Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
8746/15.2T8VNF-C.G1
Relator: HELENA MELO
Descritores: FACTOS NOVOS
FACTOS SUPERVENIENTES
ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR
ACORDO DAS PARTES
CONHECIMENTO EM SEDE DE RECURSO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/19/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: .HAVENDO ACORDO DAS PARTES E IMPORTANDO A CONSIDERAÇÃO DOS FACTOS NOVOS A ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR,O TRIBUNAL DE RECURSO SÓ NÃO OS PODERÁ CONSIDERAR SE FOR ULTRAPASSADO O MOMENTO DO ENCERRAMENTO DA DISCUSSÃO EM 2ª INSTÂNCIA E SE A ACEITAÇÃO E CONSIDERAÇÃO DA ALEGAÇÃO DOS NOVOS FACTOS CONSTITUTIVOS, IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS PERTURBAR INCONVENIENTEMENTE O JULGAMENTO DO PLEITO (ARTº 263º DO CPC). SE OS FACTOS NOVOS SE MOVEREM DENTRO DA MESMA CAUSA DE PEDIR, POR MAIORIA DE RAZÃO, HAVENDO ACORDO, O TRIBUNAL DE RECURSO PODE CONHECÊ-LOS E TAMBÉM PODERÁ CONHECÊ-LOS, AINDA QUE NÃO ESTEJAM DE ACORDO, DESDE QUE TENHA SIDO ASSEGURADO O CONTRADITÓRIO.
. A CONTA CORRENTE BANCÁRIA PRESSUPÕE A ELABORAÇÃO PERIÓDICA DE EXTRACTOS A EMITIR PELA ENTIDADE BANCÁRIA E CUJA APROVAÇÃO PELO CLIENTE CONSOLIDA OS MOVIMENTOS DELA CONSTANTES; TAIS EXTRACTOS COMPROVAM EVENTUAIS PAGAMENTOS DIRECTOS OU POR TRANSFERÊNCIAS INTER-BANCÁRIAS SIMPLES, OU MESMO INTERNACIONAIS, POR ORDEM DO CLIENTE.
.NO ENTANTO NÃO TEM UM EXTRACTO BANCÁRIO A VIRTUALIDADE DE PROVAR QUE A REQUERIDA NADA DEVE À INSTITUIÇÃO EMITENTE, POIS QUE O EXTRACTO NÃO REVESTE A NATUREZA DE DOCUMENTO DE QUITAÇÃO QUE É UM DOCUMENTO PARTICULAR NO QUAL O CREDOR DECLARA TER RECEBIDO A PRESTAÇÃO, SUPONDO, PORTANTO, A INDICAÇÃO DO CRÉDITO, A MENÇÃO DA PESSOA QUE CUMPRE, A DATA DO CUMPRIMENTO E A ASSINATURA DO CREDOR.
. O ART. 20º, Nº1 DO CIRE ESTABELECE FACTOS PRESUNTIVOS OU FACTOS-ÍNDICES DA INSOLVÊNCIA , INCUMBINDO AO CREDOR-REQUERENTE ALEGAR E PROVAR QUALQUER DOS FACTOS-ÍNDICES DA INSOLVÊNCIA PREVISTOS NO Nº 1 DO ARTIGO 20º DO CIRE, NOS TERMOS PRECEITUADOS NO Nº 1 DO ARTIGO 23º DO MESMO CÓDIGO E NO Nº 1 DO ARTIGO 342º DO CC.
.POR SUA VEZ, O DEVEDOR, SE NISSO TIVER INTERESSE, DEVERÁ TRAZER AO PROCESSO FACTOS E CIRCUNSTÂNCIAS PROBATÓRIAS DE QUE NÃO ESTÁ INSOLVENTE.
Decisão Texto Integral: Processo 8746/15.2T8VNF-C.G1

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães:

I – Relatório
AA. veio requerer a declaração judicial de insolvência de BB., alegando que esta se encontrava em estado de insolvência.
Citada, a Requerida deduziu contestação.
Foi realizada a audiência de discussão e julgamento e a final foi proferida sentença declarando a insolvência da requerida.
A requerida não se conformou e interpôs o presente recurso de apelação, onde concluiu nos seguintes termos:
.1. Em primeiro lugar, importa referir que os factos dados como não provados, cremos que deveriam ter sido dado como provados, atenta a junção aos autos de documentos comprovativos, que não foram impugnados pela Recorrida, mas que, também não foram levados em conta pelo Tribunal a quo, nomeadamente os documentos referentes à contabilidade da Recorrente (balancete, inventário e IES).
2. Desde logo, a Recorrente juntou aos autos os extractos da conta de que é titular junto do Banco Montepio e dos quais decorre a movimentação de cheques e cartão de crédito, sem quaisquer constrangimentos e de onde decorre que em 2012 a Recorrente contratou com o Banco um crédito ao Investimento, da qual pagava 1.075,73€ por mês e que neste momento inclusivamente já foi liquidado.
3. Facto que ocorreu em 08.09.2046 e por essa razão não pode juntar com a contestação o que se faz agora.
4. Do extrato bancário junto com a contestação é possível, verificar o desconto de cheques na conta da Recorrente, o que comprova a sua movimentação por banda da Recorrente.
5. Nada disso foi tido em conta pela Exma. Juiz na sua decisão.
6. Por outro lado, e quanto às informações recolhidas junto da empresa de Serviços para a Gestão de Risco de crédito, identificando-se variadas acções comuns e execuções em curso contra a Recorrente, para cobrança de valor global de cerca de € 500.000,00, tal facto deve ser verificado pormenorizadamente e não de forma geral, como foi.
7. Desde logo, e tal como alegado na Contestação junta pela Recorrente e com comprovativos do alegado:- Os proc. n.º 5827/11.5 TBBRG, Comarca de Braga, n.º 5837/15.3 T8VNF - J1, 2.ª secção, V. Nova Famalicão encontram-se extintos pelo pagamento,
8. -No processo e n.º 148680/12.0 YIPRT, a Recorrente não é parte.
9. - Os proc. n.º 610/11.0 TBPTL, 2.º juízo da Comarca de Ponte de Lima e 319/11.5 TBPTL, do 2.º Juízo da Comarca de Ponte de Lima, estão em fase de resolução e encontram-se garantidos por um imóvel;
10. - Relativamente às execuções 580/13.0 TBPTL e 581/13.9 TBPTL, as mesmas estão relacionadas com veículos adquiridos na modalidade de leasing, que foram objecto de furto no ano de 2009, os quais se achavam seguros contra danos próprios, pelo que, a Recorrente contestou as referidas acções;
11. - Na acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias n.º 74981/12.5 YIPRT, foi deduzida oposição, pelo que o processo se encontra a decorrer os seus termos, aguardando-se a realização de julgamento. Trata-se de crédito litigioso sem reconhecimento judicial e, por isso, não exigível nem vencido para efeitos de apreciação em sede de insolvência.¨
12. Acresce que, salvo devido respeito, por melhor opinião, nenhum dos pressupostos enunciados pela Recorrida para sustentar a situação de insolvência da Recorrente, se encontra preenchido.
13. De facto, nos termos do disposto no art. 3º, nº 1 do CIRE, será considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas
14. O que não se verifica, quanto à Recorrente, pois que, em setembro de 2016 pagou integralmente os valores devidos ao Montepio.
15. Aliás, ainda que se considerasse a dívida à Recorrida de montante elevado, a verdade é que, ainda que com outras condições, se a Recorrida não tivesse extremado a sua posição, negando o fornecimento de tractores e peças, a Recorrente manteria a sua actividade, gerando rendimento suficiente para ir pagando os valores em dívida.
16. No caso concreto, deveria ser tomada em consideração, pelo Tribunal a quo, a alteração das circunstâncias concretas no caso, designadamente, este corte radical no fornecimento de tractores e peças.
17. Logo, a requerente não logrou provar, se a situação patrimonial e financeira da recorrente mostra tal penúria que imponha o dever concluir-se por impossibilidade de cumprimento das suas obrigações, não se encontrando suficientemente caracterizada a situação de insolvência da recorrente.
18. O que fica dito, conjugado com a factualidade resultante do elenco dos factos provados e aqueles que, salvo o devido respeito por melhor opinião, deveriam ter sido considerados provados, não justifica a conclusão de que a requerida está numa situação de penúria tal que não seja capaz de, ainda que, com dificuldades e negociando com os credores, cumprir os seus compromissos.
19. O facto de a empresa estar reduzida a um trabalhador, também não permite chegar a essa conclusão, porque o negócio da requerida passa por venda de tractores e equipamentos, que geram fluxo financeiro elevado, o sócio gerente era quem realizava as vendas, o que continua a fazer.
20. Aliás o que faz, permitiu a liquidação do valor de 13.959,23€ ao Banco Montepio, o que demonstra que a empresa tem condições de laborar, assim como continua a gerar rendimento que lhe permite fazer face aos encargos.
21. Não tendo a Recorrida logrado provar qualquer dos factos-índice previstos no n° 1 do art° 20.º, não é possível presumir a situação de insolvência da Recorrente, não tendo esta qualquer presunção para ilidir, nem lhe sendo exigível a prova da sua solvência, artigo 3.º, n° 4), Conforme, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 716/11.6TBVIS.C1, datado de 08.05.2012, disponível in www.dgsi.pt.
22. Termos em que, deverá ser revogada a sentença proferida pelo Tribunal a quo, substituindo-a por outra que declare que a recorrente não se encontra em estado de insolvência, por não se verificarem os respetivos pressupostos.
23. Ou pelo menos por se ter partido de pressuposto (indícios - como refere a sentença de que se recorre) pouco fidedignos, como sendo a consulta ao serviço de informações de empresa que nem sempre está atualizado.
24. No concerne às duas execuções extintas por inexistência de bens, também não se pode aferir da existência ou inexistência de bens por este registo na medida em que não refletem as diligencias levadas a cabo para se chegar a tal conclusão.
25. Com a decisão foram violadas as disposições, n.º 3, 20.º, n.º 1 e 22.º do CIRE, 334.º, 371.º e 697.º do Código Civil e 2.º, n.º 2, 266.º-A, 456.º, n.º 1, 457.º, n.º 1, alíneas a) e b), 493.º, n.º 2 e 494.º, 495.º, 659.º, n.º 2 e n.º 3, 668.º, n.º 1, alínea d) e 835.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, pretende a revogação da sentença proferida, dando-se como provado face aos elementos probatórios juntos que a Recorrente mantém relação bancária com o Montepio e que possuiu stock no valor de 39.091,35€.
A parte contrária contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões:
I. Não assiste qualquer razão à Apelante no presente recurso.
II. Não se provou a existência de stock ou bens passíveis de assegurar os créditos da Apelada.
III. Relativamente à pretensão da Apelante, de se considerarem extintos ou em fase de acordo alguns dos processos judiciais descritos na p.i., essas informações constam da sentença e foram tidas em consideração na mesma.
IV. Um dos factos que a Apelante sustenta para a sua solvência é a manutenção de relações comerciais com o Montepio Geral.
V. Seria bom ter alegado acerca das relações comerciais com os demais Bancos credores, mas sobre tão importante facto a Apelante é omissa.
VI. A situação bancária devedora da Apelante ascende a cerca de € 600.000,00:
a) Banco Comercial Português, SA € 394.015,71;
b) Banco Cofidis, SA.: € 198.643,60.
c) Caixa Económica Montepio Geral: € 5.000,00.
VII. A previsão da alínea b) do artº 20º do CIRE reside na ideia matriz daimpossibilidade de cumprimento generalizado por parte do devedor, a qual manifestamente se encontra reconhecida pela própria dívida à Apelada, no valor de € 265.231,22 de capital.
VIII. Competia à devedora provar a sua capacidade de gerar receitas e excedente económico para fazer face às suas dívidas, facto esse que não logrou minimamente provar.
IX. O artº 30º, nº 3 e 4 do CIRE é claro: cabe ao devedor demonstrar a sua solvência, face aos factos-índice ou presuntivos da insolvência.
X. Os factos provados são sobejamente mais do que suficientes para prova da insolvência da recorrente.
XI. Caberia a esta provar outros que sustentassem o contrário, ou seja, que apesar das dívidas existentes, vencidas e não pagas, a Apelante teria condições de gerar recursos para prover o seu pagamento.
XII. As relações comerciais com o Montepio Geral, com quem a Apelante afirma não estar em incumprimento, e bem assim, a resolução de alguns dos processos judiciais que contra si estavam pendentes, não constituem factos suficientes de prova de solvência face à enormidade de passivo que apresenta.
XIII. O devedor até pode não apresentar uma generalidade de incumprimento em todas as situações vencidas, podendo mesmo honrar algumas das suas obrigações.
Importa sim demonstrar uma saúde financeira bastante face às demais situações de incumprimento.
XIV. A própria dívida que a Apelante mantém para com a Apelada desde 2014 (€ 345.275,33 a 1 de Dezembro 2014) e alegada no artº 5º da p.i., é facto-indicio mais do que suficiente para verificar a sua insolvência face à falta de património e de recursos para gerar receitas.
XV. Recursos esse que a própria Apelante pretendia fossem assegurados através da própria Apelada, através da manutenção de venda de tractores, o que diga-se, é uma pretensão completamente despropositada e irresponsável.
XVI. Com o que a decisão recorrida deve ser mantida, improcedendo o presente recurso.

II – Objecto do recurso
. se deve ser admitido o documento junto com as alegações da apelante;
. se a matéria de facto deve ser alterada;
. se não devia ter sido decretada a insolvência da requerida.

III – Fundamentação
Na primeira instância foram considerados provados os seguintes factos:
a) A requerente é uma sociedade comercial que se dedica, primordialmente, à comercialização de máquinas agrícolas (tractores) da marca VALTRA e à assistência técnica das mesmas.
b) A requerida é uma sociedade cujo objecto social é o comércio e reparação de máquinas e empilhadoras.
c) No exercício da sua actividade comercial, a requerente celebrou com a requerida contrato de fornecimento de máquinas agrícolas e assistência técnica, tendo esta adquirido vários tractores, peças e acessórios, que lhe foram entregues e facturados.
d) No transacto ano de 2014 a requerente suspendeu o fornecimento de tractores à requerida, uma vez que o seu saldo devedor atingia valores superiores a € 300.000,00.
e) A 1 de Dezembro de 2014 a dívida da requerida para com a requerente ascendia a € 345.275,33, razão pela qual foi celebrado acordo de pagamento para a liquidação urgente dos tractores fornecidos no ano de 2014,
f) Na vigência do acordo de pagamento celebrado a requerida apenas liquidou, através da cessão de créditos efectuada a favor da requerente, a quantia de € 39.550,00, tendo incumprido todas as demais obrigações.
g) Razão pela qual, após interpelada para o seu cumprimento, sem sucesso, a requerente deu entrada no Balcão Nacional de Injunções de uma injunção contra a requerida, a qual foi atribuída o nº 38402/15.5YIPRT
h) No âmbito da referida Injunção, que veio a ser distribuída à Comarca de Viana do Castelo, Instância Local de Ponte de Lima, Sec. Comp. Gen. J2, foi homologada transacção, por sentença proferida a 23/Setembro/2015, já transitada em julgado
i) Na transacção judicial e no referido acordo de pagamento, a requerida reconhece ser devedora à requerente de € 295.144,57.
j) A requerida apenas liquidou à requerente a quantia de € 29.913,35 que era devida na assinatura do acordo, e não mais liquidou nenhuma das prestações acordadas, as quais deveriam ter tido inicio a 15/Julho/2015.
k) A requerente tentou que a requerida honrasse os seus compromissos, sem sucesso, apesar de ter tolerado a alteração da data de pagamento da 1ª prestação para 8 de Agosto 2015, que também não foi cumprida.
l) Consta do acordo homologado que a falta de pagamento de uma prestação pressupõe o vencimento de todas as demais, facultando-se à aqui requerente o direito de imputar juros moratórios sobre o capital em dívida (cláusula 4ª).
m) O capital em dívida ascende actualmente a € 265.231,22.
n) No registo informático de execuções, constam duas execuções comuns que foram extintas por inexistência de bens penhoráveis da requerida, tais como:
i. – procº 3722/11.7TBBRG, 3º Juízo, no valor de € 1.719,00, extinta em 07/02/2013 por inexistência de bens e
ii. – procº 868/09.5TBPTL, de Ponte de Lima, no valor de € 41.844,36, extinta a 22/01/2014 por inexistência de bens penhoráveis.
o) Através das informações de empresa de Serviços para Gestão de Risco de Crédito, identificaram-se variadas acções judiciais comuns e execuções comuns em curso contra a requerida, para cobrança de valor global de cerca de € 500.000,00: - Execução Comum 610/11.0TBPTL, 2º Juízo Comarca de Ponte de Lima, valor € 222.563,43 - Procº 319/11.5TBPTL, 2º Juízo Comarca de Ponte de Lima, valor € 61.773,90; - Execução Comum 5827/11.5TBBGR, Comarca de Braga, valor € 1.003,10 (extinto); - Acção Especial Cump. Obrig. Pec. 148680/12.0YIPRT, no valor de € 1.049,66; (extinto) - Exec. Comum 1754/11.4TBVCT no valor de € 9.701,57; - Acção Especial Cump. Obrig. Pec. 74981/12.5YIPRT, no valor de € 3.622,60 (onde foi deduzida oposição); - Exce. Comum 224/11.5TBVPA, Tribunal Vila Pouca Aguiar, no valor de 9.032,41; - Execução Comum nº 580/13.0TBPTL, 1º Juízo de Comarca de Ponte de Lima, no valor de € 92.474,74 – Execução Comum nº 581/13.9TBPTL, 1º Juízo de Comarca de Ponte de Lima, no valor de € 69.240,31. - Execução Sumária 5837/15.3T8VNF, J1, 2ª Sec. V. Nova Famalicão, valor € 1.238,37 (extinto); - Exec. Sumária 5837/15.3T8VNF, Braga, V. N. Famalicão, no valor de € 1.283,37;
p) No exercício da actividade comercial da Requerente e Requerida, foi celebrado um contrato de concessão de fornecimento de máquinas agrícolas e assistência técnica.
q) A Requerida procedia à venda das máquinas agrícolas que lhe eram fornecidas pela Requerente, prestando, depois, a assistência técnica, em garantia, aos clientes, facturando esse serviço à requerente.
E foi considerado não provado que a requerida:
a) Mantenha relação comercial com o Montepio, nem que ali movimente cheques, letras e cartão de crédito sem qualquer tipo de constrangimento, nem que esteja autorizada, se necessário, a movimentar valores a descoberto;
b) A requerida tenha um stock de € 39.091,35.

Da junção do documento com as alegações
A apelante veio juntar com as suas alegações um extracto bancário com a data de 30.09.2016, relativo a movimentos na sua conta de depósitos à ordem na instituição bancária Caixa Económica Montepio Geral, no período compreendido entre 09.08.2016 e 09.09.2016.
O julgamento foi realizado no dia 8 de Setembro de 2015 e foi proferida sentença no dia 12 de Setembro de 2015, pelo que o documento que se pretende juntar é posterior à data da realização do julgamento.
Será permitida aos apelantes nesta fase processual, a junção dos documentos em apreço?
O Código de Processo Civil estabelece limites temporais para aapresentação dos documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa.
Aregra geral quanto à oportunidade da junção de documentos posteriores ao encerramento da discussão, em 1ª instância, deve ser encontrada, através da interpretação conjugada dos artigos 423º, 425º e 651º do CPC.
Assim, os documentos podem ser juntos supervenientemente nos casos em que a sua apresentação não tenha sido possível, até ao encerramento da discussão em 1ª instância (artº 425º do CPC), quando os documentos se destinem a provar factos posteriores aos articulados ou quando a sua apresentação se tenha tornado necessária, por virtude de ocorrência posterior (artº 423 º nº 3 do CPC) ou quando a sua junçãoapenas se tenha tornado necessária, emvirtudedojulgamento proferido em 1ª instância (artº 651º do CPC), o que acontece quando a decisão é de todo surpreendente em relação ao que seria esperado, em face dos elementos constantes dos autos (António Santos Abrantes Geraldes, Código de Processo Civil-Novo Regime, Coimbra:Almedina, 2010, p.254).
Nos casos especiais previstos na lei, os documentos devem ser juntos às alegações (artº 651º do CPC).
Pretende a apelante com a presente junção provar que já liquidou à Caixa Económica Montepio Geral um crédito ao investimento relativamente ao qual pagava 1.075,73 por mês, tendo pago integralmente os valores em dívida ao Montepio.
Trata-se de documento destinado a provar factos posteriores aos articulados e cuja apresentação não foi possível até ao encerramento da discussão em primeira instância, por dizer respeito a factos ocorridos em momento posterior ao encerramento.
Assim, admite-se a junção do extracto bancário.
*
Da impugnação da matéria de facto
Entende a apelante que ocorreu erro de julgamento e que os factos dados como não provados, deveriam ter sido dados como provados.
Considera a apelante que estes factos deveriam ter sido dados como provados com base nos documentos juntos com a contestação relativos à contabilidade da recorrente que não foram impugnados pela A. e no extracto de conta de que é titular junto do Montepio e dos quais decorre a movimentação de cheques e cartão de crédito sem quaisquer constrangimentos .
Mais defende a apelante que deveria ter sido dado como provado que:
. os processos 5827/11.5TBBRG e 5837/15.3T8VNF-J12ª, secção V, de Vila Nova de Famalicão se encontram extintos pelo pagamento
. no processo 148680/12.0YIPRT a recorrente não é parte;
. os processos nºs 610/11.0TBPTL e 319/11.5TBPTL, ambos do 2º juízo da Comarca de Ponte de Lima estão em fase de resolução e encontram-se garantidos por um imóvel;
. as execuções 580/13.0TBPTL e 581/13.9TBPTL estão relacionadas com veículos adquiridos na modalidade de leasing que foram objecto de furto no ano de 2009, os quais se encontravam seguros contra danos próprios, tendo deduzido oposição;
. na acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias nº 74981/12.5YIPRT foi deduzida oposição.
O apelante pretende que se dê como provado que a relação com a Caixa Económica decorre sem constrangimentos. Dir-se-á, desde logo, que o se pretende que seja dado como provado é uma conclusão e não um facto.
No extracto junto com a contestação consta que a apelante tem um saldo contabilístico de 807,22 (o saldo disponível encontra-se riscado e ilegível) e títulos no valor de 623,99 e que tem um crédito ao investimento - conta 125.36.000069-4 - contratado em 22.06.2012 e data de vencimento em 22.08.2017, estando em dívida o capital de 16.926,22.
Mais é mencionado no referido extracto o débito de 24,01 de juros devedores, relativo ao período de 01.02.2016 a 29.02.2016.
Ainda que se não entendesse que o requerido não pode ser dado como provado, o documento em que a parte se alicerça para pretender a alteração, por si só e desacompanhado de outra prova, não permite que o Tribunal conclua nos termos defendidos, desde logo pela existência de juros devedores que não se encontram explicados.
Relativamente ao stock de mercadorias:
Para prova da existência de um stock de mercadorias no valor de 39.091,35 a apelante juntou com a oposição uma listagem em computador, com a denominação Inventário Armazém 3 – Alfaiais – em 22.04.2016 (valorizado ao preço de custo ponderado actual).
Esta mera listagem não permite a alteração dos factos nos termos pretendidos pela apelante. A alteração de factos com base em documentos terá que se basear em documentos com força probatória que uma mera listagem de bens não possui.Uma mera listagem não é um documento autêntico, nem autenticado, nem sequer documento particular que é aquele que se encontra assinado pelo seu autor ou outro a seu rogo, se o rogante não souber ou não poder assinar (artº 373º, nº 1 do CC).
Relativamente aos processos 5827/11 e 5837/15 a Mma. Juíza a quo deu como provado a extinção destes processos, conforme se pode constatar pela mera leitura da alínea o) dos factos provados. Apenas não deu como provado que a extinção ocorreu pelo pagamento. Relativamente ao processo 5827/11 mostra-se junta uma notificação do agente de execução dirigida a Jorge Luís de Lima Brito na qualidade de legal representante da executada, ora apelante, notificando-o de que a execução foi extinta pelo pagamento da quantia exequenda, pelo que o motivo da extinção vai ser incluído na matéria de facto, mas não foi junto a estes autos de recurso qualquer outro documento relativo à execução 5837/15, demonstrando a extinção pelo pagamento, nem das alegações da apelante resulta a junção de qualquer outro documento para além dos que acompanham este recurso em separado, pelo que nada se acrescentará, para além do que já consta a propósito deste processo na alínea o).
Relativamente ao processo 14680/12.0YIPRT encontra-se junto a sentença proferida em 28.05.2013 homologando a transacção entre as partes e onde as mesmas são identificadas, constatando-se que a executada BB., não é parte, sendo requerida nesses autos CC, tendo a Mma Juíza mencionando este processo devido certamente à similitude dos nomes da aí requerida e da recorrente, pelo que assiste razão à apelante quando alega que não era parte nesses autos, como erradamente se fez constar na alínea o).
No que concerne aos processos 610/11.0TBPTL e 319/11.5TBPTL, 580/13.0TBPTL e 581/13.9TBPTL, não se mostra junto qualquer meio de prova para fundamentar a alteração proposta. A junção de uma queixa crime por furto não prova o alegado pela apelante, relativamente aos processos 580/13 e 581/13, mas apenas que efectuou tal queixa crime.
Relativamente ao processo 74981/12.5YIPRT já foi dado como provado na alínea o) que a apelante deduziu oposição.
Por fim, quanto ao documento junto com as alegações:
A consideração de novos factos pelo Tribunal da Relação não é isenta de dúvidas. Parte da doutrina sustenta que é inadmissível a alegação e consequente conhecimento de factos essenciais supervenientes em sede de recurso. Outra parte pronuncia-se em sentido contrário. Destinando-se os recursos a reapreciar as questões já submetidas à instância inferior, salvo questões de conhecimento oficioso (artº 627º, nº 1 do CPC), se os factos novos não poderiam ser atendidos na decisão recorrida por à data não terem ainda ocorrido, poder-se-ia entender que o Tribunal de recurso, que tem por finalidade reapreciar a decisão recorrida e aferir se se mostra ou não correcta, não os poderia conhecer porque teria que apreciar a decisão recorrida, de acordo com os dados que o juiz que proferiu o despacho recorrido conhecia.
Há também que ter presente que o princípio da estabilidade da instância (artº 260º do CPC) que aponta no sentido da impossibilidade desse conhecimento.
No entanto, casos há em que é inclusive permitido alterar a causa de pedir e ampliar o pedido, até ao encerramento da discussão em 2ª instância, desde que a alteração ou a ampliação não perturbem inconvenientemente a instrução, discussão e julgamento do pleito (artº 263º do CPC). E não se pode olvidar o princípio da economia processual que determina que se obtenha o máximo resultado processual com o mínimo emprego de actividade.
Tendo em conta o que de modo muito breve foi dito, afigura-se-nos que o tribunal de recurso pode conhecer de factos supervenientes, em certas circunstâncias.
Havendo acordo das partes e importando a consideração dos factos novos a alteração da causa de pedir,o tribunal de recurso só não os poderá considerar se for ultrapassado o momento do encerramento da discussão em 2ª instância e se a aceitação e consideração da alegação dos novos factos constitutivos, impeditivos, modificativos ou extintivos perturbar inconvenientemente o julgamento do pleito (artº 263º do CPC). Se os factos novos se moverem dentro da mesma causa de pedir, por maioria de razão, havendo acordo, o tribunal de recurso pode conhecê-los e também poderá conhecê-los, ainda que não estejam de acordo, desde que tenha sido assegurado o contraditório.
Nuno Andrade Pissara (in “O conhecimento de factos supervenientes relativos ao mérito da causa pelo tribunal de recurso em processo civil”, página, 334, acessível em https://www.oa.pt/upl/%7B351b450a-50b9-4b7d-9f5e-94e815424f9f%7D.pdf) conclui no seu estudo que se as partes não estiverem de acordo, porque a plena estabilidade objectiva da instância tem limites, “…é de refutar a tese da proibição absoluta da alegação e conhecimento dos factos supervenientes pelo tribunal da Relação. Mas porque a economia processual também não tem de conseguir-se a todo o custo, não se deve admitir a alegação e o conhecimento de factos supervenientes irrestritamente. A lei processual civil vigente permite-os quando e desde que, em concreto, seja assegurado o contraditório, a parte que alega os factos tenha procedido de boa fé e da alegação e conhecimento não resulte perturbação inconveniente para o julgamento do pleito. Cumpridas essas condições, nenhum obstáculo se põe ao conhecimento dos factos constitutivos supervenientes alegados pelo autor e, bem assim, dos factos impeditivos, modificativos e extintivos supervenientes alegados pelo réu.”
A parte contrária não impugnou este documento directamente, mas acaba por o impugnar quando reafirma que a requerida é devedora do Montepio no montante de euros 5.000,00, com base na lista provisória de créditos elaborada pelo sr. Administrador de insolvência, onde a requerida figura como devedora da Caixa Económica Montepio Geral pelo valor de euros 5.000,00.
O referido valor de 5.000,00 não tem correspondência com o valor antecipadamente liquidado pela apelante referido no extracto junto. A conta corrente bancária (artº 334º do C. Comercial) pressupõe a elaboração periódica de extractos a emitir pela entidade bancária e cuja aprovação pelo cliente consolida os movimentos dela constantes; tais extractos comprovam eventuais pagamentos directos ou por transferências inter-bancárias simples, ou mesmo internacionais, por ordem do cliente, (cfr. se defende no Ac. do STJ de 10/10/2002, P.03B1137).No entanto, não tem este extracto a virtualidade de provar que a requerida nada deve à Caixa Económica, pois que o extracto não reveste a natureza de documento de quitação.

Nos termos do art.º 787.º, nº1 do Código Civil “Quem cumpre a obrigação tem o direito de exigir quitação daquele a quem a prestação é feita, devendo a quitação constar de documento autêntico ou autenticado ou ser provido de reconhecimento notarial se aquele que cumpre nisso tiver interesse legítimo”.

“A quitação ou recibo é um documento particular no qual o credor declara ter recebido a prestação. Supõe, portanto, a indicação do crédito, a menção da pessoa que cumpre, a data do cumprimento e a assinatura do credor” (cfr. defendem Profs. Pires de Lima/A. Varela, CC anotado, vol. III, comentário ao art.º 787.º). Com efeito, tratando-se de uma declaração de ciência, certificativa do cumprimento, só a identificação do crédito e a inequívoca declaração de que a prestação foi realizada cumpre tal finalidade(cfr. se defende no Ac. do TRC de 03/06/2014, proc. 2583/11).

Consequentemente, não tem o documento junto a virtualidade pretendida. A circunstância de se ter admitido o documento não implica o reconhecimento de que ele tenha o valor probatório querido pelo apresentante. São questões diferentes.
Assim, defere-se parcialmente a impugnação relativamente à matéria de facto, introduzindo-se as seguintes alterações (realçadas a negrito) e elimina-se a referência ao processo 14680/12.0YIPRT na alínea o):
o) Através das informações de empresa de Serviços para Gestão de Risco de Crédito, identificaram-se variadas acções judiciais comuns e execuções comuns em curso contra a requerida, para cobrança de valor global de cerca de € 470.000,00: - Execução Comum 610/11.0TBPTL, 2º Juízo Comarca de Ponte de Lima, valor € 222.563,43 - Procº 319/11.5TBPTL, 2º Juízo Comarca de Ponte de Lima, valor € 61.773,90; - Execução Comum 5827/11.5TBBGR, Comarca de Braga, valor € 1.003,10 (extinto pelo pagamento); - Exec. Comum 1754/11.4TBVCT no valor de € 9.701,57; - Acção Especial Cump. Obrig. Pec. 74981/12.5YIPRT, no valor de € 3.622,60 (onde foi deduzida oposição); - Exce. Comum 224/11.5TBVPA, Tribunal Vila Pouca Aguiar, no valor de 9.032,41; - Execução Comum nº 580/13.0TBPTL, 1º Juízo de Comarca de Ponte de Lima, no valor de € 92.474,74 – Execução Comum nº 581/13.9TBPTL, 1º Juízo de Comarca de Ponte de Lima, no valor de € 69.240,31. - Execução Sumária 5837/15.3T8VNF, J1, 2ª Sec. V. Nova Famalicão, valor € 1.238,37 (extinto).

Do Direito
Defende a apelante que não se provaram os factos índice que permitam a conclusão de que a requerida se encontra em situação de insolvência.
Nos termos do nº1 do artº 42º do CIRE é lícito às pessoas referidas no nº 1 do artº 40º, alternativamente à dedução dos embargos ou cumulativamente com estes, interpor recurso da sentença de declaração de insolvência, quando entendam que, face aos elementos apurados, ela não devia ter sido proferida.
O CIRE prevê assim que se reaja duplamente à sentença que declarou a insolvência. No entanto, há diferenças a registar entre estas duas formas de reacção: os embargos destinam-se à arguição de factos ou ao requerimento de provas não consideradas, susceptíveis de afastar “os fundamentos da declaração de insolvência”(nº 2 do artº 40º do CIRE); o recurso está unicamente vocacionado “para sustentar a oposição baseada em fundamentos de direito que se reconduzem à inadequação da sentença à realidade apurada e como tal, considerada no processo”(cfr. defendemLuís A.Carvalho e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Reimpressão, Lisboa: Quid Júris, 2009, p.216) - nº 1 do artº 42º do CIRE. Podendo cumular-se ambas as formas de reacção, vedado está contudo repetir os seus fundamentos.
O art. 20º, nº1 do CIRE estabelece factos presuntivos ou factos-índices da insolvência e, conforme ensinam Carvalho Fernandes e João Labareda(obra citada, p. 133), “o estabelecimento de factos presuntivos da insolvência tem por principal objectivo permitir aos legitimados o desencadeamento do processo, fundados na ocorrência de alguns deles, sem haver necessidade, a partir daí, fazer a demonstração efectiva de situação de penúria traduzida na insusceptibilidade de cumprimento das obrigações vencidas, nos termos em que ela é assumida como característica nuclear da situação de insolvência”. E como se defende no Ac. do TRL de 12-05-2009(proferido no proc.986/08) a “mera verificação das situações de incumprimento generalizado das dívidas comuns ou dos débitos das categorias especiais a que se referem, respectivamente, as alíneas a) e g) do nº 1 do artigo 20º do CIRE, faz presumir a existência de um estado de insolvência civil do devedor” e que “segundo o quadro normativo da repartição do ónus probatório, incumbe ao credor-requerente alegar e provar qualquer dos factos-índices da insolvência previstos no nº 1 do artigo 20º do CIRE, nos termos preceituados no nº 1 do artigo 23º do mesmo Código e no nº 1 do artigo 342º do CC.” O devedor, se nisso tiver interesse, deverá trazer ao processo factos e circunstâncias probatórias de que não está insolvente.
Ora a apelante não demostra que tem possibilidade de fazer face aos compromissos assumidos, não afastando o facto índice constante da alínea b) do nº 1 do artº 20º do CIRE, ou seja, não demonstra que não está insolvente.
Ainda que se tivesse dado como provado que a requerida tinha um stock no valor de 39.091,35 este valor é muito inferior ao dos seus débitos, nomeadamente para com a requerente da insolvência, a apelada. Ainda que o stock da apelante tenha esse valor e ainda que o conseguisse vender por esse preço, ainda assim não conseguiria liquidar a dívida para com a apelada que ascendia à data da declaração da insolvência a 265.231,22.
E além da dívida para com a apelada, a apelante é executada em execuções de valor elevado - execução 610/11.0TBPTL e execução 581/13.9TBPTL.
A situação da apelante é de modo a concluir de que não tem liquidez, nem bens que lhe permitam fazer face às suas obrigações. O extracto junto com as alegações é disso exemplo. A conta de depósitos á ordem apresenta um saldo disponível de 11,70 e contabilístico de 250,17. E mesmo que se desse como provadora que a requerida nada deve à Caixa Económica Montepio Geral, também em nada alteraria a decisão, pois que a requerida continua a não demonstrar a possibilidade de liquidar os créditos que permanecem por liquidar como é o caso do crédito da requerente, de valor muito mais elevado que o crédito do Montepio e que se encontra vencido desde 2014.
A alteração à matéria de facto efectuada por esta Relação em nada altera o que ficou dito.

Mantém-se, consequentemente, a decisão recorrida.

IV – Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal em julgar improcedente a apelação e em confirmar a decisão recorrida.
Custas pela apelante.
Not.
Guimarães, 19 de janeiro de 2017


(Helena Gomes de Melo)


(Higina Orvalho Castelo)


(João Peres Coelho)