido e o réu [C], sendo irrelevante que as escrituras subsequentes tivessem ou não sido simuladas. Ou seja, comprovado que aquele negócio foi simulado, daí deriva a sua nulidade e a nulidade sequencial das vendas subsequentes se os posteriores adquirentes conheciam – ou deviam conhecer – tal vício, nos termos previstos no nº 3 do artigo 291º do CC (não se equacionará agora a incidência do disposto no nº 2 do mesmo artigo, por não estarmos a conhecer do mérito da causa). Mas se, diversamente, não se provar a simulação da compra e venda de 04/04/1997, torna-se perfeitamente vicioso indagar se as vendas subsequentes foram ou não simuladas, dado que a Massa Falida não tem legitimidade para pôr em causa a validade de tais actos. Seria também incompreensível que, tendo a excepção de caso julgado o confessado propósito de “evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior” (nº 2 do artº 497º CPC), se permitisse reabrir a discussão sobre a simulação da escritura de 04/04/1997 de cada vez que a titularidade do lote em questão mudasse de mãos. Em suma, verifica-se a identidade de sujeitos processuais que é um dos pressupostos da excepção de caso julgado. *** II) Quanto à identidade do pedido: Esclarece o nº 3 do artigo 498º do CPC que “há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico”. Defende a recorrente que na acção nº 159/98 o pedido consistia na restituição da posse, enquanto neste o pedido consiste na declaração de nulidade do contrato, por simulação. Esquece todavia a recorrente que ela própria naquela acção peticionou o reconhecimento do seu direito de propriedade, por via reconvencional, alegando a aquisição originária e a invalidade da venda por si feita ao réu [C]. Ou seja, estando comprovado no processo que a recorrente e seu marido declararam vender ao réu e este declarou comprar-lhes o lote em causa, na escritura de 04/04/1997, o pedido de reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o mesmo lote, feito posteriormente, implicava necessariamente que o tribunal avaliasse a invalidade do negócio por eles celebrado. Como se disse acima, a pretensa nulidade do acto tinha uma dimensão exceptiva relativamente à pretensão dos autores daquela acção, mas era claramente um pressuposto da viabilidade do próprio pedido reconvencional. Refere-se no acórdão do STJ tirado no processo nº 159/98 que “não ficou provado que os chamados (ou seja, os agora réus, [C] e esposa) não tenham pago o preço do lote de terreno (…), sendo certo que cabia aos réus (isto é, a recorrente e seu marido) a prova de tal facto, pois constituía matéria de excepção”. Tal como ensina o Prof. Antunes Varela (Manual, pág.713) “o julgamento das questões invocadas pelo réu como meio de defesa só vale com força de caso julgado em relação ao efeito produzido contra a pretensão do autor e não em relação a outros efeitos decorrentes do meio de defesa alegado”. Simplesmente no caso que nos ocupa o que está em causa é precisamente o efeito relativamente à pretensão do autor, porquanto os vendedores não provaram como lhes cumpria a simulação da venda que haviam feito e agora, posto que através da Massa Falida, querem pura e simplesmente que lhes seja concedida outra oportunidade processual para contrariar frontalmente o que foi decidido naquele processo. Em suma, ao pedir a declaração de nulidade por simulação da venda feita pelo falido e esposa, ora agravante, na escritura de 04/04/1997, a Massa Falida está a repetir o pedido por eles feito no processo nº 159/98, ou seja, a verificação da simulação do mesmo acto, a fim de obstar à entrega do bem reivindicado pelos autores. Aliás, ao assinalar que a diversidade de posição processual não obsta à identidade de sujeitos, na esteira da jurisprudência acima citada, torna-se óbvio que tal entendimento se estende aos pedidos formulados por via exceptiva ou reconvencional, sob pena de se frustrar completamente o propósito proclamado pelo legislador no nº 2 do artigo 497º do CPC. Não assiste, portanto, razão à recorrente no tocante à não verificação do requisito em análise. *** III) Quanto à identidade de causa de pedir: Do acima exposto já resulta a inconsistência da tese da agravante no que tange a este último requisito, assente no facto de considerar apenas as pretensões formuladas pelos autores de cada uma das acções e não também as pretensões deduzidas por via exceptiva ou reconvencional. Se fosse assim, demandado um réu para pagar determinada quantia e esgrimindo ele, por via exceptiva (compensação) ou reconvencional, a existência a seu favor de um contra-crédito, posto que sem qualquer êxito, nada o impediria de em nova acção pretender fazer valer o crédito que não demonstrara anteriormente. É por demais evidente que o tribunal seria colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir a decisão anterior, precisamente a situação que a excepção de caso julgado quer evitar. Ou seja, em ambas as acções foi submetida à apreciação do tribunal a verificação da simulação do mesmo acto, sendo irrelevante que aqui o tivesse sido como constitutivo do direito que a Massa se arroga e na acção nº 159/98 tal apreciação tivesse sido suscitada para impedir o efeito da compra e venda e, consequentemente, o direito a cuja tutela a acção era destinada. Apenas uma nota final para realçar o paradoxo subjacente ao presente recurso: a recorrente pretende o prosseguimento da acção para julgamento, a fim de “ser proferida decisão de mérito sobre o pedido da autora e possibilite a absolvição da recorrente do pedido, por decisão de mérito e não da instância”. Tendo a recorrente sido condenada a restituir o imóvel aos réus [E] e [F] no âmbito da acção nº 159/98, que diferença lhe faz a intencionada absolvição do pedido em vez da decretada absolvição da instância? Ganha assim consistência a dúvida sobre a bondade da migração operada pela reforma processual de 95/96 das excepções de litispendência e de caso julgado para o elenco das excepções dilatórias, em desfavor do ensinamento do Prof. Alberto dos Reis que a propósito escrevia: “A sentença que verifica a existência de caso julgado é, na realidade, sentença de fundo, que incide sobre a relação jurídica substancial e tem como efeito a absolvição do pedido. O tribunal, abstendo-se de conhecer de novo do mérito de acção já decidida por sentença com trânsito em julgado, inclina-se perante a força e autoridade da sentença anterior, obsta a que ela seja alterada, e portanto proclama como resultado definitivamente adquirido o que tal sentença tenha estabelecido. Porque as coisas são assim, não faria sentido que, perante a procedência da excepção de caso julgado, o tribunal se limitasse a absolver o réu da instância, como se estivesse em causa somente a relação jurídica processual” (CPC Anotado, vol. III, pág. 87). Não pensou assim o legislador que “despromoveu” tal excepção à categoria de excepção dilatória que obsta à apreciação do mérito, ainda que, como é manifesto, ao proclamar a existência de caso julgado sobre a questão da simulação e da nulidade dela decorrente, o tribunal esteja a decidir muito mais do que a mera relação jurídica processual. *** Em resumo: I) Não se verifica diversidade de sujeitos processuais para efeito da aferição sobre a existência de caso julgado, se uma das partes da acção anterior é agora representada pela respectiva Massa Falida, nem se houver outros réus cujo interesse emerge de outra relação jurídica processual, dependente da primeira; II) Existe também identidade de pedidos se na nova acção é reclamado o reconhecimento da nulidade decorrente da simulação de uma venda feita pelo autor, caso em acção anterior contra ele intentada por um dos adquirentes foi julgada improcedente a nulidade invocada pelo mesmo vendedor e assente no mesmo vício, visando com isso impedir a entrega ao adquirente do bem vendido. *** Decisão: Nos termos expostos, nega-se provimento ao agravo e confirma-se o despacho impugnado. Custas pela agravante. Guimarães, 2 de Março de 2010 (Gouveia Barros) (Teresa Henriques) (Costa Fernandes) |