Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1018/24.3T8GMR-H.G1
Relator: FERNANDO CABANELAS
Descritores: CONTRATO DE FACTORING
FACTORING SEM RECURSO
FACTORING COM RECURSO
ADERENTE DECLARADO INSOLVENTE
CRÉDITOS CEDIDOS PELA INSOLVENTE
CRÉDITOS CONSTITUÍDOS EM DATA ANTERIOR À INSOLVÊNCIA.
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/28/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1. O “contrato de factoring” consiste na transferência dos créditos a curto prazo do seu titular (aderente) para um factor (cessionário), derivados da venda de produtos ou prestação de serviços a terceiros (devedor).
2. Se o risco de incumprimento do devedor, designadamente decorrente de uma situação de insolvência, onerar integralmente o factor, estar-se-á perante uma modalidade contratual designada por “factoring sem recurso”.
3. Se, em caso de incumprimento pelo devedor, nomeadamente em caso de insolvência deste, o factor tiver direito de regresso sobre o aderente, estaremos perante uma modalidade contratual designada por “factoring com recurso”.
4. Por força da celebração do contrato de factoring, houve anteriormente uma cessão do crédito da agora insolvente para o agora recorrente. O crédito adquirido pelo banco recorrente (factor) é o mesmo de que era titular a empresa que veio a ser declarada insolvente (aderente) e é ao factor que a obrigação tem de ser satisfeita pelo devedor.
5. A circunstância de o aderente ter sido declarado insolvente não prejudica a validade do contrato anteriormente celebrado, mantendo-se na esfera patrimonial do factor os créditos cedidos pela aderente/ora insolvente, constituídos em data anterior à insolvência.
6. Daí que as dívidas relativas aos créditos já anteriormente cedidos ao recorrente/factor devam ser liquidados pela devedora diretamente àquele, sem prejuízo da consequente redução na mesma proporção do crédito que foi reclamado nos autos.
Decisão Texto Integral:
I - Relatório:

Em 13 de junho de 2024, o Banco 1..., S.A., reclamou créditos nos termos e com o conteúdo constante do requerimento com a referência citius 49194048.

Em 19 de janeiro de 2026 foi prolatado o seguinte despacho:
Nos termos do nº 1 do art.º 91 do CIRE, a declaração de insolvência determina o vencimento de todas as obrigações do insolvente.
Tendo a dívida do Banco 1..., S.A. se tornado exigível no momento da declaração de insolvência e assim foi reclamada em conformidade, a dívida do cliente EMP01..., SA também se tornou exigível no mesmo momento perante a sociedade insolvente, pelo que se nos afigura que assiste razão ao Sr.(a) Administrador(a) de Insolvência e a dita dívida terá de ser paga à massa insolvente pelo respectivo/a devedor/a.
Notifique.

Inconformado com a decisão, o credor reclamante Banco 1..., S.A., apelou, formulando as seguintes conclusões:
I. O presente recurso vem interposto da douta decisão que determinou que a dívida da sociedade EMP01..., S. A. deve ser efetuado à Massa Insolvente.
II. Por contrato outorgado em ../../2023, foi celebrado entre o Banco reclamante e a sociedade insolvente, um contrato de factoring, devidamente reclamado e junto aos autos, através dos quais operou a cessão de créditos da Insolvente a favor do Recorrente, nomeadamente dos créditos da sociedade EMP01..., S. A.
III. Nos termos do referido contrato e ao abrigo do regime da cessão de créditos (artigos 577.º e seguintes do Código Civil), a titularidade dos créditos da EMP01..., S. A. transferiu-se da esfera jurídica da Insolvente para a do Recorrente, tendo este efetuado os respetivos adiantamentos financeiros (no total de € 39.760,29 (trinta e nove mil setecentos e sessenta euros e vinte e nove cêntimos), que ainda não se mostram liquidados.
IV. A cessão de créditos operada é válida e eficaz, tendo sido reconhecida pelo devedor cedido (EMP01..., S. A.), operando uma modificação subjetiva no lado ativo da relação obrigacional.
V. Ao determinar que a "dívida terá de ser paga à massa insolvente pelo respectivo/a devedor/a”, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento e de interpretação do artigo 36.º, n.º 1, al. m) do CIRE, porquanto esta norma impõe o dever de pagamento aos "devedores da insolvente"; ora, por força da cessão prévia, EMP01..., S. A. já não é devedor da Insolvente, mas sim do Recorrente.
VI. Os créditos em apreço não integram a massa insolvente, pois saíram legitimamente da esfera patrimonial da sociedade antes e independentemente da declaração de insolvência, pelo que o pagamento à massa consubstanciaria uma ilegítima apropriação de verbas pertencentes a terceiro (o Recorrente).
VII. Acresce que, o pagamento à Massa Insolvente geraria uma situação de enriquecimento sem causa (artigo 473.º do Código Civil) a favor desta, uma vez que a Insolvente já recebeu o valor correspondente através dos adiantamentos efetuados pelo Recorrente, conduzindo a um duplo recebimento injustificado.

TERMOS EM QUE, PELAS RAZÕES ADUZIDAS, DEVE SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, CONSEQUENTEMENTE, REVOGAR-SE A SENTENÇA RECORRIDA POR SER NULA, DEVENDO SER ORDENADO QUE OS CRÉDITOS CEDIDOS AO Banco 1..., S. A. DEVEM SER LIQUIDADOS APENAS A ESTE, ASSIM SE FAZENDO, JUSTIÇA!!!
Não foram apresentadas contra-alegações.
Os autos foram aos vistos dos excelentíssimos adjuntos.
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II - Questões a decidir:

Nos termos do disposto nos artºs 608º, nº2, 609º, nº1, 635º, nº4, e 639º, do CPC, as questões a decidir em sede de recurso são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo daquelas que o tribunal deve conhecer oficiosamente, não sendo admissível o conhecimento de questões que extravasem as conclusões de recurso, salvo se de conhecimento oficioso.
As questões a decidir são, assim, apurar a quem devem ser pagos os créditos decorrentes do contrato de factoring celebrado entre a sociedade ora insolvente e o recorrente.
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III - Fundamentação:

A. Fundamentos de facto:

Os factos provados com relevância para a decisão do presente recurso são os que constam do relatório antecedente.
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B. Fundamentos de direito. 

Importa começar por referir que, na análise e decisão do recurso, importa não confundir questões com argumentos, razões ou motivos explanados pelo apelante em defesa da sua posição, razão pela qual não há que dar uma resposta individualizada a todas as alíneas das conclusões de recurso.
Resulta provado nos autos que entre o agora recorrente e a agora insolvente foi celebrado em ../../2023 um contrato de factoring, a que foi atribuído o nº ...07.
De acordo com o disposto no artº 2º, nº 1, do DL nº 171/95, de 18 de julho, “A atividade de factoring ou cessão financeira consiste na aquisição de créditos a curto prazo, derivados da venda de produtos ou da prestação de serviços, nos mercados internos e externos.
O “contrato de factoring” consiste na transferência dos créditos a curto prazo do seu titular (cedente; aderente ao factor) para um factor (cessionário), derivados da venda de produtos ou prestação de serviços a terceiros (devedores cedidos).
Neste âmbito, importa ainda distinguir entre factoring “próprio” e factoring “impróprio”: no primeiro, o factor assume o risco de insolvência ou de não cumprimento por parte do devedor; no factoring impróprio, o factor não assume esse risco, pelo que terá o cliente de reembolsar o factor em caso de não pagamento pelo devedor, o que implica que no factoring impróprio a função del credere fica excluída. - Cfr. AcRG de 24/04/2019, processo nº 301/14.0T8VCT-A.G1.

No AcRL de 5/06/2025, processo nº 13744/24.2T8SNT-A.L1-6, fizeram-se as seguintes considerações:
Quanto à caracterização do contrato de factoring, este não tem uma disciplina própria no nosso ordenamento jurídico, continuando vaga a sua configuração e regime jurídicos, conquanto nos termos do art.º 2º, n.º 1, do Decreto-lei n.º 171/95, de 18 de Julho, a actividade de factoring ou cessão financeira consista na aquisição de créditos a curto prazo, derivados da venda de produtos ou da prestação de serviços, nos mercados interno e externo.
Doutrina e Jurisprudência, entendem, pacificamente, que o contrato de factoring consiste na transferência dos créditos a curto prazo do seu titular (cedente, aderente) para um factor (cessionário), derivados da actividade habitual do primeiro, de fornecimento de bens ou prestação de serviços a terceiros (devedores cedidos), incumbindo-se o cessionário (o factor) da gestão e cobrança dos créditos, podendo assumir o risco de insolvência dos devedores cedidos e antecipar, total ou parcialmente, o valor dos créditos cedidos, tudo mediante o pagamento pelo cedente, de uma retribuição (neste sentido: Pedro Romano Martinez, in, Contratos Comerciais, página 69, Calvão da Silva, in, Direito Bancário, página 429, Mafalda Oliveira Monteiro, in, O Contrato de BB em Portugal, 1996, página 14, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Maio de 2004, in, Colectânea de Jurisprudência Supremo Tribunal de Justiça, XII, 2, 75, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Janeiro de 2005, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de Maio de 2010, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Janeiro de 2012, in, www.dgsi.pt).

No processo nº 632/11.1YXLSB.L1-7, o Tribunal da Relação de Lisboa, em 11 de março de 2014, fez as seguintes considerações:
Como é sabido o contrato de factoring, como tal designado e regulado no Dec.-Lei n.º 171/95, de 18 de Julho, traduz-se num contrato de cessão financeira, o qual se caracteriza como um contrato de natureza duradoura, celebrado entre uma instituição financeira (factor) e o titular de uma empresa fornecedora de bens ou prestadora de serviços (o aderente), tendo por objecto a aquisição de créditos comerciais a curto prazo, derivados da venda de produtos ou da prestação de serviços a terceiro (devedor).
O referido contrato envolve como sujeitos: o factor ou cessionário - bancos e as sociedades de factoring; o aderente ou cedente - o titular dos créditos “factorizados”; os devedores - os terceiros devedores dos créditos cedidos à factor.
Segundo Menezes Cordeiro[1], o referido contrato pode assumir, consoante o que for convencionado pelas partes, uma de duas configurações:
a) - uma estrutura dual, integrada por um contrato-quadro e pelas subsequentes cessões de crédito;
b) - uma estrutura unitária, consubstanciada num único contrato de cessão de créditos futuros. 
Por sua vez, o artigo 7.º, n.º 2, do Dec.-Lei n.º 171/95, de 18-07, ao estabelecer que “a transmissão de créditos ao abrigo de contratos de factoring, deverá ser acompanhado pelas correspondentes facturas ou suporte documental equivalente, nomeadamente informático, ou título cambiário”, parece apontar para o modelo dualista[2].  
Em suma, segundo esse modelo, o contrato desdobra-se em duas vertentes:
a) - um contrato-quadro que regula o conjunto das relações do factor com o aderente, no qual se estipula a venda dos créditos futuros e, nomeadamente, a assunção do risco pela sociedade factor e a prestação de diversos serviços;
b) - a posterior cessão dos créditos.
Trata-se, pois, de um contrato de tipicidade reduzida[3], tido como de execução duradoura e de eficácia sucessiva, reclamando a aplicação subsidiária dos regimes próprios dos contratos que lhe servem de ingrediente, em particular da compra e venda, do mandato, da agência e da cessão de créditos.
Em termos gerais, celebrado contrato de cessão do crédito, e notificado o devedor, fica este obrigado a efectuar o pagamento dos créditos cedidos ao factor.
Porém, como se trata de um contrato-quadro, importa ainda que o devedor tenha conhecimento de quais os créditos cedidos, o que, em relação aos créditos futuros será, na prática, veiculado por via do tipo de cláusulas subrogativas, de natureza acessória, como é a questionada nestes autos[4]. Neste sentido, nas palavras de Menezes Cordeiro, “estão nessas condições os deveres instrumentais relativos ao modo de apresentar facturas e outras regras de procedimento”[5].
Balizado o instituto do factoring, importa atentar no caso em concreto.
Como decorre dos autos, o contrato de factoring foi celebrado em ../../2023.
Por seu turno, a sociedade EMP02... Unipessoal, Lda., foi declarada insolvente em 10 de maio de 2024.
O tribunal recorrido fundou a sua decisão no artº 91º, nº 1, do CIRE. Dispõe este artigo que “A declaração de insolvência determina o vencimento de todas as obrigações do insolvente não subordinadas a uma condição suspensiva.”
E a questão que então se coloca, estando em causa nos autos um contrato de factoring com recurso, nos termos da cláusula 7ª do contrato celebrado entre as partes, é a de saber a consequência decorrente da insolvência sobre os créditos cedidos que a devedora não venha a pagar ao factor.
É certo que, por força do disposto no artº 91º nº 1 do CIRE, a declaração de insolvência determina o vencimento de todas as obrigações do insolvente não subordinadas a uma condição suspensiva.
Todavia, por força da celebração do contrato de factoring, houve anteriormente uma cessão do crédito da agora insolvente para o agora recorrente. O crédito adquirido pelo banco recorrente (factor) é o mesmo de que era titular a empresa que veio a ser declarada insolvente (aderente) e é ao factor que a obrigação tem de ser satisfeita pelo devedor.
Como bem referiu o recorrente nos autos, a circunstância de o aderente ter sido declarado insolvente não prejudica a validade do contrato anteriormente celebrado, mantendo-se na esfera patrimonial do factor os créditos cedidos pela aderente/ora insolvente, constituídos em data anterior à insolvência.
Daí que as dívidas relativas aos créditos já anteriormente cedidos ao recorrente/factor devem ser liquidados pela devedora diretamente àquele, sem prejuízo da consequente redução do crédito que foi reclamado nos autos.
Procede, assim, o recurso interposto sem necessidade de considerações adicionais que não sejam as de considerar que face ao supra exposto houve erro de julgamento e não qualquer nulidade da sentença, como alegado mas não concretizado pelo recorrente.
No que tange à imputação de custas, pese embora a ausência de contra-alegações, considerando que a decisão recorrida foi prolatada na sequência de pedido formulado nesse sentido pelo senhor administrador da insolvência, tendo acolhido a pretensão deste, as custas ficarão a cargo da massa insolvente.
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V - Dispositivo:

Pelo exposto, acordam os juízes da 1ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente o recurso interposto, revogando o despacho recorrido e determinando que as dívidas relativas aos créditos já anteriormente cedidos ao recorrente/factor devem ser liquidados pela devedora diretamente àquele, sem prejuízo da consequente redução na mesma proporção do crédito que foi reclamado nos autos.
Custas pela massa insolvente.
Notifique.
Guimarães, 28 de maio de 2026.

Relator: Fernando Barroso Cabanelas.
1ª Adjunta: Susana Raquel Sousa Pereira.
2º Adjunto: Gonçalo Oliveira Magalhães.


[1] Manual de Direito Bancário, Almedina, 3ª edição, 2006, página 584.
[2] Idem, pág. 585.
[3] Vide José Maria Pires, Elucidário do Direito Bancário, Coimbra Editora, 2002, página 668.
[4] Sobre a natureza desta cláusula vide o ac. do STJ, de 8/11/2007.
[5] Op. cit., página 595.