Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA LEONOR BARROSO | ||
| Descritores: | GOZO DE FÉRIAS FALTA FORMAÇÃO PROFISSIONAL ÓNUS DA PROVA SUBSÍDIO DE REFEIÇÃO CANTINA LIMITE DO PEDIDO PEDIDOS PARCELARES | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 07/02/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROCEDENTE APELAÇÃO DA RÉ IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO SOCIAL | ||
| Sumário: | I - Compete ao empregador o ónus da prova de que proporcionou ao trabalhador o gozo de férias e de que as pagou na acção em que este reclame o seu pagamento em singelo, por serem factos extintivos do direito do autor - 342º, 2, CC. Nesta hipótese, o direito reclamado emerge ab initio do vínculo laboral, a ela estando umbilicalmente ligado sem interferência de outras vicissitudes no decorrer da relação, e que representem uma violação do contrato que o trabalhador deva provar, esgotando-se o seu ónus na comprovação da relação de subordinação. II - O autor tem direito à prestação de “subsidio de risco” de 2013 em diante, ano em que a ré o pagou com carácter de regularidade, assumindo natureza retributiva enquanto prestação certa, periódica, paga em todos os meses de actividade do ano (AUJ STJ, DR nº 212, 29-10-2025), e sem que visasse pagar despesas. III - Não se verifica condenação além do pedido quando aquela se contenha no pedido global, sendo para o efeito irrelevante o limite dos pedidos parcelares referentes a créditos laborais conexos entre si e com origem na mesma causa de pedir ainda que complexa. IV - Não se apurou que o subsídio de refeição em parte remunerasse o trabalho. O autor não provou que os valores recebidos fossem em montantes notoriamente acima do normal, não bastando atender ao valores de referência do CCT aplicável, que em regra clausulam valores muito inferiores ao gasto com uma refeição. Não foi alegado o custo da refeição para se comparar com o valor do subsidio de refeição. V - A empregadora não pode desaplicar uma cláusula de um IRCT que estabelece que o subsidio de almoço é pago em dinheiro, passando, ao invés, a fornecer a refeição em espécie (cantina), porquanto os IRCT´s são uma fonte de direito superior que prevalece sobre o regulamento da empresa e sobre os usos. VI- -A prova da falta de formação profissional compete ao autor como facto constitutivo do seu direito (342º, 1, CC), o qual, ao contrário do direito ao gozo de férias, só emerge no decorrer na relação laboral e pressupõe a decorrência de certas condições, como vencimento de prazos para proporcionar a formação e para a conversão em créditos (130º e ss CT) a provar pelo trabalhador. Maria Leonor Barroso (relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | I - RELATÓRIO AA intentou a presente acção declarativa de condenação com processo comum emergente de contrato individual de trabalho contra EMP01..., SA, formulando os seguintes pedidos: a) A reconhecer que a relação laboral que existiu entre o Autor e a Ré configurou um contrato de trabalho por tempo indeterminado; b) A pagar ao Autor a quantia de € 2196,00 (dois mil cento e noventa e seis euros) a título de diuturnidades; c) A pagar ao Autor a quantia de € 203,96 (duzentos e três euros e noventa e seis cêntimos), como remanescente dos subsídios de Natal pagos; d) A pagar ao Autor a quantia de € 167,96 (cento e sessenta e sete euros e noventa e seis cêntimos), como remanescente dos subsídios de Férias pagos; e) A pagar ao Autor a quantia de € 729, 82 (setecentos e vinte e nove euros e oitenta e dois cêntimos), a título de proporcionais de Subsídio de Natal do ano 2020; f) A pagar ao Autor a quantia de € 729, 82 (setecentos e vinte e nove euros e oitenta e dois cêntimos), a título de proporcionais de Subsídio de Férias do ano 2020; g) A pagar ao Autor a quantia de € 588,82 (quinhentos e oitenta e oito euros e oitenta e dois cêntimos), a título de férias vencidas em janeiros de 2020 e não gozadas; h) A pagar ao Autor a quantia de € 14.613,19 (catorze mil seiscentos e treze euros e dezanove cêntimos), a título de subsídio de risco; i) A pagar ao Autor a quantia de € 27.426,27 (vinte e sete mil quatrocentos e vinte e seis euros e vinte e sete cêntimos), a título de subsídio de alimentação; j) A pagar ao Autor a quantia de € 75.593,10 (setenta e cinco mil quinhentos e noventa e três euros e dez cêntimos), pelo trabalho suplementar prestado; k) A pagar ao Autor a quantia de € 834,10 (oitocentos e trinta e quatro euros e dez cêntimos), a título de créditos por horas de formação não proporcionada. l) A pagar ao Autor os juros de mora legais, que na presente data se estimam em € 49.035,25 (quarenta e nove mil e trinta e cinco euros e vinte e cinco cêntimos). * Alegou (seguindo o referido na sentença) que: foi admitido ao serviço da Ré em 1/9/2001, para exercer as funções de motorista de veículos pesados, a prestar na área do armazém da ...; a A partir de 1/1/2006, após obtenção de certificação ADR, a pedido da Ré, passou a efectuar o transporte rodoviário de mercadorias classificadas como perigosas, tais como gás, gasolina e gasóleo; conduzia diariamente um veículo pesado de mercadorias com peso aproximado de 40 toneladas e era também o responsável pelo processo de carga e descarga da mercadoria; esteve ao serviço da Ré até 16/11/2022, data em que lhe foi atribuída pensão por invalidez relativa; quando foi admitido ao serviço da Ré ficou convencionado que o Autor trabalharia oito horas diárias, de segunda a sexta-feira num total de quarenta horas semanais, das 8h00 às 17h00, com pausa almoço de 1 hora, variável em função dos períodos máximos de condução estabelecidos na lei para os motoristas de pesados de mercadorias; a retribuição de base do A., inicialmente fixada em 82.500$00 (€411,51), foi sendo actualizada, perfazendo o valor de €750,00 a partir de 2014, sendo acrescida de subsídio de alimentação; a partir de Abril de 2007 a Ré deixou de pagar de forma reiterada o subsídio de alimentação, reclamando, por isso, as diferenças; a partir de 2007, em complemento à retribuição de base, passou a auferir ajudas de custo em valor variável; em junho 2009 foi pago pela primeira vez um subsídio de risco no valor de €200,00, prestação que nem sempre foi paga regularmente e cujo valor variou, reclamando, por isso as diferenças; actualmente o Autor estava a receber a título salário, uma retribuição mensal base de € 750, 00 (setecentos e cinquenta euros) acrescida de ajudas de custo no valor de € 280, 00 (duzentos e oitenta euros), duodécimos de subsídio de Natal, no valor de € 62,50 (sessenta e dois euros e meio), duodécimos de subsídio de férias, no valor de € 62,50 (sessenta e dois euros e meio) e subsídio de risco no valor de € 100,00 (cem euros); o trabalho do Autor sempre foi organizado e fiscalizado pela Ré, designadamente o tipo de matéria a transportar, o local de carga, descarga e itinerário a seguir, e os horários a cumprir; à referida relação laboral é igualmente aplicável, o Contrato Coletivo de Trabalho (doravante CCT) celebrado entre a Associação Nacional de Transportadores Públicos Rodoviários de Mercadorias (adiante designada ANTRAM), e a Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 9, de 8 de março de 1980, com as alterações sucessivamente introduzidas; o Autor nunca logrou receber as diuturnidades a que tinha direito por força da CCT aplicável, reclamando, por isso, as diferenças na retribuição mensal e nos subsídios de férias e de Natal resultantes da falta de pagamento das diuturnidades vencidas; no ano 2020, o Autor apenas gozou cinco dias de férias, reclamando, por isso, o valor da retribuição correspondente a 17 dias de férias não gozadas; apesar do Autor ter direito a auferir o dito subsídio de risco, por conta das suas funções, nem sempre este complemento lhe foi pago e, não obstante o Autor ter prestado trabalho efetivo, houve meses/ anos em que o Autor não auferiu qualquer valor a título de subsídio de risco e outros meses/anos em que as quantias pagas foram inferiores às legalmente previstas, reclamando, por isso, as diferenças devidas; a partir de abril de 2007, a Ré deixou de pagar, regulamente, o subsídio de alimentação ao Autor, o que fez de forma injustificada e inexplicável, pelo que reclama o pagamento das diferenças devidas; entre 1 de setembro de 2001 e 31 de dezembro de 2005 o A. nunca logrou terminar a jornada de trabalho antes das 18h00, trabalhando mais uma hora para além do período normal de trabalho; após iniciar as funções de motorista de matérias perigosa, (em 01/01/2006) por conta dos períodos de espera de carga e descarga, o Autor passou a trabalhar diariamente entre as 8h00 e as 20h00, trabalhando mais três horas para além do período normal de trabalho; sem nunca ter recebido qualquer contrapartida financeira pelas horas que trabalhou em excesso; o Autor desde que foi admitido ao serviço da Ré, nunca teve qualquer tipo de formação profissional. Reclama, por isso, o pagamento dos créditos laborais em dívida, acrescidos dos respectivos juros de mora.Contestação - a ré impugnou os factos alegados pelo A., defendendo, em síntese, que o CCT invocado pelo A. não é aplicável à relação jurídica controvertida, por não ser associada da ANTRAM, sendo-o, antes da ANAREC e por não desenvolver a actividade económica abrangida pelo referido CCT,; que o A. não desempenhava de forma exclusiva funções de motorista de transporte de matérias perigosas, mas pagava-lhe, sem que a tanto fosse obrigada, um subsídio destinado a compensar o risco inerente ao efectivo transporte de matérias perigosas que realizava, sob a designação de “subsídio de risco”; que sempre assegurou o pagamento do subsídio de refeição; que o A. sempre recebeu formação profissional ao longo do período de duração do seu contrato de trabalho, sendo que entre 15/12/2020 e 15/11/2022 o A. não compareceu ao serviço por se encontrar temporariamente incapacitado para o mesmo e de baixa médica, pelo que nesse período não pode o empregador ministrar-lhe formação, nem o A. recebê-la; que sempre recebeu retribuições de base de montante superior ao da retribuição mínima mensal prevista nas tabelas de remunerações do CCT invocado e ao da retribuição mensal mínima garantida, pelo que sempre as diuturnidades previstas em tal CCT estariam cobertas pela retribuição mensal auferida; que aquando da contratação do A. e da fixação da retribuição a auferir ao serviço da Ré ficou acordado que a mesma incluiria qualquer prestação a que tivesse direito que fizesse parte integrante da retribuição; que o A. não prestou trabalho suplementar, gozou as férias a que tinha direito e recebeu integralmente o subsídio de natal do ano de 2020, que lhe foi pago em duodécimos. Procedeu-se a julgamento. SENTENÇA- Foi proferida a sentença ora recorrida com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente a presente acção, por em igual medida provada, e, em consequência, condena-se a Ré a R. EMP01..., SA: a) A reconhecer que a relação laboral que existiu entre o Autor AA e a Ré configurou um contrato de trabalho por tempo indeterminado. b) A pagar ao Autor a quantia de €34.075,67 (trinta e quatro mil e setenta e cinco euros e sessenta e sete cêntimos), a título de subsídio de risco; c) A pagar ao Autor a quantia de €8.089,45 (oito mil e oitenta e nove euros e quarenta e cinco cêntimos), a título de subsídio de alimentação; d) A pagar ao Autor a quantia de €1.152,18 (mil cento e cinquenta e dois euros e dezoito cêntimos), a título de proporcionais de Subsídio de Férias do ano 2020; e) A pagar ao Autor juros de mora, computados às taxas legais sucessivamente vigentes, desde a data do vencimento de cada uma das prestações até efectivo e integral pagamento, a calcular oportunamente. Custas por Autor e Ré, na proporção do respectivo decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia o Autor.” * FOI INTERPOSTO RECURSO PELO AUTOR E PELA RÉ.RECURSO DO AUTOR- CONCLUSÕES: (…) Termos em que, deve ser dado provimento ao presente Recurso de Apelação, revogando-se a douta Sentença recorrida, e substituindo-a por Acórdão que julgue a Acção totalmente procedente, condenando-se a Ré no pagamento de todos os créditos peticionados, acrescidos dos juros de mora legais desde o vencimento de cada prestação. “ *** RECURSO DA RÉ - CONCLUSÕES4) (…) Termos em que, e nos demais de Direito que o Venerando Tribunal da Relação se dignará suprir, deve obter provimento o presente recurso, revogando e substituindo a sentença recorrida por outra, declarando, além do mais, nula a sentença na parte da condenação extra vel ultra petitum e julgando improcedentes os pedidos do Autor em conformidade com as alegações e conclusões acima expostas”-- * CONTRA-ALEGAÇÕES DA RÉ: sustenta-se a improcedência da apelação contrária.* A senhora juíza pronunciou-se sobre a arguição de nulidade, sustentando a sua inexistência.* PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO - sustenta-se que ambos os recursos devem improceder, salvo o do Autor na parte referente ao subsídio de refeição.Não foram apresentadas respostas ao parecer. O recurso foi apreciado em conferência - 659º, do CPC. QUESTÕES A DECIDIR (o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recurso[1]): Recurso do A: a) Recurso sobre a matéria de facto; b) Recurso de direito- saber a R deve ser condenada a pagar ao autor : €2196,00 a título de diuturnidades; €203,96 como remanescente dos subsídios de Natal pagos; € 167,96 como remanescente dos subsídios de Férias pagos; €729, 82 a título de proporcionais de Subsídio de Natal do ano 2020; €588,82 a título de férias vencidas em janeiro de 2020 e não gozadas; o remanescente do subsidio de risco referente aos montantes vencidos e não pagos entre 01-02-2006 e 01-02-2013, à razão de 104,28 € por mês (a sentença apenas condenou a partir de 01-02-2013); a quantia de €27.426,27 a título de subsídio de alimentação (e não apenas a quantia de 8.089,45 € em que a sentença condenou); a quantia de €75.593,10 por alegado trabalho suplementar prestado; a quantia de €834,10 a título de créditos por horas de formação não proporcionada. Recurso da R: Nulidade da decisão/violação do princípio do contraditório ao ser proferida condenação ao abrigo do art. 74º CPT sem prévia audição das partes; saber se há erro de julgamento de direito na condenação da R nos montantes a título de subsídio de risco, de subsídio de alimentação, de proporcionais de subsídio de férias do ano 2020 e em juros - als. b), c), d), e) do dispositivo. II - FUNDAMENTAÇÃO A) FACTOS FACTOS PROVADOS: a) Admitidos por acordo obtido nos articulados e na audiência prévia 1- No âmbito da sua actividade, em 1 de setembro de 2001, a Ré admitiu o Autor ao seu serviço para exercer as funções de motorista, sob autoridade e direção da Ré, mediante contrato de trabalho não reduzido a escrito (al. A). 2- O Autor obteve a certificação de ADR em 16/12/2005 (al. B). 3- A Ré tem como principal escopo social o comércio a retalho de «combustíveis para motores auto, produtos petrolíferos, gás doméstico e industrial, comércio de materiais de construção, eletrodomésticos e comércio a retalho em geral» (al. C). 4- Estando na génese da sua constituição, no ano de 1988, a actividade de comércio a retalho de materiais de construção (al. D). 5- E que, subsequentemente, foi integrada pelo transporte de gás em garrafa na sequência de uma parceria estabelecida com a EMP02... (al. E). 6- E ainda o comércio de produtos e serviços relacionados com a agricultura (al. F). 7- Revenda de combustíveis que passou a constituir o centro da sua actividade empresarial (al. G). 8- Sendo, desde 21/11/2002, associada da ANAREC (Associação Nacional de Revendedores de Combustíveis), com o número ...99 (al. H). 9- O Autor não é filiado em qualquer sindicado integrante da FESTRU (al. I). 10- Na sequência de AVC, o Autor ficou temporariamente incapacitado para o trabalho e de baixa médica desde 15/12/2020 até 15/11/2022 (al. J). 11- Em 16/11/2022 o contrato de trabalho do Autor cessou por lhe ter sido deferida a pensão por invalidez relativa (al. K). 12- O Autor esteve de baixa médica nos seguintes períodos: de 23/05/2010 a 02/06/2010 e de 10/02/2015 a 21/02/2015 (al. L). 13- A retribuição Autor foi inicialmente fixada em $82.500,00 escudos (€ 411,51), a título de salário base (al. M). 14- O salário base do Autor foi atualizado: - em julho de 2003 para o montante de €520,00; - em abril de 2005 para o montante de €530,00; - em março de 2007 para o montante de €560,00; - em Janeiro de 2014 para o montante de €750,00 (al. N). 15- A Ré pagava aos seus trabalhadores detentores da certificação ADR, incluindo o Autor, subsídio destinado a compensar o risco inerente ao efetivo transporte de matérias perigosas que realizavam (al. O). 16- A título de «subsídio de risco» a Ré pagou ao Autor as seguintes quantias: ▪ 2009: 200€ (junho); 200€ (julho); 200€ (novembro); ▪ 2010: 100€ (abril); 300,00€ (maio); 300€ (junho); 200€ (agosto); 200,00€ (setembro), 200€ (outubro); 316€ (dezembro); ▪ 2011: 312,60€ (fevereiro); 250€ (março); 150€ (abril); 150€ (outubro), 200€ (novembro), 300€ (dezembro); ▪ 2012: 150€ (fevereiro); 232,60€ (abril); 200€ (maio); 200€ (julho); 245,10€ (agosto); 200€ (setembro), 130€ (outubro) e, pelo menos, 200,00€ em Novembro; ▪ 2013: 455€ (janeiro); 455€ (fevereiro); 455€ (março), 455€ (abril), 455€ (maio), 455 (junho), pelo menos 455€ (julho), 455€ (agosto), 455€ (setembro), 455€ (outubro), 455€ (novembro), 455€ (dezembro); ▪ 2014: 250€ (janeiro); 250€ (fevereiro); ▪ 2018: 100€ (abril), 100€ (maio), 100€ (junho), 100€ (julho), 100€ (agosto), 100€ (setembro), 100€ (outubro), 100€ (novembro); 100€ (dezembro); ▪ 2019: 100€ (jan.); 100€ (fevereiro), 100€ (março), 100€ (abril), 100€ (maio), 100€ (junho), 100€ (julho), 100€ (agosto), 100€ (setembro), 100€ (outubro), 100€ (novembro); 100€ (dezembro); ▪ 2020: 100€ (jan.); 100€ (fevereiro), 100€ (março), 100€ (abril), 100€ (maio), 100€ (junho), 100€ (julho), 100€ (agosto), 100€ (setembro), 100€ (outubro), 100€ (novembro); 50€ (dezembro) (al. P). * b) Factos provados da matéria controvertidaDa petição Inicial 18- Entre 1 de setembro de 2001 e 31 de dezembro de 2005, no quadro de funções do Autor estava apenas o transporte de materiais de construção, por meio rodoviário e com recurso a um veículo pesado de mercadorias. 19- Passando o Autor, a partir de 1 de janeiro de 2006, após obtenção do certificado ADR, a efetuar ao serviço da Ré, predominantemente, a distribuição de mercadorias classificadas como matérias perigosas, tal como gás, gasolina e gasóleo e o transporte rodoviário de botijas de gás da marca .... 20- No exercício das suas funções o Autor conduzia, predominantemente, veículos pesados de mercadorias com peso aproximado de 40 toneladas, incluindo veículos com cisterna, nos quais transportava gasóleo e gasolina. 21- Sendo também o Autor responsável pelo processo de carga e descarga quando transportava gasóleo e gasolina. 22- O Autor sempre executou os serviços que lhe eram incumbidos pela Ré, cumprindo o horário por esta determinado. 23- A jornada de trabalho foi sempre iniciada e terminada nas instalações da Ré, sitas na Rua ..., ... ..., cujo horário de funcionamento era entre as 8h00 e as 18h00. 24- Todos os veículos e equipamentos utilizados pelo Autor na prestação da sua atividade eram pertença da Ré. 25- Até Abril de 2007 a Ré pagou mensalmente ao A. subsídio de alimentação, cujo valor inicial era de $28,795.00 (€132.56), tendo este quantitativo sofrido variações ao longo da vigência do contrato, designadamente: - em março de 2002 foi atualizado para €140.79; - em julho de 2003 foi atualizado para €195.14; - em abril de 2005 foi reduzido para €185.30; 26- A partir de abril de 2007 o Autor passou também a auferir uma quantia mensal sob a denominação “ajudas de custo”, em valor variável. 27- No ano de 2020 o Autor estava a receber a título salário, uma retribuição mensal base de €750, 00 (setecentos e cinquenta euros) acrescida de ajudas de custo no valor de €280,25 (duzentos e oitenta euros e vinte e cinco cêntimos), duodécimos de subsídio de Natal, no valor de €62,50 (sessenta e dois euros e meio), duodécimos de subsídio de férias, no valor de €62,50 (sessenta e dois euros e meio) e subsídio de risco no valor de €100,00 (cem euros). 28 A Ré, representada pelo gerente BB, sempre exigiu o cumprimento do contrato por parte do Autor, controlando a presença deste nas suas instalações, nos horários que lhe determinara e para desempenho das funções que lhe atribuíra como motorista. 29- A Ré sempre forneceu ao Autor os meios materiais necessários para o exercício das funções contratadas. 30- O trabalho do Autor sempre foi organizado pela Ré, designadamente o tipo de matéria a transportar, o local de carga, descarga e itinerário a seguir. 31- Após Abril de 2007 a Ré efetuou ao A. os seguintes pagamentos mensais a título de subsídio de alimentação: -Em Novembro de 2009, a quantia de €162,60; - Em Janeiro de 2010, a quantia de €112,60; - Em maio de 2010, a quantia de €112,60; - De Agosto de 2010 a Outubro de 2010, a quantia de €112,60; - Em Dezembro de 2010, a quantia de €146,60; - Em Janeiro de 2011, a quantia de €156,00; - Em março de 2011, a quantia de €62,50; - Em Abril de 2011, a quantia de €42,60; - Em Maio e Junho de 2011, a quantia mensal de €192,60; - Em Julho de 2011, a quantia de €132,60; - Em Agosto de 2011, a quantia de €232,60; - Em Setembro de 2011, a quantia de €132,60; - Em Outubro de 2011, a quantia de € 82,60; - Em Novembro de 2011, a quantia de €132,60; - Em Dezembro de 2011, a quantia de €20,10; - Em Fevereiro de 2012, a quantia de €107,60; - Em maio de 2012, a quantia de €32,60; - Em Junho de 2012, a quantia de €100,00; - Em Julho de 2012, a quantia de €32,60; - Em Setembro de 2022, a quantia de €32,60; - Em Outubro de 2012, a quantia de €102,60; - Em Novembro de 2012, a quantia de €46,10; - Em Julho de 2014, a quantia de €74,25; - Entre Setembro de 2014 a Junho de 2015, a quantia mensal de €74,25; - Entre Julho de 2015 a Fevereiro de 2018, quantia mensal de €57,25. 32- O A. desenvolvia a sua actividade em horário variável, sem exceder, em regra, o tempo máximo de condução diária de 9 horas, de segunda-a sexta-feira, pelo menos desde 15/9/2023. Da Contestação 33- O transporte de gás em garrafa ao abrigo da parceria estabelecida com a EMP02... representando um valor residual no volume de negócios da Ré. 34- A Ré não é associada da ANTRAM (Associação Nacional de Transportes Públicos Rodoviários de Mercadorias). 35- Inscrevendo-se o transporte de mercadorias que executa no âmbito da distribuição pelos seus clientes dos produtos que, como revendedor, comercializa, designadamente de materiais de construção, combustíveis, gás, lubrificantes, produtos agrícolas, equipamentos, etc. 36- O Autor foi admitido para desempenhar funções de motorista no âmbito da actividade empresarial então prosseguida pela Ré, competindo-lhe, a título principal, a condução de todo o tipo de viaturas detidas pela Ré (em especial pesadas) e o inerente transporte, carga e descarga, de mercadorias, nomeadamente, de materiais de construção (areia, vigas, cimento, blocos, tijolos, argolas de betão, telha, pedra, etc.), zelar pela conservação e manutenção das viaturas conduzidas e, a título subsidiário (quando não havia qualquer distribuição a realizar), tarefas não relacionadas com as antecedentes. 37- A partir do ano de 2006, para além do Autor, estavam adstritos outros trabalhadores da Ré com certificação ADR às funções de distribuição de gás em garrafa (botija) e combustível, designadamente gasóleo, cuja revenda entretanto havia sido implementada no seio da empresa. 38- E actividade da Ré ao serviço da qual para além de outras viaturas de menor tonelagem ou de menor capacidade de transporte estavam os tratores de matrícula ..-CE-.. e ..-GG-.., aos quais, de acordo com as necessidades da empresa, eram acoplados os semi-reboques com as seguintes matrículas: 11.1. ... (tipo de caixa: aberta basculante, com ou sem cobertura); 11.2. P-... 1 (tipo de caixa: aberta ou estrado); 11.3. P-... 5 (tipo de caixa: aberta/estrado com grua); 11.4. L-...97 0 (tipo de caixa: cisterna); 11.5. VI-...75 2 (tipo de caixa: estrado). 39- Veículos pesados (tratores) que, indistintamente, eram conduzidos pelos diversos motoristas da Ré em conformidade com a carga a transportar, sendo naturalmente, quando se tratava de transporte de gás ou combustível, por aqueles que detinham certificação ADR. 40- Condutores detentores da certificação ADR, nos quais se inclui o Autor, que também desempenhavam quando necessário, o transporte de outros bens comercializados ou revendidos pela empresa (por exemplo, a distribuição de areias, tijolos, blocos, vigas e outros materiais de construção, lubrificantes, produtos agrícolas, etc.). 41- Além dos pagamentos a título de subsídio de refeição referidos em 32, a Ré também reembolsava ao Autor as despesas realizadas por este com alimentação, mediante a exibição e entrega por este do comprovativo da despesa realizada. 42- E também fornecia refeições na cantina da Ré ou em restaurante localizado em ... ou nas suas imediações com o qual a Ré tivesse acordo e ao qual esta posteriormente (mensalmente) pagava o correspondente custo. 43- O Autor recebeu diversa formação ao longo do período de duração do seu contrato de trabalho, designadamente, entre 2006 e 2017, na qual se incluiu no último ano de exercício efectivo de funções, no ano de 2020, o «Curso de Formação ADR Base e Cisternas - Reciclagem», com carga horária de 21h. 44- No período de 15/12/2020 a 15/11/2022 o Autor não recebeu formação por se encontrar temporariamente incapacitado para o trabalho e de “baixa médica. 45- No ano de 2020 a Ré pagou ao Autor a quantia de €750,00, em duodécimos, a título de subsídio de Natal. * FACTOS NÃO PROVADOS Da petição inicial: -Que o Autor foi admitido ao serviço pela Ré para exercer as funções de motorista de pesados; -Que o Autor conduzia diariamente um veículo pesado de mercadorias com peso aproximado de 40 toneladas e era sempre responsável pelo processo de carga e descarga; -A matéria alegada nos artigos 17º e 18º, 80º, 110º, 123º, 124º, 125º, 126º, 127º, 128º, 129º, 134º, 137º, 139º, 141º, 143º, 145º, 147º, 149º, 151º, 153º, 155º, 157º, 159º, 161º, 163º, 165º, 167º, 169º, 171º, 173º, 175º, 177º e 184º; Da contestação: -Que a ré pagasse mensalmente ao Autor o subsídio de alimentação sob a designação de ajudas de custo; -A matéria alegada nos artigos 51º e 54º. B) RECURSO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO: * O tribunal da relação deve modificar a decisão sobre a matéria de facto se a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diferente - art. 662º do CPC. Não se trata de a prova possibilitar outra interpretação. A utilização do verbo “impor” aponta para um elevado grau de exigência. Assim, a decisão só deve ser alterada se sobressair de forma clara e inequívoca uma errada valoração da prova, mormente no que se refere à apreciação da prova testemunhal, documental ou por confissão.* Pretende o A que os seguintes factos não provados passem a provados:Art. 80 da p.i. “No ano 2020, o Autor apenas gozou cinco dias de férias, pelo que tem a receber da Ré, por conta das ferias não gozadas a quantia de € 588,82 [por 22 dias úteis de férias o trabalhador deveria receber €762,00…” Tirando a parte conclusiva (segundo segmento), na impugnação da matéria de facto está apenas em causa o dado concreto de “apenas ter gozado 5 dias de férias”. A impugnação é de indeferir sem necessidade de fundamentação maior, na medida em que o A não indica prova para o facto. O A. confunde a ausência de prova do facto que leva a que este seja julgado não provado, com as consequências dessa ausência de prova, que se prendem com o ónus de prova. Este último aspecto releva apenas na parte da aplicação do direito, que à frente analisaremos. * Art. 110 da p.i. “Quando o Autor entrou ao serviço da Ré, ficou estabelecido que seria pago um subsídio de alimentação, por contas das refeições que trabalhador fizesse no período normal de trabalho.”A impugnação é de indeferir, inexistindo prova sobre o facto “acordo”. Os recibos de vencimento apenas comprovam o pagamento do subsídio em alguns meses. O depoimento da referida testemunha CC, contabilista da R. há 30 anos, não confirma o alegado acordo ( nem isso sequer resulta do segmento transcrito nas alegações) * Art.s 123 a 179 da p.i.Refere o A que foram incorretamente julgados não provados estes factos referentes ao trabalho suplementar, devendo ser aditado: "O período normal de trabalho diário do Autor, de 8 horas, era diariamente excedido, uma vez que, no exercício das suas funções de motorista, o Autor esgotava os tempos máximos de condução regulamentares (9 ou 10 horas), acrescidos dos tempos de outras tarefas (cargas, descargas, manobras e esperas)" Mais refere que deve ser considerar provado: “ - O trabalhador quando entrou ao serviço da Ré em setembro de 2001, convencionou que as oito horas de trabalho diário seriam prestadas durante o horário de funcionamento da empresa entre as 8h00 e as 18h00; - Desde que iniciou funções para a Ré o período normal de trabalho de 40 horas semanais do Autor foi sempre excedido na medida em que os tempos de condução permitidos eram sempre esgotados, sendo os mesmo de 9 horas em três dias por semana e 10 horas em 2 dias por semana. - Após iniciar as funções de motorista de matérias perigosa, (em 01/01/2006) por conta dos períodos de espera de carga e descarga, o Autor passou a trabalhar diariamente mais três horas para além do período normal de trabalho. - O que fez até ter sofrido o acidente que o incapacitou para o trabalho, em 15/12/2020. -Sem nunca ter recebido qualquer contrapartida financeira pelas horas que trabalhou em excesso, tudo de forma a viabilizar a condenação pela sanção cominatória do Artigo 231.º, n.º 5, do CT. “ * Os meios probatórios indicados são depoimentos de testemunhas e as declarações de parte do A.Apreciada a prova, concordamos com o julgamento da primeira instância. Em primeiro lugar, o crédito por trabalho suplementar “vencido há mais de cinco anos, só pode ser provado por documento idóneo” estipulando a lei uma exigência especial de prova - 337º, 3, CT. Ou seja, todos os créditos anteriores a 15-09-2018 considerando a data da entrada da acção, estão sujeito a esta prova especial. O A. alega a prestação de trabalho suplementar entre 01-09-2001 e 15-12-2020 (reclamando a este título €75.593,10). Ora, não constando dos autos documento idóneo, que aliás o A nem sequer invoca todos os créditos vencidos até 15-09-2018 terão de ser liminarmente considerados não provados. Refere o A, sem razão, que a não junção de documentos pela R. leva à inversão de ónus de prova do trabalho suplementar, concordando-se com a sentença quando refere: “ O A. defendeu, em sede de alegações, que deveria ter-se por invertido o ónus da prova quanto à prestação de trabalho suplementar, porque a Ré não juntou aos autos os documentos cuja junção foi determinada em sede de audiência prévia. Contudo, no prazo concedido à Ré para juntar aos autos os documentos a que o A. faz referência no documento sob a ref,ª ...64, de 20/11/2023 (escalas de serviço do A., registos de mapas de horários do A., registos de tempos de trabalho do A., registo de trabalho suplementar do A. e registos de tacógrafo do A. entre 1/1/2006 e Dezembro de 2020), a Ré veio aos autos dizer que não possuía tais documentos, declaração a que o A. não reagiu. Em sede de alegações, a ré invocou o disposto no D.L. 169/2009, defendendo que apenas estava obrigada a conservar os registos de tacógrafo pelo prazo de um ano. Entendemos que, no caso, não se mostram reunidos os pressupostos estabelecidos no art. 417º nº 2 do CPC e 344º nº 2 do Código Civil. Com efeito, a inversão do ónus da prova pressupõe um comportamento culposo da parte contrária que torne impossível ou particularmente difícil a prova ao onerado. Há, ainda, que ponderar a indispensabilidade ou não dos documentos, pois que se a recusa não implicar a impossibilidade de o onerado provar facto essencial à acção ou à defesa, deverá o tribunal apreciar livremente o valor probatório da recusa. Como se sumariou no recente Acórdão do TRG de 01-02-2024 (in https://www.dgsi.pt), “A inversão do ónus da prova, tal como se encontra prescrita no n.º 2 do art.º 344.º do Código Civil, só ocorre nas situações limite em que se verifique uma intenção inequívoca de destruir ou ocultar meios de prova para impedir a contraparte de efectivar o seu direito” e “Só as situações em que a parte culposamente impossibilite a prova é que são geradoras da inversão do ónus, todas as demais situações geradoras da violação do dever de cooperação para a descoberta da verdade devem ser analisadas atendendo à natureza da recusa, sendo o valor da recusa livremente apreciado pelo tribunal para efeitos probatório”. Ora, no caso em apreço, importa ponderar que, sendo o A. motorista de veículos pesados afecto ao transporte rodoviário de mercadorias está sujeito à utilização do aparelho de controlo a que se refere o Regulamento (UE) n.º 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014 e o D.L. 169/2009. É através deste aparelho, vulgo tacógrafo, instalado nos veículos conduzidos, que é feito o registo e o controlo dos tempos de trabalho, de repouso, de condução e de disponibilidade, em conformidade com o Regulamento 561/2006. Naqueles diplomas prevê-se um prazo mínimo de um ano para a conservação, pelas empresas, dos dados do aparelho de tacógrafo, prescrevendo o artigo 33º nº e do Regulamento 165/2014 que as empresas de transportes devem conservar as folhas de registo e impressões, sempre que estas últimas tiverem sido feitas em cumprimento do artigo 35.º, por ordem cronológica e de forma legível, durante um período de, pelo menos, um ano a partir da sua utilização e remeter cópias aos condutores interessados, caso estes o solicitem. As empresas de transportes remetem também aos condutores interessados que o solicitem cópias dos dados descarregados do cartão do condutor, em conjunto com impressões dessas cópias. Ora, o A. nada alegou, nem se apurou, ter alguma vez solicitado cópias dos seus dados à R. empregadora e, repete-se, não reagiu à afirmação da Ré de que não dispunha desses dados. Daí que não exista motivo para se considerar que a Ré impossibilitou culposamente a prova dos factos que ao A. cabia provar acerca da prestação de trabalho para além do período normal de trabalho diário.” A sentença fundamenta excelentemente o motivo pelo qual não há inversão do ónus de prova (nem a parte contrária tornou culposamente impossível a prova ao onerado, nem actuou culposamente não estando obrigada a guardar os documentos (344º, 2, CC), nem o A reagiu à afirmação da R de que não dispunha desses documentos). Apenas reforçamos que decorre do art. 431º, 1, CPC, que, tendo a R declarado “que não possui o documento” ao requerente autor era admitida prova “por qualquer meio de que a declaração não corresponde à verdade.” Contudo, o autor, ora apelante, nada disto fez. No mais, quanto ao trabalho suplementar alegadamente prestado entre 15-09-2018 e 15-12-2020, dos diversos depoimentos testemunhais não resulta o mínimo de precisão necessária para dar a matéria como provada, sendo os depoimentos não circunstanciados e vagos. CC, contabilista, não confirmou a prestação de trabalho suplementar por parte do autor. A testemunha DD, motorista de pesados, trabalhou para a R apenas entre 2009 e 2011, período em que a prestação de trabalho suplementar, nos termos acima assinalados, só poderá ser provada por documento idóneo, pelo que o seu depoimento nem sequer seria aproveitável. O mesmo acontece com a outra testemunha invocada EE, motorista, que trabalhou para a ré distribuidor de gás até 2015/2016. Idem a testemunha FF que trabalhou como empregado de escritório da Ré entre 2001 e 2015, bem como a testemunha GG, motorista que trabalhou para a R entre 2001 e 2005 Mas, repisa-se, os depoimentos nem sequer conseguiram objetivar os horários, sendo recorrentemente aludido que não sabem precisar horários. As declarações de parte do autor, por provirem de alguém com interesse na causa e como o entende a jurisprudência ao que julgamos esmagadoramente maioritária, devem ser complementadas por meios de prova mais equidistantes, que no caso não se observam. Ademais, o A também não confirmou sequer o horário de trabalho alegadamente acordado (“não foi combinado um horário certo.. não foi combinado uma hora de entrada e uma hora de saída… era conforme o serviço”.) Concorda-se, assim, com a decisão quando refere : “Quanto aos factos não provados, não foi produzida prova suficiente da sua realidade, sendo até infirmados pela prova produzida. Em particular, quanto à prestação de 1 ou 3 horas de trabalho para além do período normal de trabalho diário em cada dia de trabalho, não apresentou o A. qualquer documento idóneo exigido para a prova do trabalho suplementar vencido há mais de cinco anos a contar da propositura da acção, nem tal poderia resultar de uma eventual inversão do ónus da prova. Quanto ao período posterior, os depoimentos das testemunhas revelaram-se demasiado vagos e genéricos.” * É de manter os pontos não provados porque a prova não impõe decisão diversa.**** C ) RECURSO SOBRE A MATÉRIA DE DIREITO:RECURSO DO AUTOR O IRCT APLICÁVEL Diversos do pedidos formulados pelo autor (diuturnidade, diferenças nos subsídio de férias e de natal, etc.) alicerçam-se na aplicação à relação laboral do Contrato Coletivo de Trabalho (CCT) celebrado entre a Associação Nacional de Transportadores Públicos Rodoviários de Mercadorias (adiante designada ANTRAM) e a Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e outros, publicado no BTE, n.º 9, de 8 de março de 1980, com as alterações que mencionada, o qual foi estendido pela portaria de extensão publicada no BTE nº 33 de 08/09/1982. O autor no recurso insiste na aplicação deste IRCT, mormente através do que chama de “interpretação teleológica”. * Acompanhamos o entendimento da primeira instância que considera o referido IRCT inaplicável à relação laboral, sendo antes aplicável o CCT outorgado entre a ANAREC/FEPCE, BTE 34, 15/9/2000, com a seguinte fundamentação:(….) Em síntese: O CCT invocado pelo A não é aplicável por não se verificar o princípio da dupla filiação, não sendo, nem o autor, nem a ré, filiados/associados em qualquer das entidades outorgantes. Pese embora os CCT possam ser estendidos por portaria de extensão a empregadores do mesmo sector económico de actividade e a trabalhadores integrados na mesma ou em análoga profissão definidas naquele instrumento, na concretização do tipo de actividade económica exercido pelo empregador há que recorrer em primeiro lugar ao objecto social da empresa e ao conjunto da actividade efectivamente exercida. No caso, ao contrário do defendido pelo autor, é manifesto que não há identidade entre a actividade económica prevista no CCT em causa (industria de transportes rodoviários de mercadorias) e a desenvolvida pela ré (comércio a retalho, revendendo combustíveis para motores auto, produtos petrolíferos, gás doméstico e industrial, comércio de materiais de construção, eletrodomésticos, agricultura e comércio a retalho em geral, sendo o transporte meramente instrumental para entrega aos clientes das mercadorias comercializadas) - pontos provados 3 a 7, 17, 33 e 35. Convenhamos que o conceito de actividade de comércio/venda (o principal) é completamente diferente do transporte de mercadorias, embora a distribuição do que se vende possa implicar o transporte, sem que se tenha comprovado que esta seja uma actividade principal da R. Na doutrina, sublinhando a necessidade de a actividade de o empregador[2] se situar no mesmo sector económico, ver José Andrade Mesquita, Direito do Trabalho, 2003, 129 a 131 e, ainda, no sentido de que a extensão de uma CCT só é aplicável no mesmo sector económico ou numa área com semelhança económica e social, não sendo licito fazê-lo em situações económicas e sociais diversas, Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, Janeiro de 2004, p. 1013 a 1018. Finalmente, sendo a ré filiada em associação (ANAREC ) que subscreveu o CCT mencionado na sentença (ANAREC e associações sindicais como a FEPCES e outras), tendo este CCT sido objecto de portaria de extensão para o sector económica em que a ré, aqui sim, se inclui (revenda de combustíveis e gás), será este o IRCT que regula a relação laboral. Mantém-se assim o decidido. *** Pedido (b) de condenação da R a pagar ao Autor a quantia de € 2196,00 a título de diuturnidadesO pedido alicerça-se no IRCT invocado, que se viu não ser aplicável à relação laboral. Assim, adere-se ao referido na sentença quando diz: “O A. fundamentou a sua pretensão no que respeita a diuturnidades na aplicabilidade do CCT ANTRAM FESTRU. Contudo, como vimos, este IRCT não é aplicável às relações laborais que se estabeleceram entre as partes. …. Por outra banda, os CCT aplicáveis ao sector de actividade da Ré, celebrados pela ANAREC e diversas associações sindicais, embora se apliquem à relação laboral em apreço, não prevêm no seu clausulado o pagamento de diuturnidades, pelo que não estava a Ré obrigada ao seu pagamento ao A.”” Mantém-se o decidido * Pedidos c) e d) de condenação da Ré no pagamento do remanescente dos subsídios de natal e férias (€ 203,96 e € 167,96)- art. 65 a 75 da p.i.Estes valores respeitam a diferenças nos pagamentos ao longo de toda a relação laboral resultantes da não inclusão das diuturnidades nos subsídios. Os pedidos improcedem porque não é aplicável o IRCT que o A. invocou, nos termos supra ditos. * Pedidos e) de condenação da Ré no pagamento da quantia de €729 a título de proporcionais de Subsídio de Natal do ano 2020 - 78 p.i.A este propósito consta da sentença: “O A. reclama da Ré o pagamento dos proporcionais de subsídio de férias e de subsídio de natal relativos ao ano de 2020 (…) Quanto caso proporcionais de subsídio de férias e de natal do ano de 2020, está provado que a Ré pagou ao A. a quantia de €750,00, em duodécimos, a título de subsidio de natal no ano de 2020 (cf. nº 45). …Por seu turno, o artigo 263º do Código do Trabalho, prescreve que o trabalhador tem direito a um subsídio de Natal igual a um mês de retribuição, sendo que o valor do subsídio de Natal é proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil em caso de suspensão do contrato de trabalho por facto imputável ao trabalhador (nº 2 al.c). Nos termos do disposto no artigo 262º, quando disposição legal, convencional ou contratual não disponha em contrário, a base de cálculo de prestação complementar ou acessória é constituídas pela retribuição de base e diuturnidades.” Concordamos. O autor aliás, não explica a razão da discordância, mas, caso se pretendesse referir à falta de inclusão das diuturnidades no subsidio, já vimos que não tem direito às mesmas, porque o IRCT que invoca não é aplicável. *** Pedidos g) de condenação da Ré no pagamento da quantia de € 588,82€ título de férias vencidas em janeiros de 2020 e não gozadas; O autor alegou que em 2020 apenas gozou 5 dias de férias, reclamando a retribuição dos 17 dias não gozados (vencidos em 1-01-20). Refere que o ónus da prova do gozo efetivo das férias compete ao empregador (Ré), pelo que deve ser condenado a pagar-lhe tal valor. Na sentença referiu-se: “O A. reclama da Ré o pagamento dos proporcionais de subsídio de férias e de subsídio de natal relativos ao ano de 2020, bem como a retribuição de 17 dias de férias não gozadas. Quanto ao crédito por férias não gozadas, cabia ao A. o ónus da prova do facto respectivo, isto é, de que apenas gozou cinco dias úteis de férias, faltando gozar 17 dias de férias. Contudo, o A. não logrou provar tal facto, pelo que improcede, nesta parte a sua pretensão.” Nesta parte, entendemos que o A tem razão. A repartição do ónus da prova tem de ser aferido em razão do pedido exigido na ação e da norma que lhe serve de fundamento. Compete ao trabalhador o ónus dessa prova na ação em que reclame o pagamento de compensação em triplo da retribuição por o empregador obstar culposamente ao gozo do direito a férias, sendo estes factos constitutivos do direito invocado (246º CT) - ac. RG 6-02-2020, p. 2614/18.3T8VRL.G1 e de 4-02-2021, p. 786/19.9T8VRL.G1, www.dgsi.pt Compete ao empregador o ónus da prova de que proporcionou ao trabalhador o gozo de férias e de que as pagou, na acção em que este reclame o pagamento em singelo da retribuição por falta de gozo de férias, por serem factos extintivos do direito do autor- 342º, 2, CC. Nesta hipótese o ónus da prova reparte-se de maneira diferente porque outro é o direito reclamado e a norma que rege. Aqui está em causa o direito a férias que emerge ab initio do vínculo laboral, a ela estando umbilicalmente ligado sem interferência de outras vicissitudes no decorrer da relação e que representem uma violação do contrato que o trabalhador deva provar, esgotando-se, assim, o seu ónus na comprovação da relação de subordinação - 237º, 1, CT. A marcação das férias (por acordo ou sem acordo) é uma obrigação da empregador que pressupõe um comportamento activo da sua parte, incentivando o trabalhador ao seu gozo com vista a conferir eficácia a um direito imperativo e a um principio de direito social da EU- 241º CT e no direito europeu art. 7º da DIRECTIVA 2003/88/CE do PE e Conselho de 4-11-2003. Ademais, o gozo do direito de férias é precedido de uma série de actos a cargo do empregador, mormente a audição do trabalhador e a elaboração do respectivo mapa, cuja prova compete à ré bastando para o efeito juntá-lo aos autos (ac. STJ de 10-05-2021, p. 27885/17.9T8LSB.L1.S1 “O direito a férias remuneradas nasce com a celebração do contrato de trabalho e não com a sua violação, pelo que o trabalhador tem apenas de provar que é trabalhador subordinado para exigir a retribuição correspondente ao período de férias.”). Assim, nesta parte procede o pedido - 264º, 1, CT. *** Pedidos h) de condenação da Ré no pagamento do remanescente do subsidio de risco no período de 01-02-2006 a 01-02-2013, à razão de 104,28 € por mês, uma vez que a sentença apenas condenou a R. a partir de 01-02-2013E recurso da ré quanto à natureza não retributiva do subsidio de risco e nulidade por falta de cumprimento do contraditório ao condenar em quantidade superior ao pedido nos termos do art. 74º CPT: Nesta parte os recursos do autor e da ré estão conexionados, pelo que serão analisados em conjunto. O autor na petição inicial reclamou subsidio de risco (€ 14.613,19) alegando que: em junho de 2009 começou a ser-lhe pago um subsidio de risco de 200€, mas que nos anos subsequentes nalguns meses não lhe foi pago e noutros foi em montante diverso e inferior; ademais o subsidio está previsto no CCT ANTRAM (€ 104,28 mensais e €165,00 a partir da revisão de 2018) para os motoristas de transporte de mercadorias perigosas em cisterna ou de gás embalado; reclama assim as diferenças a partir de 2006 quando iniciou a actividade de transporte destas materiais perigosos. A sentença reconheceu ao autor o direito ao recebimento do subsidio de risco desde 2013, data a partir do qual se provou que a ré o pagou à razão de 12 vezes ao ano, pela quantia certa de 450€. Consequentemente, reconheceu-lhe natureza retributiva, protegida pelo princípio da irredutibilidade da prestação. Mais considerou que, não obstante não ser aplicável o IRC que o A invocou, não estando o juiz cerceado no direito, tendo o autor também alegado a prática do seu pagamento a partir de 2009, e atenta a sua nítida natureza retributiva, reconheceu-o a partir de 2013 e em montante superior ao individualmente peticionado por alegadamente se tratar de direitos irrenunciáveis - 74ºCPT. Recurso do autor: No seu recurso o autor pretende que a ré seja condenada no pagamento do remanescente do subsídio de risco referente ao período anterior a 2013 (7.964,68€), a acrescer à quantia de 34.075,67€. Recurso da ré: No seu recurso a ré cita inúmeros depoimentos de testemunhas, cujo propósito não se descortina já que a R. não recorre da matéria de facto. Mais refere que o “subsídio de risco” não tem natureza retributiva, era pago em valor variável consoante os trabalhadores realizavam ou não transporte de mercadorias perigosas, e que deve ser “considerado uma bonificação ou prémio, não regular e arbitrário e em valor variável”, sustentando, portanto, que deve ser absolvida da parte em que foi condenada. Arguiu, ainda, quer nulidade processual (195º CPC), quer nulidade da sentença por excesso de pronúncia (615º, 1, d), CPC, porque foi condenada a pagar ao autor, a título de subsídio de risco, montante superior (34.075,67€) ao individualmente peticionado (14.613,19€), pelo que estamos perante uma condenação feita além do pedido ao abrigo do art. 74º CPT sem que fosse previamente cumprido o contraditório, sendo proferida “decisão surpresa”(3º, 3, CPC). Conexionado aos recursos fez-se constar na sentença: (….) Concordamos com a sentença na parte em que reconheceu o direito à prestação de “subsidio de risco” somente a partir de 2013. Fê-lo com base em duas ordens de razões que acompanhamos. Primeiro, o IRCT que o A invocou como fonte de tal direito não é aplicável à relação laboral e o IRCT que é aplicável não o prevê, remetendo-se para o acima dito. Segundo, resulta da matéria provado que tal subsidio só começou a ser pago pela ré com carácter de regularidade a partir de 2013 (12 x ano), pelo que somente desde então se pode equacionar a sua natureza retributiva enquanto prestação certa, paga de modo regular, periódico, em todos os meses de actividade do ano (AUJ STJ, DR nº 212, 29-10-2025), e sem que visasse pagar despesas. Nesta data cristalizou-se o direito do autor ao dito subsidio enquanto se mantivessem as condições que levaram á sua atribuição - ponto provado 15 e 16. Assim sendo, improcede o recurso do autor. Daqui decorre, do mesmo passo, que improcede o recurso da ré na parte em que pretende a classificação do subsidio como sendo “bonificação ou prémio”, o que não encontra qualquer respaldo nos factos provados. Repisa-se o dito na sentença quanto à presunção do carácter retributivo do subsídio de que beneficia o autor a partir de 2013, competindo à R. o ónus de prova de ilidir tal presunção, mormente que o A. em alguns dos meses não conduziu viatura com mercadorias perigosas, o que não logrou fazer. A este propósito não resulta provada qualquer alteração na prestação da actividade do autor a partir de 2013 que justifique a sua supressão. * Vejamos a questão da nulidade da decisão arguida pela ré quanto à condenação em montante superior ao pedido pelo autor a título de subsidio de risco ao abrigo do art. 74º CPT, sem o prévio cumprimento do contraditório.Julgamos que a questão se coloca a montante da referida norma, embora se conheça a jurisprudência que defenda o cumprimento do contraditório antes de o juiz fazer uso de tal normativo. Mas, no caso dos autos, primeiro há que averiguar se a juiz efetivamente extravasou o pedido. Só se tal acontecer tem sentido avançar para a segunda questão. Segundo determina a lei, a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido, caso contrário fica afectada de nulidade - 608º, 2, 615º, 1, e), CPC. Os limites impostos ao tribunal radicam, quer no principio do dispositivo segundo o qual compete às partes formular a sua pretensão, quer no direito da parte contrária não se ver confrontada com uma condenação surpresa não reclamada pela parte contrária. A jurisprudência dos tribunais superiores desde há muito que vem considerando que o limite da condenação se mede pelo pedido global e não pelos pedidos parcelares. Encontramos este entendimento no longínquo ac. do STJ de 11-06-1080, p. 068674, www.dgsi.pt[3], em que consta “Os limites da condenação contidos no artigo 661 do Código de Processo Civil entendem-se referidos ao pedido global e não as parcelas em que, para demonstração do montante indemnizatório, há que desdobrar o calculo do prejuízo). O mesmo foi reafirmado posteriormente no ac. STJ de 25-02-2003, p. 03A3045 em que consta “ Em acidente de viação, o juiz pode valorizar qualquer das parcelas em que se desdobra o pedido global da indemnização em montante superior ao indicado pelo próprio peticionante, mas o valor total alcançado não pode em caso algum ser superior ao pedido, pois, de outra forma, terá de ser reduzido para o valor do pedido, em obediência ao disposto no nº 1 do artigo 661º CPC”. A mais recente jurisprudência vem acrescentando que para o balizamento do pedido global os pedidos parcelares devem ser conexos e ter origem na mesma causa de pedir ainda que complexa, podendo contudo as parcelas corresponder a danos diferentes - ac. STJ de 25-03-2010, p. 1052/05.2TTMTS.S1 “(….) traduzindo-se o total do pedido na soma dos valores de várias parcelas, que correspondem, cada uma delas, a certa espécie ou classe de danos (v.g. danos patrimoniais e danos não patrimoniais, danos emergentes e lucros cessantes, danos presentes e danos futuros), componentes ou integrantes do direito cuja tutela é jurisdicionalmente solicitada. Compreende-se que assim seja nos casos em que, com base na descrição de uma situação de facto, se afirma a titularidade de um direito que se pretende ver tutelado mediante a declaração da sua existência e a concretização em valor único da sua dimensão global, porque, então, se trata de pedido unitário, decomposto ou desdobrado em parcelas que integram um só efeito jurídico, com a mesma e única causa de pedir.” Também da RG veja-se ac. de 23-01-2024, p. 4502/20.4T8GMR.G1 em que consta “Para efeito de se estabelecer o limite da condenação, a que se refere o art.º 609.º, n.º 1 do CPC, o valor do pedido global a considerar é aquele que, decorrendo da mesma causa de pedir, se apresenta como a soma do valor de várias parcelas, em que o mesmo se desdobra ou decompõe. Assim sendo, os limites da condenação reportam-se ao pedido global e não às parcelas em que aquele se desdobra.” No caso dos autos estamos perante um conjunto de créditos laborais conexionados e com origem no mesmo contrato de trabalho celebrado entre as partes, bem sabendo a ré que o autor pedia a título global uma quantia muito superior (120.887, 00€ + juros) aquela em que acabou por ser condenado. Assim sendo, a sentença não condenou em montante superior ao limite global do pedido, pelo que não corre nulidade por violação do disposto no art. 615º, 1, e), CPC (nem qualquer outra nulidade processual, por inexistir norma violada). Donde, nem se chega a colocar a questão de a senhora juíza ter de cumprir o contraditório (previamente ao uso do art. 74º CPT), por, na verdade, não haver condenação em excesso do pedido. Embora a Ré não tenha expressamente arguido a nulidade por violação do princípio do contraditório na vertente do uso de diferente fundamentação jurídica na atribuição do subsidio de risco (adotando uma posição dúbia), sempre diremos que não se vislumbra que a mesma ocorra. Na verdade, apreciar o pedido de condenação em subsidio de risco com base, não num IRCT, mas sim no seu carácter regular e periódico é algo normal e até expectável para qualquer laboralista. Não sendo de todo algo inusitado. Ao invés, é um enquadramento clássico normal quando falecem as outras fontes de direito, mormente acordo, contrato de trabalho, IRCT, etc. É algo com a parte pode e deve contar, caso adopte uma postura diligente, por ser uma solução jurídica plausível, amplamente discutida na jurisprudência. De resto, como se refere na sentença, a ré não deixou de rebater tal tese na contestação, invocando o caracter aleatório dos pagamentos feitos a este título, tendo oportunidade de se defender. Entender o contrário representaria um deslocado paternalismo para com as partes e um injustificado entorpecimento da actividade do juiz que é livre na indagação e aplicação do direito. Improcede a arguição de nulidade em todas as suas vertentes, explicita e implicitamente arguidas. *** Pedido i) de condenação da ré no pagamento do subsídio de alimentação no remanescente até atingir o total de € 27.426,27 Recordamos que na petição inicial a este propósito o autor alegou que: a atribuição de um subsidio de almoço foi inicialmente acordada ( 19, 20, 110 da p.i), e o seu pagamento também está previsto no CCT ANTRAM que invoca; o subsidio foi-lhe pago regularmente até 2007, criando legitima expectativa de receber estes valores, mas a partir de abril de 2007 a ré deixou de o pagar regularmente, violando o principio da irredutibilidade da prestação; reclama o pagamento à razão mensal de 185,30€, valor regular que já lhe atribuído quando a ré deixou de o pagar em alguns meses ou a pagar em valor inferior. Na petição inicial reclamou o total de € 27.426, 27 e sentença atribuiu-lhe 8.089,45, sendo a diferença que está em causa no recurso. No recurso refere o autor que a R deve ser condenada nesta quantia porque o subsidio de alimentação no montante de € 185,30/mês tinha carácter retributivo “por preencher a exceção do Artigo 260.º, n.º 2 do CT (prestação regular e superior ao valor normal, tornado contratual) e que, a redução unilateral posterior violou o princípio da irredutibilidade” A este propósito consta da sentença: (….) Acompanha-se o decidido. O pretendido pelo autor não tem respaldo nos factos provados. Destes resulta que os valores eram pagos a titulo de subsídio de refeição, o qual não integra o conceito de retribuição no sentido estrito de ora tratamos - 260º, 2, CT. Ademais, não se comprovaram factos que apontem para que o dito subsídio, numa parte que fosse, remunerassem o trabalho, o que ao autor competia provar. Teria de ser comprovado o pagamento em montante notoriamente muito acima do normal, sendo que, em nosso entender, não basta atender aos valores de referência do CCT que, consabidamente, clausulam valores em regra muito inferiores ao gasto com uma refeição. O autor não alegou sequer quanto gastava numa refeição de modo a comparar-se este custo com o valor do subsidio de refeição atribuído e, assim, chegar a alguma conclusão. Donde, os valores a que teria direito são apenas os que têm por fonte o IRCT aplicável, não ficando provado que o subsidio de alimentação tivesse sido objecto de acordo contratual como o autor havia alegado na petição inicial, nem que em parte tivesse natureza retributiva por exceder o gasto normal com a refeição. Recurso da ré- subsidio de refeição: A ré também recorre da parte em que foi condenada no pagamento de subsidio de refeição. Depois de extensa citação de depoimentos cujo propósito se desconhece (não recorreu da matéria de facto), argumenta a ré que o subsidio de refeição não integra o conceito de retribuição, destinando-se a compensar a despesa com a refeição em dia de serviço. Argumenta também que o subsídio de refeição sempre foi assegurado ou pago pela ré ao autor, em espécie na cantina ou mesmo almoçando no restaurante “EMP03...” a quem a Ré pagava directamente, ou em dinheiro mediante a apresentação da factura quando estaca deslocado, ou no recibo de vencimento. Que sempre cumpriu a finalidade do subsidio de refeição fornecendo-o em dinheiro ou em espécie. Que não faz sentido que por Convenção Coletiva de Trabalho se estabeleça um regime mais rigoroso quanto à satisfação do subsídio de refeição do que o previsto no CT para a satisfação da retribuição. Ora, em primeiro lugar o autor tem direito às quantias não pagas a título de subsídio de refeição com base no ICRT que a ré ilicitamente desaplicou, o que é ainda mais incompreensível porque a própria R na contestação alega que era representada na ANAREC, a qual outorgou o CCT aplicável aos autos ( CCT ANAREC/FEPCES). Poder-se-á equacionar, como o faz a ré, se o autor receberia duplamente pela mesma despesa, em subsidio e em espécie, na cantina ou restaurante e mediante apresentação de factura. Note-se que tal não resulta sequer dos factos provados nºs 25, 31, 41 e 42. Não está provado que o autor tivesse almoçado na cantina quando não recebeu o subsídio. Os factos provados são os acima descriminados e não os que as partes referem como tendo sido ditos pelas testemunhas (veja-se o recurso da ré, abundante nesta técnica). Ora, esta prova competia à R. enquanto facto extintivo do direito invocado- 342º, 2, CC.. Mas, repare-se ainda que, como refere a sentença, no CCT em causa coexistem diversos subsídios de almoço que se acumulam. O CCT ANAREC/FEPCES publicado no BTE nº 13, de 15-04-2025, refere na cláusula 29.ª (Subsídio de refeição): “ A todos os trabalhadores abrangidos pelo presente contrato será garantida, a título de subsídio de refeição e por cada dia útil de trabalho prestado, a importância de 4,27 €.” - a cla é idêntica nas redações anteriores (cla 25-A )como se refere na sentença. Decorre da cláusula que o subsidio é genericamente atribuído a todos os trabalhadores independentemente da categoria/funções, e de estarem no local de trabalho ou deslocados. O subsidio acumula com outras prestações, mormente referente a subsidio de alimentação para trabalhadores deslocado em serviço (como poderia acontecer com o A. que era motorista), sendo este calculado segundo uma fórmula legal e mediante a apresentação de factura - ver cla. 25. O facto provado no ponto 41 parece encaixar-se nesta última situação. Outra questão colocada é a de saber se a ré poderia passar a fornecer a refeição em espécie (cantina) em vez de pagar a importância monetária prevista no IRCT. Ora, a resposta é negativa. Tem-se entendido que a parte normativa dos contratos colectivos de trabalho está sujeita às regras de interpretação da lei (9º CC). Ora, a letra da cláusula é inequívoca, referindo-se a “importância”, ou seja, a um pagamento pecuniário e não em espécie. Assim, ao contrário do que acontece em outros CCT´s, o aplicável aos autos não prevê o pagamento em espécie. Compete às partes outorgantes a respectiva regulamentação ao abrigo da autonomia colectiva. De resto, o próprio Cód. Trabalho contém norma tendente a limitar a prestação diferente do dinheiro - 259º CT. O que encontra a sua razão de ser no facto de que “só o pagamento em dinheiro preserva a liberdade de escolha dos seus consumos por parte do trabalhador”- “Direito do Trabalho”, Relação Individual, 2019, Almedina, João Leal Amado e outros, artigo denominado “retribuição, pág 774. Por outro lado, a hierarquia entre as fontes de direito impede que o empregador decida desaplicar (para mais unilateralmente) uma cláusula de um CCT, aplicado por portaria de extensão, sendo os instrumentos de regulamentação colectiva fonte de direito superior. Não o podendo fazer nem com recurso a regulamentos internos, nem com base em usos, os quais estão, ambos, no sopé das fontes de direito - 1º, 2º, 3º, 99º, 476º, CT. Diga-se que a atitude da R é ainda mais incongruente pelo facto de estar representada por uma das partes outorgantes do CCT que prevê o pagamento pecuniário (pese embora este acabe por se aplicar à relação por portaria de extensão, dado não haver dupla filiação). Sempre se diga que a cláusula contida no IRC tem a vantagem de clarificar e objectivar os direitos dos trabalhadores e minimizar conflitos. No caso parecem ocorrer práticas com pouca definição prévia e menor publicitação dos critérios de pagamento, o que gera incerteza jurídica. Vem a propósito a invocação da “Directiva Transparência Salarial” EU 2023/970 do PE e do Conselho (em discussão no parlamento com vista à sua transposição), que tendo por base o combate a discriminação de género feminino/masculino, apresenta, contudo, uma vocação universal mais vasta, criando mecanismo que garantem o acesso à informação sobre critérios e níveis de remuneração dentro das empresas, o que abrange a remuneração e complementos salariais (art. 3º, 1, al a). É assim de manter o decidido. *** Pedido j) de condenação da ré a pagar ao Autor a quantia de € 75.593,10 pelo trabalho suplementar prestadoA impugnação da matéria de facto improcedeu. Igual destino tem a matéria de direito que pressupunha a procedência do precedente recurso. Uma palavra se impõe, ainda, quanto ao seguinte segmento do recurso: “O Tribunal violou o Artigo 197.º, n.º 1 e 2 (conceito de Tempo de Trabalho) e Artigo 231.º, n.º 5 (Sanção Cominatória por falta de registos), ambos do Código do Trabalho, as quais deveriam ter sido interpretadas e aplicadas com o sentido de que, uma vez provado que o Recorrente excedia o período normal de trabalho (Art. 197.º), deveria ter aplicado o Artigo 231.º, n.º 5, do CT, presumindo a prestação de duas horas de trabalho suplementar por dia, face à omissão da Ré em apresentar os registos de tacógrafo obrigatórios, devendo a Ré ser condenada ao pagamento de duas horas de trabalho suplementar diário” Ou seja, não obstante a ausência de prova, ao abrigo do art. 232º, 5, CT, o autor reclama pelo menos o pagamento de duas horas de trabalho suplementar. O art. 231º (Registo de trabalho suplementa) refere: 1 “- O empregador deve ter um registo de trabalho suplementar em que, antes do início da prestação de trabalho suplementar e logo após o seu termo, são anotadas as horas em que cada uma das situações ocorre. 2 - O trabalhador deve visar o registo a que se refere o número anterior, quando não seja por si efectuado, imediatamente a seguir à prestação de trabalho suplementar. 3 - O trabalhador que realize trabalho suplementar no exterior da empresa deve visar o registo, imediatamente após o seu regresso à empresa ou mediante envio do mesmo devidamente visado, devendo em qualquer caso a empresa dispor do registo visado no prazo de 15 dias a contar da prestação. 4 - Do registo devem constar a indicação expressa do fundamento da prestação de trabalho suplementar e os períodos de descanso compensatório gozados pelo trabalhador, além de outros elementos indicados no respectivo modelo, aprovado por portaria do ministro responsável pela área laboral. 5 - A violação do disposto nos números anteriores confere ao trabalhador, por cada dia em que tenha prestado actividade fora do horário de trabalho, o direito a retribuição correspondente a duas horas de trabalho suplementar” Remete-se para o acima dito quanto ao registo do tempo de trabalho, e acrescenta-se que o autor olvida que a norma pressupõe que se prove a prestação de actividade fora do horário de trabalho. O seu fim é o de libertar o trabalhador da prova do número de horas praticadas a mais, concedendo-lhe o direito à retribuição de duas. Mas exige-lhe a prévia comprovação de desenvolvimento da actividade para além do seu horário. Coisa que o autor não fez, desconhecendo-se, inclusive, qual o seu horário de trabalho, tendo alegado na petição inicial (art. 18) que foi convencionado o horário da 8h às 17h, com 1 hora para almoço, de segunda a sexta feira, que ficou por provar. *** Pedido K) de condenação da ré a pagar ao autor a quantia de € 834,10 a título de créditos por horas de formação não proporcionada.Este pedido foi denegado na sentença nos seguintes termos: “…é ao trabalhador que cabe o ónus da prova dos factos constitutivos do seu direito, ou seja, de que não lhe foi ministrada formação ou permitido o uso do crédito para formação…. Ora, face à matéria de facto provada e não provada, não é possível concluir que a Ré não proporcionou ao A. as horas de formação previstas na lei nos anos de 2018, 2019 e 2020, sendo certo que, dos factos provados pela Ré não pode extrair-se a conclusão contrária. Quanto aos anos de 2021 e 2022, estando o A. em situação de incapacidade temporária para o trabalho, deve entender-se que o contrato de trabalho se encontrava suspenso, nos termos do disposto no artigo 296º do Código do Trabalho. De acordo com o artigo 295º do mesmo diploma, durante a suspensão mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes que não pressuponham a efectiva prestação de trabalho. Ora, o direito à formação profissional contínua (art. 131.º) pressupõe, em regra, a prestação efetiva de trabalho, ou, pelo menos, que o trabalhador não esteja impossibilitado por facto que lhe seja imputável, de prestar a sua actividade. Assim, durante a suspensão por incapacidade, o trabalhador não está obrigado a frequentar formação, nem o empregador está obrigado a ministrá-la. Logo, no período entre 15/12/2020 e 15/11/2022, não se gerou qualquer crédito por formação.” Concordamos. A prova da falta de formação profissional compete ao autor como facto constitutivo do seu direito (342º, 1, CC), o qual, ao contrário do direito ao gozo de férias, só emerge no decorrer na relação laboral e pressupõe a decorrência de certas condições, como vencimento de prazos para proporcionar a formação e para a conversão em créditos (130º e ss CT) a provar pelo trabalhador - neste sentido ac. RG de 6-02-2020, p. 2 614/18.3T8VRL.G1. *** RECURSO DA RSaber se há erro de direito na condenação da R nos montantes a título de subsídio de risco e se há condenação ultra pedido: A questão foi acima tratada conjuntamente como o recurso do autor, tendo sido considerada improcedente, para ali se remetendo. * Saber se há erro de direito na condenação da R de subsídio de alimentaçãoA questão foi acima tratada conjuntamente como o recurso do autor, tendo sido considerada improcedente, para ali se remetendo. *** Saber se há erro de direito na condenação da R de proporcionais de subsídio de férias do ano 2020 e em juros de mora- A ré foi condenada «A pagar ao Autor a quantia de €1.152,18 (mil cento e cinquenta e dois euros e dezoito cêntimos), a título de proporcionais de Subsídio de Férias do ano 2020» A este propósito consta da sentença: “O A. reclama da Ré o pagamento dos proporcionais de subsídio de férias e de subsídio de natal relativos ao ano de 2020…. Quanto ao subsídio de férias, dispõe o artigo 264º nº 2 que este compreende a retribuição de base outras prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do contrato de trabalho. Nesta última categoria se insere o subsídio de risco. Assim sendo, a título de proporcionais de subsidio de férias do ano de 2020, tem o A. direito à quantia de €1.152,18 (€750,00+€455,00:365x349). (…)Juros de mora Sobre todas as prestações discriminadas acrescem juros de mora, também peticionados pelo A., vencidos e vincendos, à taxa legal sucessivamente vigente, desde a data do vencimento de cada uma delas, até integral e efectivo pagamento. Com efeito, as obrigações de pagar a retribuição, incluindo os seus complementos, como o subsídio de risco, o subsídio de refeição, e os subsídios de férias ou de Natal têm prazo certo, como decorre do artigo 278º, nºs 1, 4 e 5 do Código do trabalho de 2009. Não sendo tais obrigações cumpridas na data do seu vencimento, o devedor - o empregador - fica constituído em mora, independentemente de interpelação, constituindo-se na obrigação de indemnizar (artigos 804.º, n.º 1 e 805.º, n.º 2, al.) do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, como sucede no caso dos autos, a indemnização corresponde aos juros a contar do momento da constituição em mora (artigo 806.º do Código Civil). Assim sendo, sobre as quantias em dívida são devidos juros de mora, computados às taxas legais sucessivamente vigentes, desde a data do vencimento de cada uma das prestações até efectivo e integral pagamento (cfr. artigos 804º, 805º, nº 2, al. a) e 806º, todos do Código Civil), a calcular oportunamente.” Acompanhamos a sentença que tem fundamentação correcta quanto ao subsidio de férias e juros referentes a todas as prestações. A ré não fundamenta o motivo pelo qual discorda da condenação nos proporcionais de subsidio de férias de 2020, nem da condenação em juro, nem se vislumbra erro de direito. Caso se pretendesse referir à inclusão no cálculo do subsidio de risco que defendia não ser devido, já acima vimos que assim não é, remetendo-se para o supra dito. III. DECISÃO Pelo exposto, acorda-se em: a) Julgar parcialmente procedente o recurso do autor e, em consequência, condenar a ré a pagar ao autor a quantia de 588,82€ (quinhentos e oitenta e oito euros e oitenta e dois cêntimos), a título de férias vencidas em janeiro de 2020 e não gozadas, mantando-se no mais a sentença; b) Julgar totalmente improcedente o recurso da ré; Custas do recurso do autor a repartir entre as duas partes na proporção vencimento/decaimento. Custas do recurso do ré a seu cargo. Notifique. 2-07-2026 Maria Leonor Barroso (relatora) Vera Sottomayor Pedro Freitas Pinto [1] Segundo os artigos 635º/4, e 639º e 640º do CPC, o âmbito do recurso é balizado pelas conclusões do/s recorrente/se salvo as questões de natureza oficiosa. [2] No que respeita ao trabalhador, in casu, não se colocam dúvidas, dado que a profissão de motorista encontra-se contemplada no CCT. [3] Fonte de toda a citação de jurisprudência. |