Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | AUSENDA GONÇALVES | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE REAPRECIAÇÃO DA PROVA INTERCEPÇÕES TELEFÓNICAS MODIFICAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO ABSOLVIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/24/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | JULGADO PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I. - A possibilidade de a Relação modificar a decisão da 1ª instância, sem que se imponha qualquer limitação relacionada com a convicção que serviu de base à decisão impugnada – ainda que, quanto à prova gravada, com a consciência dos condicionamentos postos pela limitação da acção do princípio da imediação –, é inteiramente congruente com o objectivo de garantir um duplo grau de jurisdição em matéria de facto, claramente prosseguido pela lei de processo. Todavia, uma vez invocado o erro de julgamento, embora a sua apreciação se alargue à análise do que se contém e pode extrair da prova documentada e produzida em audiência, a mesma é balizada pelos concretos pontos impugnados e meios de prova indicados, ou seja, pelos limites fornecidos pelo recorrente, a quem se impõe o estrito cumprimento dos ónus de especificação previstos no art. 412º, nºs 3 e 4, do CPP. II. - Tratando-se de uma liberdade de decidir segundo o bom senso e a experiência da vida, de uma «liberdade para a objectividade», assente no alto grau de probabilidade do facto, suficiente para as necessidades práticas da vida, não numa certeza absoluta, o tribunal, orientado pela descoberta da verdade material prático-jurídica, aprecia livremente a prova e não está inibido de socorrer-se da chamada prova indiciária ou indirecta, mas sem que tais princípios comportem apreciação arbitrária ou meras impressões subjectivas incontroláveis, antes têm, sempre, de nos remeter, objectiva e fundadamente, ao exame em audiência, com critérios da experiência comum e da lógica do homem médio supostos pela ordem jurídica, das provas aí validamente produzida.. III. - Por isso, «não constituindo as escutas telefónicas, no sentido técnico, meios de prova, através exclusivamente do conteúdo de uma conversação escutada, e sem a concorrência dos adequados meios de prova sobre os factos, não se poderá considerar directamente provado um determinado facto, que não seja a mera existência e o conteúdo da própria conversação». Contudo, poderá esse conteúdo, desde que interaja ou se conexione com outros factos devidamente asseverados por outros meios, constituir apoio inequívoco, sem deixar margem para qualquer dúvida razoável, e, por isso, idóneo a que o tribunal considere um determinado facto como provado. IV. - O que se impõe, pois, é que, através desse (mero) instrumento metodológico de aquisição da prova constituído pelo concreto conteúdo de tais conversações, outros factos inequivocamente conhecidos, porque provados por outros meios, facultem a passagem para a aquisição de um facto desconhecido, com a intervenção de presunções naturais, mas com relativa segurança ou sem margem para qualquer dúvida razoável. V. - O que não sucede se de nenhum elemento probatório produzido e/ou analisável em audiência advém a corroboração de que tenha sido directamente detectada a prática, ao arguido assacada, de qualquer acto de detenção e/ou transacção de produtos estupefacientes: o mesmo, simplesmente, nunca foi visualizado a cometer tais actos, nem lhe foi apreendido o que quer que fosse, sendo que o resultado das intercepções telefónicas, invocado na decisão censurada – mesmo considerando a interpretação dele feita – não obteve qualquer corroboração. Nessa ausência, a afirmada convicção do Tribunal quanto a este arguido, sem partir de um facto realmente conhecido, assenta apenas num encadeamento de presunções, indo de presunção em presunção até à presunção final de que o arguido era traficante de estupefacientes. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, na Secção Penal, do Tribunal da Relação de ..s: No processo comum colectivo nº 2108/11.8TAGMR da Instância Central, 2ª Secção Criminal de ..s, da Comarca de Braga, o arguido C. M. foi julgado e condenado por decisão proferida e depositada a 16/11/2016, como autor material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º, nº 1, do Dec. Lei nº 15/93, de 22/01, com referência às tabelas, I-B e I-C, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, acompanhada de regime de prova. * Inconformado com a referida decisão, o arguido interpôs recurso, impugnando toda a matéria de facto a ele respeitante, por errada apreciação da prova produzida em julgamento, dizendo que deve ser absolvido da prática do aludido crime, rematando a sua motivação com as seguintes conclusões: «Primeira: Impugna a decisão dos pontos 1, al. e), 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, .., 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, .., 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 56, 58, 59, 61, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 72, 73, 74, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 210, 215 e 233 dos factos provado.. Segunda: Impugna os segmentos decisórios constantes das al.. g) e r) da decisão condenatória do douto acórdão. Terceira: O Tribunal a quo fundamentou a decisão sobre os pontos 1, al. e), 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, .., 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, .., 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 61, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 72, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81 e 82 dos factos provados exclusivamente no teor das transcrições das conversas telefónicas - cf. fl.. 136, 141 a 166, 168 e 171 a 175 do douto acórdão recorrido. Quarta: Uma vez que a fundamentação para a decisão sobre a matéria de facto provada constante do ponto 11 assentou exclusivamente no teor das transcrições das escutas telefónicas - cf. fl.. 139 a 141 do douto acórdão recorrido -, é forçoso concluir que a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto constante dos pontos 3 e 4 dos Factos Provados, também assentou exclusivamente no teor das transcrições das conversas telefónica.. Quinta: Não se põe em causa a validade das transcrições das conversas telefónicas enquanto prova documental sujeita à livre apreciação do tribunal, mas as transcrições das conversas telefónicas, quando desacompanhadas dos adequados meios de prova, permitem tão só concluir pelas mera existência e conteúdo da própria conversa, não podendo servir de fundamento para se decidir dar como provado qualquer outro facto - cf. fundamentação do ac. do STJ de 07-01-2004, proc. 03P3213 (consultado através do sítio www.dgsi.pt/jstj), à qual se adere na íntegra, designadamente na parte transcrita supra no art. 7.º da alegação. Sexta: Conforme consta do ac. do TRG de 23-09-2013, proc. 490/10.3JABRG.G1 (consultado através do sítio www.dgsi.pt/jtrg), a cuja fundamentação também se adere na íntegra, “não existem regras da vivência comum que permitam a partir unicamente das escutas telefónicas concluir, para lá de uma dúvida razoável, que se concretizaram os projectados “negócios” com as outras pessoa..” Sétima: Porque se fundamenta exclusivamente no teor das transcrições das conversas telefónica, a decisão sobre os pontos 1, al. e), 3, 4, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, .., 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, .., 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 61, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 72, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81 e 82 dos factos provados enferma de erro notório na apreciação da prova e viola o disposto nos art.. 127.º do CPP, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que retire a matéria de facto constante dos referidos pontos dos factos provados e a acrescente aos factos não provado.. Oitava: A decisão sobre o ponto 2 dos factos provados assentou no teor das transcrições das escutas telefónicas, em conjugação com o resultado das buscas realizadas no dia 31/03/2013 na casa sita na avenida de ..., ..., 6.º AF, ..s, propriedade do arguido .. M. e utilizada pelo arguido J. P.. Nona: Conforme ficou provado - cf., designadamente pontos 43, 55, 57, 60, 62, 71, 75, 76, 83, 84, 85 dos factos provados -, o arguido J. P. procedeu à compra e à venda de produtos estupefacientes a outras pessoas que não o ora Recorrente, e em datas bastante mais próximas do que a indicada no referido ponto 2 dos factos provados, pelo que a ligação entre a situação descrita no referido ponto 2, supostamente ocorrida no dia 27/08/2010, e as buscas realizadas em 31/03/2013, 7 meses depois, feita pelo Tribunal a quo, não é criteriosa e, com todo o respeito, carece de fundamento lógico, pelo que é arbitrária e revela ter ocorrido erro notório na apreciação da prova. Décima: Pelas razões indicadas na Conclusão Nona que antecede, e pelas razões alegadas nas Conclusão Quinta, Sexta e Sétima que antecedem, sobre o valor probatório das transcrições das escutas telefónicas, deve a decisão sobre o ponto 2 dos factos provados ser revogada e substituída por outra que inclua os referidos pontos nos factos não provado.. Décima Primeira: A decisão sobre a matéria de facto dos pontos 77, 78 79 e 81 dos factos provados do douto acórdão recorrido é manifestamente contrária à decisão proferida pelo acórdão no processo 1093/11.0TAGMR, que correu termos pelos Juízos de Competência Criminal de Vila Nova de Famalicão, 2.º Juízo Criminal, cuja certidão está junta aos presentes autos a fl.. 3650 a 3736, e não é feita qualquer referência a este último aresto na motivação para a decisão sobre os referidos pontos dos factos provados, pelo que o Tribunal a quo não teve, como deveria ter tido “em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito”, em violação do disposto no n.º 3, do art. 8.º do CC - aplicável por se tratar de uma regra geral de interpretação e aplicação do direito, transversal a todos os ramos do direito, cf. julgado no ac. do TRC de 28/01/2010, proc. 222/09.9GETR-A.C1. Décima Segunda: Pela razão apontada na Conclusão Décima Primeira que antecede, que acresce às razões alegadas nas Conclusões Quinta, Sexta e Sétima, que antecedem, sobre o valor probatório das transcrições das escutas telefónicas, deve a decisão sobre os pontos 77, 78 79 e 81 dos factos provados ser revogada e substituída por outra que inclua os referidos pontos nos factos não provado.. Décima Terceira: Dos RDE de fl.. 74 a 80, 93 a 99 e 120 a 123 do apenso L não consta que o Recorrente tenha sido visto a participar em qualquer transacção, ou que tenha sequer sido visto, por ocasião das respectivas vigilâncias, o que também resulta das declarações da testemunha R. D.J. .., militar da GNR, que prestou depoimento na sessão de audiência de julgamento do dia 12/05/2016, pelas 14h00, cuja gravação ficou registada em ficheiro electrónico com a denominação 20160512151654_4983684_2870531.wma, passagens a minutos 47:40 a 48:36, transcritas supra no art. 18.º. Décima Quarta: O teor dos RDE de fl.. 74 a 80, 93 a 99 e 120 a 123 do apenso L é, por isso, manifestamente insuficiente para concluir que o Recorrente tenha participado em negócios eventualmente projectados nas conversas telefónicas, ou que o tenha feito da forma que consta dos pontos 70, 73 e 74 dos factos provado.. Décima Quinta: Pelas razões apontadas nas Conclusões Décima Terceira e Décima Quarta que antecedem, em conjugação com as razões alegadas nas Conclusões Quinta, Sexta e Sétima, que antecedem, sobre o valor probatório das transcrições das escutas telefónicas, conclui-se que o Tribunal a quo incorreu em erro notório na apreciação da prova, pelo que a decisão sobre os pontos 70, 73 e 74 dos factos provados deve ser revogada e substituída por outra que inclua os referidos pontos nos factos não provado.. Décima Sexta: Da impugnação da decisão dos pontos 1, al. e), 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, .., 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, .., 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 56, 58, 59, 61, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 72, 73, 74, 77, 78, 79, 80, 81 e 82 dos factos provados, que deve ser revogada e substituída por outra que os inclua nos factos não provados, decorre a falta de sustentação da decisão dos pontos 210, 215 e 233 dos factos provados, que também deve ser revogada e substituída por outra que os inclua nos factos não provado.. Décima Sétima: Julgada procedente a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, nos termos alegados supra, deve o segmento decisório constante das al.. g) e r) da decisão condenatória do douto acórdão ser revogada e substituída por outra que absolva o Arguido, ora Recorrente, da prática do crime de que foi acusado, com as legais consequência..». O recorrente termina dizendo que deve o recurso ser julgado totalmente procedente e a decisão recorrida revogada e substituída por outra que o absolva do crime de que foi acusado, com as legais consequência.. O recurso foi regularmente admitido por despacho proferido a fl.. 5857. O Ministério Público, junto da 1ª Instância, apresentou resposta à motivação, pugnando pela improcedência do recurso, alegando, em suma, que na impugnação da matéria de facto feita pelo recorrente o mesmo se limita a fazer a sua própria valoração das provas, a qual não pode sobrepor-se à convicção adquirida pelo tribunal de acordo com o previsto no art. 127º do CPP e defendeu ainda que, contrariamente ao invocado pelo recorrente, o teor das transcrições telefónicas não se mostra desacompanhado de outros elementos de prova, como se colhe da decisão, rematando que a não referência à decisão proferida no âmbito do processo 1093/11.0TAGMR é adequada, porquanto as considerações nela tecidas em nada vinculariam o acórdão proferido. E, neste Tribunal, a Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, sustentando que, limitando-se o arguido, infundadamente, a impugnar a matéria de facto, pela via do vício de erro notório e apenas questionando a livre convicção do julgador, deverá a mesma manter-se intocada, pois, nada justifica a sua modificação, tanto mais que inexistem provas que imponham decisão diversa da adoptada. Foi cumprido o art. 417º, nº 2, do CPP. * Na medida em que o âmbito dos recursos se delimita pelas respectivas conclusões (art.. 402º, 403º e 412º, nº 1, do CPP), sem prejuízo das questões que importe conhecer oficiosamente, por obstarem à apreciação do seu mérito, no recurso suscita-se a questão, de saber se foram incorrectamente julgados os pontos 1, al. e), 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, .., 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, .., 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 56, 58, 59, 61, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 72, 73, 74, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 210, 215 e 233 da matéria de facto assente na decisão, por deficiente apreciação do ú... meio de prova produzido em audiência [o teor das transcrições telefónicas]. Importa apreciar tal questão e decidir. Para tanto, deve considerar-se como pertinentes ao conhecimento do objecto do recurso os factos considerados provados na decisão recorrida e respectiva motivação (transcrição): «1.1. Factos provado.. Com interesse para a decisão da causa resultaram provados os seguintes factos: 1. Os arguidos, abaixo indicados, utilizaram para estabelecerem contactos entre si e, ainda, os arguidos .. V., J. P., F. A. .., C. M., R. P., P. A., L. P. ..., F. M., R. L. ... e C. F., utilizaram para estabelecer contactos com terceiros relacionados com as actividades ilícitas, que infra serão indicadas, e à data dos factos em causa nestes autos, e além do mais e entre outros, os seguintes cartões/IMEI: a) .. D... V..: - ..… (Alvo 45906M); - ..3979473 (Alvo 46242M); e ..2550719 (Alvo 46239M). b) .. D.: - ..… (Alvo 45308M); - ..6002598 (Alvo 45669M) e ....51037 (Alvo 46239M). c) .. D... .. da ...: - ..8227986 (Alvo 4590..). d) F. A. .. ..: - ..… (Alvos ..527M e ..527IE); - ..7552..1 (Alvo 45..0M). e) C. M.:- ..… (Alvo 2D457M); - ..8136937 (Alvo ..599M); - ..4943488 (Alvo 2B657M). f) R. E. .: - ..… (Alvo ..532M); - ..0815425 (Alvo 46241M). g) P. E. E.. ... ..: - ..… (Alvo 45663M). h) L. P. ...: - .. (Alvo 4253..); - .. (Alvo 2B059M); - .. (Alvo 46468M). i) F. M.: - ..… (Alvo 45662M), .. (Alvo 2D45..) e .. (Alvo 46240M). j) R. L. .. ...: - .... (Alvo 4566..). l) C. M. .. .. ..: - .... (Alvos 42532M e 43497M); - ..2..6645 (Alvo 2B656M). 2. No dia 27 de Agosto de 2010, pelas 22:45 horas, nas escadas existentes na Rua de .. ../Avenida de ..., ..s, o arguido J. P. cedeu 2 quilogramas de canabis resina (pólen de haxixe) ao arguido C. M.C. M.. 3. No dia 28 de Agosto de 2010, pelas 23:10 horas, nas imediações do “Café ...”, em ..s, o arguido C. M., procedeu à venda de três peças de canabis resina (pólen de haxixe), ao arguido R. E., pelo preço de 420,00 euros e que este lhe entregou pelas 00:15 horas, no mesmo local. 4. No dia 29 de Agosto de 2010, pelas 14:30 horas, em local não concretamente apurado, em ..s, o arguido C. M. procedeu à venda de duas placas de 100 gramas de canabis resina (pólen de haxixe) ao arguido R. E., pelo preço de 280,00 euros e que este lhe entregou de imediato. 5. No dia 30 de Agosto de 2010, pelas 22:20 horas, em local não concretamente apurado da cidade de ..s, o arguido F. A. procedeu à venda de 2 gramas de cocaína ao arguido C. M., pelo preço de €100,00 que este lhe entregou no dia seguinte, pelas 22:20 horas. 6. Nesse mesmo dia, pelas 23:25 horas, nas imediações do Estádio do V…, ..s, o arguido J. P. procedeu à venda de 6 quilogramas de canabis resina (pólen de haxixe), ao arguido C. M., e este cedeu-lhe um gramas da cocaína que tinha adquirido ao arguido F. A.. 7. No dia 30 de Agosto de 2010, pelas 23:30 horas, em local não apurado de ..s, o arguido C. M. procedeu à venda dos 6 quilogramas de canabis resina (pólen de haxixe) ao arguido R. E., pelo preço de €6.250,00 que este lhe entregou de imediato. 8. Para pagamento do estupefaciente adquirido, o arguido C. M. encontrou-se com o arguido J. P., no dia 30 de Agosto de 2010, pelas 23:45 horas e 31 de Agosto, pelas 22:10 horas, a quem entregou €6.250,00 e €1.250,00, respectivamente. 9. No dia 1 de Setembro de 2010, pelas 22:.. horas, em local não concretamente apurado da cidade de ..s, o arguido J. P., procedeu à venda de 6 quilogramas de canabis resina (pólen de haxixe) ao arguido C. M.. 10. No dia 3 de Setembro de 2010, pelas 22:41 horas, em local não concretamente apurado da cidade de ..s, o arguido J. P. procedeu à venda de 6 quilogramas de canabis resina (pólen de haxixe) ao arguido C. M.. 11. No dia 3 de Setembro de 2010, em local não concretamente apurado de ..s, após as 22h41 horas, o arguido C. M. procedeu à venda dos 6 quilogramas de canabis resina (pólen de haxixe) ao arguido R. E.. 12. No dia 22 de Setembro de 2010, pelas 20:00 horas, em local não concretamente apurado da cidade de ..s, o arguido C. M. procedeu à venda de 3 quilogramas de canabis resina (Pólen de haxixe) ao arguido R. E.. 13. No dia 23 de Setembro de 2010, pelas 21:15 horas, em local não concretamente apurado da cidade de ..s, o arguido C. M. procedeu à venda de 2 quilogramas de canabis resina (Pólen de haxixe) ao arguido R. E.. 14. No dia 1 de Novembro de 2010, pelas 21:45 horas, nas escadas existentes na Rua de .. ../Avenida de ..., ..s, o arguido J. P. cedeu 03 quilogramas de canabis resina (pólen de haxixe) ao arguido C. M.C. M.. 15. No dia 2.11.2010, pelas 22:00 horas, no mesmo local, voltaram a encontrar-se os dois arguidos, tendo o C. M. entregue ao arguido J. P. uma quantia monetária não concretamente apurada como pagamento do estupefaciente que este lhe havia cedido e ainda procede à devolução de parte do estupefaciente que lhe havia adquirido por ter má qualidade. 16. No dia 02 de Novembro de 2010, pelas 21:45 horas, em local não concretamente apurado da cidade de ..s, o arguido C. M. procedeu à venda de 100 gramas de canabis resina (Pólen de haxixe) ao arguido R. E.. 17. No mesmo dia, pelas 22:.. horas, em local não concretamente apurado da cidade de ..s, o arguido C. M. procedeu à venda de 300 gramas de canabis resina (Pólen de haxixe) ao arguido R. E.. 18. No dia 16 de Novembro de 2010, pelas 21:40 horas, em local não concretamente apurado da cidade de ..s, o arguido C. M., procedeu à venda de 5 quilogramas de canabis resina (Pólen de haxixe), ao arguido R. E., pelo preço de €6.500,00, tendo entregue de imediato a quantia de €5.500,00 e no dia seguinte entregou o restante. 19. No dia 16 de Novembro de 2010, pelas 21:30 horas, nas escadas existentes na Rua de .. ../Avenida de ..., ..s, o arguido J. P. cedeu 05 quilogramas de canabis resina (haxixe) ao arguido C. M.C. M., tendo este entregue aquele, previamente, uma quantia monetária não concretamente apurada como pagamento do estupefaciente. 20. No dia 17 de Novembro de 2010, pelas 22:.. horas, nas escadas existentes na Rua de .. ../Avenida de ..., ..s, o arguido J. P. cedeu 02 quilogramas de canabis resina (pólen de haxixe) ao arguido C. M.C. M., tendo este entregue aquele quantia em dinheiro não concretamente apurada como pagamento do estupefaciente. 21. No dia 19 de Novembro de 2010, pelas 19:40 horas, nas escadas existentes na Rua de .. ../Avenida de ..., ..s, o arguido J. P. cedeu 03 quilogramas de canabis resina (pólen de haxixe) ao arguido C. M.C. M., tendo este entregue, aquele, quantia pecuniária não concretamente apurada como pagamento do estupefaciente. 22. No dia 19.11.2010, pelas 19:50 horas, em local não concretamente apurado da cidade de ..s, o arguido, C. M., procedeu à venda de 3 quilogramas de canabis resina (Pólen de haxixe), ao arguido, R. E., pelo preço de €3.870,00, que este pagou de imediato. 23. No dia 20 de Novembro de 2010, pelas 21:10 horas, em local não concretamente apurado da cidade de ..s, o arguido, C. M., procedeu à venda de 1 quilogramas de canabis resina (Pólen de haxixe), ao arguido, R. E., pelo preço de €1.290,00, que este pagou de imediato. 24. Nesse mesmo dia, pelas 21 horas, nas escadas existentes na Rua de .. ../Avenida de ..., ..s, o arguido J. P. cedeu 1 quilogramas de canabis resina (pólen de haxixe) ao arguido C. M.C. M., tendo este entregue, aquele, quantia pecuniária não concretamente apurada como pagamento do estupefaciente. 25. No dia 22 de Novembro de 2010, pelas 19:45 horas, em local não concretamente apurado da cidade de ..s, o arguido, J. P., procedeu à venda de 3 quilogramas de canabis resina (pólen de haxixe), ao arguido, C. M.. 26. No mesmo dia e local, e logo após, o arguido C. M. procedeu à venda de 2 quilogramas de canabis resina (pólen de haxixe), que havia adquirido, ao arguido R. E., tendo este pago parte do estupefaciente nesse mesmo dia. 27. No dia 24 de Novembro de 2010, pelas 19:.. horas, nas escadas existentes na Rua de .. ../Avenida de ..., ..s, o arguido J. P. vendeu 03 quilogramas de canabis resina (pólen de haxixe) ao arguido C. M.C. M.. 28. Nesse mesmo dia, 24.11.2010, e logo de seguida, em local não concretamente apurado da cidade de ..s, o arguido, C. M., procedeu à venda de 2 quilogramas de canabis resina (Pólen de haxixe), ao arguido R. E.. 29. Ainda no mesmo dia, nas escadas existentes na Rua de .. ../Avenida de ..., ..s, pelas 22:05 horas, o arguido J. P. cedeu 03 quilogramas de canabis resina (haxixe) ao arguido C. M.C. M., tendo este entregue, àquele, €6.345,00 como pagamento do estupefaciente adquirido em ambas as situações. 30. No dia 25 de Novembro de 2010, pelas 22:05 horas, em local não concretamente apurado de ..s, o arguido J. P. procedeu à venda de 03 quilogramas de canabis resina (haxixe) ao arguido C. M.C. M., tendo este entregue, àquele, quantia pecuniária não concretamente apurada como pagamento do estupefaciente. 31. Nesse mesmo dia e em acto imediato, em local não concretamente apurado da cidade de ..s, o arguido, C. M., procedeu à venda de canabis resina (Pólen de haxixe), em quantidade não concretamente apurada, ao arguido, R. E.. 32. No mesmo dia, pelas 23h45m, em local não concretamente apurado de ..s, o arguido, J. P., cedeu quantidade não concretamente apurada de canabis resina (pólen de haxixe e bolotas) ao arguido C. M.C. M., tendo este entregue, aquele, €3.645,00 como pagamento do estupefaciente. 33. No dia 26 de Novembro de 2010, pelas 22:00 horas, em local não concretamente apurado de ..s, o arguido J. P. procedeu à venda de 02 quilogramas de canabis resina (pólen de haxixe) ao arguido C. M.C. M., tendo este entregue, aqueles, €1.595,00 como pagamento parcial do estupefaciente. 34. Nesse mesmo dia e em acto seguido, em local não concretamente apurado da cidade de ..s, após tal lhe ter sido solicitado por R. E. o arguido C. M. encontrou-se com o arguido P. E., e vendeu-lhe 1,5 quilogramas de canabis resina (Pólen de haxixe), tendo recebido como pagamento €1..5,00. ... No dia 29 de Novembro de 2010, no período compreendido entre as 19:20 e as 20:00 horas, na Avenida de ..., ..s, o arguido J. P. cedeu 3,5 quilogramas de canabis resina (pólen de haxixe) ao arguido C. M.C. M., tendo este entregue aquele cerca de €2.593,00 como pagamento do estupefaciente. 36. No mesmo dia, 29 de Novembro de 2010, pelas 20:00 horas, em local não concretamente apurado da cidade de ..s, o arguido C. M. procedeu à venda de 2 quilogramas de canabis resina (Pólen de haxixe) ao arguido R. E.. 37. No dia 01 de Dezembro de 2010, pelas 18:.. horas, em local não concretamente apurado da cidade de ..s, o arguido J. P. 2 quilogramas de canabis resina (pólen de haxixe) ao arguido C. M.C. M., tendo este entregue, aquele, quantia monetária não concretamente apurada como pagamento do estupefaciente. 38. No mesmo dia e em acto seguido, em local não concretamente apurado da cidade de ..s, o arguido, C. M., procedeu à venda de 1 quilogramas de canabis resina (Pólen de haxixe), ao arguido, R. E.. 39. No dia 02 de Dezembro de 2010, pelas 19:00 horas, na Rua de .. .., em ..s, o arguido J. P. cedeu 03 quilogramas de canabis resina (Pólen de haxixe) ao arguido C. M.C. M.. 40. No dia 02 de Dezembro de 2010, pelas 21:45 horas, em local não concretamente apurado da cidade de ..s, o arguido C. M. procedeu à venda de 3 quilogramas de canabis resina (Pólen de haxixe) ao arguido R. E.. 41. No dia 03 de Dezembro de 2010, pelas 21:05 horas, na Rua de .. .., ..s, o arguido J. P. cedeu 1 quilogramas de canabis resina (pólen de haxixe) ao arguido C. M.C. M., tendo este entregue, aquele, €2.489,00 como pagamento do estupefaciente. 42. Nesse mesmo dia, 03 de Dezembro de 2010, e em acto seguido, em local não concretamente apurado da cidade de ..s, o arguido C. M. procedeu à venda de 300 gramas de canabis resina (Pólen de haxixe) a um indivíduo cuja identidade em concreto não foi possível apurar mas que era à data utilizador do telemóvel com o n.º 926162873, que pagou quantia não concretamente apurada àquele por tal estupefaciente e vendeu 700 gramas ao arguido, R. E.. 43. No dia 07 de Dezembro de 2010, a hora não concretamente apurada e local não concretamente identificado, o arguido J. P. adquiriu canabis resina (pólen de haxixe), em quantidade não concretamente apurada, a indivíduos cuja identidade não foi possível apurar. ... Entre o dia 7 e 10 de Dezembro de 2010, o arguido J. P. encontrou-se com C. M.C. M. a quem mostrou o estupefaciente adquirido, tendo este após o analisar referido que era de má qualidade, tendo contudo ficado com o produto armazenado em sua casa. 45. No dia 10 de Dezembro de 2010, a hora não concretamente apurada mas anterior as 20h02m, em ..s, o arguido J. P. adquiriu 10 quilogramas de canabis resina (pólen de haxixe) a indivíduos cuja identidade não foi possível apurar. 46. No dia 10 de Dezembro de 2010, pelas 19:15 horas, na Rua de .. .., ..s, o arguido J. P. cedeu 6 quilogramas de canabis resina (pólen de haxixe) ao arguido C. M.C. M., tendo este entregue, aquele, €3.167,00 como pagamento do estupefaciente. 47. No dia 10 de Dezembro de 2010, pelas 21h20, em local não concretamente apurado da cidade de ..s, o arguido, C. M., procedeu à venda de 5 quilogramas de canabis resina (Pólen de haxixe), ao arguido, R. E., por preço que não foi possível apurar, mas que este pagou nesse mesmo dia. 48. No dia 11 de Dezembro de 2010, pelas 19:15 horas, na Rua de .. .., ..s, o arguido J. P. cedeu 1 quilogramas de canabis resina (Pólen de haxixe) ao arguido C. M.C. M.. 49. Em acto seguido e em local não concretamente apurado da cidade de ..s, o arguido, C. M., procedeu à venda do quilogramas de canabis resina (Pólen de haxixe) adquirido, ao arguido R. E.. 50. No dia 14.12.2010, pelas 20:38 horas, em local não apurado de ..s, o arguido J. P. cedeu 3 quilogramas de canabis resina (Pólen de haxixe) ao arguido C. M.C. M.. 51. No dia 15.12.2010, pelas 00h36, em local não concretamente apurado da cidade de ..s, o arguido C. M. procedeu à venda de 2 quilogramas de canabis resina (Pólen de haxixe) ao arguido R. E.. 52. No dia 15 de Dezembro de 2010, pelas 22:00 horas, em local não concretamente apurado de ..s, o arguido J. P. cedeu uma quantidade não concretamente apurada de cocaína ao arguido C. M.C. M., que este pagou de imediato. 53. No dia 16 de Dezembro de 2010, pelas 21:25 horas, em local não apurado de ..s, o arguido J. P. cedeu 1 quilogramas de canabis resina (Pólen de haxixe) ao arguido C. M.C. M.. 54. Nesse dia, pelas 22:00 horas, em local não concretamente apurado da cidade de ..s, o arguido C. M. procedeu à venda do quilogramas de canabis resina (Pólen de haxixe) adquirido, ao arguido R. E.. 55. No dia 11 de Janeiro de 2011, pelas 19:.. horas, em local não concretamente apurado de ..s, o arguido J. P. adquiriu 30 bolotas de canabis resina, com o peso cada uma de 10 gramas, a indivíduos cuja identidade não foi possível apurar. 56 No mesmo dia e local, pelas 21:10 horas, o arguido J. P. cedeu as 30 bolotas ao arguido C. M.C. M.. 57. No dia 12 de Janeiro de 2011, no Porto, o arguido J. P. adquiriu, pelo menos 18, quilogramas de canabis resina (pólen de haxixe) ao arguido .. D.. 58. No dia 12 de Janeiro de 2011, pelas 23:20 horas, em local não concretamente apurado da cidade de ..s, o arguido J. P. cedeu 8 quilogramas de canabis resina ao arguido C. M.C. M.. 59. Em acto seguido e em local não concretamente apurado da cidade de ..s, o arguido C. M. procedeu à venda de 7 quilogramas de canabis resina (Pólen de haxixe) ao arguido R. E., tendo este pago € 1.280,00 euros por cada kg - 8...0,00 euros pelos 7 kg de estupefaciente. 60. No dia seguinte, 13.1.2011, pelas 23:15 horas, o arguido J. P. encontrou-se com o arguido .. V. e entregou-lhe € 6.085,00 como pagamento do estupefaciente que lhe havia adquirido. 61. No dia 13 de Janeiro de 2011, pelas 20:10 horas, na Avenida de ..., ..s, o arguido J. P. cedeu 1 quilogramas de canabis resina (Pólen de haxixe) ao arguido C. M.C. M.. 62. No mesmo dia, 13.1.2011, pelas 21:.. horas, em local não concretamente apurado da cidade de ..s, o arguido J. P. cedeu canabis resina (Pólen de haxixe) em quantidade não concretamente apurada a um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, pelo preço de €625,00. 63. No dia 21 de Janeiro de 2011, pelas 00:07 horas, no Porto, o arguido J. P. adquiriu 20 quilogramas de canabis resina e 100 gramas de cocaína, ao arguido .. D., tendo o J. pago a este, S., quantia monetária em concreto não apurada. 64. No dia 21 de Janeiro de 2011, pelas 22:50 horas, em local não concretamente apurado da cidade de ..s, o arguido J. P. cedeu 4 bolotas de canabis resina ao arguido C. M.C. M.. 65. No dia 26 de Janeiro de 2011, pelas 20:10 horas, na Avenida de ..., ..s, o arguido J. P. cedeu 2 quilogramas de canabis resina (Pólen de haxixe) ao arguido C. M.C. M.. 66. No dia seguinte, 27.1.2011, pelas 21:15 horas, o arguido C. M.C. M. entregou quantia monetária não apurada ao arguido J. P., para pagamento do estupefaciente adquirido. 67. No dia 29 de Janeiro de 2011, pelas 23:00 horas, em local não concretamente apurado da cidade de ..s, o arguido C. M., procedeu à venda de 1 quilogramas de canabis resina (Pólen de haxixe) ao arguido, L. P. L. P., tendo este pago € 1.285,00 pelo estupefaciente. 68. No dia 09 de Fevereiro de 2011, pelas 21:45 horas, na Avenida de ..., ..s, o arguido J. P. cedeu um quilogramas de canabis resina (Pólen de haxixe) ao arguido C. M.C. M.. 69. Nesse mesmo dia, pelas 22:40 horas, em local não concretamente apurado da cidade de ..s, o arguido, C. M., procedeu à venda de 1 quilogramas de canabis resina (Pólen de haxixe), ao arguido, L. P. L. P., tendo este pago € 1.270,00 pelo estupefaciente. 70. No dia 17 de Fevereiro de 2011, pelas 22:16 horas, nas escadas existentes na Rua de .. ../Avenida de ..., o arguido .. D. (“P.”) procedeu à venda de 3 quilogramas de canabis resina (pólen de haxixe) ao arguido C. M.. 71. No dia 17 de Fevereiro de 2011, pelas 23:40 horas, na Avenida de ..., em ..s, o arguido, J. P., encontrou-se com um indivíduo, cuja identidade não foi possível apurar. 72. No dia 18 de Fevereiro de 2011, pelas 13:40 horas, na Avenida de ..., ..s, o arguido C. M. procedeu à venda de 1 quilogramas de canabis resina (Pólen de haxixe) ao arguido L. P. L. P., tendo este pago € 1.275,00 pelo estupefaciente. 73. No dia 25 de Fevereiro de 2011, pelas 22:10 horas, nas escadas existentes na Rua de .. ../Avenida de ..., o arguido J. P. procedeu à venda de 01 quilogramas de canabis resina (Pólen de haxixe), ao arguido C. M.. 74. No dia 01 de Março de 2011, pelas 21:55 horas, nas escadas existentes na Rua de .. ../Avenida de ..., o arguido J. P. procedeu à venda de 5 gramas de cocaína ao arguido C. M.. 75. No dia 07 de Março de 2011, pelas 18:30 horas, em local não concretamente apurado de Vila Nova de Gaia, o arguido .. D. vendeu ao arguido .. D., quantidade não concretamente apurada de canabis resina (Pólen de haxixe), tendo recebido deste e como pagamento quantia em concreto não apurada. 76. No período compreendido entre 25 de Novembro de 2010 e 30 de Março de 2011, quase diariamente, nas escadas existentes na Rua de .. ../Avenida de ..., em ..s e outros locais da mesma cidade, o arguido J. P. procedeu à venda a vários indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, de quantidades não concretamente apuradas de canabis resina (haxixe) e cocaína, recebendo dos mesmos quantias monetárias que em concreto não se logrou apurar. 77. No dia 24 de Março de 2010, pelas 20:00 horas, em local não concretamente apurado da cidade de ..s, o arguido C. M. adquiriu 2 quilogramas de canabis resina (pólen de haxixe) a B- M. (sujeito, este, que foi acusado e julgado no âmbito do processo colectivo n.º 1093/11.0TAGMR). 78. No dia 25 de Março de 2010, pelas 21:00 horas, em local não concretamente apurado da cidade de ..s, o arguido C. M. adquiriu 0,5 quilogramas de canabis resina (pólen de haxixe) a B- M.. 79. No dia 27 de Março de 2010, pelas 14:10 horas, em local não concretamente apurado da cidade de ..s, o arguido C. M. adquiriu 3 quilogramas de canabis resina (pólen de haxixe) a B- M.. 80. No dia 08 de Julho de 2010, pelas 23:00 horas, em local não concretamente apurado da cidade de ..s, o arguido F. A. procedeu à venda de 02 gramas de cocaína ao arguido C. M., tendo este pago pelo estupefaciente €90,00. 81. No dia 02 de Agosto de 2010, pelas 21:00 horas, em local não concretamente apurado da cidade de ..s, o arguido C. M. adquiriu 3 quilogramas de canabis resina (pólen de haxixe) a B- M.. 82. No dia 05 de Agosto de 2010, pelas 22:00 horas, em local não concretamente apurado da cidade de ..s, o arguido F. A. procedeu à venda de 10 gramas de cocaína ao arguido C. M., que este pagou no dia seguinte, pelas 22:10 horas, tendo entregue, aquele, €450,00. 83. No dia 30 de Março de 2011, pelas 17:45 horas, na residência sita na Avenida de ..., ..., 6º, AF, ..s, de que é proprietário o arguido .. D... .. da ..., com a alcunha “..” ou “14”, mas que era utilizada pelo arguido J. P. como local para armazenar, deter e proceder ao tratamento do estupefaciente com vista à venda a terceiros, ambos os arguidos, J. P. e .. M., detinham: - 874,600 gramas de canabis resina, em nove placas e na forma de produto vegetal prensado; - 31,318 gramas de canabis resina, em três porções, semelhantes a bolotas, e na forma de produto vegetal prensado; - 311,..1 gramas de canabis resina, em três porções mais um pequeno bocado, e na forma de produto vegetal prensado; - 2,8.. gramas de canabis resina, numa caixa, na forma de produto vegetal prensado; - 11,159 gramas de canabis resina, em dois bocados (bolotas), na forma de produto vegetal prensado; - 5,183 gramas de sementes de canábis; - 12,372 gramas (peso bruto) de canabis resina correspondente a 10,394 gramas (peso líquido) de canabis resina, na forma de produto vegetal prensado; - 2,885 gramas (peso bruto) de canabis resina e correspondente a 1,184 gramas de peso líquido do referido produto, na forma de produto vegetal prensado, no interior de uma saqueta de acondicionamento; - 10,755 gramas de FENMETRAZINA, no interior dum cofre, de cor branco, dentro de uma pequena embalagem de plástico e na forma de pó; - 7,482 gramas de sementes de canábis; sendo que as quantidades de canabis resina serviriam para fazer 1.301 doses; 84. Os arguidos supra referidos detinham ainda, na residência em causa: No interior de um cofre, de cor branco, uma balança de precisão e quatro pilhas, contendo vestígios de cocaína e quatro pequenas saquetas de plástico utilizáveis no acondicionamento de produto estupefaciente; e, no interior de uma caixa de madeira diversas saquetas utilizáveis no acondicionamento de produto estupefaciente, objectos, estes, pertença do arguido J. P.. 85. No mesmo dia, pelas 18:15 horas, o arguido J. P. estava na posse de: um porta-chaves, contendo oito chaves; quarenta e um Euros e oitenta cêntimos em notas e moedas do Banco Central Europeu. 86. O referido arguido detinha ainda dois telemóveis: - Um telemóvel da marca Nokia, modelo 1616, de cor preto com o IMEI n.º ..51040377.., com cartão de telecomunicações de operadora móvel nacional da USO com o número inscrito no cartão ....000 02257 ..761 60, interceptados através dos alvos 456.. e ..69IE; - Um telemóvel da marca “Vodafone”, modelo 246, de cor preto e cinza, com o IMEI n.º ..….., com cartão de telecomunicações da Vodafone com o número de série …, interceptados através dos alvos 46239M e 46239IE; Telemóveis que utilizou, para os contactos relativos à aquisição e cedência de estupefacientes. 87. O arguido .. D... .. da ... detinha na sua residência: - Um telemóvel, marca Sony Ericsson, n.º .., PIN 8478, c/cartão TMN/Uso; - Um telemóvel, marca Sansung Wifi, n.º ..8 259 361; - Um telemóvel, marca Nokia, PIN 8478, IMEI-… c/cartão TMN; Telemóveis que utilizou para os contactos relativos à detenção de estupefacientes. 88. No dia 30 de Março de 2011, o arguido .. D. detinha na sua residência sita na Rua E…, n.º, Vila Nova de Gaia: - 8,620 gramas (peso bruto) correspondente a 8,450 gramas de peso líquido de canabis resina, na gaveta do móvel da entrada, um pedaço (bolota), na forma de produto vegetal prensado, que serviriam para fazer 13 doses do referido estupefacientes; - 67,182 gramas (peso líquido) de canabis resina, no mesmo sítio, um pedaço (placa), na forma de produto vegetal prensado (exame pericial do LPC de fl.. 2627 a 2632, item 26); que serviriam para fazer 26 doses do referido estupefaciente. 89. O arguido detinha ainda vários telemóveis, que utilizou na actividade de aquisição e venda de estupefacientes: - Um telemóvel de marca Nokia, modelo 8800 com o IMEI ..641001783183; - Um telemóvel de marca Nokia, modelo 8600D, como o IMEI .. 287 012 424 409 2, contendo no seu interior um cartão da operadora Vodafone; - Um telemóvel de marca Sony Erikson contendo no seu interior um cartão da operadora Optimus com o IMEI ……; - Três telemóveis sendo o primeiro de marca Nokia, contendo no seu interior um cartão da operadora Vodafone; o segundo de marca Sansung, contendo no seu interior um cartão da operadora Vodafone, com o IMEI ..; o terceiro de marca Iphone 4, contendo no seu interior um cartão da Vodafone com o IMEI …; - Um telemóvel de marca Nokia, modelo N80, com o IMEI .. ..7 14; - Um telemóvel de marca Nokia, modelo 1616, contendo no seu interior um cartão da Vodafone, com o IMEI …... 90. O arguido detinha ainda: sete notas de 100€ (cem euros), trinta e sete notas de 50€ (cinquenta euros) e trinta e duas notas de 20€ (vinte euros), todas do Banco Central Europeu, e, ainda, no interior de uma mochila que se encontrava pendurada numa cadeira, um envelope contendo no seu interior quarenta notas de 100€ (cem euros), cinco notas de 200€ (duzentos euros), todas do Banco Central Europeu, perfazendo o total de 8.190,00€. ... O arguido .. D.V.. detinha ainda, numa garagem sita na Rua da T…., cave -2, 3.ª garagem a contar da entrada do lado direito, no Porto: - Um frasco de cor preto e azul com a inscrição de “Pure Creatine”, com grãos de arroz e com resíduos de cannabis (exame pericial do LPC de fl.. 2627 a 2632, item 1). - Uma mochila de cor beje, com resíduos de cannabis (exame pericial do LPC de fl.. 2627 a 2632, item 2), contendo no seu interior 977,97 gramas de canabis resina, em dez placas, na forma de produto vegetal prensado (exame pericial do LPC de fl.. 2627 a 2632, itens 3 e 4). - Uma mala, tipo de viagem, de cor castanha e forrado com tecido de cor vermelho, contendo no seu interior 9.080,00 gramas de canabis resina, na forma de produto vegetal prensado, em seis embrulhos com dez placas cada, mais dois embrulhos contendo cinco placas, cada um, e mais vinte e duas placas (exame pericial do LPC de fl.. 2627 a 2632, itens 6,7, 8). - 2084,101 gramas de canabis resina, na forma de produto vegetal prensado, num saco de plástico de cor azul, em onze placas (exame pericial do LPC de fl.. 2627 a 2632, itens 11 e 12). - 61,146 gramas de cocaína e - 27,983 gramas de cocaína; em sacos plásticos e no interior de uma caixa de madeira, envolvida com um tecido de cor verde, dentro bolsa de cor cinzenta (exame pericial do LPC de fl.. 2627 a 2632, item 16, 17 e 18). - Na mesma caixa e dentro de uma caixa de plástico de suporte para cartões SD, 4 selos de LSD (exame pericial do LPC de fl.. 2627 a 2632, item 19). - 0,328 gramas (peso bruto) de heroína, num embrulho de plástico de cor vermelho e branco (exame pericial do LPC de fl.. 2627 a 2632, item 24). Sendo que as quantidades de canabis resina serviriam para fazer 12.181 doses e as quantidades de cocaína serviriam para fazer 114 dose.. 92. No mesmo local, o arguido .. V. detinha ainda: - Uma navalha de cor prateada, da marca “NIROSTA”, contendo vestígios de cannabis; - Um embrulho de sacos de plástico de cor azul; - Uma balança de precisão de cor preta, da marca “Tristar”, com vestígios de cannabis; - Uma balança de precisão da marca “Tangent”, contendo vestígios de cocaína; - Vários pedaços em plástico/película aderente, com resíduos de Haxixe, um saco de papel, contendo no seu interior dois sacos de plástico com resíduos de estupefaciente; - Um saco de plástico de cor amarela com a inscrição “THE ATHLETE’S”, com vários pedaços de plástico e cartão; instrumentos utilizados no manuseamento e acondicionamento de produto estupefaciente. 93. O arguido detinha ainda uma nota de cinco euros, do Banco Central Europeu. 94. No dia 24 de Setembro de 2010, pelas 20:00 horas, em local não concretamente apurado da cidade de ..s, o arguido R. L. adquiriu quantidade não concretamente apurada de canabis resina (pólen de haxixe) a B- M. D. M.. 95. No dia 29 de Outubro de 2010, pelas 13:25 horas, na Rua ..., Bairro ..., n.º, ..., ..s, o arguido R. L. adquiriu quinhentos gramas de canabis resina (5 placas) a B- M. D. M.. ... No dia 03 de Novembro de 2010, pelas 22:02 horas, na Rua ..., Bairro ..., n.º, ..., ..s, o arguido R. L. adquiriu um canabis resina (pólen de haxixe), em quantidade não concretamente apurada, a B- M. D. M.. 97. No dia 08 de Novembro de 2010, pelas 23:00 horas, na Rua ..., Bairro ..., n.º.., ..., ..s, o arguido R. L. adquiriu em quantidade não concretamente apurada, canabis resina (pólen de haxixe), a B- M. D. M.. 98. No dia 09 de Novembro de 2010, pelas 19:25 horas, na Rua ..., Bairro ..., n.º51, ..., ..s, o arguido R. L. adquiriu um canabis resina (pólen de haxixe), em quantidade não concretamente apurada, a B- M. D. M.. 99. Nesse mesmo dia e local, pelas 23:45 horas, o arguido R. L. adquiriu mais canabis resina (pólen de haxixe), em quantidade não concretamente apurada, a B- M. D. M.. 100. No dia 15 de Novembro de 2010, pelas 20:45 horas, em local não concretamente apurado de ..s, o arguido R. L. adquiriu canabis resina (pólen de haxixe), em quantidade não apurada em concreto, a B- M. D. M.. 101. No dia 16 de Dezembro de 2010, pelas 00:30 horas, na Rua ..., Bairro ..., n.º51, ..., ..s, o arguido R. L. adquiriu um quilogramas de canabis resina (pólen de haxixe) a B- M. D. M.. 102 No dia 06 de Janeiro de 2011, na Rua ..., Bairro ..., n.º51, ..., ..s, o arguido R. L. vendeu canábis resina a vários indivíduos, designadamente: - Pelas 18:45 horas, canabis resina (pólen de haxixe), em quantidade não concretamente apurada, a um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, mas que era na altura dos factos titular de um cartão de acesso telefónico... com o n.º …... - Pelas 19:00 horas, canabis resina (pólen de haxixe), em quantidade não apurada, a um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, mas que era na altura dos factos titular de um cartão de acesso telefónico... com o n.º ….. - Pelas 21:05 horas, canabis resina (pólen de haxixe), em quantidade não apurada em concreto, a um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, mas que era na altura dos factos titular de um cartão de acesso telefónico... com o n.º …... - Pelas 21:15 horas, canabis resina (pólen de haxixe), em quantidade em concreto não apurada, a um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, mas que era na altura dos factos titular de um cartão de acesso telefónico... com o n.º 937756013. 103. No dia 07 de Janeiro de 2011, na Rua ..., Bairro ..., n.º51, ..., ..s, o arguido R. L. vendeu pelas 18:45 horas, cem gramas de canabis resina (pólen de haxixe) a um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, mas que era na altura dos factos titular de um cartão de acesso telefónico... com o n.º .. 104. No dia 08 de Janeiro de 2011, pelas 21:25 horas, na Rua ..., Bairro ..., n.º51, ..., ..s, o arguido R. L. vendeu canabis resina (pólen de haxixe), em quantidade não concretamente apurada, a um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, mas que era na altura dos factos titular de um cartão de acesso de telemóvel com o n.º ... 105. No dia 10 de Janeiro de 2011, na Rua ..., Bairro ..., n.º51, ..., ..s, o arguido R. L. vendeu canábis resina a vários indivíduos, designadamente: - Pelas 22:30 horas, canabis resina (pólen de haxixe), em quantidade não concretamente apurada, a um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, mas que era na altura dos factos titular de um cartão de acesso telefónico... com o n.º ..1167838. - Pelas 23:30 horas, 5 gramas de canabis resina (pólen de haxixe) a um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, mas que era na altura dos factos titular de um cartão de acesso telefónico... com o n.º ... 106. No dia 11 de Janeiro de 2011, pelas 22:10 horas, na Rua ..., Bairro ..., n.º51, ..., ..s, o arguido R. L. vendeu canabis resina (pólen de haxixe), em quantidade em concreto não paurada, a um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, mas que era na altura dos factos titular de um cartão de acesso telefónico... com o n.º ..151..22. 107. No dia 12 de Janeiro de 2011, pelas 18:30 horas, na Rua ..., Bairro ..., n.º51, ..., ..s, o arguido R. L. vendeu canabis resina (pólen de haxixe), em quantidade não concretamente apurada, a um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, mas que era na altura dos factos titular de um cartão de acesso telefónico... com o n.º ..4002499. 108. No dia 14 de Janeiro de 2011, pelas 22:00 horas, no Parque de Estacionamento do “Intermarché”, …, o arguido R. L. adquiriu um quilogramas de canabis resina (pólen de haxixe) a um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, mas que era na altura dos factos titular de um cartão de acesso telefónico... com o n.º-….. 109. No dia 15 de Janeiro de 2011, pelas 21:20 horas, em local não concretamente apurado de ..s, o arguido R. L. vendeu 500 gramas de canabis resina (pólen de haxixe) a um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, mas que era na altura dos factos titular de um cartão de acesso telefónico... com o n.º …... 110. No dia 17 de Janeiro de 2011, pelas 20:20 horas, na Rua ..., Bairro ..., n.º51, ..., ..s, o arguido R. L. vendeu vinte gramas de canabis resina (pólen de haxixe) a um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, mas que era na altura dos factos titular de um cartão de acesso telefónico... com o n.º …... 111. No dia 18 de Janeiro de 2011, pelas 21:00 horas, na Rua ..., Bairro ..., n.º51, ..., ..s, o arguido R. L. vendeu canabis resina (pólen de haxixe), em quantidade em concreto não apurada, a um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, mas que era na altura dos factos titular de um cartão de acesso telefónico... com o n.º …... 112. No dia 23 de Janeiro de 2011, pelas 23:00 horas, em local não concretamente apurado, o arguido R. L. adquiriu canabis resina (pólen de haxixe), em quantidade não concretamente apurada, a um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, mas que era na altura dos factos titular de um cartão de acesso telefónico... com o n.º…... 113. No dia 06 de Fevereiro de 2011, pelas 17:00 horas, em local não concretamente apurado, o arguido R. L. adquiriu quinhentos gramas de canabis resina (pólen de haxixe) a um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, mas que era na altura dos factos titular de um cartão de acesso telefónico... com o n.º ….. 114. Os arguidos F. M. ... e P. E. dedicaram-se nas datas abaixo referidas, à actividade de aquisição, guarda, preparação e venda de estupefacientes, designadamente canábis resina, sendo que em regra o arguido F. M. é quem estabelece contactos com o fornecedor e vai adquirir o estupefaciente que entrega depois ao arguido P. A. para armazenamento e tratamento e depois de aquele receber os contactos dos compradores é este quem procede à entrega do estupefaciente aos mesmos e recebe o pagamento. 115. No dia 22 de Outubro de 2010, após as 20 horas, o arguido F. M. ... adquiriu um quilogramas de canabis resina (pólen de haxixe) a B- M. D. M., em .... 116. No dia 23 de Outubro de 2010, pelas 15:30 horas, o arguido F. M. ... adquiriu dois quilogramas de canabis resina (pólen de haxixe) a B- M. D. M., no estabelecimento comercial “Penha à Vista”, ..s, tendo o arguido efectuado o pagamento do estupefaciente adquirido pelas 21:30 horas. 117. No dia 24 de Outubro de 2010, pelas 21:30 horas, o arguido F. M. ... adquiriu canabis resina (pólen de haxixe), em quantidade não concretamente apurada, a B- M. D. M., na residência deste, sita na Rua J…-,,,,, .... 118. No dia 27 de Outubro de 2010, pelas 00:15 horas, o arguido F. M. ... adquiriu dois quilogramas de canabis resina (pólen de haxixe) a B- M. D. M., na residência deste, sita na Rua .. .., Fracção T, ….. 119. No mesmo dia, pelas 21:50 horas, o arguido F. M. ... adquiriu canabis resina (pólen de haxixe), em quantidade não concretamente apurada, a B- M. D. M., na residência deste, sita na Rua .. .., Fracção T, .., .... 120. No dia 28 de Outubro de 2010, pelas 21:50 horas, os arguidos, F. M. ... e P. E., adquiriram dois quilogramas de canabis resina (pólen de haxixe) a B- M. D. M., na residência deste, sita na Rua J… A .., Fracção ., .., G.. 121. No dia 30 de Outubro de 2010, pelas 12:11 horas, o arguido F. M. ... adquiriu quinhentos gramas de canabis resina (pólen de haxixe) a B- M. D. M., na residência deste, sita na Rua .. .., Fracção T, .., .... 122. No dia 03 de Novembro de 2010, pelas 00:45 horas, o arguido F. M. ... adquiriu canabis resina (pólen de haxixe), em quantidade não concretamente apurada, a B- M. D. M., na residência deste, sita na Rua .. .., Fracção T, .., .... 123. No dia 05 de Novembro de 2010, pelas 19:30 horas, o arguido F. M. ... adquiriu dois quilogramas de canabis resina (pólen de haxixe) a B- M. D. M., na residência deste, sita na Rua .. .., Fracção T, .., .... 124. No dia 07 de Novembro de 2010, pelas 22:45 horas, o arguido F. M. ... adquiriu um quilogramas de canabis resina (pólen de haxixe) a B- M. D. M., na residência deste, sita na Rua .. .., Fracção T, .., .... 125. No dia 15 de Novembro de 2010, pelas 21:00 horas, o arguido F. M. ... adquiriu 1,5 quilogramas de canabis resina (pólen de haxixe) a B- M. D. M., em local não concretamente apurado de .... 126. No dia 28 de Novembro de 2010, pelas 21:.. horas, o arguido F. M. ... adquiriu 4,7 quilogramas de canabis resina (pólen de haxixe) a B- M. D. M., na residência deste, sita na Rua .. .., Fracção T, .., .... 127. No dia 24 de Janeiro de 2011, pelas 18:30 horas, o arguido F. M. ..., em local não concretamente apurado de ..s, vendeu trezentos gramas de canabis resina (pólen de haxixe) a um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, mas que era na altura dos factos titular de um cartão de acesso telefónico... com o n.º ..260..65. 128. No dia 26.1.2011, pelas 20:45 horas, os arguidos F. M. ... e P. A., nas imediações da residência do arguido P. A., na Rua da ..., Urbanização … ..., Bloco.., ..., 1º, ..., ..s, venderam canabis resina (pólen de haxixe), em quantidade não concretamente apurada, a um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, mas que era na altura dos factos titular de um cartão de acesso telefónico... com o n.º ..1819255. 129. No dia 28 de Janeiro de 2011, pelas 12:45 horas, os arguidos, F. M. ... e P. E., nas imediações da residência deste, na Rua da ..., Urbanização Senhora da ..., Bloco 4, ..., 1º, ..., ..s, venderam canabis resina (pólen de haxixe), em quantidade não concretamente apurada, a um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, mas que era na altura dos factos titular de um cartão de acesso telefónico... com o n.º …... 130. No dia 29 de Janeiro de 2011, pelas 19:50 horas, os arguidos F. M. ... e P. E., nas imediações da residência deste, na Rua da ..., Urbanização Senhora da ..., Bloco 4, ..., 1º, ..., ..s, venderam canabis resina (pólen de haxixe), em quantidade não concretamente apurada, a um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, mas que era na altura dos factos titular de um cartão de acesso telefónico... com o n.º ... 131. No dia 31.1.2011, pelas 18:09 horas, os arguidos F. M. ... e P. A., venderam canabis resina (pólen de haxixe), em quantidade não concretamente apurada, ao arguido C. M. C. M., tendo a transacção ocorrido junto à residência deste na Urbanização de ..., Bloco Norte, 2º Esquerdo, ..., .... 132. No dia 01 de Fevereiro de 2011, após as 21:04 horas, o arguido F. M. ... vendeu setecentos gramas de canabis resina (pólen de haxixe) a um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, mas que era na altura dos factos titular de um cartão de acesso telefónico... com o n.º ..1819255, tendo a transacção ocorrido junto à residência do arguido, na Rua Professor Doutor ..., 634, 1º A, , .... 133. No dia 02 de Fevereiro de 2011, pelas 18:20 horas, o arguido F. M. ... vendeu duzentos gramas de canabis resina (pólen de haxixe) ao arguido C. M. C. M., tendo a transacção ocorrido em local não concretamente apurado de .... 134. Nesse mesmo dia, 2.2.2011, pelas 18:20 horas, os arguidos F. M. ... e P. E., nas imediações da residência deste, na Rua da ..., Urbanização Senhora da ..., Bloco 4, ..., 1º, ..., ..s, venderam cem gramas de canabis resina (pólen de haxixe) ao arguido C. M. C. M.. 1... No dia 04 de Fevereiro de 2011, pelas 23:15 horas, o arguido F. M. ..., vendeu canabis resina (pólen de haxixe), em quantidade não concretamente apurada, a um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, mas que era na altura dos factos titular de um cartão de acesso telefónico... com o n.º ….., tendo a transacção ocorrido junto à residência do arguido, na Rua Professor Doutor ...,…,…, .., .... 136. No dia 6.2.2011, pelas 20:45 horas, nas imediações da casa do arguido P. E., os arguidos F. M. ... e P. E. venderam quinhentos gramas de canabis resina (pólen de haxixe) a um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, mas que era na altura dos factos titular de um cartão de acesso telefónico... com o n.º ..1819255. 137. No mesmo dia, 6.2.2011, hora e local, os arguidos, F. M. ... e P. E., venderam cem gramas de canabis resina (pólen de haxixe), a um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, mas que era na altura dos factos titular de um cartão de acesso telefónico... com o n.º …... 138. E venderam duzentos gramas de canabis resina (pólen de haxixe) ao arguido C. M. C. M.. 139. No dia 07 de Fevereiro de 2011, pelas 22:15 horas, os arguidos F. M. ... e P. E., nas imediações da residência deste, na Rua da ..., Urbanização Senhora da ..., Bloco 4, ..., 1º, ..., ..s, venderam quinhentos gramas de canabis resina (pólen de haxixe) a um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, mas que era na altura dos factos titular de um cartão de acesso telefónico... com o n.º …... 140. No dia 09 de Fevereiro de 2011, pelas 21:45 horas, os arguidos, F. M. ... e P. E., nas imediações da residência deste, na Rua da ..., Urbanização Senhora da ..., Bloco 4, ..., 1º, ..., ..s, venderam canabis resina (pólen de haxixe), em quantidade não concretamente apurada, a um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, mas que era na altura dos factos titular de um cartão de acesso telefónico... com o n.º ..1819255. 141. No dia 11 de Fevereiro de 2011, pelas 18:00 horas, os arguidos, F. M. ... e P. E., nas imediações da residência deste, na Rua da ..., Urbanização Senhora da ..., Bloco 4, ..., 1º, ..., ..s, venderam cem gramas de canabis resina (pólen de haxixe) a um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, mas que era na altura dos factos titular de um cartão de acesso telefónico... com o n.º ... 142. No dia 14 de Fevereiro de 2011, pelas 21:45 horas, os arguidos, F. M. ... e P. E., nas imediações da residência deste, na Rua da ..., Urbanização Senhora da ..., Bloco 4, ..., 1º, ..., ..s, venderam quinhentos gramas de canabis resina (pólen de haxixe) a um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, mas que era na altura dos factos titular de um cartão de acesso telefónico... com o n.º ….. 143. No dia 25 de Fevereiro de 2011, pelas 18:30 horas, em local não concretamente apurado da cidade de ..s, o arguido F. M. ... vendeu duzentos gramas de canabis resina (pólen de haxixe) ao arguido C. M. C. M.. 1... No dia 10 de Outubro de 2010, pelas 00:05 horas, em local não concretamente apurado da cidade de ..s, o arguido L. P. L. P. vendeu quatro placas de 100 gramas de canabis resina (pólen de haxixe) a R. E.. 145. No dia 25.10.2010, pelas 20:25 horas, em local não apurado da cidade de ..s, o arguido R. E. vendeu trezentos gramas de canabis resina (pólen de haxixe) a um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, mas que era na altura dos factos titular de um cartão de acesso telefónico... com o n.º …... 146. No dia 30 de Outubro de 2010, pelas 20:45 horas, em local não concretamente apurado da cidade de ..s, o arguido P. E. vendeu uma placa de cem gramas de canabis resina (pólen de haxixe) a R. E.. 147. No dia 3 de Novembro de 2010, pelas 21:00 horas, em local não concretamente apurado da cidade de ..s, o arguido P. E. vendeu três placas de cem gramas de canabis resina (pólen de haxixe) a R. E.. 148. No dia 18 de Novembro de 2010, pelas 20:52 horas, em local não concretamente apurado da cidade de ..s, o arguido P. E., vendeu duas placas de cem gramas de canabis resina (pólen de haxixe) a R. E.. 149. No dia 10 de Dezembro de 2010, pelas 19:25 horas, na Rua Professor Doutor ..., 634, 2º F, .., ..s, o arguido, R. E., vendeu três quilogramas de canabis resina (pólen de haxixe) a F. M. .... 150. No dia 11 de Dezembro de 2010, pelas 19:15 horas, em local não concretamente apurado da cidade de ..s, o arguido R. E., vendeu um quilogramas de canabis resina (pólen de haxixe) a F. M. .... 151. No dia 3.12.2010, pelas 18:30 horas, em local não apurado da cidade de ..s, o arguido, F. A. ... F. A., vendeu estupefaciente de qualidade não concretamente apurada e em quantidade não apurada a um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, mas que era na altura dos factos titular de um cartão de acesso telefónico... com o n.º ..1815336, tendo este pago valor pecuniário não concretamente apurado pelo estupefaciente adquirido. 152. No dia 9 de Janeiro de 2011, pelas 17:30 horas, em local não apurado da cidade de ..s, o arguido F. A. ... F. A. vendeu estupefaciente de qualidade e quantidade não apuradas a um indivíduo utilizador do telemóvel n.º ... 153. No mesmo dia, pelas 19:05 horas, em local não apurado da cidade de ..s, o arguido, F. A. ... F. A., vendeu estupefaciente de qualidade e em quantidade não pauradas a um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, mas que era na altura dos factos titular de um cartão de acesso telefónico... com o n.º ..732..23, tendo este pago valor pecuniário não concretamente apurado pelo estupefaciente adquirido, no dia 18 de Janeiro. 154. No dia 04 de Fevereiro de 2011, pelas 18:15 horas, em local não apurado da cidade de ..s, o arguido, F. A. ... F. A., vendeu estupefaciente de qualidade e em quantidade não apuradas a um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, mas que era na altura dos factos titular de um cartão de acesso telefónico... com o n.º ..1836927, tendo este pago valor pecuniário não concretamente apurado pelo estupefaciente adquirido. 155. No dia 11.2.2011, pelas 18:05 horas, em local não apurado da cidade de ..s, o arguido F. A. ... F. A. vendeu estupefaciente, de qualidade e em quantidade não apuradas em concreto, a um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, mas que era na altura dos factos titular de um cartão de acesso telefónico... com o n.º ….., tendo este pago valor pecuniário não concretamente apurado pelo estupefaciente adquirido, no dia 13 de Fevereiro. 156. No dia 14 de Fevereiro de 2011, pelas 19:00 horas, em local não apurado da cidade de ..s, o arguido, F. A. ... F. A., vendeu vendeu estupefaciente, de qualidade e em quantidade não apuradas em concreto, a um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, mas que era na altura dos factos titular de um cartão de acesso telefónico... com o n.º ..1836927, tendo este pago valor pecuniário não concretamente apurado pelo estupefaciente adquirido. 157. No dia 22 de Fevereiro de 2011, pelas 18:30 horas, em local não apurado da cidade de ..s, o arguido F. A. ... F. A. estupefaciente de qualidade e em quantidade em concreto não apuradas a um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, mas que era na altura dos factos titular de um cartão de acesso telefónico... com o n.º ..1836927, tendo este pago valor pecuniário não concretamente apurado pelo estupefaciente adquirido, no dia 01 de Março. 158. No dia 04 de Março de 2011, pelas 19:50 horas, em local não apurado da cidade de ..s, o arguido F. A. ... F. A. vendeu estupefaciente de qualidade e em quantidade não concretamente apuradas a um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, mas que era na altura dos factos titular de um cartão de acesso telefónico... com o n.º ..0..2225, tendo este pago valor pecuniário não concretamente apurado pelo estupefaciente adquirido, no dia 09 de Março. 159. No dia 30 de Março de 2011, pelas 13:00 horas, na residência sita na Rua da ..., Urbanização Sra. da ..., Bloco 4, ..., 1º, ..., ..s – os arguidos F. M. e P. E. E.. ... .. detinham: - 6.480,00 gramas de canabis resina, em 65 placas de um produto vegetal prensado, que dariam para fazer 10.768 doses 160. O arguido P. E. E.. ... .. detinha ainda: - Um telemóvel, da marca e modelo “LG KU990I”, IMEI n.º ..7121030878766, da rede Vodafone, com o número ..8 138 365 (Alvo 45663M); com cartão SIM e bateria; - Um telemóvel, de marca e modelo “Nokia XpressMusic 5228”, IMEI n.º ..2715040579937, da rede VODAFONE, com o número ..3 428 ..7; com cartão SIM, bateria e cartão micro SD. 161. No dia 30 de Março de 2011, pelas 13:50 horas, na sua residência sita na Rua Professor Doutor ..., 634, 1º, .., ..s, o arguido F. M., detinha: - Um telemóvel de marca e modelo “Nokia 1209”, com IMEI ..52../03/01290/4, o mesmo encontrava-se sem bateria bem como sem a tampa traseira; - Um telemóvel, de marca e modelo “Nokia Xpress Music”, com IMEI ..8022/03/760420/6, com a respectiva bateria e cartão de memória; - Um telemóvel de marca e modelo “LG”, com IMEI .. com o cartão da operadora Vodafone inserido; - Dois telemóveis, de marca e modelo “Samsung E1120”; - €1.255,00 (mil duzentos e cinquenta e cinco Euros) em notas do BCE; - Vários cartões de telemóvel e cartões de suporte dos mesmos, talões de carregamento “Payshop”. 162. No dia 30 de Março de 2011, pelas 22:00 horas, na sua residência sita na Travessa da Igreja, Bloco 1, 186, 3º Posterior, ..., ..s, o arguido L. P. L. P. da ..., detinha: - 1,195 gramas de MDMA, em pó (exame pericial do LPC de fl..2627 a 2632, item 47). - 6,106 gramas de canabis, folhas e sumidades (exame pericial do LPC de fl.. 2627 a 2632, item 48). - 22,377 gramas de canabis resina (exame pericial do LPC de fl.. 2627 a 2632, item 49). - 0,826 gramas de MDMA (exame pericial do LPC de fl.. 2627 a 2632, item 50). - 3,560 gramas de canabis resina (exame pericial do LPC de fl.. 2627 a 2632, item 51); Sendo que a canabis resina serviria para fazer 40 doses 163. O arguido, L. P. L. P. da ..., detinha ainda uma balança, da marca “TANITA”. 164. O mesmo arguido também detinha os seguintes telemóveis: - Um telemóvel, da marca e modelo “Vodafone 2.., IMEI n.º ...; - Dois telemóveis, da marca e modelo “Nokia”, tendo inseridos cartões a que correspondem os números .. e ..7642..4; - Um telemóvel, da marca e modelo “Nokia”, tendo inserido o cartão a que corresponde o número .. (Alvo 46468M). 165. O arguido também detinha €380,00 (trezentos e oitenta Euros) em notas do BCE. 166. No dia 30 de Março de 2011, pelas 13:43 horas, na sua residência sita na Urbanização de ..., Bloco Norte, 2º Esquerdo, ..., ..s, o arguido C. M. .. de .. .., detinha: - 0,393 gramas de canabis resina. 167. O mesmo arguido também detinha os seguintes telemóveis: - Um telemóvel, da marca e modelo “Nokia Xpress Music”, IMEI ..066031174726; - Um telemóvel, da marca e modelo “Nokia N70”, tendo inserido o cartão a que corresponde o número 62..6645 (Alvo 2B656M). 168. No dia 30 de Março de 2011, pelas 13:00 horas, na sua residência sita na Rua ..., Bairro ..., 51, ..., ..s, o arguido R. L. .. ..., detinha: -39,371 gramas de canabis resina (exame pericial do LPC de fl.. 2627 a 2632, item 27). -12,687 gramas de canabis resina (exame pericial do LPC de fl.. 2627 a 2632, item 28). -13,161 gramas de canabis resina (exame pericial do LPC de fl.. 2627 a 2632, item 30); Sendo que tal quantidade de canabis resina serviria para fazer 65 dose.. 169. O mesmo arguido detinha ainda: - Uma faca de cozinha com punho em madeira, com vestígios de canábis (exame pericial do LPC de fl.. 2627 a 2632, item 29); - Duas embalagens de sacos herméticos; - Uma bolsa castanha contendo vários sacos herméticos. 170. O mesmo arguido também detinha os seguintes telemóveis: - Um telemóvel, da marca e modelo “Nokia 5310”, IMEI ..204502548..79; - Um telemóvel, da marca e modelo “Nokia 6280”, tendo inserido o cartão a que corresponde o número ..5862767 (Alvo 4566..). 171.O arguido também detinha €340,50 (Trezentos e quarenta Euros e cinquenta cêntimos) em notas e moedas do BCE. 172. No dia 30 de Março de 2011, pelas 15:30 horas, na sua residência sita na Rua Professor Doutor ..., 634, 2º Frente, .., ..s, o arguido R. E.dos .. ., detinha: -185,815 gramas de canabis resina; -1,292 gramas de canabis folhas e sumidades; -3,895 gramas de canabis resina; -1,047 gramas de canabis folhas e sumidades; -0,839 gramas de canabis folhas e sumidades; -0,704 gramas de cocaína cloridrato; -5,1.. gramas de canabis resina; -1,260 gramas de canábis resina; Sendo que tal quantidade de canabis resina serviria para fazer 297 doses. 173. O mesmo arguido detinha ainda: - Uma caixa de madeira de cor castanho claro contendo vestígios de canábis; - Uma fracção de fita métrica em metal contendo vestígios de canábis; - Uma mala de viagem contendo vários plásticos de peliculas aderentes enrolados em fita adesiva; - Uma navalha com cabo de cor castanho, contendo vestígios de canábis; - Um moinho triturador contendo vestígios de canábis; - Pelicula aderente enrolada em fita adesiva. 174. O mesmo arguido também detinha os seguintes telemóveis: - Um telemóvel, da marca e modelo “LG”; - Quatro telemóveis, da marca e modelo “Nokia”. 175. O arguido também detinha €3.062,09 (Três mil e sessenta e dois Euros e noventa cêntimos) em notas e moedas do BCE. 176. No dia 30 de Março de 2011, pelas 20:20 horas, na sua residência sita na Rua dos Cães de Pedra, Lote 1, 2º Esquerdo, ..., ..s, o arguido F. A. .. .., detinha: - 39,361 gramas de canabis resina (exame pericial do LPC de fl..2627 a 2632, item ..); - 3,294 gramas de canabis resina (exame pericial do LPC de fl..2627 a 2632, item 36); - 5,949 gramas de canabis folhas e sumidades (exame pericial do LPC de fl..2627 a 2632, item 37) – Sendo que tal quantidade de canabis resina serviria para fazer 61 doses. 177. O mesmo arguido detinha ainda: - Duas caixas de ampolas contendo “Decanoato Nandrolona”; - Uma caixa de cápsulas com três blisteres, com 30 cápsulas de “Isotretinoína”; - Uma caixa com uma ampola injectável “Testoviron”; - Três caixas contendo cada, uma ampola injectável contendo “Decanoato Nandrolona”. 178. O mesmo arguido também detinha oito telemóveis. 179. O arguido .. D. destinava as substâncias estupefacientes referidas em 83., à venda e cedência a terceiros; e o arguido .. D... destinava tais substâncias à actividade de detenção das mesmas. 180. A balança e as saquetas de plástico, referidas em 84., eram utilizadas pelo arguido J. P. para a pesagem, dosagem e acondicionamento do estupefaciente e na actividade de venda e cedência a terceiros de substâncias estupefacientes. 181. O dinheiro referido em 85. é proveniente da actividade de tráfico desenvolvida pelo arguido J. P.. 182. Os telemóveis referidos em 86. e 87. foram utilizados pelos arguidos, .. D. e .. D... .. da ..., para a referida actividade, designadamente para estabelecerem contactos entre eles; e os telemóveis referidos em 86. foram, ainda, utilizados pelo arguido J. P. para na aludida actividade estabelecer contactos com outros indivíduos relacionados com a aquisição, transporte e cedência de estupefaciente. 183. O arguido, .. D., destinava as substâncias estupefacientes referidas em 88. e ..., à venda e cedência a terceiros. 184. As balanças, sacos de plástico, película aderente e navalha referidos em 92., eram utilizadas pelo referido arguido .. V. para a preparação, pesagem, dosagem e acondicionamento do estupefaciente e na actividade de venda e cedência a terceiros de substâncias estupefacientes. 185. O dinheiro referido em 90. e 93. é proveniente da actividade de tráfico desenvolvida pelo arguido .. V.. 186. Os telemóveis referidos em 89. foram utilizados pelo arguido, .. D., para a referida actividade, designadamente para estabelecer contactos com outros indivíduos relacionados com a aquisição, transporte e cedência de estupefaciente. 187. Os arguidos, F. M. e P. E. E.. ... .., destinavam a substância estupefaciente referida em 159., à venda e cedência a terceiro.. 188. O dinheiro que o arguido F. M. detinha e referido em 161. é proveniente da actividade de tráfico desenvolvida pelo citado arguido. 189. Os telemóveis referidos em 160. e 161. foram utilizados pelos arguidos, F. M. e P. E. E.. ... .., para a referida actividade, designadamente para estabelecer contactos com outros indivíduos relacionados com a aquisição, transporte e cedência de estupefaciente. 190. O arguido, L. P. L. P. da ..., destinava as substâncias estupefacientes referidas em 162., à venda e cedência a terceiro.. 1... O dinheiro que o arguido L. P. detinha e referido em 165. é proveniente da actividade de tráfico desenvolvida pelo arguido. 192. A balança, referida em 163., era utilizada pelo arguido L. P. para a preparação, pesagem e dosagem do estupefaciente. 193. Os telemóveis, referidos em 164., foram utilizados pelo arguido, L. P. L. P. da ..., para a referida actividade, designadamente para estabelecer contactos com outros indivíduos relacionados com a aquisição, transporte e cedência de estupefaciente. 194. O arguido C. M. .. .. .. destinava a substância estupefaciente referida em 166., à venda e cedência a terceiro.. 195. Os telemóveis, referidos em 167., foram utilizados pelo arguido C. F. para a referida actividade, designadamente para estabelecer contactos com outros indivíduos relacionados com a aquisição, transporte e cedência de estupefaciente. 1... O arguido R. L. .. ... destinava as substâncias estupefacientes referidas em 168., à venda e cedência a terceiro.. 197. O dinheiro que o arguido R. L. ... detinha e referido em 171. é proveniente da actividade de tráfico desenvolvida pelo citado arguido. 198. A faca e os sacos herméticos, referidos em 169., eram utilizados pelo arguido para a preparação, pesagem, dosagem e acondicionamento do estupefaciente. 199. Os telemóveis, referidos em 170., foram utilizados pelo arguido R. L. .. ..., para a referida actividade, designadamente para estabelecer contactos com outros indivíduos relacionados com a aquisição, transporte e cedência de estupefaciente. 200. O arguido R. E.dos .. . destinava as substâncias estupefacientes referidas em 172., à venda e cedência a terceiro.. 201. O dinheiro que o arguido detinha e referido em 175. é proveniente da actividade de tráfico desenvolvida pelo arguido. 202. Os objectos e substâncias, referidos em 173., eram utilizados pelo arguido para a preparação, pesagem, dosagem e acondicionamento do estupefaciente. 203. Os telemóveis, referidos em 174., foram utilizados pelo arguido, R. E.dos .. ., para a referida actividade, designadamente para estabelecer contactos com outros indivíduos relacionados com a aquisição, transporte e cedência de estupefaciente. 204. O arguido, F. A. .. .., destinava as substâncias estupefacientes referidas em 176., à venda e cedência a terceiro.. 205. As substâncias referidas em 177. eram utilizados pelo arguido para a preparação do estupefaciente. 206. Os telemóveis, referidos em 178., foram utilizados pelo arguido, F. A. .. .., para a referida actividade, designadamente para estabelecer contactos com outros indivíduos relacionados com a aquisição, transporte e cedência de estupefaciente. 207. No dia 31 de Março de 2011 foram apreendidos ao arguido F. M. os seguintes veículos: - Veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-, marca e modelo “Volkswagen Golf”; - Veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-.., marca e modelo “Peugeot 206”. 208. No dia 30 de Março de 2011 foi apreendido ao arguido, C. M. .. .. .., o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..- --, marca e modelo “FIAT Marea”. 209. No dia 30 de Março de 2011 foram apreendidos ao arguido, R. E.dos .. ., três televisores e uma máquina fotográfica. 210. Todos os arguidos conheciam as características e a natureza dos produtos estupefacientes que adquiriram, detiveram, transportaram e cederam a terceiros. 211. O arguido .. D. agiu de forma livre, deliberada e consciente, pelas formas supra descritas, com o propósito de adquirir, transportar, deter e distribuir por terceiros produtos de natureza estupefaciente e, designadamente, canábis, cocaína e heroína, em troca de compensação monetária. 212. O arguido J. P. agiu de forma livre, deliberada e consciente, pelas formas supra descritas, com o propósito de adquirir, transportar, deter e distribuir por terceiros produtos de natureza estupefaciente e, designadamente, canabis e cocaína, em troca de compensação monetária. 213. E, ainda, o arguido .. D. e .. D... .. da ... agiram de comum acordo e em conjugação de esforços, de forma livre, deliberada e consciente, pelas formas supra descritas, com o propósito de adquirirem, transportarem, deterem e distribuírem por terceiros produtos de natureza estupefaciente e, designadamente, canabis e cocaína, em troca de compensação monetária. 214. O arguido F. A. .. .. agiu de forma livre, deliberada e consciente, pelas formas supra descritas, com o propósito de adquirir, transportar, deter e distribuir por terceiros produtos de natureza estupefaciente e, designadamente, canabis e cocaína, em troca de compensação monetária. 215. O arguido C. M. agiu de forma livre, deliberada e consciente, pelas formas supra descritas, com o propósito de adquirir, transportar, deter e distribuir por terceiros produtos de natureza estupefaciente e, designadamente, canábis e cocaína, em troca de compensação monetária. 216. O arguido R. E.dos .. . agiu de forma livre, deliberada e consciente, pelas formas supra descritas, com o propósito de adquirir, transportar, deter e distribuir por terceiros produtos de natureza estupefaciente e, designadamente, canábis e cocaína, em troca de compensação monetária. 217. O arguido P. E. E.. ... .. agiu de forma livre, deliberada e consciente, pelas formas supra descritas, com o propósito de adquirir, transportar, deter e distribuir por terceiros produtos de natureza estupefaciente e, designadamente, canabis, em troca de compensação monetária. 218. O arguido F. M. agiu de forma livre, deliberada e consciente, pelas formas supra descritas, com o propósito de adquirir, transportar, deter e distribuir por terceiros produtos de natureza estupefaciente e, designadamente, canábis, em troca de compensação monetária. 219. Os arguidos, P. E. E.. ... .. e F. M., agiram, ainda, de comum acordo e em conjugação de esforços, de forma livre, deliberada e consciente, pelas formas supra descritas, com o propósito de adquirirem, transportarem, deterem e distribuírem por terceiros produtos de natureza estupefaciente e, designadamente, canabis, em troca de compensação monetária. 220. O arguido L. P. L. P. da ... agiu de forma livre, deliberada e consciente, pelas formas supra descritas, com o propósito de adquirir, transportar, deter e distribuir por terceiros produtos de natureza estupefaciente e, designadamente, canabis e MDMA, em troca de compensação monetária. 221. O arguido, R. L. .. ..., agiu de forma livre, deliberada e consciente, pelas formas supra descritas, com o propósito de adquirir, transportar, deter e distribuir por terceiros produtos de natureza estupefaciente e, designadamente, canabis, em troca de compensação monetária. 222. O arguido, C. M. .. de .. .., agiu de forma livre, deliberada e consciente, pelas formas supra descritas, com o propósito de adquirir, transportar, deter e distribuir por terceiros produtos de natureza estupefaciente e, designadamente, canabis, em troca de compensação monetária. 223. No dia 30 de Março de 2011, pelas 20:30 horas, o arguido F. A. .. .. detinha na sua residência, sita na Rua dos C…..s, mais precisamente no próprio quarto do visado: a) – Uma faca de abertura automática, composta por um cabo que encerra uma lâmina com superfície cortante e perfurante, com 12 cm de comprimento, cuja disponibilidade é obtida instantaneamente por acção de uma mola sob tensão, arma de classe A. b) – Cinco cartuchos metálicos, carregados com carga propulsora de pólvora, escorva e um projéctil metálico, calibre .32 S&W, próprios para armas da classe B1. c) – Catorze cartuchos metálicos, carregados com carga propulsora de pólvora, escorva e um projéctil metálico, calibre 6,.. MM Browning, próprios para armas da classe B1. 224. O arguido, F. A. .. .. não é titular de licença de uso e porte de arma. 225. O arguido, F. A. .., conhecia perfeitamente as características da faca de abertura automática e das munições e sabia que não podia deter tais objectos. 226. O arguido, F. A. .., agiu de forma livre, deliberada e consciente, com o propósito de ter na sua posse a arma e as munições acima descritas, sem ser titular de licença de uso e porte de arma, ciente do carácter ilícito e proibido da sua conduta. 227. No dia 30 de Março de 2011, pelas 13:43 horas, o arguido C. M. .. de .. .. detinha na sua residência, sita na Urbanização de ..., Bloco Norte, 2º Esquerdo, ..., ..s, mais precisamente nos arrumos: a) – Uma faca de borboleta, composta por uma lâmina cortante e perfurante, em aço inox, de um gume, com 10,6 cm de comprimento, com cabo metálico dividido em duas partes articuladas com lâminas, com fendas longitudinalmente para resguardar o gume, de tal forma que a abertura da lâmina pode ser obtida instantaneamente por um movimento rápido de uma só mão – arma da classe A. b) – Uma faca dotada de uma lâmina fixa, com 22,5 cm de comprimento e gume corto-perfurante, com empunhadura metálica e baquelite de cor castanha, de dupla guarda, sem aplicação definida – arma da classe A. 228. O arguido, C. M. .. de .. .., conhecia perfeitamente as características das facas que possuía e sabia que não podia deter tais objecto.. 229. O arguido, C. M. .. de .. .., agiu de forma livre, deliberada e consciente, com o propósito de ter na sua posse as duas armas brancas acima descritas, ciente do carácter ilícito e proibido da sua conduta. 230. No dia 30 de Março de 2011, pelas 22:00 horas, na sua residência sita na Travessa da Igreja, Bloco 1, 186, 3º Posterior, ..., ..s, o arguido L. P. L. P. da ..., detinha: a) Um aerossol de defesa, com as inscrição “Body-Guard”, com capacidade para 40 ml de gás clorobenzalmalononitrilo e contendo tal substância, arma da classe A. b) Um «boxer», instrumento em metal, de cor dourada, próprio para empunhadura pela mão e ampliar o efeito resultante de uma agressão. 231. O arguido, L. P. L. P. da ..., conhecia perfeitamente as características do aerossol e do «boxer» que possuía e sabia que não podia deter tais objecto.. 232. O arguido, L. P. L. P. da ..., agiu de forma livre, deliberada e consciente, com o propósito de ter na sua posse as armas acima descritas, ciente do carácter ilícito e proibido da sua conduta. 233. Todos os arguidos estavam conscientes da ilicitude das suas condutas e bem sabiam serem as suas condutas proibida.. (…) «238. Do relatório social do arguido C. M. consta que: I - Dados relevantes do processo de socialização C. M. cresceu integrado no agregado de origem, composto pelos progenitores e dois irmãos mais velho.. Os pais separam-se entretanto, por razões que reportou a comportamentos agressivos do progenitor, consumidor abusivo de bebidas alcoólica.. O relacionamento com a progenitora e com os irmãos foi referenciado positivamente, sendo que o arguido se colocou num papel protetor em relação àquela. Residiam em bairro social conotado com vulnerabilidades socioeconómica.. Em termos ...s vivenciaram dificuldades, sendo na generalidade a mãe que geriu e assegurou as despesas básica.. O percurso escolar do arguido iniciou-se em idade normal, tendo frequentado a escola até ao 6.º ano, que não concluiu por expulsão da escola. Relatou, ter exteriorizado durante este período atitudes de oposição dirigidas, na generalidade, para com os funcionários e alguns colegas, descrevendo-se como “um menino vivo”. Começou a trabalhar aos catorze anos, como pasteleiro, tendo laborado de forma regular durante cerca de cinco anos, em três estabelecimentos do ramo, o último dos quais encerrou entretanto. Após um período de cerca de um ano de desemprego, em que beneficiou de subsídio de desemprego, retomou a mesma atividade, laborando de foram regular, na mesma entidade há cerca de onze ano.. Experienciou em contexto recreativo haxixe aos treze anos, prática que manteve até aos vinte e oito anos e que deixou por decisão pessoal, decorrente de reflexão sobre o assunto. Referiu ainda, ter cumulado o consumo daquela substância, durante cerca de um ano, com cocaína. Do que temos conhecimento e segundo relato do arguido, o atual contacto é o primeiro deste com o Sistema de Justiça Penal. II – Condições pessoais e sociais À data dos factos pelos quais se encontra acusado e atualmente, C. M. reside só, em apartamento arrendado, com condições de habitabilidade. Desde há cerca de dois anos que mantém uma relação de namoro, sendo, no entanto, que a namorada reside em cidade distante e tem aí vida organizada, razão, entre outras, porque ainda não iniciaram vida em comum. Mantém contactos regulares e frequentes com a progenitora (em casa da qual habitualmente janta) e com os irmão.. O relacionamento com o progenitor é atualmente cordial mas circunstancial. Autonomizou-se do agregado de origem quando tinha cerca de vinte anos, por imposição da progenitora, dado esta não aceitar os seus hábitos quotidianos de inatividade, decorrentes de se encontrar na altura desempregado. Exerce atividade profissional como pasteleiro, em pastelaria do “Grupo ...”, localizada em zona central de ..s, detendo um horário das 06H às 14H. Labora sem folgas por ter prescindido destas, com o intuito de receber a compensação pecuniária correspondente, verba que destina ao pagamento da renda de casa. Ocupa os tempos livres no convívio com a família e com pares, sendo que a maioria dos contactos com estes, ocorre em contexto de bairro com conhecidos de infância que partilham o gosto por futebol e são adeptos do .. de .... Mantém outras atividades e gostos, designadamente pela prática desportiva, pesca e passeios a zonas balneares da região. Relatou que os seus amigos não têm contactos com o Sistema de justiça Penal, sendo, no entanto, que a maioria destes se encontra atualmente emigrado.. Avaliou o seu atual estilo de vida como pró-social e compensador em termos pessoais e sociai.. No meio residencial não foram notórios sentimentos de rejeição, mostrando-se bem integrado. Em contexto de entrevista, C. M. apresentou discurso percetível / compreensível. III - Impacto da situação jurídico-penal O presente contacto com o sistema de justiça está a ser vivido com expetativa pelo arguido, revelando aquele ter conhecimento do papel do sistema legal e de administração da justiça e respeitar a sua intervenção. Relativamente à tipologia do crime de que vem acusado, C. M. indiciou reconhecer em abstrato, a sua ilicitude e avaliou, na generalidade, os possíveis prejuízos para os lesados, do ponto de vista material e psicoemocional e considerou justo o respetivo ressarcimento. Em caso de condenação mostrou adesão ao cumprimento de uma medida de execução na comunidade. C. M. continua a usufruir do suporte relacional da sua família, pese o facto de ter salientado o sofrimento, vergonha que experienciou face à censura de alguns elemento.. Em termos sociais, e ao que tudo indica, a situação jurídico-penal não causou impacto significativo sobre a imagem do arguido, na generalidade, do que foi possível percecionar, pelo baixo conhecimento e tempo decorrido. Foram notórios alguns impactos decorrentes diretamente do processo judicial, designadamente, ansiedade pessoal e familiar, adiamento do início de vida em comum com a namorada e despesas processuai.. IV - Conclusão C. M. cresceu integrado em família que vivenciou muitas dificuldades socioeconómicas e dinâmica desorganizada decorrente designadamente, da expressão de atitudes agressivas por parte do progenitor decorrentes do consumo abusivo de bebidas alcoólicas por parte deste. Residiam em bairro social conotado com várias vulnerabilidades, local onde fez a maioria das suas amizades de infância / adolescência, processo, em nosso entender, que facilitou a adoção de alguns comportamentos de risco por parte do arguido. Durante a adolescência revelou período de rebeldia materializado no desinteresse pela frequência escolar e expressão de comportamentos desajustados, designadamente em meio escolar, tendo desistido da sua frequência sem ter concluído o 2.º ciclo. No entanto, revelou investimento no exercício de atividade laboral, apresentando um percurso profissional, designadamente nos últimos onze anos, regular e de sucesso. Mostrou ainda sensibilidade para com as vítimas de crimes e avaliou como justo o respetivo ressarcimento. Assim, em caso de condenação e se a moldura penal concretamente aplicado o permitir, parecem-nos reunidas condições para a aplicação de uma eventual medida de execução na comunidade com ações direcionadas para a interiorização do desvalor da sua conduta e de reparação do dano. (…) 245. Os arguidos .. V., J. P., .. M., C. M., P. A., C. F. e R. P. não têm antecedentes criminai..». 1.2. Factos não provado.. Com interesse para a decisão da causa resultaram “não provados” os seguintes factos: - Da pronúncia 1. Que o arguido .. M. tivesse utilizado os telemóveis referidos no número 1, al. c), dos Factos Provados para estabelecer contactos com terceiros relacionados com as actividades ilícitas em causa nos autos e à data dos factos; 2. que na data e local referidos no número 3. dos Factos Assentes o arguido C. M. tivesse procedido à venda de quatro placas de 100 gramas de canabis resina (pólen de haxixe), ao arguido, R. E.; 3. que os factos dados como provados no número 4 (dos Factos assentes) tivessem ocorrido nas imediações do “Café ...”; 4. que no dia 1.9.2010, em ..s, pelas 23:30 horas, o arguido C. M. tivesse procedido à venda dos 6 quilogramas de canabis resina (pólen de haxixe) ao arguido, R. E., pelo preço de €6.250,00 que este lhe entregou de imediato. 5. Que o facto dado como provado no número 10 (dos Factos assentes) tivesse ocorrido pelas 20:.. horas; 6. Que o facto dado como provado no número 11 (dos factos provados) tivesse ocorrido pelas 20:40 horas; 7. Que no dia 3.9.2010, pelas 22:30 horas, em local não concretamente apurado da cidade de ..s, o arguido J. P. tivesse procedido à venda de 1 quilogramas de canabis resina (pólen de haxixe), ao arguido, C. M.. 8. E que nesse dia, pelas 22:45 horas, o arguido C. M., tivesse procedido à venda de 1 quilogramas de canabis resina ao arguido R. E.. 9. Que no dia 20 de Setembro de 2010, pelas 20:00 horas, em local não concretamente apurado da cidade de ..s, o arguido C. M. tivesse procedido à venda de 0,5 quilogramas de canabis resina (Pólen de haxixe), ao arguido, R. E., pelo preço de €685,00, que este pagou de imediato. 10. Que no dia 22 de Setembro de 2010, pelas 20:00 horas, em local não concretamente apurado da cidade de ..s, o arguido C. M. tivesse procedido à venda de 3,5 quilogramas de canabis resina (Pólen de haxixe), ao arguido R. E.. 11. Que no dia 15 de Outubro de 2010, pelas 22:05 horas, em local não concretamente apurado da cidade de ..s, o arguido C. M. tivesse procedido à venda de 0,5 quilogramas de canabis resina (Pólen de haxixe), ao arguido, R. E.. 12. Que no dia 18 de Outubro de 2010, pelas 21:15 horas, em local não concretamente apurado da cidade de ..s, o arguido C. M. tivesse procedido à venda de 0,5 quilogramas de canabis resina (Pólen de haxixe), ao arguido R. E., pelo preço de €690,00, que este pagou de imediato. 13. Que no dia 15 de Novembro de 2010, pelas 21:00 horas, nas escadas existentes na Rua de .. ../Avenida de ..., ..s, o arguido J. P. tivesse cedido 01 quilogramas de canabis resina (pólen de haxixe) ao arguido C. M.C. M.; 14. E que nesse mesmo dia, pelas 21:.. horas, em local não concretamente apurado da cidade de ..s, o arguido C. M. tivesse procedido à venda de 6 placas de 100 gramas de canabis resina (Pólen de haxixe), ao arguido R. E.; 15. Que a venda aludida no número 19 dos Factos Provados tivesse ocorrido pelas 22:20 horas; 16. Que pela venda descrita no número 20 dos Factos Provados o arguido C. M.C. M. tivesse entregado ao arguido J. P. 2.500,00 euros como pagamento do estupefaciente por este adquirido àquele; 17. Que a venda descrita no número 24 dos Factos provados tivesse ocorrido pelas 21:40 horas, e que tivesse como objecto 02 quilogramas de canabis resina (pólen de haxixe); 18. Que à data e local dos factos referidos no número 26 dos Factos Provados o arguido C. M. tivesse vendido 3 quilogramas de canabis resina (pólen de haxixe) ao arguido R. E.; 19. Que no dia, hora e local referidos no número 31 dos Factos Provados, o arguido C. M. tivesse procedido à venda dos 3 quilogramas de canabis resina (Pólen de haxixe) ao arguido, R. E.. 20. Que a venda descrita no número 32 dos Factos Provados tivesse ocorrido pelas 22:45 horas, e que pela referida venda o arguido C. M.C. M. tivesse entregado ao arguido J. P. €3.790,00 como pagamento do estupefaciente. 21. Que pela venda descrita no número 33 dos Factos Provados, o arguido C. M.C. M., tivesse entregado ao arguido J. P. €1.999,00 como pagamento parcial do estupefaciente. 22. Que no dia 01 de Dezembro de 2010, pelas 20:45 horas, em local não concretamente apurado de Vila Nova de Gaia, o arguido, .. D. vendeu ao arguido .. D., 10 quilogramas de canabis resina (pólen de haxixe), tendo recebido deste, €9.500,00 como pagamento. 23. Que no dia 3.12.2010, na cidade de ..s, o arguido C. M. tivesse procedido à venda de 300 gramas de canabis resina (Pólen de haxixe), a um indivíduo conhecido pela alcunha “...”, que pagou €400,00 pelo estupefaciente; 24. Que a aquisição descrita no número 43 dos Factos Provados tivesse ocorrido pelas 19:15 horas e nas imediações do “Hotel ...”, ..s, e que na mesma o arguido J. P. tivesse adquirido 10 quilogramas de canabis resina (pólen de haxixe); 25. Que a aquisi...ão descrita no número 45 dos Factos Provados tivesse ocorrido pelas 18:30 horas e nas imediações do “Hotel ...”; 26. Que no dia 10 de Dezembro de 2010, no Porto, o arguido J. P. adquiriu 10 quilogramas de canabis resina (pólen de haxixe) ao arguido .. D.. 27. Que a transacção descrita no número 47 dos Factos Provados tivesse ocorrido pelas 19h15m. 28. Que a transacção de estupefaciente descrita no número 50 dos Factos Provados tivesse ocorrido aos 11.12.2010 pelas 20h45m; 29. Que a transacção de estupefaciente descrita no número 51 dos Factos Provados tivesse ocorrido aos 14.12.2010 pelas 20h45m; 30. Que a transacção de estupefaciente descrita no número 55 dos Factos Provados tivesse ocorrido na Avenida de ... de ..s; 31. Que no dia 11.1.2011, na Rua Professor Doutor ..., .., ..s, o arguido, C. M., procedeu à venda de 1 bolota de canabis resina (Pólen de haxixe), ao arguido, R. E.. 32. Que na aquisição descrita no número 57 o arguido J. P. tivesse adquirido ao arguido .. V. 20 quilogramas de canábis resina; 33. Que pela transacção descrita no número 59 dos Factos Provados o arguido C. M. tivesse pago ao arguido J. apenas 7.680,00; 34. Que o canábis resina que o arguido J. P. vendeu a terceiro na transacção descrita no número 82 dos Factos Provados tivesse sido na quantidade de 100 gramas; ... Que no dia 13.1.2011, pelas 22:15 horas, em local não concretamente apurado da cidade de ..s, o arguido J. P. cedeu 1 quilogramas de canabis resina (Pólen de haxixe) a um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, tendo este pago quantia monetária não concretamente apurada. 36. Que a transacção descrita no número 63 dos Factos Provados tivesse ocorrido no dia 20.1.2011 pelas 23h45 e que naquela o arguido J. tivesse adquirido 100 gramas de cocaína ao arguido .. V.; 37. Que o arguido J. P. se encontrou com o arguido .. V., no dia 31 de Janeiro de 2011, pelas 23:15 horas, a quem entregou €7850,00 para pagamento do estupefaciente adquirido. 38. Que o canábis resina que o arguido C. M. vendeu ao arguido L. P., na data e local descrito no número 67 dos Factos provados tivesse sido na quantidade de 2 quilogramas e que nessa ocasião o arguido Luís tivesse pago ao arguido C. M. 2.570,00 euros; 39. Que no dia 17 de Fevereiro de 2011, pelas 23:40 horas, na Avenida de ..., em ..s, o arguido, J. P., tivesse adquirido 20 quilogramas de canabis resina; 40. Que pela transacção descrita no número 72 dos Factos Provados o arguido L. P. L. P., tivesse pago €1.270,00 pelo estupefaciente a si vendido pelo arguido C. M.. 41. Que no dia 23 de Fevereiro de 2011, pelas 21:45 horas, em local não concretamente apurado de ..s, o arguido, .. D. vendeu ao arguido .. D., quantidade não concretamente apurada de canabis resina (Pólen de haxixe e bolotas), por quantia não concretamente apurada. 42. Que no dia 01 de Março de 2011, pelas 21:50 horas, nas escadas existentes na Rua de .. ../Avenida de ..., o arguido, J. P., procedeu à venda de quantidade não concretamente apurada de canabis resina (Pólen de haxixe), a um indivíduo cuja identidade não se logrou apurar e que se fazia transportar num veículo que ostentava a matrícula ..-..-... 43. Que pela transacção descrita no número 75 dos Factos Provados o arguido .. V. tivesse recebido do arguido J. P. €5.050,00 como pagamento. ... Que no dia 10 de Março de 2011, pelas 21:20 horas, em local não concretamente apurado de Vila Nova de Gaia, o arguido, .. D. vendeu ao arguido .. D., 10 quilogramas de canabis resina (Pólen de haxixe), tendo recebido deste, quantia monetária não concretamente apurada como pagamento. 45. Que no dia 12 de Março de 2011, pelas 22:40 horas, em local não concretamente apurado da cidade de ..s, o arguido, C. M., procedeu à venda de 1 quilogramas de canabis resina (Pólen de haxixe), ao arguido, L. P. L. P., tendo este pago €1.270,00 pelo estupefaciente. 46. Que no dia 13 de Março de 2011, pelas 20:45 horas, em local não concretamente apurado da cidade de ..s, o arguido, C. M., procedeu à venda de 1 quilogramas de canabis resina (Pólen de haxixe), ao arguido, L. P. L. P., tendo este pago €1.270,00 pelo estupefaciente. 47. Que no dia 16 de Março de 2011, pelas 20:20 horas, em local não concretamente apurado de Vila Nova de Gaia, o arguido, .. D. vendeu ao arguido .. D., 10 quilogramas de canabis resina (Pólen de haxixe), tendo recebido deste, quantia monetária não concretamente apurada como pagamento. 48. Que o arguido .. M. tivesse procedido ao tratamento do estupefaciente que lhe foi apreendido aos 30.3.2011, na busca de que foi alvo a sua casa; 49. Que os telemóveis referidos no número 87 dos Factos Provados tivessem sido utilizados pelo arguido .. M. para estabelecer contactos relativos à aquisição e cedência de estupefaciente.. 50. Que no dia 06 de Abril de 2010, pelas 21:00 horas, em local não concretamente apurado da cidade de ..s, o arguido C. M. adquiriu 2 quilogramas de canabis resina (pólen de haxixe) a B- M.. 51. Que no dia 16 de Abril de 2010, pelas 22:15 horas, em local não concretamente apurado da cidade de ..s, o arguido C. M. adquiriu 5 quilogramas de canabis resina (pólen de haxixe) a B- M. e entregou €3..0,00 para pagamento do estupefaciente adquirido, tendo acordado entregar €800,00, posteriormente. 52. Que no dia 19 de Abril de 2010, pelas 14:00 horas, em local não concretamente apurado da cidade de ..s, o arguido C. M. adquiriu 1 quilogramas de canabis resina (pólen de haxixe) a B- M. e entregou ao mesmo €800,00 para pagamento do estupefaciente adquirido no dia 16 de Abril. 53. Que no dia 22 de Abril de 2010, em local não concretamente apurado da cidade de ..s, o arguido C. M. adquiriu 2 quilogramas de canabis resina (pólen de haxixe) a B- M.. 54. Que no dia 25 de Abril de 2010, em local não concretamente apurado da cidade de ..s, o arguido C. M. adquiriu 2 quilogramas de canabis resina (pólen de haxixe) a B- M.. 55. Que no dia 06 de Maio de 2010, em local não concretamente apurado da cidade de ..s, o arguido C. M. adquiriu 1 quilogramas de canabis resina (pólen de haxixe) a B- M.. 56. Que no dia 08 de Maio de 2010, pelas 14:30 horas, em local não concretamente apurado da cidade de ..s, o arguido C. M. adquiriu 2 quilogramas de canabis resina (pólen de haxixe) a B- M.. 57. Que no dia 13 de Maio de 2010, pelas 13:45 horas, em local não concretamente apurado da cidade de ..s, o arguido C. M. adquiriu 0,5 quilogramas de canabis resina (pólen de haxixe) a B- M.. 58. Que no dia 14 de Maio de 2010, pelas 21:45 horas, em local não concretamente apurado da cidade de ..s, o arguido C. M. adquiriu 1 quilogramas de canabis resina (pólen de haxixe) a B- M.. 59. Que no dia 01 de Julho de 2010, pelas 23:30 horas, na Avenida de ..., ..s, o arguido C. M. adquiriu 2 quilogramas de canabis resina (pólen de haxixe) a B- M.. 60. Que no dia 06 de Julho de 2010, pelas 19:30 horas, na Urbanização da ..., Bloco E, entrada 180, ..., ..s, o arguido C. M. adquiriu 2 quilogramas de canabis resina (pólen de haxixe) a B- M.. 61. Que no dia 08 de Julho de 2010, pelas 23:00 horas, e pela transacção descrita no número 80 dos Factos Provados o arguido, F. A. tivesse recebido do arguido, C. M., 100,00 euros como pagamento pelo estupefaciente. 62. Que no dia 13 de Julho de 2010, pelas 21:00 horas, em local não concretamente apurado da cidade de ..s, o arguido C. M. adquiriu 2 quilogramas de canabis resina (pólen de haxixe) a B- M.. 63. Que no dia 27 de Julho de 2010, pelas 21:55 horas, em local não concretamente apurado da cidade de ..s, o arguido C. M. adquiriu 1 quilogramas de canabis resina (pólen de haxixe) a B- M.. 64. Que a busca, as detenções e as apreensões descritas nos números 88 a 93 tivessem ocorrido no dia 31.1.2011; 65. Que no dia 07 de Julho de 2010, pelas 22:30 horas, em local não concretamente apurado da cidade de ..s, o arguido R. L. adquiriu um quilogramas de canabis resina (pólen de haxixe) a B- M. D. M.. 66. Que no dia 09 de Julho de 2010, pelas 23:15 horas, na Rua ..., Bairro ..., n.º51, ..., ..s, o arguido R. L. adquiriu um quilogramas de canabis resina (pólen de haxixe) a B- M. D. M.. 67. Que no dia 02 de Agosto de 2010, pelas 13:.. horas, em local não concretamente apurado da cidade de ..s, o arguido R. L. adquiriu um quilogramas de canabis resina (pólen de haxixe) a B- M. D. M.. 68. Que o canábis resina que no dia 04 de Agosto de 2010, pelas 20:00 horas, em local não concretamente apurado da cidade de ..s, o arguido R. L. adquiriu a B- M. . tivesse sido na quantidade de um quilogramas. 69. Que no dia 21 de Outubro de 2010, pelas 19:20 horas, na Rua ..., Bairro ..., n.º51, ..., ..s, o arguido R. L. adquiriu um quilogramas de canabis resina (pólen de haxixe) a B- M. D. M.. 70. Que no dia 27 de Outubro de 2010, pelas 00:15 horas, na Rua ..., Bairro ..., n.º51, ..., ..s, o arguido R. L. adquiriu um quilogramas de canabis resina (pólen de haxixe) a B- M. D. M.. 71. Que no dia 30 de Outubro de 2010, pelas 13:32 horas, na Rua ..., Bairro ..., n.º51, ..., ..s, o arguido R. L. adquiriu quinhentos gramas de canabis resina (pólen de haxixe) a B- M. D. M.. 72. Que na transacção descrita no número .. dos Factos Provados o canábis resina que o arguido R. L. adquiriu a B- M. D. M. tivesse sido na quantidade de um quilogramas. 73. Que na transacção descrita no número 97 dos Factos Provados o canábis resina que o arguido R. L. adquiriu a B- M. D. M. tivesse sido na quantidade de um quilogramas. 74. Que na transacção descrita no número 98 dos Factos Provados o canábis resina que o arguido R. L. adquiriu a B- M. D. M. tivesse sido na quantidade de um quilogramas. 75. Que na transacção descrita no número 99 dos Factos Provados o canábis resina que o arguido R. L. adquiriu a B- M. D. M. tivesse sido na quantidade de um quilogramas. 76. Que na transacção descrita no número 100 dos Factos Provados o canábis resina que o arguido R. L. adquiriu a B- M. D. M. tivesse sido na quantidade de um quilogramas. 77. Que no dia 22 de Novembro de 2010, pelas 22:45 horas, na Rua ..., Bairro ..., n.º51, ..., ..s, o arguido R. L. adquiriu um quilogramas de canabis resina (pólen de haxixe) a B- M. D. M.. 78. Que as quantidades de canábis resina que no dia 06 de Janeiro de 2011, na Rua ..., Bairro ..., n.º51, ..., ..s, o arguido R. L. vendeu a vários indivíduos, respectivamente, pelas 18h45m, 19h, 21h05 e 21h15, tivessem sido nas quantidades, respectivamente, de quatro gramas, dois gramas, dois gramas, dois gramas.. 79. Que no dia 07 de Janeiro de 2011, na Rua ..., Bairro ..., n.º51, ..., ..s, o arguido R. L. vendeu canábis, pelas 19:00 horas, dois gramas de canabis resina (pólen de haxixe) a um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, mas que era na altura dos factos titular de um cartão de acesso telefónico... com o n.º .... 80. Que no dia 7.1.2011, no estabelecimento denominado “P. V.”, na Rua F. A. .. ..s, ..s, o arguido R. L. vendeu canábis resina a vários indivíduos, designadamente: Pelas 23:50 horas, dois gramas de canabis resina (pólen de haxixe) a um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, mas que era na altura dos factos titular de um cartão de acesso telefónico... com o n.º …; pelas 23:55 horas, dois gramas de canabis resina (pólen de haxixe) a um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, mas que era na altura dos factos titular de um cartão de acesso telefónico... com o n.º ... 81. Que na transacção descrita no número 104 o canábis resina que o arguido R. L. vendeu tivesse a quantidade de dois gramas. 82. Que nas transacções descritas no número 105 dos Factos Provados a quantidade de canábis que o arguido R. L. vendeu tivessem sido, respectivamente, na quantidade de 70 gramas e de 10 gramas.. 83. Que na transacção descrita no número 106 o canábis resina que o arguido R. L. vendeu tivesse a quantidade de oito gramas. 84. Que na transacção descrita no número 107 o canábis resina que o arguido R. L. vendeu tivesse a quantidade de vinte gramas.. 85. Que na transacção descrita no número 109 o canábis resina que o arguido R. L. vendeu tivesse a quantidade de um quilogramas. 86. Que na transacção descrita no número 111 o canábis resina que o arguido R. L. vendeu tivesse a quantidade de oito gramas. 87. Que na transacção descrita no número 112 o canábis resina que o arguido R. L. vendeu tivesse a quantidade de um quilogramas. 88. Que no dia 10 de Fevereiro de 2011, pelas 21:00 horas, em local não concretamente apurado, o arguido R. L. adquiriu um quilogramas de canabis resina (pólen de haxixe) a um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, mas que era na altura dos factos titular de um cartão de acesso telefónico... com o n.º. 89. Que no dia 13 de Outubro de 2010, pelas 19:45 horas, o arguido F. M. ... adquiriu três quilogramas de canabis resina (pólen de haxixe) a B- M. D. M., junto à Escola de ..., .... 90. Que a transacção descrita no número 115 dos Factos Provados tivesse ocorrido pelas 15h30m. ... Que na transacção descrita no número 117 dos Factos Provados o canábis que o arguido adquiriu tivesse a quantidade de 500 gramas. 92. Que na transacção descrita no número 119 dos Factos Provados o canábis que o arguido adquiriu tivesse a quantidade de 3 quilogramas. 93. Que a transacção descrita no número 121 dos Factos Provados tivesse ocorrido no dia 29 de Outubro de 2010; 94. Que na transacção descrita no número 122 dos Factos Provados o canábis resina que o arguido F. M. ... adquiriu a B- M. D. M., tivesse sido na quantidade de 4 quilogramas; 95. Que no dia 06 de Novembro de 2010, pelas 15:45 horas, o arguido F. M. ... adquiriu um quilogramas de canabis resina (pólen de haxixe) a B- M. D. M., em local não concretamente apurado de .... ... Que no dia 23 de Janeiro de 2011, pelas 22:00 horas, os arguidos, F. M. ... e P. E., venderam quinhentos gramas de canabis resina (pólen de haxixe) ao arguido C. M. C. M., tendo a transacção ocorrido junto à residência deste na Urbanização de ..., Bloco Norte, 2º Esquerdo, ..., .... 97. Que no dia 24 de Janeiro de 2011, pelas 18:30 horas, o arguido P. E., em local não concretamente apurado de ..s, vendeu trezentos gramas de canabis resina (pólen de haxixe) a um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, mas que era na altura dos factos titular de um cartão de acesso telefónico... com o n.º ..260..65. 98. Que nesse mesmo dia, pelas 19:00 horas, os arguidos, F. M. ... e P. E., nas imediações da residência deste, na Rua da ..., Urbanização Senhora da ..., Bloco 4, ..., 1º, ..., ..s, venderam um quilogramas de canabis resina (pólen de haxixe) ao arguido C. M. C. M.. 99. Que no dia 26 de Janeiro de 2011, pelas 19:30 horas, o arguido, F. M. ... vendeu duzentos gramas de canabis resina (pólen de haxixe) ao arguido P. E., nas imediações da residência deste, na Rua da ..., Urbanização Senhora da ..., Bloco 4, ..., 1º, ..., .... 100. Que na transacção descrita no número 128 dos Factos Provados a quantidade de canábis resina que os arguidos, F. M. ... e P. E., nas imediações da residência deste, na Rua da ..., Urbanização Senhora da ..., Bloco 4, ..., 1º, ..., ..s, venderam, tivesse sido de seiscentos gramas. 101. Que na transacção referida no número 129 dos Factos Provados a quantidade de canábis vendida tivesse sido de cem gramas. 102. Que no dia 28.1.2011, pelas 19:30 horas, o arguido, F. M. ... vendeu um quilo e duzentos gramas de canabis resina (pólen de haxixe) ao arguido P. E., nas imediações da residência deste, na Rua da ..., Urbanização Senhora da ..., Bloco 4, Entrada, ..., ..s; 103. E que ainda no mesmo dia, pelas 22:00 horas, os arguidos, F. M. ... e P. E., nas imediações da residência deste, na Rua da ..., Urbanização Senhora da ..., Bloco 4, Entrada, ..., ..s, venderam cem gramas de canabis resina (pólen de haxixe) ao arguido C. M. C. M.. 104. Que o canábis resina vendido na transacção descrita no número 130 dos Factos Provados tivesse a quantidade de cem gramas. 105. Que no dia 30 de Janeiro de 2011, pelas 20:45 horas, os arguidos, F. M. ... e P. E., nas imediações da residência deste, na Rua da ..., Urbanização Senhora da ..., Bloco .., Entrada, ..., ..s, venderam quinhentos gramas de canabis resina (pólen de haxixe) a um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, mas que era na altura dos factos titular de um cartão de acesso telefónico... com o n.º ..1819255. 106. Que no dia 31 de Janeiro de 2011, pelas 13:50 horas, em local não concretamente apurado de ..s, o arguido, F. M. ..., vendeu seiscentos gramas de canabis resina (pólen de haxixe) a um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, mas que era na altura dos factos titular de um cartão de acesso telefónico com o n.º 9. 107. Que a transacção descrita no número 131 tivesse ocorrido pelas 22 h e que a quantidade de canábis resina vendida pelos arguidos F. M.e P. E. tivesse sido de oitocentos gramas. 108. Que a transacção descrita no número 132 dos Factos Provados tivesse ocorrido pelas 20h45m. 109. Que no dia 02 de Fevereiro de 2011, pelas 18:20 horas, o arguido P. E., vendeu duzentos gramas de canabis resina (pólen de haxixe) ao arguido C. M. C. M.. 110. Que a quantidade de canábis resina que o arguido F. M.vendeu aquando da transacção descrita no número 1.. dos Factos Assentes tivesse sido de 700 gramas.. 111. Que no dia 06 de Fevereiro de 2011, pelas 13:30 horas, o arguido, F. M. ... vendeu um quilo e cem gramas de canabis resina (pólen de haxixe) ao arguido P. E., nas imediações da residência deste, na Rua da ..., Urbanização Senhora da ..., Bloco 4, ..., 1º, ..., .... 112. Que a transacção descrita no número 139 dos Factos Provados tivesse ocorrido pela 20h45m. 113. Que no dia 08 de Fevereiro de 2011, pelas 19:00 horas, o arguido, F. M. ... vendeu trezentos gramas de canabis resina (pólen de haxixe) ao arguido P. E., nas imediações da residência deste, na Rua da ..., Urbanização Senhora da ..., Bloco 4, ..., 1º, ..., .... 114. Que a quantidade de canábis resina que os arguidos F. M.e P. E. venderam aquando da transacção descrita no número 140 dos Factos Assentes tivesse sido de 500 gramas. 115. Que no dia 10 de Fevereiro de 2011, pelas 09:30 horas, os arguidos, F. M. ... e P. E., em local não concretamente apurado de ..s, venderam quinhentos gramas de canabis resina (pólen de haxixe) a um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, mas que era na altura dos factos titular de um cartão de acesso telefónico... com o n.º. 116. Que no dia 25 de Fevereiro de 2011, pelas 18:30 horas, em local não concretamente apurado da cidade de ..s, o arguido P. E., vendeu duzentos gramas de canabis resina (pólen de haxixe) ao arguido C. M. C. M.. 117. Que no dia 11 de Outubro de 2010, pelas 15:15 horas, em local não concretamente apurado da cidade de ..s, o arguido, L. P. L. P. vendeu cinco placas de 100 gramas de canabis resina (pólen de haxixe) a R. E.. 118. Que no dia 06 de Dezembro de 2010, pelas 23:45 horas, em local não concretamente apurado da cidade de ..s, o arguido, L. P. L. P. vendeu quatro quilogramas de canabis resina (pólen de haxixe) a R. E.. 119. Que o arguido R. E. reclamou junto do arguido L. P. L. P. pela qualidade do estupefaciente, tendo ainda nesse dia, pelas 22:40 horas, na residência do arguido R. P., na Rua professor Doutor ..., , ..s, este entregue a mesma quantidade de canábis resina, de outra qualidade, em troca por aquela. 120. No dia 13 de Outubro de 2010, pelas 21:15 horas, em local não concretamente apurado da cidade de ..s, o arguido, F. M. ... vendeu dois quilogramas de canabis resina (pólen de haxixe) a R. E.. 121. Que no dia 25 de Outubro de 2010, pelas 20:00 horas, em local não concretamente apurado da cidade de ..s, o arguido, L. P. L. P. vendeu cinco placas de 100 gramas de canabis resina (pólen de haxixe) a R. E., tendo este pago €690,00. 122. Que no dia 29 de Outubro de 2010, pelas 20:15 horas, em local não concretamente apurado da cidade de ..s, os arguidos, F. M. ... e P. E., venderam dois quilogramas de canabis resina (pólen de haxixe) a R. E.. -218- que no dia 30 de Outubro de 2010, pelas 20:45 horas, em local não concretamente apurado da cidade de ..s, o arguido, F. M. ... vendeu uma placa de cem gramas de canabis resina (pólen de haxixe) a R. E.. 123. Que no dia 3 de Novembro de 2010, pelas 21:00 horas, em local não concretamente apurado da cidade de ..s, o arguido F. M. ... vendeu três placas de cem gramas de canabis resina (pólen de haxixe) a R. E.; 124. E que nesse mesmo dia, pelas 21:45 horas, em local não apurado da cidade de ..s, o arguido, R. E., vendeu quinhentos gramas de canabis resina (pólen de haxixe) a um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, mas que era na altura dos factos titular de um cartão de acesso telefónico... com o n.º…. 125. Que no dia 16 de Novembro de 2010, pelas 21:45 horas, em local não concretamente apurado da cidade de ..s, o arguido, R. E., vendeu cinco quilogramas de canabis resina (pólen de haxixe) a F. M. .... 126. Que no dia 17 de Novembro de 2010, pelas 21:45 horas, em local não concretamente apurado da cidade de ..s, o arguido, R. E., vendeu um quilogramas de canabis resina (pólen de haxixe) a F. M. .... 127. que no dia 18 de Novembro de 2010, pelas 19:15 horas, em local não concretamente apurado da cidade de ..s, os arguidos, F. M. ... e P. E., venderam duas placas de cem gramas de canabis resina (pólen de haxixe) a R. E.. 128. Que a transacção descrita no número 148 dos Factos Provados tivesse ocorrido pelas 19h15m. 129. Que no dia 19 de Novembro de 2010, pelas 19:50 horas, em local não concretamente apurado da cidade de ..s, o arguido, R. E., vendeu três quilogramas de canabis resina (pólen de haxixe) a F. M. .... 130. Que no dia 29 de Novembro de 2010, pelas 20:00 horas, em local não concretamente apurado da cidade de ..s, o arguido, R. E., vendeu 1,5 quilogramas de canabis resina (pólen de haxixe) a F. M. .... 131. Que no dia 01 de Dezembro de 2010, pelas 18:45 horas, em local não concretamente apurado da cidade de ..s, o arguido, R. E., vendeu um quilogramas de canabis resina (pólen de haxixe) a F. M. .... 132. Que no dia 02 de Dezembro de 2010, pelas 22:30 horas, em local não concretamente apurado da cidade de ..s, o arguido, R. E., vendeu um quilogramas de canabis resina (pólen de haxixe) a F. M. .... 133. Que no dia 3 de Dezembro de 2010, pelas 14:00 horas, em local não apurado da cidade de ..s, o arguido, F. A. ... F. A., vendeu dez gramas de cocaína a um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, mas que era na altura dos factos titular de um cartão de acesso telefónico... com o n.º, tendo este pago €800,00 pelo estupefaciente. 134. Que o estupefaciente vendido na transação descrita no número 151 dos Factos Provados tivesse sido cocaína e na quantidade de 5 gramas. 1... Que o estupefaciente vendido na transação descrita no número 152 dos Factos Provados tivesse sido cocaína e na quantidade de 5 gramas. 136. Que o estupefaciente vendido na transação descrita no número 153 dos Factos Provados tivesse sido cocaína e na quantidade de 10 gramas. 137. Que no dia 20 de Janeiro de 2011, pelas 18:00 horas, em local não apurado da cidade de ..s, o arguido, F. A. ... F. A., vendeu cinco gramas de cocaína a um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, mas que era na altura dos factos titular de um cartão de acesso telefónico... com o n.º…, tendo este pago valor pecuniário não concretamente apurado pelo estupefaciente adquirido, no dia 06 de Fevereiro. 138. Que o estupefaciente vendido na transação descrita no número 154 dos Factos Provados tivesse sido cocaína e na quantidade de 10 gramas. 139. Que no dia 06 de Fevereiro de 2011, pelas 22:00 horas, em local não apurado da cidade de ..s, o arguido, F. A. ... F. A., vendeu dez gramas de cocaína a um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, mas que era na altura dos factos titular de um cartão de acesso telefónico... com o n.º ..732..23, tendo este pago valor pecuniário não concretamente apurado pelo estupefaciente adquirido, no dia 11 de Fevereiro. 140. Que no dia 11 de Fevereiro de 2011, pelas 15:00 horas, em local não apurado da cidade de ..s, o arguido, F. A. ... F. A., vendeu cinco gramas de cocaína a um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, mas que era na altura dos factos titular de um cartão de acesso telefónico... com o n.º …, tendo este pago valor pecuniário não concretamente apurado pelo estupefaciente adquirido, nos dias 13 e 15 de Fevereiro. 141. Que o estupefaciente vendido na transação descrita no número 155 dos Factos Provados tivesse sido cocaína e na quantidade de 5 gramas. 142. Que o estupefaciente vendido na transação descrita no número 156 dos Factos Provados tivesse sido cocaína e na quantidade de 5 gramas. 143. Que no dia 15 de Fevereiro de 2011, pelas 17:15 horas, em local não apurado da cidade de ..s, o arguido, L. P. L. P. vendeu quarenta gramas de cocaína ao arguido F. A. ... F. A., tendo este pago valor pecuniário não concretamente apurado pelo estupefaciente adquirido, no dia 21 de Fevereiro, pelas 22:45 hora.. 1... Que no dia 18 de Fevereiro de 2011, pelas 20:00 horas, em local não apurado da cidade de ..s, o arguido, F. A. ... F. A., vendeu dez gramas de cocaína a um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, mas que era na altura dos factos titular de um cartão de acesso telefónico... com o n.º…, tendo este pago valor pecuniário não concretamente apurado pelo estupefaciente adquirido, no dia 20 de Fevereiro. 145. Que o estupefaciente vendido na transação descrita no número 157 dos Factos Provados tivesse sido cocaína e na quantidade de 10 gramas. 146. Que no dia 01 de Março de 2011, pelas 17:15 horas, em local não apurado da cidade de ..s, o arguido, L. P. L. P. vendeu vinte gramas de cocaína ao arguido F. A. ... F. A.. 147. Que o estupefaciente vendido na transação descrita no número 158 dos Factos Provados tivesse sido cocaína e na quantidade de 10 gramas. 148. Que o arguido .. M. destinasse o estupefaciente referido no número 83 dos Factos Assentes à venda e cedência a terceiros; 149. Que a balança e as saquetas de plástico referidas no número 84 dos Factos Provados eram utilizadas pelo arguido .. M. para a pesagem, dosagem, acondicionamento do estupefaciente e na actividade de venda e cedência a terceiros de tal produto; 150. Que os veículos referidos no número 207 dos Factos Provados foram adquiridos pelo arguido F. M. com os proventos resultantes da actividade de venda de estupefacientes. 151. Que o veículo referido no número 208 dos Factos Provados foi adquirido pelo arguido C. F. com os proventos resultantes da actividade de venda de estupefacientes. 152. Que os três televisores e a máquina fotográfica referidos no número 209 dos Factos Provados foram adquiridos pelo arguido R. P. com os proventos resultantes da actividade de venda de estupefaciente.. 153. Que o arguido P. A. agiu de forma livre, deliberada e consciente, pelas formas supra descritas, com o propósito de adquirir, transportar, deter e distribuir por terceiros, cocaína, em troca de compensação monetária. 154. Que o arguido L. P. ... agiu de forma livre, deliberada e consciente, pelas formas supra descritas, com o propósito de adquirir, transportar, deter e distribuir por terceiros, cocaína, em troca de compensação monetária. 155. Que o arguido R. L. ... agiu de forma livre, deliberada e consciente, pelas formas supra descritas, com o propósito de adquirir, transportar, deter e distribuir por terceiros, cocaína, em troca de compensação monetária. 156. Que o arguido C. F. agiu de forma livre, deliberada e consciente, pelas formas supra descritas, com o propósito de adquirir, transportar, deter e distribuir por terceiros, cocaína, em troca de compensação monetária. 157. Que o arguido F. M.agiu de forma livre, deliberada e consciente, pelas formas supra descritas, com o propósito de adquirir, transportar, deter e distribuir por terceiros, cocaína, em troca de compensação monetária. - da contestação do arguido F. 158. Que os telemóveis referidos nos números 1. i) e 161 dos Factos Provados não sejam propriedade do arguido e que não tivessem sido por ele utilizados para estabelecer contactos com os demais arguidos e/ou com terceiros, relacionados, tais contactos, com a actividade de tráfico em causa nos auto.. - da contestação do arguido R. P. 159. Que o montante de 3.062,09 euros apreendido ao arguido, e referido no número 175 dos Factos Provados, não é proveniente da actividade de tráfico desenvolvida pelo arguido e em causa nos autos; 160. Que o montante de 3.062,09 euros apreendido ao arguido R. P., e referido no número 175 dos Factos Provados, consistia no numerário recolhido, pelo arguido, de entre os adeptos do V…, pelo preço da deslocação, em camionetas, para assistir à partida entre o .. Sport Club e a Associação Académica de .., no jogo da meia-final da Taça de Portugal do dia…, realizado no Estado Cidade de .., em .., e que o arguido tinha guardado em sua casa após tal jogo e que mercê da intervenção cirúrgica aos rins a que foi submetido de urgência, no Hospital de Vila do Conde, ficou impossibilitado de reunir com a restante direcção, da qual era presidente, e fazer o encontro de contas, e entregar tal dinheiro à empresa transportadora como pagamento do transporte efectuado e que por essa razão no dia 30.3.2011 o referido arguido detinha o aludido dinheiro em sua casa.». Motivação da decisão de facto: «Determina o art. 374º, n.º 2, do CPP, além do mais, que a fundamentação da sentença contenha a enumeração dos factos provados e não provados que serão, como resulta do art. 368º, n.º 2, do mesmo Diploma, apenas os que sendo relevantes para a decisão estejam descritos na acusação, ou na pronúncia, tenham sido alegados na contestação, ou que resultem da discussão da causa. Com efeito, atenta a uniformidade do entendimento que desde há muito o STJ tem vindo a adoptar sobre este ponto aquela enumeração visa a exaustiva cognição do “thema probandum”, i. é, a demonstração de que o Tribunal analisou especificamente toda a matéria de prova que foi submetida à sua apreciação e que revista de interesse para a decisão da causa, pelo que a obrigação legal, de na sentença, se fazer a descrição dos factos provados e não provados, se refere tão somente “(...) aos que são essenciais à caracterização do crime e suas circunstâncias juridicamente relevantes, o que exclui os factos inócuos, irrelevantes para a qualificação do crime ou para a graduação da responsabilidade do arguido, mesmo que descritos na acusação ou na contestação” . Aqui chegados, cumpre ainda salientar que é sabido que, perante a não rara impossibilidade de apoiar a convicção que se exige da entidade decidente nos chamados elementos de prova directa, pacificamente se admite a possibilidade de intervenção, no complexo de actos que integram a actividade probatória, de determinados meios que, conduzindo à demonstração positiva de factos diversos do tema da prova, permitem, através de um raciocínio dedutivo ou indutivo, filiado nas máximas da experiência comum, uma ilação favorável quanto aos factos probando.. Com efeito, sob pena de incontornável frustração de qualquer tentativa de apreensão exacta da realidade sujeita a judicial comprovação, exige-se do julgador que, uma vez confrontado – como não raras vezes sucede no universo da criminalidade em que nos situamos – com a ausência de testemunhos completos e auto-suficientes, proceda a uma apreciação global e correlativa de toda prova produzida, valorando-a dialecticamente e inferindo a partir dos factos expressamente afirmados aqueles outros que são sugeridos por um critério de experiência comum ou pela lógica subjacente aos normais acontecimentos da vida. Isto posto, vejamos o percurso da motivação do Tribunal. Relativamente aos factos concernentes aos crimes de tráfico que na pronúncia eram imputados aos arguidos e que o Tribunal deu como provados basearam-se, estes, na análise conjunta e crítica - e de acordo com as regras da experiência comum reportada ao mundo do tráfico de estupefacientes - do teor das transcrições das intercepções telefónicas juntas aos autos, do teor dos relatórios intercalares e dos relatórios de vigilância ou diligência externa, e dos resultados das buscas domiciliárias efectuadas e os concretos objectos apreendidos e dos resultados dos exames periciais realizados aos produtos e objectos detidos e apreendidos. O teor das transcrições das intercepções telefónicas referentes aos Alvos relacionados com os arguidos – atento o seu conteúdo, a linguagem utilizada (nomeadamente a utilização de termos codificados para aludir a determinado estupefaciente – “roupa” para aludir a cocaína, “peça” e “cena” para designar canábis, e quantidade dos mesmos “6”, “2”, como é habitual nestes contextos) e o seu contexto (não tendo, ainda, sido avançada qualquer explicação, plausível ou não, para o que foi dito em tais sessões) - aponta claramente para o desenvolvimento da actividade de tráfico de estupefacientes por banda dos arguidos (com excepção do arguido .. M. uma vez que não há transcrição nos autos de qualquer intercepção telefónica em que o mesmo tenha eventualmente intervindo); sendo, ainda, a este propósito, de salientar que tal teor e as conclusões que daquelas transcrições se podem extrair são corroboradas, mormente, pelo teor dos relatórios intercalares, assim como dos relatórios de vigilância ou diligência externa, elaborados pelos militares da GNR que desenvolveram a investigação que esteve na origem dos presentes autos juntos aos autos e que, no depoimento que prestaram em juízo, de modo objectivo e crível, corroboram tal teor. A isto acrescem os resultados das buscas domiciliárias efectuadas e os concretos objectos detidos pelos arguidos e na ocasião apreendidos aos mesmos, com especial relevo para os produtos estupefacientes, telemóveis, dinheiro, objectos (tais como balanças de precisão, navalhas e/ou facas com vestígios de estupefacientes, recortes em plástico, moinhos - objectos, estes, que de acordo com as regras da experiência e o senso comum, são usualmente utilizados no manuseamento e acondicionamento precisamente de estupefacientes) apreendidos nas residências dos arguidos (com excepção do arguido C. M., porquanto este não foi alvo de qualquer busca) – e como infra e pormenorizadamente se explicitará, sendo, aqui, de salientar que quando este Tribunal faz referência ao teor dos autos de busca e apreensão reporta-se sempre e exclusivamente ao que ali está exarado quanto às datas e locais, nos quais ocorreram tais buscas e apreensões, e o que ali foi visualizado e apreendido pelos militares da GNR que intervieram em tais diligências e nunca ao que ali ficou exarado e que se reporta a conversas informais e/ou formais havidas entre militares da GNR e os arguidos - isto com excepção, apenas, relativamente ao proferido pelo arguido J. P. aquando da busca realizada na casa do arguido .. M. e como infra se verá. No que concerne à questão da propriedade e/ou titularidade dos aparelhos e cartões SIM mencionados na pronúncia como sendo ou tendo sido utilizados pelos arguidos a convicção do Tribunal alicerçou-se na apreciação crítica, conjugada e concatenada, do teor das intercepções, dos relatórios intercalares e dos relatórios de diligência externa elaborados pelo órgão de polícia criminal, mormente na sequência das vigilâncias efectuadas aos arguidos, das informações prestadas pelas operadoras telefónicas, da concreta posição geográfica dos arguidos nos momentos das intercepções e do teor dos autos de busca e apreensão – e como infra mais detalhadamente se explicitará – não restando qualquer dúvida ao Tribunal e pelo menos quanto à utilização pelos arguidos de tais telemóveis e/ou cartões SIM. Assim, tendo em consideração o acima expendido, vejamos mais em pormenor a aludida análise da prova. O facto dado como provado no número 1, al. a), baseou-se na análise crítica do teor do relatório intercalar, do qual é autor a testemunha R. D. e que em juízo, de modo isento, objectivo e credível, corroborou, no seu depoimento, o teor daquele relatório, do qual resulta que o arguido .. D... V.., utilizou, à data dos factos em questão nestes autos, os números de telemóvel … (Alvo …),… (Alvo …) e …(Alvo …) – cfr. fl.. 72, do Apenso EQ. O facto dado como provado no número 1, al. b), baseou-se na análise crítica do teor dos documentos juntos aos Apenso EF – sendo, ainda, que os telemóveis como os n.ºs… (Alvo…) e … (Alvo …) foram apreendidos ao arguido – cfr. o teor do auto de apreensão de fl.. 1.. e 197 do Apenso EF, e do termo de entrega de fl.. 203, que foi corroborado, em juízo, pelo depoimento, isento, objectivo e crível, da testemunha I. G. que os elaborou e realizou tais apreensões e entrega. Do Relatório intercalar, do qual é autor a testemunha R. D. e que em juízo, de modo isento, objectivo e credível, corroborou o teor daquele relatório, do qual resulta que o arguido J. P., utilizou, à data dos factos em questão nestes autos, os números de telemóvel … (Alvo …), … (Alvo …) e … (Alvo … – cfr. fl.. 5, do Apenso EF. O facto dado como assente no número 1, al. c), baseou-se no facto do referido telemóvel ter sido apreendido ao arguido .. D.da ... aquando da busca de que foi alvo a residência do mesmo e conforme resulta do teor do auto de busca e apreensão a fl.. 206 a 213 do Apenso EF. O facto dado como provado no número 1, al. d), baseou-se na análise crítica do teor do Relatório intercalar, do qual é autor a testemunha R. D. e que em juízo, de modo isento, objectivo e credível, corroborou, no seu depoimento, o teor daquele relatório, do qual resulta que o arguido F. A. .., utilizou, à data dos factos em questão nestes autos, os números de telemóvel … (Alvos … e…); - … (Alvo …) – cfr. fl.. 4, do Apenso EB. O facto dado como provado no número 1, al. e), alicerçou-se na análise das transcrições das sessões constantes dos Alvos …, …e…, das quais resulta, e como infra melhor se pormenorizará, que o arguido C. M., à data dos factos em causa nos autos, utilizou os referidos números de telemóveis. O facto dado como provado no número 1, al. f), alicerçou-se na análise das transcrições das sessões constantes dos Alvos … e …, das quais resulta, e como infra melhor se pormenorizará, que o arguido R. P., à data dos factos em causa nos autos, utilizou os referidos números de telemóveis.. O facto dado como provado no número 1, al. g), alicerçou-se na análise das transcrições das sessões constantes do Alvo M, da qual resulta, e como infra melhor se pormenorizará, que o arguido P. E., à data dos factos em causa nos autos, utilizou o referido número de telemóvel; sendo ainda que tal telemóvel foi apreendido ao arguido aquando da busca à sua residência. O facto dado como provado no número 1, al. h), decorre da análise do teor relatório intercalar junto a fl.. 3 e s.. do Apenso EL, - elaborado pela testemunha R. D., o qual corroborou, de modo isento, objectivo e crível, o teor de tal relatório -, no qual consta que o arguido L. P. L. P. da ..., utilizou, à data dos factos em causa nos autos, os n.ºs de telemóvel … (Alvo …), … (…) e … (Alvo …, este último foi apreendido ao arguido. O facto dado como assente no número 1, al. i) - Relativamente aos telemóveis utilizados pelo arguido F., o Tribunal baseou-se na análise crítica e conjunta dos seguintes meios de prova: do Relatório intercalar, do qual é autor a testemunha R. D. e que em juízo, de modo isento, objectivo e credível, corroborou o teor daquele relatório, do qual resulta que o arguido F., utilizou, à data dos factos em questão nestes autos, os números de telemóvel … (Alvo…, --- (Alvo …) e, … (Alvo …) – cfr. fl.. 4, do Apenso EI. O facto dado como assente no número 1, al. j), decorre da circunstância de tal telemóvel ter sido apreendido ao arguido aquando da busca de que foi alvo; assim como do teor das sessões do Alvo …. O facto dado como assente no número 1, al. l), decorre da circunstância de tais telemóveis terem sido apreendidos ao arguido aquando da busca de que foi alvo; assim como do teor das sessões dos Alvos …, … e …. O facto dado como provado no número 2 alicerçou-se na análise crítica do teor das sessões 4…, 4.., 4…, 4…, 4…, 4…, 4…, 4…, 4…, 4…, 4…, 4…, 4…, do Alvo 2…, das quais resulta que entre os arguidos C. M. e J. P. houve várias comunicações, iniciadas aos 26.8.2010 e mantidas no dia 27.8.2010, através dos telemóveis que utilizavam, e em que o C. M. encomendou ao J. P., 2 kg de estupefaciente – cfr. sessões 4762, 4814, 4848 – e marcam encontro para o J. P. lhe ceder tal produto – cfr. sessões 4853, 4854 e 4876 (sendo que não resulta de qualquer outra intercepção telefónica que o dito encontro não se tenha dado e a transacção não se tenha concretizado). Sendo, ainda, que tais escutas conjugadas com o facto de nas buscas realizadas na casa sita na avenida de ..., ..., 6º AF, ..s - (de que é proprietário o arguido .. M., com a alcunha de “..” ou “14”, mas também) utilizada pelo referido arguido J. P. – como infra se verá - para armazenar e proceder ao tratamento de estupefacientes que o mesmo vendia -, este arguido (para o que ora interessa) ali deter, aos 30.3.2011, várias gramas de canábis, o que, atento ainda ao preço pelo qual tal produto era vendido, de acordo com as regras da experiência, leva a concluir que o estupefaciente em causa nas ditas escutas, e vendido pelo arguido J. P., se tratava efectivamente de canábis.. O facto dado como provado no número 3 alicerçou-se na análise crítica e conjunta do teor das Sessões 4769, 4770, 4902, 4903, 4906, 4..1, 4..2, 4..3, 4..4, 4..6, 4927, 4932, 4934, 4936, 4937, 4938, 4939, 4942, 4943, 49.., 4945, 4946, 4947, 4952, do Alvo 2B657M, das quais resulta que os citados arguidos, através de conversações telefónicas, marcaram um encontro, junto do café ... (cfr. sessão 4934) e onde, conforme previamente combinado entre eles (cfr. sessões 4769, 4770, 4..1, 4..2, 4..3, 4..4, 4..6, 4927, 4932, 4934, 4936), o arguido C. M. vendeu as 3 peças (cfr. sessões n.ºs 4..6 e 4932) de estupefaciente, e pelo preço, cada uma, de 28 contos (140,00 euros) – cfr. sessões n.ºs 4..1, na qual o arguido R. D.pergunta ao C. M. o preço de cada peça -, e n.º 4..2 – na qual o C. M. responde àquele que o preço por cada peça é de “28”, falando em “contos”) ao arguido R. D.e que este tinha encomendado àquele (cfr. sessão 4938 onde o arguido R. D.refere ao C. M. “arranjas mais?”, levando a concluir que aquele (primeiro) negócio se concretizou e que o R. D.quer encomendar e comprar mais estupefaciente); conjugadas, tais sessões, ainda, com o facto do arguido C. M. ter adquirido no dia anterior, e como ficou provado no número 11, os 2 kg de canábis ao arguido J. P., o que de acordo com as regras da experiência e normal suceder no contexto em apreciação – de compra e venda de estupefacientes – leva a concluir que o produto que foi encomendado pelo arguido R. D.ao arguido C. M. e que este assim lhe vendeu é precisamente canábis resina, do qual o C. M. previamente se tinha munido por força da compra do mesmo ao arguido J. P.. O facto dado como provado no número 4 baseou-se na análise crítica e conjunta do teor das Sessões 4954, 4..2, 4..4, 4..9, 4970, 4994, 4995, do Alvo 2B657M, das quais decorre que os aludidos arguidos, através de conversações telefónicas, marcaram um encontro, em local não concretamente apurado em ..s (mas situado perto da casa da mãe do arguido C. M.) e onde, conforme previamente combinado entre eles (cfr. sessão 4954), o arguido C. M. vendeu as 2 peças de canabis ao arguido R. D.e que este tinha encomendado àquele e atento o acima referido quanto ao preço de cada peça (140,00 euros) forçoso é concluir que o preço da venda ora em apreço foi de 280,00 euros, tratando-se de duas peças). Conjugadas, tais sessões, ainda, com o facto do arguido C. M. ter adquirido previamente à venda ora em consideração, e como ficou provado no número 11, os 2 kg de canábis ao arguido J. P., o que de acordo com as regras da experiência e normal suceder no contexto em apreciação – de compra e venda de estupefacientes – leva a concluir que o produto que foi encomendado pelo arguido R. D.ao arguido C. M. e que este assim lhe vendeu é precisamente canábis resina, do qual o C. M. previamente se tinha munido por força da compra do mesmo ao arguido J. P.. O facto dado como assente no número 5. baseou-se na análise crítica e conjunta do teor das Sessões n.ºs 5159, 5160, 5161, 5163, 5164, 5165, 5166, 5169, 5170, 5171, 5172, 5174, 5175, 5176, 5177, 5178, 5180, 5181, 5182, 5183, 5184, 5185, 5186, 5187, 5188, 5380, 5381, 5382, 5383, 5451, 5457, 5459, 5460, 5463, do Alvo 2B657M, nomeadamente nas Sessões 5159 a 5161 – nesta última o arguido C. M. questiona o arguido F. A. “a coisa boa” e este responde-lhe “Há igual a que leva..te da outra vez…toda a gente diz que é mel” - cfr. sessão 5163 - e o C. M. pergunta-lhe “como e k faxes 3 pesadas” – cfr. sessão 5164 – e o F. A. responde-lhe “pa 150…” (ou seja, 150 euros), acabando o C. M. por encomendar-lhe “2” – (logo, dizemos nós, pelo preço de 100 euros) – cfr. sessão 5176 –; sendo que o F. A. lhe refere que só poderá arranjar duas e marca o encontro para a transacção – cfr. sessão 5178. Acresce que o arguido C. M. adquiria, à data em causa, canábis ao arguido J. P., conforme resulta da prova produzida em julgamento – o que leva a concluir que o produto ora em causa, comprado pelo arguido C. M. ao arguido F. A., seja outro que não canábis e mormente cocaína atento o preço por cada gramas a que o arguido F. A. vendeu àquele – 1 gramas por 50,00 euros. A materialidade factual dada como assente no número 6 alicerçou-se na análise crítica e conjunta do teor das sessões (Alvo 2…) n.ºs 5.., 5.., 5.., 5.., 5.., 5.., 5.., 5.., 5.. (na qual o C. M. encomenda ao J. P. “são 6”), 5.., 5.., 5.. (na qual o J. P. refere ao C. M. como é que está a “roupa” do amigo (sendo que o termo “roupa” é vulgarmente utilizado no contexto de tráfico de estupefacientes para designar “cocaína”) e o C. M. pergunta se ele o quer e o J. responde que quer duas e para o C. M. lhe dar um toque a dizer que já tinha – sendo que de imediato o C. M. contacta com o arguido F. A. a encomendar as 2 gramas de cocaína e sendo que tal transacção ocorre e como ficou dado como assente no número 14 – cfr. sessões acima aludidas aquando da motivação de facto do número 14), 5.. – na qual o C. M. dá conta ao arguido P. de que está a tratar da aquisição de tal estupefaciente “daqui a moçado tenho isso” -, 5215 – na qual o arguido C. M. pergunta ao arguido J. P. se demora e este questiona-o se a “roupa” é boa e refere que está a chegar -, 5.., 5.., 5.., 5.., 5.., 5.. (na qual C. M. refere que já se encontra no local e J. P. pergunta se é junto do estádio ao que o C. M. responde positivamente), 5229 (da qual decorre que as referidas transacções ocorreram, uma vez que o J. P. refere ao C. M. que só tinha uma e o C. M. responde que só havia conseguido uma e que assim (o J. P.) não fica agarrado. A factualidade dada como provada no número 7 baseou-se na análise crítica do teor das sessões 501..5, 5017, 5046, 5055 (onde o arguido R. D.pergunta ao arguido C. M. “tens poder pra 15 kg?”) a 5059, 5073, 5082, 5101, 5104, 5108, 5110, 5130 (onde se referem a formas de pagamento do estupefaciente), 5132 (onde é apelidado de “cena” o referido estupefaciente (canábis), como, aliás, é corrente entre traficantes e consumidores de estupefacientes), 51.., 5202 (onde o arguido C. M. refere ao arguido R. D.“Dá os 6” – de onde resulta que conseguiu arranjar os 6 kg do dito estupefaciente para vender àquele), … (contacto telefónico... entre os arguidos mantido já no dia 31.8.2010, pelas 1h16, .. refere que vai falar com o Rocha pois este ficou de entregar mais dinheiro e que o ia deixar na caixa do correio onde o arguido C. M. diz ao arguido R. D., sobre o preço daquela transacção, que fazendo as contas 6250 euros são de 5 quilos e não 6, refere para .. falar com o Kico pois ele somente entregou dinheiro para cinco quilos (ou seja foi paga a quantia de 6.250 euros), e pode ser esse que está em falta – daqui decorrendo que a referida transacção ocorreu e tal como se deu como assente. A factualidade dada como assente no número 8 baseou-se na análise do teor das Sessões 5241, 52.., 5252, 5307, 5315, 5319, 5369, 5373, 5420, 5423, 5429 Alvo 2…) A factualidade dada como provada no número 9 baseou-se na análise crítica do teor das Sessões 5472, 5473, 5474, 5489, 54.., 5519, 5520, 5523, 5525, 5531, 55.., 5536, 5537, 5538, 5539, 5555, 5557, 5558, 5572, 5574, do Alvo 2B657M – das quais decorre que os arguidos C. M. e J. P. falam sobre a venda pelo arguido P. ao arguido C. M. de “6”, e combinam o local e hora para a dita transacção não havendo qualquer outra escuta de onde decorra que aquela venda não se concretizou. A factualidade assente nos números 10 e 11 alicerçou-se na análise crítica e conjunta do teor das Sessões 5603, 5604 (na primeira o C. M. refere ao R. D.“est mt calado hoje” e na segunda o R. D.responde àquele “porque tu disses-te que so amanha ou pode se algo hoje?), 5605, 5606, 5607, 5608 (na qual o R. D.refere ao C. M. “vou ver o que o povo quer”), 5609 (na qual o R. D.pergunta ao C. M. “Não baixa um bocado”), 5610 (na qual o C. M. responde “não”), 5633 (na qual o C. M. pergunta ao J. P. “vai subir pra quanto”), 5634 (em que o J. P. responde ao C. M. “247, mas deixa ver o outro meu amigo se amanha ta tudo”), 5639 (em que o J. P. refere ao C. M. “J.. não te preocupes amanha ta o valo antigo”), 5660 (na qual o R. D.refere ao C. M. “3 pra logo”), 5661, 5662, 5663, 5664, 5665, 5666, 5667, 5668, 5669 (na qual o R. D.refere ao C. M. “menino não me sabes dizer se é antes ou depois da bola? São 6”), 5670, 5679, 5680, 56.., 5682, 5688 (na qual o arguido J. P. refere ao C. M. que já falou com o amigo e em princípio fazem o negócio no decorrer do Jogo e para o C. M. ir ao local do P. porque este anda a pé), 5707, 5708, 5709, 5710, 5711, 5712, 5713 (na qual o R. D.pergunta ao C. M. se lhe ia arranjar “6”), 5714 (na qual o C. M. responde ao R. D.que lhe ia vender os tais 6), 5715, 5718, 5719, 5722, 5724, 5725, 5728, 5731, 5733, 5734, 5736, 5740, 5633, 5634, 5639, 5671, 5688, 5716, 5717, 5720, 5721, 5723, 5726, 5729, 5730, 5732, 57.., 5737, 5741, 5742, 5745, 5753, do Alvo 2B657M), e não havendo qualquer meio de prova que leve a concluir que aquelas vendas não ocorreram. O facto dada como assente no número 12 baseou-se na análise crítica do teor das sessões 617, 622, 623, 625, 900, 901, ..2, ..3, ..6, ..7, 940, ..7, ..8, 976, 977, 978, 980, 982 (onde o arguido C. M. refere ao arguido R. D.“só te posso arranjar 3 (…))”, 988, 989, 990 (na qual o R. D.refere ao C. M. “Ok. Mas tenho factura pra mais meio. Ou não há?”), 1004, 1068, 1069, 1070, 1071, 1072, 1073, 1074, 1075, 1085, 1086, 1089, 1094, 1117, 1121, 1123, 1124, 1139, 1140, 11.., 1150, 1156, 1158, 1159, 1160, 1161, 1162, 1163, 1165, do Alvo ..…, sendo que da conjugação destas sessões resulta demonstrada aquela factualidade. A materialidade factual dada como assente no número 13 alicerçou-se na análise crítica do teor das Sessões 1254, 1270 (contacto telefónico... através do qual o arguido R. D.pergunta ao arguido C. M. se este lhe pode arranjar “uma camisola” e este responde-lhe que pode e que depois lhe dizia alguma coisa), 1273 (o arguido R. D.refere ao C. M. “2. Mas deve ser mais (…)”, de onde se pode concluir que encomenda, então, 2 kg daquele estupefaciente), 1326 (na qual o arguido R. D.insiste com o arguido C. M. “Homem preciso dessa peça. Não podes vir ter comigo agora?”), 1469, 1470, 1471, 1472, 1477, 1478, 1481, 1483, 1487, 1488, 1512, 1513 (onde o R. D.refere ao C. M. “Homem eu acho k me fica a faltar prai 200 pro segundo. Eu vou o buscar amanha se não houver problema”), 1516 (onde o R. D.refere ao C. M. “Afinal acho que já tenho tudo as 11 e pico” – de onde decorre que afinal conseguiu o dinheiro para adquirir os ditos 2 kg), 1545, 1549, 1564, 1570 (onde conforme acordado o R. D.refere ao C. M. “Já estou a chegar a porta da tua mãe”), 1657, 1659, 1661, 1663 (na qual o C. M. refere ao R. D.“teis k me dar 1230”, de onde decorre que falam sobre o preço a pagar por este àquele), 1665 (onde o C. M. refere ao R. D.que pode ir para casa deste), do Alvo …M; sendo que conjugado o teor das ditas sessões com o facto de nas buscas realizadas na casa do arguido R. D.se ter encontrado e apreendido vários gramas de canábis (como infra se verá) decorre que o produto estupefaciente em causa era canábis. O facto dado como provado no número 14 alicerçou-se na análise crítica e conjunta do teor das sessões do Alvo ..599M – cfr. sessões 423, que retrata a comunicação ocorrida entre o arguido J. P., utilizando o telemóvel com o n.º ..2771082, e o arguido C. M., este utilizando o telemóvel com o n.º … (Alvo ..…), e onde aquele refere que ligou ao C. M. para saber se ele queria algo ou não e o C. M. responde-lhe que sim e que para ele pode guardar dois e se caso quiser mais ele depois confirma) – é, ainda, de salientar que utilizando aquele mesmo n.º de telemóvel (..8136937) o C. M. entre em contacto com o arguido R. D.e pergunta a este “A quant vais buscar” e o arguido R. D.refere-lhe “Quem es?” ao que o C. M. lhe responde “Tas todo maluco” e o R. D.refere “Não tenho numeros neste telemóvel” e o C. M., utilizando aquele n.º de telemóvel se identifica “C. M.”), 452 – na qual, pelas 20h32 do dia 31.10.2010, o C. M. refere ao J. P. “3”, 456 – onde pelas 23h34 daquele dia o J. P. refere ao C. M. que já está tudo e o C. M. diz que amanh-a dá-lhe o toque, 458, 466, 504 511 a 520 (todas do Alvo ..…) – nas quais os citados arguidos combinam o local para ocorrer a transacção – sendo que das comunicações posteriores entre tais arguidos não decorre que esta transacção não se tivesse dado. Os factos dados como provados no número 15 basearam-se na análise crítica do teor das Sessões 550, 555, 570, 574, 586 e 587 do Alvo ..599M. O facto dado como provado no número 16 baseou-se na análise crítica e conjunta do teor das Sessões 432, 433, 434, 4.., 436, 437, 438, 439, ..0, ..1, ..2, ..4, ..5, ..6, ..7, ..8, 453, 572, 568, 571, do Alvo ..599M – de onde resulta a encomenda que o R. D.faz ao C. M. de “uma peça” – cfr. sessão n.º ..5 -; combinam o encontro para ocorrer aquela venda – cfr. sessão 568 – e o arguido R. D.refere ao C. M. que está a aceder ao local então combinado para proceder à compra – cfr. sessão 571 -; sendo ainda que do teor das sessões que retratam as posteriores comunicações havidas entre estes arguidos decorre que tal transacção ocorreu. A factualidade dada como assente no número 17 alicerçou-se na análise crítica e conjunta do teor das sessões do Alvo ..599M n.º 578 – na qual o R. D.pede ao C. M. para lhe arranjar outra -, 580 – na qual o C. M. refere ao R. D.“Já te dou o toque e vais ter a relva” -, 581 – na qual o R. D.refere ao C. M. “Ok. Podes trazer prai 3 o k vender amanha dou.te” (daqui decorrendo que se trata de 300 gramas de canábis, produtos que estes dois arguidos transacionavam várias vezes como decorre da prova produzida) -, 582, 583 – das quais se depreende que se encontraram e procederam à dita transacção. A materialidade factual dada como assente nos números 18 e 19 baseou-se na análise conjunta e crítica do teor das sessões (Sessões 1011, 1012, 1013, 1014, 1015, 1016 – das quais resulta que aos 16.11.2010, entre as 0h3.. e as 0h52m, o arguido R. D.encomenda ao C. M. “5” (ou seja, 5kg de canábis haxixe), 1017 – na qual o C. M. refere ao R. D., face à encomenda deste, que vai falar com ele (ou seja, com o seu fornecedor de tal estupefaciente, o arguido J. P.), 1020 – da qual decorre que o arguido C. M. contacta, então, o arguido J. P. e pergunta-lhe “Amanha arranjas os 5” -, 1021 (na qual o arguido C. M. refere ao R. D.“tenho que ter logo a factura” (referindo-se que tem que receber aquando a transacção o preço da mesma), 1022 – da qual decorre que o arguido J. P. responde ao C. M. “ta tudo, vou ter aquele mel ke tu querias” – (ou seja, refere-lhe, em linguagem codificada que lhe arranja os 5 kg de aludido estupefaciente), 1023 (na qual o C. M., face à resposta que obteve do arguido J. P., refere ao R. D.“Ta-s bem homem” (ou seja, em linguagem codificada responde-lhe que lhe arranja o referido estupefaciente), 1025, 1030 e 1036 – nas quais o arguido C. M. pergunta ao J. P. se já tem os 5 e este responde-lhe que sim mas que só podia estar com ele às 18h30, que quer o dinheiro e agendam encontro para realizar a transacção -, 1042, 1043, 10.., 1047, 1097, 1098, 1099, 1100, 1101, 1102, 1103, 1104, (nas quais os arguidos R. D.e C. M. falam/combinam as horas para a realização daquela transacção), 1106 a 1108 e 1114, 1117, 1118 (nas quais o C. M. e o J. P. combinam as horas e o local para realizarem a transacção), 1111, 1112 (nas quais o C. M. e o R. D.combinam o local da dita venda/compra), 1122 e 1125 (nas quais o C. M. e o J. falam sobre o dinheiro entregue por aquele a este mercê da dita transacção, o que revela que a mesma ocorreu), 1126 (comunicação mantida entre o C. M. e o R. D.de onde se conclui que aquela transacção já ocorreu, assim como resulta o preço pago pela mesma), 1132, 1133, 1134, 11.., 1136, 1137, 1138, 1139, 1140, 1141, 1142, 1143, 11.., 1149, 1160, 1161, 1162, 1163, 1164, todas do Alvo ..599M). A materialidade factual dada como assente no número 20 baseou-se na análise conjunta e crítica do teor das sessões do Alvo .... n.ºs 1183, 1186, 11.., 1197 (comunicações realizadas entre os arguidos C. M. e J. P., utilizando, respectivamente, os números de telemóvel ..8136937 e ..2771082, e onde falam sobre as horas em que se dará a transacção em causa), 1203 (onde o J. P. refere ao C. M. “Dr manda o valor”), 1204 (onde o C. M. responde ao J. P. “Pra hoje quero 2 (…)”), 1215, 1217, 1222, 1223, 1225 (nas quais acordam, os respectivos arguidos, o local e horário daquela transacção), 12.. (da qual decorre que a transacção em causa se realizou). A materialidade factual dada como assente no número 21 baseou-se na análise conjunta e crítica do teor das sessões do Alvo ..599M (comunicações realizadas entre os arguidos C. M. e J. P., utilizando, respectivamente, os números de telemóvel ..8136937 e ..2771082) n.ºs 1361 (nas quais os citados arguidos falam sobre as horas em que ocorrerá a aludida transacção), 1377 (na qual o C. M. refere ao J. P. “Tras so 3 já falo contigo..quant tempo”), 1378 (na qual o J. P. responde-lhe “10mnts”), 1386, 1397, 1410, 1411, 1412 (nas quais os arguidos acordam o local e a hora da transacção em questão), 1416 (da qual decorre que a transacção em causa ocorreu, sendo que o J. P. refere ao C. M. que aquilo não está direito (dinheiro), e o C. M. refere que ia falar com ele), 1419 (onde o J. P. refere ao C. M. que afinal está certo, do Alvo ....). O facto dado como assente no número 22 alicerçou-se na análise crítica e conjunta do teor das sessões n.ºs 1327, 1328, 1330, 1332, 1333 a 1336 (nas quais agendam encontro para proceder à transacção de estupefaciente para o dia 19.11.2010), 1337 (já realizada no dia 19.11.2010 e na qual o R. D.refere ao C. M. “Mano preço pra 3k pra logo? Fala-me em euros”), 1348 (na qual o C. M. refere ao R. D.“igual os 5”), 1348 (na qual o R. D.pergunta ao C. M. “1290?” (cada kg)), 1348 (na qual o C. M. lhe responde “sim”), 1..0, 1.., 1..7, 1..8, 1..9 (nas quais agendam encontro para a transacção dos referidos 3kg), 1393 e 1402 (na qual C. M. refere ao R. D.para ir à porta de casa e da qual se depreende que se efectuou tal transacção). A materialidade factual dada como assente no número 23 baseou-se na análise conjunta e crítica do teor das sessões do Alvo ..599M (comunicações realizadas entre os arguidos C. M. e R. D., utilizando, respectivamente, os números de telemóvel ..8136937 e ....89256), n.ºs 1498 (na qual o R. D.pergunta ao C. M. “Ola: 1k pra que horas e o preço?”), 1519, 1528, 1539, 1545, 1554, 1555, 1567, 1568, 1571 (na quais os citados arguidos combinam a hora e o local da transacção e de onde decorre que aquela ocorreu como ficou provado), sendo que como ficou acima provado o preço de 1kg de canabis era de 1.290,00 euro.. A materialidade factual dada como assente no número 24 baseou-se na análise conjunta e crítica do teor das sessões 1547, 1506, 1564, 1565, 1571, 1581, do Alvo ..…, e em conjugação, ainda, do teor das sessões em que se baseou a factualidade assente no número 40, decorrendo das mesmas que após o R. D.ter encomendado ao C. M. 1kg de haxixe, e lhe perguntar a que horas efectuavam tal transacção, este refere àquele que o indivíduo (que lhe vende a dita droga) só acorda lá para as 19h, e o R. D., então, diz-lhe para depois lhe dizer algo – cfr. sessão 1506, realizada aos 20.11.2010 pelas 14h49; e pelas 20h48, o C. M. contacta o J. P. e pede-lhe um conjunto e agendam encontro no C… – cfr. sessão n.º 1565 -, e pelas 20h57m o J. P. refere ao C. M. “2mnts” – cfr. sessão n.º 1571 -, decorrendo do teor da sessão 1581 que aquela transacção se efectivou -; e, sendo, ainda, que após o C. M. ter assim adquirido tal estupefaciente ao J. P. vendeu-o ao arguido R. D.e como resultou provado (cfr. facto anterior). O facto dado como provado no número 25 alicerçou-se na análise crítica e conjunta do teor das sessões (do Alvo ..…) n.ºs 1614 – na qual J. P. refere ao C. M. “Vais kerer ahilo” -, 1660 – realizada aos 22.11.2010, pelas 18h09m, na qual J. P. e C. M. agendam encontrarem-se por volta das 19h30m e onde J. P. refere ao C. M. para dizer o que quer -, 1686 – na qual o C. M. refere ao J. P. que “são 3” -, 1687 – na qual o J. refere ao C. M. que dali a 3 minutos está no local -, 1702 – da qual decorre que a transacção ocorreu, porquanto o J. refere ao C. M. que falta parte do preço da venda da dita droga. O facto dado como provado no número 26 alicerçou-se na análise crítica e conjunta do teor das sessões 1623, 1624, 1625, 1626, 1627, 1628, 1629, 1630, 1652, 1653 (realizadas ainda no dia 21.11.2010, nas quais o arguido R. D.refere ao C. M. que no dia seguinte pretende que este lhe venda 2kg e o C. M. refere-lhe que se encontrarão da parte da tarde do dia 22.11.2010), 1659, 1662, 1663, 1664, 1672 (na qual o R. D.refere ao C. M. e quanto ao preço acordado “tenho 2000 falta 580 as 11h ele já deve estar ca” – sendo que, e como já ficou provado o C. M. vendia-lhe 1kg por 1.290,oo euros, logo 2kg custavam 2.580,00 euros), 1683, 1692, 1693, 1694, 1705, 1708 (da qual decorre que tal transacção foi efectuada), 1722, 1723, 1724, 1725, 1726, 1727, 1729, 1730, 1732, 1734, 1740, 1741, 1742 1746, 1747, do Alvo ..…. O facto dado como provado no número 27 alicerçou-se na análise crítica conjunta do teor das sessões do Alvo ..5.., n.ºs 1865, 1868, 1869 – esta realizada aos 24.11.2010, pelas 18h27m, na qual o J. P. refere ao C. M. “Fica marcado pas sete e meia? diz valor” -, 1870 – realizada no mesmo dia e pelas 18h29m, na qual o C. M. refere ao J. P. “3.. Não conseguer mais cedo..” (ou seja, 3kg de canábis)-, 1871 e 1872 (nas quais falam sobre as horas da transacção) -, 1887 – na qual agendam encontro no C... -, 1892 – na qual C. M. pergunta ao J. P. se às 20h dá e o P. responde que não e que deixa aquilo com o C. M. e depois às 21h30 o C. M. dá-lhe o dinheiro -, 1893 – da qual decorre que a dita transacção se efectuou pelas 19h32 daquele dia. O facto dado como provado no número 28 alicerçou-se na análise crítica e conjunta do teor das sessões 1860 – realizada aos 24.11.2010, pelas 16h25, na qual o R. D.refere ao C. M. “São 2 homem” -, 1861, 1873, 1876, 1878, 1879, 1880, 1881, 1882 – nas quais falam das horas e local da transacção -, 1886, 1890, 18.., 18.., 1904, 1905, 1906, todas do Alvo ..599M). .. O facto dado como provado no número 29 alicerçou-se na análise crítica e conjunta do teor das sessões do Alvo ..5.. M com os n.ºs 1945 – na qual C. M. refere ao J. P. para lhe levar mais 3, e o J. P. refere àquele que sim, 10/15 minutos, e o C. M. diz-lhe que depois leva o dinheiro de tudo -, 1949, 1952, 1..3, 1..8 – nas quais combinam a hora e o local da transacção -, 1982, 1983, 1987, 1989 e 2000 – das quais se concluiu que aquela transacção ocorreu e pelo preço em causa. O facto dado como provado no número 30 alicerçou-se na análise crítica e conjunta do teor das sessões n.ºs 2, 4, 12, 15, 17, 19, 20, 21, (do alvo 453..) e do Alvo ...., sessões n.ºs 2014 – comunicação realizada entre C. M. e J. P., aos 25.11.2010, pelas 13h48m, na qual C. M. agenda com P. encontro para mais tarde e refere-lhe que quer a mesma quantidade da última vez – ou seja 3kg de haxixe) – e P. refere-lhe que para as 18h30, 19h está disponível -, 2098, 2115, 2131, 2137, 2146 – nas quais referem o local e hora da transacção em causa -, 2148 e 2156 – das quais decorre que aquela transacção se efectuou porquanto J. P. refere ao C. M. que este não lhe pagou o preço total da dita venda. O facto dado como provado no número 31 alicerçou-se na análise crítica e conjunta do teor das sessões (do Alvo ..5.. 2018, 2024, 2028, 20.., 2036, 2037, 2070, 2126, 2132, 2133, 2134, 21.., 2138, 2141, 2148 – das quais decorre que na data em causa o C. M. vendeu aquele estupefaciente ao R. D.. O facto dado como provado no número 32 alicerçou-se na análise crítica e conjunta do teor das sessões n.ºs 23, 24, 26, 27, 28, 29, 30, 32, 34, do alvo 45308M) e das sessões (do Alvo ..5..) n.ºs 2174 – realizada entre os arguidos C. M. e J. P., aos 25.11.2010, pelas 23h0.., na qual referem a hora em que se vão encontrar -, 2188 e 21.. – na qual marcam o local de encontro para a transacção -, 2193, 2198, 2201 e 2206 – destas duas últimas decorre que a transacção se efectuou e que a quantia entregue, por conta daquela transacção, ao J. pelo C. M. foi a de 3.645 euros. O facto dado como provado no número 33 alicerçou-se na análise crítica e conjunta do teor das Sessões 34, 58, 59, 61, 62, 63, 69, 77, 87 e 87, do alvo 45308M e Sessões (do Alvo ....) 2269, 2281, 2283, 2285, 2286 – esta realizada no dia em causa e pelas 21h26m, na qual o C. M. refere ao J. P. “kuero 2 mas amanha quero o outro” -, 2303 – na qual combinam a hora da transacção -, 2332 e 2333 – destas decorre que a transacção se efectuou e que a quantia entregue, por conta da mesma, pelo C. M. ao J. foi a de €1.595,00. O facto dado como provado no número 34 alicerçou-se na análise crítica e conjunta do teor das Sessões 2242 – comunicação entre R. D.e C. M., realizada aos 26.11.2010, pelas 17h55m, na qual aquele refere a este que “ele (indivíduo a quem o R. D.vai vender o estupefaciente) quer 1.5 já te digo as horas” -, 2250, 2251 – na qual o R. D.questiona o C. M. “já tens 1,5?” -, 2253, 2254, 2255 – na qual o R. D.refere ao C. M. “já. 1,5. Guarda a nota toda – fica já pros 100. Ele da. T 1330. Por um. Meio 665” -, 2256 – na qual o C. M. questiona o R. D.“ele sabe onde mora a minha mae” -, 2257, 2258, 2259, 2260, 2261, 2265, 2266, 2267, 2270, 2271 – nas quais combinam a hora daquela transacção -, 2272 – realizada às 20h41, na qual o C. M. é contactado pelo utilizador do n.º …. (o arguido P. E., a quem, de resto foi apreendido tal telemóvel aquando das buscas realizadas à sua residência) e este refere ao C. M. que é o amigo do Arguido R. D.(..) e combinam a hora para a transacção -, 2273, 2274, 2275, 2276, 2277, 22.., 2292, 2293, 2294, 2295, 22.., 2297, 2298, 2299, 2300 – na qual o C. M. marca o local de encontro com o P. E. para a transacção -, 2301, do Alvo ..599M). O facto dado como provado no número .. alicerçou-se na análise crítica e conjunta do teor das Sessões 2473, 2494, 2497, 2499, 2506, 2513, 2518, 2519, 2523, do Alvo .... – nas quais o arguido C. M. encomenda a venda de “3 e meio”, e marcam encontro para a referida compra e venda, decorrendo que a mesma se deu e que o C. M. pagou o preço da mesma, tendo até entregue mais dinheiro) e 141, 142, 152, 153, 156, 157, 158, 159, 163, 164, 170, do alvo 4..). O facto dado como provado no número 36 alicerçou-se na análise crítica e conjunta do teor das Sessões do Alvo .... n.ºs 2450, 2451, 2452 (nas quais o R. D.pergunta ao C. M. se tem novidades – referindo-se a estupefaciente para vender-lhe, e o C. M. responde-lhe que “parece k sim”), 2453 (na qual o R. D.refere ao C. M. “São 2.5. Tenho factura de 1.5. falta-me de um mas a noite já tenho. E o preço sempre baixa” – ou seja encomenda 2,5kg), 2454 (na qual o R. D.diz ao C. M. “Afinal só me falta de meio. Tenho factura para 2.”), 2456, 2457, 2460 (na qual o C. M. refere ao R. D.“Ta tudo vou falar com ele”), 2461, 2462, 2463, 2464 (nas quais falam os citados arguidos das horas para a dita transacção) – segue-se o contacto do C. M. com o arguido J. P. – cfr. sessão n.º 2473, na qual o C. M. pergunta a este arguido a que horas se podem encontrar para que o J. P. lhe venda o canábis que lhe encomendou, respondendo-lhe o J. P. e mais questionando este o C. M. das quantidades que ele deseja -, 2475 (na qual, face à resposta que adquiriu do J. P. quanto às horas do encontro marcado entre eles, o C. M. marca encontro para se encontrar com o R. D.), 2498, 2501, 2502, 2503, 2504, 2508, 2509, (das quais decorre a hora e o local onde os arguidos C. M. e R. D.se encontram para o primeiro vender ao segundo o dito estupefaciente), 2516, 2520 – da qual decorre que a referida transacção ocorreu. O facto dado como provado no número 37 alicerçou-se na análise crítica e conjunta do teor das Sessões do Alvo ..59.. n.ºs …, 2655, …, 26…, …, 2…, …, 26…, 2… – das quais decorre que o arguido C. M. entra em contacto com o arguido J. P. a encomendar-lhe estupefaciente e precisamente mercê dos contactos que ao C. M. foram feitos pelo arguido R. D.a encomendar a este 1kg de estupefaciente – cfr. sessões Sessões 2573, 2577, 2578, 2581, 2582, 2583, 2584, 2586, 2587, 2600, 2601, 2602, 2618, 2639, 2650, 2651, 2658, 2659, 2662, 2663, 2664, 2665, 2671, 2672, 2677, 2681, do Alvo ....) – decorrendo daquelas sessões que a transacção de pelo menos 1kg de canábis foi feita entre o C. M. e o J. P. porquanto após o C. M. vendeu tal estupefaciente ao R. D.-; e sessões do alvo 45308M n.ºs 222 (correspondente à sessão n.º 2652 do Alvo ..599.), 223 (correspondente à sessão n.º 2654 do referido Alvo ..99M – nas quais o C. M. questiona o J. P. “o k tens contigo”) 225 – na qual o J. P. responde ao C. M. “2”), 226 (a mesma que consta do Alvo ..99M com o n.º 2656 na qual o C. M. diz ao J. P. “Guard isso pra mim”, 227 (cujo teor é o mesmo que consta do Alvo ..99M com o n.º 2657 na qual o J. P. responde ao C. M. “Ok” – destas decorrendo que o C. M. encomenda 2kg de canábis ao J. P. -; 237, 2.., 259 – da qual decorre que tal transacção ocorreu. O facto dado como provado no número 38 alicerçou-se na análise crítica e conjunta do teor das Sessões 2573, 2577, 2578, 2581, 2582, 2583, 2584, 2586, 2587, 2600, 2601, 2602 (das quais decorre que o R. D.questiona o C. M. se este tem estupefaciente para lhe vender e o C. M. responde-lhe que só no dia seguinte, ou seja dia 1.12.2010), 2618 – já efectuada a 1.12.2010, na qual o R. D.refere ao C. M. “Já tenho factura (ou seja, dinheiro). 1 (ou seja, 1kg) a que horas homem?”, 2639, 2650, 2651, 2658, 2659, 2662, 2663, 2664, 2665, 2671, 2672, 2677, 2681 - das quais decorre que marcaram encontro para a referida transacção e que a mesma ocorreu. O facto dado como provado no número 39 alicerçou-se na análise crítica e conjunta do teor das Sessões do Alvo 45308M n.ºs 321, 322 (nas quais o J. P. refere ao C. M. para lhe dizer o que ele deseja e que leva o produto com ele e o C. M. responde-lhe “3”), 324, 328, 329 (na qual o J. P. refere ao C. M. que já está com o produto na mão e agendam encontro no sítio do costume), 345; e do Alvo ..5.. n.ºs 27.., 2859, 2864, 2873, 2874 – e não decorrendo que qualquer outro contacto mantido entre os citados arguidos que a dita transacção não ocorreu. O facto dado como provado no número 40 alicerçou-se na análise crítica e conjunta do teor das Sessões do Alvo .... n.ºs 2749, 2750, 2751, 2753, 2754, 2755, 2757, 2772 (na qual o R. D.refere ao C. M. “Não fui trabalhar, mal possas avisa. 2 já tenho factura”), 2781, 2850, 2855, 2858 (na qual o R. D.refere ao C. M. “são 2 com factura e se quiseres deixa mais um que estou a espera de uma resposta”) - sendo que mercê de tal encomenda o C. M. efectua contactos para o arguido J. P. e este questionando-o de quanto ele deseja o C. M. responde-lhe “3” (cfr. sessão 2864 e já acima analisada) -; 2865, 2868, 2876, 2877, 2878, 2881, 2882, 2884, 2885 – nas quais os citados arguidos R. D.e C. M. marcam a hora e local onde ocorre tal transacção -; e sendo, ainda, que dos posteriores contactos havidos entre estes arguidos não decorre que aquela transacção não ocorreu. O facto dado como provado no número 41 alicerçou-se na análise crítica e conjunta do teor das Sessões 2..0, 2..1, 2..2, 2930, 2990, 3009, 3021, 3022, 3024, 3025, 3026, 3049, 3058, do Alvo ..599M e 346, 347, 348, ..9, 363, 364, 365, 367, 369, 381, do alvo 45308M – das quais decorre que o arguido C. M. encomenda 1kg de canábis ao arguido J. P. (cfr. citadas sessões 2930 e 348) e que este refere àquele que só tem 1 kg para lhe entregar (cfr. referidas sessões 3022 e 364), que agendam hora e local para realizarem a dita transacção (cfr. sessões 3009 e ..9 e 3022 e 364) e que tal transacção ocorreu e que por conta da mesma o C. M. entregou ao J. P. €2.489,00 como pagamento do estupefaciente (cfr. sessões n.ºs 3049 e 3058, do Alvo .... e 381 do Alvo .. M. O facto dado como provado no número 42 alicerçou-se na análise crítica e conjunta do teor das Sessões do Alvo ..599M n.ºs 3024 – na qual o C. M. refere ao J. P., a quem tinha encomendado 1kg de canábis haxixe, como já analisamos, “Tira 2 peças dai” e na sessão seguinte, n.º 3025, o C. M. refere ao J. P. “3 peças” – ou seja, decorre do teor de tais sessões que o arguido C. M. pediu ao J. que de 1kg que este lhe iria vender/entregar (e como lho vendeu, como já acima ficou provado) pusesse de parte 3 peças isto é, 300 gramas -; e da sessão n.º 3031 decorre que o C. M. efectua contacto com indivíduo não concretamente apurada, mas utilizador do n.º de telemóvel ….e refere a este “Se levare 3 quand e k me das o dinheiro” e tal indivíduo responde-lhe que faltam-lhe 50/60 euros e que lhos entrega na segunda feira e o C. M. refere-lhe para ele aparecer dali a 10 minutos, daqui se depreendendo que o C. M. vendeu a tal indivíduo os referidos 300 gramas.. Ora, como o arguido C. M. comprou, na data em causa, 1 kg ao J. P. e, após tal compra, vendeu 300 gramas de tal produto ao referido indivíduo, decorre que o arguido C. M. então vendeu, apenas, ao R. D.os restantes 700 gramas do aludido canábis, sendo que tal transacção foi pelos arguidos C. M. e R. D.combinada e ocorreu – cfr. sessões n.ºs 2..4, 2..9, 2978, 2984, 2988, 3004, 3007, 3010, 3011, 3014, 3015, 3017, 3018, 3019, 3020, 3029, 3030, 3037. Os factos dados como provados nos números 43 e .. alicerçaram-se na análise conjunta do teor das Sessões 575, 576, 579, 580, 581, 582, 589, 594,611, 657, 665 e 872 do Alvo 45308M. Os factos dados como provados no número 45 alicerçaram-se na análise conjunta do teor das Sessões 664, 681, 706, 719, 741, 746, 780 (na qual o J. P. refere que o indivíduo que lhe vendeu tal produto lhe deixou dez e que estes estavam mais ou menos (do Alvo 4530.. , sendo que da utilização dos vocábulos em causa e no contexto em apreço se depreende que tal indivíduo desconhecido vendeu ao arguido J. P. dez kg de canábis.. Os factos dados como provados no números 46 alicerçaram-se na análise conjunta do teor das Sessões do Alvo ..599M n.ºs 3695 (realizada aos 10.12.2010, pelas 13h5.., na qual o arguido J. P. pergunta ao arguido C. M. quantos é que ele quer e este responde-lhe que são “6”); 3750 (na qual os citados arguidos agendam encontro para as 21h); 3773 e 3774 (realizadas às 19h e às 19h0.., na primeira das quais o J. pergunta ao C. M. se não quer ir ter com ele ao “C…” e na segunda na qual o C. M. lhe responde “Olha mete 4 e meio numa saca e ou 1 meio outra saca. 5 minutos tou la no chines”), 3781 (já realizada às 19h27m, na qual o C. M. refere ao J. P. que está 6, 3, 5, se estivesse correcto do lado dele tinha de estar 6,2,5, portanto estão 10 a mais – daqui decorrendo que a transacção ocorreu e que o C. M. por conta da mesma pagou ao J. 6.. contos, sendo que decorre das intercepções às comunicações por este feitas que o mesmo fala sempre em “contos” e não em “euros”), 3782. Os factos dados como provados no números 47 alicerçaram-se na análise conjunta do teor das Sessões do Alvo ..599M n.ºs … (na qual o R. D.refere ao C. M. “Amigo, amanha da pra ser la pras 6-30? 2)”, ..89, ..90 (na qual o R. D.menciona ao C. M. “são 3, tenho fatura de 2 e antes das 10h da outra”), 3625 (na qual o R. D.já refere ao C. M. “traz 4”), 3629, 3632, 3633, 3634, 36.., 3636, 3637, 3638, 3639, 3640, 3641, 3643, 36.., 3645, 3646, 3647, 3648, 3649, 3659, 3660, 3661, 3662, 3663, 3665, 3666, 3667, 3668, 3677, 3678, 3679, 3680, 3681, 3682, 3704, 3711 (na qual o R. D.questiona o C. M. “Quantos vais deixar?”), 3712 (onde o C. M. lhe responde “5”), 3713, 3714, 3723, 37.., 3755, 3757, 3761, 3762, 3777, 3779, 3780, 3784, 3789, 3794, 3795, 3801, 3802, e 3809 3810, 3811, 3812 (nas quais marcam encontro para a referida transacção decorrendo das mesmas e do teor da sessão n.º 3833, que a transação ocorreu e pelas 21h20 do dia 10.12.2010). Os factos dados como provados no números 48 alicerçaram-se na análise conjunta do teor das Sessões do Alvo ..5.. n.ºs 3..9, 3923, 3925, 3931, 3941, 39.., 3948, 3949, 3951 do Alvo ..... Os factos dados como provados no números 49 alicerçaram-se na análise conjunta do teor das Sessões do Alvo ..599M n.ºs 3900, 3901, 3902 (realizada aos 11.12.2010, pelas 16h43m e onde o R. D.encomenda ao C. M. “1k homem. Horas”), 3903, 3..4, 3..7 (realizada pelas 17h40 e na qual o R. D.pergunta ao C. M. como é que estão e este responde-lhe que vai ligar com o indivíduo), 3..9 (realizada pelas 17h41, e na qual o C. M. contacta o J. P., agendam encontro pelas 19h, C. M. pergunta por aquilo e o J. P. questiona se ele quer que lhe leve um para ele ver e o C. M. responde que sim), 3920 (realizada às 17h43, na qual o C. M. agenda encontro com o R. D.“As 7 horas”), 3921, 3922, 3927, 3928, 3929, 3933, 3934, 3936, 3937, 3938, 3939, 3940, 3943, 3946, 3947, 3950 (nas quais marcam a hora e local para realizarem a dita transacção). Os factos dados como provados no números 50 alicerçaram-se na análise conjunta do teor das Sessões do Alvo ..5.. n.ºs 3957, 3958, 3..0, 3..6, 4016, 4051, 4079, 40.., 4173, 4180, 4187, 4189, 4214 (realizada às 19h58m, do dia 14.12.2010, na qual o C. M. refere ao J. P. “Quant temp…São 3”), 4215, 4216, 4217, 4219, 4222, 4223, 4226, 4230 (nas quais decorre que marcaram a hora e o local da transacção e que esta ocorreu), Os factos dados como provados no números 51 alicerçaram-se na análise conjunta do teor das Sessões do Alvo ..599M n.ºs 40.., 4092, 4093, 4094, 4095, 4097, 4099, 4100, 4101, 4108, 4158, 4159, 4160, 4167, 4169, 4170 (efectuada no dia 14.12.2010, pelas 15h38m, na qual o R. D.refere ao C. M. “Em princípio são 3”), 4174 (na qual o C. M. refere ao R. D.“ta tudo já me confirmou – referindo-se que o seu fornecedor, com quem tinha contactado – cfr. sessão 4173 – já lhe tinha confirmado a transacção), 4175, 4178, 4179, 4182, 4190, 4193 (realizada eplas 19h05m, na qual o C. M. pergunta ao R. D.“Então k vais kuer”), 4197, 4198, 4200 (na qual o R. D.responde ao C. M. que quer 2 “são 2 homem”), 4201, 4203, 4205, 4206, 4210, 4211, 4212, 4213, 4232, 4240, 42.., 4246, 4247, 4250, 4251, 4252, 4253, 4254, 4255, 4256, 4257, 4258, 4259, 4260 (nas quais referem as horas e local para realizarem a transacção, decorrendo da sessão 4260 que a transacção se efectuou já no dia 15.12.2010, pelas 00h36. Os factos dados como provados nos números 52 alicerçaram-se na análise conjunta do teor das Sessões do Alvo ..599... n.ºs 4294, 4295, 4308, 4315 (nas quais marcam a hora e local para procederem à dita transacção), 4330 e 4333 (a primeira realizada às 22h37, do dia em causa, e das quais decorre que a transacção foi efectuada). Os factos dados como provados nos números 53 e 54 alicerçaram-se na análise conjunta do teor das Sessões do Alvo ..599M n.ºs 4382, 43.., 4398 e 4374, 4375, 4376, 4377, 4378, 4379, 4399, ..02 – das quais decorre que o R. D.encomendou ao C. M. 1 kg de canábis e por isso este encomendou ao J. P. tal estupefaciente e adquiriu a este e após vendeu-o ao R. D.. Os factos dados como provados nos números 55 alicerçaram-se na análise conjunta do teor das Sessões do Alvo 4566.. n.ºs 138 (na qual o fornecedor do arguido J. P. lhe refere que já tinha as “sapatilhas pequeninas” que o J. P. lhe tinha pedido, agendando encontro) 45669M, 185, 200, 202, 203, 204, 238, (sendo que tal telemóvel foi apreendido ao arguido aquando da busca). Os factos dados como provados nos números 56 alicerçaram-se na análise conjunta do teor das Sessões do Alvo 45669M n.ºs 204, 214 e 219. O facto dado como assente no número 57 baseou-se na análise crítica e conjunta do teor da Sessões, do Alvo 45.., n.ºs 259, 267, 268 (realizada aos 12.1.2011, pelas 20h53m, na qual J. P. refere a .. D.que para ele (J.) “poderiam ser 18/20”), 269, 273, 274, 276, 277, 278, 279, 280, 284 (marcam local e horas para realizarem a transacção) e 307 (da qual decorre que a transacção se efectuou). O facto dado como provado no n.º 58 baseou-se na análise crítica e conjunta do teor das sessões 267, 269, 288, 290, 2.., 297, 299 e 300, do Alvo 4…. O facto dado como provado no n.º 59 baseou-se na análise crítica e conjunta do teor das sessões, do Alvo ..532M, n.ºs 32920, 32922, 32925, 32928 (na qual o R. D.à pergunta feita pelo C. M. de quantos ele ia querer, responde-lhe “Hoje são 6k”), 329.., 32945, 32953, 32954 (na qual o R. D.já refere ao C. M. “Eu quero 5k”, mas que tinha já falado como outro indivíduo, porém, na sessão n.º 32957 refere ao C. M. que vai desmarcar o negócio com o tal sujeito e que quer os tais 5k do C. M.), 32955, 32956 (falam sobre o preço do produto – 1280,00 euros 1kg – logo o preço dos 7kg cifrou-se em 8...0,00 euros), 32984, 32985, 33018, 33022, 33023, 33030, 33031, 33037 (na qual o R. D.pergunta ao C. M. “Mais 2?”), 33041 (na qual o C. M. responde-lhe “Penso k sim), 33043, 330.. (nas quais marcam hora e local da transacção, não decorrendo das posteriores comunicações entre eles havidas que esta transacção não tivesse ocorrido). O facto dado como provado no n.º 60 baseou-se na análise crítica e conjunta do teor das sessões 377 (na qual o J. P. refere ao .. V. o valor monetário que conseguiu obter pelo estupefaciente que o .. D.lhe entregou (à consignação), 383, 384 (nas quais marcam encontro), todas do Alvo 456... O facto dado como assente no número 61 baseou-se na análise crítica e conjunta do teor das Sessões 3.. e 343, do Alvo 45669M. O facto dado como assente no número 62 baseou-se na análise crítica e conjunta do teor das Sessões n.ºs 314, 318, ..7, 364, 366 e 371, do Alvo 45…) Os factos dados como assentes no número 63 basearam-se na análise crítica e conjunta do teor das Sessões n.ºs 6.. (na qual o arguido J. P. refere ao arguido .. V. para trazer 20 para ele), 640, 660, 684, 698, 699, 715, 716, 718, 720 (na qual marcam o local da transacção, no Porto), 722 e 724, (todas do Alvo 45669M) – das quais decorre que o .. D.entregou àquele 20 kg de canábis e 100 gramas de cocaína que designam por “brinca” – cfr. sessão 724. Os factos dados como assentes no número 64 basearam-se na análise crítica e conjunta do teor das Sessões 681, 729, 766, 7.., 798, 801, 804, do Alvo 45…. Os factos dados como assentes no número 65 basearam-se na análise crítica e conjunta do teor das Sessões n.ºs 1002, 1005, 1006 e 1008 do Alvo 45669M. Os factos dados como assentes no número 66 basearam-se na análise crítica e conjunta do teor das Sessões n.ºs 1027 e 1080 do Alvo 456... Os factos dados como assentes no número 67 basearam-se na análise crítica e conjunta do teor das Sessões do Alvo 2D.. n.ºs 529, 531, 532, 5.., 536, 537, 538, 541, 542, 543, 569, 581 a 584, 586, 589, 5.., 593 a 595, 603 a 606, 613, 618, 620 a 624, 626, 627, 630 a 632 Os factos dados como assentes no número 68 basearam-se na análise crítica e conjunta do teor das Sessões do Alvo 2D.. n.ºs 1149, 1175, 1183, 1190. Os factos dados como assentes no número 69 basearam-se na análise crítica e conjunta do teor das Sessões do Alvo Sessões do alvo 2D4… n.ºs 1165 (realizada aos 9.2.2011, pelas 18h2.., na qual o arguido L. P., utilizando o telemóvel n.º ..8325550 – que de resto lhe foi apreendido aquando das buscas, e que faz parte do Alvo 46.. – pergunta ao C. M. “Ainda e igual o que tens manu?”), 1167, 1168 (nas quais os citados arguidos falam sobre o referido produto), 1169, 1170, 1171, 1172, 1173, 1174 (nas quais o C. M. refere ao L. P. “so tenho um” e acordam encontro para a transacção), 1184, 1208, 1210, 1211, 1212, 1215, 1216, 1217, 1218, 1219 1218, 1219, 1220, 1221 (das quais decorre a aquela transacção ocorreu, e que o L. P. pagou 1.270,00 euros pela mesma ao C. M.). O facto dado como provado no n.º 70 alicerçou-se na análise crítica e conjunta do teor das Sessões 2050, 2064 e 2065, do Alvo 45669M e do teor das R.D.E. de fl.. 74 a 80 do apenso L. Com efeito, daquelas sessões decorre que pelas 21h37m, o arguido J. P. contacta telefonicamente com o arguido C. M. e agendam uma entrega no sítio de C. M. “de 2”, e P. refere ao arguido C. M. em 15 minutos e que depois lhe dava um toque; pelas 22h o arguido C. M. contacta o arguido J. P. e refere-lhe que “são 3, quant tempo” ao que depois aquele lhe responde “10 mnt” (minutos). Acresce que do teor do aludido relatório de diligência externa (RDE) resulta que mercê da informação colhida junto do elemento das intercepções que o arguido J. P. iria proceder à entrega de estupefacientes ao arguido C. M., conforme o teor daquelas sessões, foi colocada, por ordem do militar R. D., uma equipa policial na Avenida de ... em ..s com o propósito de desenvolver acções de vigilância junto da padaria .. ... Mais resulta que pelas 22h13m foi visualizado, pelos militares que procediam as acçções de vigilância, o arguido J. P. a sair do bloco 1-C, munido de um saco plástico branco, com um volume considerável no seu interior e a entrar para o lugar do passageiro no veículo com a matrícula 67-05-HC conduzido pelo indivíduo designado por “G..” e que tal viatura seguiu em direcção à artéria perpendicular à Avenida de ... parando, depois, na Rua .. G.., a meio daquela artéria, e depois visualizaram um indivíduo (supostamente o arguido J. P.) a sair daquele carro, sendo que no decorrer deste hiato temporal o arguido J. P. informa o arguido C. M. que já estava a deslocar-se para o local em questão conforme teor da sessão 1.. do Alvo 45905M. O facto dado como provado no número 71 alicerçou-se na análise crítica e conjunta do teor das sessões 2062, 2071, 2075 e 2084, do Alvo 45669M e R.D.E. de fl.. 74 a 80 do apenso L) – da análise crítica de tais elementos de prova apenas resulta, com certeza, o facto tal como o mesmo veio a ser dado como provado e já não decorre das conversações telefónicas qualquer intenção de entrega, a qualquer título, de qualquer estupefaciente e do RDE apenas decorre que o arguido J. P. entrou numa viatura, aos 17.2.2011, pelas 23h40, na Av. De ..., com um saco de cor branco vazio e de seguida sai daquela viatura munido com um saco branco contendo no seu interior algo volumoso. O facto dado como provado no número 72 alicerçou-se na análise crítica e conjunta do teor das sessões do alvo 2D4.. n.ºs 1457, 1458, 1459, 1460, 1461, 1476, 1477, 1500, 1501, 1502, 1503, 1505, 1506, 1507, 1508, 1512, 1513, 1514, 1515, 1516, 1517, 1518, 1519, 1520, 1522, 1523, 1524, 1525 (na qual o C. M. refere ao L. P. “Amigo tenho k fazer a 1280. Foi como te fiz a primeira vez”), 1529, 1530 (nas quais marcam encontro), 1532, 1551, 1555, 1556, 1557, 1558, 1559, 1560, 1561, 1562, 1563, 1565, 1566 (nas quais marcam o local do encontro), 1567, 1588 (realizada aos 18.2.2011, pelas 17h20m, e de onde decorre que a transacção em causa já ocorreu e que o L. P. ficou a dever pelo aludido preço 5 euros), 1589. O facto dado como provado no n.º 73 alicerçou-se na análise crítica e conjunta do teor das Sessões 2349, 2372, 2373, e 2377, do Alvo 45669M e R.D.E. de fl.. 93 a 99 do apenso L. Com efeito, daquelas sessões decorre que pelas 9h53m, o arguido C. M. contacta com o arguido “P.” e agendam entrega de 1 para as 20:00; pelas 19h46m o arguido P. contacta com C. M. e agendam entrega pelas 20:30 de 1, no sítio de C. M.; pelas 20h33m C. M. contacta com P. e refere que tinha ido ao futebol mas que ia sair mais cedo e que lhe dava o toque; e pelas 22h01 C. M. contacta com P. e diz que estava a sair do estádio, P. refere que eram 3 minutos. Do teor de tais conversações decorre que os arguidos conversam sobre a entrega, pelo J. P. ao C. M., de estupefaciente – e como decorre de toda a prova já aludida trata-se de canábis, atenta a linguagem utilizada entre eles para se referirem ao aludido produto estupefacientes, atentas, ainda, as quantidades em causa e os preços estabelecidos e pagos, e, ainda, o facto de ter sido esta a qualidade do estupefaciente apreendido aquando das buscas realizadas nos autos ao arguido J. P., e como infra se analisará. Acresce que do teor do aludido relatório de diligência externa (RDE) resulta que mercê da informação colhida junto do elemento das intercepções que o arguido J. P. iria proceder à entrega de estupefacientes ao arguido C. M., conforme o teor daquelas sessões, foi colocada uma equipa policial na Avenida de ... em ..s com o propósito de desenvolver acções de vigilância. Mais resulta que pelas 22h05m foi visualizado, pelo militar R. D. (e como ele corroborou em juízo tal relatório) que procedia às acções de vigilância, o arguido J. P. a subir a Rua de .. G.. proveniente da Avenida de ..., sendo que o mesmo transportava um saco de plástico de cor branca, na mão direita, e subiu as escadas existentes a meia da dita artéria; pelas 22h10m visualizou aquele arguido a descer as escadas em questão, sendo que o mesmo não trazia o aludido saco, e de seguida dirigiu-se à Avenida de ... – tudo, analisado criticamente e à luz das regras da experiência comum, que a referida transacção ocorreu e como foi dada como assente. O facto dado como provado no n.º 74 alicerçou-se na análise crítica e conjunta do teor das Sessões 2552, 2558, 2562, do Alvo 45669M e R.D.E. de fl.. 120 a 123 do apenso L. Na verdade, das mencionadas sessões resulta que pelas 20h18m, o arguido J. P. contacta com o arguido C. M. e agendam entrega de 5 de roupa - (sendo que “roupa” é, de acordo com as regras da experiência do mundo do tráfico, uma das palavras utilizadas pelos traficantes de estupefaciente para designar cocaína, e a corroborar a qualidade do produto há, ainda, a referir que o arguido C. M. perguntou ao J. P. o preço que ele lhe fazia por tal produto (ou seja, produto diferente àquele que estavam habituados a transacionarem entre si e que costumava ser canábis) referindo-lhe o arguido J. P. – “45” – ou seja, preço bem mais elevado do que o preço pelo qual este vendia canabis) -, agendam entrega pelas 22:00; pelas 21h40m, o arguido J. P. contacta com o arguido C. M. e diz que dentro de 10 minutos estava lá, C. M. pergunta a quanto lhe fazia pelas 5, P. pergunta se era tudo junto, C. M. diz que era, P. diz que a ele fazia a 45 cada, mas que ia tudo direitinho, C. M. diz que sim, referindo então P. que ia fazer isso; pelas 21h58m, P. contacta com C. M. e agendam encontro no sítio para a entrega. Do teor de tais conversações decorre que os arguidos conversam sobre a entrega, pelo J. P. ao C. M., de cocaína que apelidam de “roupa” (como é usualmente designada, em comunicação cifrada entre traficantes e consumidores) tal estupefaciente, como decorre da experiência comum, assim como decorre que a transacção é onerosa “45 cada”, ou seja, 45 por cada gramas. E do teor do mencionado relatório de diligência externa (RDE) decorre que mercê da informação colhida junto do elemento das intercepções que o arguido J. P. iria proceder à entrega de estupefaciente ao arguido C. M., conforme o teor daquelas sessões, foi colocada uma equipa policial na Avenida de ... em ..s com o propósito de desenvolver acções de vigilância. Mais resulta que pelas 21h53m foi visualizado, pelos militares I. G. e M. A., que procediam às acções de vigilância – como referiram em juízo e de modo isento e credível -, o arguido J. P. na Rua de .. .. e que o mesmo subiu as escadas ali existentes e de acesso ao Bairro existente na parte superior da Rua de .. G.. e que pelas 22h02m visualizaram tal arguido a descer aquelas escadas e a dirigir-se para o Deutsh Bank da Rua .. G... Ora, analisando criticamente, e à luz das regras da experiência comum, o conjunto daquelas conversações e daquelas visualizações – exaradas no aludido RDE -, e sendo ainda que não há qualquer posterior conversação telefónico entre os citados arguidos no sentido de que aquela compra e venda não ocorreu – é de concluir que se deu a transacção e como ficou assente. O facto dado como provado no n.º 75 alicerçou-se na análise crítica e conjunta do teor das sessões 118, 119, 121, 123, 1.., 145, 146, 158, 180, 182 e 190, do Alvo 46242M) O facto dado como provado no n.º 76 alicerçou-se na análise crítica e conjunta do teor das sessões 13, 22, 37, 53, 54, 56, 72, 74, 78, 80, 81, 83, 92, 93, 94, 100, 104, 105, 112, 113, 123, 124, 140, 143, 1.., 145, 146, 166, 167, 180, 187, 188, 214, 216, 217, 218, 229, 231, 232, 234, 2.., 238, 249, 255, 256, 257, 262, 264, 266, 286, 289, 299, 300, 301, 302, 303, 305, 307, 310, 311, 312, 314, 318, 337, 342, 343, ..1, ..2, 374, 375, 376, 377, 378, 379, 382, 387, 388, 389, 464, 468, 471, 474, 505, 517, 527, 556, 559, 564, 724, 725, 7.., 737, 773, 781, 782, 881, do Alvo 45308M, 24, 32, .., 39, 40, 42, 81, 82, 92, 94, 97, 172, 1.., 195, 199, 208, 218, 222, 225, 228, 306, 309, 310, 311, 313, 319, 320, 321, 322, 324, 325, 326, 327, 328, 345, ..3, 375, 376, 377, 378, 383, 384, 389, 390, 3.., 407, 411, 419, 425, 426, 427, 428, 429, 431, 433, 434, 4.., 436, ..2, 450, 453, 461, 463, 484, 486, 490, 493, 494, 495, 4.., 500, 509, 524, 526, 569, 574, 612, 613, 614, 616, 617, 618, 619, 620, 623, 642, 661, 663, 686, 6.., 693, 695, 773, 774, 780, 781, 784, 810, 812, 813, 814, 863, 864, 893, 901, ..5, 946, 958, 959, ..6, 1012, 1014, 1015, 1017, 1050, 1054, 1121, 1124, 1277, 1303, 1..4, 1..7, 1365, 1370, 1371, 1379, 1388, 1393, 14.., 1436, 1458, 1464, 1467, 1469, 1530, 1545, 1546, 1552, 1553, 1560, 1585, 1593, 1594, 1601, 1602, 1673, 1675, 1680, 1725, 1726, 1727, 1739, 1748,1749, 1758, 1759, 1761, 1765, 1768, 1769, 1770, 1794, 17.., 1797, 1798, 1799, 1800, 1802, 1807, 1809, 1814, 1817, 1825, 1955, 1..0, 1..1, 1..4, 1..6, 1..7, 1972, 1978, 1983, 2067, 2098, 2105, 2106, 2107, 2111, 2114, 2116, 2126, 21.., 2137, 2138, 2139, 2141, 2143, 21.., 2148, 2151, 2152, 2153, 2159, 2164, 2252, 2331, 2333, 2410, 2433, 2458, 2489, 24.., 2517, 2518, 2524, 2553, 2604,2614, 2631, 2632, 2633, 26.., 2640, 2653, 2654, 2716, 2720, 2738, 2788, 2808, 2819, ..30 e ..34, do Alvo 45669M e Relatórios de Diligências Externas de fl.. 53 a 56, 57 a 59, 60 a 63, 67 a 70, 118 a 119, 132 a 133, 150 a 154, 162 a 163 e 206 a 211, todos do apenso L). O facto dado como provado no n.º 77 alicerçou-se na análise crítica e conjunta do teor das sessões 173, 1.. (na qual B- M. recebe sms de C. M. a pedir-lhe “tras 3 peças”), 205, 2.., 236, 237, 238, 241, 243, 246, 247 (onde marcam encontro), 248 (na qual C. M. refere a B- M. “Só quero 2”), todas do Alvo 42530M. Ora, atendendo à actividade (já demonstrada e provada) do arguido C. M., de compra e venda de canábis, a linguagem cifrada utilizada em tais contactos, decorre que o C. M. efectuou a compra a B- M. de 2 kg de canábis.. Sendo que quanto ao ali provado de que B- M. foi acusado e julgado no âmbito do processo colectivo n.º 1093/11.0TAGMR, alicerçou-se o Tribunal no teor da certidão de fl.. ..89 a 3609 e 3650 a 3736). O facto dado como provado no n.º 78 alicerçou-se na análise crítica e conjunta do teor das sessões n.ºs 305, 3.., 348, 349, ..0, 361, 362, 364, 395, 3.., 397, 398, 399, 401, 402, 403 (na qual o C. M. refere ao B- M. “Não da maneira que está arranja meio” – ou seja, meio kg), 404, 414 (na qual o B- M. refere ao C. M. “So queres mesmo meio”), 416 (na qual o C. M. refere ao B- M. “só”), 418, 419, 439, ..0 (marcam local de encontro para a transacção), ..1, do Alvo 42530M. O facto dado como provado no n.º 79 alicerçou-se na análise crítica e conjunta do teor das sessões n.ºs 553, 556, 557 (na qual o C. M. à pergunta feita pelo B- M. na sessão anterior de o que é que ele queria responde-lhe “Meio”), 558, 559, 577, 579, 580, 581, 594, 600 (na qual o B- M. refere ao C. M. “e novo e bom”), 601, 602, 603 (na qual o C. M. refere ao B- M. “5”), 605, 606 (na qual o B- M. refere ao C. M. “Não vou ter isso tudo p aso 3 amanha a noite ou domingo mais”), 609 (na qual o C. M. refere ao B- M. “Tá tudo guarda esses pra mim”), 610, 621, 642, 6.., 645, 646, 655 (marcam local para se encontrarem), 657, 658, 659, 660, 661, 662, 663, 669, 670 (das quais resulta que a transacção ocorreu, sendo que o C. M. refere que o produto não é de boa qualidade) – todas do Alvo 42530M. O facto dado como provado no n.º 80 alicerçou-se na análise crítica e conjunta do teor das sessões do Alvo 2B657M n.ºs 306, 307, 308 (na qual o C. M. refere ao F. A. “Olha precisa de 2 pesadas são pra mim”), 309 (F. A. refere ao C. M. “Amanha pode ser n tenho calculadora”), 310 (C. M. refere a F. A. “dava me jeito isso hoje”), 311 (F. A. refere-lhe então “isso…quant vale”), 312, 313 (C. M. refere a F. A. “Faxes uma a 45”), 330, 331, 332, 333, 334, 3.., 336 (nas quais marcam a hora e local para efectuarem a transacção). O facto dado como provado no n.º 81 alicerçou-se na análise crítica e conjunta do teor das sessões do Alvo ..000M n.ºs 420, 421, 424, 438, 439, ..0, ..1 (na qual o C. M. encomenda 3 quilogramas, referindo “three”), 459 (na qual o B- M. pergunta ao C. M. se ele consegue o dinheiro para aquele dia e o C. M. refere-lhe que consegue quase todo), 489, 492 (na qual o B- M. refere ao C. M. “mas so tenho 2”), 502 (C. M. responde-lhe “também só kuero iss pra noite”), 515, 516, 522, 523, 524 (nas quais marcam encontro para efectuarem a referida transacção não havendo qualquer outra comunicação entre eles posterior de onde decorra que a transacção não se efectuou). O facto dado como provado no n.º 82 alicerçou-se na análise crítica e conjunta do teor das sessões 27.., 2736, 2737, 2738, 2739, 2740, 2741, 2742, 2743 (na qual o C. M. refere ao F. A. “10 k kuer mano”), 2747 (C. M. pergunta a F. A. “10 quanto sai isso”), 2748 (F. A. responde “A 9 cada uma” – falando em “contos”), 2749, 2755, 2759, 2760, 2761, 2762, 2794, 2813, 2826, 2826 (nas quais marcam o local e horas para efectuarem a transacção), 2836 (da qual decorre que a referida transacção ocorreu), 2859, 2..4, do Alvo 2B657M). Os factos dados como provados nos números 83, 84 e 87 alicerçaram-se na análise crítica e conjunta do teor dos documentos constantes no Apenso EF a fl.. 204 e 205 – mandados de busca e apreensão à aludida residência -; a fl.. 205 v.º - cumprimento do aludido mandado, elaborado e assinado pela testemunha M. R., militar da GNR, sendo que em juízo a mesma referiu de modo isento, objectivo e crível, corresponder à verdade o que ali exarou -; a fl.. 211 a 213 – auto de busca e apreensão efectuado, em cumprimento dos mandados de busca e apreensão, elaborado e assinado pela testemunha M. R., militar da GNR, sendo que em juízo a mesma referiu de modo isento, objectivo e crível, corresponder à verdade o que ali exarou -; a fl.. 223 a 236 - relatório fotográfico, efectuado aquando da aludida busca e apreensão -; a fl.. 237, 239, 240, 242, 243, 245, 246, 248, 249, 251, 252 – testes rápidos aos produtos então apreendidos -; a fl.. 238, 241, 2.., 247, 250, 253 – folhas de suportes fotográficos -; e do teor dos documentos (nos autos principais) de fl.. 2627 a 2632, itens 52, 53, 54, 55, 57, 59, 61, 62, 63, 64, 65, – exame pericial do LPC -; de fl.. 2716 do Relatório do LPC; - de fl.. 2633 do aludido exame pericial do LPC. As testemunhas M. R. e R. D., militares da GNR, mais relataram, de modo espontâneo, objectivo e credível, que das diligências investigatórias que fizeram (mormente das escutas telefónicas, das perseguições, das vigilâncias, aos arguidos J. P. e .. M.), e quanto aos factos em causa nestes autos, concluíram que o arguido J. P. utilizava a casa do arguido .. M. (sendo que como resulta dos relatórios sociais de tais arguidos os mesmos são amigos de há muitos anos) para ali (o J. P.) armazenar o estupefaciente que vendia a terceiros e os instrumentos utilizados no manuseamento e acondicionamento de tal produto. Tais depoimentos são corroborados pelo teor do auto de busca e apreensão de fl.. 206 a 210 – cujo teor a referida testemunha M. referiu corresponder à verdade dos factos então ocorridos aquando da dita busca e apreensão -, porquanto do mencionado auto decorre que no momento da busca, «o suspeito J. P., de alcunha “P.” (…) é levado a esta residência, que juntamente, após autorizado pelo buscado e com menção por si expressa de que podia assistir à diligência, neste tocante, assume relevância o facto de na realização da busca à residência do suspeito .. M., ter sido detectado/apreendido um cofre, contendo produtos estupefacientes e instrumentos usados para a prática do tráfico, inclusive balança pertença do detido J. P. – segundo o declarado por ambos os detidos» e também ali se exarou que a tal busca e apreensão assistiu A. N. «que partilha a sua vida (com o .. M.) como se fossem marido e mulher». Também a testemunha M. R. relatou que o arguido J. P. foi conduzido por elementos da GNR à casa do arguido .. M. e assistiu à referida busca (realizada na casa deste último) mais referindo, a testemunha, ter ideia que na ocasião o J. P. referiu que o material ali apreendido também era dele próprio. E, a testemunha . N., namorada do arguido .. M. há 13 anos, relatou, ter estado presente na casa do citado arguido aquando da realização da busca que ali foi feita – e como decorre do auto de fl.. 206 a 210 - e que na ocasião ali também estava presente o arguido J. P. que, precisou a testemunha, é amigo do arguido .. M. há muitos anos e por isso sempre visitou frequentemente aquela casa. Mais disse, a citada testemunha, que na ocasião da busca presenciou e ouviu o arguido J. P. a referir aos órgãos de polícia criminal, que efectuaram a referida busca e apreensão, que o material apreendido (estupefacientes e instrumentos, nomeadamente, a balança) eram de sua propriedade e não do arguido .. M.. Por fim, cumpre referir que o depoimento da testemunha Anabela evidenciou-se espontâneo, sincero, objectivo e credível. Aqui chegados, considerando a prova acima exarada e analisada criticamente à luz das regras da experiência comum, forçoso é concluir que o arguido .. M., à data dos factos, se dedicava ao tráfico de estupefacientes, uma vez que, e pelo menos, detinha, aos 30.3.2011, o estupefaciente que foi apreendido na sua casa. Com efeito, na busca à sua casa e que servia (tal casa) ao arguido J. P. para a actividade de tráfico de estupefacientes deste, foram apreendidos ao arguido .. D.e ao arguido J. P. uma quantidade de canábis que serviria para fazer 1.301 doses do referido estupefaciente, e se é certo que resulta do relatório social relativo ao citado arguido (relatório que de acordo com o disposto no art. 1º, al. g), do Código de Processo Penal, tem como objectivo auxiliar o Tribunal, além do mais, no conhecimento da personalidade do arguido – e cujo teor não foi posto em crise) que o arguido .. M. consumia, esporádica e ocasionalmente, à data dos factos, canábis, no entanto, mesmo sendo o arguido, à data dos factos, consumidor de canábis, é por demais ostensivo que o mesmo detinha (aquando da busca de que foi alvo) quantidades daquele estupefaciente muito superiores às necessárias para seu exclusivo consumo -, o que impõe a conclusão de que, de acordo com as regras da experiência comum, se dedicava, à data, ao tráfico de tal produto, e, atenta a prova produzida e analisada, na actividade de detenção de tal produto. Com efeito, no que particularmente concerne ao haxixe – ou mais rigorosamente ainda, a resina extraída de um arbusto designado Cannabis sativa L e comprimida em blocos –, sabe-se que se trata de uma substância essencialmente relaxante, de efeito intoxicante leve, e originadora de uma dependência mais psíquica do que física , razão pela qual pode legitimamente concluir-se que, quando comparado com as drogas ditas duras (como a cocaína) ou ultra duras (como a heroína e o crack), o haxixe produz uma adição muito menor, não tendendo, por tal motivo, a incutir em quem habitualmente o consome o receio de que possa subitamente faltar, nem consequentemente, a preocupação de, mesmo havendo suficiente disponibilidade financeira para o efeito – o que atenta a quantidade de canábis apreendida, e mesmo auferindo o arguido salário por actividade lícita, sempre seria manifestamente insuficiente este para adquirir tão elevada quantidade de droga e ainda fazer face às despesas mensais com alimentação, renda do apartamento em questão -, fazer aquisições em grandes quantidades, quanto mais em elevadíssimas quantidades (como é o caso). À qualidade e elevada quantidade de estupefaciente apreendido ao arguido acresce a qualidade e estado dos demais objectos, então apreendidos, e que o mesmo detinha mas que, e como decorre da prova acima aludida, eram pertença do arguido J. P.: - uma balança de precisão (já utilizada porque) contendo vestígios de cocaína e diversas saquetas de plástico - instrumentos, estes, que pela sua qualidade, e como é do senso comum e resulta das regras da experiência, foram, pelo menos pelo arguido .. M. ali detidos e pelo arguido J. P. ali detidos e utilizados no manuseamento e acondicionamento de tais produtos estupefacientes canábis e cocaína (sendo que naquela balança havia vestígios deste produto) e com vista à venda dos mesmos -. Na referida busca foram apreendidos ao arguido .. M. três telemóveis – e se é certo que não foi o mesmo alvo de qualquer escuta de onde se pudesse concluir que adquiria e/ou cedia ou vendia estupefacientes – o certo é que o mesmo detinha aos 30.3.2011 as quantidades de canábis que lhe foram apreendidas – o que, conjugado com as regras da experiência comum leva a concluir que o ora arguido, e como é usual no contexto do tráfico de estupefaciente – mesmo tratando-se de mera detenção de estupefaciente com vista a que outrem o armazene, acondicione, venda e/ou ceda - trocava e utilizava vários números de telemóveis de molde a ludibriar eventuais investigações policiais à actividade de detenção por si exercida dos mencionados estupefacientes. Os factos dados como assentes nos números 85 e 86 alicerçaram-se na análise do teor (apenas quanto ao local, data e objectos apreendidos) do documento de fl.. 1.. do Apenso EF – auto de apreensão/detenção -; e de fl.. 203 – termo de entrega – elaborados pela testemunha I. G., militar da GNR, o qual em juízo, corroborou, de forma isenta e credível, aquele teor. Igualmente atenta a prova e meios de prova acima elencados, e analisados criticamente à luz das regras da experiência comum, forçoso é concluir que o arguido J. P., à data dos factos (que se deram como provados), se dedicava ao tráfico de estupefacientes. Na verdade, os elementos probatórios (escutas) a que começámos por aludir, quando conjugados com a própria e elevada quantidade do produto estupefaciente apreendido ao arguido, bem como com os demais objectos apreendidos àquele aquando da busca, apontam justamente no sentido de que o arguido se dedicava ao tráfico de estupefaciente (canábis resina e cocaína) em causa nos autos. Senão vejamos. Aquando da mencionada busca na casa do arguido .. M. utilizada pelo arguido J. P. como local de armazenamento e para procederem, ambos, ao tratamento do canábis que detinham, foram apreendidos os mencionados 874,600 gramas de canabis resina, em nove placas e na forma de produto vegetal prensado; 31,318 gramas de canabis resina, em três porções, semelhantes a bolotas, e na forma de produto vegetal prensado; 311,..1 gramas de canabis resina, em três porções mais um pequeno bocado, e na forma de produto vegetal prensado; 2,8.. gramas de canabis resina, numa caixa, na forma de produto vegetal prensado; 11,159 gramas de canabis resina, em dois bocados (bolotas), na forma de produto vegetal prensado; 5,183 gramas de sementes de canábis; 12,372 gramas (peso bruto) de canabis resina correspondente a 10,394 gramas (peso líquido) de canabis resina, na forma de produto vegetal prensado; 2,885 gramas (peso bruto) de canabis resina e correspondente a 1,184 gramas de peso líquido do referido produto, na forma de produto vegetal prensado, no interior de uma saqueta de acondicionamento; 10,755 gramas de FENMETRAZINA, no interior dum cofre, de cor branco, dentro de uma pequena embalagem de plástico e na forma de pó; - 7,482 gramas de sementes de canábis; sendo que as quantidades de canabis resina serviriam para fazer 1.301 doses. Do relatório social (relativo ao citado arguido) resulta que o arguido .. consumia, à data dos factos, cocaína, ali não se referindo se era ou não consumidor de canábis; porém, mesmo que o arguido, à data dos factos, fosse consumidor de canábis (porque tal hipótese não está excluída) e de cocaína, é por demais ostensivo que o mesmo detinha (juntamente com o arguido .. M.) quantidades muito elevadas de canabis – muito superiores às necessárias para seu exclusivo e eventual consumo (se considerarmos que o mesmo também consumiria, à data, canábis) -, o que impõe a conclusão de que, de acordo com as regras da experiência comum, se dedicava, à data, ao tráfico (venda) de tais produtos. Aliás, no que particularmente concerne ao haxixe deixamos aqui por reproduzido o que acima já exaramos quanto ao facto de tal substância ser originadora de uma dependência mais psíquica do que física, razão pela qual pode legitimamente concluir-se que o haxixe produz uma adição muito menor (do que a originada por outras drogas), não tendendo, por isso, a incutir em quem habitualmente o consome o receio de que possa subitamente faltar, nem consequentemente, a preocupação de, mesmo havendo suficiente disponibilidade financeira para o efeito, fazer aquisições em grandes quantidades, quanto mais em elevadíssimas quantidades (como é o caso); sendo, ainda, cumpre dizê-lo, e como decorre do relatório social relativo a tal arguido, o mesmo, à data dos factos, auferia o salário mensal de 550,00 euros, logo, não tinha aquele suficiente disponibilidade para fazer aquisição de tão grande quantidade de canábis (apreendida aos 30.3.2011) com o salário que auferia da sua actividade laboral lícita, nem para com tal salário comprar ao arguido V.., nomeadamente, entre outras ocasiões, no dia 12.1.2011 18 kg de canábis pelos quais pagou o preço de 6.085,00 euros e no dia 21.1.2011 comprar àquele 20 kg de canábis, pelo qual pagou quantia superior à anterior – tudo a levar à conclusão que era com o dinheiro proveniente da venda de tal substância estupefaciente a terceiros que o arguido conseguia o dinheiro para adquirir mais estupefaciente. Também aqui urge salientar, e tal como acima se fez quanto ao arguido .. M., que à qualidade e elevada quantidade de estupefacientes apreendidos ao arguido aquando da busca de que foi alvo acresce a qualidade e estado dos demais objectos então apreendidos: - navalha (já utilizada porque) contendo vestígios de cannabis; vários pedaços em plástico/película aderente, com resíduos de haxixe; duas balanças de precisão, uma contendo vestígios de canábis e a outra contendo vestígios de cocaína; instrumentos, estes, que pela sua qualidade e pelos vestígios que apresentavam, e como é do senso comum e resulta das regras da experiência, foram pelo arguido utilizados no manuseamento e acondicionamento de tais produtos estupefacientes com vista à venda dos mesmos -; e dois telemóveis – percebendo-se, assim, que o ora arguido, e como é usual no contexto do tráfico de estupefaciente, trocava e utilizava vários números de telemóveis de molde a ludibriar eventuais investigações policiais à actividade de venda e aquisição dos mencionados estupefacientes a que se dedicava, como ficou provado pelo teor das aludidas transcrições e dos autos de busca e apreensão e relatório de exame acima elencados. E, assim, de acordo com a prova acima exarada e analisada o Tribunal deu, pois, como provados os factos assentes nos números 179 a 182 e nos números 212 e 213. Os factos dados como provados no números 88 a 93 basearam-se na análise crítica e conjunta do teor dos documentos juntos no Apenso EQ, a fl.. 10 e 11 – auto de busca e apreensão na residência do arguido .. V. -; a fl.. 12 e 13 – folha de suporte fotográfico que acompanhou tal auto -; a fl.. 14, 16, 18 - testes rápidos aos produtos então apreendidos -; a fl.. 15, 17, 20, 21, 22, 23, 24, 25 - ilustrações dos momentos das aludidas pesagens daqueles produtos -; a fl.. 33 e a fl.. 34 a 36 – nota discriminativa do dinheiro apreendido e auto de busca domiciliária e cujo teor foi, em juízo, e de forma isenta e credível, reportado como verdadeiro pelo militar da GNR que os elaborou, a testemunha I. G. -; decorrendo do teor dos aludidos documentos, mormente, dos de fl.. 12 e 13 e 34 a 36, que a referida busca e apreensões realizadas no decurso daquela ocorreram aos 30.3.2011 -; a fl.. 37 e 38 – mandados de busca e apreensão ao veículo com a matrícula ..-..-.. -; a fl.. 39, 41 e 43 – respectivamente, auto de busca e apreensão no cumprimento dos aludidos mandados e auto de apreensão do aludido veículo e documentos do mesmo, documentos elaborados pela citada testemunha I. G., que realizou tais diligências e cujo teor corroborou em juízo -; a fls.. .. – mandado de busca à garagem utilizada pelo arguido .. V. -; a fl.. 45 – auto de autorização -; a fl.. 46 a 52 – autos de busca e apreensão -; a fl.. 53 a 56 – folhas de suporte fotográfico -; a fl.. 57, 59, 61, 63, 65 – testes rápidos -; a fl.. 58, 60, 62, 64, 66 a 68 – folha de suporte fotográfica a tais testes -; a fl.. 69 – nota discriminativa do dinheiro apreendido, todos estes documentos elaborados pela aludida testemunha que em juízo reportou como sendo verdadeiro aquele teor e que o mesmo corresponde à verdade factual ali descrita; e dos autos principais a fl.. 2627 a 2632 (exame pericial do LPC itens 25 e 26) –; e fl.. 2717 (volume 13) Alíneas 25 e 26 - Relatório do LPC -; exame pericial do LPC de fl.. 2627 a 2632, itens 1, 3, 4, 6, 7, 8, 11, 12, 16, 17, 18, 19, 24 -; e Relatório do LPC de fl.. 2717 – vol. 13, e relativamente à cocaína a fl.. 2629 -; e exame pericial do LPC de fl.. 2627 a 2632, itens 9, 14 e 20. Aqui chegados, atenta a prova e meios de prova acima exarados, e analisados criticamente à luz das regras da experiência comum, forçoso é concluir que o arguido .. V., à data dos factos (que se deram como provados), se dedicava ao tráfico de estupefacientes. Com efeito, os elementos probatórios (escutas) a que começámos por aludir, quando conjugados com as próprias e elevadas quantidades dos produtos estupefacientes apreendidos ao arguido, bem como com os demais objectos e quantia monetária apreendidos àquele aquando da busca, apontam justamente no sentido de que o arguido se dedicava ao tráfico de estupefaciente em causa nos autos. Senão vejamos. Aquando da mencionada busca na casa e garagem do arguido foram apreendidos 0,328 gramas de heroína; canábis (apreendido na casa do arguido) que serviria para fazer 39 doses do referido estupefaciente, e canábis (apreendida na garagem do mesmo) que servia para fazer 12.181 doses e quantidades de cocaína que serviriam para fazer 114 doses. Ora, é certo que resulta do relatório social (relativo ao citado arguido) que o arguido V.. consumia, à data dos factos, canábis e cocaína (este último desde os 26 anos de idade). Todavia, mesmo sendo o arguido, à data dos factos, consumidor de canábis e de cocaína – e já não de heroína, substância, esta, cumpre salientar, que também detinha – é por demais ostensivo que o mesmo detinha (aquando da busca de que foi alvo) quantidades muito elevadas daqueles dois estupefacientes – muito superiores às necessárias para seu exclusivo consumo -, o que impõe a conclusão de que, de acordo com as regras da experiência comum, se dedicava, à data, ao tráfico (venda) de tais produtos. Aliás, no que particularmente concerne ao haxixe – ou mais rigorosamente ainda, a resina extraída de um arbusto designado Cannabis sativa L e comprimida em blocos –, sabe-se que se trata de uma substância essencialmente relaxante, de efeito intoxicante leve, e originadora de uma dependência mais psíquica do que física , razão pela qual pode legitimamente concluir-se que, quando comparado com as drogas ditas duras (como a cocaína) ou ultra duras (como a heroína e o crack), o haxixe produz uma adição muito menor, não tendendo, por tal motivo, a incutir em quem habitualmente o consome o receio de que possa subitamente faltar, nem consequentemente, a preocupação de, mesmo havendo suficiente disponibilidade financeira para o efeito, fazer aquisições em grandes quantidades, quanto mais em elevadíssimas quantidades (como é o caso). À qualidade e elevada quantidade de estupefacientes apreendidos ao arguido aquando da busca de que foi alvo acresce a qualidade e estado dos demais objectos então apreendidos: - navalha (já utilizada porque) contendo vestígios de cannabis; vários pedaços em plástico/película aderente, com resíduos de haxixe; duas balanças de precisão, uma contendo vestígios de canábis e a outra contendo vestígios de cocaína; instrumentos, estes, que pela sua qualidade e pelos vestígios que apresentavam, e como é do senso comum e resulta das regras da experiência, foram pelo arguido utilizados no manuseamento e acondicionamento de tais produtos estupefacientes com vista à venda dos mesmos -; e oito telemóveis – percebendo-se, assim, que o ora arguido, e como é usual no contexto do tráfico de estupefaciente, trocava e utilizava vários números de telemóveis de molde a ludibriar eventuais investigações policiais à actividade de venda e aquisição dos mencionados estupefacientes. A tudo isto acresce, ainda, o valor da quantia em dinheiro apreendida ao arguido aquando da aludida busca, assim como a forma em que a mesma estava acondicionada: 8.190,00 euros, dividida em sete notas de 100 euros, 37 notas de 50,00 euros, 32 notas de 20,00 euros, 40 notas de 100,00 euros e 5 notas de 200,00 euros. Sendo que consta do já aludido relatório intercalar - corroborado em juízo pela testemunha Dias - que o arguido V.. não declara rendimentos desde 2008 - cfr. fl.. 72, do Apenso EQ.; ou seja, não há nos autos prova de que o arguido auferisse, à data, remuneração por actividade lícita, o que conjugado com a análise dos meios de prova e da prova que vimos de fazer, leva a concluir que a aludida quantia resultasse do tráfico (venda) de estupefacientes em causa. E, assim, de acordo com a prova acima exarada e analisada o Tribunal deu, pois, como provados os factos assentes nos números 183 a 186 e 211. O facto dado como provado no n.º 94 alicerçou-se na análise crítica e conjunta do teor das sessões 229, 230, 231, 232, 257, 307 e 310, do alvo ..... O facto dado como provado no n.º 95 alicerçou-se na análise crítica e conjunta do teor das sessões 1695 (na qual o R. L. refere ao B- M. “Vens agora então traz 5”), 16.., 1700, 1701 e 1702 (das quais decorre a hora e local para o encontro para realizar a transacção), do alvo ..5... Os factos dados como provados nos números .. e 97 basearam-se na análise crítica e conjunta do teor das sessões 2341, 2343, 2377, 2378, 2390, 23.., 2393, 2394, 2402, 2592, 2616, 2624, 2706, 2872, 2884, 2897, 2899, 2931, 2932, 29.., 2952, 2953, 2954 e 2955, do alvo ....). Os factos dados como provados nos números 98 e 99 basearam-se na análise crítica e conjunta do teor das sessões 29.., 2995, 29.., 2998, 2999, 3001, 3009, 3010, 3012, 3013, 3014 e 3049, do alvo ....) e Sessões 3214, 3222, 3223, do mesmo alvo. O facto dado como provado no número 100 baseou-se na análise crítica e conjunta do teor das sessões 3..0, 3922, 3923, 3924, 3946, 3952, 3..5, 3..9, 3970, do alvo ..5... O facto dado como provado no número 101 baseou-se na análise crítica e conjunta do teor das sessões 5571 (na qual o R. L. refere “quero um inteiro”), 5573, 5574, 5575, 5658, 5698, 5699, 5700, 5701, 5702, 5703, 5704, 5705, 5706 (nas quais marcam hora e local para efectuarem a transacção), 5718 (da qual decorre que a transacção se efectuou) – todas do alvo ..... Os factos dados como provados no número 102 basearam-se na análise crítica e conjunta do teor das sessões 16, 19, 38 e 45, do alvo 45... O facto dado como provado no número 103 baseou-se na análise crítica do teor da sessão 117 do Alvo 4566... O facto dado como provado no número 104 baseou-se na análise crítica do teor da sessão telefónico com o n.º 281, do alvo 4... Os factos dados como provados no número 105 basearam-se na análise crítica e conjunta do teor das 513, 520, 536 e 528, 529, 531, 533, 541, 545, do alvo 45... Os factos dados como provados no número 106 basearam-se na análise do teor das sessões 648 e 656, do alvo 4566... Os factos dados como provados no número 107 basearam-se na análise do teor das sessões 660 e 684, do alvo 4566... Os factos dados como provados no número 108 basearam-se na análise do teor das sessões 783, 784, 851, 852, 856, 871, 8.., 946, 950, 953, 959 e ..1, do alvo 4566... Os factos dados como provados no número 109 basearam-se na análise do teor das sessões 1118, 1119, 1123, 1124, 1125, 1126, 1127, 1159, 1160, 1161, 1162, 1163, 1164, 1171, 1173, 1175, 1176, 1179 e 1180, do alvo 4566... Os factos dados como provados no número 110 basearam-se na análise do teor das sessões 1288, 1290, 12.., 1292, 1294 e 1310, do alvo 4566... Os factos dados como provados no número 111 basearam-se na análise do teor das sessões 1386, 1398, 1399, 1425, 1426, 1430 e 1433, do alvo 4566... Os factos dados como provados no número 112 basearam-se na análise do teor das sessões 1782, 1897, 1903, 1..2, 1..7, 1..8, 1922, 1934 e 1937, do alvo 4566... Os factos dados como provados no número 113 basearam-se na análise do teor das sessões 3071 e 3085, do alvo 4566... Os factos dados como provados no número 115 basearam-se na análise crítica e conjunta do teor das sessões ..1, 360, 361, 362, 363, 364, 365, 366, 367, 368, 371, 372, 373, 374, 375, 376, 377, 382, 394, 395, 3.. (na qual o F. M.menciona “vou kerer meio ou um”), 397, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 413, 414, 416, 417, 419, 420, 422, 423, 432, 434, 4.., 436, 439, ..0, ..1, ..2, ..3, ..4, ..5, ..6, ..7, ..8, 457, 458, 459, 460, 464, 465, 466, 467, 470, 471, 472, 474, 475, 476, 477, 478, 479, 480, 481, 484, 485, 486, 487, 488, 489, 490, 4.., 492, 500, 501, 504, 505, 509, 511, 516, 529, 530, 531, do Alvo ..597M. Os factos dados como provados no número 116 basearam-se na análise crítica e conjunta do teor das sessões do Alvo ..597M n.ºs 547, 549, 559, 582, 583, 593, 594 (na qual o F. M.refere “tenho ke ter 2”), 5.., 597, 598, 599, 600, 601 (marcam o local para a transacção), 607, 608, 609, 610, 611, 616, 625 (da qual decorre que a transacção em questão ocorreu). Os factos dados como provados no número 117 basearam-se na análise crítica e conjunta do teor das sessões do Alvo ..597M n.ºs 658, 663, 664, 672, 673, 674, 675, 676, 677, 678, 679, 680, 682, 683, 686, 689, 690 6.., 692, 693, 694, 695, 6.., 698, 699, 701, 703, 706, 708, 712, 713, 714, 716, 717, 718, 719, 720, 721, 722, 723, 724 (da qual decorre que a transacção ocorreu e o F. M.refere a má qualidade do produto), 725, 726, 727, 728, 729, 730, 731. Os factos dados como provados no número 118 basearam-se na análise crítica e conjunta do teor das sessões do Alvo ..597M n.ºs 788, 790, 804, 809, 819, 820, 829, 830, 883, 888, 889, 890, 8.., 892, 893, ..9, 930, 936, 950, ..6, 971, 972, 979, 980, 989 (na qual F. M.refere que são dois), 9.., 1014, 1020, 1022, 1059, 1060, 1061, 1062, 1063, 1065, 1068, 1069, 1090, 10.., 1092, 1093, 1094, 1095, 10.., 1097, 1098, 1099, 1100, 1101, 1102, 1106, 1107, 1108, 1109, 1110, 1111, 1113, 1114, 1116, 1121, 1122 e 1131, 1132, 1134, 11.. das quais decorre que aquela transacção ocorreu falando os arguidos da qualidade do dito produto. Os factos dados como provados no número 119 basearam-se na análise crítica e conjunta do teor das sessões do Alvo ..597M n.ºs 1189, 1190, 1194, 1195, 11.., 1197, 1199, 1200, 1202, 1203, 1243, 1247, 1250, 1258, 1259, 1260, 1261, 1262, 1263, 1264, 1265. Os factos dados como provados no número 120 basearam-se na análise crítica e conjunta do teor das sessões do Alvo ..597M n.ºs Sessões 1271, 1290, 12.., 1292, 1293, 1294, 1302, 1303, 1304, 1305, 1306, 1313, 1314, 1316, 1317, 1318, 1319, 1320, 1420, 1422, 1423, 1424, 1427, 1428, 1429, 1430, 1431, 1432, 1456, 1457, 1474 (contacto já efectuado pelo arguido P. E.), 1476 (na qual o B- M. pergunta “Quem és”), 1477 (na qual o arguido P. E. responde “O homem que ta há tua espera”), 1479, 1480, 1484, 1488, 1503, 1504, 1505. Os factos dados como provados no número 121 basearam-se na análise crítica e conjunta do teor das sessões do Alvo ..597M n.ºs 1683, 1684, 1685, 1686, 1688. Os factos dados como provados no número 122 basearam-se na análise crítica e conjunta do teor das sessões do Alvo ..597M n.ºs 2163, 2165, 2166, 2219, 2220, 2221, 2225, 2232, 2233, 2252, 2255, 2256, 2284, 2285, 2290, 22.., 2295, 2297, 2301, 2339. Os factos dados como provados no número 123 basearam-se na análise crítica e conjunta do teor das sessões do Alvo ..597M n.ºs 2420, 2421, 2581, 2584, 2587, 2593, 2602, 2603, 2617, 2629, 2637, 2638, 2639. Os factos dados como provados no número 124 basearam-se na análise crítica e conjunta do teor das sessões do Alvo ..597M n.ºs 2794, 2804, 2805, 2806, 2807, 2811, 2812, 2816, 2819, 2821, 2822, 2824. Os factos dados como provados no número 125 basearam-se na análise crítica e conjunta do teor das sessões do Alvo ..597M n.ºs 3893, 3897, 3..4, 3..7, 3..9, 3936, 3937, 3939, 3940, 3941, 3943, 39.., 3945, 3947, 3950, 3953 (na qual F. M.refere “Tras 1.5 mais o guito”), 3954 (na qual o B- M. refere “tax”), 3956, 3957, 3958, 3959, 3..0, 3..1, 3..2, 3..3, 3..4, 3..6, 3..7, 3..8, 3971, 3972, 3973, 3974, 3975, 3976. Os factos dados como provados no número 126 basearam-se na análise crítica e conjunta do teor das sessões do Alvo ..597M n.ºs 4773, 4781, 4782, 4783, 4786, 4787, 4788, 4789, 4790, 47.., 4792. Os factos dados como provados no número 127 basearam-se na análise crítica e conjunta do teor das sessões do Alvo 2D45.. com os n.ºs 161, 162, 163, 164, 165, 170, 184, 185, 187, 190, 1.., 192, 193, 194 (na qual o referido indivíduo trata o sujeito que com ele contacta através do n.º de telemóvel ..5414597 (arguido F.) por Kiko, como é conhecido – “tas todo em film ho Kiko”), 195, 207, 208, 209, e 232, 234, 238 (da qual resulta que a transacção em questão ocorreu). Os factos dados como provados no número 128 basearam-se na análise crítica e conjunta do teor das sessões do Alvo 2D45.. com os n.ºs 506, 515, 517, 521, 522, 527, 534, 5.., 536, 538, 539, 542, 543, 5.., 546, 550, 551 e 552. Os factos dados como provados no número 129 basearam-se na análise crítica e conjunta do teor das sessões do Alvo 2D45.. com os n.ºs 625, 626, 627, 628, 6.., 636, 637, 639, 640, 641. Os factos dados como provados no número 130 basearam-se na análise crítica e conjunta do teor das sessões do Alvo 2D45.. com os n.ºs Sessões 797, 798, 800 e 803. Os factos dados como provados no número 131 basearam-se na análise crítica e conjunta do teor das sessões do Alvo 2D45.. com os n.ºs 866, 867, 868, 869, 870, 871, 873, 874, 875, 876, 885, 889, 8.., 892, 893, 894, 895 e 8... Os factos dados como provados no número 132 basearam-se na análise crítica e conjunta do teor das sessões do Alvo 2D45.. com os n.ºs 974, 976, não havendo qualquer outra comunicação estabelecida, posteriormente, entre o arguido e o referido sujeito de onde decorra que tal transacção não se efectuou. Os factos dados como provados no número 133 basearam-se na análise crítica e conjunta do teor das sessões do Alvo 2D45.. com os n.ºs 1056, 1057, 1058, 1059, 1060 e 1065. Os factos dados como provados no número 134 basearam-se na análise crítica e conjunta do teor das sessões do Alvo 2D45.. com os n.ºs 1070, 1071 e 1079. Os factos dados como provados no número 1.. basearam-se na análise crítica e conjunta do teor das sessões do Alvo 2D45.. com os n.ºs 1228, 1229, 1230, 1231, 1232, 1233, 1234, 12.., 1236, 1243, 12.., 1245, 1246, 1247, 1248, 1249, 1250, 1251, 1252, 1253, 1254, 1255, 1257, 1258 e 1259. Os factos dados como provados no número 136 basearam-se na análise crítica e conjunta do teor das sessões do Alvo 2D45.. com os n.ºs 1377, 1378, 1380, 1382, 1383, 1386, 1387 e 1388. Os factos dados como provados no número 137 basearam-se na análise crítica e conjunta do teor das sessões do Alvo 2D45.. com os n.ºs 1407, 1411, 1414, 1426 e 1427. Os factos dados como provados no número 138 basearam-se na análise crítica e conjunta do teor das sessões do Alvo 2D45.. com os n.ºs 1403, 1404, 1406, 1408, 1409, 1410, 1412, 1413, 1418 e 1420. Os factos dados como provados no número 139 basearam-se na análise crítica e conjunta do teor das sessões do Alvo 2D45.. com os n.ºs 1475, 1476, 1477, 1478, 1479, 1480, 1481, 1485, 1486, 1488, 1490, 1492, 1493, 1494, 1497, 1501, 1504, 1505, 1506, 1513, 1514, 1515, 1519, 1520, 1521. Os factos dados como provados no número 140 basearam-se na análise crítica e conjunta do teor das sessões do Alvo 2D45.. com os n.ºs 1736, 1740, 1741, 1742, 1743, 17.., 1745, 1747, 1759 e 1760. Os factos dados como provados no número 141 basearam-se na análise crítica e conjunta do teor das sessões do Alvo 2D45.. com os n.ºs 1818, 1819, 1820, 1821 e 1822. Os factos dados como provados no número 142 basearam-se na análise crítica e conjunta do teor das sessões do Alvo 2D45.. com os n.ºs 1975, 1976 e 1994. Os factos dados como provados no número 143 basearam-se na análise crítica e conjunta do teor das sessões do Alvo 46240M com os n.ºs 133, 134, 1.., 136. Os factos dados como provados no número 1.. basearam-se na análise crítica e conjunta do teor das sessões do Alvo ..532M com os n.ºs 7074, 7076, 7077, 7078, 7079, 7083, 7085, 7086, 70.., 7105 e 7106. Os factos dados como provados no número 145 basearam-se na análise crítica e conjunta do teor das sessões do Alvo ..532M com os n.ºs 11664, 11666, 11667, 11668, 11669, 11789, 11793, 11794, 11800. Os factos dados como provados no número 146 basearam-se na análise crítica e conjunta do teor das sessões do Alvo ..532M com os n.ºs 13112, 13113, 13114, 13115, 13116, 13121, 13122. Os factos dados como provados no número 147 basearam-se na análise crítica e conjunta do teor das sessões do Alvo ..532M n.ºs 13..1, 13..6, 13..8, 13920, 13922, 13923, 13943, 139.., 13946, 13947, 13948, 13949 13999, 14221 (na qual o arguido R. D.menciona ao arguido P. E. “Tras 3”), 14222. Os factos dados como provados no número 148 basearam-se na análise crítica e conjunta do teor das sessões do Alvo ..532M n.ºs 19716, 19717, 19722, 19723, 19728, 19785. Os factos dados como provados no número 149 basearam-se na análise crítica e conjunta do teor das sessões do Alvo ..532M n.ºs 23799, 23801, 23804, 23805, 23806, 23807, 23808, 23818, 23825, 23826, 23839, 23840, 23874, 23876, 23877, 23878, 23893, 23894, 23930, 23931, 23932, 23936, 23937, 23..0, 23970, 23971, 23978, 23979, 23981, 23982, 23983, 23985, 23986, 23987, 23988, 23993, 23994, 23995, 24000, 24001, 24002, 24003, 24004, 24007, 24008, 24009, 24010, 24011, 24012, 24013, 24014, 24015, 24037, 24041, 24047, 24048, 24049, 24050, 24051, 24052, 24053, 24054, 24055, 24056, 24057, 24058, 24062, 24063, 24064, 24067, 24068, 24075, 24076. Os factos dados como provados no número 150 basearam-se na análise crítica e conjunta do teor das sessões do Alvo ..532M n.ºs 24214, 24217, 24220, 24221, 24237, 24238, 24243, 242.., 24258, 24260, 24261, 24264, 24266, 24267, 24268, 24270, 24271, 24272, 24295. Os factos dados como provados no número 151 basearam-se na análise crítica e conjunta do teor das sessões do Alvo ..527M n.ºs 6412, 6415, 6416, 6478, 6482, 6492, 6495, 64.., 6539, 6540, 6541, 65.., 6545, 6548, 6549, 6550, 6555, 6557. Os factos dados como provados no número 152 basearam-se na análise crítica e conjunta do teor das sessões do Alvo ..527M n.ºs 8137, 8139, 8140. Os factos dados como provados no número 153 basearam-se na análise crítica e conjunta do teor das sessões do Alvo ..527M n.ºs 8129, 8131, 8132, 8146, 8147, 8148, 8149, 8150, 8151, 8155, 8522, 8527, 8528, 8570, 8588, 8589, 8678. Os factos dados como provados no número 154 basearam-se na análise crítica e conjunta do teor das sessões do Alvo ..527M n.ºs 10..9, 10373, 103076, 10378, 10379, 10380, 10382, 10383, 10384, 10385, 10386, 103.., 10392, 10393, 10394, 10395, 103.., 10397, 10398, 10422, 10472, 10477, 10533, 10534, 105... Os factos dados como provados no número 155 basearam-se na análise crítica e conjunta do teor das sessões do Alvo ..527M n.ºs 10683, 10684, 10685, 10794, 10795, 107.., 10797, 10798, 10799, 10800, 10801, 10802, 10803, 10807, 10808, 10829, 10830, 10838, 10839, 10840. Os factos dados como provados no número 156 basearam-se na análise crítica e conjunta do teor das sessões do Alvo ..527M n.ºs 10878, 10879, 10880, 10881, 10..6, 10..8, 10..9, 112.., 11243, 112.., 11295, 112.., 11298, 11299, 11332, 11333, 11334, 11395, 11405, 11406, 11407, 11408, 11409, 11410, 11411, 11412, 11421, 11423, 11426, 11547, 11548, 11601, 11602, 11603, 11613, 11614, 11615. Os factos dados como provados no número 157 basearam-se na análise crítica e conjunta do teor das sessões do Alvo ..527M n.ºs 11637, 11638, 11640, 11659, 11660, 11662, 11664, 11665, 11666, 11667, 11690, 116.., 11694, 11695, 11707, 11708, 11709, 11716, 11808, 11888, 11976, 11997, 12003, 12004, 12005, 12006, 12007, 12098, 12099, 12100, 12101, 12112, 12113, 12114, 12115, 12267, 12268, 12269, 12270, 12271, 12275. Os factos dados como provados no número 158 basearam-se na análise crítica e conjunta do teor das sessões do Alvo ..527M n.ºs 11637, (Sessões 12650, 12654, 12660, 12663, 12829, 12930, 12931, 12832, 12833, 12838, 12839, 12840, 12841, 12842, 12843, 128.., 12845, 12846, 12847, 12848, 12849, 12850, 12851, 12852, 12853, 12854, 12855, 128.., 12909, 12..1, 12926, 12927, 12928, 12955, 12956, 12957. Os factos dados como provados nos números 159 e 160 basearam-se na análise crítica e conjunta do teor dos documentos do Apenso EG: Mandado de busca (à residência do arguido P. A.) e apreensão de fl.. 98 e 99; - a fl.. 79 a 82 – auto de busca e apreensão e cujo teor quanto à realização da busca e aos objectos na ocasião apreendidos, foi, em juízo, reportado como correspondente à verdade factual, e de forma isenta e credível pelas testemunhas M. A. e J.., militares da GNR, que intervieram em tal busca e apreensão -; a fl.. 83 – auto de apreensão dos objectos então apreendidos-; a fl.. .. – teste rápido -; a fl.. 92 a fl.. 97– suporte fotográfico -; e dos autos principais a fl.. 2627 a 2632 e a fl.. 2717, item .. - exame pericial do LPC. Aqui chegados cumpre referir que o arguido P. A. pretendeu, a dada altura do julgamento, e no uso do direito processual que lhe assiste, prestar declarações quanto à “mochila” no interior da qual estava o canábis apreendido à data da busca, relatando que B- M. .. lhe tinha feito uma proposta para ele (P. E.) guardar tal mochila em sua casa e que por isso lhe dava uma placa de haxixe, tendo, por isso, o arguido guardado tal mochila e mais disse que desconfiou aquando daquela proposta porque já sabia na vida em que o B- M. .. andava. Acrescentou, ainda, que nunca transacionou droga, só fez esse favor ao B- M. ... Sucede, porém, que tais declarações não convenceram o Tribunal porque, desde logo, foram prestadas de forma titubeante e evasiva; ao que acresce que da prova realizada e analisada resultou que o arguido P. E., e como acima já exarado, efectuou transações (compras e vendas) de estupefaciente – o que contrariou as declarações por si prestadas de que nunca transacionou (vendeu) droga e por isso também ficou abalada a (putativa) credibilidade da outra parte das suas declarações; e por fim, nenhuma prova foi feita que corroborasse que o referido estupefaciente fosse efectivamente pertença de B- M. .. – mas, mesmo que o estupefaciente apreendido aquando da busca fosse pertença de B- M. .. (o que como acima não convenceu este Tribunal) o certo é que o arguido, e de acordo com as suas próprias declarações, sabia que se tratava de estupefaciente e, assim sendo, na ocasião detinha com ele tal produto, o que por si só já integrava a prática do crime de tráfico de estupefaciente. A testemunha R. D., militar da GNR, mais relatou, de modo espontâneo, objectivo e credível, que das diligências investigatórias que se fizeram (mormente das escutas telefónicas, das perseguições, das vigilâncias, aos arguidos F. M.e P. E.), e quanto aos factos em causa nestes autos, concluíram que o arguido F. M.utilizava a casa do arguido P. E. (sendo que como resulta dos relatórios sociais de tais arguidos os mesmos são amigos de há muitos anos) para ali armazenar o estupefaciente que vendiam a terceiros e os instrumentos utilizados no manuseamento e acondicionamento de tal produto. E, na verdade, no dia em que ocorreu a busca na casa do arguido F. M.ali não foi detectado e apreendido qualquer estupefaciente e/ou instrumento normalmente utilizado para o manuseamento, corte, divisão, acondicionamento de estupefaciente, o que tendo em consideração que o arguido F., à data (e desde, pelo menos, 22.10.2010) adquiria e vendia estupefacientes, mormente canábis resina, e em grandes quantidades – 500 gramas, 1kg, 2kg – numa cadência temporal quase diária – como decorre do teor das transcrições das intercepções telefónicas de que foi alvo -, leva a concluir que de facto tivesse tido o cuidado em arranjar local/casa onde armazenasse tal estupefaciente que adquirira a após vendia, como resultou provado e já acima exarado, local, esse, que foi justamente a casa onde residia o arguido P. E., seu colaborador, no aludido tráfico e como resulta, nomeadamente da prova acima analisada e que fundamentou os factos que se deram como provados nos números 120, 128, 129 dos Factos Provados. Os factos dados como provados nos números 161 alicerçaram-se na análise crítica e conjunta do teor dos documentos constantes no Apenso EI a fl.. 233 v.º - cumprimento do aludido mandado; - a fl.. 236 a 239 e 248 e 253 – auto de busca e apreensão efectuados em cumprimento dos mandados de busca e apreensão -; a fl.. 254 a 256 - relatório fotográfico, efectuado aquando da aludida busca e apreensão -; 257 – croqui da residência do arguido F. M.-; a fl.. 258 a 281, 2.., 297 – folhas de suporte dos cartões então apreendidos ao mesmo -; a fl.. 289 a 294, 298 a 307, 309 a 310-A – folhas de suporte dos talões de carregamentos Payshop apreendidos -; a fl.. 295, 308 – notas discriminativa do dinheiro apreendido – todos estes documentos cujo teor foi em juízo corroborado pela testemunha Marcelino .., militar da GNR, que os elaborou e que interveio em tais diligências que reportou ao Tribunal, e sempre de forma isenta e credível, sendo que a testemunha André Cruz, militar da GNR, relatou em juízo, de forma isenta e credível, ter participado na busca realizada à casa do arguido F., reportando os objectos que ao mesmo foram apreendidos; a fl.. 232 e 233 – mandados de busca e apreensão à aludida residência -; a fl.. 311 – mandado de busca e apreensão a veículo -; a fl.. 312 a 320 – autos de busca e apreensão a veículos. Aqui chegados, considerando a prova acima exarada e analisada criticamente à luz das regras da experiência comum, forçoso é concluir que os arguidos P. A. e F. M.da ..., à data dos factos, se dedicavam ao tráfico de estupefacientes. Com efeito a elevada quantidade do produto estupefaciente apreendido na casa do arguido P. E. aponta justamente no sentido de que os arguidos se dedicavam ao tráfico de estupefaciente em causa nos auto.. Na busca à casa do arguido P. E. (e que servia, tal casa, também ao arguido F.), foram apreendidos aos arguidos P. E. e F. M.quantidades de canábis resina que serviriam para fazer 10.768 doses do referido estupefaciente, e se é certo que resulta dos relatórios sociais (relativos aos citados arguidos) que os mesmos consumiam à data dos factos, haxixe, no entanto, mesmo sendo os arguidos, à data dos factos, consumidores de canábis, é por demais ostensivo que os mesmos detinham (aquando da busca) quantidades daquele estupefaciente muito superiores às necessárias para seus exclusivos consumos -, o que, de acordo com as regras da experiência comum, impõe a conclusão de que os arguidos se dedicavam, à data, ao tráfico de tal produto. E como acima se deixou exarado, no que respeita ao haxixe quanto ao facto de tal substância ser originadora de uma dependência mais psíquica do que física, pelo que pode legitimamente concluir-se que produz uma adição muito menor (do que a originada por outras drogas), não tendendo, por isso, a incutir em quem habitualmente o consome o receio de que possa subitamente faltar, nem consequentemente, a preocupação de, mesmo havendo suficiente disponibilidade financeira para o efeito, fazer aquisições em grandes quantidades, quanto mais em elevadíssimas quantidades (como é o caso); sendo, ainda, cumpre dizê-lo, e como decorre do documento junto pelo arguido a fl.. 4694 (declaração, datada de 2.10.2015, da entidade empregadora do mesmo e de onde consta que o arguido ali trabalha desde 1.12.2010) e do relatório social relativo ao arguido P. E., o mesmo, à data dos factos, era funcionário de uma empresa de cartonagem e (de acordo com o relatório social) auferia o salário mínimo nacional, e como decorre do relatório social relativo ao arguido F. M.o mesmo tinha iniciado actividade profissional numa empresa de mecânica automóvel, que exercia sem vínculo formal e a título ocasional, o que aliado às suas habilitações escolares e laborais leva a concluir que tal como o arguido P. E., os arguidos não tinham aquela suficiente disponibilidade para fazer aquisição de tão elevada quantidade de canábis (apreendida aos mesmos aos 30.3.2011) com os salários que auferiam das suas actividades laborais lícitas, nem para com tal salário comprarem a terceiro, nomeadamente, entre outras ocasiões, no dia 28.10.2010, 2 kg de canábis - tudo isto a levar à conclusão que era com o dinheiro proveniente da venda de tal substância estupefaciente a terceiros que os citados arguidos conseguiam o dinheiro para adquirir mais estupefaciente no âmbito daquela actividade. E, pelos mesmos fundamentos acima analisados também é de concluir que o dinheiro apreendido ao arguido F. M.– 1.255,00 euros – era justamente proveniente da citada actividade de tráfico. À qualidade e elevada quantidade de estupefaciente apreendido aos arguidos acresce que ao arguido F. M.foram apreendidos 5 telemóveis e vários cartões de telemóvel e ao arguido P. E. 2 telemóveis – percebendo-se, assim, que os ora arguidos, e como é usual no contexto do tráfico de estupefaciente, trocavam e utilizavam vários números de telemóveis de molde a ludibriar eventuais investigações policiais à actividade de venda e aquisição dos mencionados estupefacientes. Assim, os elementos probatórios (escutas) a que começámos por aludir, quando conjugados com a própria e elevada quantidade do produto estupefaciente apreendido aos arguidos, bem como com os demais objectos apreendidos àqueles aquando da busca, apontam justamente no sentido de que os arguidos se dedicavam ao tráfico de estupefaciente em causa nos autos e como ficou dado como provado – assim se tendo, ainda, dado como provado o facto como tal descrito no número 114. E, assim, de acordo com a prova acima exarada e analisada o Tribunal deu, pois, como provados os factos assentes nos números 187 a 189 e 217 a 219. Os factos dados como assentes nos números 162 a 165 basearam-se na análise crítica e conjunta dos documentos do Apenso EL a fl.. 433 a 436 – mandados de busca e apreensão -; a fl.. 437 a ..5 – autos de busca e apreensão, cujo teor foi reportado, em juízo, e de modo isento e credível, como correspondente à verdade factual ali descrita quanto à busca e apreensões realizadas, pelas testemunhas M. R. e N. T., militares da GNR que intervieram em tais diligências -; ..6 a 450 – folhas de suporte -; 451 – declaração datada de 17.10.2010 -; 452 e s.. – declaração datada de 9.10.2009 -; fl.. 455 a 458 – cópias de cheques -; 459 a 465, 470, 473, 475 – folhas de suporte fotográfico -; 466 e 467 – auto de exame directo -; fl.. 468, 469, 471, 472, 474, – testes rápidos -; e dos autos principais a fl.. 2627 a 2632, itens 47, 48, 49, 50 e 51 - exame pericial do LPC -; e fl.. 2716 - exame pericial do LPC. Aqui chegados, e atenta a prova e meios de prova acima elencados, e analisados criticamente à luz das regras da experiência comum, forçoso é concluir que o arguido L. P. ..., à data dos factos (que se deram como provados), se dedicava ao tráfico de estupefacientes. Com efeito, os elementos probatórios (escutas) a que começámos por aludir, quando conjugados com a própria e elevada quantidade do produto estupefaciente apreendido ao arguido, bem como com os demais objectos apreendidos àquele, aquando da busca, apontam justamente no sentido de que o arguido se dedicava ao tráfico de estupefaciente em causa nos autos. Vejamos Aquando da mencionada busca na casa do arguido L. P. foram apreendidos as mencionadas quantidades de canábis que serviriam (a canábis resina) para fazer 40 doses. Do relatório social (relativo ao citado arguido) resulta que o arguido L. P. consumia, à data dos factos, haxixe; porém, mesmo sendo o arguido, à data dos factos, consumidor de canábis, é por demais ostensivo que o mesmo detinha quantidades muito elevadas de canabis – muito superiores às necessárias para seu exclusivo e eventual consumo (de acordo com o Mapa da Portaria n.º 94/.. de 26.3) -, o que impõe a conclusão de que, de acordo com as regras da experiência comum, se dedicava, à data, ao tráfico (venda) de tais produto.. Também aqui, no que respeita ao haxixe, deixamos por reproduzido o já acima exarado relativamente ao facto de tal substância ser originadora de uma dependência mais psíquica do que física, razão pela qual pode legitimamente concluir-se que o haxixe produz uma adição muito menor (do que a originada por outras drogas), não tendendo, por isso, a incutir em quem habitualmente o consome (como seria o caso do arguido) o receio de que possa subitamente faltar, nem consequentemente, a preocupação de, mesmo havendo suficiente disponibilidade financeira para o efeito, fazer aquisições em grandes quantidades. Sendo, ainda, cumpre dizê-lo, e como decorre do relatório social relativo a tal arguido, se a subsistência do seu agregado, constituído por si, a mulher e duas filhas menores, era assegurada pelos proventos auferidos das actividades ocupacionais como vigilante/ segurança em espaços de animação nocturna e competição desportiva, auxiliado pela actividade informal da mulher num restaurante, o que leva a concluir que o arguido não tinha aquela suficiente disponibilidade para fazer aquisição de tão grande quantidade de canábis (apreendida aos 30.3.2011) com o salário que ele e a mulher auferiam das suas actividades laborais lícitas, nem para com tal salário comprar ao arguido C. M., nomeadamente, no dia 21.1.2011 1kg de canábis pelos quais pagou o preço de 1.285,00 euros, no dia 9.2.2011 1 kg de canábis pelo qual pagou àquele arguido 1.270,00 euros e no dia 18.2.2011 1 kg de canábis pelo qual pagou ao arguido C. M. 1.275,00 – tudo a levar à conclusão que era com o dinheiro proveniente da venda de tal substância estupefaciente a terceiros que o arguido conseguia o dinheiro para adquirir mais estupefaciente para tal actividade de tráfico. Também urge salientar, que à qualidade e elevada quantidade de estupefaciente apreendido ao arguido aquando da busca de que foi alvo acresce a qualidade e estado dos demais objectos então apreendidos: - uma balança - instrumento, este, que pela sua qualidade, e como resulta das regras da experiência sobre o mundo do tráfico, foi pelo arguido utilizado no manuseamento e acondicionamento de tal estupefaciente com vista à venda do mesmo -; e quatro telemóveis – percebendo-se, assim, que o ora arguido, e como é usual no contexto do tráfico de estupefaciente, trocava e utilizava vários números de telemóveis de molde a ludibriar eventuais investigações policiais à actividade de venda e aquisição dos mencionados estupefacientes a que se dedicava, como ficou provado pelo teor das aludidas transcrições e dos autos de busca e apreensão e relatório de exame acima elencado.. E, assim, de acordo com a prova acima exarada e analisada o Tribunal deu, pois, como provados os factos assentes nos números 190 a 193 e 220. Os factos dados como assentes nos números 166 e 167 alicerçaram-se na análise crítica e conjunta do teor dos documentos do Apenso EC, fl.. 259, 260 e 277 – mandados de busca -; 261 a 268 e 278 – autos de busca e apreensão autos de busca e apreensão, cujo teor foi reportado, em juízo, e de modo isento e crível, como correspondente à verdade factual ali descrita quanto à busca e apreensões realizadas, pelas testemunhas M. R. e N. T., militares da GNR que intervieram em tais diligências, e auto de apreensão de veículo, elaborado pelo militar N. T., cujo teor de tal documento corroborou como verdadeiro em juízo (com apreensão dos seus documentos – a fl.. 279) -; 269 a 273 e 280 – folhas de suporte fotográfico -; 274 – auto de exame directo -; 275 – teste rápido -; 276 – suporte fotográfico de tal pesagem -; e dos autos principais o exame pericial do LPC de fl.. 2627 a 2632, item 45. Aqui chegados, considerando a prova acima exarada e analisada criticamente à luz das regras da experiência comum, forçoso é concluir que o arguido C. F., à data dos factos, se dedicava ao tráfico de estupefacientes (canábis). Com efeito, ao arguido, aos 30.3.2011, aquando da busca domiciliária de que foi alvo, foram-lhe apreendidos 0,393 gramas de canábis resina e resulta do teor das transcrições das escutas acima elencadas (nas quais foram intervenientes os arguidos C. F., conhecido pela alcunha “A..”, e os arguidos F. M.e P. E., que precisamente, se referem àquele por “…”), que o arguido F. adquiriu aos 31.1.2011 canabis aos arguidos F. M.e P. E.; aos 2.2.2011 adquiriu 200 gramas de canábis ao F. M.e nesse mesmo dia voltou a adquirir 100 gramas de canábis aos arguidos F. M.e P. E.; aos 6.2.2011 adquiriu-lhes 200 gramas de canábis e aos 25.2.2011 adquiriu ao arguido F. M.200 gramas de canábis – ou seja, num período temporal de 26 dias os arguidos adquiriu 700 gramas de canabis. É certo que resulta do relatório social que o arguido .. consumia à data dos factos, haxixe, no entanto, mesmo sendo o arguido, à data dos factos, consumidor de canábis, é por demais ostensivo que o mesmo nos dias 2, 6 e 25 de Fevereiro de 2011, comprou (e deteve) quantidades daquele estupefaciente muito superiores às necessárias para seu exclusivo consumo –recorrendo-se ao critério pericial que pode extrair-se do mapa anexo à Portaria n.º 94/.., de 26 de Março de 19.. , constatar-se-á que, tratando-se de resina de Cannabis a quantidade comprada pelo arguido no dia 2.2.2011, ascendendo a 300 gramas, tenderá a corresponder à necessária para consumo médio individual durante 600 dias e cada uma das compradas, respectivamente, nos dias 6 e 25 de Fevereiro de 2011, ascendendo, cada uma delas, a 200 gramas, tenderá a corresponder à necessária para consumo médio individual durante 400 dias -, o que, de acordo com as regras da experiência comum, impõe a conclusão de que o arguido se dedicava, à data, ao tráfico (compra e venda) de tal produto, dando-se aqui por reproduzido o já acima exarado sobre a dependência mais psíquica do que física originada por tal droga, produzindo uma adição muito menor (quando comparada com a originada por outras drogas), não tendendo, por isso, a incutir em quem habitualmente o consome o receio de que possa subitamente faltar, nem consequentemente, a preocupação de, mesmo havendo suficiente disponibilidade financeira para o efeito, fazer aquisições em grandes quantidades; sendo, ainda, cumpre dizê-lo, e como decorre do relatório social relativo ao arguido, o mesmo, à data dos factos, exercia actividade profissional numa lavandaria, o que aliado às suas habilitações escolares e laborais leva a concluir que não tinha aquela suficiente disponibilidade financeira para fazer aquisição de tão elevada quantidade de canábis (300 gramas no dia 2.2.2011, 200 gramas no dia 6.2.2011 e 200 gramas no dia 25.2.2011) com o salário que auferia da sua actividade laboral lícita - tudo isto a levar à conclusão que era com o dinheiro proveniente da venda de tal substância estupefaciente a terceiros que o citado arguido conseguia o dinheiro para adquirir mais estupefaciente no âmbito daquela actividade de venda de canábis que exercia e como decorre do teor das transcrições das escutas de que foi alvo e acima já exaradas e analisadas. À qualidade e elevada quantidade de estupefaciente adquirido pelo arguido acresce que ao mesmo foram apreendidos aquando da busca dois telemóveis – percebendo-se, assim, que o ora arguido, e como é usual no contexto do tráfico de estupefaciente, trocava e utilizava vários números de telemóveis de molde a ludibriar eventuais investigações policiais à actividade de venda e aquisição dos mencionados estupefaciente.. Assim, os elementos probatórios (escutas) a que começámos por aludir, quando conjugados com a própria qualidade do produto estupefaciente apreendido ao arguido, bem como com os demais objectos apreendidos àqueles aquando da busca, apontam justamente no sentido de que o arguido se dedicava ao tráfico de estupefaciente em causa nos autos e como ficou dado como provado. E, assim, de acordo com a prova acima exarada e analisada o Tribunal deu, ainda e pois, como provados os factos assentes nos números 194 e 195 e 222. Os factos dados como assentes nos números 168 a 171 alicerçaram-se na análise crítica e conjunta do teor dos documentos do juntos no Apenso EH a fl.. 46 a 49 – auto de busca e apreensão -; 56 a 59 – auto de busca domiciliária -;60 a 63 – suporte fotográfico -; 64 – croqui -; 68 – nota discriminativa do dinheiro apreendido -; 67 a 72 – testes rápidos, autos de pesagem e ilustrações das pesagens -; 73 e 74 – termo de entrega – todos estes documentos elaborados pelo militar I. G., o qual, de forma objectiva e credível, em juízo, reportou como correspondendo à verdade o descrito nos mesmos quanto à realização da busca, objectos então apreendidos e fotografados, testes e resultados obtidos; e nos autos principais a fl.. 2627 a 2632, itens 27, 28, 29 e 30 - exame pericial do LPC -; e a fl.. 2717 - relatório do LPC. Aqui chegados, considerando a prova acima exarada e analisada criticamente à luz das regras da experiência comum, forçoso é concluir que o arguido R. L. ..., à data dos factos, se dedicava ao tráfico de estupefacientes. Com efeito, desde logo, a elevada quantidade do produto estupefaciente apreendido na casa do arguido aponta justamente no sentido de que o arguido se dedicava ao tráfico de estupefaciente em causa nos auto.. Na busca à casa do arguido foram apreendidos ao arguido 39,371 gramas, mais 12,687 gramas e ainda mais 13,161 gramas (todos) de canábis resina e que serviriam para fazer 65 doses do referido estupefaciente, e se é certo que resulta do relatório social que o arguido R. L. consumia à data dos factos, haxixe (e também heroína), no entanto, mesmo sendo o arguido, à data dos factos, consumidor de canábis, é por demais ostensivo que o mesmo detinha (aquando da busca) quantidade daquele estupefaciente muito superiores às necessárias para seus exclusivos consumos -, o que, de acordo com as regras da experiência comum, impõe a conclusão de que o arguido se dedicava, à data, ao tráfico de tal produto, dando-se aqui por reproduzido o já acima exarado sobre a dependência mais psíquica do que física originada por tal droga, produzindo uma adição muito menor (quando comparada com a originada por outras drogas), não tendendo, por isso, a incutir em quem habitualmente o consome o receio de que possa subitamente faltar, nem consequentemente, a preocupação de, mesmo havendo suficiente disponibilidade financeira para o efeito, fazer aquisições em grandes quantidades, quanto mais em elevadas quantidades (como é o caso); sendo, ainda, cumpre dizê-lo, e como decorre do relatório social relativo ao arguido R. L., o mesmo, à data dos factos, exercia actividade profissional numa serralharia, o que aliado às suas habilitações escolares e laborais leva a concluir que não tinha aquela suficiente disponibilidade financeira para fazer aquisição de tão elevada quantidade de canábis (apreendida aos mesmos aos 30.3.2011) com o salário que auferia da sua actividade laboral lícita, nem para com tal salário comprar a terceiros, com grande frequência por mês tal produto (canábis) – como, nomeadamente aos 29.10.2010 quando adquiriu 500 gramas de canabis resina, aos 14.1.2011 quando adquiriu 1 kg de tal estupefaciente - tudo isto a levar à conclusão que era com o dinheiro proveniente da venda de tal substância estupefaciente a terceiros que o citado arguido conseguia o dinheiro para adquirir mais estupefaciente no âmbito daquela actividade de venda de canábis que exercia e como decorre do teor das transcrições das escutas de que foi alvo e acima já exaradas e analisadas. E, pelos mesmos fundamentos acima analisados também é de concluir que o dinheiro apreendido ao arguido – 340,00 euros – era justamente proveniente da citada actividade de tráfico. À qualidade e elevada quantidade de estupefaciente apreendido ao arguido acresce que ao mesmo foi apreendida uma faca com vestígios de canábis e vários sacos herméticos – instrumentos utilizados para o manuseamento e acondicionamento de estupefaciente -; e dois telemóveis – percebendo-se, assim, que o ora arguido, e como é usual no contexto do tráfico de estupefaciente, trocava e utilizava vários números de telemóveis de molde a ludibriar eventuais investigações policiais à actividade de venda e aquisição dos mencionados estupefacientes. Assim, os elementos probatórios (escutas) a que começámos por aludir, quando conjugados com a própria e elevada quantidade do produto estupefaciente apreendido ao arguido, bem como com os demais objectos apreendidos àqueles aquando da busca, apontam justamente no sentido de que o arguido se dedicava ao tráfico de estupefaciente em causa nos autos e como ficou dado como provado. E, assim, de acordo com a prova acima exarada e analisada o Tribunal deu, pois, como provados os factos assentes nos números 1.. a 199 e 221. Os factos dados como assentes nos números 172 a 175 alicerçaram-se na análise crítica e conjunta do teor dos documentos do juntos no Apenso DY fl.. 16 e 17 (.. a 100) – mandados de busca domiciliária -; fl.. 28 a 32 – auto de busca e apreensão -; fl.. 33 a 39 – auto de busca -; fl.. 40 – croqui da residência em causa -; fl.. 41 a 63, 66, 68, 70, 72, 74, 76, 78, 80 – suporte fotográfico -; fl.. 64 – auto de apreensão -; fl.. 65, 67, 69, 71, 73, 75, 77, 79 – autos de teste rápido -; fl.. 81 a 90 – folhas de suporte de alguns dos bens apreendidos -; e dos autos principais, a fl.. 2627 a 2632, itens 66, 67, 70, 71, 72, 73, 75, 76 e 68, 69, 74 e 77 – do exame pericial do LPC -; e relatório do LPC de fl.. 2716 – vol. 13. Aqui chegados, atenta a prova e meios de prova acima exarados, e analisados criticamente à luz das regras da experiência comum, forçoso é concluir que o arguido R. P., à data dos factos (que se deram como provados), se dedicava ao tráfico de estupefaciente. Na verdade, os elementos probatórios (escutas) a que começámos por aludir, quando conjugados com a própria e elevada quantidade do produto estupefaciente apreendido ao arguido, bem como com os demais objectos e quantia monetária apreendidos àquele aquando da busca, apontam justamente no sentido de que o arguido se dedicava ao tráfico de estupefaciente em causa nos autos. Senão vejamos. Aquando da mencionada busca na casa do arguido foram apreendidos: 185,815 gramas de canabis resina; 1,292 gramas de canabis folhas e sumidades; 3,895 gramas de canabis resina; 1,047 gramas de canabis folhas e sumidades; 0,839 gramas de canabis folhas e sumidades; 0,704 gramas de cocaína cloridrato; 5,1.. gramas de canabis resina; 1,260 gramas de canábis resina -sendo que tal quantidade de canabis resina serviria para fazer 297 dose. Ora, é certo que como resulta do relatório social (relativo ao citado arguido) e o próprio arguido isso mesmo defendeu na sua contestação, o arguido consumia, à data dos factos, canábis; porém, mesmo sendo o arguido, à data dos factos, consumidor de canábis é por demais ostensivo que o mesmo detinha (aquando da busca de que foi alvo) quantidades muito elevadas daquele estupefaciente – muito superior às necessárias para seu exclusivo consumo -, o que impõe a conclusão de que, de acordo com as regras da experiência comum, se dedicava, à data, ao tráfico de tal produto estupefaciente. E, igualmente aqui se dá por reproduzido o que acima já referimos sobre a dependência originada por tal substância, produzindo uma adição muito menor do que aquela produzida por “drogas duras”, não tendendo a incutir em quem habitualmente o consome o receio de que possa subitamente faltar, nem consequentemente, a preocupação de, mesmo havendo suficiente disponibilidade financeira para o efeito, fazer aquisições em grandes quantidades (como é o caso). À qualidade e elevada quantidade de estupefacientes apreendidos ao arguido aquando da busca de que foi alvo acresce a qualidade e estado dos demais objectos então apreendidos: Uma caixa de madeira de cor castanho claro contendo vestígios de canábis; Uma fracção de fita métrica em metal contendo vestígios de canábis; Uma navalha com cabo de cor castanho, contendo vestígios de canábis; Um moinho triturador contendo vestígios de canábis; - Uma mala de viagem contendo vários plásticos de peliculas aderentes enrolados em fita adesiva; Pelicula aderente enrolada em fita adesiva - instrumentos, estes, que pela sua qualidade e pelos vestígios que apresentavam, e como é do senso comum e resulta das regras da experiência, foram pelo arguido utilizados no manuseamento e acondicionamento de tal produto estupefaciente com vista à venda do mesmo -; e cinco telemóveis – percebendo-se, assim, que o ora arguido, e como é usual no contexto do tráfico de estupefaciente, trocava e utilizava vários números de telemóveis de molde a ludibriar eventuais investigações policiais à actividade de venda e aquisição dos mencionados estupefacientes. A tudo isto acresce, ainda, o valor da quantia em dinheiro apreendida ao arguido aquando da aludida busca - €3.062,09 (Três mil e sessenta e dois Euros e noventa cêntimos) em notas e moedas do BCE – e a forma pela qual estava dividida e acondicionada a aludida quantia monetária aquando da referida busca – no cofre localizado no guarda-fatos do quarto do arguido, dentro de um envelope branco estavam 23 notas de 20,00 euros, 28 notas de 10 euros e 15 notas de 5 euros, todas do BCE; dentro de um envelope com a insígnia do .. Sport de G. estavam 2 notas de 10 euros, 18 notas de 20 euros, 18 notas de 50 euros, 4 notas de 100 euros e uma nota de 200 euros; numa caixa da “Parfois” estavam 3 notas de 5 euros; 5 notas de 10 euros, 8 notas de 20 euros, 2 moedas de 2 euros, 3 moedas de 50 cêntimos, 25 moedas de 1 euro e um saco contendo no seu interior 10 moedas de 50 cêntimos, 49 moedas de 1 euro, e 23 moedas de 2 euros; numa caixa da “Parfois” de cor preta estavam 1 moeda de 1 euro, 6 moedas de 50 cêntimos, 15 moedas de 20 cêntimos, 24 moedas de 10 cêntimos, 14 moedas de 5 cêntimos, 4 moedas de 2 cêntimos e 1 moeda de 1 cêntimo -; e numa caixa de cor castanha clara estavam 4 moedas de 10 cêntimos, 3 moedas de 20 cêntimos, 6 moedas de 5 cêntimos, 4 moedas de 2 cêntimos, e duas moedas de 1 cêntimo –; tudo, e conjugado e analisado com os demais meios de prova já acima exarados, levando a concluir e sem margem para dúvidas, que tal dinheiro era proveniente da prática do tráfico de estupefaciente em causa, considerando, ainda, que, e como resulta do relatório social concernente ao citado arguido (e por ele mesmo defendido na sua contestação), este auferia, à data dos factos, pela actividade que exercia numa empresa de cartonagem, o salário de 600,00 euros/mês e a sua mulher o salário de 5..,00 euros/mês, não havendo notícia de que auferisse, tal casal, qualquer outro rendimento por actividade lícita que sustentasse que o mesmo à data da busca pudesse deter licitamente tal quantia. Aqui chegados, cumpre salientar que na sua contestação o arguido defendeu que a aludida quantia monetária apreendida – 3.062,09 euros – consistia no numerário por ele recolhido de entre os adeptos da associação do .. Sport Club, W.. A.., por conta do preço da deslocação dos mesmos para assistir à partida entre o .. Sport Club e a Associação Académica de .. – jogo da meia-final da Taça de Portugal realizado em .., aos 27.5.2011, e que, defendeu, nesse dia teria recebido 22 euros por cada um dos cerca de 165 adeptos, não tendo, porém, todos eles pago, e que só não entregou tal quantia – 3.062,09 euros – porque mercê de uma intervenção cirúrgica a que foi sujeito de urgência ficou impossibilitado de reunir com a restante direcção e fazer o encontro de contas acabando por não efectuar o pagamento à empresa de transporte e por deixar o dinheiro angariado no dia da deslocação na sua própria casa. Todavia, tal argumentação não convenceu o Tribunal porquanto, e desde logo, não é crível que o arguido, caso tivesse recebido o aludido valor pela deslocação dos referidos adeptos não o tivesse logo, no mesmo dia, entregado a quem de direito – neste caso a direcção da qual era presidente – e como era expectável suceder de acordo com as regras da experiência comum já que era necessária tal entrega para depois pagar à empresa transportadora o serviço prestado; e, em segundo lugar, porque a quantia monetária apreendida ao arguido, e como já referido, não estava toda ela junta, mormente num ú... envelope ou numa única caixa – com seria expectável caso fosse proveniente dos adeptos transportados a tal jogo e se destinasse ao aludido pagamento à empresa transportadora, mas, estava, dividida, por dois enve.. e por três caixas com cores diferentes, o que é bem mais consentâneo com a circunstância de que a mesma provinha e destinava-se à actividade onerosa de tráfico em causa nos autos. E, assim, de acordo com a prova acima exarada e analisada o Tribunal deu, pois, como provados os factos assentes nos números 200 a 203 e 216. Os factos dados como assentes nos números 176 a 178 alicerçaram-se na análise crítica e conjunta do teor dos documentos do juntos no Apenso EB, a fl.. 22 a 26 – auto de busca -; 27/28 e 29 – mandados de buscas e apreensões -; 32 e 33 – auto de apreensão -, sendo que a testemunha M. A.., militar da GNR, referiu, em juízo, e de modo objectivo e credível, ter intervindo na busca realizada à casa do arguido F. A., reportando os objectos ali, então, apreendidos; 42, .., 46 – autos de testes rápidos -; 43, 45, 47, 49 a 61 – folhas de suporte fotográfico -; e nos autos principais a fl.. 2627 a 2632, itens .., 36 e 37 - exame pericial do LPC -; e relatório do LPC de fl.. 2717 – vol. 13. Aqui chegados, atenta a prova acima exarada e analisada criticamente à luz das regras da experiência comum, forçoso é concluir que o arguido F. A. .., à data dos factos (que se deram como provados), se dedicava ao tráfico de estupefacientes. Na verdade, os elementos probatórios (escutas) a que começámos por aludir, quando conjugados com as próprias e elevadas quantidades dos produtos estupefacientes apreendidos ao arguido, bem como com os demais objectos apreendidos àquele aquando da busca, apontam justamente no sentido de que o arguido se dedicava ao tráfico de estupefaciente em causa nos autos. Vejamos. Na busca à casa do arguido foram-lhe apreendidos 39,361; 3,294 e 5,949 gramas de canábis, que serviriam para fazer 61 doses do referido estupefaciente. E, não há nos autos qualquer prova que leve a concluir que o arguido consumisse, à data em causa, aquele estupefaciente ou qualquer outro – mas mesmo que assim fosse sempre a quantidade apreendida do aludido produto era manifestamente superior à legalmente estabelecida para consumo individual por 10 dias. Sendo que do relatório social (relativo ao citado arguido), o que decorre é que o arguido foi consumidor de cocaína, mantendo um padrão crescente e regular no referido consumo até por volta dos 20/21 anos altura em que se observou a sua abstinência e reorganização pessoal que coincidiu com o iniciar de uma actividade desportiva. Ou seja, não sendo o arguido consumidor daquele estupefaciente e detendo na ocasião aquela elevada quantidade do mesmo tudo leva a concluir, de acordo com as regras da experiência comum – e conjugado com o teor das transcrições das escutas de que foi alvo, e efectuadas em datas anteriores a tais buscas – que o mesmo se dedicava à venda de tal estupefaciente (canábis) assim como de cocaína como decorre de tais transcrições e acima se deixou exarado. À qualidade e elevada quantidade do estupefaciente apreendido ao arguido aquando da busca de que foi alvo acresce a quantidade de telemóveis ao mesmo, na ocasião, apreendidos – oito telemóveis - percebendo-se, assim, que o arguido F. A., e como é usual no contexto do tráfico de estupefaciente, trocava e utilizava vários números de telemóveis de modo a ludibriar eventuais investigações policiais à sua actividade de venda e aquisição dos mencionados estupefacientes para vender. E, assim, de acordo com a prova acima exarada e analisada o Tribunal deu, pois, como provados os factos assentes nos números 204 a 206 e 214. Os factos dados como provados no número 207 alicerçaram-se na análise do mandado de busca e apreensão junto a fl.. 311 e 311 v.º, do Apenso EI; dos autos de busca e apreensão de fl.. 312 a 317, e 319, do referido Apendo EI, e cujo teor foi corroborado em juízo, de modo isento e credível, pela testemunha Marcelino .., militar da GNR, que elaborou tais autos; e dos documentos de fl.. 318 e 320 O facto dado como provado no número 208 alicerçou-se na análise do mandado de busca e apreensão junto a fl.. 277, do Apenso EC; dos autos de busca e apreensão de fl.. 278, do referido Apenso EC, e cujo teor foi corroborado em juízo, de modo isento e credível, pela testemunha N. T., militar da GNR, que elaborou tal auto. O facto dado como provado no número 209 alicerçou-se na análise do mandado de busca e apreensão junto a fl.. 14 e 15 Apenso DY; dos autos de busca e apreensão de fl.. 33 a 39, do referido Apenso. O facto dado como assente no número 223 baseou-se na análise do teor do auto de apreensão de fl.. 32 e 33 do Apenso EB; de folhas de suporte fotográfico de fl.. 53, 55, 56, 57, do mesmo Apenso e do teor do Auto de exame a armas e munições junto a fl.. 3639 a 3640. No referido auto de apreensão (e que, por si só, é dotado de força probatória porquanto é elaborado por um órgão de polícia criminal e tem como pressuposto uma constatação imediata de determinado facto, a descrição do mesmo e dos procedimentos adoptados, e a identificação do seu autor) exarou-se em que compartimento - no quarto do arguido - da aludida residência, na qual viviam, à data (e como decorre do relatório social relativo ao arguido), com o arguido os pais deste e uma irmã -, foram encontradas e apreendidas as referidas armas, o que, de acordo com as regras da experiência comum, leva a concluir que tais armas pertencem ao arguido e por ele eram detidas à data. O facto dado como assente no número 227 baseou-se na análise do teor do auto de apreensão de fl.. 261 a 264 do Apenso EC; folhas de suporte fotográfico de fl.. 270 a 273, do mesmo Apenso e Auto de exame a armas e munições junto a fl.. 3639 a 3640. No aludido auto de apreensão (e que, por si só, é dotado de força probatória porquanto é elaborado por um órgão de polícia criminal e tem como pressuposto uma constatação imediata de determinado facto, a descrição do mesmo e dos procedimentos adoptados, e a identificação do seu autor) exarou-se em que compartimento - no quarto de arrumos - da aludida residência (na qual viviam, à data, o arguido e a sua companheira, Ana Lobo, como decorre do relatório social referente ao arguido), foram encontradas e apreendidas as referidas armas, o que, de acordo com as regras da experiência comum, leva a concluir que tais armas pertencem ao arguido e por ele eram detidas à data. O facto dado como assente no número 230 baseou-se na análise do teor do mandado de busca e apreensão e do auto de apreensão de fl.. 347 a ..1 do Apenso EL; folhas de suporte fotográfico de fl.. 264 e auto de exame directo a fl.. 466 e 467, do mesmo Apenso e Auto de exame a armas e munições junto a fl.. 3639 a 3640 (vol. 17, dos autos principais). No mencionado auto de apreensão (e que, por si só, é dotado de força probatória porquanto é elaborado por um órgão de polícia criminal e tem como pressuposto uma constatação imediata de determinado facto, a descrição do mesmo e dos procedimentos adoptados, e a identificação do seu autor) exarou-se em que compartimento - no quarto do arguido - da aludida residência (na qual viviam, à data, com o arguido, a sua mulher e os seus filhos menores, como decorre do teor do relatório social), foram encontradas e apreendidas as referidas armas, o que, de acordo com as regras da experiência comum, leva a concluir que tais armas pertencem ao arguido e por ele eram detidas à data. Os factos dados como provados no número 210 basearam-se na circunstância de que naturalmente que os arguidos, como o comum dos cidadãos, conheciam e conhecem as características dos estupefacientes em causa nos autos e a sua perigosidade para a saúde pública, tanto mais que eram à data dos factos e anteriormente aos mesmos toxicodependente.. Por outro lado, não podiam deixar de saber que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. Quanto ao dolo com que todos os arguidos actuaram – e como se deu por provado nos números 211 a 222 e 233 -, e sendo o mesmo um elemento interno, o mesmo resulta da prova acima referida (análise das intercepções das conversações e mensagens efectuadas pelos arguidos entre si e/ou com terceiros e que estão descritas nos autos, e acima exarada; e das quantidades e qualidades dos estupefacientes apreendidos aos arguidos – com excepção do arguido C. M. porquanto este não foi alvo de qualquer busca e/ou apreensão - aquando das buscas de que foram alvo, bem como dos demais bens então apreendidos aos mesmos, e exames periciais feitas a tais estupefacientes e bens), sendo, ainda, que na ausência de prestação de declarações dos arguidos quanto aos factos em causa, mormente da sua intencionalidade (com excepção do arguido P. A. que prestou declarações quanto ao produto estupefaciente apreendido na sua casa, mas que, e como acima já analisado, não convenceram o Tribunal), o tribunal analisando a referida prova, concluiu que os mesmos actuaram de forma livre, voluntária e consciente, sabendo serem proibidas e punidas por lei as suas condutas, e visando o arguido .. M. a detenção do estupefaciente em causa e visando os demais arguidos a detenção, a compra e a venda dos estupefacientes em causa. E o mesmo se conclui quanto ao dolo com que os arguidos F. A. .., L. P. ... e C. F. actuaram, no que concerne às armas apreendidas aos mesmos, e como se deu por provado nos números 225, 226, 228 e 229, 231 a 233 -, e sendo o mesmo um elemento interno, o mesmo resulta da prova acima referida (análise das armas apreendidos aos citados arguidos aquando das buscas de que foram alvo), sendo, ainda, que, não resultando dos autos que os mesmos podiam legalmente deter tais armas (assim se tendo dado como provado, ainda, o facto assente no número 224) e na ausência de prestação de declarações dos arguidos quanto aos factos em causa, mormente da sua intencionalidade, o tribunal analisando a referida prova, concluiu que os mesmos actuaram de forma livre, voluntária e consciente, sabendo serem proibidas e punidas por lei as suas condutas, e com o propósito, cada um deles, de ter na sua posse as referidas armas acima descritas. O tribunal considerou ainda o teor dos relatórios sociais relativos aos arguidos e juntos aos autos, e com base na análise do mesmo deu como provados os factos assentes nos números 234 a 2... Os factos dados como assentes no número 245 alicerçaram-se nos CRC´s de fl.. 4952, 4826, 4827, 4831, 4832, 4838 e 4839. Os factos dados como provados no número 246 alicerçaram-se no CRC de fl.. 4828 a 4830. Os factos dados como provados no número 247 basearam-se no CRC de fl.. 4833 a 4837. Os factos dados como provados no número 248 alicerçaram-se no teor do CRC de fl.. 49.. a 4947. Os factos dados como assentes no número 249 basearam-se no CRC de fl.. 4948 a 4951. Os factos dados como provados no número 250 basearam-se no depoimento da testemunha J. C. M. .., amigo há cerca de 15 anos do arguido .. V. e que relatou, de modo objectivo e credível, que o arguido sempre foi trabalhador; que o arguido era consumidor de estupefaciente à data dos factos em causa nestes autos e que, por isso, atravessou dificuldades económicas, ficou com dívidas e fazia favores a quem lhe fornecia estupefaciente; e, anda, no depoimento da testemunha D. G., padre e amigo do arguido .. V. desde que celebrou, em 2011, o casamento do arguido, e que relatou que o arguido é bom marido e bom pai. Os factos dados como provados no número 251 basearam-se no depoimento da testemunha Eugénia Vale, amiga do arguido J. P., que relatou, de modo que se evidenciou sincero e credível, que o arguido é trabalhador assíduo e responsável e que está bem inserido familiar e socialmente. Os factos dados como provados no número 252 basearam-se no depoimento da testemunha António .. que referiu, de forma que se mostrou isenta e crível, conhecer o arguido C. M. por este trabalhar há cerca de 5 anos na pastelaria que a testemunha frequenta e mais disse que aquele é estimado no local de trabalho e profissional responsável. E, ainda, no depoimento da testemunha C. M. ..., vizinho e amigo do arguido C. M., referiu, de modo isento e credível, nunca ter presenciado qualquer situação desagradável protagonizada pelo arguido e que este se relaciona de forma amigável com todos os vizinhos, e mais disse que o arguido trabalha numa pastelaria e ajuda a progenitora nos trabalhos de limpeza e que nos tempos livres pratica, por vezes, e com a testemunha, pesca desportiva e futebol. Os factos dados como provados no número 253 basearam-se no depoimento da testemunha J. V.. que referiu, de modo espontâneo, objectivo e crível, ser treinador de andebol da equipa da qual faz parte o arguido C. F. e ter sobre o arguido a opinião de que o mesmo é responsável e por isso mesmo escolheu-o para capitão da equipa; e no depoimento da testemunha N. F., administrador da empresa na qual o arguido C. F. trabalha há cerca de 3 anos, relatou, de modo que se evidenciou sincero e credível, que o arguido é trabalhador responsável, respeitador e de confiança e que exerce a sua profissão com uma qualidade acima da média; mais disse que conhece o arguido há cerca de 6 ou 7 anos, da cidade de ..s, e que nunca presenciou qualquer situação comprometedora protagonizada pelo arguido. Os factos dados como provados no número 254 basearam-se no depoimento da testemunha A. N., namorada do arguido .. M. e que com o mesmo vive em união de facto, que mais relatou, de forma isenta e crível, que o arguido trabalha desde 2010 na mesma empresa; e no depoimento da testemunha C. M. .. e ... referiu, de modo objectivo e credível, ser amigo do arguido .. M. e seu colega de campismo e que nunca presenciou qualquer situação de conflito protagonizada pelo arguido. Os factos dados como provados no número 255 basearam-se no depoimento da testemunha C. M. ... que referiu, de modo isento e crível, ser amigo do arguido P. A., há cerca de 6 anos, e ser colega de trabalho do mesmo e que este é trabalhador responsável, cumpridor, assíduo e prestável; e nos depoimentos das testemunhas A. B. que relataram, de forma objectiva e crível, serem amigos do arguido P. A., e que foram vizinhos deste, e terem do arguido a imagem de pessoa humilde, respeitador e trabalhador. Os factos dados como provados no número 256 basearam-se no depoimento da testemunha P. E. que referiu, de modo que se evidenciou sincero e credível, ser amigo do arguido F. M.desde que ambos eram crianças; que o arguido é pessoa calma e ajuda a progenitora que tem problemas de saúde. Mais disse saber que o arguido distribuía bolos e pão. E, anda, no depoimento da testemunha N. que relatou, de forma espontânea, objectiva e crível, ter sido patrão do arguido F. M.quando este trabalhou na oficina de automóveis da testemunha, relatando, ainda, que o arguido era trabalhador responsável e assíduo. Os factos dados como provados no número 257 basearam-se no depoimento da testemunha A.. referiu, de modo isento e credível, conhecer o arguido R. D., há 8 anos, desde o tempo em que a testemunha era dirigente do .. de ..s; que o arguido era, na ocasião, chefe da claque do .. de ..s e sempre colaborou com a testemunha para apaziguar as coisas; que um dos filhos do arguido tem um problema de saúde e que por isso foi sujeito a operações cirúrgicas e por causa destas o arguido tinha dificuldades financeiras tendo sido ajudado financeiramente, na altura, pela própria testemunha e pelo .. de .... Mais disse que o arguido organizava as viagens da claque do .. e que quando estas eram mais longas e, por isso, mais dispendiosas, as empresas de transporte de passageiros exigiam “uma espécie” de caução que o .. adiantava mas que o R. D.pagava sempre atempadamente, e referiu, ainda, que de todas as pessoas com que lidou na claque do .. o arguido foi quem o mais marcou pela positiva por ser cumpridor e honesto. E, alicerçaram-se, os referidos factos, ainda, no depoimento da testemunha J. C. M. que referiu, de modo objectivo e credível, ser superior hierárquico no local onde o arguido R. D.trabalha e que este é trabalhador cumpridor e responsável tendo apenas faltado ao trabalho mercê dos problemas de saúde dos quais o filho dele padece. De realçar, ainda, que os factos assim relatados pelas duas citadas testemunhas corroboraram o já exarado no relatório social relativo ao arguido R. D.. Em relação aos factos não provados cumpre referir, por último, que não se produziu em audiência de julgamento qualquer prova que permitisse dar como provados outros factos para lá dos que, nessa qualidade, se descreveram.». * A impugnação da decisão sobre a matéria de facto.Como vem sendo unanimemente defendido na jurisprudência a matéria de facto pode ser sindicada por duas vias, pelo âmbito, mais restrito, dos vícios previstos no art. 410º, nº 2, do CPP, ou através da impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o art. 412º, nºs 3, 4 e 6, do mesmo diploma, com a invocação de erro de julgamento. Embora o recorrente invoque o vício de erro notório na apreciação da prova, a sua verdadeira pretensão recursiva é a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, dizendo que o Tribunal de 1ª Instância errou na apreciação que fez da prova, pois, o ú... elemento de que dispunha era a transcrição das intercepções telefónicas e estas, desacompanhadas dos adequados meios de prova, permitem tão só concluir pela mera existência e conteúdo da própria conversa, não podendo servir de fundamento para dar como provado qualquer outro facto. Vejamos, então, se a razão está do seu lado. Para correctamente se impugnar a decisão com fundamento em erro de julgamento, é preciso que se indiquem elementos de prova que não tenham sido tomados em conta pelo tribunal quando deveriam tê-lo sido; ou assinalar que não deveriam ter sido considerados certos meios de prova por haver alguma proibição a esse respeito; ou ainda que se ponha em causa a avaliação da prova feita pelo tribunal, mas assinalando as deficiências de raciocínio que levaram a determinadas conclusões ou a insuficiência – pela qualidade, sobretudo – dos elementos considerados para as conclusões tiradas. É certo que a possibilidade de a Relação modificar a decisão da 1ª instância, sem que se imponha qualquer limitação relacionada com a convicção que serviu de base à decisão impugnada – ainda que, quanto à prova gravada, com a consciência dos condicionamentos postos pela limitação da acção do princípio da imediação –, é inteiramente congruente com o objectivo de garantir um duplo grau de jurisdição em matéria de facto, claramente prosseguido pela lei de processo (1). Todavia, uma vez invocado o erro de julgamento, embora a sua apreciação se alargue à análise do que se contém e pode extrair da prova documentada e produzida em audiência, a mesma é balizada pelos concretos pontos impugnados e meios de prova indicados, ou seja pelos limites fornecidos pelo recorrente, a quem se impõe o estrito cumprimento dos ónus de especificação previstos no art. 412º, nºs 3 e 4, do CPP (2). É esta a doutrina recomendada pelo STJ, p. ex., nos sumários dos seus Ac.. de 10-01-2007 e 15-10-2008 (3). Nessa senda, a análise da impugnação tem que ser feita por referência à matéria de facto efectivamente provada ou não provada e não àqueloutra que o recorrente, colocado numa perspectiva subjectiva, não equidistante, tem para si como sendo a boa solução de facto e entende que deveria ser provada. Como em geral sucede, esta tarefa é norteada pela ideia de que a apreciação da prova, segundo o grau de confirmação que os enunciados de facto obtêm a partir dos elementos disponíveis, está vinculada a um conceito ou a um critério de probabilidade lógica preponderante e, especificamente, face a uma eventual divergência inconciliável de depoimentos, produzidos por pessoas dotadas de uma razão de ciência sensivelmente homótropa, prevalecerão os contributos colhidos por essa via, que sejam corroborados por outras provas, ou que, ao menos, melhor se conjuguem entre si e/ou com a experiência comum. É certo que a prova não pressupõe uma certeza absoluta, mas, por outro lado, também não se pode quedar na mera probabilidade de verificação de um facto. Assenta no alto grau de probabilidade do facto suficiente para as necessidades práticas da vida (4). Trata-se de uma liberdade de decidir segundo o bom senso e a experiência da vida, temperados pela capacidade crítica de distanciamento e ponderação, ou no dizer de Castanheira Neves da «liberdade para a objectividade» (5). É ponto assente na doutrina e na jurisprudência que na fundamentação da matéria de facto se hão-de indicar as razões porque se atribui credibilidade a certos meios de prova, incluindo naturalmente os depoimentos prestados, e a explicação das razões porque se não confere essa credibilidade a outras provas que hajam sido produzidas e que apontem em sinal contrário. O que implica, claro está, que todos os meios de prova sejam escrutinados quanto ao seu interesse e ao seu valor. Sabendo-se que as provas são, em princípio, apreciadas segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador (art. 127º CPP) é necessário que o processo de formação dessa convicção seja explicado, esclarecendo-se nomeadamente porque se entende que ele se encontra em conformidade com as regras da experiência. Isto significa que não basta afirmar que certo depoimento, onde se abordaram determinados pontos está de acordo com as regras da experiência e, por isso, é credível; é preciso, dar o passo seguinte que consiste exactamente em esclarecer de forma raciocinada a compatibilidade do seu teor com as tais regras da experiência. Tanto mais detalhadamente quanto a decisão esteja em aparente desconformidade com essas regras. Com efeito, não podemos olvidar que de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, o tribunal, orientado pela descoberta da verdade material, aprecia livremente a prova e não está inibido de socorrer-se da chamada prova indiciária ou indirecta. Como é evidente, tais princípios não comportam apreciação arbitrária nem meras impressões subjectivas incontroláveis, antes têm, sempre, de nos remeter, objectiva e fundadamente, ao exame em audiência, com critérios da experiência comum e da lógica do homem médio supostos pela ordem jurídica, das provas aí validamente produzidas, visando a descoberta da verdade prático-jurídica e não a verdade transcendente, inalcançável, fruto de especulação projectada para fora do domínio da racionalidade prática, sem suporte em concretos argumentos e elementos de prova objectivos (6). Realmente, como se sabe, os meios de prova nem sempre reproduzem por si directamente a imagem da verdade. Conforme refere G. Marques da Silva (7), é clássica a distinção entre prova directa e prova indiciária. Aquela refere-se aos factos probandos, ao tema da prova, enquanto a prova indirecta ou indiciária se refere a factos diversos do tema da prova, mas que permitem, com o auxílio de regras da experiência, uma ilação quanto ao tema da prova. O indício não tem uma relação necessária com o facto probando, pois pode ter várias causas ou efeitos, e, por isso, o seu valor probatório é extremamente variável. Na prova indiciária, mais do que em qualquer outra, intervém a inteligência e a lógica da entidade que a afere. Porém, qualquer um daqueles elementos intervém em momentos distintos. Em primeiro lugar é a inteligência que associa o facto indício a uma máxima da experiência ou uma regra da ciência; em segundo lugar intervém a lógica através da qual, na valoração do facto, outorgaremos a inferência feita maior ou menor eficácia probatória. Segundo expõe André Marieta (8), a prova indiciária realizar-se-á para tanto através de três operações: «Em primeiro lugar a demonstração do facto base ou indício que, num segundo momento faz despoletar no raciocínio do julgador uma regra da experiência ou da ciência que permite, num terceiro momento, inferir outro facto que será o facto sob julgamento. A lógica tratará de explicar o correcto da inferência e será a mesma que irá outorgar à prova capacidade de convicção.». A associação que a prova indiciária proporciona entre elementos objectivos e regras objectivas até leva alguns autores a afirmar a sua superioridade perante outro tipo de provas, nomeadamente a testemunhal, pois que nesta também intervém um elemento que ultrapassa a racionalidade, sendo, por isso, muito mais difícil de determinar a respectiva credibilidade (9). Na ausência de referência na nossa lei a quaisquer requisitos especiais da prova indiciária, dependem da convicção do julgador os respectivos funcionamento e creditação, a qual, sendo uma convicção pessoal, deverá ser sempre objectivável e motivável. Conforme menciona G. Marques da Silva o juízo sobre a valoração da prova suscita, num primeiro nível, a credibilidade que merecem ao tribunal os meios de prova, depende substancialmente da imediação e nele intervêm elementos não racionais explicáveis. Num segundo nível inerente à valoração da prova intervêm as deduções e induções que o julgador realiza a partir dos factos probatórios e, agora já as inferências não dependem substancialmente da imediação, mas hão-de basear-se na correcção do raciocínio que há-de fundamentar-se nas regras da lógica, princípio da experiência e conhecimentos científicos, tudo se podendo englobar na expressão regras da experiência (10). Nada impedirá, pois, que devidamente valorada, a prova indiciária, por si, na conjunção dos indícios, permita fundamentar a condenação. Analisemos, o sentido dos elementos de prova invocados na decisão impugnada e na motivação do recurso sobre os pontos da impugnação deduzida. Em cumprimento do ónus de especificação, o recorrente remeteu para: o teor da transcrição das intercepções telefónicas, a data das buscas efectuadas aos co-arguidos, o teor da decisão proferida no âmbito do processo 1093/11.0TAGMR que correu termos pelo extinto 2º Juízo Criminal de Vila Nova de Famalicão, o teor do relatório de diligência externa de fl.. 74 a 80, 93 a 99 e 120 a 123 do apenso L, conjugado com o depoimento da testemunha R. D.J., militar da GNR, produzido em audiência, indicando a respectiva passagem da gravação, dizendo que o Tribunal valorou a prova erradamente, pois, nunca poderia ter concluído pela sua condenação. Resulta da motivação da decisão sobre os factos constantes do acórdão recorrido, que os Sr.. Juízes, indicaram detalhadamente os fundamentos que foram decisivos para a formação da sua convicção e as razões pelas quais relevaram os meios de prova de que se socorreram e obtiveram credibilidade no seu espírito, sendo que, como expressamente o consignaram, o grande esteio foi o teor das conversações telefónicas. Efectivamente, lida essa motivação, retira-se que a decisão proferida sobre a matéria de facto, quanto ao ora recorrente, se estribou no teor de alguns segmentos de transcrições de comunicações telefónicas e, em grande medida, na interpretação, sugerida pelo militar da GNR que elaborou os autos respectivos, sobre conversas havidas. E foi com apoio nesses segmentos e interpretações que o Tribunal retirou a ilação de que o recorrente encomendou e/ou vendeu substâncias estupefacientes nas circunstâncias de tempo e lugar enunciadas na decisão recorrida, assentando tal decisão, exclusivamente, em tais elementos no que concerne, especificamente, aos factos constantes dos pontos 1, alínea e), 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, .., 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, .., 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53,54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 72, 75, 78, 79, 80, 81 e 82. Ora, tal como se colhe do acórdão do STJ de 7/01/2004 (11) citado pelo recorrente, «enquanto meio de obtenção da prova, as escutas telefónicas não constituem, pois, em rigor, prova, mas apenas instrumentos técnico-processuais que, em situações típicas (de "catálogo") e segundo critérios de estrita necessidade e proporcionalidade (artigo 187°, n° 1, CPP), podem permitir às autoridades de investigação a informação sobre circunstâncias, factos ou elementos que lhes possibilitem a procura ou a mais fácil descoberta de meios de prova, que possam ser, então e como tais, adquiridos para o processo e para utilização prestável, posteriormente, nas fases subsequentes do processo, designadamente na fase contraditória da audiência. Não constituindo as escutas telefónicas, no sentido técnico, meios de prova, através exclusivamente do conteúdo de uma conversação escutada, e sem a concorrência dos adequados meios de prova sobre os factos, não se poderá considerar directamente provado um determinado facto, que não seja a mera existência e o conteúdo da própria conversação. A aquisição processual que a intercepção permite - que pode ser muito prestável em termos técnicos e estratégicos na investigação sobre factos penais e na aquisição dos correspondentes meios de prova, em casos de criminalidade grave, organizada e de difícil investigação - não poderá, enquanto tal, na dimensão valorativa da prova penal em audiência, ser considerada mais do que princípio de indicação ou de interacção com outros factos, permitindo, então, deduções ou interpretações conjugadas no plano autorizado pelas regras da experiência para afirmação da prova de um determinado facto; os dados recolhidos na intercepção de uma conversação, apenas por si mesmos não podem constituir, nesta dimensão probatória, mais do que elementos da construção e intervenção das regras das presunções naturais como instrumentos metodológicos de aquisição da prova de um facto.». Perfilha-se este entendimento, que se crê ser defendido maioritariamente na jurisprudência e não colide com a ideia, já anteriormente aludida, de que no nosso sistema a prova não é tarifada, antes é livremente apreciada. Por isso, é concebível, em abstracto, que o tribunal não esteja «impedido de apoiar nas escutas telefónicas a sua convicção probatória, como até de as subalternizar e reduzir a um mero instrumento metodológico de aquisição de prova, elementos de intervenção de presunções naturais, prova através da qual o tribunal se pode abalançar à aquisição de factos materiais e neste sentido prova indiciária mas ainda meio credenciado de prova, nos termos dos art.. 124.º, 125.º e 187.º e s.. do CPP» (12). Mesmo sendo esse o único elemento, tudo depende, pois, dos particulares contornos de cada caso, já que, se é certo que do conteúdo de uma conversação telefónica apenas se pode inferir que em certo dia e a certa hora existiu uma comunicação entre determinados sujeitos, ainda assim, poderá o conteúdo desta, na interacção com outros factos devidamente asseverados por outros meios, constituir apoio inequívoco, sem deixar margem para qualquer dúvida razoável, e, por isso, idóneo a que o tribunal considere um determinado facto como provado. O que se impõe é, pois, que outros factos inequivocamente conhecidos, porque provados por outros meios, facultem a passagem para a aquisição de um facto desconhecido, através do (mero) instrumento metodológico de aquisição da prova constituído pelo concreto conteúdo de tais conversações, com a intervenção de «presunções naturais, como juízos de avaliação através de procedimentos lógicos e intelectuais, que permitam fundadamente afirmar, segundo as regras da experiência, que determinada facto, não anteriormente conhecido nem directamente provado, é a natural consequência, ou resulta com toda a probabilidade próxima da certeza, ou para além de toda a dúvida razoável, de um facto conhecido», como se conclui no já citado acórdão do STJ de 7/01/2004, em cujo sumário se acrescenta: «Na presunção deve existir e ser revelado um percurso intelectual, lógico, sem soluções de continuidade, e sem uma relação demasiado longínqua entre o facto conhecido e o facto adquirido; a existência de espaços vazios no percurso lógico determina um corte na continuidade do raciocínio, e retira o juízo do domínio da presunção, remetendo-o para o campo da mera possibilidade física mais ou menos arbitrária ou dominada pelas impressõe.. A compreensão e a possibilidade de acompanhamento do percurso lógico e intelectual seguido na fundamentação de uma decisão sobre a matéria de facto, quando respeite a factos que só podem ter sido deduzidos ou adquiridos segundo as regras próprias das presunções naturais, constitui um elemento relevante para o exercício da competência de verificação da (in) existência dos vícios do artigo 410°, n° 2, do CPP, especialmente do erro notório na apreciação da prova, referido na alínea c).». «A ilação derivada de uma presunção natural não pode, porém, formular-se sem exigências de relativa segurança, especialmente em matéria de prova em processo penal em que é necessária a comprovação da existência dos factos para além de toda a dúvida razoável» (13). Questão é, pois, que essa avaliação suporte a conclusão de que o acusado praticou, sem margem para qualquer dúvida razoável, os factos que lhe são imputado.. Com efeito, no âmbito penal, o princípio in dubio pro reo estabelece a imposição de que, após a produção da prova, o tribunal terá de decidir a favor do arguido, perante a persistência de uma dúvida razoável: exige-se uma pronúncia favorável ao arguido quando o tribunal não tiver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa. Neste conspecto, esse princípio constitui um limite normativo do princípio da livre apreciação da prova, na medida em que impõe orientação vinculativa para os casos de dúvida sobre os facto.. É por isso que nos casos em que o julgador não logra decidir com segurança com base nas mesmas e permanecendo uma dúvida consistente e razoável não pode desfavorecer a posição do arguido, só lhe restando concluir pela absolvição do mesmo por apelo do princípio in dubio pro reo, pois convém não esquecer que «o arguido beneficia da presunção de inocência: a prova para condenação tem de ser plena (...). Desde que a prova suscite (…) a possibilidade de diferente hipótese que não pode ser afastada, prevalece, por força da lei, a presunção de inocência». Assim é, porque «a condenação de um inocente afecta muito mais gravemente a justiça, e por isso também o próprio interesse social, do que a não punição de um culpado» (14). E, como é evidente, é segundo esta perspectiva que hão-de ser apreciados os factos provados e a fundamentação que o tribunal recorrido levou a efeito para sustentar a sua convicção acerca deles, ou seja, o processo avaliativo que o tribunal levou a cabo de modo a que se possa dizer com segurança se houve ou não uma errada apreciação da prova produzida. Em suma, neste processo, a questão da adequação da decisão proferida à prova produzida deve ser defrontada ou apreciada também nesta vertente do invocado princípio. Concretizando. O Tribunal explicou o percurso seguido para a formação da sua convicção, essencialmente, pelo seguinte modo: «teor das transcrições das intercepções telefónicas referentes aos Alvos relacionados com os arguidos – atento o seu conteúdo, a linguagem utilizada (nomeadamente a utilização de termos codificados para aludir a determinado estupefaciente – “roupa” para aludir a cocaína, “peça” e “cena” para designar canábis, e quantidade dos mesmos “6”, “2”, como é habitual nestes contextos)», «e o seu contexto (não tendo, ainda, sido avançada qualquer explicação, plausível ou não, para o que foi dito em tais sessões) - aponta claramente para o desenvolvimento da actividade de tráfico de estupefacientes por banda dos arguidos»; «sendo, ainda, a este propósito, de salientar que tal teor e as conclusões que daquelas transcrições se podem extrair são corroboradas, mormente, pelo teor dos relatórios intercalares, assim como dos relatórios de vigilância ou diligência externa, elaborados pelos militares da GNR que desenvolveram a investigação que esteve na origem dos presentes autos juntos aos autos e que, no depoimento que prestaram em juízo, de modo objectivo e crível, corroboram tal teor». «A isto acrescem os resultados das buscas domiciliárias efectuadas e os concretos objectos detidos pelos arguidos e na ocasião apreendidos aos mesmos». Sucede que, quanto ao ora recorrente, de nenhum elemento probatório produzido e/ou analisável em audiência advém a corroboração de que tenha sido directamente detectada a prática pelo mesmo de qualquer acto de detenção e/ou transacção de produtos estupefacientes: o mesmo, simplesmente, nunca foi visualizado por quem quer que fosse a cometer tais actos, nem lhe foi apreendido o que quer que fosse, como, aliás, se reconhece na decisão censurada. Portanto, no que a este arguido respeita, o invocado resultado das intercepções telefónicas – mesmo considerando a interpretação dele feita na decisão recorrida – não obteve qualquer corroboração. O que, desde logo, justifica uma dúvida geradora de acentuada perplexidade: se o instrumento constituído pela intercepção de conversas telefónicas tivesse, eventualmente, permitido a aquisição da suspeita de que o arguido recorrente transaccionava os muitos quilogramas de estupefacientes a que se alude na expressão da convicção formada pelo Tribunal, porque terá sido que, na confirmação de tal realidade, os responsáveis pela sua investigação abdicaram de recolher dela elementos que a comprovassem? Porque não diligenciaram para visualizar uma transacção que fosse e, no limite, uma busca ou apreensão em relação a tal actividade de que, putativamente, suspeitavam? Depois, bem vistas as coisas, a afirmada convicção do Tribunal quanto a este arguido assenta apenas num encadeamento de presunções, indo de presunção em presunção até à presunção final de que o arguido era traficante de estupefaciente.. Para concluir que o arguido recorrente consumou esta ou aquela transacção, o Tribunal chega ao ponto de, em vários passos da respectiva motivação, repetir afirmações deste teor: «não tendo, ainda, sido avançada qualquer explicação, plausível ou não, para o que foi dito em tais sessões»; «sendo que não resulta de qualquer outra intercepção telefónica que o dito encontro não se tenha dado e a transacção não se tenha concretizado)»; «não havendo qualquer meio de prova que leve a concluir que aquelas vendas não ocorreram»; «não havendo qualquer outra comunicação entre eles posterior de onde decorra que a transacção não se efectuou». Afinal, não havendo qualquer outro meio de prova que leve a concluir que aquelas transacções não ocorreram, poderia concluir-se que as mesmas ocorreram? Teria o arguido de provar a sua não culpabilidade? Se, à luz do princípio da investigação, não existe, como se sabe, um verdadeiro ónus da prova que recaia sobre o Ministério Público, bem se compreende, por maioria de razão, que ao arguido não incumba provar o que quer que seja, sendo, sim, seguro que não pode considerar-se como provados todos os factos relevantes para a decisão que, apesar da prova recolhida, não se encontrem devidamente esclarecidos e subtraídos à dúvida razoável do tribunal. E se, por outro lado, o mesmo princípio obriga em último termo o tribunal a reunir as provas necessárias à decisão, logo se compreende que a falta delas não possa desfavorecer a posição do arguido. O non liquet na questão da prova, quando o tribunal não logra obter a certeza dos factos, antes permanece na dúvida, tem de ser sempre valorado a favor do mesmo arguido, impondo-se a sua absolvição por falta de prova, pois é com tal sentido e conteúdo que se afirma aquele princípio (15). Por fim, dir-se-á que, sendo certa a existência da possibilidade razoável de uma solução alternativa ou de uma explicação racional e plausível diferente, dever-se-á assentar a decisão na que se mostre mais favorável ao arguido, de acordo com o aludido princípio in dubio pro reo. No percurso intelectual revelado pelo Tribunal, não se parte de um único facto realmente conhecido para, «sem soluções de continuidade e sem uma relação demasiado longínqua», ter por adquirida a factualidade em questão, ainda que, com o apoio instrumental do resultado das intercepções, que poderia ter sido muito prestável, sim, mas em termos técnicos e estratégicos na investigação que deveria ter sido feita para a aquisição dos correspondentes meios de prova, mas não podendo, enquanto tal, «na dimensão valorativa da prova penal em audiência, ser considerada mais do que princípio de indicação ou de interacção com outros factos, permitindo, então, deduções ou interpretações conjugadas no plano autorizado pelas regras da experiência para afirmação da prova de um determinado facto. Os dados recolhidos na escuta, apenas por si mesmos, não podem constituir, nesta dimensão probatória, mais do que elementos da construção e intervenção das regras das presunções naturais como instrumentos metodológicos de aquisição da prova de um facto.». Também a presunção de que a linguagem que, segundo se retira do resultado das intercepções, seria utilizada pelo recorrente para se referir a estupefacientes – “roupa” para cocaína, “peça” e “cena” para canábis – não vem sustentada em qualquer facto. Pelo contrário, cumprindo-lhe fornecer uma justificação convincente para a extracção de tal presunção, afinal, também aqui o Tribunal se refugia na circunstância de não ter sido avançada qualquer explicação para tal linguagem e na afirmação de esta ser habitual nestes contexto.. Porque é que é habitual nestes contextos? Terá o Tribunal querido dizer que, p. ex. “roupa” é a expressão utilizada para significar cocaína pelos traficantes e consumidores no meio ou contexto sociogeográfico em que se moveria o ora arguido recorrente? Não sabemos. O que não pode é acolher-se a motivação que o tribunal avançou dizendo, simplesmente, que resulta das regras da experiência que, no mundo do tráfico, a expressão “roupa” designa cocaína. Idênticas considerações justificam as presunções retiradas em relação ao que é assacado ao recorrente quanto às quantidades de estupefacientes, supostamente, transaccionados, assim como aos valores referenciados na decisão. Nesta, nenhuma dessas presunções é alicerçada em factos conhecidos. Veja-se, a título de exemplo, a seguinte passagem da motivação: «o arguido C. M. vendeu as 3 peças (cfr. sessões n.ºs 4..6 e 4932) de estupefaciente, e pelo preço, cada uma, de 28 contos (140,00 euros) o preço por cada peça é de “28”, falando em “contos”)». Mas vendeu e o preço por cada peça é de “28”, falando em “contos”, porquê? Também não se sabe. Na verdade, na motivação, o Tribunal produz um encadeado sucessivo de afirmações respeitantes ao recorrente do género «levando a concluir», «forçoso é concluir», «daqui decorrendo» ou «logo, dizemos nós», mas sempre sem suporte em qualquer facto conhecido e daí que ignoremos nós o porquê de tais ilações. É o que se constata, retomando as examinadas comunicações telefónicas, desde logo, quanto à motivação do ponto 3 (citado por ser o primeiro), que assentou nas sessões 4769, 4770, 4902, 4903, 4906, 4..1, 4..2, 4..3, 4..4, 4..6, 4927, 4932, 4934, 4936, 4937, 4938, 4939, 4942, 4943, 49.., 4945, 4946, 4947, 4952, do Alvo 2B657M. No dia 26/8 pelas 22:56:45 h o recorrente o co-arguido R. D., mantiveram uma conversação com o seguinte teor: R. D... “ Diz me homem “ “amanhã arranjas uma barra de 10”; no dia 28/8 pelas 14:32:32 h, mantiveram de novo uma conversação com o seguinte teor: R. D... “depois diz algo”;” C. M. “estava mesmo a pensar em ti pá. Tá tudo pro meio da tarde digo-te al”; pelas 14:34:29 h “É isso”; pelas 15:18:23 h “achas K ele arranja 3 ou 4 peças? E o preco”; 15:21:53 h “amigo 28” “Já te digo algo. È bom não é? Pra que horas me arranjas isso se precisar?”; “pro fim da tarde”; 15:48:09 h “Preciso de 3.Quando poderes avisa”; 21:47:28 h “E então homem? Da pra arranjar aquilo”. A par dessas transcrições, o processo fornece-nos também a interpretação que o agente que procedeu à investigação propôs para conversas que, supostamente, terá ouvido. Assim, pode ler-se que o mesmo afirma: “pelas 22:58:52, o arguido C. M. contacta o .. e este pergunta-lhe se tinha aquilo com ele; C. M. diz-lhe que sim; .. diz-lhe que ia ligar ao gajo”; “23:00:57 h, .. contacta C. M. e combinam encontro junto ao café G.”; “23:05:10 h, .. contacta C. M. e pergunta-lhe se podia trazer mais uma; C. M. diz-lhe que sim”; 23:08:30 h Depois, novas transcrições: “Ja ca estou” 23:37:49 “arranjas mais” “pra amanha amigo já fica tarde pra tratar disso mas falo já contigo..” 23:55:39 h “já tens isso”; 23:58:15 h “já estou na ..” 23:59:15 h “ no bar do C..”; “já vou ai ter”; 0:05:04 h “não esta là.. Ainda vou sair agora de casa. Mas passo lá de carr” 0:05:04 h “o ainda vou jantar”. A que se seguem novas interpretações do agente: “0:11:57 h, C. M. contactado e diz-lhe que demora dois minutos a chegar ao bar do C; .. diz-lhe que depois vai ter junto do carro dele”. O Tribunal, baseando-se apenas no resultado (transcrições e interpretações) acabado de citar, considerou provado que: No dia 28 de Agosto de 2010, pelas 23:10 horas, nas imediações do “Café ...”, em ..s, o arguido C. M., procedeu à venda de três peças de canabis resina (pólen de haxixe), ao arguido R. E., pelo preço de 420,00. Que dizer? Estamos em crer, como dissemos, que o Tribunal, extravasando, largamente, o campo do meio de prova directo e sem passar por qualquer facto realmente provado por outros meios, retirou de tal resultado das intercepções ilações que não podem ser suportadas nas ditas regras da experiência comum. Na verdade, embora seja lícito aos juízes, na formação da sua convicção acerca dos factos relevantes para a decisão, utilizar a experiência da vida, inferindo de um facto conhecido outro ou outros factos desconhecidos, as explicações vertidas na decisão recorrida não convencem, para além de toda a dúvida razoável. Com efeito, para além de não se poder extrair, que a suposta transacção a que os sujeitos vinham aludindo se concretizou, também não se colhe minimamente que as ditas 3 peças sejam de canábis resina (pólen de haxixe) e muito menos se retira que o preço da transacção foi no valor de € 420. É demasiado frágil a explicação avançada pelo Tribunal de que as ditas 3 peças se tratavam de canábis, a partir da presunção de que, no dia anterior, o recorrente havia adquirido essa substância a um outro co-arguido, quando também se entendeu concluir não ser esta a única substância estupefaciente que os arguidos supostamente transaccionavam. E também a razão patenteada para se ter considerado que o seu valor foi de € 420, com a simples menção a “28” e a que o recorrente se reportava sempre a contos não tem qualquer suporte fáctico, parecendo-nos, até, muito estranho que, entre jovens, em Agosto de 2010, se usasse tal terminologia. Por fim, também não é lógica a conclusão de que o primeiro negócio se teria consumado, como se afirma na decisão, com base na alusão a “arranjas mais”, sem qualquer outro facto. Relativamente ao ponto 2 que o recorrente também impugna e assentou, para além do teor das transcrições das intercepções telefónicas, no resultado das buscas realizadas no dia 30/3/2011 (e não no dia 31/03/2013) na casa sita na Avenida de ..., ...,6º AF, ..s, propriedade do arguido .. M. e utilizada pelo arguido J. P., escreveu-se na motivação o seguinte: «O facto dado como provado no número 2 alicerçou-se na análise crítica do teor das sessões 4740, 4762, 4814, 4826, 4827, 4828, 4829, 4848, 4851, 4852, 4853, 4854, 4861, 4876, do Alvo 2B657M, das quais resulta que entre os arguidos C. M. e J. P. houve várias comunicações, iniciadas aos 26.8.2010 e mantidas no dia 27.8.2010, através dos telemóveis que utilizavam, e em que o C. M. encomendou ao J. P., 2 kg de estupefaciente – cfr. sessões 4762, 4814, 4848 – e marcam encontro para o J. P. lhe ceder tal produto – cfr. sessões 4853, 4854 e 4876 (sendo que não resulta de qualquer outra intercepção telefónica que o dito encontro não se tenha dado e a transacção não se tenha concretizado). Sendo, ainda, que tais escutas conjugadas com o facto de nas buscas realizadas na casa sita na avenida de ..., ..., 6º AF, ..s - (de que é proprietário o arguido .. M., com a alcunha de “B..” ou “14”, mas também) utilizada pelo referido arguido J. P. – como infra se verá - para armazenar e proceder ao tratamento de estupefacientes que o mesmo vendia -, este arguido (para o que ora interessa) ali deter, aos 30.3.2011, várias gramas de canábis, o que, atento ainda ao preço pelo qual tal produto era vendido, de acordo com as regras da experiência, leva a concluir que o estupefaciente em causa nas ditas escutas, e vendido pelo arguido J. P., se tratava efectivamente de canábis..». Pela síntese conclusiva feita na primeira parte da fundamentação com o segmento «sendo que não resulta de qualquer outra intercepção telefónica que o dito encontro não se tenha dado e a transacção não se tenha concretizado», dispensamo-nos, pelos fundamentos anteriormente aduzidos, de fazer uma análise detalhada ao teor das conversações aqui mencionadas, já que, como se retira linearmente, não pode ser tido por adquirido que a possível transacção a que aí se alude se tivesse concretizado. De todo o modo, sempre se dirá e no que respeita à complementaridade feita com as buscas que não é de todo aceitável e coadunável com as ditas regras da experiência que se estabeleça uma ligação com ocorrências que viriam a concretizar-se cerca de sete meses após o facto em causa para inferir do tipo de produto estupefaciente em causa, dizendo-se tratar-se de canábis porque, passada essa (enorme) dilação temporal, foi essa a substância que veio a ser apreendida ao co-arguido. Por outro lado, não é rigorosa a análise efectuada pelo tribunal porque ficou demonstrado que o arguido J. P. procedeu à compra e venda de produtos estupefacientes a outras pessoas que não o recorrente (pontos 43, 55, 57, 60 e 75) e em datas mais próximas do que a referenciada no ponto em causa (27/8/2010), como este próprio recorda. Em relação aos pontos 70, 73 e 74, consta na decisão impugnada que esta se alicerçou na análise crítica e conjunta do teor das Sessões (…) e do teor das RDE´s de fl.. 74 a 80, de fl.. 93 a 99 e de fl.. 120 a 123, do apenso L. Porém, para além de valer aqui o que acima se disse quanto ao resultado das intercepções, o certo é que, como já se realçou, não se retira de qualquer elemento probatório produzido e/ou analisável em audiência – designadamente do depoimento testemunhal invocado na decisão recorrida (R. D.J. .., militar da GNR) – que tenha sido directamente detectada a prática pelo ora recorrente de qualquer acto de detenção e/ou transacção de produtos estupefacientes: o mesmo nunca foi visualizado por quem quer que fosse a cometer tais actos e, simplesmente, nem sequer foi visto, no contexto das vigilâncias. Quanto aos pontos 77, 78, 79 e 81, o recorrente, para além de invocar que os mesmos se fundamentaram apenas no teor da transcrição das intercepções telefónicas, aduz ainda que a decisão proferida pelo tribunal é contraditória com a decisão proferida no âmbito do processo nº 1093/11.0TAGMR, que correu termos pelo extinto Juízo Criminal de Vila nova de Famalicão. Em tais pontos constava que nos dias 24/3, 25/3, 27/3 e 2/08 de 2010, em locais não concretamente apurados da cidade de ..s, o arguido C. M. adquiriu canábis resina (pólen de haxixe) a B- M. (sujeito, este, que foi acusado e julgado no âmbito do processo colectivo n.º 1093/11.0TAGMR). Ora, para alicerçar a sua convicção quanto a tais pontos, o Tribunal, uma vez mais, ancorou-se na transcrição das intercepções telefónicas, tendo ainda referido que o B- M. .. . foi acusado e julgado no âmbito do processo 1093/11. Só que, nesse processo, tais factos foram considerados não provados, o que o Tribunal omite na decisão recorrida, pelo que não podemos deixar de assinalar que tal referência foi infeliz. Por outro lado, também compromete verdadeiramente a decisão a sua indefinição quanto ao circunstancialismo onde teriam ocorrido as imputadas transacções. Ora, como se sabe a imprecisão da matéria de facto quanto ao local da prática dos factos, designadamente quando a descrição se reduz a mera utilização de fórmulas vagas e genéricas, contende com o direito ao contraditório, constitucionalmente garantido e, nessa medida, ofende as garantias de defesa do arguido, sendo então insusceptível de fundamentar uma condenação penal. E, mais uma vez, no ponto 81, consta o segmento «nas quais marcam encontro para efectuarem a referida transacção não havendo qualquer outra comunicação entre eles posterior de onde decorra que a transacção não se efectuou». Como já se salientou também esta afirmação compromete irremediavelmente que se possa ter por adquirida a matéria factual em causa, pois, como alega o recorrente invocando um acórdão desta Relação de 23-09-2013, «Não existem regras da vivência comum que permitam, a partir unicamente das escutas telefónicas, concluir, para além duma dúvida razoável, que se concretizaram os negócios projetados nas conversas que foram objeto das escutas». Não deparamos, em relação a qualquer dos mencionados pontos, com a probabilidade próxima da certeza, ou para além de toda a dúvida razoável, de o recorrente ter cometido os concretos factos que lhe são imputados, porquanto, como se viu, a avaliação feita pelos Sr.. Juízes, extravasando as premissas facultadas por aquelas sessões, conduziu a um juízo que que lhes não era lícito extrair: não se fez um adequado exame, um juízo crítico sobre a prova produzida, que permita compreender a opção decisória tomada, não obstante a sua convicção probatória ter sido formada com imediação, que, aliás, assume um insignificante relevo para a decisão impugnada neste recurso, uma vez que a mesma foi assente, essencialmente, no resultado de intercepções telefónicas. Dito por outras palavras, não se demonstra que os elementos aduzidos na decisão, analisados criticamente, segundo o indicado critério e probabilidade lógica prevalecente, facultem as expostas ilações quanto à matéria em apreço. Por conseguinte, face à ausência de prova segura e inequívoca que permitisse dar como provada a identificada factualidade, procede a deduzida impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, devendo esta considerar-se não provada, em relação ao recorrente, quanto aos pontos referidos no recurso: 1, alínea e), 2 a 42, .., 46 a 56, 58, 59, 61, 64 a 70, 72 a 74, 77 a 82, 210, 215 e 233. E, por consequência, o recorrente deve ser absolvido da acusação/pronúncia. * Decisão: Pelo exposto, julgando-se o recurso procedente, decide-se alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto nos termos sobreditos e, por consequência, absolver o arguido C. M. da acusação/pronúncia. Sem tributação. ..s, 24/04/2017 Ausenda Gonçalves Fátima Furtado 1 O legislador pretendeu um grau de recurso que atentasse e procedesse – dentro dos limites que uma gravação, despida dos factores possibilitados pela imediação consentisse – uma verdadeira e conscienciosa reapreciação da decisão de facto. 2 Como se expendeu no acórdão do Tribunal Constitucional nº 312/2012, relatado pelo Conselheiro Cura Mariano «…o direito ao recurso constitucionalmente garantido não exige que o controlo efetuado pelo tribunal superior se traduza num julgamento ex-novo da matéria de facto, face às provas produzidas, podendo esse controlo limitar-se a aferir se a instância recorrida não cometeu um error in judicando conforme já se decidiu no Acórdão n.º 59/2006 deste Tribunal (acessível em www.tribunalconstitucional.pt), onde se escreveu: “Na verdade, seria manifestamente improcedente sustentar que o recurso para o Tribunal da Relação da parte da decisão relativa à matéria de facto devia implicar necessariamente a realização de um novo julgamento, que ignorasse o julgamento realizado em 1ª instância. Essa solução traduzir-se-ia num sistema de “duplo julgamento”. A Constituição em nenhum dos seus preceitos impõe tal solução…». 3 Processos nºs 06P..18 e 08P2894, respectivamente, ambos relatados pelo Conselheiro Henriques Gaspar. 4 Como dizia .. de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, p. 1... 5 Rev. Min. Pub. 19º, 40. 6 A óbvia vinculação dessa liberdade às regras fundamentais de um estado-de-direito democrático, sobretudo as vertidas na lei fundamental e na do processo penal, não obsta à busca da verdade material. Por ser condição da realização da justiça e da sua própria subsistência, não pode a concretização dessa tarefa, embora exercida com exigência e rigor, tropeçar em exagero ou comodismos, travestidos de juízos matematicamente infalíveis ou de argumentos especulativos e transcendentes, sob pena de essencialmente deixar de o ser e de o julgamento passar à margem da verdadeira, fundamental e íntima convicção dos juízes, com o risco indesejável de, assim, o tribunal abdicar da sua soberana função de julgar em nome da comunidade (cfr. Ac. STJ de 15/6/2000, in CJ (S), 2º/228, sobre a questão da livre convicção). Mas, ainda a propósito da livre apreciação da prova, convém lembrar o que refere o Prof. F. Dias: «(…) o princípio não pode de modo algum querer apontar para uma apreciação imotivável e incontrolável – e portanto arbitrária – da prova produzida». E acrescenta que tal discricionaridade tem limites inultrapassáveis: «a liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir a chamada «verdade material» – , de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e de controlo». E continua: «a «livre» ou «íntima» convicção do juiz ... não poderá ser uma convicção puramente subjectiva, emocional e portanto imotivável». Embora não se busque o conhecimento ou apreensão absolutos de um acontecimento, nem por isso o caminho há-de ser o da pura convicção subjectiva. E «Se a verdade que se procura é...uma verdade prático-jurídica, e se, por outro lado, uma das funções primaciais de toda a sentença (maxime da penal) é a de convencer os interessados do bom fundamento da decisão, a convicção do juiz há-de ser, é certo, uma convicção pessoal – até porque nela desempenham um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v. g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais – mas, em todo o caso, também ela uma convicção objectivável e motivável, portanto capaz de impôr-se aos outros». E conclui: «Uma tal convicção existirá quando e só quando ... o tribunal tenha logrado convencer-se da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável», isto é, «quando o tribunal ... tenha logrado afastar qualquer dúvida para a qual pudessem ser dadas razões, por pouco verosímil ou provável que ela se apresentasse» - Direito Proc. Penal, 1º. Vol., pp. 203/205. 7 Curso de Processo Penal, p. 82. 8 La Prueba em Processo Penal, p. 59. 9 Cfr. Mittermaier, Tratado de la Prueba em Matéria Criminal. 10 Ainda sobre o recurso a tal espécie de prova, o STJ em Ac. de 8/11/95 (BMJ 451/86) refere que «Um juízo de acertamento da matéria de facto pertinente para a decisão releva de um conjunto de meios de prova, que pode inclusivamente ser indiciária, contanto que os indícios sejam graves, precisos e concordantes» e acrescenta que as regras da experiência a que alude o art. 127º, têm um importante papel na convicção do Tribunal. E o Ac. da RC de 6/3/.., in CJ 2º/.., que: «A prova pode ser directa ou indiciária; A prova indiciária assenta em dois elementos: a) - o indício que será todo o facto certo e provado com virtualidade para dar a conhecer outro facto que com ele estará relacionado; b) - a existência de presunção que é a inferência que, obtida do indício, permite demonstrar um facto distinto; Nada impede que, devidamente valorada a prova indiciária, a mesma por si, na conjugação dos indícios permita fundamentar uma condenação» – doutrina reafirmada no Ac. do mesmo Tribunal de 9/2/2000, também in CJ, 1º/51. Também sobre prova directa, prova indiciária e regras da experiência, os Ac.. Do STJ de 25/2/99 (BMJ 484/288) e de 3/3/99 (BMJ 485/248). 11 Proc. 03P3213, relatado pelo Conselheiro Henriques Gaspar. 12 Cfr. Ac. STJ de 19.10.2005 (P. 1941/05 – relatado pelo Conselheiro Armindo C. M., in sumários) e, no mesmo sentido, o sumário do Ac. do STJ de 26-09-2007 (P. 07P1890 - relatado pelo Conselheiro .. Cabral, in www.dgsi.pt.). 13 Ainda o mesmo aresto. 14 Cfr. .. Cavaleiro de ..., in “Curso de Processo Penal”, vol. 2º, 1986, Editora Danúbio, pág. 259. 15 Cf. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, p. 213. |