Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | JOSÉ LINO ALVOEIRO | ||
| Descritores: | TÍTULO EXECUTIVO INEXISTÊNCIA DO TÍTULO DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE EXTINÇÃO DE HIPOTECA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/17/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÂO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 3.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - A exoneração do devedor importa a extinção de todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data em que é concedida. II - Contudo a extinção de determinado direito de crédito sobre o devedor daí decorrente não acarreta a extinção do respetivo direito de garantia resultante de hipoteca incidente sobre bem imóvel de terceiro. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório Nos autos de execução n.º 2875/19.0T8VNF-B que correm termos no Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão (Juiz ...) vieram as executadas EMP01..., Unipessoal, Ldª, e AA, melhor identificadas nos autos, requerer a anulação de todo o processado invocando: a sonegação ao Tribunal a declaração de insolvência do devedor da exequente, verificando-se a inexistência de título executivo; que a execução tem subjacente um mútuo contraído e não pago à Exequente por BB, o qual foi declarado insolvente no processo n.º 10476/16.9 T8VNG; que nesse processo foi proferido despacho de exoneração do passivo restante que transitou em julgado em 16.03.2023; foi proferida sentença de graduação de créditos em 08.01.2019, que transitou em julgado em 01.02.2019; que era nesses autos de insolvência que a Exequente tinha de ser ressarcida do seu crédito. Após audição da parte contrária, foi proferida a seguinte decisão: “(…) a Exequente instaurou a execução para valer, não o direito de crédito sobre o BB, mas a garantia real (hipoteca) desse crédito, corporizada no imóvel penhorado (e vendido) na execução, e registada a seu favor desde ../../2006. A legitimidade das aqui Executadas, requerentes do incidente, radica nos termos do disposto nos arts. 54º, n.º 2, do CPC e 162º, 163º e 165º, n.º 2, do CSC, questão esta já apreciada. Assim, face à pertinência dos fundamentos aduzidos pelo exequente no seu requerimento de 12.08.2025, determinou-se a notificação das reclamantes/executadas para tomarem, em 10 dias, posição se aceitam ou não tais argumentos, de modo a evitarem maiores custas do incidente causado. As executadas mantiveram a sua pretensão. O exequente pugna pelo indeferimento, de acordo com o os fundamentos aduzidos a 12.08.2025. Fundamentação de Facto Com interesse para a decisão em apreço, importa considerar o seguinte: 1. A Banco 1..., Crl. intentou a presente execução contra as executadas EMP01..., Unipessoal, Ldª, e AA oferecendo à execução certidão de mútuo com hipoteca e fiança, certidão de registo predial, certidão comercial e demais documentos anexos ao requerimento executivo, cujo teor se dá aqui por reproduzido. 2. No requerimento executivo expõe a Exequente o seguinte para justificar a legitimidade passiva: «1º Em 20 de novembro de 2006, a exequente concedeu a BB, residente na freguesia ..., ..., um empréstimo no montante de € 150 000,00 - cfr. doc. n.º 1 junto 2.º O empréstimo ficou formalizado por escritura de “mútuo com hipoteca e fiança”, outorgada nessa data, na qual, para garantia desse mútuo, o referido BB constituiu hipoteca, a favor da exequente, sobre o seguinte imóvel: PRÉDIO RÚSTICO, composto de terreno de cultura e ramada, sito no lugar ..., freguesia ..., ..., inscrito na matriz predial sob o art.º ...23, descrito no registo predial sob o n.º ...03. 3.º Em 4 de novembro de 2010, o referido BB vendeu esse prédio à sociedade “EMP02..., S.A.” - cfr. doc. n.º 2 junto 4.º Esta sociedade foi dissolvida administrativamente por decisão proferida em 29.01.2016, transitada em 09.02.2016, no âmbito de procedimento administrativo de dissolução e liquidação que correu termos no registo comercial ... - cfr. Ap. ...3 no doc. n.º 3 junto 5.º Em sede desse procedimento administrativo não foi verificada, nem comunicada, a existência de qualquer ativo da referida “EMP02..., S.A.” e, por isso, o imóvel indicado no ponto 2.º não foi partilhado. 6.º Essa sociedade dispunha do capital social de € 101 000,00, dividido em 10100 ações ao portador, pertencendo à executada AA 100 ações e à executada “EMP01... - Unipessoal, Lda” 10000 ações. 7.º Deste modo, uma vez que o referido imóvel nunca foi partilhado, o mesmo pertence agora aos seus dois acionistas, os ora executados, na proporção do número de ações de que cada um é titular. 8.º Daí a instauração da presente execução contra os ora executados. (…) 13.º O crédito da exequente ascende, assim, ao total de € 251 422,12 (duzentos e cinquenta e um mil, quatrocentos e vinte e dois euros e doze cêntimos). 14.º Este crédito, como se explicou nos pontos 3.º a 8.º deste requerimento, está garantido por hipoteca sobre o prédio rústico identificado no ponto 2.º, atualmente pertença dos executados. 15.º Sendo que, como é óbvio, a responsabilidade dos executados pelo pagamento do crédito da exequente, limita-se à execução do referido prédio dado em garantia do mesmo. (…)» 3. As executadas vieram deduzir embargos de executado, fundando os mesmos na sua ilegitimidade, tendo sido os mesmos indeferidos liminarmente, dando-se aqui reproduzido o despacho liminar já transitado em julgado. 4. O bem penhorado na execução (prédio rústico, composto de terreno de cultura e ramada, sito na R. do ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o art. ...23º e descrito na CRP sob o n.º ...03 - ...) já foi vendido, em leilão eletrónico, a CC, pelo preço de 82.206,23€. 5. A decisão de adjudicação daquele imóvel foi proferida em 18.03.2025. 6. Foi emitido, na mesma data, o título de transmissão. 7. O produto dessa venda (preço) foi recebido pela agente de execução, que o entregou à Exequente, deduzido dos honorários e despesas com a execução. 8. O auto de entrega do imóvel foi formalizado em 09.04.2025. Fundamentação Jurídica A Exequente instaurou a execução para valer, não o direito de crédito sobre o BB, mas a garantia real (hipoteca) desse crédito, corporizada no imóvel penhorado (e vendido) na execução, e registada a seu favor desde ../../2006. A legitimidade das aqui Executadas, requerentes do incidente, radica nos termos do disposto nos arts. 54º, n.º 2, do CPC e 162º, 163º e 165º, n.º 2, do CSC, questão esta já apreciada nos embargos. Conforme aí fundamentado, “não obstante a sociedade “EMP02..., S.A.” não assumir a qualidade de devedora no título executivo oferecido à execução de que estes autos são apenso - contrato de mútuo com hipoteca -, a mesma sociedade é a actual proprietária do bem imóvel relativamente ao qual foi constituída a hipoteca que garante aquele mútuo. Assim, nos termos do disposto no art.º 54º, n.º 2 do Código de Processo Civil, que estatui um desvio à regra da legitimidade, «A execução por dívida provida de garantia real sobre bens de terceiro segue diretamente contra este se o exequente pretender fazer valer a garantia, sem prejuízo de poder desde logo ser também demandado o devedor.», a execução pode ser proposta contra aquela. Sucede, todavia, que a sociedade em nome da qual se encontra registado o bem que garante a dívida exequenda se encontra já extinta por haver sido liquidada e cancelada a respectiva matrícula, sem que esse imóvel tenha sido partilhado. De onde se segue que, uma vez registado o encerramento da liquidação, não podem ser propostas acções contra a sociedade dissolvida, por evidente falta de personalidade judiciária. No caso em apreço é inequívoco que a Exequente se pretende fazer pagar unicamente pelo imóvel sobre o qual incide a hipoteca que garante o crédito exequendo (…)” Considerando que a existência de título executivo é o pressuposto base de qualquer execução, é inequívoco que tal já foi apreciado pelo Tribunal. No fundo, as executadas não trazem nenhum facto novo, pois estamos perante a execução de uma garantia. Adianta-se no referido despacho de indeferimento liminar que: “(…) porque também no caso dos autos existe um prédio de que é proprietária a sociedade já dissolvida administrativamente, bem imóvel esse que não foi objeto de liquidação nem de partilha (porque esta fase não existiu), terá de aplicar-se o regime previsto no art.º 165º do CSC com vista a permitir que a Exequente credora possa satisfazer o seu crédito à custa daquele prédio que constitui a garantia hipotecária do seu crédito. (…)” Assim, uma vez que os Executado(a)(s) foram os sócios da EMP02..., S.A. serão estes quem representa a sociedade na execução, pois essa será a única forma de o imóvel penhorado nos autos e sobre o qual incide a hipoteca a favor da Exequente, responder pela dívida exequenda.” Decisão essa que se mostra já revestida pela força do caso julgado formal. - cfr. art. 620º, n.º 1, do CPC. É certo, porém, que o juiz pode conhecer oficiosamente das questões que poderiam ter determinado, se apreciadas nos termos do artigo 726º, o indeferimento liminar ou o aperfeiçoamento do requerimento executivo. - cfr. art. 734º, n.º 1, do CPC. E a falta ou insuficiência do título, desde que manifesta, é uma das questões que pode levar ao indeferimento liminar do requerimento executivo. - cfr. art. 726, n.º 2, al. a), do CPC. Contudo, tal questão foi, inevitavelmente, apreciada, oficiosamente, pelo Tribunal quando tomou conhecimento dos autos. Além do mais, conforme decorre do citado artigo 734º do CPC, o conhecimento dessas questões coincide com a transmissão dos bens penhorados, como resulta da letra do normativo - o juiz pode conhecer (…) até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados. Ora, no caso o bem penhorado já foi transmitido. A transmissão do imóvel penhorado nos autos já se mostra, assim, efetivada. Conforme bem refere a exequente, uma vez que esta queria era fazer-se pagar pelo produto da venda do imóvel, garante do crédito exequendo, o que já logrou efetivar, a execução está em condições de ser declarada extinta relativamente às aqui co-executadas. A questão invocada pelas Executadas, sendo manifestamente intempestiva, não pode, assim, ser conhecida nesta fase processual. Até porque, estando a venda já concretizada, a mesmo só pode ser anulada ou ficar sem efeito nos casos previstos nos arts. 838º e 839º do CPC. Os seus pressupostos não estão verificados no caso, nem isso aliás resultou alegado pelas Executadas. De qualquer modo, esclarece-se as reclamantes que BB não é (não foi) executado nestes autos de execução. Não suscitou ou invocou, ainda que como interveniente acidental, qualquer questão atinente à exequibilidade do título dado à execução. A declaração da sua insolvência e os efeitos dessa insolvência, com a exoneração do passivo restante, configuram, assim, uma questão estranha ao objeto da lide. O prédio penhorado nos autos não foi apreendido no âmbito dessa (sua) insolvência. A Exequente instaurou a execução para valer, não o direito de crédito sobre o BB, mas a garantia real (hipoteca) desse crédito, corporizada no imóvel penhorado (e vendido) na execução, e registada a seu favor desde ../../2006. A legitimidade das aqui Executadas, requerentes do incidente, radica no facto daquele imóvel ter sido transmitido à sociedade EMP02..., S.A., entretanto, já dissolvida administrativamente, figurando as executadas como únicas acionistas dessa sociedade O imóvel em apreço, na sequência da dissolução da sociedade, passou a pertencer às aqui Executadas, baseando-se a sua legitimidade para a execução no disposto nos arts. 54º, n.º 2, do CPC e 162º, 163º e 165º, n.º 2, do CSC. Questão esta (a da legitimidade das co-executadas) que, repete-se, se mostra já coberta pela força do caso julgado formal. Não assiste qualquer razão às executadas. DECISÃO Face ao exposto, julga-se improcedente a reclamação apresentada pelas executadas, pela improcedência das arguidas exceções e manifesta falta de fundamento legal. Custas do incidente causado pelas executadas que se fixa em 2 (duas) UCs.(…).”. * Inconformadas, as executadas interpuseram recurso, com as seguintes conclusões: “1º Vem o presente recurso da Sentença de fls. dos autos que julgou improcedente a anulação de todo o processado, requerida pelas recorrentes. 2º As recorrentes EMP01..., Unipessoal, Ldª, e, AA, executadas, nos autos supra à margem epigrafados, requereram a nulidade de todo o processado, com todas as consequências legais, por inexistência de título executivo, porquanto, os autos de execução iniciaram-se com fundamento num mútuo contraído, e não pago à exequente, por BB. 3º Sucede que, o identificado BB foi declarado insolvente no Pº 10476/16.9T8VNG, do Tribunal da Comarca do Porto, Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia, J.... 4º No referido processo de insolvência de BB, foi proferido despacho de exoneração de passivo restante, que transitou em 16/03/2023, e, foi proferida sentença de graduação de créditos em 08/01/2019, que transitou em 01/02/2019, ou seja, antes da propositura da ação executiva. 5º Assim, quando a execução foi intentada, já a exequente sabia da insolvência do identificado BB, bem como do trânsito em julgado da sentença de graduação de créditos, e que era nesses autos que teria que ser ressarcida do seu crédito, nos termos fixados pelo Tribunal no processo de insolvência do devedor. 6º A presente ação, s.m.o., nunca devia ter existido, desde logo porque a exequente sabia do referido processo de insolvência, e mesmo que a ação executiva tivesse sido intentada antes da insolvência, o que não foi o caso, teria que ser imediatamente sustada. 7º Desse modo, todo o processado violou a lei, por ter sido sonegado ao Tribunal a declaração de insolvência do devedor da exequente e inexistência de título executivo. 8º Pelo que as recorrentes requereram a anulação de todo o processado, com todas as consequências legais. 9º Ora, s.m.o., andou mal o Tribunal a quo ao ter decidido nos termos supra mencionados. 10º Na verdade, o Tribunal a quo, não teve em conta provas documentais existentes nos autos, que s.m.o. demonstram a inexistência de título executivo. 11º De facto, a garantia prestada (hipoteca sobre o imóvel em causa nos autos) destinava-se a tornar efetivo o bom pagamento de um contrato de mútuo, cujo pagamento devia ter sido reclamado no processo de insolvência, que a exequente não demonstrou não ter sido pago na insolvência. 12º Na verdade, ainda que a Mmª Juiz a quo tivesse razão na douta sentença proferida, o que só por mero exercício intelectual se concede, a exequente tinha que alegar no requerimento executivo, e provar, que o seu crédito sobre BB, não havia sido pago no identificado processo de insolvência, o que não fez, pois a exequente não só não o alegou, como sonegou deliberadamente ao Tribunal a existência do processo de insolvência do mutuário, alegando um incumprimento do mutuário em 2009 como fundamento para a execução, como resulta do requerimento executivo de fls. dos autos, que se dá aqui como reproduzido para todos os efeitos legais. 13º Extinguindo-se o contrato de mútuo, s.m.o., extinguem-se as garantias adjetivas desse contrato de mútuo. 14º Assim, s.m.o., inexiste título executivo, pelo que deve ser anulado todo o processado nos presentes autos executivos 15º Desse modo, s.m.o., a decisão recorrida, violou o disposto nos artigos 53º, 54º e 726º do C.P.C. e Código Civil, devendo ser anulado todo o processado com todas as consequência legais.”. * A Exequente respondeu referindo, em suma: que a insolvência do mutuário não descaracteriza, não prejudica e muito menos extingue a garantia hipotecária cujo exercício a Exequente legitimamente promoveu nos presentes autos; que as Recorrentes, não demonstram que o crédito garantido se extinguiu, limitando-se a afirmar que a Exequente não demonstrou que o seu crédito não foi pago na insolvência, pelo que “o ónus argumentativo não pode ser invertido nestes moldes para sustentar, sem base factual bastante, a inexistência do título ou a anulação de toda a execução”; não existe fundamento para a nulidade ou anulação do processado. * O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, em separado e com efeito devolutivo.Nesta Relação foi considerado o recurso corretamente admitido e com o efeito legalmente previsto. * Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.* II - Delimitação do objeto do recursoAs questões a apreciar, delimitadas pelas conclusões do recurso, consistem em saber: a). se o título executivo é inexistente por falta de alegação, pela exequente, da insolvência do mutuário devedor e que aqui não consta como executado; b). se a exoneração do passivo do obrigado principal tem como consequência reflexa a extinção da hipoteca constituída a favor da exequente. * III - FundamentaçãoA - De Facto: Com interesse para a decisão do recurso, mostram-se provados os factos supra descritos no relatório e que aqui se dão por reproduzidos. * B - De Direito: Cumpre agora conhecer da questão objeto do recurso, sem olvidar a limitação que decorre das conclusões da alegação das Recorrentes, estando vedado a este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (doravante sempre mencionado como CPC). Defendem as Recorrente que “todo o processado violou a lei, por ter sido sonegado ao Tribunal a declaração de insolvência do devedor da exequente e inexistência de título executivo” sem, contudo, indicarem qual o preceito legal concretamente violado em decorrência da não alegação, pela Exequente, da insolvência do mutuário DD. Cabe dizer, tal como referido no despacho recorrido, que a presente execução se configura como uma execução hipotecária porquanto a mesma foi instaurada contra as Executadas, ao abrigo do disposto no artigo 54.º do CPC com base numa dívida garantida por hipoteca sobre bem imóvel dos daquelas e com vista a fazer valer a referida garantia real. Ora, dúvidas não haverá que a execução por dívida que beneficie de garantia real sobre bens de terceiro tem de ser instaurada contra este sempre que o exequente pretenda fazer valer a garantia. Aliás, como refere Rui Pinto (A Ação Executiva; 2025, Reimpressão; p.288), o artigo 54.º, n.º 2, do CPC permite ao exequente acionar apenas o terceiro sem sequer demandar o devedor, sendo o respetivo título executivo suportado no documento do qual decorre a constituição (ou o reconhecimento) da dívida e no título material da constituição da garantia no património do terceiro. Compulsado o requerimento executivo constata-se que o mesmo está devidamente suportado em termos documentais nos termos referidos, mais tendo sido alegados outros factos, quais sejam, que o mutuário vendeu o prédio dado em hipoteca a uma sociedade em 4 de novembro de 2010 e que essa sociedade foi dissolvida administrativamente sem partilha dessa bem, do que se conclui que o mesmo é pertença das suas duas acionistas, as aqui executadas. São esses os factos principais integrativos da causa de pedir da ação executiva e tanto basta para considerar a existência de um título executivo bastante para suportar a demanda das executadas. Não se vislumbra, assim, de que modo e com que fundamento, a validade dos atos praticados na presente execução esteja de qualquer forma afetada pela não alegação, no requerimento executivo, da insolvência do mutuário, pressupondo o efetivo conhecimento daquela por parte da exequenda, conhecimento esse que nem sequer está demonstrado (note-se, aliás, que a própria Executada refere no requerimento de 24 de fevereiro de 2025 que só teve conhecimento da insolvência daquele DD em 24 de fevereiro de 2025). Com efeito, o que o exequente está obrigado a respeitar é o disposto nas diversas alíneas do artigo 724.º do CPC, o qual, em nenhuma delas, se refere à solvência (ou insolvência) do executado ou de terceiros, nem à concreta situação patrimonial de qualquer deles. Ora, no caso, o mutuário DD nem sequer é executado, pelo que a sua concreta situação de insolvência nenhuma repercussão tem na sorte da execução, ademais quando, como ressalta inequivocamente dos autos (cfr. refª. ...69, de 29 de outubro de 2025), o bem dado em hipoteca não foi apreendido em processo de insolvência. É, por conseguinte, matéria alheia aos autos dado que respeita a quem não é parte nos mesmos. Com efeito, a declaração de insolvência apenas determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer ação executiva intentada pelos credores da insolvente contra o insolvente, nos termos do artigo 88.º, n.º 1, do CIRE. Como já supra se referiu, o bem dado em garantia não foi apreendido para a massa insolvente e o insolvente não foi demandado na presente execução, pelo que as referidas limitações e impedimento não têm qualquer aplicação no caso em apreço. Aliás, mesmo que a execução tivesse sido instaurada também contra o mutuário DD, a declaração de insolvência apenas obstaria à instauração ou prosseguimento da ação executiva contra este, mas em nada impediria que a mesma prosseguisse contra as aqui Executadas, como se extrai, de modo cristalino, do disposto na parte final do n.º 1 do referido artigo 88.º do CIRE. De resto e ainda que se considerasse ser tal facto impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação exequenda (o que não se concede), cabia às Executadas invocá-lo, que não à Exequente. Em suma, não se verifica qualquer omissão ou nulidade da tramitação do processo executivo e, nesta parte, não merece censura a decisão recorrida que desatendeu a pretensão das Executadas. Mais alegaram as Executadas que tal insolvência, e posterior exoneração de passivo restante do mutuário DD, implicam a extinção do contrato de mútuo por aquele contraído e, bem assim, a respetiva garantia hipotecária executada nos autos. O artigo 730.º do Código Civil enumera as causas de extinção da hipoteca: a) pela extinção da obrigação a que serve de garantia, sem prejuízo do disposto no nº. 2 do artigo 728.º do mesmo diploma; b) por prescrição, a favor de terceiro adquirente do prédio hipotecado decorridos vinte anos sobre o registo de aquisição e cinco sobre o vencimento da obrigação; c) pelo perecimento da coisa hipoteca, sem prejuízo do disposto nos artigos 692.º e 701.º do mesmo Código Civil; d) pela renúncia do credor. A primeira das indicadas causas de extinção é uma causa indireta ou reflexa (como refere Mário Júlio de Almeida e Costa, Direito das Obrigações, 6ª ed.; p. 873) e tem como pressuposto a acessoriedade da hipoteca relativamente ao direito de crédito que garante, porquanto, em regra, a mesma só existe em função da obrigação cujo cumprimento assegura. Mantendo-se “fiel à concepção tradicional dos direitos reais de garantia, a alínea a) do artigo 730.º considera extinta a hipoteca logo que, por qualquer causa, se extinga a obrigação garantida” - Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. II, 5ª ed., p. 562). Pressupõem as Executadas que a exoneração do passivo de que beneficiou o mutuário insolvente DD extinguiu reflexamente a hipoteca executada nos presentes autos. Sem razão, porém. Quanto aos efeitos, dispõe o artigo 245.º, n.º 1, do CIRE que a exoneração do devedor importa a extinção de todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data em que é concedida, sem exceção dos que não tenham sido reclamados e verificados, sendo aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 217.º Contudo, este n.º 4 do artigo 217.º do CIRE ressalva, por remissão, que não são afetados pela exoneração do passivo os direitos dos credores sobre condevedores ou terceiros garantes da obrigação. Como referem Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, vol. II, 2005, p.130) “o credor mantém incólumes os direitos de que dispunha contra condevedores e terceiros garantes, podendo deles exigir tudo aquilo por que respondem e no regime de responsabilidade originário.”. É, pois, manifesto em face dos referidos preceitos legais que a extinção do direito crédito sobre o insolvente não acarreta a extinção dos direitos de garantia decorrentes da hipoteca que incide sobre o bem imóvel das aqui Executadas. Neste sentido, aliás, já se pronunciou o Supremo Tribunal de Justiça por Acórdão de 3 de julho de 2025 (proc. n.º 773/23.2T8SLV-A.E2.S1), com a seguinte fundamentação - que acompanhamos na íntegra - com plena aplicação ao caso em apreço: “Os insolventes obtiveram o benefício de exoneração do passivo restante com a consequência legal de, quanto a eles, por serem eles os devedores insolventes, ficarem extintos todos os créditos devidos que ainda subsistissem naquela data. O crédito da embargada, que não foi ainda pago integralmente, ficou extinto quanto aos devedores insolventes dada a exoneração do passivo restante que obtiveram. Mas o que significa a exoneração do passivo restante? Trata-se de um modo de extinção de dívidas que se adiciona aos demais previstos no Código Civil, pagamento, remissão, confusão, compensação, novação, dação em pagamento, dação em cumprimento? Em relação aos beneficiários da exoneração do passivo restante a lei utiliza a expressão “extinção de todos os créditos” ainda que o seu exacto sentido seja que a obrigação continua a existir mas deixa de poder ser exigível dos devedores insolventes, que beneficiam da exoneração do passivo restante, mantendo-se quanto a eles como mera obrigação natural, na medida em que não houve qualquer satisfação directa ou indirecta do direito do credor. Assim é porque o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas permite ao devedor, que seja uma pessoa singular, quando lhe seja concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência, ou, nos três anos posteriores ao encerramento deste, nos termos do art.º 235.º, reunidas que sejam as condições previstas nos artigos 236.º e seguintes, fique desonerado das suas dívidas, com vista a que possa retomar a sua vida ainda que privado do seu anterior património. As consequências jurídicas da exoneração do passivo restante estão previstas no artº. 245.º que no seu número 1 indica que: «A exoneração do devedor importa a extinção de todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data em que é concedida, sem excepção dos que não tenham sido reclamados e verificados, sendo aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 217.º». O Tribunal recorrido, em posição que não podemos acompanhar, concluiu que não era possível a aplicação do disposto no art.º 217.º, n.º 4 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas porque a dívida estava extinta. Desde logo, se toda a exoneração do passivo restante, nos termos do n.º 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas importa a extinção de todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data em que é concedida, não restaria qualquer situação em que, por remissão do art.º 245.º, fosse possível aplicar o disposto no art.º 217.º, n.º 4 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, que este preciso normativo manda aplicar, o que sempre deveria ser olhado como factor de ordem lógica ponderoso para fazer desconfiar de tal interpretação. Cremos que não é necessário ir muito além do significado etimológico da palavra “exonerar” para se tornar claro como se conjugam os artigos 217.º, n.º 4 e 245.º, n.º 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Nesse âmbito podemos considerar a acção de retirar uma obrigação ou encargo de alguém, neste caso os devedores da obrigação de pagarem esta dívida, tornando-se mais claro o sentido do termo se pensarmos que pode também referir-se à perda de um cargo ou função, com a consequente impossibilidade de continuar a exercer esse cargo ou função, sem que o cargo ou função em causa deixe de existir, mas passe a ser exercido por outra pessoa. A exoneração do passivo restante implica a não exigibilidade da dívida do devedor insolvente, mas o art.º 217.º, n.º 4 equipara, quanto aos efeitos, a exoneração do passivo restante à homologação de um plano de insolvência com incidência no passivo do devedor indicando que ele não afecta a existência nem o montante dos direitos dos credores da insolvência, designadamente os que votem favoravelmente o plano, contra os codevedores ou os terceiros garantes da obrigação. Os embargantes são garantes da obrigação dos insolventes perante a exequente/embargada na medida em que, sobre o prédio que estes adquiriram aos insolventes, incide a hipoteca que garantia o crédito da exequente sobre os insolventes. (…) Em relação aos codevedores e aos terceiros garantes da obrigação o art.º 217.º estatui que se mantém quer a existência quer o montante da dívida, o que claramente define que a expressão extinção de todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data em que é concedida, constante do art.º 245 não é, em rigor qualquer extinção de uma obrigação, mas uma transmutação dessa obrigação em obrigação natural perante os insolventes que obtiveram a exoneração do passivo restante, e uma manutenção, sem qualquer alteração, da dívida quanto à sua existência e montante perante os codevedores e terceiros garantes da obrigação. Com efeito a dívida é uma e uma só, e não se mostra extinta em relação aos codevedores e aos terceiros garantes, por força do disposto no art.º 217.º n.º 4 que vimos analisando, ainda que se mostre “perdoada” aos insolventes, devendo a execução prosseguir para sua cobrança dos terceiros garantes - os embargantes - como modo legal e legítimo de satisfação dos interesses da credora, aqui embargada.” O recurso interposto é, assim, improcedente. * IV - Decisão Por tudo o exposto, acordam os Juízes desta 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente a apelação interposta, e em consequência, confirmar a decisão recorrida. Custas pelas Apelantes. * Guimarães, 17 de setembro de 2026. Assinado eletronicamente por: José Lino Alvoeiro Margarida Alexandra de Meira Pinto Gomes Maria Amália Santos. |