Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | LÍGIA VENADE | ||
| Descritores: | TRÂNSITO EM JULGADO CASO JULGADO CONTRADITORIEDADE DE JULGADOS CURADOR AD LITEM REEMBOLSO DE SUPRIMENTOS ACÇÃO DE FIXAÇÃO JUDICIAL DE PRAZO PRECEDÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/12/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I O despacho proferido pela 1ª instância que considerou não ter sido apresentada contestação e julgou confessados os factos articulados pelo Autor, não pode ser alterado pelo mesmo Tribunal, que viu extinto o seu poder jurisdicional sobre a questão. II Mas, sendo admitido o recurso que incide sobre esse despacho, e sendo alterada/revogada a decisão pelo Tribunal da Relação, não há violação de caso julgado. III Recebidos os autos na 1ª instância e cumprindo-se a decisão da Relação, não há decisões contraditórias. IV A cessação da intervenção do curador ad litem depende de despacho judicial. V O pedido de reembolso de suprimentos, na falta de previsão de prazo para o efeito, não tem de ser precedido de ação de fixação judicial de prazo (cfr. remissão do artº. 245º, nº. 1, do CSC para o artº. 777º, nº. 2, do C.C.), nas situações em que se discute a existência dos suprimentos. VI E não sendo, isso apenas implica que na ação declarativa em que se aprecia a questão dos suprimentos não possa haver condenação no seu reembolso, mas apenas o reconhecimento dos suprimentos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I RELATÓRIO (reproduzindo parte do que consta da decisão recorrida e reproduzindo parte do relatório do nosso anterior acórdão –G2). * AA instaurou a presente acção declarativa sob a forma de processo comum contra R..., Ld.ª pedindo a condenação da Ré no pagamento do montante de € 102.549,27, correspondente aos suprimentos, acrescida de juros de mora, desde a citação até integral e efectivo pagamento.Alega, para tanto e em síntese, que: o Autor é sócio gerente da Ré, desde a sua constituição em 08/02/1991, possuindo, atualmente, uma quota correspondente a 50% do valor do capital social, sendo a outra quota social, do mesmo valor, pertencente a BB; o Autor devido à dificuldade de liquidez da Ré, procedeu, com o consentimento e anuência do outro sócio, a empréstimos de quantias de dinheiro – suprimentos – lançados na contabilidade, num total global de € 153.860,84; em 31/01/2015, existindo, em caixa, o montante de € 51.321,57, pertencente à Ré, com o consentimento e anuência do outro sócio, a Ré pagou, com tal montante, parte, dos suprimentos, ao Autor, ficando, ainda, em dívida, pela Ré ao Autor, das quantias mencionadas de suprimentos, no montante de € 102.549,27; tais suprimentos do Autor constituem créditos, deste, perante a Ré; atualmente, a Ré está inativa, tendo apenas uma receita derivada do arrendamento feito com a G..., Lda.; tal receita não chega para o pagamento da contabilidade e despesas da mesma, como são os impostos; tais suprimentos do Autor só podem ser pagos pela liquidação do património da Ré; foi acordado entre os sócios a liquidação da Ré até finais do ano de 2016, tendo, inclusivamente, sido diligenciado em tal sentido e, caso não o fosse, ficaria o outro sócio da Ré, responsável pelo pagamento das despesas correntes devido à não liquidação da Ré e a que, tal sócio, por via disso, ficava obrigado; a Ré, mantém-se por liquidar. * Por despacho de 01.02.2019, procedeu o Tribunal à nomeação de curador à Ré, tendo por fundamento a existência de conflito de interesses entre os sócios e a aquela.* Em 18/6/2020 foi proferido acórdão por esta Relação que decidiu: julgar procedente o recurso e, consequentemente, por falta de citação da recorrente, revogar a sentença e anular tudo o que se processou depois da nomeação do curador incompatível com essa nulidade, devendo, com essa citação, o processo continuar os seus termos.Em 26/4/2021 foi proferido despacho que determinou que o curador fosse citado para os termos ação, permitindo-se que através dele, a sociedade Ré seja chamada ao processo para apresentar defesa/contestação ao pedido formulado nos autos. Em 27/5/2021 foi apresentada contestação por “R..., Ldª”, pessoa colectiva com o NIPC ..., com sede no lugar ..., freguesia ..., concelho ..., ... .... Como questão prévia dizia-se que “…deverá o Srº Curador especial cessar as suas funções como representante da Ré, por manifesta desnecessidade de representação desta.” A contestação termina com a seguinte menção: “CC. Advogado. Céd. Nº .... Telefone: ... * Fax: ... Email: ... Praça da República, Edifício ... ... .... C/P outorgada pelo Srº Curador ad litem C/P outorgada pelo sócio gerente da Ré.” Mais alega a falta de um pressuposto processual prévio: o A. devia ter instaurado processo especial para fixação judicial de prazo para reembolso dos suprimentos que reclama, nos termos do disposto nos artsº1026º e 1027 do CPC, tal como exige o artº 245º do C.S.C.; essa falta determina a absolvição da R. da instância. Não obstante impugna a matéria alegada, dizendo nomeadamente que a R. não reconhece que o A. lhe tenha efetuado os suprimentos que diz ter prestado e reclama nesta ação; o A. não prestou à R. os suprimentos que discriminou no artº 2º da petição. Pede ainda a condenação do A. como litigante de má fé. * Quanto à primeira questão o A. apresentou requerimento em que pediu: “1. Deve ser ordenado o desentranhamento da contestação apresentada pelo Ilustre Advogado subscritor, em nome da Ré, por o mesmo não ter poderes de representação e, a mesma, Ré, não poder estar, por si, em juízo, com todas as consequências procedimentais e legais;2. Deve ser julgada como efetiva a revelia absoluta, por falta de contestação, do Curador ad litem, com todas as consequências legais”. Em 17/6/2021 foi proferido o seguinte despacho que decidiu “Assim sendo, não se mostram verificados quaisquer pressupostos que justifiquem a pretendida cessação da intervenção do Curador ad litem entretanto nomeado, como representante da Ré nestes autos, mantendo-se a necessidade de tal representação, pelo que a contestação apresentada não pode ser considerada como sendo da Ré, pois que o curador que a deverá representar em juízo não mandatou enquanto tal o Ilustre Advogado que a apresentou e assinou, aliás o que claramente resulta do próprio articulado, em que se pede a cessação de funções do curador (!).(…) e que uma vez apresentada a contestação “…por quem não tinha poderes, nem podia estar, por si em juízo, ordena-se o desentranhamento da contestação apresentada nos autos.--- Regularmente citada, na pessoa do curador ad litem nomeado nos autos, a Ré não apresentou contestação, o que importa se tenham por confessados os factos articulados pelo Autor – cfr. art.º 567.º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil, Em 18/6 o despacho foi notificado aos ilustres mandatários com procuração nos autos. Nessa mesma data foi apresentado requerimento pela R. em que conclui: “Impõe-se que o despacho que antecede seja revogado, por outro que admitia a contestação oferecida e ordene o prosseguimento dos presentes autos.” Na mesma data o A. apresenta requerimento em que diz: “Notificado, nos termos e para os efeitos do n.º 2, do Art.º 567º, do C.P.C., vem prescindir do prazo para alegações escritas, e, assim, deve iniciar-se, de imediato, o prazo para, nos termos do normativo citado, o Curador “ad litem”, como representante da Ré, proceder a tais alegações se achar por conveniente. Requer a junção do presente aos autos para os devidos e legais efeitos. Para tanto, este requerimento é, de imediato, notificado aos Ilustres Mandatários do Curador “ad litem”, para os devidos e legais efeitos.” Em 13/7 é proferido o seguinte despacho e sentença –referência ...11 –despacho e sentença recorridos- (com negrito nosso): “Requerimento de 18.06.2021 [...32]:--- Conforme decorre do disposto no art.º 613.º do Cód. Proc. Civil proferida uma sentença (ou um despacho – cfr. n.º 3 do mesmo preceito legal) “fica imediatamente esgotado o poder do juiz quanto à matéria da causa”. Isto significa que “um dos efeitos da sentença consiste no esgotamento do poder jurisdicional do juiz que a profere- quer conclua com a absolvição a instância, quer condene no pedido ou dele absolva, o juiz da causa não pode, em regra, rever a decisão proferida (…)”[Lebre de Freitas, in “CPC anotado”, Vol II (em anotação ao art.º 666.º do anterior CPC), pág. 697].--- O princípio da extinção do poder jurisdicional, consagrado no citado art.º 613.º do Cód. Proc. Civil, significa que “o juiz não pode, por sua iniciativa, alterar a decisão que proferiu; nem a decisão, nem os fundamentos em que ela se apoia e que constituem com ela um todo incindível. Ainda que logo a seguir ou passado algum tempo, o juiz se arrependa, por adquirir a convicção que errou, não pode emendar o suposto erro. Para ele a decisão fica sendo intangível.” [Cf. José Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, pág. 126].--- “Este princípio justifica-se por uma razão doutrinal.--- O juiz, quando decide, cumpre um dever – o dever jurisdicional – que é a contrapartida o direito de acção e de defesa. Cumprido o dever, o magistrado fica em posição jurídica semelhante à do devedor que satisfaz a obrigação. Assim como o pagamento e as outras formas de cumprimento da obrigação exoneram o devedor, também o julgamento exonera o juiz; a obrigação que este tinha de resolver a questão proposta, extinguiu-se pela decisão. E como o poder jurisdicional só existe como instrumento destinado a habilitar o juiz a cumprir o dever que sobre ele impende, segue-se logicamente que, uma vez extinto o dever pelo respectivo cumprimento, o poder extingue-se e esgota-se.--- Justifica-se também por uma razão pragmática. Consiste esta na necessidade de assegurar a estabilidade da decisão jurisdicional. Que o tribunal superior possa, por via do recurso, alterar ou revogar a sentença ou despacho, é perfeitamente compreensível; que seja lícito ao próprio juiz reconsiderar e dar o dito por não dito, é de todo intolerável, sob pena de se criar a desordem, a incerteza, a confusão.” [Alberto dos Reis, ob. cit., pág. 127].--- É certo que, mesmo depois de proferida a decisão “é lícito, porém, ao Juiz rectificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença nos termos dos artigos seguintes (…)”- art.º 613.º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil.--- Temos, assim, que tais incidentes suscitados após a prolação da decisão (momento em que fica esgotado o poder jurisdicional do julgador) não se destinam, como nos recursos, a uma reapreciação ou a um reexame do decidido, situações que têm ínsito o desacordo sobre o mérito do julgado (o “error in judicando”). Trata-se, antes, de corrigir erros ou lapsos que afectam a decisão mas não põem em causa a sua substância (“error in judicio”).--- Vejamos.--- In casu, a Requerente fundamenta o seu pedido de rectificação/reforma do despacho em crise em vício/erro de fundamentação, o que, consubstanciará uma nulidade de acordo com a previsão do art.º 615.º, n.º 1, al. c) do Cód. Proc. Civil, e não, como é pretendido um qualquer mero lapso manifesto, considerando a concreta fundamentação do despacho. Ora, segundo o prevê o mesmo dispositivo no respectivo n.º 4, tal nulidade só poderá ser arguida perante o tribunal que proferiu a decisão/despacho se este não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.--- Sucede, pois, que a decisão em crise nestes proferida admite recurso ordinário – ainda que a interpor juntamente com o recurso da decisão final, pelo que será no âmbito daquele que tal nulidade poderá e deverá ser arguida.--- Pelo exposto, vai indeferida a respetiva pretensão.--- Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça no mínimo legal.--- Notifique.--- * SENTENÇA1. RELATÓRIO A) Identificação das partes e dos pedidos AA instaurou a presente acção declarativa sob a forma de processo comum contra R..., Ld.ª pedindo a condenação da Ré no pagamento do montante de € 102.549,27, correspondente aos suprimentos, acrescida de juros de mora, desde a citação até integral e efectivo pagamento.--- Alega, para tanto e em síntese, que: o Autor é sócio gerente da Ré, desde a sua constituição em 08/02/1991, possuindo, atualmente, uma quota correspondente a 50% do valor do capital social, sendo a outra quota social, do mesmo valor, pertencente a BB; o Autor devido à dificuldade de liquidez da Ré, procedeu, com o consentimento e anuência do outro sócio, a empréstimos de quantias de dinheiro – suprimentos – lançados na contabilidade, num total global de € 153.860,84; em 31/01/2015, existindo, em caixa, o montante de € 51.321,57, pertencente à Ré, com o consentimento e anuência do outro sócio, a Ré pagou, com tal montante, parte, dos suprimentos, ao Autor, ficando, ainda, em dívida, pela Ré ao Autor, das quantias mencionadas de suprimentos, no montante de € 102.549,27; tais suprimentos do Autor constituem créditos, deste, perante a Ré; atualmente, a Ré está inativa, tendo apenas uma receita derivada do arrendamento feito com a G..., Lda.; tal receita não chega para o pagamento da contabilidade e despesas da mesma, como são os impostos; tais suprimentos do A. só podem ser pagos pela liquidação do património da Ré; foi acordado entre os sócios a liquidação da Ré até finais do ano de 2016, tendo, inclusivamente, sido diligenciado em tal sentido e, caso não o fosse, ficaria o outro sócio da Ré, responsável pelo pagamento das despesas correntes devido à não liquidação da Ré e a que, tal sócio, por via disso, ficava obrigado; a Ré, mantém-se por liquidar.--- * Por despacho de 01.02.2019, procedeu o Tribunal à nomeação de curador à Ré, tendo por fundamento a existência de conflito de interesses entre os sócios e a aquela.--- * Entretanto, no seguimento do referido Acórdão, o Tribunal procedeu à citação do curador, em 26/04/2021, para em representação da Ré, contestar a presente ação, citação aquela que se efetivou em 27/04/2021.---* Regularmente citado, este não ofereceu articulado de contestação.---Entretanto, foi junta aos autos, contestação subscrita pelo Ilustre Advogado CC, enquanto como mandatário da Ré, fazendo apelo à previsão do n.º 3, do Art.º 25º, do Cód. Proc. Civil, designadamente alegando que na ação intentada pelo sócio gerente BB, sob o n.º 486/18...., em que pede a destituição do A. como gerente da Ré, este foi provisoriamente suspenso das funções de gerente da Ré, sendo em primeira instância a ação julgada totalmente procedente, sendo o A. destituído do cargo de gerente da Ré; adiantando ainda que foram interpostos recursos pelo Autor, tendo sido confirmado integralmente o decidido em 1ª instância.--- O Tribunal, por entender não se mostrarem verificados quaisquer pressupostos que justifiquem a pretendida cessação da intervenção do Curador ad litem entretanto nomeado, como representante da Ré nestes autos, mantendo-se a necessidade de tal representação, concluiu que a contestação apresentada não pode ser considerada como sendo da Ré e, assim, uma vez apresentada por quem não tinha poderes, nem podia estar, por si em juízo, foi ordenado o desentranhamento da contestação apresentada nos autos.- * O Autor, notificado para os efeitos do disposto no n.º 2 do art.º 567.º do Cód. Proc. Civil, ofereceu alegação escrita.---* B) SaneamentoA instância é válida e regular, não subsistindo nem sobrevindo nulidades, excepções ou questões prévias de que cumpra conhecer.--- * C) Questões a apreciarNos presentes autos, a questão que ao Tribunal cumpre solucionar prende-se com decidir se é devida pela Ré ao Autor a quantia peticionada.--- * 2. VALOR DA CAUSAFixa-se à presente causa o valor de € 102.549,27.--- * 3. FUNDAMENTAÇÃONa ausência de contestação por parte da Ré, representada pelo curador ad litem para o efeito nomeado, resultam provados todos os factos alegados na petição inicial e, em conformidade, aderindo aos fundamentos ali alegados, a presente acção deve proceder.-- * 4. DECISÃOEm conformidade com o exposto, julga o Tribunal a presente acção totalmente procedente e, em consequência, decide condenar da Ré R..., Ld.ª no pagamento ao Autor AA do montante de € 102.549,27, correspondente aos suprimentos, acrescida de juros de mora, desde a citação até integral e efectivo pagamento.--- Custas a cargo da Ré.--- Registe e notifique.” * Em 13/7/2021 o despacho e sentença foram notificados aos ilustres mandatários com procuração nos autos e ao curador nomeado. Em 8/9/2021 a R. veio apresentar recurso, iniciando: “R..., LDª, Ré nos autos supra referenciados, notificada da sentença proferida e por não se poder conformar com ela, dela veio rRequerer a reforma, nos termos do disposto nos arts. 616º, nº 2, al. b) e 617º do C.P.C; interpor recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães. Pretende ainda a recorrente, previamente ao recurso para a segunda instância, arguir, perante o Juiz da causa, o que entende ser um simples erro material ou, subsidiariamente, perante o Tribunal superior, a nulidade dos despachos que precederam a sentença, com as referências ...13 e ...11. O A. pugnou pela não admissibilidade do recurso nestes termos (negrito nosso): I. Da extemporaneidade e inadmissibilidade da apelação. 1 – Da apelação dos despachos precedentes à sentença. 1.1. - O despacho com a referência ...13, profere decisão de rejeição da contestação, ordenando o desentranhamento dos autos, da mesma. Tal despacho foi proferido, nos autos, em 17/06/2021 e notificado às partes com data de 18/06/2021. O recurso de apelação foi interposto, em 08/09/2021. Nos termos, do al. d), do n.º 2, do Art.º 644º, do C.P.C. dispõe: “Cabe ainda recurso de apelação das seguintes decisões do tribunal de 1ª instância: (…) d) Do despacho de admissão ou rejeição de algum articulado (…)" 2 Porém, relativamente ao prazo, da interposição do referido recurso, dispõe a 2ª parte, do n.º 1, do Art.º 638º, do C.P.C., o seguinte: “O prazo para interposição do recurso é de 30 dias (…), reduzindo-se para 15 dias (…) nos casos previstos no n.º 2 do artigo 644º (…)”. Assim, o prazo para recorrer do despacho, com a referência ...13, contando a prorrogação, prevista, no n.º 5, do Art.º 139º, do C.P.C., findou em 09/07/2021. Tal despacho transitou em julgado, devendo ser considerado, o recurso interposto, do mesmo, extemporâneo e, assim inadmissível. 1.2. – O despacho com a referência ...11, vem no sentido de que a reclamação apresentada, pelo Ilustre Advogado, relativamente ao despacho, supra referido em 1.1., em que pedia a retificação do mesmo, tratando-se de nulidade, só poderia ser matéria de recurso de tal despacho, indeferindo tal reclamação. Assim sendo, como não foi interposto recurso atempado, do despacho com a referência ...13, como supra se alega, o mesmo transitou em julgado. Daí a inutilidade, da apelação deste despacho de indeferimento da reclamação, inutilidade superveniente advinda do trânsito em julgado do despacho reclamado. Considerado inútil o despacho com a referência ...11, pelo trânsito em julgado, do despacho reclamado, é necessário verificar se, o alegado na reclamação não se pode classificar como nulidade, mas como simples erro material de escrita ou cálculo ou qualquer inexatidão devida a outra omissão ou lapso manifesto, que pode ser retificado pelo juiz, podendo esta só ter lugar antes da subida do recurso. Porém, relativamente a tal erro, por certo que, a existir, o mesmo não será retificado, atendendo que, a Meritíssima Juíza “a quo”, sobre, o mesmo, já se pronunciou. E bem, pois a existir, qualquer irregularidade, tratar-se-á de nulidade sendo que a mesma já foi sanada pelo trânsito em julgado do despacho reclamado. II. Do Recurso de Apelação da Sentença e da inadmissibilidade do mesmo. 1 - Falta de capacidade judiciária. Nos presentes autos, por douto despacho proferido em 21/01/2019, tendo em conta “o diferendo entre os dois sócios da ré e a matéria ora em causa, afigura-se-nos ser patente a existência de conflito de interesses entre os aludidos sócios e a ré (cfr. art.º 25º, do C.P.C.).” (sublinhado nosso), decidiu-se nomear curador especial à ré, um ROC (Revisor Oficial de Contas), como tinha sido promovido. De tal despacho não houve recurso. Em seguida e após informação da secretaria, em 01/02/2021, por douto despacho é nomeado, à Ré, R..., Lda., curador especial, o Sr. Dr. DD, ao abrigo do disposto no art.º 25º, n.º 2, do C.P.C.. De tal decisão e nomeação não houve qualquer oposição. Por tais decisões transitadas em julgado ficou a Ré, R..., Lda., sem capacidade judiciária, ou seja, sem suscetibilidade de estar, por si, em juízo, tendo por base e por medida a falta da capacidade do exercício de direitos (Art.º 15º, “a contrário”, do C.P.C.). Assim, a partir de tal nomeação, quem tem capacidade judiciária para estar em juízo em representação da Ré, R..., Lda., é o Curador “ad litem”, Dr. DD e não aquela, como pretende o Ilustre Advogado subscritor quer da contestação quer do recurso de apelação, que insiste em fazer estar em juízo a sociedade R..., Lda., em vez do curador especial, Dr. DD. Tal não se trata de uma questão puramente formal, mas substancial, que, sendo tratada por Ilustre Advogado, técnico jurídico e judiciário, não pode colher perante qualquer tribunal ou juízo. Mais grave, porém, é que, o Ilustre Advogado, apresenta uma contestação em que, expressamente, se opõe dizendo, no Art.º 14º, desse articulado “que se torna desnecessário que a Ré continue representada em Juízo por curador “ad litem” (…)”. O que insiste em 15º da contestação. Questão prévia que o Ilustre Advogado, coloca, sendo mandatário do Curador Especial, afasta-o, deliberadamente, abstendo-se o Curador Especial, como representante da Ré, o que é bem expresso, de deduzir qualquer contestação. Isto está claramente e deliberadamente expresso. Não podemos, como diz o povo, “correr a fita atrás”. É uma questão técnica processual, não formal, mas substancial. Até por que, formula, sendo desnecessário, pois já está afastado, um pedido de cessação de intervenção do Sr. Curador “ad litem”. No final, diga-se, o Ilustre Advogado, mandatado com procuração outorgada pelo Sr. Curador “ad litem”. Ou seja, afirma ter procuração do Curador Especial, tendo, por isso, competência e mandato, com representação, para, em nome dele, abster-se de contestar, afastando-se, expressa, clara e objetivamente do articulado e dos autos. Desta situação expressa e deliberada, por manifestamente consciente, não se pode concluir outra coisa, senão, que o Curador “ad litem” se absteve literalmente e objetivamente de deduzir contestação, na ação, como representante da Ré. Tal, é absolutamente notório e expresso, cuja alegação, não pode ter outra interpretação. Tal posicionamento do Ilustre Advogado, com procuração do Curador Especial da Ré, com o afastamento, deste, dos autos, além de não deduzir contestação, continua a fazer requerimentos nos autos, incluindo a interposição do presente recurso, em nome da Ré, sem qualquer mandato ou representação para tal. Assim, quer os requerimentos, quer a interpretação do recurso, inicia-se: “R..., Lda., Ré nos autos …”, em vez de: “Dr. DD, na qualidade de curador especial “ad litem” nomeado à Ré, R..., Lda., nos autos em referência, vem requerer …ou interpor …” (vide Procuração). Tal não é puramente formal, mas substancial como supra se alegou. Mais, o Ilustre Advogado mandatado pelo curador especial nomeado à Ré, expressamente, se afasta e se abstém de contestar e continuar nos autos. Nada de mais concreto se pode afirmar. Por último, relativamente à contestação apresentada, a mesma, vai contra decisões transitadas em julgado, no que à questão prévia, nela formulada. Porém, caso se verificasse, o que pretende o Ilustre Advogado signatário, da mesma, a situação prevista no n.º 3, do Art.º 25º, do C.P.C., com a destituição provisória de gerente, do Autor, a mesma reportava-se a antes, até, da nomeação do Curador Especial, como o gerente da Ré, BB, afirma no requerimento junto aos autos, em 11/01/2019 e documento anexo, ao mesmo. Assim, sendo, a contestação, mesmo a título de gestão de negócios, seria manifestamente extemporânea. Afirma-se que, a decisão definitiva sobre a destituição de gerente do Autor, da sociedade Ré, ainda não transitou em julgado. Por tudo o exposto, verifica-se falta de capacidade judiciária da recorrente, pelo que, deve ser decretada a não admissibilidade do presente recurso, com as consequências legais, inclusivé, o desentranhamento do recurso e respetivas alegações, como o foi a contestação e com os mesmos fundamentos. (…)”. * Por despacho de 28/9 foi determinado o cumprimento do contraditório relativamente a todas as questões apontadas à admissibilidade do recurso. * Nesse sentido, veio a R. dizer: “(…) que, em nosso entender, não assiste razão ao recorrido, que parece não ter interpretado correctamente o recurso interposto e a respectiva motivação.Pugna, em primeiro lugar, pela extemporaneidade e inadmissibilidade da impugnação recursiva dos despachos em referência, esquecendo deliberadamente a tramitação concreta dos autos e a reclamação oportunamente deduzida ao despacho proferido com a refª: ...13. Contabiliza erroneamente os prazos processuais. Concluindo, relativamente ao 2º despacho, num raciocínio incompreensível e “Kafquiano” pela inutilidade da apelação (como se a utilidade/inutilidade dela fosse medida pelo seu interesse). Prossegue, sustentando, a falta de capacidade judiciária da Ré por virtude da necessidade de nomeação de curador, questão que reputa de essencial e diz não se tratar de questão puramente formal, mas substancial, resolvendo-se tudo com a forma de iniciar os requerimentos dirigidos ao Tribunal, interpretando peças processuais alheias completamente fora da sua literalidade e teor…enfim, demonstra a falta de fundamento da resposta oferecida e a sua finalidade dilatória. Para além do que consta nas motivações do recurso, telegraficamente diremos apenas que: • A decisão proferida nos autos é recorrível e o recurso é o próprio – artsº 627º e 629º, nº 1 e 644º nº 1, al. a), todos do CPC • A recorrente, devidamente representada no processo, tem legitimidade para interpor o presente recurso – 631º do CPC. • O recurso é tempestivo – artº 638º, nº 1 do CPC Pelo que, ao contrário do que pugna o recorrido, não se vislumbram razões para que deva ser rejeitado. (…)”. * Por despacho de 14/10 não foi admitido o recurso nos seguintes termos: “Nos presentes autos, por despacho proferido aos 21/01/2019, foi decidido nomear curador especial à Ré, in casu DD, ao abrigo do disposto no art.º 25º, n.º 2, do C.P.C. De tal decisão e nomeação não houve qualquer oposição/recurso.---Ora, a partir de tal nomeação, quem tem capacidade judiciária para estar em juízo em representação da Ré, R..., Lda. é o Curador “ad litem”.--- Entretanto, foi junta aos autos procuração, por requerimento de 26/10/2018, fora outorgada pelo sócio gerente BB, em 24/10/2018; e que, por despacho transitado em julgado, proferido nos autos, em 10/12/2018 (antes da nomeação do Curador ad litem) foi julgado que a Ré não se encontrava validamente representada, através de tal procuração; entretanto, por requerimento, de 14/12/2018, foi junta aos presentes autos, procuração pessoal e individual do sócio gerente BB, em 15/11/2018, mas não outorgada pela Ré.--- Por despacho datado de 17/06/2021, entendendo-se que a contestação entretanto apresentada o foi por quem não tinha poderes, nem podia estar, por si em juízo, foi determinado o respectivo desentranhamento.--- Na mesma senda, é agora interposto recurso da decisão final proferida aos 13/07/2021.-- Pelo exposto, conclui-se que o recurso foi interposto por quem não tem poderes, nem pode estar, por si, em juízo, pelo que vai o mesmo rejeitado para os devidos efeitos.--- Custas do incidente a cargo do recorrente, com taxa de justiça no mínimo legal.--- Notifique.” * A R. queixou-se desta decisão suscitando a sua reapreciação, pugnando que a reclamação fosse julgada procedente e, em consequência, admitido o recurso de apelação do despacho em causa.O A. pugnou por 1. Deve ser declarado o trânsito em julgado do despacho de rejeição, por, do mesmo, não ter sido interposto o competente recurso. Caso, assim, não se entenda, 2. Deve ser rejeitada a reclamação, por falta de capacidade judiciária da R..., Lda., conforme tem sido alertado, desde a dedução da contestação, que foi rejeitada e mandada desentranhar, cujo despacho de rejeição e desentranhamento, constitui caso julgado, pois o recurso interposto, de tal despacho é, objetivamente, extemporâneo, como consta das contra-alegações da apelação. *** Pelo relator foi proferida decisão em 14/12/2021 ao abrigo do artº. 643º, nº. 4, no seguinte sentido: “…julga-se procedente a presente reclamação interposta por R..., LDª. e, em consequência, admite-se o recurso de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito devolutivo (artºs. 629º, nº. 1, 631º, nº. 1, 638º, nº. 1, 644º, nº. 1, a), e nº. 3, 645º, nº. 1, a), e 647º, nº. 1, todos do C.P.C.).”*** Inconformado, veio o recorrido (A.) impugnar a decisão requerendo que sobre a matéria daquela decisão recaísse um Acórdão, devendo a questão ser por isso, decidida em conferência (artº. 652º, nº. 3, C.P.C.).Foi proferido Acórdão que desatendeu a reclamação apresentada á conferência. Depois foi proferido Acórdão (em 5/5/2022) que decidiu “Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação em julgar o recurso procedente e, em consequência, conceder provimento à apelação, revogando o despacho proferido em 17/6/2021 –referência ...13- e consequentemente revogar o despacho e sentença que foram subsequentes, proferidos em 13/7/2021 –referência ...11- determinando que se admita a contestação apresentada pela R. e se sigam os ulteriores trâmites processuais.” Este Acórdão transitou. * Tendo os autos baixado à 1ª instância, foi proferido o seguinte despacho: “Na esteira do decidido pelo Ac. TRG de 05.05.2022, nos termos do qual se determinou a admissão da contestação apresentada pela R. e o prosseguimento dos ulteriores trâmites processuais, antes do mais e atendendo ao teor daquele articulado, notifique-se o Autor com vista a pronunciar-se quanto:--- i. à cessação da intervenção do curador ad litem, como representante da Ré;--- ii. à alegada falta do pressuposto processual consistente na prévia fixação judicial de prazo para o reembolso dos pretensos suprimentos.” * O A. pronunciou-se, concluindo: A. Deve ser considerado dando cumprimento ao despacho de não admissão da contestação, proferido nos autos em 17/06/2021, com trânsito em julgado, com decisão contraditória à do douto Acórdão do TRG, de 05.05.2022, transitada em julgado, nos termos do Art.º 625º, do C.P.C., mantendo-se todo processo posteriormente, inclusive, a sentença proferida nos autos, em 13/07/2021. Sem prescindir, B. Deve ser considerada a cessação da representação da Ré, pelo Curador “ad litem” em 02/06/2020. C. Deve ser considerado como julgada, a questão do pressuposto processual da prévia fixação judicial de prazo, estando a mesma resolvida e precludida pelo transito em julgado do douto Acórdão, ficando o conhecimento de tal questão prejudicado, pela decisão do prosseguimento dos autos, conforme o douto Acórdão do TRG., proferido nos autos, em 18/06/2020.” * A R. também se pronunciou. * Foi então proferida sentença que como questão prévia decidiu: “Da alegada existência de decisões contraditórias transitadas em julgado Defende o Autor que, previamente ao demais, o Tribunal se deve pronunciar sobre a existência do caso julgado da decisão proferida no despacho de 17/06/2021 (que decidiu não admitir a contestação da Ré, ordenando o seu desentranhamento, tendo sido notificado à Ré e Autor com data de 18/06/2021), que entende estar transitado em julgado em 09/07/2021, na medida em que sobre aquele os tribunais superiores se tenham deixado de pronunciar e, ainda, a sua contraditoriedade com a decisão proferida no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 05/05/2022, transitada em julgado em 23/01/2023, e quais das decisões, transitadas em julgado, se deve cumprir.--- Em resposta, veio a Ré alegar que as questões que o Autor pretende discutir já se encontram definitivamente decididas, designadamente nos termos do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 05/05/2022, que as julgou completamente improcedentes e consequentemente determinou que fosse admitida a contestação apresentada pela Ré e se sigam os ulteriores trâmites processuais, decisão essa entretanto confirmada por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça.--- Ora, desde logo, entendemos não assistir efectivamente razão ao Autor.--- Vejamos.--- Por despacho de 01/02/2019, procedeu o Tribunal à nomeação de curador à Ré, tendo por fundamento a existência de conflito de interesses entre os sócios e a aquela.--- Em 18/06/2020 foi proferido acórdão pelo TRG que decidiu julgar procedente o recurso e, consequentemente, por falta de citação da recorrente, revogar a sentença e anular tudo o que se processou depois da nomeação do curador incompatível com essa nulidade, devendo, com essa citação, o processo continuar os seus termos.--- Em 26/04/2021 foi proferido despacho que determinou: “Uma vez que, por falta de citação da Ré, foi revogada a sentença e anulado tudo o que se processou depois da nomeação do curador incompatível com essa nulidade, determina-se que o predito curador seja citado para os termos acção, permitindo-se que através dele, a sociedade Ré seja chamada ao processo para apresentar defesa/contestação ao pedido formulado nos autos.”--- Em 27/05/2021 foi apresentada contestação por R..., Ldª. Como questão prévia dizia-se que “(…) deverá o Srº Curador especial cessar as suas funções como representante da Ré, por manifesta desnecessidade de representação desta.” A contestação fazia menção ao facto de ter sido apresentada com procuração outorgada pelo Sr. Curador ad litem e procuração outorgada pelo sócio gerente da Ré.--- Em 17/06/2021 foi proferido o despacho por força do qual, entendendo o Tribunal que não se mostravam verificados quaisquer pressupostos que justifiquem a pretendida cessação da intervenção do Curador ad litem entretanto nomeado, representante da Ré nestes autos, e mantendo-se a necessidade de tal representação, bem como que a contestação fora apresentada por quem não tinha poderes, nem podia estar, por si em juízo, ordenou o respectivo desentranhamento, tendo ainda concluído que se tinham por confessados os factos articulados pelo Autor na petição inicial, ordenando por o cumprimento do disposto no art.º 567.º, n.ºs 1 e 2 do CPC.--- Em 13/07/2021, foi proferida sentença, nos termos da qual foi a acção julgada totalmente procedente e, em consequência, condenada a Ré R..., Ld.ª no pagamento ao Autor AA do montante de € 102.549,27, correspondente aos suprimentos, acrescida de juros de mora, desde a citação até integral e efectivo pagamento.--- Em 08/09/2021, veio a Ré apresentar recurso, no seio do qual veio, previamente, arguir o que entendeu ser um simples erro material ou, subsidiariamente, a nulidade dos despachos que precederam a sentença.— Na sequência do recurso assim interposto veio a ser proferido o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 05/05/2022, superiormente confirmado e transitado em julgado em 23/01/2023, nos termos do qual foi concedido provimento à apelação, decidindo-se pela revogação do despacho proferido em 17/06/2021 e, consequentemente, pela revogação do despacho e sentença que foram subsequentes, proferidos em 13/07/2021, determinando que se admita a contestação apresentada pela Ré e se sigam os ulteriores trâmites processuais; acrescentando, ainda, que “ficam por isso prejudicados os demais argumentos relativos ao despacho e sentença proferidos em 17/3”.--- Atenta a exposição feita, facilmente concluímos que, ao contrário do que defende o Autor, nem o despacho de 17/06/2021 transitou em julgado, nem existe qualquer contraditoriedade de julgados, sendo que foi precisamente aquele e o despacho e sentença que foram subsequentes, proferidos em 13/07/2021, que resultaram revogados por força do decidido pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 05/05/2022, superiormente confirmado e transitado em julgado em 23/01/2023.--- * Da cessação da intervenção do curador ad litem como representante da RéÀ data da propositura da acção, a Ré R..., Ldª era representada, em gerência plural, pelos seus dois sócios, quais sejam o ora Autor e BB, sendo necessária a intervenção dos dois gerentes para representar, vincular e obrigar a sociedade.--- Neste quadro, tendo o Tribunal entendido que existia um conflito de interesses entre o Autor e a Ré foi, nestes autos nomeado curador ad litem para representar a Ré.--- Entretanto, porém, posteriormente à propositura desta acção, foi instaurada uma outra, que correu termos neste mesmo Juízo do Comércio sob o nº 486/18...., instaurada por BB, na qualidade de sócio e gerente da Ré, contra o ora Autor, cujo pedido consistiu na destituição deste último como gerente da Ré. Naquela acção, como medida cautelar e provisória, o ora Autor foi imediatamente suspenso das funções de gerente da Ré, tendo após, em primeira instância, a acção sido julgada totalmente procedente e, consequentemente, o ora Autor foi destituído do cargo de gerente da Ré, decisão aquela que acabou confirmada superiormente, tendo portanto transitado em julgado.--- Ora, não sendo actualmente o Autor gerente da Ré, visto ter sido destituído desse cargo por decisão judicial, dir-se-á que tal facto superveniente à propositura da presente acção importa que se torne desnecessário que a Ré continue representada em Juízo por curador ad litem, uma vez que, o outro gerente a representa validamente e, nessa qualidade outorgou a procuração já junta aos autos.--- Assim sendo, determina-se a cessação da intervenção do curador ad litem como representante da Ré, com efeitos a partir do trânsito da presente decisão.” * Mais dispensou a realização de audiência prévia e apreciou:“Da falta do pressuposto processual [prévia fixação judicial de prazo]” e terminou pelo seguinte “…concluindo-se pela necessária prévia instauração da acção de fixação judicial do prazo, que se destina precisamente a fixar o prazo de cumprimento que ficou omisso para que à alegada obrigação deixe de faltar tal requisito, é óbvio de concluir que no caso vertente tal pressuposto não se verifica, o que conduz a existência de uma excepção dilatória inominada, por força da qual se determina a absolvição da instância da Ré [arts. 278.º n.º1, al. e) e 576.º n.º 2 do CPC].--- Custas pelo Autor [art.º 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC].--- Valor: € 102.549,27.” * Inconformado, o A. apresentou recurso com alegações que terminam com as seguintes -CONCLUSÕES-(que se reproduzem) “I - Nulidade das decisões. A. O tribunal recorrido não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão de que o despacho de 17/06/2021 não transitou em julgado, e de que este e o douto Acórdão, de 05/05/2022, da Relação de Guimarães, não contêm decisões contraditórias. B. Na fundamentação o tribunal recorrido faz uma resenha cronológica de várias decisões proferidas no processo, anotando, entretanto, que em 17/06/2021, foi proferido despacho onde ordenou o desentranhamento da contestação apresentada. C. Perante tal resenha cronológica de decisões, não se descortina quaisquer fundamentos para se decidir que o despacho, proferido nos autos, em 17/06/2021, não transitou em julgado. D. E, ainda, que não existe qualquer contraditoriedade de julgados, entre o despacho de desentranhamento da contestação (de 17/06/2021) e o Acórdão de 05/05/2022 a mandar admitir a contestação. E. Estando perante a falta de tais fundamentos de facto e de direito, em relação às decisões, que infra serão analisadas, de que o despacho de 17/206/2021, não transitou em julgado e que não existe contraditoriedade de julgados, nos termos do Art.º 154º, do C.P.C., verifica-se, assim, a nulidade das decisões, nos termos, da al. b), do n.º 1, do Art.º 615º, do C.P.C.. II. Trânsito em julgado do despacho de 17/06/2021. F. Contrariamente aso que foi decidido, o despacho de 17/06/2021, transitou em julgado. G. Os despachos suscetíveis de recurso, proferidos, anteriormente, à sentença (decisão final), em regra sobem juntamente com o recurso interposto de tal decisão, salvo se se tratar de despacho saneador que conheça do mérito da causa ou absolva da instância (al. b), do n.º 1, do Art.º 644º, do C.P.C.) ou de despacho que admita ou rejeite certo articulado ou meio de prova (cfr. a al. d), do n.º 2, do Art.º 644º, do C.P.C.) H. O douto despacho, proferido pelo Tribunal recorrido, em 17/06/2021, conclui da seguinte forma: “Pelo exposto, uma vez apresentada por quem não tinha poderes, nem podia estar, por si em juízo, ordena-se o desentranhamento da contestação apresentada nos autos.” I. Objetivamente é rejeitado o articulado da contestação, por tal despacho, sendo o mesmo notificado às partes, com data de 18/06/2021. J. De tal despacho – rejeição do articulado contestação – cabe recurso autónomo de apelação, em separado, nos termos, da al. d), do n.º 2, do Art.º 644º e n.º 2, do Art.º 645, ambos do C.P.C.. K. O prazo da interposição de tal recurso de apelação autónomo, está previsto, na 2ª parte, do n.º 1, do Art.º 638º, sendo de 15 (quinze) dias. L. O prazo do recurso de tal despacho de 17/06/2021 – rejeição da contestação -, contando a prorrogação prevista, no n.º 5, do Art.º 139º, do C.P.C., findou em 09/07/2021. M. Tendo tal despacho, por falta da interposição do recurso respetivo, transitado em julgado, nos termos, do Art.º 628º, do C.P.C.. N. Tal despacho, transitado em julgado, só pode ser substituído, modificado ou revogado por qualquer tribunal, incluindo aquele que o proferiu, através do recurso extraordinário de Revisão. O. Jamais poderia ser revogado, por transitado em julgado, pelo Acórdão proferido, em recurso de apelação, pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, em 05/05/2022, supra referido. P. Tratando-se de caso julgado formal, do referido despacho, tal tem eficácia e é vinculativo no presente processo, onde foi proferido (Art.º 620º, n.º 1, do C.P.C). Q. Não revogado o despacho referido, mantem-se, em consequência, os posteriores despacho e a sentença. Sem prescindir, R. Entendendo-se que o tribunal de primeira instância, está obrigado a aceitar a decisão do Tribunal da Relação de Guimarães, cujo Acórdão revoga o despacho de 17/06/2021, transitado em julgado, em 09/07/2021 e, consequentemente, a sentença, decidindo, contraditoriamente, ao sobredito despacho, mandando admitir a contestação e seguir os ulteriores termos processuais, tal Acórdão do Tribunal da Relação, transitou em julgado, apenas, em 23/01/2023. S. Estamos, assim, perante duas decisões contraditórias (uma a rejeitar a contestação e outra a admiti-la), transitadas em julgado. T. O trânsito em julgado decorre da lei e é de conhecimento oficioso. U. Perante decisões contraditórias, o Tribunal recorrido tinha ao seu dispor a previsão legal, do Art.º 625º, do C.P.C., onde se impõe o dever de cumprir a decisão que transitou em julgado em primeiro lugar, quer para as decisões de mérito, quer para as decisões sobre questões processuais, conforme o n.º 2, do mesmo artigo – Vide Acórdão do S.T.J., de 07/07/2022, Conselheira Relatora Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, in www.dgsi.pt. V. Atendendo à disposição legal do Art.º 625º, do C.P.C. e à jurisprudência mais avalisada, o tribunal recorrido devia ter dado cumprimento ao despacho, que proferiu, nos autos, em 17/06/2021, transitado em julgado, em 09/07/2021, que rejeitou a contestação, mantendo tudo o que decidido foi, posteriormente, incluindo a sentença. W. Cumprindo-se tal despacho, quer por não poder ser revogado pelo Acórdão proferido pelo Tribunal Superior, no recurso de apelação, quer, ainda, por a decisão de tal despacho, de 17/06/2021, ser contraditória, com a decisão do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 05/05/2022, por, aquele, ter transitado em julgado em primeiro lugar, as decisões subsequentes a tal despacho terão que subsistir, como supra referido. III. Da cessação da intervenção do Curador ad litem. X. A decisão recorrida sobre a cessação da intervenção do Curador, determina-a com efeitos a partir do trânsito de tal decisão. Y. Na fundamentação de tal decisão não especifica quando (data), na ação de destituição, do A/recorrente, como gerente, foi provisória e cautelarmente suspenso, ou a data de trânsito da sentença a confirmar definitivamente tal suspensão. Z. Tal ação com o proc.º n.º 486/18...., correu termos no Tribunal recorrido, Juízo de Comércio .... AA. A destituição do A./apelante como gerente, decretada em tal ação foi do conhecimento funcional do Juízo do Comércio, onde corre a presente ação, factos que não precisam de ser alegados (Art.º 412º, n.º 2, do C.P.C.). BB. Acrescia, ainda, à Meritíssima Juíza do Tribunal recorrido, promover oficiosamente a cessação das funções de Curador, em data muito anterior à contestação apresentada, nos autos, nos termos do Art.º 6º, do C.P.C.. CC. Até por que a cessação da intervenção do Curador é automática, nos termos do n.º 3, do Art.º 25º, do C.P.C.. DD. A decisão proferida da manutenção da intervenção do Curador até trânsito em julgado, por não especificar nos fundamentos a data dos factos, em que era possível a cessação da intervenção do Curador, a mesma é nula, nos termos da al. b), do n.º 1, do Art.º 615º, do C.P.C.. EE. Além da existência de oposição entre a fundamentação apresentada e a decisão recorrida, verifica-se, ainda, a nulidade prevista na al. c), do n.º 1, do Art.º 615º, do C.P.C. FF. Começando pelo douto Acórdão do TRG, de 05.05.2022, foi dado como assente a questão prévia, deduzida na contestação (Fls. 26 – penúltimo parágrafo, antes do ponto III.). GG. Assim, sendo, a cessação, pelo menos, deveria ser considerada desde 25/05/2021 (artigo 10º a 15º da contestação), ou seja, antes da apresentação da contestação. HH. Porém, de acordo com o n.º 3, do Art.º 25º, do C.P.C., as funções do curador “ad litem” cessam logo que a representação seja assumida por quem deve, nos termos da lei, assegurá-la, ou seja, no presente caso, logo que o A. deixou de ser sócio gerente que, de acordo com o contrato, poderia obrigar a Ré. II. Ora, a Ré, ficou a ser obrigada, apenas com a assinatura do sócio gerente BB, no momento em que o A. foi destituído da gerência, na ação em que eram Ilustres Mandatários, os mesmos da presente ação. JJ. Tal destituição operou-se antes do douto despacho de 16/06/2020, proferido nos autos com o processo n.º 486/18...., que corre termos, neste Juízo de Comércio, sendo de conhecimento oficioso, como supra se refere. KK. Decorrente, de tal, a destituição de gerente do A., foi em 16/06/2020, e, nessa data, remetida à Conservatória do Registo Comercial ..., certidão da sentença da destituição, por transitada em julgado, para constar da descrição do registo da Ré, sendo que a decisão de tal destituição, tinha transitado em julgado, em 02/06/2020. (Documentos ... e ... juntos aos presentes autos, com o requerimento de 10/02/2023). LL. Atendendo ao sobredito, a cessação da intervenção do curador “ad litem”, dá-se em 02/06/2020, ou melhor, devia ter-se dado. MM. Só por negligência grosseira ou “deixa andar”, da Ré e seu único sócio gerente BB, é que o Curador continuou, indevidamente, a representar a Ré, pelo que, tal, é da responsabilidade da Ré e seu sócio gerente atual. NN. Jamais, tal comportamento, poderá prejudicar o Autor. OO. Sendo que a contestação, mesmo sendo da Ré, é totalmente extemporânea. PP. Entende o A., que a cessação da representação do curador “ad litem”, se dá, pelo exposto, em 02/06/2020, já que não existe conflito de interesses, entre o A. e a Ré, pois, esta, é representada pelo seu único gerente, o sócio BB, pelo que, a partir de tal data, era-lhe devido assegurar a representação da Ré. QQ. No entanto, sempre se dirá que quando da contestação e em nota prévia, é assumida a representação da Ré, pelo sócio gerente, BB, pedindo a cessação da representação da Ré, pelo Curador ad litem, nos termos do n.º 3, do Art.º 25º, do C.P.C.. RR. Vir, agora, o sócio gerente dizer que o Curador mantém as suas funções de representação da Ré/apelada, é vir contra facto próprio, em aberrante abuso do direito. SS. O despacho proferido quanto à permanência do Curador não pode ter qualquer efeito. IV. Do Despacho Saneador – Caso Julgado – Prévia fixação judicial de prazo. TT. Tal matéria já está decidida e transitada em julgado, pelo douto Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido nos autos, em 18/06/2020 e confirmada pelo supremo Tribunal de Justiça, no 3º parágrafo, de fls. 40, decidiu: “Por este motivo não se deixará de referir que o conhecimento de todas as outras questões suscitadas no recurso e acima fixadas como fazendo parte do seu objeto fica prejudicado, inclusivamente relativamente à imputada litigância de má-fé para a qual, para já, inexistem elementos suficientes para se concluir em termos de responsabilização por litigância de má-fé (art.os 542º a 545º do C.P.C.)”. UU. Vejamos quais as questões suscitadas e fixadas. VV. Assim, atento o douto Acórdão, supra referido, decide, no primeiro e segundo parágrafo, de fls. 33, o seguinte: “Decidindo. As questões a conhecer sem prejuízos daquelas, cujo o conhecimento fique prejudicado pela decisão de anteriores, são, nomeadamente: a nulidade de sentença, a nulidade por falta de citação, as nulidades secundárias, a revelia da R., a insuficiência de prova, a necessidade de fixação de prazo para reembolso dos suprimentos, (sublinhado nosso) a onerosidade dos juros e a litigância de má-fé.”. WW. Ora, pelo que decorre do douto acórdão e para não se repetir, até porque, caso contrário, não prosseguiam os autos, a questão da necessidade de fixação de prazo para reembolso dos suprimentos, ficou prejudicada. XX. Não podemos submeter tal questão, novamente, à apreciação do tribunal; pois, há trânsito em julgado, sobre tal questão. YY. No entanto, e para que dúvidas não houvesse, por requerimento de 11/06/2021,junto aos autos, foi, em anexo, junta cópia da ata número trinta e dois, da assembleia geral, da R..., Lda., de 03/06/2016, em que os sócios acordam sobre o reembolso dos suprimentos, até final do ano de 2016. ZZ. Tal documento não foi impugnado. AAA. Não se poderá, por isso, alegar que, tal questão, não foi discutida e, ainda, que não existiu acordo anterior à ação de suprimentos sobre o reembolso, dos mesmos. BBB. Tal questão está definitivamente julgada pelo douto Acórdão do TRG, de 18/06/2020. CCC. Além do caso julgado, procedeu-se à citação do Curador para apresentar a contestação prosseguindo os trâmites processuais, atendo, o tribunal recorrido não ser necessária a prévia fixação judicial de prazo. DDD. Com tal ato de citação, pelo Tribunal recorrido, ficou imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria do pressuposto processual de prévia fixação judicial de prazo. EEE. Assim, o Tribunal recorrido ao pronunciar-se ou conhecer sobre questão que não podia tomar conhecimento, tal decisão é nula, nos termos da al. d), 2ª parte, do n.º 1, do Art.º 615º, do C.P.C.. FFF. Além do caso julgado, da nulidade da decisão sobre a prévia fixação judicial de prazo, existe, ainda, a inutilidade de tal fixação de prazo. GGG. Como se refere supra (ata n.º ...2), por acordo foi fixado prazo, para reembolso dos suprimentos até finais de 2016. HHH. Por outro lado a Ré/apelada e o sócio gerente sempre negaram os suprimentos devidos ao A./apelante e que reivindica pela presente ação. III. Atendendo a tal posição da apelada, tem-se entendido não se justificar, por manifestamente inútil, a prévia fixação judicial de prazo para cumprimento de obrigação a quem não reconhece a sua existência e se recuse, por consequência, a cumpri-la. JJJ. Os despachos e saneador/sentença de que se recorre, infringiram, entre outras, as disposições legais dos Art.os 6º, 25º, n.º 3, 154º, 412º, n.º 2, 615º, n.º 1, 620º, 625º, 628º, 638º, 644º, n.º 1, al. b) e n.º 2, al. d) e 645º, todos do C.P.C..” Pede que seja dado provimento à presente apelação e em consequência revogados os despachos e saneador/sentença proferidos, mantendo-se o despacho de 17/06/2021, proferido nos autos e, consequentemente, subsistirem os despachos e sentença, subsequentes a tal despacho, com trânsito em julgado. * Não foram apresentadas contra-alegações.* O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito devolutivo, o que foi confirmado por este Tribunal.Mais foi proferido o despacho previsto no artº. 617º, nº. 1, C.P.C., concluindo pela inexistência de nulidade. * Após os vistos legais, cumpre decidir.*** II QUESTÕES A DECIDIR.Decorre da conjugação do disposto nos artºs. 608º, nº. 2, 609º, nº. 1, 635º, nº. 4, e 639º, do Código de Processo Civil (C.P.C.) que são as conclusões das alegações de recurso que estabelecem o thema decidendum do mesmo. Impõe-se ainda ao Tribunal ad quem apreciar as questões de conhecimento oficioso que se resultem dos autos. Impõe-se por isso no caso concreto e face às elencadas conclusões decidir -se a decisão proferida é nula por falta de fundamentação, ou por contradição entre os fundamentos e a decisão; -do trânsito em julgado do despacho de 17/6/2021, e da contraditoriedade de decisões; -da cessação de funções do curador; -do âmbito do caso julgado relativamente às questões suscitadas nos autos; -da não justificação da prévia fixação judicial de prazo. *** III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.O Tribunal recorrido assentou na seguinte matéria, que se reproduz i. AA interpôs a presente acção de processo comum contra R..., Ld.ª, peticionando a condenação da Ré no pagamento da quantia de € 102.549,27, correspondente aos suprimentos por si alegadamente prestados, acrescida de juros de mora, desde a citação até integral e efectivo pagamento.--- ii. Alegou, para o efeito, que:--- “1º O Autor é sócio gerente da Ré, desde a sua constituição em 08/02/1991, possuindo, atualmente, uma quota correspondente a 50% do valor do capital social, sendo a outra quota social, do mesmo valor, pertencente a BB (Doc. ...). 2º O Autor devido à dificuldade de liquidez da Ré, procedeu, com o consentimento e anuência do outro sócio, a empréstimos de quantias de dinheiro – suprimentos -, lançados na contabilidade, nas datas e montantes que se enumeram: a) Em 30/04/2013, o montante de €: 17.500,00, b) Em 31/10/2013, o montante de €: 30.000,00, c) Em 31/11/2014, o montante de €: 42.500,00, d) Em 30/04/2016, o montante de €: 1.235,00, e) Em 31/05/2016, o montante de €: 20.086,57, f) Em 30/06/2016, o montante de €: 9.000,00, g) Em 30/06/2016, o montante de €: 28.00,00, e h) Em 30/06/2017, o montante de €: 5.549,27. Num total global de €: 153.860,84 (cento e cinquenta e três mil oitocentos e sessenta euros e oitenta e quatro cêntimos). (Doc. ... a ...0) 3º Em 31/01/2015, existindo, em caixa, o montante de €: 51.321,57, pertencente à Ré, com o consentimento e anuência do outro sócio, a Ré pagou, com tal montante, parte, dos suprimentos, ao Autor, ficando, ainda, em dívida, pela Ré ao Autor, das quantias mencionadas de suprimentos, no montante de €: 102.549,27 (cento e dois mil quinhentos e quarenta e nove euros e vinte e sete cêntimos) – Doc. .... 4º Tais suprimentos do A. constituem créditos, deste, perante a Ré. 5º Atualmente, a Ré está inativa, tendo apenas uma receita derivada do arrendamento feito com a G..., Lda.. 6º Tal receita não chega para o pagamento da contabilidade e despesas da mesma, como são os impostos. 7º Tais suprimentos do A. só podem ser pagos pela liquidação do património da Ré. 8º Foi acordado entre os sócios a liquidação da Ré até finais do ano de 2016. 9º Tendo, inclusivamente, sido diligenciado em tal sentido e, caso não o fosse, ficaria o outro sócio da Ré, responsável pelo pagamento das despesas correntes devido à não liquidação da Ré e a que, tal sócio, por via disso, ficava obrigado. 10º A Ré, mantém-se por liquidar. 11º Passado que está, mais de ano e meio, sobre o prazo estipulado pelos sócios, para liquidação do património e pagamento dos suprimentos, nada foi feito. 12º Tudo em prejuízo do A. que não é pago pela Ré, do montante dos suprimentos.” iii. Apresentada contestação, e não reconhecendo que o Autor lhe tenha efectuado os suprimentos que diz ter prestado e reclama nesta acção, veio a Ré defender que, como requisito ou pressuposto processual prévio, deveria o Autor ter instaurado processo especial para fixação judicial de prazo para reembolso dos suprimentos que reclama, nos termos do disposto nos art.ºs 1026.º e 1027.º do CPC, tal como exige o art.º 245.º do CSC, assim defendendo a respectiva absolvição da instância. iv. Em resposta, por articulado/requerimento de 11/06/2021, o Autor juntou aos autos, cópia da Acta n.º ...2, referente à Assembleia Geral da Ré R..., Lda., realizada aos 03/06/2016, nos termos da qual, por unanimidade dos sócios, foi deliberada “a liquidação e encerramento da empresa”, designadamente que “na data do recebimento, pela firma, relativa ao roubo participado ao seguro, os sócios serão reembolsados de parte dos suprimentos, ficando com valores iguais de suprimentos na firma”.” * Acresce a consideração da tramitação processual tal como consta do relatório supra.Reproduz-se aqui a ata nº. ...2 para melhor esclarecimentos dos factos (junta aos autos em 11/6/2021. *** IV MÉRITO DO RECURSO.-NULIDADE DE SENTENÇA. Diz o recorrente que o Tribunal não fundamentou a improcedência da sua pretensão no sentido de ver reconhecido o transito em julgado do despacho de 17/6/2021, bem como a sua alegação da existência de contrariedade de julgados. Dispõe o art. 615º, nº 1, C.P.C. que é nula a sentença quando: (…) b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; (…). As nulidades da sentença são vícios formais e intrínsecos de tal peça processual e encontram-se taxativamente previstos no normativo legal “supra” citado; designados como error in procedendo, respeitam unicamente à estrutura ou aos limites da sentença, não se confundindo com erros de julgamento (error in judicando), que são erros quanto à decisão de mérito explanada na sentença, decorrentes de má perceção da realidade factual (error facti) e/ou na aplicação do direito (error juris), de forma que o decidido não corresponde à realidade ontológica ou normativa, com a errada aplicação das normas jurídicas aos factos, erros de julgamento estes a sindicar noutro âmbito –cfr. acórdãos desta Relação de 4/10/2018, relatoras Eugénia Cunha e Maria João Matos, respetivamente, publicados em www.dgsi.pt (como todos os que se citarão sem indicação de outra fonte). O dever de fundamentação expresso no artº. 154º do C.P.C. assenta no principio constitucional da obrigatoriedade de fundamentação de todas as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente (artº. 205º, nº. 1, da Constituição da República Portuguesa, e 24º da Lei nº. 62/2023 de 26/8 -LOSJ). A sanção para o desrespeito desse dever é a cominação de nulidade. Em causa está a questão analisada pelo Tribunal a quo em momento prévio à sentença propriamente dita e que supra reproduzimos: “Da alegada existência de decisões contraditórias transitadas em julgado.” Ora, para além de descrever todo o processado a esse propósito para melhor enquadramento, o Tribunal fundamentou a sua decisão com a prolação do Acórdão desta Relação de 5/5/2022, que apreciou e revogou aquele despacho de 17/6/2021. A justificação/fundamentação é essa, tão só, pelo que a nosso ver e atenta a situação concreta, nada mais era exigido dizer para cumprimento do dever de fundamentação. Improcede por isso a nulidade invocada. A apreciação do decidido será feita infra. * Mais à frente, o recorrente invoca a nulidade da decisão por falta de fundamentação fáctica e por oposição entre os fundamentos e a decisão, ao decidir a questão “Da cessação da intervenção do curador ad litem como representante da Ré”, que também transcrevemos.Introduzimos aqui o outro vício suscitado respeitante à contradição entre fundamentos e decisão. A oposição ente os fundamentos e a decisão reporta-se a uma contradição lógica. Ou seja, toda a argumentação vai num sentido e a conclusão é oposta ou divergente deste. A oposição entre os fundamentos e a decisão consubstancia um vício da estrutura da decisão, o qual se manifesta na desarmonia lógica entre a motivação fáctico-jurídica e a decisão resultante de os fundamentos inculcarem um determinado sentido decisório e ser proferido outro de sentido oposto ou, pelo menos, diverso –cfr. o Ac. do STJ de 02/06/2016 (relatora Fernanda Isabel Pereira). Ocorre tal nulidade quando existe incompatibilidade entre os fundamentos e a decisão, ou seja, em que a fundamentação aponta num sentido que contradiz o resultado final. Situação que, sendo violadora do chamado silogismo judiciário, em que as premissas devem condizer com a conclusão, também não se confunde com um eventual erro de julgamento, que se verifica quando o juiz decide contrariamente aos factos apurados ou contra norma jurídica que lhe impõe uma solução jurídica diferente –cfr. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, pags. 737 e 738, e Ac. da Rel. do Porto de 2/5/2016 (relator Correia Pinto). Esta nulidade está relacionada, por um lado, com a obrigação de fundamentação da decisão prevista nos artº. 154º e 607º, nºs. 3 e 4, C.P.C.; e, por outro lado, pelo facto da sentença dever constituir um silogismo lógico-jurídico em que a decisão deverá ser a conclusão lógica da norma legal (premissa maior) com os factos (premissa menor), não ocorrendo essa nulidade se o julgador errou na subsunção que fez dos factos à norma jurídica aplicável, ou se errou na indagação de tal norma ou da sua interpretação. –cfr. Ac. da Rel. de Lisboa de 9/7/2014 (relator Pedro Brighton). Quanto á falta de fundamentação de facto, refere o recorrente a falta de indicação das datas relativas à destituição do recorrente das funções de gerente de forma cautelar e provisória, nem a data do trânsito da sentença que tornou definitiva essa decisão. Improcede a nosso ver este argumento uma vez que o Tribunal, depois de descrever o ocorrido reportado à propositura da ação de destituição em momento posterior à presente, e atualmente com decisão transitada em julgado, justificou que, não sendo atualmente o Autor gerente da Ré, visto ter sido destituído desse cargo por decisão judicial, dir-se-á que tal facto superveniente à propositura da presente ação importa que se torne desnecessário que a Ré continue representada em Juízo por curador ad litem, uma vez que, o outro gerente a representa validamente e, nessa qualidade outorgou a procuração já junta aos autos. Não é pelo facto de não situar com precisão no tempo as decisões que a falta fundamento fáctico, situando-se suficientemente os factos, de modo que aliás o recorrente não contesta. Se podia ter proferido esta decisão antes e não o fez, não conduz à nulidade da decisão, tão pouco implica qualquer contradição entre fundamentos e decisão. A oposição de que aqui se trata não é entre a decisão e a lei –artº. 25º, nº. 3, C.P.C., na interpretação do recorrente. Assim sendo, nem um nem outro vício se verifica, não enfermando a decisão de nulidade, cuja invocação improcede. * O tribunal só pode apreciar questões que lhe forem suscitadas pelas partes (salvo as que forem de conhecimento oficioso e que o Tribunal entenda suscitar –cfr. Ac. do STJ de 20/3/2014, relatora Maria dos Prazeres Beleza) sob pena de, assim não sendo, cometer a nulidade no segmento inverso, ou seja, conhece de questões que não foram suscitadas –excesso de pronúncia.Nesse sentido, o Tribunal tem de conhecer de “todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cabe conhecer” (Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, “Código de Processo Civil Anotado”, 2º, 2ª edição, pág. 704). Isto posto, igualmente afigura-se errada a interpretação que o recorrente retira de se ter ordenado a citação do curador: diz o recorrente que se estávamos perante um pressuposto processual, ao proceder à citação, entendeu o Tribunal dar a questão da necessidade de fixação de prazo como ultrapassada ou não verificada. E por isso já não a pode conhecer, e ao fazê-lo comete nulidade. O Tribunal limitou-se a determinar o cumprimento do contraditório; na fase do saneamento do processo em que nos encontramos, o julgador, depois das partes definirem o objeto do processo e tomarem posição sobre ele assume a direção do processo, e cumprido o contraditório vai controlar a regularidade da instância, e se verificar que falta um pressuposto processual insuscetível de sanação, julga imediatamente a causa –cfr. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 2º, 3ª edição, pags. 618 e 619. No caso concreto, o Tribunal ainda não se tinha debruçado –não apreciou, não decidiu- sobre essa matéria antes (logo não esgotou o poder jurisdicional), não havendo decisão implícita, nem a determinação da citação fez precludir o conhecimento de nada; fê-lo agora, na fase a isso destinada –artº. 595º, nº. 1, a), do C.P.C.. Pelo exposto, o Tribunal conheceu de matéria que podia/tinha de conhecer, suscitada e objeto de pronúncia das partes. Improcede também esta nulidade invocada. * -DECISÃO DE DIREITO.A primeira questão recursória prende-se com o invocado trânsito em julgado do despacho de 17/6/2021. A segunda com o caso julgado formal incidente sobre esse despacho. A terceira com a contraditoriedade de julgados. Porque encadeadas, serão analisadas em conjunto. Não assiste razão ao recorrente. Esse despacho foi objeto de recurso. Assim foi determinado pela decisão do relator (de reclamação) de 14/12/2021. E apreciado no Acórdão respetivo, de 5/5/2022 que expressamente decidiu pela admissibilidade da contestação apresentada, apreciando os fundamentos então invocados e agora reiterados pelo A. quanto à sua recorribilidade. Esse Acórdão transitou. Revogou aquele despacho de 17/6/2021. Esta foi a decisão que transitou e não o despacho. O despacho de 17/6/2021 faria caso julgado formal nos termos do artº. 620º, nº. 1, do C.P.C., caso não tivesse sido revogado por um Tribunal superior. E foi. As decisões proferidas num processo, não podendo ser alteradas na respetiva instância por esgotamento do poder jurisdicional, podem ser objeto de apreciação e alteração pelo Tribunal superior por via de recurso interposto –artºs. 613º, 627º, 628º, C.P.C., 42º e 44º da LOSJ, e 209º e segs. da Constituição da República Portuguesa. Assim sendo, não há contraditoriedade de decisões quando o Tribunal superior revoga a decisão do Tribunal hierarquicamente inferior. Trata-se do funcionamento do mecanismo da via recursiva. O artº. 625º do C.P.C. supõe duas decisões transitadas. Repete-se: o despacho de 17/6/2021 não transitou em julgado. Improcedem por isso os argumentos que pretendiam sustentar estas questões recursórias. * Passamos para a quarta questão que respeita à cessação de intervenção do curador ad litem.Defende o recorrente que o Tribunal já devia ter decidido pela cessação das funções de curador em momento anterior (-quer face ao conhecimento do Tribunal do processo que para tal correu por força do exercício de funções, quer por força do dever de gestão processual), e concretiza que pelo menos desde 2/6/2020- cfr. documentos juntos com o requerimento de 10/2/2023. Invoca o artº. 25º, nº. 3, C.P.C., e que tal cessação se dá automaticamente. Invoca ainda abuso de direito. Em primeiro lugar se o Tribunal devia ou não ter atuado antes é matéria que teria de ter sido suscitada e apreciada no processo, ou, se o recorrente o entendesse, a ser arguida a respetiva nulidade processual ao abrigo das disposições legais aplicáveis. Quanto à fase da contestação, essa matéria está ultrapassada e foi apreciada na decisão então recorrida proferida pela 1ª instância em 17/6/2021: “Assim sendo, não se mostram verificados quaisquer pressupostos que justifiquem a pretendida cessação da intervenção do Curador ad litem entretanto nomeado, como representante da Ré nestes autos, mantendo-se a necessidade de tal representação…”. Essa parte não foi alterada pelo Acórdão de 5/5/2022. Nesse acórdão partiu-se aliás desse pressuposto que não foi então posto em causa, e aí foi dito: “Por um lado, o facto de ter sido suscitado como questão prévia o facto de se ter tornado desnecessária a representação, face ao nº. 3 do artº. 25º do C.P.C., isso não é independente de despacho nesse sentido a proferir pelo juiz da causa em que foi nomeado o curador, sob pena de cair na incerteza de quem representaria a R.. No caso o despacho foi de indeferimento, o que significa que foi negada a cessação da representação por curador. Assim, mantém-se a contestação apresentada pelo mesmo nessa qualidade. Por outro lado, o facto de na contestação também se fazer referência à procuração junta pelo sócio gerente BB não altera aquele entendimento. Sendo o mesmo mandatário a representar o curador (-já vimos que não sendo o nomeado mandatário, podia e tinha de se fazer representar por advogado em juízo, por si constituído na qualidade de curador) e a representar o sócio gerente BB, nada impedia que este se apresentasse desde logo também como contestante para o caso de ser deferido o pedido de cessação de funções do curador.” Mantemos a nossa interpretação do disposto no artº. 25º, nº. 3, do C.P.C., pelo que resta concluir nesta matéria que as funções do curador cessaram com a prolação da decisão que aqui se aprecia. Relativa à alusão a abuso de direito, não se consegue perceber se o recorrente entende que é o Tribunal que incorre nessa situação, uma vez que quanto à R., notificada para se pronunciar e por requerimento de 8/3/2023, expressou-se no sentido da desnecessidade da manutenção do curador, e pela necessidade de despacho nesse sentido. Tal como fez o Tribunal, que apenas nessa fase entendeu dever proferir o respetivo despacho. Não se vislumbra nenhuma conduta, que nunca poderia ser imputada ao Tribunal mas apenas á parte contrária, violadora das regras da boa fé que sustentam a figura prevista no artº. 334º do C.C.. Improcedem por isso os argumentos relativos a esta questão. * Entrando agora na sentença de mérito da questão suscitada ao Tribunal, temos que a mesma foi decidida em saneador-sentença. Após facultar às partes a discussão de facto e de direito, o juiz pode “Conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma exceção perentória.” –artº. 595º, nº. 1, b) do C.P.C.. Ultrapassada a fase de pré- saneamento –artº. 590º, nº. 2, do C.P.C.-, e se a matéria de facto relevante para apreciar os fundamentos da ação e da defesa já se encontrar provada por efeito legal de acordo das partes (artº.574º do C.P.C.), dada a força probatória plena de documentos (artºs. 371º e 376º do C.C.) ou da confissão (artº. 358º do C.C.); ou caso toda matéria controvertida careça de prova documental e seja a parte notificada para proceder à junção da referida prova para conhecimento imediato do mérito da causa, nos termos do artº. 590º, nº. 2, c) do C.P.C., sem que a parte o faça; ou caso a matéria de facto controvertida não for relevante para a decisão da causa de acordo com as soluções plausíveis das questões de direito passíveis de apreciação; nesses casos pode ser proferido saneador sentença –cfr. Ac. de 5/5/2022 desta Relação (relatora Alexandra Viana Lopes, www.dgsi.pt, ). Havendo matéria controvertida relevante para apreciar os fundamentos da ação ou da defesa, deve identificar-se o objeto do litígio e enunciar-se os factos controvertidos relevantes que integram o objeto da prova em audiência (artº. 596º do C.P.C.), e, realizada audiência de julgamento, será proferida sentença final, com fundamentação de facto e de direito (artºs. 607º a 609º do C.P.C.). Também pode suceder que a matéria que se possa naquela fase dar por assente seja insuficiente para a apreciação e resolução de todos os pedidos, mas seja o bastante para o conhecimento parcial do mérito. Nesse caso, tendo por orientação o princípio da economia processual, deve ser conhecido parte do objeto, e remetida a restante parte para conhecimento em sede de sentença, percorridos os trâmites seguintes. No caso entendeu-se que o litígio podia ser integralmente decidido, como foi, face ao alegado pelo A. na sua p.i.. A primeira questão que o recorrente levante respeita ao caso julgado relativamente ao pressuposto processual da fixação de prazo, situação que a seu ver decorre do objeto a conhecer que foi como tal fixado no Ac. desta Relação de 18/6/2020, onde figuram, além do mais, a necessidade de fixação de prazo para reembolso dos suprimentos. Diz-se no acórdão que essa questão ficou prejudicada e o recorrente interpreta tal alusão como que não podendo mais ser conhecida e sobre a mesma ter-se formado caso julgado nos termos do artº. 620º, nº. 1, C.P.C.. Ora, é exatamente o contrário, ou seja, o acórdão conheceu questão prévia a essa e por isso é que não entrou no mérito, sendo isso que significa no caso a prejudicialidade. Isso mesmo anuncia-se no acórdão, ao dizer antes do elenco das questões: “As questões a conhecer sem prejuízo daquelas, cujo conhecimento fique prejudicado pela decisão de anteriores…”. De seguida conheceu-se : a nulidade da sentença, a nulidade por falta de citação, e as restantes ficaram por apreciar. Não se formou por isso caso julgado sobre esta matéria que não foi apreciada por este Tribunal, e foi apreciada pela primeira vez na sentença de que se recorre. Improcede mais esta argumentação. * Por último, discute-se se o A./recorrente pode fazer uso desta ação ou tem de lançar mão previamente de uma ação de fixação judicial de prazo –cfr. artº. 777º, nº. 2, do C.C. ex vi artº. 245º, nº. 1, do CSC- nos casos, como o dos autos, em que a R. nega a existência dos suprimentos que se quer ver reembolsados.Dispõe o artº. 1026º do C.P.C. que “Quando incumba ao tribunal a fixação do prazo para o exercício de um direito ou o cumprimento de um dever, o requerente, depois de justificar o pedido de fixação, indica o prazo que repute adequado.” Antes ainda dessa apreciação, o recorrente apresenta um outro argumento para a não justificação da prévia ação de fixação de prazo: ele encontra-se determinado na ata nº. ...2. Nesta primeira questão não entendemos que assista razão ao A., não concordamos com a sua leitura da ata. Nem os valores ali referidos coincidem com o que está em causa na ação, nem dali decorre a fixação de um prazo, valendo os argumentos apresentados pelo Tribunal recorrido, que seguiu as palavras do Ac. da Rel. de Coimbra de 26/6/2012 (relator Alberto Ruço) e a que aqui aderimos: “Nas palavras do C. A. Mota Pinto, «Chama-se prazo ao período de tempo que decorre entre a realização do negócio e a ocorrência do termo, embora se possam atribuir outros sentidos àquela expressão» [Teoria Geral do Direito Civil, 3.ª Edição actualizada, Coimbra Editora/1986, pág. 575]. Parece assim que aquilo que releva para que exista um prazo é o quid que o constitui, isto é, um dia que estabelece o começo, seguido de um espaço de tempo finito, o prazo propriamente dito, e, por fim, um termo, que coincide com o último dia do prazo. Ora, no caso dos autos, nada disto parece ocorrer: não há um dia para o começo e nem outro para o termo, sendo indeterminado qual o espaço temporal existente entre ambos. Na verdade, o que existirá é uma condição, cuja ocorrência nem sequer se poderá dizer estar inteiramente na disponibilidade da sociedade, na medida em que dependeria sempre de terceiro (no caso, a seguradora); condição essa, de resto que parece nem sequer jamais se ter verificado.” Afastado esse argumento, resta então aquela outra divergência, que tem tido respostas diferentes da jurisprudência: a decisão sob recurso seguiu a dito acórdão da Relação de Coimbra. Pensamos ser incontestável que na ação de fixação judicial de prazo prevista nos artºs. 1026º e 1027º do C.P.C. o pedido é o de fixação do prazo, e a causa de pedir a ausência de acordo das partes na fixação do prazo. Igualmente temos por assente que a discussão sobre questões substantivas – inexistência, nulidade ou prescrição da obrigação, entre outras – não são objeto de discussão e apreciação no processo especial de fixação judicial do prazo, por se incluírem nos temas a resolver no âmbito da ação comum. Nos Ac. da Rel. de Évora de 25/01/2018 citado pelo recorrente (relator Tomé Ramião), que assim concluiu, o que está em causa é um contrato promessa unilateral, o que, a nosso ver, implica uma leitura diferente do caso que aqui nos ocupa relativo ao reembolso de suprimentos. Os Acs. da Rel. do Porto de 27/01/2020 (relator Mendes Coelho), e ainda o de Lisboa de 24/10/2017 (relatora Cristina Coelho), tratam de situações em que foi instaurada a ação de fixação de prazo e aí pretendia-se discutir a existência da obrigação. Não sendo possível, tratando-se de um processo de jurisdição voluntária a atento o seu âmbito já referido, não se admitiu o prosseguimento das ações respetivas. A questão que aqui se coloca é se esta ação (pedido de reembolso) pode correr previamente (ou sem que) seja instaurada a de fixação de prazo, ou se primeiro terá de haver uma fixação de prazo –apenas- e depois discute-se se os suprimentos existiram. Note-se que nesta ação o A. pede a condenação da R. a proceder ao reembolso, não a reconhecer a existência dos suprimentos, questão a que voltaremos. Diremos então que num contrato promessa a questão coloca-se, a nosso ver, de forma diferente porque é necessário converter a mora em incumprimento definitivo para exercer direitos legais. E, se o contrato não tem prazo, é preciso defini-lo. Porém, numa situação contratual em que uma das partes manifesta a intenção de não cumprir, já não é assim na medida em que tal declaração equivale desde logo a um incumprimento. Foi por isso que no Ac. citado pelo recorrente se argumentou: “…tem-se entendido não se justificar, por ser manifestamente inútil, a fixação judicial de prazo para o cumprimento de obrigação a quem não reconheça a sua existência e se recuse, por consequência, a cumpri-la [6]. Na realidade, nestes casos, a estipulação de tal prazo não é essencial, sendo até inútil, para eventual apreciação de uma situação de mora e subsequente incumprimento definitivo da obrigação, caso esta venha a ser julgada existente e válida, visto que o devedor considera, desde logo, não ter qualquer intenção em cumprir a obrigação, assumindo, assim, o incumprimento definitivo, dispensando qualquer interpelação para o seu cumprimento [7]. E assim sendo, tem fundamento a invocação pelo recorrente de inutilidade de fixação do prazo, por ter negado a existência da obrigação e recusar-se a cumpri-la por se encontrar prescrita, citando jurisprudência [8] nesse sentido, nomeadamente não se justificar, “por inútil, a fixação judicial de prazo para cumprimento de obrigação a quem não reconheça a sua existência e se recuse, por consequência, a cumpri-la”, ou que “não cabe fixação judicial de prazo para a celebração de um contato que antecipadamente se sabe que uma das partes não o celebrará”. Neste caso de pedido de reembolso o que sucede é que a lei exige sempre a fixação de um prazo: estipulado ou fixado judicialmente –artº. 245º, nº. 1, CSC. Portanto aquele raciocínio não é transponível para aqui, no que respeita à inutilidade de uma prévia fixação judicial de prazo quando há declaração de não pretender cumprir (ou não reconhecimento da obrigação). Se na fixação de prazo não se pode pedir o reconhecimento da obrigação, pergunta-se: por onde deve o sócio começar (obviamente na falta de acordo), pela fixação do prazo e depois pede o reconhecimento do suprimento, ou pede o reconhecimento do suprimento e depois pede a fixação de prazo para o seu reembolso? Cremos que, embora a lei não defina por onde se começa, e devendo respeitar-se a causa de pedir de cada ação a propor, uma resposta que vá ao encontro de razões de economia processual diria que deve começar pela ação em que se discuta a existência dos suprimentos; a de fixação de prazo, se essa for improcedente, nunca se seguirá; já se começar pela fixação de prazo terá sempre de intentar depois a de reconhecimento dos suprimentos. Este depois que destacamos não deriva de nenhuma norma; nada impede, e na visão que propomos tudo aponta para que seja esta a melhor solução, que esta ação prossiga sem necessidade de se enveredar previamente pela fixação de prazo. A única questão a que terá de se atender é que a condenação da R., a reconhecer-se a existência dos suprimentos, não pode ser de condenação a pagar, como pede o A., mas apenas o reconhecimento do valor, e a condenação subordinada à condição do estabelecimento de prazo, que nessa fase ainda poderia ser obtido por consenso. Cremos que esta nossa posição é a que encontra eco no acórdão que é seguido pelo Tribunal recorrido e que já citamos; simplesmente ali analisava-se a imediata exigibilidade do valor de suprimentos. Não obstante, de facto, ali diz-se: “Alguma jurisprudência tem-se pronunciado no sentido de que havendo contestação da obrigação por parte do devedor a acção de fixação judicial de prazo é inútil ([9]). Afigura-se, porém, que não é de seguir este caminho, pelo menos em todos os casos, pois a fixação judicial de prazo, mesmo que o devedor conteste a existência ou validade da obrigação, como no caso dos autos, sempre terá a virtualidade de tornar certo que dentro do prazo fixado pelo tribunal o devedor deve efectuar uma dada prestação, no pressuposto de que é devida. Se for necessário, mais tarde, instaurar uma acção para obter o cumprimento e, caso haja contestação da dívida, mas a acção proceda, ficar-se-á a saber que o devedor entrou em mora a partir do termo do prazo fixado pelo tribunal. Há, por conseguinte, utilidade na mencionada acção, mesmo que não haja consenso entre as partes acerca da existência da dívida ([10])” E depois conclui no que ao caso interessa que não tendo ainda corrido aquela ação, então nessa “…a Ré será condenada a reconhecer a dívida e a pagá-la no prazo e termos que vierem a ser estipulados em juízo, sem prejuízo das partes poderem resolver o diferendo de forma consensual.” Nesse acórdão de Coimbra segue-se posição diferente da assumida nos acórdãos das Relações do Porto e Lisboa que citamos, mas sem influência na sorte desta ação (como da situação aí em apreço). Nestes dois de Lisboa e Porto do que se trata é da utilidade da ação de fixação de prazo antes de dirimido o litígio sobre a questão dos suprimentos. Questão por isso diversa da que nos ocupa e que no Ac. da Rel. de Coimbra (este abordando caso idêntico ao presente) obteve a decisão de reconhecimento da dívida na ação declarativa. No citado acórdão da Relação do Porto, diz-se “…a acção de fixação judicial do prazo pressupõe a ausência de litígio sobre a existência, validade ou exigibilidade da obrigação e destina-se unicamente a fixar o prazo de cumprimento que ficou omisso para que a essa obrigação deixe de faltar tal requisito, é óbvio de concluir que no caso vertente tais pressupostos não se verificam, pois, como se referiu, é controvertida entre as partes a exigibilidade da obrigação de reembolso dos suprimentos por parte da Ré…”. A ausência de litígio pode ser porque ele não existe ou porque já foi resolvido. No acórdão da Relação de Lisboa diz-se: “Negando a R. a existência da obrigação, recusa-se, consequentemente, a cumpri-la [5], pelo que é, em todo o caso, também, defensável o entendimento de que não se justifica a fixação judicial de prazo para cumprimento da obrigação, a quem antecipadamente declarou não a cumprir [6].” Em suma, a conclusão que o Tribunal recorrido tira da jurisprudência que cita não se afigura correta. Por isso, esta ação deve prosseguir os seus devidos termos, tendo em vista a pretensão de reconhecimento da existência de suprimentos, matéria em litígio, que exige a produção de prova e não pode por isso ser decidido neste acórdão –artº. 665º, nº. 1, C.P.C., a contrario. Significa isto que procede parcialmente a apelação, dado o seu objeto. *** V DISPOSITIVO.Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação em julgar o recurso do A. parcialmente procedente, e em consequência, conceder provimento parcial à apelação, revogando a decisão declarou a existência de uma exceção dilatória inominada, por força da qual se determinou a absolvição da instância da R. nos termos dos artºs. 278º nº. 1, e) e 576º nº. 2 do C.P.C., a qual deve ser substituída por despacho que determine o prosseguimento dos autos. * Custas do recurso a cargo do recorrente e recorrida na proporção de 4/5 e 1/5 respetivamente (artº. 527º, nºs. 1 e 2, do C.P.C.). * Os Juízes DesembargadoresGuimarães, 12 de outubro de 2023. * Relator: Lígia Paula Ferreira Sousa Santos Venade 1º Adjunto: Fernando Barroso Cabanelas 2º Adjunto: Maria Gorete Roxo Pinto Baldaia de Morais (A presente peça processual tem assinaturas eletrónicas) |