Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
4416/18.8T8BRG.G1
Relator: LÍGIA VENADE
Descritores: BENFEITORIA
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
INDEMNIZAÇÃO
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/18/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Sumário (da relatora):

I A citação, tal como a notificação da reconvenção, fazem cessar a boa fé do possuidor –artº. 564º, a), do C.P.C.-, daí decorrendo a ilicitude da sua conduta.
II Estando em causa a privação de uso de um prédio, em virtude da conduta de terceiro, esta privação constitui um dano indemnizável por força da responsabilidade civil extracontratual.
III O dano enquanto pressuposto do direito à indemnização, no caso de um imóvel, satisfaz-se com a prova da violação/privação do direito de propriedade, de cariz iminentemente patrimonial; o dano traduz-se na privação do uso possível, e nessa medida a privação será indemnizável; caberia ao lesante afastar esta situação, provando que o proprietário não iria usufruir de qualquer vantagem do seu direito de propriedade sobre o imóvel.
IV Determinando-se o valor da indemnização com recurso à equidade não se coloca a questão do abuso de direito na modalidade de desequilíbrio, uma vez que na sua fixação recorre-se à boa fé e a juízos de razoabilidade.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

I RELATÓRIO (seguindo o elaborado pela 1ª instância).

M. J., solteiro, maior, contribuinte nº. ………, residente na Rua …, nº. 10, freguesia de …, concelho de Braga, intentou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra, A. M., contribuinte n. º ………, e esposa L. C., contribuinte nº. ………, residentes na Rua …, n.º …, freguesia de …, concelho de Barcelos, peticionando:

1. se declare a aquisição a seu favor do direito de propriedade do prédio urbano situado no lugar de ..., composto por edifício de rés-do-chão, destinado a armazém e atividade industrial de construção civil, com logradouro, a confrontar de norte com M. C., sul M. F., nascente caminho público e poente R. A., tem a área total de 4750 m2, sendo 700 de área coberta e 4050 de área descoberta e encontrar-se inscrito na matriz urbana sob o artigo ... da freguesia de ..., atualmente descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial ... sob o nº .../20070912, por via da acessão industrial imobiliária, mediante consignação em depósito e no prazo fixado pelo Tribunal, do valor que o dito prédio tinha antes da incorporação, deduzido da quantia de € 54.3772,56 correspondente às quantias exequendas garantidas pelas penhoras registadas.
2. Subsidiariamente, a condenação dos réus a pagar ao autor a quantia de € 376.332,32 a titulo de benfeitorias.
Alega para tanto, e em síntese, que em 2006 encetou negociações para a aquisição de um imóvel com vista à instalação de uma oficina de chapeiro, pintura de automóveis e compra e venda de veículos usados, concretamente, do prédio rústico inscrito na matriz da freguesia de ... sob o artigo … (correspondente aos anteriores artigos … e …), composto por provisão de mato e pinheiros, a confrontar do norte com terrenos de baldio, do sul com A. C., do Nascente com F. C. e do poente com A. R., descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ... e inscrito a favor de M. P. casada com F. B. no regime de separação de bens.
O marido de M. P., F. B., em inícios dos anos oitenta, prometeu vender verbalmente o descrito prédio aos irmãos D. S. e M. O.. Desde essa data que os “promitentes compradores” entraram na posse do referido prédio, à data rústico, e passaram a exercer atos de apropriação material, designadamente, de construção de um pavilhão. Em 2006, esse pavilhão apresentava-se degradado, desocupado de pessoas e bens e sem uso do logradouro.
Por escritura pública de compra e venda outorgada em 15.12.2006, F. B., na qualidade de procurador de sua mulher, M. P., com quem era casado sob o regime de separação de bens, declarou vender a D. S. pelo preço de setenta e cinco mil euros o prédio rústico constituído por uma provisão de mato e pinheiros sito no lugar da ..., Chão da Estrada ou Chão do ..., freguesia de ..., Braga, descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ... e inscrito a favor da mandante vendedora pela inscrição nº ... e inscrito na matriz rústica sob o artigo ..., correspondente aos artigos ... e ... da antiga matriz. No mesmo dia e Cartório Notarial, foi outorgada outra escritura pública de compra e venda por via da qual D. S. e mulher R. L., declararam vender ao autor, pelo preço de setenta e cinco mil euros, o identificado prédio.
Após a celebração da escritura pública o autor deu início às obras de reconstrução, remodelação e ampliação do pavilhão. Apresentou junto o da Câmara Municipal ... o processo de licenciamento (proc. nº 460/2007) e em 12.04.2007 foi emitido o alvará de licença de obras nº 803/2007, construção/legalização, e o alvará de licença de obras nº 804/2007, ampliação.
O autor por si ou por comissão, levou a cabo todas as obras a que se reportam os projetos de arquitetura e das várias especialidades que instruíram o identificado processo camarário.
Por AP. 32 de 2008/06/19 requereu o averbamento na descrição predial (alteração do prédio Rústico a Urbano), passando o prédio a ser composto por Pavilhão de Rés-do-Chão, destinado a oficina de chapeiro e pintura, com logradouro, a confrontar de norte com terrenos de baldio, sul A. C., nascente F. C. e poente A. R., com a área total de 3750 m2, sendo 561 de área coberta e 3189 de área descoberta e encontra-se inscrito na matriz urbana sob o artigo ....
O autor instalou no pavilhão uma oficina de chapeiro e pintura e aí desenvolveu a sua atividade, à vista de todos, designadamente, mantendo veículos aparcados para reparação. Desde a data da celebração da escritura publica de compra e venda celebrada pelo autor, que o réu marido teve conhecimento das obras realizadas e atividade desenvolvida pelo autor no prédio, por passar no local diariamente.
Por AP. 5037 de 2009/06/30, foram registadas na descrição predial nº .../20070912 da freguesia de ... duas penhoras a favor da Fazenda Nacional, uma para garantia da quantia exequenda de €17.596,38 realizada no âmbito do processo de execução fiscal nº 0353200701058916, e outra para garantia da quantia exequenda de € 36.776,18 realizada no âmbito do processo de execução fiscal nº 0353199701038885.
Por escritura pública de justificação, outorgada no dia 16.07. 2007, no Cartório da Notária M. D., lavrada a fls. 52 a 54 do Livro de Escrituras Diversas nº 35 – A, A. M. e mulher L. C. (os aqui Réus), na qualidade de primeiros outorgantes, declararam: “Que são donos e legítimos possuidores, com exclusão de outrem, há mais de vinte e dois anos, do seguinte bem imóvel: Prédio urbano composto de rés-do-chão e logradouro, destinado a armazém e atividade industrial de construção civil, com a superfície coberta de setecentos metros quadrados e descoberta de quatro mil e cinquenta metros quadrados, sito no Lugar da ..., freguesia de ..., deste concelho, a confrontar com M. C., do sul com M. F., do nascente com caminho público e do poente com R. A., inscrito na matriz, em nome do outorgante marido, sob o artigo ..., com o valor patrimonial tributário de € 62.727,73 e o atribuído de igual valor, não descrito na competente Conservatória do Registo Predial. O réu A. M. em 02/07/1998 participou ao Serviço de Finanças, através do preenchimento e entrega do antigo modelo 129, “um pavilhão destinado a industria com a área de 700 m2 em rés-do chão”, com a área descoberta de 4.750 m2, com data de conclusão das obras de 30/06/1998 e as seguintes confrontações: de norte com fábrica de mármores Manuel, sul com fábrica de carpintaria de M. F., nascente Estrada Municipal e poente terreno do próprio.
A descrição predial .../20070912 da freguesia de ... respeita ao prédio urbano situado no lugar de ..., composto por edifício de rés-do-chão, destinado a armazém e atividade industrial de construção civil, com logradouro, a confrontar de norte com M. C., sul M. F., nascente caminho público e poente R. A., com a área total de 4750 m2, sendo 700 de área coberta e 4050 de área descoberta e encontrar-se inscrito na matriz urbana sob o art. ....
Em 26.01.2011, o autor intentou contra os réus uma ação judicial, que correu termos pelo Juízo Central Cível de Braga – Juiz 3 sob o nº 663/11.1TBBRG. Nesse processo foi autor (ali e aqui) M. J. e réus A. M. e L. C..
Por sentença, transitada em julgado, proferida nesses autos foi decidido que o prédio descrito na 2. ª Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º.../20070912, freguesia de ..., é fisicamente o mesmo prédio urbano a que corresponde a descrição predial 400/20061218 e o artigo ....º da mesma freguesia de ..., condenou o (ali e aqui) autor a reconhecer o direito de propriedade dos primeiros réus A. M. e L. C. sobre o prédio urbano em causa com base em aquisição por usucapião, pedido deduzido em reconvenção e julgou provado que os (ali e aqui) réus estiveram na posse do imóvel apenas até finais de 2006, ou seja, até à altura em que o (aqui e ali) autor, por seu torno, dele tomou posse.
Antes das obras realizadas pelo autor, o imóvel dos autos não tinha valor superior a € 127.500, 00, ascendendo o valor do investimento no prédio dos autos (no estado em que se encontrava em 2006), a €346.757,59. As obras realizadas pelo autor foram incorporadas no imóvel, alterando-o substancialmente e são inseparáveis do mesmo. Por via das obras levadas a cabo pelo autor, o valor atual do prédio dos autos cifra-se em € 489.000,00.
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Citados, os réus ofereceram contestação e deduziram reconvenção.
Na contestação, invocaram a exceção de autoridade de caso julgado e de preclusão dos meios de defesa, por entenderem que, tendo corrido a ação com o n.º 663/11.1TBBRG, na qual foi deduzido o pedido reconvencional de reconhecimento do direito de propriedade, estava o autor obrigado, na réplica, a invocar o reconhecimento dessa aquisição por acessão imobiliária.
Na reconvenção os réus pediram a condenação do autor no pagamento dos danos de natureza patrimonial provocados com a falta de aproveitamento económico do prédio ou, subsidiariamente, no montante correspondente ao aforro, injustificado, que o autor fez, por ter usufruído do prédio ou, ainda subsidiariamente, no preço do imóvel a adquirir. Por outro lado, pretendem ainda a condenação do autor no pagamento das custas de parte a que deu origem a ação com o n.º 663/11.1TBBRG.
Na contestação por impugnação direta e indireta motivada, pugnaram pela improcedência dos pedidos deduzidos nos autos, designadamente, por não se verificarem os pressupostos da aquisição do direito de propriedade do prédio dos autos por acessão industrial imobiliária.
Os réus, pugnaram pela improcedência da ação, impugnado por motivação direta motivada a versão dos factos alegados na petição inicial, desde logo, o valor das obras realizadas no prédio dos autos a partir de 2007, bem assim o valor que as mesmas acrescentaram ao prédio, cifrando os réus tal valor em €60.000,00 ou €75.000.00.
Sobre o valor locativo do prédio dos autos, alegaram que no período compreendido entre março de 2011 e agosto de 2018 é € 1.750,00. Foi por esse valor que o prédio esteve sucessivamente arrendado desde 1985 até 2005.
Sobre o tempo pelo qual os réus estiveram privados do prédio, alegaram que no Proc. 663/11.1TBBRG, o ora autor (ali réu) foi condenado a reconhecer que os réus (aqui e ali) são proprietários do prédio em causa, com base em usucapião, iniciada no ano de 1985, e mais se condenando o autor, a restituir tal prédio, livre de pessoas e bens e a abster-se de praticar sobre o mesmo qualquer ato. A “posse” dos réus, iniciada em 1985, com mais de 20 anos, à data de 16-12-2006. Pelo menos, desde 04-03-2011 que quando foi notificado da referida reconvenção que o autor sabe que o prédio dos autos pertence aos réus.
Com fundamento no direito reconhecido na aludida sentença, em 02.07.2018, os réus instauraram a execução para entrega de coisa certa que corre termos no Trib. Jud. da Comarca de Braga, VN de Famalicão, Juízo de Execução, Juiz 2 – Proc. 4719/18.1T8VNF.
Sobre o montante que suportaram a título de custas de parte pelos na ação com o n.º 663/11.1TBBRG, alegam que o mesmo se cifra em €4.840,50 a que deverão acrescer juros de mora vincendos à taxa legal de 4% ao ano. Concretizam que a sentença proferida no âmbito de tal processo (que os absolveu dos pedidos contra si deduzidos), transitou em julgado em 23-06-2017, tendo apresentado em 06-02-2018 o requerimento de nota discriminativa e justificativa de custas de parte, a seu favor no valor de € 4.840,50.
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O A. apresentou réplica, contrariando e impugnando a pretensão reconvencional e os factos em que se apoia. Respondeu ainda às exceções invocadas na contestação.
Os R.R. responderam às exceções levantadas pelo A. ao pedido reconvencional.
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Foi dispensada a realização da audiência prévia.
Foi proferido despacho saneador, foram julgadas improcedentes as exceções de autoridade de caso julgado e de preclusão de meios de defesa arguidas pelos réus.
A reconvenção foi admitida com a ressalva de que o pedido relativo ao pagamento de custas de parte apenas será conhecido, a título subsidiário, como fundamento de compensação ao crédito do autor, caso este venha a obter reconhecimento.

Em síntese, os pedidos reconvencionais, admitidos nos autos são:
 de condenação do autor no pagamento do valor de uso do prédio por via da responsabilidade civil extracontratual ou enriquecimento sem causa, a contar desde a data da notificação da reconvenção deduzida no processo 663/11.1TBBRG (04-03-2011), até à data da contestação (destes autos);
 subsidiariamente, na procedência do pedido principal do autor, de aquisição de acessão industrial imobiliária do imóvel dos autos, a condenação do autor no pagamento do valor que o prédio tinha antes das obras, “se” for procedente a acessão, e
 ainda, subsidiariamente, condenação do autor no pagamento aos réus das custas de parte, da dita ação 663/11.1TBBRG-G1, como fundamento de compensação ao crédito do autor, caso este venha a obter reconhecimento.
Foi fixado o valor da causa em € 647.090,50 (seiscentos e quarenta e sete mil e noventa euros e cinquenta cêntimos), procedeu-se à identificação do objeto do litígio e à enunciação dos temas da prova.
Foi realizada prova pericial.
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Realizou-se a audiência final, tendo sido proferida sentença que decidiu julgar parcialmente procedente a presente ação e, parcialmente procedente a reconvenção, e em consequência condenar:

1) Os réus, A. M. e L. C., A pagar ao autor, M. J., a quantia de 87.500,00, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal desde a citação e até efetivo e integral pagamento, que na presente data perfazem €7.441,10;
2) O reconvindo, M. J., A pagar aos reconvintes, A. M. e L. C., a quantia peticionada de €153.250,00,
3) Mais se decide, julgar procedente a compensação de créditos deduzida a titulo reconvencional, condenando-se o reconvindo, M. J., a pagar aos reconvintes, A. M. e L. C., a diferença entre o valor do crédito de €94.941,10 (€87.500,00, acrescido de juros de mora desde a citação, 28.08.2018, até à presente data, que perfazem €7.441,10) e o contra crédito dos reconvintes de €153.250,00, cifrando-se o crédito dos últimos sobre o primeiro no valor de € 58.308,90. Em conformidade, condena-se o reconvindo a pagar aos reconvintes a quantia de € 58.308,90.
No mais peticionado absolveu os réus e o reconvindo.
Mais determinou que as custas são a cargo do autor, M. J., e réus, A. M. e L. C., na proporção de metade para cada parte.
***
Inconformado o autor presentou recurso tendo terminado as suas alegações com as seguintes
-CONCLUSÕES-(que se reproduzem)

“1ª – Conforme deflui dos autos o tribunal a quo classificou os melhoramentos empreendidos no imóvel como benfeitorias úteis. Da análise do art. 216º, nº 3 do Cód. Civil, as benfeitorias só preenchem o requisito de necessária quando indispensáveis à conservação do imóvel dentro de uma avaliação de normal e cuidada gestão presumida do dono (STJ, 28-05- 1986; BMJ, 357º, 440).
2ª – Atento o depoimento das testemunhas, A. O. (fls. 21 sentença) e M. A. (fls. 20) antes da intervenção do recorrente o imóvel apresentava infiltrações de água no seu interior, circunstância esta da substituição do telhado.
3ª – Assim, ao contrário do aresto, além de benfeitorias úteis, o recorrente realizou também benfeitorias necessárias, substituindo o degradado telhado que permitia a infiltração de água no seu interior, prejudicando, desse modo, o fim específico do imóvel.
4ª – Por escritura pública de compra e venda outorgada em 15-12-2006, no Cartório do Notário R. P., F. B., na qualidade de procurador de sua mulher, M. P., com quem era casado sob o regime da separação de bens, declarou vender a D. S. pelo preço de setenta e cinco mil euros o prédio rústico constituído por uma provisão de mato e pinheiros sito no Lugar da ..., Chão da Estrada ou Chão do ..., freguesia de ..., Braga, descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ... e inscrito a favor da mandante vendedora pela inscrição nº ... e inscrito na matriz rústica sob o art. ..., correspondente aos artigos ...º e ...º da antiga matriz (cfr. item 4 da matéria provada).
5ª – Na mesma data e Cartório Notarial (referido na 4ª conclusão), por escritura pública de compra e venda D. S. e mulher R. L., declararam vender ao recorrente pelo preço de € 75.000,00, o articulado prédio (cfr. item 5).
6ª – Por AP. 2 de 2006-12-18, o recorrente requereu o registo de aquisição do identificado prédio junto da Conservatória do Registo Predial ..., e por AP. 32 de 2008- 06-19, requereu o averbamento da descrição predial (alteração do prédio rústico a urbano), passando o prédio a ser composto por Pavilhão de rés-do-chão, destinado a oficina de chapeio e pintura com logradouro, a confrontar do norte com terenos de baldio, sul A. C., nascente F. C. e poente A. R., com a área total de 3750m2, sendo 561 de área coberta e 3189 de área descoberta e encontra-se inscrito na matriz urbana sob o art. ...º (cfr. pág. 8 in fine e 9 item 11 da matéria provada).
7ª – Na aquisição do identificado imóvel, o recorrente cumpriu o formalismo legal exigido ao ato (art. 219º CC) e observando o disposto no art. 2º, nº 1, al. a) do C.R.Predial, registou em seu nome o imóvel adquirido.
8ª – Ao abrigo do disposto no art. 879º do CC, através do contrato de compra e venda, a propriedade do citado imóvel transmitiu-se para a esfera jurídica do recorrente, além do mais, com o registo, a aquisição produzia efeitos contra terceiros (art. 5º do CRP), e à luz do art. 7º do mesmo diploma, beneficiava de uma presunção legal que o direito existe e pertence ao titular inscrito.
9ª – Neste ensejo, factual e jurídico, o recorrente na qualidade de proprietário gozava de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição do imóvel dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas (art. 1305º CC).
10ª – O alegante com a propriedade do imóvel adquiriu a sua posse (art. 1251º CC), titulada (art. 1259º CC), de boa fé (art. 1260º CC) e pacífica (art. 1261º CC), ou seja, além de uma aquisição translativa derivada da propriedade, também a adquiriu por aquisição originária (usucapião).
11ª – Enquanto legítimo proprietário do pavilhão, e não mero detentor precário, o recorrente deu início às obras de reconstrução, remodelação e ampliação, apresentando na edilidade de Braga o competente processo de licenciamento (proc. 460/2007, cfr. itens 7 e 8).
12ª – Em 12 de abril de 2007, foi emitido o alvará de licença de obras nº 803/2007, construção/legalização, e o alvará de licença de obras/ampliação nº 804/2007 (cfr. item 9) e assim, por si ou por comissão, o autor levou a cabo todas as obras discriminadas no item 10 da factualidade provada, a que se reportam os projetos de arquitetura e das várias especialidades que instruíram o processo camarário.
13ª – Os recorridos em 16 de julho de 2007, no Cartório Notarial de M. D., adquiriram por escritura pública de justificação o articulado prédio, propriedade esta, reconhecida em sentença proferida no âmbito do processo nº 663/11.1TBBRG – Juízo Central de Braga – Juiz 3, transitada em julgado em 14-09-2017.
14ª – Em ressonância com o título de aquisição derivada da propriedade que legitimou a posse, e o registo que estabeleceu uma presunção legal a seu favor, sem litigância temerária, o recorrente sempre criou a convicção que a Relação corrigiria a situação a seu favor, o que não veio a acontecer, isto, até porque os recorridos não beneficiavam da presunção do registo decorrente do art. 7º do C.R.Predial (doutrina do acórdão uniformizador de jurisprudência de 4 de dezembro de 2007).
15ª – A escritura de justificação notarial, enquanto expediente técnico simplificado, não oferece cabais garantias de segurança e de correspondência com a realidade dos imóveis.
16ª – O recorrente não sufraga a indemnização no total de €153.250,00 a que foi sentenciado no âmbito do enriquecimento sem causa, ficando constituído na obrigação de compensar os recorridos do dano correspondente à privação da possibilidade de dispor ou fruir do prédio, ressarcimento este, aferido em montante equivalente ao seu valor locativo de € 1.750,00 mensais, no período compreendido entre 4 de março de 2011, até à data da contestação dos presentes autos em 26 de setembro de 2018.
17ª – O Tribunal face à divergência jurisprudencial não seguiu a orientação que salvaguarda que a mera privação do uso do bem constitui, por si só, um dano indemnizável à luz do art. 1305º e 1344º, nº 1 do CC. Se assim é, o facto de não existir enriquecimento sem causa no caso subjudice, falece o requisito da obrigação de restituir derivado do empobrecimento dos apelados, ou seja, a ausência do nexo de causalidade entre o enriquecimento do recorrente e o empobrecimento dos recorridos (artigos 473º e 479º do CC).
18ª – Respeitosamente, é desprovido de sentido, a restituição do imóvel em litígio na fase da contestação de um pedido reconvencional, reconhecendo-se dessa forma a bondade da argumentação inserta no identificado articulado quando na ação o recorrente com fortes argumentos jurídicos, esgrimia o direito de propriedade, tudo sem descuidar com o trânsito em julgado do proc. 663/11 é que esta em definitivo ficou esclarecida.
19ª – Como se provou, o autor adquiriu o imóvel e dele tomou posse em estado de ruína, abandonado e vandalizado (depoimento das testemunhas: M. A., A. O. e M. S. e o relatório dos peritos.
20ª – Os recorridos, sem qualquer margem de dúvida, beneficiaram quando o recorrente averbou na descrição predial a alteração do imóvel em litígio a urbano; não suportaram qualquer despesa com os projetos de arquitetura e das várias especialidades e taxas camarárias nas obras de reconstrução e ampliação que, sobremaneira aumentaram o seu valor locativo e de mercado para € 405.000,00. Enquanto rústico, apenas tinha uma utilização restrita a uma actividade económica agrícola (art. 3º do C. JMI).
21ª – No estado de conservação em que se encontrava, in illo tempore, não descortinamos qualquer valor locativo do aflorado prédio, coberto de silvas que passavam o telhado, sem utilização há muito tempo, com os portões a cair e infiltrações de água pelo próprio telhado, aliás, os recorridos não anexam aos autos qualquer contrato de arrendamento, ou recibos de renda.
22ª – Sem embargo, que o presente caso não envolve alguém que de modo consciente ou inconsciente, ilicitamente, ou não, tenha retirado vantagens económicas da utilização do imóvel à revelia da vontade do legitimo proprietário.
23ª – Mesmo seguindo a tese jurisprudencial e doutrinal da afetação ou destinação alicerçada no poder de proprietário gozar de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, despromovendo, assim, a necessidade de ilicitude no aproveitamento das vantagens económicas dessa utilização, certo é que, no caso a ajuizar até ao trânsito da sentença o direito de propriedade dos autos se encontrava suspenso, objetando-se que, pelas razões retro afloradas, o recorrente, com o legítimo título de aquisição, tenha usurpado o direito à afetação exclusiva dos recorridos sobre o imóvel.
24ª – Não se descarta nos presentes autos, e a sentença neste particular é clara, danos patrimoniais injustificados de enriquecimento sem causa e prejuízo dos recorridos, nem o alegante se apropriou e retirou do imóvel vantagens à custas deles, intrometendo-se em coisa alheia.
25ª – Face ao exposto, subsumindo toda a matéria fáctica e jurídica contemplada na sentença e nas presentes alegações, a condenação do recorrente a indemnizar os recorridos na importância de € 153.250,00, a título de compensação por privação do prédio no período compreendido ente 04-03-2010, até à contestação destes autos corporiza em sintonia com o art. 334º do CC um abuso de direito, uma clamorosa ofensa ao sentimento jurídico dominante, e à própria justiça. É notório no caso subjudice que o aludido montante no contexto em que é sentenciado excede manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo próprio fim económica e social do direito, tudo sem escamotear que os recorridos com o imóvel em ruínas, abandonado e vandalizado desinteressaram-se de gozar de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso e fruição.
26ª - Caso não seja esse o entendimento, deve a indemnização no âmbito do instituto do enriquecimento sem causa, ser contabilizada desde o trânsito em julgado do proc. 663/11 em 14- 09-2017, até à restituição do imóvel no ano de 2018.
27ª – A sentença recorrida violou até ao trânsito em julgado da sentença os artigos 216º, nº 3; 473º; 479º; 879º; 1251º; 1259º; 1260º; 1305º e 1344º todos do Cód. Civil; artigos 2º, nº1, al. a); 5º e 7º, nº 1 do C. R. Predial e 619º do CPC e depois da sentença o artigo 334º do CC.”
Pede a revogação da sentença condenatória do recorrente a indemnizar os recorridos na quantia de €153.250,00, ou então, subsidiariamente, a pagar a quantia a título de compensação pelo uso do imóvel, contabilizada desde o trânsito em julgado da sentença do proc. 663/11 em 14-09-2017 até à sua restituição.
***
Os réus apresentaram contra-alegações, apresentado as suas
-CONCLUSÕES-(que se reproduzem)

A) Objeto do Recurso

1
O recurso de Apelação em apreço está expressamente delimitado pelo recorrente a “dois objetos”, da decisão recorrida:
2
a) A qualificação das benfeitorias realizadas no imóvel;
b) A indemnização que o reconvindo foi condenado a pagar aos reconvintes, a título de compensação por uso do prédio no período compreendido entre 04-03-2011, até à data da contestação dos presentes autos. (1)

B) I- A qualificação das benfeitorias realizadas no imóvel
3
Na sentença recorrida os Réus foram condenados a pagar ao A. a quantia de 87.500,00 euros, acrescida de juros de mora - E, face ao “pedido subsidiário do A. de condenação dos Réus a pagar ao autor a quantia” que alegou de 376.332,32€, e a título de benfeitorias realizadas no prédio dos autos” (item 3.2, da sentença, de págs. 31 a 36).
4
E, na fundamentação da sentença, como seu pressuposto lógico-jurídico, decidiu-se: “É que, na situação dos autos, qualificadas que se deixaram as benfeitorias como úteis, não podem, todas elas, deixar de se qualificar como partes integrantes e insuscetíveis de levantamento (face ao facto provado em 25), de que são inseparáveis do prédio”.
5
MAS ASSIM SENDO, é questão irrelevante para os autos qualificar se as benfeitorias realizadas pelo A. são “benfeitorias úteis ou necessárias”!
Pois, in casu, o regime jurídico é o mesmo. Como postula o artº. 1272º do C. Civil.
6
ALIÁS, o recorrente na formulação do pedido final do recurso que interpõe, nem sequer formula qualquer pedido de anulação da sentença recorrida quanto ao ponto 1 da respetiva Decisão (final). E, que se fundamenta no item 3.2 (Fundamentação de Direito). (2)
7
ASSIM, desde logo o recurso quanto ao objeto a-), definido a páginas 2, das alegações não deve ser recebido por manifesta falta de “interesse em agir”.
E, também, não deve ser recebido – porquanto o recorrente nas suas alegações, em parte alguma, peticiona a anulação do decidido (condenar os réus a pagar-lhe as benfeitorias que realizou no prédio).
8
E, em terceiro lugar, e de qualquer modo, o decidido pela sentença quanto às benfeitorias realizadas pelo A. está correto, segundo as normas jurídicas pertinentes (artºs. 663º, nº 2 e 607º, nº 3, do C. Pr. C.), que se chama à colação.
E como bem fundamenta (item 3.2, págs. 34 e 35).
9
E realce-se, também que o A. não recorreu de qualquer das decisões sobre matéria de facto – pelo que transitaram em julgado. Como postulam os artºs. 635º, nº 2, do C. Pr. C., e o artº. 203º da C.R..
E, nem da decisão de lhe pagar os 87.500,00 euros de benfeitorias.

II- A Indemnização a que o reconvindo foi condenado a pagar aos reconvintes, quanto ao uso do prédio, no período de 04-03-2011 até 26-09-2018 (3) - e respetiva “causa” e “categoria jurídica”.
a)
10
Salvo o devido respeito, torna-se imprescindível salientar, que o A., neste 2º objeto do Recurso, expende alegações, quer de fato, quer de direito que nada têm a ver com o Thema decidendum. E que são, até, intrinsecamente contraditórias e desconformes com as postuladas categorias e normas jurídicas, em causa.
11
Desde logo, a sentença recorrida não condenou o recorrente a pagar aos reconvintes os referidos 153.250,00 euros, “a título de compensação da privação do prédio”, no período compreendido entre 04-03-2011 e 26-09-2018. (4) Como alega o A. recorrer de tal (pseudo) condenação, (1ª página, in fine) do Recurso).
12
Na verdade, a sentença recorrida, e bem pelo contrário, julgou improcedente mas o primeiro pedido formulado pelos reconvintes – de condenar o A. a indemniza-los por “privação do uso” do imóvel.
ALIÁS, relativamente a tal pedido, tendo a sentença julgado o mesmo improcedente – nem sequer o A. pode recorrer. E, assim, até já transitou em julgado (artº. 631º, 1, do C. Pr. C.)
b) Indemnização, por “enriquecimento sem causa”
13
Na verdade, a sentença recorrida, no seu item 3.3 (págs. 36 e sgts), avaliou da procedência do dito primeiro pedido reconvencional (indemnização dos .A.A. a “título de dano da privação de uso”) – e julgou improcedente “tal pedido com tal causa”, porquanto tal indemnização pressupõe a existência dum “dano concreto”, que no circunstancialismo dos autos não se verificou (5).
E, condenou o A. a pagar aos Réus reconvintes “a quantia peticionada de 153.250,00 euros” – Mas, a título de enriquecimento sem causa.
13.1
E, para tanto, fundamentou a sentença, tal decisão, nos termos seguintes: (6)

“Porém, não se pode aceitar que não seja tutelada a posição dos respetivos titulares, quando reclamam a restituição do bem, intentando a competente ação judicial, esperando longos períodos de tempo até que essa restituição se concretize, sempre ilicitamente privados do bem e sem poder retirar utilidades do mesmo e com a natural dificuldade em identificar e quantificar o prejuízo patrimonial daí decorrente, precisamente porque estiveram impedidos de decidir de que forma iriam retirar as utilidades inerentes à sua exploração.” Desde 04-03-2011 até 02-09-2018.
13.2
E, continua a sentença recorrida,
A propósito deste tipo de situações, no acórdão do STJ de 3/10/2013, processo 1261/07, acima citado, onde se considerou que, não estando provados danos patrimoniais concretos, não existe responsabilidade civil extracontratual, mas se conclui que não é possível ficar-se indiferente a uma situação destas em que alguém que beneficia de bens alheios à custa e contra a vontade do respetivo dono.
E, tal como se conclui também neste acórdão do STJ, ao entender-se que não há responsabilidade civil nestas situações, a solução encontrada terá de ser a do enriquecimento sem causa. (artº. 473º, 1, do CC).
13.3
E mais alega a sentença – (7)
“Nos termos do nº 1 do artº. 479º do CC, a obrigação de restituir” se está em causa “apenas um uso de coisa alheia, a obrigação de restituir terá de ter por objeto o que foi obtido à custa do titular da coisa.
Num caso, como o dos autos, de ocupação de um imóvel para habitação, a obrigação de restituição a que se refere o artigo 479º corresponde às despesas que o beneficiado poupou enquanto utilizou o bem alheio, o que se reconduz ao valor de renda que não pagou e que seria devida por um imóvel desta natureza (neste sentido citado acórdão STJ de 3/10/2013).
14
E, assim, decide a sentença (8) que “o valor de uso do prédio é estimável em montante equivalente ao valor locativo do mesmo. Tendo-se provado que esse valor é de 1.750,00 euros mensais, é esse valor em que se condena o reconvinte a pagar”.
b)
15
ORA, tal condenação está de acordo com as normas jurídicas vigentes - os cits. artºs. 474º a 479º do CC.. E, com a mais reputada Jurisprudência e Doutrina.
Assim, o cit. Ac. S. T. J. de 03-10-2013 (9) em que se sintetiza:
- “A ocupação do prédio pelos réus, beneficiando das vantagens de um bem alheio, sem título que o legitimasse, durante os quase nove anos em que, por via dos sucessivos recursos por si interpostos, esteve pendente a ação, legitima o reconhecimento de um crédito aos autores com fundamento no enriquecimento sem causa.”
15.1
Ora, realce-se, que no caso dos autos esse calor locativo, e para o período temporal em causa, provou-se ser de 1.750,00 euros mês (item 28, de Factos Provados).
E, nem sequer tal decisão de facto dela foi interposto recurso. Pelo que transitou (artº. 635º, 2, do C. Pr. C.).
15.2
E continua o dito Acordão:
“Poderá o Direito ficar indiferente a uma tal situação de alguém que beneficia de bens alheios à custa e contra a vontade do respetivo dono?
Seguramente que não, pois tal solução repugnaria ao mais elementar senso jurídico.
E o certo é que o Direito tem solução: o instituto do enriquecimento sem causa.”
15.3
E continua o dito Acordão
À custa” não significa necessariamente que o credor da restituição seja empobrecido … e contemplando a deslocação patrimonial, que o valor que entra no património do enriquecido corresponda ao que sai do empobrecido…
Nestes casos, em bom rigor, não se pode afirmar que se verifique um empobrecimento do lesado, mas apenas que alguém se aproveitou dos seus bens, enriquecendo à custa deles.”
15.4
Na feliz síntese do Prof. A. Varela:
“A pessoa que intrometendo-se nos bens jurídicos alheios consegue uma vantagem patrimonial, obtêm-na à custa do titular do respetivo direito, mesmo que este não estivesse disposto a realizar os atos donde a vantagem procede.
Sendo inquestionável que a ocupação e o uso do prédio implicou um enriquecimento injustificado dos RR à custa dos AA, a consequência jurídica é a imposição aqueles da obrigação de restituir o enriquecimento (artº. 473º, nº 1 CC).”
15.5
ORA, no caso dos autos, esse valor locativo foi julgado, na matéria de facto, equivaler, no referido período de uso do bem pelo A., a 1.750,00 euros mês. (10)
E, tal entendimento é identicamente sufragado por outros Autores e Acordãos Judiciais, citados no corpo das alegações.
16
O Ac. S.T.J. de 15-12-2011, considerou “um aforro”, face a uma despesa que seria devida, num cenário de normalidade, e ajuizou-o, como um enriquecimento dessa parte à custa daquela que seria a credora da correspetiva importância do aforro (CJ – STJ – 2011, 3º, 284) –
16.1
E, Almeida Costa (o. cit.) dá o seguinte exemplo:
“A instala à beira da estrada, numa parte inculta de um prédio de B, sem consentimento deste, uma tenda para venda de fruta e com isso aufere um lucro de 300 contos, não havendo prejuízo para B …”
16.2
Ou seja, só são exigíveis 3 requisitos:
1)- O enriquecimento de alguém, sujeito passivo da restituição; 2) – sem causa justificativa; 3)- à custa de outrem, (Ac. STJ, 22-09-2005, Proc. 04B847, dgsi.net; Ac. STJ, de 02-07-2009, Proc. 123/07.5TJVNF. S1, dgsi. net; Ac. P. 12-01-2010, CJ 2010, 1º, 177. E, Ac. R. C. de 02-11-2010, Proc. 1867/08.0TBUIS. C1.dgsi.net).
17
ASSIM, a condenação do A. a pagar aos Réus a referida quantia de 153.250,00 euros foi com base na categoria jurídica de enriquecimento sem causa, postulada nos artºs. 473º e sgts. do C. Civil.
E, conforme à densificação normativa de tais preceitos que é feita pela grande maioria da Jurisprudência e da Doutrina, conforme ao artº. 9º do C. Civil. E, tendo-se também em conta o postulado pelos juízos de “equidade” – como determinam os artºs. 20º, nº 4, da C.R. e 6º da C. Eur. Dir. do Homem.
17.1
E, consequentemente, pois, deve o recurso ser julgado improcedente, quanto a tal condenação e a tal título (artºs. 663º, 2 e 607º, 3 do C. Pr. C. e artºs. 20º, nº 4 e 6º da C.E.D.H.).

c)
A impertinência e imprudência de variadas e Irrelevantes questões expressas nas alegações

1. Pretensa “Boa-Fé”, “direito de propriedade, e posse” do A.
18
A págs. 10 das alegações expressa-se que, relativamente à “compra” que fez do imóvel, em 2006 – “o recorrente em toda a dinâmica negocial agiu de acordo com os ditames da boa fé e do direito”.
E que “através do contrato de compra e venda a propriedade do imóvel em apreço, transmitiu-se para a esfera jurídica do recorrente”. E citando os artºs. 5 e 7 do C. R- Pr. e 879º do CC.
18.1
Desde já se diga que, desde logo, tais alegações são impertinentes e exorbitantes, tendo em conta o objeto do recurso – que é a condenação do A. a pagar as benfeitorias, a título de enriquecimento sem causa.
Pois, é o próprio A. que na P.I. expressa que por sentença proferida no proc. 663/11.1TBBRG – e em que foi A., foi julgada procedente a reconvenção dos Réus de usucapião remontada a 1985 (artºs. 35º e 41º da P.I.).
Bem como, identicamente, e no articulado superveniente, apresentado pelos Réus, aos 16-04-2020 – foi junta certidão da sentença de 03-03-2020, transitada aos 09-03-2020 – do Proc. 5466/18.0T8BRG, Juízo Central Cível de Braga, Juiz 2.
18.2
E, até, porque tal estava decidido judicialmente e o A. aceitava – é que deduziu, nestes autos, os pedidos de acessão imobiliária, ou, subsidiariamente, do direito a benfeitorias, como “mero detentor” do bem.
18.3
E, certo também que na sentença recorrida foi julgado improcedente o pedido do A. de aquisição do prédio por acessão imobiliária. E, como tal, nessa parte a sentença recorrida transitou, já que dessa decisão não interpõe o A. recurso (artº. 628º, 631º e 631º, nº 2 do C. Pr. C.). E tal decisão tem como “pressuposto lógico” – que o A. não é proprietário do prédio, mas seu mero detentor.
18.4
Aliás, tal tema da aquisição da propriedade dos Réus, por usucapião – além de constar de tais referidas sentenças, dos referidos Proc. 663/11.1 e do Proc. 5466/18.0 – também quanto à respetiva factualidade vem dada como provada na sentença recorrida. ASSIM, nos itens, de Factos Provados, nºs 14 a 21 e 28 a 30.
E de cuja matéria não houve recurso.
18.5
Bem como também consta do Registo Predial, descrição .../..., conforme certidão de 14-10-2020, que se junta: (com presunção legal, artº. 7 do C. Reg. Predial). - Quer a inscrição a favor dos Réus, por usucapião (Ap. 32 de 2007/9/12 (pág. 1). - Quer o registo da referida Ação 663/11 e respetiva sentença. Conforme Ap. 2681 de 2013-04-12 (pág. 2, in fine). E, Ap. 2379 de 2020/03/13 – pág. 4).
19
Por sua vez, numa “aquisição translativa do direito de propriedade”, como ocorre com a “compra e venda” alegada pelo A. a pág. 10 do “Corpo das Alegações – para se acatar “os ditames da boa-fé e do direito”, - não basta atender a uma descrição predial do prédio, em causa, e, nomeadamente a quem seja mencionado nela como seu titular. E, o mesmo se passando quanto às “descrições físicas do prédio”.
E, conforme é Doutrina e Jurisprudência unânimes.
Tendo em conta, por um lado, o “normativismo legal do registo predial”. E, por outro, a “densificação normativa”, do instituto legal da “usucapião”.
19.1
Ora, neste campo, desde logo, o artº. 5º, nº 1, estipula que “os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiros depois da data do respetivo registo”.
Mas, o nº 2, al. a), excetua do disposto no número anterior, a aquisição, fundada na usucapião.
E, por sua vez, o artº. 7º apenas estabelece uma “presunção” (legal).
19.2
E, pelo seu lado, a usucapião, é causa legal (artº. 1316º do C.C.), de aquisição do direito de propriedade da coisa possuída, com carater originário, que rompe e aniquila, retroativamente ao início da posse, com quaisquer outros direitos. E, como é Doutrina e Jurisprudência unânimes.
E, em que direitos “criados” por terceiros, ou “cadeia de negócios” que não se originem no possuidor, detentor da usucapião, são quanto a este “ineficazes” (artº. 36 da P.I.. E, infra, artº. 31º).
E, assim, “a base de toda a nossa ordem jurídica imobiliária não está no registo, mas na usucapião (cits. Acordãos do STJ de 27-05-2003 e TRG de 01-02-2018 (artº. 14.2, da P.I.).
19.3
EM SUMA, e para além da Jurisprudência e Doutrina já antes citada e também a referida nos artºs. 14, 14.1 e 14.2 da P.I. – mais se refere o recente Acordão deste T. R. de Guimarães, de 01-02-2018 (11) em que se sintetiza que:
“= possuidor tem o direito potestativo à aquisição desse direito por usucapião, o qual é independente de registo, nos termos do artigo 5º, nº 2, alínea a) do Código de Registo Predial. Este direito só se extingue quando terceiro adquira o mesmo direito ou outro com ele incompatível pela mesma forma originária.
19.4
Ou seja, “o direito adquirido pelo possuidor não é o direito anterior do titular não possuidor. Este direito aniquila-se (se o direito constitui é idêntico, artº. 1313º) ou restringe-se (se o direito adquirido é um jus in res aliena).
E, é oponível mesmo que a usucapião não esteja registada (artº. 5º, nº 2, a), do C. R. Pr.). E, assim, destrói a presunção do artº. 7º. E, se registado terá a mais valia, dessa presunção a seu favor (artº. 7º), e como direito “originário”.
19.5
E, por sua vez, todos os atos de criação ou alienação de direitos reais cuja “cadeia de negócio”, “não teve origem nos verdadeiros proprietários do bem”, no caso o possuidor que tenha adquirido por usucapião, são “res inter alios acta”, totalmente ineficazes em relação ao verdadeiro proprietário ou titular do direito” que, no caso de invocação de usucapião, será o respetivo possuidor.
19.6
Ou seja, se o que “se fiou no registo predial, se fica por aí … E não vai mais além … E, também não averigua ainda se, realmente, quem “figura”, “enunciativamente”, como titular do direito – também é o real possuidor do imóvel, terá uma “ignorância culposa”, se realmente o bem é possuidor por terceiros, com posse-boa por usucapião e se esta a invoca. (Cit. Ac. STJ de 19-04-2016 (dgsi.net).
E, em tal situação, essa invocação ser-lhe-á oponível, com êxito.
O direito” (abstratamente considerado) que se adquire é sobre a coisa concreta possuída, e “como possuída”. E “nasce” tal direito “novo”, “originário” quando é invocado (artºs. 303º e 1292º do CC): e retroativamente ao inicio da posse.
20
Assim, é manifesto, quer face à sentença de 23-05-2017 proferida no referido Proc. 663/11.1TBBRG; (12) quer face à sentença de 03-02-2020, do Proc. 5466/18.0T8BRG (junta aos 16-04-2020); quer face Registo Predial, Descrição .../... (cuja certidão agora se junta) – que proprietários do prédio em causa são os Réus.
E, com base em usucapião, reportada a 1985; e como direito “originário”.
21
ASSIM, pois, o Autor não pode alegar boa-fé quanto à detenção do prédio. Pois a boa-fé, não é havida no sentido psicológico – mas sim ético.
Pois, “se” quem quiser adquirir um direito real translativo, não averigua também quem é o real possuidor – “terá uma ignorância culposa” (cit. Ac. STJ, de 19-04-2016).
21.1
E há que realçar que além das referidas sentenças dos referidos procs. 663/11.1 e 5466/18.0 terem decidido o contrário – e sendo o recorrente aí o Autor - também aquele que foi “restituído judicialmente à posse”, é “havido como nunca esbulhado” (artº. 1283º do C. Civil).
Ora os recorridos, instauraram execução judicial para entrega de coisa certa, e foram restituídos à posse a 05-09-2018. Conforme consta da referida sentença do Proc. 5466/18.0T8BRG – (item 3.2.1 “Factos Provados”: nºs 8 e 9 – pág. 8).

2
Inexistência legal de “direitos de propriedade” concorrentes!!!

21.2
Assim, também não se entende a afirmação do recorrente: (13) “que os recorridos não foram privados … ilicitamente do prédio urbano dos autos. Este foi adquirido através duma aquisição derivada (contrato de compra e venda) e não originária como os recorridos, isto num espaço temporal diferente: o autor em 15-12-2006 e os réus em 16-07-2007”.
Na verdade, “direito translativo”, de compra e venda, é “aniquilado” pela invocação da usucapião, feita pelos réus, na dita Escritura de Justificação de 16-07-2007 validada pelas ditas sentenças e constante do registo (artº. 7º do C. R. Pred.).
E, o direito de propriedade adquirido por usucapião, retroage “originariamente”, como “direito próprio” a 1985 e como “direito originário”.
21.3
Na verdade, o muito que poderia ter tido o A., desde a notificação da reconvenção deduzida no dito Proc. 663/11.1 – até à sentença, eram tão só “espectativas” subjetivas! (14) E, de qualquer modo, culposas (supra, 19.1).
21.4
Como também é incompreensível a afirmação das alegações de que o A. “até ao trânsito da decisão do Proc. 663/11.1, não retirou qualquer ventagem da utilização do prédio …” (pág. 23 antepenúltimo parágrafo).
Pois, manteve-o na sua área de detenção – e até só o restituiu a 05-09-2018 – até já depois do trânsito em julgado da sentença:

3
- Desnecessidade do Empobrecimento da Contraparte.
- Valor da restituição -
22
Por sua vez, também é irrelevante afirmar-se nas alegações, (15) que “falece o requisito da obrigação de restituir, derivado do empobrecimento dos recorridos”.
Pois, tal não é requisito para o que beneficiou ser condenado a restituir a medida do seu enriquecimento.
E conforme Doutrina e Jurisprudência unânimes.

Ou seja, só são exigíveis 3 requisitos:
1)- O enriquecimento de alguém, sujeito passivo da restituição; 2) – sem causa justificativa; 3)- à custa de outrem, titular do direito à restituição.
22.1
E, por sua vez e conforme ao cit. Ac. STJ, de 03-10-2013 (Proc. 1261-OT.0T8OLHE, E1. S1, a págs. 24), o “valor da restituição corresponderá ao preço objetivo, comum e adequado da utilização dos bens alheios”: “o chamado valor da exploração de tais bens”. “O qual coincidirá também segundo o Prof. Menezes Leitão, em caso de ocupação … de casa alheia ao valor locativo da mesma” (16).
22.2
ORA, no caso dos autos até se provou, especificamente, qual “o valor locativo” do imóvel no referido período de uso pelo Autor: 1.750,00 euros mensais (item 28, de Factos Provados, pág. 18). E, decidindo-se, na “Fundamentação”, (pág. 26, 4º parágrafo), que esse valor de 1.750,00 euros é um valor adequado para um arrendamento mensal deste tipo de imóvel; E, aludindo ao Relatório dos Peritos, de fls 418 dos autos. É, pois, um “valor de mercado”.
4
- Pseudo prédio rústico
- Arrendamentos (anteriores)
23
Nas alegações, (a pág. 16 segundo parágrafo) alega-se que “o recorrente primitivamente adquiriu um prédio rústico e não urbano”.
Ora consta quer da sentença recorrida que em 2006 existia um “pavilhão” (item 3, de Factos Provados, p. 14), e que o A. iniciou obras (item 7);
23.1
E, nas ditas sentenças dos referidos Procs. 663/11.1 e 4416/18.8 – consta que em 31-01-1985 os Réus compraram, por documento particular “o pavilhão e terreno”, em causa (item 29 da 1ª sentença) de Factos Provados.
E que o Réu A. M. “entrou na posse imediata do pavilhão e terreno” (item 30). E que o mesmo foi objeto de vários arrendamentos.
24
Bem como, o Réu A. M. em 02-07-1998 participou às Finanças “o pavilhão”. E passando a ter a matriz ..., com tais referências (itens 4 e 7).
Bem como consta, que quando o Réu A. M. contatou com D. S. para a compra do prédio – “visitou o pavilhão” (item 24). E, desde então procedeu a obras de “ampliação e melhoramentos” (item 24).
5
Benfeitorias Executadas pelo A.
25
Alega o recorrente, que os recorridos beneficiaram quando o recorrente averbou na descrição predial a alteração do imóvel de rústico a urbano.
ORA, os Réus já em 12-09-2007 tinham procedido a tal averbamento na descrição .../... – conforme certidão junta! E, certo até, que esta descrição – “subsiste apesar de duplicada com o prédio 400/...” (pág. 1 da certidão anexa).
26
É, certo que o A. fez benfeitorias mas precisamente, por ter o A. feito obras no prédio e cujo valor foi fixado em 85.500,00 euros – é que os Réus foram condenados a pagar tal valor de tais benfeitorias!
Mas, a “questão” de alguém ter enriquecido, é outra questão jurídica própria.
São questões autónomas.
26.1
Consequentemente, a circunstância de o obrigado à restituição do real enriquecimento, ter feito benfeitoriasé indiferente para o cálculo daquele enriquecimento e da sua obrigação de restituição:
26.2
O que seria uma contradição intrínseca e uma iniquidade – seria que por sua vez, o autor das benfeitorias – que o proprietário lhe paga – já não seria obrigado a restituir o “benefício” que também teve no uso de tal bem!
26.3
ORA, nunca ninguém tal defendeu, nem tem qualquer cabimento legal ou e de equidade. Ainda que, naturalmente se devam “compensar”: como ocorreu na sentença.
6
EM SUMA:
- Perfeita harmonia da sentença recorrida, com a Lei, o Direito e a Equidade
- ALARME SOCIAL, se o contrário Vingasse.
27
A sentença recorrida avaliou e decidiu corretamente o thema decidendum que postulava a avaliação de três categorias jurídicas pertinentes.
Por um lado, o normativismo legal da indemnização por “benfeitorias” (artºs. 1273º e 1274º do CC).
E, por outro, o normativismo da indemnização quer pordano da privação do uso”, por conduta ilícita (artºs. 483º e sgts e artºs. 562º e sgts do CC); quer, subsidiariamente, por “enriquecimento sem causa” (artºs. 473º e sgts do CC).
27.1
Assim, o único thema decidendum, do recurso, é, tão só a condenação do A. a pagar aos Réus a dita indemnização de 153.250,00 euros, do pedido, a título subsidiário, do “enriquecimento sem causa”, por parte do A.” (17)
27.2
E, decisão essa da sentença recorrida, (18) que dá procedência a tal pedido subsidiário, à luz do “conceito normativo-legal”, de tal categoria jurídica, invocando-se os artºs. 474º e nº 1, do artº. 479º do C.C.. E cujo valor é “em montante equivalente ao valor locativo do mesmo”, de 1.750,00 euros (19) mensais, no período compreendido entre 04-03-2011 (notificação da reconvenção, no Proc. 663/11.1) e a data da apresentação em juízo da contestação destes autos, 26-09-2018.
27.3
E, também tendo a sentença assim considerado procedente tal pedido subsidiário – em concatenação com a avaliação e improcedência do primeiro pedido reconvencional, da condenação com base no “dano de privação do uso”, por conduta ilícita (artºs. 483º e sgts e 562º e sgts do C. Civil) – por falta de “dano concreto”.

Atitude essa da sentença recorrida que é corretíssima e conforme aos ensinamentos da Doutrina.
27.4
E, como fundamenta a sentença, recorrida, dado o circunstancialismo do caso concreto:
“ Porém, não se pode aceitar que não seja tutelada a posição dos respetivos titulares, quando reclamam a restituição do bem, intentando a competente ação judicial, esperando longos períodos de tempo até que essa restituição se concretize, sempre ilicitamente privados do bem e sem poder retirar utilidades do mesmo e com a natural dificuldade em identificar e quantificar o prejuízo patrimonial daí decorrente, precisamente porque estiveram impedidos de decidir de que forma iriam retirar as utilidades inerentes à sua exploração”. (20)
27.5
E citando no mesmo sentido o Ac. STJ de 03/10/2013, Proc. 1261/07 – que supra se referiu (artº. 22.1), em que se realça.
“Durante todo esse tempo, contra a vontade dos AA perdurou a ocupação, beneficiando dela os RR
Poderá o Direito ficar indiferente a uma tal situação de alguém que beneficia de bens alheios à custa e contra a vontade do respetivo dono?
Seguramente que não, pois tal solução repugnaria ao mais elementar senso jurídico.
E o certo é que o Direito tem solução: o instituto do enriquecimento sem causa.
27.6
E, certo ainda, que tal exoneração do A. de restituir o “beneficio do uso” de que disfrutou – poderá ser motivo de quesilência, entupimento dos Tribunais e atraso no termo dos processos.
Pois que os ocupantes dos prédios alheios serão tentados a quezilar – dado que daí tiram a vantagem do uso … E nada a final terão que restituir, saindo tanto mais enriquecidos quanto poderem atrasar os processos, por anos e anos!
28
Aliás, se a sentença o contrário tivesse decidido, ou se se decidir, tal “repugnaria ao mais elementar senso jurídico” – Como realça o antes cit. Acordão STJ, de 03-10-2013.
E, como tal, também, identicamente repugnaria ao Senso Comum.
Deixando o cidadão perplexo, sem compreendimento e inseguro, com o consequente desprestígio da Justiça.
28.1
E, com tal iniquidade – em que um paga o beneficio que teve; mas o outro, esse fica com o benefício e nada tem que restituir!
E, tanto mais que assim esse beneficiado terá a tentação de, com quezília, atrasar o termo dos processos.
ALIÀS, com tal consequência, do atraso da justiça, apenas lhe restaria invocar o artº. 6º da C.E.D.H., junto do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.
7
Inexistência de Prejuízos para o A. que ainda lucra
29
Aliás o A. nem sequer sai prejudicado com a decisão final.
Pois, se a compra e venda que celebrou com D. S., do prédio dos autos a 15-12-2006 (21), é ineficaz e, como tal, o prédio não é “propriedade” de tal vendedor – poderá, então, o A. peticionar junto desse vendedor, a restituição do preço (artº. 892º do CC).
29.1
Como até realça a sentença (item 3.3, pág. 38) (22).
Aliás o dito vendedor D. S. – não agiu de boa-fé. Pois, vendera, por documento (em papel selado) o dito prédio aos Réus, a 31-01-85 – e entregou a posse aos Réus – que perdurava desde há 20 anos.
30
E, aliás, o A. se vai receber as benfeitorias e pode rehaver o preço da venda ainda vai “lucrar”, a final, mais cerca de 100.000,00 euros!
Pois que usou o prédio por mais de 5 anos, (23) sem despender nesse período o seu “valor locativo de mercado”, de 1.750,00 euros mês!”
Pedem que não seja admitido o recurso por falta de interesse em agir no que tem por objeto a qualificação das benfeitorias, e, de qualquer modo, quer esse, quer o recurso sobre a indemnização em que o autor foi condenado a pagar aos réus, devendo ser julgados improcedentes.
***
Nesta instância recursiva foi proferido despacho nos seguintes termos:

“Atendendo a que os recorridos invocaram falta de interesse em agir do recorrente quanto a parte do objeto do recurso (alínea a) do mesmo), motivo para que o mesmo não seja conhecido, notifique o recorrente para, querendo, pronunciar-se em 10 dias -artº. 654º, nº. 2, “ex vi” artº. 655º, nº. 2, ambos do C.P.C..”
***
O recorrente veio dizer que no que concerne às benfeitorias só questiona o enquadramento de direito, uma vez que há diferença entre benfeitorias úteis e necessárias e qua tal tem influência na indemnização e respetivo montante em que o mesmo foi condenado ao abrigo do enriquecimento sem causa.
***
Após os vistos legais, cumpre decidir.
***
II QUESTÕES A DECIDIR.

Decorre da conjugação do disposto nos artºs. 608º, nº. 2, 609º, nº. 1, 635º, nº. 4, e 639º, do Código de Processo Civil (C.P.C.) que são as conclusões das alegações de recurso que estabelecem o thema decidendum do mesmo. Impõe-se ainda ao Tribunal ad quem apreciar as questões de conhecimento oficioso que se resultem dos autos.

Impõe-se por isso no caso concreto e face às elencadas conclusões decidir se:
-deve ser apreciada e alterada a matéria relativa à qualificação das benfeitorias levadas a cabo no prédio identificado nos autos;
-deve ser revogada a condenação no valor de € 153.250,00;
-deve ser esse valor ser limitado ao correspondente ao período entre o trânsito da sentença proferida no processo nº. 663/11.1TBBRG e a data da entrega do prédio;
-a condenação no período e no valor em causa incorre em abuso de direito.
***
III QUESTÕES PRÉVIAS.

Face ao conteúdo das contra-alegações impõe-se tecer algumas considerações sobre a admissibilidade ou o âmbito do recurso interposto pelo autor.

O autor delimitou as questões a apreciar do seguinte modo:
“(…) dividiremos o objeto do presente recurso, em dois capítulos:
a. A qualificação das benfeitorias realizadas no imóvel;
b. A indemnização que o reconvindo foi condenado a pagar aos reconvintes, a título de compensação por privação do prédio no período compreendido entre 04/03/2011, até à data da contestação dos presentes autos.”

Referem os réus que relativamente á primeira questão o autor não tem “interesse em agir” no recurso, dado que independentemente da alteração que pretende quanto à qualificação das benfeitorias daí não decorre qualquer consequência a operar nesta instância recursória.

Antes de mais, diga-se que, assistindo nessa parte razão aos réus, o autor não apresentou impugnação da matéria de facto. Não obstante fazer referência a depoimentos produzidos nos autos, daí não retira quaisquer consequências, assentando na matéria que o Tribunal “a quo” fixou sob os pontos 1 a 30 dos factos provados, designadamente no que concerne às obras realizadas no prédio em causa nos autos. Insurge-se sim contra a qualificação jurídica das mesmas –conforme confirmou em requerimento apresentado em sede recursiva.

Porém, como também destacam os réus, nem assim conclui em sede de direito por uma consequência jurídica diferente daquela que foi a evidenciada em sede condenatória pelo Tribunal recorrido.

Ora, a interposição de recurso dever ser dirigida à decisão e não à respetiva motivação, e sem a primeira não interessa a segunda, do ponto de vista de quem recorre. O recurso visa um determinado resultado, não podendo ser usado para dirimir questões jurídicas sem repercussão no seu resultado.

No caso concreto, muito embora o autor tenha visto sucumbir parcialmente o seu pedido subsidiário que respeita à questão das benfeitorias (pedia subsidiariamente, a condenação dos réus a pagar ao autor a quantia de € 376.332,32 a titulo de benfeitorias –cfr. ponto 1 da condenação proferida), não pede no recurso a alteração desse segmento condenatório, por via da alteração que pugna quanto á qualificação das benfeitorias. Ora, não abarcando o recurso essa parte dispositiva da sentença no que concerne aos seus efeitos prático jurídicos na esfera do autor, então essa matéria fica abrangida pela força do caso julgado do artº. 619º do C.P.C..

E não se vislumbra que tal tenha decorrido de algum lapso ou “deficiência” do enunciado nas conclusões de recurso (e que por isso justificasse um convite ao aperfeiçoamento das conclusões nos termos do aetº. 639º, nº. 3, do C.P.C.), pois que lidas as alegações não decorre das mesmas qualquer consequência prática visada pela alteração da qualificação das benfeitorias (além do que melhor se explicitará “infra”, na análise do outro segmento do recurso e assim responde ao argumento apresentado já nesta sede de recurso).
Assim sendo, por falta de interesse em agir do autor/recorrente, não se aprecia essa matéria do recurso.
Esta solução resulta (adaptada) do que vem exposto por António Santos Abrantes Geraldes, em “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, pags. 77 a 79 e 105 a 107 da 4ª edição.
Passamos então a elencar a matéria de facto, tal como considerada pelo Tribunal recorrido.
***
Cremos que se impõe uma correção da matéria de facto provada, face a uma omissão que decorrerá de simples lapso. No ponto 30 não consta a data da entrega do prédio -5/9/2018, muito embora na motivação da matéria de facto se alude a tal, como resulta da certidão (-“Julgou-se provado o facto 30) com base a certidão junta aso autos a fls.195 a 196, de onde se extrai que no dia 05.09.2018, os ora réus, ali exequentes, foram investidos na posse do imóvel objeto dos presentes autos.”). Por isso acrescenta-se a data no ponto 30.

IV MATÉRIA DE FACTO.

Factos provados.

1) Em 2006 o autor encetou negociações para a aquisição de um imóvel com vista à instalação de uma oficina de chapeiro e pintura de automóveis e compra e venda de veículos usados;
2) (…) concretamente, do prédio rústico inscrito na matriz da freguesia de ... sob o artigo ... (correspondente aos anteriores artigos ... e ...), composto por provisão de mato e pinheiros, a confrontar do norte com terrenos de baldio, do sul com A. C., do Nascente com F. C. e do poente com A. R., descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ... e inscrito a favor de M. P. casada com F. B. no regime de separação de bens.
3) Em 2006 pavilhão apresentava-se degradado, desocupado de pessoas e bens e sem uso do logradouro.
4) Por escritura pública de compra e venda outorgada em 15.12. 2006 no cartório do Notário R. P., F. B., na qualidade de procurador de sua mulher, M. P., com quem era casado sob o regime de separação de bens, declarou vender a D. S. pelo preço de setenta e cinco mil euros o prédio rústico constituído por uma provisão de mato e pinheiros sito no lugar da ..., Chão da Estrada ou Chão do ..., freguesia de ..., Braga, descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ... e inscrito a favor da mandante vendedora pela inscrição nº ... e inscrito na matriz rústica sob o artigo ..., correspondente aos artigos ... e ... da antiga matriz.
5) Na mesma data e Cartório Notarial referido em 4), por escritura pública de compra e venda D. S. e mulher R. L., declararam vender ao autor, pelo preço de setenta e cinco mil euros, o prédio dos autos.
6) Por AP. 2 de 2006/12/18, o autor requereu o registo de aquisição do identificado prédio junto da conservatória do registo predial competente.
7) Após a celebração da escritura pública o autor deu início às obras de reconstrução, remodelação e ampliação do pavilhão.
8) Apresentou junto o da Câmara Municipal ... o processo de licenciamento (proc. nº 460/2007).
9) Em 12.04.2007 foi emitido o alvará de licença de obras nº 803/2007, construção/legalização, e o alvará de licença de obras nº 804/2007, ampliação.
10) O autor por si ou por comissão, levou a cabo todas as obras a que se reportam os projetos de arquitetura e das várias especialidades que instruíram o processo camarário, referido em 8).
a) Primeiro: Parte estrutural e alvenarias: foram executadas fundações em betão armado e aplicação de estrutura metálica nas alvenarias exteriores e cobertura na reabilitação e ampliação do armazém existente.
b) Alvenarias exteriores e interiores realizadas em bloco.
c) Segundo: Redes/tubagens e infraestruturas – foram executadas novas redes de águas pluviais, residuais abastecimentos de águas em todo o armazém.
d) A rede elétrica foi executada de raiz.
e) Terceiro: Caixilharias exteriores e portões; foram aplicadas novas caixilharias exteriores em alumínio com vidro duplo e portões exteriores basculantes em painel isotérmico com sistema automático de abertura;
f) Quarto: Revestimentos: o armazém existente e a ampliação foram revestidos exteriormente em chapa perfilada assente sobre montantes metálicos nas fachadas exteriores e em painel isotérmico na cobertura; interiormente, os pavimentos foram revestidos a betonilha afagada (tipo industrial) no armazém e as paredes foram rebocadas e pintadas.
g) Na zona administrativa foram executados pavimentos em soalho flutuante
h) Paredes e tetos em gesso cartonado pintado. As zonas de águas foram revestidas a material cerâmico nas paredes e tetos;
i) Quinto: arranjos exteriores, foram realizados novos muros de vedação em bloco e rede metálica na parte superior e de suporte de terras em betão armado.
j) A pavimentação do logradouro frontal foi executada em cubos de granito.
k) Em 19 de dezembro de 2007, atribuído o alvará de licença de utilização nº 329/07
11) Por AP. 32 de 2008/06/19 o autor requereu o averbamento na descrição predial (alteração do prédio rústico a urbano), passando o prédio a ser composto por Pavilhão de Rés-do-Chão, destinado a oficina de chapeiro e pintura, com logradouro, a confrontar de norte com terrenos de baldio, sul A. C., nascente F. C. e poente A. R., com a área total de 3750 m2, sendo 561 de área coberta e 3189 de área descoberta e encontra-se inscrito na matriz urbana sob o artigo ...
12) O autor instalou no pavilhão uma oficina de chapeiro e pintura e aí desenvolveu a sua atividade, à vista de todos, designadamente, mantendo veículos aparcados para reparação.
13) Por AP. 5037 de 2009/06/30, foram registadas na descrição predial nº .../20070912 da freguesia de ... duas penhoras a favor da Fazenda Nacional, uma para garantia da quantia exequenda de €17.596,38 realizada no âmbito do processo de execução fiscal nº 0353200701058916, e outra para garantia da quantia exequenda de € 36.776,18 realizada no âmbito do processo de execução fiscal nº 0353199701038885.
14) Por escritura pública de justificação, outorgada no dia 16.07. 2007, no Cartório da Notária M. D., lavrada a fls. 52 a 54 do Livro de Escrituras Diversas nº 35 – A, A. M. e mulher L. C. (os aqui Réus), na qualidade de primeiros outorgantes, declararam: “Que são donos e legítimos possuidores, com exclusão de outrem, há mais de vinte e dois anos, do seguinte bem imóvel: Prédio urbano composto de rés-do-chão e logradouro, destinado a armazém e atividade industrial de construção civil, com a superfície coberta de setecentos metros quadrados e descoberta de quatro mil e cinquenta metros quadrados, sito no Lugar da ..., freguesia de ..., deste concelho, a confrontar com M. C., do sul com M. F., do nascente com caminho público e do poente com R. A., inscrito na matriz, em nome do outorgante marido, sob o artigo ..., com o valor patrimonial tributário de € 62.727,73 e o atribuído de igual valor, não descrito na competente Conservatória do Registo Predial.
15) O réu A. M. em 02/07/1998 participou ao Serviço de Finanças, através do preenchimento e entrega do antigo modelo 129, “um pavilhão destinado a industria com a área de 700 m2 em rés-do chão”, com a área descoberta de 4.750 m2, com data de conclusão das obras de 30/06/1998 e as seguintes confrontações: de norte com fábrica de mármores Manuel, sul com fábrica de carpintaria de M. F., nascente Estrada Municipal e poente terreno do próprio.
16) A descrição predial .../20070912 da freguesia de ... respeita ao prédio urbano situado no lugar de ..., composto por edifício de rés-do-chão, destinado a armazém e atividade industrial de construção civil, com logradouro, a confrontar de norte com M. C., sul M. F., nascente caminho público e poente R. A., com a área total de 4750 m2, sendo 700 de área coberta e 4050 de área descoberta e encontrar-se inscrito na matriz urbana sob o art. ....
17) Em 26 de janeiro de 2011 o autor intentou contra os réus uma ação que correu termos pelo Juízo Central Cível de Braga – Juiz 3 sob o nº 663/11.1TBBRG.
18) (…) foi autor (ali e aqui) M. J. e réus A. M. e L. C..
19) (…) por sentença, transitada em julgado em 14.09.2017, proferida nesses autos foi decidido que o prédio descrito na 2. ª Conservatória do Registo Predial ... sob o n. º.../20070912 - freguesia de ... (prédio identificado em 14 a 16) é fisicamente o mesmo prédio urbano a que corresponde a descrição predial …/20061218 e o artigo ....º da mesma freguesia de ... (prédio identificado em 4), 6) e 11).
20) (…) condenou o (ali e aqui) autor a reconhecer o direito de propriedade dos primeiros réus A. M. e L. C. sobre o prédio urbano em causa com base em aquisição por usucapião, pedido deduzido em reconvenção;
21) (…) julgou provado que os (ali e aqui) réus estiveram na posse do imóvel apenas até finais de 2006, ou seja, até à altura em que o (aqui e ali) autor, por seu torno, dele tomou posse.
22) Antes das obras executadas pelo autor o prédio dos autos tinha o valor € 317.500,00.
23) As obras realizadas pelo autor foram incorporadas no imóvel, alterando-o substancialmente;
24) (…) destinaram-se a garantir a sua operacionalidade, atento o destino económico e comercial que o autor o tinha destinado, aquando a aquisição.
25) (…) são inseparáveis no prédio.
26) Por via das obras levadas a cabo pelo Autor, o valor atual do prédio dos autos é de € 405.000,00;
27) As obras realizadas no prédio dos autos a partir de 2007, acrescentou ao prédio o valor de €87.500,00.
28) O valor locativo do prédio dos autos no período compreendido entre março de 2011 e agosto de 2018 é de € 1.750,00.
29) Os réus (ali e qui) no Proc. 663/11.1TBBRG, deduziram reconvenção que foi notificada ao autor (aqui e ali) em 04-03-2011.
30) Em 02-07-2018, os Réus instauraram execução (da sentença proferida no Proc. 663/11.1TBBRG) para entrega de coisa certa, o dito imóvel, que corre termos no Trib. Jud. da Comarca de Braga, VN de Famalicão, Juízo de Execução, Juiz 2 – Proc. 4719/18.1T8VNF-tendo-se consumado a entrega em 5/9/2018.
*
2.2. FACTOS NÃO PROVADOS

a) O marido de M. P., F. B., em inícios dos anos oitenta prometeu vender verbalmente o descrito prédio aos irmãos D. S. e M. O..
b) (…) desde essa data que os “promitentes compradores” entraram na posse do referido prédio, à data rústico, e passaram a exercer atos de apropriação material, concretamente, (…) e construíram nos anos 80 um pavilhão.
c) Desde a data da celebração da escritura publica de compra e venda celebrada pelo autor, que o réu marido teve conhecimento das obras realizadas e atividade desenvolvida pelo autor no prédio, por passar no local diariamente.
d) Antes das obras realizadas pela Autor, o imóvel dos autos não tinha valor superior a € 127.500.
e) Na execução das obras o Autor tenha gasto o montante total de € 346.757,59.

Designadamente, que tenha despendido as quantias seguintes:
i. Toldos parque €7.600,00;
ii. Jardim €5.600,00;
iii. Aterro parte traseira do pavilhão €1.600,00;
iv. Muro traseiras do pavilhão €14.000,00;
v. Escritório superior e inferior€26.000,00;
vi. Pladur caixa de entrada €1.100,00;
vii. Aparelhos de ar condicionado escritório €1.400,00;
viii. Pavimento do pavilhão (450 m2) €8.000,00;
ix. 5 Janelas de alumínio parte de trás do pavilhão €1.750,00;
x. Automatismo portão da rua €860,00;
xi. Automatismo portão lateral direito do pavilhão €780,00;
xii. Calceteiro € 46.375,00;
xiii. … € 7.397,00;
xiv. … € 16.983,02;
xv. … €7.641,12;
xvi. … € 14.811,45;
xvii. … € 169.860,00;
xviii. Despesas legalização do pavilhão €1.500,00.
f) As obras realizadas pelo autor no prédio dos autos tivessem a natureza de melhoramento, conservação e para evitar a destruição do pavilhão.
g) Que por via das obras levadas a cabo pelo Autor, o valor atual do prédio não é inferior a € 489.000,00.
h) As obras que o autor realizou no prédio dos autos a partir de 2007, acrescentou ao valor do prédio €60.000 ou €75.000.
i) Os Réus na ação com o n.º 663/11.1TBBRG suportaram €4.840,50 de custas de parte
***
V O MÉRITO DO RECURSO.

Face á delimitação objetiva do recurso, resta analisar a questão única posta em causa e que concerne ao valor de € 153.250,00 que constitui o ponto 2 da condenação proferida pelo Tribunal recorrido.
Uma nota prévia quanto à classificação das benfeitorias. Face à alínea f) dos factos não provados, não podem as mesmas ser classificadas como necessárias, pois que, conforme dispõe o artº. 216º, nº. 3, assim seriam as obras levadas a cabo se as mesmas visassem evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa. E quanto ao desiderato do A. antes se provou que as obras destinaram-se a garantir a operacionalidade do prédio, atento o destino económico e comercial que o autor lhe tinha destinado, aquando da aquisição –ponto 24 dos factos provados.
Assim sendo, se com a alteração da qualificação das benfeitorias que o recorrente propugnava no recurso pretendia retirar consequências para a apreciação da matéria da indemnização pela privação do uso, não logrou obter a prova que se impunha (e que aqui não sindicou). De todo o modo, tal sempre nos pareceria irrelevante, como iremos ver.
E quanto a este segmento, pretende o recorrente que a sentença seja revogada nessa parte relativa à sua condenação a indemnizar os recorridos na quantia de €153.250,00, ou então, subsidiariamente, a pagar a quantia a título de compensação pelo uso do imóvel, contabilizada desde o trânsito em julgado da sentença do proc. 663/11 em 14-09-2017 até à sua restituição.
O Tribunal “ a quo”, após julgar improcedente o pedido principal do autor de aquisição da propriedade do prédio dos autos por via da acessão industrial imobiliária, apreciou o pedido reconvencional no pagamento do valor de uso do prédio por via da responsabilidade civil extracontratual ou enriquecimento sem causa, a contar desde a data da notificação da reconvenção deduzida no processo 663/11.1TBBRG (04-03-2011), até à data da contestação (destes autos - 26.09.2018), à razão de €1.750,00 mês, no total de €153.250,00; sob a ótica da pretensão ao direito a compensação dos reconvintes com fundamento na privação do prédio e respetivo valor.
Porque em causa estão os institutos jurídicos aplicáveis com as respetivas consequências, e concretizando, os réus fundamentavam o seu pedido em:
-indemnização por “dano ilícito” da privação do uso do pavilhão, desde a reconvenção apresentada por si no processo nº. 663/11.1TBBRG até à contestação apresentada nesta ação, com recurso ao artº. 483º do C.C., sendo que na falta de prova de dano concreto o valor deve ser calculado segundo juízos de equidade, e no caso tal corresponderá ao valor de € 1.750,00/mês relativo ao valor locativo do prédio;
-subsidiariamente devem os réus ser indemnizados com base no enriquecimento sem causa previsto no artº. 473º do C.C., sendo de atribuir o valor correspondente à “mais valia” que o A. teve equivalente aos ditos € 1.750,00/mês; em ambos os casos no total de € 153.250,00.
O Tribunal entendeu ser aplicável o instituto do enriquecimento sem causa e com base nos factos alegados e provados condenou naquele valor, dando total procedência ao pedido.

O que o autor pretende neste recurso é que:
-seja revogada essa condenação;
-ou, se assim não se entender, seja limitado o período do cálculo do valor em causa entre a data do trânsito da sentença proferida no processo nº. 663/11.1TBBRG e a data da restituição do prédio.

Quanto à primeira pretensão argumenta o autor que não aceita a tese segundo a qual a mera privação de um bem constitui um dano indemnizável (e diz que foi a seguida pelo Tribunal “a quo”); de qualquer modo, não existe um enriquecimento sem causa justificativa, não havendo nexo entre enriquecimento e empobrecimento; a sua utilização do prédio baseava-se num contrato de compra e venda de 15/12/2006, estando registada a propriedade do imóvel a seu favor. Mais refere que o prédio que adquiriram era rústica e estava penhorado, não tinha qualquer valor locativo, teve vários gastos de que os réus beneficiaram e só com o trânsito em julgado daquela outra ação o litígio quanto à situação do prédio foi esclarecido.

Antes de mais cabe desde já expurgar destes autos de recurso duas questões:
-tudo o que diz respeito ao direito de propriedade dos réus sobre o prédio foi já esclarecido na ação nº. 663/11.1TBBRG, acrescendo a improcedência do pedido principal do autor formulado nestes autos e do qual o mesmo não recorre, por isso transitada a sentença naquele segmento; ficam pois prejudicadas todas as questões/conclusões suscitadas a propósito dessa matéria;
-em segundo lugar, todos os gastos que o autor teve no e com o prédio ou foram já indemnizados a título de benfeitorias e esta matéria também já está definitivamente tutelada (o seu valor sequer foi aqui posto em causa), ou não foi peticionado e trazido aos autos qualquer outra circunstância a considerar, designadamente qualquer outro benefício quantificável que os réus tenham tido pelo facto do prédio passar de rústico a urbano; as benfeitorias feitas no prédio, levando ao aumento do seu valor mercê da incorporação dessas obras, foram ressarcidas por via do instituto do enriquecimento sem causa pelo valor correspondente a esse aumento de valor do prédio.

Mas antes de mais, vejamos a fundamentação da sentença recorrida:

“Como é sabido, tem sido discutido se a mera privação de uso de um bem, sem que se apurem prejuízos concretos, constitui responsabilidade civil extracontratual, prevista no artigo 483º do CC, que determine a obrigação de indemnizar.
Em sentido negativo pronunciaram-se, entre outros, os acs da RL de 14/02/2014, P. 2106/11 e do STJ de 3/10/2013, P. 9074/09 e 3/10/2013, P. 1261/07, todos em www.dgsi.pt.
No sentido de que a própria privação de uso constitui um dano que consiste na indisponibilidade de usufruir das utilidades do bem, pronunciaram-se, entre outros, os ac do STJ de 5/07/2007, P. 07B1849, da RP de 13/10/2009, P. 3570/05, da RL 6/12/2012, P. 813/09 (com voto de vencido), também em www.dgsi.pt. e, na doutrina, Abrantes Geraldes em “Indemnização do Dano de Privação de Uso”, Almedina, páginas 30 e seguintes e Meneses Leitão em “Direito das Obrigações”, Volume I, 10ª edição, página 303.
Entre estas duas posições há ainda jurisprudência que, nomeadamente no âmbito da privação de veículo automóvel, tem vindo a entender que, não sendo necessário provar danos concretos, deverão provar-se factos que demonstrem haver uma efetiva frustração de gozo, porque o bem em causa estaria destinado a determinada utilidade que foi indisponibilizada12.
12 Neste sentido acórdãos STJ 6/05/2009, P. 08A1279, 9/12/2008, P. 08A3401, 9/03/2010, P. 1247/07, 16/03/2011, P. 3922/07, 3/05/2011, P.2618/08, 15/11/2011, P. 6472/06, 10/01/2012, P. 189/04, RL 20/04/2010, P. 7894/05, 6/12/2011, P.6948/08, RP 12/04/2011, P.273/09, 3/05/2012, P. 324/10, 14/05/2013, P. 1008/12, 11/11/, P. 270/12, RC 15/05/2012, P.686/10, 22/01/2013, P. 3654/03, 28/05/2013, P.1721, todos em www.dgsi.pt.
Face à mencionada divergência jurisprudencial e doutrinária, não aderimos à corrente que defende que a mera privação de uso constitui, por si só, um dano indemnizável.
Porém, não se pode aceitar que não seja tutelada a posição dos respetivos titulares, quando reclamam a restituição do bem, intentando a competente ação judicial, esperando longos períodos de tempo até que essa restituição se concretize, sempre ilicitamente privados do bem e sem poder retirar utilidades do mesmo e com a natural dificuldade em identificar e quantificar o prejuízo patrimonial daí decorrente, precisamente porque estiveram impedidos de decidir de que forma iriam retirar as utilidades inerentes à sua exploração.
Como provado em 17) a 21), os reconvintes estiveram na posse do imóvel apenas até finais de 2006, ou seja, até à altura em que o (aqui e ali) autor, por seu turno, dele tomou posse. Mais se provou que os réus (ali e qui) no Proc. 663/11.1TBBRG, deduziram reconvenção que foi notificada ao autor (aqui e ali) em 04-03-2011 e, que em 02-07-2018, os réus (ora reconvintes) instauraram execução (da sentença proferida no Proc. 663/11.1TBBRG) para entrega de coisa certa, o dito imóvel, que corre termos no Trib. Jud. da Comarca de Braga, VN de Famalicão, Juízo de Execução, Juiz 2 – Proc. 4719/18.1T8VNF (cfr. factos provados em 29) e 30-.
Dúvidas não subsistem que no período alegado pelos reconvintes (04-03-2011), até à data da contestação (destes autos, 26.09.2018), estiveram privados do uso do prédio dos autos, restando apurar a medida da pretendida indemnização.
A propósito deste tipo de situações, no acórdão do STJ de 3/10/2013, processo 1261/07, acima citado, onde se considerou que, não estando provados danos patrimoniais concretos, não existe responsabilidade civil extracontratual, se conclui que não é possível ficar-se indiferente a uma situação destas em que alguém que beneficia de bens alheios à custa e contra a vontade do respetivo dono.
E, tal como se conclui também neste acórdão do STJ, ao entender-se que não há responsabilidade civil nestas situações, a solução encontrada terá de ser a do enriquecimento sem causa.
Prevê o nº 1 do artigo 473º do CC, que quem, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem, fica obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou.
O enriquecimento sem causa justificativa à custa de alguém poderá ou não corresponder a um empobrecimento deste alguém, consoante se trate, respetivamente, do recebimento indevido de uma prestação do empobrecido ou se trate do uso ou consumo de coisa alheia ou no exercício de direito alheio (neste sentido Pires Lima e A. Varela em CC anotado, vol. I, 4ª edição, páginas 454 e seguintes e página 457, onde consta, como exemplo de uso ou consumo de coisa alheia, precisamente o caso de instalação em casa alheia contra a vontade do dono).
Deste modo, mesmo não se aceitando a tese da responsabilidade civil extracontratual quando não são apurados danos concretos, sempre haverá que tutelar a posição do dono do bem injustamente privado do mesmo e recorrer ao instituto do enriquecimento sem causa, que, subsidiariamente, na falta de outro mecanismo legal de indemnização ou restituição (artigo 474º do CC), manda restituir aquilo com que houve locupletamento injusto13.
13 Neste sentido, o Ac. do TRL de 02.10.2014, proc. 1143/06.2TBCLD.L1-2, acessível no site da dgsi.pt.
14 P. Lima e A. Varela, obra citada, página 467.
15 cfr. Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, Vol. II, 4.ª edição, pág. 334.
Nos termos do nº 1 do art.479º do CC, a obrigação de restituir será então na medida da diferença entre a situação atual do beneficiado e a situação em que se encontraria se não ocorresse a alteração patrimonial; já no caso de não existir alteração patrimonial, ou empobrecimento, mas sim apenas um uso de coisa alheia, a obrigação de restituir terá de ter por objeto o que foi obtido à custa do titular da coisa14.
Num caso, como o dos autos, de ocupação de um imóvel para habitação, a obrigação de restituição a que se refere o artigo 479º corresponde às despesas que o beneficiado poupou enquanto utilizou o bem alheio, o que se reconduz ao valor de renda que não pagou e que seria devida por um imóvel desta natureza (neste sentido citado acórdão STJ de 3/10/2013).
Secundamos tal entendimento, não se podendo opor à devida compensação o facto de o autor ter entrado na posse do prédio e o ter usufruído na qualidade de proprietário que lhe adveio do contrato de compra e venda celebrado por escritura pública, com D. S. e mulher R. L., em 15.12.2006 (factos provados em 4) e 5) -. Nesta senda, os reconvindos pela responsabilidade que lhe seja assacada nestes autos, sempre poderão exigir dos identificados vendedores, por via da ação de regresso o respetivo pagamento, já que perante os reconvintes é o reconvindo formal e substancialmente responsável pelo dano que a privação do imóvel lhes causou (cfr. Factos provados em 17) a 21-. O direito de regresso é um direito nascido ex-novo na titularidade daquele que extinguiu ( no todo ou em parte) a relação creditória anterior ou daquele à custa de quem a relação foi considerada extinta15”. Assim, o terceiro que paga pelo devedor só fica sub-rogado nos direitos do credor com o pagamento; enquanto não o fizer não é sub-rogado e, consequentemente, não pode exercer os direitos do credor.
Recentrando a questão, relativamente ao valor a fixar à obrigação do autor, estamos perante um caso em que o reconvindo ocupou a imóvel propriedade dos reconvintes, no período alegado 04.03.2011, até à data da contestação destes autos. A ocupação foi ilícita por todo o tempo em que perdurou, independentemente da data do trânsito em julgado da decisão referida em 19), ficando o reconvindo constituído na obrigação de indemnizar os reconvintes do dano correspondente à privação da possibilidade de dispor ou fruir de tal prédio.
O valor de uso do prédio é estimável em montante equivalente ao valor locativo do mesmo. Tendo-se provado que esse valor é de €1.750,00 mensais, é esse valor que se condena o reconvindo a pagar aos reconvintes, a título de indemnização.

Termos em que se julga procedente o pedido em apreço, condenando-se o reconvinte a pagar aos reconvintes a quantia peticionada de €153.250,00, a titulo de compensação por privação do prédio no período compreendido entre 04.03.2011, até à data da contestação destes autos.”
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O artº. 483º do C.C. estabelece que: “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes dessa violação”.
O artº 563º do mesmo diz que: “A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”. E o artº. 562º refere que o obrigado deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.
Do exposto resulta que o montante da indemnização deve corresponder aos danos causados, sendo que essa indemnização visa, em primeira linha, a reconstituição da situação que existiria se não se tivesse verificado o resultado que obriga à reparação (reconstituição natural) ou, não sendo isso possível (não levar à reparação integral dos danos, ou tornar a reparação excessivamente onerosa), a indemnização deverá ser fixada em dinheiro (artº. 566º nº. 1, do C.C.). Em caso de indemnização em dinheiro, deverá atender-se à medida que o artº. 566º, nº. 2, do C.C. estabelece: a da diferença entre a situação do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data, se não existissem danos, considerando, ainda, os demais critérios que os artºs. 564º a 566º do mesmo Código determinam.
Face ao disposto no artº. 564º do C.C., o dano indemnizável compreende quer os danos emergentes (perda ou diminuição de valores já existentes no património do lesado), quer os lucros cessantes (acréscimo patrimonial que o lesado deixou de obter por causa do facto ilícito mas a que, ainda não tinha direito à data da lesão – cfr. Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, vol. I, pag. 610 da 8ª edição).
São de atender quer os danos presentes quer os danos futuros (aqueles que ainda não existem à data da fixação da indemnização), mas estes, apenas se forem previsíveis; contudo se não forem determináveis a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior (cfr. nº. 2, do artº. 564.º do C.C.). Se não forem de todo determináveis, resta o recurso à equidade (artº. 566º, nº. 3, C.C.).
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No caso dos autos o recorrente questiona a ilicitude e o dano.

Relativamente à ilicitude, que o recorrente põe em causa, nomeadamente no período que antecede o trânsito em julgado da sentença proferida no processo nº. 663/11.1TBBRG, tal deriva dos efeitos da citação-neste caso da notificação da reconvenção: faz cessar a boa fé do possuidor –artº. 564º, a), do C.P.C..
A particularidade deste caso coloca-se na questão do dano/prejuízo.
António dos Santos Abrantes Geraldes na “Indemnização do Dano da Privação do Uso” aborda a questão, em particular decorrente de acidentes de viação, enunciando as diversas posições doutrinárias e jurisprudenciais que sobre a temática têm sido consideradas, numa perspetiva de contributo para a discussão, mais do que numa tentativa de encontrar uma solução única, como o próprio afirma, face à falta de resposta clara do direito positivo (pags. 6 e 7).

E destaca as posições mais relevantes nestes termos:

1) A orientação que nega a autonomia do dano decorrente da privação do uso (integrando-o no âmbito dos danos de natureza não patrimonial – vd., v.g., o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10-02-2000, in BMJ 494.º, p. 396);
2) A orientação que reconhece a autonomia do dano da privação do uso, mas que exige a prova efetiva da existência de prejuízos de ordem patrimonial (vd., neste sentido, o Acórdão do STJ de 18.11.2008, Pº 08B2732, relator PEREIRA DA SILVA; o Acórdão do STJ de 16-03-2011, Pº 3922/07.2TBVCT.G1.S1, relator MOREIRA ALVES; o Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 03-05-2011, Pº 2618/08.6TBOVR.P1; o Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 06-12-2012, Processo 132/04.6TBRMR.L1-6, relatora ANABELA CALAFATE; o Ac. do TRP de 25-02-2014, relator RUI MOREIRA; o Ac. do TRP de 19-12-2012, relator IGREJA MATOS; o Acórdão do STJ de 12-01-2012, relator FERNANDO BENTO; o Acórdão do STJ de 04-05-2010, relator SEBASTIÃO PÓVOAS; o Acórdão do TRC de 02-02-2010, relator GONÇALVES FERREIRA; o Acórdão do STJ de 19-11-2009, relator HÉLDER ROQUE; o Acórdão do TRC de 08-09-2009, relator ARTUR DIAS; e o Acórdão do STJ de 06-11-2008, relator SALVADOR DA COSTA);
3) A orientação que reconhece o direito de indemnização com fundamento na simples privação do uso normal do bem.
No Ac. da Rel. de Lisboa de 11/12/2019 sintetiza-se a posição do mesmo autor relativamente aos pontos que se podem ter por assentes (embora pensado no caso da paralisação de veículos, fruto de acidentes de viação), com recurso à obra “Temas da Responsabilidade Civil”, I Vol. – Indemnização do Dano da Privação do Uso; Almedina, Coimbra, 2ª Ed., 2005, pags. 72-73; mas que consta também a pags. 53 e 54 da sua outra obra citada:
“a) Provando-se a existência de prejuízos efectivos decorrentes da imobilização de um veículo, designadamente por causa de actividades que deixaram de ser exercidas, de receitas que deixaram de ser auferidas ou de despesas acrescidas, terá o lesado o direito de indemnização de acordo com a aplicação directa da teoria da diferença, considerando não apenas os danos emergentes como ainda os lucros cessantes.
b) Tratando-se de veículo automóvel de pessoa singular ou de empresa utilizado como instrumento de trabalho ou no exercício de actividade lucrativa, a existência de um prejuízo material decorre normalmente da simples privação do uso, independentemente da utilização que, em concreto, seria dada ao veículo no período de imobilização, ainda que o veículo tenha sido substituído por outro de reserva;
c) Mesmo quando se trate de veículo em relação ao qual inexista prova de qualquer utilização lucrativa, não está afastada a ressarcibilidade dos danos, tendo em conta a mera indisponibilidade do bem, sem embargo de, quanto aos lucros cessantes, se apurar que a paralisação nenhum prejuízo relevante determinou, designadamente, por terem sido utilizadas outras alternativas menos onerosas e com semelhante comodidade, ou face à constatação de que o veículo não era habitualmente utilizado;
d) Em qualquer das situações, sem prejuízo do recurso à equidade ou mesmo à condenação genérica, a quantificação tanto dos danos emergentes como dos lucros cessantes será feita tomando em consideração todas as circunstâncias que rodearam o evento, nomeadamente a natureza, o valor ou a utilidade do veículo, os reflexos negativos na esfera do lesado ou aumento das despesas ou a redução das receitas;
e) Em todos os casos serão sempre ponderados os princípios da boa fé, tal como o modo como o responsável e o lesado agiram na resolução do caso”.
E continua esse Acórdão, dizendo que “Efectivamente, não custa compreender que a simples privação do uso seja uma causa adequada de uma modificação negativa na relação entre o lesado e o seu património, que possa servir de base à determinação da indemnização.
Como propõe o referido Autor (ob. Cit., p. 57), nos casos em que a utilização de um veículo constitua um simples meio de transporte, para a efectivação de quaisquer deslocações, mesmo de lazer, não está afastada, à partida, a ressarcibilidade do dano emergente da privação do uso do veículo, havendo, quanto aos lucros cessantes que apurar se a paralisação determinou algum ou nenhum prejuízo, pela existência de alternativas menos onerosas ou com semelhante comodidade ou caso se demonstre que o veículo – danificado – não era habitualmente utilizado.
Com efeito, “(…) o direito de propriedade integra, como um dos seus elementos fundamentais, o poder de exclusiva fruição, do mesmo modo que confere ao proprietário o direito de não usar. A opção pelo não uso ainda constitui uma manifestação dos poderes do proprietário, também afectada pela privação do bem. Neste contexto, sendo a disponibilidade material dos bens um dos principais reflexos do direito de propriedade, apenas excepcionalmente, perante um quadro factual mais complexo, será possível afirmar que a paralisação não foi causa adequada de danos significativos merecedores da ajustada indemnização” (Aut. Cit.; ob. Cit., pp. 57-58).
Em igual sentido, Luís Menezes Leitão (Direito das Obrigações, Volume I, 4.ª Edição, p. 317) refere que “o simples uso constitui uma vantagem susceptível de avaliação pecuniária, pelo que a sua privação constitui naturalmente um dano”.”
E cita jurisprudência em conformidade, designadamente os Acs. da Rel. de Lisboa de 20/12/2017, de 27/2/2014, o Ac. do STJ de 12-01-2010 (com apelo não só ao conteúdo do artº. 1305º do C.C., mas também ao artº. 62º da Constituição da República Portuguesa). E cita de seguida a jurisprudência que alinhou nesse sentido. De mencionar o Ac. desta Relação de 17/01/2013 e da Rel. do Porto de 26/9/2013 (www.dgsi.pt).
Quanto à nossa posição, e já citada a devida doutrina e jurisprudência, entendemos que a mera privação do uso de um bem pelo seu proprietário, ainda que desacompanhada de qualquer prejuízo patrimonial concreto, constitui um dano juridicamente ressarcível na medida em que implica a substração ao lesado de uma parte das faculdades que o direito de propriedade lhe confere, designadamente a faculdade de gozar o bem.
Neste sentido se pronunciou mais recentemente o Ac. de 14/12/2016 (www.dgsi.pt) que diz que que o Supremo Tribunalvem decidindo, maioritariamente, no domínio da responsabilidade civil extracontratual emergente de acidente de viação que a privação do uso de um veículo automóvel constitui um dano autónomo indemnizável na medida em que o seu dono fica impedido do exercício dos direitos de usar, fruir e dispor inerentes à propriedade, que o artigo 1305º do Código Civil lhe confere de modo pleno e exclusivo, bastando para o efeito que o lesado alegue e demonstre, para além da impossibilidade de utilização do bem, que esta privação gerou perda de utilidades que o mesmo lhe proporcionava. Neste sentido, entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Julho de 2007 (proc. nº 07B1849), de 12 de Janeiro de 2010 (proc. nº 314/06.6TBCSC.S1), de 16 de Março de 2011 (proc. 3922/07.2TBVCT.G1.S1) e de 10 de Janeiro de 2012 (proc. nº 189/04.0TBMAI.P1.S1), disponíveis em www.dgsi.pt/jstj.”.
Daqui resulta que não basta a prova da privação do uso, sendo ainda necessário que o lesado alegue e demonstre, para além da impossibilidade de utilização do bem, que esta privação gerou perda de utilidades que o mesmo lhe proporcionava. Em igual sentido temos o Ac. do STJ de 27/4/2017 e o de 2/6/2009.
Este último, diz-nos: “A privação do gozo de uma coisa pelo titular do respectivo direito constitui um ilícito que o sistema jurídico prevê como fonte da obrigação de indemnizar, pois que impede o respectivo proprietário de dela dispor e fruir as utilidades próprias da sua natureza. A questão da ressarcibilidade da “privação do uso” não pode ser apreciada e resolvida em abstracto, aferida pela mera impossibilidade objectiva de utilização da coisa. Uma coisa é a privação do uso e outra, que conceptualmente não coincide necessariamente, será a privação da possibilidade de uso: - Uma pessoa só se encontra realmente privada do uso de alguma coisa, sofrendo com isso prejuízo, se realmente a pretender usar e a utilizasse caso não fosse a impossibilidade de dela dispor; não pretendendo fazê-lo, apesar de também o não poder, está-se perante a mera privação da possibilidade de uso, sem repercussão económica, que, só por si, não revela qualquer dano patrimonial indemnizável. Bastará que a realidade processual mostre que o lesado usaria normalmente a coisa, vendo frustrado esse propósito, para que o dano exista e a indemnização seja devida.”
“Temperando” posições, cremos que a análise da verificação do prejuízo patrimonial nestes casos de privação do uso tendo sempre de ser feita casuisticamente, em face do concreto circunstancialismo, nomeadamente a utilidade/destino do bem em causa, e terá ainda que ser cotejada com o ónus da prova.
Um veículo (matéria maioritariamente tratada pela jurisprudência) está à disposição do seu proprietário para ser usado em deslocações, sejam elas quais forem; este decide se usa ou não- só assim não será se por exemplo não tiver motor, ou poderá ser simplesmente um objeto de coleção, casos em que já não iria ser usado-, e a privação normalmente (caso dos acidentes de viação) dá-se, não porque passa a ser usado por terceiro, mas porque a atuação de terceiro o danifica, ficando por esse motivo o proprietário impedido de o usar para se deslocar. O veículo destina-se a circular, logo, parece mais curial exigir-se aqui que seja o lesado a provar que o usaria ou usava para o seu fim.
Um prédio está à disposição do seu proprietário, havendo diversos modos de o usar -uma forma de uso pode ser a possibilidade de fazer obras/limpeza-, ou de retirar utilidade -simplesmente nada fazer, tendo o património parado como forma de investimento/eventual valorização. Se estiver a ser usado por terceiro, automaticamente não pode ser usado pelo dono, nem está imobilizado como pode ser a sua pretensão. De facto, o destino do prédio pode ser a sua rentabilização económica ou simplesmente disfrutar do mesmo –estas são possibilidades de uso que à partida têm repercussão económica. Qualquer dessas situações, a ser impedida, já limita e lesa a esfera patrimonial do dono, na medida em que altera as valências de um direito real com incidência patrimonial.
Temos por assente que no caso concreto não resultou provado qualquer prejuízo para os R.R., nas modalidades de danos emergentes ou lucros cessantes, decorrentes do facto de terem estado privados do imóvel, face à atuação do A. sobre o mesmo.
E, do ponto de vista contrário, temos por assente que em 2006 o prédio estava degradado, desocupado e sem uso do logradouro; os R.R. estiveram na posse do prédio até finais de 2006 (e o A. desde então); e que as obras realizadas pelo A. destinaram-se a garantir a operacionalidade do prédio para o destino que o A. lhe queria dar. Por último sabemos que o valor locativo do prédio entre março de 2011 e agosto de 2018 é de € 1.750,00.
Ora, na medida em que os R.R. vão indemnizar o A. pelas benfeitorias feitas, fossem elas úteis ou necessárias (e apenas sabemos que se destinaram a tornar o prédio apto para destino que o A. lhe queria dar, não sabemos se, sem as mesmas, ele estava apto a outro destino), o que vamos considerar é aquele prédio concreto, com aquele valor locativo que ficou assente; os “benefícios” dos R.R. estão “cobertos” pelo pagamento do valor das benfeitorias. E os R.R. estiveram sem o seu gozo, sem a possibilidade de uso e fruição, desde que o A. entrou na sua posse. Não sabemos de que forma iriam usufruir dele, sabemos que não o fizeram, e que por sua vez foi o A. que o fez.
Cremos que cabia ao A. provar, como facto impeditivo do direito dos R.R. em verem-se ressarcidos da sua privação do uso –e na medida em que a mera privação, à partida, aponta para um dano no património dos R.R. ressarcível (outra coisa é como é que o mesmo se determina), -que os R.R. não iam usufruir de qualquer vantagem do seu direito de propriedade sobre o prédio, nomeadamente no período aqui em causa (artº. 342º, nº. 2, C.C.), afastando a pretensão reconvencional.
Daí que o facto de estar abandonado em 2006 não releve: quer porque se reporte a um período muito anterior ao da indemnização aqui em causa, quer porque o destino que lhe dariam os R.R. podia ser simplesmente a sua valorização.
Equivale isto a dizer que entendemos que esse pressuposto do direito à indemnização, no caso de um imóvel, se satisfaz com a prova da violação/privação do direito de propriedade, de cariz iminentemente patrimonial; o dano traduz-se na privação do uso possível, e nessa medida a privação será indemnizável. Caberia ao lesante afastar esta situação, provando circunstâncias que eliminassem qualquer tipo de prejuízo.
Entendemos por isso que o instituto aplicável é o da responsabilidade civil, e não o do enriquecimento sem causa, caminho traçado pelo Tribunal recorrido.
A propósito de um imóvel e com posição em abono da indemnização pela mera privação do uso e fruição em sede de responsabilidade civil extracontratual, temos o Ac. desta Rel. de 11/7/2013 (www.dgs.pt).
Pensamos também serem nesse sentido as conclusões que são retiradas na obra citada de António Santos Abrantes Geraldes “Indemnização do Dano da Privação do Uso”, pags. 54 a 56, quando diz que “Mas mesmo que nada se prove a respeito da utilização ou do destino que seria dado ao bem, os argumentos anteriormente aduzidos deverão servir para compensar monetariamente o lesado pelo período correspondente ao impedimento dos poderes de fruição ou de disposição.” E a pags. 62 “(…) A esta visão da realidade, à luz dos padrões da normalidade ou da verosimilhança, se obtempera, por vezes, que a simples privação do uso não configura a existência de um prejuízo, devendo exigir-se a prova de uma efetiva possibilidade ou vontade de realização de despesas ou de obtenção de receitas no período de privação. Ou, ainda, invoca-se que a concessão de uma indemnização ao credor, malgrado a ausência de prova de prejuízos efetivos poderia desembocar numa situação de enriquecimento sem causa.
Exigem frequentemente os tribunais aquilo que, em termos de razoabilidade, não é exigível ou não é materialmente comprovável. Ou elevam a tal nível a fasquia em matéria de formação da convicção que o ónus de prova se transfigura em prova diabólica, deixando por reconhecer situações que o sendo comum francamente admite.
Em suma, parte-se da excepção para afirmar a regra. Pretende-se que determinadas actuações ou intenções que a experiência revela serem excepcionais sirvam para integrar os comportamentos-regra. Olvida-se, além do mais, que, recaindo sobre o credor o ónus da prova da ocorrência dos danos, a lei não trata com total indiferença o devedor, onerando-o com a prova dos factos impeditivos ou com a contraprova de factos susceptíveis de gerar uma situação de dúvida (artºs. 342.º, n.º 2, e 346.º do CC).
(…) Também não pode ser tratada com total indiferença uma situação em que o proprietário, apesar de ter a exclusividade do uso e da fruição do bem, é dele desapossado, ficando naturalmente numa situação patrimonial diversas daquele que, sendo titular de um bem idêntico, não sofreu, contudo, qualquer privação.
É a esta normalidade da vida que deve atender-se quando se trata de apreciar situações excepcionais, supondo, por exemplo, sem a necessária confirmação, que o proprietário, ao assumir a vontade de adquirir, pretendeu tão só aumentar o seu património imobilizado ou alcançar mais valias unicamente derivadas da valorização do imóvel.
Pode dizer-se, pois, que nas situações assinaladas, uma dilação excessiva na aquisição da propriedade e na consequente disponibilidade material e jurídica do bem não deixará de constituir uma perturbação da relação entre o credor e o seu património, privando-o do seu uso normal e das correspondentes utilidades que poderiam ser proporcionadas, o que, em regra, não pode deixar de ser monetariamente compensado.”
No fundo concordamos “grosso modo” com os argumentos do Tribunal recorrido, mas situamo-nos no instituto da responsabilidade civil extracontratual. Ficam por isso prejudicadas todas as considerações feitas nas alegações e contra-alegações relativas ao instituto (e seus pressupostos) do enriquecimento sem causa.
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Já quanto ao valor da indemnização pela privação do uso, sendo certo que no caso não se provou que os réus tenham tido qualquer prejuízo patrimonial concreto por terem estado privados do uso do prédio, o caminho para fixar o montante indemnizatório é o recurso à equidade, nos termos do artº. 566º, nº. 3, do C.C., que estabelece que, se não puder ser averiguado o valor exato dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados.
Nesse sentido temos os Acs. da Relação de Coimbra de 6/2/2018, da Relação de Lisboa de 12/7/2018, e desta Relação de Guimarães de 19/1/2017, (todos “in” www.dgsi.pt).

Conforme Ac. da Rel. do Porto de 16/01/2014 (www. dgsi.pt), nesta situação, «o dano tem natureza patrimonial, no sentido de que afecta directamente o património do lesado e não o corpo, a saúde ou o intelecto do lesado. A sua repercussão pode ser (directamente) económica, como quando o lesado se vê obrigado a suportar despesas para substituir o bem sinistrado e continuar a poder dispor das utilidades que ele lhe proporcionava, como até aí fazia, caso em que o valor da indemnização corresponde à despesa acrescida que o lesado suportou nessa substituição (dano mediato ou indirecto). Mas também pode ser apenas pessoal, como quando o lesado se priva dessas utilidades, prescinde delas ou recorre a um bem que lhe é disponibilizado gratuitamente. Neste caso, a indemnização deve ser atribuída ainda que o lesado não haja suportado imediatamente um dano emergente, uma vez que apesar disso ele viu mesmo as suas faculdades sobre o bem afectadas ilegitimamente (dano imediato ou directo). O seu valor tem então de ser fixado com recurso à equidade.». Os Ac. do STJ de 27/11/2018 e de 23/01/2020 também abordaram esta questão (www.dgsi.pt).
Se no caso se provou que o prédio tinha um valor locativo é porque está apto a ser usado por aquele valor para esse efeito.
Não obstante, o facto de não estar provado qualquer uso a dar ao prédio, nomeadamente que os R.R. pretendessem estabelecer com terceiro uma relação contratual desse tipo, o valor pode ser usado como uma referência no cálculo da indemnização (e não para se dizer que não há dano), mas não deve equivaler à mesma.
Já nos reportamos à data em que se inicia a ilicitude, pela cessação da boa fé. Os efeitos da sentença da ação em que ficou definido que o prédio reivindicado por A. e R.R. é o mesmo e um só, definindo o direito, e atribuindo-o aos R.R., retroage à data da citação para a ação, no caso e adaptando à notificação para contestar o pedido reconvencional.
Importa definir o termo do período indemnizatório, que, como se compreende, deve reportar-se à cessação do ato ilícito, seja por que motivo for. E no caso deve então coincidir com a entrega do prédio aos R.R. operada na ação que correu para o efeito conforme ponto 30 dos factos. Sucede que essa data coincide em termos mensais com a data da contestação destes autos (5-9-2018/26-9-2018), data que foi a contabilizada pelos R.R. e a tida em conta pelo Tribunal “a quo”, pelo que nenhuma consequência decorre da menção feita.
De mencionar ainda que o facto dos R.R. não terem exercido o seu direito de reivindicação durante determinado período (e inclusive exerceram tal direito por via reconvencional) não deve ser valorado; o direito á ação é para ser usado segundo o critério de cada um, no momento que considere oportuno. Tal como o A. exerceu o deu direito, quando e do modo que pretendeu.
Aliás, os argumentos do A. no sentido de afastar a ilicitude da sua conduta e que se reportam ao facto de só ter ficado esclarecida a situação (e que se trata sempre do mesmo prédio, definindo o litígio) com o trânsito da sentença proferida no processo que correu termos, valem também para o facto dos R.R. eventualmente não terem sentido necessidade de agirem mais cedo.
Pensamos ser oportuno introduzir nesta fase a questão levantada pelo A. do abuso de direito que tem que ver com o valor indemnizatório, e que de qualquer modo seria de conhecimento oficioso.
Começando por enquadrar a matéria, diz o artº. 334ºdo C.C.: “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”.
A justificação desta figura prende-se com razões de justiça e de equidade e deriva do facto das normas jurídicas serem gerais e abstratas.
O instituto do abuso de direito é uma verdadeira “válvula de segurança” para impedir ou paralisar situações de grave injustiça que o próprio legislador preveniria se as tivesse previsto, é uma forma de antijuricidade cujas consequências devem ser as mesmas de todo o ato ilícito (Ac. do STJ, de 23.1.2014, www.dgsi.pt). É sempre uma figura de carácter e aplicação subsidiária.
Poder-se-á dizer que ocorre uma situação típica de abuso do direito quando alguém, detentor de um determinado direito, consagrado e tutelado pela ordem jurídica, o exercita, no caso concreto, fora do seu objetivo natural e da razão justificativa da sua existência e ostensivamente contra o sentimento jurídico dominante (Ac. da Rel. de Coimbra, de 9.1.2017, www.dgsi.pt).
Há abuso de direito quando o direito, em princípio legítimo e razoável, é exercido em determinado caso de maneira a constituir clamorosa ofensa do sentimento jurídico dominante. De facto, não basta que o titular do direito exceda os limites referidos, sendo necessário que esse excesso seja manifesto e gravemente atentatório e ofensivo daqueles valores, conforme decorre dos termos do artigo citado.
O “supra” referido Acórdão do STJ guia-nos nos critérios para determinar os limites impostos pela boa-fé e pelos bons costumes, havendo que lançar mão dos valores éticos predominantes na sociedade e para os impostos pelo fim social ou económico do direito deverão considerar-se os juízos de valor positivamente consagrados na lei.
A nossa lei adota a conceção objetiva do abuso do direito pois não exige que o titular do direito tenha consciência de que o seu procedimento é abusivo: não é necessário que o titular do direito tenha a consciência de que, ao exercê-lo, está a exceder os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo seu fim social ou económico; basta que objetivamente esses limites tenham sido excedidos de forma evidente para que se considere preenchida a atuação com abuso de direito.
Antunes Varela diz que o abuso de direito é um instituto que rege para as situações concretas em que é clamorosa, sensível e evidente a divergência entre o resultado da aplicação do direito subjetivo e alguns dos valores impostos pela ordem jurídica para a generalidade dos direitos ou dos direitos de certo tipo -Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 128º, pág. 241.
O abuso de direito pode revestir as modalidades de “suppressio”, de “venire contra factum proprium” e de desequilíbrio.
No caso apernas se poderia cogitar a terceira hipótese.

O abuso de direito na modalidade do desequilíbrio entre o exercício do direito e os efeitos dele derivados abrange subtipos diversificados:
-o exercício de direito sem qualquer benefício para o exercente e com dano considerável a outrem;
-- o da atuação dolosa daquele que vem exigir a outrem o que lhe deverá restituir logo a seguir;
-o da desproporção entre a vantagem obtida pelo titular do direito exercido e o sacrifício por ele imposto a outrem.

Tem de qualquer modo de haver um excesso manifesto, o que significa que a existência do abuso de direito tem de ser facilmente apreensível para que o artº. 334º seja aplicável.
Haverá abuso de direito, conforme Coutinho de Abreu "quando um comportamento aparentando ser exercício de um direito se traduz na não realização dos interesses pessoais de que esse direito é instrumental e na negação de interesses sensíveis de outrem" (“Abuso de Direito”, pag. 43).
Haverá um comportamento antijurídico quando há um exercício anormal do direito próprio, que não passa necessariamente pela violação de um direito de outrém ou pela ofensa de uma norma tuteladora de um interesse alheio; e não basta que o exercício do direito pelo seu titular cause prejuízo a alguém - a atribuição de um direito traduz deliberadamente a supremacia de certos interesses sobre outros interesses com aqueles confluentes, sendo necessário, sim, que o titular dele manifestamente exceda os limites que lhe cumpre observar, impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do próprio direito exercido (Acórdão da Relação de Guimarães de 2/7/2009, do STJ de 1/7/2004, da Relação de Coimbra de 2/12/2003, www. dgsi.pt).
Ora, nesta questão da fixação do valor indemnizatório entramos em linha de conta com um critério/juízo de equidade, em que todas as circunstâncias são ponderadas, designadamente a boa fé e a razoabilidade, pelo que não pode haver qualquer desequilíbrio entre o peticionado e concedido e o seu resultado na esfera do A./recorrente. Todos os valores encontrados foram-no com recurso à equidade, pelo que o seu “tempero” foi feito judicialmente e considerado na sua justa medida.
Ora, ponderados os elementos que temos e que mencionamos, bem como a dimensão do prédio em questão, cremos que o valor indemnizatório deve ficar-se pelos € 100.000,00.
Relativamente a este valor deve operar a compensação, tal como determinado pelo Tribunal recorrido.
Não foi suscitada qualquer outra questão, nem invocada qualquer nulidade de sentença, ou se impõe o conhecimento oficioso de qualquer nulidade ou questão que não esteja coberta pela força do caso julgado (designadamente quanto à fixação dos juros).
*
Nos termos e pelos fundamentos expostos, deve o recurso proceder parcialmente nos seguintes termos: condenando o reconvindo a pagar aos reconvintes a diferença entre valor do crédito € 96.178,08 (€ 87.500,00, acrescido de juros de mora desde a citação (28.08.2018) até à data deste acórdão proferido em 18/2 de € 8.678,08) acrescido de vincendos desde então e até integral pagamento, e o contra crédito dos reconvintes de € 100.000,00, no total de € 3.821,92.
***
VI DISPOSITIVO.

Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação em julgar o recurso parcialmente procedente e, em consequência, dar provimento parcial à apelação, condenando o reconvindo a pagar aos reconvintes a diferença entre valor do crédito € 96.178,08 (€ 87.500,00, acrescido de juros de mora desde a citação (28.08.2018) até à data deste acórdão proferido em 18/2 de € 8.678,08) acrescido de vincendos desde então e até integral pagamento, e o contra crédito dos reconvintes de € 100.000,00, no total de € 3.821,92.
Custas da ação e do recurso na proporção do decaimento (artº. 527º do C.P.C.).
*
Guimarães, 18 de fevereiro de 2021.

Os Juízes Desembargadores

Relator: Lígia Paula Ferreira Sousa Santos Venade
1º Adjunto: Jorge dos Santos
2º Adjunto: Heitor Pereira Carvalho Gonçalves
(A presente peça processual tem assinaturas eletrónicas)



1. 26-09-2018
2. Pág. 36, item 3.2, 1º e 2º parágrafos.
3. A data de 26-09-2018, e a data da apresentação da contestação/reconvenção dos presentes autos. A data de 04-03-2011 é a da notificação ao A. do pedido reconvencional que os, agora réus, apresentaram no Proc. 663/11.1TBBRG-G1 de reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o prédio, adquirido por usucapião, remontada a 1985.
4. Sendo a primeira data a da notificação ao A. da reconvenção dos Réus, deduzida no dito Proc. 663/11.1TBBRG, em que, por sentença de 14-09-2017, o A. foi condenado a reconhecer que os reconvintes eram os legítimos proprietários do prédio em causa, por usucapião remontada a 1985. E sendo a 2ª data, é a da apresentação da contestação, nos presentes autos.
5. Sentença recorrida, item 3.3, pág. 36 e primeiro parágrafo da pág. 37.
6. Item 3.3, págs. 37 e 38.
7. Pág. 38, 2º parágrafo, item 3.3.
8. Pág. 39, 1º parágrafo.
9. Proc. 1261/07.0TBOLHE.E1,S1,dgsi.pt.
10. Item 2.1 Fatos Provados, nº 28 (pág. 18).
11. Proc. 663/11.1TBBRG-G1 (Sandra Melo, Heitor Gonçalves e Amilcar Andrade).
12. Referida no artº. 35 da P.I. e com esta junta aos autos.
13. Pág. 14 das Alegações, dois últimos parágrafos.
14. Pág. 19 das alegações.
15. Pág. 13, último parágrafo.
16. Menezes Leitão, Direito das Obrigações I, 2000, p. 413.
17. Artºs. 38 a 62 da Contestação-Reconvenção.
18. Fls 38, da sentença.
19. Item 2.1 – facos Provados, nº 28. E respetiva “fundamentação”, a págs. 26, 4º parágrafo.
20. Sentença recorrida, págs. 37, 2º parágrafo.
21. Item 2.1 – factos Provados, nº 5, pág. 14 da sentença.
22. E citando Antunes Varela, Obrigações.
23. Desde 2006 até 2011, data da notificação da reconvenção do Proc. 663/11.1.