Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | PAULA RIBAS | ||
| Descritores: | VALOR PROCESSUAL MOMENTO DA FIXAÇÃO ACÇÃO EXECUTIVA RETIFICAÇÃO LAPSO MATERIAL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/23/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO | ||
| Decisão: | RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 3.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1. O despacho que fixa o valor da ação é retificável se existir um erro de cálculo ou lapso material. 2. Não padece de qualquer erro de cálculo ou lapso material o despacho que fixa aos embargos de executado o valor da execução. 3. Ao processo executivo e aos embargos de executado não é aplicável o disposto no art.º 299.º, n.º 4, do C. P. Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I - Relatório: Vieram os executados embargantes apresentar reclamação ao despacho de 30/06/2025 que não admitiu o recurso que apresentaram perante a sentença proferida em 13/03/2025, considerando que o valor dos embargos era de € 1.650,00 e que, assim sendo, não estava preenchido o pressuposto de admissibilidade a que se reporta o art.º 629.º do C. P. Civil. Alegaram para o efeito que: “1.º Em 24/04/2025, os embargantes interpuseram recurso da douta sentença de 13/03/2025, para o Tribunal da Relação de Guimarães, suscitando como questão prévia a retificação / atualização o valor da execução para o valor de €19.860,00, nos seguintes termos: Na execução de que os presentes embargos são apenso, os Recorridos / Exequentes, para além do cumprimento da obrigação (prestação de facto), requereram a liquidação da sanção pecuniária compulsória no montante de €50,00 por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação, desde 27/07/2024, até efetivo e integral cumprimento, que na data do requerimento executivo ascendia a €1.650,00, e ainda o pagamento da quantia de €5.000,00 a título de danos não patrimoniais. Dispõe o art.º 306.º, n.º 2 do CPC, que o valor da causa é fixado no despacho saneador, salvo nos processos a que se refere no n.º 4 do art.º 299.º e naqueles em que não haja lugar a despacho saneador, sendo então fixados na sentença. Nos termos do art.º 299.º, n.º 4 do CPC, nos processos de liquidação ou noutros que, analogamente, a utilidade económica do pedido só se define na sequência da ação, o valor inicialmente aceite é corrigido logo que o processo forneça os elementos necessários. No caso dos autos, em sede de requerimento executivo, os Recorridos / Exequentes, liquidaram a obrigação (evidentemente por lapso) em €1.650,00 quando na realidade expressamente peticionaram dos Recorrentes / Exequentes o montante global (provisório) de €6.650,00 (€5.000,00 + €1.650,00) mesmo excluindo o valor da prestação do facto em que os Recorrentes / Executados foram condenados. Posteriormente, já no presente incidente declarativo, em sede de saneamento, o Tribunal fixou o valor dos embargos no valor da execução (nos termos do art.º 304.º, n.º 1 do CPC,que dispõe que o valor dos incidentes é o da causa a que respeitam, salvo se o incidente tiver realmente valor diverso do da causa, porque neste caso o valor é determinado em conformidade com os artigos anteriores). Na douta sentença recorrida, o Tribunal decidiu julgar procedentes os embargos no que respeita à indemnização por danos morais e julgá-los improcedentes quanto ao demais, designadamente, quanto à aplicabilidade da sanção pecuniária compulsória, onde se decidiu que “Constatando-se que a obrigação exequenda permanece por cumprir, terão os exequentes direito à quantia diária de € 50,00 (cinquenta euros), por cada dia de atraso na reposição do leito primitivo do caminho para além do prazo de 60 (sessenta) dias após o trânsito do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães”; Decidiu ainda o Tribunal julgar improcedente o pedido de condenação dos Recorrentes como litigantes de má-fe, isto porque, na contestação dos presentes embargos, os Recorridos peticionaram a condenação dos Recorrentes como litigantes de má-fé, em multa, não inferior a 5 UCs e em indemnização, sendo esta arbitrada a favor dos exequentes em importância não inferior a 3.000,00€. Assim, proferida a sentença, importa agora, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 299.º, n.º 4 e 306.º, n.º 2 do CPC, corrigir / atualizar o valor da causa fixado no despacho saneador. Concretamente, a douta sentença proferida na ação declarativa, transitou em julgado em 29-05-2024, tendo então os Recorrentes o prazo de 60 dias para cumprir a obrigação, isto é, até 28/07/2024. Entre 29/07/2024 e 13/03/2025 (data da prolação da douta sentença recorrida), decorreram 227, que multiplicados por €50,00, perfazem um total de €11.350,00, assim se liquidando a sanção pecuniária compulsória. A este montante deve ainda ser somada a quantia indemnizatória peticionada a título de danos não patrimoniais (€5.000,00); E ainda a multa (€510,00) e a indemnização peticionada a título de litigância de má-fé (€3.000,00); O que tudo perfaz o valor global de €19.860,00. Em consequência, antes de se proferir o despacho de admissão do recurso, deverá corrigir-se / atualizar-se o valor dos presentes embargos, fixando-se o mesmo em €19.860,00; O que se requer”. 2.º Pelo douto despacho sob reclamação, o Tribunal a quo indeferiu a retificação do valor da causa porque “O despacho que fixou o valor da causa transitou em julgado, pelo que se esgotou o poder jurisdicional nessa matéria” e, consequentemente, não recebeu o recurso por considerar não verificados os requisitos da alçada e da sucumbência; 3.º O despacho a que se refere o Tribunal a quo foi proferido em 14/01/2025, e reza o seguinte: “Nos termos do art.º 304.º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil, fixa-se o valor dos embargos no valor da execução”; 4.º No requerimento executivo, os Recorridos / Exequentes, no local relativo à liquidação da obrigação, introduziram o montante de €1.650,00 ao mesmo tempo que, na exposição dos factos, expressamente peticionaram dos Recorrentes / Exequentes o montante global (provisório) de €6.650,00, resultando do somatório das quantias de €5.000,00 (a título de indemnização por danos não patrimoniais) e de €1.650,00 (a título de sanção pecuniária compulsória já liquidada); 5.º Assim, no contexto da declaração jurídica que constitui o requerimento executivo, é evidente que os Exequentes, ao introduzirem como valor da execução (liquidação da obrigação) o montante de €1.650,00, queiram na realidade introduzir o valor de €6.650,00, tendo inadvertidamente trocado o algarismo 6 pelo algarismo 1; 6.º Ou então laboraram em evidente erro de cálculo, porquanto o somatório dos pedidos formulados na exposição dos factos, €5.000,00 + €1.650,00, perfaz o montante global de €6.650,00 e não apenas o montante de + €1.650,00; 7.º A regra do art.º 249.º do Código Civil, que dispõe acerca do erro de cálculo ou de escrita, consubstancia um princípio geral aplicável, nomeadamente aos atos judiciais e das partes; 8.º O erro de escrita é retificável em face do contexto ou das circunstâncias da declaração, quando seja ostensivo, evidente e devido a lapso manifesto, como é o caso dos autos; 9.º E mesmo depois de esgotado o poder jurisdicional, conforme expressamente prevê o art.º 613.º, n.º 2 do CPC; 10.º Questão que foi expressamente suscitada pelos Embargantes / Recorrentes a título prévio nas suas alegações de recurso, não estando por isso vedado ao Tribunal retificar o valor da execução (e consequentemente dos embargos) nas aludidas circunstâncias; 11.º Sem prescindir, tal como também suscitado pelos Embargantes / Recorrentes a título prévio nas suas alegações de recurso, na execução de que os presentes embargos são apenso, os Recorridos / Exequentes, para além do cumprimento da obrigação (prestação de facto), requereram a liquidação da sanção pecuniária compulsória no montante de €50,00 por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação, desde 27/07/2024, até efetivo e integral cumprimento, que na data do requerimento executivo ascendia a €1.650,00, e ainda o pagamento da quantia de €5.000,00 a título de danos não patrimoniais. 12.º Dispõe o art.º 306.º, n.º 2 do CPC, que o valor da causa é fixado no despacho saneador, salvo nos processos a que se refere no n.º 4 do art.º 299.º e naqueles em que não haja lugar a despacho saneador, sendo então fixados na sentença. 13.º Nostermosdoart.º299.º,n.º4doCPC, nos processos de liquidação ou noutros que, analogamente, a utilidade económica do pedido só se define na sequência da ação, o valor inicialmente aceite é corrigido logo que o processo forneça os elementos necessários. 14.º No caso dos autos, a marcha do processo executivo não compreende a prolação de despacho saneador para fixação do valor da execução; 15.º Em sede de requerimento executivo, os Recorridos / Exequentes, liquidaram a obrigação (evidentemente por lapso) em €1.650,00 quando na realidade expressamente peticionaram dos Recorrentes / Exequentes o montante global (provisório) de €6.650,00 (€5.000,00 + €1.650,00) mesmo excluindo o valor da prestação do facto em que os Recorrentes / Executados foram condenados. 16.º Posteriormente, no incidente declarativo (embargos de executado), em sede de saneamento, o Tribunal a quo fixou o valor dos embargos no valor da execução (nos termos do art.º 304.º, n.º 1 do CPC, que dispõe que o valor dos incidentes é o da causa a que respeitam, salvo se o incidente tiver realmente valor diverso do da causa, porque neste caso o valor é determinado em conformidade com os artigos anteriores). 17.º Na douta sentença recorrida, o Tribunal decidiu julgar procedentes os embargos no que respeita à indemnização por danos morais e julga-los improcedentes quanto ao demais, designadamente, quanto à aplicabilidade da sanção pecuniária compulsória, onde se decidiu que “Constatando-se que a obrigação exequenda permanece por cumprir, terão os exequentes direito à quantia diária de € 50,00 (cinquenta euros), por cada dia de atraso na reposição do leito primitivo do caminho para além do prazo de 60 (sessenta) dias após o trânsito do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães”;18.º Decidiu ainda o Tribunal julgar improcedente o pedido de condenação dos Recorrentes como litigantes de má-fe, isto porque, na contestação dos presentes embargos, os Recorridos peticionaram a condenação dos Recorrentes como litigantes de má-fé, em multa, não inferior a 5 UCs e em indemnização, sendo esta arbitrada a favor dos exequentes em importância não inferior a 3.000,00€. 19.º Assim, proferida a sentença, importa agora, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 299.º, n.º 4 e 306.º, n.º 2 do CPC, corrigir / atualizar o valor da causa fixado no despacho saneador. 20.º Concretamente, a douta sentença proferida na ação declarativa, transitou em julgado em 29-05-2024, tendo então os Recorrentes o prazo de 60 dias para cumprir a obrigação, isto é, até 28/07/2024. 21.º Entre 29/07/2024 e 13/03/2025 (data da prolação da douta sentença recorrida), decorreram 227, que multiplicados por €50,00, perfazem um total de €11.350,00, assim se liquidando a sanção pecuniária compulsória. 22.º A este montante deve ainda ser somada a quantia indemnizatória peticionada a título de danos não patrimoniais (€5.000,00); 23.º E ainda a multa (€510,00) e a indemnização peticionada a título de litigância de má-fé (€3.000,00); 24.º O que tudo perfaz o valor global de €19.860,00. 25.º Pelo que, ao fixar-se tabelarmente o valor dos embargos por referência ao valor da execução e sendo consabido que a marcha dos autos principais de execução não compreende o despacho saneador que fixe o valor da execução, era na douta sentença recorrida que deveria ter sido fixado definitivamente no valor da execução (e dos embargos), nos termos do art.º 306.º, n.º 2, in fine, do CPC. 26.º Não estando, por isso, vedado ao Tribunal a quo fixar o valor da execução e, por decorrência, dos embargos que lhe são apensos, quando a questão foi suscitada pelos Embargantes / Recorrentes; 27.º Concretamente, na aludida quantia de €19.860,00. 28.º Assim, em qualquer circunstância, o recurso interposto pelos Embargantes é legal e processualmente admissível, designadamente, por estarem verificados os requisitos da alçada e sucumbência”. A parte contrária pronunciou-se no sentido da inadmissibilidade do recurso. A aqui relatora proferiu decisão sumária que manteve a decisão de não admissão da apelação. Inconformados, vieram os embargantes reclamar para a conferência, reiterando todos os seus anteriores argumentos e acrescentando que o valor dos embargos que consta do requerimento inicial resulta da própria plataforma informática, assumindo o valor que havia já sido dado à execução e não é, por isso, um valor indicado pelos exequentes. II – Questão a decidir: A questão a decidir é a da admissibilidade do recurso apresentado, considerando o despacho proferido sobre o valor dos embargos deduzidos e a possibilidade da sua retificação / alteração. III - É relevante para a apreciação da questão jurídica suscitada a seguinte tramitação dos autos: 1. A exequente atribuiu à ação executiva o valor de € 1.650,00. 2. O título executivo é uma sentença condenatória, pretendendo a exequente a reposição do leito de um caminho nos termos aí determinados, bem como a sanção pecuniária compulsória de € 50,00 por dia desde 27/07/2024 e € 5.000,00 de indemnização por danos não patrimoniais. 3. Consta do formulário remetido via citius com a oposição por embargos de executado que o valor dos embargos é de € 1.650,00. 4. Na parte final da sua oposição por embargos de executado consta a seguinte menção: “VALOR DOS EMBARGOS: - O da execução”. 5. Nos autos de embargo de executado, em 14/01/2025, foi proferido o seguinte despacho: “Nos termos do art. 304º, nº 1, do Cód. Proc. Civil, fixa-se o valor dos embargos no valor da execução. 6. Este despacho foi notificado às partes via citius sendo a data de elaboração da notificação de 14/01/2025 III - Fundamentação Jurídica: Reiteram-se, aqui, todas as considerações que constam já da decisão sumária proferida. O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência somente ao valor da causa – art.º 629.º do C. P. Civil. À execução foi atribuído o valor de € 1.650,00 pelos exequentes. Nos embargos que deduziram, para além de indicarem na parte final do seu articulado que o valor destes correspondia ao valor da execução, os embargantes fizeram constar do formulário que remeteram via citius que o valor dos embargos era de € 1.650,00. Argumentam os executados que este valor é assumido pelo formulário apenas porque estaria em causa a oposição de embargos e o valor deste seria sempre o valor da execução. Se assim é, esta era mais uma razão que deveria ter levado os executados a questionar então se era aquele o valor que deveria ser atribuído à execução e, entendendo não ser esse o caso, de imediato deduzir o incidente do valor nos embargos de executado apresentados. Com estes elementos nos autos, em 14/01/2025, no despacho saneador que então proferiu, o Tribunal fixou o valor destes embargos no valor da execução. Deste despacho não foi apresentado recurso e, como tal, na definição que consta do disposto no art.º 620.º do C. P. Civil, o mesmo transitou em julgado, não podendo voltar a discutir-se o valor da ação, pois que sobre ele se formou caso julgado fornal. Alegam os reclamantes que requereram a retificação do valor dos embargos no recurso de apelação que apresentaram e que essa retificação é admissível a todo o tempo. O que é admissível a todo o tempo, e apenas caso não exista recurso, nos termos do art.º 614.º do C. P. Civil, aplicável aos despachos por via do art.º 613.º, n.º 3, do mesmo diploma, é o erro de cálculo ou de escrita. Ora, como é bom de ver, o despacho proferido que fixou como valor dos embargos de executado o valor da execução não padece de qualquer erro de cálculo ou de escrita que possa ser retificado. Nada há, assim, que possa ser alterado naquele despacho por via de qualquer retificação. Não é pelo facto de os executados insistirem que está em causa um erro de cálculo ou de escrita, que o erro que assinalam é de cálculo e de escrita. O erro que os recorrentes assinalam é, afinal outro, que é o do valor que ambos (e não apenas os exequentes) indicaram como sendo o da execução: € 1.650,00. E, aqui, os executados não estão sequer bem certos do erro cometido, se foi um erro de soma (esqueceram-se de somar, como deveriam, os pedidos indemnizatórios formulados), ou um erro material de substituição de um 6 por 1, no primeiro algarismo utilizado. Ou seja, nem sequer sabem que erro foi cometido que legitima, afinal, a sua correção nos termos do art.º 249.º do C. Civil, numa situação em que, sabemos todos, estava também em causa uma prestação de facto que nada tem a ver com os valores de € 5.000,00 ou € 1.650,00. Assim, tal erro de ambas as partes não resulta de um lapso de escrita ou de cálculo que seja revelado no contexto da sua declaração (art.º 249.º do C. Civil), ainda que não corresponda àquele que deveriam ter indicado considerando as normas legais aplicáveis e os factos por si alegados. Certo é que, tendo sido aquele que indicaram, foi aquele que foi fixado por despacho proferido em 14/01/2025, já transitado em julgado e que não contém erro de cálculo ou de escrita que possa ser retificado. Se foi corretamente fixado ou não é questão que não cumpre apreciar perante o caso julgado formal que se impõe com o trânsito em julgado do despacho proferido Também não colhe o argumento de estarmos perante processo de liquidação em que o valor da ação relevante vai sendo atualizado. Nem a execução, nem o incidente de embargos de executado têm tal natureza (e ainda que outras quantias se possam vencer na pendência da ação executiva). O momento relevante para a fixação do valor da ação é o da propositura da ação – art.º 299.º, n.º1, do C. P. Civil. Tal apenas não acontece com os referidos processos de liquidação ou em que a utilidade económica apenas se defina na sequência da ação, sendo exemplo desses processos a liquidação de herança vaga a favor do Estado, a liquidação no âmbito do CIRE, a prestação de contas, o inventário ou a liquidação efetuada no contexto da formulação de pedido genérico. Assim, o valor da ação executiva define-se no momento em que a ação é proposta, ainda que venham a ser devidas quantias que se vençam após a sua propositura e que nunca alteram o valor daquela, nem o valor dos embargos subsequentemente instaurados. Não pode, pois, corrigir-se o valor da ação, considerando o art.º 299.º, n.º 4, do C. P. Civil. E, assim sendo, perante o valor dos embargos fixado no despacho de 14/01/2025, já transitado em julgado, e o valor da alçada do Tribunal de 1.ª Instância fixado no art.º 44.º, n.º 1, da Lei 32/2013, de 26/08, o recurso apresentado não é, tal como decidido, admissível. Não merece, por isso, censura o despacho que não admitiu o recurso apresentado. Os reclamantes suportarão as custas da reclamação apresentada (do despacho que não admitiu o recurso), e da reclamação para a conferência, fixando-se, quanto a esta, a taxa de justiça em 1 UC (art.º 7º, n.º 4, do Regulamento das Custas Processuais e respetiva tabela II anexa), nos termos do art.º 527.º do C. Civil. ** IV - Decisão:Pelo exposto, acordam os Juízes que constituem esta 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães indeferir a reclamação apresentada, mantendo-se a decisão de não admissão do recurso apresentado pelos embargantes executados em 24/04/2025, confirmando-se, em consequência, a decisão proferida pela aqui relatora. Custas pelos reclamantes, que suportarão também as da reclamação para a conferência. ** Guimarães, 23/10/2025 (elaborado, revisto e assinado eletronicamente) Relatora: Paula Ribas 1.ª Adjunta: Anizabel Sousa Pereira 2.º Adjunto: João Paulo Dias Pereira |